Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
820/05.0TTVNF.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: VASQUES DINIS
Descritores: DESPEDIMENTO COLECTIVO
GRUPO ECONÓMICO INTERNACIONAL
INCONSTITUCIONALIDADE
NEXO DE CAUSALIDADE
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 10/07/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Legislação Nacional: CÓDIGO DO TRABALHO DE 2003: ARTIGOS Nº 397º A 401º E 419º A 422º; CÓDIGO DO PROCESSO DE TRABALHO: ARTIGOS NºS 156º A 161º; CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA: ARTIGO 53º; CÓDIGO CIVIL: ARTIGO 334º.
Referências Internacionais: CONVENÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO Nº 158
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA DE 15/12/2005 - Pº 8779/2005-4
Sumário :
I - A interpretação do artigo 397.º do Código do Trabalho de 2003 no sentido de o regime nele consignado ser aplicável a empresas integradas em grupos económicos internacionais não ofende o princípio da segurança e estabilidade no emprego consagrado no artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa.
II - Fundado o despedimento colectivo na extinção da produção de determinados bens, motivada pela diminuição da procura e pela perda de competitividade desses produtos, determinante da eliminação de postos de trabalho imposta como razoável dentro do prognóstico feito pelo empregador, e provado que os trabalhadores despedidos estavam, no momento em que é tomada a decisão de extinguir a produção, afectos, directa ou indirectamente, à mesma, verifica-se o nexo de causalidade entre os fundamentos invocados e a cessação dos respectivos contrato de trabalho.
III - Estabelecidos, no início do processo de despedimento colectivo, os critérios de selecção do trabalhadores a despedir, a aplicação dos critérios deve reportar-se à situação laboral existente naquele momento, sendo irrelevante que, após o anúncio da intenção de proceder ao despedimento colectivo, alguns deles hajam sido colocados, transitória e esporadicamente, a desempenhar tarefas noutros sectores de produção.
IV - Não configura abuso do direito o recurso ao despedimento colectivo, por empresa integrada em grupo económico internacional, se a eliminação de postos de trabalho decorre do facto de, por força das condições existentes nos mercados internacionais, a produção de determinados bens ter sido transferida para unidade do mesmo grupo situada em outro país.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. No Tribunal do Trabalho de Famalicão foi a Ré AA demandada, em acção de impugnação de despedimento colectivo, intentada em 18 de Novembro de 2005, por:

1.º Autor, BB;
2.º Autor, CC;
3.º Autor, DD;
4.º Autor, EE;
5.ª Autora, FF;
6.º Autor, GG (que, entretanto, desistiu do pedido);
7.ª Autora, HH;
8.ª Autora, II;
9.ª Autora, JJ;
10.ª Autora, LL;
11.ª Autora, MM;
12.ª Autora, NN;
13.º Autor, OO;
14.ª Autora, PP;
15.ª Autora, QQ;
16.ª Autora, RR; e
17.º Autor, SS.

A tal acção foi, oportunamente, mandado apensar processo de idêntica natureza instaurado, contra a mesma Ré, em 15 de Setembro de 2005, por TT (18.ª Autora).

Pediram, em suma, todos os Autores que fossem julgados improcedentes os fundamentos invocados pela Ré para o despedimento colectivo e declarada a ilicitude deste e, em consequência, a Ré condenada a reintegrá-los no seus postos de trabalho, sem prejuízo das respectivas categorias, antiguidades e das regalias que usufruíam antes do despedimento, bem como a pagar-lhes todas as retribuições que deixaram de auferir desde a data do despedimento; os 17 primeiros Autores pediram, também, a condenação da Ré no pagamento, a cada um deles e ao Estado, em partes iguais, da quantia de € 750,00, por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações que lhe forem impostas pela sentença e a partir da data em que a mesma puder ser executada; e a 18.ª Autora solicitou a condenação da Ré em indemnização por danos não patrimoniais, a liquidar em execução de sentença.

2. Para tanto, invocaram os seguintes resumidos fundamentos:

Sendo trabalhadores da Ré, vinculados por contrato sem termo, com a antiguidade reportada às datas que indicaram, e com as categorias, funções e remunerações que também referiram, aquela fez cessar, com efeitos a partir de 31 de Agosto de 2005, os respectivos contratos de trabalho, no âmbito de um processo de despedimento colectivo, relativamente ao qual não se verificam os fundamentos de ordem económica por ela invocados para justificar o recurso o despedimento colectivo;
Além de que — segundo articularam os 17 primeiros Autores —, após ter desencadeado o processo de despedimento colectivo a ré AA admitiu mais pessoas para o seu serviço e solicitou aos seus trabalhadores um elevado número de horas de trabalho suplementar para fazer face aos níveis de produção exigidos;
Por outro lado, não foram cumpridos os critérios de selecção que enunciou para a escolha dos trabalhadores a integrar no despedimento colectivo, sendo que todos e cada um dos trabalhadores autores — quer por força das funções que exerciam, quer em razão da respectiva antiguidade — se encontravam em situação de não serem incluídos no mesmo;
A Ré — segundo o supra referido articulado — integra um grupo económico — UU — sediado nos Estados Unidos da América e com estabelecimentos fabris em diversos países da Europa e da Ásia, estando sujeita ao centro decisório comum de todo esse grupo, e sendo os resultados das empresas do mesmo grupo, na devida proporção, também resultados da Ré AA, só numa análise conjunta dos resultados das diversas empresas do grupo poderá ser avaliada a real situação económica e financeira da demandada, pelo que não dispõem os tribunais portugueses de meios idóneos e suficientes para exercer o controlo judicial de um despedimento colectivo numa situação como esta, sendo-lhes impossível, na prática, sindicar, pela positiva, a procedência dos fundamentos invocados para proceder ao despedimento colectivo dos autores — mas podendo, outrossim, declarar ilícito o despedimento promovido pela ré sempre que se constate a improcedência de qualquer dos fundamentos invocados —, a interpretação do artigo 397.º do Código do Trabalho no sentido de que as suas normas são aplicáveis à presente situação não é admissível, por violar o disposto no artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa, que expressamente proíbe os despedimentos sem justa causa.

3. A Ré contestou para, em suma, refutar as considerações respeitantes à impossibilidade de o Tribunal aquilatar da verificação dos pressupostos em que se baseou para efectuar o despedimento colectivo e, bem assim, à invocada inconstitucionalidade, e contrariar parte da matéria de facto alegada pelos autores — a relativa às funções/antiguidade dos autores e à admissão de trabalhadores posteriormente à data do despedimento colectivo e ao âmbito do trabalho suplementar prestado – alegando, por seu lado, factos tendentes a demonstrar a extinção dos postos de trabalho que os autores ocupavam e que os autores foram integrados no despedimento colectivo em obediência aos critérios de selecção que previamente foram definidos.

4. Junto aos autos o relatório elaborado pelos assessores técnicos, nomeados nos termos do artigo 157.º do Código de Processo do Trabalho, realizou-se a audiência preliminar, tendo sido proferido despacho saneador — em que se julgaram cumpridas, por parte da Ré, as formalidades legais respeitantes ao despedimento colectivo — e elaborada a condensação, com a selecção dos factos assentes e a organização da base instrutória.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, com registo fonomagnético das provas oralmente produzidas, veio a ser proferida sentença que absolveu a Ré do pedido. O Tribunal da Relação do Porto, a solicitação dos Autores, no recurso que, então, interpuseram, determinou, em virtude da omissão no registo do depoimento de uma testemunha, a repetição parcial do julgamento. Cumprido o ordenado por aquele tribunal superior, foi proferida nova sentença com o mesmo sentido decisório da primeira.

5. Inconformados, apelaram os Autores, sem sucesso, pois o Tribunal da Relação do Porto confirmou integralmente a sentença, decisão que aqueles vieram impugnar, neste recurso de revista, cuja alegação remataram com as conclusões redigidas como segue:

«A)- Vem o presente recurso interposto do douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto o qual negou provimento ao recurso de apelação interposto da sentença proferida pelo Tribunal do [T]rabalho de Vila Nova de Famalicão, que julgou a acção improcedente por não provada, absolvendo a ré-recorrida dos pedidos que contra esta foram formulados;
B)- afigura-se que o acórdão recorrido, ao decidir como decidiu, não fez correcta apreciação da prova produzida, nem interpretou e aplicou correctamente os preceitos legais atinentes;
C)- existe contradição nítida na decisão de facto entre a resposta dada ao quesito 31.º, por um lado, e a[s] resposta[s] dada[s] aos quesitos 120.º, 121.º e 122.º, da base instrutória, por outro;
D)- assim como, existe contradição entre a resposta ao quesito 60.º e o quesito 61.º;
E)- Esta contradição na decisão de facto pode ser conhecida pelo Supremo Tribunal de Justiça, atendendo [a] que é lícito a este tribunal considerar adquiridos no processo factos que [o] deveriam ter sido pelas instâncias mas que não foram e que necessariamente impede o STJ de aplicar a lei a uma factualidade que, por ser contraditória, não se entende qual seja;
F)- sendo que os factos vertidos nos quesitos supra enunciados são essenciais para a decisão de direito;
G)- Acresce que [encontra]-se também articulada matéria factual na petição inicial que não chegou a ser quesitada para a base instrutória e que [é essencial] para os recorrentes fundamentarem e reforçarem a inconstitucionalidade do recurso ao despedimento colectivo pelas multinacionais e, em particular, da recorrida;
H)- saber se a ré-recorrida é uma empresa isolada, autónoma do ponto de vista económico-financeiro, se os resultados que compõem o grupo económico a que pertence são, na devida proporção, também resultados seus e se a sua dinâmica empresarial, os seus pressupostos económico-financeiros dependem do enquadramento temporal nesse mesmo grupo económico, configuram manifestamente questões de facto e de um facto principal constitutivo do alegado pelos autores-recorrentes;
I)- assim, os art.os 13.º, 15.º e 16.º da petição inicial devem ser objecto de produção de prova, devendo, por conseguinte, ser determinada a devolução dos autos à Relação para fins de reapreciação e fixação da matéria de facto, de modo a ampliar e eliminar as contradições na decisão da matéria de facto e permitir correcta decisão de direito, nos termos do art.º 729.º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil;
J)- Mesmo que assim não se entenda, deve sempre [ser] considerado ilícito o despedimento colectivo dos autores, desde logo, por ser inconstitucional a aplicabilidade aos autos do art.º 397.º do Código do Trabalho;
K)- Da matéria de facto dada como provada, nomeadamente a que consta nos pontos 4, 5, 6, 7, 43, 63 e 44 da sentença de 1.ª instância e dos documentos de fls. 746 a 778, resulta o seguinte:
K1)- Que os recorrentes foram despedidos em 31/05/2005;
K2)- Que a ré, ora recorrida, é uma empresa integrante do grupo económico UU, sedeada nos Estados Unidos da América, com diversas fábricas espalhadas pelo continente Europeu e Asiático, com mais de vinte e cinco mil trabalhadores ao seu serviço;
K3)- Que a gestão da ré não é autónoma, obedecendo a directivas quer da Direcção do Grupo UU nos Estados Unidos da América, quer da Alemanha, tal como se comprova pelas máquinas e equipamentos transferidos da ré para Índia e, também, pela própria produção dos condensadores AXIAIS, iniciados pela ré em 2005, e que resultaram da transferência de produção de outra fábrica do grupo na República [C]heca;
L)- como é público e notório, uma das vertentes das empresas multinacionais, com vista à obtenção de resultados, consiste na mobilidade de facturação, deslocações de património e movimentos financeiros entre as empresas dos respectivos GRUPOS, em conformidade com o interesse ou resultado final destes;
M)- é incontornável que é no quadro do GRUPO UU. que se pode e deve aferir da real situação económica e financeira da ré AA, da sua dinâmica, pois integrando-se na dita multinacional, os verdadeiros resultados de exercício, o seu contributo para a estratégia comum, só poderão ser apurados numa análise conjunta das diversas empresas que compõem o xadrez empresarial do GRUPO;
N)- é indesmentível que os tribunais portugueses não dispõem de meios idóneos e suficientes para exercer o controlo jurisdicional de despedimentos colectivos de empresas que fazem parte de grupos empresariais internacionais dotados de uma complexa rede de gestão, de funcionamento e de interligação entre as empresa[s] que os compõem, espalhadas pelo mundo;
O)- ao conferir aos tribunais o poder de decidir sobre a procedência dos fundamentos invocados para o despedimento colectivo, a lei pressupõe, naturalmente, que o juiz tenha a possibilidade e disponha dos meios necessários para averiguar a existência e a justeza desses fundamentos, nomeadamente através da colaboração do assessor ou assessores e dos técnicos das partes, referidos no art.º 156.º-C do Código do Processo de Trabalho;
P)- no caso da ré, ora recorrida, dada a sua inserção na complexa rede do grupo multinacional da UU, não é possível nem viável, nas condições actuais, tal averiguação;
Q)- assim sendo, como é, não é admissível interpretar o cit. art.º 397.º do Código do Trabalho, no sentido da sua aplicação ao caso da recorrida - pertencente a um grupo multinacional -, ou seja, no sentido de ser facultado a esta recorrer ao despedimento colectivo definido pelo art.º 397.º, já que essa aplicação não respeitaria as garantias substantivas dos direitos dos trabalhadores, ora recorrentes;
R)- o douto acórdão recorrido ao julgar, como julgou, aplicando ao caso dos autos o citado art.º 397.º do Código do Trabalho incorreu na aludida inconstitucionalidade por ofensa do preceito constitucional previsto no art.º 53.º da CPR;
S)- não subiste um nexo de causalidade entre os fundamentos económicos invocados pela ré-recorrida e o despedimento dos autores-recorrentes;
T)- Acresce, também, que compulsando o processo de despedimento colectivo documentado nestes autos, verifica-se que a recorrida incluiu na comunicação prévia da intenção de despedir, além da motivação económico-financeira que globalmente sustenta a necessidade da redução de pessoal, a enunciação dos critérios de selecção dos trabalhadores a despedir;
U)- da matéria de facto considerada provada, resulta, ainda, que a recorrida efectuou a selecção de trabalhadores incluídos no despedimento colectivo com base numa situação existente na empresa no dia 31 de Julho de 2004, tendo iniciado o processo de despedimento colectivo em Junho de 2005;
V)- sucede que, na data em que a recorrida aplicou os critérios de selecção por si designados, em 31 de Julho de 2005, os autores-recorrentes não ocupavam já os postos de trabalho que ocupavam em 31 de Julho de 2004, não obstante a indicação dos critérios empregues para cada um deles lhes ser comunicada como se ainda hoje tal situação fosse existente;
W)- perante a comunicação do despedimento e com a indicação de critérios desactuais, ficam os autores-recorrentes sem saber se a redução de efectivos decidida pela recorrida, para fazer face às dificuldades económico-financeiras que alega, assentou numa medida de gestão objectivada ou se a ré-recorrida redireccionou o seu desempenho no mercado em que opera de modo a que as funções dos autores-recorrentes deixassem de ter cabimento no contexto da actividade da empresa e o mesmo se tornasse excedentário, situações estas em que seria possível estabelecer um nexo entre a individualização do despedimento do trabalhador e o quadro motivacional comum alegado para justificar a cessação plural dos contratos de trabalho;
X)- a ilicitude prevista no art.º 429.º, al. c) do Código do Trabalho não diz respeito apenas à enunciação (na decisão do despedimento) e à demonstração (na acção de impugnação do despedimento) dos fundamentos económico-financeiros que justificam a medida de gestão relacionada com a redução de efectivos, mas abarca também os motivos que levaram à escolha em concreto de cada um dos trabalhadores que o empregador fez incluir no despedimento colectivo (ao concretizar, através deste, tal medida de gestão);
Y)- conclui-se, deste modo, que a falta de actualidade nos critérios de selecção utilizados pela recorrida na promoção do despedimento colectivo discutido nos presentes autos, consubstanciando uma ausência de uma clara inter-relação entre a situação funcional desse trabalhador e os motivos económico-financeiros que justificaram a redução de pessoal, implica uma violação desse preceito e determina a ilicitude do despedimento individual desse trabalhador, por improcedência dos fundamentos que estiveram que tenham sido invocados;
Z)- nestes termos é o despedimento dos autores-recorrentes ilícito, devendo os mesmos ser reintegrados na recorrida, sem prejuízo da sua categoria profissional e antiguidade;
AA)- mas mesmo que assim não se entenda, o que não se concede, sempre o despedimento colectivo dos autores seria ilícito, por claro abuso de direito pela recorrida;
AB)- resulta da matéria de facto dada como provada (cfr. ponto 17 supra) e admitida, aliás, por confissão da recorrida nos art.os 71.º e 72.º da contestação, que esta, por decisão do grupo UU, decidiu diminuir a produção de condensadores de filme, mais precisamente por deixarem de fabricar os designados por commodities que passaram a ser produzidos noutra empresa do grupo, em Loni, na Índia;
AC)- é, assim, a própria recorrida que dolosamente cria o facto de deixar [de] produzir em Portugal os condensadores, facto este que posteriormente utiliza para sustentar a eliminação dos postos de trabalho;
AD)- é, assim, inegável que a eliminação dos postos de trabalho dos autores ocorreram, não por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, mas unicamente pela decisão voluntária da recorrida em deslocalizar a produção dos condensadores de Portugal para a Índia;
AE)- a intenção do legislador, aquando da elaboração da previsão normativa da figura do despedimento e seus pressupostos, não foi para dar cobertura a situações como a supra descrita;
AF)- o exercício pela recorrida do direito a proceder ao despedimento colectivo dos autores excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo fim social e económico desse direito, o que constitui um claro abuso de direito e torna, consequentemente, ilícito o despedimento colectivo dos autores, devendo os mesmos serem, assim, reintegrados no seu posto de trabalho;
AG)- decidindo como decidiu, violou a sentença recorrida os ditames legais previstos no art.º 53.º da Constituição da República Portuguesa, art.º 397.º, 416.º e 429.º do Código do Trabalho, art.os 511.º e 650.º e 712.º do Código de Processo Civil e art.os 334.º e 342.º do Código Civil;
Dado o exposto e o douto suprimento de V. Ex.as, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, deve ser determinada a remessa dos autos ao tribunal recorrido para os fins do disposto no n.º 3 do art.° 729.º e 730.º, ambos do Código Processo Civil ou, caso assim não se entenda, deve ser revogado o douto acórdão recorrido e substituído por outro que condene a ré nos pedidos, com as legais consequências.»

