5708-21.4T9LSB.L1.S1
Acordam, em conferência, na 5.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça
I. Relatório
1. No que aqui releva, foi o arguido AA submetido a julgamento, no âmbito do processo comum colectivo 5708/21.4T9LSB do juízo Central Criminal de Lisboa - J12 e veio a ser absolvido por acórdão de 30.5.2025, da prática do crime de abuso de confiança agravado, p. e p. pelo artigo 205.º/1 e 4 alínea b) CPenal, por referência ao artigo 202.º alínea b), do mesmo diploma legal e de um crime de burla qualificado, p. e p. pelos artigos 217.º e 218.º/2 alínea a) CPenal, pelos quais vinha pronunciado.
2. Inconformado recorreu o assistente BB, para o Tribunal da Relação de Lisboa, que por acórdão de 9.4.2026 julgou procedente o recurso, nos seguintes termos: -
- quanto à impugnação da matéria de facto, determina-se o aditamento, como provados, dos factos que haviam sido julgados não provados sob os números 6, 7, 11, 13, 14 e 16;
- condenar o arguido pela prática, em coautoria, de um crime de burla qualificada, previsto pelos arts. 217.º e 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, por referência ao art. 202º, alínea b) do mesmo diploma, na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, suspensão essa subordinada à obrigação específica de pagar aos assistentes BB e CC, a título reparatório, a quantia de € 100.000,00 (cem mil euros), e com regime de prova orientado para a prevenção da reincidência.
3. Inconformado, recorre, agora, o arguido para este Supremo Tribunal, pugnando pela revogação da decisão recorrida, pela sua absolvição, subsidiariamente, pela anulação da decisão recorrida, por errada aplicação do direito e, ainda, subsidiariamente, pela atenuação da pena e pela revisão das condições da suspensão da execução da pena, bem como, ainda, pela revogação, também da sua condenação no plano civil, rematando o corpo da motivação com as conclusões que se passam a transcrever:
1ª O recorrente foi absolvido em 1.ª instância e apenas veio a ser condenado pela Relação, que o condenou na pena de 3 anos de prisão, suspensa na execução.
2ª O recorrente tem legitimidade e interesse em agir para interpor recurso, nos termos do artigo 401.º do CPP, sendo a recorribilidade para o STJ aferida pelo regime próprio dos artigos 400.º, 432.º e 434.º do CPP.
3ª A 1.ª instância concluiu, de forma expressa, que não se provaram factos bastantes para preencher o meio astucioso e a intenção de causar prejuízo patrimonial, absolvendo os arguidos.
4ª O contrato-promessa indicava expressamente tratar-se de promessa de compra e venda de bem futuro, identificava a verdadeira proprietária do imóvel e fazia menção à pendência de processo executivo.
5ª A 1.ª instância considerou que jamais a sociedade representada pelo recorrente se arrogou proprietária do imóvel e que foram fornecidas aos assistentes as informações necessárias para se aperceberem da concreta situação jurídica do bem.
6ª A mesma decisão entendeu ser objetivamente possível cumprir o contrato-promessa, bastando adquirir o imóvel em venda judicial e depois transmiti-lo ao promitente-comprador.
7ª O facto de o recorrente, em representação da sociedade, ter apresentado a melhor licitação em leilão judicial é incompatível, ou pelo menos fortemente dissonante, com a certeza de um dolo inicial de não cumprimento.
8ª A não consumação posterior da aquisição e a não devolução imediata do sinal podem relevar no plano civil, mas não demonstram, sem mais, a prática do crime de burla qualificada.
9ª O acórdão recorrido substituiu uma dúvida objetivamente fundada por uma inferência condenatória, em violação do princípio in dubio pro reo.
10ª Deve, por isso, o acórdão recorrido ser revogado e repristinada a absolvição decretada em 1.ª instância.
11ª O contrato-promessa de compra e venda de bem futuro foi celebrado pela sociedade Organização 1, Lda., que figurou como promitente-vendedora no negócio.
12ª O Recorrente interveio nesse ato apenas na qualidade de representante da sociedade, tendo recebido o cheque-sinal em representação da mesma.
13ª A eventual obrigação de restituição do sinal ou de indemnização por incumprimento emergia, assim, primacialmente da relação contratual estabelecida com a sociedade, e não de uma obrigação pessoal e originária do arguido.
14ª Ao repercutir sobre o Recorrente a responsabilidade civil fundada em contrato celebrado pela sociedade, sem autónomo fundamento bastante de imputação pessoal, o acórdão recorrido incorreu em erro de direito.
15ª Acresce que, em 17.09.2024, foi celebrada transação quanto ao objeto do pedido de indemnização civil, homologada por sentença, circunstância que impunha rigor acrescido na delimitação do remanescente objeto cível.
16ª Os autos não consagram como facto provado que a insolvência da sociedade tenha sido causada por entrevista televisiva do assistente, pelo que tal matéria não pode fundamentar decisão condenatória contra o Recorrente; no máximo, pode ser invocada como contexto defensivo não assente.
4. Admitido o recurso e cumprido o disposto no artigo 411.º/6 CPPenal, apresentaram respostas, quer a Magistrada do MP, quer o assistente.
O primeiro concluindo da seguinte forma.
1. Visando o recurso interposto o reexame da matéria de direito nos termos previstos no artigo 434º do CPP está o recorrente obrigado à satisfação do preconizado no artigo 412º n.º 2 do CPP.
2. Quer da leitura da motivação quer das conclusões formuladas, extrai-se a discordância do recorrente relativamente ao sentido da decisão proferida pelo Tribunal da Relação.
3. Na motivação do recurso bem como nas conclusões formuladas não são identificadas questões, no sentido de problema concreto de direito a decidir, não se procedendo à sua individuação nos termos reclamados pelo artigo 412 n.º 2 do CPP por referência ao acórdão ora em recurso.
4. O recorrente discorda com asserções genéricas da subsunção jurídica efectuada e da decisão alcançada emitindo considerações não relativamente a qualquer falha do tribunal na aplicação do direito, mas relativamente a uma discordância relativamente ao sentido da decisão.
5. Falha, contudo, totalmente a critica concreta à decisão proferida pelo Tribunal da Relação, nos termos impostos pelo artigo 412.º/2 do CPP, ex vi do disposto no artigo 434.º do CPP.
6. Não há lugar ao aperfeiçoamento das conclusões nos termos previstos no artigo 417.º/3 do CPP porquanto, a omissão de conteúdo referida enferma a motivação e nesse sentido falha completamente a possibilidade de aperfeiçoar aquilo que “ ab initio” não é contido.
7. Entendemos que deve o recurso ser rejeitado, nos termos previsto no artigo 417.º/3 e 6 alínea b) e 420.º/1 alínea a) CPPenal.
O segundo, defendendo que o recurso deve ser liminarmente rejeitado, por manifesta improcedência e, em qualquer caso, deve ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se, na íntegra, o acórdão recorrido, concluindo pela forma seguinte:
A. O recurso interposto pelo arguido deve ser liminarmente rejeitado, por ser manifesta a sua improcedência, nos termos do disposto no artigo 420.º, n.º 1, alínea a), do CPP.
B. Em qualquer caso, deve o recurso sob resposta ser julgado improcedente, por falhar por completo na demonstração da existência de qualquer erro de Direito no acórdão recorrido.
C. Os recursos interpostos para este Supremo Tribunal de Justiça ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP – como é o caso do recurso sob resposta – estão limitados a questões de direito, nos termos do disposto no artigo 434.º do mesmo Código.
D. Assim, competia ao arguido demonstrar, no seu recurso, que os factos dados por provados no acórdão recorrido não preenchem os elementos típicos do crime de burla e que, portanto, a decisão de condenação do arguido pela prática desse crime configuraria um erro de Direito.
E. Resulta evidente da leitura do recurso que esta demonstração não foi, sequer minimamente, feita.
F. O recurso do arguido consiste num conjunto de considerações esparsas e totalmente alheadas dos factos dados por provados no acórdão recorrido, sem um raciocínio lógico compreensível, e sobretudo que falha por completo na demonstração de qualquer erro de direito no acórdão recorrido.
G. Aliás, procurando retirar algum sentido do recurso sob resposta, aquilo que se verifica é que, na verdade, o arguido procura pôr em causa a decisão a quo sobre a matéria de facto, o que lhe está vedado.
H. No acórdão recorrido deram por provados todos os factos que haviam sido dados por não provados no acórdão da primeira instância, designadamente os seguintes:
33-A. Os factos referidos em 33. dos factos provados nunca foram devidamente explicados pelos arguidos aos assistentes que, por essa razão e pelo facto de não terem quaisquer conhecimentos jurídicos, não se aperceberam da real situação do imóvel e assinaram o contrato promessa de compra e venda convictos de que o iam adquirir à sociedade arguida Organização 1, Lda. que acreditavam ser a proprietária daquele.
33-B. Os arguidos nunca explicaram aos assistentes a situação jurídica associada ao imóvel, tendo como objectivo garantir a celebração do contrato promessa de compra e venda e o pagamento do sinal (e das comissões), omitindo que as suas intenções relativamente àquele imóvel terminavam nesse ponto e que nunca iriam adquiri-lo para posteriormente vendê-lo aos assistentes.
56. Toda a actuação dos arguidos desde o início foi destinada a formar nos assistentes essa referida convicção e a enganá-los, com o objectivo de obter para si um enriquecimento, no caso através do pagamento do sinal e das comissões.
57. O arguido DD e a sociedade Organização 1, Lda., através daquele, em seu nome e no seu interesse, agiram livre, voluntária e conscientemente, querendo ludibriar os assistentes BB e EE através do referido plano delineado, com o propósito de convencer os assistentes a celebrar o contrato promessa de compra e venda e, consequentemente, de receber o sinal acordado, cientes de que nunca iriam adquirir o imóvel, nem cumprir o que fora estipulado naquele contrato, sabendo que assim sempre provocariam prejuízo patrimonial na esfera jurídica do assistente BB e do seu filho, o assistente FF.
58. A arguida GG agiu livre, voluntária e conscientemente, querendo ludibriar os assistentes BB e EE através do referido plano delineado, com o propósito de convencer os assistentes a celebrar o contrato promessa de compra e venda e, consequentemente, de receber a comissão acordada como mediadora imobiliária, ciente de que o imóvel nunca iria ser adquirido, nem o contrato ia ser cumprido.
59. Os arguidos agiram bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
I. Resulta dos factos dados por provados no acórdão recorrido, em particular dos factos acabados de citar, que os arguidos determinaram os assistentes a assinar o CPCV e a entregar-lhes o valor do sinal e da comissão, quando sabiam de antemão que não tinham qualquer intenção de cumprir esse CPCV – fosse através da celebração da escritura pública de compra e venda, fosse através da devolução do sinal –, e que a sua intenção sempre foi a de se locupletarem com esses valores.
J. Resulta também desses factos que os arguidos recorreram a meios enganosos e a informações falsas ou pelo menos incorrectas para convencerem os assistentes a celebrar o CPCV e a entregarem-lhes os referidos valores.
K. Resulta também dos referidos factos, de forma particularmente evidente, que a intenção dos arguidos foi sempre a de se locupletarem dos valores dos sinais e das comissões, e que nunca tiveram intenção de cumprir o CPCV que assinaram com os assistentes.
L. E resulta, assim, destes factos que, com a sua conduta enganosa, os arguidos determinaram os assistentes a celebrar o CPCV e a entregar-lhes €100.00 a título de sinal e €8.000 a título de comissões, sabendo os arguidos de antemão que não tinham qualquer intenção de cumprir o referido contrato, fosse através da celebração da escritura pública de compra e venda, fosse através da devolução do sinal, tendo assim conseguido obter um enriquecimento ilegítimo e tendo causado nos assistentes o respectivo prejuízo patrimonial,
49. Tendo os arguidos actuado com dolo, conforme resulta, entre o mais, dos factos não provados 56, 57, 58 e 59 do acórdão recorrido,
M. Pelo que se impõe concluir, como muito bem concluiu o Tribunal da Relação de Lisboa, que os referidos factos preenchem os elementos objectivos e subjectivos do crime de burla qualificada, previsto e punido pelo artigo 217.º, n.º 1, e pelo artigo 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal.
