Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ÁLVARO RODRIGUES | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL DE REVISTA | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 04/08/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Indicações Eventuais: | WWW.DGSI.PT | ||
| Legislação Nacional: | - ARTIGO 26º DA LEI 3/99, DE 13-01; - ARTºS 712.º, N.º2, 722.º, N.º2, 729º, N.ºS 1E 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. | ||
| Jurisprudência Nacional: | - ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE 9.11.90 (Pº 079205); - ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE 25.09.1996 IN ADSTA, 420º- 1467. | ||
| Sumário : | I- Constitui Jurisprudência uniforme, em plena consonância com a Lei, que não cabe, nos poderes de censura deste Supremo Tribunal, sindicar a matéria de facto apurada pelas Instâncias, salvo nos casos expressamente previstos na lei, como comanda o artº 722º, nº 2 do Código de Processo Civil. II- Contudo, dada a frequência de casos em que se visa, de forma directa ou indirecta a alteração da matéria factual julgada pelas Instâncias, nunca é demais repetir que tal não cabe nos poderes do STJ. Por isso mesmo se diz que o Supremo Tribunal de Justiça é um Tribunal de revista, isto é, conhece apenas da matéria de direito, o que, aliás, está consignado no artº 26º da Lei 3/99 de 13/01, onde se prescreve que «fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece da matéria de direito» e ipsis verbis, também no artº 33º da Lei 52/2008, de 28/08. III- Nesta conformidade, essa Jurisprudência uniforme deste Tribunal tem sido no sentido de que «de harmonia com o artigo 722º, nº 2 do CPC, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista (nem de agravo como decorre do artº 755º, nº 2, do CPC), salvo havendo ofensa de uma disposição expressa na lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto, em que fixa a força de determinado meio de prova», como sentenciou, entre tantos outros, o Ac. STJ, de 25.09.1996 in ADSTA, 420º- 1467. Já em 1990, este Supremo Tribunal, no seu Acórdão de 9.11.90 (Pº 079205), de que foi Relator, o Exmº Conselheiro Brochado Brandão, havia sentenciado que « o erro da Relação na apreciação das provas e na fixação dos factos provados materiais só é sindicável com a ofensa expressa de lei probatória ( artº 722º, nº 2 do CPC) » ( disponível em www.dgsi.pt ), entendimento este plenamente em vigor. IV- Ao Supremo Tribunal cabe apenas verificar a conformidade legal da subsunção dos factos, definitivamente fixados pelas Instâncias, na lei, vale dizer, a integração dos conceitos legais por matéria factual pertinente. Nisto se traduz o que o nº 1 do artº 729º dispõe, ao estatuir que «aos factos materiais fixados pelo Tribunal recorrido, o Supremo aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado». | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RELATÓRIO AA e BB, residentes na R…, n.° …, …, instauraram contra a Ré CC - Companhia de Seguros, S.A., com sede na R…, n.° …, …, a presente acção de condenação, na qual pedem que se declare que o condutor do veiculo de passageiros, marca BMW, de matrícula …-…-XV, como único e exclusivo culpado do acidente ocorrido no dia 11 de Abril de 2006, na R…, …, em que foi interveniente também o veiculo …-…-RA e, com base na responsabilidade contratual da Ré, que esta seja condenada a pagar-lhes, com juros legais, desde a citação, à taxa de 4 % ao ano e até efectivo e integral pagamento, a quantia de € 15.221,74, a título de danos patrimoniais, e € 8.130,00, a título de danos não patrimoniais. A Ré contestou imputando ao A., enquanto condutor, por conta e no interesse da sua proprietária, aqui 1a A., do veículo de matrícula …-…-RA, a culpa exclusiva pela ocorrência do acidente, impugnando, quanto aos danos, os montantes peticionados e que o valor do aluguer de um veículo automóvel com as características do RA é inferior ao mencionado pelos AA. e, ainda, que a quantia peticionada a título de taxa de justiça não pode ser reclamada já que será levada em conta a final, sendo também da responsabilidade dos AA. o pagamento dos honorários. Após os trâmites legais foi realizado o julgamento e proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente, por não provada, absolvendo a Ré do pedido. Inconformados, interpuseram os Autores recurso de Apelação da mesma para o Tribunal da Relação do Porto, não obtendo ganho de causa, pois foi mantida a decisão recorrida. Novamente inconformados, os mesmos vieram interpor recurso de Revista para este Supremo Tribunal de Justiça, rematando as suas alegações, com as seguintes: CONCLUSÕES 1. O presente recurso vem interposto do Ac. da Relação do Porto que julgou improcedente o recurso para alteração da matéria de facto e/ou para consideração da velocidade do veículo automóvel BMW e concorrência de culpas, confirmando assim, a decisão do Tribunal da Primeira Instância. 2. O Tribunal da Primeira Instância julgou a acção totalmente improcedente por ter considerado os aqui recorrentes como únicos e exclusivos culpados pelo acidente, em virtude de ter descuidado os deveres do artigo 44º do Código da Estrada, no momento em que vai alterar a marcha. 3. No recurso de apelação, na parte da alteração da matéria de facto, pugnou-se pela alteração dada aos QUESITOS: 1º, 2º, 3º, 4º, 6º, 13º, 21º, 31º, 32º, 33º, 34º e 36º. 4. Os recorrentes não ignoram que os poderes de cognição do STJ estão limitados à análise da matéria de direito. 5. Porém, consideram que muito embora o presente recurso esteja intimamente ligado à matéria de facto, o verdadeiro problema que levantam constitui matéria de direito, porquanto se refere à violação da lei de processo por parte da Relação, cabendo assim esta matéria na sindicância deste Tribunal. 6. Relativamente à distinção daquilo que constitui matéria de facto da matéria de direito, o Ac. do STJ relativo ao processo n.º 464/08, de 3 de Abril de 2008, in Colectânea de Jurisprudência, do ano XVI, tomo II, dita o seguinte: «Tanto o uso como o não uso pela relação dos poderes que lhe conferem o art. 712º, n.º 2, podem constituir matéria de direito (por poderem integrar violação das leis de processo) e, em consequência, podem ser censurados pelo STJ». 7. Passemos então a uma breve análise da matéria de facto resultante dos autos. 8. Assim, relativamente aos QUESITOS 1º e 2º resulta do depoimento das testemunhas que os factos inerentes se devem considerar provados. 9. Relativamente ao depoimento do condutor do veículo BMW, diremos o seguinte: 9.1. Das respostas dadas pelo condutor do veículo BMW, resulta que o mesmo não viu o veículo automóvel JIPE a flectir para a esquerda e não sabe, nem se recorda a quantos metros estava este quando efectuou essa manobra de mudança de direcção, nem se fez pisca ou se fez a perpendicular, muito embora repita que vinha a olhar para a frente e sabe que arrancou 200 metros atrás, em aceleração. 