A Ré concluiu a sua alegação de recorrida, nos seguintes termos:

«c.1. A propósito das alegadas contradições nas respostas aos quesitos:
c.1.1. A reclamada contradição, a propósito da Autora LL, alegadamente existente entre as respostas aos quesitos 31.º, por um lado, e 120.º; 121.º e 122.º, pelo outro, não existe. Na resposta ao quesito 31.º, o Tribunal a quo refere-se claramente à data do despedimento colectivo e nos restantes refere-se à data de aplicação dos critérios objectivos para selecção dos trabalhadores a incluir no despedimento.
Não existe contradição na resposta aos quesitos. Existe somente uma mera confusão de raciocínio da Recorrente.
c.1.2. Também a contradição nas respostas aos quesitos 60.º e 61.º, invocada pelos Recorrentes, não existe. De facto, as respostas são conciliatórias e não são contraditórias entre si.
Não se entendem os argumentos da Recorrente nem neles se vislumbra a denúncia concreta da afirmação de contradição vagamente apontada.
c.2. A propósito da pretendida ampliação da base instrutória:
c.2.1. Tal como bem registam as doutas sentenças anteriores – a sentença de primeira instância e a sentença recorrida –, as expressões que os Recorrentes pretendem incluir na base instrutória não são factos substantivos mas apenas configuram meros juízos-de-valor de carácter meramente adjectivo.
c.2.2. Só os factos, na sua verdadeira e genuína acepção de acontecimentos determinados em termos de tempo, de lugar e de modo ou circunstância é que poderão ter dignidade para serem incluídos na base instrutória.
c.2.3. As expressões de carácter meramente adjectivo, de cariz conclusivo, que mais não exprimem do que um subjectivo juízo-de-valor, não são "factos" e por isso, não podem ser integrados na base instrutória.
c.3. Não existe a inconstitucionalidade da “leitura” da norma constante do art. 397.º do Código do Trabalho por violação do art. 53.º da Constituição da República Portuguesa.
A norma constante do art. 397.º do Código do Trabalho aplica-se a todas as organizações económicas independentemente da sua localização (sendo irrelevante se apenas se localizam no território nacional ou comunitário, por um lado, ou se se localizam também em território extra-comunitário, por outro).
De qualquer modo, mesmo atendendo ao contexto esboçado pelos Recorrentes, a Recorrida deverá ser considerada uma empresa nacional por se tratar de uma organização de factores de produção vocacionada para a prossecução de certo e determinado objectivo: a produção em série de condensadores electrónicos para o mercado mundial.
Mesmo que assim não fosse, e tendo por premissa que o ónus da prova dos factos constitutivos do direito a promover o despedimento colectivo recai inteiramente sobre a entidade patronal (aqui, a Recorrida), seria ela a penalizada nas suas pretensões pela carência de quaisquer informações ou pela falta de prova cabal de quaisquer factos necessários à fundamentação da sua pretensão – sendo certo que sempre seria irrelevante neste contexto a “localização territorial do agente informativo” ou do “agente detentor da informação” ou da “localização do facto”.
Tanto faria que a localização fosse nacional, internacional ou comunitária.
Assim sendo, a hipotética impossibilidade de sindicância pelo Tribunal acerca de factos alegados sempre resultaria em prejuízo da entidade patronal (aqui, a Recorrida).
No caso em apreço, não foi invocado nenhum facto que não fosse susceptível de apreciação pelo Tribunal – e a própria circunstância de o Tribunal ter dado resposta a todos os quesitos fundamenta suficientemente esta nossa afirmação.
c.4. O argumento dos Recorrentes de que não existe nexo de causalidade entre os fundamentos invocados para o despedimento colectivo e o despedimento colectivo propriamente dito não colhe por não corresponder à verdade.
A Recorrida efectuou a selecção de trabalhadores a incluir no despedimento colectivo com base na situação estática (a vinculação de trabalhadores a postos de trabalho e/ou a funções) existente no dia 31 de Julho de 2004, pelas boas razões que se encontram bastamente explicadas nos autos – sumariamente porque a conexão a esta data é a que garante a presidência e a salvaguarda da observância dos princípios da igualdade e da não discriminação, garantindo ainda o respeito pelo nexo de causalidade entre postos de trabalho e/ou funções extintas e trabalhadores a despedir.
Acresce que o critério usado manteve intacta a sua actualidade e manteve a mesma actualidade entre o dia 31 de Julho de 2005 – data da efectivação do despedimento – e a data de 31 de Julho de 2004 – data a que se reporta a situação existente dentro da Recorrida para efeitos de aplicação individual e concreta dos critérios abstractos eleitos no âmbito do despedimento colectivo.
c.5. Não existe prática de abuso de direito, pela Recorrida, no despedimento colectivo.
A este propósito, os Recorrentes trocam a causa com o efeito e atribuem à vontade da Recorrida factos cuja ocorrência a Recorrida não controla nem domina.
c.5.1. Os factos que fundamentaram o despedimento colectivo e que o provocaram não foram factos intencionalmente fabricados pela Recorrida para servirem de desculpa ao despedimento de trabalhadores.
c.5.2. Os factos que fundamentaram o despedimento colectivo e que o provocaram são factos externos à vontade da Recorrida e do grupo em que se insere e são factos que nem uma nem o outro dominam nem controlam: são factos que nenhuma delas pode criar ou pode evitar.
c.5.3. Os factos que fundamentam o despedimento colectivo e que o provocaram são factos que se formam e que se potenciam no vastíssimo mercado internacional, com dimensão a nível mundial e não meramente regional.
c.5.4. No mercado, as trocas são efectuadas com base no preço dos produtos e a alocação dos factores de produção é feita com base no mesmo critério – o critério do preço.
c.5.5. A decisão que a Recorrida teve que tomar, consistente em desistir de fabricar certos e determinados produtos baseou-se na comprovada constatação de que o preço dos produtos por si praticado e praticável não oferecia vantagens – era desvantajoso – relativamente ao preço praticado e praticável pelos seus concorrentes pelo que a escolha pelo lado da procura – os clientes – se dirigia para estes e não para a Recorrida, provocando uma forte contracção nas encomendas, bem patente na fundamentação económica que capeou o despedimento colectivo.
c.5.6. De entre os custos dos factores de produção que entram na formação do preço dos produtos em causa, assume especial relevância a enorme disparidade do custo do factor de produção “trabalho” suportado pela Recorrida e o custo suportado por outros seus concorrentes que assumem custos muito mais baixos por estarem localizados em regiões em que o preço do trabalho – os salários, nomeadamente – são muito mais baixos.
c.5.7. A persistência desta conjuntura no mercado levaria inevitavelmente à rotura na produção e nas vendas da Recorrida devido à incompetência dos seus preços, ao contágio tóxico que essa rotura provocaria na sua situação global e no conjunto da sua estrutura económico-financeira e à asfixia de toda a empresa numa situação de inviabilidade em vez de essa asfixia atingir apenas a parte tocada pela anomalia.
c.5.8. A extinção de postos de trabalho, o despedimento (colectivo) de trabalhadores que os ocupavam e a eliminação de máquinas são a resposta adequada à referida conjuntura e à diminuição de encomendas dos produtos em causa.
c.5.9. Sendo estas – como comprovadamente são – e não outras as razões e as causas do recurso ao despedimento colectivo em apreço nos autos, facilmente se entende que não há abuso de direito mas, pelo contrário, um recurso razoável, adequado e proporcionado ao Direito por quem se encontra legalmente legitimado para o efeito.
C.5.10. Sendo estas – como comprovadamente são – e não outras as razões e as causas do recurso ao despedimento colectivo em apreço nos autos, facilmente se entende que o Recorrente agiu dentro dos limites impostos pela boa fé e em manifesta conformidade com o fim social e económico que são o escopo do instrumento legal que consiste no despedimento colectivo.
Tudo visto e devidamente ponderado, deverá ser negado o provimento ao recurso dos Autores-Recorrentes, mantendo-se a douta decisão recorrida.»

Neste Supremo Tribunal, a Exma. Magistrada do Ministério Público pronunciou-se, em parecer a que as partes não reagiram, no sentido da confirmação do julgado.

6. As questões suscitadas nas conclusões da alegação dos recorrentes, que se enunciam por ordem de precedência lógica, são as seguintes:

1.ª - Saber se a decisão proferida sobre a matéria de facto enferma, no tocante às respostas aos quesitos 31.º e 120.º a 122.º e aos quesitos 60.º e 61.º da base instrutória, de contradições que inviabilizem a solução jurídica do pleito;
2.ª - Saber se a referida decisão deve ser mandada ampliar, com a inclusão da matéria alegada nos artigos 13.º, 15.º e 16.º da petição inicial na base instrutória;
3.ª - Saber se a aplicação ao caso do regime estabelecido no Código do Trabalho de 2003, designadamente no seu artigo 397.º, ofende o artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa;
4.ª - Saber se o despedimento dos Autores deve ser declarado ilícito, por inverificação do nexo de causalidade entre os fundamentos invocados e a cessação dos respectivos contratos;
5.ª - Saber se a Ré incorreu em abuso do direito.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

