Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P2661
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: RODRIGUES DA COSTA
Descritores: ROUBO
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
Nº do Documento: SJ200610190026615
Data do Acordão: 10/19/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário :
I - O n.º 2 do art. 72.º do CP elenca várias circunstâncias em diversas alíneas que podem fundamentar a atenuação especial da pena subordinadamente aos pressupostos referidos no n.º 1, não sendo essa indicação exaustiva, mas meramente exemplificativa, à semelhança do que ocorre com a técnica dos exemplos-padrão, conforme assinala Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 306.
II - Sendo as molduras penais correspondentes aos diversos tipos de crime pensadas para, dentro de uma latitude suficientemente ampla, nelas caber a vasta gama de situações que a vida real oferece, desde as mais simples, às mais complexas, por vezes sucede que uma dada situação, por excepcional, não se amolda a nenhuma das gradações comportáveis pela moldura penal, nomeadamente quando o caso reveste uma fisionomia particularmente pouco acentuada em termos de gravidade da infracção, seja por via da culpa/ilicitude, seja por via da necessidade da pena.
III - Ocorrendo circunstâncias que se traduzam numa diminuição acentuada da culpa ou da necessidade da pena, a atenuação especial é obrigatória, segundo um critério de discricionariedade vinculada e não dependente do livre arbítrio do tribunal.
Decisão Texto Integral:
I. RELATÓRIO

1. Na 6.ª Vara Criminal de Lisboa, no âmbito de processo comum colectivo (NUIPC …...PKLSB), foi julgado o arguido AA e condenado por um crime de roubo do art. 210.º, n.º 1 do Código Penal (CP), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.
2. Inconformado com a decisão, o arguido interpôs recurso directo para este Supremo tribunal de Justiça, pondo em causa a medida da pena, entendendo que devia ter sido atenuada especialmente, por força das circunstâncias de devolução dos objectos roubados, confissão integral e actuação sob forte emoção (ciúme), e suspensa na sua execução, por ser possível fazer um juízo de prognose favorável, achando completamente desajustada a pena de prisão efectiva.
3. Respondeu o Ministério Público junto do tribunal «a quo», que sustentou a manutenção do decidido.
4. Já neste Supremo Tribunal de Justiça, tendo o arguido requerido alegações escritas, foi fixado prazo para tais alegações, tendo alegado quer o recorrente, quer o Ministério Público.
O primeiro reafirmou a sua posição.
Quanto ao ministério Público, concluiu as alegações deste modo:
1 - A imagem global do facto não permite concluir que o crime praticado pelo recorrente AA foi mais um crime de roubo, na linha dos anteriormente cometidos.
2 - A retirada dos objectos integrou-se numa reacção de ciúme e de desforço de um adolescente, decorrente de assédio à sua namorada por um outro jovem seu conhecido, manifestamente não compatível com as normais situações que a incriminação do crime de roubo nos termos do art. 210.º, n.° l, do C.P. pressupõe.
3 - Deverá ser dentro da moldura especialmente atenuada ao abrigo do disposto nos arts. 72.°, n.° l, e 73.°, n.° l, ambos do CP, que a necessária adequação à culpa e às exigências de prevenção deve ter lugar.
4 - É compatível com a culpa e adequada a responder ainda às exigências concretas de prevenção geral de integração, salvaguardando também as de prevenção especial de socialização, uma pena de nove meses de prisão.
5 - A aludida especificidade do crime de roubo cometido pelo recorrente Silva Sanches tem de estar presente na consideração não só da prognose favorável à socialização em liberdade, mas também relativamente às exigências de defesa do ordenamento jurídico.
6 - A suspensão da execução da pena, por período não inferior a cinco anos, não comprometerá as exigências de prevenção geral.
7 - A imposição da pena não privativa de liberdade prevista no art. 50.° e ss. do C.P. é até aconselhável do ponto de vista da desejável reintegração social do recorrente, devendo ser acompanhada de regime de prova, recomendável até pela idade do recorrente AA.
5. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência para decisão.

