Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08S3620
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: BRAVO SERRA
Descritores: CASO JULGADO
PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS
CREDITO LABORAL
Nº do Documento: SJ200903040036204
Data do Acordão: 03/04/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA REVISTA
Sumário :
I – Em acção em que se questiona, além do mais, a qualificação da relação jurídica estabelecida entre as partes, tendo a sentença da 1.ª instância dado por assente que existiu uma relação jurídica de trabalho subordinado, que vigorou entre 1 de Abril de 2001 e 31 de Agosto de 2004, não tendo sido interposto recurso da referida sentença, na parte em que fixou a data de 31 de Agosto de 2004 como fim da relação laboral, a mesma transitou em julgado quanto ao momento da cessação do vínculo laboral.
II – O artigo 381º, nº 1, do Código do Trabalho, fixa o prazo de prescrição dos créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, em um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
III – Ao referido prazo não se aplica o disposto na alínea e) do artigo 279º do Código Civil, uma vez que a prescrição se verifica independentemente da prática de qualquer acto em juízo.
IV – Em conformidade com as proposições anteriores, tendo sido interposto recurso da sentença da 1.ª instância apenas quanto à qualificação jurídica do contrato, e não tendo sido questionada a data em que cessou o vínculo laboral existente entre autor e ré (31 de Agosto de 2004), mesmo que esse vínculo assumisse as características de contrato laboral, em acção intentada em 16 de Setembro de 2005 não são devidos os créditos peticionados pelo autor, por prescrição dos mesmos, pois, não obstante o prazo de um ano ter terminado em férias judiciais (que decorreram entre 16 de Julho de 2005 e 14 de Setembro de 2005), a instauração da acção, para efeitos de prescrição, não se diferiu para depois das férias.
Decisão Texto Integral:
1. No Tribunal do Trabalho de Lisboa instaurou o Engº AA contra P... – C... de E... e P..., S.A., acção de processo comum, peticionando a condenação da ré a reconhecer como contrato de trabalho o negócio jurídico que se estabeleceu entre a ré e o autor desde Abril de 2001 e até 20 de Setembro de 2004, em consequência devendo ser pagos a este último € 32.311, a título de retribuição de férias, subsídios de férias e de Natal, vencidos nos anos de 2001, 2002, 2003 e 2004 e de vinte dias de trabalho prestados em Setembro deste último ano, além de € 18.322, a título de indemnização pela violação do gozo de férias do autor reportado àqueles anos, e juros.

Muito em súmula, invocou que: –

– em Junho de 2001, a ré celebrou com EDIA – E... de D... e I...-E... do A..., S.A., um contrato de prestação de serviço, consistente na fiscalização das obras de construção na Nova Aldeia da L..., da qual a construção de habitações e várias infra-estruturas, nomeadamente sociais, estava adjudicada a um consórcio de empresas de construção civil;
– o serviço fiscalizado pela ré era executado por dois engenheiros, quatro fiscais de obras e uma funcionária administrativa, sendo o autor admitido pela ré ao seu serviço mediante contrato, não reduzido a escrito, e em que foi acordado o pagamento da retribuição mensal de € 2.750, e sendo ainda que era entendimento da ré o de tal negócio jurídico ser, efectivamente, um contrato de prestação de serviço, exigindo, por isso, ao autor que emitisse «recibos verdes», ao que este anuiu, embora perfilhasse a perspectiva de que o dito negócio se tratava de um contrato de trabalho;
– o autor era um dos engenheiros que fazia parte da equipa de fiscalização, coordenando três fiscais de obras, participando na elaboração dos relatórios finais apresentados à EDIA e dando conhecimento de diversas situações ao engenheiro chefe da equipa, tendo um horário normal diário de oito horas, habitando gratuitamente uma casa em Mourão, que fora arrendada com tal fim pela ré, e utilizando uma viatura que esta lhe disponibilizava, bem como aos demais fiscais, para execução das tarefas na Aldeia da L...;
– o autor prestou a sua actividade à ré, na Aldeia da L..., desde Abril de 2001 a Janeiro de 2002, vindo, depois e sem qualquer interrupção, a exercer idêntica actividade para a ré, na fiscalização de uma obra, sita no MARL – M... A... da R... de L..., destinada aos CTT, onde permaneceu até Fevereiro de 2003, com a mesma retribuição, horário de trabalho e desempenho de funções e sem celebração de qualquer tipo de contrato;
– em Fevereiro de 2003, igualmente sem qualquer hiato temporal e sem celebração de contrato, o autor foi colocado pela ré na fiscalização da variante da estrada de Sever do Vouga e, bem assim, na obra projectada na Estrada Nacional entre Ovar e São Jacinto, obras cujo dono era o Instituto de Estradas de Portugal, sendo que, nessa fiscalização, o autor era o único engenheiro, chefiando uma dada equipa, cumprindo um horário de oito horas por dia, cinco vezes por semana e tendo, pela ré, sido arrendado, naquela localidade, um apartamento, cujo uso gratuito facultou ao autor, além de lhe haver atribuído o uso exclusivo de uma viatura para se deslocar de e para sua residência;
– em Setembro de 2003, o autor foi colocado para exercer funções análogas e com idênticas condições de desempenho na obra da variante de Oliveira do Bairro;
– em Fevereiro de 2004, o autor foi colocado em Fátima, para desempenhar funções numa obra de emissário de esgotos, sendo o responsável pela fiscalização e tendo um fiscal sob sua subordinação, pagando-lhe a ré a maioria das despesas com a sua habitação;
- como a ré não concedia ao autor férias e não lhe pagava as demais regalias próprias do contrato de trabalho, ele comunicou-lhe que não pretendia mais prestar funções para ela, vindo a reclamar o pagamento de determinadas quantias a título de férias, subsídios de férias e de Natal, créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho e de vinte dias de trabalho prestado em Setembro de 2004, quantias que a ré não pagou;
– o desempenho de funções do autor à ré deve ser considerado como o tendo sido ao abrigo de um contrato de trabalho, pois que se reúnem todos os pressupostos deste tipo de negócio.

Contestou a ré, vindo a defender a inexistência de um contrato de trabalho entre ela e o autor – já que o contrato entre ambos firmado deveria ser perspectivado como um contrato de prestação de serviço –, a invocar, de todo o modo, a prescrição dos créditos peticionados e a requerer a condenação do autor como litigante de má fé.

Respondeu o autor à excepção de prescrição, sustentando a respectiva improcedência.

