Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1246/05.0TASNT.L1-B.S2
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: ISABEL SÃO MARCOS
Descritores: TAXA SANCIONATÓRIA EXCEPCIONAL
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
Data do Acordão: 06/08/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL – RESPONSABILIDADE POR CUSTAS / / REGRAS ESPECIAIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO EM GERAL / CUSTAS, MULTAS E INDEMNIZAÇÃO / REGRAS ESPECIAIS / TAXA SANCIONATÓRIA EXCEPCIONAL.
Doutrina:
-J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4ª edição revista, Coimbra Editora, páginas 516.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 521.º, N.º 1.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 531.º.
REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, APROVADO PELO DL N.º 34/2008, DE 26-02: - ARTIGO 10.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 01-06-2006, PROCESSO N.º 1427/06;
- DE 22-06-2006, PROCESSO N.º 1923/06;


-*-


ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:


- DE 03-05-2001, PROCESSO N.º 168/01;
- DE 21-12-2010, ACÓRDÃO N.º 659/2011, PROCESSO N.º 670/11;
- DE 04-04-2013, ACÓRDÃO N.º 186/2013, PROCESSO N.º 543/12.
Sumário :
I - Atenta a manifesta inadmissibilidade do recurso que o arguido interpôs para o STJ do acórdão da relação, a que acresce a patente falta de prudência com que agiu ao assim proceder, julga-se não ser passível de qualquer censura a sua condenação na taxa sancionatória excepcional a que alude o art. 521.º, n.º 1, do CPP, pelo que o recurso improcede neste preciso segmento. II - Ao invés do que sucede com a taxa de justiça, para a taxa sancionatória excepcional a lei satisfaz-se com a prescrição dos limites mínimo e máximo da moldura da respectiva sanção, em cujo âmbito esta há-de ser determinada, de acordo com critérios de adequação, proporcionalidade e de razoabilidade. Face a tais critérios, a condenação do arguido em 10 UC, a título de taxa sancionatória excepcional, representa-se como excessiva, julgando-se como razoável, proporcional e mais adequada ao fim visado com a referenciada taxa sancionatória excepcional, a sua fixação em 5UC.
Decisão Texto Integral:

*

I. Relatório

1.

No Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito do processo n.º 1246/05.0TASNT.L1, por despacho 09.02.2017 do Senhor Juiz Desembargador relator, que não admitiu o recurso que o arguido AA havia interposto para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão de 10.11.2016 daquele Tribunal, foi o mesmo arguido condenado em taxa sancionatória excepcional no montante de 10 UC.

2.

Inconformado com esta decisão, o arguido AA interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo concluído a sua motivação nos seguintes termos[1]:

1. Recorre-se da parte 1. Recorre-se da parte do despacho do Exmo. Sr. Desembargador Relator que condenou o Recorrente em 10 UC’s de taxa sancionatória excepcional por, alegadamente, ter interposto Recurso “manifestamente” inadmissível, “sobrecarregando os tribunais e as contribuições dos cidadãos com actos e despesas desnecessárias e inúteis, para além de atrasar o termo do Processo, num claro abuso de direito e do Processo.”

2. Tal posição, salvo o devido respeito, assenta numa errada interpretação e aplicação dos artºs 531.º CPC (ex. vi do art.º 521.º, n.º 1 CPP), bem como do art.º 432.º, n.º 1, al. a) CPP e do art.º 32.° CRP.

3. A inconformidade do Recorrente assenta em 3 pontos a saber:

a) O Recurso que está na origem da taxa sancionatória é admissível;

b) E inaceitável invocar critérios de contabilidade, ainda que estatal, para limitar actos processuais sobre direitos fundamentais;

c) Não se aceita ter agido com dolo ou sequer negligência, pois apenas se usou um direito/princípio constitucionalmente garantido: o duplo grau de jurisdição.

4. O Recorrente recorreu para o STJ da parte do Acórdão da Relação em que por incumprimento (alegadamente) do ónus dos n.ºs 3 e 4 do art.º 412.º CPP, esta não admitiu o

Recurso quanto à matéria de facto.

5. Fê-lo porque entende que tal parte da decisão da Relação é em 1.ª instância ou grau e, assim, subsumível ao n.º 1, al. a) do art.º 432.º CPP e art.º 32.º CRP

6. Posição com eco na doutrina mais respeitada (vide ponto 6 da motivação) e que nos presentes autos já foi objecto de tratamento invocável como escreveu o Sr. Procurador-Geral junto ao Tribunal Constitucional:

"42.º (Ponto 7 das alegações em Itálico e letra mais Pequena)"

7. A eventual irrecorribilidade de tal decisão violaria o princípio do duplo grau de jurisdição pois deixaria, claramente, uma decisão nova sem sindicância superior o que é ilegal, inconstitucional e INJUSTO.

