Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
734/17.0PBEVR.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO (CRIMINAL)
Relator: RAUL BORGES
Descritores: RECURSO PER SALTUM
ROUBO
ROUBO AGRAVADO
FURTO
FURTO QUALIFICADO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
BEM PROTEGIDO
VALOR PATRIMONIAL
CONDIÇÕES PESSOAIS
PENA ÚNICA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Data do Acordão: 06/24/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMNETE
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário : I – No caso presente, objecto dos recursos é um acórdão condenatório, proferido por um tribunal colectivo, tendo sido aplicadas as penas únicas de 17 e de 13 anos de prisão – e a essa dimensão se deve atender para definir a competência material –, pelo que, estando em equação uma deliberação final de um tribunal colectivo, visando os recursos, apenas o reexame de matéria de direito (circunscrita a redução da medida das penas únicas), cabe ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer o recurso. Conclui-se assim que neste caso o recurso é directo, sendo o Supremo Tribunal de Justiça competente para conhecer dos recursos interpostos pelos arguidos.

II – O sistema jurídico-penal português consagrou o sistema de pena conjunta para o concurso de crimes, verificados que sejam os pressupostos do artigo 77.º (conhecimento imediato, directo, em simultâneo, em sede de julgamento, emergente de concurso real e efectivo de factos coevos, obviamente, não objecto de julgamento anterior, constantes de uma acusação que definiu e engloba o acervo fáctico proposto a julgamento), ou do artigo 78.º do Código Penal (conhecimento superveniente de factos coevos daqueles, já objecto de julgamento, com decisão transitada em julgado e com penas definitivas).

III – A medida da pena unitária a atribuir em sede de cúmulo jurídico reveste-se de uma especificidade própria. Por um lado, está-se perante uma nova moldura penal, mais ampla, abrangente, com maior latitude da atribuída a cada um dos crimes. Por outro, tem lugar, porque se trata de uma nova pena, final, de síntese, correspondente a um novo ilícito e a uma nova culpa (agora culpa pelos factos em relação), uma específica fundamentação, que acresce à decorrente do artigo 71.º do Código Penal.

IV – No que concerne à determinação da pena única, deve ter-se em consideração a existência de um critério especial na determinação concreta da pena do concurso, segundo o qual serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que obriga a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação da medida da pena do concurso.

V – Nesta operação o que releva e interessa considerar é, sobretudo, a globalidade dos factos em interligação com a personalidade do agente, de forma a aquilatar-se, fundamentalmente, se o conjunto dos factos traduz uma personalidade propensa ao crime, a dar indícios de projecto de uma carreira, ou é antes, a expressão de uma pluriocasionalidade que não encontra a sua razão de ser na personalidade do arguido, mas antes numa conjunção de factores ocasionais, sem repercussão no futuro

VI – Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, como se o conjunto de crimes em concurso se ficcionasse como um todo único, unificado, globalizado, que deve ter em conta a existência ou não de ligações ou conexões e o tipo de ligação ou conexão que se verifique entre os factos em concurso

VII – Perante concurso de crimes e de penas, há que atender ao conjunto de todos os factos cometidos pelo arguido, de modo a surpreenderem-se, ou não, conexões entre os diversos comportamentos ajuizados, através duma visão ou imagem global do facto, encarado na sua dimensão e expressão global, tendo em conta o que ressalta do contexto factual narrado e atender ao fio condutor presente na repetição criminosa, procurando estabelecer uma relação desses factos com a personalidade do agente, tendo-se em conta a caracterização desta, com sua projecção nos crimes praticados; enfim, há que proceder a uma ponderação da personalidade do agente e correlação desta com os concretos factos ajuizados, a uma análise da função e da interdependência entre os dois elementos do binómio, não sendo despicienda a consideração da natureza dos crimes em causa, da verificação ou não de identidade dos bens jurídicos violados, até porque o modelo acolhido é o de prevenção, de protecção de bens jurídicos.

VIII – Todo este trabalho de análise global se justifica tendo em vista descortinar e aferir se o conjunto de factos praticados pelo(a) condenado(a) é a expressão de uma tendência criminosa, isto é, se significará já a expressão de algum pendor para uma “carreira”, ou se, diversamente, a feridente repetição comportamental dos valores estabelecidos emergirá antes e apenas de factores meramente ocasionais.

IX – Por outro lado, na confecção da pena conjunta, há que ter presentes os princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso.

X – Nesta abordagem, há que ter em conta os critérios gerais da medida da pena contidos no artigo 71.º do Código Penal – exigências gerais de culpa e prevenção – em conjugação, a partir de 1 de Outubro de 1995, com a proclamação de princípios ínsita no artigo 40.º, atenta a necessidade de tutela dos bens jurídicos ofendidos e das finalidades das penas, incluída a conjunta, aqui acrescendo o critério especial fornecido pelo artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal - o que significa que este específico dever de fundamentação de uma pena conjunta, não pode estar dissociado da questão da adequação da pena à culpa concreta global, tendo em consideração por outra via, pontos de vista preventivos, sendo que, in casu, a ordem de grandeza de lesão dos bens jurídicos tutelados e sua extensão não fica demonstrada pela simples enunciação, sem mais, do tipo legal violado, o que passa pela sindicância do efectivo respeito pelo princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena conjunta, tornando-se fundamental a necessidade de ponderação entre a gravidade do facto global e a gravidade da pena conjunta.

XI – A preocupação de proporcionalidade a que importa atender resulta do limite intransponível absoluto dos 25 anos de prisão estabelecido no n.º 2 do artigo 77.º do Código Penal.

XII – É aqui que deve continuar a aflorar uma abordagem diferente da pequena e média criminalidade, face à grande criminalidade, para efeitos de determinação da pena conjunta, e que se traduzirá, na prática, no acrescentamento à parcelar mais grave de uma fracção menor das outras.

XIII – Com a fixação da pena conjunta não se visa re-sancionar o agente pelos factos de per si considerados, isoladamente, mas antes procurar uma “sanção de síntese”, na perspectiva da avaliação da conduta total, na sua dimensão, gravidade e sentido global, da sua inserção no pleno da conformação das circunstâncias reais, concretas, vivenciadas e específicas de determinado ciclo de vida do(a) arguido(a) em que foram cometidos vários crimes”.

XIV – Como se extrai dos acórdãos de 12-05-2010, processo n.º 4/05.7TACDV.S1-5.ª Secção e de 16-12-2010, no processo n.º 893/05.5GASXL.L1.S1-3.ª Secção, a pena única deve reflectir a razão de proporcionalidade entre as penas parcelares e a dimensão global do ilícito, na ponderação e valoração comparativas com outras situações objecto de apreciação, em que a dimensão global do ilícito se apresenta mais intensa.

XV – A pena conjunta visa corresponder ao sancionamento de um determinado trecho de vida do arguido condenado por pluralidade de infracções. Há que valorar o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade de cada recorrente, em todas as suas facetas.

XVI – Na elaboração da pena conjunta impõe-se fazer uma nova reflexão sobre os factos em conjunto com a personalidade do arguido, em ordem a adequar a medida da pena à personalidade que nos factos se revelou. Importa ter em conta a natureza e a diversidade ou igualdade/similitude dos bens jurídicos tutelados, ou seja, a dimensão de lesividade da actuação global do arguido.

XVII – Sendo uma das finalidades das penas, incluindo a unitária, segundo o artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal, na versão da terceira alteração, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, a tutela dos bens jurídicos, definindo a necessidade desta protecção os limites daquelas, há que, necessariamente, ter em atenção o bem jurídico tutelado nos tipos legais ora postos em causa, ou seja, no crime de furto (simples/qualificado) e no crime de roubo (simples/agravado).

XVIII – Para José de Faria Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II (Artigos 202.º a 307.º), Coimbra Editora, 1999, o bem jurídico protegido no tipo legal ora em causa, é a propriedade, salientando que o bem jurídico propriedade se deve ver como a especial relação de facto sobre a coisa – poder de facto sobre a coisa –, tutelando-se, dessa maneira, a detenção ou mera posse como disponibilidade material da coisa, como disponibilidade da fruição das utilidades da coisa com um mínimo de representação jurídica, sendo a coisa, móvel, alheia e com valor patrimonial - §§ 18, 21, 24, 26 e 29, págs. 29, 30, 32, 33 e 34, adiantando no § 56, pág. 44, que o valor patrimonial da coisa constitui um elemento implícito do tipo legal de crime de furto. Mais à frente, a propósito do furto qualificado, afirma no § 8, pág. 58, que aqui o bem jurídico protegido se apresenta, não como na formulação linear da protecção de uma específica realidade patrimonial, como acontece no chamado furto simples, mas antes na defesa de um bem jurídico formalmente poliédrico ou multifacetado”.

XIX – Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II (Artigos 202.º a 307.º), Coimbra Editora, 1999, afirma em anotação ao artigo 205.º, no § 2, pág. 94, distinguindo-se do abuso de confiança em que o bem jurídico protegido é exclusivamente a propriedade, no furto protege-se a propriedade, mas protege-se também e simultaneamente a incolumidade da posse ou detenção de uma coisa móvel, o que oferece, em definitivo, um carácter complexo ao objecto da tutela.

XX – Para Paulo Pinto Albuquerque, Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, 3.ª edição actualizada, Novembro de 2015, nota 2, pág. 793, o bem jurídico protegido pela incriminação é a propriedade, incluindo a posse e a detenção legítimas. O conceito penal de “propriedade” inclui o poder de disposição sobre a coisa, com fruição das utilidades da mesma.

XXI – Para Victor Sá Pereira, Código Penal, Livros Horizonte, 1988, em anotação ao artigo 296.º do Código Penal de 1982, pág. 331, afirma. “O furto não é mais um delito de simples subtracção (de coisa alheia ou do valor de coisa alheia). É um crime de apropriação, que atinge o património mediante ofensa da propriedade”.

A coisa subtraída e apropriada tem de ser alheia. Não importa, todavia, que esteja determinado ou seja determinável o seu dono ou detentor; mas há-de tratar-se de coisa inserida na propriedade de alguém. Não há furto, com efeito, de res nullius, de res dereclicta e de res commune omnium”.

XXII – Em função do fim do agente, o roubo é um crime contra a propriedade, assumindo, no entanto, outros contornos para além desta vertente; estando em causa valores patrimoniais, está também em jogo na fattispecie em causa, a liberdade e segurança das pessoas, assumindo o elemento pessoal particular relevo, com a violação de direitos de personalidade, nomeadamente, o direito à integridade pessoal, com tutela constitucional, abrangendo as duas componentes, a integridade moral e a integridade física, de cada pessoa - artigo 25.º, n.º 1, da Constituição da República - o qual consiste, primeiro que tudo, num direito a não ser agredido ou ofendido, no corpo ou no espírito, por meios físicos ou morais, sendo o direito à integridade física e psíquica, à partida, um direito pessoal irrenunciável – assim, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada – Artigos 1.º a 107.º – Coimbra Editora, 2007, pág. 454.

XXIII – O crime de roubo é um crime complexo (porque, segundo Luís Osório de Oliveira Batista, contém um crime contra a liberdade e um crime contra o património), de natureza mista, pluriofensivo (na expressão de Antolesi «um típico crime pluri-ofensivo»), em que os valores jurídicos em apreço e tutelados são de ordem patrimonial – direito de propriedade e de detenção de coisas móveis alheias – e abrangendo sobretudo bens jurídicos de ordem eminentemente pessoal – os quais merecem tutela a nível constitucional – artigos 24.º (direito à vida), 25.º (direito à integridade pessoal), 27.º (direito à liberdade e à segurança) e 64.º (protecção da saúde) da Constituição da República – e da lei civil, no reconhecimento dos direitos de personalidade – artigo 70.º do Código Civil –, como o direito à liberdade individual de decisão e acção, à própria liberdade de movimentos, à segurança (com as componentes do direito à tranquilidade e ao sossego), o direito à saúde, à integridade física e mesmo a própria vida alheia.

XXIV – Da caracterização específica do crime de roubo deriva que há que ter em conta, em cada caso concreto, a extensão da lesão, o grau de lesividade, das duas componentes presentes no preenchimento do tipo legal.

XXV – No que respeita às consequências do roubo, como crime de resultado que é, há que distinguir as duas vertentes que o integram: a patrimonial e a pessoal.

XXVI – No crime de roubo, tendo em vista descortinar na densificação da ilicitude, a extensão da lesão, o grau de lesividade do património atingido, a medida do prejuízo causado, o quantum do prejuízo patrimonial causado, é fundamental ter em conta o valor patrimonial dos bens objecto de apropriação, o que no caso se justifica, atentos os diversos valores em presença, que vão de 5,00 € (cinco euros) a 300,00 €.

XXVII – De modo semelhante no que tange ao furto, aqui reduzido ao aspecto patrimonial.

Da caracterização específica do crime de furto deriva que há que ter em conta, em cada caso concreto, a extensão da lesão, o grau de lesividade, o quantum do prejuízo patrimonial causado.

XXVIIINo crime de furto, tendo em vista descortinar na densificação da ilicitude, a extensão da lesão, o grau de lesividade do património atingido, a medida do prejuízo causado, é fundamental ter em conta o valor patrimonial do bem objecto de apropriação.

XXIX – O valor patrimonial da coisa móvel alheia (elemento implícito do tipo legal de crime de furto, segundo Faria Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Coimbra Editora, 1999, §§ 26 e 56, a págs. 33 e 44), como o da coisa roubada, ou apropriada em sede de crime de roubo, não pode deixar, obviamente, de ser tomada em atenção, embora neste caso possa ser neutralizado pelo grau da violência ou da ameaça exercida pelo agente contra a vítima. (A este respeito, cfr. os acórdãos por nós relatados, de 23-02-2011, processo n.º 250/10.1PDAMD.S1; de 31-03-2011, processo n.º 169/09.9SYLSB; de 13-04-2011, processo n.º 918/09.5JAPRT.S1; de 11-05-2011, processo n.º 1040/06.1PSLSB.S1, de 31-01-2012, processo n.º 2381/07.6PAPTM.E1.S1, de 9-05-2018, processo n.º 671/15.3PDCSC.L1.S1, de 9-05-2019, processo n.º 10/16.6PGPDL.S1, versando convolação de burla para furto, de 20-05-2020, processo n.º 160/17.1GBLGS.E1.S1 e de 3-06-2020, processo n.º 1267/18.3JABRG.S1). 

XXX – A abordagem à evolução dos contornos do conceito de valor patrimonial, presente no crime de furto, mas também nos crimes de roubo, de burla, de dano, de infidelidade, justifica-se, e impõe-se, mesmo, a nosso ver, face aos bens e valores apropriados pelos recorrentes, que vão, nos crimes de roubo, como se disse, de 5,00 € a 300,00 €, abrangendo em algumas situações valores abaixo de uma UC (102,00 €).

XXXI – Actualmente, mantém-se em vigor o valor da UC (Unidade de conta) vigente em 2019, conforme estabelece o artigo 210.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de Março (Orçamento do Estado para 2020), publicada no Diário da República, 1.ª série, de 31-03-2020.

Tal valor é de 102,00 €, que se tem mantido inalterado desde 20 de Abril de 2009, data da entrada em vigor do Regulamento das Custas Processuais.   

XXXII – No caso de crime de roubo, em que a par de bens jurídicos patrimoniais se protege a liberdade individual e a integridade física, a lesão destes é a preponderante. Por isso, é que ao contrário do consagrado para os crimes de furto e de abuso de confiança, onde a restituição da coisa ou a reparação integral é susceptível de extinguir a responsabilidade criminal ou suscitar a atenuação especial da pena (cfr. art. 206.º do CP), tais possibilidades não foram estendidas ao crime de roubo. 

XXXIII – Cremos ser de efectuar intervenção correctiva na determinação das penas únicas. No caso do arguido DD, o Colectivo aditou ao limite mínimo mais de metade do diferencial que vai do mínimo ao máximo, que é de 9 anos e 3 meses, o que daria 15 anos e 9 meses. Olhando o quadro global, é excessivo aplicar para roubos de reduzida dimensão económica pena como a que foi aplicada. Daí que, aplicando factor de compressão mais elevado, entende-se por adequada a pena única de onze anos de prisão.

XXXIV – No que toca ao arguido AA, aplicar a um primário, a pena de 13 anos de prisão, para factos cometidos num trecho de vida em que tinha entre 23 e 25 anos, é igualmente excessivo, entendendo-se reduzir a pena única para nove anos de prisão.

Decisão Texto Integral:

    No âmbito do processo comum com intervenção do Tribunal Coletivo n.º 734/17.0PBEVR.S1, do Juízo Central Cível e Criminal de … - Juiz …, Tribunal Judicial da Comarca de …, foram submetidos a julgamento os arguidos:    

  AA, também conhecido por “BB”, nascido a … de …. de 1993, natural da freguesia da …, concelho de …, solteiro, residente na Rua …., .., 0000-000 …, atualmente preso preventivamente, no Estabelecimento Prisional de …, à ordem dos presentes autos;   

  CC, nascido a … de …. de 1989, natural da freguesia da …, concelho de …., solteiro, residente na Rua …, … n.º …, 0000-000 …, preso preventivamente, no Estabelecimento Prisional Regional de …, à ordem dos presentes autos, e actualmente no Estabelecimento Prisional …, conforme fls. fls. 1723, 1900, 1906, 1907 e 1909; e,      

   DD, nascido a … de … de 1995, natural da freguesia da …, concelho de …, solteiro, residente na Rua …, …, …, 0000-000 …


      Os arguidos CC e AA foram sujeitos à medida de prisão preventiva em 18 de Janeiro de 2019, situação mantida no acórdão recorrido.


***


      Realizado o julgamento, o Tribunal comunicou uma alteração não substancial de factos, ao abrigo do disposto no artigo 358.º do Código de Processo Penal, como consta da acta de fls. 1838 a 1840.

***


       Por acórdão do Tribunal Colectivo do Juízo Central Cível e Criminal de …- Juiz …, Tribunal Judicial da Comarca de …, datado de 30 de Janeiro de 2020, constante de fls. 1776 a 1835, do 6.º volume, depositado no mesmo dia, conforme declaração de depósito de fls. 1841, foi deliberado:

      “Julgar parcialmente procedente, por parcialmente provada, a acusação pública e, em consequência, absolver e condenar cada um dos Arguidos nos seguintes termos:

I. Condenar o Arguido CC, como reincidente (artigo 75.º do Código Penal), pela prática, em concurso efetivo:

(i) Quatro crimes de roubo simples, p. e p. pelos artigos 210.º, n.º 1, do Código Penal, em coautoria com o Arguido AA nas penas parcelares:

- 2 anos e 6 meses de prisão (EE e FF – NUIPC 734/17….);

- 3 anos de prisão (GG – NUIP 976/18…);

- 3 anos de prisão (HH – NUIPC 883/18…);

- 3 anos de prisão (II - NUIPC 1108/18…);

(ii) Um crime de roubo simples, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 210.º, n.º 1, 22.º e 23.º, do Código Penal, em coautoria com o Arguido AA, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão (JJ – NUIPC 1003/18….);

(iii) Um crime de roubo agravado, p. e p. pelos artigos 210.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b), por referência à alínea f) do n.º 2 do artigo 204.º do Código Penal, em coautoria com o Arguido AA, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão (KK – NUIPC 962/18…) Quatro crimes de roubo simples, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, em autoria material, nas penas parcelares:

- 2 anos e 6 meses de prisão (LL – NUIPC 766/17….);

- 2 anos e 6 meses de prisão (MM – NUIPC 1069/18…);

- 3 anos de prisão (NN – NUIPC 51/17…);

- 2 anos e 6 meses de prisão (OO – NUIPC 2/19…);

(v) Um crime de roubo simples, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 210.º, n.º 1, 22.º e 23.º, do Código Penal, em autoria material, na pena de 2 anos de prisão (PP – NUIPC 766/17…);

(vi) Dois crimes de roubo agravado, p. e p. pelos artigos 210.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b), por

referência à alínea f), do n.º 2, do artigo 204.º, do Código Penal, em autoria material, nas penas parcelares

- 6 anos e 6 meses de prisão (LL - NUIPC 766/17….)

- 6 anos e 6 meses de prisão (PP - NUIPC 766/17….);

(vii) Um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 1, alínea f), do Código Penal, em coautoria com o Arguido AA, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão (QQ - NUIPC 859/18…);

(viii) Em cúmulo jurídico, condenar o Arguido CC na pena única de 17 (dezassete) anos de prisão;

II. Absolver o Arguido CC dos demais crimes por que vem acusado;


***


III. Condenar o Arguido AA, pela prática, em concurso efetivo:

(i) Quatro crimes de roubo simples, p. e p. pelos artigos 210.º, n.º 1, do Código Penal, em coautoria com o Arguido CC, nas penas parcelares:

- 2 anos de prisão (EE e FF - NUIPC 734/17…);

- 2 anos e 6 meses de prisão (GG – NUIP 976/18…);

- 2 anos e 6 meses de prisão (HH - NUIPC 883/18…);

- 2 anos e 6 meses de prisão (II – NUIPC 1108/18…);

(ii) Um crime de roubo simples, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 210.º, n.º 1, 22.º e 23.º, do Código Penal, em coautoria com o Arguido CC, na pena de 2 anos de prisão (JJ - NUIPC 1003/18…);

(iii) Um crime de roubo agravado, p. e p. pelos artigos 210.º n.º 1 e n.º 2, alínea b), por referência à alínea f) do n.º 2 do artigo 204.º do Código Penal, em coautoria com o Arguido CC, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão (KK - NUIPC 962/18…);

(iv) Dois crimes de roubo simples, p. e p. pelos artigos 210.º, n.º 1, do Código Penal, em

coautoria com o Arguido DD, nas penas parcelares:

- 2 anos de prisão (RR – NUIPC 1007/17…);

- 2 anos de prisão (SS – NUIPC 1036/17….);

(v) Três crimes de roubo simples, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, em autoria material, nas penas parcelares:

- 2 anos de prisão (TT – NUIPC 1093/18…);

- 2 anos de prisão (UU – NUIPC 1107/18….);

- 2 anos de prisão (VV – NUIPC 2/19…);

(vi) Um crime de furto simples, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, do Código Penal, em autoria material, na pena de 1 ano de prisão (WW – NUIPC 52/19….);

(vii) Um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, 204.º n.º 1, alínea f), do Código Penal, em coautoria com o Arguido CC, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão (QQ – NUIPC 859/18…);

(viii) Em cúmulo jurídico, condenar o Arguido AA na pena única de 13 (treze) anos de prisão;

IV. Absolver o Arguido AA dos demais crimes por que vem acusado;


***


V. Condenar o Arguido DD, pela prática, em concurso efetivo:

(i) Dois crimes de roubo simples, p. e p. pelos artigos 210.º, n.º 1, do Código Penal, em coautoria com o Arguido AA, nas penas parcelares:

- 2 anos de prisão (RR - NUIPC 1007/17….);

- 2 anos de prisão (SS);

(ii) Em cúmulo jurídico, condenar o Arguido DD na pena única de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova.