II

1. Na 1.ª instância, os factos materiais da causa foram fixados nos seguintes termos:

«1 – Os 1.º e 2.º Autores foram membros da Comissão de Trabalhadores, o 3.º Autor foi delegado sindical e representante suplente dos trabalhadores para a higiene e segurança e saúde no trabalho e os 4.º e 5.º Autores eram representantes dos trabalhadores para a Segurança e Saúde no Trabalho.
2 – Em 31 de Agosto de 2005, os autores encontravam-se ao serviço da ora ré, com a antiguidade reportada às seguintes datas:
2.1. – 1.º Autor, BB, a 08/01/1990;
2.2. – 2.º Autor, CC, a 02/11/1988;
2.3. – 3.º Autor, DD, a 04/04/1980;
2.4. – 4.º Autor, EE, a 20/08/1990;
2.5. – 5.º Autor, FF, a 26/06/1990;
2.6. – 6.º Autor, GG, a 30/06/1986;
2.7. – 7.º Autor, HH, a 15/09/1997;
2.8. – 8.º Autor, II, a 24/10/1990;
2.9. – 9.º Autor, JJ, a 25/08/1986;
2.10. – 10.º Autor, LL, a 08/10/1986;
2.11. – 11.º Autor, MM, a 25/08/1986;
2.12. – 12.º Autor, NN, a 26/06/1990;
2.13. – 13.º Autor, OO, a 22/08/1988;
2.14. – 14.º Autor, PP, a 02/03/1988;
2.15. – 15.º Autor, QQ, a 25/08/1986;
2.16. – 16.º Autor, RR, a 26/08/1987;
2.17. – 17.º Autor, SS, a 25/02/1991.
3 – Na referida data de 31/08/2005, os Autores tinham as categorias profissionais e auferiam as remunerações mensais que seguem:
3.1. – O 1.º Autor, BB, a categoria profissional de Operador Especializado 1.ª, com o vencimento base de € 655,95;
3.2. – O 2.º Autor, CC, a categoria profissional de Técnico de Electrónica e Informática, com o vencimento base de € 889,00;
3.3. – O 3.º Autor, DD, a categoria profissional de Mecânico Técnico de Manutenção, com o vencimento base de € 865,00;
3.4. – O 4.º Autor, EE, a categoria profissional de técnico de electrónica, com o vencimento base de € 889,00;
3.5. – O 5.º Autor, FF, a categoria profissional de Operadora Especializada 1.ª, com o vencimento base de € 595,00;
3.6. – O 6.º Autor, GG, a categoria profissional de Frezador Mecânico, com o vencimento base de € 866,16;
3.7. – O 7.º Autor, HH, a categoria profissional de Verificadora de Qualidade 5.º e 6.º anos, com o vencimento base de € 763,00;
3.8. – O 8.º Autor, II, a categoria profissional de Operadora Especializada 1.ª, com o vencimento base de € 595,00;
3.9. – O 9.º Autor, JJ, a categoria profissional de Operadora Especializada 1.ª, com o vencimento base de € 595,00;
3.10. – O 10.º Autor, LL, a categoria profissional de Operadora Especializada 1.ª, com o vencimento base de € 595,00;
3.11. – O 11.º Autor, MM, a categoria profissional de Operadora Especializada 1.ª, com o vencimento base de € 595,00;
3.12. – O 12.º Autor, NN, a categoria profissional de Apontadora 1.ª, com o vencimento base de € 673,00;
3.13. – O 13.º Autor, OO, a categoria profissional de Operadora Especializada 1.ª, com o vencimento base de € 595,00;
3.14. – O 14.º Autor, PP, a categoria profissional de Operadora Especializada 1.ª, com o vencimento base de € 595,00;
3.15. – O 15.º Autor, QQ, a categoria profissional de Anotadora, com o vencimento base de € 607,43;
3.16. – O 16.º Autor, RR, a categoria profissional de Operadora Especializada 1.ª, com o vencimento base de € 595,00;
3.17. – O 17.º Autor, SS, a categoria profissional de Técnico de Electrónica, com o vencimento base de € 889,00.
4 – Os autores desde as datas das respectivas admissões, até à referida data de 31/08/2005, estiveram ininterruptamente ao serviço da ré.
5 – Naquela data de 31/08/2005, os autores foram despedidos no âmbito do processo de despedimento colectivo desencadeado pela ré.
6 – A ré AA, que adiante, por brevidade, será anunciada pela sigla AA, é uma empresa integrante do grupo económico UU, cuja empresa se encontra sediada em Malvern, nos Estados Unidos da América.
7 – A UU, além do estabelecimento fabril em Portugal, situado na sede da ré AA, possui fábricas nos Estados Unidos da América (cerca de 18 estabelecimentos fabris), exercendo também actividade na Europa (Alemanha, Hungria, República Checa, Holanda, França, Bélgica e Áustria) e na Ásia (de que são exemplos a China, a Índia, a Malásia).
8 – Para justificar o recurso ao presente processo de despedimento colectivo, a ré AA invocou motivos de ordem económica, nos termos que constam do documento junto a fls. 746 a 778.
9 – A ré comunicou como critérios gerais e como critérios específicos usados para a selecção dos trabalhadores a despedir os referidos no documento que consta de fls. 779 a fls. 793, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
10 – No que concerne ao 1.º autor, BB, a ré AA entendeu seleccionar o mesmo, alegando que “desempenha funções no âmbito da sua categoria de operador especializado na secção da bobinagem, a qual faz parte “1.ª fase do sector produtivo ERO”, estando integrado no posto de trabalho de controlo de capacidade.
Face à redução da actividade produtiva e consequente dimensão do sector produtivo, quer em volume de produção, quer em número de máquinas o seu posto de trabalho será extinto, por ser o trabalhador com menor antiguidade nesse posto de trabalho”.
11 – Relativamente ao 2.º Autor, CC, a ré AA seleccionou este, alegando que “desempenha exclusivamente as funções de Técnico de calibração e está integrado no departamento de qualidade – laboratório de qualidade. Está incumbido do desempenho da actividade de calibração de todos os equipamento e/ou máquinas relevantes para a aferição dos parâmetros de qualidade do produto fabricado.
Devido à redução do volume de equipamentos e de produção, a actividade de calibração sofreu uma redução significativa e, consequentemente, deixa de ser necessário manter um trabalhador exclusivamente dedicado ao desempenho das funções de calibração, as quais, passarão a ser desempenhadas em acumulação de serviço por um trabalhador que para além destas desempenha também outras”.
12 – Em relação ao 3.º Autor, DD, a ora ré dispôs na sua selecção considerando que “desempenha funções de mecânico na secção da pré-montagem, a qual faz parte (2.ª fase) do sector produtivo ERO, estando responsável pela manutenção mecânica dos equipamento/máquinas desse sector.
Face à redução da actividade produtiva e consequente dimensão do sector produtivo, quer em volume de produção, quer em número de máquinas o seu posto de trabalho será extinto, por ser o trabalhador com menor antiguidade nesse posto de trabalho.”
13 – Quanto ao 4.º Autor, EE, a Ré AA alegou que ocupava um posto de trabalho no âmbito do qual “desempenha as funções de apoio à manutenção eléctrica e electrónica do Sector ERO (Secção de pré-montagem e montagem) e, residualmente, no sector dos filtros.
Face à redução do volume de produção e consequente diminuição do número de máquinas e equipamentos no sector ERO, o seu posto de trabalho será extinto, sendo racionalizadas e redistribuídas as mencionadas funções residuais no sector dos filtros.”
14 – O trabalhador V… P… foi admitido ao serviço da ré em 16/03/1992.
15 – No que tange à 5.ª autora, FF, a ré AA seleccionou-a, alegando que “desempenha funções de Operadora Especializada na Secção da Pré-Montagem, a qual faz parte (2.ª fase) do Sector Produtivo ERO. Está integrada no posto de trabalho “Envolvimento”, no âmbito do qual produz maioritariamente o produto que é transferido para a Índia.
Face à redução da actividade produtiva e consequente dimensão do sector produtivo, quer em volume de produção quer em número de máquinas o seu posto de trabalho será extinto, por estar num posto de trabalho no âmbito do qual se produz o produto a transferir.”
16 – Relativamente ao 6.º Autor, GG, a ré AA seleccionou este, alegando que “este trabalhador desempenha funções de Fresador Mecânico e está adstrito à secção de Serralharia, na qual tem vindo a desenvolver a sua actividade profissional.
Sem prejuízo de, no âmbito da mobilidade funcional, a exercer transitoriamente também em outras secções do mesmo sector sempre que tal se justifique, nomeadamente por ausência ou diminuição do trabalho na secção da serralharia.
Por via do decréscimo do volume de produção e da diminuição do número de máquinas no sector produtivo, operar-se-á uma redução das necessidades de apoio à manutenção das máquinas e à sua reparação.
Por isso, o sector de Serralharia será extinto bem como o seu posto de trabalho.”
17 – Em relação à 7.ª Autora, HH, a ré AA entendeu seleccioná-la, alegando que “desempenha funções de Verificadora de Qualidade, estando integrada na secção de Inspecção da Qualidade, a qual faz parte do Departamento de Qualidade.
Como verificadora de Qualidade é responsável pela inspecção e verificação da qualidade do produto durante as várias fases de fabrico, de acordo com parâmetros de qualidade estabelecidos.
Face à redução da actividade produtiva e consequente dimensão do sector produtivo, quer em volume de produção quer em número de máquinas, a actividade de Inspecção de Qualidade será reduzida e o seu posto de trabalho será extinto, por ser a trabalhadora com menor antiguidade no seu posto de trabalho.”
18 – A 7.ª autora é verificadora de qualidade 5/6 anos.
19 – No que tange ao 8.º Autor, II, a ré AA seleccionou-a, alegando que “desempenha funções de Operadora de Bobinagem na Secção da Bobinagem, a qual faz parte (1.ª fase) do Sector Produtivo ERO, sendo responsável por operar com máquinas de bobinar, no âmbito das quais se produz maioritariamente o produto que é transferido para a Índia.
Face à redução da actividade produtiva e consequente dimensão do sector produtivo, quer em volume de produção quer em número de máquinas o seu posto de trabalho será extinto, por estar num posto de trabalho no âmbito do qual se produz o produto a transferir.”
20 – Em relação à 9.ª Autora, JJ: a ré AA seleccionou a 9.ª autora, alegando que “desempenha funções de Operadora Especializada, no posto de trabalho “Saída de Estufas”, da Secção da Montagem, a qual faz parte (3.ª fase) do Sector Produtivo ERO.
Face à redução da actividade produtiva e consequente dimensão do sector produtivo, quer em volume de produção quer em número de máquinas o seu posto de trabalho será extinto, por ser a trabalhadora com menor antiguidade no seu posto de trabalho.”
21 – A ré AA tem ao seu serviço a mencionada trabalhadora L… M… que foi admitida em 01/09/1997.
22 – Relativamente à 10.ª Autora, LL: a ré AA procedeu à sua selecção, alegando que “desempenha funções de Operadora Especializada, no posto de trabalho “Controlo de Entrada”, da Secção de Ensaio e Medida, a qual faz parte (4.ª fase) do Sector Produtivo ERO.
No seu posto de trabalho são efectuados maioritariamente os testes aos produtos a transferir para a Índia.
Face à redução da actividade produtiva e consequente dimensão do sector produtivo, quer em volume de produção quer em número de máquinas o seu posto de trabalho será extinto por estar num posto de trabalho no âmbito do qual faz maioritariamente testes aos produtos a transferir.
Recentemente tem estado a desempenhar funções num sector dos produtos axiais a título transitório, esporádico e com carácter meramente excepcional.”
23 – No que tange à 11.ª Autora, MM: a ré AA alegou que a trabalhadora “desempenha funções de Operadora Especializada, no posto de trabalho “Marcação” da Secção da Montagem, a qual faz parte (3.ª fase) do Sector Produtivo ERO.
Face à redução da actividade produtiva e consequente dimensão do sector produtivo, quer em volume de produção quer em número de máquinas o seu posto de trabalho será extinto, por ser a trabalhadora com menor antiguidade no seu posto de trabalho.”
24 – Relativamente à 12.ª Autora, NN: a ré AA seleccionou o 12.º autor, alegando que “desempenha funções de Apontadora numa das Secções do Sector Produtivo ERO (Ensaio e Medida), tendo como função principal conferir, guardar e registar a documentação proveniente do fabrico.
Além disso, introduz no sistema informático um conjunto de dados relativos às produções diárias da secção.
Face à redução do volume de produção e à consequente redução da actividade das apontadoras o posto de trabalho ocupado por esta trabalhadora será extinto.”
25 – Em relação à 13.ª Autora, OO, a ré seleccionou-a, alegando que “desempenha funções de Operadora Especializada, no posto de trabalho “Cintagem/Laser” da Secção de Ensaio e Medida, a qual faz parte (4.ª fase) do Sector Produtivo ERO.
No seu posto de trabalho cinta e marca maioritariamente os tipos de produtos a transferir para a Índia.
Face à redução da actividade produtiva e consequente dimensão do sector produtivo, quer em volume de produção quer em número de máquinas o seu posto de trabalho será extinto, por estar num posto de trabalho no âmbito do qual está afecta maioritariamente à produção dos produtos a transferir para a Índia.”
26 – A ré mantém actualmente a produção dos produtos “1817”, “1818” e “1858”.
27 – Em relação à 14.ª Autora, PP, a ré seleccionou-a, considerando que “desempenha funções de Operadora Especializada na Secção da Pré-Montagem, a qual faz parte (2.ª fase) do Sector Produtivo ERO. Está integrada no posto de trabalho “Prensas a Frio”, no âmbito do qual produz maioritariamente o produto que é transferido para a Índia.
Face à redução da actividade produtiva e consequente dimensão do sector produtivo, quer em volume de produção quer em número de máquinas o seu posto de trabalho será extinto, por estar num posto de trabalho no âmbito do qual se produz o produto a transferir.”
28 – Em relação à 15.ª Autora, QQ, considerou a ré que a trabalhadora “desempenha funções de Operadora Especializada, no posto de trabalho “Escolhas” da Secção de Ensaio e Medida, a qual faz parte (4.ª fase) do Sector Produtivo ERO.
Face à redução da actividade produtiva e consequente dimensão do sector produtivo quer em volume de produção quer em número de máquinas o seu posto de trabalho será extinto, por ser a trabalhadora com menor antiguidade no seu posto de trabalho.
Recentemente tem estado a desempenhar funções no sector dos produtos axiais a título transitório, esporádico e com carácter meramente excepcional.”
29 – No que respeita à 16.ª Autora, RR, considerou a ré que a mesma “desempenha funções de Operadora Especializada, no posto de trabalho “Máquina de medida SMA”, da Secção de Ensaio e Medida, a qual faz parte (4.ª fase) do Sector Produtivo ERO.
Face à redução da actividade produtiva e consequente dimensão do sector produtivo, quer em volume de produção quer em número de máquinas o seu posto de trabalho será extinto, por efectuar maioritariamente os testes eléctricos de ensaio e medida aos produtos a transferir para a Índia.”
30 – No que concerne ao 17.º Autor, SS: a ré seleccionou o 17.º autor, alegando que “desempenha funções de Técnico de Electrónica dando apoio à manutenção eléctrica/electrónica de todo o parque de máquinas da fábrica.
Face à redução do volume de produção e consequente redução do número de equipamentos/máquinas, a necessidade de intervenção nesta área será também menor, conduzindo à necessidade de racionalização de funções e consequente extinção do posto de trabalho ocupado por este trabalhador, não existindo mais nenhum de igual conteúdo funcional.”
31 – A ré é uma sociedade que explora, com fins lucrativos, um estabelecimento de produção de componentes passivos para a indústria electrónica, nomeadamente de condensadores de filme.
32 – A 18.ª autora, TT, foi admitida ao serviço da ré no dia 16 de Junho de 1986.
