Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078716
Nº Convencional: JSTJ00006010
Relator: JORGE VASCONCELOS
Descritores: SOCIEDADE ENTRE CONJUGES
NULIDADE ABSOLUTA
EFEITOS
SOCIEDADE COMERCIAL
DIVIDA
RESPONSABILIDADE
RECURSO
QUESTÃO NOVA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199012060787161
Data do Acordão: 12/06/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N402 ANO1991 PAG610
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 22746/88
Data: 06/20/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A partir da entrada em vigor do Codigo Civil de 1966, o n. 2 do artigo 1714 veda em absoluto as sociedades apenas entre os dois conjuges, não separados de pessoas e bens.
II - A esta regra de nulidade dos contratos de sociedade entre os conjuges, o n. 3 do mesmo artigo abre uma excepção, (so) autorizando a participação dos dois conjuges na mesma sociedade de capitais quando não sejam os unicos socios.
III - A nulidade do contrato de sociedade entre conjuges e absoluta e tem o regime e efeitos consignados no artigo 285 e seguintes do Codigo Civil.
IV - O artigo 8 n. 1 do Codigo das Sociedades Comerciais, ao permitir a constituição de sociedades entre conjuges, não constitui norma interpretativa do artigo 1714 do Codigo Civil.
V - Produzindo a referida nulidade efeitos ex tunc, pelas dividas sociais respondem os unicos socios constituintes da sociedade Re, ambos com poderes de gerencia.
VI - O tribunal de recurso "não pode conhecer senão de questões postas nas conclusões da alegação do recorrente, salvo de outras cuja apreciação oficiosa incumba e não haja sido feita no tribunal recorrido, pois fazendo-o transita em julgado, se não for submetida ao recurso".