Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JORGE ARCANJO | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO PAULIANA PRESSUPOSTOS IMPUGNAÇÃO EXPRESSA CONFISSÃO JUDICIAL LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO SENTENÇA DOCUMENTO AUTÊNTICO FORÇA PROBATÓRIA PLENA DIREITO PROBATÓRIO MATERIAL PROVA VINCULADA PROVA TABELADA DOCUMENTO ESCRITO ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 01/31/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCECIDA A REVISTA | ||
| Sumário : | I.- A inobservância do ónus processual de impugnação tem como consequência darem-se como assentes no processo determinados factos alegados pela parte contrária, através da figura da admissão, entendida como pura omissão, designada por “confissão presumida” ou também “confissão ficta”, conceitualmente autónoma da confissão judicial espontânea em articulado (enquanto declaração de ciência expressa).
II.- Numa acção de impugnação pauliana não sendo admitidos por ambos os réus na contestação os factos alegados pelo autor na petição inicial, sendo que apenas um deles o admite e o outro os impugna expressamente, dado tratar-se de litisconsórcio necessário, tanto a confissão expressa, como a presumida apenas por um dos litisconsortes é ineficaz. III. A comprovação de uma sentença, com trânsito em julgado, não pode ser objecto de admissão, ou confissão presumida, por ser uma excepção prevista no nº2 ( 2ª parte) do art.574 CPC, já que é um dos factos que só pode ser provado por documento escrito, como se extrai da conjugação dos arts. 153, 170 e 568 d) CPC e 354 a) e 364 CC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – RELATÓRIO 1. O Autor AA – instaurou acção declarativa, com forma de processo comum, contra os Réus: 1º BB 2º CC. Alegou, em resumo: No âmbito do processo n.º 550/10...., correu seus termos no então ..., em 09.04.2013 foi proferida sentença transitada em julgado que declarou resolvido o contrato de promessa de compra e venda celebrado entre DD e BB, por um lado, e o Autor, condenando aqueles a pagar a este a quantia de € 210.000,00 (duzentos e dez mil euros), acrescida de juros legais, contados desde a notificação da contestação até integral pagamento. Em cumprimento dessa decisão e atento o facto de se estar perante uma obrigação conjunta, DD, procedeu ao pagamento ao Autor da sua quota-parte (€ 105.000,00), e respectivos juros de mora, o que não sucedeu com o R. BB, tendo-se já vencido a quantia de € 29.676, 16 a título de juros de mora. Acresce que o A. é também credor do valor de € 5691,60 a título de custas de parte no âmbito do mencionado processo, acrescido de € 96,06 a título de juros de mora. O Autor tem um crédito sobre o 1º Réu no valor global de€ 140.463,82. O R. BB foi proprietário do prédio urbano prédio urbano denominado ... ou ..., ..., Parcela ..., com a área total de 859m2, com a área coberta de 141,475 m2 e a área descoberta de 717,525m2, composto por cave, garagem, armazém, arrumos, r/c e 1.º andar, confrontando, do norte, com EE, do sul, com FF, do nascente, com BB, e, do poente, com Rua ..., freguesia e concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...26, inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia sob o art. ...54, tendo-o alienado por doação ao R. CC, seu filho. O prédio supra identificado consistia, na data da alienação e na data da instauração da acção referida (25.01.2010), no único bem do 1.º Réu, pelo qual podia satisfazer as quantias a cujo pagamento foi condenado. Ao realizar a doação do prédio urbano referido, o 1.º Réu pretendeu, unicamente, através do artifício da doação, evitar ser proprietário de qualquer bem que pudesse satisfazer o montante dos créditos de que o Autor é titular. Pediu que seja decretada a ineficácia em relação ao Autor do acto de doação referido no parágrafo 15.º e seguintes da petição, devendo ainda ser ordenado ao 2.º Réu a restituição do identificado bem imóvel de modo a que o Autor possa, em consequência, executá-los no património do 1.º Réu, na medida do que se mostrar necessário para ressarcimento dos seus créditos, conforme disposto no n.º 1 do art. 616.º do Código Civil.
1.2. Os Réus contestaram conjuntamente, alegando, em síntese: A caducidade do direito do Autor por já terem decorridos cinco anos desde a data do acto impugnando e a ilegitimidade passiva, porque o bem em causa nos autos foi objecto de um contrato promessa de compra e venda, com traditio, tendo sido registada a aquisição a favor dos promitentes compradores pela Ap. ...08 de 8/05/2018. O 1º R. aceita e reconhece que, por sentença transitada em julgado, ele e a sua identificada ex-mulher foram condenados a pagar ao aqui A. a quantia de €210.000,00. Mas o 1º R. não reconhece, nem aceita, o crédito a título de juros invocado pelo A., uma vez que o A. não o fundamenta nem demonstra o seu apuramento. O 1º R. também não reconhece, nem aceita, que a obrigação decorrente de tal sentença seja uma obrigação conjunta. É verdade que, como consta do documento que se junta agora como Doc. 9, a ex-mulher do 1º R. terá pago ao A. metade do valor da condenação, mas a sua exoneração da obrigação de pagamento da totalidade da dívida não resulta da natureza da obrigação antes resulta de um acto de vontade expressa do A.. É falso que o A. alguma vez tenha interpelado o 1º R. para pagar a totalidade ou parte da mencionada dívida. O 1º R. não reconhece a dívida por custas de parte alegada pelo A, porque já as pagou. A doação impugnada nos autos datada de 5/6/2012 não pôs em causa a garantia patrimonial do credor, visto que nessa data o 1º R. tinha bens suficientes de valor muito superior ao valor do crédito do A., e, por isso, tal doação não criou (e, muito menos, agravou) a impossibilidade de satisfação deste crédito. O 2º R. é totalmente alheio e desconhecedor de todos os factos que o A. alegou sobre a natureza, a constituição, o montante, o vencimento e exigibilidade do invocado crédito sobre o 1º R. pelo que os impugna expressamente. Revelador do desconhecimento e da boa fé do 2º R. é o facto de ele ter mantido tranquilamente na sua titularidade o prédio objecto da doação impugnada durante mais de 3 anos. Concluem pela absolvição do pedido. 