Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00010535 | ||
| Relator: | BARBIERI CARDOSO | ||
| Descritores: | RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DE COGNIÇÃO ALEGAÇÕES CONCLUSÕES PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO | ||
| Nº do Documento: | SJ199105290024834 | ||
| Data do Acordão: | 05/29/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1411/87 | ||
| Data: | 05/31/1989 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ARTIGO 85 ARTIGO 114 ARTIGO 134. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1979/07/10 IN BMJ N289 PAG242. ACÓRDÃO STJ DE 1980/12/09 IN BMJ N302 PAG247. ACÓRDÃO STJ DE 1981/01/30 IN BMJ N303 PAG219. ACÓRDÃO STJ DE 1982/05/04 IN BMJ N317 PAG226. ACÓRDÃO STJ DE 1982/12/02 IN BMJ N322 PAG315. | ||
| Sumário : | I - Não compete ao Supremo Tribunal de Justiça exercer censura sobre o acordão da Relação que ordenou o prosseguimento da acção com a baixa do processo a 1 instancia para ampliação e fixação da materia de facto necessaria a decisão de direito. II - O ambito do recurso delimita-se pelas conclusões formuladas nas respectivas alegações. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferencia, no Supremo Tribunal de Justiça: A intentou na comarca de Satão, com o patrocinio do Ministerio Publico, acção com processo especial emergente de acidente de trabalho contra a Portugal Previdente, Companhia de Seguros, contra Aliança Seguradora, E.P., B e C e mulher, D, todos identificados nos autos, pedindo que os reus sejam condenados a pagar-lhe a pensão anual e vitalicia e demais indemnizações a que tem direito por virtude do acidente de trabalho que sofreu no dia 31 de Outubro de 1982 ao fazer um furo com um compressor, acidente de que lhe resultou atrofia do olho esquerdo com acidente visual nular. Todos os reus contestaram negando a obrigação de pagar o pedido: a Aliança Seguradora alegando que o contrato de seguro celebrado com o co-reu B caducara 15 dias antes do acidente; a Portugal Previdente invocando a sua ilegitimidade porque o autor nunca foi trabalhador do seu segurado C; o B sustentando que embora o sinistrado fosse seu trabalhador, no dia do acidente estava ao serviço de outro reu; e finalmente o reu C considerando-se parte ilegitima, desde que não conhecia o sinistrado, não celebrara com ele qualquer contrato, nunca lhe dera ordens, nem lhe pagara qualquer retribuição. O saneador - sentença de folhas 251 e seguintes declarou as res seguradoras e os reus C e mulher partes ilegitimas, absolvendo-os da instancia e julgou o caso procedente quanto ao reu B, condenando-o no pedido. Porem, no recurso de apelação por este reu interposto, veio a ser proferido o douto acordão da Relação de Coimbra de folhas 299 e seguintes, que concedeu provimento ao recurso e revogou a decisão recorrida na parte em que conheceu do merito, ordenando o prosseguimento dos autos para apuramento dos factos que permitam determinar se no dia do acidente o sinistrado trabalhava ou não por conta e sob as ordens do apelante, visto tratar-se de questão controvertida. E deste aresto que vem a presente revista, pedida pelo Ministerio Publico, que nas suas alegações defende a confirmação integral da decisão da 1 instancia ou em alternativa a revogação do acordão recorrido na parte em que manteve a absolvição da instancia dos demais reus com fundamento na sua ilegitimidade. Contra - alegaram os recorridos C e mulher e a Portugal Previdente defendendo o acordão no tocante a questão de ilegitimidade. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. O Excelentissimo Magistrado do Ministerio Publico junto do Tribunal da Relação de Coimbra pede revista do acordão de folhas 299 e seguintes argumentando: I - Ao contrario do que se entendeu no acordão recorrido, parece indibitavel o alcance responsabilizante dos factos acordados na tentativa de conciliação, os quais, por não poderem ser discutidos face ao disposto no artigo 134 do Codigo de Processo de Trabalho, possibilitavam o conhecimento do merito com a condenação do reu B no pedido, tal como se entendeu na 1 instancia, cuja sentença deve ser confirmada na integra. II - Ao considerar materia controvertida a cessão da posição contratual invocadas pelo reu B, com o consequente proseguimento dos autos, deveria então o acordão ter-se pronunciado sobre as implicações dai decorrentes em relação a todo o julgado em 1 instancia, deixando em aberto a questão da ilegitimidade dos reus C e mulher e Portugal Previdente. Suscitam-se, pois, duas questões no presente recurso: a de saber se os elementos de facto constantes dos autos possibilitavam ou não o conhecimento do merito da causa no despacho saneador e a da ilegitimidade dos reus C e mulher e respectiva seguradora. Vejamos o primeiro e principal fundamento do recurso. Segundo resulta dos artigos 114 e 134 do Codigo de Processo do Trabalho, os factos sobre que tenha havido acordo na tentativa de conciliação tem de se considerar assentos, sendo insusceptiveis de alteração na acção. Na tentativa de conciliação de folhas 159 a 161 ficou assente por acordo entre o sinistrado e o B que aquele sofreu um acidente no dia 31 de Outubro de 1982 quando trabalhava com um compressor no desaterro de uma casa, compressor esse que pertencia a C, que o alugara ao B. Este aceitou ainda no referido