Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FERNANDES DA SILVA | ||
| Descritores: | INTERPRETAÇÃO DE CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO ACORDO DE EMPRESA | ||
| Data do Acordão: | 04/19/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - LEIS, INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DIREITO DO TRABALHO - CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO/ ACORDO DE EMPRESA | ||
| Doutrina: | - B. Lobo Xavier, Manual de Direito do Trabalho, Verbo, 2011, pg. 249. - Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 5.ª Edição, 2010, pg. 235. - Pires de Lima e A. Varela, Noções Fundamentais de Direito Civil, Vol. II, 5.ª Edição, pg. 130. | ||
| Legislação Nacional: | ACORDO DE EMPRESA, PUBLICADO NO BTE N.º 9/1997, DE 8 DE MARÇO: - CLÁUSULA 89.ª. CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 9.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 9/6/2010, REVISTA N.º 3976/06, PUBLICADO NO D.R., I SÉRIE, N.º 132, DE 9.7.2010, EM WWW.DGSI.PT. | ||
| Sumário : | I – A interpretação das normas de Direito do Trabalho obedece, em geral, aos cânones hermenêuticos constantes do art. 9.º do Cód. Civil, assim sucedendo concretamente quanto às Convenções Colectivas de Trabalho, na sua vertente regulativa, cuja feição se aproxima das características próprias da Lei (generalidade e abstracção, dirigindo-se o seu comando a um número indeterminado de potenciais destinatários). Quanto à sua componente obrigacional, de conteúdo tipicamente negocial, deverão convocar-se prevalentemente as regras de interpretação dos negócios jurídicos, as constantes dos arts. 236.º e seguintes da mesma Codificação, embora, no essencial, não existam diferenças fundamentais entre umas e outras. II – Representando o enunciado linguístico da norma – a que se deve atender enquanto ponto de partida da actividade interpretativa – apenas o seu conteúdo possível, a tarefa interpretativa seguinte visará descobrir o sentido que está por detrás da expressão utilizada, sempre que esta possa conter sentidos diversos, por forma a eleger a verdadeira significação que se pretendeu conferir-lhe. III – O Acordo de Empresa é uma subespécie dos vários tipos de Convenção Colectiva, na classificação que tem por base a natureza das partes outorgantes quanto à sua composição, associativa ou individual. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I – 1.
AA, com residência na Rua … n.º …, …Dt.º, …, em Alcabideche, instaurou em 1.4.2009, no Tribunal do Trabalho de Cascais, a presente acção emergente de contrato de trabalho, sob a forma de processo comum, contra a sociedade «BB – ..., Ld.ª», com sede na Rua de … n.º …, ..., em Alcabideche, alegando, em síntese, que, exercendo funções de motorista profissional sob as ordens, direcção e fiscalização da R., em 3 de Abril de 2007, esta operou à caducidade do contrato de trabalho que entre ambos existia, em virtude do A. ter passado à reforma. É associado do ‘SITRA – Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes’ e as relações de trabalho estabelecidas entre ambas as partes eram reguladas pelo Acordo de Empresa mencionado no art. 9.º da sua petição. Com a celebração desse AE adquiriu o direito a transporte gratuito nos veículos de passageiros da empresa, direito que era extensível à sua esposa nos termos da cláusula 89.ª, n.º 5. Porém, a partir da data da sua reforma, os serviços da R. negaram à sua esposa a atribuição do benefício de transporte gratuito. Conclui pedindo que a R. seja condenada a dar cumprimento ao disposto no n.º 5 da cláusula 89.ª do Acordo de Empresa, atribuindo o benefício de transporte gratuito à sua esposa. Notificada para contestar, a R., veio fazê-lo, alegando, em resumo útil, que, nos termos do Acordo de Empresa aplicável ao caso referenciado nos presentes autos, (que não é exactamente aquele que foi indicado pelo A.), a esposa deste não tem direito ao benefício de que se arroga e que pretende fazer valer através da presente acção. Alega ainda que, desse facto deu conhecimento ao A., através de carta de 21 de Janeiro de 2008, em resposta a uma carta que este lhe remetera, através da sua mandatária, com data de 16.01.2008, informando-o de que não concedia à sua esposa senha gratuita de passe para o ano de 2008. Concluiu que a acção deve ser julgada improcedente e que deve ser absolvida do pedido. Findos os articulados, foi proferido o saneador/sentença de fls. 54 a 64, em que se decidiu julgar a acção não provada e improcedente e, em consequência, absolveu-se a Ré ‘BB, ..., Ld.ª’ do pedido contra si formulado. 2. Inconformado com esta decisão, o A. interpôs recurso de apelação, a que o Tribunal da Relação de Lisboa concedeu parcial provimento, nestes termos: “Acorda-se em conceder parcial provimento à apelação e, consequentemente, altera-se a sentença recorrida, julga-se a acção parcialmente procedente, condenando-se a R., BB – ..., Ld.ª, a atribuir à esposa do A. AA, emitindo, para tanto, o necessário cartão de identificação: - O benefício de 50% de desconto nos veículos da empresa, em serviços regulares; - O benefício de 50% de desconto nos serviços expresso da empresa, até ao limite de quatro viagens anuais”.
