Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00006010 | ||
| Relator: | JORGE VASCONCELOS | ||
| Descritores: | SOCIEDADE ENTRE CONJUGES NULIDADE ABSOLUTA EFEITOS SOCIEDADE COMERCIAL DIVIDA RESPONSABILIDADE RECURSO QUESTÃO NOVA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199012060787161 | ||
| Data do Acordão: | 12/06/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N402 ANO1991 PAG610 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 22746/88 | ||
| Data: | 06/20/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A partir da entrada em vigor do Codigo Civil de 1966, o n. 2 do artigo 1714 veda em absoluto as sociedades apenas entre os dois conjuges, não separados de pessoas e bens. II - A esta regra de nulidade dos contratos de sociedade entre os conjuges, o n. 3 do mesmo artigo abre uma excepção, (so) autorizando a participação dos dois conjuges na mesma sociedade de capitais quando não sejam os unicos socios. III - A nulidade do contrato de sociedade entre conjuges e absoluta e tem o regime e efeitos consignados no artigo 285 e seguintes do Codigo Civil. IV - O artigo 8 n. 1 do Codigo das Sociedades Comerciais, ao permitir a constituição de sociedades entre conjuges, não constitui norma interpretativa do artigo 1714 do Codigo Civil. V - Produzindo a referida nulidade efeitos ex tunc, pelas dividas sociais respondem os unicos socios constituintes da sociedade Re, ambos com poderes de gerencia. VI - O tribunal de recurso "não pode conhecer senão de questões postas nas conclusões da alegação do recorrente, salvo de outras cuja apreciação oficiosa incumba e não haja sido feita no tribunal recorrido, pois fazendo-o transita em julgado, se não for submetida ao recurso". | ||