Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
322/06.7TTGDM.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: VASQUES DINIS
Descritores: PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
ÍNDÍCIOS DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 11/04/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Sumário :
I - O princípio da livre apreciação da prova, consignado no artigo 655.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, preside, não apenas, à actividade do tribunal de 1.ª instância, mas também à reapreciação das provas a efectuar pelo tribunal de recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 712.º, não havendo norma que limite a liberdade de julgamento da matéria de facto na 2.ª instância, quando se trate de reapreciar prova não vinculada, contanto que a reapreciação, a incidir sobre os elementos de prova que serviram de base à decisão, designadamente sobre o teor dos depoimentos gravados, não exceda o objecto da impugnação (a parte impugnada da decisão).

II - Por força do disposto no artigo 8.º, n.º 1, da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho, a qualificação, como contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviço, das relações jurídicas constituídas antes da entrada em vigor deste diploma, ocorrida em 1 de Dezembro de 2003, que se mantenham depois desta data, sem que nenhum facto ocorra determinante de mudança na sua configuração, rege-se pelo Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho (LCT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro.

III - O contrato de trabalho tem como objecto a prestação de uma actividade e, como elemento típico e distintivo, a subordinação jurídica do trabalhador, traduzida no poder do empregador de conformar, através de ordens, directivas e instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou.

IV - Diversamente, no contrato de prestação de serviço, o prestador obriga-se à obtenção de um resultado, que efectiva por si, com autonomia, sem subordinação à direcção da outra parte.

V - Tratando-se, em ambos os casos, de negócios jurídicos de natureza consensual, é essencial, para proceder à qualificação da relação jurídica em uma ou outra figura, averiguar qual a vontade pelas partes revelada, quer quando procederam à qualificação do contrato, quer quando definiram as condições em que se exerceria a actividade – ou seja, quando definiram a estrutura da relação jurídica em causa – e proceder à análise do condicionalismo factual em que, em concreto, se desenvolveu o exercício da actividade no âmbito daquela relação jurídica.

VI - A subordinação jurídica, característica basilar do vínculo laboral e elemento diferenciador do contrato de trabalho, implica uma posição de supremacia do credor da prestação de trabalho e a correlativa posição de sujeição do trabalhador, cuja conduta pessoal, na execução do contrato, está necessariamente dependente das ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites do contrato e das normas que o regem.

VII - A subordinação, traduzindo-se na possibilidade de a entidade patronal orientar e dirigir a actividade laboral em si mesma ou dar instruções ao próprio trabalhador com vista à prossecução dos fins a atingir com a actividade deste, deduz-se de factos indiciários, todos a apreciar em concreto e na sua interdependência, sendo os mais significativos: a sujeição do trabalhador a um horário de trabalho; o local de trabalho situar-se nas instalações do empregador ou onde ele determinar; existência de controlo do modo da prestação de trabalho; obediência às ordens e sujeição à disciplina imposta pelo empregador; propriedade dos instrumentos de trabalho por parte do empregador; retribuição certa, à hora, ao dia, à semana ou ao mês; exclusividade de prestação do trabalho a uma única entidade.

VIII - Dado que os factos reveladores da existência do contrato de trabalho se apresentam como constitutivos do direito que, com base neles, se pretende fazer valer, o ónus da prova incumbe a quem os invoca, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil.

IX - O convénio firmado entre o Autor e a Ré não é susceptível de ser perspectivado como um contrato de trabalho quando, no domínio da execução de tal acordo, apenas se demonstrou que, na qualidade de agente de cobranças, o Autor, utilizando o material de escritório e o equipamento existente nos escritórios da Ré e por esta fornecido, fazia cartas de cobrança; contactava telefonicamente com os clientes devedores; organizava os processos a enviar para o departamento de contencioso da Ré; era, por vezes, indicado, por ela, aos clientes com débitos em atraso, como a pessoa que podia prestar os esclarecimentos necessários; elaborava relatórios; requeria certidões em repartições públicas; acompanhava as diligências para penhora; atendia, pessoal e telefonicamente, clientes da Ré, mas não se provou a sujeição a horário de trabalho e demonstrou-se que o valor da retribuição auferida era calculado em função dos montantes das cobranças efectuadas.
Decisão Texto Integral:



Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. AA demandou, em acção com processo comum, instaurada em 26 de Junho de 2006, no Tribunal do Trabalho de Gondomar, X... Portugal - Equipamentos de Escritórios, Lda., pedindo:

a) Se declare que o contrato celebrado entre Autor e Ré é um contrato de trabalho, que vigora desde 2 de Dezembro de 1993.
b) Se declare nulo o acordo de revogação do contrato de prestação de serviço, por violar o artigo 280.º, n.os 1 e 2, do Código Civil, ou, caso assim se não entenda,
c) Se declare anulado, por erro, o mencionado acordo de cessação do contrato de prestação de serviço;
d) Se condene a Ré a reintegrá-lo, com todos os direitos adquiridos, ou, em substituição da reintegração, caso ele por tal venha a optar, uma indemnização correspondente a 45 dias de retribuição base (€ 1.200,00) e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, contada desde a data do início do contrato até ao trânsito em julgado da decisão judicial;
e) Se condene a Ré a pagar-lhe as retribuições que ele deixou de auferir desde o dia 1 de Julho de 2005 até ao trânsito em julgado da decisão judicial;
f) Se condene a Ré a pagar à Segurança Social todas as contribuições (cotizações) em dívida, que lhe deveriam ter sido entregues por força de entre as partes vigorar um contrato de trabalho, remetendo-se a quantificação do pedido para sede de execução de sentença, por força da aplicação do artigo 661.º n.º 2, do Código de Processo Civil;
g) Se condene a Ré a pagar ao Autor os montantes devidos a título de subsídio de refeição, correspondentes aos dias de trabalho, também a liquidar em execução de sentença;
h) Se condene, outrossim, a Ré a pagar-lhe a quantia de € 11.800,00, a título de férias, subsídio de férias e de Natal, não contemplada no acordo de revogação;
i) Em alternativa, no caso de se entender que o Autor teria de entregar à Ré, em consequência da anulabilidade do negócio, a quantia recebida pela celebração do acordo de cessação do contrato de prestação de serviço, julgar-se procedente por provada a compensação de créditos invocada na petição;
j) Se condene a Ré no pagamento dos juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até ao integral pagamento.

Em síntese muito breve, alegou ter celebrado com a Ré um contrato que, embora denominado de “contrato de prestação de serviços”, deve ser considerado contrato de trabalho; e que o mesmo foi revogado, tendo ele, Autor, na revogação, agido “sob coacção moral da ré”.
Contestou a Ré, excepcionando a incompetência do tribunal do trabalho para conhecer do pedido, no que diz respeito às prestações para a Segurança Social, a extinção do contrato por acordo e a prescrição relativamente às prestações para segurança social, e impugnando parte dos factos alegados pelo Autor.

Respondeu o Autor para concluir pela improcedência das excepções deduzidas pela Ré.

Findos os articulados, foi proferido despacho saneador com valor de sentença, em que foi declarada a incompetência absoluta do Tribunal, quanto ao pedido de condenação da Ré atinente às contribuições para a Segurança Social, e julgada procedente a excepção peremptória resultante da celebração do acordo para cessação do contrato, com a consequente absolvição da Ré do pedido.