7ª. E, “in casu” até ante os anos passados quer sobre os factos, quer sobre o Acórdão da Comarca e as brutais alterações de circunstâncias do e da vida do Recorrente, a necessária preocupação pela “verdade material” quase obrigaria a tal nova sindicância factual para evitar uma decisão desligada da realidade como acaba por ser o Acórdão da Relação que, nem prece esta a referir-se à pessoa e vida do Recorrente!

8. É também injusto e inaceitável invocar “contabilidade estadual” para justificar sanções pecuniárias (10 UC’s) no âmbito e contexto de exercício de direitos consagrados em leis e jurisprudência, como a título de exemplo se remete para o Acórdão reproduzido no ponto 18 desta motivação.

9. Qualquer limitação do poder/dever de administração da Justiça (que é em nome do Povo — ex. vi do art.º 202.º CRP) assente em questões de deve/haver monetárias redunda, a tempo, na restrição ou abolição dos direitos.

10. Direitos que, por vezes, são o último reduto de uma procura de Justiça cada vez mais afastada do cerne Romanístico e plasmado em regras e regras que, de tão intrincadas diluem o escopo principal da sua própria ratio: a Justiça.

11. Fazendo apelo ao Prof. Alberto dos Reis e à sua vetusta, mas válida classificação das lides entre uma lide “normal” e a dolosa, entende o Recorrente que só mesmo alguma temeridade lhe pode ser imputada.

12. O Recorrente agiu convicto de lhe assistir razão. Alegou em conformidade justificando em vários pontos da sua alegação a própria recorribilidade da decisão.

13. O Recorrente admite que, caso o Recurso tivesse por objecto todo o Acórdão da Relação a sua irrecorribilidade estaria sob a alçada da al. f) do n.º 1 do art.º 400.º CPP — e não da al. e) como refere o Exmo. Sr. Desembargador Relator-, mas não é o caso.

14. A parte de que se recorreu é uma decisão nova e em 1.ª instância pela Veneranda Relação, depois de a tal obrigada pelo Acórdão do Tribunal Constitucional, circunscrita à não admissibilidade por esta do Recurso à matéria de facto por alegado incumprimento do ónus dos n.º s 3.º e 4.º do art.º 412.º e sem proceder ao convite do n.º 3 do art.º 417.º, todos do CPP.

15. No decurso dos presentes autos não é a primeira vez que sofre o estigma da lide “tortuosa” ou “dilatória” mas, foi com tal estigma, e contra ele reagindo, que logrou obter Acórdão com força obrigatória geral no Tribunal Constitucional e relativamente à posição que defendeu desde o 1° momento.

16. Apesar de lhe ser doloroso ver a luta pela verdade e pela Justiça — que é o que o move — apedrejada com “abuso de direito e Processo”.

17. Que, até a simples análise do que alegou e como alegou deve justificar, aos olhos dos Ex.mos. Senhores Conselheiros, a actuação séria e cuidadosa e no âmbito de direitos e princípios vigentes, por vezes recheados de contraditório mas escrupulosamente na legalidade: Assim:

Nos termos expostos e nos mais que os Excelentíssimos Senhores Conselheiros venham a suprir, deve o presente Recurso ser admitido e, em consequência, face à violação dos artºs 531.º CPC e 521º CPP e 10.º RCP, ser revogada a parte da decisão do Exmo. Senhor Desembargador Relator de 9/2/2016 que, condenou o Recorrente em 10 UC’s de taxa sancionatória excepcional por, alegadamente, ter interposto Recurso inadmissível, solução única coerente com a lei, o Direito e a que sempre se pede e espera.

3.

Ao motivado e assim concluído pelo recorrente, retorquiu o Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa, que concluiu no sentido de que a condenação do recorrente em taxa sancionatória excepcional revela-se correcta, devendo porém ser em montante inferior ao fixado.

4.

Com a admissão do recurso, os autos foram remetidos a este Supremo Tribunal, onde a Senhora Procuradora-Geral-Adjunta, na oportunidade conferida pelo número 1 do artigo 416.º do Código de Processo Penal, se pronunciou no sentido de dever ser dado parcial provimento ao recurso.

