Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A1283
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: NUNO CAMEIRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
ACÇÃO CÍVEL EMERGENTE DE ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
DANOS FUTUROS
DANOS MORAIS
SEGURO AUTOMÓVEL
CONTRATO DE SEGURO
Nº do Documento: SJ200305270012836
Data do Acordão: 05/27/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recurso: 1124/02
Data: 11/20/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

Autora: A
Rés: B, Companhia de Seguros, SA;
Companhia de Seguros C
Por sentença de 6.5.02 o Tribunal de Círculo de Viana do Castelo, julgando parcialmente procedente a acção ordinária para efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação proposta pela autora contra as rés, decidiu:
- Absolver a ré B do pedido;
- Condenar a ré C a pagar à autora a quantia de 57.550,73 €, acrescida de juros à taxa legal desde a citação sobre 47.550, 73 € e desde a data da sentença sobre o restante;
- Condenar ainda a mesma ré na quantia que se liquidar em execução de sentença, relativamente à aquisição e aplicação duma prótese dentária ao nível do dente incisivo mediano direito e às necessárias consultas de medicina dentária para sua colocação.
A autora e a ré C apelaram.
Por acórdão de 20.11.02 a Relação de Guimarães negou provimento ao recurso da seguradora, mas concedeu-o, em parte, ao da autora, fixando em 20.000 € a indemnização pelos danos não patrimoniais, com juros moratórios a partir da data do acórdão, e em 54.773 € a indemnização correspondente aos danos patrimoniais futuros, referidos à perda da capacidade aquisitiva, esta com juros de mora contados desde a citação.
De novo inconformadas, a autora e a C pediram revista da decisão da 2ª instância.
A autora tirou as seguintes conclusões úteis, em resumo:
1ª - A ré B deve ser condenada a pagar-lhe a indemnização que for devida, uma vez que não pode funcionar o contrato de seguro de garagista que o condutor responsável pelo acidente tinha celebrado com a C;
2ª - Se, porém, se perfilhar entendimento diverso, então deverá condenar-se a ré C no pagamento da indemnização, em vez da B;
3ª - A indemnização de 20.000 € fixada por danos morais é insuficiente: justa e equitativa será a de 24.939, 89 € (correspondente a 5 mil contos);
4ª - A indemnização de 54.773, 00 € estabelecida para a IPP para o trabalho é insuficiente: a este título, a indemnização justa é a de 100.000, 00 €;
5ª - Sobre a quantia fixada para indemnizar os danos morais são devidos juros a partir da citação e não, como decidiu o acórdão recorrido, somente a partir da decisão da 1ª instância.
A "C", por seu turno, concluiu:
1º - A autora exerce uma profissão de cariz intelectual e as sequelas de que ficou portadora em nada afectam o desempenho dessa sua actividade; poderão apenas acarretar maiores incómodos e esforços, o que, por si, consubstancia dano de cariz não patrimonial;
2º - De todo o modo, ainda que assim não se entenda, a indemnização arbitrada para ressarcir o dano decorrente da perda de capacidade aquisitiva é exorbitante, devendo ser reduzida para 27.500 Euros;
3º - Mostram-se igualmente sobreavaliados os danos não patrimoniais da autora: não se deveria ter ido além dos 6 mil Euros na sua compensação.
A "B" contra alegou no recurso da autora, defendendo a sua improcedência.
Cumpre decidir.