9.2. Desde logo, este depoimento vale o que vale, porquanto indicia um interesse directo na causa, e, por isso, não devia ter sido valorado, tanto mais que é contraditório e ao condutor do JEEP não foi dada possibilidade de depoimento. 10. Por sua vez, do depoimento da testemunha DD, retira-se o seguinte: 10.1. A mesma refere que se encontrava no local para atravessar a faixa de rodagem, e que, quando ouviu uma travagem muito grande viu que o Sr. BB, o condutor do JEEP, estava para entrar para o Pingo Doce ou, melhor ainda, quando se apercebe da travagem, olha e vê o JEEP parado para fazer a manobra para entrar para o parque do Pingo Doce perto da rampa, a terminar a manobra de mudança de direcção e não a iniciar a manobra. Acrescenta que viu o condutor do JEEP a iniciar a manobra para entrar para o parque, pois já estava no seu acesso, e que esse foi o local preciso do embate. 10.2. Quanto às precauções tomadas pelo condutor do JEEP, a testemunha afirmou: “Penso que sim, ele tomou as devidas precauções” e, concretiza, “Porque quando ele passou por mim, depois há aquele espaço de 40, 50 metros e vi que ele estava a tomar (…) que ia ali um veículo a tomar as precauções devidas para entrar para o parque”. 10.3. Ora, apenas se pode concluir que essas precauções são, no caso, dar pisca, aproximar-se do eixo da via, verificar visualmente que na faixa contrária não vem em circulação qualquer veículo, não se meter à frente de veículos que vêm em sentido contrário, fazendo as manobras permitidas pelo Código da Estrada. 10.4. De igual modo, facilmente se conclui, que “O condutor do veículo RA respeitou todos os cuidados gerais e especiais da condução para se assegurar que poderia fazer a manobra em segurança e sem embaraço para o trânsito, dado que, antes de iniciar a sua manobra de mudança de direcção, olhou para a hemifaixa contrária dessa via e constatou que não vinha em circulação qualquer veículo nessa hemifaixa”, cumprindo o disposto no Código da Estrada. 11. Por fim, também a testemunha EE, referiu expressamente, sem margem para dúvidas, que o local exacto do embate foi junto à rampa de acesso ao supermercado Pingo Doce, a 1 metro ou a 1 metro e tal, impondo-se assim, que o quesito 2º tivesse sido dado como provado. 12. Quanto ao depoimento da testemunha FF, destaca-se o seguinte: 12.1. Ao arrepio do que foi dado como não provado (Quesito 1º), e que devia ter sido ser dado como provado (a aproximação ao eixo da via do veiculo JEEP), do depoimento da testemunha FF, da brigada de acidentes, no que a respeito se provou em relação à via / faixa de rodagem com uma largura de 7,90m, bem andou a Exma. Juiz a quo, ao aprovar o depoimento da testemunha em conjugação com o auto de participação de acidente de viação, ou seja, que “no local do embate existe uma única via em traçado rectilíneo que se configura numa largura com cerca de 7,90m, ao que acresce, o facto de estarem “veículos estacionados junto do passeio da hemi-faixa de rodagem por onde circulava o RA, o que fazia com que a via de 7,90m se encontrasse assim reduzida por tal ocupação e na respectiva proporção”. 12.2. Mas, por outro lado, salvo o devido respeito, mal ajuizou e decidiu a Exma. Juiz a quo, pois, se cada hemi-faixa mediria metade de 7,90 (ou 3,95m), como o “RA” mede pouco menos de 2 metros de largura, tendo em consideração a largura semelhante dos veículos estacionados e a distância de margem de passagem, facilmente se conclui que a aproximação ao eixo da via se realizou, até porque, devido aos veículos estacionados era inevitável a circulação junto ao eixo da via, como se constata também pelas fotografias juntas aos autos. 13. Por sua vez, da análise dos QUESITOS 3º, 4º e 6º, vejamos os elementos de prova que impõem a alteração das respostas para PROVADO: 13.1. Determinado que está o local exacto do embate – junto à rampa de acesso ao supermercado Pingo Doce, importa analisar criticamente, previamente à questão da travagem do veículo BMW, a velocidade do mesmo, ou seja, se o veículo XV se aproximou a alta velocidade (ou se vinha a velocidade superior à permitida por lei), de tal ordem que, de seguida efectua a travagem, sobe com as duas rodas direitas do lancil da rampa no passeio confinante com a hemi-faixa de rodagem correspondente ao sentido de marcha do “XV”, e ainda empurra o JEEP, com peso aproximado de 2 toneladas, em cerca de 5 metros do local do embate. 13.2. Em relação ao excesso de velocidade, interessa analisar a resposta dada aos Quesitos 3º, 4º, 6º, de que a culpa no acidente se deveu, única e exclusivamente, ao condutor do veículo BMW por: Violação flagrante dos princípios gerais previstos no artigos 24º, n.º 1, 25º, n.º1 alíneas a), b) e c) e 27º, n.º 1 do Código da Estrada e, ainda que, circulava de forma descuidada, imprudente desatenta, numa zona da cidade do Porto com tráfego intenso e permanente especialmente àquela hora da tarde. 13.3. Violações e circunstâncias que foram a causa do acidente e sem as quais o acidente não ocorreria, e que devem ser conjugadas com os seguintes factos que resultam dos autos: 13.4. Em relação à velocidade, constata-se do depoimento do condutor do veículo BMW, sempre prestado na defensiva, que este não sabe a velocidade a que seguia, mas apenas que vinha em aceleração e que tinha arrancado uns 100 ou 200 metros mais abaixo, acabando mesmo por confessar que: “Não posso precisar, ou vinha dentro desses limites ou pouco mais, não posso precisar ”. 13.5. Em prol da violência do embate, sustentada pelos AA., ora Apelantes, saliente-se a convicção experiente que explanou no seu depoimento a testemunha FF: “olhando para o JEEP, são mais resistentes, olhando para o outro, já não penso assim. (…) Isto é dentro das localidades (…). Olhando para o carro, penso que é um BMW dá a entender que é um choque violento, olhando para o JEEP parece que não foi nada”. 13.6. Da audição das testemunhas DD, GG e EE resulta que, para além de atestarem que o veículo BMW vinha animado de velocidade superior a 40Km/hora, caracterizaram a velocidade como: “excessiva”, “excessiva para o local”, “muita velocidade…muita mesmo”, “à ventania que ele fez ao passar por mim”, “vi-o a uma certa distância e de repente já estava perto de mim. Eu vi-o ao longe, aquilo é uma recta, aquela rua é uma recta e de repente estava em cima de mim”, “vejo-o muito ao longe e apercebi-me depois em cima de mim, numa fracção de segundos”, “fiquei parado, porque pensei para mim, olha a velocidade que este indivíduo vai”, “(…), olhei para a esquerda e vi um carro a vir (…) e quando ia a preparar para atravessar sinto aquele vulto a chegar a uma velocidade formidável e dei um salto para trás (…)”, “(…), olhei e a distância a que vi o carro em condições normais eu atravessava.” “(…), dou um pulo para trás, porque já não tinha tempo para atravessar, senão era apanhado”, “ia a muito mais de 50Km/h, mais do que 60 / 70Km/h, vinha a mais do dobro ou ao dobro do limite de velocidade” “a 50 ou a 40Km/h não vinha de certeza”. 