1.3.- Realizada audiência de julgamento, foi proferida (16/9/2021) sentença a julgar a acção improcedente e absolver os Réus dos pedidos. 1.4.- Inconformado, o Autor recorreu de apelação e a Relação, por acórdão de 28/4/2022, decidiu: “Nesta conformidade, os juízes desembargadores que integram este colectivo, acordam em julgar a apelação procedente, assim revogando a sentença recorrida e, nessa medida, julga-se a acção procedente, declarando-se: a) a ineficácia da transmissão do 1.° para 2.° Réus, do prédio urbano descrito na ... Conservatória do Registo Predial ..., denominado ... ou ... -... - Parcela ..., sob o n.° ...26, inscrito na matriz sob o artigo ...86, da freguesia ... e ... (Ap. ...61 de 2012-06-05). b) o direito do A. a obter a satisfação dos seus créditos à custa desse imóvel, podendo praticar todos os actos de conservação de garantia patrimonial sobre ele. Custas pelos apelados.” 1.5. – Os Réus recorreram de revista, concluindo, em resumo: 1)Nos termos do disposto no art. 615º, nº 1, alínea d) do C.P.C. (aplicável ex vi do art. 666º, nº 1 do mesmo diploma), o acórdão recorrido é nulo por ter deixado de se pronunciar sobre questão que devia apreciar. 2) Nas contra-alegações de recurso que apresentaram junto do Tribunal da Relação de Lisboa, os então Recorridos, aqui Recorrentes, pugnaram pela inadmissibilidade do recurso por extemporâneo. O então Recorrente, ora Recorrido apresentou as suas alegações usando a extensão de prazo prevista no art. 638º, nº 7 do C.P.C, mas não tendo (como não tinha) a apelação por objecto a reapreciação da prova gravada, o prazo para interposição do recurso era de 30 dias e completou-se no dia 25/10/2021, mas o requerimento de interposição do presente recurso foi entregue no dia 5/11/2021, isto é, muito depois de terminado este prazo de 30 dias que se lhe aplicava. 3) Não obstante a inadmissibilidade deste recurso ter sido invocada pelos então Recorridos, por despacho de 25/1/2022 proferido pelo Tribunal a quo, o recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa foi admitido, decidindo-se que estava “em tempo”. 4) Não vinculando o Tribunal Superior, nem sendo susceptível de impugnação, nos termos do disposto no art. 641º, nº 5 do C.P.C., o Tribunal da Relação de Lisboa deveria ter-se pronunciado sobre a questão da tempestividade do recurso suscitada nas contra-alegações de recurso dos ali Recorridos. 5) Porém, o Tribunal da Relação de Lisboa não se pronunciou sobre tal questão, seja no acórdão recorrido, seja em qualquer outro despacho de que os Recorridos tenham sido notificados a fim de o poderem sindicar e, eventualmente, contraditar. 6) Também nos termos do disposto no art. 615º, nº 1, alínea d) do C.P.C. (aplicável ex vi do art. 666º, nº 1 do mesmo diploma), o acórdão recorrido é nulo por ter alterado oficiosamente o ponto 3 da matéria de facto não provada e, assim, ter conhecido de questão de que não podia tomar conhecimento. 7) A decisão constante da sentença da 1ª instância sobre o ponto 3 dos factos não provados não foi impugnada pelo ali Recorrente, pelo que o Tribunal da Relação de Lisboa não podia apreciá-la oficiosamente já que, nos termos do art. 608º, nº 2, in diploma), o juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. 8) A matéria oficiosamente decidida no acórdão recorrido não se enquadra em qualquer das excepções previstas na norma citada (não existe qualquer permissão ou imposição legal para o seu conhecimento oficioso), pelo que, nesta parte, o Tribunal a quo excedeu manifestamente os seus poderes de decisão e, em consequência e como já se alegou, o acórdão recorrido é nulo. 9) O Tribunal ad quem alterou a decisão da primeira instância dando por provados os factos 1, 2 e 4 da matéria não provada dispensando a certidão judicial para prova de uma sentença judicial e do respectivo trânsito em julgado. 10) O Tribunal da Relação de Lisboa justificou esta dispensa com o facto de não estarem em causa direitos indisponíveis e o facto de “ambas as partes” estarem acordo quanto à existência da sentença e do que ela contém e quanto ao seu trânsito em julgado. O acórdão recorrido socorre-se ainda do que denomina uma “posição aberta” do legislador quanto ao formalismo exigível invocando os arts. 637º, nº 2 e 688º, nº 2, ambos do CPC. 11) O acórdão ignora que, neste pleito, não existem apenas duas partes (“ambas”?).Para além do A. e do 1º R., o 2º R. também é parte nesta acção sendo que, no art. 73º da contestação, este 2º R. impugnou expressamente a existência da sentença, o seu conteúdo, o seu trânsito em julgado e o crédito do A. sobre o 1º R. Só, por isto não existe, pois, o “acordo de ambas as partes” que se invoca no acórdão recorrido. 12) Por outro lado, também o 1º R. impugnou expressamente no art. 33º da contestação a matéria de facto em causa e, ainda que o não tivesse feito, ela não poderia ser considerada aceite por estar em contradição com a defesa no seu conjunto (art. 574 nº2 CPC). 13) Ao alterar a decisão da matéria de facto dando por provados os pontos 1, 2 e 4 da matéria de facto não provada com base no (inexistente) acordo das partes e dispensando a (indispensável) certidão judicial, o acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 364º, n.º s 1 e 2, do CC e os art.º 170º e 574º, nº 2 do CPC. 14) O Tribunal da Relação alterou a decisão da matéria de facto proferida em 1ª instância, dando por provado um facto que aquela instância havia dado por não provado (ponto 3 dos factos não provados) e que é o seguinte: “Os ali Autores, DD e BB, foram notificados da contestação apresentada pelo ali Réu/Reconvinte AA, no dia 19/03/2010” 15) O Tribunal ad quem fez esta alteração oficiosamente (e, como se viu, excedendo manifestamente os seus poderes de decisão) e com o fundamento de que ela não havia sido alvo de impugnação por parte dos Réus, mas estes impugnaram especificamente o facto nos arts. 33º e 74ºda Contestação. 