Por sentença de 30 de Janeiro de 2007 (rectificada por despacho proferido em 17 de Abril de 2007), foi decidido: –
a) condenar a Ré a reconhecer que vigorou entre o Autor e a Ré desde 1 de Abril de 2001 até 31 de Agosto de 2004 um contrato de trabalho [;]
b) condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de 28.686 € [rectificada para € 26.853,49 pelo despacho acima referido] referente a retribuições de férias, subsídios de férias e subsídios de Natal, acrescida de juros de mora à taxa legal, que está fixada em 4%, vencidos desde a data da citação e vincendos até integral pagamento[;]
c) absolver a Ré do mais que era pedido[;]
d) condenar o Autor e a Ré nas custas na proporção de vencido (art. 446º do CPC)[;]
e) não condenar o Autor como litigante de má fé”.

Daquela sentença apelou a ré para o Tribunal da Relação de Lisboa, impugnando ainda a matéria de facto e arguindo nulidades da referida peça processual.

Aquele Tribunal de 2ª instância, por acórdão de 25 de Junho de 2008, de um lado, entendeu não se verificar nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e decisão no que respeitava ao conhecimento da excepção de prescrição; por outro, perfilhou a óptica segundo a qual, na decisão referente a tal matéria, o que ocorrera foi um erro de julgamento.

E, sequentemente, apreciando essa matéria, concluiu pela procedência daquela excepção, em consequência entendendo que ficavam prejudicadas as restantes questões suscitadas na apelação, à excepção da requerida litigância de má fé, pelo que revogou a sentença recorrida, “com excepção da parte, que se mantém, em que se decidiu não condenar o Autor como litigante de má fé”, absolvendo a ré do pedido.


2. É deste aresto que vem, pelo autor, pedida revista, finalizando a alegação adrede produzida com o seguinte quadro conclusivo: –

A) Não existe contradição entre os fundamentos e a decisão quanto à invocada existência da excepção da prescrição dos créditos.
B) A matéria constante dos factos descritos sob os nºs. 52, 53, 54, 55, 56, 57, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73 e 74 da Matéria de Facto, de fls. 538, 539 e 540, garante que, além da Recorrida não ter provado a existência daquela excepção, no dia 20 de Setembro de 2004, ainda o Recorrente trabalhou para a Ré, tendo-se encontrado com o seu sucessor, Sr. Eng.º José Figueiredo Lopes, que, nessa mesma data, iniciou o seu contrato de trabalho com a Proman.
C) Na 1ª instância, foi na Sentença apreciada a existência da excepção da prescrição, tendo-se concluído que a Recorrida não logrou prová-la e, por conseguinte, foi julgada improcedente;
D) As referências, a fls. 550 e 551, na douta Sentença quanto à duração da existência do contrato de trabalho, reflectiam-se apenas para a determinação dos créditos que o Recorrente tinha a haver da Recorrida, não podendo constituir tais declarações factos que conduzam à procedência da prescrição, visto que estão em contradição com a decisão sobre essa questão tomada em sede própria na Sentença;
E) Não se verificando a excepção da prescrição, deve subsistir a parte remanescente da Sentença favorável ao Recorrente, isto é, que entre as partes existiu um verdadeiro e típico contrato individual de trabalho e que o Recorrente tem direito aos créditos mencionados na douta Sentença;
F) Como a referência a fls. 550 e 551 quanto à duração do contrato de trabalho até 31.08.2004, não se traduziu na declaração de procedência da excepção da prescrição, não pode tal declaração ser tomada como referência para a procedência da mesma em sede do Acórdão recorrido;
G) Assim, aquela declaração não constitui caso julgado, podendo ser esta questão ser apreciada e decidida no Venerando Supremo Tribunal de Justiça;
H) Perante o seu decaimento, o A. apenas pode recorrer em relação à parte vencida, pelo que o valor da Revista é de € 28.790,00, valor pontualmente actualizável em função dos juros vencidos e vincendos, só liquidáveis, a final;
I) Ao decidir como o fez, o Tribunal ‘a quo’ aplicou e interpretou deficientemente a Lei, mostrando-se violados ou deficientemente interpretados os normativos constantes dos artigos 381.º do Código do Trabalho, 342.º do Código Civil e 671.º, n.º 1 e 673.º, e 684.º, n.º 4, do C.P.C.

Respondeu a ré à alegação do autor, rematando a sua resposta do seguinte jeito: –

A) – Apesar de o Recorrente invocar no requerimento de interposição que recorre com fundamento em violação de lei substantiva, por erro de interpretação e de aplicação, nos termos do disposto no artº 721º do C.P.C. e seguintes, vem, nas alíneas B), D), F), G), das suas Conclusões, invocar erro na apreciação das provas e na fixação de factos materiais.
B) – Nos termos do disposto no nº 2 do artº 722º do C.P.C[.] o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista.
C) Apenas na alínea I) das Conclusões, o Recorrente invoca a deficiente interpretação e violação da Lei, o que faz por mera referência aos artº 381º do Código do Trabalho, 342º do Código Civil e nº 1 do artº 671º e 673, e 684º, nº 4, do C.P.C., ou seja, sem qualquer fundamentação, como exige o disposto no nº 1 e 3 do artº 690º do C.P.C e com as consequências aí previstas – o não conhecimento do recurso interposto.
D) Na sentença em 1ª instância ficou assente a cessação do contrato de trabalho entre A. e R. na data de 31 de Agosto de 2004, fixando-se, com todos os efeitos jurídicos daí decorrentes uma data em que o contrato efectivamente cessou.
E) A sentença em 1ª instância incorreu em erro de julgamento na medida em que, ao reconhecer que o contrato de trabalho vigorou até 31 de Agosto de 2004 e que o mesmo cessou nessa data, deveria ter considerado prescritos os créditos do Autor, nos termos do disposto no nº 1 do artº 381º do Código do Trabalho.
F) Nos termos do disposto no nº 1 do artº 671º, artº 673º e nº 4 do artº 684º do C.P.C., encontra-se definitivamente assente, por não ter sido objecto de recurso, a questão da data da cessação do vínculo contratual existente entre as partes.
G) Mesmo atendendo aos factos provados e não provados na sentença em primeira instância e à data em que a acção foi intentada e a R. foi citada (respectivamente 16 e 19 de Setembro de 2005) deverá a excepção da prescrição ser julgada procedente nos termos do disposto no nº 1 do artº 381º do Código do Trabalho.
Termos em que
Deve o recurso interposto ser rejeitado, por inadmissível, do mesmo não se tomando conhecimento.
A assim não se entender:
Não merecendo o Acórdão recorrido qualquer censura ou reparo, deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se aquele nos seus precisos termos.

A Ex.ma Magistrada do Ministério Público neste Supremo exarou «parecer» no qual propugnou pela improcedência da revista.

Notificado esse «parecer» às partes, nenhuma delas se veio a pronunciar.

Corridos os «vistos», cumpre decidir.