N. Quanto à pena aplicada e às condições impostas para a suspensão da respectiva execução, não consta da motivação e das conclusões do recurso qualquer fundamento ou argumento que pudesse sustentar a atenuação da pena ou a revisão daquelas condições, pelo que não pode sequer considerar-se que tais questões fazem parte do objecto do recurso.
O. Em qualquer caso, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa mostra-se adequada e suficientemente fundamentado quanto à pena aplicada e quanto às condições impostas para a suspensão da pena, pelo que não existem razões jurídicas que determinem ou justifiquem a sua alteração,
P. Sendo certo que, por um lado, a pena aplicada se situa perto do limiar mínimo da pena abstractamente aplicável, e, por outro, que as condições impostas para a suspensão da pena têm respaldo legal e são razoáveis e adequadas aos factos dados por provados e ao crime pelo qual o arguido foi condenado.
Q. Finalmente, importa notar que o acórdão recorrido não condenou o arguido no pagamento de qualquer indemnização civil.
R. A obrigação de o arguido pagar tal indemnização aos assistentes decorre da transacção que foi celebrada entre os arguidos e os assistentes no âmbito do presente processo e que foi homologada por sentença proferida pelo tribunal de primeira instância, tendo-se o Tribunal a quo limitado a condicionar a suspensão da pena ao pagamento desses valores,
S. Pelo que são irrelevantes e despropositadas as considerações tecidas no recurso sob resposta a propósito de uma condenação que não existiu.
5. Remetidos a este Supremo Tribunal de Justiça, em vista dos autos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 416.º CPPenal, o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que, pelo menos no que se refere a todas as matérias com relevância penal (quanto à questão da indemnização o MP não tem intervenção) – o recurso deverá merecer decisão de indeferimento liminar nos termos do disposto no artigo 420.º/1 alínea a) CPPenal ou, sendo admitido, deverá ser julgado totalmente improcedente, defendendo , em apertado, resumo, que,
- estamos perante uma situação de manifesta improcedência do recurso;
- o recurso – atenta a forma como está formulado – não apresenta quaisquer fundamentos;
- em parte alguma da motivação e/ou das conclusões são apontados erros de direito que fundamentem os aspetos acerca dos quais o arguido disse discordar;
- o recurso consiste apenas numa crítica à decisão baseada, insistentemente, na ideia de que a decisão de 1ª instância é que decidiu de forma correta, que o Tribunal da Relação errou em tudo o que referiu diversamente porque… não decidiu como a 1ª instância… e assim sucessivamente;
- basta verificar que no recurso é feita insistente referência elogiosa ao decidido pela 1ª instância em cerca de metade dos artigos das conclusões da motivação - nos artigos 3º, 5º, 6º, 9º e 10º;
- mesmo no que poderia consistir em matéria a analisar por este STJ, como sejam os pontos que o próprio recorrente refere como visando o seu recurso, como sejam os inicialmente mencionados - a errada qualificação jurídico-penal dos factos como integradores de crime de burla qualificada e, a título subsidiário, a excessividade da pena aplicada nada é referido, nem na motivação, nem nas conclusões: continuamos a verificar uma insistência apenas na defesa da decisão de 1ª instância, sem nada de concreto se referir, por exemplo, quanto à anunciada – mas não concretizada - excessividade da pena aplicada;
- sem qualquer possibilidade de se salvar o recurso através do aperfeiçoamento das conclusões, que nunca poderiam passar a conter elementos que modifiquem o âmbito do recurso.
6. Notificados, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 417.º/2 CPPenal, quer o assistente, quer o arguido,
veio reiterar tudo o quanto foi por si exposto em sede das conclusões apresentadas no recurso.
7. Colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência e dos correspondentes trabalhos resultou o presente Acórdão.
II. Fundamentação
1. Delimitação do objecto do recurso.
Como é sabido, os recursos judiciais não servem para conhecer de novo da causa. Os recursos constituem meios processuais destinados a garantir o direito de reapreciação de uma decisão de um tribunal por um tribunal superior, havendo que, na sua disciplina, distinguir dimensões diversas, relacionadas com o fundamento do recurso, com o objecto do conhecimento do recurso, e com os poderes processuais do tribunal de recurso, a considerar conjuntamente.
O que significa que, verificados que se mostrem os fundamentos para recorrer (pressupostos da admissibilidade do recurso), o objecto do conhecimento do recurso delimita-se pelas questões identificadas pelo recorrente que digam respeito a questões que tenham sido conhecidas pelo tribunal recorrido ou que devessem sê-lo, com as necessárias consequências ao nível da validade da própria decisão, assim se circunscrevendo os poderes do tribunal de recurso, sem prejuízo do exercício, neste âmbito, dos poderes de conhecimento oficioso necessários e legalmente conferidos em vista da justa decisão do recurso.
Em suma, o recurso constitui apenas um “remédio processual” que permite a reapreciação, em outra instância, de decisões sobre matérias e questões submetidas a decisão do tribunal de que se recorre.
A recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões penais está prevista, específica e autonomamente, no artigo 432.º do CPP, dispondo a alínea b) do n.º 1 que se recorre “de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º”.
Deste preceito destaca-se a alínea e) do n.º 1 que consagra a irrecorribilidade dos “acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1ª instância.
No caso, verifica-se a exceção prevista na parte final do preceito transcrito.
O arguido foi absolvido em 1ª instância.
O acórdão recorrido revogou a decisão absolutória.
Com efeito, se o acórdão da Relação reverte absolvição em condenação, admite recurso para o STJ, seja qual for a espécie ou medida da pena inovatoriamente aplicada ao arguido.
O recurso tem por objeto um acórdão da Relação proferido em recurso, que reverteu a inicialmente decretada absolvição do arguido. E, que agora o condenou em pena de multa.
Dispõe o artigo 432.º CPPenal, sob a epígrafe “recursos para o Supremo Tribunal de Justiça”, que.
“1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
a) De decisões das relações proferidas em 1.ª instância, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º;
b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º;
c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º;
d) De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores.
2 - Nos casos da alínea c) do número anterior não é admissível recurso prévio para a relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414.º”.
E, dispõe o artigo 434.º, sob a epígrafe “poderes de cognição”, dispõe que,
“O recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 432.º” – resultando o segmento final da redação dada pela Lei 94/2021.
Da enunciação deste regime resulta, assim, ser admissível recurso, para o STJ, de acórdãos das Relações, proferidos em recurso, que revertam a anterior absolvição, independentemente da espécie e da medida da pena, inovatoriamente, aplicada.
E, assim, atento este critério, a decisão será recorrível.
Este regime de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça efectiva, de forma adequada, a garantia do duplo grau de jurisdição, traduzida no direito de reapreciação da questão por um tribunal superior, quer quanto a matéria de facto, quer quanto a matéria de direito, consagrada no artigo 32.º/1 da Constituição, enquanto componente do direito de defesa em processo penal, reconhecida em instrumentos internacionais que vigoram na ordem interna e vinculam o Estado Português ao sistema internacional de protecção dos direitos humanos.
Como tem repetido o Tribunal Constitucional, o artigo 32.º/1 “não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição” ou de “um duplo grau de recurso”, “em relação a quaisquer decisões condenatórias”.
2. Objecto do recurso
Cumpre, assim, delimitar o âmbito e objecto do recurso em função dos poderes de cognição deste Tribunal quanto às questões validamente suscitadas pelo recorrente.
Vejamos, então, a questão, logicamente, subsequente, atinente com o objecto do recurso e com os poderes de cognição deste Supremo Tribunal.
As questões que constituem o objecto do recurso são aquelas, que, se vier a ser admitido, o recorrente pretende discutir no Tribunal de recurso.
O que constitui, como parece evidente, questão autónoma da questão da admissibilidade do recurso, que apenas tem por referência critérios objectivos - como são a decisão que põe termo ao processo, a decisão sobre a culpabilidade e a medida da pena concreta aplicada.
Os poderes para decidir a pertinência e os limites do objecto do recurso são questões que não têm que ver com a admissibilidade em si mesma, mas já com o juízo a proferir nos poderes de cognição do Tribunal de recurso, cfr. neste sentido decisão singular – reclamação - proferida pelo Sr. Vice-Presidente deste Supremo Tribunal em 10.12.2024, processo 1029/19.0T9GDM.P3-A.S1, consultado no site da dgsi.
Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, referidos no artigo 410.º/2 CPPenal (neste sentido, o acórdão n.º 7/95 do Plenário da Secção Criminal, de 19-10-1995, publicado no Diário da República, I Série - A, n.º 298, de 28 de Dezembro de 1995), e verificação de nulidades, que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.º/2 e 410.º/3 CPPenal – é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação, que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites de cognição do Tribunal Superior.
Quer o MP quer o assistente defendem que o recurso deve ser liminarmente rejeitado, nos termos dos artigos 412.º/2, ex vi do artigo 434.º e 417.º/3 e 6 alínea b) e 420.º/1 alínea a) CPPenal.
Cremos que não.
Com efeito, a mais adequada leitura do requerimento de interposição de recurso, de harmonia com as regras que regulam os termos em que o recurso, em processo penal, deve ser efectuado, conduz-nos ao seguinte enquadramento e solução jurídica.
Nas próprias palavras do arguido, a única questão que ressalta das ditas conclusões é a violação do princípio in dubio pro reo.
E isto é assim, apesar de o arguido no corpo da motivação afirmar que o presente recurso tem por objeto:
a) a errada valoração jurídico-penal da factualidade apurada;
b) a indevida revogação da absolvição proferida em 1.ª instância;
c) a violação do princípio in dubio pro reo;
d) a insuficiência e contradição da fundamentação do acórdão recorrido quanto ao elemento subjetivo do tipo;
e) a errada qualificação jurídico-penal dos factos como integradores de crime de burla qualificada;
f) subsidiariamente, a excessividade da pena aplicada e das condições impostas à suspensão.
Com efeito, como é por todos sabido as conclusões constituem o resumo do pedido e se o que é levado às conclusões não consta do corpo da motivação constituem o resumo de coisa nenhuma.
Da mesma forma, o que apenas consta do corpo da motivação e não é levado às conclusões deve ser entendido como tendo sido deixado cair pelo recorrente.
Donde a enunciada restrição do recurso, no caso concreto, à questão, tão só, da violação do princípio in dubio pro reo.
3. Baixando ao caso concreto.
E, assim, há que decidir sobre a questão de saber se o acórdão da Relação proferido em recurso pode ser impugnado por via de recurso para o STJ com fundamento – já não em qualquer um dos vícios previsto no artigo 410.º/2 CP Penal, mas sim – da invocação da violação do princípio in dubio pro reo.