***


       Lapso material - Correcção


      No dispositivo do acórdão recorrido, no ponto I. (iv), respeitante à condenação do arguido CC, na última linha de fls. 1832, consta:

“- 2 anos e 6 meses de prisão (OO - NUIPC 2/19….)”.

      Acontece que o NUIPC 2/19… está referenciado nos FP 92 a 98, donde resulta claro que foi o arguido AA que abordou VV, como consta da condenação deste arguido no ponto III. (v), a fls. 1834, linha 9.

      O arguido CC, juntamente com indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, abordou OO, como consta do NUIPC 31/19…, vertido nos FP 99 a 103.

      Assim, nos termos do disposto no artigo 380.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, do CPP, procede-se à rectificação do número do processo, de forma que onde consta

“2 anos e 6 meses de prisão (OO - NUIPC 2/19…)”, deverá ler-se:

“2 anos e 6 meses de prisão (OO - NUIPC 31/19…)”.



***


     Inconformados com o assim deliberado, interpuseram recurso os arguidos CC e AA, apresentando a motivação, constante, respectivamente, de fls. 1846 a 1848 verso e de fls. 1849 a 1851 verso, em ambos os casos dirigidos ao Tribunal da Relação de Évora.


     O arguido CC rematou a motivação por si apresentada com as seguintes conclusões:

a) Não se conformando com o douto acórdão em que foi condenado a dezassete anos de prisão, vem o arguido respeitosamente apresentar à consideração de VV. Digníssimas Ex.as o presente recurso, porquanto;

b) O arguido reconhece a gravidade dos factos praticados; o arguido tem um comportamento adequado no meio prisional, revela capacidade de autocrítica, tendo mostrado arrependimento.

c) Na senda do seu espírito de autocrítica e consciencialização do desvalor e consequências gravosas da sua conduta.

d) Não existiu grande grau de premeditação, ou esta é mesmo inexistente, sendo os meios da prática dos factos absolutamente rudimentares.

e) O arguido, ainda jovem, encontra-se preso já há mais de um ano; dentro do critério da prevenção geral (positiva), há que salientar que as expectativas da comunidade em relação à aplicação da Justiça se encontram desde já cumpridas: o arguido já cumpriu um relativamente alargado período de prisão preventiva; houve já uma severa reprovação do crime, suficiente para prevenir a prática de futuros crimes, estando a salvo o ordenamento jurídico vigente.

f) Em termos de necessidade especial, importaria aplicar uma pena global que ainda permitisse ao arguido, finda o cumprimento da mesma, refazer a sua vida.

g) Condenando-se o arguido em pena inferior a 14 anos de prisão.

h) De resto, e tendo em conta o conteúdo dos relatórios sociais, e bem assim o percurso de vida e personalidade aí constantes, parece-nos que o arguido beneficia de todas as condições para ver a diminuição da sua pena.

      Pelo exposto, deve o douto acórdão ser substituído por outro, que condene em pena de prisão inferior a dez anos, fazendo-se, assim, a costumada Justiça.


      O arguido AA rematou a motivação por si apresentada com as seguintes conclusões:

a) Não se conformando com o douto acórdão em que foi condenado a treze anos de prisão, vem o arguido respeitosamente apresentar à consideração de VV. Digníssimas Ex.as o presente recurso, porquanto;

b) O arguido encontra-se social e familiarmente integrado, e reconhece a gravidade dos factos praticados; o arguido tem um comportamento adequado no meio prisional, revela capacidade de autocrítica, tendo mostrado arrependimento.

c) Na senda do seu espírito de autocrítica e consciencialização do desvalor e consequências gravosas da sua conduta.

d) (Nada consta nesta alínea, a fls. 1851)

e) Não existiu grande grau de premeditação, ou esta é mesmo inexistente, sendo os meios da prática dos factos absolutamente rudimentares.

f) O arguido, ainda jovem, encontra-se preso já há mais de um ano; dentro do critério da prevenção geral (positiva), há que salientar que as expectativas da comunidade em relação à aplicação da Justiça se encontram desde já cumpridas: o arguido já cumpriu um relativamente alargado período de prisão preventiva, e, sendo este o seu primeiro contacto com o meio prisional, as consequências da prática de factos previstos e punidos como crime (mormente a pena de prisão) não serão para ele uma mera abstracção. Considera o recorrente que a necessidade de prevenção geral se encontra inteiramente realizada: houve já uma severa reprovação do crime, suficiente para prevenir a prática de futuros crimes, estando a salvo o ordenamento jurídico vigente.

g) Em termos de necessidade especial, importaria aplicar uma pena global que ainda permitisse ao arguido, finda o cumprimento da mesma, refazer a sua vida.

h) Condenando-se o arguido em pena inferior a dez anos de prisão.

i) De resto, e tendo em conta o conteúdo dos relatórios sociais, e bem assim o percurso de vida e personalidade aí constantes, parece-nos que o arguido beneficia de todas as condições para ver a diminuição da sua pena.

      Pelo exposto, deve o douto acórdão ser substituído por outro, que condene em pena de prisão inferior a dez anos, fazendo-se, assim, a costumada Justiça.


***


     Por despacho de fls. 1855, foram admitidos os recursos, sem indicação de tribunal ad quem.

***


      O Exmo. Magistrado do Ministério Público no Juízo Central Criminal de … apresentou resposta ao recurso do arguido AA, de fls. 1859 a 1875, onde inclui os factos provados, concluindo:

1. Ponderando os factos na sua globalidade importa desde logo considerar que o arguido incorreu na prática de múltiplos crimes de roubo e de furto.

2. O arguido revela que não consegue estar afastado da criminalidade, em especial do cometimento de crimes contra o património, a integridade física e a liberdade de terceiros, contribuindo para o crescimento sentimento da insegurança na via pública.

4. São prementes as exigências de prevenção quer de prevenção geral quer especial.

5. Tudo ponderado, afigura-se ajustada, adequada e proporcional a condenação do arguido numa pena única da ordem de grandeza do efectuado pelo Tribunal Colectivo no Acórdão recorrido.

6. Pelo que está conforme às disposições legais em vigor e deve ser mantido nos seus precisos termos.

       Nesta conformidade, negando provimento ao recurso e mantendo a decisão recorrida V: Exªs. afirmarão a JUSTIÇA!


      O mesmo Exmo. Magistrado apresentou resposta ao recurso interposto pelo arguido CC, como consta de fls. 1877 a 1896, incluindo os factos provados, e concluindo:

1. Ponderando os factos na sua globalidade importa desde logo considerar que o arguido incorreu na prática de múltiplos crimes de roubo e de furto.

2. Por outro lado, constata-se, que o arguido, possui registados, para além dos crimes supra referidos outras condenações, algumas também por crimes semelhantes.

3. O arguido revela que não consegue estar afastado da criminalidade, em especial do cometimento de crimes contra o património, a integridade física e a liberdade de terceiros, contribuindo para o crescimento sentimento da insegurança na via pública.

4. São prementes as exigências de prevenção quer de prevenção geral quer especial.

5. Tudo ponderado, afigura-se ajustada, adequada e proporcional a condenação do arguido numa pena única da ordem de grandeza do efectuado pelo Tribunal Colectivo no Acórdão recorrido.

6. Pelo que está conforme às disposições legais em vigor e deve ser mantido nos seus precisos termos.

Nesta conformidade, negando provimento ao recurso e mantendo a decisão recorrida V: Exªs. afirmarão a JUSTIÇA!


***


      Por despacho fls. 1908, em que se afirma que os arguidos interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, é ordenada a remessa dos autos a este Supremo Tribunal.

***


      O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal, emitiu douto parecer de fls. 1912 a 1915, de que se extrai o seguinte:

“d. Em peças de qualidade, o Senhor Procurador da República na 1ª instância contramotivou os recursos, explicitando proficientemente, com o apoio nos factos provados e nas disposições legais aplicáveis – as dos art.os 40º, 71º e 77º do CP, no mais importante –, a falta de razão dos recorrentes e a correcção das operações de determinação e cálculo da medida das penas únicas a que o Acórdão Recorrido procedeu.

E não deixou de anotar, com toda a pertinência face às críticas dos recorrentes, que, (bem) diversamente do por eles alegado, a ilicitude global dos factos é particularmente acentuada; que culpa, lato sensu, deles é muito intensa, especialmente a do CC, de resto, declarado reincidente; que as exigências de prevenção geral são elevadíssimas em razão dos bens jurídicos atingidos – propriedade e liberdade e integridade física das pessoas – e da (elevada) medida em que foram, tudo a provocar fortes sentimentos de intranquilidade social; e que as exigências de prevenção especial são bem acentuadas, particularmente quanto ao CC, que conta já com várias condenações anteriores, algumas em prisão, evidenciando propensão para a prática de crimes contra a propriedade com violência.

     Por tudo o que opinou pela confirmação do julgado, entendendo as penas de 17 e 13 anos de prisão, nas molduras (abstractas) de concurso 6 anos e 6 meses a 25 anos[1] e de 5 anos e 6 meses a 25 anos[2], adequadas à culpa dos arguidos e às exigências de prevenção que o caso denota.

 e. As respostas do Senhor Procurador da República, esclarecidas e proficientes, merecem, nos seus termos gerais, a concordância do signatário, por isso que para elas aqui remetendo, por brevidade e economia de meios.

      Admite, ainda assim, o Ministério Público neste Supremo Tribunal – e por isso a propõe – uma ligeira redução da pena do arguido AA, concretamente para a casa dos 11 anos e 6 meses a 12 anos de prisão.

      E desse modo, fundamentalmente com atenção à circunstância da sua primariedade criminal que, não obstante as outras indicações menos favoráveis do ponto de vista do prognóstico de ressocialização – adolescência e juventude problemáticas, a suscitarem intervenção tutelar educativa; consumo de estupefacientes; ausência de hábitos e de competências laborais; meio familiar marcado por «práticas de natureza criminal e experiência penitenciária» –, ainda assim sugerem que a sua reaproximação ao respeito pelos valores do direito possa ser conseguido por pena com aquela menor gravosidade.

 f. Razões por que, nos estritos termos e medida acabados de propor, o Ministério Público é pela improcedência do recurso do arguido CC e pela parcial procedência do do AA”.


***


       Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o recorrente silenciou.

***


      Não tendo sido requerida audiência de julgamento, o processo prossegue com julgamento em conferência, nos termos do disposto no artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal. 

***


       Como é jurisprudência assente e pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (neste sentido, Acórdão do Plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Outubro de 1995, proferido no processo n.º 46580, Acórdão n.º 7/95, publicado no Diário da República, I Série – A, n.º 298, de 28 de Dezembro de 1995, e BMJ n.º 450, pág. 72, que no âmbito do sistema de revista alargada fixou jurisprudência, então obrigatória, no sentido de que “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”, bem como o Acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 10/2005, de 20 de Outubro de 2005, publicado no Diário da República, Série I-A, de 7 de Dezembro de 2005, em cuja fundamentação se refere que a indagação dos vícios faz-se “no uso de um poder-dever, vinculadamente, de fundar uma decisão de direito numa escorreita matéria de facto”) e verificação de nulidades, que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2 e 410.º, n.º 3, do Código de Processo Penal – é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior.

      Como assinalava o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Junho de 1996, proferido no processo n.º 118/96, in BMJ n.º 458, pág. 98, as conclusões destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer das pessoais razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e devem conter, por isso, um resumo claro e preciso das razões do pedido, sendo estas que delimitam o âmbito do recurso.

     As conclusões deverão conter apenas a enunciação concisa e clara dos fundamentos de facto e de direito das teses perfilhadas na motivação (assim, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Março de 1998, proferido no processo n.º 53/98-3.ª Secção, in BMJ n.º 475, pág. 502).

      E como referia o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Março de 1998, processo n.º 1444/97, da 3.ª Secção, in BMJ n.º 475, págs. 480/8, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, sem prejuízo de se pronunciar sobre questões de conhecimento oficioso; as conclusões servem para resumir a matéria tratada no texto da motivação.


***


      Dispensados os vistos, realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir.

***


 

     Questões propostas a reapreciação 

      Tendo em vista as conclusões das motivações apresentadas, onde os recorrentes sintetizam as razões de discordância com o decidido, vejamos as questões a apreciar.

      No presente caso, o arguido CC refere a condenação na pena de 17 anos de prisão, dizendo apresentar o presente recurso, por não se conformar com a mesma, o mesmo se passando com o arguido AA, que refere a pena única de 13 anos de prisão, nada se dizendo, num caso e noutro, relativamente a qualificação jurídica, ou medidas das penas parcelares, ou até mesmo relativamente a reincidência, no primeiro caso, pelo que objecto dos recursos é tão somente a seguinte


      Questão única – Determinação das medidas das penas únicas – todas as conclusões de ambos os recursos.

 

       Abordar-se-á a seguinte


    Questão Prévia – Recurso directo  

     Fora do quadro de apreciação da impugnação directa da deliberação recorrida, traçado pelos arguidos/recorrentes, apreciar-se-á – face ao erróneo endereço dos recursos para o Tribunal da Relação de Évora, seguido da admissão de recurso, sem tomada de posição explícita sobre a definição do tribunal ad quem – a questão prévia da competência para conhecer dos presentes recursos, reconhecida e aceite pelo despacho de fls. 1908, a determinar a remessa dos autos para este Supremo Tribunal, apreciação que, diga-se, sempre teria lugar oficiosamente, já que nos situamos no terreno da apreciação da matéria de direito, para cuja sindicância o Supremo Tribunal de Justiça tem plena competência.

      (Desde logo, nos termos do artigo 434.º do Código de Processo Penal e do artigo 46.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 163, de 26-08-2013, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 42/2013, in Diário da República, 1.ª série, n.º 206, de 24 de Outubro e alterada e republicada, conforme o artigo 11.º, pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de Dezembro, in Diário da República, 1.ª série, n.º 244, de 22 de Dezembro, e pela segunda alteração operada pelo artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de Agosto, in Diário da República, 1.ª série, n.º 164, de 25 de Agosto – aprova e regula o procedimento especial de acesso a dados de telecomunicações e Internet pelos oficiais de informações do Serviço de Informações de Segurança e do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa – alterando os artigos 47.º, n.º 4 e 54.º, n.º 3. Entretanto, a Lei n.º 94/2017, de 23 de Agosto, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 162, de 23-08-2017, que procedeu à 44.ª alteração do Código Penal, versando pena de prisão executada em regime de permanência na habitação, pelo artigo 11.º deu nova redacção à alínea k) do artigo 114.º).


****


       Apreciando. Fundamentação de facto.

      Foi dada como provada a seguinte matéria de facto, que é de ter-se por imodificável e definitivamente assente, já que da leitura do texto da decisão, por si só considerado, ou em conjugação com as regras de experiência comum, não emerge a ocorrência de qualquer vício decisório ou nulidade de conhecimento oficioso, mostrando-se a peça expurgada de insuficiências, erros de apreciação ou contradições que se revelem ostensivos, sendo o acervo fáctico adquirido suficiente para a decisão, coerente, sem contradição, congruente, harmonioso, e devidamente fundamentado.

       Vão em letra de tipo menor as referências a condições pessoais do arguido DD, por não recorrente.      

     

       Factos Provados


NUIP 734/17.0PBEVR


1. No dia 11 de julho de 2017, pelas 15 horas, os Arguidos CC e AA, este último também conhecido pela alcunha “BB”, atuando em conjugação de esforços e vontades, delinearam um plano para fazer seus os objetos de valor e quantias monetárias que EE e FF tivessem consigo.

2. Na execução desse plano, na Avenida …,  em …, o Arguido CC abordou EE, ao mesmo tempo que o Arguido AA abordou FF, ambos fazendo uso da sua superioridade física.

3. Por ter sentido receio e porque o Arguido CC lhe referiu que lhe batia, EE retirou dos bolsos uma carteira e um maço de cigarros que entregou àquele arguido.

4. Ato contínuo, o Arguido CC retirou do interior da carteira de EE o montante de € 30,00 em notas.

5. Por sua vez, o Arguido AA tirou a FF um maço de tabaco e a quantia de € 10,00 que aí guardava, enquanto lhe dizia que lhe batia.

6. O Arguido AA pediu a FF que lhe entregasse o relógio que trazia, mas aquele nada fez.

7. De seguida, os Arguidos CC e AA abandonaram o local, levando com eles os maços de cigarros e as quantias em dinheiro, objetos que fizeram seus, contra a vontade dos respetivos donos.


NUIPC 766/17.9…


8. No dia 18 de julho de 2017, pelas 22 horas, o arguido CC e pessoa cuja identidade não se logrou apurar, atuando em conjugação de esforços e vontades, delinearam um plano para fazer seus os objetos de valor e as quantias monetárias que LL e PP tivessem com eles.

9. Na execução desse plano, o arguido CC e essa pessoa cuja identidade não se logrou apurar abordaram LL e PP, na Rua …., em …, e fazendo uso da sua superioridade física, encaminharam-nos para a Rua dos … .

10. Na Rua dos…, enquanto o arguido CC observava o local, certificando-se de que não aparecia ninguém, a pessoa que o acompanhava disse com seriedade e com intenção de assustar PP que lhe entregasse dinheiro.

11. Depois de verificar que PP não tinha dinheiro, a pessoa que acompanhava o Arguido CC dirigiu-se a LL e disse ao mesmo que lhe entregasse todas as quantias monetárias que tivesse.

12. De imediato, por ter sentido receio, LL entregou a essa pessoa a quantia de € 10,00, em notas que tinha numa bolsa.

13. Por ter desconfiado que LL tinha consigo outras quantias monetárias, essa pessoa disse ao mesmo que as entregasse, sendo que aquele, por ter sentido receio, entregou mais € 30,00.

14. Ato contínuo, a pessoa cuja identidade não se logrou apurar entregou a quantia monetária de € 40,00 ao arguido CC e, por continuar a desconfiar que LL ainda tinha outras quantias monetárias, revistou o mesmo, retirando-lhe do interior da roupa o montante de € 20,00.

15. De seguida, o arguido CC juntamente com a pessoa cuja identidade não se logrou apurar abandonaram o local, fazendo sua a quantia monetária de € 60,00, contra a vontade de LL.

16. No dia 19 de julho de 2017, pelas 2 horas e 30 minutos, junto ao café …, em …, o arguido CC e pessoa cuja identidade não se logrou apurar voltaram a abordar LL e PP.

17. De imediato, o arguido CC e tal pessoa revistaram LL e PP e retiraram dos bolsos dos mesmos duas navalhas.

18. Na posse das navalhas, a pessoa que acompanhava o Arguido CC abriu uma das navalhas, exibiu-a LL e disse ao mesmo para se dirigir à caixa de multibanco, sita na Rua …, em …, a fim de proceder ao levantamento de quantias monetárias com o respetivo cartão multibanco.

19. Por ter sentido receio, LL dirigiu-se à caixa de multibanco, sita na Rua …, em …, apenas não tendo procedido ao levantamento de quantias monetárias devido à insuficiência de saldo na conta.

20. Após, mantendo a navalha empunhada na direção de LL e PP, o arguido CC e pessoa cuja identidade não se logrou apurar acompanharam os mesmos até à Rua …, em … .

21. Aí chegados, o arguido CC e a pessoa que o acompanhava, enquanto exibiam as navalhas, disseram a LL e a PP, de forma séria e de forma a causar medo e inquietação, que lhes entregassem os telemóveis, no valor global de € 300,00, dizendo-lhes que caso não o fizessem lhes perfurariam as mãos com a navalha.

22. Por terem sentido receio, LL e PP entregaram os telemóveis ao arguido CC e à pessoa que o acompanhava, que abandonaram o local, levando com eles os referidos objetos que fizeram seus, contra a vontade dos respetivos donos.


NUIPC 1007/17….


23. No dia 23 de setembro de 2017, pelas 16 horas e 25 minutos, os arguidos AA e DD, atuando em conjugação de esforços e vontade, delinearam um plano para fazer suas as quantias monetárias e objetos de valor que RR tivesse na sua posse.

24. Assim e na execução do plano delineado, quando RR circulava apeado na Travessa da …, em …, os arguidos AA e DD abordaram-no e o primeiro, num movimento brusco e repentino, fazendo uso da força muscular, encostou-o a uma parede.

25. Após, enquanto o arguido DD observava a Travessa da…, certificando-se de que não aparecia ninguém, o arguido AA disse a RR, com frieza, seriedade e com intenção de o assustar, que retirasse tudo o tinha nos bolsos, mantendo-o imobilizado de costas para a parede.

26. Nessa sequência, RR retirou dos bolsos um porta-moedas, que continha uma nota de € 10,00.

27. Ato contínuo, o arguido AA pegou na referida nota e ordenou a RR que seguisse o seu caminho.

28. Após, os arguidos AA e DD abandonaram o local, levando com eles a nota de € 10,00, que fizeram sua contra a vontade de RR.


NUIPC 859/18…


29. A hora não concretamente apurada, mas entre as 21h30m de dia 24 de setembro de 2018 e a 1h de dia 25 de setembro, os arguidos AA e CC, atuando em conjugação de esforços e vontades, dirigiram-se à residência de QQ, sita na Rua …., n.º 00, em … .

30. Aproveitando-se do facto de a porta da residência se encontrar aberta, os arguidos AA e CC introduziram-se no interior da habitação, contra a vontade daquela e, na concretização do plano previamente delineado, retiraram o telemóvel de marca Nokia, modelo 8, no valor de € 600,00, que pertencia a QQ.

31. Após, os arguidos AA e CC abandonaram o local, levando o telemóvel, que fizeram deles contra a vontade de QQ.

32. No dia seguinte, o Arguido AA deslocou-se à residência de QQ e devolveu-lhe o mencionado telemóvel.


NUIPC 1036/17…


33. No dia 30 de setembro de 2017, entre as 15 horas 30 minutos e as 16 horas, na Rua …, em …, os arguidos DD e AA, atuando em conjugação de esforços e vontades, delinearam um plano para fazer suas as quantias monetárias e objetos de valor que SS tivesse na sua mala.