Relativamente ao acidente propriamente dito, vêm provados os seguintes factos:
1) Em 6.5.0, pelas 18,35 horas, D conduzia o motociclo de matrícula NM, pela EN 202, no lugar da Igreja, Meadela, Vª do Castº; circulava no sentido P. de Lima - Vª do Castº, sobre a metade direita da faixa de rodagem da via, tendo em conta aquele sentido de marcha, e a velocidade não superior a 40/50 km/hora; 3) Em sentido contrário (Vª do Castº-P. de Lima), circulava o veículo automóvel ligeiro de passageiros GC, pertencente a E, conduzido por F, na metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha; pretendia efectuar a manobra de mudança de direcção à esquerda e penetrar com o na estrada nacional que entronca na E.N. 202, ao km 2,244, pela margem esquerda desta, tendo em conta o sentido Viana do Castelo - Ponte de Lima; 4) O condutor do GC não accionou o "pisca-pisca" do lado esquerdo do veículo e não reduziu a marcha de que vinha animado; 5) Quando se encontrava a uma distância não inferior a 10 m, antes de chegar ao local do entroncamento das duas vias, guinou para a esquerda, transpôs o eixo divisório da faixa de rodagem da EN 202 e invadiu a metade esquerda da mesma EN, tendo em conta o sentido Vª do Castº - Ponte de Lima; 6) Nesse momento, o NM encontrava-se a uma distância não superior a 6/7 m do entroncamento das duas vias; 7) O condutor do NM travou o motociclo; 8) Os dois veículos embateram na metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido P. de Lima-Vª do Castº, a cerca de 1, 50 metros da linha da berma do mesmo lado; 9) O embate verificou-se entre a roda da frente do NM e a parte lateral direita do GC; 10) No local do acidente, a E.N. 202 é uma recta com uma extensão superior a 400 metros, tendo a faixa de rodagem uma largura de 6,30 metros; 11) O piso é pavimentado a asfalto e à data do acidente encontrava-se em bom estado de conservação; 12) No momento do acidente, o tempo estava chuvoso e o pavimento da EN 202 encontrava-se molhado; 13) A autora seguia como passageira no NM.
Em presença destes elementos de facto a 1ª instância chegou à conclusão de que a culpa pela produção do acidente coube e em exclusivo ao condutor do veículo GC, seguro nas rés, por ter cometido as contravenções causais previstas e punidas pelos artºs 20º, nº 1, 29º, nº 1, 30º, nº 1, e 35º, nº 1, do C. da Estrada.
É assim indiscutível que a autora, passageira do outro veículo interveniente, está constituída no direito de ser indemnizada pelos danos que o acidente lhe ocasionou, conforme logo se decidiu também.
Isso, aliás, já não foi posto em causa na apelações submetidas à Relação.
E neste momento, como se vê das conclusões enunciadas, apenas se discute, por um lado, a extensão do dever de indemnizar; por outro, a sua titularidade.
Vejamos.
Indemnização dos danos futuros
No caso presente, com interesse para resolver este ponto, provou-se que em consequência das lesões sofridas a autora ficou a padecer de uma incapacidade parcial permanente para o trabalho de 23,65%; que à data do acidente frequentava o curso superior de Gestão Agrária na Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro; que na presente data já terminou esse curso; que procurou um emprego e candidatou-se a várias instituições bancárias; que trabalha como gestora na empresa da mãe, auferindo o vencimento líquido de cerca de 698 € mensais; e que nasceu a 28 de Fevereiro de 1977.
É indiscutível que há lugar ao estabelecimento duma indemnização pelos danos patrimoniais futuros resultantes da IPP de que a autora ficou a sofrer e que para concretizar o respectivo montante tem de recorrer-se à equidade, pois é impossível averiguar o valor exacto dos prejuízos (artº 566º, nº 3, do CC).
A 1ª instância fixou a este título uma indemnização de 46.550,00 €, que a Relação subiu para 54.773 €.