Em termos de objecto do recurso, suscita o arguido a questão da violação deste princípio na decisão recorrida, porque,
- a decisão da 1.ª instância, absolutória, assentou numa leitura juridicamente consistente da prova produzida;
- e foi aí absolvido por se entender não se mostrarem provados factos bastantes para preencher o meio enganoso astucioso nem a intenção de causar prejuízo patrimonial aos assistentes – numa conclusão que não foi arbitrária, tendo resultado de uma apreciação crítica da prova documental, testemunhal e das declarações reproduzidas, tendo o tribunal concluído que não se provaram os factos atinentes ao dolo inicial de não cumprimento nem ao plano fraudulento;
- a 1.ª instância valorizou expressamente o teor do próprio contrato-promessa, onde constava que se tratava de promessa de compra e venda de bem futuro, que o imóvel era propriedade da sociedade Maximus Mare, Lda., e que estava pendente processo executivo, concluindo que os assistentes receberam informação suficiente para se aperceberem da situação jurídica do imóvel;
- tendo a decisão recorrida afirmado que a sociedade nunca se arrogou proprietária do apartamento, antes figurando como proponente compradora, o que exclui o núcleo típico de uma encenação fraudulenta assente na ocultação da verdadeira titularidade do bem – sendo certo que a factualidade valorizada é incompatível com a conclusão de que existiu burla;
- está provado que o contrato assinado foi um contrato-promessa de compra e venda de bem futuro e que nele se fazia referência expressa à propriedade do imóvel por terceiro e à existência de processo executivo e está ainda provado que o sinal seria restituído em singelo se, após a visita, o promitente comprador desistisse, ou se se verificasse impossibilidade de celebrar a escritura;
- o que significa que a estrutura negocial foi formalizada em termos que, ainda que discutíveis no plano civil ou comercial, não traduzem, por si só, ardil penalmente relevante – o que existiu foi um negócio de risco, assumido documentalmente como tal, subordinado à futura aquisição do imóvel em execução;
- a 1.ª instância foi clara ao afirmar que seria efetivamente possível ao recorrente e à sociedade cumprir o contrato-promessa, bastando para tanto adquirir o apartamento na venda judicial mediante apresentação da melhor proposta ou da licitação mais elevada, para depois o vender ao promitente-comprador - afirmação decisiva;
- se a própria decisão absolutória reconhece a exequibilidade objetiva do contrato, fica gravemente fragilizada a tese de que, desde o início, o recorrente sabia que nunca cumpriria e que apenas pretendia apropriar-se do sinal;
- a decisão recorrida substituiu indevidamente uma dúvida razoável por uma inferência condenatória, condenando o arguido com base numa reconstrução inferencial do dolo, afirmando existir “omissão de informação esclarecedora”, “falsa sensação de ausência de risco” e atuação conjunta para indução em engano – num juízo em que entra em tensão direta com os elementos documentais que a 1.ª instância considerou elucidativos - a menção expressa a “bem futuro”, a identificação da proprietária real e a referência ao processo executivo;
- não basta afirmar que os assistentes “não perceberam” a situação jurídica – no tipo penal de burla, o engano relevante tem de ser produzido por astúcia imputável ao arguido e não apenas resultar de incompreensão subjetiva do declaratário, sobretudo quando este leu e assinou contrato escrito, tinha acompanhamento jurídico e chegou a ser aconselhado por advogada, como resulta da própria motivação da 1.ª instância ao referir a existência de uma advogada que o acompanhou numa primeira fase e, depois, de uma segunda advogada que reclamou o dobro do sinal;
- o que constitui um dado particularmente relevante e enfraquece a ideia de um ofendido juridicamente desprotegido, sem apoio técnico e totalmente manietado por um suposto embuste - ao invés, revela capacidade de reação, aconselhamento profissional e leitura negocial continuada;
- não se mostra demonstrado o dolo inicial de não cumprimento;
- o núcleo do crime imputado residiria na alegada intenção originária de nunca adquirir o imóvel nem cumprir o contrato - porém, essa intenção não se presume, tem de resultar de factos seguros;
- o que os autos mostram é que, em 23 de junho de 2021, a sociedade representada pelo recorrente licitou o imóvel e apresentou a melhor proposta, no montante de € 284.773,08 – a 1.ª instância valorizou precisamente esse elemento como compatível com a possibilidade real de cumprimento do contrato-promessa;
- é certo que o preço não veio a ser depositado, mas a omissão posterior de depósito, embora censurável noutros planos, não demonstra necessariamente que, em janeiro de 2021, já existisse propósito fraudulento inicial;
- entre a celebração do contrato-promessa e a fase da venda judicial ocorreram vicissitudes negociais, interpelações, exigências de devolução e rutura da relação entre as partes - transformar o incumprimento posterior em prova retrospetiva e inequívoca de dolo inicial é um salto lógico proibido em processo penal;
- a narrativa de fraude construída pela decisão recorrida ignora a matriz civil-comercial do litígio;
- os factos provados mostram um contrato-promessa relativo a bem futuro, sujeito ao êxito da aquisição do imóvel em processo executivo, com cláusulas expressas sobre restituição do sinal em singelo em caso de desistência após visita ou impossibilidade de escritura - enquadramento típico de relação negocial complexa e contingente, não de burla consumada por engano ardiloso;
- a eventual falta de clareza, o adiamento da visita, a frustração do negócio e a não devolução tempestiva do sinal podem fundar censura civil, responsabilidade contratual ou litígios indemnizatórios, mas não bastam, sem prova robusta do dolo inicial e do estratagema enganoso típico, para suportar condenação criminal por burla qualificada;
- a 1.ª instância deu relevo a matéria altamente favorável à defesa que a decisão recorrida desconsiderou ou revalorizou em excesso;
- da motivação absolutória resulta que o contrato identificava a verdadeira proprietária do imóvel; no negócio era qualificado como promessa de venda de bem futuro; a referência a processo executivo constava do texto contratual; os assistentes leram o contrato antes da assinatura; não havia base para concluir que acreditaram legitimamente estar a contratar com a proprietária; e seria objetivamente possível cumprir o contrato mediante aquisição do imóvel em venda judicial;
- que tudo compõe uma dúvida séria, objetiva e juridicamente relevante;
- ao converter essa dúvida numa certeza condenatória, o acórdão recorrido violou o princípio in dubio pro reo.
A invocação da violação do princípio in dubio pro reo deve ser entendida no sentido de que na decisão de factos incertos, a dúvida favorece o arguido.
O Tribunal deve recorrer a este princípio sempre que se encontre perante uma dúvida insanável, que continue a existir após a produção da prova de forma insuperável.
Dúvida que deve ser notoriamente razoável, atendendo às regras da experiência.
E aqui surgem, desde logo, as divergências acerca da abordagem e enquadramento da violação deste princípio e das respectivas consequências em termos processuais, nesta sede.
A questão da violação do in dubio pro reo, constituindo um princípio geral do processo penal - uma regra de decisão na falta de uma convicção para além da dúvida razoável sobre os factos – para uns, importa uma questão, meramente, de facto.
“O princípio in dubio pro reo constitui um limite normativo do princípio da livre apreciação da prova, na medida em que impõe orientação vinculativa para os casos de dúvida sobre os factos: em tal situação, impõe-se que o Tribunal decida pro reo (...). A dúvida, que há-de levar o tribunal a decidir pro reo, tem de ser uma dúvida positiva, uma dúvida racional que ilida a certeza contrária. Por outras palavras ainda, uma dúvida que impeça a convicção do tribunal”, cfr. acórdão deste Supremo Tribunal de 20.1.2005, processo 3209/05, citado no acórdão deste Supremo Tribunal de 15.2.2007, processo 3174/06, consultado no site da PGDL, onde se refere, ainda, que “o princípio “in dubio pro reo”, em regra, situa-se fora do âmbito cognitivo do Supremo Tribunal de Justiça, enquanto Tribunal de revista vocacionado para apreciar, em recurso, matéria exclusivamente de direito. É que no fundo e na sua essência, é ele, também, um princípio de prova, ligado à perspectiva que desta se tenha e à convicção que ela gera no espírito do legislador”.
“A violação do princípio in dubio pro reo diz respeito à matéria de facto. O apelo ao princípio in dubio pro reo respeita à matéria de facto”, cfr. acórdão deste Supremo Tribunal de 14.10.2009 processo 101/08.7PAABT.
“O princípio in dubio pro reo situa-se em sede estranha ao domínio cognitivo do STJ, enquanto tribunal de revista (ainda que alargada), por a sua eventual violação não envolver questão de direito, sendo antes um princípio de prova que rege em geral, ou seja, quando a lei, através de uma presunção, não estabelece o contrário”, cfr. acórdão deste Supremo Tribunal de 5.3.2008, processo 08P210.
“A violação do princípio in dubio pro reo, diz respeito à matéria de facto”, cfr. acórdão deste Supremo Tribunal de 12.3.2014, processo 1027/12.5GCTVD.
E, para outros, ainda assim, tem subjacente uma questão de direito.
Neste sentido, cfr. acórdãos deste Supremo Tribunal de,
- 21.10.2020, processo 1551/19.9T9PRT, “O princípio in dubio pro reo é um princípio geral, estruturante do processo penal, decorrente do princípio constitucional da presunção da inocência do arguido, assumindo, como tal e como qualquer outro princípio jurídico, a natureza de uma questão de direito de que o Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista, deve conhecer”.
Daí que, limitando-se a discordância do recorrente relativamente ao factualismo dado como provado, àquilo que considera ter sido provado em violação do princípio in dubio pro reo, o recurso pode e deve ser conhecido neste Supremo Tribunal. (…)” e, de,
- 17.6.2021, processo 40/19.2GBCCH, “ (…) torna-se admissível a possibilidade de o STJ conhecer de questões relacionadas com o princípio da presunção de inocência do arguido (artigo 32.º/2 da Constituição), que estruturando todo o processo, se expressa, no plano dos princípios relativos à prova, na proibição de valoração de um non liquet na questão da prova em desfavorecimento da posição do arguido, nisto se traduzindo o sentido e conteúdo do princípio in dubio pro reo. Nesta perspectiva pode afirmar-se que este princípio, que só vale em relação à prova da questão de facto, assume também uma dimensão que poderá conformar uma questão de direito, da competência do STJ”.
E, assim, entendimento, com o qual concordamos, não se poder dizer que o STJ não tem competência para a apreciar.
A particularidade está em que a violação do princípio in dubio pro reo exige que o tribunal tenha exteriorizado, com um mínimo de clareza, que se encontrou num estado de dúvida quanto aos factos que devia dar por provados ou não provados: se for esse o caso, o STJ pode sindicar a aplicação do princípio, no âmbito da sua competência de tribunal de revista e situamo-nos no domínio da apreciação de direito.
Se transitamos para o âmbito da apreciação do facto (do domínio da livre apreciação da prova), com invocação de que o tribunal "a quo", que não teve dúvidas sobre o que considerou provado, deveria tê-las tido, entramos em domínio vedado ao STJ.
E, assim, a violação do princípio in dubio constitui questão de direito, do conhecimento do STJ, mas, para averiguar da existência de tal violação, o STJ deve actuar em termos análogos aos dos vícios previstos no artigo 410.º/2 CPPenal, ou seja, tal violação terá de resultar do texto da decisão em análise, por si só ou conjugado com as regras da experiência, sem recurso a quaisquer elementos exteriores ao mesmo.
Isto é, a questão da violação do in dubio não se traduz no vício do erro notório na apreciação da prova, mas o certo é que só pode ser sindicada pelo STJ dentro dos seus limites de cognição, devendo, por isso, resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios do artigo 410.º/2 CPPenal.
Se estivéssemos perante a invocação do vício do erro notório ou se entendesse, em termos dogmáticos, que a invocação da violação do princípio in dubio pro reo consubstancia tal vício a questão estava facilmente resolvida.
Com efeito.
De acordo com o já citado artigo 434.º, o recurso interposto para o STJ visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, pelo que o conhecimento das questões em matéria de facto esgota-se nos Tribunais da Relação, que conhecem de facto e de direito, cfr. artigo 428.º CPPenal.
Se o artigo 434.º CPPenal prevê a possibilidade de o Supremo Tribunal de Justiça declarar a existência dos vícios previstos no n.º 2, do artigo 410.º, tal verifica-se apenas nos casos em que o recurso vise exclusivamente o reexame da matéria de direito, ou seja, quando esses vícios não são invocados como fundamento do recurso, pois, se o forem, o recurso não visa exclusivamente o reexame da matéria de direito.
Com efeito, a alegação da verificação dos vícios do n.º 2, do artigo 410.º CPPenal, representa uma das formas, a mais restrita, de impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto, sendo a mais ampla a prevista no artigo 412.º/3 e 4.
Visando o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça “exclusivamente o reexame da matéria de direito” - vg. a qualificação jurídica dos factos ou a medida da pena - e, deparando-se com qualquer dos vícios do n.º 2 do artigo 410.º, que inviabilize a correcta decisão de direito, não está, no entanto, impedido de afirmar oficiosamente a sua verificação, e deve fazê-lo, tirando as devidas consequências, ou seja, decretando o reenvio do processo para novo julgamento, por lhe estar vedado decidir sobre a matéria de facto.
Tratando-se de um recurso de acórdão da Relação proferido em recurso, cfr. artigo 432.º/1 alínea b) CPPenal, não é admissível recurso para o STJ “com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º”, isto é, com fundamento nos vícios da decisão recorrida e em nulidades não sanadas - aditamento do artigo 11.º da Lei 94/2021 - diversamente do que ocorre com os recursos previstos nas alíneas a) e c), o que, todavia, não prejudica os poderes de conhecimento oficioso de vícios da decisão de facto quando constatada a sua presença e a mesma seja impeditiva de prolação da correta decisão de direito, cfr. artigo 434.º CPPenal.