33 – E, desde tal data, a 18.ª autora esteve ao serviço da ré ininterruptamente.
34 – À data de 31 de Agosto último, a 18.ª autora tinha a categoria profissional de operadora especializada de 1.ª.
35 – Até 31 de Dezembro de 2004, a 18.ª autora exerceu as suas funções no sector de produção de condensadores radiais.
36 – A partir de 02 de Janeiro de 2005, a ré deu início à actividade de produção de condensadores axiais.
37 – Desde que foi colocada no sector de produção de condensadores axiais a 18.ª autora prestou trabalho suplementar.
38 – Pela comunicação referida em 97 - a ré deu a conhecer à 18.ª autora a decisão tomada no âmbito do procedimento colectivo.
39 – Nos termos de tal decisão, a ré informou a 18.ª autora de que o contrato de trabalho cessaria no dia 31 de Agosto de 2005.
40 – Perante a comunicação referida em 38 - e 39 - a 18.ª autora enviou à ré, em 05 de Julho último, uma carta registada, com aviso de recepção, nos termos da cópia que se junta.
41 – Na referida carta, a 18.ª autora informou a ré que não aceitava o despedimento, por se não verificarem, em relação a ela autora, os fundamentos invocados para o despedimento colectivo.
42 – A 18.ª autora comunicou, nomeadamente à ré, que não trabalhava no sector da produção de condensadores radiais, o único que vai ter parte da sua produção transferida para a Índia.
43 – E que, pelo contrário, o sector de produção de condensadores axiais vai ter a sua actividade incrementada, devido a transferência da produção anteriormente efectuada na República Checa.
44 – A 18.ª autora mais comunicou à ré, pela citada carta, que era trabalhadora, desde o respectivo início de actividade, no sector da produção de condensadores axiais.
45 – Exactamente o sector que, como invocou a ré, vai necessitar de mais de 35 operadores.
46 – E apesar da oposição da 18.ª autora, a ré promoveu efectivamente o despedimento no passado dia 31 de Agosto último.
47 – No dia 13 de Julho de 2005, a ré fez distribuir uma nota interna a solicitar aos trabalhadores um esforço adicional, reduzindo o período de férias, para obviar aos atrasos de produção.
48 – A Ré efectuou a selecção de trabalhadores incluídos no despedimento colectivo com base na situação existente na empresa no dia 31 de Julho de 2004.
49 – A selecção dos trabalhadores directos (na terminologia da Ré, são trabalhadores directos todos aqueles que se encontram directamente afectos à produção) foi efectuada de acordo com as seguintes regras:
a) trabalhadores que ocupam um posto de trabalho no âmbito do qual se fabrica o produto a transferir para a Índia.
b) (de entre estes) trabalhadores que possuem menor antiguidade nos postos de trabalho no âmbito dos quais se fabrica o produto a transferir.
Para o caso de trabalhadores que estejam na mesma situação em resultado da aplicação desta regra:
c) (de entre estes) trabalhadores que, no âmbito dos mencionados postos de trabalho, possuem menor antiguidade na categoria profissional.
50 – A selecção dos trabalhadores indirectos (na terminologia da Ré, são trabalhadores indirectos todos aqueles que não se encontram directamente afectos à produção) foi efectuada de acordo com um critério segundo o qual foram seleccionados, em primeiro lugar, trabalhadores que ocupavam postos de trabalho cujo conteúdo funcional fosse preenchido exclusivamente por funções que irão passar a ser dispensáveis e desnecessárias e, em segundo lugar, por trabalhadores que, apesar de exercerem outras funções (que permanecem necessárias) as exercem a título marginal ou a título residual.
51 – O controlo de capacidade é uma operação efectuada no decurso do fabrico de componentes electrónicos – mais especificamente, é uma operação de controlo de capacidade das bobines desses componentes.
52 – No mês de Janeiro de 2005, a Ré iniciou a produção de condensadores axiais.
53 – A função controlo de capacidade continua a ser desempenhada na empresa.
54 – O trabalhador João Freitas é o responsável máximo do Departamento de Qualidade – no qual se insere o serviço de calibração.
55 – O AUTOR CC (2.º autor) era um trabalhador indirecto – um trabalhador que não está directamente afectado à produção.
56 – O AUTOR EE (quarto autor) era um trabalhador indirecto.
57 – A AUTORA FF (5.ª autora) trabalhava no posto de trabalho “envolvimento”.
58 – As funções de fresador mecânico desempenhadas pelo AUTOR GG (6.º autor) não incluíam a actividade de desenho de peças.
59 – O AUTOR SS (17.º autor) era um trabalhador indirecto.
60 – O AUTOR SS (17.º autor) ocupava um posto de trabalho no sector da manutenção geral e oficinas.
61 – O AUTOR SS (17.º autor) desempenhava funções de técnico de electrónica e dava apoio à manutenção eléctrica e electrónica de todo o parque de máquinas da fábrica da Ré.
62 – A Ré respondeu mediante uma carta que remeteu à AUTORA TT no dia 3 de Agosto de 2005 – de que está junta cópia a fls. 692 e cujo conteúdo aqui se dá por totalmente reproduzido (doc. junto sob o n.º 1 à contestação à p.i. da autora TT).
63 – A gestão da ré obedece às directivas, de estratégia geral do grupo, emanadas quer da Direcção do Grupo sediada nos EUA, quer da Direcção do Grupo para a Europa, sediada na Alemanha, tendo a Direcção da Subdivisão de Vila Nova de Famalicão (empresa aqui ré) autonomia para gerir esta naquilo que não contende com as directivas estratégicas.
64 – O grupo económico em que a ré se integra, referido em 6 -, tem ao seu serviço aproximadamente 25.000/26.000 trabalhadores, sendo que destes a maior parte laboram fora dos Estados Unidos da América.
65 – O autor BB (1.º autor), a partir de Janeiro de 2005, controlava simultaneamente – pois continuou a controlar os condensadores radiais (quanto aos tipos de condensadores radiais cuja produção não havia sido extinta) – o serviço dos condensadores axiais, produção que “veio” da República Checa.
66 – O autor, a partir de Janeiro de 2005, controlava simultaneamente – pois continuou a controlar os condensadores radiais (quanto aos tipos de condensadores radiais cuja produção não havia sido extinta) – o serviço dos condensadores axiais, produção que “veio” da República Checa.
67 – As funções de controlo referidas em 66 – continuam a ser realizadas na ré AA.
68 – Após o despedimento do 1.º autor, as trabalhadoras F… E… R... P… (no 1.º turno – n.º 1995) e M… F… F… S… (n.º 2.º turno – n.º 3116) continuaram a desempenhar funções de controlo de qualidade.
69 – O serviço de calibração, logo após o despedimento do 2.º autor, CC, continuou – o trabalhador A… C… F… já exercia funções de calibração, cumulativamente com as funções de responsável pela manutenção do equipamento do laboratório – a ser desempenhado pelo trabalhador A… F… C… F….
70 – O 2.º autor tem o 12.º ano de escolaridade e um curso de formação profissional de três anos (Técnico de Electrónica Geral), [ ] o trabalhador J.. P… L… F… é Eng.º Técnico Químico e [ ] o trabalhador A… F… C… F… ([ ] pelo menos) tem o 12.º ano de escolaridade, de um curso técnico-profissional de electrónica.
71 – As funções cometidas ao 2.º autor continuaram a ser desempenhadas, havendo agora menos equipamento a necessitar de calibração, e sendo que a ré AA contrata, como sempre contratou[ ] com terceiros externos à empresa para executar aquele tipo de funções, como é exemplo a empresa “C…-C.. A.. T… I… M…”.
72 – Pese embora o trabalhador P… S… S… C… D… (n.º 1124) ter sido transferido definitivamente para a secção de pré-montagem em 26/11/2003 e o 3.º autor em 04/02/2004, o certo é que este já desde 1992 – quando ainda o mencionado P… S… nem sequer tinha sido admitido, uma vez que só o foi em 13/02/1997 – dava assistência a esta secção, sendo que a assistência que o autor dava à secção de pré-montagem era esporádica, excepcional e pontual.
73 – As máquinas e equipamentos transferidos para a Índia eram na sua maior parte das secções de pré-montagem e montagem.
74 – A ré AA distribuiu por outros trabalhadores, técnicos de electrónica, entre os quais o trabalhador V… P… C… R… (n.º 2079) o exercício das funções que foram exercidas pelo 4.º autor, EE, até à data do seu despedimento.
75 – No posto de trabalho “envolvimento” a ré AA continua a produzir condensadores de filme de mais de cerca de cinco tipos, mas em quantidades muito reduzidas (relativamente às quantidades que anteriormente a ré AA produzia).
76 – A 5.ª autora, FF, exercia as funções no posto de trabalho “envolvimento” desde 01/01/2002, enquanto que os trabalhadores M… F… S… S… (n.º 1646) e J… P… C… C… (n.º 1872) apenas passaram a fazer parte do sector produtivo ERO, respectivamente, desde Julho de 2003 e Abril de 2005, mantendo, após o despedimento da 5.ª autora, o exercício ininterrupto destas funções, sendo que designadamente à data de 31/07/2004, os postos de trabalho dos trabalhadores M… F… S… S… (n.º 1646) e J… P… C… C… (n.º 1872) não eram equivalentes ao posto de trabalho da autora: o trabalhador J… P… C… não trabalhava na pré-montagem e a trabalhadora M… F… S… embora operasse com uma máquina semelhante, trabalhava no fabrico de produtos não idênticos (com referência à máquina e produtos operada e fabricados, respectivamente, pela autora).
77 – As funções que eram exercidas pelo 6.º autor, GG, dirigiam-se à própria comunidade empresarial, cujo principal objectivo era executar as peças necessárias à manutenção do parque de máquinas.
78 – Dentro do período de laboração normal (excluindo-se v.g. interrupções de laboração nos períodos de férias, fins-de-semana, e feriados) e à excepção de breves interrupções por falta de energia eléctrica, a ré AA sempre permaneceu em constante laboração.
79 – A ré AA em nenhum momento interrompeu a sua produção industrial e, consequentemente, as suas máquinas não pararam de trabalhar, à excepção das “interrupções” aludidas em 78.
80 – A ré AA contrata com empresas externas serviços que, em parte, cabiam nas funções que eram exercidas pelo autor.
81 – Efectivamente, desde que a ré AA despediu o 6.º autor, vem recorrendo a empresas de prestação de serviços como a F… – P… S… M…, LD.ª, a F… - M… C…, LD.ª, a F… – S… T… M…, LD.ª, para o exercício das funções que, imediatamente antes do despedimento, cabiam ao 6.º autor, sendo que já antes do despedimento do autor a ré AA recorria a empresas externas, como aquelas referidas.
82 – Na data de 31/07/2004 a 8.ª autora, II, trabalhava com máquinas do tipo M2 e M4.
83 – A ré AA tem ao seu serviço a trabalhadora E… O… P… (n.º 2059) que foi admitida em 14/04/1997, enquanto que a ora 8.ª autora foi admitida ao serviço da ré em 24/10/1990.
84 – A 10.ª autora, LL, na data do despedimento colectivo, encontrava-se a trabalhar no sector produtivo dos axiais, sector este que veio transferido para Portugal da República Checa.
85 – A trabalhadora M… M… D… C… S… (n.º 1701) ocupou, na mesma altura que a autora [LL], idêntico posto de trabalho daquele cometido à autora.
86 – A ré AA tem ao seu serviço o trabalhador J… C… R… S… (n.º 2050) que foi admitido em 01/01/1998.
87 – À data de 31/07/2004, a ré AA tinha ao seu serviço cinco apontadoras.
88 – A 12.ª autora, NN, fazia também o controlo de tolerância e após o seu despedimento o trabalhador M… R… M… continuou a fazer – também já exercia antes essas funções – controlo de tolerância.
89 – A ré continua a fabricar o produto “1817”, que é um dos produtos que mais fabrica e tem certificado de qualidade desse produto.
90 – Em período posterior a 31/07/2004 o posto de trabalho da 14.ª autora, PP, foi na secção de envolvimento.
91 – As funções que eram desempenhadas pel[a] autor[a] continuam a ser desempenhadas por outros trabalhadores da ré, entre os quais o trabalhador V… P… C… R… (n.º 2079), que para além das funções que exerce regularmente na sua secção, dá apoio a outras secções quando tal se mostra necessário.
92 – Após ter desencadeado o processo de despedimento colectivo (e após o próprio despedimento) a ré AA admitiu, em Abril de 2006, um trabalhador para chefiar o seu Departamento de Compras e, bem assim, admitiu, a partir de Maio de 2006, a trabalhar nas suas instalações, em regime de trabalho temporário, vários trabalhadores, chegando a atingir o número de 35 trabalhadores, sendo que actualmente tem ao trabalho, em tal regime de trabalho temporário, cerca de dez trabalhadores, bem como provado que a ré solicitou aos seus trabalhadores a prestação de trabalho suplementar para fazer face aos níveis de produção então exigidos.
93 – Auferindo, a autora TT, a remuneração mensal base de € 675,10.
94 – Quando a ré deu início à produção de condensadores axiais, a autora foi trabalhar para este sector nas circunstâncias referidas em 198 – e 199.
95 – Desde então e até 18 de Julho de 2005 a 18.ª autora, TT, passou, de forma contínua e ininterrupta, a exercer funções exclusivamente na produção de condensadores axiais.
96 – Em Setembro de 2004 foi dado conhecimento aos trabalhadores da ré que esta iria promover um despedimento colectivo e em Junho de 2005 iniciou-se o «processo formal» respectivo, com a comunicação à Comissão de Trabalhadores.
97 – No dia 04 de Julho de 2005, a 18.ª autora recebeu da ré a carta junta (doc. junto com a p.i. a fls. 7 e seguintes do Processo da autora TT).
98 – Cerca da data de 5 de Julho de 2005, a ré procedeu à transferência da 18.ª autora do sector dos condensadores axiais para o sector dos condensadores radiais.
99 – A ré efectuou a selecção de trabalhadores a incluir no despedimento colectivo nos termos referidos em 48 - para evitar que quaisquer mudanças posteriores de posto de trabalho tivessem implicitamente qualquer atitude discriminatória.
100 – Nesta data de 31 de Julho de 2004, a decisão de extinção de produção de condensadores radiais e todo o processo subsequente de extinção de postos de trabalho e de despedimento de trabalhadores eram desconhecidos de todos.
101 – A partir do mês de Setembro de 2004, a decisão de extinção de produção de condensadores radiais e a necessidade de se proceder a extinção de postos de trabalho e a despedimento de trabalhadores já era conhecida de muitos trabalhadores, sobretudo de trabalhadores com cargos de chefia e de direcção.
102 – No mês de Setembro de 2004 foram anunciadas a todos os trabalhadores as medidas de extinção de postos de trabalho e a necessidade de despedir trabalhadores.
103 – O mês de Agosto é o mês de férias da Ré, sendo que durante o mês de férias a empresa não pára por completo, havendo alguns trabalhadores que trabalham nesse período.
104 – Os critérios de selecção permaneceram sempre actuais.
105 – A Ré assumiu, como regra, e por razões de ordem social, que sempre que, em resultado da aplicação dos critérios enunciados, houvesse que incluir no despedimento colectivo trabalhadores que estivessem casados um com o outro, não despediria os dois, mas apenas um deles.
106 – O AUTOR BB (1.º autor) – à data de 31/07/2004 – ocupava um posto de trabalho no qual se fabricavam produtos cuja produção foi, em parte, extinta.
107 – O AUTOR BB (1.º autor) desempenhava funções integradas no âmbito da sua categoria de “operador especializado” na secção de bobinagem.
108 – A secção de bobinagem faz parte integrante do sector produtivo ERO.
109 – O AUTOR BB (1º autor) ocupava um posto de trabalho de controlo de capacidade.