34. Na concretização do plano delineado, os arguidos DD e AA dirigiram-se a SS, com uma postura de intimidação e o segundo disse-lhe “se não me dás isto, vamos tratar disto doutra forma”, referindo-se a dinheiro que aquela teria na sua posse.

35. Ato contínuo, o arguido AA retirou do interior da mala que pertencia a SS e que aquela tinha a seu lado uma nota de € 5,00, contra a vontade desta.

36. Após, os arguidos DD e AA levaram com eles a referida nota abandonando o local.


NUIPC 883/18…


37. No dia 7 de outubro de 2018, pelas 20H45, na Rua …, em …, os arguidos AA e CC, atuando em conjugação de esforços e vontades, delinearam um plano para fazer suas as quantias monetárias e os objetos de valor que HH e YY tivessem consigo.

38. Na concretização de tal plano, os arguidos AA e CC abordaram HH e YY.

39. Enquanto o Arguido CC permaneceu junto de YY, o Arguido AA conduziu HH para a Rua da … .

40. Nesse local, junto a umas escadas, o Arguido AA, munido de uma navalha de características não concretamente apuradas, exigiu a HH que lhe entregasse das quantias monetárias que aquele tivesse em sua posse.

41. Por ter sentido receio pela sua integridade física e pela integridade física de seu irmão, YY, HH entregou a quantia de € 10,00 ao arguido AA.

42. De seguida, o arguido CC retirou o maço de tabaco que YY tinha com ele, que continha quatro cigarros.

43. Após, os arguidos AA e CC abandonaram o local na posse de tais bens, que fizeram seus.


NUIPC 962/18…


44. No dia 6 de novembro de 2018, pelas 21H00, no Largo de …, em …, os arguidos CC e AA, atuando em conjugação de esforços e vontades, delinearam um plano para fazer seus bens que KK tivesse na sua posse e que tivessem valor monetário, tendo-se aproximado do mesmo.

45. Assim, os Arguidos abordaram KK, naquele local, e o arguido AA exibiu ao mesmo uma navalha da marca Opinel, com 10 cm, modelo n.º 12, com cabo de madeira.

46. Após questionarem o local da residência do queixoso, os Arguidos ladearam-no e dirigiram-se com aquele até à zona do …

47. Durante esse percurso, o arguido AA exigiu que KK lhe entregasse o seu telemóvel, tendo aquele arguido, de seguida, revistado o queixoso e subtraído o telemóvel da marca Samsung, modelo Galaxy J3, no valor de € 149,99, que aquele tinha na sua posse.

48. Após, os arguidos CC e AA abandonaram o local, levando o referido telemóvel, contra a vontade de KK.


NUIPC 976/18…


49. No dia 11 de novembro de 2018, pelas 21H37, no Bairro da…, os arguidos CC e AA, juntamente com um terceiro indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, atuando em conjugação de esforços e vontades, viram que GG tinha procedido ao levantamento de uma quantia em dinheiro numa caixa de multibanco existente no local.

50. De imediato, os arguidos CC e AA, conjuntamente com esse terceiro indivíduo, atuando em conjugação de esforços e de vontades, delinearam um plano para fazer deles a referida quantia monetária.

51. Assim, na execução de tal plano, os arguidos CC e AA dirigiram-se a GG e exigiram-lhe a entrega da quantia que o mesmo tinha levantado.

52. Perante a recusa de GG, o arguido CC desferiu uma cabeçada e um soco na face do mesmo, enquanto o arguido AA e o terceiro indivíduo imobilizavam o corpo do primeiro.

53. Ato contínuo, os arguidos CC e AA retiraram uma nota de € 10,00 do bolso de GG, abandonando de seguida o local, levando a referida nota, que fizeram deles.

54. Em consequência direta e necessária da conduta dos arguidos CC e AA, GG sofreu de equimose e edema do lábio superior, bem como escoriação lateral direita com 6 centímetros de maior eixo.

55. Tais lesões determinaram cinco dias de doença sem afetação da capacidade para o trabalho, três dos quais com afetação da capacidade para o trabalho profissional.


NUIPC 1003/18…


56. No dia 18 de novembro de 2018, pelas 13h, na Avenida …, em …, os arguidos CC e AA, atuando em conjugação de esforços e vontades, delinearam um plano para fazer suas as quantias monetárias que JJ tivesse consigo.

57. Na execução do plano que gizaram, os arguidos CC e AA abordaram JJ, a quem pediram um cigarro.

58. Depois de JJ afirmar que não fumava, o arguido AA exigiu ao mesmo que lhe entregasse € 0,50.

59. Então, JJ disse ao arguido AA que se tivesse aquele valor estaria bem.

60. De seguida, os arguidos CC e AA disseram com frieza, seriedade e com intenção de assustar a JJ “estás a querer ter problemas?".

61. Ato contínuo, o arguido AA desferiu um soco no peito e um pontapé na zona genital de JJ.

62. De seguida, o arguido AA pegou numa pedra e arremessou-a na direção de JJ, que se colocou em fuga.


NUIPC 1069/18…


63. No dia 13 de dezembro de 2018, pelas 22 horas 45 minutos, no Largo …, em …, o arguido CC, acompanhado por um grupo de cerca de cinco indivíduos não identificados, abordou MM e, fazendo força, retirou o maço de tabaco que o mesmo tinha na mão.

64. De seguida, o arguido CC disse a MM que lhe entregasse uma coluna, de marca Altec, modelo Lansing, no valor de € 27,99, que o mesmo tinha com ele, ameaçando-o que o agrediria.

65. MM entregou a coluna ao arguido CC e este desferiu-lhe uma chapada.

66. Posteriormente, o arguido e os restantes elementos do grupo agrediram MM e um desses indivíduos, cuja identidade não se logrou apurar, exibiu-lhe um canivete, de características não apuradas e desferiu-lhe um golpe na zona do abdómen, ordenando-lhe que saísse do local.

67. Em consequência, MM sofreu de ferida, de dores físicas e de mal-estar psicológico.

68. Após, o arguido CC abandonou o local, fazendo dele o maço de tabaco e a coluna, objetos que fez seus, contra a vontade de MM.


NUIPC 1093/18…


69. No dia 20 de dezembro de 2018, pelas 17 horas, na Praça …, em …, junto à entrada do jardim público que aí se encontra, o arguido AA abordou TT, exigindo que este lhe entregasse o montante de € 15,00, em notas do Banco Central Europeu.

70. Perante a recusa de TT, o arguido AA exibiu uma faca, de características não apuradas, ao mesmo.

71. Por recear por sua vida, TT entregou os € 15,00 ao arguido AA que abandonou o local, levando e fazendo dele a referida quantia, que fez sua.


NUIPC 51/17…


72. No dia 20 de dezembro de 2017, pelas 22 horas e 30 minutos, na Rua do ……., junto ao n.º 0, em …, o arguido CC dirigiu-se a NN, colocou as mãos sobre o corpo do mesmo e, fazendo força, empurrou-o, fazendo-o cair ao chão.

73. Ato contínuo, o arguido CC retirou uma bolsa que NN tinha e retirou do interior da mesma o montante de € 100,00, em notas.

74. De seguida, o arguido CC desferiu vários socos no corpo de NN.

75. Em consequência direta e necessária da conduta descrita do arguido CC, NN sofreu fratura parcial de ambos os incisivos, de traumatismo no tornozelo, lesões com arranhadura no pescoço e zona superior do tórax que lhe causaram de dores físicas e de mal-estar psicológico.

76. Após, o arguido CC abandonou o local, levando com ele a quantia de € 100,00, que fez sua, contra a vontade de NN.


NUIPC 1107/18…


77. No dia 27 de dezembro de 2018, pelas 21horas 50 minutos, o arguido AA e outro indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, atuando em conjugação de esforços e vontades, delinearam um plano para fazer suas as quantias monetárias que UU tivesse no interior da sua habitação, sita na Travessa …, 0, em ….

78. Na concretização do plano que haviam delineado, o arguido AA e o referido indivíduo dirigiram-se a UU, que se encontrava junto à sua residência, e pediram-lhe um cigarro.

79. De imediato, UU deslocou-se ao interior da residência, onde foi buscar um cigarro para lhes entregar.

80. Então, o arguido AA e o referido indivíduo exigiram a UU que lhes entregasse outro cigarro e, fazendo força, empurraram o mesmo para o interior da residência.

81. Já no interior da residência, enquanto o indivíduo cuja identidade não se logrou apurar agarrava UU, dizendo-lhe “diz lá onde tens o dinheiro, porque senão nem sabes o que o meu amigo te faz”, o Arguido AA dirigiu-se a uma mesa-de-cabeceira e da mesma retirou o montante de € 125,00.

82. Após, o arguido AA e o referido indivíduo abandonaram o local, levando a referida quantia, que fizeram deles, contra a vontade de UU.


NUIPC 1108/18…


83. Atuando em conjugação de esforços e vontades, os arguidos CC e AA delinearam um plano para fazer seus os objetos de valor e as quantias monetárias que II tivesse na sua posse.

84. Assim, no dia 28 de dezembro de 2018, pelas 3 horas, na Praça …, em …, os arguidos CC e AA abordaram II e levaram-no para a Rua do …, em … .

85. Já na mencionada rua, o arguido AA apontou uma faca, de características não apuradas, à zona abdominal de II e ordenou-lhe que se deslocasse ao multibanco mais próximo, na companhia do arguido CC, e procedesse ao levantamento de dinheiro.

86. Por ter receado pela sua integridade física e vida, II deslocou-se ao multibanco e efetuou um levantamento da quantia de € 20,00, em notas, quantia que entregou, de imediato, aos arguidos.

87. Após, os arguidos CC e AA abandonaram, fazendo deles a quantia de € 20,00, contra a vontade II.


NUIPC 52/19…


88. No dia 28 de dezembro de 2018, a hora não concretamente apurada, o arguido AA, passou na Rua …., em … e verificou que WW estava sentado nas escadas da Travessa da … .

89. Nessa altura, decidiu fazer suas as quantias monetárias e os objetos de valor que WW tivesse consigo.

90. Na concretização de tal plano, o arguido AA, com firmeza e seriedade e com intenção de o assustar e intimidar exigiu-lhe que mostrasse a carteira, ao verificar que no interior da mesma se encontrava uma nota de € 10,00, retirou-a.

91. Após, o arguido AA abandonou o local na posse de tal quantia, que fez sua.


NUIPC 2/19…


92. No dia 3 de janeiro de 2019, entre as 15h30m e as 16h10m, na Avenida da …, 00, em …, o arguido AA abordou VV e, fazendo uso da sua superioridade física, exigiu que este lhe entregasse as quantias em dinheiro que tivesse na carteira.

93. Por ter sentido receio, VV retirou € 3,50 da carteira e entregou-os ao arguido AA, que viu um cartão multibanco na carteira daquele.

94. Então, de imediato, fazendo uso da sua superioridade física, AA ordenou a VV que o acompanhasse à caixa multibanco existente na mencionada avenida, junto à …, para levantar a quantia de € 20,00.

95. Junto à caixa multibanco, o arguido AA viu que a mesma se encontrava fora de serviço, pelo que exigiu que VV o acompanhasse a outra caixa multibanco.

96. Após, contra a sua vontade e por sentir receio, VV acompanhou o arguido AA à caixa multibanco existente na …, lugar onde procedeu ao levantamento do montante de € 20,00.

97. De seguida, VV entregou os € 20,00 ao arguido AA, que lhe disse para não apresentar queixa na Polícia.

98. Após, o arguido AA abandonou o local, fazendo sua a quantia de € 23,50, contra a vontade de VV.


NUIPC 31/19…


99. No dia 8 de janeiro de 2019, cerca das 1h30m, o arguido CC, juntamente com individuo cuja identidade não se logrou apurar, viu OO no interior do estabelecimento designado “…”, sito na Rua …, n.º 0, em …, e, atuando em conjugação de esforços e vontades, delinearam um plano para fazer suas quantias monetárias que o mesmo tivesse.

100. Na concretização do plano que gizaram, no interior do referido estabelecimento, o arguido CC e o referido indivíduo abordaram OO e, fazendo uso da sua superioridade física, disseram ao mesmo que lhes entregasse quantias em dinheiro.

101. Por ter sentido receio, OO entregou ao arguido CC e ao referido indivíduo que o acompanhava todas as moedas que tinha consigo, no valor global de € 5,00.

102. Insatisfeitos, o arguido CC e o referido indivíduo exigiram a OO que lhes entregasse a carteira, da qual retiraram uma nota de € 10,00.

103. De seguida, o arguido CC e o indivíduo que o acompanhava abandonaram o local, levando consigo as referidas quantias monetárias, que fizeram suas, contra a vontade de OO.

104. Ao agirem do modo descrito, nos pontos 1 a 7, 37 a 43, 49 a 55, 76 a 79, os arguidos CC e AA atuaram, em conjugação de esforços e vontades, mediante um plano previamente definido, querendo fazer seus os objetos e as quantias monetárias aí descritas, como fizeram, cientes de que tais objetos e quantias monetárias não lhes pertenciam e de que, por agirem contra a vontade dos respetivos proprietários, só os conseguiriam obter usando de força física sobre estes e intimidando-os, o que pretenderam e fizeram.

105. Ao agirem no modo descritos nos pontos 56 a 62, os Arguidos CC e AA atuaram em conjugação de esforços e vontades, mediante plano previamente definido, querendo fazer suas as quantias monetárias que JJ tivesse consigo, cientes de que atuavam contra a vontade deste, mediante uso de força física sobre este e intimidação, o que pretenderam e apenas não lograram alcançar devido à fuga do local por parte de JJ.

106. Ao agirem do modo descrito nos pontos 23 a 28 e 33 a 36, os arguidos AA e DD atuaram, em conjugação de esforços e vontades, mediante um plano previamente definido, querendo fazer suas as quantias monetárias aí descritas, como fizeram, cientes de que tais quantias monetárias não lhes pertenciam e de que, por agirem contra a vontade dos respetivos proprietários, só as conseguiriam obter se usassem de força física sobre estes e os intimidassem, o que pretenderam e fizeram.

107. Ao agirem do modo descrito nos pontos 37 a 43, 44 a 48 e 83 a 87, os arguidos CC e AA atuaram, em conjugação de esforços e vontades, mediante um plano previamente definido, querendo fazer seu o telemóvel e as quantias monetárias aí descritas, como fizeram, cientes de que tais bens não lhes pertenciam e de que, por agirem contra a vontade dos respetivos proprietários, a quem causaram prejuízo, só os conseguiriam obter exibindo navalha e faca, de forma a causar medo e inquietação, o que pretenderam e fizeram.

108. Ao agirem do modo descrito 29 a 32, os arguidos CC e AA atuaram, em conjugação de esforços e vontades, mediante um plano previamente definido, querendo entrar como entraram na habitação aí identificada, sem autorização da respetiva proprietária, com intenção de fazer seu, como fizeram, o telemóvel da mesma que ali se encontrava, bem sabendo que este não lhes pertencia e que agiam contra a vontade da respetiva proprietária.

109. Ao agir do modo descrito nos pontos 69 a 71, 77 a 82, 88 a 91 e 92 a 98, o arguido AA quis fazer seus os objetos e as quantias monetárias aí descritas, como fez, ciente de que tais objetos e quantias monetárias não lhe pertenciam e de que, por agir contra a vontade dos respetivos proprietários, a quem causaram prejuízo, só os conseguiriam obter se usasse de força física sobre estes e os intimidasse, o que pretendeu e fez.

110. Ao agir do modo descrito nos pontos 8 a 22, 63 a 68, 72 a 76, 99 a 103, o arguido CC quis fazer seus os objetos e as quantias monetárias aí descritas, como fez, ciente de que tais objetos e quantias monetárias não lhe pertenciam e de que, por agir contra a vontade dos respetivos proprietários, só os conseguiria obter se usasse de força física sobre estes e se fosse exibida uma navalha (pontos 16 a 22), intimidando-os, por esse meio, o que pretendeu e fez.

111. Ao agir no modo descritos nos pontos 8 a 15, o Arguido CC quis fazer suas as quantias monetárias que PP tivesse consigo, ciente de que atuava contra a vontade deste, mediante uso de força física sobre este e intimidação, o que pretendeu e apenas não logrou alcançar porque aquele não dispunha de qualquer quantia monetária naquele momento.

112. Mais sabiam que as frases que dirigiam aos visados eram adequadas a provocar-lhes medo e inquietação e a constrangê-los a entregar-lhes os objetos o que quiseram e conseguiram em todas as situações.

113. O Arguido CC já sofreu várias condenações anteriores, todas transitadas em julgado, designadamente:

• Por acórdão transitado em julgado em 27/07/2009, no âmbito do Processo comum (coletivo) n.º 1207/06.2 …, que correu termos no ...º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de …, foi condenado na pena única de 2 anos e seis meses de prisão, pela prática do um crime de roubo, por factos ocorridos em 10/10/2006; tendo a suspensão sido revogada por despacho proferido em 3/06/2011 e transitado em julgado em 4/07/2011;

• Por acórdão transitado em julgado em 19/03/2008, proferida no âmbito do processo comum (coletivo) n.º 777/07…, que correu termos no ...º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de …, foi condenado na pena única de 2 anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução, pela prática de dois crimes de roubo, em 12 e 2 de julho de 2007; declarada extinta em 11/01/2011.

• Por acórdão transitado em Julgado em 14/07/2014, proferido no âmbito do Processo comum (coletivo) n.º 170/11…, que correu termos no Juiz …. do Juízo central Cível e Criminal de …, foi condenado na pena única de 1 ano e dois meses de prisão efetiva, pela prática de um crime de ofensas à integridade física e de um crime de ameaças, ocorridos em 13, 14 e 15.10.2010, declarada extinta por decisão 3/02/2016, com efeitos a partir de 3/01/2016.

• Por acórdão cumulatório transitado em julgado em 14/03/2011, proferido no âmbito do Processo comum (coletivo) n.º 415/14… (anterior 1043/06…), que correu termos no … do Juízo Central Criminal e Cível de …, foi condenado na pena única de 4 anos e 3 meses de pena de prisão, pela prática de três crimes de roubo qualificado e de um crime de condução sem habilitação legal, por factos ocorridos nos dias 18/02/2010 e 05/08/2009.

114. Em consequência daquelas condenações, o Arguido CC esteve preso ininterruptamente entre 03/05/2012 e 25/10/2016, data em que lhe foi concedida liberdade condicional.

115. Todos os Arguidos agiram sempre, nas circunstâncias descritas nos pontos anteriores, de forma, livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e criminalmente punidas.

Mais se apurou quanto às condições pessoais e económicas dos Arguidos: Arguido CC

116. O Arguido CC encontra-se preso preventivamente, no Estabelecimento Prisional de …, desde 18 de janeiro de 2019, à ordem dos presentes autos.

117. A socialização do Arguido decorreu em contexto social desfavorecido que se dissociou após o falecimento do seu progenitor.

118. Beneficiou de forte vinculação parental, que não se constituiu como contentora de comportamentos de risco, nem o estimulou na aquisição de competências escolares e profissionais.

119. O Arguido frequentou o espaço escolar, com baixo nível de assiduidade e aproveitamento, tendo abandonado os estudos aos 14 anos, devido à ausência de supervisão parental.

120. O grupo familiar do Arguido caracteriza-se pela inexistência de regras de condutas normativas e valorização de comportamentos marginais, associados a um estilo de vida sem orientação.

121. O Arguido foi objeto de intervenção na área tutelar educativa.

122. A desagregação do núcleo familiar, em consequência da detenção da progenitora e da perda do espaço habitacional da família, em 2006, acentuou o percurso desestruturado e pautado por um estilo de vida delinquencial.

123. O Arguido manteve um estilo de vida centrado nos apoios dos familiares e sociais que o iam acolhendo, ainda que por períodos indeterminados e apresenta ausência de hábitos de trabalho e inatividade.

124. Além da ausência de competências profissionais e escolares, são lhe reconhecidas dificuldades ao nível das competências pessoais e relacionais, designadamente ausência da assunção do normativo social, reforçado pela associação a grupos de pares conotados com estilos de vida antissociais e consumidores de produtos estupefacientes.

125. À data da prática dos factos, entre julho de 2017 a janeiro de 2019, o Arguido encontrava-se a ser acompanhado em liberdade condicional pela Equipa Territorial …. da DGRSP.

126. Nessa sede, a avaliação global realizada foi pouco satisfatória, uma vez que o Arguido pautava o seu percurso de vida de modo pouco estruturado, com diminuto sentido de responsabilidade perante as obrigações estipuladas na decisão judicial, a fraca adesão ao acompanhamento e às orientações técnicas prestadas por aquela equipa.

127. O Arguido foi transferido para o Estabelecimento Prisional de …. em 25/07/2019, após um incidente disciplinar grave com a agressão a um Guarda Prisional.

128. Em ambiente prisional, o Arguido tem revelado uma conduta desadequada às normas institucionais e revela dificuldades de adaptação, sendo que se encontram pendentes três processos disciplinares.

129. O Arguido recebe visitas de uma amiga e dos familiares.

130. Conta com familiares residentes em …, … e em …, pelo que apresenta elevada mobilidade territorial.

131. Segundo parecer da DGRSP, em caso de condenação do Arguido, suscitam-se fortes dúvidas acerca da capacidade de aquele cumprir uma medida de conteúdo probatório de forma responsável e empenhada em meio livre.

132. Para além das condenações descritas no ponto 113, o Arguido conta ainda com as seguintes condenações anteriores:

• No âmbito do processo abreviado n.º 32/09…, que correu termos no …º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de …, por decisão condenatória transitada em julgado em 22/03/2010, foi condenado na pena de 5 meses de prisão substituída por 150 dias de multa à taxa diária de € 5,00, no valor global de € 750,00, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, em 5/08/2009; tendo o Arguido cumprido pena de prisão na sequência da decisão de revogação da pena substitutiva proferida em 6/07/2010;

• No âmbito do processo abreviado n.º 154/09…. que correu termos no …º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de …, por decisão condenatória transitada em julgado em 14/05/2010, foi condenado na pena de 130 dias de multa à taxa diária de € 5,00, no valor global de € 650,00, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, em 30/10/2009.


Arguido AA


133. O Arguido AA encontra-se preso preventivamente, no Estabelecimento Prisional de …, desde 18 de janeiro de 2019, à ordem dos presentes autos.

134. À data da sua detenção, o Arguido encontrava-se a residir em …, integrando o agregado familiar de origem, composto pelos progenitores e dois irmãos, um dos quais a viver em união de facto.

