Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SIMAS SANTOS | ||
| Descritores: | RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PENA MÁXIMA REFORMATIO IN PEJUS | ||
| Nº do Documento: | SJ200305220017985 | ||
| Data do Acordão: | 05/22/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1831/01 | ||
| Data: | 01/15/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Sumário : | 1 - Sendo permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo em caso de concurso de infracções. 2 - Se foi aplicada uma única pena de 3 anos e 2 meses de prisão inferior a 8 anos de prisão, se bem que a moldura penal abstracta seja superior a 8 anos de prisão e a Relação confirmou a condenação, não pode o arguido recorrer para o STJ, pois que então a pena nunca poderá ser agravada (art. 409.º do CPP) e, por essa via, aumentada, para além de 8 anos de prisão. Essa é a pena máxima aplicável, que coincide, por força da proibição da reformatio in pejus, com a pena aplicada, estando presente o limite da alínea f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP. 3 - Já seria obviamente diferente em caso de recurso do assistente ou do Ministério Público, sem ser no interesse exclusivo da defesa, em que pena aplica e aplicável não coincidiriam. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Os arguidos ASF e MJSC, com os sinais dos autos, foram condenados por Acórdão do Tribunal Colectivo de Figueira da Foz: o ASF, como autor material de 1 crime de roubo dos art.ºs 210,º, n.ºs 1 e 2, al. b) e 204.º, n.º 1, al. d) do C. Penal, na pena de 3 anos de prisão; o MJSC como autor material de 1 crime de roubo dos art.ºs 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b) e 204.º, n.º 1, al. d) do C. Penal, na pena de 3 anos de prisão e como autor do crime de detenção de arma proibida do art. 6.º da Lei n.º 22/97, de 27/6, com a Lei n.º 93-A/97, de 21/8 e Lei n.º 29/98, de 26/6, e, em cúmulo, na pena única de 3 anos e 2 meses de prisão. A cada um foi perdoado 1 ano da pena de prisão. 1.2. Do recurso trazido dessa decisão, precedendo um acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, conheceu a Relação de Coimbra negando provimento aos recursos e mantendo, nos seus precisos termos, o decidido na 1.ª Instância. II 2.1.Dessa decisão são trazidos os presentes recursos pelos arguidos, que concluem: A. O artigo 127º do Código Processo Penal é inconstitucional, designadamente por violação do princípio da presunção de inocência consagrado no respectivo artigo 32º n.º 2, se interpretado no sentido de permitir, expressa ou implicitamente, impor ao arguido o ónus de suscitar a dúvida razoável, ou mesmo, tão só, a possibilidade de dúvida razoável, acerca da verificação dos elementos constitutivos do tipo legal de crime, da respectiva imputabilidade ao seu autor e acerca da identidade e identificação deste B. Da prova produzida em audiência não é possível concluir de modo algum, e muito menos «para além de qualquer dúvida razoável», que os ora recorrentes tenham praticado quaisquer dos actos que o Tribunal recorrido deu como assente eles terem cometido C. O Tribunal recorrido cometeu erro notório na apreciação da prova D. O Tribunal recorrido não podia ter relevado quaisquer outras provas que as que resulta da acta terem sido produzidas em audiência de julgamento (declarações dos arguidos e prova testemunhal), sob pena de incorrer - como efectivamente incorreu em erro notório na apreciação da prova, por não ter observado a proibição insta na norma do artigo 355º n.º1, antes citado E. Assim se não entendendo, então deverá de todo o modo considerar-se nula a acta e, consequentemente, o julgamento, invocando-se em fundamento de tal entendimento o disposto no já igualmente citado nº.8 do artigo 356º do Código de Processo Penal, em conjugação com o disposto nos artigos 99º, nºs 1 e 2, 118' nº 1, 122º n.º1 e 410º nº. 3, todos do mesmo diploma F. As declarações do queixoso, JNA, padeceram de absoluta falta de precisão e de contradições insensíveis, tomando a todas luzes impossível de sustentar com base neles a versão dos factos carreada para a douto Acusação. G. Os reconhecimentos feitos não obedeceram aos ditames legais H. A decisão sobre a matéria de facto é nula por isso que não está devidamente fundamentada, nulidade que se invoca nos termos do artigos 410º n.