13.7. Perante tais depoimentos apenas se nos permite dizer que a Exma. Juiz a quo errou na avaliação dos factos, porquanto a sua decisão não tem qualquer correspondência com o que resulta provado, concretamente a concretização da velocidade, que de acordo com as testemunhas era de ordem superior a 60, 70, 100 (o dobro da permitida) ou mais do dobro. 13.8. Nunca é demais salientar, que foi dado como não provado a alegação da Ré, ora Apelada, que o veículo “XV” vinha animado de velocidade não superior a 40 km / hora (Quesito 8º). 13.9. E que, além disso, o condutor do veículo XV deveria ter moderado especialmente a sua velocidade, uma vez que, nas imediações do local em causa, existe o referido supermercado (“Pingo Doce) e ainda um Hotel (“Beta”), uma paragem de autocarro e duas escolas (Escola Secundária e Preparatória Pedro Vaz de Caminha e Colégio Luso Francês) o que, não sucedeu. 13.10. Em relação aos rastos de travagem numa extensão de mais de 17,40 (Quesito 3º), deve ser tido em consideração o depoimento das testemunhas FF, DD, GG e EE. 13.11. A tese a que aderiu a Exma. Juiz a quo, de que o veiculo BMW deixou no pavimento rastos de travagem numa extensão de 17,40, é incompreensível, pois que as testemunhas citadas, em consonância, contradisseram a testemunha FF da Brigada de Trânsito. 13.12. Na verdade, todas alertaram o Sr. Agente de que os rastos de travagem continuavam por debaixo do autocarro, e, sem melindres atestaram que os rastos de travagem mediam seguramente, 20 metros, até ao fim do autocarro e que cobriam todo o Pingo Doce. 13.13. O facto de o Sr. Agente da Brigada de Trânsito se ter limitado a esticar a fita métrica desde a parte de trás do carro até onde entendeu por bem fazer o seu serviço, foi quanto bastou para a Exma. Juiz a quo se escudar em mapas exemplificativos retirados do livro de Georges Pascal e Serge Plumelle, infracode, 6.ª ed., 1991, p. 836 e ss.(sublinhado nosso), contendo as distâncias de travagem e paragem em veículos automóveis equiparados com os sistemas de travagem aí especificados, diga-se, para uma tecnologia de travagem perfeitamente ultrapassada nos dias de hoje, fazendo completa tábua rasa da afirmação da testemunha, Sr. Agente da Brigada de Trânsito, de que 17 metros já é bastante! 13.14. E, apressou-se também erradamente, em presumir, “não se encontrar o BMW equipado com um sistema de travagem mais recente e eficaz, pois já de modelo antigo”. 13.15. Porém, facilmente se concluiu pelo contrário, através de consulta, pela matrícula do BMW (…-…-XV) em qualquer revista da Eurotax Glass – ACAP, onde se constata que o veículo em causa é do ano de 2004 e, por isso, de 1991 a 2004, ou seja, em 13 anos, muito evoluíram os sistemas de travagem, denominados ABS. 13.16. Assim, salvo o devido respeito, diga-se que tabelas há muitas, veja-se por exemplo, a retirada da anotação ao artº. 24º do Código da Estrada de Batista Lopes e Ayres Pereira, que se apresentou segundo o titulo de Quadro das distâncias de travagem, de onde se poderá constatar que: 13.17. O quadro das distâncias de travagem aí aludido tem interesse se inserido e confrontado com a realidade dinâmica do acidente em causa, ou seja: 1 – Segundo o quadro, se o veículo BMW circulasse dentro dos limites permitidos no local, 50 km/h, então percorreria 10,20m correspondentes à distância de paragem desde que iniciou a travagem. Visto que o veículo deixou um rasto de travagem de mais de 17m e mesmo assim não se imobilizou, embatendo violentamente contra o JEEP, significa que fica comprovado que circulava a mais de 50Km/h. 2 – Caso o veículo BMW circulasse a cerca de 70Km/h necessitaria de cerca de 20m desde que iniciou a travagem até se imobilizar. Nesse caso, ao fim de 17 metros de travagem a velocidade estaria reduzida significativamente e o embate teria sido muito ligeiro, ao contrário do acidente dos autos. 3 – Estimando que o veículo BMW circulava a uma velocidade entre 100 e 120Km/h (como referem as testemunhas), então, os 17 metros de travagem são completamente insuficientes e a velocidade no momento do embate seria ainda considerável, conforme se constata pelos danos provocados. 13.18. É ainda possível através do conhecimento das leis da física, da experiência e do conhecimento de cada um chegar à seguinte análise de Cálculo da Velocidade do BMW no momento do embate, segundo a Equação do MRUV (Movimento Rectilíneo Uniformemente Variado) e segundo a 2ª Lei de Newton (Leis Fundamentais da Dinâmica). 13.19. VEJAMOS QUE, caso não tivesse sido desprezado o atrito e a dissipação de energia na colisão, por impossibilidade do seu cálculo no caso concreto, a Força calculada teria sido bastante superior, o que originaria a obtenção de uma velocidade superior. 13.20. De qualquer forma, chega-se à conclusão que, no momento do embate (colisão), o veículo BMW, estaria animado de uma velocidade de mais de 58Km/h, isto após uma violenta travagem de 17 metros. 13.21. Estes valores são possíveis de calcular, no entanto, estimando que uma travagem de 17 metros reduz a velocidade do veículo, pelo menos, para metade do seu valor (em boa verdade será para muito menos de metade), podemos também desta forma concluir que o veículo BMW circularia entre 100 e 120 Km/h. 13.22. Tendo em conta as considerações acima descritas acerca do manifesto excesso de velocidade, bem como da travagem subsequente, iremos agora exprimir criticamente os fundamentos e razões da convicção em erro da Exma. Juiz a quo ao que os elementos de prova infra aludidos se aferiu em relação à subida com as duas rodas direitas do lancil da rampa no passeio confiante a hemi-faixa em que seguia o veículo “XV” (Quesito 4º): 13.23. Da audição do depoimento do condutor do veículo BMW, é legitimo concluir e, não restam dúvidas, que este tentou desviar-se e ainda subiu uma rampa! 13.24. Da audição do depoimento da testemunha FF é também legitimo concluir que o veículo BMW ficou em cima do passeio. 13.25. Desta audição e do auto de participação de acidente de viação da PSP, resulta uma largura da via de 7,90 metros e que o espaço que medeia o passeio do lado direito até à traseira do JIPE era de 2,30 metros, pelo que, podemos aritmeticamente concluir que, como o faz a testemunha, ser diferença que medeia ou permanece na outra hemi-faixa de 5,60 metros. 13.26. Ora, considerando o cumprimento do veículo JEEP de 4,60 metros, resta 1 metro (já a contar com o empurrar do JEEP por força do embate para esse local) para o veículo BMW passar, mas considerando que a largura do veiculo BMW é de 2,50 metros não resta espaço para este passar, tendo, por isso, obrigatória e notoriamente que subir a rampa e o passeio para embater na frente do JEEP e ficar imobilizado em cima da rampa, conforme resulta também aliás, das fotografias juntas ao autos. 