110 – Trata-se de uma operação que era efectuada em produtos fabris cuja produção foi, na sua maior parte, extinta – como é o caso dos condensadores do tipo 1840 e 1841, entre outros.
111 – A partir de Janeiro de 2005 até 31 de Agosto de 2005, o AUTOR BB (1.º autor) passou também a efectuar o controlo de capacidade a condensadores axiais, para além de radiais de outros tipos cuja produção fabril não foi extinta.
112 – O AUTOR BB (1.º autor) era o trabalhador com menor antiguidade nesse posto de trabalho.
113 – O posto de trabalho ocupado pelo AUTOR BB (1.º autor) foi extinto.
114 – As referidas trabalhadoras F… E… R... P… e M… F… F… S… já desempenhavam estas funções inerentes ao controlo de capacidade antes do despedimento do AUTOR BB (1.º autor).
115 – A trabalhadora M… F… F… S… desempenha, no posto de trabalho de controlo de capacidade, estas referidas funções desde, pelo menos, 10 de Setembro de 1986.
116 – A trabalhadora F… E… R… P… desempenha, no posto de trabalho de controlo de capacidade, estas referidas funções desde, pelo menos, 1 de Março de 1988.
117 – O autor BB desempenhava, no posto de trabalho de controlo de capacidade, as referidas funções desde data posterior às referidas em 115 – e 116.
118 – O serviço de calibração já era desempenhado, cumulativamente a outras tarefas, pelo técnico de calibração A… F….
119 – O técnico de calibração A… F… é simultaneamente o técnico responsável pela manutenção do equipamento do laboratório de qualidade.
120 – As funções desempenhadas pelo AUTOR CC (2.º autor) não exigem maior formação, qualificação e capacidade das funções que são desempenhadas pelo trabalhador J… P… L… F….
121 – O AUTOR CC (2.º autor) exercia exclusivamente funções de técnico de calibração.
122 – Devido à redução do volume de equipamentos e de produção, a actividade de calibração sofreu uma redução significativa e deixou de ser necessário manter um trabalhador – o AUTOR CC (2.º autor) – exclusivamente dedicado ao desempenho das funções de calibração.
123 – Estas funções de calibração passaram a ser desempenhadas em acumulação de serviço por um trabalhador que, para além destas, desempenha também outras funções.
124 – A Ré recorre a entidades externas para a prestação de serviços de calibração quando, internamente, não possui equipamentos específicos ou quando não possui conhecimentos suficientes para fazer internamente.
125 – A Ré sempre o fez.
126 – A Ré não passou a recrutar mais serviços externos ou com maior frequência às entidades externas como consequência do despedimento do AUTOR CC (2.º autor).
127 – O AUTOR DD (3.º autor) era o trabalhador que tinha menor antiguidade no posto de trabalho.
128 – Apenas de forma esporádica, excepcional e pontual é que o AUTOR DD (3.º autor) prestou assistência à secção de pré-montagem antes de 2004.
129 – O trabalhador P… S… D… é mecânico operador.
130 – AUTOR DD (3.º autor) era apenas mecânico.
131 – Os postos de trabalho eram também diferentes.
132 – O AUTOR EE (quarto autor) estava integrado no sector da manutenção eléctrica e electrónica.
133 – O AUTOR EE (quarto autor) prestava a sua actividade, a título principal, às máquinas e aos equipamentos do sector de produção ERO.
134 – Apenas residualmente o AUTOR EE (quarto autor) dava apoio ao sector dos FILTROS.
135 – Este sector dos filtros é um sector que comporta seis a oito trabalhadores apenas.
136 – O AUTOR EE (quarto autor) prestava a sua actividade, a título principal, às máquinas e aos equipamentos do sector de produção ERO.
137 – Residualmente, dava apoio ao sector dos filtros.
138 – O posto de trabalho ocupado pelo AUTOR EE (quarto autor) foi extinto face à redução do volume de produção e à diminuição do número de máquinas e de equipamentos no sector ERO.
139 – As funções que residualmente desempenhava no sector dos filtros foram redistribuídas pelos trabalhadores deste mesmo sector de manutenção eléctrica e electrónica.
140 – A AUTORA FF (5.ª autora) trabalhava a título principal com o produto RM 15, produto do qual foi extinta a produção da maior parte dos tipos, designadamente, os tipos 1772,1778, 1841.
141 – Foi extinta a produção da quase totalidade de cinco tipos de condensadores, 1840, 1841, 1710, 1772, 1778 (de diferentes RM) apenas continuando a ser produzidos alguns desses tipos de produto a título residual.
142 – O posto de trabalho envolvimento ocupado pela AUTORA FF (5.ª autora) foi extinto.
143 – No mês de Setembro de 2004 foram anunciadas a todos os trabalhadores as medidas de extinção de postos de trabalho e a necessidade de despedir trabalhadores.
144 – A AUTORA FF (5.ª autora) era a trabalhadora que possuía menor antiguidade no posto de trabalho.
145 – Devido à extinção da produção dos produtos em causa e diminuição do volume de produção bem como devido à diminuição do número das máquinas fabris, a necessidade de apoio ao parque das máquinas diminuiu, nomeadamente no que concerne à construção de peças para fazer face ao desgaste das máquinas é menor.
146 – A Ré sempre recorreu a serviços externos.
147 – A RÉ sempre recorreu a serviços externos, mesmo durante o tempo em que o AUTOR GG (6.º autor) era seu trabalhador.
148 – A RÉ sempre recorreu a serviços externos por razões de custos e de especialização.
149 – Face à extinção da produção dos produtos em causa existe uma menor necessidade de intervenção da actividade de inspecção de qualidade.
150 – A AUTORA II (8.º autor) trabalhava nas máquinas M2 e M4 (máquinas de bobinar) em Julho de 2004.
151 – A Ré deixou de fabricar os produtos fabricados nestas máquinas M2 e M4.
152 – A AUTORA II (8.º autor) era a que tinha menor antiguidade no posto de trabalho.
153 – No posto de trabalho que a 8.ª autora ocupava produziam-se maioritariamente produtos cuja produção a RÉ deixou de efectuar.
154 – O posto de trabalho da AUTORA II (8.ª autora) foi extinto.
155 – Os postos de trabalho da AUTORA II (8.ª autora) e [d]as trabalhadoras, M… F… G… P… V… e E… O… P… são diferentes.
156 – Foram despedidas todas as trabalhadoras que exerciam um posto de trabalho de conteúdo idêntico ao da autora.
157 – A trabalhadora M… H… D… C… S… não trabalhava, em 31/07/2004, a título principal, no controlo de entrada de produtos cuja produção foi extinta pela Ré.
158 – A trabalhadora M… H… D… C… S… apenas a título esporádico, ocasional e excepcional poderia efectuar o controlo de entrada a produtos que a RÉ deixou de produzir.
159 – A AUTORA LL (10.º autor) trabalhava no controlo de entrada de produtos cuja produção foi extinta pela Ré.
160 - A AUTORA LL (10º autor) desempenhava funções de operadora especializada no posto de trabalho “controlo de entrada” da secção de ensaio e medida, a qual faz parte do sector produtivo ERO.
161 – Neste posto de trabalho eram maioritariamente efectuados testes aos produtos cuja produção foi extinta pela Ré.
162 – Este posto de trabalho foi extinto pela Ré.
163 – Só a título meramente esporádico, excepcional e transitório, e somente depois de Janeiro de 2005, é que a AUTORA LL (10.ª autora) desempenhou funções em outros postos de trabalho no sector dos axiais.
164 – A AUTORA LL (10.º autor) era a que tinha menor antiguidade no posto de trabalho.
165 – No posto de trabalho da 11.ª autora, MM, tinha menos antiguidade uma outra trabalhadora (T… M…), sendo que esta também foi despedida.
166 – O posto de trabalho da AUTORA MM (11.º autor) era o posto de trabalho da marcação.
167 – O posto de trabalho do trabalhador J… C… R… S… era o de preparação de massas, exercendo pontualmente funções de impregnação.
168 – O trabalhador J… R… S… e a AUTORA MM (11.º autor) ocupavam postos de trabalho diferentes e postos de trabalho distintos.
169 – O sector ERO tinha quatro trabalhadoras apontadoras.
170 – A Ré reduziu de quatro para duas as apontadoras existentes neste sector.
171 – No seu posto de trabalho, a AUTORA OO (13.º autor) produzia maioritariamente e a título principal condensadores do tipo 1840 RM 5 e do tipo 1841 RM 7,5.
172 – A Ré deixou de fabricar estes mencionados produtos.
173 – Os condensadores dos tipos 1817, 1818 e 1858 são produtos que tinham uma expressão, em termos de produção global da ré AA, inferior a 50%.
174 – Face à redução da actividade produtiva e consequente diminuição do sector produtivo, o posto de trabalho ocupado pela AUTORA OO (13.º autor) foi extinto.
175 – A AUTORA OO (13.º autor) era a que tinha menor antiguidade no posto de trabalho.
176 – O posto de trabalho da AUTORA PP (14.ª autora) era, à data de 31/07/2004, o posto de trabalho de prensas a frio, que existia na secção de pré-montagem, a qual faz parte do sector produtivo ERO.
177 – Neste posto de trabalho, a AUTORA PP (14ª autora) fabricava produtos que em parte a Ré deixou de produzir.
178 – A RÉ extinguiu este posto de trabalho.
179 – Desde 1999 a AUTORA QQ (15.ª autora) desempenha as funções correspondentes à categoria de operadora especializada num posto de trabalho do sector produtivo ERO.
180 – Só a partir de Janeiro de 2005, a AUTORA QQ (15.ª autora) exerceu a sua actividade no sector dos condensadores axiais.
181 – Este exercício ocorreu a título meramente transitório, esporádico e excepcional.
182 – A AUTORA RR (16.ª autora) desempenhava funções de operadora especializada no posto de trabalho “máquina de medida SMA”, na secção de ensaio e medida integrada no sector produtivo ERO.
183 – As funções desempenhadas pela AUTORA RR (16.ª autora) foram extintas.
184 – O posto de trabalho ocupado pela AUTORA RR (16.ª autora) foi extinto.
185 – A AUTORA RR (16.ª autora) era a trabalhadora menos antiga no posto de trabalho.
186 – O posto de trabalho da trabalhadora M… A… S… é “máquinas de medida RTA e SMA”.
187 – O posto de trabalho ocupado pela AUTORA RR (16.ª autora) e o posto de trabalho ocupado pela trabalhadora M… A… S… são diferentes.
188 – O posto de trabalho ocupado pelo AUTOR SS (17.º autor) foi extinto.
189 – Em face da redução do volume de produção e da redução do número de equipamentos e de máquinas, diminui também a necessidade de intervenção nesta área do apoio à manutenção eléctrica e electrónica do parque de máquinas da fábrica da RÉ.
190 – Não existia outro posto de trabalho com igual conteúdo funcional.
191 – A Ré extinguiu o posto de trabalho do AUTOR SS (17.º autor).
192 – Para além dos trabalhadores referidos em 92 (e nos termos ali referidos), a Ré não admitiu mais pessoas ao seu serviço.
193 – A ré recorreu a trabalho suplementar para fazer face à produção que então tinha de satisfazer, decorrente, quer das encomendas que tinha em carteira, quer de atrasos nessa produção, resultantes, pelo menos em grande parte, quer da falta de entrega atempada da respectiva matéria-prima (filme), quer da turbulência decorrente da transferência de maquinaria para a Índia, quer das faltas dadas por trabalhadores, quer da necessidade de corrigir produtos que entretanto foram deficientemente produzidos na fábrica (do mesmo Grupo) instalada na Índia, quer por via de na fase de arranque da produção dos condensadores axiais ter havido necessidade de afectar maior número de trabalhadores a essa produção do que o número de trabalhadores que previsivelmente seria necessário, e efectivamente se veio a mostrar necessário quando esse processo produtivo se estabilizou.
194 – A AUTORA [TT] exerceu a sua actividade no sector fabril de produção dos condensadores axiais desde o dia 2 de Janeiro de 2005 até ao dia 18 de Julho de 2005.
195 – Antes do dia 2 de Janeiro de 2005 e depois do dia 18 de Julho de 2005 a AUTORA exerceu a sua actividade no sector de produção de condensadores radiais.
196 – No âmbito da empresa-Ré, a AUTORA encontrava–se afecta ao sector de produção de condensadores radiais.
197 – Depois do dia 18 de Julho de 2005, a AUTORA regressou ao seu trabalho no sector de produção de condensadores radiais.
198 – Por sua própria conveniência a ré colocou a autora a trabalhar no sector de produção de condensadores axiais entre inícios de Janeiro de 2005 e cerca do dia 18 de Julho do mesmo ano.
199 – Esta situação ocorreu a título transitório, esporádico e meramente precário.
200 – A Ré precisou de acorrer a uma necessidade temporária de acréscimo excepcional de mão-de-obra neste sector de produção de condensadores axiais.
201 – Tratou-se da fase de dar início a uma produção nova de um novo produto: os condensadores axiais.
202 – Nesta fase de arranque da produção, os trabalhadores não conheciam nem dominavam o modo de produção deste produto.
203 – Nesta fase de arranque da produção, os trabalhadores aparentavam e apresentavam um nível de desempenho fraco e insuficiente na sua produção.
204 – Nesta fase de arranque da produção, os trabalhadores não tinham suficiente formação na sua produção.
205 – Nesta fase de arranque da produção dos condensadores axiais, os trabalhadores não tinham experiência na sua produção.
206 – Os níveis de produtividade eram baixos.
207 – Os ritmos de trabalho eram fracos.
208 – Nesta fase inicial de arranque da produção dos condensadores axiais, a Ré teve que afectar um número de trabalhadores a esta produção superior àquele que seria necessário quando os níveis de produtividade fossem normais em virtude da aquisição de formação, do ganho de experiência, do acréscimo de produtividade e do aumento dos ritmos de trabalho.
209 – Nesta fase inicial de arranque da produção de condensadores axiais, a Ré teve necessidade de se socorrer do trabalho suplementar como forma de dar cumprimento aos seus planos quantitativos de produção.
210 – Para a prestação de trabalho suplementar pela AUTORA TT enquanto exerceu a sua actividade no sector de produção de condensadores axiais – referida em 37 – contribuíram, pelo menos, as causas referidas em 208 e 209.
211 – A AUTORA recebeu - tendo-lhe sido entregue pela ré - uma carta de igual teor à que está junta com a (respectiva) petição inicial, sob o n.º 1, no dia 30 de Junho de 2005.
212 – A AUTORA, à data de 31/07/2004, desempenhava as funções correspondentes à categoria profissional de operadora especializada de 1ª, referida em 34.
213 – O posto de trabalho ocupado pela AUTORA era o denominado “automáticos de medida”, existente na secção de montagem.
214 – A secção de montagem faz parte do sector produtivo ERO.
215 – Este posto de trabalho foi extinto.
216 – A extinção deste posto de trabalho ocorreu devido à redução da actividade produtiva da Ré e à redução das máquinas existentes no sector.
217 – A AUTORA era a trabalhadora com menor antiguidade no seu posto de trabalho de entre todas as trabalhadoras que ocupavam postos de trabalho com igual conteúdo funcional.
218 – A AUTORA ocupava este posto de trabalho quer em 31/07/2004 quer em 31 de Agosto de 2005.
219 – A solicitação da redução de férias a que se alude em BA) decorreu do facto de se ter verificado a existência de atrasos na produção de alguns produtos que a Ré continuou a produzir e da necessidade de recuperar desses atrasos.
220 – Esses atrasos ficaram a dever-se, pelo menos em parte, a atrasos verificados na entrega de matéria-prima à Ré.
221 – Estes atrasos da produção ficaram a dever-se também à ausência de trabalhadores ocorrida nessa altura.
222 – A AUTORA era uma trabalhadora directamente afecta à produção (trabalhadora directa, na terminologia interna da Ré).»

