Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
18/18.7T9FND.C1-A.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: M. CARMO SILVA DIAS
Descritores: RECUSA
JUÍZ DESEMBARGADOR
IMPARCIALIDADE
EXTEMPORANEIDADE
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 11/24/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: ESCUSA / RECUSA
Decisão: IMPROCEDÊNCIA / NÃO DECRETAMENTO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :

I- O que está subjacente ao pedido de escusa ou ao pedido de recusa é que o respetivo Magistrado não chegue a proferir decisão ou a tramitar o processo, consoante a fase em que o mesmo se encontre, tendo em atenção o disposto no artigo 44.º do CPP.

II- Segundo o artigo 44.º do CPP, no caso dos recursos, o pedido de recusa deve ser apresentado até ao início da conferência ou da audiência que deles conhecer (o que se coaduna com as finalidades subjacentes ao pedido de recusa ou escusa, pois, se for apresentado fora do prazo, depois de decidido o recurso, já não evita o risco de parcialidade).

III- Tendo sido os recursos decididos, em audiência, sendo proferido o acórdão em 1.06.2022 e, dando entrada o pedido de recusa em 10.11.2022 é manifesto que o mesmo é extemporâneo - independentemente de apenas poder ser formulado relativamente a um Magistrado e não a um Coletivo que iria decidir o recurso e que, neste caso até já tinha decidido os recursos e, além disso, proferido ainda mais dois acórdãos em 12.07.2022 e 26.10.2022, a pronunciar-se sobre requerimentos posteriores a arguir nulidades e outros vícios.

IV- Neste caso, a recusa, nos termos do artigo 44.º do CPP, do pedido de recusa, por ser manifestamente extemporâneo, torna-o igualmente ostensivamente infundado, por não haver qualquer motivo tempestivo que justifique a sua apresentação, face ao longo prazo - mais de 5 meses - excedido (art. 45.º, n.º 7, do CPP).

Decisão Texto Integral:


Proc. n.º 18/18.7T9FND.C1-A.S1

Recusa

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça

I Relatório

1. O arguido AA nos autos de processo comum (tribunal singular) n.º 18/18.7T9FND.C1, pendente no Tribunal da Relação de Coimbra, veio apresentar incidente de recusa dos Senhores Juízes Desembargadores BB, CC e DD que:

- por acórdão de 1.06.2022 decidiram os recursos interpostos quer pelo Ministério Público, quer pelos arguidos AA e E..., Lda, da sentença proferida naqueles autos em 6.01.2022;

- por acórdão de 12.07.2022, decidiram julgar improcedente o requerimento dos mesmos arguidos a invocar nulidades e outros vícios daquele acórdão de 1.06.2022; e,

- por acórdão de 26.10.2022 decidiram não conhecer do requerimento dos mesmos arguidos invocando nulidades do acórdão de 12.07.2022 que indeferiu as nulidades anteriormente arguidas.

Para tanto, apresenta os seguintes fundamentos:

“Tive conhecimento de todas os elementos constantes no processo e principalmente do Acórdão e dos despachos posteriores de VV.Exas.

Sempre, desde o início, como ficou provado, declarei a vontade de proceder ao pagamento da dívida que ficasse apurada no processo.

A dívida ora em causa foi reclamada pela Segurança Social no Processo Especial de Recuperação da sociedade E..., Lda que correu termos no âmbito do Proc. n.º 744/20...., Tribunal de Comércio ..., como consta dos autos.

 É aquela sociedade a devedora original. A lei impõe a minha responsabilidade enquanto gerente.

Estando o Plano de Recuperação daquela sociedade aqui também arguida aprovado e em pleno cumprimento, VV. Exªs não se dignaram a esclarecer se aquele acordo e plano homologado pelo Tribunal referente à divida aqui em causa tem qualquer efeito neste processo.

Não se dignaram a, não obstante em tal Plano de Revitalização estar a ser paga a dívida aqui em causa!, sequer a perceber que a dívida estava negociada e em pagamento, como está!

Não obstante tudo isso que já seria suficiente para no mínimo uma atenuante,

Fiz mais um esforço e consegui que me emprestassem a quantia de €31.302,68, e, mesmo correndo o risco de duplicar pagamentos com as quantias pagas no âmbito do PER da sociedade, paguei a única quantia apurada neste processo conforme comprovativo enviado ao processo, tudo como vos foi transmitido,

Não se dignaram VV. Exas sequer a proferir qualquer expressão, consideração ou palavra sobre esta quantia depositada nestes autos!!