16) Ao ignorar esta impugnação e, com base num inexistente acordo dos RR., ter decido alterar a decisão sobre a matéria de facto fixada na sentença proferida pelo tribunal de 1ª instância, o Tribunal ad quem violou, nesta parte, o disposto no art. 574º, nºs 1 e 2 CPC. 17) A fls. 13 do acórdão recorrido, o Tribunal ad quem cometeu um erro grave ao afirmar que o crédito do A. sobre o 1º R. é anterior ao acto impugnado porque a doação foi registada em 5/6/2012 e a sentença que declarou a resolução do contrato promessa e terá condenado o aqui Réu BB e outra no pagamento ao aqui A. da quantia de 210.000,00 teria sido proferida em 9/3/2012. 18) Decorre da matéria de facto provada e de fls 8 do próprio acórdão recorrido que tal sentença terá sido proferida em 9/4/2013, o que significa que o alegado crédito do A., a existir, é necessariamente posterior ao acto impugnado (registado em 5/6/2012). Impõe-se, pois, a correcção deste erro manifesto. 19) Impõe-se a necessária revogação do acórdão recorrido no que se refere à decisão sobre a matéria de facto e a reposição da decisão da matéria de facto fixada em 1ª instância terá por consequência reconhecer-se que o A. não logrou provar a sua qualidade de credor, nem a existência do seu crédito e, a final, julgar-se a presente acção improcedente. 20) Ainda que se mantivesse integralmente a decisão sobre a matéria de facto constante do acórdão recorrido, sempre se imporia concluir pela improcedência da presente acção. 21) O A. não fez prova de um facto essencial à decisão da presente acção – a data e o conteúdo do acto impugnado. Como consta expressamente da sentença recorrida, apesar de notificado para o efeito, o A. nunca juntou aos autos certidão da escritura de doação impugnanda, e nem sequer juntou uma cópia simples do documento. 22) O único facto que, a este propósito, ficou provado e consta do acórdão recorrido é o seguinte- “D. Pela Ap. ...61 de 2012/06/05 mostra-se inscrita a aquisição por doação de BB a favor de CC”. Esta inscrição da doação no registo predial não permite inferir/presumir a data da celebração do acto e, muito menos, o seu conteúdo. 23) A data do negócio objecto de impugnação é o elemento de facto essencial para determinar se, nos termos do disposto no art. 610º, alínea b) do Código Civil, dele resulta a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou o agravamento dessa impossibilidade (requisito de procedência da acção). 24) No caso, não estando provada – como não está - a data do acto objecto de impugnação é inviável apurar se dele resultou, para o credor, a impossibilidade de obter a satisfação integral do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade. 25) Ao considerar verificado este pressuposto com referência à data do registo do acto impugnando, sem estar fixada a data do acto impugnado, o acórdão recorrido violou o disposto no art. 610º, alínea b) do CC. 26) Está também provado que - “C) Pela ... de 2011/02/25 se mostra inscrita uma hipoteca voluntária para o montante máximo assegurado de € 331.975,00 a favor do F..., S.A. transmitida a favor da Caixa Económica Montepio Geral pela Ap. ...13 de 2011/12/13”. 27) Não se conhecendo o conteúdo da doação impugnanda, este facto permite-nos uma certeza - O imóvel em causa foi doado/transmitido onerado com uma hipoteca voluntária a favor da Caixa Económica Montepio Geral para garantia do montante máximo de € 331.975,00. 28) A doação assim onerada não tem, pois, natureza gratuita já que a sua aceitação pelo donatário pressupôs, como contrapartida, a assunção de uma dívida e de um encargo que acompanhou o imóvel doado. 29) Ao acto impugnado nesta acção tem de aplicar-se o regime do art. 610º, nº 1, alíneas a) e b), do Código Civil nos termos do qual se exige que, sendo (como já se viu que é) o crédito posterior a tal acto, ele tenha sido realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor. 30) A matéria de facto provada não integra um único facto que preencha este requisito ou condição de procedência da acção de impugnação pauliana, pelo que, decidindo-se pela sua procedência, o acórdão recorrido violou, mais uma vez, o disposto no art. 610º, alínea a) do CC. 31) Com base na alteração da matéria de facto a que procedeu, o Tribunal ad quem concluiu que o A. é titular de um crédito sobre o 1º R. no montante de capital de €105.000,00 e que é também seu credor pelo montante de juros de € 29.676,16 (?).E o Tribunal recorrido “usa” este valor de juros (não explicado) para chegar à conclusão de que o 1º R, à data do ato impugnado, não tinha bens penhoráveis de igual ou maior valor do que o valor deste crédito de capital e juros de que o A. seria titular. 32) Mas este valor do crédito considerado no acórdão recorrido é apurado por referência à data da propositura da acção e não, como devia, à data do ato impugnado. Só comparando o valor do crédito à data do acto impugnado com o valor dos bens penhoráveis integrantes do património do devedor nessa mesma data é que se determina se o acto impossibilitou (ou não) o credor de obter a satisfação integral do seu crédito ou se agravou (ou não) tal impossibilidade. 33) Ainda que ficcionemos, como se faz no acórdão recorrido, que o acto impugnado ocorreu em 5/6/2012 (data da sua inscrição no registo predial) e que ficcionemos, como se faz no acórdão recorrido, que o 1º R. foi notificado do pedido reconvencional deduzido na acção onde o crédito se terá constituído em 19/3/2010, é com referência à data de 5/6/2012 que temos de: a) apurar o valor do crédito do A. (capital e juros) b) apurar o valor do património que se manteve na sua titularidade apesar do acto impugnado. 