2. No recurso de apelação, a Ré impugnou a decisão proferida sobre matéria de facto, propugnando a alteração das respostas dadas aos quesitos 3.º, 11.º, 13.º, 14.º, 16.º, 18.º, 19.º, 21.º a 24.º, 26.º, 27.º, 29.º a 32.º, 34.º, 37.º e 46.º da base instrutória, com fundamento na prova testemunhal registada em audiência.

O Tribunal da Relação procedeu à reapreciação das provas gravadas e concluiu ser de manter aquelas respostas, decisão que, atento o disposto nos artigos 712.º, n.º 6, 721.º, n.º 1, 722.º, n.º 2 e 729.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil, na versão anterior à da revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto (doravante, abreviadamente, CPC), aqui aplicável, não pode ser censurada pelo Supremo Tribunal, por isso que não pode ser apreciada a crítica formulada na conclusão B) da revista, segundo a qual o acórdão recorrido “não fez correcta apreciação da prova produzida”, enquanto dirigida ao juízo que resultou do exame das provas gravadas.

3. Também no recurso de apelação, e ainda com relação à decisão proferida sobre a matéria de facto, os Autores invocaram, por um lado, a contradição entre as respostas dadas aos quesitos 31.º e 120.º a 122.º e entre as respostas dadas aos quesitos 60.º e 61.º da base instrutória, e, por outro lado, a necessidade de ser ampliada a referida decisão, sustentando que a matéria alegada nos artigos 13.º, 15.º e 16.º da petição inicial deveria ter sido incluída na base instrutória.

3. 1. No tocante às pretensas contradições, lê-se no acórdão recorrido:

«Trata-se de saber se se verifica contradição entre as respostas dadas aos quesitos 31.º e 120.º a 122.º e entre as respostas dadas aos quesitos 60.º e 61.º, todos da BI.
Vejamos.
Têm tais quesitos a seguinte redacção:

31)
A 10.ª autora [LL], na data do despedimento colectivo, encontrava-se a trabalhar no sector produtivo dos axiais, sector este que veio transferido para Portugal da República Checa?

120)
A AUTORA LL (10.º autor) trabalhava no controlo de entrada de produtos cuja produção foi extinta pela Ré?

121)
A AUTORA LL (10.º autor) desempenhava funções de operadora especializada no posto de trabalho “controlo de entrada” da secção de ensaio e medida, a qual faz parte do sector produtivo ERO?

122)
Neste posto de trabalho eram maioritariamente efectuados testes aos produtos cuja produção foi extinta pela Ré?

Ora, como vem provado desde a MFA, sob a alínea e) e constitui o facto 5 da lista dos factos provados, constante da sentença,

“Naquela data de 31/08/2005, os autores foram despedidos no âmbito do processo de despedimento colectivo desencadeado pela ré.”,

e, como vem provado também desde a MFA, sob a alínea bb) e constitui o facto 48 da lista dos factos provados,

“A Ré efectuou a selecção de trabalhadores incluídos no despedimento colectivo com base na situação existente na empresa no dia 31 de Julho de 2004.”

Daqui resulta que, tendo os quesitos referidos recebido respostas de “Provado”, nenhuma contradição se verifica entre elas, pois o quesito 31 reporta-se a diferente realidade temporal daquela a que se referem os quesitos 120 a 122. Na verdade, enquanto aquele se reporta à data de 2005-08-31, data do despedimento colectivo, os restantes quesitos referem-se à data que a R. elegeu para situar no tempo os critérios de selecção dos trabalhadores a serem abrangidos pelo despedimento colectivo, ou seja, 2004-07-31. Diga-se, aliás, que tal corresponde ao que foi abundante e exaustivamente provado em audiência, referindo-se inclusive que o sector até sofreu uma reestruturação.

Por seu turno, os quesitos 60 e 61 apresentam a seguinte redacção:

60)
Nesta data de 31 de Julho de 2004 a decisão de extinção de produção de condensadores radiais e todo o processo subsequente de extinção de postos de trabalho e de despedimento de trabalhadores eram desconhecidos de todos?

61)
A partir do mês de Setembro de 2004, a decisão de extinção de produção de condensadores radiais e a necessidade de se proceder a extinção de postos de trabalho e a despedimento de trabalhadores já era conhecida de muitos trabalhadores, sobretudo de trabalhadores com cargos de chefia e de direcção?

Tendo ambos recebido respostas positivas, sem qualquer restrição, aditamento ou esclarecimento, não se vê que elas encerrem qualquer contradição. Na verdade, para além de se reportarem a diferentes momentos temporais, tal corresponde ao que ficou provado em audiência no sentido de que em Julho de 2004 o despedimento colectivo correspondia a um projecto e conhecido apenas da gerência da R., tendo chegado ao conhecimento dos trabalhadores a partir de Setembro, seguinte. Repare-se, inclusive, que a testemunha G… S…, gestor de produção da R., segundo declarou em audiência, apenas tomou conhecimento do projecto do despedimento colectivo em Setembro de 2004, apesar de ter sido uma das pessoas com maiores responsabilidades na sua execução [juntamente com a testemunha A… P… V…].
Em síntese, não se verificando a invocada contradição das respostas dadas aos quesitos 31 e 120 a 122 e 60 e 61, improcedem, destarte, as conclusões B) a F) da apelação.»

No recurso de revista, os recorrentes persistem em afirmar a existência de contradição entre as mencionadas respostas, em termos algo vagos, pois não procedem, com clareza, à sua caracterização e também não aduzem argumentos no sentido de pôr em causa os motivos em que o Tribunal da Relação alicerçou o seu juízo.

A alegação das pretensas contradições parece sustentada na coincidência temporal dos factos a que se reportam os quesitos em confronto (e atinentes respostas) mas tal coincidência não tem, nos respectivos textos, qualquer representação. Pelo contrário, como bem se refere no acórdão recorrido, é fácil de ver que os factos em causa se reportam a momentos diferentes, o que afasta a consideração de a verificação de uns ser incompatível com a existência de outros.

Não merece, por conseguinte, reparo a decisão do Tribunal do Relação, cujos fundamentos se subscrevem.

3. 2. A respeito da alegada necessidade de ampliação da decisão proferida sobre a matéria de facto, o acórdão impugnado observou:

«Trata-se de saber se se deve proceder à ampliação da matéria de facto relativamente ao alegado nos artigos 13.º, 15.º e 16.º, todos da petição inicial.
Vejamos.
Têm tais artigos a seguinte redacção:

13.º
A Ré AA não é, pois, uma empresa isolada, autónoma do ponto de vista económico-financeiro e de gestão.

15.º
Assim, os resultados das empresas que compõem este grupo, e bem assim o próprio grupo “UU.”, são, na devida proporção, também, resultados da ré AA.

16.º
A dinâmica empresarial da ré AA, os pressupostos económico-financeiros do seu funcionamento, o seu escopo último, dependem do seu enquadramento temporal em tal grupo económico “UU.”

Tal matéria não foi incluída na BI, mesmo depois da reclamação apresentada pelos AA., na consideração de que tais alegações não correspondem a factos, conforme se alcança do douto despacho de fls. 1743-5 do 7.º volume.
Cremos que o Tribunal a quo bem decidiu.
Na verdade, podendo tais alegações corresponder a conclusões extraídas de factos que poderiam ter sido, adrede, alegados e provados, a verdade é que elas se encontram a meio termo entre matéria de facto/matéria de direito: poderiam resultar de factos provados, constituindo conclusões de factos a que, a seguir, se poderiam aplicar normas jurídicas.
Acontece, porém, que as conclusões de factos, já não sendo factos, mas apenas resultado deles, não podem integrar o thema probandum, pois já estão mais perto da matéria de direito, se não a integrarem efectivamente.
No entanto, se porventura o Tribunal a quo tivesse deferido a reclamação e tais quesitos viessem a obter em julgamento respostas positivas, deveria a Relação dar tal matéria como não escrita, atento o disposto no Art.º 646.º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil, como diariamente ocorre na nossa prática judiciária.
Daí que, de qualquer forma, seríamos sempre conduzidos ao mesmo resultado.
Improcedem, destarte, as conclusões G) a I) da apelação.»

Alegam os recorrentes que a matéria vertida nos referidos artigos da petição inicial é essencial para fundamentar e reforçar a inconstitucionalidade do recurso ao despedimento colectivo.

A afirmação constante do artigo 13.º da petição inicial traduz um juízo conclusivo, na decorrência do qual se apresenta o que foi alegado nos dois outros referidos artigos, sendo que a asserção relativa à falta de autonomia, do ponto de vista económico-financeiro e de gestão, pressupõe a apreciação e valoração de realidades de facto — ocorrências da vida real — susceptíveis de integrar os conceitos que as assinaladas expressões encerram.

Ora, só os factos concretos — não os juízos de valor que sejam resultado de operações de raciocínio conducentes ao preenchimento de conceitos, que, de algum modo, possa representar, directamente, o sentido da decisão final do litígio — podem ser objecto de prova.

Assim, ainda que a formulação de tais juízos não envolva a interpretação e aplicação de normas jurídicas, devem as afirmações de natureza conclusiva ser excluídas da base instrutória e, quando isso não suceda e o tribunal sobre elas emita veredicto, deve este ter-se por não escrito, nos termos do artigo 646.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, à semelhança do que sucede quanto às respostas que versem questões de direito.

«Não porque tal preceito, expressamente, contemple a situação de sancionar como não escrito um facto conclusivo, mas, como tem sido sustentado pela jurisprudência, porque, analogicamente, aquela disposição é de aplicar a situações em que em causa esteja um facto conclusivo, as quais, em rectas contas, se reconduzem à formulação de um juízo de valor que se deve extrair de factos concretos objecto de alegação e prova, e desde que a matéria se integre no thema decidendum.» — observou-se no Acórdão deste Supremo Tribunal de 23 de Setembro de 2009, publicado em www.dgsi.pt (Processo n.º 238/06.7TTBGR.S1).

Não procede, assim, a alegação destinada a suscitar, ao abrigo do n.º 3 do artigo 729.º do CPC, a ampliação da decisão proferida sobre a matéria de facto.

Os factos a considerar são, por conseguinte, os que as instâncias declararam firmados.

4. Alegam os recorrentes que os tribunais portugueses não dispõem de meios idóneos e suficientes para exercer o controlo jurisdicional de despedimentos colectivos de empresas que fazem parte de grupos empresariais internacionais (dotados de uma complexa rede de gestão, de funcionamento e de interligação entre as empresas que os compõem, espalhadas pelo mundo); que, ao conferir aos tribunais o poder de decidir sobre a procedência dos fundamentos invocados para o despedimento colectivo, a lei pressupõe que o juiz tenha a possibilidade e disponha dos meios necessários para averiguar a existência e a justeza desses fundamentos (nomeadamente através da colaboração do assessor ou assessores e dos técnicos das partes, referidos no artigo 156.º-C do Código do Processo de Trabalho); e que, estando a recorrida inserida na complexa rede do grupo multinacional da UU, não é possível nem viável, nas condições actuais, tal averiguação. Disto concluem que não é admissível interpretar o artigo 397.º do Código do Trabalho, no sentido da sua aplicação ao caso da recorrida, ou seja, no sentido de ser facultado a esta recorrer ao despedimento colectivo, pois essa aplicação não respeitaria as garantias substantivas dos direitos dos trabalhadores, desse modo ofendendo o preceituado no artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa.

Após adequadas considerações gerais acerca da conformidade constitucional das normas da lei ordinária que versam o despedimento colectivo, a sentença da 1.ª instância, convocando a jurisprudência e a doutrina pertinentes, concluiu ser entendimento pacífico que o artigo 53.º da CRP não proíbe os despedimentos por causas objectivas, como é o caso do despedimento colectivo, desde que devida e suficientemente motivados, após o que enfrentou o problema levantado pelos Autores, nos seguintes termos:

«Não esquecemos, porém, que os autores enfatizam o facto de, no caso sub judice, devido à complexa integração da empresa ré no grupo “UU.”, não ser possível ao tribunal averiguar da realidade dos fundamentos invocados para o despedimento colectivo, donde não poder ser aplicável a este caso o estatuído no art. 397.º do CT, sob pena de se estar a fazer uma interpretação deste artigo que viola a Constituição.
Em primeiro lugar, diga-se que se a matéria de facto assente autoriza que se conclua que se verifica efectivamente uma complexa integração da empresa ré no grupo “UU. – cfr pontos 6, 7, 63 e 64 da matéria de facto —, não se alcança que tal matéria sustente a conclusão, tirada pelos autores, de que não é possível averiguar da justeza dos fundamentos invocados pela empresa ré para o despedimento colectivo, e, salvo o devido respeito por opinião contrária, tão pouco se trata de conclusão que se imponha por ser da «natureza das coisas» que assim seja.
Com o devido respeito por diverso entendimento, afigura-se que da instrução do processo e da discussão da causa resultou suficientemente esclarecida a situação em análise, o que a lista dos factos provados reflecte.
De todo o modo, sempre estaríamos perante os problemas respeitantes à prova, em maior ou menor grau sempre presentes em qualquer acção em que esteja em causa a declaração do direito.
E, ademais:
Como é sabido, o Código do Trabalho (assim como, obviamente, o seu Regulamento) é tributário, em larga medida, do direito comunitário, sendo que relativamente à matéria do despedimento colectivo visou acolher no direito pátrio a regulamentação da Directiva n.º 98/59/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998 (cfr art. 2.º, al. m), da Lei 99/2003 de 27/8, que aprovou o CT).
Ora, e sendo certo que o direito interno se deve interpretar de forma harmonizada com o direito comunitário – ao menos parece pacífico que assim deve ser por princípio, quando de tal interpretação não resultem violados os princípios ínsitos à Constituição da República –, a própria Directiva prevê, no ponto 12 dos seus considerandos preambulares, que é conveniente que os Estados-membros zelem “por que os representantes dos trabalhadores e/ou os trabalhadores tenham à sua disposição processos administrativos e/ou judiciais destinados a assegurar a observância das obrigações instituídas pela presente directiva”, obrigação de transposição para o direito interno que ficou consagrada no art. 6.º da mesma Directiva; acontece que o processo judicial que no nosso sistema jurídico acolhe aquela obrigação é o previsto no art. 156.º e ss do C.P.T. mas processo que, como é sabido, visa regular a forma adequada a obter o reconhecimento do direito (art. 2.º, n.º 2, do CPC), sendo que este há-de assentar em normas substantivas, nomeadamente, e para o que aqui importa, os normas dos arts. 397.º e ss do CT.
Mais decorre dessa Directiva que “As obrigações previstas nos n.os 1, 2 e 3 (consulta, informada, aos representantes dos trabalhadores) são aplicáveis independentemente de a decisão dos despedimentos colectivos ser tomada pelo empregador ou por uma empresa que o controle.” (art. 2.º, n.º 4), afigurando-se que, implicitamente, ao menos podemos aqui buscar um indício [de] que o legislador comunitário não quis subtrair à comum disciplina jurídica do despedimento colectivo as situações como a versada nos presentes autos, em que a empresa onde ocorre o despedimento colectivo não é, em termos económicos, e quiçá organizativos (não interessa agora cuidar da “autonomia” jurídica) absolutamente autónoma; aliás, em sentido que se afigura concordante – de que relevante não é o todo, mas uma parte, naturalmente dotada de algum grau de autonomia, no dizer do acórdão, “uma unidade de produção” – [o] Ac. do Trib. de Justiça (Primeira Secção) de 15/02/2007, Jornal Oficial n.º C082 de 14/04/2007, pág. 05.
Acresce ainda que, em abono do sentido que defendemos – de que a este tipo de casos, em que está em causa um despedimento colectivo efectuado no âmbito de uma empresa integrada num grupo económico composto por diversas empresas, situando-se algumas delas, v.g. a «cabeça» do grupo, fora do espaço comunitário, aplicam-se na sua plenitude as normas jurídicas que regem o despedimento colectivo – podemos trazer ao debate a Directiva 94/45/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 1994, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária, que claramente teve em vista acautelar a necessidade de informação por parte dos trabalhadores potencialmente abrangidos em situações como a de um anunciado despedimento colectivo (cfr ponto 3 do Anexo), Directiva essa transposta para a ordem jurídica interna pela Lei 40/99 de 9/6 e que agora tem guarida nos arts. 471.º a 474.º do CT e art. 365.º e ss do seu Regulamento (Lei 35/2004 de 29/7); não faria sentido, salvo melhor opinião, a expressa alusão, no âmbito desta específica legislação, à necessidade de assegurar o direito à informação dos trabalhadores envolvidos em processos de despedimento colectivo, se a intenção do legislador, tanto o comunitário como o nacional, fosse o de retirar da alçada do «normal» controlo judicial desses despedimentos aqueles que se verifiquem no seio de uma empresa integrada num grande grupo económico, pois [é] precisamente este o tipo de situações que justificam o aparecimento da dita Directiva (sendo que, e por outro lado, o facto de, na prática e ao que se crê, os CEEs não terem a implementação pretendida nem a eficácia esperada, não invalida, de todo, o entendimento que supra expusemos).