13.27. Apesar das evidências, a Exma. Juiz a quo, decidiu em erro dando como provado em resposta ao Quesito 4º que: “com o embate, o “XV” ficou com as duas rodas direitas em cima do lancil da rampa existente no passeio confinante com a hemi-faixa de rodagem correspondente ao seu sentido de marcha”, pois devia ter considerado como provado que com o embate, o “XV” “acabou por subir com as duas rodas direitas o lancil da rampa no passeio confinante com essa hemi-faixa”. 13.28. Esta argumentação, é contrária ao que na realidade poderia ter sucedido, ou seja, que, por força da velocidade que levava e por não ter conseguido parar o veículo BMW no espaço visível à sua frente, acabou por subir com as duas rodas direitas o lancil da rampa no passeio confinante com essa hemi-faixa e ainda, não reflecte os elementos de prova dos autos, quer os factos trazidos ao conhecimento do Tribunal pelas testemunhas, quer das fotos tiradas da dinâmica do acidente. 13.29. É que, as duas primeiras testemunhas (HH, GG) são unânimes e não têm dúvidas em afirmar que o veiculo BMW subiu o passeio, que o embate se deu já em cima do passeio, porque, entretanto, o veiculo BMW subiu o passeio, e a última testemunha (EE), exactamente a testemunha da Ré, afirma que não sobe o passeio, mas sobe a rampa. 13.30. Ora, por tudo isto, a conclusão da Exma. Juiz a quo não poderia ser outra que não fosse: “acabou por subir com as duas rodas direitas o lancil da rampa no passeio confinante com essa hemi-faixa”, o que será também relevante para atestar que, face à velocidade de que vinha animado o veículo BMW e pese embora ter efectuado uma travagem forte e prolongada no local, não conseguiu dominar a sua marcha, nem parar o seu veículo no espaço livre e visível à sua frente. 13.31. Passaremos agora a referir os fundamentos e razões da convicção errónea da Exma. Juiz a quo no que respeita ao empurrar do JEEP, com peso aproximado de 2 toneladas, em cerca de 5 metros do local do embate (Quesito 6º) e que impõem a alteração deste quesito de NÃO PROVADO para PROVADO: 13.32. Os depoimentos das testemunhas HH, GG e EE, conjugados com o auto de participação de acidente de viação e com as fotografias juntas aos autos, revelam e enquadram a forma como ocorreu o acidente de viação, evidenciando que a Exma. Juiz a quo, decidiu em erro de raciocínio ao dar como não provado a resposta ao Quesito 6º, pois que, as duas primeiras testemunhas afirmam com certeza que o JEEP foi arrastado para trás, que não atingiu o acesso do parque do Supermercado Pingo porque foi arrastado / empurrado cerca de 4,5 metros, em virtude da violência grande do embate, pois o JIPE pesa cerca de 2.000 kg. 13.33. Saliente-se ainda o depoimento da última testemunha, exactamente a testemunha da Ré, que afirma que, o posicionamento do JEEP após recuar um poucochinho faz com que o mesmo fique a 1 metro e tal da rampa. 13.34. Face à abundância destes elementos de prova, a matéria fixada como não provada enferma de manifesto erro e, salvo o devido respeito, é evidente o erro de apreciação das provas pela Exma. Juiz a quo, quando verifica que “as rodas do BMW não coincidem com os rastos de travagem” e, erradamente, extrai apenas a conclusão de que “com a força do embate esse veículo acabou por ficar com as rodas direitas em cima da rampa de acesso ao parque do Pingo Doce aí existente”. 13.35. Tal como, constitui desatenção e erro considerar que: “um Jeep, como se sabe, é mais pesado do que um carro ligeiro de passageiros, daí se ter concluído que o "RA" não sofreu qualquer projecção resultante da força do embate significativa, na medida em que, pretende fazer por esquecer que o veiculo BMW vinha em excesso de velocidade, conclusão esta, para além de manifestamente contraditória com a prova feita, pois a determinada altura, as testemunhas descrevem clara e audivelmente que o veiculo BMW vinha em excesso velocidade, e, por isso, conseguiu subir a rampa e o passeio empurrando o JEEP 5 metros para fora do local onde pretendia aceder. 13.36. Bem como, ainda provocou os danos de elevada monta reportados nos autos, e apesar disso, a Exma. Juiz a quo tenta minorar e classificar a projecção do JEEP como pouco significativa, quando, repete-se, todos os elementos de prova acima citados indicam o contrário. 13.37. Tudo isto, confere consistência e veracidade à tese dos AA, ora Apelantes, de acordo com a qual, tal era a velocidade do condutor do veículo BMW que, originou uma travagem numa extensão de mais de 17,40 e que o mesmo veículo acabou por subir com as duas rodas direitas o lancil da rampa de acesso ao Pingo Doce e ainda foi embater violentamente no veículo JEEP, empurrando-o em cerca de 5 metros do local do embate. 14. Apesar da análise dos depoimentos das testemunhas em que assentou a convicção do Exmo. Senhor Juiz da Primeira Instância e da demonstração feita de que os respectivos testemunhos teriam necessariamente que levar a uma alteração da matéria de facto, foi entendimento dos Exmos. Senhores Desembargadores manter a decisão da Primeira Instância. 15. Porém, a decisão do Tribunal da Relação para além de ter não levado em consideração os factos trazidos aos autos pelas testemunhas, também não se debruçou nem analisou todas as questões levantadas pelos recorrentes, e, além disso, a fundamentação em que assentou a não alteração das respostas dadas aos quesitos limita-se à adesão aos fundamentos indicados pelo Tribunal da Primeira Instância e poucas mais considerações. 16. Assim, o Acórdão agora impugnado negligenciou os deveres do Tribunal de Recurso de justificar, motivar e fundamentar a sua decisão, quer quanto à apreciação e análise realizada à matéria de facto questionada quer no que respeita à decisão de direito. 17. De facto, examinando e transcrevendo o entendimento dos Exmos. Senhores Desembargadores apenas podemos concluir dessa forma. 18. Assim passamos a citar as considerações da Relação sobre as respostas aos quesitos impugnados: 19. A determinada altura, refere o mencionado Acórdão: “E sobre esses depoimentos, em conjugação com os restantes elementos, consegue este tribunal, atento os factos considerados mal julgados e as respostas aos quesitos impugnados, obter informação da qual resulta a conclusão que as respostas dadas reflectem aquilo que efectivamente se passou na audiência, não havendo aqui lugar a qualquer alteração destas e menos ainda a pretendida pelo recorrente”. 20. Destas referências de carácter meramente formal citadas, o Tribunal da Relação parece partir para a análise da resposta dada a cada um dos quesitos impugnados, porém, não consideramos ser isso que na realidade acontece. 21. O que na realidade o Tribunal da Relação faz é mencionar os testemunhos nos quais o Tribunal da 1ª Instância baseou a sua decisão, pois no que respeita à análise do Tribunal em si, limita-se ao seguinte: “E sobre estes quesitos 1º e 2º, convenhamos que outra não podia ser a resposta do tribunal, pese o esforço dos apelantes para demonstrar o contrário. De facto, os seus depoimentos, quanto à velocidade são imprecisos, não fornecendo um número concreto, dizendo apenas, após insistência, que vinha a mais de 40 K/h. De todo o modo, o depoimento de uma testemunha tem que ser visto no seu todo e não só das perguntas que são efectuadas pelo mandatário de quem a indica, mas de todo o contraditório que se lhe segue. O mesmo se diga quanto ao rasto de travagem. Os autores, em 7 da sua petição, alegam que, conforme resultava do auto de participação, o condutor do XV deixou uma travagem numa extensão de 17, 40m. De facto, da leitura deste auto, confirmada pelo Agente que o subscreveu, resulta que deixou um rasto desta extensão”. 