E isto, em suma, porque revelando-se embora correcta a condenação do recorrente em taxa sancionatória excepcional, deverá ser reduzido para 5 UC o seu montante, que se mostra adequado e proporcional aos fins tidos em vista com o disposto nos artigos 531.º do Código de Processo Civil, 521.º, número 1, do Código de Processo Penal, e 10.º, do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26.02.

5.

Tendo sido dado cumprimento ao disposto no número 2 do artigo 417º do Código de Processo Penal, o recorrente nada veio dizer.

6.

Colhidos os “vistos” em simultâneo, o processo foi presente à conferência para decisão.

*

II. Fundamentação

II.1  ̶   Da decisão recorrida

É do seguinte teor a decisão recorrida:

A nossa decisão confirmou a decisão do Tribunal da 1ª instância que condenou AA na pena de 4 anos de prisão pela autoria de um crime de abuso de confiança agravado previsto e punido pelo artigo 205.º, n.ºs 1 e 4, do Código Penal (CP) e a pagar a BB a quantia de €44.775,68 a título de danos patrimoniais e €25.000,00 por danos não patrimoniais

Como tal, não é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, por força dos artigos 400.º, n.º 1, alínea e), e 432.º, n.º 1 alínea b), do Código de Processo Penal (CPP).

É manifestamente inadmissível o recurso que AA pretende interpor para o Supremo Tribunal de Justiça, bastando, para tanto ler os citados artigos.

Com isso, o recorrente sobrecarrega o Tribunal e as contribuições dos cidadãos com actos e despesas desnecessários e inúteis, para além de atrasar o termo do processo, num claro abuso de direito e do processo.

O recorrente deve, por isso, ser condenado em taxa sancionatória excepcional, que se fixa em 10 UC’s, nos termos dos artigos 531.º do Código de Processo Civil (CPC) 521.º n.º 1, do CPP. e 10.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP) aprovado pelo DL n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro.

Assim, decido:

a) Não admitir o recurso que AA pretende interpor para o Supremo Tribunal de Justiça;

b) Condenar AA na taxa sancionatória excepcional de 10 UC’s.