Como resulta de tudo o que vem de dizer-se, em nosso entendimento não é inconstitucional a leitura do art. 397.º do CT no sentido de que é aplicável ao escrutínio da legalidade do despedimento colectivo que aqui se discute (entendemos, antes, que uma interpretação no sentido perfilhado pelos autores é que seria inconstitucional, por violação do princípio da igualdade (art. 13.º da CRP) pois, com o devido respeito por diverso entendimento, tal princípio impõe que se dê tratamento igual ao que for substancialmente igual, o que nos parece ser o caso, não se descortinando fundamentação razoável e objectiva para a pretendida diferenciação de tratamento).»

O acórdão recorrido, após exprimir a sua concordância com esta fundamentação, observou:

«Pertencendo a R. a um grupo económico com empresas em vários países, desde os Estados Unidos à Europa, mas sobretudo na Ásia e tendo a sede-mãe naquele primeiro país, o despedimento colectivo efectuado na empresa situada em Portugal coloca problemas que extravasam o direito interno e europeu, para se situarem ao nível do direito internacional.
Na verdade e segundo alguns, os fundamentos do despedimento colectivo deve[m] ser apreciado[s] tendo em conta a situação concreta do empregador real ou económico, pelo que se deverá atender ao conjunto da actividade de todo o grupo, de todas as empresas, independentemente dos continentes em que se situem. É que, por um lado, a empresa-mãe, dirigindo todo o grupo económico, pode deslocalizar mercadorias, capitais, quadros da empresa e outros bens e serviços, criando uma situação que possibilite a reunião dos pressupostos para o decretamento de um despedimento colectivo na empresa do país que melhor sirva a sua estratégica, ficando para apurar se agiu de boa fé ou em fraude à lei.
Por outro, quer ao nível das informações e da averiguação da real situação económica do grupo, quer ao nível das decisões dos tribunais do Estado onde se situa a empresa onde está em curso um despedimento colectivo, sempre faltaria o respaldo da soberania estadual (*), a impossibilitar a consideração unitária do grupo económico em presença. Na verdade, se o despedimento colectivo efectuado numa empresa do grupo viesse a ser considerado ilícito e se tivesse de ser ordenada, por exemplo, a reintegração noutra empresa do grupo, mas situada noutro Estado, tal não poderia ocorrer pois o Estado da primeira empresa não teria aí jus imperii.
De igual forma, se a empresa não fornecer as informações julgadas necessárias para averiguar da verificação dos pressupostos alegados para o despedimento colectivo, o Tribunal respectivo não pode ordenar uma diligência a ser efectuada na sede ou noutra empresa situada em diverso Estado, ficando impossibilitado de verificar se o motivo invocado para o despedimento colectivo, sendo verdadeiro no quadro do empregador formal(*), não apresente os mesmos contornos ao nível do grupo económico, qua tale.
Aliás, alguns autores, face a tais dificuldades, entendem mesmo que os sistemas como o nosso são lacunosos, impondo-se a criação de um regime jurídico que regule as relações no âmbito dos grupos de sociedades internacionais.
Certo é que outros entendem que na apreciação dos pressupostos do despedimento colectivo apenas se deverá atender à situação da empresa objecto do despedimento colectivo e, outros, ainda pensam que a questão deverá ser tratada caso a caso, consoante o âmbito da situação económica geradora da necessidade de promover a medida do despedimento colectivo.
De qualquer forma, afigura-se-nos que o CT – Art.ºs 397.º e segs. – apenas pretendeu centrar a questão que nos ocupa, se não exclusiva, pelo menos, predominantemente, no âmbito estrito da empresa situada em Portugal, independentemente de ela pertencer a um grupo, multinacional ou não, ou de ser uma empresa isolada.
Situando-se a empresa-mãe da R. nos Estados Unidos, não lhe sendo aplicável o direito comunitário, o mais que se poderia convocar nesta matéria seria a Convenção n.º 158 da OIT(*), a qual regula a cessação da relação de trabalho por iniciativa do empregador. Ora, tendo tal Convenção sido ratificada, impõe-se aos Estados signatários a sua recepção no direito interno através de, nomeadamente, legislação nacional, como dispõe o Art.º 1.º, sendo certo que um trabalhador não deverá ser despedido sem que exista um motivo válido de despedimento baseado nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço, como dispõe o Art.º 4.º. Ora, a introdução no direito interno de tal regulamentação encontra-se realizada através das normas constantes, nomeadamente, do Art.º 397.º do CT.
As disposições deste artigo elencam os factos que podem integrar a justa causa – objectiva – de despedimento colectivo, em consonância com o disposto no Art.º 53.º da CRP. Aliás, o princípio da segurança no emprego, em matéria de despedimento colectivo, exige apenas a verificação de um motivo válido, atinente à empresa e um procedimento próprio para o efeito, como decorre do CT e do CPT(*) e da Convenção referida, independentemente de a empresa objecto do despedimento colectivo pertencer a uma multinacional que extravase o espaço comunitário ou nacional.
Tal não significa que se ignorem as dificuldades acima colocadas, nomeadamente, ao nível da apreciação unitária – internacional – dos motivos invocados para o despedimento colectivo [para apreciação da situação económica e de mercado de todas as empresas que integram o grupo económico a que pertence a empresa onde se irão desencadear os despedimentos colectivos] ou da decorrência da falta de jus imperii do Estado Português.
Porém, tal não tem, a nosso ver, relevo constitucional.
Na verdade, não definindo a CRP o que se deva entender por justa causa, o legislador constitucional deixou tal tarefa ao legislador ordinário, sendo certo que este não remete o intérprete para a consideração unitária do grupo económico, o mesmo sucedendo com a Convenção n.º 158 da OIT.
Improcedem, destarte, as conclusões M) a T) da apelação(*).»

Nas conclusões K) a R) da alegação do recurso de revista, os Autores reproduzem, ipsis verbis, as conclusões M) a T) do recurso de apelação, nada acrescentando aos argumentos que esgrimiram perante o Tribunal da Relação e que este apreciou nos termos que vêm de ser transcritos.

É hoje pacífico que o sentido da norma constitucional, que não define o conceito de justa causa, é o de proibir despedimentos não legitimados ou não justificados, contemplando tal proibição «quer os desacompanhados da invocação de motivos, quer os fundados em causas não razoáveis, não sérias, socialmente inadequadas à produção dessa grave consequência que é, em regra, a privação do emprego, ou mesmo ilícitas (como as de natureza discriminatória)» — António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 13.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2006, p. 553.

Fixado, assim, o sentido da proibição estabelecida no artigo 53.º da Constituição, encontram-se os limites da liberdade de actuação do legislador ordinário, ao qual é conferida razoável margem de discricionariedade na definição das situações que podem integrar a justa causa e na estatuição dos procedimentos adequados à sua demonstração, designadamente em sede jurisdicional.

A referida proibição constitui, pois, um limite externo da liberdade de conformação do legislador ordinário, funcionando o princípio da segurança e estabilidade no emprego como princípio negativo de controlo.

Definidas pelo legislador ordinário, no âmbito daquela margem de conformação, as situações de justa causa (incluindo os procedimentos atinentes à demonstração dos motivos), fundadas em critérios subjacentes à directriz da norma constitucional, só em casos de manifesta ofensa ao princípio da segurança e estabilidade no emprego poderá haver lugar a censura, à luz da matriz constitucional, não cabendo, fora disso, ao julgador o poder de, perante um caso concreto, controlar se o legislador encontrou a solução mais adequada, razoável ou justa.

O Código do Trabalho de 2003 disciplinou o despedimento colectivo, em termos substantivos e procedimentais, nos artigos 397.º a 401.º e 419.º a 422.º, e o Código de Processo do Trabalho de 1999 instituiu, nos artigos 156.º a 161.º, um processo especial de impugnação de despedimento colectivo.

A perspectiva sob a qual o legislador tratou, nos referidos preceitos, da definição das situações e da estatuição de procedimentos atinentes ao despedimento colectivo não considerou, especificamente, as particularidades de um despedimento operado em empresa integrada em grupo económico internacional, designadamente no que diz respeito ao apuramento da veracidade dos motivos invocados, seja na fase prévia à decisão do empregador, seja no processo de impugnação.

Esta atitude do legislador, podendo ser objecto de crítica por não responder do modo mais adequado às dificuldades de controlo administrativo e apreciação judicial da procedência dos fundamentos invocados para o despedimento por motivos económicos, num quadro de grupo de empresas, não é, todavia, censurável, à luz da matriz constitucional, porquanto não se mostra que o regime da lei ordinária não faculte, em tais casos, aos trabalhadores visados mecanismos minimamente eficazes de controlo e impugnação daqueles fundamentos.

Diferente seria o juízo sobre a conformidade constitucional de tal regime, ou sobre a conformidade constitucional da sua aplicação, se, em lugar de meras dificuldades, de maior ou menor grau, estivéssemos perante a impossibilidade de controlo indissociável e inevitavelmente decorrente da natureza dos grupos económicos internacionais, ou se, no caso concreto, houvesse sido demonstrada essa impossibilidade.

Tal não sucede, pois, por um lado nada permite afirmar a referida impossibilidade de controlo como decorrência necessária da idiossincrasia dos grupos económicos daquele tipo e, por outro lado, no caso que nos ocupa, não se mostra provada, por não terem sido alegados os atinentes factos, a dita impossibilidade de controlo.

Por conseguinte, no que concerne, especificamente, à conformidade da aplicação, ao caso, das normas contidas no artigo 397.º do Código do Trabalho com o princípio da segurança no emprego, consignado no artigo 53.º da Constituição da República, entende este Supremo Tribunal ser de sufragar o juízo do Tribunal da Relação.

5. No que diz respeito ao nexo de causalidade entre os fundamentos económicos invocados pela Ré e o despedimento dos Autores — questão que, abrangendo os critérios de selecção e a sua actualidade, está versada nas conclusões S) a Z) da revista —, a sentença da 1.ª instância, após transcrever o texto do artigo 397.º do Código do Trabalho, discorreu assim:

«Os autores põem em crise, por um lado, que houvesse fundamento para o despedimento colectivo e, por outro lado, defendem que não deveriam ter sido incluídos no leque dos trabalhadores a despedir.