II


1. Pela sentença recorrida foi dada como assente a seguinte matéria de facto: –
– 1) o autor foi admitido pela ré em 1 de Abril de 2001, para lhe prestar a sua actividade de engenheiro civil, mediante remuneração;
– 2) entre o autor e a ré nunca foi celebrado qualquer contrato escrito;
– 3) a ré pagou sempre ao autor a importância mensal de € 2.750, passando [este] um «recibo verde», cuja emissão abarcava, por vezes, vários meses;
– 4) a ré dedica-se, além da elaboração de estudos e projectos, no âmbito de engenharia, à fiscalização de obras públicas e privadas;
– 5) em Julho de 1998, a ré celebrou com a EDIA – E... de D... e I...-E... do A... S.A., um contrato de prestação de serviço que consistia na fiscalização das obras de construção da Nova Aldeia da Luz, edificada para receber os habitantes da antiga Aldeia da L..., que iria ficar submersa pelas águas da barragem do Alqueva, conforme cópia do contrato de prestação de serviço junto como documento 8, de fls. 187 a 191;
– 6) a construção das habitações, centro de saúde, igreja, museu, cemitério, escola, praça de touros, E.T.A.R., sede da junta de freguesia e os demais equipamentos sociais, acrescidos de todas as infra-estruturas necessárias (água, luz, saneamento básico, arruamentos, etc.,) estava adjudicada a um conhecido consórcio, onde, entre outras, pontificavam a Edifer e outras conceituadas empresas do sector da construção civil;
– 7) a EDIA, como dona da obra, precisava de fiscalizar, com rigor, a execução da empreitada e, para tal fim, garantiu os serviços da ré;
– 8) os serviços de fiscalização realizados pela ré eram executados por uma equipa de fiscalização que, na altura em que o autor foi para essa obra, ficou composta por dois engenheiros permanentes – o autor e o Engº BB, que já lá estava –, quatro fiscais de obra, uma funcionária administrativa e medidores;
– 9) o Engº BB chefiava a equipa de fiscalização;
– 10) inicialmente, o autor e o Engº BB faziam ambos a fiscalização, quer das habitações, quer dos equipamentos (escolas, pavilhão gimno-desportivo, igreja, cemitério, campo de jogos, museu, estação de tratamento de esgotos jardim, Centro de Dia, ruas);
– 11) posteriormente, o autor ficou a fiscalizar apenas as habitações;
– 12) o autor ia ver as obras para verificar a sua qualidade, muitas vezes acompanhado por fiscais, e fazia relatórios das vistorias;
– 13) o autor ia sempre efectuar as vistorias finais das habitações com os fiscais;
– 14) o autor verificava as quantidades executadas, através do confronto dos autos de medição dos medidores com os relatórios diários dos fiscais e com os autos de medição efectuados pelos empreiteiros e, com base nisso, fazia relatórios que entregava ao Engº BB;
– 15) o autor reportava a informação que obtinha ao Engº BB;
– 16) o Engº BB fazia os relatórios mensais dirigidos ao dono da obra (EDIA), para os quais o autor contribuía com os seus relatórios, efectuados com base na informação que tinha recolhido dos fiscais, dos medidores e de outras estruturas da obra;.
– 17) o autor prestava a sua actividade na obra da EDIA durante 8 horas diariamente, de segunda-feira a sexta-feira, das 8 horas às 17 horas, fazendo intervalo para o almoço, fazendo o mesmo horário que o Engº BB, os fiscais, os administrativos, os medidores e demais pessoas que prestavam a sua actividade naquela obra e, por vezes, prestou a sua actividade além das 17 horas, não se tendo apurado quantas vezes nem quanto tempo;
– 18) a ré arrendou uma habitação em Mourão, que atribuiu para uso e habitação gratuitos ao autor;
– 19) nas deslocações de Lisboa para a Aldeia da L..., o autor utilizava o seu veículo pessoal;
– 20) na obra da Aldeia da L..., a ré tinha duas carrinhas Renault 4 L, que podiam ser utilizadas pelo autor e por qualquer outra das pessoas que lá estavam a prestar actividade;
– 21) o autor prestou a sua actividade na Aldeia da L... desde Abril de 2001 até Janeiro de 2002;
– 22) após o que, sem qualquer interrupção, passou a exercer a sua actividade de engenheiro civil na obra que a ré fiscalizava ao abrigo do “Contrato de Prestação de Serviços de Fiscalização e Coordenação da Empreitada para a Construção do Edifício P...-L... no MARL”, cuja cópia consta como documento 6, de fls. 260 a 273, sita em Loures, no MARL – M... A... da R... de L..., denominada P...l..., destinada aos C.T.T.;
– 23) aí permaneceu até Fevereiro de 2003;
– 24) nessa obra havia uma equipa de fiscalização, composta por um engenheiro fiscal chefe de fiscalização – Engº CC –, três fiscais, um engenheiro electrotécnico e um auxiliar administrativo;
– 25) o autor ia diariamente a essa obra, no MARL, de segunda-feira a sexta-feira;
– 26) nessa obra, no MARL, havia vários empreiteiros, e a coordenação da obra era feita por um deles;
– 27) as funções do autor, nessa obra, eram as de verificar se o planeamento da obra efectuado pelo engenheiro chefe da fiscalização – Engº CC – e pelo consultor do dono da obra estava a ser cumprido, tendo em conta os trabalhos a efectuar por cada um dos empreiteiros, as de analisar o avanço da obra, as de fazer e entregar ao dono da obra relatórios sobre a actividade desenvolvida por cada um dos empreiteiros com base no que observava e na informação prestada pelos fiscais, e as de reportar o que tinha verificado nas reuniões em que participavam o dono da obra, o referido engenheiro chefe da fiscalização, os fiscais e os empreiteiros;
– 28) em Fevereiro de 2003, e sem qualquer hiato temporal, o autor foi colocado pela ré na obra da variante (estrada) a Sever de Vouga, para desempenhar a sua actividade de engenheiro civil, tendo a ré celebrado, relativamente a essa obra, com o Instituto das Estradas de Portugal (IEP), o contrato para “Prestação de Serviços de Fiscalização, Coordenação e Gestão das Empreitadas: EN328 – Variante a Sever do Vouga (Trabalhos Complementares) e EN327 – Beneficiação entre Ovar e S. Jacinto”, cuja cópia consta como documento 5, de fls. 254 a 259;
– 29) nesta obra, a ré tinha, além do autor – que era o único engenheiro ali colocado pela ré –, um fiscal, um escriturário, um medidor e um topógrafo;
– 30) a ré arrendou um apartamento em Sever do Vouga, cujo uso gratuito facultou ao autor, enquanto ali permaneceu;
– 31) era o autor que elaborava os relatórios da fiscalização, os assinava e remetia directamente para o dono da obra, o IEP – Instituto das Estradas de Portugal;
– 32) o autor coordenava o serviço do fiscal, do topógrafo, do medidor e do escriturário;
– 33) o autor fazia os relatórios que entregava ao IEP, tendo em consideração a informação prestada pelo medidor, pelo fiscal, pelo topógrafo e outros intervenientes na obra;
– 34) a ré atribuiu ao autor o uso exclusivo de uma viatura (Opel Corsa) para as suas deslocações de e para a sua residência, e para as necessárias deslocações na obra, [viatura] que o autor manteve na sua posse até Outubro de 2004;
– 35) nessa obra, o autor prestava a sua actividade, diariamente, de segunda-feira a sexta-feira, durante cerca de 8 horas por dia, entrando por volta das 9 horas e saindo por volta das 17 ou 18 horas, de acordo com as necessidades;
– 36) quando o autor foi colocado na obra da variante de Sever do Vouga, foi também incumbido de fiscalizar a obra projectada na EN327 – Beneficiação entre Ovar e S. Jacinto –, incumbindo-lhe fazer a recolha e processamento da informação fornecida pelos fiscais e outros intervenientes na obra e fazer os relatórios que entregava directamente ao dono da obra – IEP;
