Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001129 | ||
| Relator: | PEREIRA DE MIRANDA | ||
| Descritores: | AUTARQUIA ACTO DE GESTÃO PUBLICA ACTO DE GESTÃO PRIVADA RESPONSABILIDADE EXTRA-CONTRATUAL PRESCRIÇÃO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | SJ198612020742131 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N362 ANO1987 PAG514 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O derrube com corte de arvore de um parque publico, executado pelos empregados ou agentes duma Camara Municipal, integra-se no ambito da gestão privada. II - Em relação a todos os responsaveis civeis, incluindo a re não agente de crime publico e culposo, o prazo prescricional do direito a indemnização coincide com o da prescrição do procedimento criminal. III - Durante a pendencia do processo criminal era vedado instaurar acção civel em separado, como resulta dos artigos 29 e 30 do Codigo de Processo Penal, o que obstou ao curso do prazo prescricional, artigo 306, n. 1, do Codigo Civil, em relação aos autores do facto e a re - civilmente responsavel e em solidario com aqueles apesar de não demandavel no processo criminal. | ||