II FUNDAMENTAÇÃO

6. Matéria de facto apurada
6.1. Factos dados como provados
1. No dia 25-06-2005, entre as 22h30 e as 22h45, o arguido encontrava-se no posto de abastecimento de combustíveis AGIP, sito na Avenida ….., em Lisboa, e avistou BB, que também ali se encontrava;
2. O arguido aproximou-se do BB, desferiu-lhe um soco no nariz e empurrou-o para o chão, provocando-lhe ferimentos, puxou com força duas pulseiras em ouro que o segundo tinha no pulso direito e um fio em ouro com uma medalha em ouro que este trazia ao pescoço, levando consigo tais objectos, pertença do BB, fazendo-os seus, sem autorização para assim agir;
3. O arguido tinha conhecimento dos factos acima descritos e, ainda assim, quis agir da forma mencionada, com o intuito de fazer seus o fio e as pulseiras acima referidos, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade do respectivo dono;
4. O arguido bem sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei;
5. O arguido encontra-se preso preventivamente á ininterruptamente, desde 21-03-2006;
6. Antes de se encontrar preso preventivamente, o arguido vivia com a mãe, com o padrasto e com três irmãos;
7. Trabalhava esporadicamente com o seu padrasto como servente da construção civil e auferia cerca de €400,00 mensais;
8. O arguido jogava também futebol no……., pão retirando qualquer montante desta actividade;
9. A namorada do arguido, que é estudante, está grávida de 5 meses e vive com os respectivos pais;
10. O arguido tem como habilitações literárias o 5° ano de escolaridade;
11. Por sentença proferida em 04-10-2004 nos autos de processo comum singular com o n.° …….PKLSB da 1° Secção do 6° Juízo Criminal de Lisboa, transitada em julgado em 27-10-2004, o arguido foi condenado pela prática em 29-01-2003 de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210° do Código Penal, na pena de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos;
12. Por acórdão proferido em 29-10-2004 nos autos de processo comum colectivo com o n.° …….OPHLSB da 1° Secção da 5° Vara Criminal de Lisboa, transitado em julgado em 15-11-2004, o arguido foi condenado pela prática em 09-12-2002 de um crime de roubo, p. e p. pelos arts. 26°, 73° e 210°, n.° 1, do Código Penal, e art. 4° do bec.-Lei n.° 401/82, de 23-09, na pena de 9 meses de prisão, suspensa na sua execuçao pelo período de 2 anos;
13. O arguido confessou de forma integral e sem reservas os factos acima descritos ocorridos em 25-06-2005 e referiu estar arrependido;
Da contestação do arguido, provou-se ainda que:
14. No dia 25-06-2005, cerca das 21h30, a então e actual namorada do arguido, CC, encontrava-se num baile;
15. Nesse local, o BB, não obstante saber que a mesma namorava como o arguido, assediou-a, ao que a CC de imediato telefonou para arguido, contando o sucedido;
16. O arguido dirigiu-se de imediato para o local do baile, onde lhe foi dito que o BB se encontrava no posto de abastecimento de combustíveis AGIP, sito na Avenida…….., em Lisboa;
17. Aí, completamente fora de si devido ao sentimento de ciúme, desferiu um soco no nariz do BB e empurrou-o para o chão;
18. Cerca de um dia depois da ocorrência dos factos descritos, o BB deslocou-se à residência do arguido e este devolveu àquele os mencionados io e pulseiras.

6.2. Factos dados como não provados:
Da acusação do Ministério Público, com relevância para a decisão da causa, não se provou que:
a) Uma das pulseiras referidas no ponto 2. dos factos provados tinha o valor de €200,00; Da contestação do arguido, não se provou que:
b) A CC é companheira do arguido;
c) No dia 25-06-2005, a CC dirigiu-se a um baile acompanhada de duas amigas;
d) Na ocasião referida no ponto 17. dos factos provados o arguido apertou o pescoço do BB e nesse momento o fio que este tinha partiu;
e) Não foi intenção do arguido retirar ao BB o fio e as pulseiras ao abordar este;
f) Antes de estar preso preventivamente, o arguido auferia entre €500,00 e €600,00 mensais;
g) Vivia com a CC, na casa dos pais desta, e o arguido era o único sustentáculo económico do agregado familiar.