34) Fazendo as contas que o A. nunca se deu ao trabalho de fazer (e admitindo por mera hipótese que a decisão sobre a matéria de facto integrante do acórdão recorrido não vai ser revogada) é forçoso concluir que: a) Entre o dia 19/3/2010 e o dia 5/6/2012, sobre o capital de € 105.000,00, se venceram juros à taxa de juros civis de 4%, no montante de € 9.309,04, pelo que, nessa data, o valor total do crédito do A. sobre o 1º R. seria de € 114.309,04; b) Atendendo aos factos constantes das alíneas E) e F), à data de 5/6/2012, para além do imóvel doado, o 1ºR era titular de contas bancárias com um saldo positivo total de €114.860,23. 35) Mesmo que, por absurdo, se mantenham todas as erradas alterações feitas à matéria de facto pelo Tribunal da Relação de Lisboa e as erradas decisões de direito já apontadas, sempre se imporá a conclusão de que o 1º R. conseguiu provar que, à data do acto impugnado, possuía bens penhoráveis de maior valor do que o valor do crédito detido pelo A. sobre ele e que, por isso, do acto impugnado não resultou a impossibilidade de satisfação de tal crédito o agravamento dessa impossibilidade. 36) Ao decidir exatamente em sentido contrário, o acórdão recorrido é, mais uma vez, ilegal por violação expressa dos arts. 610º, alínea b) e 611º do CC. 1.6.- O Autor contra-alegou, sustentando a improcedência da revista, em resumo: O Acórdão censurado não enferma dos vícios formais que os Réus ora lhe imputam, designadamente não enferma da nulidade prevista na alínea d) do nº 1, do artigo 615º do CPC, nem estando ferido por qualquer vício. A cópia da sentença proferida em 06.03.2012 foi junta aos autos quer pelo A./Recorrido, quer pelos próprios RR./Recorrentes. Que, como tal, reconhecem o respetivo teor. Não resulta da base legal aludida (arts.170.º e 568.º, al. d) do C.P.C e 354.º, al. a) e 364.º ambos do CC )qualquer norma da qual decorra que os factos relativos a processos judiciais apenas possam ser demonstrados através de documento escrito, designadamente certidão judicial. Ainda, o 1.º R./Recorrente, no artigo 33.º da sua contestação vem confessar o conhecimento do teor da sentença proferida, bem como, o seu trânsito em julgado, uma vez que o mesmo não impugnou o seu teor ou o facto dessa sentença ter transitado em julgado. O 2.º R./Recorrente não pode confessar um facto relativamente ao qual é terceiro! Pelo que não poderia confessar a existência de uma sentença no âmbito de um processo do qual não era parte. Na medida em que os RR./Recorrentes reconhecem nas suas alegações de recurso de revista, que o 1.º R./Recorrente não impugnou expressamente a data de constituição da obrigação de pagamento de juros, nem a existência da obrigação, mas apenas a forma como foi apurado o respetivo valor, nomeadamente a sua forma de cálculo. Enquanto que o 2.º R./Recorrente, no artigo 73.º da contestação apresentada, alega desconhecer toda a sentença proferida, no qual entende que se incluem os juros. Razão pela qual não procede a pretensão dos RR./Recorrentes também nesta matéria, tendo o Tribunal ad quem decidido bem quanto à mesma. Na acção que condenou o 1.ºR. /Recorrente no pagamento ao A./Recorrido da quantia de € 210.000,00, a sentença foi proferida a 06.03.2012, não obstante apenas ter sido notificada às partes a 10.04.2013. Pelo que não corresponde à verdade que a sentença foi proferida a 09.04.2013 e, consequentemente, é posterior ao acto impugnado de 05.06.2012. Sendo que, o 1.º R já tinha pleno conhecimento do teor da sentença proferida. Quanto à falta de pressupostos da impugnação pauliana alegada pelos RR./Recorrentes, cumpre esclarecer que, contrariamente ao alegado pelos RR./Recorrentes, o A./Recorrido provou a existência de um crédito, assumindo, assim, a qualidade de credor. É, assim, patente que se verificam os pressupostos da impugnação pauliana constantes dos artigos 610.º a 612.º do CC, pois o A./Recorrido detém um crédito sobre o 1.º R./Recorrente, conforme sentença proferida em 06.03.2012, tendo ficado também demonstrado que o crédito é anterior à doação, a qual data de 05.06.2012. Fica igualmente provado que o A./Recorrido viu a possibilidade de obter a satisfação integral do seu crédito diminuída de forma gravosa. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – Delimitação do objecto do recurso
As questões submetidas a revista, são as seguintes: A nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, designadamente por a Relação não se pronunciar quanto à tempestividade do recurso e a nulidade por excesso de pronúncia, por ter conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento, ambas com fundamento no art.615 nº1 d) CPC; Os pressupostos da acção pauliana e a violação das regras de direito probatório material. 2.2. – Os factos provados ( descritos no acórdão ) 1.- No âmbito da acção que, com o número 550/10...., correu seus termos pelo então ..., foi proferida, em 09.04.2013, sentença que julgou improcedente a acção intentada por DD e pelo ora Réu BB, contra o aqui Autor e a sua mulher, absolvendo-os dos respectivos pedidos, tendo ainda julgado parcialmente procedente a reconvenção por estes deduzida nessa mesma acção 2.- A sentença referida, ao julgar parcialmente procedente a reconvenção, declarou resolvido o contrato de promessa de compra e venda celebrado entre DD e BB, por um lado, e o aqui Autor AA, por outro, condenado aqueles a pagar a este a quantia de € 210.000,00 (duzentos e dez mil euros), acrescida de juros legais, contados desde a notificação da contestação até integral pagamento. 3. Os ali Autores, DD e BB, foram notificados da contestação apresentada pelo ali Réu/Reconvinte AA, no dia 19.03.2010. 4. A decisão supra referida transitou em julgado. 5.- DD, procedeu ao pagamento ao Autor da quantia de €105.000,00. 6. - Mostra-se descrito na ... Conservatória do Registo Predial ..., o prédio urbano denominado ... ou ... - ... - Parcela ..., sob o n.°...26, inscrito na matriz sob o artigo ...86, da freguesia .... 7. Pela Ap. ...79 de 2011/02/25 mostra-se inscrita uma hipoteca voluntária para o montante máximo assegurado de € 331 975,00 a favor do F..., S.A., transmitida a favor da Caixa Económica Montepio Geral pela AP ...13 de 2011/12/13. 8.- Pela Ap. ...61 de 2012/06/05 mostra-se inscrita a aquisição por doação de BB a favor de CC. 9. - Em 5/6/2012, o R. BB era titular da conta bancária n.