Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043097
Nº Convencional: JSTJ00017294
Relator: LOPES DE MELO
Descritores: PROCESSO PENAL
PEDIDO CÍVEL
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
RECURSO PENAL
ADMISSIBILIDADE
ACESSO AOS TRIBUNAIS
GARANTIAS DE DEFESA DO ARGUIDO
Nº do Documento: SJ199211120430973
Data do Acordão: 11/12/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N421 ANO1992 PAG318
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 62/92
Data: 04/09/1992
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP87 ARTIGO 400 N1 D.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1991/11/14 IN CJ ANOXVI T5 PAG6.
ACÓRDÃO STJ PROC42404 DE 1992/02/13.
ACÓRDÃO TC DE 1990/05/23 IN AJ N9 PAG34.
Sumário : I - Mesmo que esteja em causa um pedido cível de indemnização, não há recurso do acórdão da Relação prolatado em recurso interposto de decisão proferida em primeira instância - artigo 400, n. 1, alínea d) do Código de Processo Penal.
II - A regra é a de um único grau de recurso, não implicando o direito de acesso aos tribunais que exista sempre a garantia de um duplo grau de jurisdição.
III - No processo penal regulado no Código de Processo Penal de 1987 verifica-se a preocupação de todos os lesados terem as garantias próprias (designadamente a do direito de recurso), mas não seria compreensivel que tal preocupação fosse mais longe para os direitos disponíveis (colocados num plano mais elevado do que os indisponíveis), o que constituiria um absurdo.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de
Justiça:
I- Relatório.
O arguido A e a Companhia de Seguros Império foram julgados, na comarca de Águeda, em processo comum com tribunal singular, por sentença de 7 de Novembro de 1991 (folhas 239 a 244), relativamente a factos ocorridos, em acidente de viação, no dia 12 de Junho de 1989; só para fixação da indemnização civil visto por aplicação da Lei n. 23/91, de 4 Julho, ter sido considerado extinto o procedimento criminal.
Em provimento parcial do recurso interposto nos presentes autos, pelo assistente B, daquela sentença, o Tribunal da Relação de
Coimbra, em acórdão de 9 de Abril de 1992 (folhas 272 a 277), fixou em 4000000 escudos o valor dos danos patrimoniais sofridos pelo recorrente relativos à sua incapacidade permanente absoluta para a profissão habitual, podendo o mesmo optar pela respectiva indemnização ou pela pensão acordada, ambas a fazer pela recorrida nos termos que ficaram indicados no mais confirmando a sentença do Meritissimo Juiz "a quo".
Do mencionado acórdão da Relação recorre, para este
Supremo Tribunal, a Companhia de Seguros Império, S.A., delimitando o recurso à materia cível, apresentando a motivação de folhas 279 a 280 com as seguintes conclusões:
1- A indemnização arbitrada ao ofendido proporcionou-lhe um rendimento muito superior ao seu rendimento anual multiplicado pelo número de anos de vida activa que ainda teria se não fosse o acidente (4 anos x 770 contos = 3080 contos);
2- A verba de 3080 contos continua a ser exagerada deixa intocado o capital que a recorrente desembolsa imediatamente e que fica na totalidade nas mãos do lesado (e não daqui a 4 anos como aconteceria se não se verificasse a lesão);
3- A indemnização arbitrada pelo tribunal da 1 instância constitui o valor correcto pois proporciona o rendimento anual ao lesado se não fosse o acidente, esgotando-se quando este atinge o limite de vida activa fixado aos 65 anos de harmonia com a jurisprudência;
4- Decidindo como decidiu o tribunal recorrido violou o comando dos artigos 562 e 564 do Código Civil.
O Ministério Público e o assistente nas suas respostas de folhas 286 e 284 a 285 aquela motivação, suscitam a questão prévia de que o presente recurso não é de conhecer, por inadmissivel.