135. A casa de morada da família localiza-se no bairro social da …

136. Àquela data, o Arguido encontrava-se desempregado, situação em que tem permanecido ao longo da sua vida adulta.

137. O Arguido auferia Rendimento Social de Inserção (RSI), benefício que se encontra suspenso face à sua atual situação de privação de liberdade.

138. Proveniente de uma família economicamente desfavorecida, de etnia cigana, à qual não se conhece ocupação laboral, o Arguido é o mais novo de uma fratria de cinco elementos.

139. A sua família tem vindo a beneficiar, ao longo dos anos, de apoio estatal, quer ao nível da concessão de Rendimento Social de Inserção, quer através da atribuição de alojamento de natureza social.

140. Concluiu o 4.º ano de escolaridade durante a adolescência, com cerca de 15/16 anos. 141. Efetuou formação profissional na área de …, no Centro de Formação Profissional de … .

142. O Arguido iniciou o consumo de substâncias estupefacientes em período antecedente à sua detenção.

143. No meio sócio residencial, o Arguido goza de uma imagem negativizada, com ligação a comportamentos desajustados e socialmente danosos.

144. Conta com apoio da família, nomeadamente dos pais, os quais acedem à sua visita com regularidade quinzenal.

145. Segundo parecer da DGRSP, o Arguido apresenta com um percurso vivencial socialmente desenquadrado (…), revela falha acentuada ao nível das suas competências escolares, pontuando outrossim a inexistência de ocupação laboral que lhe garanta condições de subsistência e contribuição para a sustentabilidade da vida coletiva.

146. Além disso, o padrão de vivências a que o Arguido se encontra exposto, no seio da família nuclear e alargada, no que concerne a práticas de natureza criminal e experiência penitenciária, poderá servir-lhe de reforço a práticas socialmente menos ajustadas.

147. Em caso de condenação, o Arguido carece de intervenção ao nível da interiorização do crime e o reconhecimento da existência de dano e de vítima.

148. O Arguido não conta com antecedentes criminais registados.


Arguido DD


149. O Arguido reside com a mãe, na habitação dos avós maternos.

150. Encontra-se desempregado, aguardando que o Centro de Emprego de … o selecione para terminar o curso profissional de … e … que permite a equivalência ao 12.º ano de escolaridade, que iniciou, mas não concluiu por ter excedido o número de faltas permitido.

151. O seu percurso escolar terminou, assim, no 9.º ano.

152. Aos 14 anos, o Arguido foi integrado numa turma PIEF, com o objetivo de completar o segundo ciclo, sem sucesso, tendo-lhe sido aplicada a medida tutelar de internamento em regime fechado em Centro Educativo, em 25.07.2012, durante dois anos e seis meses, estando em meio natural de vida, há quatro anos.

153. Durante a sua infância, o Arguido viveu com a mãe e avós maternos.

154. Tem uma irmã menor de idade.

155. Os seus progenitores separaram-se, quando o Arguido tinha 5 anos, sendo que o pai foi uma figura ausente do seu processo educativo, tendo estado preso em cumprimento de pena durante um longo período de tempo.

156. Durante o internamento, o Arguido concluiu os cursos de … e …, tendo tido a oportunidade de trabalhar no hospital de …., quando regressou à mesma cidade, em janeiro de 2015, onde durante uma semana se dedicou à … .

157. A progenitora do Arguido é beneficiária de RSI, no valor de € 180,00, repartindo com o filho parte dessa prestação social, que é o seu único sustento.

158. O Arguido iniciou consumo de estupefacientes na fase da adolescência, por volta dos 14 anos.

159. No âmbito de medida tutelar educativa foi acompanhado no CRI de …, sem que cessasse os consumos.

160. Segundo parecer da DGRSP, o Arguido revela imaturidade e desvalor pelas regras sociais, o que, conjugado com a baixa motivação para alterar o seu estilo de vida e ausência de objetivos profissionais, reforçada por ausência de procura ativa de emprego, fazem perigar a sua inserção normativa no tecido social.

161. O Arguido mantém um estilo de vida de inatividade, sem integração em qualquer atividade estruturada, lúdica, formativa ou laboral.

162. A DGRSP conclui ter reservas quanto à eficácia de medida probatória, em caso de condenação do Arguido.

163. O Arguido não conta com antecedentes criminais registados.



*****



        Apreciando. Fundamentação de direito.


     Questão Prévia – Recurso directo / Da definição da competência para cognição do recurso.


    Como se viu, os recursos interpostos pelos arguidos, como consta dos requerimentos de fls. 1846 verso e 1849 verso, e das motivações, a fls. 1847 e a fls. 1850, foram dirigidos ao Tribunal da Relação de Évora.

     O recurso foi admitido por despacho proferido a fls. 1855, sem indicação de tribunal ad quem.

      Nas respostas apresentadas o Ministério Público no Juízo Central Criminal de Évora não suscitou a questão de competência.

      Foi ordenada a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça por despacho de fls. 1908.

 

       Analisando.


     Nesta abordagem, temos de partir do seguinte quadro:

      Está em causa um acórdão final condenatório proferido por um tribunal colectivo.

      As penas únicas aplicadas aos recorrentes, ora impugnadas, são as de 17 anos de prisão e de 13 anos de prisão.

      Os recorrentes visam apenas o reexame de questão de direito, questionando tão só a dimensão das penas únicas, que consideram excessivas, com a consequente redução de pena.


       Vejamos.


     Nos termos do artigo 427.º do Código de Processo Penal “Exceptuados os casos em que há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso de decisão proferida por tribunal de primeira instância interpõe-se para a relação”.

      É admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nos casos contemplados no artigo 432.º do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outros casos que a lei especialmente preveja, como explicita o artigo 433.º do mesmo diploma legal.

      Com a entrada em vigor, em 15 de Setembro de 2007, da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, foi modificada a competência do Supremo Tribunal de Justiça em matéria de recursos de acórdãos finais proferidos por tribunal colectivo e de júri.

      Com a reforma do Código de Processo Penal de 2007 o regime de recursos foi modificado em dois pontos: a propósito da recorribilidade, a nível de graus de recurso, e por outro, a definição do tribunal competente para apreciar o recurso directo de acórdão final do Tribunal Colectivo ou do Tribunal do júri, aqui face à transferência de competência do Supremo Tribunal de Justiça para a Relação, quando presentes penas de prisão iguais ou inferiores a cinco anos, atenta a nova redacção da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP.

      Estando em causa recurso de acórdão final proferido por tribunal colectivo, visando apenas o reexame da matéria de direito, foi questão controvertida a de saber se cabia ao interessado a opção de interposição do recurso para o Tribunal da Relação ou directamente para o Supremo Tribunal de Justiça. Por outras palavras, colocava-se a questão de saber se ficava na disponibilidade do recorrente interpor recurso prévio para o Tribunal da Relação.

      Relativamente a esta questão, que no domínio do regime anterior à reforma do Verão de 2007 era controversa (estabelecia então o artigo 432.º, alínea d), do CPP, que se recorria para o Supremo Tribunal de Justiça «De acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito»), foi fixada jurisprudência no acórdão uniformizador de 14 de Março de 2007 – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2007, proferido no processo n.º 2792/06 da 5.ª Secção, publicado no Diário da República, I Série, n.º 107, de 4 de Junho de 2007 – que, com um voto de vencido, fixou a seguinte jurisprudência:

     «Do disposto nos artigos 427.º e 432.º, alínea d), do Código de Processo Penal, este último na redacção da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, decorre que os recursos dos acórdãos finais do tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito, devem ser interpostos directamente para o Supremo Tribunal de Justiça».


     Abordando esta questão a nível de direito intertemporal, por o acórdão recorrido no caso então em apreciação datar de 13 de Dezembro de 2006 (o arguido fora julgado na ausência, declarado contumaz em 18-05-2009 e notificado do acórdão condenatório em 30-01-2014, quando se encontrava preso) e o recorrente ter optado por dirigir o recurso ao Tribunal da Relação de Coimbra, não obstante a dimensão da pena única – 8 anos e 6 meses de prisão – pode ver-se o acórdão de 15 de Outubro de 2014, por nós proferido no processo n.º 79/14.8YFLSB.S1-3.ª, in CJSTJ 2014, tomo 3, págs. 191 a 199.

     (Esta numeração não respeita o número do processo, como facilmente se retira da data do acórdão recorrido, o qual foi proferido no processo comum colectivo n.º 15/03.7GJCTB, do então 3.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco).


       Actualmente dúvidas não se colocam, face à alteração introduzida na redacção do artigo 432.º do Código de Processo Penal pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, entrada em vigor em 15 de Setembro de 2007 (Diário da República, 1.ª série, n.º 166, de 29 de Agosto, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 100-A/2007, Diário da República, I Série, n.º 207, Suplemento, de 26 de Outubro, por seu turno, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 105/2007, Diário da República, I Série, n.º 216, de 9 de Novembro de 2007), que procedeu à 15.ª alteração e republicou o Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro.

       O preceito passou a estabelecer:


Artigo 432.º

[…]



1 – Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:

a) ………….……..…………………………

b) ……………....…..………………………

c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou do tribunal colectivo, que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito;

d) [Anterior alínea e)].

2 – Nos casos da alínea c) do número anterior não é admissível recurso prévio para a relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414.º


      [Esta redacção permaneceu intocada nas subsequentes modificações do Código de Processo Penal, operadas pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro (Diário da República, 1.ª série, n.º 40, de 26-02-2008, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, Diário da República, 1.ª série, n.º 81, de 24-04-2008), pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, que aprovou a LOFTJ, Diário da República, 1.ª série, n.º 166, de 28-08-2008, pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, Diário da República, 1.ª série, n.º 197, de 12-10-2009, pela Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto, pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, Diário da República, 1.ª série, n.º 37, de 21-01-2013,  pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de Agosto, pela Lei n.º 27/2015, de 14 de Abril, pela Lei n.º 58/2015, de 23 de Junho, pela Lei n.º 130/2015, de 4 de Setembro, que procedeu à 23.ª alteração ao CPP e aprovou o Estatuto da Vítima, pela Lei n.º 1/2016, de 25 de Fevereiro (Diário da República, 1.ª série, n.º 39, que procede à 25.ª alteração ao CPP, eliminando a possibilidade de aplicação do processo sumário a crimes puníveis com pena de prisão superior a 5 anos, alterando os artigos 13.º, 14.º, 16.º, 381.º, 385.º, 387.º, 389.º e 390.º), pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de Dezembro (Diário da República, 1.ª série, n.º 244) - 26.ª alteração, alterando o artigo 318.º -, pela Lei n.º 24/2017, de 24 de Maio (Diário da República, 1.ª série, n.º 100),- 27.ª alteração -, pela Lei n.º 30/2017, de 30 de Maio (Diário da República, 1.ª série, n.º 104) - Vigésima sétima (sic) alteração - que pelo artigo 15.º altera os artigos 58.º, 178.º, 186.º, 227.º, 228.º, 268.º, 335.º e 374.º e adita o artigo 347.º-A, pela Lei n.º 94/2017, de 23 de Agosto, pela Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2018 e que pelo artigo 293.º altera o artigo 185.º, pela Lei n.º 1/2018, de 29 de JaneiroDiário da República, 1.ª série, n.º 20, de 29-01-2018 – 30.ª alteração – artigos 113.º, 287.º, 315.º e 337.º, pela Lei n.º 49/2018, de 14 de AgostoDiário da República, 1.ª série, n.º 156 - artigo 131.º-1, pela Lei n.º 71/2018, de 31 de DezembroDiário da República, 1.ª série, n.º 251 - artigo 113.º-13, Lei n.º 27/2019, de 28 de MarçoDiário da República, 1.ª série, n.º 62 - artigo , Lei n.º 33/2019, de 22 de MaioDiário da República, 1.ª série, n.º 98 – 33.ª alteração; e Lei n.º 101/2019, de 6 de SetembroDiário da República, 1.ª série, n.º 171 - artigo 200.º)].


      Esta solução legislativa, com o aditamento do n.º 2 do artigo 432.º, veio ao encontro da solução jurisprudencial traçada no referido acórdão de uniformização de jurisprudência de 14 de Março de 2007 (Acórdão n.º 8/2007), publicado no Diário da República, I Série, n.º 107, de 4 de Junho de 2007.   

     

      Sobre o ponto pode ver-se Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 4.ª edição, Abril de 2011, pág. 1186, nota 5, onde refere:

      “Os acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo admitiam, desde a Lei n.º 59/98, de 25.8, recurso para o TR e para o STJ, sendo o recurso interposto directamente para o STJ quando visasse exclusivamente o reexame da matéria de direito, isto é, não sendo admissível nesse caso recurso prévio para o TR. Esta opinião, que fez vencimento no acórdão de fixação de jurisprudência do STJ n.º 8/2007, fica agora consagrada pela Lei n.º 48/2007, no artigo 432.º, n.º 2”.


      Pereira Madeira, Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2014, a págs. 1528/9, em comentário ao artigo 432.º, afirma, na nota 4: “o n.º 2 eliminou a dúvida (…) sobre a eventual possibilidade de opção entre um e outro dos tribunais de recurso. O recurso segue, nesse caso [restrito a matéria de direito e pena aplicada superior a 5 anos de prisão], directo para o Supremo”.

   No Código de Processo Penal Comentado, 2.ª edição revista, Almedina, 2016, igualmente na nota 4, pág. 1407, afirma: “Quando o recurso se cinja à matéria de direito e a pena aplicada seja superior a 5 anos de prisão, embora a relação tenha competência para o seu conhecimento quando o recurso seja também de facto, o n.º 2 eliminou a dúvida de que se falou anteriormente sobre a eventual possibilidade de opção entre um e outro dos tribunais de recurso. O recurso segue, nesse caso, directo para o Supremo”.


      A partir da revisão do Verão de 2007, e em função do estabelecido no n.º 2 do citado preceito, ficou clara a obrigatoriedade do recurso per saltum, desde que o recorrente tenha em vista a reapreciação de pena aplicada em medida superior a cinco anos de prisão e vise exclusivamente a reapreciação da matéria de direito.

      Assim foi decidido nos acórdãos de 04-12-2008, de 4-11-2009 (dois), de 23-02-2011, de 31-03-2011, de 15-12-2011, de 30-05-2012, de 17-04-2013, de 22-05-2013, de 5-06-2013, de 15-10-2014, de 3-06-2015, de 09-09-2015, de 28-04-2016, de 07-07-2016 (dois), de 16-11-2016, de 30-11-2016, de 7-12-2016, de 14-12-2016, de 4-01-2017, de 18-01-2017, de 15-02-2017, de 5-04-2017, de 15-11-2017, de 22-11-2017, de 7-03-2018, de 9-05-2018, de 23-05-2018, de 13-09-2018, de 10-10-2018, de 21-11-2018, de 12-12-2018, de 9-01-2019, de 23-01-2009, de 11-09-2019, de 14-11-2019, de 13-05-2020, de 3-06-2020, nos processos n.º 2507/08, n.º 97/06.0JRLSB.S1 e n.º 619/07.9PARGR.L1.S1, n.º 250/10.1PDAMA.S1, n.º 169/09.9SYLSB.S1, n.º 41/10.0GCOAZ.P2.S1, n.º 21/10.5GATVR.E1.S1, n.º 237/11.7JASTB.L1.S1, n.º 344/11.6PCBRG.G1.S1, n.º 7/11.2GAADV.E1.S1, in CJSTJ 2013, tomo 2, págs. 210 a 225, n.º 79/14.0JAFAR.S1, in CJSTJ 2014, tomo 3, págs. 191/9, n.º 336/09.5GGSTB.E1.S1, n.º 2361/09.7PAPTM.E1.S1, n.º 2377/13.9GBABF.E1.S1, n.º 23/14.2GBLSB.L1.S1 e n.º 541/09.4PDLRS.-A.L1.S1, n.º 747/10.3GAVNG-B. P1.S1, n.º 804/08.6PCCSC.L1.S1, n.º 137/08.8SWLSB-H.L1.S1, n.º 952/14.3PHLRS.L1.S1 (violência doméstica), n.º 6547/06.8SWLSB-H.L1.S1, n.º 5/14.4GHSTC.E1.S1 (TE), n.º 976/15.3PAPTM.E1.S1 (TE), n.º 25/16.4PEPRT.P1.S1 (burla qualificada), n.º 336/11.5GALSB.S1 (PU), n.º 731/15.0JABRG.S1 (incêndio florestal), n.º 180/13.5GCVCT.G2.S1 (PU), n.º 671/15.3PDCSC.L1.S1 (roubo, TE), n.º 75/17.3JELSB.L1.S1 (TE), n.º 372/17.8PBLRS.L1.S1 (violência doméstica e violação), n.º 44/16.0GANLS.S1 (TE), n.º 1/17.0GCGDL.S1 (sequestro), n.º 734/142PCLRS.S1 (PU), n.º 142/12.0GCSCD-A.S2 (PU), n.º 2121/17.1JAPRT.S1 (homicídio qualificado, furto e burla informática), n.º 96/18.9GELLE.E1.S1 (homicídio qualificado tentado), n.º 104/16.8JAPTM.S1 (TE), n.º 168/17.7PAMDL.S1 (TE) e n.º 1267/18.3JABRG.S1, todos por nós relatados.

      No acórdão de 7 de Julho de 2016, por nós relatado no processo n.º 23/14.2GBLSB.L1.S1, consta: “Esta solução legislativa, com o aditamento do n.º 2 do artigo 432.º, veio ao encontro da solução jurisprudencial traçada no referido acórdão de uniformização de jurisprudência de 14 de Março de 2007 (Acórdão n.º 8/2007), publicado no Diário da República, I.ª Série, n.º 107, de 04-06-2007.   

     A partir da revisão de 2007, e em função do estabelecido no n.º 2 do citado preceito, ficou clara a obrigatoriedade do recurso per saltum, desde que se tenha em vista a reapreciação de pena aplicada em medida superior a cinco anos de prisão e que o impugnante vise exclusivamente a reapreciação da matéria de direito.

     Sendo assim, a recorrente dirigiu correctamente o recurso a este Supremo Tribunal, contribuindo a remessa para a Relação apenas para o atraso do andamento do processo e a despesas evitáveis”.

      Do mesmo modo no acórdão de 14 de Dezembro de 2016, por nós relatado no processo n.º 952/14.3PHLRS.L1.S1, com condenações por crimes de violência doméstica, nas penas de prisão de 4 anos e 3 meses, de 2 anos e 9 meses, de 2 anos e 3 meses, de 2 anos e 3 meses e de 2 anos e pena única de 7 anos de prisão.

    De igual modo ainda no acórdão de 15 de Fevereiro de 2017, por nós relatado no processo n.º 976/15.3PATM.E1.S1, em que estavam em causa penas de 9 e de 6 anos de prisão, por crime de tráfico de estupefacientes, tendo os recursos sido indevidamente dirigidos ao Tribunal da Relação de Évora.

      No acórdão de 7 de Março de 2018, por nós relatado no processo n.º 180/13.5GCVCT.G2.S1, foi apreciado caso em que interposto recurso de acórdão cumulatório realizado pelo Colectivo de Viana do Castelo, que fixou a pena única de 10 anos de prisão, no Tribunal da Relação de Guimarães, por decisão sumária (!) de 11-08-2017, foi negado provimento ao recurso. 

      Tal decisão foi declarada nula, por incompetência material e funcional, passando-se a apreciar o acórdão do Colectivo de Viana do Castelo, e tendo-se suprido nulidades verificadas, foi concedido parcial provimento ao recurso.

      No mesmo sentido se pronunciou o acórdão de 6 de Outubro de 2011, proferido no processo n.º 550/10.0GEGMR.G1.S1, da 5.ª Secção, em caso em que se discutia somente a medida das penas, parcelares e única, ponderando que o critério definidor da competência do STJ é a gravidade da pena única, independentemente da gravidade de cada uma daquelas a partir da qual é formada.

       Do mesmo modo o acórdão de 10 de Setembro de 2014, proferido no processo n.º 714/12.2JABRG.S1, igualmente da 5.ª Secção, onde se conclui “assim, quando a pena é superior a 5 anos (pena de um só crime ou pena única de um concurso de crimes, independentemente das penas parcelares) e o recurso é só de direito, este necessariamente tem que ir para o STJ, pois não pode haver recurso prévio exclusivamente de direito para a Relação”.    


      Revertendo ao caso concreto


      No caso presente, objecto dos recursos é um acórdão condenatório, proferido por um tribunal colectivo, tendo sido aplicadas as penas únicas de 17 e de 13 anos de prisão – e a essa dimensão se deve atender para definir a competência material –, pelo que, estando em equação uma deliberação final de um tribunal colectivo, visando os recursos, apenas o reexame de matéria de direito (circunscrita a redução da medida das penas únicas), cabe ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer o recurso.

      Conclui-se assim que neste caso o recurso é directo, sendo o Supremo Tribunal de Justiça competente para conhecer dos recursos interpostos pelos arguidos.



*****



       Questão única – Determinação da medida das penas únicas


      O recorrente CC apresenta a sua pretensão de redução da medida da pena única de forma singular, pois que na motivação, no ponto XII, diz dever a pena de prisão situar-se entre os 10 e os 13 anos. Na conclusão g) pede que seja inferior a 14 anos e no pedido final pede pena inferior a 10 anos de prisão.

      Por seu turno, o recorrente AA, no ponto XII da motivação refere uma pena única de prisão entre 8 e 10 anos e na conclusão h) pede pena inferior a 10 anos, o que repete no pedido final.


***


      Estabelece, quanto a regras de punição do concurso de crimes, o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, que operou a terceira alteração ao Código Penal, em vigor desde 1 de Outubro de 1995 (e inalterado pelas subsequentes trinta e sete modificações legislativas, operadas, nomeadamente, e mais recentemente, pelas Leis n.º 59/2007, de 4 de Setembro; n.º 61/2008, de 31 de Outubro; n.º 32/2010, de 2 de Setembro; n.º 40/2010, de 3 de Setembro; n.º 4/2011, de 16 de Fevereiro; n.º 19/2013, de 21 de Fevereiro; n.º 60/2013, de 23 de Agosto; Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de Agosto; Leis n.º 59/2014, de 26 de Agosto; n.º 69/2014, de 29 de Agosto; n.º 82/2014, de 30 de Dezembro; Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de Janeiro; Leis n.º 30/2015, de 22 de Abril, rectificada na Declaração de Rectificação n.º 22/2015, in Diário da República, 1.ª série, n.º 100, de 25 de Maio de 2015; n.º 81/2015, de 3 de Agosto; n.º 83/2015, de 5 de Agosto; n.º 103/2015, de 24 de Agosto; n.º 110/2015, de 26 de Agosto (40.ª alteração); n.º 39/2016, de 19 de Dezembro; n.º 8/2017, de 3 de Março; n.º 30/2017, de 30 de Maio (43.ª alteração) - altera artigos 109.º a 112.º,127.º e 130.º; n.º 83/2017, de 18 de Agosto, alterando pelo artigo 186.º a redacção do artigo 368.º - A, sem menção de n.º de alteração, n.º 94/2017, de 23 de Agosto (44.ª alteração), n.º 16/2018, de 27 de Março (45.ª alteração) e n.º 44/2018, de 9-08-2018, Diário da República, 1.ª série, n.º 153, (44.ª alteração, altera artigos 152.º, n.º 2 e 197.º]:

    “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.