É a R. que se insurge contra o assim ajuizado, mediante a presente Revista, cujas alegações remata com a formulação deste quadro se síntese: 1.ª De acordo com o disposto na cláusula 89.ª, n.ºs 1 e 5 do AE que regulou as relações laborais entre a recorrente e o recorrido, o cônjuge do recorrido deixou de ter direito ao benefício previsto na cláusula 89.ª, n.º 5 do AE, a partir do momento da passagem à reforma do recorrido, dado que deixou de ser trabalhador da empresa. 2.ª A expressão trabalhador, que se encontra consignada no n.º 5 da cláusula 89.ª, não se enquadra no âmbito da expressão trabalhador da empresa a que se refere o n.º 1 da mesma cláusula, já que abrange apenas cônjuges de trabalhadores no activo. 3.ª A cláusula 89.ª do AE, ao contrário do entendimento do Acórdão objecto do presente recurso, distingue claramente quais os direitos dos trabalhadores do activo e os direitos dos trabalhadores que passam à situação de reforma, no que respeita ao transporte nos veículos da empresa, ora recorrente. 4.ª E não efectua qualquer extensão do benefício nela previsto aos cônjuges dos trabalhadores reformados, como o faz para os cônjuges dos trabalhadores no activo, não se descortinando como pode a cláusula 89.ª n.º 5 atribuir o benefício nela previsto às cônjuges dos trabalhadores reformados. 5.ª Se tal fosse pretendido pelos outorgantes do AE, os mesmos tê-lo-iam feito também por forma expressa, e não o fizeram. 6.ª Não colhendo o argumento de que se tal direito é atribuído a viúvas e viúvos também o é às cônjuges dos reformados, uma vez que aqui os outorgantes quiseram de forma clara e expressa conceder esse direito aos viúvos e viúvas dos trabalhadores falecidos no activo e não o quiseram atribuir a cônjuges dos trabalhadores reformados. 7.ª A interpretação da cláusula 89.ª, de modo integrado e não isolado, leva a concluir que não pode ser atribuída aos cônjuges dos reformados o benefício do transporte nos veículos da recorrente, ao contrário do que acontece com os trabalhadores no activo e com as viúvas e viúvos dos trabalhadores falecidos no activo. 8.ª E tal não foi querido pelos outorgantes do AE, porque se o tivessem querido tinham, de forma expressa, efectuado a extensão desse benefício também aos cônjuges dos reformados, o que não foi feito, já que a expressão trabalhadores previsto no n.º 5 da cláusula 89.ª não abrange trabalhadores reformados. 9.ª A cláusula 89.ª do AE distingue, de forma clara, a quem quer atribuir o benefício do transporte nos veículos da Empresa, pelo que não foi efectuada qualquer interpretação restritiva desta cláusula ao considerar que com a reforma do trabalhador o seu cônjuge deixa de ter direito ao benefício do transporte em veículos da recorrente previsto na referida cláusula 89.ª do AE. 10.ª Assim sendo, merece censura o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, devendo o mesmo ser revogado, já que errou na interpretação e aplicação do arts. 9.º do C. Civil e cláusula 89.ª, n.ºs 1 e 5 do AE, uma vez que o douto Acórdão proferido não deveria ter concedido parcial procedência à apelação interposta e ter mantido a sentença proferida em 1.ª Instância, interpretando a cláusula 89.ª do AE no sentido de entender que a esposa do A./recorrido, AA, a partir da data em que este passou à situação de reforma, deixou de ter direito ao benefício do transporte nos veículos da recorrente, previsto na cláusula 89.ª, n.º 5, do AE, uma vez que o Autor/recorrido deixou de ser trabalhador da empresa, já que se assim não fosse os outorgantes do AE teriam dito de forma expressa que as mulheres dos trabalhadores, quando passassem à situação de reforma, mantinham o benefício ao transporte nos termos e condições constantes da referida cláusula, o que não aconteceu. Termina requerendo a admissão do recurso de Revista ora interposto e a revogação do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, considerando-se que a esposa do Autor/recorrido não tem direito ao benefício do transporte previsto na cláusula 89.