Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028806 | ||
| Relator: | MARTINS DA COSTA | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA CONTRATO ADMINISTRATIVO REQUISITOS CÂMARA MUNICIPAL LEGITIMIDADE CAUSA DE PEDIR PEDIDO JUROS DE MORA DESPACHO SANEADOR RECTIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL COMUM | ||
| Nº do Documento: | SJ198905240769972 | ||
| Data do Acordão: | 05/24/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | M CAETANO MANUAL ADM VOLI 8ED PÁG523. DIR ANO72 PÁG240. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. DIR ADM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A venda de materiais do seu comércio pela Autora à Ré, Câmara Municipal agindo esta, não como ente público mas, como qualquer particular, constitui um contrato de compra e venda, de natureza civil, sendo o tribunal comum o competente para julgar a acção de falta de pagamento do respectivo preço, não estando afecto a qualquer forma especial. II - O contrato administrativo tem como condição essencial e elemento típico o fornecimento de material que seja contínuo. III - Competindo às Câmaras Municipais instaurar pleitos defender-se neles, na acção proposta contra a Câmara Municipal relativa àquela venda, esta é parte legitima por ser manifesto o interesse directo em se opôr à pretensão da Autora. IV - Não há violação do disposto no artigo 665 do Código de Processo Civil, ao corrigir o juiz o despacho saneador-sentença a omissão de condenação da Ré no pedido, erro material, repondo a verdade real da sentença, pois essa condenação era sequência lógica do seu lógico raciocínio exposto nessa sentnça. V - Também não falta a causa de pedir, que consiste no fornecimento ou venda à Câmara de material do seu comércio, a pronto pagamento, e o pedido formulado é que a Ré seja condenada a pagar-lhe certa importância acrescida de juros à taxa legal. VI - Tendo a Autora vendido à Ré determinado material que entregou, a pronto pagamento, tinha aquela direito a receber o seu preço e juros de mora, nisso consistindo a condenação proferida no despacho - saneador sentença. | ||