Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
071594
Nº Convencional: JSTJ00002304
Relator: LOPES NEVES
Descritores: DELIBERAÇÃO SOCIAL
SUSPENSÃO
NULIDADE
IMPUGNAÇÃO
AMORTIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ198404100715942
Data do Acordão: 04/10/1984
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N336 ANO1984 PAG442
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - As deliberações sociais podem ser nulas, inexistentes ou anulaveis: são nulas as que violam normas legais ou contratuais subtraidas a disponibilidade dos socios; são iexistentes as que são simuladas ou destituidas de qualquer elemento essencial a sua existencia; são simplesmente anulaveis as que respeitam a vida interna da sociedade, a sua organização e as relações travadas entre a sociedade e os socios como tais.
II - As deliberaçõoes sociais nulas ou inexistentes podem ser impugnadas sem dependencia de prazo; a impugação das simplesmente anulaveis esta sujeita a certo condicionalismo de prazo e de arguição.
III - Apesar de o artigo 9 do pacto social permitir amortização de quota penhorada, e nula - por violação do artigo 25 da Lei das Sociedades por Quotas e do citado artigo do pacto - a deliberação de amortização que ocorreu quando a penhora ja havia sido levantada, o que era do conhecimento da assembleia.
IV - O socio titular da quota amortizada tem direito de voto na respectiva deliberação de amortização fundada na penhora da quota, de acordo com o paragrafo 3 do artigo 39 da Lei das Sociedades por Quotas, interpretado pelo assento de 26 de Maio de 1961.
V - Tratando-se de deliberação nula, e não simplesmente anulavel, o facto de não ter sido proposta a acção de anulação no prazo de vinte dias, fixado no paragrafo 1 do artigo 46 da citada Lei, não implica que fique sem efeito a suspensão da mesma deliberação.