Qualquer palavra!!

Alteram a sentença de primeira instância que me tinha dado uma pena de prisão suspensa por outra efetiva e nem uma palavra quer dos pagamentos efetuados no PER da dívida em causa; nem uma palavra do pagamento efetuado.

E do Único valor apurado no processo (leia-se bem! Do único!!!) e mandado apurar pelo Tribunal de primeira instância que assim deu sem efeito o valor de que vinha acusado dizem que a senhora juíza de primeira instância teve dúvidas e depois ao fim de mandar apurar outro valor deixou de ter dúvidas!!!!!

Que, como bem sabem, não existe qualquer despacho a referir isso!! Mais não passa de uma ardilosa maneira de tentar justificar o injustificável!

É que para assim ser - dar o dito por não dito - tinha que dar sem efeito o despacho e 26-10-2020 que deu sem efeito a certidão inicial do processo!!

 E isso tinha que constar no processo!! E não existe!!!

Pelo que se lê naquele despacho deu-se sem efeito a certidão da segurança social

E sem certidão teria que ser o processo dado sem efeito dado ser um elemento que fundamenta todo o processo, sem certidão que fez a notificação da divida e que tinha 30 dias para pagar não existe crime!!

Não responderam VV. Exªs à omissão de pronuncia e caso julgado formal referidas no requerimento de nulidades após Acórdão.

Ou seja, VV Exªs não indeferiram ou deferiram qualquer pedido e exceções que podem ser invocadas a todo o tempo.

Limitam-se a dizer que a Srª Juiz de primeira instância primeiro teve dúvidas e depois deixou de ter (sem existir nada!! onde se possa fundamentar tal raciocínio).

Mas se assim fosse deviam ter VV Exªs indeferido as exceções alegadas de omissão de pronuncia e de caso julgado formal. O que não fizeram!!

Continuando sem me esclarecer (através do meu mandatário) de todas estes fatos que se mostram relevantes para o processo, designadamente de todas as perguntas / esclarecimentos que foram formuladas através do último requerimento apresentado neste processo..

E o que mais me indigna e não posso deixar passar em claro é que:

a) O tribunal de primeira instância deu sem efeito uma certidão constante no processo que é a condição da punição;

b) Mandou fazer outra certidão que, apurados os valores, não me foi notificada para pagar, como sempre afirmei que queria pagar;

c) Existe clara omissão de pronuncia, violação do caso julgado formal e erro de julgamento, quando se produz o despacho de 26-10-2020 e nada mais é dito no processo e afinal me condena no pagamento inicial que o próprio tribunal manda corrigir na sequência daquele despacho!

d) Na pendência deste processo foi aprovado Plano de Revitalização à sociedade também arguida e que sou gerente no qual a Segurança Social votou favoravelmente, estando o Plano a ser cumprido na Integra e a dívida aqui reclamada acordada e negociada!!

 e) Na pendência do processo, sem ficar prejudicado o que disse anteriormente e de estar a duplicar pagamentos, pedi um empréstimo e liquidei o único valor apurado no processo (€31.302,68).

Com estes fatos outra alternativa não me resta do que apresentar o presente pedido de suspeição / Recusa de VV. Exªs.

Dado que VV. Exªs decidiram prender-me sem me darem os esclarecimentos dos erros clamorosos que existem no processo!

Sou um utente da justiça e se me aplicam a pena mais gravosa mereço ser totalmente esclarecido e julgado com a imparcialidade que neste processo não está a acontecer!!

Conforme refere a Decisão do Tribunal Constitucional com o proc. 227/97:

"A Constituição portuguesa impõe aos próprios órgãos e agentes administrativos que actuem, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade (art. 266º, nº 2). Se esta imposição se aplica a órgãos e agentes administrativos, fácil é de compreender que os juízes, titulares dos órgãos de soberania que são os tribunais, hão-de necessariamente agir subordinados ao dever de imparcialidade, visto que as suas funções de "dizer o direito" implicam naturalmente a sua independência e a sua imparcialidade (art. 205º, nºs 1 e 2). Só assim se poderá assegurar o princípio de igualdade dos cidadãos perante a lei (art. 13º da Constituição).»

A imparcialidade é, assim, uma condição e qualidade estrutural da função de julgar.