7. Questões a decidir:
- A atenuação especial da pena
- A suspensão da sua execução.
7.1. Nos termos do n.º 1 do art. 72.º do CP, «o tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena».
O n.º 2, por seu turno, elenca várias circunstâncias em diversas alíneas, que podem fundamentar a atenuação especial da pena subordinadamente aos pressupostos referidos no n.º 1, não sendo essa indicação exaustiva (“são consideradas, entre outras…”), mas meramente exemplificativa, à semelhança do que ocorre com a técnica dos exemplos-padrão, conforme assinala FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial de Notícias, p. 306.
Ideia-directriz deste instituto é a de que a atenuação especial da pena funciona como válvula de segurança (autor e ob. cits. p. 302). Significa ela que a atenuação especial da pena deve abranger apenas aqueles casos em que se verifique a ocorrência de circunstâncias que se traduzam numa diminuição acentuada da culpa ou da necessidade da pena – casos verdadeiramente excepcionais em relação ao comum dos casos previstos pelo legislador ao estabelecer a moldura penal correspondente ao respectivo tipo legal de crime. Em tais hipóteses, porém, a atenuação especial é obrigatória – o tribunal atenua, diz a lei, após a revisão de 1995 - segundo um critério de discricionaridade vinculada e não dependente do livre arbítrio do tribunal. Certo é que, nessa perspectiva, o facto tem de revestir uma tal fisionomia que se possa dizer, face à imagem especialmente atenuada que dele se colha, que encaixá-lo na moldura penal prevista para a realização do tipo seria uma violência.
Por outras palavras, sendo as molduras penais correspondentes aos diversos tipos de crime pensadas para, dentro de uma latitude suficientemente ampla, nelas caber a vasta gama de situações que a vida real nos oferece, desde as mais simples às mais complexas, por vezes sucede que uma dada situação, por excepcional, não se amolda a nenhuma das gradações comportáveis pela moldura penal, nomeadamente quando o caso reveste uma fisionomia particularmente pouco acentuada em termos de gravidade da infracção, seja por via da culpa/ilicitude, seja por via da necessidade da pena. Para esses casos é que foi concebida uma moldura penal especialmente atenuada, que actua sobre a moldura penal abstracta cabível aos diversos tipos de crime.
No caso dos autos, tendo em mente a factualidade provada, facilmente se constata que o facto típico praticado pelo recorrente foge ao figurino normal, não obstante poder enquadrar-se no tipo legal de crime de roubo do art. 210.º, n.º 1 do CP.
Com efeito, o recorrente, usando de violência física, subtraiu ao ofendido determinados objectos de que este era portador no momento – duas pulseiras e um fio em ouro, este com uma medalha igualmente em ouro -, mas fê-lo como forma de se vingar do ofendido, por este ter assediado num baile, no próprio dia em que os factos ocorreram, a sua namorada, sabendo da relação que os ligava, o que motivou que ela de imediato telefonasse ao arguido e este se dirigisse, também de imediato, para o local do baile. Aí, informado de que o assediador da sua namorada se encontrava num posto abastecedor de combustíveis, para lá se dirigiu e, «completamente fora de si, devido ao sentimento de ciúme», praticou os factos. No dia seguinte, o ofendido deslocou-se à residência do arguido, e este devolveu àquele os objectos de que se apropriara (Cf. factos dados como provados sob os números 14 a 18 do ponto 6.1.).
Quer dizer, o arguido praticou os factos como forma de retaliação, para tirar desforço da atitude do ofendido, tida como provocatória, e convenhamos que para essa atitude muito contribuiu a namorada do arguido, ao telefonar para este a dar-lhe conta do sucedido, o que significa que também ela, fosse por qualquer tique do comportamento do ofendido, fosse por outra razão, entendeu esse comportamento como provocatório, ou pelo menos pouco respeitador da relação que ambos mantinham, segundo um código de ética comportamental que agora não interessa analisar, até por falta de elementos para o efeito. O que é certo é que esse código de ética tem vigência em determinados meios e, sobretudo, o que interessa assinalar é que é frequente e quase “natural” entre jovens (e não só) este despique entre parceiros que disputam o mesmo objecto amoroso, com os sentimentos de vingança a que dão lugar.