O Senhor Desembargador Relator, no despacho de folhas
283 em que admitiu o recurso, decidiu o seguinte:
"Sendo princípio em vigor, quanto a recursos "favorabilia amplianda, odiosa restringenda" e não obstante o que consta do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Novembro de 1991 - Colectânea de Jurisprudência, Ano XVI, tomo V/6 - nos termos dos artigos 400 n. 2 do Código de Processo Penal e 20 da Lei n. 38/87 de 23 de Dezembro, admite o recurso interposto, o qual subira imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo notifique, seguindo-se os demais termos".
O Execelentissimo Procurador-Geral Adjunto, neste Supremo Tribunal, no seu parecer de folhas 291, também suscitou a referida questão prévia, no sentido de que pelas razões aludidas a folhas 284 e 286 não deve tomar-se conhecimento do presente recurso, pois ele não cabe para o Supremo.
Notificada a recorrente Companhia de Seguros Império,
S.A., para responder, querendo, à questão prévia, apresentou a de folhas 293 a 294, onde insiste que o recurso deve ser recebido.
II- Fundamentos e decisão.
Corridos os vistos legais, cumpre julgar a referida questão previa.
Têm razão o Ministério Público (na Relação e no Supremo Tribunal) e o assistente quando sustentam que o Supremo
Tribunal de Justiça não deve tomar conhecimento do recurso interposto, por ele ser inadmissivel.
O Supremo Tribunal de Justiça já assim o decidiu, em casos semelhantes, não só no acórdão de 14 de Novembro de 1991, Processo n. 42140, publicado na "Colectânea da Jurisprudência", ano XVI, tomo V, páginas 6 a 8, com o mesmo relator do presente acórdão, citado a folhas 283, 284 e 286 - mas ainda no de 13 de Fevereiro de 1992,
Processo n. 42404, na mesma "Colectânea", ano XVII, tomo I, página 38, tambem subscrito pelo relator deste acórdão mas como adjunto.
No artigo 400, n. 1, alínea d), do Código de Processo
Penal de 1987 declara-se expressamente que não é admissível recurso de acórdãos das relações nos recursos interpostos de decisões proferidas em primeira instância.
Exceptuados os casos em que há recurso directo para o
Supremo Tribunal de Justiça, o recurso de decisão proferida por tribunal de primeira instãncia interpõe-se para a Relação (artigo 427).
Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões das relações proferidas em primeira instância; de acórdãos finais proferidos pelo tribunal do juri; de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo; de decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores; e noutros casos especialmente previstos na lei (artigo 432, sempre do Código de Processo Penal).
A regra é a de um único grau de recurso (Cunha Rodrigues, jornadas, página 392; e o Preâmbulo do Código de Processo Penal, n. 7, alínea c)).
Mesmo quanto ao direito processual civil (e não obstante o decidido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Maio de 1992, Colectânea de Jurisprudência, ano XVII, tomo III, páginas 5 a 6), não deixa de ter interesse referir aqui o acórdão do Tribunal Constitucional n. 163/90, de 23 de Maio de 1990, sumariado na "Actualidade Jurídica", n. 9, página
34, onde se decidiu que o direito de acesso aos tribunais não implica que exista sempre a garantia de um duplo grau de jurisdição, pelo que não é inconstitucional a norma do artigo 678, n. 1, do Código de Processo Civil, que condiciona o direito de recurso ao facto de a decisão - recorrida haver sido proferida em acção cujo valor exceda a alçada do tribunal que a proferiu.
No sistema geral que o Código de 1987 perfilhou, só num caso é que há um duplo grau de recurso - para as Relações e destas para o Supremo Tribunal de Justiça.
Esse caso excepcional - previsto nos artigos 432, alínea e) e 446, n. 1, ambos do referido Código - e o das decisões proferidas contra jurisprudência objectiva.
Portanto, não é exacto que o n. 2 do artigo 400 do Código de Processo Penal de 1987 constitua uma excepção aos casos previstos nas várias alíneas do n. 1 do mesmo preceito, "moxime" da alínea d).