Como fundamento admissível para um despedimento colectivo, a lei prevê então o encerramento de uma ou várias secções ou estrutura equivalente ou redução de pessoal determinada por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, exemplificando nas diversas alíneas do número 2 diversas situações que podem integrar os conceitos de “motivos de mercado”, “motivos estruturais” e “motivos tecnológicos”.
A ré fundamentou o despedimento colectivo, e em suma, na extinção da produção dos condensadores de filme (ou radiais), v.g. na parte cuja produção se reportava a “produtos indiferenciados” (no sentido de que a única determinante pelo lado da procura é a característica “preço”), motivada pela diminuição da procura e pela perda de competitividade desses produtos fabricados pela empresa ré, e a consequente diminuição da capacidade instalada, quer ao nível de diminuição das máquinas que estavam destinadas à produção quer ao nível da diminuição da força de trabalho que se encontrava afecta à produção extinta – ponto 8 da lista dos factos provados; documento que consta de fls. 746 a 778 do processo.
O fundamento (acima sintetizado) assim invocado, está compreendido, afigura-se claro, nos fundamentos que a lei figurou como admissíveis para justificar o despedimento colectivo, integrando, desde logo, a previsão de despedimento fundado numa redução de pessoal determinada por motivos de mercado.
Cumpre assim, e em primeiro lugar, averiguar se tal fundamento se verificou efectivamente.
Ora, analisada a matéria de facto – cfr particularmente pontos 73, 75, 106, 110, 113, 122, 138, 141, 142, 145, 149, 151, 153, 154, 159, 161, 162, 170, 172, 174, 177, 178, 183, 184, 188, 189, 191, 215, 216 –, especialmente quando olhada no seu conjunto, e concatenada com a respectiva motivação, não podemos deixar de concluir que o fundamento invocado pela ré é verdadeiro.
O motivo para o despedimento colectivo existia, e os trabalhadores foram de facto despedidos por via desse motivo, havendo nexo de causalidade entre o despedimento realizado e a situação/fundamento, v.g. de existência de mão-de-obra excedentária, invocado para o despedimento.
Uma nota para dizer que do relatório pericial apresentado também se conclui pela veracidade da fundamentação adiantada pela ré e apesar de aí terem o Snr. Assessor e peritos designados expendido o entendimento (numa apreciação cuja pertinência nos parece, aliás, questionável) de que a situação financeira da ré não seria muito afectada – caso os autores não tivessem sido despedidos/fossem reintegrados –, e como melhor clarificaram nos esclarecimentos que prestaram em audiência de julgamento (cfr. motivação da matéria de facto, 2.º parágrafo), trata-se de um juízo de carácter meramente financeiro e com referência ao ano em que o despedimento ocorreu pois, igualmente expressaram o entendimento de que em “anos futuros” a empresa ré seria prejudicada, mesmo em termos financeiros, porquanto se trata de mão-de-obra excedentária.
Cabe referir, por outro lado, que ao tribunal apenas compete «fiscalizar» (e para além do cumprimento das formalidades legais, que é questão que já foi apreciada oportunamente não havendo agora que cuidar dela) da verificação do fundamento invocado para o despedimento, não devendo avaliar da bondade do despedimento colectivo, designadamente face a outras medidas que, eventualmente, o empregador poderia optar em detrimento daquela; isso cabe no poder de gerência do empregador.
Como se escreveu em Ac. do TRL de 15/12/2005, em que foi relator o Snr Desembargador Ramalho Pinto, e citando, por sua vez, acórdão do STJ de 07/11/2001, o controlo judicial “terá de se harmonizar com a liberdade da empresa e da sua gestão, tendo-se presente que o fim legal do despedimento colectivo é o de organizar uma empresa num redimensionamento do quadro de pessoal objectivamente adequado” in www.dgsi.pt/jtrl, Proc. 8779/2005-4.
Também no já citado Ac. do STJ de 02/11/2005 se escreveu, louvando-se em parecer da lavra do Prof. Lobo Xavier, que “no processo de impugnação do despedimento colectivo não se julga a globalidade da gestão da empresa, «mas apenas os aspectos que relevam na específica decisão de redimensionamento do estabelecimento»”- ob citada, pág. 754.
Na mesma linha de raciocínio, defende o Prof. Pedro Romano Martinez que “o tribunal só tem de verificar se o empregador não está a agir em abuso de direito ou se o motivo não foi ficticiamente criado.” – Apontamentos Sobre a Cessação do Contrato de Trabalho à Luz do Código do Trabalho, 1.ª Reimpressão, Associação Académica da FDL, pág. 115.
Postas as coisas nestes termos, que se julgam ser os correctos, afigura-se que sempre carecerá de relevância o facto, trazido à colação pelos autores, de a ré ter, posteriormente ao despedimento colectivo, e até no período que decorreu desde o seu anúncio até à sua efectivação, admitido trabalhadores em regime de trabalho temporário, solicitado trabalho suplementar aos seus trabalhadores e, até, solicitado aos trabalhadores que não gozassem todo o período de férias nos termos calendarizados.
Mas mesmo que assim não fosse, da factualidade apurada – cfr particularmente pontos 92 e 192, 193, 200 a 209 e 47 e 219 a 221 -, resulta claramente que estas circunstâncias, que realmente aconteceram, tiveram na sua origem causas específicas, pontuais, que não se reconduzem à situação de normal laboração da empresa ré, e que por isso não são idóneas a pôr em crise, de qualquer forma, os considerandos que acima fizemos acerca da verificação do fundamento alegado para o despedimento colectivo e do apontado nexo de causalidade entre tal fundamento e o despedimento efectuado.
Note-se, aliás, que reflexo dessa volatilidade é o facto de, como decorre do ponto 92 da matéria de facto, tendo o número de trabalhadores temporários atingido o “pico” de 35 a ré, entretanto, já [ter dispensado] 25.
Também relativamente à produção, nova na empresa ré, dos condensadores axiais – iniciou-se em Janeiro de 2005 (ponto 52 da matéria de facto) – diga-se que de modo nenhum podemos ter por demonstrado que a sua vinda para a fábrica da ré significou a necessidade de mais mão de obra em termos tais que se não justificava já o despedimento de trabalhadores da ré e v.g. dos autores.
Isto é, não decorre da factualidade apurada que, no «deve/haver» dos postos de trabalho extintos por força da redução da produção da ré de condensadores radiais (produção transferida para a Índia) e dos postos de trabalho criados por [via] da produção de condensadores axiais transferida, ao invés, para a fábrica da ré o saldo fosse zero ou disso aproximado, bem podendo suceder – e tudo aponta para que assim foi – que apesar dos postos de trabalho criados com o início da produção dos condensadores axiais (30 postos de trabalho, sem prejuízo de inicialmente se ter verificado a necessidade de afectar maior número de trabalhadores a tal produção) se continuou a verificar a existência de mão-de-obra excedentária (naturalmente em menor número do que aconteceria se aquela produção dos axiais se não tivesse iniciado).
Analisemos, por fim, o problema relacionado com a escolha dos critérios usados para a selecção dos trabalhadores a despedir e com a aplicação, em concreto, de tais critérios.
A ré enunciou como critérios de base para a selecção dos trabalhadores a despedir os que consignou em documento que deu a conhecer aos trabalhadores, referindo-se uns aos trabalhadores indirectos (os trabalhadores que não estão directamente afectados à produção) e outros aos trabalhadores directos, estabelecendo que quanto àqueles o critério seria seleccionar trabalhadores que ocupassem postos de trabalho cujo conteúdo funcional fosse preenchido exclusivamente por funções que iriam ser dispensáveis e desnecessárias e, a seguir, por trabalhadores que apesar de exercerem outras funções as exercessem a título marginal e residual e, quanto aos trabalhadores directos o critério seria seleccionar, primeiro os trabalhadores que ocupassem um posto de trabalho no âmbito do qual se fabricava o produto a transferir para a Índia, dentro destes (2.º) os trabalhadores que possuíssem menor antiguidade nos postos de trabalho no âmbito dos quais se fabricava o produto a transferir, dentro destes (3.º) possuíssem, no âmbito dos mencionados postos de trabalho menor antiguidade na categoria profissional – cfr pontos 9 e 49 e 50 da matéria de facto e documento de fls 779; mais estabeleceu que sempre que em resultado da aplicação dos ditos critérios houvesse que incluir no despedimento colectivo trabalhadores que estivessem casados um com o outro não despediria os dois, mas apenas um deles – ponto 105 da matéria de facto.
Concretizando a selecção assim enunciada, a ré comunicou a cada um dos trabalhadores abrangidos as razões, de acordo com a aplicação daqueles critérios, para a sua selecção – “CRITÉRIOS ESPECÍFICOS” –, motivos esses alinhados no documento de fls 779 a 793 (ponto 9 da matéria de facto), assim como resultam explicitados, relativamente a cada trabalhador, nos pontos 10 a 30, à excepção dos pontos 14, 18, 21 e 26, e dos pontos 38 e 97 da lista dos factos provados.
Ora, apesar de os autores terem esgrimido com o argumento de que não se encontravam numa situação em que pudessem ser seleccionados para integrar o despedimento colectivo, designadamente por ocuparem postos de trabalho que não foram extintos e por lhes assistir uma maior antiguidade do que outros trabalhadores que permaneceram na empresa, afigura-se que a matéria de facto provada – e por um lado porque não lograram provar muita da factualidade que, a tal respeito, alegaram e cuja prova lhe competia (art. 342.º, n.º 1, do CC, afigurando-se claro que se trata de matéria constitutiva do direito a que os autores se arrogam) e, por outra banda, e por acréscimo, porque apesar de a ré também não ter logrado provar integralmente toda a factualidade que a tal propósito por sua vez alegou, logrou provar o que de essencial à sua versão dos factos estava questionado –, tal argumento não pode proceder pois os factos provados permitem concluir, antes, que a selecção dos trabalhadores/autores obedeceu aos critérios de selecção que foram enunciados pela ré.
É certo que a esta nossa conclusão vai ínsito o entendimento de que consideramos relevantes, por um lado, os critérios de selecção adoptados pela ré e, depois, como data a ter em conta, para efeitos de integração em tais critérios dos dados respeitantes a cada trabalhador (posto de trabalho que ocupa, antiguidade no posto de trabalho, etc) a data de 31 de Julho de 2004, não obstante o despedimento se ter verificado, como efectivamente se verificou, em 31 de Agosto de 2005 (pontos 5, 39 e 46 da matéria de facto).
Em primeiro lugar, é da natureza das coisas que um processo desta natureza demore, entre o seu início e o seu final, meses, por poucos que sejam, a concretizar – cfr, desde logo, art. 398.º, n.º 1, do CT – e sendo certo que durante esse período se devem encetar negociações com vista à cessação «amigável» dos contratos de trabalho, pelo que, quanto mais não fosse por razões de ordem prática, sempre se justifica uma décalage entre o momento a tomar em consideração para operar os critérios de selecção dos trabalhadores a despedir, e para a própria operação de selecção, e o momento em que efectivamente o despedimento se verifica.
Depois, seria pouco curial, no mínimo, censurar a ré por, assumidamente, ter procurado adoptar um critério – ou melhor, os “critérios” nos termos já explicitados, usando aqui o termo critério em sentido abrangente – que no seu entendimento fosse (e em nosso entendimento achamos que assim será de reputar, pois que resulta do mesmo que a ré pretendeu que os trabalhadores a integrar no despedimento fossem aqueles directamente relacionados com a produção extinta) o mais justo e o menos passível de suscitar dúvidas quanto à lisura e objectividade de procedimentos.
Efectivamente, decorre da factualidade assente que foi essa preocupação que norteou a ré para reportar, como reportou (item 48 da matéria de facto) à situação laboral existente em 31/07/2004 a aplicação dos critérios de selecção dos trabalhadores que deveriam integrar o despedimento colectivo – cfr pontos 96, 99, 100, 101, 102, 103 e 143.
De resto, quanto aos trabalhadores que prestaram serviço, já posteriormente ao anúncio pela ré da intenção de proceder a um despedimento colectivo (necessariamente posterior, pois esta produção só se iniciou em Janeiro de 2005) no sector dos condensadores axiais sabiam, como decorre da matéria de facto – o que se conclui mesmo relativamente à autora TT, que na sua argumentação põe bastante ênfase neste aspecto; cfr pontos 62 e 198 e 199 da lista dos factos provados – que aí eram colocados a título transitório e esporádico, donde, sem prejuízo de eventualmente integrarem a lista dos trabalhadores a incluir no despedimento colectivo.
Repete-se, ao contrário do que pretendem os autores não ficou demonstrado que a ré tenha desrespeitado os critérios que resolveu adoptar para proceder à selecção dos trabalhadores a integrar no despedimento colectivo; nenhum fundamento legal temos para declarar inválidos tais critérios de selecção que se afiguram, aliás, e reafirma-se também, os mais justos.»

A propósito da questão — colocada no recurso de apelação, nos exactos termos em que vem suscitada na revista — o acórdão da Relação, tendo em atenção os fundamentos que vêm de ser transcritos, após observar que a forma de cessação do contrato de trabalho em causa, «embora com pontos de contacto com outras, tem especificidades próprias que a distinguem», prosseguiu:

«Por um lado, o despedimento colectivo não depende da verificação de uma justa causa, imputável a título de culpa à pessoa do trabalhador, apurada em processo disciplinar (individual); antes, resulta de causas objectivas, ligadas à empresa e à economia do mercado, demonstráveis através de processo de despedimento colectivo. Assim, para além de ter processo próprio, tem fundamentos substantivos de natureza diferente.
O despedimento colectivo está ligado à ideia de gestão da empresa, na qual se lida:
a) - Com factos, como seja a conjuntura económica e financeira, desde o preço das mercadorias ao preço do dinheiro, nível de salários, rendas,
b) - Até planos de acção para o futuro, perspectivas, prognósticos, previsões, antecipação dos factos de amanhã, dos preços de mercadorias, das rendas, das vendas, dos preços destas.
Assim, enquanto na primeira vertente, lidamos com juízos de facto, apoiados em factos, portanto, acontecimentos que já ocorreram, relativamente aos quais se podem fazer juízos de certeza, na segunda lidamos com juízos de prognose, daqueles factos que ainda hão-de ocorrer, se ocorrerem e daí os juízos serem de mera verosimilhança.
Tal especialidade da matéria determina que na impugnação do despedimento colectivo os Tribunais se desloquem a meio passo entre a jurisdição contenciosa e a jurisdição voluntária, trabalhando o material trazido aos autos pelas partes através de juízos de certeza – os factos provados – e de prognose – os projectos do empresário.
Daí que o despedimento colectivo não se possa analisar num nexo de causalidade entre a situação económica, financeira ou conjuntural da empresa e a impossibilidade de manter o posto de trabalho, em termos de juízos de certeza, mas apenas em termos de juízos de mera probabilidade; de igual passo, o despedimento colectivo também não é compaginável com o nexo causal entre o comportamento do trabalhador e a impossibilidade de conservar o vínculo, como sucede no despedimento individual.
No despedimento colectivo basta que, face à situação concreta provada, quer ao nível da empresa, quer ao nível do mercado, a diminuição de postos de trabalho se imponha como razoável dentro do prognóstico feito pelo empregador, rectius, pela empresa.
Tal significa que o Tribunal deverá fazer um juízo de razoabilidade acerca da bondade da medida proposta pelo empregador, na qual se inclui a diminuição de postos de trabalho, juízo esse a meio passo entre um juízo de certeza e um juízo de prognose ou verosimilhança.

Tal conclusão faz superar a aporia à volta da questão de saber se o Juiz deve respeitar os critérios de gestão da empresa [como dispunha o n.º 4 do Art.º 156.º-F do Cód. Proc. do Trabalho de 1981, norma que não foi acolhida no Cód. Proc. do Trabalho de 1999, este aplicável in casu] ou atender ao quadro da gestão da empresa [como referia o Art.º 12.º, n.º 5 do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, vulgo, LCCT e continua a dispor o Art.º 396.º, n.º 2 do CT]. Na verdade, naquele juízo de razoabilidade deverá o Juiz, ponderando os factos provados acerca da empresa e do mercado que a envolve, atender às perspectivas de evolução do mesmo mercado e da empresa, atenta a medida apresentada pelo empresário, rectius, pela empresa. Por isso, não tem de seguir cegamente as conclusões do relatório do assessor e dos técnicos, mas analisá-lo no confronto com os factos provados relativamente à empresa e ao mercado, por um lado e à medida de despedimento colectivo, por outro, tudo de forma crítica, formulando depois um juízo de razoabilidade.
[...]
Ora, foi isto exactamente o que foi feito pelo Tribunal a quo, pelo que concordamos com o decidido, nada mais havendo a acrescentar.
Improcedem, destarte, as restantes conclusões do recurso - alíneas U) a AC) – pelo que a sentença deverá ser confirmada.»

As considerações expendidas pelas instâncias, cuja consistência se nos afigura inabalada pela argumentação vertida no recurso de revista, respondem cabalmente à mesma argumentação que, como se referiu, em nada difere do alegado no recurso de apelação, onde sustentaram a tese defendida no articulado inicial.

Porque os fundamentos que se deixam reproduzidos merecem a anuência deste Supremo Tribunal dispensam-se outras considerações, corroborando-se o juízo alcançado pelo douto impugnado.

7. Segundo os recorrentes, o exercício pela recorrida do direito a proceder à cessação dos respectivos contratos, no âmbito do despedimento colectivo com os fundamentos invocados, excede manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social e económico desse direito, o que, concluem, constitui um claro abuso do direito, isto porque, alegam, face aos factos provados, foi a própria recorrida que criou o facto de deixar de produzir em Portugal os condensadores radiais, facto este que veio a utilizar para sustentar a eliminação dos postos de trabalho, por isso que esta não ocorreu por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos.

Nos termos do artigo 334.º do Código Civil, “[é] ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.

Como observam Antunes Varela e Pires de Lima (Código Civil Anotado, Volume I, Coimbra Editora, 1967, p. 217), assinalando a unanimidade da doutrina, quanto a este ponto, o preceito em causa contempla o exercício de direitos em termos clamorosamente ofensivos da justiça ou traduzindo uma clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante.

Perante o quadro factual em presença, atinente aos fenómenos invocados como determinantes da deslocalização da produção dos indicados condensadores — as condições existentes nos mercados internacionais (facto n.º 8, com referência ao documento de fls. 746 a 778) —, não se afigura possível imputar à Ré a criação dolosa dos factos que originaram a necessidade de extinção dos postos de trabalho em causa.

Deste modo, não se vê como possa ser reputado, à luz dos factos provados, de clamorosamente ofensivo da boa fé, dos bons costumes e/ou do fim económico e social, o exercício pela Ré do direito de fazer cessar os contratos dos Autores, mediante o despedimento colectivo.

Improcede, por conseguinte, o alegado nas conclusões AA) a AF).

III

Por tudo o exposto, decide-se negar a revista.

Custas a cargo dos recorrentes.

Lisboa, 7 de Outubro de 2009.
Vasques Dinis (Relator)
Bravo Serra
Mário Pereira