Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1907/09.5TBABF.E1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: BETTENCOURT DE FARIA
Descritores: DOMÍNIO PÚBLICO HÍDRICO
PROPRIEDADE PRIVADA
PROVA
Data do Acordão: 02/13/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO ADMINISTRATIVO - DOMÍNIO PÚBLICO HÍDRICO /
TITULARIDADE DOS RECURSOS HÍDRICOS / PROVA.
DIREITO CIVIL - DIREITOS REAIS / DIREITO DE PROPRIEDADE /PROPRIEDADE PRIVADA.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 1262.º.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 62.º.
DL N.º 468/71, DE 05-11: - ARTIGO 5.º, N.º 1.
LEI N.º 54/2005, DE 15-11: - ARTIGO 15.º
Sumário :
I - Por razões nitidamente de justiça histórica, a lei ressalvou como excepção a propriedade privada das margens do domínio público hídrico, sendo a regra pertencerem tais margens ao domínio público. II - O nº 3 do art.º15º da Lei nº 54/2005, de 15 de Novembro, ao estipular que não estão sujeitos às regras de prova exigidas nos números anteriores, para demonstração da propriedade privada, os terrenos que hajam sido mantidos em posse pública pelo período necessário à formação de usucapião, não veio estabelecer um regime que facilitaria a prova da propriedade privada. III - Pelo contrário, o que o legislador pretendeu dizer foi que não era possível a prova da propriedade privada dos terrenos, quando ocorresse uma posse de entidade pública, por um período igual ao de usucapião. IV - Neste nº3, a expressão posse pública não está usada no seu sentido mais preciso - o do art.º 1262º do CC -, querendo, tão só, significar a posse de uma entidade pública. V - O referido preceito não contende com o artº 62º da CRP que garante a propriedade privada, por versar uma questão anterior à existência e consequente defesa dessa propriedade e que é, precisamente, a questão prévia de existência legal desse direito.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

               

            I

AA e BB moveram a presente, acção ordinária, contra o Estado Português, pedindo:

que seja reconhecido pelo Estado, ao abrigo do nº 3, do artigo 15º, da Lei 4/2005, de 15 de Novembro, a propriedade privada dos autores sobre:

                        a) o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira sob o n.º 12535/011109, freguesia de Albufeira, concelho de Albufeira;

                        b) O prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira sob o nº 8945/931202, freguesia de Albufeira, concelho de Albufeira.

                       

Para o que, em resumo, alegam:

                        - Por escritura pública de 17 de Julho de 2000 adquiriram um prédio urbano sito na Esplanada ..., na cidade de Albufeira (prédio A);

                        - Desde, pelo menos, 30 de Junho de 1917 já existem casas de morada nesse prédio (que sempre esteve na posse dos seus sucessivos proprietários, sem oposição de ninguém);

                        - O Estado sempre reconheceu a propriedade privada desses prédios, pois as vendas foram feitas por escritura pública e a Conservatória do Registo predial, desde 1917, sempre o teve registado como propriedade privada.

                        - Por escritura pública de 30 de Maio de 2000 adquiriram um prédio sito na Rua ... (prédio B). Desde, pelo menos, 1919 que esse prédio foi objeto de compra e venda, com edificação já construída. Tal construção localiza-se dentro do aglomerado urbano de Albufeira e sempre foi utilizado pelos seus proprietários para habitação;

                        - O Estado sempre reconheceu a propriedade privada desse prédio, pois as vendas foram-no por escritura pública e está registado como propriedade privada, na Conservatória do Registo Predial, desde, pelo menos, 1933;

                        - Os prédios estão na posse pública de privados há mais de 90 anos.

                         O réu contestou.

O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença que julgou totalmente improcedente a acção e absolveu o réu do pedido.

Apelaram os autores, mas sem êxito.

            Recorreram novamente os autores, tendo neste Tribunal a Formação admitido o recurso como revista excepcional.

            Nas suas alegações de recurso, apresentam, em síntese, as seguintes conclusões:

            1 O nº 3 do art.º 15º da Lei nº 54/2005, ao determinar que não se aplica o disposto nos nºs anteriores sobre o reconhecimento da propriedade privada de terrenos que se localizam na margem do domínio público hídrico, quando tenham sido mantidos na posse pública pelo período necessário à formação da usucapião, significa que, existindo tal posse por parte de quem, por qualquer outro título adquiriu os ditos imóveis, não tem ele de estar sujeito às especiais exigências de prova, previstas nos nºs 1 e 2 daquele precito.