– 37) como o início da obra de Ovar/S. Jacinto se atrasou, só mais tarde o autor prestou, em simultâneo, a sua actividade em ambas as obras;
– 38) a ré celebrou com o Instituto das Estradas de Portugal o contrato de “Prestação de Serviços de Fiscalização e Controlo de Qualidade e Controlo Topográfico no Âmbito da Empreitada Variante à EN235 entre Oliveira do Bairro e Sangalhos”, cuja cópia consta como documento 31, de fls. 242 a 247;
– 39) em Setembro de 2003, o autor foi colocado na obra da variante à EN235 entre Oliveira do Bairro e Sangalhos;
– 40) nessa obra, a ré tinha, além do autor, pelo menos, o medidor DD, o coordenador de segurança no trabalho, EE, o Engº FF, do núcleo de construção civil, e um escriturário;
– 41) nessa obra estava também permanentemente o Engº GG, do IEP, que fazia a ligação entre a P... e o empreiteiro e que fiscalizava a fiscalização efectuada pela P...;
– 42) nessa obra, o medidor entregava os autos de medição ao autor, que os encaminhava para o IEP, e tudo o que era feito pelo coordenador de segurança no trabalho era também assinado pelo autor;
– 43) quando o coordenador de segurança no trabalho, EE, faltou, comunicou as faltas ao autor;
– 44) na obra estava afixado um organograma funcional em que constava como responsável de topo de fiscalização o autor, e onde constavam as pessoas que se reportavam a ele;
– 45) em Fevereiro de 2004, o autor foi colocado em Fátima, na obra de emissários de esgotos, cuja dona da obra era a sociedade SIMLIS;
– 46) a ré celebrou com a SIMLIS – S... I... dos M... do L..., S.A., o “Contrato de Prestação de Serviços”, cuja cópia consta como documento 4, de fls. 249 a 252, tendo por objectivo a prestação, pela ré, de serviços de “Fiscalização e Gestão da Qualidade da Empreitada de Execução do Sistema de Olhalvas Norte (...) e do Sistema de Olhalvas Sul (...)”;
– 47) nessa obra, a ré tinha um fiscal;
– 48) o autor era o engenheiro chefe da fiscalização, sendo que o engenheiro coordenador da fiscalização era o Engº HH;
– 49) o autor elaborava os relatórios da fiscalização, tendo em consideração a informação prestada pelo fiscal, e enviava-os para o dono da obra;
– 50) para a elaboração dos relatórios, o autor utilizava o escritório que o empreiteiro disponibilizava na obra;
– 51) a ré pagava-lhe as despesas com a habitação, pagando o autor apenas uma pequena parte;
– 52) no dia 20 de Setembro de 2004, foi apresentado ao autor o Engº II;
– 53) o autor enviou à ré a carta registada, datada de 11 de Outubro de 2004, cuja cópia consta como documento 1, de fls. 49 e 50, onde, além do mais, consta:
«Assunto: Pagamento das férias, subsídios de férias e de Natal e outras remunerações
(...)
Também não me foram ainda pagos os 20 dias de trabalho prestado no pretérito mês de Setembro.
(...)”;
– 54) a ré não pagou ao autor qualquer remuneração referente a 20 dias de Setembro de 2004;
– 55) o II substituiu o autor;
– 56) a fiscalização das obras tinha de funcionar no horário das empreitadas;
– 57) a actividade do autor tinha de ser executada nos locais onde as obras decorriam;
– 58) na Aldeia da L..., o autor prestou algumas vezes a sua actividade ao Sábado;
– 59) os empreiteiros disponibilizavam à ré escritório nas obras, no qual o autor podia usar os respectivos equipamentos de telefone, fax, fotocopiadora e computador, coligir a informação e elaborar os seus relatórios, ter contactos com técnicos da ré, representantes e técnicos dos donos das obras e dos empreiteiros, como é normal neste tipo de actividade, e onde podia reunir com os fiscais;
– 60) a ré candidatava-se aos concursos abertos pelos donos das obras para a adjudicação dos serviços de fiscalização, em obediência aos cadernos de encargos previamente distribuídos aos concorrentes;
– 61) uma vez aprovadas as propostas da ré, esta entregava-as ao autor, com o caderno de encargos para a fiscalização, no que concerne à actividade específica do autor, para que ele pudesse prestar a sua actividade de acordo com as pretensões do dono da obra, por exemplo, quanto ao formato de documentos, forma de elaboração de autos de medição, relatórios e periodicidade destes;
– 62) a ré nunca pagou ao autor qualquer quantia a título de retribuição de férias, de subsídio de férias e de subsídio de Natal;
– 63) o autor nunca gozou férias nos anos de 2001, 2002 e 2003;
– 64) no período compreendido entre 23 e 31 de Agosto, o autor foi gozar férias;
– 65) o autor encontrava-se cansado e sentia tonturas e, por isso, a sua mulher resolveu marcar uma viagem a «forçá-lo» a ter férias;
– 66) a ré enviou à SIMLIS a carta datada de 1 de Setembro de 2004, cuja cópia está junta como documento 2, a fls. 181, onde consta, além do mais:
Assunto: Fiscalização e Gestão da Qualidade da Empreitada de Execução do Sistema de Olhalvas Norte (...) e do Sistema de Olhalvas Sul (...)
Exmos Senhores
Em anexo encontram V. Exas para apreciação, o Curriculum Vitae do Sr Engº II. Este técnico, que agora propomos, integrará a equipa de Fiscalização da Proman na Prestação de Serviços mencionada em epígrafe e substituirá o Engenheiro Chefe da Fiscalização, o Sr . Engº AA, o qual entretanto, deixará de integrar a equipa da Fiscalização da Proman.”;
– 67) nos termos contratados com a SIMLIS, deveria existir sempre um engenheiro fiscalizador da ré;
– 68) a SIMLIS exigiu a rectificação da factura do mês de Agosto de 2004 referente ao serviço prestado pela Proman nesse mês, através do fax datado de 20 de Setembro de 2004, cuja cópia está junta como documento 1, a fls. 179, com o seguinte teor:
Acusamos a recepção da factura nº 683/04 datada de 01/09/2004, relativa à prestação de serviços de fiscalização da empreitada referenciada em epígrafe. Solicita-se que a mesma seja regularizada tendo em atenção o período de férias do Engenheiro Civil Residente (Chefe da Fiscalização), que se desenvolveu entre os dias 23 e 31 de Agosto.
A regularização da situação pode ser efectuada através de uma nota de crédito.”;
– 69) a ré pagou ao autor a quantia de € 2.750 referente ao mês de Agosto de 2004.
– 70) a SIMLIS aprovou o curriculum do Engº II, pois aceitou que este fosse exercer a actividade do autor;
– 71) a SIMLIS não exigiu rectificação da factura referente aos serviços prestados pela ré no mês de Setembro de 2004;
– 72) a ré celebrou com o Engº II um contrato de trabalho com início em 20 de Setembro de 2004;
– 73) o recibo nº ...., emitido pelo autor, cuja cópia está junta como documento 7 da contestação, a fls. 186, respeita à remuneração do autor dos meses de Julho e Agosto de 2004;
– 74) no documento 1, de fls. 179 junto com a contestação, o administrador da ré, Engº HH, apôs, pelo seu punho, as seguintes anotações:
ART
Favor efectuar este acerto
LRF
Considerar (ou não) conforme acordado com eng. AA esta ausência mais 2 dias no mês de Setembro no fecho de contas.”;
– 75) na obra no MARL, o autor não tinha horário de trabalho nem eram controladas as suas presenças e faltas nessa obra;
– 76) na ré, os engenheiros seus trabalhadores, habitualmente, não têm de cumprir horário de trabalho;
– 77) no período de 26 de Novembro de 2001 até 5 de Novembro de 2004, o autor prestou a sua actividade de engenheiro civil a outras entidades, tendo emitido «recibos verdes» pelo recebimento das respectivas remunerações.


