Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005490 | ||
| Relator: | CURA MARIANO | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DA RELAÇÃO RECURSO RECURSO DE REVISTA TRIBUNAL COLECTIVO MATERIA DE FACTO MATERIA DE DIREITO ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS PRINCIPIO DA ORALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199011070793161 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2227/88 | ||
| Data: | 11/23/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista que e, apenas conhece, em principio, de questões de direito. II - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que fixa a força de determinado meio de prova. III - Assim, aos factos materiais fixados pela Relação, o Supremo Tribunal de Justiça aplica definitivamente o regime juridico que julgue adequado. IV - A nossa lei consagra hoje, o regime da oralidade em materia probatoria, e tambem o principio da imodificabilidade das respostas dadas pelo tribunal colectivo em materia de facto, salvo algumas excepções, consagradas no artigo 712 do Codigo de Processo Civil, em que ha, nesta materia, competencia do Tribunal da Relação. | ||