Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040523
Nº Convencional: JSTJ00000018
Relator: MENDES PINTO
Descritores: INQUERITO PRELIMINAR
PROVAS
LEGITIMA DEFESA
EXCESSO DE LEGITIMA DEFESA
Nº do Documento: SJ199001100405233
Data do Acordão: 01/10/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N393 ANO1990 PAG201
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 108/89
Data: 07/04/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Prescrevendo o artigo 2, alinea d) do Decreto-Lei n. 605/75 a proibição do uso em julgamento apenas das declarações de declarantes e testemunhas prestadas em inquerito preliminar, nada legalmente obsta a que permaneça nos autos o relatorio final do inquerito, e que o julgador dele extraia livremente os elementos probatorios que entender.
II - Age com excesso de legitima defesa aquele que, com a intenção de por fim a uma situação de confronto e ainda para impedir qualquer agressão contra si e contra o seu conjuge, levada eventualmente a cabo pela ofendida, se mune de um pau, e com violencia, atinge aquela, em vez de solicitar a intervenção de outras pessoas que se encontravam no local para de outra forma por cobro a situação descrita.