2. Como resulta do «relato» supra efectuado, da sentença da 1ª instância – que julgou improcedente a excepção de prescrição (de créditos reclamados) aduzida pela ré e, julgando parcialmente procedente a acção, condenou esta a reconhecer que entre as partes vigorou, de 1 de Abril de 2001 até 31 de Agosto de 2004, um contrato de trabalho, pelo que igualmente condenou a ré a pagar ao autor a quantia de € 26.853,49 respeitantes a retribuição por férias, subsídios de férias e de Natal, além de juros – apelou a mesma ré que, inter alia, continuou a sustentar a ocorrência daquela excepção.

O aresto ora em sindicância teve por procedente a esgrimida excepção e, por isso, julgou procedente a apelação, excepto na parte em que, na sentença apelada, não condenou o autor como litigante de má fé.

Nesse acórdão, iniciou-se a discussão jurídica do pleito dizendo-se que não ocorria a invocada nulidade da sentença da 1ª instância consistente no conhecimento e decisão sobre a improcedência da excepção da prescrição dos créditos reclamados pelo autor, antes figurando o decidido nesse particular como um erro de julgamento.

Efectivamente, lê-se naquele acórdão, nos pontos que agora interessa: –

“(…)
O direito:
a nulidade da sentença:
Entende a apelante que se verifica a nulidade da sentença, por dois fundamentos:
– contradição entre os fundamentos e decisão, no que respeita ao conhecimento da excepção de prescrição;
(…)
Vejamos:
Quanto àquele primeiro fundamento, antes de mais importa dizer que não se pode confundir nulidade da sentença com erro de julgamento.
Nos termos do artº 668º do Cod. Proc. Civil, é nula a sentença quando ‘os fundamentos estejam em oposição com a decisão’ – al. c) do seu nº 1.
No dizer do Ac. do STJ de 17/10/00, Processo nº 131/00 – 4ª Secção, a mesma nulidade ocorrerá no processo lógico estabelecido entre as premissas de facto e de direito de onde se extrai a decisão, ou seja, quando os fundamentos invocados na decisão conduzam logicamente a resultado oposto ao que nela ficou expresso.
Como esclarece o Prof. Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, pag. 670, entre ‘os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa da nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta...’.
No caso concreto, não existe tal contradição lógica: o julgador de 1ª instância mais não fez do que seguir determinado raciocínio, ligado à consideração de que ‘dos factos provados não é possível saber em que data o Autor cessou a prestação da sua actividade para a Ré’, concluindo, assim, não ter a Ré cumprido o ónus de prova que sobre si recaía, pelo que julgou improcedente esta excepção.
Ou seja, em face dessa premissa de que a Ré não logrou provar a data em que ocorreu a cessação da relação laboral, o Sr. Juiz retirou a conclusão de improcedência da excepção, por, no seu entender, não estar demonstrado que a acção deu entrada mais de um ano depois da extinção do vínculo. Se esse raciocínio está certo ou errado, trata-se de uma questão diversa, que terá a ver com eventual erro de julgamento, mas que não constitui nulidade da sentença. Há que não confundir erro de julgamento com oposição entre os fundamentos e o decidido.
É certo que, na parte dispositiva da sua decisão, o Sr. Juiz, apesar de ter dito o que disse a propósito da conhecimento da excepção de prescrição, condenou a Ré ‘a reconhecer que vigorou entre o Autor e a Ré desde 1 de Abril de 2001 até 31 de Agosto de 2004 um contrato de trabalho’.
Todavia, tal não afecta o aludido raciocínio lógico que o Exmº Julgador fez no que toca ao conhecimento de tal excepção, antes estamos perante um erro de julgamento, já que, e como iremos ver, ao balizar o terminus da relação laboral em 31 de Agosto de 2004, deveria ter considerado prescritos os créditos do Autor.
E a al. c) do nº 1 do artº 668º refere-se à contradição real entre os fundamentos e a decisão e não às hipóteses de contradição aparente, resultantes de simples erro material, seja na fundamentação, seja na decisão – A. Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2ª ed., 690.
Daí se não verificar, por este fundamento, a apontada nulidade.
(…)”