Mediante recurso que interpôs para o Tribunal da Relação do Porto, o Autor impugnou aquela decisão, na parte em que julgou procedente a referida excepção peremptória, tendo aquele tribunal superior concedido provimento ao recurso e ordenado o prosseguimento dos autos.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente.

2. Apelou o Autor, arguindo a nulidade da sentença e impugnando a decisão proferida sobre a matéria de facto, para concluir pela revogação da decisão recorrida.

O Tribunal da Relação do Porto alterou a decisão proferida sobre a matéria de facto, teve por não verificada a nulidade da sentença, considerou ter vigorado entre as partes um contrato de trabalho e entendeu que o mesmo cessou licitamente, por acordo revogatório, validamente outorgado pelas partes, na decorrência do que concedeu parcial provimento ao recurso, «revogando a sentença recorrida e declarando que, em 2 de Dezembro de 1993, foi celebrado entre o Autor e a Ré um contrato de trabalho»; no mais, julgou «improcedente a acção, absolvendo a Ré dos pedidos».

Veio a Ré pedir revista, para ver revogado «o acórdão recorrido na parte em que o mesmo aditou novos factos considerados provados bem como na parte em que qualificou o contrato celebrado entre as partes como um contrato de trabalho e, em consequência, absolver-se a Recorrente da totalidade dos pedidos formulados», para o que, a terminar a respectiva alegação, formulou conclusões redigidas como segue:

«1. A sentença proferida em primeira instância considerou, e bem, não ter existido qualquer contrato de trabalho e, consequentemente, julgou a acção totalmente improcedente, por não provada, absolvendo a ora Recorrente de todos os pedidos contra si formulados.
2. Um dos fundamentos do recurso, que o então Autor interpôs para o Tribunal da Relação do Porto, foi precisamente o de considerar que existiu um contrato de trabalho entre si e a então Recorrida, pedindo a consequente alteração da sentença recorrida.
3. O acórdão de que ora se recorre, para além de aditar, ilegalmente, dois novos factos à matéria de factos provada, veio qualificar — mal — a relação jurídica havida entre as partes como contrato de trabalho.
4. O aditamento de dois novos factos nos pontos n.os 20 e 21 da matéria de facto dada como provada contraria os princípios da imediação [e] da livre apreciação da prova e excede claramente o âmbito do segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto (cfr. artigos 655.º e 712.º, do CPC).
5. O acórdão ora recorrido interpretou e aplicou erradamente o artigo 1.º da LCT, já que formulou um juízo global da existência de subordinação jurídica errado, pois valorou mal os factos-índice que resultaram da matéria de facto dada com provada e como não provada nos presentes autos, e subsumiu erradamente àquela norma alguns dos factos dados como provados (cfr. artigo 721.º, n.º 2 do CPC).
6. O Recorrido não só não fez prova da existência de um contrato de trabalho, como não logrou demonstrar a verificação de indícios suficientes para como tal qualificar a relação existente entre si e a Recorrente.
7. Quanto ao local e instrumentos de trabalho, o acórdão recorrido valorizou excessivamente no seu juízo de globalidade sobre a existência de subordinação jurídica, o facto de o Recorrido prestar a sua actividade nas instalações da Recorrente e com instrumentos fornecidos por esta última (cfr. pontos 9 e 10 da Matéria Assente), facto que se compreende e aceita tendo apenas em vista o estabelecimento de uma mais estreita relação de confiança e de maior facilidade de contacto entre os clientes e o Recorrido, sem que tal constitua um índice que faça presumir a existência de subordinação jurídica.
8. Relativamente ao horário de trabalho, nada ficou provado em 1.ª instância, tendo o Tribunal da Relação aditado o facto de que o Recorrido com o conhecimento do ora Recorrente desempenhava a sua actividade no horário de expediente desta, compreendido entre as 9h00 e as 12h30 e entre as 14h e as 18h00, e frequentemente iniciava o seu trabalho pelas 8h00, terminando-o cerca das 20.00 horas (cfr. ponto n.° 20 dos factos provados). Não há, assim, qualquer indício de que a Recorrente impusesse ao Recorrido horários e regras para gestão do tempo de trabalho (cfr. resposta de não provado dada ao artigo 7.º da Base Instrutória), facto que o acórdão recorrido não ponderou, nem valorizou no seu juízo global sobre a existência de subordinação jurídica.
9. Tal facto constitui de per se um forte indício da autonomia com que o Recorrente exercia a sua actividade.
10. O período de actividade por parte do Recorrido verificava-se porque este recebia em função do que cobrava, organizando ele próprio o seu tempo de trabalho conforme a sua disponibilidade.
11. O período de tempo diário de actividade prestado pelo Recorrido, ainda que com a flexibilidade pelo mesmo imposta, justificava-se pelo facto de ser normalmente o período em que os clientes da Recorrente estariam em condições de serem contactados, para que o Recorrido pudesse desempenhar a sua actividade, e não porque tivesse sido imposto o cumprimento de qualquer horário de trabalho.
12. De toda a matéria provada não decorre que a permanência do Recorrido fosse obrigatória ou imposta pela Recorrente, ou que aquele estive[sse] obrigado ao cumprimento de um horário de trabalho e/ou período de trabalho (cfr. respostas de não provado dadas aos artigos 6.º e 7.º da Base Instrutória), o que está em clara contradição com a matéria de facto dada como provada no ponto n.º 20 dos factos provados.
13. Quanto ao poder de direcção, o Acórdão recorrido concluiu erradamente da matéria dada como provada pela existência de ordens por parte da ora Recorrente, já que no mesmo se pode ler que: “de toda esta factualidade resulta, com clareza, cremos nós, que o recorrente exercia as suas funções, cumprindo um horário, prestando parte da sua actividade nas instalações da Ré, com instrumentos fornecidos por esta última, não só integrado na organização e estrutura da empresa, como sob as suas ordens e direcção, já que observava e acatava as instruções e recomendações da ré”,
14. Tal conclusão não tem em conta o facto de não ter sido dado como provado que no desempenho das suas funções o Recorrido observava e acatava as ordens da Recorrente, nomeadamente através das respostas de não provado dadas aos artigos 2.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 12.º da Base Instrutória.
15. O facto dado como provado no ponto n.° 21 dos factos provados nada têm a ver com o poder do empregador conformar, através de ordens, directivas e instruções, a prestação a que o trabalhador se obriga.
16. As referidas instruções e recomendações da Recorrida podem, porém, ser perspectivadas como decorrência da especifica actividade profissional do Recorrido (agente de cobranças), a que é inerente uma certa uniformidade de critérios na efectivação das cobranças, não reflectindo por si, uma manifestação dos poderes de direcção e autoridade característico de um contrato de trabalho.
17.Quanto à integração na organização e estrutura da empresa, ao contrário do concluído no acórdão de que se recorre, o facto constante do ponto n.º 21 dos factos provados, não é minimamente concludente de que houvesse uma integração do Recorrido na organização e estrutura da Recorrente, uma vez que o contrato de prestação de serviço também é compatível com a existência de orientações, instruções e directivas por parte da pessoa servida e de algum controlo desta sobre o modo como deve ser prestado o serviço.
18. Resulta, assim, claro que o acórdão recorrido também não valorou devidamente o facto constante do ponto n.º 21 dos factos provados, e no seu juízo de globalidade sobre a existência de subordinação jurídica esqueceu-se por completo do facto de não terem sido provados os artigos 2.º, 6.º, 7.º, 8.°, 9.º e 12.º da Base Instrutória.
19. Por último, o facto da remuneração ser calculada em função dos resultados, e não em função de um determinado período de tempo de trabalho ou de disponibilidade para esse trabalho, indicia claramente que a actividade desenvolvida pelo Recorrido se enquadra indiscutivelmente nas características de um contrato de prestação de serviço, e não nas de um contrato de trabalho (cfr. ponto 19 dos factos provados), facto que o acórdão recorrido também não valorizou devidamente no seu juízo global sobre a existência de subordinação jurídica.
20. Resulta, assim, claro que o acórdão recorrido violou o artigo 1.º da LCT.»