º 3 e 379º nº 1 alíneas a) e c) do Código de Processo Penal I. Até por respeito pelo princípio do in dubio pro reo, havia aqui, manifestamente, que ter sido explicitado devidamente o processo de formação da convicção do Tribunal J. A norma do nº 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal é inconstitucional por violação do dever de fundamentação das decisões dos tribunais, previsto no nº 1 do artigo 205º da Constituição da República Portuguesa, bem como, quando conjugada com a norma das alíneas b) e c) do nº. 2 do artigo 410º, por violação do direito ao recurso, previsto no n.º1 do artigo 32º, na interpretação segundo a qual a exposição dos motivos, de facto e de direito, na fundamentação das decisões da matéria de facto se basta com a simples enumeração dos meios de prova utilizados em primeira instância e com a adjectivação ou qualificação dos mesmos, como bons, suficientes, convincentes e outros termos utilizados em jeito de fórmulas sacramentais, não exigindo a clara explicitação do processo de formação da convicção do tribunal. K. As penas aplicadas, quer na sua medida, quer na escolha da pena de prisão efectiva, são excessivas e injustas, aparecendo como claramente mais adequado e notoriamente suficiente para satisfazer as necessidades de prevenção geral e especial a condenação em pena de prisão inferior a 3 anos e suspensa na sua execução, inclusivamente, se assim fosse entendida adequado, condicionado ao pagamento de indemnização ao lesado L. A decisão da escolha e medida da pena é nula por falta de fundamentação, nulidade que igualmente se invoca nos termos dos artigos 410º nº. 3 e 379.º n.º 1 alíneas a) e c) do Código de Processo Penal Termos em que se pede (...) se digne revogar a decisão recorrida e absolver os arguidos; ou, assim o não entendendo, declarar procedentes as nulidades invocadas. 2.2. Neste Tribunal, o Ministério Público teve vista dos autos. Suscitada a questão de admissibilidade do recurso, foram colhidos os vistos e presentes os autos em conferência, pelo que cumpre conhecer e decidir. III E conhecendo.Impõe-se a abordagem da questão prévia anunciada: a de saber se é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão da Relação. É que, como se viu, os recorrentes foram condenados: o ASJ, como autor de 1 crime de roubo, na pena de 3 anos de prisão, o MJSC como autor de 1 crime de roubo e como autor do crime de detenção de arma proibida, na pena única de 3 anos e 2 meses de prisão, tendo sido perdoado a cada um 1 ano da pena de prisão. E o acórdão da Relação, proferido em recurso, confirmou a decisão recorrida. Vejamos então. É a seguinte a disciplina sobre a admissibilidade dos recursos penais. Prescreve o art. 399.º do CPP, como princípio geral, que é permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei. E o art. 400.º do mesmo diploma vem estabelecer quais as decisões que não admitem recurso: "1 - Não é admissível recurso: a) De despachos de mero expediente; b) De decisões que ordenam actos dependentes da livre resolução do tribunal; c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não ponham termo à causa; d) De acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância; e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções, ou em que o Ministério Público tenha usado da faculdade prevista no artigo 16.º, n.º 3; f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções; g) Nos demais casos previstos na lei. 2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada." A expressão "mesmo em caso de concurso de infracções" usada nas alíneas e) e f) pode gerar algumas dificuldades de interpretação, problemática aqui ausente, toda a vez que o arguido cometeu uma só infracção (Cfr. o Parecer do Ministério Público no recurso n.º 3411/02, Acs de 2.5.2002, proc. n.º 220/02-3, Relator Cons. Lourenço Martins, de 27-04-2000, Processo n.º 142/2000, Relator Cons. Abranches Martins, de 21-01-2001, Processo n.º 956/01-5, Relator Cons. Guimarães Dias, de 10-01-2002, Processo n.º 3732/01-5, de 21-11-2002, proc. n.º 3411/02-5, de 13-02-2003, proc. n.