Isto é, mesmo nos casos em que o recurso apenas se pode dirigir à matéria de direito, é possível intervenção nos matizes da existência de vícios decisórios expressos nas diversas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º CPPenal, conquanto resultem do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum e, bem assim, em casos de alguma nulidade que não deva considerar-se sanada.
E, assim, considerando o regime vigente advindo das alterações ao CPPenal, introduzidas pela Lei 94/2021, o recurso para o STJ, nos casos subsumíveis à previsão das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 432.º CPPenal, visa-se exclusivamente o reexame da matéria de direito, a existência dos vícios decisórios ou a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada.
Por outro lado, a literalidade da alínea b) do nº 1 do citado inciso legal, não referenciando que o recurso nela previsto se destina exclusivamente o reexame da matéria de direito, ou aos fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º CPPenal, impõe a conclusão de que foi propósito do legislador excluir como fundamento dos recursos subsumíveis à sua previsão, o conhecimento dos vícios decisórios.
Ou seja, nos recursos a que se reporta a alínea b) do n.º 1 do artigo 432.º CPPenal, o recorrente não pode invocar, como fundamento do recurso, a existência, no acórdão recorrido, de vícios decisórios, o que, em todo o caso, não impede o seu conhecimento oficioso.
Assim, tem sido posição unânime do STJ que, no regime em vigor, os vícios decisórios e as nulidades referenciados no artigo 410.º/2 e 3 CPPenal, só constituem alicerce recursivo para o STJ nos casos previstos na alínea a) – recurso de decisão da relação proferida em 1ª instância – e alínea c) – recurso per saltum de acórdão do tribunal do júri ou do tribunal coletivo – do n.º 1 do artigo 432.º CPPenal, não sendo pois, nos termos da alínea b) do mesmo n.º 1 admissível recurso para o STJ com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do dito artigo 410.º, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios decisórios, quando a correta decisão de direito a proferir possa vir a ser afetada pela sua subsistência.
Nesta senda, parece entendimento consolidado que julgado pelo Tribunal de 2.ª Instância um recurso interposto da decisão proferida em 1.ª Instância, o recorrente, discordando da decisão daquele, apenas pode impugnar esta última decisão e não (re)introduzir no recurso para o STJ a impugnação da decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto.
Certo é que não é admissível recurso para o STJ com os fundamentos previstos nos nºs 2 e 3 do artigo 410.º CPPenal e em tais casos o recurso teria de ser rejeitado, cfr. artigos 414.º/2 e 420.º/1 alínea b) CPPenal.
Efectivamente em termos de regras de boa hermenêutica algum sentido e efeito útil se há de retirar da remissão pela parte final do artigo 434.º para as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 432.º e da correspetiva falta de remissão para a alínea b) do mesmo dispositivo. Ademais quando é admissível a diferença de regimes face à circunstância de a alínea b) do artigo 432.º se reportar a decisões já proferidas em recurso enquanto as als a) e c) dizerem respeito a decisões proferidas em primeira instância.
Ainda, recentemente, em 5.1.2023, em sede de reclamação, ao abrigo do artigo 405.º CPPenal, no processo 5711/20.1T9CBR, o Senhor Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça proferiu despacho no mesmo sentido.
“(…) Era jurisprudência uniforme e sedimentada do Supremo Tribunal de Justiça que, na redação do art.º 434º do CPP que vigorou até 20 de março de 2022, os vícios do artigo 410.º, n.º 2, do CPP, não podiam fundamentar recurso para o mais Alto Tribunal da ordem judiciária comum.
Com a alteração operada pela Lei n.º 94/2021 de 21712, que entrou em vigor em 21 de março de 2022, os erros-vicio e a nulidades previstos e referidas no artigo 410 n.ºs 2 e 3, do CPP podem legitimar recurso para o Supremo Tribunal de Justiça mas apenas de decisão da Relação proferida em 1ª instância (portanto, em recurso em 1º grau para o Supremo, em que poderá/deverá conhecer de facto e de direito) e no recurso per saltum, de acórdão de tribunal do júri ou coletivo de 1ª instância contanto tenha aplicado pela de prisão em medida superior a 5 anos.
Com fundamento nos referidos erros-vicio e nulidades não sanadas, não se admite recurso de acórdãos da Relação, tirados em recurso.
Sendo este o caso dos autos, o acórdão recorrido não admite recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
(…)”.
No mesmo sentido vai o acórdão de 23/03/2022, processo 4/17.4SFPRT,
“I - Nos termos do artigo 434.º CPPenal, na redação introduzida pela Lei 94/2021, de 21-12, o recurso interposto para o STJ visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 432.º, que dizem respeito aos recursos de decisões das relações proferidas em 1.ª instância e aos recursos de acórdãos proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo, os quais, por força desta alteração legislativa, passam a admitir recurso para o STJ com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º CPPenal.
II - Não sendo o caso, pois que se trata de recurso de acórdão da Relação proferido em recurso, nos termos do artigo 432.º/1 alínea b) CPPenal, não é admissível recurso para o STJ com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º, sem prejuízo do conhecimento oficioso destes vícios em vista da boa decisão de direito, que possa ser prejudicada ou afetada pela sua subsistência, conforme jurisprudência firme deste tribunal.”
E, assim, seria pertinente aqui a invocação do já decidido no acórdão deste Supremo Tribunal de 1.3.2023, processo 589/15.0JABRG, consultado, como todos os demais sem diversa menção de origem, no site da dgsi, onde estava em causa um recurso do MP, perante um acórdão do Tribunal da Relação absolutório, proferido em recurso, em que a decisão da primeira instância fora condenatória em pena de prisão.
“a admissão do recurso é um prius em relação ao seu conhecimento. “Uma coisa são os poderes de cognição do STJ; outra, distinta e prévia a essa, consiste em saber da admissibilidade do recurso interposto. Por outras palavras: só admitido o recurso interessa saber se os vícios elencados no art. 410.º, n.º 2, do CPP podem constituir fundamento de recurso ou apenas podem ser objecto de conhecimento oficioso.” (in ac. do STJ de 18/05/2022, proc. nº 2808/13.8TAVNG.P1.S1, Sénio Alves).
Donde, se falha fundamento para recorrer e, por maioria de razão, para o admitir, mister é concluir que não chega sequer a colocar-se a possibilidade de o conhecer. Se a porta do recurso está vedada tal recurso nunca entrará no STJ e jamais este Alto Tribunal do seu mérito conhecerá, seja a pedido seja oficiosamente, no que oficiosamente fosse de conhecer. O recurso não pode entrar e, se não entra, nunca o STJ sobre ele se pode pronunciar.
Em sentido contrário, Helena Morão, “A Revista Penal em Revista”, in “A Revista”, II, limitando-se a assinalar que “Não obstante a redação do artigo 434º não mencionar os casos da alínea b) do nº 1 do artigo 432º, o nº 2 do artigo 410º permanece aplicável nestas situações, i.e., quando “a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito.”
Certo é que, aqui, o fundamento do erro notório na apreciação da prova não pode sustentar a admissão do recurso, e, destarte, deve o mesmo ser rejeitado, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 434º, 432º, e 410º, nºs 2 e 3, 414º, nº 2, e 420, nº 1, al. b), todos do CPP”.
E, assim, embora o recurso diga respeita à valoração da prova e à decisão- fundamentação relativa à matéria de facto, logo fora dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça - a questão suscitada no recurso contém subjacente uma dimensão normativa que deve ser apreciada no âmbito da competência deste Tribunal.
O que se fará nos termos que seguidamente se explanarão.
4. Vejamos, então, desde já, o que dos autos consta.
A decisão depois de ter julgado como provados os factos que o assistente havia sinalizado como não provados – pontos 5, 6, 7, 11, 13, 14 e 16 - teve como provada a seguinte materialidade:
1. Em 29 de maio de 2020, o assistente BB, médico de profissão, conheceu a arguida GG, no âmbito de uma consulta médica, na Clínica Europa, sita em Localização 1;
2. No decurso dessa consulta médica, a arguida GG, que se apresentou como consultora imobiliária na Organização 2, questionou o assistente BB sobre um eventual interesse em investir no setor imobiliário, ao que este respondeu afirmativamente;
3. O assistente BB transmitiu à arguida GG que pretendia adquirir um imóvel para o seu filho menor, FF, nascido em 21 de abril de 2006, tendo acedido a receber propostas que esta considerasse serem de interesse;
4. Assim, durante os meses seguintes, a arguida GG enviou diversas mensagens através da aplicação whatsapp ao assistente BB com propostas de negócio relativamente a vários imóveis, relativamente aos quais este último não demonstrou interesse;
5. Posteriormente, no dia 15 de janeiro de 2021, a arguida GG enviou ao assistente BB uma mensagem com proposta de negócio relativamente a um T3 no Estoril, na zona da Galiza, com garagem para duas viaturas, pelo valor de 255.000 €;
6. O assistente BB demonstrou interesse no imóvel referido em 5. manifestando, desde logo, a intenção de o visitar;
7. A arguida GG remeteu ao assistente BB fotografias e a caderneta predial do imóvel, sito na Rua 2, no Estoril, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º Identificador 1, inscrita na matriz sob o artigo n.º Identificador 2, da freguesia de Cais 3, concelho de Cascais;
8. A arguida GG remeteu, ainda, ao assistente BB links para outros apartamentos semelhantes, com o propósito de demonstrar os preços que se praticavam naquela zona, acrescentando que o negócio que então propunha ao assistente era o melhor possível e que poderiam passar no local na tarde daquele dia 15 de janeiro de 2021;
9. Nessa tarde, como combinado, o assistente BB deslocou-se àquela morada, onde se encontrou com a arguida GG, que, por sua vez, contactou telefonicamente a arguida HH, pedindo-lhe para se deslocar ao encontro de ambos;
10. Ali, a arguida GG informou o assistente BB de que estavam reunidas as condições para se fazer o contrato promessa de compra e venda pelo valor global de 108.000 €, incluindo o pagamento de duas comissões, no valor de 4.000 € cada, à própria arguida GG, bem como à arguida HH, por serviços de intermediação, além do pagamento de um sinal no valor de 100.000 €;
11. Enquanto aguardavam pela arguida HH junto à morada do imóvel, surgiu o administrador de condomínio do imóvel em questão, que lhes mostrou as respetivas garagens;
12. O assistente BB ficou agradado com as garagens, mantendo o interesse na realização do negócio e insistindo em visitar o apartamento;
13. No entanto, nesse dia 15 de janeiro de 2021, tal visita não foi possível visto que, ao contrário do que a arguida GG tinha sugerido ao assistente BB, nenhuma das arguidas GG e HH tinha agendado tal visita com o então residente no apartamento, pelo que não tinham as chaves para o efeito;
14. A arguida GG garantiu, ainda assim, que seria possível visitar o imóvel uma semana antes da escritura e que, caso após a visita os assistentes não pretendessem concretizar o negócio, ser-lhes-iam devolvidos o sinal e as comissões pagas;
15. A arguida GG referiu, ainda, que o contrato promessa de compra e venda devia ser celebrado no dia 18 de janeiro de 2021, bem como disse ao assistente BB que a escritura seria realizada entre 3 a 4 semanas depois;
16. Por estar interessado em concluir o negócio e convicto de que visitaria o apartamento pelo menos até à realização da escritura, o assistente BB acedeu às condições propostas;
17. Nos dias que se seguiram, a arguida GG solicitou ao assistente BB cópias do seu cartão de cidadão e a sua morada para elaborar o referido contrato promessa e pediu-lhe o endereço de correio eletrónico, para o qual enviou o projeto já aprovado de um prédio ao qual se referiu como o prédio do “bar da Organização 3”;
18. No dia 18 de janeiro de 2021, cerca das 10 horas da manhã, a arguida GG remeteu minuta do contrato promessa de compra e venda ao assistente BB, com a indicação de que seria assinado na Rua 4, zona do Arco do Cego;
19. Pelas 12 horas e 42 minutos do mesmo dia, por haver necessidade de fazer alterações no contrato quanto ao método de pagamento do sinal, a arguida GG pediu ao assistente que lhe enviasse cópia do cheque no valor de 100.000 €, com o qual aquele iria pagar o sinal, que a enviou;