°...09 do Banco Espírito Santo, a qual apresentava um saldo de € 75. 657,06, cfr. doc. 10 junto com a contestação e cujo conteúdo se dá por integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais. 10.- Em 5/6/2012, o R. BB era co-titular da conta bancária n.°203, 17, cfr. Doc. 11 junto com a contestação e cujo conteúdo se dá por integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais. 2.3. – Os factos não provados ( descritos no acórdão) 1. A quantia de € 5.691,60, valor correspondente ao saldo da conta de custas que, no âmbito da supra mencionada acção, foi liquidada e apresentada pelos então Réus AA E GG ao ali Autor e aqui Réu BB. 2. A nota discriminativa da conta de custas de parte foi notificada ao Ilustre Mandatário do Réu BB, no dia 07.11.2016, não tendo este apresentado qualquer reclamação, oposição ou contestação. 3. O Réu CC é filho do Réu BB. 4. O prédio supra identificado consistia, na data da alienação e na data da instauração da acção referida (25.01.2010), no único bem do 1º Réu, pelo qual podia satisfazer as quantias a cujo pagamento foi condenado, atenta a procedência do pedido reconvencional deduzido pelo ora Autor, e, ainda, aquelas a que por lei está obrigado a pagar ao Autor (custas de parte liquidadas no âmbito da supra referida acção judicial). 5. A acção deu entrada na secretaria judicial do Tribunal ..., no dia 25.01.2010. 6. No dia 11.12.2014, por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, a decisão condenatória proferida pela 1.ª instância, foi confirmada. 7. Em 5/06/2012, o 1.º R. era proprietário de veículo automóvel da marca BMW modelo ...91 no valor e € 90.000,00 e de uma carrinha adaptada para filmagens no valor de € 200 000,00. 2.5. – As nulidades do acórdão As nulidades da sentença/acórdãos são erros de actividade ou de construção e não se reconduzem a erro de julgamento. Os Recorrentes arguiram a nulidade do acórdão, dizendo que o mesmo não conheceu da questão prévia da inadmissibilidade do recurso de apelação. O Autor, logo no requerimento de interposição da apelação, indicou que o recurso abrange a impugnação de facto (reapreciação da prova gravada), e nas alegações indicou os pontos 1, 2 e 4, que devem ser julgados provados, com base na confissão e nos depoimentos das testemunhas HH e .... Os Réus nas contra-alegações suscitaram a questão prévia da extemporaneidade do recurso, dizendo que não houve impugnação de facto com base na prova gravada, pelo que o prazo é de 30 dias, que se mostra esgotado. Por despacho de 25/1/2022, o recurso foi admitido, afirmando-se expressamente que o mesmo está em tempo, e notificado às partes, não houve qualquer reacção. Muito embora o despacho de admissibilidade não vincule o tribunal superior, a verdade é que a Relação ao referir que o objecto do recurso abrange a impugnação de facto, decidiu implicitamente a rejeição da questão prévia. E com razão, pois na verdade o Apelante impugnou de facto, com base na prova gravada, logo o prazo do recurso é de 40 dias ( art.638 nº1 e 7 CPC). Os Recorrentes arguiram a nulidade por excesso de pronuncia ( art.615 nº1 d) CPC), alegando que decisão constante da sentença da 1ª instância sobre o ponto 3 dos factos não provados não foi impugnada, pelo que a Relação não podia apreciá-la oficiosamente já que, nos termos do art. 608º, nº 2 CPC, o juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. A Relação alterou oficiosamente a decisão da 1ª instância quanto ao ponto 3, e julgou-o provado ( “ Os ali Autores, DD e BB, foram notificados da contestação apresentada pelo ali Réu/Reconvinte AA, no dia 19.03.2010”), com fundamento em que o mesmo está admitido por acordo. O art.663 nº2 manda aplicar ao acórdão o preceituado no arts. 607 a 612 CPC., e o art.607 nº4 determina que o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo. Pois bem, tendo sido esta a justificação constante do acórdão, não há qualquer excesso de pronúncia. Se na verdade existe ou não acordo, isso contende com eventual erro de julgamento. Improcedem as nulidades do acórdão. 2.6.- Os pressupostos da acção pauliana e a violação das regras de direito probatório material. A acção de impugnação pauliana, como uma das garantias gerais das obrigações previstas no actual Código Civil, consagra uma verdadeira causa de ineficácia do acto em relação ao impugnante, assumindo natureza pessoal ou obrigacional. Com efeito, o credor impugnante logo que prove a existência dos pressupostos da pauliana, pode executar a garantia patrimonial do seu crédito sem anular o acto de alienação que a prejudicou. Procedendo a acção, o credor tem direito à restituição dos bens na medida do interesse, a praticar actos de conservação autorizados por lei e o direito de executar os bens no património do obrigado à restituição (art.616 C.C.). São requisitos concorrentes da impugnação pauliana individual, no regime civilístico ( art.610 CC ): (a) A existência de um crédito e anterioridade desse crédito em relação à celebração do acto, ou, sendo posterior, que o acto tenha sido realizado dolosamente com vista a impedir a satisfação do crédito; (b) Resultar do acto a impossibilidade para o credor de obter a satisfação plena do seu crédito, atendendo-se à data do acto; (c) Sendo o acto oneroso, acresce a exigência da má-fé tanto por parte do devedor como do terceiro ( art.612 CC). Como facto constitutivo do direito, incumbe ao credor a prova do montante das dívidas e da anterioridade do crédito, e ao devedor ou terceiro interessado a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor (art.611 CC). Daqui resulta que provada pelo impugnante a existência do crédito e a anterioridade em relação ao acto impugnado, se presume a impossibilidade ou o agravamento da respectiva satisfação. O crédito do Autor O acórdão recorrido afirmou a existência do crédito e da anterioridade, dizendo que: “No que concerne à existência do crédito, afigura-se-nos que se revela inquestionável que o A. detém sobre o Réu BB um crédito, como decorre da sentença condenatória referenciada nos factos que acima se aditaram à matéria provada, sendo indiferente que a dívida tenha natureza solidária ou não, pois que mesmo que a tenha, sempre poderia o Réu ser pelo Autor por ela demandado (art.