Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | CONFLITOS | ||
| Relator: | GRAÇA AMARAL | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO COMPETÊNCIA TERRITORIAL JUÍZO DE FAMÍLIA DE MENORES PARADEIRO DESCONHECIDO LEI DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO | ||
| Data da Decisão Sumária: | 09/28/2025 | ||
| Votação: | -- | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | DECISÃO SINGULAR | ||
| Decisão: | RESOLVIDO | ||
| Sumário : | I - A competência para aplicação das medidas de promoção e protecção pertence ao tribunal da área da residência da criança ou do jovem no momento em que é instaurado o processo judicial (cfr. artigo 79.º, n.º1, da LPCJ). II - A intenção da lei mostra-se clara em apenas consentir na transferência do processo de um tribunal para outro, na situação prevista no n.º 4 do artigo 79.º da LPCJP, que assenta na natureza voluntária e relativamente duradoura da alteração da residência da jovem; III - Mostrando-se que a jovem, até ao seu desaparecimento, residia na Amadora, em casa da sua tia materna, que a havia acolhido quando fugiu do Luxemburgo onde vivia com a mãe, o tribunal territorialmente competente para a tramitação dos autos é o Juízo de Família e Menores da Amadora, onde a acção foi instaurada. | ||
| Decisão Texto Integral: |
I - Relatório 1. Em 24 de Março de 2025, o Ministério Público requereu, junto do Juízo de Família e Menores de Amadora, a abertura de instrução, nos termos do disposto nos artigos 106.º e 107.º, da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), uma vez que AA, nascida a ... de ... de 2009, fugiu do Luxemburgo, onde vivia com a mãe, para Portugal, tendo aqui sido acolhida pela sua tia materna, residente na Rua 1, na Amadora, de onde também fugiu sem se conhecer o seu paradeiro, desde Dezembro de 2024. 2. A 26 de Março de 2025 foi lavrada cota nos autos, dando conta que: “A tia da menor, BB contactou telefonicamente com esta secretaria, informando que AA continua em paradeiro desconhecido desde a última semana antes do Natal de 2024. Mais informou que a progenitora conseguiu falar com o namorado da jovem, cujo nome desconhece e que passou o telefone à AA, a qual disse à sua mãe que se encontra a residir com o namorado em Castelo Branco.” 3. Tendo por fundamento esta informação, o Juiz 3 do Juízo de Família e Menores da Amadora, em 27 de Março de 2025, declarou-se territorialmente incompetente, considerando ser competente o Juízo de Família e Menores de Castelo Branco, onde a jovem, alegadamente, estaria a residir. 4. Os autos foram remetidos ao Juízo de Família e Menores de Castelo Branco que, após diligências efetuadas, decidiu, em 30 de Abril de 2025, “provisória e cautelarmente aplicar à jovem AA, nascida a .../.../2009, filha de CC e de DD, a medida de acolhimento residencial, a executar na Car – Casa de Acolhimento ..., sito no Largo 2.” Nessa mesma decisão considerando que a jovem AA “nunca residiu em Castelo Branco, sendo certo que a mesma, desde Dezembro de 2024, se encontra a residir em ... – Queluz – Sintra”, alegadamente em casa do pai do namorado, onde foi encontrada, área do Juízo de Família e Menores de Sintra, invocando os artigos 79.º, n.ºs 1 e 2, da LPCJP, declarou-se territorialmente incompetente e julgou territorialmente competente para o prosseguimento dos presentes autos o Juízo de Família e Menores de Sintra. 5. Remetidos os autos ao Juízo de Família e Menores da Amadora – Juiz 3, foi aberta conclusão, com data de 7 de Maio de 2025, e dada a seguinte informação: “a secção central de Sintra remeteu os autos à secção central da Amadora, sendo que os autos foram novamente distribuídos ao Juiz 3, compulsando os autos verifica-se que a menor residia desde de dezembro de 2024 em Queluz, tendo a Mmª Juiz do Tribunal Judicial de Castelo Branco declarando-se incompetente territorialmente remetendo os autos para o Juiz de Família e Menores de Sintra.” 6. Nesta sequência, foi proferido despacho, em 8 de Maio de 2025, com o seguinte teor: - “A jovem residia com a sua mãe, em Localização 3, Luxemburgo. O pai da jovem reside em Inglaterra. AA fugiu para Portugal, tendo sido acolhida em casa da tia materna BB, residente na Rua 4, Amadora, esperando que a mãe a viesse buscar. Contudo a jovem fugiu de casa da tia e encontra-se absolutamente desaparecida desde dezembro de 2024.” De acordo com tal despacho é desconhecido o paradeiro da menor e a mesma apenas residiu, quicá, por muito pouco tempo com a tia, sendo certo que está desaparecida desde Dezembro de 2024. O processo foi autuado em 24.03.2025, data em que a jovem não residia na área territorial desta comarca. Citando o artigo 79.º, n.º 1, da LPCJP, declarou o Tribunal “territorialmente incompetente para apreciar e decidir os presentes autos, e determinou a sua remessa “ao Juízo de Família e Menores do local onde o mesmo se iniciou uma vez que, estando a mesma desaparecida, compete a tal Tribunal, salvo melhor opinião, apurar o seu paradeiro ou caso não o consiga, arquivar o processo e não remeter os autos para este tribunal sabendo que a jovem já aqui não mora desde dezembro de 2024.” Determinou que, após transito, os autos fossem remetidos ao Tribunal competente. 