Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
067664
Nº Convencional: JSTJ00007254
Relator: RODRIGUES BASTOS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR
SOLIDARIEDADE
DIREITO DE REGRESSO
Nº do Documento: SJ19800207067664X
Data do Acordão: 02/07/1980
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N294 ANO1980 PAG303
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: CONFORME ASS STJ DE 1983/04/14 IN BMJ N326 PAG302.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Se o lesado demanda conjuntamente o condutor por conta de outrem e o proprietario do veiculo, podem verificar-se, tres situações: prova-se a culpa do condutor; não se prova se houve ou não culpa do condutor; o condutor faz prova de que não houve culpa da sua parte.
II - No primeiro caso, respondem ambos solidariamente, o primeiro a titulo de culpa, o segundo como criador do risco (artigo 497 do Codigo Civil) e, nas relações internas, o responsavel pelo risco, que pagar a indemnização, tem direito de regresso, pela totalidade, contra o culpado.
III - No segundo caso, respondem ambos, solidariamente, em responsabilidade pelo risco (artigo 507 do Codigo Civil) e, nas relações internas, a obrigação de indemnização reparte-se pelos dois (artigo 507, n. 2, do Codigo Civil).
IV - No terceiro caso, so o dono do veiculo, como criador do risco, e responsavel pela indemnização.
V - Assim, a possibilidade de o condutor do veiculo fazer a prova de que não houve culpa da sua parte, ao contrario de ser um onus que se lhe impõe sob pena de incorrer em responsabilidade por culpa, e antes uma faculdade que a lei lhe reconhece de se eximir da responsabilidade pelo risco, quer perante o lesado, na segunda das hipoteses consideradas, quer no ambito das relações internas.
VI - Nestes termos, o n. 3 do artigo 503 do Codigo Civil, ao falar em "culpa por parte do condutor", fa-lo apenas para regular as relações internas da responsabilidade pelo risco entre o proprietario ou possuidor e o condutor.