Após assim concluir, o acórdão em veredicto debruçou a sua atenção sobre se teria, ou não, ocorrido a prescrição dos créditos, fazendo-o do seguinte jeito: –

“(…)
– a prescrição:
Para além de incluir a questão da prescrição na arguição de nulidade da sentença, a apelante invocou tal excepção em sede de alegação de recurso e suas conclusões, pelo que importa conhecer da mesma.
Como já vimos, o Sr. Juiz, embora tenha considerado que a Ré não logrou provar, como lhe competia, qual a data em que cessou a relação laboral entre Autor e Ré, estranhamente acabou por condenar a Ré a reconhecer a existência dessa relação até 31 de Agosto de 2004.
Atenta essa data, é aplicável o regime jurídico do Código do Trabalho.
Nos termos do seu artº 381º, nº 1, ‘Todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao empregador ou ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho’.
O prazo de um ano aqui fixado é, portanto, um prazo de prescrição de natureza extintiva, e não de caducidade.
E interessa à sociedade que as relações jurídicas que se travam entre os particulares sejam certas e bem determinadas, nos seus termos e no seu conteúdo, pois a incerteza existente acerca de alguns dos seus elementos dificulta o comércio jurídico e dá lugar ao aparecimento de litígios – o que tudo vem a traduzir-se num obstáculo ao feliz desenvolvimento das actividades, com consequentes prejuízos para a sociedade (cfr. Dias Marques, Prescrição Extintiva, pág. 17).
Daí que, por razões de segurança jurídica, situações juridicamente irregulares sejam susceptíveis de se consolidar pelo decurso do tempo, se não for exercido em certo prazo o direito de arguir os respectivos vícios, nomeadamente, a anulabilidade, ou se o credor não reclamar, dentro de determinados prazos, o pagamento dos seus créditos. É nesse efeito de consolidação jurídica pelo decurso do tempo que consistem, basicamente, a caducidade e a prescrição – figuras jurídicas que têm por fonte não uma declaração negocial mas um facto: o decurso de um prazo.
Todavia, e como traço distintivo da caducidade – em que só razões de certeza e segurança jurídicas avultam – na prescrição surgem tais razões temperadas por uma ideia sancionatória da negligência, do atraso do titular do direito no seu exercício, e ainda pela disponibilidade da outra parte quanto a valer-se de tal figura jurídica.
Para os créditos salariais, o legislador teve o cuidado de estabelecer, um regime especial: um prazo curto de um ano, que só se inicia no dia seguinte ao termo do contrato. E fê-lo por duas razões fundamentais: por considerar que o trabalhador só a partir da cessação do contrato adquire plena liberdade psicológica para reclamar o que lhe é devido, sem constrangimento ou receio de eventuais represálias por parte da sua entidade patronal, e por, nessa altura, haver, geralmente, créditos de variada antiguidade e esta, por razões de prova, certeza, segurança jurídica e estabilidade social, impor rapidez no exercício do direito – cfr. Ac. da Rel. Lisboa de 10/12/2003, disponível em www.dgsi.pt.
A prescrição redunda na extinção de um direito que não seja indisponível ou que a lei não declare isento de prescrição pelo seu não exercício durante o lapso de tempo definido na lei (art. 298º nº 1 do CC). Ocorrida a prescrição, o devedor deixa de estar juridicamente obrigado a cumprir. Subjazem a este regime razões de segurança do comércio jurídico, sancionando-se, por outro lado, a negligência do credor no exercício do seu direito.
No caso em apreço, a acção foi interposta no dia 16 de Setembro de 2005. Como já se referiu, na parte dispositiva da sua sentença o Sr. Juiz condenou a Ré ‘a reconhecer que vigorou entre o Autor e a Ré desde 1 de Abril de 2001 até 31 de Agosto de 2004 um contrato de trabalho’.
Desta parte da sentença que fixou a data de 31 de Agosto de 2004 como fim da relação contratual não foi interposto recurso, pelo que a mesma transitou em julgado quanto ao momento em que cessou o vínculo contratual existente entre Autor e Ré, independentemente da natureza deste – contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviço, que se discutia nos autos. Do que a Ré recorreu foi da qualificação do vínculo como contrato de trabalho, alegando, subsidiariamente, e para o caso de se não considerar tal data, como tendo a relação cessado de facto, que não de direito, antes desse dia 31.
E dispõe o artº 671º, nº 1, do Cod. Proc .Civil que ‘transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artºs 497º e seguintes...
Por sua vez, o artº 673º do mesmo diploma estatui que a sentença ‘constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga...
Desde que uma sentença, transitada em julgado, reconhece a alguém certo benefício, certo direito, é absolutamente indispensável, para que haja confiança e segurança nas relações sociais, que esse benefício, esse direito constitua aquisição definitiva, isto é, que lhe não possa ser retirado por sentença posterior. É a necessidade de certeza do direito, da segurança nas relações jurídicas – A. Reis – Cod. Proc. Civil Anotado, vol. III, pag. 94.
A doutrina entende, de forma pacífica, que o que constitui caso julgado é a decisão, e não os seus fundamentos. O que adquire força e autoridade de caso julgado é a posição tomada pelo juiz quanto aos bens ou direitos (materiais) litigados pelas partes e à denegação da tutela jurisdicional para esses bens ou direitos (A. Reis, ob. e vol. cit., 139; Castro Mendes, Direito Processual Civil, III, 282).
E embora o princípio de que o que constitui caso julgado é a decisão e não os fundamentos não seja, contudo, como adverte o Prof. Manuel de Andrade (Noções Elementares de Processo Civil, 318), absoluto, não excluindo que se possa e deva recorrer à parte motivatória da sentença para interpretar a decisão (A. Reis, ob. cit., 140-141), o que é certo é que na parte da fundamentação, o Sr. Juiz não deixou de dizer que ‘podemos ter como certo, perante os factos provados, que o contrato de trabalho vigorou até ao dia 31 de Agosto’.
Ora, havendo recurso da decisão, só são postas em causa as questões levantadas com o recurso, com o trânsito das demais que foram decididas.
A matéria não incluída na impugnação da decisão adquire a força de caso julgado – cfr. Amâncio Ferreira, Manu[a]l dos Recursos em Processo Civil, 6ª edição, pag. 153.
E conforme determina o artº 684º, nº 4, do CPC, os ‘efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso, nem pela anulação do processo’.
Assim, há que considerar que se encontra definitivamente assente, por não ter sido objecto de recurso, a questão da data da cessação do vínculo contratual existente entre as partes.
E, a considerar-se a existência de um contrato de trabalho, como julgou a sentença, há que julgar procedente a excepção de prescrição, dado que, tendo essa cessação ocorrido em 31 de Agosto de 2004, a acção foi intentada mais de um ano depois, em 16 de Setembro de 2005.
É certo que em 31 de Agosto de 2005 decorria um período de férias judiciais (vide art. 12º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro [,] na redacção anterior à Lei nº 42/2005, de 29 de Agosto), que havia tido início em 16 de Julho de 2005 e terminava em 14 de Setembro de 2005, pelo que se poderia pôr a questão de, terminando o prazo de prescrição em férias judiciais, ele se transfer[ir] para o 1º dia útil seguinte, nos termos do disposto na al. e) do art. 279º do C.C. a qual estatui que:
O prazo que termine em Domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil; aos domingos e dias feriados são equiparadas as férias judiciais, se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo’.
Entendemos, todavia, que verifica a inaplicabilidade do disposto dessa al. e) do art. 279º do Código Civil ao caso em apreço, seguindo a doutrina do Ac do STJ de 26.04.99 em CJ –STJ, 1999, T. II, pag. 267, segundo o qual ‘a prescrição dos créditos laborais verifica-se pelo decurso do prazo, independentemente de qualquer acto. Se o prazo de prescrição terminar em férias, a instauração da acção, para efeitos de prescrição, não pode diferir-se para depois das férias, pois o termo do prazo não se difere para o primeiro dia útil após as férias’.
O art. 296º do C. Civil, sob a epígrafe ‘contagem de prazos’ manda aplicar ‘as regras constantes do art. 279º, na falta de disposição especial em contrário, aos prazos e termos fixados por lei, pelos tribunais ou outras entidades’.
O art. 279º do C. Civil[,] inserido no capítulo relativo aos negócios jurídicos[,] estabelece normas relativas ao ‘cômputo do tempo’.
E segundo o disposto na al. e) deste artigo, já acima transcrita, o prazo que termine nas férias judiciais transfere-se para o primeiro dia útil se o ‘acto sujeito a prazo’ houver de ser praticado em juízo e só neste caso.
Ora, a prescrição verifica-se pelo simples decurso do prazo, independentemente da prática de qualquer acto ou declaração negocial. Logo, o prazo de prescrição não é um acto que esteja abrangido pela referida al. e) do art. 279º, uma vez que a prescrição se verifica independentemente da prática de qualquer acto em juízo – cfr. neste sentido, os Ac. desta Relação de 22 de Outubro de 2003, proc. 4533/203-4, e de 21/3/2007, proc. 10682/06-4, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
Como tal, tendo operado a prescrição, com a procedência das respectivas conclusões da alegação de recurso, ficam prejudicadas as restantes supracitadas questões objecto do mesmo, com excepção da litigância de má-fé,
(…)”