°512.°doCC). Trata-se, por outro lado, de crédito anterior à concretização do acto impugnado, pois que a doação mostra-se registada com data de 05-06-2012, e a sentença que declarou a resolução do contrato promessa e condenou o aqui Réu BB e outra, no pagamento ao aqui A. da quantia de 210.000,00€ foi proferida em 09-03-2012.” ( há aqui notório lapso de escrita porque no ponto 1 deu como provado que a data é de 9/4/2013 ). Os Réus/revistantes alegam que a Relação ao dar como provado os factos descritos de 1 a 4 violou as regras de direito probatório material, cabendo ao STJ a respectiva sindicância. A sentença da 1ª instância julgou não provados os factos dos pontos 1 a 4 ( por referência a numeração da sentença ): 1.- No âmbito da acção que, com o número 550/10...., correu seus termos pelo então ..., foi proferida, em 09.04.2013, sentença que julgou improcedente a acção intentada por DD e pelo ora Réu BB, contra o aqui Autor e a sua mulher, absolvendo-os dos respectivos pedidos, tendo ainda julgado parcialmente procedente a reconvenção por estes deduzida nessa mesma acção. 2.- A sentença referida, ao julgar parcialmente procedente a reconvenção, declarou resolvido o contrato de promessa de compra e venda celebrado entre DD e BB, por um lado, e o aqui Autor AA, por outro, condenado aqueles a pagar a este a quantia de € 210.000,00 (duzentos e dez mil euros), acrescida de juros legais, contados desde a notificação da contestação até integral pagamento. 3. Os ali Autores, DD e BB, foram notificados da contestação apresentada pelo ali Réu/Reconvinte AA, no dia 19.03.2010. 4. A decisão supra referida transitou em julgado. E justificou do seguinte modo: “Ora, os factos relativos a processos judiciais apenas podem ser provados por documento escrito, designadamente certidão judicial, nos termos dos artigos 170.º e 568.º al. d) do Código de Processo Civil e 354.º al. a) e 364.º do Código Civil. Também assim decidiu o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14.11.2006, processo n.º 1998/2006-7, in www.dgsi.pt. Por assim ser, os factos a que se reportam não podem ser admitidos por acordo, como claramente dispõe o artigo 574.º, n.º 2 do Código de Processo Civil. No presente caso, aquando da prolação do despacho saneador, o A. foi expressamente convidado, quer a juntar a certidão judicial com nota de trânsito em julgado referente ao processo n.º 555/10.... quer o contrato de doação a que alude no seu articulado. Regularmente notificado, o mesmo nada disse. Sibi imputet. Do mesmo modo, não se mostra junta qualquer certidão do registo civil, sendo que a filiação é um facto sujeito a registo e apenas pode ser provado por documento, nos termos dos artigos 1.º, n.º 1, al. a), 3.º, n.º 1 e 4.º do Código do Registo Civil.” A Relação, em sede de impugnação de facto, alterou a sentença, julgando provados os factos ( 1 a 4), fundamentando, nos seguintes termos: “Os pontos 1., 2. e 4., dos factos tidos como não provados, reportam-se a factualidade ligada a uma sentença que terá sido proferida no âmbito do processo n.°555/10...., sendo que não consta dos autos qualquer certidão da mesma, apenas tendo sido juntas fotocópias da mesma, não certificadas. Ora, se é certo que a sentença judicial é um documento autêntico, na definição que dele faz o artigo 363° do C.C. - é exarado por uma autoridade pública (entre nós, por um Órgão de Soberania, tribunais), com formalidades próprias (papel timbrado do tribunal e assinado pelos juízes que as proferem) nos limites da sua competência, devendo, por isso, em princípio ser feita prova da mesma por via de certidão (art.° 383.°, n.° 1 do CC), não é menos verdade que processualmente, em determinadas circunstâncias, como as que se verificam no caso em apreço, poderá ser dispensado tal rigor probatório. Com efeito, verificando-se que foi junto aos autos fotocópia da sentença em causa, documento esse que foi até integralmente apresentado pelos RR. (posto que o A. apenas apresentou parte dessa decisão), e que não foi impugnado o teor do que dela consta, tão-pouco o facto dessa sentença ter transitado em julgado, entende-se que atento o disposto no art.° 368.° do CC[2] não existiam razões para não dar como provados os factos ora impugnados, tanto mais que a decisão recorrida, no que a tal respeito concerne não apresenta fundamentação substantiva que ponha em causa a existência da referida sentença e do que ela encerra. Tenha-se também presente que a própria lei processual civil, em certas situações, admite expressamente como prova bastante das decisões judiciais, as meras fotocópias não certificadas das mesmas, como é o caso dos recursos em que esteja em causa um conflito jurisprudencial (art.° 637.° n.° 2 do CPC) e prevê também a presunção do trânsito em julgado dos acórdãos fundamento dos Recurso para uniformização de jurisprudência (art.° 688.°, n.° 2 do CPC) o que é revelador duma posição aberta do legislador quanto ao formalismo exigível. A ser assim, como é, não se vislumbram razões para que em acções, como a presente, em que não se encontram em causa direitos indisponíveis e em que ambas as partes se mostram de acordo quanto à existência da sentença e do que ela contem, bem como ao facto da mesma já ter transitado em julgado, se não admitam como factos provados os constantes sob os n.