ª do AE, a partir do momento em que o seu marido foi reformado. O recorrido respondeu pugnando no sentido da manutenção/confirmação do Acórdão impugnado, porquanto o espírito da cláusula 89.ª do Acordo de Empresa pretende que o conceito de "trabalhador" inclua o trabalhador da empresa que esteja no activo e o trabalhador reformado. O número da 6 da mesma cláusula 89.ª refere-se, inclusivamente, ao viúvo ou viúva ao referir que "O cônjuge do trabalhador ou equiparado que viva em comunhão de vida e habitação, (...) o viúvo ou a viúva (...) terão direito a 50% de desconto nos veículos da empresa em serviços regulares". __ Já neste Supremo Tribunal a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se, em proficiente Parecer, no sentido de que o recurso deveria merecer provimento, prevalecendo a sentença da 1.ª Instância. Notificado às partes, o douto Parecer não suscitou reacção. Colheram-se os vistos. Cumpre decidir. __ 3. É questão posta – como deflui do acervo conclusivo, por onde, por via de regra, se afere e delimita o thema decidendum – a de saber se, ante o clausulado no respectivo Acordo de Empresa, após a reforma do trabalhador da R., aqui A., a sua esposa mantém o direito a transporte gratuito, em serviço regular ou expresso, nos veículos de transporte de passageiros da R. __
II – Dos Fundamentos.
A – De Facto. Vem seleccionada das Instâncias a seguinte factualidade, já fixada em conformidade com o decidido sobre a matéria no Acórdão sub judicio: 1. A R. é uma empresa que se dedica ao transporte público de passageiros na cidade de Cascais e na vila de Sintra; 2. À data de 2 de Abril de 2007 o A. era trabalhador da R., ao serviço da qual, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercia as funções de motorista profissional, com antiguidade reconhecida e reportada a 16.5.1976; 3. O A. é associado do SITRA, Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes; 4. Em 3 de Abril de 2007, a R. operou a cessação do contrato de trabalho do A., por motivo de reforma; 5. A esposa do A., CC , enquanto aquele esteve ao serviço da R., sempre usufruiu de transporte gratuito nos veículos de passageiros da empresa; 6. A partir da data da reforma do A., os serviços da R. negaram a atribuição do benefício de transporte gratuito à esposa do A. 7. Com data de 16 de Janeiro de 2008, o A., através da sua mandatária, remeteu à gerência da R., por correio registado com aviso de recepção, a seguinte carta: ’Assunto – Transporte Gratuito nos veículos de passageiros da S.... Esposas de Trabalhadores Reformados. Exm.ºs Senhores, Em nome e precedendo mandato de CC, DD, EEe FF, informamos que não têm sido atribuídos títulos de transporte e passes para o transporte gratuito das esposas dos referidos trabalhadores nos veículos de passageiros S.... Esta situação teve início logo após a reforma dos trabalhadores. Atentos os factos supra descritos, vimos solicitar o cumprimento da cl.ª 89.ª, n.º 5, do Acordo de Empresa entre S... Portugal, Transportes Rodoviários Ld.ª e o SITRA, sob pena de não o fazendo, recorrermos à via judicial’; 8. A R. respondeu ao A., também por correio registado com aviso de recepção, por carta datada de 21 de Janeiro de 2008, dirigida à sua mandatária, nos seguintes termos: ‘Assunto: Senhas gratuitas de passe – Esposas de Reformados. Prezada Sr.ª Dr.ª, Acusamos a recepção da vossa carta datada de 16 de Janeiro de 2008, na qual solicitam a atribuição dos títulos de transporte gratuito para esposas dos nossos ex-trabalhadores, actualmente em situação de reformados. Em resposta somos pela presente a informar e esclarecer o seguinte: Conforme dispõe o n.