      E nos termos do n.º 2, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão e 900 dias, tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

    Segundo o n.º 3 “Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores”.

     Estabelece o n.º 4: As penas acessórias e as medidas de segurança são sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas por uma só das leis aplicáveis.

      

     Resulta do disposto no artigo 77.º, n.º 2, que no caso presente, a moldura penal do concurso relativamente ao arguido CC se situa entre o mínimo de 6 anos e 6 meses de prisão, pena aplicada em três situações, e o máximo de 25 anos, constitutivo do limite intransponível, face à soma material que atinge 48 anos e 6 meses de prisão.

      No que tange ao arguido AA, o limite mínimo situa-se nos 5 anos e 6 meses de prisão e o máximo de 25 anos, por a soma material das penas parcelares (30 anos e 6 meses) ultrapassar tal limite intransponível.


     O sistema jurídico-penal português consagrou o sistema de pena conjunta para o concurso de crimes, verificados que sejam os pressupostos do artigo 77.º (conhecimento imediato, directo, em simultâneo, em sede de julgamento, emergente de concurso real e efectivo de factos coevos, obviamente, não objecto de julgamento anterior, constantes de uma acusação que definiu e engloba o acervo fáctico proposto a julgamento), ou do artigo 78.º do Código Penal (conhecimento superveniente de factos coevos daqueles, já objecto de julgamento, com decisão transitada em julgado e com penas definitivas).


     Conforme refere José de Faria Costa, in Revista de Legislação e Jurisprudência, n.º 3945, a págs. 326/327: “Seria redundante dizer-se que se prefere o sistema do cúmulo jurídico ao do material porque este último se revela de difícil exequibilidade, pois obrigaria o condenado ao cumprimento sucessivo das diferentes penas a que se chegou em cada uma das condenações. No entanto, embora esta razão seja inteiramente válida, aqueloutra pela qual o sistema do cúmulo jurídico se apresenta de maior justeza reside no facto de, com ele, se evitar que os factos penais ilícitos, após a aplicação das respectivas penas, ganhem uma gravidade exponencial porque vistos isoladamente ou compartimentados uns dos outros. Gravidade essa que, obviamente, se reflectirá, em um primeiro momento, em uma culpa igual ou proporcionalmente grave e, em momento posterior, em pena de igual dosimetria à culpa. Isto é, a culpa reportada a cada facto ganha (...) um efeito multiplicador. Como consequência do que se acabou de dizer, sendo a culpa relativa a cada facto ilícito-típico, tal redundará na ultrapassagem do limite da culpa (...) podemos concluir que só o sistema do cúmulo jurídico é susceptível de ser dogmaticamente justificável porque é através dele que obtemos a imagem global dos factos praticados e, bem assim, do seu igual desvalor global. Apenas efectuando (...) um exame dos factos em conjunto podemos perscrutar a ligação que os factos ilícitos isolados mantêm uns com os outros. Só através do cúmulo jurídico é possível, enfim, proceder à avaliação da personalidade do agente e, dessa maneira, perceber se se trata de alguém com tendências criminosas, ou se, ao invés, o agente está a viver uma conjuntura criminosa cuja razão de ser não radica na sua personalidade, mas antes em factores exógenos. (...) através do sistema do cúmulo jurídico a culpa é adequadamente valorada e, em consequência, a pena encontrada é, inquestionavelmente, mais justa”.



****


     A medida da pena unitária a atribuir em sede de cúmulo jurídico reveste-se de uma especificidade própria.

     Por um lado, está-se perante uma nova moldura penal, mais ampla, abrangente, com maior latitude da atribuída a cada um dos crimes.

      Por outro, tem lugar, porque se trata de uma nova pena, final, de síntese, correspondente a um novo ilícito e a uma nova culpa (agora culpa pelos factos em relação), uma específica fundamentação, que acresce à decorrente do artigo 71.º do Código Penal.

     Constitui posição sedimentada e segura neste Supremo Tribunal de Justiça a de nestes casos estarmos perante uma especial necessidade de fundamentação, na decorrência do que dispõem o artigo 71.º, n.º 3, do Código Penal, e os artigos 97.º, n.º 5 e 375.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, em aplicação do comando constitucional ínsito no artigo 205.º, n.º 1, da CRP, onde se proclama que “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”.

      Como estabelece o artigo 71.º, n.º 3, do Código Penal “Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena”, decorrendo, por seu turno, do artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, que os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão, e do disposto no artigo 375.º, n.º 1, do mesmo Código, que a sentença condenatória deve especificar os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada.

      Maia Gonçalves, in Código Penal Português Anotado e Comentado, 15.ª edição, pág. 277 (e a págs. 275 da 16.ª edição, de 2004 e pág. 295 da 18.ª edição, de 2007), a propósito do artigo 77.º, salientava que “na fixação da pena correspondente ao concurso entra como factor a personalidade do agente, a qual deve ser objecto de especial fundamentação na sentença. Ela é mesmo o aglutinador da pena aplicável aos vários crimes e tem, por força das coisas, carácter unitário”.

      A punição do concurso efectivo de crimes funda as suas raízes na concepção da culpa como pressuposto da punição – não como reflexo do livre arbítrio ou decisão consciente da vontade pelo ilícito. Mas antes como censura ao agente pela não adequação da sua personalidade ao dever - ser jurídico penal.

     Como acentua Figueiredo Dias em Liberdade, Culpa e Direito Penal, Coimbra Editora, 2.ª edição, 1983, págs. 183 a 185, “ (…) o substracto da culpa (…) não reside apenas nas qualidades do carácter do agente, ético-juridicamente relevantes, que se exprimem no facto, na sua totalidade todavia cindível (…). Reside sim na totalidade da personalidade do agente, ético-juridicamente relevante, que fundamenta o facto, e portanto também na liberdade pessoal e no uso que dela se fez, exteriorizadas naquilo a que chamamos a “atitude” da pessoa perante as exigências do dever ser. Daí que o juiz, ao emitir o juízo de culpa ou ao medir a pena, não possa furtar-se a uma compreensão da personalidade do delinquente, a fim de determinar o seu desvalor ético-jurídico e a sua desconformação em face da personalidade suposta pela ordem jurídico-penal. A medida desta desconformação constituirá a medida da censura pessoal que ao delinquente deve ser feita, e, assim, o critério essencial da medida da pena”.


****


     No que concerne à determinação da pena única, deve ter-se em consideração a existência de um critério especial na determinação concreta da pena do concurso, segundo o qual serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que obriga a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação da medida da pena do concurso.

     Como se lê em Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 420, págs. 290/1, estabelecida a moldura penal do concurso, a pena conjunta do concurso será encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção, fornecendo a lei, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no art. 72.º-1 (actual 71.º-1), um critério especial: o do artigo 78.º (actual 77.º), n.º 1, 2.ª parte, segundo o qual na determinação concreta da pena do concurso serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que obriga logo a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação da medida da pena do concurso.

      E no § 421, págs. 291/2, acentua o mesmo Autor que na busca da pena do concurso, “Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”.

     Acrescenta ainda: “De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”.

 

      Como se extrai do acórdão deste Supremo Tribunal de 6 de Maio de 2004, proferido no processo n.º 1401/04-5.ª Secção, in CJSTJ 2004, tomo 2, pág. 191, a propósito dos critérios a atender na fundamentação da pena única, nesta operação o que releva e interessa considerar é, sobretudo, a globalidade dos factos em interligação com a personalidade do agente, de forma a aquilatar-se, fundamentalmente, se o conjunto dos factos traduz uma personalidade propensa ao crime, a dar indícios de projecto de uma carreira, ou é antes, a expressão de uma pluriocasionalidade que não encontra a sua razão de ser na personalidade do arguido, mas antes numa conjunção de factores ocasionais, sem repercussão no futuro – cfr. na esteira da posição do citado Autor, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 08-07-1998, in CJSTJ 1998, tomo 2, pág. 246; de 24-02-1999, processo n.º 23/99-3.ª; de 12-05-1999, processo n.º 406/99-3.ª; de 27-10-2004, processo n.º 1409/04-3.ª; de 20-01-2005, processo n.º 4322/04-5.ª Secção, in CJSTJ 2005, tomo I, pág. 178; de 17-03-2005, no processo n.º 754/05-5.ª; de 16-11-2005, processo n.º 2155/04-3.ª Secção, in CJSTJ 2005, tomo 3, pág. 210; de 12-01-2006, no processo n.º 3202/05-5.ª; de 08-02-2006, no processo n.º 3794/05-3.ª; de 15-02-2006, no processo n.º 116/06-3.ª; de 22-02-2006, no processo n.º 112/06-3.ª; de 22-03-2006, no processo n.º 364/06-3.ª; de 04-10-2006, no processo n.º 2157/06-3.ª; de 21-11-2006, in CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 228; de 24-01-2007, no processo n.º 3508/06-3.ª; de 25-01-2007, nos processos n.ºs 4338/06-5.ª e 4807/06-5.ª; de 28-02-2007, no processo n.º 3382/06-3.ª; de 01-03-2007, no processo n.º 11/07-5.ª; de 07-03-2007, no processo n.º 1928/07-3.ª; de 14-03-2007, no processo n.º 343/07-3.ª; de 28-03-2007, no processo n.º 333/07-3.ª; de 09-05-2007, nos processos n.ºs 1121/07-3.ª e 899/07-3.ª; de 24-05-2007, no processo n.º 1897/07-5.ª; de 29-05-2007, no processo n.º 1582/07-3.ª; de 12-09-2007, no processo n.º 2583/07-3.ª; de 03-10-2007, no processo n.º 2576/07-3.ª; de 24-10-2007, no processo nº 3238/07-3.ª; de 31-10-2007, no processo n.º 3280/07-3.ª; de 09-01-2008, processo n.º 3177/07-3.ª, in CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 181 (Na valoração da personalidade deve atender-se a se os factos são a expressão de uma inclinação, tendência ou mesmo carreira criminosa, ou delitos ocasionais, sem relação entre si. A autoria em série é factor de agravação dentro da moldura penal conjunta, enquanto a pluriocasionalidade, que não radica na personalidade, não tem esse efeito agravante); de 09-04-2008, no processo n.º 686/08-3.ª (o acórdão ao efectuar o cúmulo jurídico das penas parcelares não elucida, porque não descreve, o raciocínio dos julgadores que orientou e decidiu a determinação da medida da pena do cúmulo); de 25-06-2008, no processo n.º 1774/08-3.ª; de 02-04-2009, processo n.º 581/09-3.ª, por nós relatado, in CJSTJ 2009, tomo 2, pág. 187; de 21-05-2009, processo n.º 2218/05.0GBABF.S1-3.ª; de 29-10-2009, no processo n.º 18/06.0PELRA.C1.S1-5.ª Secção, in CJSTJ 2009, tomo 3, pág. 224 (227); de 04-03-2010, no processo n.º 1757/08.6JDLSB.S1-5.ªSecção; de 10-11-2010, no processo n.º 23/08.1GAPTM.S1; de 14-11-2019, processo n.º 1370/9GDSTB.E2.S1; de 27-11-2019, processo n.º 160/12.8GCSAT.S1; de 22-04-2020, processo n.º 87/17.7SWLSB.1.L1.S1, da 3.ª Secção.

      Na expressão dos acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça, de 20-02-2008, proferido no processo n.º 4733/07 e de 8-10-2008, no processo n.º 2858/08, desta 3.ª Secção, na formulação do cúmulo jurídico, o conjunto dos factos fornece a imagem global do facto, o grau de contrariedade à lei, a grandeza da sua ilicitude; já a personalidade revela-nos se o facto global exprime uma tendência, ou mesmo uma “carreira”, criminosa ou uma simples pluriocasionalidade.


***


     Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, como se o conjunto de crimes em concurso se ficcionasse como um todo único, unificado, globalizado, que deve ter em conta a existência ou não de ligações ou conexões e o tipo de ligação ou conexão que se verifique entre os factos em concurso - cfr., neste sentido, inter altera, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 17-03-2004, proferido no processo n.º 4431/03; de 20-01-2005, processo n.º 4322/04-5.ª Secção, in CJSTJ 2005, tomo 1, pág. 178; de 08-06-2006, processo n.º 1613/06 – 5.ª; de 07-12-2006, processo n.º 3191/06 – 5.ª; de 20-12-2006, processo n.º 3379/06-3.ª; de 18-04-2007, processo n.º 1032/07 – 3.ª; de 03-10-2007, processo n.º 2576/07-3.ª, in CJSTJ 2007, tomo 3, pág. 198; de 09-01-2008, processo n.º 3177/07-3.ª, in CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 181 (Na formação da pena conjunta é fundamental uma visão e valoração completa da pessoa do autor e das diversas penas parcelares de modo a que a pena global reflicta a personalidade do autor e os factos individuais); de 06-02-2008, processo n.º 129/08-3.ª e da mesma data no processo n.º 3991/07-3.ª Secção, este in CJSTJ 2008, tomo I, pág. 221; de 06-03-2008, processo n.º 2428/07 – 5.ª; de 13-03-2008, processo n.º 1016/07 – 5.ª; de 02-04-2008, processos n.º s 302/08-3.ª e 427/08-3.ª; de 09-04-2008, processo n.º 1011/08 – 5.ª; de 07-05-2008, processo n.º 294/08 – 3.ª; de 21-05-2008, processo n.º 414/08 – 5.ª; de 04-06-2008, processo n.º 1305/08 – 3.ª; de 25-09-2008, processo n.º 2891/08 – 3.ª; de 29-10-2008, por nós relatado no processo n.º 1309/08 – 3.ª; de 27-01-2009, por nós relatado no processo n.º 4032/08 – 3.ª; de 29-04-2009, por nós relatado no processo n.º 391/09 – 3.ª; de 14-05-2009, processo n.º 170/04.9PBVCT.S1 – 3.ª; de 27-05-2009, por nós relatado no processo n.º 50/06.3GAVFR.C1.S1 – 3.ª; de 18-06-2009, processo n.º 577/06.7PCMTS.S1 – 3.ª; de 18-06-2009, por nós relatado no processo n.º 8253/06.1TDLSB-3.ª; de 25-06-2009, processo n.º 274/07.6TAACB.C1.S1-3.ª Secção, in CJSTJ 2009, tomo 2, pág. 251, citando Eduardo Correia, Direito Criminal, Colecção Stadium, 1953, (A decisão que efectiva o cúmulo jurídico das penas parcelares necessariamente que terá de demonstrar fundamentando que foram avaliados o conjunto dos factos e a interacção destes com a personalidade); de 21-10-2009, processo n.º 360/08.5GEPTM.S1-3.ª; de 04-11-2009, processo n.º 296/08.0SYLSB.S1-3.ª; de 18-11-2009, processo n.º 702/08.3GDGDM.P1.S1-3.ª; de 25-11-2009, por nós relatado no processo n.º 490/07.0TAVVD-3.ª; de 10-12-2009, processo n.º 496/08.2GTABF.E1.S1-3.ª (citado no acórdão de 23-06-2010, processo n.º 862/04.2PBMAI.S1-5.ª), ali se referindo: “Na determinação da pena única do concurso, o conjunto dos factos indica a gravidade do ilícito global, sendo decisiva a avaliação e conexão e o tipo de conexão que se verifique entre os factos concorrentes. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente importa, sobretudo, verificar se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira» criminosa), ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”; de 04-03-2010, no processo n.º 1757/08.6JDLSB.L1.S1-5.ª; de 10-03-2010, no processo n.º 492/07.7PBBJA.E1.S1-3.ª; de 18-03-2010, no processo n.º 160/06. 7GBBCL.G2.S1-5.ª; de 15-04-2010, no processo n.º 134/05.5PBVLG.S1-3.ª; de 28-04-2010, no processo n.º 260/07.6GEGMR.S1-3.ª; de 05-05-2010, no processo n.º 386/06.3SLSB.S1-3.ª; de 12-05-2010, no processo n.º 4/05.7TDACDV.S1-5.ª; de 27-05-2010, no processo n.º 708/05.4PCOER.L1.S1-5.ª; de 09-06-2010, por nós relatado no processo n.º 493/07.5PRLSB-3.ª; de 23-06-2010, no processo n.º 666/06.8TABGC-K.S1-3.ª; de 20-10-2010, processo n.º 400/08.8SZLB.L1-3.ª; de 03-11-2010, no processo n.º 60/09.9JAAVR.C1.S1-3.ª; de 16-12-2010, processo n.º 893/05.5GASXL.L1.S1-3.ª; de 19-01-2011, processo n.º 6034/08.0TDPRT.P1.S1-3.ª; de 02-02-2011, processo n.º 217/08.0JELSB.S1-3.ª; de 31-01-2012, por nós relatado no processo n.º 2381/07.6PAPTM.E1.S1-3.ª; de 12-09-2012, processos n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1-3.ª e 2745/09.0TDLSB.L1.S1-3.ª; de 06-02-2013, processo n.º 639/10.6PBVIS.S1-3.ª; de 14-03-2013, processo n.º 224/09.5PAOLH.S1 e n.º 13/12.0SOLSB.S1, ambos desta Secção e do mesmo Relator; de 10-07-2013, por nós relatado no processo n.º 413/06.4JAFAR.E2.S1-3.ª; de 12-09-2013, por nós relatado no processo n.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1-3.ª; de 04-06-2014, processo n.º 186/13.4GBETR.P1.S1-3.ª; de 17-12-2014, processo n.º 512/13.3PGLRS.L1.S1-3.ª; de 9-05-2018, processo n.º 671/15.3PDCSC.L1.S1-3.ª; de 18-09-2018, processo n.º 964/15.0PPPRT-A.S1-3.ª; de 12-12-2018, processo n.º 734/14.2PCLRS.S1-3.ª; de 9-01-2019, processo n.º 142/12.0GCSCD-A.S1-3.ª; de 14-11-2019, processo n.º 1370/14.9GDSTB.E2.S1; de 27-11-2019, processo n.º 160/12.8GCSAT.S1 e de 22-04-2020, processo n.º 87/17.7SWLSB.1.L1.S1-3.ª Secção.

     Como refere Cristina Líbano Monteiro, A Pena «Unitária» do Concurso de Crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 16, n.º 1, págs. 151 a 166, o Código rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente, estando em causa a avaliação de uma «unidade relacional de ilícito», portadora de um significado global próprio, a censurar de uma vez só a um mesmo agente.

      A pena conjunta tenderá a ser uma pena voltada para ajustar a sanção – dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes.


***


       Como referimos nos acórdãos de 20 de Janeiro de 2010, de 24 de Fevereiro de 2010, de 9 de Junho de 2010, de 10 de Novembro de 2010, de 2 de Fevereiro de 2011, de 18 de Janeiro de 2012, de 5 de Julho de 2012, de 12 de Setembro de 2012 (dois), de 22 de Maio de 2013, de 1 de Outubro de 2014 (dois), de 15 de Outubro de 2014, de 17 de Dezembro de 2014, de 29 de Abril de 2015, de 27 de Maio de 2015, de 9 de Julho de 2015, de 25 de Maio de 2016, de 16 de Junho de 2016, de 23 de Junho de 2016, de 7 (dois), de 13 de Julho de 2016, de 26 de Outubro de 2016, de 9 de Novembro de 2016, de 22 de Novembro de 2017, de 18 de Setembro de 2018, de 12 de Dezembro de 2018, de 9 de Janeiro de 2019, proferidos no processo n.º 392/02.7PFLRS.L1.S1, in CJSTJ 2010, tomo 1, pág. 191, processo n.º 655/02.1JAPRT.S1, processo n.º 493/07.5PRLSB-3.ª, processo n.º 23/08.1GAPTM.S1, processo n.º 994/10.8TBLGS.S1-3.ª, processo n.º 34/05.9PAVNG.S1, in CJSTJ 2012, tomo 1, pág. 209, processo n.º 246/11.6SAGRD, processos n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1 e n.º 2745/09.0TDLSB.L1.S1, processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S1, processo n.º 11/11.0GCVVC.S1 e processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S2, processo n.º 79/14.0JAFAR.S1, in CJSTJ 2014, tomo 3, págs. 191 a 199, processo n.º 512/13.6PGLRS.L1.S1, processo n.º 791/12.6GAALQ.L2.S1, processo n.º 173/08.4PFSNT-C.S1, processo n.º 19/07.0GAMNC.G2.S1, processo n.º 610/11.0GCPTM.E1.S1, processo n.º 2137/15.2T8EVR.S1, processo n.º 2361/09.7PAPTM.E3.S2, processos n.º 23/14. 2GBLSB.L2.S1 e n.º 541/09.4PDLRS-A.L1.S1, processo n.º 101/12.2SVLSB.S1, processo n.º 58/13.2PEVIS.C1.S1, processo n.º 587/14.0JAPRT.P1.S1, processo n.º 731/15.0JABRG.G1.S1, processo n.º 964/15.0PPPRT-A.S1-3.ª, processo n.º 734/14.2PCLRS.S1-3.ª e processo n.º 142/12.0GCSCD-A.S1-3.ª Secção:

      “Perante concurso de crimes e de penas, há que atender ao conjunto de todos os factos cometidos pelo arguido, de modo a surpreenderem-se, ou não, conexões entre os diversos comportamentos ajuizados, através duma visão ou imagem global do facto, encarado na sua dimensão e expressão global, tendo em conta o que ressalta do contexto factual narrado e atender ao fio condutor presente na repetição criminosa, procurando estabelecer uma relação desses factos com a personalidade do agente, tendo-se em conta a caracterização desta, com sua projecção nos crimes praticados; enfim, há que proceder a uma ponderação da personalidade do agente e correlação desta com os concretos factos ajuizados, a uma análise da função e da interdependência entre os dois elementos do binómio, não sendo despicienda a consideração da natureza dos crimes em causa, da verificação ou não de identidade dos bens jurídicos violados, até porque o modelo acolhido é o de prevenção, de protecção de bens jurídicos.