°s 1, 2 e 4 dos factos dados como não provados, adiantando-se ainda que, pelas razões acima expostas se entende que oficiosamente se deverá também dar como provado o facto constante do ponto 3. da matéria dada como não provada, posto que também não foi alvo de impugnação por parte dos Réus. Decide-se, assim, que os indicados factos passem a constar da matéria tida como provada.” Sobre o ónus de impugnação, a lei (art.574 nº1 CPC) deixou de se reportar à necessidade de impugnação especificada dos factos articulados pelo autor e à proibição da contestação por negação e à possibilidade de a mesma poder operar por simples menção dos números dos artigos da petição inicial narrativos dos factos contestados. Porém, continua a exigir-se que o réu tome posição definida perante os factos articulados na petição, o que significa, como é natural, que a maleabilização do ónus de impugnação não a dispensa. A posição definida sobre os factos articulados na petição implica que o impugnante assuma uma posição clara, frontal e concludente sobre eles, embora se não exija que o faça sob a forma especificada, ou seja, facto por facto, podendo efectivar-se pela menção do número dos artigos inerentes dos factos narrados, sem necessidade de reprodução do conteúdo da alegação objecto de impugnação. Por conseguinte, a impugnação significa contrariar, refutar ou negar a veracidade de um facto, que a tomada de posição definida perante os factos articulados na petição implica a negação dirigida a determinada espécie factual, ou a um conjunto de factos, desde que assuma um recorte definido em função da sua densidade, heterogeneidade e extensão. Quando os factos alegados pelo autor estão em oposição com o conjunto da defesa, está-se perante uma impugnação indirecta, não se exige agora que a oposição seja “manifesta” bastando que em consequência de uma interpretação razoável do teor global da contestação, o facto não expressamente impugnado deva ter-se por questionado pelo réu. A inobservância do ónus processual de impugnação tem como consequência darem-se como assentes no processo determinados factos alegados pela parte contrária, através da figura da admissão, entendida como pura omissão, designada por “confissão presumida”, conceitualmente autónoma da confissão judicial espontânea em articulado (enquanto declaração de ciência expressa)( cf. Lebre de Freitas, A Confissão no Direito Probatório, pág. 461 e segs.) Com efeito, a confissão consiste no reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária (art.352º do CC). Confissão que pode ser judicial, a que é feita em juízo, só está legitimado quem tem poder para dispor do direito a que o facto confessado se refira e a afirmação de patrono, nas alegações, com simples mandato forense, não pode valer como declaração confessória, com a força probatória do art. 358 CC. Outra coisa é o que deriva do art. 574 CPC, ao considerar admitidos por acordo os factos que não forem impugnados. Aqui, a prova dos factos deriva do não cumprimento do ónus de impugnação. Os Réus apresentaram conjuntamente a contestação, mas enquanto o 1º Réu (alienante) confessa no art. 32º a existência do crédito exarado na sentença de 9/4/2013 ( “Embora o A. não se tenha sequer dignado juntar uma cópia integral da referida sentença e, muito menos, uma certidão de tal sentença com indicação do respectivo trânsito em julgado, o 1º R. aceita e reconhece que, por sentença transitada em julgado, ele e a sua identificada ex-mulher foram condenados a pagar ao aqui A. a quantia de €210.000,00 (duzentos e dez mil euros). (Doc. 8) , mas não o alegado crédito referente às custas de partes ( cf. arts. 46º e 47º), já o 2º Réu (adquirente) impugna expressamente a existência do crédito no art.73 (“ É preciso referir que o 2º R. é totalmente alheio e desconhecedor de todos os factos que o A. alegou sobre a natureza, a constituição, o montante, o vencimento e exigibilidade do invocado crédito sobre o 1º R. pelo que os impugna expressamente” ). Não havendo acordo de ambos os Réus, tratando-se de litisconsórcio necessário (como na situação dos autos), tanto a confissão expressa, como a presumida apenas por um dos litisconsortes é ineficaz ( cf., por ex., Ac STJ de 7/5/2009 ( proc nº 86/05), em www dgsi.pt ). É que a cominação resultante da falta de impugnação especificada, nos termos do art.574 CPC, nas situações de pluralidade de partes, máxime de litisconsórcio necessário, exige o acordo das partes, ou seja, quando a parte é plural e o pedido único, o acordo pressupõe a aceitação ou admissão dos factos por todos os sujeitos da relação jurídica. A primeira conclusão é, pois, no sentido de que os factos enunciados de 1 a 4 não estão provados por confissão expressa ou presumida. Coloca-se agora a questão da análise da sentença como meio de prova. A sentença é um acto processual do juiz, na definição legal (art.152 nº2 CPC) “o acto pelo qual o juiz decide a causa principal ou alguns incidentes que represente a estrutura de uma causa”, e este acto tem obrigatoriamente de ser documentado, como impõe o art.153 CPC, sobre os requisitos externos. Neste contexto, a sentença pode significar: (i) o acto do juiz, a declaração jurisdicional, que é concebida independentemente da sua redução a escrito e (ii) o documento no qual consta a decisão judicial, ou seja, em que esta está representada. Considerando-se a sentença como uma representação escrita de uma decisão judicial, deve admitir-se como prova documental da decisão, significando que como documento a sentença prova a existência da decisão judicial e da sua motivação. Daqui resulta também que, nesta perspectiva, pode ser aplicável as regras probatórias da prova documental. Contudo, a sentença enquanto documento representativo de uma decisão judicial prova apenas sua existência, mas não altera a sua eficácia ou carácter vinculativo. Decidindo o juiz a existência de um crédito, condenando o devedor a pagar ao credor, a sentença como documento significa a representação escrita da decisão judicial que declara o tal crédito. Enquanto sentença-documento reconduz-se à categoria de documento autêntico, cuja força probatória de documento emanado de uma autoridade pública, como os tribunais, é a conferida pelo art.371 nº1 CC. Mas impõe-se distinguir a força probatória do documento da “eficácia vinculativa da decisão”, que se ancora nas regras do caso julgado material. Por isso, sendo a sentença um documento autêntico, a força probatória de uma