O recorrido não alegou.

Neste Supremo Tribunal, a Exma. Magistrada do Ministério Público pronunciou-se, em parecer a que as partes não reagiram, no sentido de ser negada a revista.

3. Face ao teor das conclusões formuladas pela recorrente, na sua alegação, a questões a resolver são as de saber:

— Se o Tribunal da Relação podia ter alterado a matéria de facto fixada na 1.ª instância;

— Se a relação jurídica que vigorou entre as partes deve ser qualificada como contrato de trabalho ou, como defende a recorrente, como contrato de prestação de serviço.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

II

1. Os factos materiais da causa foram, na 1.ª instância, fixados nos seguintes termos:

«1.º - A Ré é uma sociedade comercial de responsabilidade limitada que se dedica à comercialização e venda de equipamentos de escritório.
2.º - Em 02-12-1993, entre autor e ré foi celebrado um contrato denominado “contrato de prestação de serviços” – junto, por fotocópia, com a p.i. como doc. 1 e que se encontra de fls. 28 a 29 – no qual foi atribuída ao autor a designação de “agente de cobranças”.
3.º - Em 28-06-2005 entre autor e ré foi celebrado um contrato que denominaram de “acordo de cessação de contrato de prestação de serviços – junto com a pi como doc 5 e que se encontra de fls. 33 a 34.
4.º - Do contrato referido em 3.º consta, além do mais, nas cláusulas:
“1. Entre a ré e o autor foi celebrado, em 02-12-2003, um contrato de prestação de serviços pelo qual o segundo passou desde então a prestar à X... um serviço de cobrança de facturas emitidas por esta aos seus clientes.
2. O autor solicitou da X... a cessação da relação estabelecida entre as partes na sequência do referido contrato, bem como o pagamento de determinadas quantias que entendia serem-lhe devidas.
3. A X... aceitou a cessação da referida relação, a qual, por acordo das partes, produz efeitos a partir de 01-07-2005.
4. Muito embora entendendo não dever quaisquer quantias ao Sr. AA, designadamente por entender que a relação contratual estabelecida entre as partes é e sempre foi de prestação de serviços e não de trabalho subordinado, mas unicamente como forma de evitar qualquer potencial litígio, pelo presente contrato as partes acordam no pagamento pela X... ao Sr. AA, da quantia de € 35.000,00 quantia essa neste acto integralmente paga e de que o Sr. AA dá a respectiva quitação em documento à parte.
6. Com o referido pagamento, recebido pelo Sr. AA, a título de compensação global pela cessação da referida relação (independentemente da qualificação jurídica que à mesma possa ser dada, incluindo a qualificação de contrato de trabalho subordinado) o Sr. AA declara nada mais ter a receber da X..., seja a que título for, renunciando expressamente a quaisquer direitos, monetários ou outros, que eventualmente pudesse ter contra a X..., designadamente a título de uma pretensa relação laboral”.
4.º[-A] - Dizia a cláusula primeira do contrato referido em 2.º que ao Autor competia proceder à cobrança de valores constantes da facturação da Ré aos clientes. - [Aditou-se a letra A, devido ao facto de, por manifesto lapso, se mostrar repetido o n.º 4.º].
5.º - Da cláusula terceira, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, do contrato referido em 2.º constam algumas das tarefas que cabiam ao autor.
[Por manifesto lapso, houve hiato na sequência numérica, passando-se do n.º 5.º para o n.º 7.º]
7.º - Na cláusula sétima do contrato referido em 2.º estipulava-se que a Ré forneceria ao Autor o necessário apoio de comunicações telefónicas e instalações para contacto com os clientes.
8.º - No exercício das suas funções o autor fazia cartas de cobrança, contactava telefonicamente com os clientes devedores, deslocava-se às instalações dos clientes, organizava os processos a enviar para o departamento contencioso da Ré.
9.º - Por vezes a ré referenciava, nas cartas tipo que enviava aos clientes com débitos em atraso, o autor como a pessoa que podia prestar os esclarecimentos que estes entendessem por necessários.
10.º - No desempenho das suas funções o autor utilizava o material de escritório existente nas instalações da Ré e por esta fornecido, tal como papel, telefone fixo, fax, fotocopiadora, canetas etc.
11.º - A ré não efectuou qualquer desconto para a Segurança Social referente às quantias que pagou ao autor.
12.º - A ré não pagou ao autor qualquer quantia a título de subsídio de refeição.
13.º - O autor não restituiu à ré a quantia que dela recebeu no montante de 35.000€ e que é referida na cláusula 4.ª do contrato referido em 4.º da MA.
14.º - O autor elaborava relatórios sobre a actividade desenvolvida – rq 1.º da BI.
15.º - No âmbito das cobranças o autor requeria certidões em repartições públicas – rq 3.º da BI.
16.º - O autor acompanhava as diligências para penhora no âmbito da disponibilização de meios para tal – rq 4.º da BI.
17.º - No exercício das suas funções o autor atendia, pessoal e telefonicamente, os clientes da Ré (informações e reclamações) – rq 5.º da BI.
18.º - A Ré informou o Autor que, caso não assinasse o documento, referido em 3.º da MA, ela rescindiria unilateralmente o contrato que os ligava – rq 10.º da BI.
19.º - Como contrapartida do trabalho prestado à ré o autor tinha apenas direito a receber da mesma as comissões calculadas sobre as importâncias cobradas, de acordo com o documento que se encontra, por fotocópia, a fls. 29 – rq 11.º da BI.»

2. No recurso de apelação, o Autor, impugnando a decisão proferida sobre matéria de facto, propugnou a alteração das respostas dadas aos artigos 6.º a 9.º da base instrutória (de “não provado” para “provado”), e 11.º (de “provado” para “não provado”), e solicitou que fossem considerados alguns factos instrumentais que, segundo alegou, ficaram, em resultado da prova testemunhal, demonstrados e são importantes para decidir sobre a qualificação do contrato.

Para melhor elucidação, é de referir que nos quesitos que receberam a resposta de “não provado”, e que o Autor impugnou, perguntava-se:

«6.º . O horário de trabalho do autor era das 09H00 às 18H00 com um intervalo para almoço da 12H30 às 14H00?
7.º - O horário de trabalho referido em 6.º da BI foi imposto pela Ré?

8.º - Pela prestação do seu trabalho, o Autor auferia o rendimento médio mensal médio de 1.300,00€?