º 5 do art. 89.º do Acordo de Empresa celebrado entre esta empresa e o SITRA, os cônjuges dos trabalhadores, desde que não sejam trabalhadores por conta própria ou de outrem, têm direito a transporte gratuito nos serviços regulares da zona a que o trabalhador pertença, ou noutra à sua escolha. Ora, ao passar à situação de reformado, e contanto que não continue a prestar serviço na empresa, o contrato de trabalho celebrado entre o trabalhador e a empresa cessa, deixando, obviamente, aquele de ser considerado trabalhador da empresa. Assim sendo, não prevendo o n.º 5 da disposição supra mencionada, a atribuição gratuita de passes e senhas aos cônjuges dos Reformados, ou, pelo menos, não contendo a menção que é feita noutros números do mesmo artigo a ‘trabalhadores reformados’, entendeu a empresa, no âmbito das suas competências exclusivas, terminar com essa atribuição a partir do ano de 2008. Em suma, a atribuição de passes e senhas gratuitos aos cônjuges dos Reformados não decorre de qualquer obrigatoriedade legal, nem mesmo do Acordo de Empresa, tratando-se antes de uma prerrogativa da empresa, à semelhança do que ocorre, por exemplo, com a atribuição de senhas totalmente gratuitas aos cônjuges dos trabalhadores, independentemente da sua situação laboral, bem como de senhas gratuitas aos filhos estudantes dos trabalhadores em toda a rede da empresa’; 9. A Ré, por acto de gestão, atribuiu o benefício de transporte gratuito às esposas de outros funcionários da R., reformados, no decurso dos anos de 2006 e 2007; 10. A Ré, também por acto de gestão, deixou de conceder o transporte gratuito às esposas dos reformados a partir de 2008. 11. Como a senha de passe é anual, a partir do ano de 2008 a R. deixou de efectuar a sua entrega às esposas dos reformados. ___
B – O Direito.
Sendo pacífico que a enunciada questão em controvérsia se dirime no âmbito da previsão constante da cl.ª 89.ª do Acordo de Empresa aplicável, já devidamente identificado – e ao qual se reverterá, na sequência – importa lembrar liminarmente, apesar de consabido, que a interpretação das normas de Direito do Trabalho obedece, em geral, aos cânones hermenêuticos constantes do art. 9.º do Cód. Civil, assim sucedendo concretamente quanto às convenções colectivas de trabalho[1], na sua vertente mais propriamente regulativa, cuja feição se aproxima das características típicas da Lei (generalidade e abstracção, dirigindo-se o seu comando a um número indeterminado de potenciais destinatários). Quanto à sua componente obrigacional, de conteúdo tipicamente negocial, deverão convocar-se prevalentemente as regras de interpretação dos negócios jurídicos, as constantes dos arts. 236.º e seguintes da mesma Codificação, embora, no essencial, como reflecte Pedro Romano Martinez[2], não existam diferenças fundamentais entre umas e outras: a interpretação é objectiva, partindo necessariamente do sentido objectivado no texto. É este o firmado entendimento deste Supremo Tribunal, de que é elucidativo, inter alia, o Acórdão de 9.6.2010, tirado na Revista n.º 3976/06, publicado no D.R., I série, n.º 132, de 9.7.2010, também consultável em www.dgsi.pt, e que vem citado, bem a propósito, pela Exm.ª P.G.A. na sua intervenção, a fls. 117. Sabido que interpretar uma lei significa – na senda de Pires de Lima e A. Varela, ‘Noções Fundamentais de Direito Civil’, Vol. II, 5.ª Edição, pg. 130 – descobrir o sentido que está por detrás da expressão utilizada e, sempre que essa expressão possa conter sentidos diversos, eleger a verdadeira significação que o legislador pretendeu conferir-lhe, vejamos então, à luz daqueles princípios basilares, qual a solução consentânea, in casu. As Instâncias divergiram. Enquanto na sentença se considerou que, cessadas as funções do A. enquanto trabalhador da R. – que passou assim a ser reformado da empresa – a sua esposa deixou de ser cônjuge do trabalhador, terminando por isso o seu direito ao transporte gratuito nos veículos de passageiros da empresa, em serviço regular ou expresso, nos termos da cl.