      Todo este trabalho de análise global se justifica tendo em vista descortinar e aferir se o conjunto de factos praticados pelo(a) condenado(a) é a expressão de uma tendência criminosa, isto é, se significará já a expressão de algum pendor para uma “carreira”, ou se, diversamente, a feridente repetição comportamental dos valores estabelecidos emergirá antes e apenas de factores meramente ocasionais”.


***


       Por outro lado, na confecção da pena conjunta, há que ter presentes os princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso.

      Cremos que nesta abordagem, há que ter em conta os critérios gerais da medida da pena contidos no artigo 71.º do Código Penal – exigências gerais de culpa e prevenção – em conjugação, a partir de 1 de Outubro de 1995, com a proclamação de princípios ínsita no artigo 40.º, atenta a necessidade de tutela dos bens jurídicos ofendidos e das finalidades das penas, incluída a conjunta, aqui acrescendo o critério especial fornecido pelo artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal - o que significa que este específico dever de fundamentação de uma pena conjunta, não pode estar dissociado da questão da adequação da pena à culpa concreta global, tendo em consideração por outra via, pontos de vista preventivos, sendo que, in casu, a ordem de grandeza de lesão dos bens jurídicos tutelados e sua extensão não fica demonstrada pela simples enunciação, sem mais, do tipo legal violado, o que passa pela sindicância do efectivo respeito pelo princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena conjunta, tornando-se fundamental a necessidade de ponderação entre a gravidade do facto global e a gravidade da pena conjunta.

       Neste sentido, podem ver-se aplicações concretas nos acórdãos de 21-11-2006, proferido no processo n.º 3126/06-3.ª Secção, CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 228 (a decisão que efectue o cúmulo jurídico não pode resumir-se à invocação de fórmulas genéricas; tem de demonstrar a relação de proporcionalidade entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação dos factos e a personalidade do arguido); de 14-05-2009, no processo n.º 170/04.9PBVCT.S1-3.ª; de 10-09-2009, no processo n.º 26/05.8SOLSB-A.S1-5.ª, seguido de perto pelo acórdão de 09-06-2010, no processo n.º 493/07.5PRLSB.S1-3.ª, ali se referindo que “Importa também referir que a preocupação de proporcionalidade a que importa atender, resulta ainda do limite intransponível absoluto, dos 25 anos de prisão, estabelecido no n.º 2 do art. 77.º do CP. É aqui que deve continuar a aflorar uma abordagem diferente da pequena e média criminalidade, para efeitos de determinação da pena conjunta, e que se traduzirá, na prática, no acrescentamento à parcelar mais grave de uma fracção menor das outras”; de 18-03-2010, no processo n.º 160/06. 7GBBCL.G2.S1-5.ª, onde se afirma, para além da necessidade de uma especial fundamentação, que “no sistema de pena conjunta, a fundamentação deve passar pela avaliação da conexão e do tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifica e pela avaliação da personalidade unitária do agente. Particularizando este segundo juízo - e para além dos aspectos habitualmente sublinhados, como a detecção de uma eventual tendência criminosa do agente ou de uma mera pluriocasionalidade que não radica em qualidades desvaliosas da personalidade - o tribunal deve atender a considerações de exigibilidade relativa e à análise da concreta necessidade de pena resultante da inter-relação dos vários ilícitos típicos”; de 15-04-2010, no processo n.º 134/05.5PBVLG.S1-3.ª; de 21-04-2010, no processo n.º 223/09.7TCLSB.L1.S1-3.ª; e do mesmo relator, de 28-04-2010, no processo n.º 4/06.0GACCH.E1.S1-3.ª.

      Com interesse para o caso, veja-se o acórdão de 28-04-2010, proferido no processo n.º 260/07.6GEGMR.S1-3.ª Secção, relativamente a onze crimes de roubo simples a agências bancárias.

      Como se refere no acórdão de 10-09-2009, processo n.º 26/05.8SOLSB-A.S1, da 5.ª Secção “a pena conjunta situar-se-á até onde a empurrar o efeito “expansivo” sobre a parcelar mais grave, das outras penas, e um efeito “repulsivo” que se faz sentir a partir do limite da soma aritmética de todas as penas. Ora, esse efeito “repulsivo” prende-se necessariamente com uma preocupação de proporcionalidade, que surge como variante com alguma autonomia, em relação aos critérios da “imagem global do ilícito” e da personalidade do arguido. Proporcionalidade entre o peso relativo de cada parcelar, em relação ao conjunto de todas elas.

      No mesmo sentido, e do mesmo Relator, o acórdão de 09-07-2014, proferido no processo n.º 95/10.9GGODM.S1-5.ª Secção.

      Se a pena parcelar é uma entre muitas outras semelhantes, o peso relativo do crime que traduz é diminuto em relação ao ilícito global, e portanto, só uma fracção menor dessa pena parcelar deverá contar para a pena conjunta. (Asserção repetida no acórdão do mesmo relator, de 23-09-2009, no processo n.º 210/05.4GEPNF.S2 -5.ª Secção).

      A preocupação de proporcionalidade a que importa atender resulta do limite intransponível absoluto dos 25 anos de prisão estabelecido no n.º 2 do artigo 77.º do Código Penal.


      É aqui que deve continuar a aflorar uma abordagem diferente da pequena e média criminalidade, face à grande criminalidade, para efeitos de determinação da pena conjunta, e que se traduzirá, na prática, no acrescentamento à parcelar mais grave de uma fracção menor das outras.

      Como referimos nos acórdãos de 23-11-2010, processo n.º 93/10.2TCPRT.S1, de 2-02-2011, processo n.º 994/10.8TBLGS.S1, de 24-03-2011, processo n.º 322/08.2TARGR.L1.S1, de 12-09-2012, processos n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1 e n.º 2745/09.0TDLSB.L1.S1, de 17-10-2012, processo n.º 39/10.8PFBRG.S1, de 10-07-2013, processo n.º 413/06.4JAFAR.E2.S1, de 12-09-2013, processo n.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1, de 1-10-2014, processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S2, de 15-10-2014, processo n.º 735/10.0GARMR.S1, de 27-05-2015, processo n.º 173/08.48FSNT-C.S1; de 17-06-2015, processo n.º 161/12.6PBFAR.S1; de 09-07-2015, processo n.º 19/07.0GAMNC.G2.S1; de 09-09-2015, processo n.º 284/11.9GBPSR.E1.S1; de 2-03-2016, processo n.º 8/08.8GALHH.L1.S1; de 16-06-2016, processo n.º 2137/15.2T8EVR.S1; de 23-06-2016, processo n.º 2361/09.7PAPTM.E3.S2; de 7-07-2016, processo n.º 23/14.2GBLSB.L1.S1; de 7-09-2016, processo n.º 232/14.4JABRG.P1.S1; de 14-09-2016, processo n.º 71/13.0JACBR.C1.S1; de 26-10-2016, processo n.º 58/13.2PEVIS.C1.S1; de 9-11-2016, processo n.º 587/14.0JAPRT.P1.S1; de 16-11-2016, processo n.º 747/10.3GAVNG-B.P1.S1; de 30-11-2016, processo n.º 804/08.6PCCSC.L1.S1; de 7-12-2016, processo n.º 137/08.8SNLSB-H.L1.S1; de 14-12-2016, processo n.º 952/14.3PHLRS.L1.S1; de 4-01-2017, processo n.º 6547/06.8SWLSB-H.P1.S1, de 9-05-2018, processo n.º 671/15.3PDCSC.L1.S1, de 18-09-2018, processo n.º 964/15.0PPPRT-A.S1, de 27-11-2019, processo n.º 160/12.8GCSAT.S1 e de 22-04-2020, processo n.º 87/17.7SWLSB.1.L1.S1-3.ª Secção: “A determinação da pena do concurso exige um exame crítico de ponderação conjunta sobre a conexão e interligação entre todos os factos praticados e a personalidade do seu autor, de forma a alcançar-se a valoração do ilícito global e entender-se a personalidade neles manifestada, de modo a concluir-se pela motivação que lhe subjaz, se emergente de uma tendência para delinquir, ou se se trata de mera ocasionalidade ou pluriocasionalidade não fundamentada na personalidade, tudo em ordem a demonstrar a adequação, justeza, e sobretudo, a proporcionalidade, entre a avaliação conjunta daqueles dois factores e a pena conjunta a aplicar e tendo em conta os princípios da necessidade da pena e da proibição de excesso.

      Importará indagar se a repetição operou num quadro de execução homogéneo ou diferenciado, quais os modos de actuação, de modo a concluir se estamos face a indícios desvaliosos de tendência criminosa, ou se estamos no domínio de uma mera ocasionalidade ou pluriocasionalidade, tendo em vista configurar uma pena que seja proporcional à dimensão do crime global, pois ao novo ilícito global, a que corresponde uma nova culpa, caberá uma nova, outra, pena.

      Com a fixação da pena conjunta não se visa re-sancionar o agente pelos factos de per si considerados, isoladamente, mas antes procurar uma “sanção de síntese”, na perspectiva da avaliação da conduta total, na sua dimensão, gravidade e sentido global, da sua inserção no pleno da conformação das circunstâncias reais, concretas, vivenciadas e específicas de determinado ciclo de vida do(a) arguido(a) em que foram cometidos vários crimes”.

   Como se extrai dos acórdãos de 12-05-2010, processo n.º 4/05.7TACDV.S1-5.ª Secção e de 16-12-2010, no processo n.º 893/05.5GASXL.L1.S1-3.ª Secção, a pena única deve reflectir a razão de proporcionalidade entre as penas parcelares e a dimensão global do ilícito, na ponderação e valoração comparativas com outras situações objecto de apreciação, em que a dimensão global do ilícito se apresenta mais intensa.

      Reportam ainda a ideia de proporcionalidade os acórdãos de 11-01-2012, processo n.º 131/09.1JBLSB.L1.-A.S1-3.ª; de 18-01-2012, processo n.º 34/05.9PAVNG.S1-3.ª (CJSTJ 2012, tomo 1, págs. 209 a 227); de 31-01-2012, processo n.º 2381/07.6PAPTM.E1.S1-3.ª; de 05-07-2012, processo n.º 246/11.6SAGRD.S1-3.ª e os supra referidos de 12-09-2012, processos n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1-3.ª e n.º 2745/09.0TDLSB.L1.S1-3.ª; de 22-01-2013, processo n.º 651/04.4GAFLTG.S1-3.ª; de 27-02-2013, processo n.º 455/08.5GDPTM.S1-3.ª; de 22-05-2013, processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S1-3.ª; de 19-06-2013, processo n.º 515/06.7GBLLE.S1-3.ª; de 10-07-2013, processo n.º 413/06.4JAFAR.E2.S1-3.ª; de 12-09-2013, processo n.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1-3.ª; de 26-09-2013, processo n.º 138/10.6GDPTM.S2-5.ª e de 3-10-2013, processo n.º 522/01.6TACBR.C3.S1-5.ª, onde pode ler-se: «O equilíbrio entre os efeitos “expansivo” e “repulsivo” prende-se necessariamente com uma preocupação de proporcionalidade, que surge como variante com alguma autonomia, em relação aos critérios da “imagem global do ilícito” e da “personalidade do arguido”»; de 24-09-2014, processo n.º 994/12.3PBAMD.L1.S1-3.ª; de 1-10-2014, processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S2-3.ª.

      Como se refere no acórdão de 2 de Maio de 2012, processo n.º 218/03.4JASTB.S1-3.ª Secção, a formação da pena conjunta é uma solução para o problema de proporção resultante da integração das penas singulares numa única punição e o «restabelecimento do equilíbrio» entre crime isolado e pena singular, pelo que deve procurar-se que nas sucessivas operações de realização de cúmulo jurídico superveniente exista um critério uniforme de avaliação de tal proporcionalidade”.

      Como se pode ler no acórdão de 21 de Junho de 2012, processo n.º 38/08.0GASLV.S1, “numa situação de concurso entre uma pena de grande gravidade e diversas penas de média e curta duração, este conjunto de penas tem de ser objecto de uma especial compressão para evitar uma pena excessiva e garantir uma proporcionalidade entre penas que correspondem a crimes de gravidade muito díspar; doutro modo, corre-se o risco de facilmente se poder atingir a pena máxima, a qual deverá ser reservada para as situações de concurso de várias penas muito graves”.

      Focando a proporcionalidade na perspectiva das finalidades da pena, pode ver-se o acórdão de 27 de Junho de 2012, processo n.º 70/07.0JBLSB-D.S1-3.ª Secção, onde consta: “A medida da pena única, respondendo num segundo momento também a exigências de prevenção geral, não pode deixar de ser perspectivada nos efeitos que possa ter no comportamento futuro do agente: a razão de proporcionalidade entre finalidades deve estar presente para não eliminar, pela duração, as possibilidades de ressocialização (embora de difícil prognóstico pelos antecedentes)”. (Sublinhados nossos).

      Sobre os princípios da proporcionalidade, da proibição de excesso e da legalidade na elaboração de pena única pode ver-se o acórdão de 10-09-2014, processo n.º 455/08-3.ª, por nós citado no acórdão de 24-09-2014, proferido no processo n.º 994/12.3PBAMD.L1.S1-3.ª.


       Analisando.


      Como se referiu supra, as molduras penais dos concursos situam-se entre 6 anos e 6 meses de prisão e 25 anos de prisão, no caso do arguido CC e entre 5 anos e 6 meses de prisão e 25 anos de prisão, no que tange ao arguido AA.   

      A pena conjunta visa corresponder ao sancionamento de um determinado trecho de vida do arguido condenado por pluralidade de infracções.

       Há que valorar o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade de cada recorrente, em todas as suas facetas.

       Na elaboração da pena conjunta impõe-se fazer uma nova reflexão sobre os factos em conjunto com a personalidade do arguido, em ordem a adequar a medida da pena à personalidade que nos factos se revelou.

      Importa ter em conta a natureza e a diversidade ou igualdade/similitude dos bens jurídicos tutelados, ou seja, a dimensão de lesividade da actuação global do arguido.

      Como se extrai dos acórdãos de 9-01-2008, processo n.º 3177/07, CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 181, de 25-09-2008, processo n.º 2288/08 (a proporcionalidade da pena única, em função do ponto de vista preventivo geral e especial, é avaliada em função do bem jurídico protegido e violado; as penas têm de ser proporcionadas à transcendência social – mais que ao dano social – que assume a violação do bem jurídico cuja tutela interessa prever. O critério principal para valorar a proporção da intervenção penal é o da importância do bem jurídico protegido, porquanto a sua garantia é o principal fundamento daquela intervenção), de 22-01-2013, processo n.º 650/04.6GISNT.L1.S1, de 26-06-2013, processo n.º 267/06.0GAFZZ.S1 (e de novo acórdão de 10-09-2014, proferido no mesmo processo) e de 1-10-2014, processo n.º 471/11.0GAVNF.P1.S1, todos da 3.ª Secção, um dos critérios fundamentais em sede do sentido de culpa em relação ao conjunto dos factos, numa perspectiva global dos factos, é o da determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido, assumindo significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados à dimensão pessoal em relação a bens patrimoniais.

      E como referiu o supra citado acórdão de 27 de Junho de 2012, processo n.º 70/07.0JBLSB-D.S1-3.ª, na pena única não pode deixar de ser perspectivado o efeito da pena sobre o comportamento futuro do agente em função da sua maior ou menor duração.

      No mesmo sentido podem ver-se os acórdãos de 22 de Janeiro de 2013, processo n.º 651/04.4GAFLG.S1-3.ª Secção e de 4 de Julho de 2013, processo n.º 39/10.8JBLSB.L1.S1-3.ª sobre o ponto e, citando neste particular os acórdãos do mesmo Relator, de 9 de Fevereiro de 2011, processo n.º 19/05.5GAVNG.S1-3.ª e de 23 de Fevereiro de 2011, processo n.º 429/03. 2PALGS.S1-3.ª Secção.

     No mesmo sentido ainda, o acórdão de 2 de Fevereiro de 2011, processo n.º 217/08.0JELSB.S1, igualmente da 3.ª Secção, citando expressamente Figueiredo Dias no passo assinalado supra (Consequências…, § 421, págs. 291/2).

      E mais recentemente, os acórdãos de 08-01-2014, processo n.º 154/12.3GASSB.L1.S1, de 29-01-2014, processo n.º 629/12.4JACBR.C1.S1 e de 26-03-2014, processo n.º 316/09.0PGOER.S1, todos da 3.ª Secção.


       Revertendo ao caso concreto.


      Sobre a questão da determinação da medida concreta da pena única, o acórdão recorrido aborda a questão a fls. 1828 e 1829, nada se dizendo sobre a conexão verificada entre os vários crimes, do modo seguinte:

     “Atendendo ao circunstancialismo atrás referido referente, em particular, às exigências de prevenção geral que o caso demanda, à ilicitude dos factos e à personalidade do Arguido CC, nos termos supra expendidos, ao abrigo dos artigos 30.º n.º 1 e 77.º n.º 2, do Código Penal, uma vez que o limite mínimo é de 6 anos e 6 meses e o limite máximo é de 25 anos (porquanto a soma das penas parcelares atinge os 48 anos e 6 meses) afigura-se ajustado fixar a pena única de dezassete (17) anos de prisão”.

      “Atendendo ao circunstancialismo atrás referido referente, em particular, às exigências de prevenção geral que o caso demanda, à ilicitude dos factos e à personalidade do Arguido AA, nos termos supra expendidos, ao abrigo dos artigos 30.º n.º 1 e 77.º n.º 2, do Código Penal, uma vez que o limite mínimo é de 5 anos e 6 meses e o limite máximo é de 25 anos (uma vez que a soma das penas parcelares atinge os 30 anos e 6 meses), afigura-se ajustado fixar a pena única de treze (13) anos de prisão”.

     Como nesta sede se remete para o antes explanado a propósito das penas parcelares, transcreve-se o que consta do acórdão recorrido nesse segmento.

     “3.4.Da Determinação da Medida das Penas

Destarte, importa determinar as penas concretas a aplicar a cada um dos crimes cometidos pelos arguidos, tendo em consideração que essa operação é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (artigo 71.º n.º 1, do Código Penal), ou seja, para a determinação concreta da medida da pena, a efetuar dentro dos limites legais, a culpa dos agentes e as finalidades de prevenção constituem o binómio fundamental.

O julgador deve atender, assim, às finalidades de prevenção geral (sobretudo positiva), no sentido da defesa dos bens jurídicos e do ordenamento jurídico, assegurando a estabilização das expectativas da comunidade, na vigência das normas jurídicas violadas.

Por outro lado, deve ponderar a finalidade de prevenção especial, uma vez que as penas aplicadas ao Arguido deverão, igualmente, visar a reintegração ou ressocialização daquele, possibilitando-o a que no futuro adote condutas conformes com os valores e bens tutelados pelo direito.

A culpa, ou juízo de censura que recai sobre o arguido, constitui, por sua vez, o pressuposto-fundamento da validade da pena e tem, ainda, por função estabelecer o limite máximo da pena concreta a aplicar, como resulta do artigo 40.º n.º 2, do Código Penal.

Como tal, a culpa funciona como moldura de topo da pena, funcionando dentro dela as sub-molduras da prevenção.

Estabelece, ainda, o artigo 71.º n.º 2, do Código Penal, que na determinação da medida concreta da pena, o Tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, sendo certo que não poderá valorar duplamente circunstâncias que o legislador já sopesou ao estabelecer a moldura penal aplicável ao crime em cotejo (princípio da proibição da dupla valoração, ínsito ao artigo 71.º n.º 2, do Código Penal).

Desçamos, então, o caso concreto.

As necessidades de prevenção geral são elevadíssimas, atentos os bens jurídicos violados pela prática dos crimes de roubo, roubo agravado e de furto, que consistem em bens jurídicos de carácter pessoal, como a integridade física, e de carácter patrimonial.

A prática reiterada destes crimes coloca em causa a vida em comunidade e a confiança dos indivíduos nas relações interpessoais, contribuindo para um clima de instabilidade e insegurança públicas profundos.

No tocante ao grau de ilicitude dos factos praticados pelos Arguidos, diremos o seguinte:

- As condutas dos Arguidos revelam ilicitude considerável, cabendo fazer uma destrinça entre o tipo de situações consoante o valor dos bens e quantias monetárias subtraídas, sopesando ainda as situações em que as condutas foram cometidas com navalhas e facas, nos casos em que os crimes foram desqualificados, em razão do valor.

- A culpa dos Arguidos é intensa, já que deliberadamente quiseram praticar os factos, agindo com dolo direto.

No que tange às necessidades de prevenção especial, importa reter o seguinte:

- Todos os Arguidos contam com apoio familiar, mas encontram-se desempregados;

- Os Arguidos AA e DD debatem-se com problemas de adição a consumo de estupefacientes;

- Os Arguidos CC e DD passaram por intervenção tutelar educativa;

- O Arguido CC denota uma personalidade irresponsável e avessa a qualquer normatividade e conta com vasto rol de antecedentes criminais;

- Os Arguidos AA e DD não têm antecedentes criminais”.


      Vejamos se no caso em reapreciação são de reduzir as penas únicas aplicadas.


      Antes do mais, atentemos nos concretos contornos a ter presentes na determinação/configuração, em primeira linha, da dimensão dos bens jurídicos ofendidos/violados – artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal –, objectivando, de seguida, no concreto caso, a intensidade das ofensas com causação apontada à múltipla conduta dos ora recorrentes.


       Começando pelo princípio.


     Sendo uma das finalidades das penas, incluindo a unitária, segundo o artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal, na versão da terceira alteração, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, a tutela dos bens jurídicos, definindo a necessidade desta protecção os limites daquelas, há que, necessariamente, ter em atenção o bem jurídico tutelado nos tipos legais ora postos em causa, ou seja, no crime de furto (simples/qualificado) e no crime de roubo (simples/agravado).


      Como refere Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do Crime, Ed. Aequitas, 1993, pág. 127 “Aqui, pois, a protecção de bens jurídicos assume um significado prospectivo, que se traduz na tutela das expectativas da comunidade da manutenção (ou mesmo reforço) da vigência da norma infringida”.

 

  Começando pelo crime de furto, estando em causa um furto qualificado cometido por ambos os recorrentes no âmbito do NUIPC 859/18.5PBEVR – FP 29 a 32 – e um crime de furto simples, cometido pelo arguido AA no âmbito do NUIPC 52/19.0PBEVR, vertido nos FP 88 a 91.