A jurisprudência nacional tem vindo a fazer um grande esforço de clarificação nesta matéria, considerando essencialmente que não é conveniente alterar de forma brusca os critérios de valoração dos prejuízos, que não deve perder-se de vista a realidade económica e social do país, e que é vantajoso que o caminho no sentido duma progressiva actualização das indemnizações se faça de forma gradual, sem rupturas e sem desconsiderar as decisões precedentes acerca de casos semelhantes. Isto porque, conforme já se ponderou noutros arestos, os tribunais não podem nem devem contribuir para alimentar a noção de que neste domínio as coisas são mais ou menos aleatórias, vogando ao sabor do acaso ou do arbítrio judicial; a justiça, na verdade, tem ínsita a ideia de proporção, de medida, de adequação, de relativa previsibilidade, sendo que tudo isto no seu conjunto origina a segurança - o sentimento de segurança - componente vital duma ordem jurídica actuante; ora os tribunais, no seu conjunto, são os primeiros responsáveis e de certo modo os principais garantes da afirmação destes valores, pedra de toque do progresso e da paz social.
Assim é que, com referência à indemnização de danos futuros, assentou-se de forma bastante generalizada nas seguintes ideias (cfr, por último, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 10.2.98 e 25.6.02, na CJ Ano VI, I, 66, e Ano X, II, 128, ambos fazendo um ponto da situação bastante completo):
a) A indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não auferirá e que se extingue no final do período provável de vida;
b) No cálculo desse capital interfere necessariamente a equidade;
c) As tabelas financeiras por vezes utilizadas para apurar a indemnização têm um mero carácter auxiliar, não substituindo de modo algum a ponderação judicial com base na equidade;
d) Deve ser deduzida a importância que o próprio lesado gastará consigo mesmo durante a sua vida (em média, um terço dos proventos auferidos);
e) Deve ponderar-se a circunstância de a indemnização ser paga de uma só vez, o que permitirá ao seu beneficiário rentabilizá-la em termos financeiros; logo, haverá que considerar esses proveitos, introduzindo um desconto no valor achado, sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa do lesado à custa alheia;
f) Deve ter-se em conta, não exactamente a esperança média de vida activa da vítima, mas sim a esperança média de vida, uma vez que, como é óbvio, as necessidades básicas do lesado não cessam no dia em que deixa de trabalhar por virtude da reforma (em Portugal, no momento presente, a esperança média de vida dos homens é de sensivelmente 73 anos, e tem tendência para aumentar; a das mulheres acaba de ultrapassar a barreira dos oitenta anos).
Sopesando os factos demonstrados à luz das ideias e princípios resumidamente expostos, julgamos que é adequado aumentar um pouco a indemnização estabelecida na Relação.
Note-se que o argumento em contrário incluído pela Tranquilidade na 1ª conclusão da sua revista é destituído de valor. Com efeito, a incapacidade parcial permanente que atinge a autora reflecte-se necessariamente no seu património, seja porque, não podendo trabalhar tanto como trabalharia em condições normais de saúde, produzirá menos, e, portanto, ganhará menos, seja porque, se pretender manter o mesmo nível de rendimentos, terá de fazer maiores esforços ao longo da vida para conseguir tal objectivo.
Assim, atribui-se à autora, a título de indemnização pelos danos patrimoniais futuros resultantes da IPP, uma indemnização de 65.000,00 €.