20. Mais tarde, nesse dia 18 de janeiro de 2021, os assistentes BB e EE encontraram-se com as arguidas GG e HH na morada indicada, Rua 4, em Lisboa, para celebração do contrato promessa de compra e venda;
21. Pouco tempo depois, surgiu o arguido DD com o original do contrato promessa, para que fosse revisto e assinado;
22. Em 2 de setembro de 2021 o arguido DD era consultor imobiliário na Organização 4;
23. A sociedade arguida, Organização 1, Lda., tinha como objeto, entre outros, a compra e venda de imóveis e consultoria financeira;
24. Antes de assinarem o contrato, os assistentes BB e EE insistiram para que a escritura se realizasse o mais rapidamente possível, tendo o arguido DD, em resposta, garantido que tal sucederia daí a 3 semanas;
25. A assistente EE, em representação do assistente FF, seu filho, assinou o contrato promessa de compra e venda de bem futuro, que tinha por objeto a fração identificada;
26. Pelo referido contrato, o assistente FF prometeu comprar e a sociedade Organização 1, Lda., prometeu vender o imóvel sito na Rua 2, no Estoril, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º Identificador 1, fração ..., inscrita na matriz sob o artigo n.º Identificador 2, da freguesia de Cais 3, concelho de Cascais, pelo preço de 255.000 €;
27. Nos termos desse contrato, o primeiro outorgante, a sociedade Organização 1, Lda., obrigou-se a diligenciar pela marcação de escritura no prazo de 60 dias após a assinatura do contrato promessa de compra e venda, podendo o prazo ser estendido por mais 60 dias;
28. Ficou, também, expressamente estabelecido que, após a visita ao imóvel, caso o promitente comprador pretendesse desistir do negócio, devia ser-lhe restituído o valor do sinal em singelo, no prazo de 30 dias e, caso se verificasse a impossibilidade de efetuar a escritura, o valor do sinal deveria ser restituído em singelo;
29. Com a assinatura do contrato, o assistente entregou ao arguido DD o cheque n.º Identificador 3, sacado sobre o Banco BPI, datado de 18 de janeiro de 2021, no valor de 100.000 €, à ordem da sociedade Organização 1, Lda., a partir da conta bancária titulada pelos assistentes FF e BB, com o n.º Identificador 4, do Banco BPI;
30. No dia seguinte, os assistentes BB e EE pagaram às arguidas GG e HH as comissões por estas exigidas pela intermediação do negócio, através de duas transferências bancárias, cada uma, no valor de 4.000 €:
a) uma, para a conta com o IBAN PT.....................43, sediada no Banco Santander Totta, titulada por GG;
b) outra, para a conta com o IBAN PT.....................47, sediada na Caixa Geral de Depósitos, titulada por II, amiga de HH, por indicação desta última;
31. O imóvel objeto do contrato promessa encontrava-se penhorado à ordem do processo executivo com o n.º 4929/18.1T8OER, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, sendo propriedade da executada nesses autos, a sociedade Maximus Mare, Lda.;
32. Os arguidos estavam a par da existência desse processo executivo que envolvia o imóvel em causa;
33. No contrato promessa de compra e venda foi feita referência ao facto de o imóvel ser propriedade da sociedade Maximus Mare, Lda. e à pendência de um processo executivo;
33-A. Os factos referidos em 33. dos factos provados nunca foram devidamente explicados pelos arguidos aos assistentes que, por essa razão e pelo facto de não terem quaisquer conhecimentos jurídicos, não se aperceberam da real situação do imóvel e assinaram o contrato promessa de compra e venda convictos de que o iam adquirir à sociedade arguida Organização 1, Lda., que acreditavam ser a proprietária daquele;
33-B. Os arguidos nunca explicaram aos assistentes a situação jurídica associada ao imóvel, tendo como objetivo garantir a celebração do contrato promessa de compra e venda e o pagamento do sinal (e das comissões), omitindo que as suas intenções relativamente àquele imóvel terminavam nesse ponto e que nunca iriam adquiri-lo para posteriormente vendê-lo aos assistentes;
34. Os assistentes sempre estiveram convictos de que a sociedade Organização 1, Lda., tinha a intenção e estaria em condições de vender o imóvel, tal como todos os outros imóveis cuja aquisição lhes foi sugerida mediante o envio de diversas propostas;
35. Apesar das diversas tentativas e insistências por parte do assistente BB para visitar o apartamento, através do envio de diversas mensagens para a arguida GG durante o mês de maio de 2021, essa possibilidade foi sucessivamente negada aos assistentes e adiada, com base em alegações de que tal não era possível ou de que o residente no imóvel teria contraído covid-19;
36. Incomodado com a situação, o assistente BB transmitiu à arguida GG que não pretendia receber mais nenhuma proposta para negócios imobiliários enquanto este não se concretizasse;
37. Entre janeiro e maio de 2021, a arguida GG enviou ao assistente BB cerca de uma dezena de propostas relativas a vários imóveis, com o objetivo de o convencer a celebrar mais contratos-promessa, pese embora este último nunca tivesse manifestado intenção de concretizar mais negócios;
38. Em todas essas propostas dirigidas ao assistente BB, a arguida GG fez sempre menção expressa ao valor que seria necessário pagar a título de sinal para celebração do correspondente contrato promessa, bem como indicação de uma estimativa para a realização da subsequente escritura pública para formalização da compra e venda definitiva;
39. No âmbito de uma dessas propostas, a arguida GG escreveu uma mensagem dirigida ao assistente BB indicando que a escritura relativa ao imóvel que tinha sido objeto do contrato promessa de compra e venda ocorreria no princípio de abril;
40. No entanto, no final de abril a escritura ainda não se tinha realizado e, perante a insistência do assistente BB em saber quando se realizaria a escritura, a arguida GG, também, por mensagem escrita, datada de 28 de abril de 2021 indicou que, afinal, a escritura seria nos primeiros dias de maio;
41. Também durante todo o mês de maio de 2021, o assistente BB contactou a arguida GG, por diversas vezes, a fim de saber quando afinal se realizaria a escritura e quando poderia visitar o apartamento;
42. No dia 27 de maio de 2021, data em que tinha sido indicada pela arguida GG ao assistente BB ser possível visitar o apartamento, os assistentes BB e EE encontraram-se com a arguida GG, entre as 18 horas e as 19 horas, à porta do prédio onde se situa o referido apartamento;
43. Porém, foram informados de que o morador tinha contraído covid-19 e que, por essa razão, não seria possível visitar o imóvel;
44. Foi também dito aos referidos assistentes que a escritura ainda não tinha sido celebrada, nem o podia ser naquele momento, considerando que todos os estabelecimentos para o efeito estariam encerrados por força da pandemia;
45. Perante tal informação, o assistente BB exigiu, desde logo, a devolução do sinal e das comissões que tinham sido pagos;
46. E nesse mesmo dia, por mensagem, a arguida GG comunicou-lhes que iria marcar reunião para a restituição dos montantes em causa, que perfaziam 108.000 €;
47. No entanto, os arguidos nunca chegaram a agendar tal reunião e nunca devolveram os montantes em causa;
48. Em 23 de junho de 2021, veio a ser realizado leilão judicial referente ao imóvel aqui em causa, no âmbito do processo executivo já referido;
49. Nessa data, a sociedade Organização 1, Lda., representada pelo arguido DD, veio a licitar o imóvel em causa, tendo efetuado a melhor proposta, com o valor de 284.773,08 €;
50. Apesar disso, a sociedade Organização 1, Lda., notificada no dia 25 de junho de 2021 para depositar o preço até ao dia 10 de julho de 2021, não o fez;
51. No âmbito do referido processo executivo que envolvia o imóvel em questão, a exequente veio informar, em 15 de julho de 2021, que a executada, proprietária do imóvel, tinha procedido à liquidação da quantia em dívida, no valor de 45.415,87 €, requerendo que fosse levantada de imediato a penhora registada a seu favor sobre aquele imóvel;
52. Os assistentes BB e EE decidiram que teriam de resolver o contrato e, para o efeito, os assistentes vieram a efetuar duas notificações judiciais avulsas para que a arguida GG e a sociedade Organização 1, Lda., procedessem à devolução das quantias, no âmbito dos processos n.ºs 1897/21.6T8CSC e 2039/21.3T8OER, respetivamente;
53. Nem a sociedade, nem a arguida GG devolveram as referidas quantias;
54. O arguido DD agiu em nome e no interesse da sociedade Organização 1, Lda., da qual era responsável efetivo pela gestão ao receber do assistente a quantia de 100.000 €, paga a título de sinal;
55. Apesar de terem sido interpelados, respetivamente, para o pagamento do montante de 8.000 € pago pelos assistentes a título de comissões e para o pagamento do sinal de 100.000 €, os arguidos GG e DD, este em representação da sociedade Organização 1, Lda., aqueles não procederam a tais pagamentos.
56. Toda a atuação dos arguidos desde o início foi destinada a formar nos assistentes essa referida convicção e a enganá-los, com o objetivo de obter para si um enriquecimento, no caso através do pagamento do sinal e das comissões;»
57. O arguido DD e a sociedade Organização 1, Lda., através daquele, em seu nome e no seu interesse, agiram livre, voluntária e conscientemente, querendo ludibriar os assistentes BB e EE através do referido plano delineado, com o propósito de convencer os assistentes a celebrar o contrato promessa de compra e venda e, consequentemente, de receber o sinal acordado, cientes de que nunca iriam adquirir o imóvel, nem cumprir o que fora estipulado naquele contrato, sabendo que assim sempre provocariam prejuízo patrimonial na esfera jurídica do assistente BB e do seu filho, o assistente FF;
58. A arguida GG agiu livre, voluntária e conscientemente, querendo ludibriar os assistentes BB e EE através do referido plano delineado, com o propósito de convencer os assistentes a celebrar o contrato promessa de compra e venda e, consequentemente, de receber a comissão acordada como mediadora imobiliária, ciente de que o imóvel nunca iria ser adquirido, nem o contrato ia ser cumprido;»
59. Os arguidos agiram bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
O arguido DD:
60) … é natural de Lisboa, sendo o primeiro filho de uma fratria de dois irmãos germanos, filhos de um casal que manteve bom relacionamento ao longo da vida, tendo proporcionado as condições materiais e afetivas indispensáveis a um adequado desenvolvimento…;
61) … concluiu o 12ºano de escolaridade no âmbito de um curso profissional na Escola de Hotelaria e Turismo de Lisboa, no ramo de cozinha…;
62) …ainda durante o período em que frequentava o curso, com 16 anos de idade, iniciou atividade laboral por conta própria, tendo aberto o seu primeiro restaurante em Vila Nova de Mil Fontes…;
63) …manteve este negócio durante cerca de cinco anos, tendo vindo a vendê-lo com lucro…;
64) …posteriormente, manteve atividade laboral no ramo da restauração sempre por conta própria, desenvolvendo projetos de restauração, associando a este negócio a venda/trespasse posterior dos espaços de restauração, sempre com perspetiva de lucro, o que se manteve até ao início da exploração do seu último restaurante (“Organização 5” em Queluz), altura em que por problemas de saúde (teve um enfarte do miocárdio) começou a ter perda de rentabilidade no negócio, e começou a ter dívidas, tendo visto os seus projetos de negócios futuros limitados, assim como a liquidação de passivos…;
65) …na sequência dos problemas financeiros voltou a residir com o seu núcleo familiar no agregado familiar de origem…;
66) …mais tarde veio a dedicar-se ao ramo da imobiliária, o que mantém no presente, ainda que conte com trabalhos em outros ramos…;
67) …estabeleceu relação em união de facto com aquele que hoje é seu cônjuge aos 26 anos de idade, tendo vindo a casar-se em agosto de 2019, existindo dois filhos do relacionamento…;
68) …no intervalo de tempo em que os factos de que se encontra acusado se inscrevem, residia na morada constante nos autos, num imóvel cedido pelo seu padrinho, com o qual não tinha quaisquer encargos, para além dos bens consumíveis e outros associados à sua manutenção…;
69) … residia com o seu cônjuge e a sua filha mais velha…;
70) …mantendo um relacionamento harmonioso e gratificante, ainda que a restabelecer-se da revelação da existência de uma filha que o arguido teve fruto de um relacionamento extraconjugal, tendo essa situação sido do conhecimento da esposa em janeiro de 2025...