7. Cumprindo o despacho, a secção remeteu os autos ao Juízo de Família e Menores de Sintra – Juiz 5, que ao recebê-los esclareceu que o despacho em causa determinou a remessa dos autos para o Juízo de Família e Menores de Castelo Branco e não para o Juízo de Família e Menores de Sintra, para onde terá sido remetido “só por lapso”. 8. Chegados os autos, de novo, ao Juízo de Família e Menores de Castelo Branco, foi proferido despacho, em 5 de Junho de 2025, onde “atenta a declaração de incompetência territorial por despacho deste Juízo datado de 30-04-2025, o qual transitou em julgado, em cumprimento do aí vertido”, se determinou a remessa dos “autos ao Juízo de Família e Menores de Sintra, devendo, querendo, suscitar-se aí o competente conflito.” 9 – O processo foi, novamente, para o Juízo de Família e Menores de Sintra – Juiz 5 – que se declarou “incompetente em razão do território, por ser competente o Juízo de Família e Menores da Amadora, para a sua tramitação.” 10. Entretanto, a 13 de Agosto de 2025, o Juízo de Família e Menores de Sintra – Juiz 5, tomou conhecimento do regresso da jovem à CA, em 06.07.2025 e, para o que aqui releva, determinou a remessa ao Tribunal da Relação de Lisboa “para superior apreciação do conflito suscitado.” 11. Os autos foram, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, remetidos ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça para resolução do conflito. 12. Cumprido o n.º 2 do artigo 112.º do Código de Processo Civil (CPC), o Ministério Público, em seu douto parecer, defende a atribuição de competência para a presente acção ao Juízo de Família e Menores da Amadora – Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste. II – Apreciando e decidindo 1. Nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 109.º do CPC, há conflito, positivo ou negativo, de competência quando dois ou mais tribunais da mesma ordem jurisdicional se consideram competentes ou incompetentes para conhecer da mesma questão. Acresce que, conforme decorre do n.º 3 do artigo 109.º do CPC, a existência de uma situação de conflito de competência pressupõe que as decisões em confronto tenham transitado em julgado. No caso, o Juízo de Família e Menores de Sintra – Juiz 5, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, o Juízo de Família e Menores a Amadora – Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, e ainda o Juízo de Família e Menores de Castelo Branco, do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, declinam a competência territorial própria para conhecer da presente acção. Por estarem em causa decisões com a área de competência de diferente tribunal da Relação, cabe ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a competência para resolução de conflito, por ser este o Tribunal superior com hierarquia imediata sobre os Juízes conflituantes, cfr. artigo 110.º, n.º 2, do CPC. 2. Estamos perante uma acção reportada a procedimento de jurisdição voluntária regulado pela LPCJP e subsidiariamente pelo CPC. 3. Das decisões em conflito e dos elementos disponíveis no processo realçamos, em síntese, que: - Os presentes autos iniciaram-se em, 24 de Março de 2025, instaurados no Juízo de Família e Menores da Amadora, constando da petição inicial que a jovem fugiu do Luxemburgo, onde vivia com mãe, para Portugal, tendo aqui sido acolhida em casa da tia materna, residente na Rua 4, na Amadora, esperando que a mãe a viesse buscar. Mais consta que a jovem fugiu de casa da tia, estando desaparecida desde Dezembro de 2024. - A tia da jovem contactou com a secretaria do Tribunal informando que, desde a última semana antes do Natal de 2024, a sobrinha se encontrava com paradeiro desconhecido referindo ainda que a mesma, através de contacto telefónico com a mãe, disse estar a residir com o namorado em Castelo Branco. - Ancorado nesta informação, o Juiz 3 do Juízo de Família e Menores da Amadora declarou-se territorialmente incompetente, considerando ser o competente o Juízo de Família e Menores de Castelo Branco, onde a jovem, alegadamente, estaria a residir com o namorado. - O Juízo de Família e Menores de Castelo Branco declarou-se também territorialmente incompetente, com fundamento no facto de a jovem nunca ter residido em Castelo Branco e que, à data, 24 de Abril de 2025, ter sido encontrada na Rua 5, ..., em Sintra. - Remetidos os autos ao Juízo de Família e Menores da Amadora, foi proferido despacho declarando o tribunal territorialmente incompetente, ordenando que os autos fossem remetidos “ao Juízo de Família e Menores do local onde o mesmo se iniciou uma vez que, estando a menor desaparecida, compete a tal Tribunal, salvo melhor opinião, apurar o seu paradeiro ou caso não o consiga, arquivar o processo e não remeter os autos para este Tribunal sabendo que a jovem já aqui não mora desde dezembro de 2024.” - Os autos foram distribuídos ao Juízo de Família e Menores de Sintra – Juiz 5, que, em 17 de Junho de 2025, se declarou incompetente em razão do território para julgar a acção, fundamentando que “Conforme veiculado na sentença proferida pelo Juízo de Família e Menores da Amadora resulta que o processo se iniciou nesse mesmo Tribunal.” 