22. Relativamente à impugnação do artigo 4º, o Tribunal da Relação apenas refere que: “Sobre o quesito 4º consideramos que a resposta dada pelo tribunal a quo foi a adequada”. 23. Quanto ao quesito 5º foi referido o seguinte: “Relevante para efeitos de averiguação das circunstâncias do acidente é o facto constante de 5º, segundo o qual o embate se deu na frente do jeep conduzido pelo autor”. 24. Ora, salvo o devido respeito, este entendimento não fundamentado, mais do que limitado à adesão aos fundamentos da 1ª Instância e de carácter genérico, não obstante, o minucioso exame da prova pela parte dos recorrentes não pode colher, pois viola frontalmente o prescrito no artigo 712º do CPC. 25. E, continua o Tribunal da Relação quanto à “fundamentação” das respostas aos quesitos a narrar o seguinte: “Quanto ao quesito 6º, consideramos que a resposta que foi dada terá de ser mantida. A versão trazida pelas testemunhas atento o peso do jeep e os danos materiais visíveis nas fotografias, não são credíveis. As fotos mostram precisamente esses danos e que o desvio, a haver, foi diminuto e sem significado, relativamente a demonstrar qualquer velocidade. Resumidamente, fornecemos as razões de concordância com as respostas que foram dadas pelo tribunal a quo”. 26. Ora, perante a análise exposta do Acórdão da Relação, percebemos que o mesmo negligenciou grosseiramente os seus deveres de fundamentação, motivação e justificação dos motivos pelos quais chegou a tal entendimento. 27. O que se retira do Acórdão é uma adesão genérica aos fundamentos já invocados pela Primeira Instância e com os quais os Recorrentes não concordaram, tendo-os impugnado. 28. Conforme já referimos, a adesão aos fundamentos da Primeira Instância é insuficiente para que se considere respeitada a determinação legal do artigo 712º do Código de Processo Civil. 29. Corroborando este entendimento, o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Abril de 2008, relativo ao processo n.º 464/08 refere o seguinte: “Ora, de acordo com o art. 712º, n.º 1, al. a), segunda parte do CPC, a relação podia ter alterado a matéria de facto resultante do julgamento da 1ª Instância. Em qualquer caso, sempre seria encargo do Tribunal de recurso cumprir o exarado no n.º 2 do dito normativo, ou seja, a relação teria de “reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações da recorrente e recorrida, sem prejuízo de oficiosamente, atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados”. 30. O mesmo Acórdão refere ainda o seguinte: “Aqui, a decisão recorrida, não observou o preceituado no n.º 2 do art. 712º CPC, ou seja, não reapreciou em concreto, todos os elementos que o recorrente pôs à sua disposição, fundamentalmente com a finalidade de aferir da bondade da convicção probatória contestada pelo recorrente”. 31. Ora, o que sucedeu com a decisão do recurso de apelação foi muito semelhante ao caso do Acórdão mencionado. 32. Também o Acórdão do STJ, de 20 de Setembro de 2007, relativo ao processo n.º 2411/07, in Colectânea de Jurisprudência, ano XV, tomo III, vai neste sentido, “Quando confrontada com recurso da matéria de facto, a Relação deve reapreciar as provas que serviram de suporte à parte impugnada. Para apreciar a impugnação da decisão da matéria de facto, não bastam considerações genéricas sem qualquer densidade ou individualidade que as referencie ao caso concreto”. 33. Por todo o exposto, é essencial a consideração dos quesitos referidos como provados, e, assim sendo, não se pode concluir pela culpa única e exclusiva do Autor. 34. É notório que o Ac. da Relação fez uma análise insuficiente da prova constante dos autos e cuja interpretação da mesma por parte do tribunal da Primeira Instância foi impugnada pelos recorrentes, pois limitou-se a aderir aos fundamentos da Exma. Senhora Juíza da 1ª Instância, remetendo-se a uma breve e genérica fundamentação. 35. Tendo decidido como decidiu, o Ac. violou manifestamente o disposto no artigo 712º do CPC. 36. Ora, a simples adesão aos fundamentos da Primeira Instância não pode, nem no caso concreto, nem numa situação abstracta, ser considerada como análise, motivação e fundamentação necessárias da decisão tomada pelo Tribunal da Relação. 37. E por isso, o Tribunal da Relação violou expressamente o artigo 712º do Código de Processo Civil. 38. Por ter ocorrido manifesta violação da lei de processo por parte da Relação, e por essa matéria constituir questão de direito, a mesma é susceptível de ser analisada pelo STJ, devendo por isso o Acórdão. da Relação ser devidamente censurado. 39. SEM PRESCINDIR, SEMPRE SE DIRÁ QUE EXISTE MÁTÉRIA DE FACTO PARA SE DECIDIR DA CONCORRÊNCIA DE CULPAS NA PRODUÇÃO DO ACIDENTE: 40. Se ainda que por hipótese se venha a considerar, como considerou a Exma. Juiz a quo, e o Tribunal da Relação, que o condutor do veículo automóvel “RA” procedeu à respectiva manobra de mudança de direcção, de forma irregular, sem saber se assinalou ou não tal manobra (…), não pode deixar de se atender que a velocidade a que o veículo automóvel “XV” circulava, para além de estar em desconformidade com o disposto no art.º 27º, nº 1, do Código da Estrada, que fixava, para o caso, em 50Km/hora, foi fundamental e concorreu para a verificação do acidente. 41. Naturalmente que as consequências do embate não seriam as mesmas, se não fosse a velocidade excessiva do BMW. 42. Indubitavelmente que não, ou seja, se não fosse a velocidade excessiva do BMW, o embate em si não se produziria ou produzia-se outro com danos mais ligeiros. 43. Na verdade, como da prova produzida se pode concluir, existe entre o facto de o veículo automóvel BMW circular a uma velocidade superior ao limite máximo permitido por lei (em pelo menos o dobro ou mais do dobro) e o acidente ocorrido, a necessária relação de causa e efeito, que o mesmo é dizer que se verifica o nexo de adequação (em termos de causalidade adequada) exigível para se afirmar que foi da inobservância do dever, para o condutor do veículo automóvel BMW, de circular a velocidade inferior, que também resultou a colisão. 44. Esta velocidade foi também a causa (ou concausa) do acidente. 45. Pois que, considerando-se como concausal com o dano produzido no acidente a conduta do BMW ao circular em excesso de velocidade, teremos de saber ainda se a conduta lhe é censurável, ou seja, se puder concluir-se face às circunstâncias concretas do caso, que o agente tinha o dever e o poder de agir de outro modo - Prof. Antunes Varela - "Das Obrigações em Geral", II, 7ª ed., pág. 97. 