auto a caracterização do acidente como de trabalho, o nexo de causalidade entre a lesão e o acidente, o montante da retribuição mensal auferida pela vitima, assim como o grau de incapacidade atribuida. Todavia, recusou conciliar-se com o sinistrado porque no dia do acidente este não se encontrava ao seu serviço mas sim do C, por ter ido substituir um seu trabalhador que se despedira, argumentação que desenvolveu depois na sua contestação. Perante esta situação, entendeu-se na 1 instancia que o processo ja continha todos os elementos necessarios para o conhecimento do merito no despacho saneador e assim veio a proferir-se a sentença de folhas 251 e seguintes que reconhecendo o reu B como entidade patronal do sinistrado, julgou a acção procedente quanto a ele, condenando-o no pedido. Todavia, o acordão da Relação de Coimbra revogou nesta parte a sentença apelada e ordenou o prosseguimento dos autos para apuramento da materia de facto, relativa a determinação da entidade responsavel, visto os factos acordados na tentativa de conciliação serem insuficientes para se decidir tal questão. Na presente revista pugna o Ministerio Publico recorrente para confirmação da sentença da 1 instancia que conheceu do merito. Ora tal pretensão não merece acolhimento. Com efeito, tem ainda jurisprudencia pacifica deste Supremo Tribunal que a insuficiencia ou suficiencia de factos para julgar de merito no despacho saneador integram em regra questões de facto da exclusiva competencia das instancias, como decorre dos arts. 722, n. 2 e 729, n. 2 do Codigo de Processo Civil. Assim, o Supremo Tribunal de Justiça não pode exercer censura sobre o acordão da Relação que entendeu não ser possivel por falta da necessaria materia de facto conhecer do pedido no despacho saneador e por esta razão ordenou o proseguimento da acção (vejam-se neste sentido, entre outros, os acordão deste Tribunal de 10-7-79, 9-12-80, 30-1-81 e 4-5-82, in B.M.J., numeros 289/242, 302/247, 303/219 e 317/226). Alias, e inegavel que na tentativa de conciliação e nos articulados das partes deparamos com duas teses antagonicas relativamente a determinação da entidade patronal do sinistrado no dia do acidente, cuja resolução depende da produção de provas. Nesta parte improcedem, pois, as conclusões do Ministerio Publico recorrente. Passemos ao problema da ilegitimidade. Na 1 instancia foram os reus C e mulher e as res seguradoras julgadas partes ilegitimas e absolvidas da instancia. Desta decisão apelou o reu condenado B, invocando nas suas alegações dois fundamentos: a) O Juiz não tinha elementos para conhecer do pedido no despacho saneador. b) O juiz podia declarar a ilegitimidade da re Aliança Seguradora mas não a dos outros reus, pois quanto a estes mostra-se nos autos o problema da determinação da entidade responsavel. A primeira questão veio a ser resolvida na Relação em sentido favoravel ao recorrente, como acabamos de ver. Quanto a segunda, o recurso improcedeu por se haver entendido que o recorrente nas conclusões da sua alegação não se referiu a excepção da ilegitimidade e assim tal materia ficou excluida do objecto do recurso, dela se não conhecendo. Neste ponto não podemos concordar com o julgado. E certo que nos termos do artigo 690 do Codigo de Processo Civil o ambito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente, so abrangendo as questões nelas referidas. Trata-se, de resto, de orientação pacifica deste Supremo Tribunal, consagrada em inumeros acordãos, de que se menciona o de 2 de Dezembro de 1982, publicado no B.M.J. numero 322, pagina 315. Na doutrina pode ver-se, no mesmo sentido, Alberto dos Reis, Codigo de Processo Civil Anotado, volume V, pagina 363. E, porem, manifesto que nesse recurso o recorrente não pretendeu de modo algum restringir o seu ambito a questão de cabimento de merito. Com efeito, a folhas 261 verso das suas alegações sustentou que "em relação aos reus C e Portugal Previdente a decisão da sua legitimidade devera ser relegada para a sentença final depois de realizada a prova sobre os factos alegados pelo recorrente e que a serem provados configuram inquestionavelmente a responsabilidade de tais reus e, em consequencia, a sua legitimidade". Assim, quando nas conclusões que formulou pediu o prosseguimento da acção com a elaboração da especificação e do questionario e invocou a violação do artigo 510 do Codigo de Processo Civil, tambem estava, logicamente, a reportar-se a decisão sobre a ilegitimidade dos co-reus, tanto mais que tal questão esta intimamente relacionada com a da determinação da entidade responsavel. Não tem, assim, razão de ser a interpretação restritiva que no acordão recorrido se fez das conclusões da alegação do reu apelante. Nestas circunstancias, impõe-se concluir que o Tribunal da Relação de Coimbra não conheceu injustificadamente do problema da legitimidade dos reus que foi submetida a sua apreciação. Pelo exposto e considerando o preceituado no artigo 85 do Codigo de Processo de Trabalho, concede-se em parte a revista e ordena-se que o processo baixe a Relação para conhecimento da legitimidade dos reus Manuel Duarte e mulher e Portugal Previdente, confirmando-se, quanto ao mais, o douto acordão recorrido. Custas pelo vencido a final. Lisboa, 29 de Maio de 1991, Barbieri Cardoso, Roberto Valente, Jaime de Oliveira. |