9.º - O autor estava obrigado a trabalhar exclusivamente para a Ré?»

2. 1. O Tribunal da Relação procedeu à reapreciação das provas gravadas e exprimiu o seu juízo nos seguintes termos:

«[...]
Pretende o recorrente, em primeiro lugar, a alteração das respostas dadas aos quesitos 6.º e 7.º, considerados não provados, sustentando que deviam ser dados como provados.
Para tanto, como elemento de prova, indica o depoimento da testemunha:
- C...A...V...de S..., depoimento gravado na cassete n.º 1, lados A e B.
Esta testemunha, na verdade, sendo o supervisor e coordenador dos agentes de cobrança da Ré, referiu, com clareza, que o A., como a testemunha, tinha um horário de trabalho imposto pela ré, das 9h00 às 12.30h e das 14 às 18h, horário esse que, dado o volume de serviço existente, era muitas vezes excedido, das 8h00 às 20h00, com intervalo para almoço, face à necessidade de completarem, nas instalações da Ré, a sua actividade com a elaboração de relatórios dessa actividade.
Por sua vez, as testemunhas da R., C...N..., responsável na R. pelo serviço de controlo do crédito (cassete n.º 1, lado B e cassete n.º 2, lado A) e B...M..., director de divisão da Ré (cassete n.º 2, lados A e B), não puseram em causa este horário praticado pelo A., embora referissem que tal horário, não imposto pela Ré, tinha apenas a ver com a necessidade de os clientes da R. serem contactados no horário de funcionamento dos mesmos.
Assim, entendemos, no tocante aos factos constantes dos quesitos 6.º e 7.º, que a conjugação destes depoimentos permite concluir, pelo menos, que o A., com o conhecimento da R., desempenhava a sua actividade no horário de expediente desta, compreendido entre as 9h00 e as 12.30h e as 14 e as 18h, mas que muitas vezes tal trabalho era exercido entre as 8h00 e as 20h00.
Assim, procedendo, em parte a pretensão do recorrente, adita-se o seguinte factualismo, sob o ponto n.º 20:
«O A., com o conhecimento da R., desempenhava a sua actividade no horário de expediente desta, compreendido entre as 9h00 e as 12.30h e entre as 14 e as 18h00, e frequentemente iniciava o seu trabalho pelas 8h00, terminando-o cerca das 20.00 horas».
+++
- Quesito[s] 8.º e 11.º:
Pretende o recorrente que o quesito 8.º, onde se pretendia saber se o A. auferia um rendimento mensal médio de € 1.300,00, devia ser considerado provado, e, assim, não provado o quesito 11.º, tal como consta do ponto n.º 19 supra transcrito, para tanto, invocando o mesmo depoimento da testemunha C... S....
Nesta parte, importa relevar que este depoimento não foi conclusivo, referindo que o A. auferia uma média mensal variável em função dos montantes cobrados em cada mês, sem contudo a discriminar, sendo que, no mesmo sentido, são os demais depoimentos, nomeadamente dos referidos C...N... e B...M..., ainda que o C...N... não deixasse de referir que a Ré, através do sistema de comissões acordado com os agentes de cobrança, garantia sempre a estes um rendimento mensal.
Assim, a conjugação destes depoimentos permite concluir que se deve manter a resposta dada ao quesito 8.º, embora a resposta ao quesito 11.º mereça ser esclarecida, por forma a consignar que desse esquema resultava para o A. um rendimento mensal variável.
Em consequência o ponto n.º 19 passa a ter a seguinte redacção:
«Pela prestação do seu trabalho o Autor auferia um rendimento mensal variável em função das cobranças efectuadas e de acordo com o esquema comissional anexo ao contrato referido em 2, e junto a fls. 29».
+++
- Quesito 9.º:
Reclama o recorrente que este quesito (onde se perguntava se o A. estava obrigado a trabalhar exclusivamente para a Ré) devia ser dado como provado em função do depoimento da testemunha C... S....
Nesta parte, quer deste depoimento quer dos demais depoimentos produzidos nenhuma prova segura resultou de tal factualismo, pelo [que] se mantém a resposta dada.
+++
- factos instrumentais:
Finalmente, sustenta o recorrente que, a partir de algumas afirmações produzidas pelas testemunhas, o tribunal devia ter em consideração alguns factos instrumentais, por interessantes à decisão da causa, nos termos do art. 264.º, n.º 2, do CPC, e 72.º do CPT.
E, na verdade, atentos os depoimentos produzidos, concretamente pela testemunha C... S... e pelo C...N..., dúvidas não restaram de que a Ré, no tocante ao A. e demais agentes de cobrança, integrando estes uma equipa, além de lhes fixar objectivos, dava-lhes recomendações acerca da utilização dos telefones e das regras a observar no contacto telefónico com clientes.
Assim, e pelo seu relevo para a decisão da causa, adita-se sob o n.º 21 o seguinte factualismo:
«A Ré, no tocante ao A. e demais agentes de cobrança, integrando estes uma equipa, além de lhes fixar objectivos, dava-lhes recomendações acerca da utilização dos telefones e das regras a observar no contacto telefónico com clientes».
+++
Em consequência, e com os aditamentos introduzidos, aceita-se e mantém-se a decisão de facto da 1.ª instância.
[...]»

2. 2. A recorrente, invocando os artigos 655.º e 712.º do Código de Processo Civil, reputa de ilegal o aditamento dos factos constantes dos pontos 20 e 21, por contrariar os princípios da imediação e da livre apreciação da prova e exceder o âmbito do segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto.

Para tanto, no corpo da alegação da revista, sustenta, por um lado, que «não estamos perante nenhum caso extremo de errada apreciação da matéria de facto pela 1.ª instância» e, por outro lado, que, tendo-se o Autor limitado, nas conclusões do recurso de apelação, a alegar, quanto a tal aspecto, que a sentença não teve em consideração alguns factos instrumentais, de extrema importância para a qualificação do contrato e que resultaram dos depoimentos de determinadas testemunhas, sem indicar os fundamentos por que pedia a alteração da decisão, não podia o Tribunal da Relação, sem extravasar do objecto do recurso, atender a essa alegação, não sendo o preceito do artigo 264.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, invocado pelo Autor na apelação, passível de aplicação, dado que a prerrogativa conferida ao julgador se encontra limitada pelo interesse que os novos factos possam ter para a decisão da causa.

O primeiro argumento da recorrente — «não estamos perante nenhum caso extremo de errada apreciação da matéria de facto pela 1.ª instância» encerra uma conclusão que só pode ser alcançada mediante o exame e a valoração das provas oralmente produzidas em audiência, o que está vedado ao Supremo Tribunal realizar, em face do disposto nos conjugados artigos 712.º, n.º 6, 721.º, n.º 1, 722.º, n.º 2 e 729.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil, na versão anterior à que resultou da revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto (doravante, abreviadamente, CPC) — versão aqui aplicável, atenta a data da propositura da acção.

Diversamente, no que diz respeito à pretensa violação do disposto nos preceitos dos artigos 264.º, n.º 2, 655.º e 712.º, do CPC — este último, enquanto estatui sobre os pressupostos de que depende a modificação, pelo tribunal de recurso, da decisão proferida sobre a matéria de facto e consigna directrizes a observar no exercício do atinente poder-dever —, cabe nos poderes do Supremo averiguar se ocorreu a violação dos mesmos, uma vez que, nos termos do artigo 722.º, n.º 1, no recurso de revista, «pode o recorrente alegar, além de violação de lei substantiva, a violação de lei de processo», desde que seja admissível o recurso de agravo em 2.ª instância, com é o caso.