**
II.2 – Apreciação
2.1
O objecto do presente recurso restringe-se, pois, à apreciação da questão atinente à condenação, nos termos dos artigos 521.º, número 1, do Código de Processo Penal, 531.º, do Código de Processo Civil, e 10.º, do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26.02, do recorrente AA em taxa sancionatória excepcional, fixada em 10 UC, com o fundamento de que o recurso que o mesmo interpôs para este Supremo Tribunal do acórdão de 10.11.2016 do Tribunal da Relação de Lisboa é manifestamente inadmissível, atendendo ao disposto nos artigos 400.º, número 1, alínea e), e 432.º, número 1, alínea b), do Código de Processo Penal e à circunstância de, com tal conduta, “o recorrente sobrecarregar o Tribunal e as contribuições dos cidadãos com actos e despesas desnecessários e inúteis, para além de atrasar o termo do processo, num claro abuso de direito e do processo”.
Condenação contra a qual se insurge, no presente recurso, o arguido AA, na consideração de que as referenciadas normas dos artigos 521.º, número 1, do Código de Processo Penal, 531.º, do Código de Processo Civil, e 10.º, do Regulamento das Custas Processuais foram mal interpretadas e aplicadas na decisão sob recurso.
E isto, em suma, porque: i) o recurso que está na origem da condenação na aludida taxa sancionatória excepcional é admissível; ii) a invocação de critérios de contabilidade, ainda que estatal, para limitar a prática de actos processuais relativos a direitos fundamentais é inaceitável; iii) não pode também aceitar-se que tenha o arguido agido com dolo ou sequer negligência, pois apenas fez uso de um direito/princípio constitucionalmente garantido, tal seja o direito ao recurso.
Vejamos, então, se assim é...
2.2
2.2.1
2.2.1.1
A.
Antes de mais, importa ter presente que o recurso considerado inadmissível foi interposto pelo arguido e aqui recorrente AA do acórdão de 10.11.2016 do Tribunal da Relação de Lisboa que, julgando improcedente o recurso que o mesmo arguido havia interposto do acórdão de 10.05.2011 do Tribunal de 1.ª Instância e mantendo a sua condenação, pela prática do crime de abuso de confiança, previsto e punido pelo artigo 205.º, números 1, e 4, do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão, e no pagamento a BB da quantia de € 44.775,68, a título de danos patrimoniais e a quantia de € 25.000,00, a título de danos morais, em nada alterou o decidido pelo tribunal recorrido.
E o Tribunal da Relação de Lisboa julgou improcedente tal recurso que o arguido AA interpôs do acórdão proferido em 1.ª Instância considerando, em resumo:
- Quanto à matéria de facto, que o recorrente dizia querer impugnar, que não tendo o mesmo dado cumprimento aos ónus de especificação impostos pelo número 3 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, e não se verificando um “qualquer dos vícios previstos no artigo 410.º, número 2, do CPP, de que o artigo 430.º faz depender a renovação da prova”, não resultava viável atender à pretensão do recorrente no sentido de se proceder à pretendida renovação da prova;
- Com respeito à errada interpretação e aplicação dos artigos 50.º, a 54.º, e 205.º, do Código Penal e das normas e princípios da Constituição, que a decisão recorrida não era passível de qualquer censura, designadamente no que concerne à escolha e determinação da medida da pena, tendo o Tribunal de 1.ª Instância também ponderado a aplicação retroactiva da lei penal em face da alteração que, introduzida ao artigo 50.º daquele diploma pela Lei n.º 59/2007, de 04.09, veio alargar até aos 5 anos as penas de prisão cuja execução poderá ser suspensa.
Mais considerou o Tribunal da Relação que os factos que, dados como provados, deram causa à condenação do recorrente constituíram-no na obrigação de indemnizar o lesado nas referenciadas importâncias.
É, pois, insatisfeito com o assim resolvido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que o arguido AA decidiu interpor o mencionado recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, limitado à parte em que, por incumprimento por parte do recorrente dos ónus impostos pelos números 3, e 4, do artigo 412.º do Código de Processo Penal, a Relação não admitiu o mencionado recurso quanto à matéria de facto.
Segmento do acórdão da Relação de Lisboa que, no entendimento do recorrente, tendo aí o Tribunal decidido em 1.ª instância “não é irrecorrível face ao disposto no n.º 1 do art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa e apesar do art.º 400.º, al.f) do CPP”.
B.
Porém, como bem reparam quer o Senhor Juiz Desembargador relator na decisão ora sob impugnação quer o Ministério Público no Tribunal da Relação e bem assim neste Supremo Tribunal, o acórdão de 10.11.2016 que, proferido, em recurso, por aqueloutro Tribunal, confirmou integralmente o aresto do Tribunal de 1.ª Instância, que condenou o arguido e ora recorrente na pena de 4 anos de prisão pela prática do crime de abuso de confiança previsto e punido pelo artigo 205.º, números 1, e 2, do Código Penal, é insusceptível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
É, na verdade, o que, resultando com meridiana nitidez do disposto nas mencionadas normas dos artigos 432.º, número 1, alínea b), e 400.º, número 1, alínea f), ambos do Código de Processo Penal, tem sido uniforme e pacificamente entendido pela doutrina e bem assim pela jurisprudência, desde logo do Supremo Tribunal de Justiça, mas também do Tribunal Constitucional.

Trata-se, enfim, da consagração do princípio da denominada dupla conforme, em resultado do qual o legislador ordinário, movido pelo objectivo de restringir os recursos para o Supremo Tribunal de Justiça, reservando-os para os casos mais complexos, considera definitivos os acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que confirmem as decisões condenatórias, proferidas em primeira instância, que hajam aplicado penas que não ultrapassem determinado limite, mais concretamente penas de medida não superior a 8 anos de prisão, como resulta do disposto na citada norma da alínea f) do número 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal.

Entendimento que, como referido, resultando linearmente do prescrito naquela norma da alínea f) do número 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, tem, de resto, com o aval do Tribunal Constitucional[2], sido assumido pela jurisprudência deste Supremo Tribunal em relação aos crimes e penas parcelares que, integrando uma situação de concurso, tenham sido aplicadas em medida não superior a 8 anos de prisão, ainda que a pena conjunta ultrapasse tal dimensão, o que vale por dizer que seja superior a 8 anos de prisão.

E isto, em suma, na consideração de que, traduzindo-se o direito ao recurso, consagrado no número 1 do artigo 32.º da Constituição da República, na reapreciação da questão por um tribunal superior, quer quanto à matéria de direito quer quanto à matéria de facto[3], dele não decorre de todo em todo a possibilidade do seu uso irrestrito e, como consequência disso, de um amplo acesso aos tribunais superiores.