Indemnização dos danos morais
Neste âmbito, os factos atendíveis são os seguintes: 1) Em consequência do acidente, a autora sofreu politraumatismo, traumatismo do úmero esquerdo, dorsalgias, lombalgias, fractura do terço superior do úmero esquerdo, fractura da 11ª costela, fractura das apófises transversais de L2, L3 e L4 esquerdas, fractura renal esquerda, hematoma rectro-peritoneal após rotura do polo superior, fractura do baço com esplenectomia, traumatismo torácico à esquerda com consequente hemotorax, fractura de um dente incisivo superior e hematomas e escoriações espalhados pelo corpo todo; 2) Foi transportada de ambulância para o Hospital de Santa Luzia de Viana do Castelo, onde lhe foram prestados os primeiros socorros e efectuados exames radiológicos ao úmero e à coluna dorsal, aos membros, à bacia e ao tórax; 3) Foram-lhe administrados analgésicos, anti-inflamatórios e soro fisiológico; 4) Fez análises clínicas, efectuou uma TAC abdominal, fez drenagem transtorácica e foi-lhe aplicado um dreno que usou até 13 de Maio de 2000; 5) No dia do acidente, foi submetida a uma intervenção cirúrgica para extracção do baço (esplenectomia); 6) Foi-lhe aplicado um aparelho de gesso para imobilização do braço esquerdo fracturado desde o ombro até ao punho; 7) Ao fim de um mês, foi-lhe retirado aquele aparelho; 8) Em sua substituição foi-lhe aplicado, no mesmo local, um segundo aparelho gessado, que suportou até finais do mês de Julho de 2000; 9) Foi-lhe efectuada hemostátese e tratamento conservador, no rim esquerdo fracturado; 10) Manteve-se internada no Hospital de Santa Luzia desde o dia do acidente até 23 de Maio de 2000; 11) Durante esse período de tempo manteve-se completamente retida no leito, sempre na posição de costas e sem se poder virar; 12) Após a alta hospitalar permaneceu retida no leito, na sua casa, durante 15 dias; 13) Posteriormente, frequentou o serviço de consulta externa de cirurgia e ortopedia, no Hospital de Santa Luzia de Viana do Castelo; 14) No momento do acidente e nos instantes que o precederam, sofreu um enorme susto e receou pela própria vida; 15) Ao longo de um período de seis meses, sofreu dores muito intensas nas regiões do seu corpo atingidas; 16) Como sequelas das lesões sofridas, apresenta uma cicatriz cirúrgica ao longo da linha branca, com 18 cm de extensão, quelóide, deformante e facilmente visível; 17) Para além de cicatriz cirúrgica com 2 cm de extensão, localizada na região infraclavicular esquerda, resultante da aplicação do dreno torácico, acrescida de outra cicatriz do dreno, na região abdominal esquerda; 18) E fractura da metade distal do dente inciso superior mediano esquerdo; 19) Assim como lombalgias persistentes, como resultado da fractura das apófises transversais, consolidação, com deformação e desalinho acentuados, da fractura do terço superior do úmero esquerdo, e calo vicioso no braço esquerdo, visível, que provoca deformidade; 20) Em consequência das lesões sofridas, ficou ainda com diminuição da força muscular e eficácia dos movimentos do membro superior esquerdo; 21) E lombalgias, mesmo em repouso, que se agravam com o esforço e com as mudanças climatéricas; 22) Em consequência das mesmas lesões, não pode pegar em pesos; 23) Deixou de usar biquini em consequência da cicatriz abdominal deformante; 24) E tem dificuldade em desempenhar todas as actividades que exijam esforço físico; 25) Passou a sentir complexos em consequência das cicatrizes de que ficou portadora; 26) As lesões sofridas e as sequelas delas resultantes determinaram para a autora um período de 62 dias de doença, com igual período de incapacidade temporária absoluta para o trabalho, um quantum doloris de grau 5, numa escala de 1 a 7, e um coeficiente de dano de grau 2, numa escala de 0 a 4; 27) Assim como um dano estético de grau 4, numa escala de 1 a 7; 28) À data do acidente a autora era forte, ágil, dinâmica e robusta e nunca havia sofrido qualquer outro acidente ou qualquer outra enfermidade.
A 1ª instância atribuiu uma indemnização de 10 mil € à autora para a ressarcir dos danos morais; a autora, porém, sustenta que o valor justo será o de 24.939,89 €; a ré C defende que estará bem 6 mil €; e a Relação, por fim, chegou aos 20 mil €.
As discrepâncias apontadas chegam e sobram para de novo se poder concluir como é difícil e delicada esta matéria; como é difícil e delicado, perante cada caso concreto, definir, primeiro, o que é um dano suficientemente grave para merecer a tutela do direito, e, depois, quantificá-lo, estabelecendo que "vale" tantos Euros. Ciente disto mesmo, o legislador ordena aos tribunais que recorram à equidade (artº 496º, nº 3, do CC), uma espécie de "cheque em branco" ou "voto de confiança" dado a quem tem por missão, não somente aplicar a lei, mas acima de tudo fazer justiça. De qualquer modo, há que atender sempre aos factores referidos no artº 494º do mesmo diploma: grau de culpabilidade do agente, situação económica deste e do lesado e... demais circunstâncias do caso.