            2 A não se entender assim, o referido preceito será violador do art.º 62º da Constituição.

           Corridos os vistos legais, cumpre decidir.


6

II
Vêm dados por provados os seguintes factos:

1. Por escritura pública outorgada no dia 17 de Julho de 2000, no Cartório Notarial de Albufeira, o A marido comprou a CC, DD, casado com EE em regime de comunhão geral de bens, FF, casado com GG, em regime de comunhão geral de bens, HH, casado com II, sob o regime de comunhão de adquiridos, JJ, casada com LL, sob o regime de comunhão de adquiridos, MM, NN, casado com OO, em regime de comunhão de adquiridos o prédio urbano, composto por rés-do-chão e primeiro andar, localizado na Esplanada Dr. ...., na cidade de Albufeira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira, sob o número mil e sessenta e cinco, a folhas cento e trinta e cinco verso, do livro B – terceiro, nela registado a favor de OO pela inscrição mil e quatrocentos e noventa e quatro a folhas cento e cinquenta e seis do livro b – vinte e um, inscrito na respetiva matriz sob o artigo 591, tendo sido inscrito na matriz no ano de mil novecentos e trinta e sete, como consta na Certidão arquivada neste Cartório Notarial de Albufeira (alínea A) dos factos assentes).
2. O preço da dita compra e venda foi de dezassete milhões, setecentos e cinquenta mil escudos (alínea B) dos factos assentes).
3. Este prédio encontra-se atualmente registado na Conservatória do Registo Predial de Albufeira sob o nº12535/011109, freguesia de Albufeira (alínea C) dos factos assentes).
4. Constando das descrições prediais, o seguinte: “Prédio urbano – Esplanada Dr. ... – Albufeira, Edifício de 2 pisos e quintal. Rés – do – Chão – 7 compartimentos; 1º andar – 9 compartimentos. 189 m2. Norte e Nascente – Dr. PP; Sul – Rua; Poente – QQ. Artigo nº3026.” (alínea D) dos factos assentes).
5. E nas “INSCRIÇÕES”, cota G – 2 Ap. 32/20011109 consta: “Aquisição a favor de RR, c.c. BB, na comunhão geral” (alínea E) dos factos assentes).
6. Por escritura pública de compra e venda, realizada no Cartório Notarial de Albufeira, no dia 30 de Junho de 1917, SS vendeu a HH, o prédio constituído por “casas térreas com quintal na Rua Latino Coelho, desta Vila”, que confronta do Nascente com XX, a Norte com a mesma, Poente com VV e Sul com Rua (alínea F) dos factos assentes).
7. Tendo a propriedade de tal prédio ficado inscrita na Conservatória do Registo Predial de Albufeira, a favor de HH (alínea G) dos factos assentes).
8. E no Livro das Descrições Prediais desta Conservatória, consta o seguinte averbamento feito no dia 27 de Outubro de 1931: “A requerimento de TT, casado, se declara que este prédio se compõe naturalmente de uma maçada de casas com altos e baixos e varandas e está inscrita na respetiva matriz sob o artigo 1804” – DOC -5 (alínea H) dos factos assentes).
9. E em 3 de Outubro de 1946, no Livro das Declarações Prediais, consta o seguinte averbamento: “...pelos documentos apresentados nesta data, verifiquei que este prédio é situado na Esplanada Dr. ... compondo-se de dezasseis compartimentos, quintal, varanda, confronta do Nascente e Norte com o Dr. PP, do Poente com UU e VV e do sul com esplanada...” – DOC.5 (alínea I) dos factos assentes).
10. Esta propriedade foi adquirida pelos vendedores, por morte de OO, e registada a favor daqueles na Conservatória do regime Predial de Albufeira, no dia 9 de Novembro de 2001 (alínea J) dos factos assentes).
11. De acordo com o descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira em 1946 sob o número 25 tais casas se compunham de 16 compartimentos, quintal e varanda, conforme o averbamento (alínea L) dos factos assentes).
12. Por escritura pública outorgada no dia 30 de Maio de 2000, no Cartório Notarial de Albufeira, o A marido comprou a YY, ZZ, AAA e BBB, o “prédio urbano térreo, destinado a habitação, sito na Rua ...”, na cidade de Albufeira “descrito na Conservatória no Registo Predial de Albufeira” sob o número 8945/931202, freguesia de Albufeira “inscrito na matriz predial sob o artigo número 2285...” (alínea M) dos factos assentes).
13. O preço da compra foi de onze milhões duzentos e cinquenta escudos (alínea N) dos factos assentes).