2.2.1.2

Daí que sem perder de vista, por um lado, que, não impondo as garantias de defesa do arguido o duplo grau de recurso, em caso de dupla conforme deve o recurso restringir-se às situações mais graves e, por outra via, que esta interpretação sobre a norma da referida alínea f) do número 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal colhe, como já se reparou, o apoio do Tribunal Constitucional, forçoso será concluir que o recurso que o arguido AA interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão de 10.11.2016 do Tribunal da Relação de Lisboa é, de facto, manifestamente inadmissível, como se considerou na decisão de 09.02.2017, ora sob impugnação.

Inadmissibilidade que, efectivamente, não comportando qualquer restrição, nomeadamente em função da matéria que constitui o objecto do recurso, sempre impediria que o Supremo Tribunal de Justiça conhecesse da questão que, colocada pelo recorrente, se prendia com não apreciação ampla por parte do tribunal recorrido da matéria de facto e de outras questões porventura conexas com aquela. É, como já se disse, o que tem sido entendido pela jurisprudência do mesmo Supremo Tribunal[4].

 E, como também já se reparou, no mesmo sentido tem ido jurisprudência do Tribunal Constitucional que, a propósito de situação paralela e reportada à arguição de nulidades, se pronunciou, no seu aresto n.º 659/2011, de 21.12.2011, Processo n.º 670/11, no sentido de não ser admissível o recurso de acórdão condenatório proferido, em recurso, pela Relação, que confirmando a decisão de 1ª instância haja aplicado pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo no caso de terem sido arguidas nulidades de tal acórdão.

A tudo isto acresce a circunstância, que o recorrente tinha a obrigação de saber, de com o decidido pelo Tribunal da Relação sobre matéria de facto, esta fica definitivamente fixada, salvo no que concerne aos vícios a que alude o número 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, de que o Supremo Tribunal de Justiça sempre pode/deve conhecer, em conformidade com o que prescreve o artigo 434º do mesmo diploma, e bem assim no que diz respeito às proibições de prova, na medida em que, quando se verificam, invalidam a sua utilização.

2.2.2

2.2.2.1

Não se negando, pois, ao sujeito processual afectado pela decisão contra si proferida a possibilidade de impugná-la pela via recursiva ordinária, exige-se-lhe, porém, que o faça nos termos e nas condições estabelecidos na lei ordinária pelo legislador a quem a Lei Fundamental concede alguma liberdade de conformação na limitação dos graus de recurso.

Liberdade de conformação que, como se enfatizou no citado acórdão de 03.05.2001 do Tribunal Constitucional, não sendo arbitrária, tem por fundamento a necessidade razoável de não sobrecarregar a instância superior da ordem judiciária com a apreciação de casos de pequena ou média gravidade, que já foram apreciados em duas instâncias. Afinal, tal qual sucede no caso vertente em que a questão de facto foi apreciada na 1.ª e 2.ª instância, nos termos prescritos na lei, maxime nos artigos 412.º, número 3, e 410.º, número 2, ambos do Código de Processo Penal.  

Nesta perspectiva, prevê a lei, no artigo 521.º, do Código de Processo Penal, a taxa sancionatória excepcional, que visa a penalização dos intervenientes processuais pela apresentação de requerimentos, recursos, reclamações, pedidos de rectificação ou de esclarecimento manifestamente improcedentes e/ou dilatórios, em que aqueles não tenham agido com a prudência e diligência devida, como dispõe o artigo 531.º do Código de Processo Civil de 2013, aplicável à pratica de actos em processo penal por força do prescrito na citada norma do artigo 521.º, do Código de Processo Penal.  

Taxa sancionatória excepcional que, como resulta do estatuído no artigo 531.º do Código de Processo Civil de 2013, podendo ser extraordinariamente aplicada por decisão fundamentada do juiz, de harmonia com o prescrito no artigo 10.º do Regulamento das Custas Processuais deverá ser fixada entre 2 e 15 UC e há-de depender da gravidade dos deveres processuais violados pelo sujeito processual que tenha praticado o acto considerado manifestamente improcedente e/ou dilatório, adequado a bloquear os tribunais. Sanção a que, como bem se compreenderá, não são de todo estranhas razões de celeridade processual e bem assim de gestão útil dos fundos postos ao serviço da Justiça e suportados por todos os cidadãos contribuintes para as receitas fiscais.

Ora, como já se viu, no caso sub juditio, por despacho judicial fundamentado e assente na consideração de que o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça pelo arguido AA era manifestamente inadmissível e que com essa conduta o recorrente, além de sobrecarregar o Tribunal e as contribuições dos cidadãos com actos e despesas desnecessários e inúteis, atrasava o termo do processo, num claro abuso de direito e do processo, o Senhor Juiz Desembargador relator condenou-o em taxa sancionatória excepcional no valor de 10 UC, que o visado entende ser indevida.