No caso em exame cremos que não merece a pena perder tempo a encarecer os danos morais sofridos pela autora, pois ninguém, nem mesmo a ré, coloca em dúvida que eles existem e assumem gravidade bastante para justificar a fixação duma indemnização que a compense.
Parece-nos importante, isso sim, chamar resumidamente a atenção para dois aspectos que têm merecido o interesse da doutrina e da jurisprudência e que não podem deixar de influenciar os valores a atribuir:
1º - Crescente tendência para combater indemnizações irrisórias (miserabilistas, como já se escreveu), ou seja, indemnizações que, na realidade, não indemnizam, não reparam prejuízos, porque, em última análise, não recolocam o lesado na situação em que estaria se não se tivesse verificado o facto danoso; este "movimento" contra indemnizações meramente simbólicas relaciona-se directamente com o aumento regular dos prémios de seguro que tem ocorrido no nosso país por imposição das directivas comunitárias, aumento esse cujo objectivo fulcral não é o de garantir às companhias seguradoras lucros desproporcionados, mas antes o de, em primeira linha, assegurar aos lesados indemnizações adequadas;
2º - As indemnizações adequadas passam com frequência cada vez maior por uma valorização mais acentuada dos bens da personalidade física, espiritual e moral atingidos pelo facto danoso, bens estes que, ligados à afirmação pessoal, social e profissional do indivíduo, "valem" hoje mais do que ontem; à medida que os riscos de toda a ordem crescem com o progresso económico e social e a globalização (riscos de acidentes os mais diversos, mas também riscos de lesão daquele núcleo de direitos que integram o último reduto da liberdade pessoal) os tribunais tendem a interpretar extensivamente as normas que tutelam os direitos de personalidade, particularmente a do artº 70º do Código Civil.
Para além disto, no entanto, e como atrás se disse, é ainda fundamental ter presente a necessidade de agir com prudência e equilíbrio neste domínio, por forma a que os cidadãos não sejam surpreendidos com decisões judiciais alheadas da realidade social e económica do país e, por essa via, de difícil ou impossível cumprimento.
Analisando todos os factos descritos dentro da perspectiva exposta, cremos que a Relação fez uma avaliação ponderada e criteriosa dos danos não patrimoniais, encontrando para o seu conjunto uma expressão monetária equitativa - 20 mil €.
Insistimos na ideia já anteriormente expressa: se há que evitar a atribuição de indemnizações "mesquinhas" e "irrisórias", que minam o prestígio dos tribunais e desautorizam os magistrados, também é importante não perder de vista que a ideia de direito não é dissociável da de proporção: jamais poderá atribuir-se a cada um aquilo que lhe é devido, que lhe pertence (essência mesma do conceito de direito), se no momento de fazê-lo não se respeitar esse sentido, esse valor da proporção que está presente nas normas jurídicas, em particular nas que regulam a obrigação de indemnizar.
Ora, a nosso ver a indemnização arbitrada a este título pela Relação encontrou o justo ponto de equilíbrio entre todos os factores indicados, e por isso deve ser mantida.
Juros de mora
Sobre a quantia fixada para reparar os danos morais são devidos, segundo a autora, juros a partir da citação, e não a contar da decisão.
Não é, porém, assim.
A Relação afirmou muito claramente que a indemnização arbitrada a título de danos morais se reportava à data da prolação do acórdão, "em função do valor actual da moeda" (fls 360).
Por consequência, os juros sobre tal montante só podem ser contados a partir desse dia, sob pena de haver enriquecimento sem causa da lesada à custa do lesante.