2. 3. De acordo com o disposto no artigo 264.º do CPC, e no que aqui importa ter presente, «[à]s partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir» (n.º 1); «[o] juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo [...] da consideração, mesmo oficiosa, dos factos instrumentais que resultem da discussão da causa» (n.º 2); «[s]erão ainda considerados na decisão os factos essenciais à procedência das pretensões formuladas [...] que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado e resultem da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado exercício do contraditório» (n.º 3).

E o artigo 72.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, estabelece que, «[s]e no decurso da produção da prova surgirem factos que, embora não articulados, o tribunal considere relevantes para a boa decisão da causa, deve ampliar a base instrutória ou, não a havendo, tomá-los em consideração, desde que sobre eles tenha incidido discussão».

O artigo 655.º, n.º 1, do CPC, consagra o princípio da livre apreciação da prova, princípio este que preside, não apenas, à actividade do tribunal de 1.ª instância, mas também à reapreciação das provas a efectuar pelo tribunal de recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 712.º, não havendo norma que limite a liberdade de julgamento da matéria de facto na 2.ª instância, quando se trate de reapreciar prova não vinculada, contanto que a reapreciação, a incidir sobre os elementos de prova que serviram de base à decisão, designadamente sobre o teor dos depoimentos gravados, não exceda o objecto da impugnação (a parte impugnada da decisão).

No caso em apreço, o acórdão impugnado, com base no exame da prova testemunhal gravada, entendeu que o tribunal recorrido não havia julgado acertadamente, ao responder “não provado” aos quesitos 6.º e 7.º da base instrutória, e, por isso, aditou o n.º 20 ao elenco dos factos provados, cujo texto se apresenta como uma resposta restritiva dirigida ao que neles, encarados numa perspectiva unitária, se perguntava.

Tal resposta não excedeu o que fora alegado pelo Autor e levado aos mencionados quesitos, onde, recorde-se, se perguntava se o horário de trabalho do autor era das 09h00 às 18h00 com um intervalo para almoço da 12h30 às 14h00 e se tal horário havia sido imposto pela Ré, ao que o tribunal da 1.ª instância respondeu não provado, com expressa discordância do Autor no recurso de apelação, a qual foi apreciada a Relação, que veio declarar provado que o Autor, com o conhecimento da Ré, desempenhava a sua actividade no horário de expediente desta, compreendido entre as 9h00 e as 12h30 e entre as 14h00 e as 18h00, e frequentemente iniciava o seu trabalho pelas 8h00, terminando-o cerca das 20h00.

O aditamento do n.º 21, segundo o texto do acórdão, suscitado pela alegação do Autor de que não haviam sido considerados pela sentença factos instrumentais relevantes para a decisão, afirmados por algumas testemunhas, resultou da apreciação de alguns dos depoimentos gravados.

Este aditamento contém factos susceptíveis de indiciar que a relação que vigorou entre as partes se desenvolveu em termos de subordinação característica do contrato de trabalho, daí a sua instrumentalidade. Por outro lado, não são despiciendos para a decisão. Como nota o douto parecer do Ministério Público, alguns foram alegados na petição inicial — a Ré «fixava quais os objectivos a atingir pelo departamento de cobrança» e «dava recomendações acerca da utilização dos telefones e das regras a observar no contacto com os clientes» (artigos 22.º e 23.º) — e impugnados na contestação (artigos 73.º e segs.), pelo que deveriam ter sido inscritos na base instrutória, o que não sucedeu. De todo o modo, sendo factos instrumentais, e tendo os mesmos sido revelados no decurso da produção da prova, ainda que não tivessem sido alegados, a sua inclusão na matéria de facto a atender sempre seria consentida ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 264.º do CPC, não podendo ser acolhido o argumento da Ré, segundo o qual não revestem interesse para a decisão. Isto vale, também, no que respeita à restante matéria inserida naquele ponto 21, apesar de não ter sido alegada na petição.

Deste modo, não se mostram violadas as normas da lei adjectiva supra referidas, não se vendo, por conseguinte, motivo para excluir da matéria de facto os dois pontos aditados.

3. Sustenta a recorrente que a relação jurídica, que vigorou entre as partes, desde Dezembro de 1993 até 1 de Julho de 2005, deve ser qualificada como contrato de prestação de serviço.

Nesse período, ocorreram alterações no ordenamento jurídico, de que importa salientar a aprovação do Código do Trabalho pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto (Lei Preambular), que revogou os diplomas respeitantes às matérias reguladas no Código, entre os quais, o Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969, que aprovou o Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho (LCT) – [artigo 21.º, n.º 1, alínea a), da Lei Preambular].

Daí que, para resolver a questão da qualificação do vínculo estabelecido, haja que atender a que a Lei Preambular fixou, no artigo 3.º, n.º 1, o dia 1 de Dezembro de 2003 para a entrada em vigor do Código e, no artigo 8.º, n.º 1, consignou a regra geral de aplicação no tempo, segundo a qual “ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho os contratos de trabalho [...] celebrados [...] antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento”.
A relação jurídica em causa foi constituída antes da entrada em vigor do Código do Trabalho e, embora se tenha mantido na vigência deste diploma, nenhum facto ocorreu determinante de qualquer mudança na sua configuração.

Porque o Código do Trabalho não se aplica aos efeitos (direitos e obrigações) emergentes de factos totalmente passados, antes do início da sua vigência, a qualificação de tal relação jurídica, que pressupõe um juízo de valoração sobre o facto que lhe deu origem, há-de operar-se à luz do regime anterior, que é o da LCT.

3. 1. A distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviço, definidos, respectivamente, no artigo 1152.º do Código Civil – cujo texto foi reproduzido no artigo 1.º da LCT – e no artigo 1154.º do mesmo Código, assenta, como se observou no Acórdão deste Supremo de 23 de Fevereiro de 2005 (Documento n.º SJ200502230022684, em www.dgsi.pt), em dois elementos essenciais: o objecto do contrato (prestação de actividade ou obtenção de um resultado); e o relacionamento entre as partes (subordinação ou autonomia).

Assim, o contrato de trabalho tem como objecto a prestação de uma actividade e, como elemento típico e distintivo, a subordinação jurídica do trabalhador, traduzida no poder do empregador de conformar, através de ordens, directivas e instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou.

Diversamente, no contrato de prestação de serviço, o prestador obriga-se à obtenção de um resultado, que efectiva por si, com autonomia, sem subordinação à direcção da outra parte.
Nem sempre, através do critério do objecto do contrato, surge, com nitidez, a distinção entre as duas figuras, já que, frequentemente, não se consegue determinar se a obrigação assumida foi a de “prestar uma actividade intelectual ou manual”, própria do contrato de trabalho (artigo 1152.º do Código Civil), ou se obrigação consiste em “proporcionar certo resultado do trabalho intelectual ou manual”, própria do contrato de prestação de serviço (artigo 1154.º do Código Civil), pois que todo o trabalho visa a obtenção de um resultado e este não existe sem aquele.