71) … exercia então atividade profissional como agente imobiliário, sendo sócio-gerente da empresa “Organização 1, Lda.”, inicialmente com o seu irmão (JJ), o qual entretanto lhe cedeu assuas quotas…;
72) …trabalhava também para o grupo “Organização 2”, inicialmente como agente imobiliário, mais tarde como colaborador de uma empresa de que o seu pai e sogro eram detentores, possuindo espaço comercial próprio, estando a gestão da mesma a cargo do arguido, contando com a colaboração do cônjuge neste projeto…;
73) …o negócio era bem-sucedido, ainda que tivesse vindo a ser afetado com a entrada no período de restrições de contactos e atividades económicas, enquadrado na situação de pandemia por COVID19…;
74) …decorrente disso, a empresa veio a tornar-se insolvente...;
75) …o cônjuge exerceu atividade profissional como enfermeira no “Organização 6”, até janeiro de 2021, altura em que passou a colaborar na empresa do seu pai e sogro…;
76) …conjuntamente, possuíam condições de vida favoráveis até julho/agosto de 2022, quando começaram a emergir os primeiros problemas com as empresas de DD, tendo a situação económica se agravado em 2023…;
77) …no final de 2024, começaram a melhorar as condições económicas, tendo a esposa retomado atividade laboral, ainda que com parte do seu salário penhorado, auferindo apenas o equivalente ao salário mínimo nacional, sendo o seu salário de 1400 Euros/mês…;
78) …Na sequência de ameaças dirigidas à família, associadas a negócios da empresa do arguido, separaram-se, em agosto de 2022, continuando a manter relacionamento amoroso, ainda que a viver em locais distintos, tendo o cônjuge e filha se transferido para o Norte do país, inicialmente para Braga e depois para Paredes de Coura…;
79) … o arguido e a esposa mantêm a situação residencial e familiar, contando com mais um filho no agregado familiar, tendo, ainda, de reorganizar a dinâmica familiar em função da filha do arguido com outra pessoa…;
80) …encontrou-se laboralmente ativo até final do mês de março de 2025, tendo o seu último trabalho sido como comercial numa empresa de combustíveis (‘Organização 7’) sediada em Alcobaça…;
81) …encontrava-se a trabalhar com um contrato de trabalho de seis meses, auferindo o equivalente ao salário mínimo nacional…;
82) …o contrato de trabalho não foi renovado pelo facto da empresa se encontrar a assumir as despesas com combustível do arguido, o que era dispendioso devido ao facto de ele residir em Lisboa…;
83) …tem proposta de trabalho para trabalhar numa empresa de imobiliária, onde está previsto vir a auferir o equivalente ao salário mínimo nacional, acrescido de comissões por vendas…;
84) …a esposa encontra-se laboralmente ativa, exercendo atividade como enfermeira, auferindo cerca de 1400 euros ainda que receba o equivalente ao salário mínimo nacional, por ter parte do seu salário penhorado…;
85) …o agregado familiar beneficia, ainda, de prestações familiares relativas aos descendentes no valor de 400 euros/mês.
86) Tem os seguintes antecedentes criminais:
- no Processo nº 7262/12.9TDLSB foi condenado, por sentença transitada em julgado em 2014/05/05, pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, em 2012/03/08, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de 5,00, já extinta pelo pagamento;
- no Processo nº 252/15.1PBLRS foi condenado, por sentença transitada em julgado em 2015/11/27, pela prática, em 2015/04/10, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de 5,00, já extinta pelo pagamento;
- no Processo nº 750/15.7PAPTM foi condenado, por sentença transitada em julgado em 2018/02/05, pela prática, em 2015/06/19, de um crime de burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços, na pena de 4 meses de prisão, suspensa 12 meses, já extinta pelo cumprimento;
- no Processo nº 662/15.4PEOE foi condenado, por sentença transitada em julgado em 2018/01/29, pela prática, em 2016/10/09, de um crime de burla simples e de um crime de falsificação de boletins, atas ou documentos, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de 7,00, já extinta pelo pagamento;
- no Processo nº 1594/15.1PULSB foi condenado, por sentença transitada em julgado em 2019/02/07, pela prática, em 2014/09/16, de um crime de furto simples, na pena de 240 dias de multa, à taxa diária de 5,00, já extinta pelo pagamento;
- no Processo 2282/18.2T9LSB foi condenado, por acórdão transitado em julgado em 2021/01/25, pela prática, em julho de 2017, de um crime de falsificação ou contrafação de documento, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na execução por 2 anos.
(…)”.
5. Vejamos agora, a fundamentação aduzida na decisão recorrida para proceder à alteração da matéria de facto.
Os factos julgados não provados em discussão têm o seguinte conteúdo:
«5. Os factos referidos em 33. dos factos provados nunca foram devidamente explicados pelos arguidos aos assistentes que, por essa razão e pelo facto de não terem quaisquer conhecimentos jurídicos, não se aperceberam da real situação do imóvel e assinaram o contrato promessa de compra e venda convictos de que o iam adquirir à sociedade arguida Organização 1, Lda., que acreditavam ser a proprietária daquele;
6. Os arguidos nunca explicaram aos assistentes a situação jurídica associada ao imóvel, tendo como objetivo garantir a celebração do contrato promessa de compra e venda e o pagamento do sinal (e das comissões), omitindo que as suas intenções relativamente àquele imóvel terminavam nesse ponto e que nunca iriam adquiri-lo para posteriormente vendê-lo aos assistentes;
7. Os arguidos atuaram conjuntamente e em comunhão de planos, utilizando a sociedade Organização 1, Lda., bem como o facto de serem colaboradores da Organização 2 para aparentar uma imagem de seriedade negocial e lograram convencer os assistentes BB e EE a celebrarem um contrato promessa de compra e venda de bem futuro, visando que os mesmos lhes entregassem as quantias referidas;»
«11. Toda a atuação dos arguidos desde o início foi destinada a formar nos assistentes essa referida convicção e a enganá-los, com o objetivo de obter para si um enriquecimento, no caso através do pagamento do sinal e das comissões;»
«13. O arguido DD e a sociedade Organização 1, Lda., através daquele, em seu nome e no seu interesse, agiram livre, voluntária e conscientemente, querendo ludibriar os assistentes BB e EE através do referido plano delineado, com o propósito de convencer os assistentes a celebrar o contrato promessa de compra e venda e, consequentemente, de receber o sinal acordado, cientes de que nunca iriam adquirir o imóvel, nem cumprir o que fora estipulado naquele contrato, sabendo que assim sempre provocariam prejuízo patrimonial na esfera jurídica do assistente BB e do seu filho, o assistente FF;
14. A arguida GG agiu livre, voluntária e conscientemente, querendo ludibriar os assistentes BB e EE através do referido plano delineado, com o propósito de convencer os assistentes a celebrar o contrato promessa de compra e venda e, consequentemente, de receber a comissão acordada como mediadora imobiliária, ciente de que o imóvel nunca iria ser adquirido, nem o contrato ia ser cumprido;»
«16. Os arguidos agiram bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.»
Decorre da economia global deste acervo fáctico que o que de essencial se trata é de matéria pertinente a uma alegada intencionalidade originária, por parte dos Recorridos, em induzirem os Assistentes no engano de pensarem que se tratava de um negócio sério, quando o não era, e de com isso obter da parte deles uma disposição patrimonial a que sabiam não ter direito, tudo a partir do não esclarecimento de aspetos centrais quanto à situação do imóvel e à relação (ou falta dela) da «proponente-vendedora» com o imóvel.
Estamos em crer que o recurso merece provimento em matéria de facto, por considerarmos que a leitura feita da prova pelo Tribunal de 1ª Instância não se mostra em conformidade com padrões de suficientes e convincentes razoabilidade e congruência com as regras da experiência comum.
Vejamos porquê e em que termos.
À luz da factualidade que deu como provada e não provada e da correspondente motivação, percebe-se que o Tribunal de 1ª Instância considerou normal o seguinte cenário:
- que A prometa vender a B, pelo preço de x, um imóvel que irá adquirir por valor que não conhece.
Com o devido respeito por quem pense de forma diversa, este cenário, a uma primeira análise, à luz das regras da experiência comum, é completamente anormal.
Não vemos facilmente como possa imaginar-se, nas circunstâncias apuradas, que uma sociedade comercial se comprometa a vender um imóvel por um dado e já fixado preço, não sabendo se o conseguirá comprar, e sobretudo por que valor o fará.
Lê-se em dado passo na sentença recorrida que «(…) seria efetivamente possível ao arguido e àquela sociedade cumprir o contrato promessa bastando, para tanto, adquirir o apartamento aquando da sua venda judicial através da apresentação da proposta de maior valor (no caso de venda por propostas em carta fechada) ou da licitação pelo valor mais alto (no caso de venda em leilão) e, posteriormente, vendê-lo ao assistente FF.»
É claro que, no plano abstrato, o imóvel podia ser adquirido nesses termos:
- no caso de venda por propostas em carta fechada, pela apresentação de proposta de maior valor (ainda que fosse totalmente incerto, pela natureza desse processo de venda, se lograria ou não assumir-se como a mais elevada);
- e no caso de venda em leilão, pela licitação pelo valor mais alto.
Todavia, no plano concreto, isso só poderia eventualmente fazer algum sentido se a proposta apresentada ou a licitação feita não ultrapassasse o valor da promessa de venda (e até lhe fosse inferior, garantindo alguma margem de lucro na operação à sociedade comercial interveniente).
Ora, o que aconteceu, à luz da matéria de facto estabelecida nos autos, foi que o valor acordado de venda à promitente-compradora se situou nos € 255.000,00, mas o valor que a promitente-vendedora apresentou na licitação ascendeu a € 284.773,08.
Esta relação de valores não tem qualquer correspondência com as regras do normal proceder, à luz de uma dinâmica negocial comum e dos usos sérios do comércio, pela lógica obviamente ruinosa para a entidade que se dizia promitente vendedora, o que não pode ter uma leitura benigna, em particular tratando-se de uma empresa especializada no ramo imobiliário: o promitente vendedor venderia por € 255.000,00 o que compraria (compraria, note-se, com o intuito de fazer aquela venda, segundo defendido pelo Arguido DD) por € 284.773,08 (!).
Dito isto, vamos a outros detalhes.
Primeiro e preliminar aspeto: resulta da matéria de facto que o Tribunal de 1ª Instância deu por assente e não se mostra posto em crise que a arguida GG:
- apresentou-se ao Assistente como consultora imobiliária na Century21, empresa esta que, acrescente-se, trabalha no ramo da mediação imobiliária, como constitui facto notório, porque do conhecimento geral e por isso não carecido de alegação ou prova (cfr. art. 412º, nº 1 do Código de Processo Civil, aplicável por via do art. 4º do Código de Processo Penal);
- deu a conhecer ao Assistente vários imóveis para possível compra, sendo que um deles foi justamente o descrito no contrato em causa;
- e que informou o Assistente das condições para se fazer o contrato-promessa, e nomeadamente do valor das duas comissões a pagar: uma a si própria e outra a uma segunda interveniente, HH, «por serviços de intermediação».
O que temos aqui, na relação entre Assistente e Arguida Catarina Freitas, na sua aparência externa, é um contrato de mediação imobiliária.
Permitimo-nos inserir esta referência jurídica na apreciação da prova, visto que constitui um elemento que, ainda que acessoriamente, releva para a compreensão do papel da Arguida Catarina Freitas na relação direta que manteve com os Assistentes e para o que tudo indica ser, desde logo, a falta de lisura da primeira para com os segundos.