Além disso, há que acatar o acórdão de uniformização de jurisprudência de 9.5.02, segundo o qual sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado - como sucedeu no caso presente - nos termos do nº2 do artº 566º do CC, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artºs 805º, nº 3 (interpretado restritivamente) e 806º, nº 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação.
Responsabilidade da ré B
A autora insiste que deve ser a Ré B a responsável pelo pagamento da indemnização, e não a C, por não poder funcionar o contrato de seguro de garagista; terá que prevalecer, na sua tese, o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel contratado entre o dono da viatura causadora do acidente e a B.
Os factos a considerar para resolver esta questão são os seguintes:
1) À data do acidente, a responsabilidade civil emergente de acidente de viação com o veículo de matrícula GC encontrava-se transferida para a Ré B através de contrato de seguro titulado pela apólice nº370839; 2) Nessa mesma data, a responsabilidade civil resultante da utilização por F dos veículos automóveis dos seus clientes, por virtude das suas funções, no desempenho da actividade de exploração de oficina de reparação de automóveis, encontrava-se transferida para a Ré C através do contrato de seguro titulado pela apólice nº178755, denominado "seguro de garagista"; 3) À data do acidente, F exercia a actividade industrial de exploração de uma oficina de reparação de veículos automóveis; 4) Na altura do acidente, conduzia o GC em direcção às instalações daquela oficina através de um itinerário que ele próprio havia escolhido, para, em cumprimento de prévio ajuste com o proprietário do GC, proceder a uma revisão geral a esse veículo nas instalações da sua referida oficina.
O regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel está actualmente fixado no DL 522/85, de 31/12. Este diploma legal visou em primeira linha aperfeiçoar a sistema do seguro obrigatório instituído em Portugal através do DL 408/79, de 25/9. E, justamente, um dos aperfeiçoamentos mais significativos que introduziu no sistema traduziu-se no facto de o seguro obrigatório de responsabilidade por danos de circulação automóvel ter passado a abranger mais duas categorias de lesados: as pessoas transportadas no veículo seguro (inclusão esta derivada da eliminação do disposto no artº 1º, nº 2, do DL 408/79); e as vítimas da circulação de automóvel utilizado no âmbito das actividades profissionais referidas no artº 2º, nº 2, do próprio DL 522/85.
Segundo este preceito, "estão ainda obrigados os garagistas, bem como quaisquer pessoas ou entidades que habitualmente exercem a actividade de fabrico, montagem ou transformação, de compra e ou venda, de reparação, de desempanagem ou de controle do bom funcionamento de veículos, a segurar a responsabilidade civil em que incorrem quando utilizem, por virtude das suas funções, os referidos veículos no âmbito da sua actividade profissional".
Ora, resulta dos factos provados que o veículo causador do acidente era conduzido por D em virtude do exercício das suas funções e no quadro da sua actividade profissional de mecânico de automóveis; isto porque, tendo previamente ajustado com o dono do carro a sua reparação (revisão geral) na oficina que explorava com intuito lucrativo, o acidente teve lugar no trajecto que a ela conduzia, trajecto esse que ele próprio escolheu.
Era o garagista (D), não o dono do CG, quem tinha a sua direcção efectiva na ocasião do acidente, já que o poder real, de facto, sobre o automóvel estava nas suas mãos.
Também por esse motivo, a obrigação de indemnizar deve recair sobre a seguradora do garagista, nos termos do citado artº 2º, nº 2, ficando afastada a responsabilidade da seguradora do proprietário.
Pelo exposto, acorda-se em negar a revista pedida pela ré C, concedendo-a, em parte, à da autora.
Assim, mantendo em tudo o mais o acórdão recorrido, altera-se a indemnização atribuída por danos futuros, fixando-a em 65 mil Euros.
Custas na proporção de vencido.
Lisboa, 26 de Maio de 2003
Nuno Cameira
Fernandes Magalhães
Afonso de Melo