Por isso, em última análise, é o relacionamento entre as partes – a subordinação ou autonomia – que permite atingir aquela distinção.

Tratando-se, em qualquer caso, de um negócio consensual, é fundamental, para determinar a natureza e o conteúdo das relações estabelecidas entre as partes, averiguar qual a vontade por elas revelada, quer quando procederam à qualificação do contrato, quer quando definiram as condições em que se exerceria a actividade – ou seja, quando definiram a estrutura da relação jurídica em causa – e proceder à análise do condicionalismo factual em que, em concreto, se desenvolveu o exercício da actividade no âmbito daquela relação jurídica.

A subordinação jurídica, característica basilar do vínculo laboral e elemento diferenciador do contrato de trabalho, implica uma posição de supremacia do credor da prestação de trabalho e a correlativa posição de sujeição do trabalhador, cuja conduta pessoal, na execução do contrato, está necessariamente dependente das ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites do contrato e das normas que o regem.
A cargo da entidade patronal estão os poderes determinativo da função e conformativo da prestação de trabalho, ou seja, o poder de dar um destino concreto à força de trabalho que o trabalhador põe à sua disposição, quer atribuindo uma função geral ao trabalhador na sua organização empresarial, quer determinando-lhe singulares operações executivas, traduzindo-se a supremacia da entidade patronal, ainda, nos poderes regulamentar e disciplinar.

A determinação da existência de subordinação jurídica e dos seus contornos consegue-se mediante a análise do comportamento das partes e da situação de facto, através de um método de aproximação tipológica, única via a percorrer, na ausência de comportamentos declarativos expressos definidores das condições do exercício da actividade contratada, situação frequente quando se trata de convénios informais.

A subordinação “traduz-se na possibilidade de a entidade patronal orientar e dirigir a actividade laboral em si mesma e ou dar instruções ao próprio trabalhador com vista à prossecução dos fins a atingir com a actividade deste, e deduz-se de factos indiciários, todos a apreciar em concreto e na sua interdependência, sendo os mais significativos: a sujeição do trabalhador a um horário de trabalho; o local de trabalho situar-se nas instalações do empregador ou onde ele determinar; existência de controlo do modo da prestação do trabalho; obediência às ordens e sujeição à disciplina imposta pelo empregador; propriedade dos instrumentos de trabalho por parte do empregador; retribuição certa, à hora, ao dia, à semana ou ao mês; exclusividade de prestação do trabalho a uma única entidade” e “pode comportar diversos graus, não sendo incompatível com a verificação de alguma margem de autonomia do trabalhador, quer no que se refere à forma de produção do trabalho, quer à sua orientação, desde que não colida com os fins últimos prosseguidos pelo empregador” – Acórdão deste Supremo Tribunal, de 21 de Março de 2001 (Processo n.º 3918/00 - 4.ª Secção), sumariado em www.stj.pt, Jurisprudência/Sumários de Acórdãos.

A subordinação apenas exige a mera possibilidade de ordens e direcção e pode até não transparecer em cada momento da prática de certa relação de trabalho, havendo, muitas vezes, a aparência da autonomia do trabalhador que não recebe ordens directas e sistemáticas da entidade patronal, o que sucede sobretudo em actividades cuja natureza implica a salvaguarda da autonomia técnica e científica do trabalhador.

As dificuldades na formulação do juízo qualificativo, através do critério do relacionamento entre as partes, acentuam-se perante situações que contêm elementos enquadráveis em diferentes figuras contratuais por se situarem em zonas de fronteira entre o contrato de trabalho e outras espécies de contratos, para cuja execução é necessária a prestação da actividade intelectual ou manual de alguém, sobretudo nos casos de maior autonomia técnica, em que é mais difícil clarificar os espaços de auto e heterodeterminação e, assim, descortinar qual o tipo de relacionamento entre as partes (subordinação ou autonomia).

Torna-se, assim, necessário, para alcançar a identificação da relação laboral, proceder à análise da conduta dos contraentes na execução do contrato, recolhendo do circunstancialismo que o envolveu indícios que reproduzem elementos do modelo típico do trabalho subordinado ou de outro (v. g. da prestação de serviço), por modo a poder-se concluir, ou não, pela coexistência no caso concreto dos elementos definidores do contrato de trabalho.

Dado que os factos reveladores da existência do contrato de trabalho se apresentam como constitutivos do direito que, com base neles, se pretende fazer valer, o ónus da prova incumbe a quem os invoca, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil.

Postas estas considerações de carácter genérico, coincidentes, no essencial, com as que foram explanadas no acórdão recorrido, representando, em substância, o fruto do labor doutrinário e jurisprudencial sobre o problema, regressemos ao caso que nos ocupa.

3. 2. Para acolher a tese da existência de contrato de trabalho, defendida pelo Autor, o Tribunal da Relação discorreu assim:

«No caso dos autos, está provado:
- o autor/recorrente foi admitido, em 2.12.1993, ao serviço da ré, ao abrigo de um contrato denominado “contrato de prestação de serviços”, para desempenhar as funções de “agente de cobrança”;
- incumbindo-lhe as funções descritas no ponto 8.º da matéria de facto, ou seja, fazer cartas de cobrança, contactar telefonicamente com os clientes devedores, deslocar-se às instalações dos clientes, organizar os processos a enviar para o departamento contencioso da Ré;
- No âmbito das cobranças, o autor elaborava relatórios sobre a actividade desenvolvida, requeria certidões em repartições públicas e acompanhava as diligências para penhora no âmbito da disponibilização de meios para tal – pontos n.os 14, 15 e 16.
- no desempenho das suas funções, o autor utilizava o material de escritório existente nas instalações da ré e por esta fornecido, tal como papel, telefone fixo, fax, fotocopiadora, canetas etc. – ponto n.º 10;
- O A., com o conhecimento da R., desempenhava a sua actividade no horário de expediente desta, compreendido entre as 9h00 e as 12.30h e entre as 14 e as 18h00, e frequentemente iniciava o seu trabalho pelas 8h00, terminando-o cerca das 20.00 horas – ponto n.º 20;
- A Ré, no tocante ao A. e demais agentes de cobrança, integrando estes uma equipa, além de lhes fixar objectivos, dava-lhes recomendações acerca da utilização dos telefones e das regras a observar no contacto telefónico com clientes;
- O autor elaborava relatórios sobre a actividade desenvolvida – ponto n.º 14;
- pela prestação do seu trabalho, o autor auferia um rendimento mensal variável em função das cobranças efectuadas e de acordo com o esquema comissional anexo ao contrato de admissão – ponto n.º 19.
Ora, de toda esta factualidade resulta, com clareza, cremos nós, que o recorrente exercia as suas funções, cumprindo um horário, prestando parte da sua actividade nas instalações da Ré, com instrumentos fornecidos por esta última, não só integrado na organização e estrutura da empresa, como sob as sua ordens e direcção, já que observava e acatava as instruções e recomendações da ré, a qual fixava os objectivos a atingir pelo departamento de cobrança, onde o autor estava integrado, e pela prestação do seu trabalho, o autor auferia um rendimento mensal variável em função das cobranças efectuadas e de acordo com o esquema comissional anexo ao contrato de admissão.
Assim, sendo a situação em apreço típica das dificuldades de delimitação da subordinação do trabalhador, importa analisar novamente os referidos indícios de subordinação para a necessária ponderação de um juízo de globalidade.
É certo que se provou igualmente que o A. também outorgou o contrato denominado de prestação de serviços, mas tal nomem juris assume-se como indícios para a qualificação do contrato, pois o que releva, para esse efeito, não é a designação escolhida pelas partes nem os termos em que foi redigido, mas sim os termos em que o mesmo foi executado.
Concluindo:
Apreciando globalmente os indícios que emergem da relação contratual em apreço, impõe-se concluir que se apuraram factos bastantes para caracterizar a relação jurídica em causa como contrato de trabalho subordinado, desde Dezembro de 1993 até Junho de 2005.»

