Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013359 | ||
| Relator: | CASTELO PAULO | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO NULO PROCESSO DISCIPLINAR NULIDADE NOTA DE CULPA | ||
| Nº do Documento: | SJ199201290031794 | ||
| Data do Acordão: | 01/29/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N413 ANO1992 PAG396 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O processo disciplinar traduz-se no exercicio do direito de punir da entidade patronal contra o trabalhador, pelo que pode terminar no despedimento deste, o que põe em causa o direito fundamental de segurança no emprego, consagrado no artigo 53 da Constituição da Republica Portuguesa, integrado no Capitulo com a epigrafe "Direitos , liberdades e garantias dos trabalhadores" (Cap. III, Titulo II, Parte I). II - As garantias de defesa do arguido implicam o reconhecimento do direito de contestar os fundamentos da nota de culpa, por forma a que, em obediencia ao principio do contraditorio, se consiga uma decisão final justa do processo disciplinar. III - Este principio do contraditorio concede ao trabalhador o direito de audiencia, impondo a entidade patronal que, não so ouça as razões invocadas pelo arguido para o seu comportamento suspeitamente ilicito, facultando-lhe o direito de resposta a nota de culpa, mas ainda que desenvolva toda a actividade que essa resposta exija, designadamente a inquirição das testemunhas arroladas. IV - A violação de tais principios acarreta a nulidade insuprivel do processo disciplinar e a consequente invalidade do acto de despedimento. | ||