46. Assim, em qualquer caso, tal como na realidade concreta, se seguisse a uma velocidade de 50 km/hora, o condutor do BMW, poderia, ter tempo e espaço, reagir e evitar colidir com o JEEP, não obstante e por hipótese se coloca, a imprevisibilidade da sua manobra. 47. Não obsta a este entendimento o facto de, como se entende, não ser razoável exigir a um condutor normal que conte com a imprevidência alheia - Ac. ST,J de 18/4/06, www.dgsi.pt/jstj, processo nº 06A701; Ac. STJ de 17/3/04, www.dgsi.pt/jstj, processo nº 04B3097; STJ, de 29/11/1989, BMJ 391o, 606 -.Tal facto não obsta nem desobriga o condutor da obrigação de observar as regras gerais de prudência e diligência que a lei impõe ao exercício da condução - designadamente as decorrentes dos artigos 24º 25º do CE -, bem como do cumprimento das restantes regras atinentes à circulação de veículos. 48. Na verdade, a solução de “imputação total ao lesado" mostra-se injusta, porquanto, não obstante ter sido este que pôs em marcha o processo causal, certo é que, por força do conduta do condutor do XV, veio aquele a suportar em concreto um risco acrescido relativamente ao padrão de risco socialmente aceitável. No caso concreto o risco “padrão" consistiria na existência de tráfego “circulando a 50 km/h". Ou seja, com a sua conduta o lesado expôs-se a um determinado risco, vindo em concreto a intercorrer no acidente um risco maior, por força da conduta do outro interveniente do sinistro. 49. Sendo assim, para o dano real contribuiu a articulação das duas condutas, a do “lesado" pondo em marcha o processo causal, e a do condutor do XV, intervindo na cadeia causal, agravando o risco e concorrendo para a extensão do dano real. O dano real não se verificaria sem a condição posta pelo condutor do XV, ou seja, o risco acrescido realizou-se no resultado. 50. A não atribuição de responsabilidade ao condutor do XV, redundaria numa "absorção" da sua conduta ilícita e da parte do dano real a esta objectivamente imputável, pela conduta ilícita do lesado, tudo a este sendo imputável - (suportando este consequentemente parte do dano para o qual não concorreu). 51. A "actividade" rodoviária, a circulação automóvel, comporta elevados riscos para bens jurídicos próprios e alheios, em função e por causa dos quais o seu exercício está sujeito a condicionalismos vários, designadamente a necessidade “de cumprimento de determinadas regras no seu exercício, tendo em vista diminuir o grau de risco que a actividade implica”. 52. Dessas regras e das mais relevantes, destacam-se as normas que regulam a velocidade. Visa-se com elas, por regra, não só evitar sinistros, como atenuar o grau de risco de lesão de bens juridicamente protegidos em caso de ocorrência do acidente. 53. No caso presente, o condutor do XV circulava em velocidade excessiva em local onde a velocidade, tendo em vista os fins normais de protecção visados com a limitação de velocidade a 50 K./h e, por isso, não ocorre causa de exclusão da imputação. 54. Esta linha de pensamento coaduna-se com o entendimento de que a inobservância de leis e regulamentos que visam com as suas previsões evitar acidentes e diminuir o risco inerente à circulação rodoviária, faz presumir a culpa na produção dos danos, bem como a existência de causalidade. Sobre o assunto, o Ac. do STJ de 1.2.00, BMJ 494, pág. 283; Ac. STJ de 07-10-2004, www.dgsi.pt/jstj, processo nº 04B2400, referindo ser a posição comum do STJ. Casos com recorte semelhante aos dos autos RL de 26/4/05, www.dgsi.pt/jtrl, processo nº 4849/2004-5 (envolvendo uma mudança brusca de direcção por parte de um condutor e excesso de velocidade por parte do outro). 55. Conclui-se, consequentemente, pela existência de nexo de concausalidade bem como de culpas concorrentes. 56. Por isso, sustenta-se que o condutor do veículo automóvel BMW, que incumpriu o preceituado no artigo 24º, nº 1, do Código da Estrada, por não ter regulado a velocidade de modo que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, pudesse, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade fosse de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente. 57. A velocidade prevista nos termos do artº 24º, n.º 1, deve ser moderada à aproximação de passagens assinaladas na faixa de rodagem para a travessia de peões, à aproximação de escolas, (…), creches e estabelecimentos similares e, nas localidades - Art.25º, n.º1 alíneas a), b) e c), tendo em conta os limites gerais de velocidade instantânea impostos no artº. 27º, n.º 1 do Código da Estrada. 58. Relembre-se ainda a este propósito que, o local do acidente é uma zona da cidade do Porto (Rua …) com tráfego intenso e permanente, principalmente naquela hora da tarde (18h), onde nas imediações existe o referido supermercado (“Pingo Doce”), hotéis (“Hotel Beta”), uma paragem de autocarro e duas escolas (Escola Secundária e Preparatória Pedro VAZ de Caminha e Colégio Luso Francês) e, que por isso, a velocidade devia ser especialmente moderada, o que não sucedeu. 59. Igualmente, relembre-se o que resulta provado - respostas aos quesitos quesito 8º, 9º e 10º da Base Instrutória – que o condutor do veículo automóvel BMW, de matrícula …-…-XV, II, do qual é segurado da Ré e o proprietário do veículo o seu Pai, JJ circulava em excesso de velocidade e que o condutor do veículo automóvel JEEP, de matrícula …-…-RA, BB, não fez a manobra de mudança de direcção, de forma súbita e inesperada, sem sinalizar a referida manobra e sem respeitar a perpendicular ao eixo da via. 60. Surge, portanto, a conduta contra-ordenacional do condutor do veículo automóvel BMW, II como causa concreta do acidente, por flagrante violação das disposições conjugadas nas seguintes normas estradais – artigos 24º, n.º 1, 25º, n.º1 alíneas a), b) e c) e 27º, n.º 1 do Código da Estrada. 61. A que acresce, a condução desatenta, descuidada e imprudente do condutor do BMW, numa rua que conforme já mencionado é muito movimentada, com trânsito intenso e constante. 62. Violações e circunstâncias estas que foram a causa do acidente, e, sem as quais o acidente não ocorreria. 63. Face a todo o circunstancialismo supra referido, e perante a situação de concorrência de culpas, entendemos que é algo diferente o grau com que cada um dos intervenientes concorreu para o deflagrar do acidente dos autos, sendo de considerar, na nossa opinião, mais grave a conduta estradal do condutor do veículo automóvel BMW, de matrícula …-…-XV, II, pois estamos firmemente convencidos que não fosse o excesso de velocidade do mesmo e por consequência a violência como ocorreu o embate, os danos sofridos não existiriam ou seriam outros, ou não determinariam o pagamento de avultada reparação. 64. Pelo que, entendemos ser justo, este Venerando Tribunal, atribuir ao condutor do veículo automóvel BMW, um grau de culpa de 70% (setenta por cento) e ao condutor do veículo automóvel JEEP, de matrícula …-…-RA, BB 30% (trinta por cento). Foram apresentadas contra-alegações, pugnando a parte contrária pela manutenção do decidido. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, pois nada obsta ao conhecimento do objecto do presente recurso, sendo que este é delimitado pelas conclusões da alegação do Recorrente, nos termos, essencialmente, do artº 684º, nº 3 do CPC, como, de resto, constitui doutrina e jurisprudência firme deste Tribunal FUNDAMENTOS Das instâncias, vem dada, como provada, a seguinte factualidade: 1 - No dia 11.Abril.2006, cerca das 18h, ocorreu um acidente de viação junto ao n.° …, da … - al. A), da matéria de facto assente. 2 - Foram intervenientes no referido acidente: BB, que conduzia o veículo de matricula …-…-RA, marca JEEP, pertencente à 1a autora, AA e BB, que conduzia o veículo de matrícula …-…-XV, marca BMW- al. B), da matéria de facto assente. 3 - O veiculo de matricula …-…-RA, circulava na R…, no sentido de trânsito - Jardim … para a … - desta cidade …- al. C), da matéria de facto assente. 4 - No sentido de trânsito oposto da mesma R… -… para o … -, circulava o veiculo de matrícula …-…-XV, marca BMW - al. D), da matéria de facto assente. 5 - Pretendendo aceder ao parque do Supermercado "Pingo Doce", n.° …, da R…, o condutor do "RA" flectiu à esquerda, no sentido do parque de estacionamento desse supermercado - al. E), da matéria de facto assente. 6 - O embate ocorreu na frente esquerda do veiculo "XV" - al. F), da matéria de facto assente. 7 - O tempo estava seco - al. G), da matéria de facto assente. 8 - No dia 21.Abril.2006, os Autores entregaram uma declaração amigável de acidente, acompanhada da carta nos termos que constam dos documentos de fls. 38 a 43, cujo teor se dá aqui por reproduzido - al. H), da matéria de facto assente. 9 - Em 3.Maio.2006 foi concluída a peritagem condicional da CC - Companhia de Seguros, SA para um valor orçamentado de Euros: 5.481,26 € al. I), da matéria de facto assente. 10 - Em 5.Maio.2006, a CC - Companhia de Seguros, SA enviou à Autora uma carta, onde lhe atribuía a responsabilidade no sinistro, -documento de fls. 44, que se dá por integralmente reproduzido - al. J), da matéria de facto assente. 11- Em 10.Maio.2006, os Autores enviaram à ré um fax a contestar a atribuição dessa responsabilidade, - conforme documento de fls. 45, que se dá por integralmente reproduzido - al. L), da matéria de facto assente. 12 - Em 15.Maio.2006, a CC - Companhia de Seguros, SA. enviou à Autora uma carta (recepcionada por fax de 22. Maio.2006 e recepcionada por correio em 25.Maio.2006), a informar que havia procedido à vistoria do veículo sinistrado, tendo sido acordado com a oficina o montante da reparação no valor de Euros: 5.481,26, bem como 7 dias como necessários à sua execução, sem que tal envolvesse qualquer compromisso ou assunção de responsabilidade por parte da ré, nomeadamente quanto ao pagamento da reparação, - conforme documento de fls. 48, cujo teor se dá por integralmente reproduzido - al. M), da matéria de facto assente. 13 - Em 31.Maio.2006, a CC - Companhia de Seguros, SA enviou à Autora uma carta (recepcionada em 7.Junho.2006) a informar que, após reapreciação do processo, mantinham a posição indicada na carta de 5.Maio.2006, onde lhe atribua a responsabilidade no sinistro, - conforme documento de fls. 50, que se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais - al. N), da matéria de facto assente. 14 - Os Autores contraíram matrimónio no dia 15.08.2004 - al. O), da matéria de facto assente. 15 - No dia 17. Nov.2005, nasceu o filho dos AA., - documento de fls. 69, que se dá por integralmente reproduzido - al. P), da matéria de facto assente. 16 - Por força do contrato de seguro celebrado com a CC -Companhia de Seguros, SA, a que corresponde a apólice n.° 5302644, transferiu-se para esta a responsabilidade civil por danos emergentes de acidentes causados pelo veículo segurado de matrícula …-…-XV - al. Q), da matéria de facto assente. 17 - O veículo "XV" deixou no pavimento rastos de travagem numa extensão de 17,40 m - resposta ao art. 3.°, da base instrutória. 18 - Com o embate, o "XV" ficou com as duas rodas direitas em cima do lancil da rampa existente no passeio confinante com a hemi-faixa de rodagem correspondente ao seu sentido de marcha - resposta ao art. 4.°, da base instrutória. 19 - O embate deu-se na frente do veiculo conduzido pelo A.– resposta ao art. 5.°, da base instrutória. 20 - No local do embate existe uma única via em traçado rectilíneo que se configura numa largura com cerca de 7,90 m – resposta ao art. 7.°, da base instrutória. 21 - O "RA" ocupava parte da hemi-faixa de rodagem por onde circulava o "XV", tendo o seu condutor travado na tentativa de evitar o embate com o "RA" – resposta ao art. 11.°, da base instrutória. 22 - O embate deu-se na frente do …-…-RA – resposta ao art. 12.°, da base instrutória. 23- O veículo "RA" sofreu os danos que constam de fls. 51/52/55/56- resposta ao art. 13.°, da base instrutória. 24 - O veículo "RA" era conduzido, no momento do acidente, pelo A. – resposta ao art. 14.°, da base instrutória. 25 - Os AA. autorizaram a reparação do "RA", dado que necessitavam do veículo para as suas deslocações pessoais e profissionais – resposta aos art°s. 15.° e 16.°, da base instrutória. 26 - Apurou-se existir um problema na caixa de direcção aquando da experimentação do "RA" - resposta ao art. 17º da base instrutória. 27 - O perito da companhia foi avisado para passar pela oficina, a fim de assinar o aditamento ao orçamento/peritagem - resposta ao art. 18.° da base instrutória. 28 - Em 6.Junho.2006, o perito assinou o dito aditamento no valor de € 1.143, 88 - resposta ao art. 19.° da base instrutória. 29 - Em consequência causal, directa e necessária do acidente resultaram para o veiculo da autora danos descritos nos orçamentos de fls. 51 e 52, no valor de € 6.625,15, que os autores pagaram - resposta ao art. 20.° da base instrutória. 30 - O veiculo "RA" ficou retido na oficina no período compreendido entre o dia do acidente e o dia da entrega do veiculo reparado (9/06/2006) -resposta ao art. 22.°, da base instrutória. 31 - A Autora, gozou a licença de maternidade desde 17.Nov.2005 até 17.Abril.2006 - resposta ao art. 23.°, da base instrutória. 32 - O autor esteve de licença e ausente do trabalho de 17.Abril.2006 até 28.4.06 - resposta ao art. 24.°, da base instrutória. 33 -A A. gozou férias de 29.5.06 até 9.6.06 – resposta ao art. 25.°, da base instrutória. 34 - A A. foi trabalhar até ao dia 28.Maio.2006 e no dia 29.Maio.2006 iniciou as suas férias que se prolongaram até 9 Junho.2006 – resposta ao art. 26.° da base instrutória. 35 - Os AA. haviam planeado comprar o veiculo "RA", com o intuito de melhor poder transportar o carrinho de bebé, cadeirinha, brinquedos, mudas de roupa e utensílios para alimentação e higiene do seu filho – resposta ao art. 27.°, da base instrutória. 