A Ré discorda deste juízo, acusando o acórdão de incorrecta valoração dos factos indiciários, designadamente no tocante ao relevo dado ao local e instrumentos de trabalho, e de ter errado, ao considerar o cumprimento de um horário de trabalho, a sujeição do Autor a instruções e recomendações e a integração do mesmo na organização e estrutura da empresa, salientando que os atinentes factos, inscritos nos artigos 2.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 12.º da base instrutória, não se demonstraram, o que, na sua óptica, não foi devidamente ponderado pelo Tribunal da Relação.

3. 3. Como se observou no Acórdão deste Supremo Tribunal de 9 de Setembro de 2009, publicado em www.dgsi.pt (Processo n.º 3246/06.4TT LSB.S1), embora o nomen juris que as partes conferiram ao negócio jurídico não seja, só por si, determinante da qualificação do contrato, não pode, sem mais, deixar de atender-se à forma como, desde logo à partida, ficou estipulado o negócio, havendo, por conseguinte de atentar-se no que, no escrito que corporizou o encontro de vontades, ficou consignado.

No caso, esse escrito (fls. 26/28), sob a denominação “Contrato de Prestação de Serviços”, contém as seguintes cláusulas:
«1.º
O AGENTE DE COBRANÇA é um trabalhador por conta própria a quem competirá proceder à cobrança de valores constantes da facturação da RX aos clientes.
2.º
Os valores a cobrar pelo AGENTE DE COBRANÇA constarão de listas de Análises de Conta que lhe serão mensalmente fornecidas pela RX.
3.º
1. No desempenho da sua actividade, competirá, designadamente, ao AGENTE DE COBRANÇA:
- Efectuar todas as diligências necessárias junto dos clientes da RX que lhe estejam adstritos com vista à cobrança tempestiva dos respectivos débitos, devendo, para esse efeito, deslocar-se ao domicílio dos que se mostrarem necessários, sempre que haja divergências ou dúvidas suscitadas pelos clientes quanto à facturação dos montantes em débito;
- Usar de todos os meios legítimos ao seu alcance no sentido de persuadir os clientes faltosos da RX que lhe estejam adstritos a liquidarem prontamente os seus débitos, devendo comunicar de imediato à RX quaisquer eventuais propostas de acordos sugeridos por esses clientes, susceptíveis de permitirem a regularização, por via amigável, e sem recurso ao Tribunal, de débitos em atraso;
- Proceder à entrega, nos serviços de Tesouraria da RX, sita na Rua Pedro Nunes, 16, em Lisboa, ou ao depósito nos Bancos, conforme for recomendado, no próprio dia da respectiva cobrança, de todos os valores efectivamente recebidos de clientes;
- Informar, de imediato, a RX de eventuais impossibilidades de cobrança de valores devendo, nesse caso, apresentar relatório circunstanciado das diligências feitas com vista à cobrança desses valores;
2. No desempenho da sua actividade, o AGENTE DE COBRANÇA deverá tratar os clientes da RX com urbanidade e respeito.
4.º
O AGENTE DE COBRANÇA constitui-se, nos termos dos artigos 1185.º e seguintes do Código Civil, fiel depositário de todos os valores cobrados de clientes da RX, enquanto os mesmos se mantiverem na sua posse, sendo o único responsável perante a RX, pela sua perda ou deterioração.
5.º
1. RX pagará, contra apresentação de factura, os serviços prestados pelo AGENTE DE COBRANÇA no âmbito deste contrato em função dos valores por este cobrados e de acordo com o esquema comissional anexo a este contrato, do qual é parte integrante.
2. Os valores dos saldos passados a Contencioso, após acordo da RX, não são considerados para efeito do cálculo dos valores cobrados.
3. Para efeitos do disposto no n.º 1 deste artigo, tomar-se-ão como cobrados os saldos regularizados por letras sacadas pela R... X... e aceites pelos seus clientes desde que, cumulativamente, se verifiquem os requisitos seguintes:
a) A RX aceite esta forma de pagamento caso a caso;
b) As letras sejam descontáveis e o seu vencimento não ultrapasse os 90 dias da data do aceite;
final de cada mês [sic]

6.º
1. A facturação dos serviços pelo AGENTE DE COBRANÇA e pagamento pelo RX terá lugar mensalmente, até ao dia quinze do mês imediato ao da prestação dos serviços pelo AGENTE DE COBRANÇA, contra a apresentação de factura e recibo.
2. Por conta dessa facturação, a RX adiantará mensalmente e se lhe for pedido, em favor do AGENTE DE COBRANÇA, um valor equivalente a 40% das comissões pagas no mês imediatamente anterior àquele a que se refere o adiantamento pedido. Este adiantamento será pago contra apresentação de factura e recibo, cujo montante será encontrado posteriormente com o cálculo e facturação das comissões nos termos do n.º 1 dos artigos 5.º e 6.º.
7.º
A RX fornecerá ao AGENTE DE COBRANÇA o necessário apoio de comunicações telefónicas e instalações para os contactos com os clientes.
8.º
Este contrato é válido pelo prazo inicial de 30 dias contados desde a data da sua celebração e renovar-se-á automaticamente por iguais e sucessivos períodos, salvo se o mesmo for resolvido por qualquer das partes mediante envio à outra parte de carta registada com aviso prévio de recepção, com a antecedência mínima de quinze dias em relação ao período inicial ou ao de qualquer das suas prorrogações.
[...]»
O esquema comissional anexo ao contrato, a que se refere a cláusula n.º 5.º, consta da “Acta Adicional ao Contrato de Prestação de Serviços”, junta a fls. 29, é do seguinte teor:

1. TIPO DE CLIENTE: COMERCIAIS (STANDARD COMERCIAL)

2. APLICAÇÃO:

2.1 - COMISSÃO BASE: Ao total dos valores cobrados e em função da sua percentagem relativamente aos valores entregues para cobrança em cada mês.

2.2 - COMISSÃO COMPLEMENTAR: À variação, no sentido decrescente, dos saldos a mais de 3 meses, incluídos nos valores entregues para cobrança referidos em 2.1, e tendo par base a saldo inicial do mês em referência ao saldo inicial do mês seguinte.