º 384/03-5, os últimos do mesmo Relator). Germano Marques da Silva refere-se a essa expressão e à sua interpretação, nos seguintes termos: «A expressão mesmo em caso de concurso de infracções suscita algumas dificuldades de interpretação. A pena aplicável no concurso tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas e como limite máximo a soma das penas aplicadas aos diversos crimes em concurso (art. 77.º do Código Penal). Não parece que o legislador tenha aqui recorrido a um critério assente na pena efectivamente aplicada no concurso e em abstracto é impossível determinar qual a pena aplicável aos crimes em concurso antes da determinação da pena aplicada a qualquer deles (assim, por exemplo, não é possível saber se a pena aplicável ao concurso é ou não superior a 5 anos relativamente a dois crimes puníveis cada um com pena até 5 anos de prisão). Parece-nos que a expressão mesmo em caso de concurso de infracções significa aqui que não importa a pena aplicada no concurso, tomando-se em conta a pena abstractamente aplicável a cada um dos crimes, salvo se o Ministério Público usar da faculdade prevista no art. 16.º, n.º 3. f) Acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções. É também uma aplicação do princípio da dupla conforme. Se a decisão condenatória da 1.ª instância for confirmada em recurso pela relação, só é admissível recurso se a pena aplicável for superior a oito anos. Também aqui a expressão mesmo em caso de concurso de infracções parece significar que se há-de atender apenas à pena aplicável a cada um dos crimes em concurso.» (Curso de Processo Penal, 2.ª Edição, III, 325). Importa assim, no método que é imposto pelos dispositivos do CPP invocados, indagar se no caso sujeito não é admissível recurso, socorrendo-nos, em primeira linha do art. 400.º do CPP. E verifica-se, então, que não é admissível recurso, além do mais, de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo em caso de concurso de infracções [n.º1, al. f)]. No caso, só foram aplicadas duas penas de 3 anos de prisão e 3 anos e 2 meses de prisão, se bem que a moldura penal abstracta correspondente ao crime de roubo seja superior a esse limite. Deve acentuar-se que, os presentes recursos foram interpostos pelos arguidos pelo que nunca as penas poderão ser agravadas (art. 409.º do CPP) e, por essa via, aumentadas, para além de 8 anos de prisão. Com efeito, dispõe-se aí que interposto recurso de decisão final somente pelo arguido, pelo Ministério Público, no exclusivo interesse daquele, ou pelo arguido e pelo Ministério Público no exclusivo interesse do primeiro, o tribunal superior não pode modificar, na sua espécie ou medida, as sanções constantes da decisão recorrida, em prejuízo de qualquer dos arguidos, ainda que não recorrentes (n.º1), não se aplicando essa proibição à agravação da pena de multa, se a situação económica e financeira do arguido tiver entretanto melhorado de forma sensível (n.º 2). Ou seja, sempre estaria presente o limite da alínea f): pena de prisão não superior a 8 anos, sendo a decisão da Relação confirmativa da decisão condenatória da primeira instância. Essa é a pena máxima aplicável, que coincide, por força da proibição da reformatio in pejus, com a pena aplicada. Já seria obviamente diferente em caso de recurso do assistente ou do Ministério Público, sem ser no interesse exclusivo da defesa, em que pena aplica e aplicável não coincidiriam. Cai, pois, o presente caso no âmbito de aplicação daquela alínea, assim se afastando a regra geral do art. 399.º (recorribilidade). Ora, dispõe a primeira parte do n.º 2 do art. 414.º do CPP que o recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível. Por outro lado, o despacho que admitiu o recurso na Relação não vincula este Supremo Tribunal de Justiça (n.º 3 do art. 414.º do CPP). Neste sentido, pode ver-se o recente acórdão de 8.5.2003, proc. n.º 1224/03-5, com o mesmo Relator IV Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar os presentes recursos, por não ser recorrível a decisão que se pretende impugnar (n.º 1 do art. 420.º do CPP).Custas pelos recorrentes com a Taxa de Justiça de 3 Ucs. Lisboa, 22 de Maio de 2003 Simas Santos Santos Carvalho Rodrigues Costa |