Se era um contrato de mediação imobiliária, pelo qual até foram cobradas duas comissões, para mais de valores nada despiciendos, então não podia deixar de ter sido outorgado um documento escrito titulando-o, como o impõe o art. 16º da Lei nº 15/2013, de 8/02. Ora, da prova produzida (e desde logo das declarações dos Assistentes) resulta que apenas foi assinado nos autos um contrato, a saber, o contrato-promessa em debate: a ausência de notícia nos autos de contrato escrito de mediação imobiliária apresenta-se-nos então como um sinal que vulnerabiliza a posição da Arguida Catarina Freitas enquanto mera e normal mediadora imobiliária, no âmbito de um mero e normal serviço de mediação imobiliária, visto que sugere uma lógica de atuação não transparente – desde logo, permitindo manter nebulosa a questão de saber quem era o cliente da Arguida (os Assistentes, com os quais contactava e que lhe pagaram as comissões, ou a suposta promitente-vendedora?), e dando do mesmo passo azo à inexistência de estatuição escrita sobre o valor da(s) comissão(ões) e o(s) momento(s) em que haveria(m) de ser paga(s).
Mais: não só não há notícia de contrato escrito de mediação imobiliária, como do contrato-promessa de compra e venda consta uma cláusula (9ª) que abertamente afirma algo completamente contrário à realidade dos factos: «a celebração do presente negócio não tem intervenção de mediadores imobiliários, pelo que não existem quaisquer tipos de montantes a título de comissões ou outros de que natureza sejam a liquidar a qualquer empresa».
Ou seja, aos Assistentes é dito que haveria a pagar, não uma, mas duas comissões por serviços de mediação imobiliária, no valor global de € 8.000,00, que viria aliás a ser pago, enquanto o contrato-promessa estabelece que não houve mediação imobiliária e que portanto nada haveria a pagar a esse título.
Continuemos a olhar para os termos literais do contrato-promessa.
Não podemos deixar de notar outra subtileza que em nada abona em favor da seriedade desse contrato. Repare-se na sua cláusula primeira: «O PRIMEIRO OUTORGANTE é proponente comprador do imóvel de tipologia T3, que se encontra em nome de Maximus Mare, Lda., por processo executivo, sito na Rua (…)».
Atente-se no detalhe de o primeiro outorgante se apresentar como «proponente comprador (…), por processo executivo».
O que com este sublinhado pretendemos significar é que a cláusula está redigida em termos com potencialidade para inculcar num declaratário normal que leia com atenção o documento a perceção de que o proponente-vendedor está em vias de realizar a aquisição que o habilitará a cumprir a promessa: não se lê aí que «será» proponente-comprador do imóvel em processo executivo; diz-se que «é» proponente-comprador, com isso criando-se a aparência de que estava já em marcha o procedimento formal de aquisição, quiçá dependente apenas de detalhes administrativo-burocráticos. Ora, é sabido que a pretensa proponente-vendedora, à data do contrato, estava longe de poder afirmar-se, ainda que em sentido figurado, como «proponente-compradora», já que a licitação que viria a fazer, segundo resulta dos autos, o próprio Arguido reconhece e o Sr. Agente de Execução KK confirma, apenas ocorreu em junho de 2021, e mais concretamente no dia 23, tendo sido notificada para depositar o preço até ao dia 10 de julho de 2021.
O que vimos de dizer ganha, porém, contornos ainda mais sombrios quando olhamos para a dinâmica negocial estabelecida nos primeiros tempos entre os envolvidos.
Se uma mera e normal mediação imobiliária era, então como compreender que a agente imobiliária tenha levado os clientes (pessoas particulares) a abrirem mão de € 108.000,00 – insista-se, € 108.000,00 – sem sequer lhes mostrar o imóvel?
À luz das regras da experiência comum, temos como completamente anómalo que se tenha procedido daquele modo; independentemente das condições contratuais que viriam a ficar estabelecidas no contrato-promessa, o mero recebimento da apontada quantia, em atenção à futura compra de um imóvel, sem que a mediadora cuide de o mostrar em momento prévio às pessoas que daquela quantia abrirão mão, constitui um procedimento que não quadra minimamente com os usos normais do comércio e com as boas práticas do ramo - também por essa via ficando sugerido um intuito de enganar e de ilegítimo locupletamento.
Não se ignora que o contrato contém uma cláusula (7ª) que à partida salvaguardaria a posição dos Assistentes, que estabelece o seguinte:
«1. Após visita ao imóvel, se o SEGUNDO OUTORGANTE quiser desistir do negócio, ser-lhe-á restituído o valor, entregue a título de sinal, em singelo, num prazo máximo de 25 dias após interpelação por carta.
(…)»
Ora, esta cláusula induz a um declaratário normal a ideia de que a falta de visita ao imóvel ao tempo do contrato-promessa em nada o prejudicaria, uma vez que, assim que o visitasse e se dele não gostasse, poderia desistir do negócio e receber o sinal pago.
À luz das circunstâncias a que nos vimos referindo e das que em seguida serão ainda mencionadas, estamos em crer que esta cláusula, para além de pôr em forma de letra a pretensa normalização de uma prática anómala de levar um particular a dispor de mais de € 100.000,00 em vista de um imóvel que nunca visitou, para além disso, dizíamos, surge no contrato, ao que tudo indica, como mais um ingrediente de persuasão das vítimas: num contrato celebrado num tão curto espaço de tempo, a leitura rápida de semelhante cláusula decerto que teria o efeito de tranquilizar quem disporia do montante – afinal de contas, na lógica da cláusula, o que de pior poderia acontecer seria ficar sem a disponibilidade do valor durante algumas semanas.
Nada disso, como se vê - até hoje.
Ainda à luz dos factos julgados provados e não postos em crise, ganha expressivo significado a circunstância de ter sido induzida aos Assistentes a celebração urgente do contrato-promessa (de uma sexta-feira/dia 15, para uma segunda-feira/dia 18), o que nada tem de normal num negócio avultado, sobretudo numa situação em que o cliente não visitara ainda o imóvel; essa urgência quadra bem melhor com a normalidade de práticas condenáveis de levar pessoas ao engano, dando a entender que estão diante uma excelente oportunidade de negócio que não podem perder e que, para tanto, se lhes exige rapidez – do mesmo passo não lhes dando tempo para refletirem devidamente no ato que se aprestam a realizar ou porventura até para recorrerem, como aliás se justificaria plenamente aqui, a serviços de advocacia preventiva.
Mais: veja-se que quem dispôs de € 108.000,00 com a celebração de um contrato-promessa de compra e venda (€ 100.000,00 no dia 18 de janeiro de 2021 e € 8.000,00 no dia seguinte), por referência a um imóvel que então não lhe fora (e nunca foi) sequer mostrado, continuou sem o ver, pese embora as suas insistências, plasmadas desde logo nas mensagens que constam dos autos, durante os meses seguintes.
É certo que o imóvel se encontrava penhorado, o que poderia gerar algumas dificuldades na organização da visita; todavia, não se vê que intransponível problema pudesse haver em encetar contacto com o agente de execução e em diligenciar pela realização de uma tal visita – fosse o negócio encarado como sério por banda dos Arguidos, e teria por certo sido encontrada forma, nomeadamente por via de contacto com o agente de execução, em ordem a ser feita em algum momento a dita visita.
Não se ignora ainda que 2021 foi um ano com períodos de fortes restrições decorrentes da legislação motivada pela pandemia de COVID-19; mas é sabido também que o setor da mediação imobiliária, quando exercida numa base séria e empenhada, foi encontrando, pese embora todas as então bem notórias dificuldades, mecanismos alternativos, a começar pelas visitas virtuais – e além disso, importa também não ignorar que em dado passo, mormente a partir de 15 de março, o setor da mediação imobiliária beneficiou de um aligeiramento das restrições [cfr. arts. 1º, nº 2, alínea f), 17º, nº 1 e 54º do D.L. nº 4/2021, de 13/03 e o seu anexo II, § 54]. E aliás, mostra-se dado como provado que no dia 15 de janeiro de 2021, a justificação apresentada para a não realização da visita foi que esta não tinha sido agendada com o então residente no apartamento, não tendo as chaves para o efeito (facto nº 13).
À luz das regras da experiência comum, do normal proceder e da lisura mínima nas relações negociais, há que dizer, no fundo, que houvesse um intuito sério por parte da Arguida Catarina Freitas e de quem representava a suposta promitente-vendedora, e nunca se teria gerado semelhante situação, com o acumular de ingredientes que, se vistos na sua globalidade, apenas podem ser compreendidos sob uma lógica de engano intencionalmente criado, em ordem a alcançar uma vantagem objetivamente indevida.
Aliás, houvesse um fundo sério na intervenção dos Arguidos e decerto que pelo menos o sinal em singelo já teria há muito sido devolvido; e nem se objete a isso com a declaração de insolvência da sociedade «promitente-vendedora», a qual só veio a ocorrer, segundo reconhecido pelo Arguido DD nas declarações que prestou, cerca de um ano depois da vontade manifestada pelo Assistente de não persistir ligado a este «contrato».
Entre os Arguidos, apenas aquele Arguido prestou declarações, a que fomos já aludindo – fê-lo no debate instrutório, cuja gravação, nessa parte, foi reproduzida em audiência de julgamento.
E atentando a tais declarações, não se vê explicação minimamente razoável, à luz de padrões de normalidade e dos usos comuns do comércio, para as circunstâncias anómalas de que vimos dando conta e para outras ainda que de tais declarações resultam:
(i) não se compreende, como referimos atrás, que tenha licitado (por via da sociedade de que era único representante legal) por € 284.773,08, quando se comprometera a vender por € 255.000,00 – a ideia, que avançou, de que queria adquirir o imóvel para honrar o compromisso que assumira para com os Assistentes, ainda que perdendo cerca de € 30.000,00, não faz o menor sentido do ponto de vista comercial (de resto, é sabido, como não deixou de reconhecer, que na verdade não chegou a pagar o valor pelo qual licitara, com o que não concretizou a compra);
(ii) se o imóvel tinha um valor de mercado, segundo disse, entre € 400.000,00 e € 500.000,00, não se compreende por que razão a promessa de venda foi feita por apenas € 255.000,00: a ideia, que o Arguido indicou, de que o negócio foi-lhe assim apresentado, procura convencer, ao arrepio das regras de normalidade, que o promitente-vendedor nenhum papel tem na fixação do valor de venda, como se não fosse da natureza de uma sociedade comercial que se dedica à compra e venda de imóveis procurar maximizar a margem de lucro na operação – a proposta de venda por € 255.000,00 de um imóvel com valor de mercado a rondar os € 400/500.000,00 compreende-se, sim, na lógica de criar no imaginário dos Assistentes, ao tempo, a ideia de que era um negócio imperdível, com isso levando-os a aderir ao engodo;
(iii) não há explicação aceitável para que não tenha procedido à devolução do sinal recebido – se, como diz, licitou o imóvel a fim de, adquirindo-o, honrar a venda a que se comprometera (o que não é de forma alguma credível, como já dissemos); e se, também como diz, apenas não procedeu àquela devolução porque lhe estava a ser exigido, nessa altura, o sinal em dobro, nada o impediria, dentro da lógica supostamente séria da sua posição, de proceder à devolução do sinal em singelo, relegando a (eventual) discussão sobre a parte remanescente para sede litigiosa, tanto mais que, acrescente-se, a insolvência da empresa, segundo reconheceu, apenas veio a ser declarada, como já atrás dito, cerca de um ano depois; mas nem esta hipótese de explicação quadra com a realidade da prova e dos factos objetivos que dela se inferem, pois é sabido que os Assistentes, antes da exigência do sinal em dobro, haviam pedido a devolução do sinal em singelo, como resulta da sequência de comunicações havida (cfr. factos provados nºs 42 a 49).
O quadro traçado é plenamente corroborado pelas declarações prestadas em audiência pelo Assistente, que foi quem mais diretamente se envolveu na situação e nela lidou com os Arguidos, sendo que a Assistente, embora com um grau menor de conhecimento, fruto da sua também menor intervenção, ter ido depondo no mesmo sentido.
Diga-se, aliás, que estamos em crer que a 1ª Instância não interpretou acertadamente as declarações do Assistente num ponto crucial. Lê-se no acórdão recorrido, entre o mais, o seguinte: «[q]uestionado, afirmou não conseguir dizer se a situação em que se encontrava o apartamento lhe foi explicada ou não antes de assinar o contrato promessa. Lida que foi em audiência de julgamento a cláusula primeira do contrato promessa que assinou (cfr. fls. 38 a 41), afirmou que da leitura da mesma não percebeu que o apartamento não era propriedade da sociedade do arguido e que se tivesse percebido não tinha celebrado o contrato.»