O conceito de "tribunal imparcial" vem sendo associado pela doutrina e jurisprudência nacionais, na esteira do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, a uma dupla dimensão composta pela:

-imparcialidade subjectiva [depende de motivos pessoais e do foro íntimo do juiz, no fundo visa-se averiguar se o juiz esconde qualquer razão para favorecer uma das partes];

-imparcialidade objectiva [depende de circunstancias relacionais ou contextuais objectivas susceptíveis de gerar no interessado o receio da existência de ideia feita, prejuízo ou preconceito em concreto quanto à matéria em causa]."

É precisamente a inexistência desta imparcialidade objetiva dos Senhores Juízes neste Tribunal motivo pelo qual venho requer o seu afastamento.

Ao não responderem às questões e esclarecimentos que lhe foram solicitados formaram um prejuízo e preconceito quanto à matéria em causa!

A falta de isenção e independência destes Senhores Juízes do Tribunal da Relação é séria e grave, dado que alteram uma decisão de primeira instância determinado a minha prisão efetiva e não apreciam todas as questões, designadamente o erro de julgamento, omissão de pronuncia e caso julgado formal, sem também quererem tomar nota do acordo de pagamento no PER e do pagamento efetuado neste processo.

Assim, devem os senhores juízes desembargadores serem afastados do processo porquanto não o analisam de um modo sério, isento e imparcial.

Mais solicito que o presente pedido seja remetido ao respetivo Conselho da Magistratura para efeitos de participação / averiguação da violação dos deveres de isenção e imparcialidade, entre outros, dos senhores Juízes.

O presente pedido de escusa / recusa dos Senhores Juízes deve ser acompanhado de todos os aos praticados no processo desde o Acórdão (inclusive).

2.1. Perante o disposto no art. 45.º, n.º 3, do CPP, a Senhora Juíza Desembargadora Relatora pronunciou-se sobre o requerimento de recusa apresentado pelo arguido, nos seguintes termos:

Exmos. Senhores Conselheiros

Cumpre, antes de mais, esclarecer que o meu conhecimento dos arguidos e dos factos relatados nos autos adveio, exclusivamente, da minha intervenção neste processo por motivos profissionais.

Como Vas Exas irão constatar dos elementos do processo, as sucessivas decisões proferidas nos autos principais – acórdão que decidiu os recursos e os acórdãos que, depois, decidiram as reclamações apresentadas -, assentaram nas provas produzidas, incidiram sobre todas as questões suscitadas e explicaram, de forma cabal e clara, os motivos dessas decisões.

Não pondo em causa o direito do arguido de não aceitar as decisões sucessivamente proferidas nunca ele deveria dizer, como disse, que as mesmas resultaram de uma postura parcial, distorcida e comprometida com uma solução por parte do tribunal recusado, imputações que nunca poderia provar porque não se verificam, como aliás decorre dos fundamentos do pedido de recusa, que assentam na sua leitura dos factos e das provas.

Conclua os autos aos senhores desembargadores adjuntos – art. 45º, nº 3, do C.P.P.
2.2. Por sua vez, a Senhora Juíza Desembargadora Adjunta pronunciou-se sobre o requerimento de recusa apresentado pelo arguido, nos seguintes termos, visto o disposto no art. 45.º, n.º 3, do CPP:

Venerandos Conselheiros

O explanado pelo arguido requerente por forma alguma preenche os requisitos exigíveis ao deferimento da recusa.
Neste sentido deve ser considerado como manifestamente infundado.
2.3. O Senhor Juiz Desembargador Adjunto não se pronunciou por se encontrar impossibilitado de o fazer, dado estar de baixa médica desde 11.11.2022, conforme cota que consta do processo de 15.11.2022.

3. Realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

II Fundamentação

2.1.Factos

            Extrai-se dos elementos constantes dos autos, com interesse para a presente decisão, o seguinte:

a)- no processo comum (tribunal singular) n.º 18/18...., a correr termos no Juízo Local Criminal ..., comarca ..., foi proferida sentença condenatória em 6.01.2022 (tendo sido condenado, no que aqui interessa: o arguido AA pela prática, em autoria material, na forma consumada e continuada, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. nos arts. 107.º, n.ºs 1 e 2 e 105.º, n.ºs 1 e 4, alínea a) e b), do RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05.06, com referência aos arts. 30.º e 79.º do Código Penal, na pena de 2 anos e 5 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, ou seja, por 2 anos e 5 meses, sob a condição de pagamento, nesse prazo, ao ESTADO, da quantia de 33.199,65 euros e acréscimos legais (do montante dos benefícios indevidamente obtidos) e a arguida E..., Lda, pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, nos termos das disposições supra aludidas, conjugadas com os arts. 6º e 7º do RGIT, na pena de 400 dias de multa, à taxa diária de 5,50 €, o que perfaz a multa global de 2.200,00 euros), da qual interpuseram recurso quer o Ministério Público, quer os arguidos AA e E..., Lda;