Daqui decorre que o acórdão da Relação, atingida que foi a conclusão de que estavam prescritos os créditos reclamados pelo autor, não impostou a questão, equacionada pela ré no recurso de apelação, de saber se o negócio aprazado entre as partes deveria ser subsumido ao conceito de contrato de trabalho ou do contrato de prestação de serviço, sendo de anotar que, no atinente a esta questão, a mesma ré veio impugnar a matéria de facto.

Na realidade, como bem deflui do segundo extracto, o aresto de que se roga revista entendeu que, encontrando-se definitivamente assente, por não ter sido objecto de questionamento, a data em que cessou o vínculo negocial existente entre autor e ré, mesmo que esse vínculo assumisse as características de contrato laboral, não seriam devidos os créditos peticionados pelo primeiro, já que eles, mesmo com aquela caracterização, se haviam de considerar como prescritos.


3. Na revista em presença, e como deflui das transcritas «conclusões» formuladas na sua alegação, o autor questiona o acórdão da Relação sustentando que não deveria ter procedência a excepção de prescrição.

É, pois, tão-somente sobre este problema que haverá de incidir a atenção e o juízo deste Supremo.

Efectivamente, e na senda do douto «parecer» da Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, ainda que este órgão de administração de justiça viesse a julgar improcedente a excepção da prescrição, nem por isso se seguiria necessariamente um juízo de procedência sobre o direito do autor aos créditos reclamados. E isso porque, como límpido se depara, para tanto mister era que estivesse já definido o carácter do negócio jurídico outorgado entre as partes, questão que não foi levada a efeito pelo acórdão recorrido e relativamente à qual foi impugnada a matéria de facto, sendo que este último problema não foi, também ele, solucionado por aquele aresto em face da decisão tomada, a qual, da forma como o foi, prejudicava o conhecimento destas duas questões – a impugnação da matéria de facto e a caracterização do acordo negocial.

Por isso, o que se contém na «conclusão» E) (supra transcrita) da alegação de recurso do autor não poderá, no momento, ser objecto de veredicto por banda deste Supremo Tribunal.


4. A recorrida suscita, ao que tudo parece, em jeito de «questão prévia», o não conhecimento do objecto do recurso, pois que, diz, aquilo que é referido nas «conclusões» B), D), F) e G) da alegação do ora impugnante reporta-se à invocação de um erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, matéria que não pode ser objecto de recurso de revista. E, prossegue, como as «conclusões» A), C), E) e H) se tratam de «conclusões» meramente descritivas ou conclusivas do que deveria ser o desfecho da acção, não se verificava a indicação dos fundamentos por que era pedida a alteração da decisão recorrida, pelo que se impunha aquele não conhecimento.

Entende-se, porém, não proceder uma tal postura.

Na verdade, como, na perspectiva deste Supremo, resulta do que se encontra escrito nas mencionadas «conclusões» B), D), F) e G) [designadamente as «conclusões» B) e D)] que não é intento do recorrente pôr em causa a factualidade alcançada pelo acórdão em crise.

Antes, e pelo contrário – o que é, aliás, comprovado pelo que se expõe no «corpo» alegatório –, é desiderato do impugnante que, com esteio na matéria de facto tida por provada, se venha a considerar que ele procedeu ao desempenho de actividades para a ré até 20 de Setembro de 2004; e, assim, porque, em sua visão, esse desempenho se encontrava acobertado num contrato de trabalho, haver-se-ia concluir, de um lado, que esse contrato se prolongou até essa data e, de outro, justamente por isso, que a prescrição dos créditos peticionados se não tinha operado, brandindo, ainda, com o argumento segundo o qual, não obstante na parte decisória da sentença da 1ª instância se ter dito que a relação contratual entre as partes tinha vigorado desde 1 de Abril de 2001 a 31 de Agosto de 2004, isso não significava que fosse nesta última data que tal relação cessou, pois que, no entendimento do recorrente, a referência efectuada naquela parte decisória apenas teve em vista a determinação dos créditos que o autor tinha em relação à ré.