      Para José de Faria Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II (Artigos 202.º a 307.º), Coimbra Editora, 1999, o bem jurídico protegido no tipo legal ora em causa, é a propriedade, salientando que o bem jurídico propriedade se deve ver como a especial relação de facto sobre a coisa – poder de facto sobre a coisa –, tutelando-se, dessa maneira, a detenção ou mera posse como disponibilidade material da coisa, como disponibilidade da fruição das utilidades da coisa com um mínimo de representação jurídica, sendo a coisa, móvel, alheia e com valor patrimonial - §§ 18, 21, 24, 26 e 29, págs. 29, 30, 32, 33 e 34, adiantando no § 56, pág. 44, que o valor patrimonial da coisa constitui um elemento implícito do tipo legal de crime de furto.

     Mais à frente, a propósito do furto qualificado, afirma no § 8, pág. 58, que aqui o bem jurídico protegido se apresenta, não como na formulação linear da protecção de uma específica realidade patrimonial, como acontece no chamado furto simples, mas antes na defesa de um bem jurídico formalmente poliédrico ou multifacetado”. (Realces do texto).

      Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II (Artigos 202.º a 307.º), Coimbra Editora, 1999, afirma em anotação ao artigo 205.º, no § 2, pág. 94, distinguindo-se do abuso de confiança em que o bem jurídico protegido é exclusivamente a propriedade, no furto protege-se a propriedade, mas protege-se também e simultaneamente a incolumidade da posse ou detenção de uma coisa móvel, o que oferece, em definitivo, um carácter complexo ao objecto da tutela.

     Para Paulo Pinto Albuquerque, Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, 3.ª edição actualizada, Novembro de 2015, nota 2, pág. 793, o bem jurídico protegido pela incriminação é a propriedade, incluindo a posse e a detenção legítimas. O conceito penal de “propriedade” inclui o poder de disposição sobre a coisa, com fruição das utilidades da mesma.

     Para Victor Sá Pereira, Código Penal, Livros Horizonte, 1988, em anotação ao artigo 296.º do Código Penal de 1982, pág. 331, afirma. “O furto não é mais um delito de simples subtracção (de coisa alheia ou do valor de coisa alheia). É um crime de apropriação, que atinge o património mediante ofensa da propriedade”.

      A coisa subtraída e apropriada tem de ser alheia. Não importa, todavia, que esteja determinado ou seja determinável o seu dono ou detentor; mas há-de tratar-se de coisa inserida na propriedade de alguém. Não há furto, com efeito, de res nullius, de res dereclicta e de res commune omnium”.

     Para José António Barreiros, Crimes contra o património, Universidade Lusíada, 1996, pág.20, versando o Código Penal na versão de 1995, “O furto é um crime uniofensivo, pois agride apenas um bem jurídico, no caso a propriedade, a qual é um valor protegido pela Constituição e pelas Convenções protectoras dos direitos do Homem (…). As coisas não são o bem jurídico tutelado pela criminalização do furto, antes o mero objecto da acção no que a estes crimes respeita.

     No furto o bem jurídico atingido - e que a lei quer proteger – é a propriedade, embora haja furto mesmo que não se saiba quem é o proprietário da coisa e até estando a coisa furtada entregue a um mero detentor”.


     Passando ao crime de roubo.


     Na sistematização do Código Penal em vigor, o crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, enquadra-se na categoria dos crimes contra o património (Título II, do Livro II - Parte especial), e mais especificamente, dos crimes contra a propriedade (Capítulo II – artigos 203.º a 216.º).

     Em função do fim do agente, o roubo é um crime contra a propriedade, assumindo, no entanto, outros contornos para além desta vertente; estando em causa valores patrimoniais, está também em jogo na fattispecie em causa, a liberdade e segurança das pessoas, assumindo o elemento pessoal particular relevo, com a violação de direitos de personalidade, nomeadamente, o direito à integridade pessoal, com tutela constitucional, abrangendo as duas componentes, a integridade moral e a integridade física, de cada pessoa - artigo 25.º, n.º 1, da Constituição da República - o qual consiste, primeiro que tudo, num direito a não ser agredido ou ofendido, no corpo ou no espírito, por meios físicos ou morais, sendo o direito à integridade física e psíquica, à partida, um direito pessoal irrenunciável – assim, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada – Artigos 1.º a 107.º – Coimbra Editora, 2007, pág. 454.

     Na doutrina clássica, o roubo denominava-se rapina, que Bohmer definia nos seguintes termos: ”Est enim delictum publicum, quod res mobilis, per vim personae illatam, animo lucrifaciendi intervertitur”.

    Na antiga doutrina jurídica portuguesa, Pereira e Sousa, Classes dos Crimes, 2.ª edição, Lisboa, 1816, pág. 333, relativamente ao crime de roubo, escrevia: «Roubo é a tirada da coisa móvel para o fim do lucro com violência feita à pessoa», acrescentando ainda […] «Não é preciso, porém, que a violência seja levada ao último grau, mas bastam as ameaças, e os gestos, quando obrigado por elas o dono da coisa a entrega».

    Segundo Miguel Caeiro, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 18, pág. 15, versando sobre o tipo base/definição do então artigo 432.º do Código Penal de 1886 «… O roubo, por ser um crime complexo, não deixa de reproduzir integralmente os tipos legais que o formam. Nem da unificação deste resulta para o tipo complexo outra autonomia que não seja a respeitante à punição. Portanto, no artigo 432.º, encontra-se reproduzido o tipo legal do artigo 421.º, exceptuando o modo de execução».

      E acrescentava: «Seja pessoal ou patrimonial o elemento predominante do roubo, não se vê razão para a menor diversidade de conceitos sobre a situação jurídica do agente perante a coisa subtraída, embora esta seja por violências ou ameaças contra as pessoas…».   

     Então o artigo 421.º reportava-se ao crime de furto e o modo de execução do roubo, segundo a descrição legal, consistia em a subtracção de coisa alheia se cometer com violência ou ameaça contra as pessoas.

     Para José António Barreiros, Crimes contra o património, Universidade Lusíada, 1996, pág. 85, o roubo constitui categoria típica autónoma, a comungar de características de furto e de extorsão, sendo sui generis o tipo face a eventualidade do duplo modo alternativo de comissão.

      Como refere Conceição Cunha, no Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Coimbra Editora, 1999, pág. 160, a ofensa aos bens pessoais surge como meio de lesão dos bens patrimoniais, sendo o furto o crime - fim do roubo.

      Tal tipo de crime caracteriza-se como “um crime complexo que ofende quer bens jurídicos patrimoniais - o direito de propriedade e de detenção de coisas móveis - quer bens jurídicos pessoais - a liberdade individual de decisão e acção (em certos casos, a própria liberdade de movimentos) e a integridade física, sendo que, em certas hipóteses, de roubo agravado, se põe em causa, ademais, o bem jurídico vida (art. 210.°, n.° 2, a), primeira parte, e n.° 3).”.


     Nesta análise importará reter que o crime de roubo é um crime complexo (porque, segundo Luís Osório de Oliveira Batista, contém um crime contra a liberdade e um crime contra o património), de natureza mista, pluriofensivo (na expressão de Antolesi «um típico crime pluri-ofensivo»), em que os valores jurídicos em apreço e tutelados são de ordem patrimonial – direito de propriedade e de detenção de coisas móveis alheias – e abrangendo sobretudo bens jurídicos de ordem eminentemente pessoal – os quais merecem tutela a nível constitucional – artigos 24.º (direito à vida), 25.º (direito à integridade pessoal), 27.º (direito à liberdade e à segurança) e 64.º (protecção da saúde) da Constituição da República – e da lei civil, no reconhecimento dos direitos de personalidade – artigo 70.º do Código Civil –, como o direito à liberdade individual de decisão e acção, à própria liberdade de movimentos, à segurança (com as componentes do direito à tranquilidade e ao sossego), o direito à saúde, à integridade física e mesmo a própria vida alheia.

     Cristina Líbano Monteiro, Roubo e Sequestro em Concurso Efectivo?, em crítica ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça,  de 2 de Outubro de 2003, da 5.ª Secção, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 15, N.º 3, Julho-Setembro 2005, pág. 494, afirma: “O tipo legal do roubo provém, por assim dizer, de um concurso efectivo. Unificado pelo legislador, é certo, mas concurso. Não se torna difícil imaginar as combinações de delitos que pode conter. A um elemento constante, o furto - ainda que em rigor se contemplem ataques à propriedade que estão para além da subtracção prevista no art. 203º do Código Penal -, juntam-se ora a coacção, ora a ameaça, ora ofensas à liberdade, à integridade física ou à própria vida. O roubo é crime autónomo, no sentido de desenhado com independência pela lei. A acção social de roubar viola simultaneamente bens patrimoniais e bens pessoais”.


    No plano da jurisprudência, há que ter em consideração os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, versando sobre os tipos legais do artigo 306.º do Código Penal de 1982 e artigo 210.º do Código Penal de 1995, ou seja, i. a., os acórdãos de 30-11-1983, BMJ, n.º 331, pág. 345; de 15-11-1989, BMJ, n.º 391, pág. 239; de 04-04-1991, BMJ, n.º 406, pág. 335; de 04-02-1993, BMJ, n.º 424, pág. 369; de 22-04-1993, BMJ n.º 426, pág. 250; de 16-06-1994, processo n.º 46 862, CJSTJ 1994, tomo 2, pág. 253 (o crime de roubo é um crime classificado na doutrina como complexo (V Mezger, Tratado, I, 394; Cuello Cálon, Derecho Penal, I, 636; F. Antolisei, Manual de Derecho Penal (trad. espanhola), 385); de 15-02-1995 (recurso n.º 44.846 e recurso n.º 47.549), publicados na CJSTJ 1995, tomo 1, págs. 205/215 e págs. 216/218; de 12-03-1997, processo n.º 198/97-3.ª Secção, in Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça (SASTJ), n.º 9 – Março de 1997, pág. 69 (No crime de roubo há uma pluralidade de bens jurídicos violados: para além do ataque ao direito de propriedade, ataca-se também a liberdade); de 24-09-1997, processo n.º 1016/97-3.ª Secção, in Sumários de Acórdãos do STJ, n.º 13 – Julho/Setembro de 1997, pág. 138 (No crime de roubo o agente viola uma pluralidade de bens jurídicos, entre os quais avultam a liberdade individual, o direito de propriedade e a detenção de coisas móveis alheias, mediante o emprego de violência ou ameaça contra as pessoas. Por isso mesmo, o roubo é “um típico crime pluriofensivo”);

de 18-05-2006, proferido no processo n.º 1411/06-3.ª Secção, in CJSTJ 2006, Tomo 2, pág. 185, que após assinalar o carácter complexivo e pluriofensivo do roubo, afirma: “Trata-se de um crime de processo típico, na medida em que o iter criminis, está expressis et appertis verbis, definido na descrição dos processos de subtracção: violência contra a pessoa, ameaça com perigo iminente para a vida ou integridade física ou colocação da vítima na impossibilidade de resistir”; de 24-05-2006, processo n.º 1049/06 – 3.ª; de 25-10-2006, processo n.º 3042/06-3.ª; de 24-01-2007, processo n.º 4066/06-3.ª; de 2-05-2007, processo n.º 1024/07-3.ª; de 12-09-2007, por nós relatado no processo n.º 2702/07 (No que respeita às consequências do roubo, há que distinguir as duas vertentes. Se bem que tenham sido praticamente nulas na perspectiva da componente patrimonial face à recuperação dos bens subtraídos e sua entrega ao dono, já apresenta maior grau de lesividade a conduta provada no que respeita aos direitos de personalidade do ofendido face às lesões físicas infligidas, sua extensão e sequelas, sendo elevado o grau de ilicitude); de 03-10-2007, por nós relatado no processo n.º 2576/07, in CJSTJ 2007, Tomo 3, pág. 198; de 13-12-2007, por nós relatado no processo n.º 3210/07 (O crime de roubo é um crime complexo (porque segundo Luís Osório contém um crime contra a liberdade e um crime contra o património), de natureza mista, pluriofensivo, em que os valores jurídicos em apreço são de ordem patrimonial – direito de propriedade e de detenção de coisas móveis – e sobretudo de ordem eminentemente pessoal – direito à liberdade individual de decisão e acção, à própria liberdade de movimentos, à segurança, à saúde, à integridade física e mesmo a própria vida alheia – acórdãos do STJ, de 30-11-1983, BMJ 331, 345, de 15-11-1989, BMJ 391, 239, de 04-04-1991, BMJ 406, 335, de 04-02-1993, BMJ 424, 369, de 22-04-1993, BMJ 426, 250, de 15-02-1995 (dois), CJSTJ 1995, Tomo1, p. 205 e 216, de 18-05-2006, CJSTJ 2006, Tomo 2, p.185, de 24-05-2006, processo nº 1049/06 – 3.ª, de 25-10-2006, processo 3042/06 – 3.ª, de 24-01-2007, processo nº 4066/06 - 3.ª. – O direito à vida – bem supremo do homem – à liberdade – de decisão, de acção de movimentos – com os reflexos direitos à saúde, à segurança (com as componentes do direito à tranquilidade e ao sossego) e à integridade física, referem-se a bens eminentemente pessoais, que merecendo protecção ao nível da incriminação, entre outros, no que ao caso importa, através do crime de roubo, merecem tutela a nível constitucional – artigos 24.º, 25.º, 27.º, 64.º da Constituição da República – e da lei civil, no reconhecimento dos direitos de personalidade - artigo 70.º do Código Civil); de 17-04-2008, por nós relatado no processo n.º 1013/08 (roubo a idoso - reforma - pessoa especialmente indefesa); de 21-05-2008, processo n.º 1221/08-3.ª; de 16-10-2008, processo 221/08-5.ª Secção; de 26-11-2008, processo n.º 3548/08-3.ª, em que se define o roubo como crime complexo e estruturalmente um furto qualificado, como infracção complexa em que coexistem afectados bens pessoais, como meio de execução, e patrimoniais, como realização da finalidade do agente; de 27-01-2009, processo n.º 3853/08-3.ª; de 19-03-2009, processo n.º 381/09-3.ª; de 29-04-2009, processo n.º 939/07.2PYLSB.S1-3.ª; de 04-02-2010, processo n.º 1244/06.7PBVIS.C1.S1-3.ª; de 07-04-2010, processo n.º 113/04.0GFLLE.E1.S1-3.ª; de 12-05-2010, processo n.º 51/08.7JBLSB.S1-5.ª; de 27-05-2010, processo n.º 474/09.4PSLSB.L1.S1-3.ª (O crime de roubo constitui um crime de resultado, que pressupõe a produção de um resultado como consequência da actividade do agente: a subtracção de coisa alheia com constrangimento para bens jurídicos pessoais); de 09-06-2010, por nós relatado no processo n.º 493/07.5PRLSB.L1.S1; de 30-06-2010, processo n.º 99/09.4GGSNT:S1-3.ª; de 20-10-2010, por nós relatado no processo n.º 845/09.6JDLSB-3.ª, de 10-11-2010, por nós relatado no processo n.º 145/10.9JAPRT.P1.S1-3.ª; de 23-02-2011, por nós relatado no processo n.º 250/10.1PDAMD.S1-3.ª; de 13-04-2011, por nós relatado no processo n.º 918/09.5JAPRT.P1.S1; de 21-09-2011, processo n.º 137/06.2JAGRD.C1.S1-3.ª Secção, em que interviemos como adjunto; de 31-03-2011, por nós relatado no processo n.º 169/09.9SYLSB.S1-3.ª; de 21-12-2011, por nós relatado no processo n.º 595/10.0GFLLE.E1.S1; de 11-01-2012, por nós relatado no processo n.º 131/09.1JBLSB.L1.-A.S1 (processo originário da Lourinhã, relativo a assaltos a bancos, reapreciado no TRL, apresentado, e distribuído no Supremo Tribunal, como “recurso independente e em separado”); de 31-01-2012, por nós relatado no processo n.º 2381/07.6PAPTM.E1.S1-3.ª; de 4-07-2013, por nós relatado no processo n.º 31/11.5PEFAR.S1 (regime penal jovens adultos e vítima especialmente vulnerável); de 24-09-2014, processo n.º 53/12.9JBLSB.L1.S1 - 3.ª; de 24-09-2014, processo n.º 280/13.1GARMR.S1 - 3.ª (O roubo é um crime complexo que ofende bens jurídicos patrimoniais e pessoais, configurados os primeiros, no direito de propriedade sobre móveis e os segundos na liberdade de acção e de decisão e na integridade física, postos em causa pela violência contra uma pessoa, pela ameaça com perigo iminente para a vida ou integridade física ou pela colocação da vítima na impossibilidade de resistir); de 26-11-2014, por nós relatado no processo n.º 65/10.7PFALM.L1.S1; de 10-12-2014, por nós relatado no processo n.º 659/12.6JDLSB.L1.S1 (Meninos de Deus); de 17-12-2014, por nós relatado no processo n.º 512/13.6PGLRS.L1.S1; de 8-01-2015, por nós relatado no processo n.º 23/13.0SVLSB.L1.S1 (recurso directo – roubo qualificado e furto); de 11-02-2015, processo n.º 591/12.3GBTMR.E1.S1-3.ª Secção; de 17-06-2015, por nós relatado no processo n.º 161/12.6PBFAR.S1 (roubo, furto e TE); de 24-02-2016, por nós relatado no processo n.º 60/13.4PBVLG.P1.S1 (roubo, sequestro); de 02-03-2016, por nós relatado no processo n.º 8/08.8GALNH.L1.S1 (AUJ 8/2007, ampla recorribilidade – poderes cognitivos do STJ para penas iguais e inferiores a cinco anos - roubo, sequestro e burla informática); de 25-05-2016, por nós relatado no processo n.º 610/11.0GCPTM.E1.S1 (roubo – duas vítimas – concurso real, crime único?); de 16-06-2016, por nós relatado no processo n.º 2137/15.2T8EVR.S1 (PU); de 7-07-2016, processo n.º 541/09.4PDLRS-A.L1.S1-3.ª Secção; de 13-07-2016, por nós relatado no processo n.º 101/12.2SVLSB.S1 (PU – roubos e condução ilegal); de 7-09-2016, por nós relatado no processo n.º 232/14.4JABRG.P1.S1 (recurso directo – homicídio qualificado e roubo agravado); de 9-11-2016, por nós relatado no processo n.º 587/14.0JAPRT.P1.S1 (8 roubos qualificados – e não crime continuado – e detenção de arma proibida); de 15-02-2017, por nós relatado no processo n.º 12/15.0JAAVR.P1.S1 (roubo, sequestro e coacção); de 9-03-2017, processo n.º 14392/15.3T8LRS.L1.S1-3.ª Secção; de 29-03-2017, por nós relatado nos processos n.º 2183/14.3JAPRT.P1.S1 (homicídio agravado, por uso de arma de fogo, roubo tentado e detenção de arma proibida) e 1227/14.3PASNT.L1.S1 (roubo agravado, falsificação, desobediência, condução perigosa e detenção de arma proibida); de 5-04-2017, por nós relatado no processo n.º 25/16.4PEPRT.P1.S1 (burla qualificada, furto, roubo, condução perigosa, violação de imposições, violência após subtracção, resistência e coacção sobre funcionário); de 27-04-2017, por nós relatado no processo n.º 261/10.7JALRA.E2.S1 (roubo agravado, ofensa à integridade física grave e detenção de arma proibida); de 21-06-2017, por nós relatado no processo n.º 403/12.8JAAVR.G2.S1 (burla qualificada, roubo agravado e detenção de arma proibida); de 15-11-2017, por nós relatado no processo n.º 336/11.5GALSD.S1 (PU – roubo, sequestro, burla informática e condução ilegal); de 7-02-2018, por nós relatado no processo n.º 33/16.5GCETR.P1.S1 (roubo - simples e agravado, detenção de arma de fogo); de 5-04-2018, por nós relatado no processo n.º 3861/15.5JAPRT.P1.S1 (homicídio qualificado, na forma tentada – cobertor regado com gasolina, a que foi posto fogo –, roubo, sequestro e burla informática; o recurso do M.º P.º procede e a pena única de 11 anos, fixada pela Relação é elevada para 13 anos e 2 meses de prisão); de 9-05-2018, por nós relatado no processo n.º 671/15.3PDCSC.L1.S1 (recurso directo – AUJ 5/2017, roubos, te, valor patrimonial); de 18-09-2018, por nós relatado no processo n.º 964/15.0PPPRT-A.S1 (PU – concurso de roubos simples e sequestro); de 15-01-2019, processo n.º 542/11.2GBABF.S2 (PU – em concurso, roubos, furtos qualificados e simples e condução ilegal); de 27-11-2019, por nós relatado no processo n.º 160/12.8GCSAT.S1 (PU – concurso de burlas e roubo) e de 3-06-2020, por nós relatado no processo n.º 1267/18.3JABRG.S1 (assaltos a postos de abastecimento de combustível).


       Analisando.


     Da caracterização específica do crime de roubo deriva que há que ter em conta, em cada caso concreto, a extensão da lesão, o grau de lesividade, das duas componentes presentes no preenchimento do tipo legal.

    No que respeita às consequências do roubo, como crime de resultado que é, há que distinguir as duas vertentes que o integram: a patrimonial e a pessoal.

    No crime de roubo, tendo em vista descortinar na densificação da ilicitude, a extensão da lesão, o grau de lesividade do património atingido, a medida do prejuízo causado, o quantum do prejuízo patrimonial causado, é fundamental ter em conta o valor patrimonial dos bens objecto de apropriação, o que no caso se justifica, atentos os diversos valores em presença, que vão de 5,00 € (cinco euros) a 300,00 €.


     De modo semelhante no que tange ao furto, aqui reduzido ao aspecto patrimonial.

     Da caracterização específica do crime de furto deriva que há que ter em conta, em cada caso concreto, a extensão da lesão, o grau de lesividade, o quantum do prejuízo patrimonial causado.

     No crime de furto, tendo em vista descortinar na densificação da ilicitude, a extensão da lesão, o grau de lesividade do património atingido, a medida do prejuízo causado, é fundamental ter em conta o valor patrimonial do bem objecto de apropriação.


      Analisemos a vertente patrimonial, presente nos dois tipos legais.