Por outro lado, assinale-se que os três não eram estranhos entre si, como o reflectem os factos provados de o ofendido saber da relação amorosa que unia o arguido e a sua namorada, de esta ter telefonado imediatamente para o arguido e de, no dia seguinte aos factos, o ofendido se te dirigido a casa do arguido, tendo-lhe este devolvido os objectos.
Neste contexto, o facto praticado pelo recorrente obedece menos a um impulso característico do crime de roubo, do que a um impulso de desforço, como ficou dito. Ou melhor, este último comanda e dá significado àquele, pelo que o juízo de censura a efectuar por tal acto não pode deixar de ser influenciado por essa intencionalidade específica. De onde que a ilicitude do acto, enquanto acto típico de roubo, seja aqui consideravelmente diminuída, para essa diminuição concorrendo ainda a circunstância de o arguido ter restituído os objectos no dia seguinte. Se foi ou não por iniciativa própria, é facto de somenos, pois o que é certo é que o ofendido, não obstante o que aconteceu, dirigiu-se a casa do arguido, tendo-lhe este devolvido os objectos.
Acresce que o arguido agiu «completamente fora de si, devido ao sentimento de ciúme», num contexto de certo modo compreensível naquelas circunstâncias. Provavelmente, o ofendido terá agido exactamente para “picar” o arguido, como se diz em linguagem corrente. De outro modo, como se explica a imediata reacção da namorada do arguido, telefonando-lhe? E depois a ida do ofendido a casa do arguido?
Ora, o contexto emocional em que o arguido agiu era de molde a afectar-lhe a liberdade de acção e a capacidade de entendimento do significado desvalioso do seu acto. Também neste aspecto a culpa do arguido se mostra consideravelmente diminuída. E assim também a necessidade da pena.
Resumindo: a imagem global do facto mostra-se consideravelmente diminuída, de tal modo que a aplicação ao caso da moldura penal abstracta prevista para o tipo de crime de roubo aparece como francamente desajustada e não pensada pelo legislador para hipóteses como a dos autos.
Recorrer-se-á, portanto, à atenuação especial da pena. E, dentro da moldura penal correspondente a tal atenuação, a pena aplicável tem como mínimo 1 mês de prisão e como máximo, 5 anos e 4 meses (art. 73.º, n.º 1, alíneas a) e b) do CP).
Na determinação concreta da pena, haverá que atender, dentro dos critérios estabelecidos pelo art. 71.º do mesmo diploma legal, ao grau de ilicitude, que é de pouco relevo no contexto dos factos, à intensidade do dolo, que sendo directo, não oferece qualquer particularidade que potencie a sua intensidade, aos fins ou motivos do agente, que foram os de tirar desforço de uma situação tida como afrontosa, às condições pessoais no aspecto familiar, social, profissional e cultural, em virtude das quais se apreende ser o recorrente uma pessoa de modestos recursos, jovem, trabalhando com o padrasto como servente da construção civil, revelando boa integração familiar e com um grau de cultura correspondente às escassas habilitações literárias que possui, acha-se adequado fixar uma pena não superior a 7 meses de prisão, a qual, adequando-se à culpa, satisfaz as exigências de prevenção.
7.2. Dado que o arguido se encontra preso preventivamente à ordem deste processo desde o dia 21 de Março de 2006, a pena agora aplicada encontra-se praticamente expiada. Sendo assim, não tem sentido aplicar a pena de substituição de suspensão de execução da pena, na medida em que esta pressupõe, como é evidente, a a sua não execução e, no caso, ela ficará cumprida daqui a dois dias. Por outro lado, a ameaça da pena de prisão também deixa de surtir efeito, face ao quase completo cumprimento da pena.

III. DECISÃO
8. Nestes termos, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em, no provimento do recurso interposto pelo arguido AA, revogar a decisão recorrida e condenar o arguido por um crime de roubo, previsto e punido pelo art. 210.º, n.º 1 do Código Penal, na pena especialmente atenuada (de acordo com os artigos 72.º e 73, n.º 1, alíneas a) e b) do mesmo diploma legal) de 7 (sete) meses de prisão.
Face ao cumprimento integral da pena no próximo dia 21 do corrente, passem-se desde já mandados de libertação para esse dia.

Sem custas.

Supremo Tribunal de Justiça, 19 de Outubro de 2006

Artur Rodrigues da Costa
Arménio Sottomayor
Oliveira Rocha