3. CÁLCULO DO VALOR A PAGAR COMO COMISSÃO BASE E EM FUNÇÃO DA PERCENTAGEM REFERIDA EM 2.1:

% DO VALOR COBRADO

3.1 - Se menor que 100% 0,765

3.2 - Se igual ou maior que 100% e menor que 110% 1,1

3.3 - Se igual ou maior que 110% e menor que 120% 1,35

3.4 - Se igual ou maior que 120% e menor que 130% 1,5

3.4 - Se igual ou maior que 130% 1,65

4. CÁLCULO DO VALOR A PAGAR COMO COMISSÃO COMPLEMENTAR E EM FUNÇÃO DA VARIAÇÃO REFERIDA EM 2.2:

4.1 - Pelo mínimo de 10% de variação - Esc.: 15.000$00

4.2 - Pela variação maior que 10% o montante a pagar é calculado directamente pela fórmula seguinte:

CC = % VS+ 100 x 15.000$00
100

Donde:

CC = Comissão Complementar

% VS = Percentagem da variação de saldo (no sentido decrescente)


A vontade das partes expressa no acordo que se transcreveu dirigiu-se, claramente, no sentido do estabelecimento de uma relação jurídica em que não está presente a possibilidade de o outorgante beneficiário do resultado da actividade a prestar orientar e dirigir essa actividade em si mesma e/ou dar instruções ao prestador, com vista à prossecução dos fins a atingir com a actividade deste, surpreendendo-se, no convénio, por um lado, a ausência de imposição de um local e de um horário de trabalho determinados pelo mesmo beneficiário, e, por outro lado, a fixação da retribuição em função, não do tempo dedicado ao exercício da actividade, mas, exclusivamente, em função dos valores realizados em actos de cobrança.

Nem o estipulado no n.º 3.º do contrato, que contém directrizes genéricas, aceites pelo Autor, sobre o seu modo de agir, enquanto agente da Ré, no sentido da proficiência e qualidade dos resultados a obter, nem o «apoio de comunicações e instalações para os contactos com os clientes» que a Ré se comprometeu a fornecer-lhe, nos termos do n.º 7.º, perturbam a interpretação do declarado pelas partes no sentido que se deixou apontado.

Na petição inicial, o Autor alegou, e foi levado à base instrutória, que:

— as deslocações que efectuava às instalações dos clientes eram determinadas pela Ré (quesitos 2.º);
— o seu horário de trabalho era das 09h00 às 18h00 com um intervalo para almoço da 12h30 às 14h00 e foi-lhe imposto pela Ré (quesitos 6.º e 7.º);
— pela prestação do seu trabalho, auferia o rendimento médio mensal de € 1.300,00 (quesito 8.º);
— estava obrigado a trabalhar exclusivamente para a Ré (quesito 9.º); e
— o período do seu gozo de férias era determinado pela Ré (quesito 12.º).

De todos estes factos atinentes à execução do contrato, susceptíveis de configurar, na prática, desvios à vontade inicialmente manifestada pelas partes, por forma a que no desenvolvimento da relação estabelecida esta viesse, na realidade, a adquirir o carácter de subordinação inerente a uma relação laboral, apenas se provou que:

— o Autor, com o conhecimento da Ré, desempenhava a sua actividade no horário de expediente desta, compreendido entre as 9h00 e as 12h30h e entre as 14h00 e as 18h00, e frequentemente iniciava o seu trabalho pelas 8h00, terminando-o cerca das 20h00;
— pela prestação do seu trabalho, o Autor auferia um rendimento mensal variável em função das cobranças efectuadas e de acordo com o esquema comissional anexo ao contrato referido em 2, e junto a fls. 29.

Não ficou demonstrado que as deslocações por ele efectuadas às instalações dos clientes eram determinadas pela Ré, que o horário que observava foi imposto pela Ré, que esta determinava o período do seu gozo de férias, nem que estava obrigado a trabalhar exclusivamente para Ré, assim como não se provou o montante do rendimento médio mensal que auferia, em função do valor das cobranças efectuadas.

Provou-se, por outro lado, que, no exercício da sua actividade de agente de cobranças, em que utilizava o material de escritório e o equipamento existente nos escritórios da Ré, por esta fornecido, o Autor fazia cartas de cobrança, contactava telefonicamente com os clientes devedores, deslocava-se às instalações dos clientes devedores, organizava os processos a enviar para o departamento de contencioso da Ré; era, por vezes, indicado, por ela, aos clientes com débitos em atraso, como a pessoa que podia prestar os esclarecimentos necessários; elaborava relatórios relatórios, requeria certidões em repartições públicas, acompanhava as diligências para penhora, e atendia pessoal e telefonicamente, clientes da Ré.

Todas estas tarefas, bem como o seu modo de execução, são compatíveis com o cumprimento das obrigações assumidas no âmbito de um contrato de prestação de serviço, pelo que, dada a natureza da actividade e o objecto da prestação convencionada, a ser exercida com meios fornecidos pela Ré, o que pode afirmar-se é que o contrato se desenvolveu no estrito cumprimento da inicial manifestação vontade das partes de submeterem o seu relacionamento ao regime do contrato de prestação de serviço, portanto sem qualquer vínculo de subordinação.

Também o facto de o Autor desempenhar as tarefas de agente de cobrança, parte do tempo, nas instalações da Ré, «integrando uma equipa», à qual eram fixados objectivos e dadas recomendações acerca da utilização dos telefones e das regras a observar no contacto telefónico com clientes, atenta a natureza da actividade, se compreende no objecto do acordo de prestação de serviço (conforme a cláusula n.º 3.º do mesmo), atendendo aos fins por este prosseguidos e à antes aludida qualidade dos resultados a alcançar.

Por outro lado, não se tendo provado a sujeição do Autor a qualquer horário de trabalho, pois apenas se provou que observava, com conhecimento da Ré, um determinado horário, não pode dar-se por verificado um dos mais relevantes índices da subordinação que caracteriza o contrato de trabalho, que se prende com o poder do empregador de controlar e disciplinar o exercício da actividade contratada.

No mesmo sentido de que o convénio foi executado como contrato de prestação de serviço, o facto de não se ter provado — e rigorosamente nem sequer foi alegado — qualquer alteração no modo de fixação da retribuição: em função dos resultados e não em função do tempo dedicado à actividade desenvolvida.

Finalmente, a aceitação, ao longo de mais de onze anos da execução do contrato, por parte do Autor, de uma situação jurídica de que estavam arredados direitos e obrigações próprios de um vínculo de natureza laboral – v.g., subsídio de refeição, retribuições de férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal, que veio reclamar na acção – contrariam a qualificação do contrato como contrato de trabalho.

Em suma, o quadro factual disponível não permite afirmar que o comportamento das partes se desenvolveu de modo a poder concluir-se pela existência de subordinação jurídica do Autor em relação à Ré, nada apontando no sentido de ele estar sujeito aos deveres de obediência, de assiduidade, de exclusividade, e, pois, ao poder disciplinar, correlacionado com tais exigências.

Apreciando globalmente todos os índices revelados pelo desenvolvimento da relação contratual, é de concluir que não se demonstraram factos bastantes para caracterizar a relação em causa como contrato de trabalho.

III

Em face do exposto, concede-se revista e, em consequência, revoga-se o acórdão recorrido, na parte impugnada, ou seja, na parte em que declarou que «em 2 de Dezembro de 1993, foi celebrado entre o A. e a R um contrato de trabalho».

Custas, nas instâncias e no Supremo, a cargo do Autor.

Lisboa, 4 de Novembro de 2009.

Vasques Dinis (Relator)

Bravo Serra

Mário Pereira