Pelas razões antes alinhadas e com especial enfoque para a manifesta inadmissibilidade do aludido recurso que o arguido interpôs para este Supremo Tribunal do acórdão de 10.11.2016 da Relação, e a que acresce a patente falta de prudência com que agiu ao assim proceder, julga-se não ser passível de qualquer censura a sua condenação na taxa sancionatória excepcional a que alude o artigo 521.º, número 1, do Código de Processo Penal e, como assim, que o recurso improcede neste preciso segmento.

2.2.2.2

E porque assim se julga, resta, apurar da correcção do montante de 10 UC que, a esse título, foi fixado na decisão recorrida.
Como se sabe, ao invés do que sucede com a taxa de justiça [em que a lei, estabelecendo expressamente que ela é fixada em função do valor e da complexidade da causa (artigo 6.º, número 1, do Regulamento das Custas Processuais e artigo 529.º, número 2 do Código de Processo Civil de 2013), consagra um sistema misto de taxação assente não apenas no valor da causa mas ainda na complexidade do processo], para a sanção processual prevista para ser aplicada quando o requerimento, o recurso, a reclamação ou o incidente resulte manifestamente improcedente ou dilatório e o sujeito processual não tenha agido com a prudência ou diligência devida, satisfaz-se a lei com a prescrição dos limites mínimo e máximo da moldura da respectiva sanção, e em cujo âmbito esta há-de ser determinada.
Não obstante isto, ou até mesmo por isto, impõe-se atender, em tal sede e para o apontado fim, a critérios de adequação, de proporcionalidade, e de razoabilidade, sem perder de vista a concreta actuação processual do requerente/recorrente.
Utilizando, então, no caso aqui em apreciação, os referidos critérios, não pode deixar de concluir-se que a condenação do recorrente AA no pagamento do montante de 10 UC, o que vale por dizer em € 1.020,00, a título de taxa sancionatória excepcional, representa-se excessiva. E isto não obstante a manifesta inadmissibilidade do recurso que mesmo interpôs para este Supremo Tribunal e a patente falta de prudência com que agiu ao praticar o aludido acto que, para lá da falta de utilidade de que se revestia, importava um acrescido e injustificado atraso no desfecho do processo.
Daí que, reflectindo sobre tudo isto e ainda no disposto nos artigos 521.º, número 1, do Código de Processo Penal, 531.º, do Código de Processo Civil, e 10.º, do Regulamento das Custas Processuais, se julgue que, no caso vertente, a condenação do recorrente ao pagamento de uma soma de 5 UC representa-se razoável, proporcional e mais adequada ao fim visado com a referenciada taxa sancionatória excepcional.
***

III. Decisão

Termos em que, pelos fundamentos expostos, se acorda, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em conceder provimento ao recurso e, em consequência disso, revogar a decisão recorrida na parte em que, nos termos dos artigos 521.º, número 1, do Código de Processo Penal, 531.º, número 1, do Código de Processo Civil, e 10.º, do Regulamento das Custas Processuais, condenou o recorrente AA na taxa sancionatória excepcional de 10 UC, que ora se fixa em 5 (cinco) UC.

No mais, subsiste o resolvido no despacho recorrido, salvo se algo em contrário vier a ser decidido pelo Tribunal Constitucional, onde se encontra pendente o recurso que o mesmo interpôs do despacho que indeferiu a reclamação que, nos termos do artigo 205.º, do Código de Processo Penal, apresentou do aludido despacho no segmento que não admitiu o recurso que dirigiu ao Supremo Tribunal de Justiça.    

Sem custas.   

*

Lisboa, 8 de Junho de 2017

Os Juízes Conselheiros

 Isabel São Marcos (Relatora)

Helena Moniz

-----------------------
[1] A parte transcrita corresponde exactamente ao que consta do texto apresentado pelo recorrente.
[2] De conferir, por todos, os Acórdãos do Tribunal Constitucional, de 03.05.2001, Processo n.º 168/01, e n.º 186/2013, tirado em Plenário em 04.04.2013, Processo n.º 543/12.
[3] Como J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Volume I, 4ª edição revista, Coimbra Editora, páginas 516. 
[4] De conferir, entre muitos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça DE 01.06.2006, Processo n.º 1427/06, e de 22.06.2006, Processo n.º 1923/06, ambos da 5.ª Secção.