Vale por dizer que, contrariamente ao defendido pela recorrida, se não sufraga o entendimento de que, na alegação, o impugnante tenha censurado o acórdão da Relação com fundamento em erro na apreciação das provas ou na fixação dos factos materiais da causa, pelo que, quanto a este particular, se não pode concluir pela impossibilidade de conhecimento do objecto do recurso.


5. Como já se viu, há apenas que aquilatar se o que se contém no trecho decisório precedido pela alínea a) da sentença prolatada na 1ª instância tem de conduzir, como assim foi considerado pelo acórdão recorrido e é posto em causa na presente revista pelo recorrente, a que, ainda que se entenda ter havido um contrato de trabalho outorgado entre as partes, se conclua que estão prescritos os créditos reclamados na acção pelo autor.

Adianta-se, desde já, que não merece censura o decidido pelo acórdão sub iudicio.

Na realidade, no seu petitório, o autor invocou que desempenhou actividade para a ré, ao abrigo de um contrato de trabalho não escrito, que perdurou, sem hiatos temporais, desde Abril de 2001 até 20 de Setembro de 2004.

Impugnou a ré essa invocação, defendendo, no ponto ora em apreço, que o negócio celebrado entre ela e o autor (que perspectivava como um contrato de prestação de serviço) cessou em 23 de Agosto de 2004 – data em que este último deixou definitivamente de prestar serviço – e, assim, como a petição inicial deu entrada em juízo em 16 de Setembro de 2005, ter-se-iam, de todo o modo, de haver como prescritos os créditos reclamados.

Na sentença da 1ª instância, ao se apreciar a excepção da prescrição, escreveu-se: –

“(...)
A Ré sustenta que o Autor deixou de lhe prestar a sua actividade em 23/8/2004 e que por isso o prazo de prescrição se esgotou em 25/8/2005, muito antes da instauração da acção – em 16/9/2005, sendo que a Ré foi citada em 19/9/2005.
O Autor alega que o contrato de trabalho cessou em 20/9/2004, data em que, diz, foi o seu último dia de trabalho. Portanto, na versão dos factos apresentada pelo Autor o prazo de prescrição iniciou-se em 21/9/2004 e a prescrição ocorreria em 21/9/2005.
Vejamos.
A Ré foi citada em 19/9/2005.
Na versão dos factos apresentada pela Ré em sede de invocação da prescrição o prazo de prescrição iniciou-se em 24/8/2004 e a prescrição ocorreria em 24/8/2005.
Por aplicação do nº 2 do art. 342º do Código Civil a prova dos factos extintivos do direito invocado cabe àquele contra quem a invocação é feita. Assim, sobre a Ré recai o ónus de provar que a cessação da relação jurídica com o Autor ocorreu há mais de um ano antes da citação ou até da instauração da acção, como alega. Porém, dos factos provados não é possível saber em que data o Autor cessou a prestação da sua actividade para a Ré. Na verdade, embora não se tenha apurado se o Autor prestou a sua actividade até 20 de Setembro de 2004, também não se provou que cessou a prestação da sua actividade em data anterior. Por isso, não tendo a Ré cumprido o ónus de prova que sobre si recai, improcede esta excepção.
(…)”

A falada sentença, seguidamente, tratou da qualificação da relação jurídica estabelecida entre autor e ré, concluindo dever ser ela entendida como decorrente da outorga de um contrato de trabalho, vindo, depois, a tratar da alegada violação, pela ré, do direito a férias do autor, dizendo, na parte final antecedente do seu segmento decisório: –

“(…)
Em virtude da cessação do contrato de trabalho tem o Autor direito aos proporcionais de retribuição de férias, de subsídio de férias e de subsídio de Natal pelo trabalho prestado no ano de 2004 (art. 221º nº 1 e 254º do Código do Trabalho).
O Autor não logrou provar que trabalhou para a Ré até ao dia 20 de Setembro de 2004, prova que lhe competia fazer por tal facto ser constitutivo do seu alegado direito.
Assim, como apenas podemos ter como certo, perante os factos provados, que o contrato de trabalho vigorou até ao dia 31 de Agosto pois até essa data o Autor esteve em gozo de férias e foi-lhe paga na totalidade a retribuição desse mês, os proporcionais de retribuição de férias, de subsídio de férias e de subsídio de Natal correspondem a 8/12 de 2.750 € x 3; como a quantia pedida pelo Autor a esse título é de 2.062,49 €, obviamente não excede aquilo a que tem direito.
Visto que, como se disse, o Autor não logrou provar que trabalhou até ao dia 20 de Setembro, tem de improceder o pedido de condenação da Ré a esse título no pagamento da quantia de 1.833 €.
*
Juros
Sobre os créditos do Autor incidem juros de mora à taxa legal que está fixada em 4%, vencidos desde a data da citação e vincendos até integral pagamento, como peticionado.
*
Da litigância de má fé
Perante os factos provados não se vislumbra que o Autor tenha litigado de má fé.
Decisão
(…)”

Convém sublinhar que, quer o passo extractado antecedente à epígrafe “Juros”, nomeadamente quando se decidiu que o autor não logrou demonstrar que prestou actividade para a ré até 20 de Setembro de 2004, quer o arco decisório em que se deu por assente que existiu uma relação jurídica entre as partes que vigorou entre 1 de Abril de 2001 até 31 de Agosto de 2004, não foram objecto de impugnação no recurso de apelação (cfr. o texto da alegação e as «conclusões» nela formuladas pela ré no recurso de apelação e a resposta a esta peça processual deduzida pelo autor), pelo que se terão de considerar como constituído caso julgado.

Ora, num tal contexto, não pode deixar de se anuir à fundamentação e ao juízo levados a efeito pelo acórdão de que se solicita revista.

Efectivamente, tendo sido alvo de recurso de apelação a questão da excepção da prescrição, não o tendo sido aqueloutra ligada à conclusão da vigência da relação jurídica desde 1 de Abril de 2001 até 31 de Agosto de 2004, não se pode deixar de considerar a eficácia do caso julgado que sobre esta última se formou.

Não obstante o recorrente invocar que as referências constantes da sentença da 1ª instância relativas ao período de vigência da relação jurídica entre as partes apenas relevaram para a determinação dos seus créditos, o que é certo é que nenhuma asserção se lobriga naquela sentença que em tal sentido aponte, ao que acresce que, mesmo por apelo à sua parte motivante, não se vislumbra o que quer que seja que suporte aquela invocação, para, desta arte, se dever interpretar a decisão ínsita na alínea a) da parte final daquela peça processual como tendo por reporte tão só a determinação dos créditos do autor.

III


Em face do que se deixa dito, nega-se a revista.

Custas pelo recorrente.


Lisboa, 4 de Março de 2009

Bravo Serra (Relator)
Mário Pereira
Sousa Peixoto