14. De acordo com a descrição do prédio na Conservatória do Registo Predial de Albufeira, o mesmo é constituído por “Edifício térreo, com 7 compartimentos, cisterna, quintal alinhado com as casas, 190 m2, Norte – Rua, Sul - HH e outro, Nascente – Dr. PP e Poente – Filipe dos Santos Padeiro.” – DOC -6 (alínea O) dos factos assentes).
15. Este prédio foi adquirido pelos vendedores por morte de CCC e mulher Delmira das Dores Padeiro (alínea P) dos factos assentes).
16. No livro de Inscrições de Transmissão da Conservatória do registo Predial de Albufeira, em 14 de Agosto de 1947, este prédio foi inscrito a favor de CCC, casado, por ter sido comprado a VV, conforme escritura de compra e venda outorgada no Cartório Notarial de Albufeira no dia 24 de Fevereiro de 1933 (alínea Q) dos factos assentes).
17. Foi declarado na dita escritura que o prédio vendido por VV constitui “ uma morada de casas térreas com 7 compartimentos, cisterna e quintal alinhado com as casas, na Rua ... nesta Vila de Albufeira que confronta do Nascente com Dona XX, Norte com a Rua, Poente com VV e sul com DD e outro” (alínea R) dos factos assentes).
18. Foi ainda declarado na escritura em causa que o prédio veio à posse do vendedor “haverá catorze anos, por compra” (alínea S) dos factos assentes).
19. O prédio identificado no ponto A) supra localiza-se a menos de 50 metros da crista do alcantil da arriba que existe a sul do mesmo (resposta ao artigo 1º da base instrutória).
20. O prédio identificado no ponto M) localiza-se a menos de 50 metros da crista do alcantil da arriba que existe a sul do mesmo (resposta ao artigo 2º da base instrutória).
21. As águas do mar, por vezes, chegam acima da base da referida arriba (resposta ao artigo 3º da base instrutória).
22. Pelo menos desde 30 de Junho de 1917 já existiam casas de morada no prédio mencionado em A) (resposta ao artigo 4º da base instrutória).
23. Os antigos proprietários deste prédio sempre viveram, receberam os seus amigos, dormiram e comeram em tal prédio (resposta ao artigo 5º da base instrutória).
24. E pagavam a água e a luz que consumiam (resposta ao artigo 6º da base instrutória).
25. O que faziam à vista de toda a gente (resposta ao artigo 7º da base instrutória).
26. Com o conhecimento do Notário, Conservador do Registo Predial e da CMA (resposta ao artigo 8º da base instrutória).
27. Sem oposição de ninguém (resposta ao artigo 9º da base instrutória).
28. Pelo menos desde a data indicada em F) dos factos assentes (resposta ao artigo 10º da base instrutória).
29. Tais proprietários construíram edificações no prédio em causa (resposta ao artigo 11º da base instrutória).
30. Sem oposição de ninguém e à vista de toda a gente (resposta ao artigo 12º da base instrutória).
31. Com o conhecimento da Câmara e sem oposição desta (resposta ao artigo 13º da base instrutória).
32. O prédio identificado no ponto M) supra localiza-se dentro do aglomerado urbano de Albufeira (resposta ao artigo 14º da base instrutória).
33. E destina-se a habitação (resposta ao artigo 15º da base instrutória).
34. Tendo sido sempre utilizado pelos seus proprietários para esse fim (resposta ao artigo 16º da base instrutória).
35. Que aí dormiam, comiam, recebiam os seus amigos, educaram os seus filhos, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém (resposta ao artigo 17º da base instrutória).
36. Pelo menos desde a data da escritura referida em Q) dos factos assentes que o têm feito à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém pelos seus proprietários (resposta ao artigo 18º da base instrutória).
37. Desde há mais de 20 anos este prédio em causa está ligado às infraestruturas públicas, nomeadamente as redes de energia elétrica, abastecimento de água e saneamento básico (resposta ao artigo 19º da base instrutória).
38. Para ambos os prédios, a Câmara Municipal sempre licenciou edificação, ampliação da edificação quando lhe foram requeridas procedeu à ligação das infraestruturas de edificação de fornecimento de água e saneamento básico e energia elétrica (resposta ao artigo 20º da base instrutória).
III
Apreciando