ª 89.ª/5 do AE, no Acórdão sub specie entendeu-se que a expressão trabalhador, contida no referido n.º 5 da predita cláusula, se enquadra no âmbito de trabalhador da empresa a que se reporta o n.º 1 da mesma, seja ele trabalhador no activo ou trabalhador reformado. E, assim, ajuizou-se que, não sendo embora total o benefício peticionado, tem a esposa do A. direito, enquanto tal, ao abrigo da dita cl.ª 89.ª, a 50% de desconto nos serviços regulares efectuados pelos veículos da empresa/R. e a 50% de desconto nos serviço expresso da empresa, este até ao limite de quatro viagens anuais. Vejamos então. Dispõe-se na cl.ª 89.ª do AE entre a ‘S... Portugal – Transportes Rodoviários, Ld.ª’ e o SITRA – ‘Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Rodoviários e Afins e outro’, publicado no BTE n.º 9/1997, de 8 de Março (as alterações posteriores, introduzidas a este AE, maxime a publicada no BTE n.º 13/2002, de 8 de Abril, não buliram com o texto da norma interpretanda): «1 - Têm direito a transporte gratuito nos veículos de passageiros da empresa, em serviço regular ou expresso, todos os trabalhadores da empresa no activo ou reformados. 2 - … 3 - … 4 - … 5 – Desde que identificados por cartões emitidos pela empresa, o cônjuge do trabalhador ou equiparado que viva em comunhão de vida e habitação e os filhos ou equiparados até aos 14 anos, desde que uns e outros não sejam trabalhadores por conta própria ou de outrem, têm direito, enquanto mantiverem essa situação, a transporte gratuito nos serviços regulares do CEP a que o trabalhador pertença ou de outro a escolher. … 6 – O cônjuge do trabalhador ou equiparado que viva em comunhão de vida e habitação, os filhos ou equiparados menores, o viúvo ou a viúva, ou os pais que vivam em comunhão de mesa e habitação, terão direito a 50% de desconto nos veículos da empresa em serviços regulares, desde que identificados nos termos do número anterior. 7 – Os cônjuges ou equiparados que vivam em comunhão de vida e habitação com o trabalhador e os filhos ou equiparados …beneficiarão do desconto de 50% também nos serviços expressos da empresa, até ao limite de quatro viagens anuais por pessoa, quando identificados nos termos do n.º 5. 8 – O transporte gratuito concedido aos trabalhadores nos serviços expresso necessita de uma requisição prévia de bilhete, e só poderão ser concedidos bilhetes, em cada expresso, a quatro trabalhadores para cada viagem… 9 – Os trabalhadores da empresa no activo ou reformados poderão ainda utilizar os serviços expresso, beneficiando do desconto de 50%». (O bold, obviamente, não consta no original).
Como se constata, o n.º1 da cl.ª 89.ª, sob a rubrica ‘Transporte’, estabeleceu a princípio geral acordado: todos os trabalhadores da empresa, no activo ou reformados, têm direito a transporte gratuito nos veículos de passageiros da empresa. Mas foi-se mais além: negociou-se a extensão do benefício aos filhos ou equiparados, bem como ao cônjuge do trabalhador ou equiparado, que viva em comunhão de vida e habitação, desde/enquanto que se verifiquem as condições previstas nos subsequentes n.ºs 2 a 5 da cláusula, que, assim, têm direito a transporte gratuito nos serviços regulares do CEP a que o trabalhador pertença…ou de outro que escolher.
Assim: Não havendo dúvidas de que, quanto aos trabalhadores da empresa (no activo ou reformados) é regalia social assegurada a do transporte gratuito nos veículos de passageiros da empresa, resta pois saber – é este o ponto axial da controvérsia – se efectivamente se quis estender o mesmo benefício aos cônjuges dos (ex-‑trabalhadores) reformados.
