Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003935
Nº Convencional: JSTJ00023933
Relator: DIAS SIMÃO
Descritores: FUNCIONÁRIO DE SEGUROS
PENSÃO COMPLEMENTAR DE REFORMA
SUBSÍDIO DE NATAL
SEGURANÇA SOCIAL
INVALIDEZ
Nº do Documento: SJ199404270039354
Data do Acordão: 04/27/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7949/93
Data: 11/10/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTENC PREV / REG COL TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Na cláusula 72, n. 1, parágrafo único do CCT de 1971, redacção do BINTP, n. 41, de 8 de Novembro de 1974, bem como nas cláusulas similares das subsequentes convenções colectivas de trabalho, reconheceu-se a todos os trabalhadores do sector de seguros o direito vitalício à pensão complementar de reforma por invalidez ou velhice, estatuindo-se claramente que o esquema dessa pensão acompanhará sempre, em relação a quaisquer benefícios, o esquema da segurança social. Trata-se de cláusulas de conteúdo aberto, sujeitas à aquisição automática de todos os benefícios concedidos pela segurança social.
II - Daí que, passando os pensionistas dos regimes de segurança social a receber, no mês de Dezembro de cada ano, a partir de 1974, além da pensão mensal uma prestação adicional de igual montante - subsídio de Natal - os titulares daquelas pensões complementares de reforma hajam de auferir idêntico benefício, ou seja, tenham de receber também, no mês de Dezembro, além da pensão complementar de reforma, uma prestação adicional de igual quantitativo.