1 Estabelecia o Dl 468/71 de 05.11, no seu art.º 5º nº 1, a regra de que pertencem ao domínio público do Estado o leito e as margens do mar e de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis, sempre que tais leitos e margens lhe pertençam
Ressalvou a lei, por razões nitidamente de justiça histórica, a possibilidade de serem de propriedade privada esses mesmos terrenos, desde que tal propriedade privada remontasse ao séc. XIX. As exigências de prova que o art.º 8º do citado DL previa para a demonstração da propriedade privada (prova documental da propriedade privada ou comum anterior ao fim de 1864 ou anterior a 22 de Março de 1868, ou prova da posse privada ou comum naquelas datas), são demonstrativas de que o reconhecimento da propriedade privada dos terrenos em causa era a excepção.
Este regime passou para a Lei no 54/2005, de 15.11, correspondendo àquele art.º 8º o art.º 15º, nºs 1 e 2 da nova lei.
No nº 3 deste art.º 15º estipula-se que não estão sujeitas às regras de prova atrás indicadas os terrenos que hajam sido mantidos em posse pública por período necessário à formação da usucapião.
Para os recorrentes o sentido desta norma é a de que, não sendo possível a aquisição da propriedade por usucapião sobre bens do domínio público, veio, no entanto, o legislador estabelecer um regime que facilitaria a demonstração da propriedade privada, assente na posse pelos privados por um período correspondente ao exigido para a usucapião. Assim, a dita propriedade provar-se-ia nos termos gerais.
Ora os autores têm a posse pública nos termos daquele nº 3 e beneficiam da presunção do registo.
Contudo foi outro o entendimento da Relação.
Admitindo, embora, que o conceito de posse pública não era unívoco, interpretou-o no sentido de posse não privada.
O que o legislador teria querido dizer era que não era possível a prova da propriedade privada dos terrenos em questão, quando ocorresse uma posse de entidade pública, por um período igual ao da usucapião.
Deste modo, essa hipótese não tinha aplicação ao caso dos autos. Aqui, impunha-se provar a propriedade nos termos especialmente previstos para o caso, o que os autores não haviam feito.
Quid júris?
A expressão “posse pública” foi aqui usada pelo legislador com manifesta imprecisão.
Na verdade, como assinala a 2ª instância, não seria curial em dois números do mesmo preceito, falar-se, num caso em posse privada e noutro em posse pública e interpretar-se este último como também tendo o sentido de posse privada. Esta, a do nº 3 do artº 15º é a posse duma entidade pública. E não pode ter o sentido da posse pública definida no art.º 1262º do C. Civil, que é uma posse “privada”. Serve ela para impedir a demonstração da propriedade privada nos casos em que durou por um período igual ao prazo da usucapião.
Acresce que, como refere o Mº Pº, se fosse válido o entendimento contrário, então ficaria sem efeito prático os especiais requisitos de prova dos nºs 1 e 2 do mesmo art.º 15º, uma vez que na maioria dos casos o prazo da usucapião teria decorrido. E, como assinalámos, o que, pelo contrário, o legislador quer é que a propriedade privada deste tipo de terrenos seja a excepção.
Não merece, pois, censura o entendimento de 2ª instância sobre o sentido de “posse pública” no nº 3 do art.º 15º da lei 54/2005 e, consequentemente, sobre a inaplicabilidade ao caso dos autos dessa norma e a necessidade dos autores fazerem a prova conforme os nºs 1 e 2 do art.º 15º.O que não aconteceu.

2 Referem os recorrentes que tal interpretação, na medida em que levaria a que uma parte substancial das propriedades integradas no domínio público hídrico passassem para o Estado, contraria o art.º 62º da Constituição.
A referida norma constitucional garante a propriedade privada, não as formas da sua constituição. Ora, o problema que aqui se coloca é um problema anterior à existência dessa propriedade e consequente defesa. É a questão de saber se ela existe. Logo, o art.º 62º em nada contende, nem podia contender, com o que está em apreço.

Termos em que improcede o recurso.

Pelo exposto, acordam em negar a revista e confirmam o acórdão recorrido.

Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 13 de Fevereiro de 2014

                                                     

Bettencourt de Faria (Relator)

Pereira da Silva

João Bernardo