Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007254 | ||
| Relator: | RODRIGUES BASTOS | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE PELO RISCO CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR SOLIDARIEDADE DIREITO DE REGRESSO | ||
| Nº do Documento: | SJ19800207067664X | ||
| Data do Acordão: | 02/07/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N294 ANO1980 PAG303 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | CONFORME ASS STJ DE 1983/04/14 IN BMJ N326 PAG302. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se o lesado demanda conjuntamente o condutor por conta de outrem e o proprietario do veiculo, podem verificar-se, tres situações: prova-se a culpa do condutor; não se prova se houve ou não culpa do condutor; o condutor faz prova de que não houve culpa da sua parte. II - No primeiro caso, respondem ambos solidariamente, o primeiro a titulo de culpa, o segundo como criador do risco (artigo 497 do Codigo Civil) e, nas relações internas, o responsavel pelo risco, que pagar a indemnização, tem direito de regresso, pela totalidade, contra o culpado. III - No segundo caso, respondem ambos, solidariamente, em responsabilidade pelo risco (artigo 507 do Codigo Civil) e, nas relações internas, a obrigação de indemnização reparte-se pelos dois (artigo 507, n. 2, do Codigo Civil). IV - No terceiro caso, so o dono do veiculo, como criador do risco, e responsavel pela indemnização. V - Assim, a possibilidade de o condutor do veiculo fazer a prova de que não houve culpa da sua parte, ao contrario de ser um onus que se lhe impõe sob pena de incorrer em responsabilidade por culpa, e antes uma faculdade que a lei lhe reconhece de se eximir da responsabilidade pelo risco, quer perante o lesado, na segunda das hipoteses consideradas, quer no ambito das relações internas. VI - Nestes termos, o n. 3 do artigo 503 do Codigo Civil, ao falar em "culpa por parte do condutor", fa-lo apenas para regular as relações internas da responsabilidade pelo risco entre o proprietario ou possuidor e o condutor. | ||