36 - O que não puderam fazer durante a atestada licença de maternidade da autora, licença de paternidade do autor e no período de férias marcado para o efeito em virtude da tardia reparação - resposta ao art. 28.°, da base instrutória. 37 - Levando a que os autores ficassem bastante incomodados e desgostosos e, sempre que tinham de sair de casa com o seu filho, ficavam bastante angustiados por não o poderem fazer com todos os confortos que haviam planeado e desejado - resposta ao art. 29.°, da base instrutória. 38 - Rapidamente perderam a vontade de sair de casa, de conviver com amigos e familiares, dado os transtornos que isso acarretava - resposta ao art. 30.°, da base instrutória. 39 - Os AA. ficaram privados da utilização do "RA" desde o dia do acidente até 9.6.06 - resposta ao art. 31.°, da base instrutória. 40 - Dado que tiveram de arcar com a avultada reparação, os autores não dispuseram de capacidade financeira para gozar condignamente as suas primeiras férias com o seu filho e que também haviam projectado e desejado, especialmente - resposta ao art. 35.°, da base instrutória. Como linearmente se colhe das conclusões da alegação dos Recorrentes, tudo o que os mesmos pretendem é que o Supremo Tribunal use os seus poderes de censura relativamente à decisão em matéria de facto por esta estar, em seu entender, indevidamente apurada e, quanto à solução encontrada, esta estar mal alicerçada nos factos apurados e nos juízos em matéria de facto, isto é, nas inferências lógicas ( induções e deduções) que sobre tal matéria foram extraídas. Isso mesmo é patente, aliás, na síntese efectuada na conclusão primeira, onde claramente afirmam que «O presente recurso vem interposto do Ac. da Relação do Porto que julgou improcedente o recurso para alteração da matéria de facto e/ou para consideração da velocidade do veículo automóvel BMW e concorrência de culpas, confirmando assim, a decisão do Tribunal da Primeira Instância». É certo que nas conclusão 4ª e 5ª os Recorrentes afirmam também que «Os recorrentes não ignoram que os poderes de cognição do STJ estão limitados à análise da matéria de direito. Porém, consideram que muito embora o presente recurso esteja intimamente ligado à matéria de facto, o verdadeiro problema que levantam constitui matéria de direito, porquanto se refere à violação da lei de processo por parte da Relação, cabendo assim esta matéria na sindicância deste Tribunal» Porém, mediante leitura das longas conclusões formuladas na referida alegação de recurso de revista, de imediato se colhe que os Recorrentes não se conformam nem com a matéria factual que foi apurada, nem com os ditos juízos de valor e conclusões que sobre tal matéria foram extraídos pelas Instâncias com vista a determinar, designadamente, se houve da parte do condutor do veículo segurado na Ré, excesso de velocidade ou conduta integrante de infracção de outra norma jurídica rodoviária, por forma a que fique estabelecida, como pedem, a atribuição de culpa a ambos os condutores (em concorrência) como se exprimem na conclusão 64: «pelo que, entendemos ser justo, este Venerando Tribunal, atribuir ao condutor do veículo automóvel BMW, um grau de culpa de 70% (setenta por cento) e ao condutor do veículo automóvel JEEP, de matrícula …-…-RA, BB 30% (trinta por cento)». No Acórdão recorrido, mostram-se escritas as seguintes palavras: «Para que dúvidas não restem, diremos que o tribunal reponderador cuidou, para além da leitura parcial dos depoimentos transcritos, de ouvir toda a gravação efectuada da audiência de julgamento e todo o depoimento prestado da prova testemunhal. E sobre esses depoimentos, em conjugação com os restantes elementos, consegue este tribunal, atento os factos considerados mal julgados e as respostas aos quesitos impugnados, obter informação da qual resulta a conclusão que as respostas dadas reflectem aquilo que efectivamente se passou na audiência, não havendo aqui lugar a qualquer alteração destas e menos ainda a pretendida pelo recorrente». As conclusões extraídas por aquele Tribunal superior e a valoração que efectuou dos meios de prova examinados, não podem ser objecto de apreciação deste Supremo Tribunal, pois como comanda o artº 729º, nº 2 do CPC, «a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no nº 2 do artº 722º» Como é sabido, não cabe, nos poderes de censura deste Supremo Tribunal, sindicar a matéria de facto apurada pelas Instâncias, salvo nos casos expressamente previstos na lei, como comanda o artº 722º, nº 2 do Código de Processo Civil, o que não é o caso! Por isso mesmo se diz que o Supremo Tribunal de Justiça é um Tribunal de revista, isto é, conhece apenas da matéria de direito, o que, aliás, está consignado no artº 26º da Lei 3/99 de 13/01, onde se prescreve que «fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece da matéria de direito». Nesta conformidade, a jurisprudência uniforme deste Tribunal tem sido no sentido de que «de harmonia com o artigo 722º, nº 2 do CPC, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista (nem de agravo como decorre do artº 755º, nº 2, do CPC), salvo havendo ofensa de uma disposição expressa na lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto, em que fixa a força de determinado meio de prova», como sentenciou o Ac. STJ, de 25.09.1996 in ADSTA, 420º- 1467. Já em 1990, este Supremo Tribunal, no seu Acórdão de 9.11.90 (Pº 079205), de que foi Relator, o Exmº Conselheiro Brochado Brandão, havia sentenciado que « o erro da Relação na apreciação das provas e na fixação dos factos provados materiais só é sindicável com a ofensa expressa de lei probatória ( artº 722º, nº 2 do CPC) » ( disponível em www.dgsi.pt ), entendimento este plenamente em vigor. Ao Supremo Tribunal caberia verificar a conformidade legal da subsunção dos factos, definitivamente fixados pelas Instâncias, na lei, vale dizer, a integração dos conceitos legais por matéria factual pertinente. Nisto se traduz o que o nº 1 do artº 729º dispõe, ao estatuir que «aos factos materiais fixados pelo Tribunal recorrido, o Supremo aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado». Como bem salienta a Recorrida, nas suas doutas contra-alegações, no Acórdão em recurso não há qualquer violação do nº 2 do artº 712º do CPC, nem se vislumbra qualquer violação de lei processual como referem os Recorrentes. Por outras palavras, não se encontra no acervo factual apurado matéria para a imputação da culpa ao segurado da Recorrida, nem, tão pouco, de excesso de velocidade por banda deste, conceito este que carece, como se sabe, de apoio factual provado e não meramente conjecturado. Nesta conformidade, claudicam as conclusões das alegações dos Recorrentes, o que conduz à improcedência do presente recurso. DECISÃO Face a tudo quanto exposto fica, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em se negar a revista. Custas pelos Recorrentes. Processado e revisto pelo Relator. Supremo Tribunal de Justiça Lisboa, 8 de Abril de 2010 Álvaro Rodrigues ( Relator) Santos Bernardino Bettencourt Faria |