Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003179
Nº Convencional: JSTJ00013359
Relator: CASTELO PAULO
Descritores: DESPEDIMENTO NULO
PROCESSO DISCIPLINAR
NULIDADE
NOTA DE CULPA
Nº do Documento: SJ199201290031794
Data do Acordão: 01/29/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N413 ANO1992 PAG396
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O processo disciplinar traduz-se no exercicio do direito de punir da entidade patronal contra o trabalhador, pelo que pode terminar no despedimento deste, o que põe em causa o direito fundamental de segurança no emprego, consagrado no artigo 53 da Constituição da Republica Portuguesa, integrado no Capitulo com a epigrafe "Direitos , liberdades e garantias dos trabalhadores" (Cap. III, Titulo II, Parte I).
II - As garantias de defesa do arguido implicam o reconhecimento do direito de contestar os fundamentos da nota de culpa, por forma a que, em obediencia ao principio do contraditorio, se consiga uma decisão final justa do processo disciplinar.
III - Este principio do contraditorio concede ao trabalhador o direito de audiencia, impondo a entidade patronal que, não so ouça as razões invocadas pelo arguido para o seu comportamento suspeitamente ilicito, facultando-lhe o direito de resposta a nota de culpa, mas ainda que desenvolva toda a actividade que essa resposta exija, designadamente a inquirição das testemunhas arroladas.
IV - A violação de tais principios acarreta a nulidade insuprivel do processo disciplinar e a consequente invalidade do acto de despedimento.