b)- os recursos subiram ao Tribunal da Relação de Coimbra para serem decididos e, por acórdão de 1.06.2022 proferido pelos Senhores Juízes Desembargadores BB (relatora), CC e DD foi decidido negar provimento aos recursos interpostos pelos arguidos AA e E..., Lda e conceder provimento ao recurso do Ministério Público (e, assim, foi condenado o arguido AA na pena de 2 anos e 5 meses de prisão pela prática, em autoria material, na forma consumada e continuada, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, dos arts. 107º, nº 1 e 2, e 105º, nº 1 e 4, al. a) e b), do RGIT, com referência aos arts. 30º e 79º do Código Penal, sendo revogada a suspensão da execução da pena de prisão e, quanto ao mais, mantida a sentença recorrida);

b)- por acórdão do TRC de 12.07.2022, foi ainda decidido julgar improcedente o requerimento dos mesmos arguidos a invocar nulidades e outros vícios daquele acórdão de 1.06.2022; e,

c)- por acórdão do TRC de 26.10.2022 foi igualmente decidido não conhecer do requerimento dos mesmos arguidos invocando nulidades do acórdão de 12.07.2022 que indeferiu as nulidades anteriormente arguidas.

2.2. Direito

O arguido apresenta requerimento de recusa relativo aos 3 Senhores Juízes Desembargadores, após a prolação por estes dos acórdãos acima referidos.

O incidente de recusa (tal como o de escusa), que está regulamentado nos artigos 43.º a 47.º do CPP, tem prazos para a sua apresentação.

Assim, dispõe o artigo 44.º (prazos) do CPP

O requerimento de recusa e o pedido de escusa são admissíveis até ao início da audiência, até ao início da conferência nos recursos ou até ao início do debate instrutório. Só o são posteriormente, até à sentença, ou até à decisão instrutória, quando os factos invocados como fundamento tiverem tido lugar, ou tiverem sido conhecidos pelo invocante, após o início da audiência ou do debate.

Neste caso, tratando-se de requerimento de recusa relativo a recursos, o mesmo deveria ter sido apresentado até ao início da conferência ou da audiência em que eram apreciados e decididos os recursos.

Ora os recursos foram decididos, em audiência, sendo proferido o acórdão em 1.06.2022 e o pedido de recusa deu entrada em 10.11.2022.

É, pois, manifesto que o requerimento de recusa (e sua insistência[1]) é extemporâneo - independentemente do mesmo apenas poder ser formulado relativamente a um Magistrado e não a um Coletivo que iria decidir o recurso e que, neste caso, como se disse, até já tinha decidido os recursos e, além disso, proferido ainda mais dois acórdãos em 12.07.2022 e 26.10.2022, a pronunciar-se sobre requerimentos posteriores a arguir nulidades e outros vícios.

Conclui-se, pois, pela recusa, nos termos do art. 44.º do CPP, do pedido de recusa, por ser manifestamente extemporâneo, o que o torna igualmente ostensivamente infundado, por não haver qualquer motivo tempestivo que justifique a sua apresentação, desde logo face ao longo prazo - mais de 5 meses - excedido (art. 45.º, n.º 7, do CPP).

De esclarecer que, se o requerente pretende efetuar comunicação para o CSM, o pode fazer pelos seus próprios meios, não incumbindo a este Tribunal satisfazer esse seu pedido, tanto mais que não vemos matéria que o justifique.

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III - Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes desta Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em recusar, nos termos do art. 44.º, do CPP, o pedido de recusa apresentado pelo arguido AA, por ser manifestamente infundado, atenta a sua extemporaneidade ostensiva.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC`s e, nos termos do art. 45.º, n.º 7, do CPP, vai ainda condenado na soma de 6 UC`s.

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Processado em computador, elaborado e revisto integralmente pela Relatora (art. 94.º, n.º 2 do CPP), sendo assinado pela própria e pelas Senhoras Juízas Conselheiras Adjuntas.

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Supremo Tribunal de Justiça, 24 de Novembro de 2022


Maria do Carmo Silva Dias (Relatora)
Leonor Furtado (Juíza Conselheira Adjunta)
Helena Moniz (Juíza Conselheira Adjunta)

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[1] Ver mail enviado pelo arguido em 18.11.2022.