Como se constata, em parte alguma do texto do n.º 5 da norma – que define, como se disse, a extensão do benefício ao cônjuge do trabalhador – se consigna que o mesmo abrange o cônjuge do trabalhador reformado. É certo que também não diz o contrário. Diz-se tão-somente que, nas descritas condições, o cônjuge do trabalhador tem direito… Representando o teor literal da cláusula apenas o seu conteúdo possível, impõe-se prosseguir na tarefa de averiguar se o mesmo corresponde efectivamente ao pensamento, à vontade, à teleologia, ao fim realmente visado, à solução que se pretendeu consagrar, ou seja, se se quis conferir o dito benefício ao cônjuge do trabalhador reformado. O intérprete presumirá que os outorgantes souberam exprimir o seu pensamento adequadamente (n.º 3 do art. 9.º do Cód. Civil), e que consagraram a solução mais acertada. Tudo ponderado – e atenta a economia da negociada regalia social, que é, como nos parece, a de conceder o benefício a quem serve ou serviu produtivamente a/na empresa – cremos que os outorgantes não teriam que dizer necessariamente nem uma coisa nem outra, isto desde logo por contraposição ao explícito enunciado da regra plasmada no n.º 1 da cláusula. Na nossa perspectiva, ao estampar-se, no n.º1, que o direito ao transporte gratuito era conferido aos que servem e serviram na empresa (todos os trabalhadores da empresa, no activo ou reformados) quis-se realmente privilegiar a relação funcional, o vínculo à empresa, que, mantendo-se relativamente aos trabalhadores no activo, enquanto trabalhadores produtivos/rentáveis, se justifica que se estenda aos respectivos cônjuges, daqueles economicamente dependentes. Caso se tivesse pretendido mais do que isso (…que a regalia abrangesse indistintamente os cônjuges dos trabalhadores no activo e dos reformados), bastaria ter acrescentado simplesmente, no n.º1 da cláusula, que tinham direito ao transporte gratuito não só todos os trabalhadores da empresa, no activo ou reformados – como nela consta – mas também…os respectivos cônjuges. Não foi isso, porém, que se pretendeu. E daí a limitação constante do n.º 5, que deixa concluir que se visou privilegiar o cônjuge do trabalhador no activo (…o cônjuge do trabalhador tem direito a transporte gratuito …nos serviços regulares do CEP …a que o trabalhador pertença…ou de outro que escolher).
Referindo-se ao cônjuge do trabalhador, sem mais, tanto basta para perceber a respectiva motivação, como se disse. Admitindo o contrário, sem melhor justificação, não se alcança razoavelmente por que eminente motivo, empresarial/funcional/social, se justificaria a extensão do benefício ao cônjuge de um ex-trabalhador, que, a ter sido negociado/acordado, e querido como tal, não se lobriga por que não ficou directa/expressamente consagrado. E nesse mesmo sentido apontam todos os demais pontos da cláusula 89.ª relativos à extensão do benefício do transporte gratuito, em que sempre se usa a locução o cônjuge do trabalhador ou equiparado. Temos por certo e seguro que foi essa – a relação funcional activa/produtiva do trabalhador com a empresa – a motivação racional da negociada extensão do benefício ao respectivo cônjuge e filhos, por contraposição ao ex-trabalhador, cujo vínculo funcional cessou naturalmente mediante a reforma. É essa mesma razão que justifica, acrescidamente a nosso ver, que a regalia se estenda, embora com desconto reduzido a 50%, ao viúvo ou viúva, aos filhos ou equiparados menores ou aos pais do trabalhador que vivam em comunhão de mesa e habitação, conforme n.º 6 da mesma cláusula. No caso do viúvo ou da viúva do trabalhador – contrariamente ao que dessa circunstância se pretendeu relevar – a justificação continua a entroncar, compreensivelmente, na relação funcional até então activa, apenas terminada por factores que, seguramente alheios à vontade do trabalhador, impuseram o termo da relação juslaboral. No mesmo sentido vão as pertinentes considerações expendidas pela Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta, a que nos reportamos. Esta compreensão das coisas, também em termos sistemáticos, afasta, a nosso ver e em rectas contas, o juízo consubstanciado no Acórdão revidendo, em cujos termos a locução ‘trabalhador’, contida no n.º 5 da predita cláusula 89.ª do identificado AE, tem a mesma abrangência do expressão usada no seu n.º 1 quando nele se plasmou ‘todos os trabalhadores da empresa no activo ou reformados’. A solução ajuizada não pode, pois, manter-se.
Sendo consistente a reacção da recorrente, acolhem-se os fundamentos que enformam as respectivas asserções conclusivas. ___
III – DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos, delibera-se conceder a Revista, e, em consequência, revoga-se o Acórdão impugnado, repristinando-se a sentença da 1.ª Instância, que absolveu a R. do pedido. Custas pelo recorrido (nas Instâncias e neste Supremo Tribunal). ***
(Anexa-se o sumário do Acórdão - art. 713.º/7 do C.P.C.) Lisboa, 19 de Abril de 2012 Fernandes da Silva (Relator) Gonçalves Rocha. Sampaio Gomes. _________________________ |