A norma do n. 2 do citado artigo 400 (decalcada em disposição semelhante prevista para ser introduzida no Código de Processo Civil - confere Maia Gonçalves, 3 nota da página 526 da 3 edição do "Código de Processo Penal Anotado") integra uma limitação (e não uma excepção) ao direito de recorrer dos acórdãos das Relações em recursos interpostos de decisões proferidas em primeira instância. Assim, para reduzir a duração média dos processos e economizar actividade processual, ponderando devidamente os valores em causa, a lei proibe o recurso para a Relação, da parte da sentença relativa à indemnização cível, quando a decisão impugnada não seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal recorrido.
E, como se recorreu no referido acórdão de 13 de Fevereiro de 1992, se porventura, num outro caso a Relação, dentro da mesma sintomatologia, funcionar como tribunal de 1 instância - por exemplo em processos de viação de magistrados - o recuso só será dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça em consonância com o artigo 432 do Código de Processo Penal se a decisão impugnada for desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal recorrido.
Da conjugação de todos os referidos preceitos conclui-se inequivocamente que não há sempre recurso para a 2 instância das decisões proferidas em 1 instância e que nem mesmo assim o n. 2 do artigo 400 constituirá nova excrescencia.
Nem todas as decisões do juiz singular merecem o mesmo tratamento, em matéria de recurso (que não devam ser admitidos sem limites - ver, por exemplo, o acórdão do Tribunal Constitucional n. 178/88, de 14 de Julho de 1988 in Diário da República, II Série, de 30 de Novembro de 1988).
O Ministério Público não está equivocado quando diz a folhas 286 que a solução pretendida pelo recorrente "seria privilegiar, injustificada e incoerentemente, as acções enxertadas julgadas em processo comum perante o juiz singular (a cujas decisões seria assim reconhecido um duplo grau de recurso) relativamente a todas as demais julgadas em processo comum mas perante o tribunal colectivo, posto que das decisões deste cabe apenas recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça".
Na mesma ordem de ideias, já no citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Novembro de 1991 ficava escrito que:
"No processo penal regulado no Código de Processo Penal de 1987 verifica-se a preocupação de todos os lesados terem as garantias próprias (designadamente a do direito do recurso), mas não seria compreensivel que tal preocupação fosse mais longe para os direitos disponiveis (colocando-se em 2 plano os indisponiveis, isto é, o interesse público mais relevante para dar superior relevância ao princípio dispositivo, ao interesse provado) - o que constituiria um absurdo".
É pois evidente não ser aplicável no caso destes autos o principio em vigor quanto a recusos "favorabilia amplianda, odiosa restingenda".
Temos presente que já Luis Osório, in "Comentário ao Código de Processo Penal", volume VI, página 305, afirmava "o que é essencial é que haja texto preciso a negar o recurso no caso em questão, pois na falta dele deve ser admitido, porque à antiga razão de que os recursos são de ampliar acresce esta outra de que o recurso é a regra e assim as excepções carecem de ser demonstradas".
Mas o que já ficou escrito no presente acórdão demonstra que há texto preciso a negar o recurso no caso em questão, pelo que não se justifica a invocação de caso de duvida.
III- Conclusão.
Pelo exposto, concedendo-se atendimento à questão previa suscitada pelo Ministério Público e pelo assistente, decide-se não tomar conhecimento do recurso
(por ser inadmissível).
A recorrida pagará nove (9) UCS de taxa de justiça e
1/3 de procuradoria.
Lisboa, 12 de Novembro de 1992
Lopes de Melo.
Coelho Ventura.
Guerra Pires.
Decisões impugnadas:
- Acórdão de 6 de Novembro de 1991 de Águeda, 2 Juízo,
1 Secção;
- Acórdão da Relação de Coimbra de 9 de Abril de 1992.