4. Nos termos do disposto no artigo 37.º, da LPCJP, “1 – A título cautelar, o tribunal pode aplicar as medidas previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 35.º, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 92.º, ou enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente. (…) 3 – As medidas aplicadas nos termos dos números anteriores têm a duração máxima de seis meses e devem ser revistas no prazo máximo de três meses” Entre as medidas de promoção e proteção previstas no artigo 35.º, da LPCJP encontra-se a de acolhimento residencial (cfr. n.º 1, alínea f)). Dispõe o artigo 79.º, da LPCJP – que define a competência territorial para a aplicação das medidas de promoção de direitos e protecção das crianças e jovens em perigo, que: “1 – É competente para a aplicação das medidas de promoção e proteção a comissão de proteção ou o tribunal da área da residência da criança ou do jovem no momento em que é recebida a comunicação da situação ou instaurado o processo judicial. 2- Se a residência da criança ou do jovem não for conhecida, nem for possível determiná-la, é competente a comissão de proteção ou o tribunal do lugar onde aquele for encontrado. (…) 4 – Se, após a aplicação de medida não cautelar, a criança ou o jovem mudar de residência por período superior a três meses, o processo é remetido à comissão de proteção ou o tribunal do lugar onde aquele for encontrado. 5 – Para efeitos do disposto no número anterior, a execução de medida de promoção e proteção de acolhimento não determina a alteração de residência da criança ou jovem acolhido. (…) 7 – Salvo o disposto no n.º 4, são irrelevantes as modificações de facto que ocorrerem posteriormente ao momento da instauração do processo.” 5. Conforme se constata dos autos e até da própria decisão acima transcrita no último paragrafo do ponto 3, o processo teve o seu início no Juízo de Família e Menores da Amadora. Em Dezembro de 2024, a jovem estava em Portugal em casa da sua tia materna, que a acolheu, ainda que temporariamente, até que a mãe a fosse buscar. Desapareceu de casa da tia na semana que antecedeu o Natal de 2024 e, assim permaneceu desaparecida, até que foi encontrada, em Queluz, já depois de ter sido instaurada a presente acção de promoção e protecção. A residência da jovem junto da tia materna, ainda que temporária, encontrava-se legitimada por aquele familiar que a recebeu, pese embora à data da instauração do processo de protecção AA se encontrar “absolutamente desaparecida desde Dezembro de 2024”. 6. Para efeitos de definição da competência territorial a lei não distingue se a residência é ou não temporária. 7. O transcrito artigo 79.º, da LPCJP, designadamente no seu n.º 1, preceitua que a competência para aplicação das medidas de promoção e protecção pertence ao tribunal da área da residência da criança ou do jovem no momento em que é instaurado o processo judicial. Ora, no momento em que foi instaurado o processo, a residência da jovem era a residência da sua tia materna. A intenção da lei mostra-se clara em apenas consentir na “transferência” do processo de um tribunal para outro, na situação prevista no n.º 4 do artigo 79.º da LPCJP, que assenta na natureza voluntária e relativamente duradoura da alteração da residência da jovem; nada disto se verifica no caso concreto em que a jovem se encontra desaparecida surgindo, alegadamente, em locais diferentes do país. O superior interesse da criança/jovem que a lei procura assegurar até ao limite do possível, não se compadece com a sucessiva mudança do processo de um tribunal para outro, seguindo, a par e passo, a deslocação da jovem. Além de não ter fundamento, não traz nenhuma contribuição válida para a salvaguarda do seu interesse. Ora, estando em causa situações de perigo para o seu desenvolvimento, as medidas a aplicar, céleres e eficazes, serão melhor desenvolvidas e acompanhadas pelo Tribunal da área da sua residência, a área de residência da sua tia materna, já que, indiscutivelmente, se encontra em melhores condições do que qualquer outro Tribunal para conhecer da realidade familiar em que a jovem se encontra inserida. A acção de promoção e proteccão foi, e bem, instaurada no tribunal da área da residência da jovem, residência de sua tia, na Amadora. Aliás, ainda que a residência não fosse conhecida a competência territorial sempre seria atribuída ao Tribunal do local onde a acção foi instaurada. Nestes termos, sendo a residência da jovem em Portugal, até ao seu desaparecimento, na Rua 4, Amadora, residência da sua tia materna, que a acolheu, o tribunal territorialmente competente para a tramitação dos autos é o Juízo de Família e Menores da Amadora – Juiz 3, onde foi instaurada a acção. 8. Face ao exposto, decide-se competente, territorialmente, para o Processo de Promoção e Protecção de AA, o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo de Família e Menores da Amadora – Juiz 3. Sem custas. Notifique e comunique ao Ministério Publico e aos tribunais em conflito (artigo 113.º n.º 3, do CPC). Lisboa, 29 de Setembro de 2025 Graça Amaral |