Não cremos que o Assistente tenha dito em algum momento que não conseguia dizer se a situação do imóvel lhe foi explicada ou não antes de assinar o contrato promessa; na verdade, resulta do conjunto das suas declarações exatamente o contrário, o que aliás decorre ainda da frase seguinte que no acórdão recorrido se mostra plasmada: se aquela explicação tivesse existido, decerto que o Assistente a teria compreendido, como pessoa superiormente instruída que é, circunstância em que, como disse, não teria celebrado o contrato. De resto, o próprio acórdão recorrido não deixa de mencionar em dado passo que o Assistente «só tem ideia desta Maximus Mare muito depois da celebração do contrato promessa quando percebeu que as coisas não estavam a correr bem», o que é consentâneo com um quadro inicial de incompreensão dos termos exatos da situação do imóvel, que por sua vez é congruente com a inexistência de esclarecimentos (a Assistente, por sua vez, até chegou a dizer que aquando da celebração do contrato-promessa até pensava que a «Maximus Mare», nele mencionada, era pertença do Arguido DD).
O que das declarações do Assistente decorre, diversamente, é o seguinte:
i. (i) que apenas lhe foi dado acesso ao texto do contrato-promessa no próprio dia da sua assinatura;
ii. (ii) que não se apercebeu, nem isso lhe foi então explicado, que o imóvel não era pertença do promitente-vendedor e que este o teria ainda de adquirir no âmbito de um processo executivo, e que se o tivesse assim entendido, não teria feito o contrato;
iii. (iii) que quando mostrou interesse neste imóvel à Arguida GG, esta agendou a ida ao local para o próprio dia, ou para o dia seguinte, ida essa que em qualquer caso se realizou numa sexta-feira e o contrato-promessa teria que ser feito na segunda-feira seguinte, urgência justificada pela Arguida GG pelo facto de o proponente-vendedor fazer aquisições a pronto pagamento;
iv. (iv) que ao tempo de celebração do contrato-promessa confiou nas pessoas com quem lidava (a Arguida GG, que conhecera no consultório, inspirara-lhe empatia, era pessoa natural da mesma zona e afiançava-lhe que o Sr. DD dispunha de grande capacidade financeira), nem sequer tendo lido o contrato com grande atenção, e que em todo o caso se sentiu tranquilo com a cláusula em que se previa a devolução do sinal caso decidisse não avançar com o negócio;
v. v) que agora, olhando retrospetivamente a situação, não tem dúvidas de que nunca deveria ter assinado o contrato sem ver o apartamento;
vi. (vi) que só pediu esclarecimentos sobre os contornos jurídicos exatos da situação, nomeadamente o conceito de «bem futuro», a titularidade do imóvel e os termos do processo executivo, quando, em fins de março, inícios de abril, contactou uma advogada, e que se os conhecesse ao tempo do contrato-promessa, nunca o teria assinado;
vii. (vii) que nunca, aquando da feitura do contrato-promessa ou das semanas seguintes, lhe falaram de qualquer «leilão»;
i. (viii) que nunca lhe chegaram a mostrar o apartamento, adiando sucessivamente as visitas ao mesmo sob vários pretextos;
ii. (ix) que é verdade ter recebido previamente a caderneta predial do imóvel, mas que não atentou no nome do titular que nela figurava, e que devia ter entregue a documentação a quem a soubesse ler.
Face a tudo quanto se disse antes, não se vê qualquer razão para pôr em dúvida as declarações do Assistente. Se este tinha, ao tempo, confiança na Arguida GG; se era sua vontade adquirir o imóvel; e se acreditava que os termos gerais do negócio lhe eram vantajosos, não encaramos com estranheza, à luz das regras da experiência comum, que não se tivesse detido nos detalhes do contrato-promessa e do que nele se achava plasmado, como neles não se deteve a Assistente, segunda a própria também declarou.
É isso, aliás, o mais comum, numa sociedade em que a advocacia preventiva ainda tem muito caminho para andar em termos de enraizamento cultural nos cidadãos; o próprio Assistente fez menção a que ao longo da sua vida apenas adquirira dois imóveis e que em ambas as situações houve intervenção de advogado, por força da existência de um contrato de empréstimo associado - mas desenvolvendo um pouco este aspeto, logo adiantou que esse advogado era «do Banco» e não mandatado para o representar a ele.
Decerto que não é a prática mais desejável: o ideal é que, antes de assumir um encargo avultado no contexto de um «contrato», os intervenientes estudem com cuidado a documentação que lhes é apresentada e procurem recolher informação credível, de fonte autónoma, sobre os contornos prático-jurídicos relevantes, assim prevenindo litígios e prejuízos.
Sabemos bem, todavia, que essa prática ainda não se encontra generalizada entre nós e que, justamente por isso, aqueles litígios e prejuízos vão acontecendo; e, mais do que isso, que os visados ficam vulneráveis a atuações abusivas, que medram em contexto de falta, insuficiente ou confusa informação técnico-jurídica.
Nada vemos de estranho, acrescente-se, nas declarações dos Assistentes no sentido de que não haviam compreendido o conceito de «bem futuro», bem assim como que, ao tempo, pensavam que o imóvel era da empresa do Sr. DD.
Sem prejuízo do que atrás dissemos a respeito da confiança que os Assistentes depositariam nos Arguidos e da boa fé com que encararam o negócio, que bem pode tê-los levado, como declararam, a não se deterem no significado dos detalhes técnico-jurídicos dos dizeres ínsitos no contrato promessa, sempre se dirá que para quem não for jurista a expressão «bem futuro» não é de compreensão intuitiva: «bem futuro» é o bem que pertencerá a quem no futuro? É «futuro» em relação a quem promete comprar, ou em relação a quem promete vender? A própria Assistente fez menção nas suas declarações que notou a presença da expressão «bem futuro» no contrato, mas que não estranhou, no sentido em que pensou que o «bem» era «futuro» em relação a si, que o compraria.
E quanto à titularidade do imóvel: se é verdade que na cláusula primeira se lê que o imóvel estava em nome de uma outra sociedade, que significado jurídico tem esse «em nome de»? Equivale a um efetivo direito de propriedade de terceiro? O estar «em nome de» é incompatível com o direito de propriedade da sociedade que interveio no contrato-promessa? Não nos esqueçamos que esta sociedade afirmava-se como «promitente-vendedora» - esta designação não significaria que estava habilitada a vender e que tinha já uma ligação ao imóvel?
Não pomos em causa que um jurista, olhando para o contrato, desaconselhasse de imediato os Assistentes de a ele se vincularem; o próprio Assistente declarou que a Sra. Advogada com quem primeiro falou, mais de dois meses depois do contrato-promessa, lhe disse que «nunca se faz um contrato destes, que é um disparate».
Ponto é que os Assistentes, como os Arguidos obviamente sabiam, não são juristas, e estando tolhidos pela névoa da confiança que neles depositaram e pela vontade de realizar o que tinham como sendo um bom negócio, tornaram-se alvo do esquema em questão”.
6. Apreciando.
1. A violação do princípio in dubio pro reo.
Como vimos já, nas conclusões o recorrente suscita a questão de a decisão recorrida ter substituído uma dúvida objetivamente fundada por uma inferência condenatória, em violação do princípio in dubio pro reo, pugnando, assim, pela sua revogação e consequente repristinação da decisão da 1.ª instância.
A invocação da violação do princípio in dubio pro reo deverá ser entendida no sentido de que na decisão de factos incertos, a dúvida favorece o arguido, ou seja, o julgador deverá recorrer a tal princípio sempre que se encontre perante uma dúvida insanável, que continue a existir após a produção da prova de forma insuperável, devendo a mesma ser também notoriamente razoável, atendendo às regras da experiência.
Em função da aplicação do aludido princípio, a subsistência desta dúvida razoável, após a produção de prova, tem de actuar em sentido favorável ao arguido.
Assim, a violação do princípio in dubio pro reo, na vertente em que diz respeito à matéria de facto é um princípio fundamental em matéria de apreciação e valoração da prova, só pode ser sindicado por este Supremo Tribunal dentro dos seus limites de cognição, devendo, por isso, resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios do artigo 410.º/2 CPPenal.
E, só se verifica quando seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido.
Ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção.
Sendo o princípio in dubio pro reo, um princípio relativo à prova, a diversidade das versões probatórias não inculpa, só por si, a avocação deste princípio que pressupõe um juízo positivo de dúvida resultante de um inultrapassável impasse probatório.
Decorre, então, do princípio in dubio pro reo que todos os factos relevantes para a decisão que, apesar de toda a prova recolhida, não possam ser subtraídos à dúvida razoável do tribunal, também não possam considerar‑se como “provados.
Tal como resulta do que se afirmou, o princípio in dubio pro reo tem aplicação no domínio probatório e significa que, em caso de falta de prova sobre um facto, a dúvida se resolve a favor do arguido, vigorando o princípio da presunção de inocência, incluído pela Constituição entre as garantias do arguido em processo criminal (artigo 32.º, n.º 2), que se encontra a base constitucional para a sua protecção.
E este Supremo Tribunal só pode conhecer da violação do princípio in dúbio pro reo quando da decisão recorrida resultar que,
- tendo o tribunal a quo chegado a um estado de dúvida sobre a realidade dos factos, decidiu em desfavor do arguido, ou então, quando,
- não tendo o tribunal a quo reconhecido esse estado de dúvida, ele resultar evidente do texto da decisão recorrida, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, nomeadamente por erro notório na apreciação da prova.
2. Aproximação ao caso concreto.
Nos termos do disposto no artigo 127.º CPPenal a prova, salvo quando a lei dispuser diferentemente, é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, ou seja, o julgador é livre na sua apreciação, estando apenas vinculado aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório.
Dito isto, cremos bem, que da mera leitura da decisão recorrida resulta não existir qualquer dúvida insanável e notoriamente razoável que necessite de ser solucionada recorrendo-se ao aludido princípio, uma vez que basta apenas atentar em todos os elementos probatórios e conjugá-los com as regras da experiência a que se refere o artigo 127.º CPPenal, atingindo-se e traçando-se toda a lógica sequencial dos factos constitutivos da conduta do arguido.
Isto quando é certo que a convicção do Tribunal tanto pode assentar em prova directa do facto, como em prova indiciária da qual se infere o facto probando, podendo esta sustentar uma condenação.
No caso concreto, estamos perante a produção de prova indirecta ou indiciária, que deverá ser apreciada com o auxílio das regras da experiência, nos termos do artigo 127.º CPPenal.
Da fundamentação da decisão recorrida resulta que não se mostra violado o princípio da legalidade das provas e da sua livre apreciação, estando assente e estruturada em provas legalmente válidas, valoradas de forma racional, lógica e objectiva.
Não se, pode, assim, concluir que a prova produzida tenha gerado factos incertos, que implicassem uma dúvida razoável, que tivesse a virtualidade de afastar a valoração efectuada, de forma a alterar a decisão do julgamento firmado sobre a matéria de facto.
No caso vertente, os juízes da Relação não expressaram a existência de quaisquer dúvidas quanto aos factos que julgaram provados, pelo que, manifestamente, inexiste qualquer violação do princípio que este Supremo Tribunal possa sindicar.
Face ao exposto, entende-se não ter sido violado o princípio in dubio pro reo e, por força deste, o princípio da presunção de inocência, não se verificando assim, a violação do artigo 32.º da CRP.
Pelo que, conhecendo do objecto do recurso, contudo, nega-se-lhe provimento.
III. Dispositivo
Nestes termos e atento todo o exposto, julgamos improcedente o recurso interposto pelo arguido AA.
Custas pelo recorrente/arguido, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC`s.
Certifica-se que o acórdão foi processa.do em computador pelo relator e integralmente revisto e, assinado eletronicamente por si e pelos Srs. Juízes Conselheiros adjuntos, nos termos do artigo 94.º/2 e 3 CPPenal.
Supremo Tribunal de Justiça, 2026SET24
Ernesto Nascimento - Relator
Pedro Donas Botto – Juiz Conselheiro adjunto
Jorge Gonçalves - Juiz Conselheiro adjunto