sentença, dentro e fora do processo em que foi proferida, tem regras específicas. Na verdade, uma sentença só produz efeitos no âmbito de outros processos quando faz caso julgado ou detém força de caso julgado, como estabelece o art.619 CPC. Neste sentido, distinguindo a dupla dimensão da sentença, enquanto materialização de um acto de uma autoridade e a sua “eficácia decisória”, que “contribui para delimitar o âmbito de aplicação da sua força enquanto documento público”, afirma Maria José Campelo – “ Em síntese, na sentença, enquanto documento narrativo, perspectiva-se o juiz como “testemunha privilegiada”, sendo que, na parte em que é “dispositiva”, fica demonstrada a existência de uma decisão. Nada mais é possível retirar desse papel probatório enquanto documento autêntico. Dir-se-á que a função de meio de prova, enquanto documento dotado de força probatória plena, termina onde “começa” a eficácia da decisão nele contida” ( A Sentença entre a Autoridade e a Prova, pág. 114). Daqui podemos concluir que a comprovação de uma sentença, com trânsito em julgado, cai na excepção prevista no nº2 ( 2ª parte) do art.574 CPC, por ser um dos factos que só pode ser provado por documento escrito, como se extrai da conjugação dos arts. 153, 170 e 568 d) CPC e 354 a) e 364 CC. Neste sentido, o Ac RC de 23/2/2021 ( relator Vítor Amaral), proc. nº 3077/19, disponível em www dgsi, para quem “O preceito do art.º 574.º, n.º 2, do NCPCiv., quanto ao ónus de impugnação, exclui da admissão por acordo por via de não impugnação (confissão ficta) os factos que só puderem ser provados por documento escrito, visto prevalecerem aqui “interesses de ordem pública”. Assim, quando se tratar de factos que “careçam de prova documental”, esse documento não é dispensável, pelo que o silêncio da parte, tal como a declaração expressa de confissão, não pode sobrepor-se-lhe”. O Autor juntou, com a petição inicial, cópia incompleta, e tendo sido notificado pelo tribunal, após os articulados, para proceder à junção de certidão da sentença, nada fez. É certo que foram os Réus quem juntaram uma mera fotocópia da sentença, mas sem qualquer certificação, e muito menos do trânsito em julgado, pelo que jamais assume força probatória plena. De resto, mesmo que ambos os Réus admitissem a exactidão da fotocópia da sentença, tal não implicaria a atribuição da força probatória do original quando o documento de destine a formalizar um acto jurídico (acto dispositivo) para o qual a lei exige documento escrito certificado, como é o caso O acórdão recorrido julgou procedente a impugnação de facto, dando como provado os pontos de factos 1 a 4, com base na mera cópia da sentença, baseando-se no art.368 CC, dizendo que a mesma transitou em julgado, e em reforço da argumentação apela ao que designa de “posição aberta”, chamando à colação os arts.637 nº2 e 688 nº2 CPC. Ora bem, já vimos que não houve nem podia haver confissão ficta ou presumida, e que, contrariamente ao referido no acórdão, não está demonstrado o trânsito em julgado da sentença, indispensável para a prova do crédito constante da sentença. A verdade é que a cópia da sentença nem sequer é uma reprodução de uma sentença certificada com trânsito em julgado. Refira-se que o art.637 nº2 CPC deve ser interpretado extensivamente, no sentido de que, em função da ratio legis, não é suficiente a simples cópia, impondo-se a respectiva certificação do trânsito, como expressamente exigido nos arts.671 nº2 b) e 672 nº1 c) CPC, e o art.688 nº2 também refere expressamente o trânsito, embora o presuma, situação que em nada se compara com a dos autos. Conclui-se que o acórdão recorrido ao dar como provado os factos 1 a 4 violou as regras de direito probatório material, o que implica a sua exclusão, tal como decidido na sentença da 1º instância. Mesmo que se seguisse a argumentação constante do acórdão e se comprovassem os factos de 1 a 4, a verdade é que, nem assim, se verificam os pressupostos da pauliana. Com efeito, porque a sentença data de 9/4/2013 e a doação do imóvel do 1º ao 2º Réu foi registada na Conservatória do Registo Predial em 5/6/2012, é evidente que a doação ( acto impugnado ) foi anterior ao crédito. Uma vez que o crédito se revela ser posterior à doação, a lei exige que o acto tenha sido “realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor” ( art.610 a) ( 2ª parte ) CC.), ou seja, a chamada “fraude pré-ordenada”. Porém, não estão provados ( nem tal foi alegado pelo Autor ) factos que suportem tal requisito legal, o que por esta via sempre a acção teria que improceder. 2.7.- Síntese conclusiva 1.- A inobservância do ónus processual de impugnação tem como consequência darem-se como assentes no processo determinados factos alegados pela parte contrária, através da figura da admissão, entendida como pura omissão, designada por “confissão presumida” ou também “confissão ficta”, conceitualmente autónoma da confissão judicial espontânea em articulado (enquanto declaração de ciência expressa). 2.- Numa acção de impugnação pauliana não sendo admitidos por ambos os réus na contestação os factos alegados pelo autor na petição inicial, sendo que apenas um deles o admite e o outro os impugna expressamente, dado tratar-se de litisconsórcio necessário, tanto a confissão expressa, como a presumida apenas por um dos litisconsortes é ineficaz. 3. A comprovação de uma sentença, com trânsito em julgado, não pode ser objecto de admissão, ou confissão presumida, por ser uma excepção prevista no nº2 ( 2ª parte) do art.574 CPC, já que é um dos factos que só pode ser provado por documento escrito, como se extrai da conjugação dos arts. 153, 170 e 568 d) CPC e 354 a) e 364 CC. III – DECISÃO Pelo exposto, decidem: 1) Julgar procedente a revista e revogar o acórdão recorrido, mantendo-se a sentença absolutória da 1ª instância. 2) Condenar o Autor/recorrido nas custas. Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 31 de Janeiro de 2023. Os Juízes Conselheiros Jorge Arcanjo ( Relator ) Isaías Pádua Manuel Aguiar Pereira |