     O valor patrimonial da coisa móvel alheia (elemento implícito do tipo legal de crime de furto, segundo Faria Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Coimbra Editora, 1999, §§ 26 e 56, a págs. 33 e 44), como o da coisa roubada, ou apropriada em sede de crime de roubo, não pode deixar, obviamente, de ser tomada em atenção, embora neste caso possa ser neutralizado pelo grau da violência ou da ameaça exercida pelo agente contra a vítima. (A este respeito, cfr. os acórdãos por nós relatados, de 23-02-2011, processo n.º 250/10.1PDAMD.S1; de 31-03-2011, processo n.º 169/09.9SYLSB; de 13-04-2011, processo n.º 918/09.5JAPRT.S1; de 11-05-2011, processo n.º 1040/06.1PSLSB.S1, de 31-01-2012, processo n.º 2381/07.6PAPTM.E1.S1, de 9-05-2018, processo n.º 671/15.3PDCSC.L1.S1, de 9-05-2019, processo n.º 10/16.6PGPDL.S1, versando convolação de burla para furto, de 20-05-2020, processo n.º 160/17.1GBLGS.E1.S1 e de 3-06-2020, processo n.º 1267/18.3JABRG.S1). 

     Para Teresa Beleza, Os crimes contra a propriedade, pág. 235, o conceito de valor é estranho ao tipo base do furto.

      Sobre a agravante em função do valor da coisa subtraída, Frederico de Lacerda da Costa Pinto, em Aspectos da Tutela Penal do Património, Jornadas de Direito Criminal, Revisão do Código Penal - 1995 (Conferências proferidas no Porto, em 30 e 31 de Outubro de 1995, em Lisboa, de 23 a 25 de Novembro de 1995, e no Funchal, em 2 de Maio de 1996), volume II, Centro de Estudos Judiciais, Lisboa, 1998, págs. 486 a 489, afirma: “a insistência na agravante em função do valor do objecto furtado não teve consagração pacífica na Comissão Revisora. Contra ela se objectou ser das agravantes mais dificilmente conciliáveis com o regime legal do dolo, que exige o conhecimento da mesma como condição da sua imputação ao agente (artigo 13.º do Código Penal). Pelo que a sua manutenção acabará por conduzir na prática judicial à aplicação automática da agravação, entenda-se, independentemente da consciência sobre o grau de valor do objecto. Noutros termos, como um caso de responsabilidade objectiva. Daí a proposta de Figueiredo Dias no sentido de que o valor funcionasse apenas como agravante concreta na determinação da medida da pena”. A motivação do agente permite negar o dolo da circunstância qualificadora, pelo que esta não pode ser imputada subjectivamente.


     Evolução dos contornos do conceito de valor patrimonial, presente no crime de furto, mas também nos crimes de roubo, de burla, de dano, de infidelidade.      


    Esta abordagem justifica-se, e impõe-se, mesmo, a nosso ver, face aos bens e valores apropriados pelos recorrentes, que vão, nos crimes de roubo, como se disse, de 5,00 € a 300,00 €, abrangendo em algumas situações valores abaixo de uma UC (102,00 €).

    O valor mais elevado verifica-se no crime de furto qualificado, sendo apropriado um telemóvel, no valor de 600,00 €, retirado de uma residência, e entregue à proprietária QQ no dia seguinte pelo arguido AA, que para o efeito se deslocou a tal residência, como reza o FP 32.

 

    No domínio do Código Penal de 1886, imperava, no que respeita ao crime de furto, o esquema de modelo de escalões de valor pecuniário, em via directa, a determinar as molduras penais – artigos 421.º, 422.º, 423.º, 425.º, 427.º, 428.º e 430.º – o mesmo sucedendo no Decreto-Lei n.º 44.939, de 27 de Março de 1963, reportado a crimes de furto de veículos e furtum usus dos mesmos, uns e outros com as actualizações/elevações de montantes constantes dos artigos 1.º, 2.º e 4.º, da Lei n.º 27/81, de 22 de Agosto (neste caso os valores mínimos e máximos dos escalões penais do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44.939 haviam sido elevados ao dobro pelo artigo 3.º da Lei n.º 2138, de 14 de Março de 1969) –, bem como no que tange ao crime de roubo, a regra geral de punição do roubo, constante do artigo 437.º, que, para além da punição autónoma dos tipos autónomos dos artigos 433.º a 436.º, a que eram alheias considerações acerca do valor da coisa apropriada, delas prescindindo, estabelecia que «Fora dos casos declarados nos artigos 433.º a 436.º, será aplicável a pena imediatamente superior à correspondente ao crime de furto, tendo em atenção o valor da coisa», retomando o critério da punição em função do “valor da coisa”.


  A partir de 1 de Janeiro de 1983, com a entrada em vigor do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, a medida da punição deixou de depender directamente do valor da coisa furtada, salvo no caso de se tratar de coisa de valor consideravelmente elevado.

  No que tange ao crime de furto, no Código Penal de 1982, para o conceito valor da coisa furtada não havia meio termo: a previsão normativa de então considerava duas vertentes colocadas nos extremos da qualificação, com junção de tal elemento “valor consideravelmente elevado”, e da desqualificação, ou “valor insignificante”.

No artigo 297.º, prevendo o furto qualificado, no n.º 1, alínea a), constava o “valor consideravelmente elevado”, igualmente previsto no n.º 3 do artigo 303.º do mesmo Código Penal, referente ao furto familiar.

Dispunha o n.º 3 do artigo 297.º: “Se a coisa for de insignificante valor, não haverá lugar à qualificação”.

A desqualificação era possível, obviamente, à luz das agravativas previstas nas alíneas b) a g) do n.º 1 e alíneas a) a h) do n.º 2.

Nesta versão pontificava o recurso a conceitos indeterminados, ou a cláusulas gerais de valor, ou a adopção de conceitos normativos, como neste plano o do artigo 298.º do Código Penal de 1982, todavia restrito a definição dos conceitos de arrombamento, escalamento e chaves falsas, deixando entretanto à jurisprudência a densificação do único reporte a dimensão patrimonial, na busca de um novo paradigma, como é o caso do recurso ao conceito de valor consideravelmente elevado, constante do artigo 297.º, n.º 1, alínea a), circunstância a qualificar o furto, e do n.º 3 do artigo 303.º, norma respeitante ao furto familiar, todavia, sem perder a qualificação de crime semi-público, e ainda por remissão, a norma aplicável presente no artigo 299.º, que previa o furto de coisa pertencente ao sector público ou cooperativo, em que os limites mínimo e máximo das penas previstas, não nos artigos anteriores, como diz expressamente (e erroneamente) o preceito, pois que o artigo 298.º cuida, apenas, em exclusivo, de definições legais, mas antes no igualmente imediato antecedente artigo 297.º, referentes ao furto qualificado, eram agravados até um terço – norma, por seu turno, aplicável ao crime de abuso de confiança, por via do n.º 3 do artigo 300.º e estando o valor consideravelmente elevado presente no crime de roubo, por força do n.º 5 do artigo 306.º, aplicável ao crime de violência depois de apropriação previsto no artigo 307.º, na burla, por força da aplicação do artigo 303.º (furto familiar) conforme o disposto no n.º 2 do artigo 313.º, na burla agravada, prevista no artigo 314.º, alínea c), referindo expressamente valor do prejuízo consideravelmente elevado, na burla relativa a seguros, prevista no artigo 315.º n.º 2, por reporte à alínea c) do artigo 314.º, na infidelidade, por força da aplicação do artigo 303.º, n.º 3 (furto familiar), conforme o disposto no n.º 2 do artigo 319.º.

A este nível, não será despiciendo convocar outros conceitos de valoração de ordem patrimonial, como o de «pequeno valor», presente nos artigos 301.º (Restituição), n.º 2, estando em causa a restituição do objecto do furto ou da apropriação ilícita ou reparação integral do prejuízo causado, sem dano ilegítimo de terceiro pelo agente, antes de instaurado o procedimento criminal, 302.º, n.º s 1 e 2, norma respeitante ao crime de furto por necessidade e formigueiro, no crime de dano, no sentido de atenuação, no artigo 310.º, n.º 2 “se o prejuízo for de pequeno valor”, e aplicável ao crime de burla, por força do artigo 313.º, n.º 2, ao remeter para o artigo 301.º; ao crime de burla relativa a seguros, por força do n.º 3 do artigo 315.º, ao mandar aplicar o disposto no artigo 301.º; por força do n.º 2 do artigo 316.º, ao crime de burla para obtenção de bebidas, alimentos, alojamento ou acesso a recintos e meios de transporte, ao determinar a aplicação do artigo 302.º, e finalmente, ao crime de infidelidade, previsto no artigo 319.º, por força do n.º 2, ao determinar a aplicação do artigo 301.º.

    Ao tempo, a jurisprudência procurou definir padrões no que toca ao valor insignificante, e assim:

    Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 6-07-1983, BMJ n.º 329, pág. 618 – Insignificante valor, para os fins do artigo 297.º do Código Penal, deverá ser aquele que facilmente seja desprezado pela generalidade das pessoas do mesmo meio em que se verifica o facto, o que não sucede com uma quantia monetária que quase atinge o montante do salário mínimo nacional de um grande sector activo do País, como é o do serviço doméstico.

Acórdãos (dois) do Tribunal da Relação do Porto, de 7-12-1983, BMJ n.º 332, págs. 510 e 511 – referiam não poder confundir-se o insignificante valor com o pequeno valor. Não é insignificante valor uma quantia que representa, em média, para cada português, oito dias de trabalho.

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27-03-1985, BMJ n.º 352, pág. 423 - não é de considerar como valor insignificante o valor de 4.498$10, reportado a Dezembro de 1983.

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27-07-1983, primeira decisão publicada sobre a matéria no BMJ n.º 329, pág. 423, a propósito da noção de valor insignificante, num caso de furto de um aparelho de telefonia no valor de 100$00, e de 1700$00 em dinheiro, cometido em Abril de 1982, entendeu não ser de ter como insignificante o valor da subtração – 1800$00, quantia correspondente a cerca de 3 dias de salário mínimo nacional.

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13-03-1985, publicado no BMJ n.º 345, pág. 232, entendeu-se: “O valor de 1020$00, para pessoas pobres, como o são o ofendido e o réu, não é de considerar insignificante. Especialmente não o era na época em que foi cometido o crime [Julho de 1981], na qual correspondia a mais de 3 dias de salário mínimo nacional (então de 9.000$00 – Decreto-Lei n.º 480/80, de 15 de Outubro); nem o é ainda agora em que equivale a cerca de dia e meio desse salário (de 19.200$00 – Decreto-Lei n.º 49/85, de 27 de Fevereiro).

No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-05-1985, recurso n.º 37 834, publicado no BMJ n.º 347, pág. 203, não se considerou como «insignificante valor» o equivalente a mais de dois dias de salário mínimo nacional, sendo o ofendido empregado de armazém e o dono de mercearia de aldeia, e o réu pobre. 

No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-07-1985, recurso n.º 37 933, não se consideraram como valores insignificantes as quantias de 3.700$00 e de 9.000$00, em Outubro de 1983.

No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-07-1985, recurso n.º 37 947, não se consideraram insignificantes os valores de 3.000$00 e de 1.642$00, a partir da comparação entre o salário mínimo nacional do réu, simples trolha, e o valor das quantias em causa.

No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-10-1985, proferido no processo n.º 37 769, da 3.ª Secção, publicado no BMJ n.º 350, pág. 174, ponderou-se: – A expressão «insignificante valor» usada no n.º 3 do artigo 297.º do Código Penal equivale a um quantitativo mínimo, a fixar caso a caso pelo julgador, lançando mão do senso comum e jogando com critérios relacionados com índices objectivos, como a desvalorização da moeda, o nível médio dos salários e o salário mínimo nacional, e também com a situação económica dos próprios autores do crime. Não é de reputar de insignificante valor o furto de ferramentas no valor de 5.000$00, cometido em Março de 1983, quando o salário mínimo nacional era de 13.000$00 (Decreto-Lei n.º 47/83, de 29 de Janeiro).

Para o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 1-04-1987, Tribuna da Justiça, n.º 29, pág. 28, o sentido da expressão insignificante valor utilizada no artigo 297.º, n.º 3, do Código Penal, há-de relacionar-se com a satisfação das necessidades essenciais da vida do comum das pessoas, incluindo as menos desfavorecidas, pelo que a quantia não inferior a um dia de salário mínimo nacional tem significado ou releva para os efeitos do que aí se dispõe.

   Victor de Sá Pereira, Código Penal, Livros Horizonte, 1988, em anotação ao artigo 297.º, n.º 3, no n.º 19, pág. 338, dizia: “Valor insignificante é o que não tem importância ou interesse, a bagatela ou a ninharia, cuja perda se mostra carecida de relevo, pois atinente a algo de que se prescinde sem sacrifício. Trata-se, como já se tem decidido, de valor sem significado para a generalidade das pessoas de determinado meio, podendo ser desprezado pelo comum dos indivíduos, em função da sua índole irrisória ou mesquinha. Ainda assim, já ponderámos, a propósito. «É um terreno onde predomina alguma infixidez e onde a bagatela ou a ninharia pode tender para uma restrição excessiva do campo de acção da lei. Não podemos, manifestamente, sem risco de grave imoralidade, aceitar que se ultrapasse a diária do salário mínimo nacional e admitir, pois, a insignificância do quantitativo de 2.500$00. Há limites objectivos que, numa perspectiva de conteúdo social, têm de ser respeitados. Toda a correcção possível há-de funcionar apenas, em regra abaixo dos mesmos. E, in casu, o favor rei não deixa de abundar em ordem a admitir-se a insignificância dos 500$00». (Realces do texto). 

  Victor de Sá Pereira e Alexandre Lafayette, Código Penal Anotado e Comentado, Quid Juris, 2008, em anotação ao artigo 203.º, no ponto 28, pág. 538, referem: “Sendo o furto, assim, um crime em cuja textura entra o valor patrimonial, põe-se a questão de saber se as bagatelas, valores irrisórios ou insignificantes, abaixo do valor diminuto [artigos 202.º, c), e 204.º, n.º4] podem fundamentar condenação por crime de furto. É o problema do «limiar de significado para o direito penal», expressiva denominação que se colhe em Faria Costa (ibidem, 46), onde se coloca a questão de saber se, v.g., um grão de trigo, um bago de uva, uma caixa de fósforos ou um maço de cigarros, uma vez furtados, dispõem ou não de dignidade penal e desencadeiam ou não carência de pena. (…) Sem entrarmos no terreno adjectivo diremos que o princípio bagatelar não consente a punição por furto, nos casos referidos, e que, subsistindo dúvidas, sempre se pode recorrer à dispensa de pena. Ainda assim, há-de tratar-se de casos que se situem abaixo do referido valor diminuto. (…) Há uma diferença clara entre bagatelas e valores diminutos. (Realces do texto).

Citando Saragoça da Mata, no mesmo local, refere que nos casos que se situem abaixo do valor diminuto, no caso de bagatelas, “deverá deixar-se à prudência e bom-senso dos órgãos de polícia criminal e das autoridades judiciárias a decisão de não investigar, não acusar, não pronunciar, não admitir a julgamento e muito menos condenar pela prática de furtos de bagos de uva ou de grãos de milho”. E daí a tal diferença entre bagatelas e valores diminutos.

      

       Reforma de 1995 

   Procurou-se com a reforma de 1995, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março de 1995, entrada em vigor em 1-10-1995, ao invés do sistema anterior da versão originária de 1982, assumir uma opção centrada numa definição quantificada de conceitos, reportada a um modelo de definições legais, a níveis quantificados e pré-fixados de valor pecuniário do objecto do crime. 

  Significa isto que elemento preponderante, essencial, ou noutra perspectiva, elemento implícito do tipo legal, a ter em conta, é o valor pecuniário do objecto do crime de furto, ou do crime de roubo, quanto a este, atenta a “declaração de dependência” do roubo em relação aos critérios do furto, delineada na alínea b) do n.º 2 do artigo 210.º, onde manifestamente se expressam remissões para os requisitos referidos nos n.º s 1 e 2 do artigo 204.º, bem como para o n.º 4 do mesmo artigo, ou seja, são adoptados os critérios de quantificação no sentido de qualificação e de privilegiamento, uma vez que tal remissão opera tanto para a alínea a) do n.º 1 (definição de valor elevado), como para o n.º 2 (definição de valor consideravelmente elevado) do artigo 204.º, bem como para o n.º 4 do mesmo preceito, este no sentido do privilegiamento, dizendo não haver lugar a qualificação, se a coisa for de diminuto valor. 


O artigo 202.º do Código Penal, “Disposição preliminar” do Capítulo I do Título II - “Dos crimes contra o património” - do Livro II - Parte Especial, contém as definições legais que importam aos crimes contra a propriedade e contra o património em geral.

No que ora importa, o preceito introduzido com a terceira alteração ao Código Penal, operada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, em vigor desde 1 de Outubro de 1995, e que optou por uma definição quantificada de conceitos enquanto fundamentos de qualificação ou privilégio, obviamente, considerada a vertente patrimonial, escalona as seguintes espécies de valor a ter em consideração no enquadramento de tais crimes:

a) Valor elevado – aquele que exceder 50 unidades de conta avaliadas no momento da prática do facto.

b) Valor consideravelmente elevado – aquele que exceder 200 unidades de conta avaliadas no momento da prática do facto.

c) Valor diminuto – aquele que não exceder uma unidade de conta avaliada no momento da prática do facto.


Unidade de conta processual penal (UC), segundo a definição do artigo 1.º (Definições legais), n.º 1, alínea h), do Código de Processo Penal, na versão originária do Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, era “quantia em dinheiro equivalente a um quarto do salário mínimo nacional mais elevado, garantido no momento da aplicação da sanção respectiva, arredondado, quando necessário, para a centena de escudos imediatamente superior”.

Esta alínea veio a ser revogada pelo artigo 8.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 212/89, de 30 de Junho.


  Procurando concretizar os conceitos introduzidos com a reforma de 1995, a Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro (Diário da República, I Série-A, n.º 202/98, de 2-09-1998), que introduziu a quarta alteração ao Código Penal, veio estabelecer no artigo 3.º que “Para efeito do disposto nas alíneas a), b) e c) do artigo 202.º do Código Penal, o valor da unidade de conta é o estabelecido nos termos dos artigos 5.º e 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 212/89, de 30 de Junho”.

    De acordo com o artigo 5.º, n.º 2, deste Decreto-Lei, que alterou o Código das Custas Judiciais então vigente, criando a “unidade de conta processual” (UC), em substituição da unidade de conta processual penal (UC) e unidade de conta de custas (UCC), deveria entender-se «por unidade de conta processual (UC) a quantia em dinheiro equivalente a um quarto da remuneração mínima mensal mais elevada, garantida, no momento da condenação, aos trabalhadores por conta de outrem, arredondada, quando necessário, para o milhar de escudos mais próximo ou, se a proximidade for igual, para o milhar de escudos imediatamente inferior».

(O artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, deu nova redacção ao preceito, operando a conversão para euros).

E de acordo com o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo Decreto-Lei, a UC considerava-se, trienalmente, e com início em Janeiro de 1992, automaticamente actualizada nos termos previstos no artigo 5.º, a partir de 1 de Janeiro de 1992, devendo, para o efeito, atender-se sempre à remuneração mínima que, sem arredondamento, tivesse vigorado no dia 1 de Outubro do ano anterior.

   Estes dois preceitos foram mantidos em vigor pelo artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro de 1996, que aprovou o Código das Custas Judiciais, entrado em vigor em 1 de Janeiro de 1997.

A partir de 1998 volve-se a um paradigma de uma permanente actualização do valor pecuniário das sanções, e por reflexo na densificação das definições do artigo 202.º do Código Penal, sem necessidade de qualquer providência legislativa, passando a actualização dos quantitativos a ser automática.

   Vejamos o valor da UC na sucessão de triénios, reportados, entre 1992 e 2009, ao valor do salário mínimo nacional.

   1989 a 1991 – 7.000$00 – Valor fixado pelo artigo 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 212/89, de 30 de Junho.

   1992/1994 – 10.000$00 – Decreto-Lei n.º 14-B/91, de 9 de Janeiro (40.100$00)

   1995/1997 – 12.000$00 – Decreto-Lei n.º 79/94, de 9 de Março (49.300$00)

   1998/2000 14.000$00 – Decreto-Lei n.º 38/97, de 4 de Fevereiro (56.700$00)

   2001/2003 16.000$00 – 79,81 € – Decreto-Lei n.º 573/99, de 30-12 (63.800$00)

    2004/2006 – 89,00 € – Decreto-Lei n.º 320-C/2002, de 30-12 (€ 356,60)

    2007/2009 – 96,00 € – Decreto-Lei n.º 238/2005, de 30-12 (€ 385,90)

   2009 – 102,00 € – Portaria n.º 9/2008, de 3 de Janeiro, Portaria n.º 1514/2008, de 24 de Dezembro (Diário da República, 1.ª série, n.º 248, de 24-12-2008) e Portaria n.º 1458/2009, de 31 de Dezembro – IAS 2009 (Diário da República, 1.ª série, n.º 252, de 31-12-2009), como veremos de seguida.

 

   Ora, tendo os crimes de roubo em apreciação sido praticados entre 27 de Setembro de 2018 e 28 de Novembro de 2018, importará averiguar qual a medida de UC vigente nesse período.

  Com a entrada em vigor, em 20 de Abril de 2009, do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, in Diário da República, 1.ª série, n.º 40, de 26 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril, in Diário da República, 1.ª série, n.º 81 e com as alterações introduzidas pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, in Diário da República, 1.ª série, n.º 165, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, pelo artigo 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro – Lei do Orçamento do Estado 2009 (Diário da República, 1.ª série, n.º 252, Suplemento), pelo artigo 163.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril – Orçamento do Estado para 2010, pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril, Diário da República, 1.ª série, n.º 73, de 13-04-2011, pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, in Diário da República, 1.ª série, n.º 31, de 13 de Fevereiro, que procedeu à sexta alteração e republicação do RCP, rectificada com a Declaração de Rectificação n.º 16/2012, de 26 de Março, in Diário da República, 1.ª série, n.º 61, de 26-03-2012, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de Agosto, in Diário da República, 1.ª série, n.º 167, de 30 de Agosto, e pela Lei n.º 72/2014, de 2 de Setembro), o qual aprovou – artigo 18.º - o Regulamento das Custas Processuais, publicado no anexo III do mesmo Decreto-Lei, a unidade de conta (UC), de acordo com o artigo 22.º do mesmo Decreto-Lei n.º 34/2008, na redacção do Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, passou a ser fixada em um quarto do valor do indexante dos apoios sociais (IAS) vigente em Dezembro do ano anterior, arredondada à unidade Euro, sendo actualizada anualmente com base na taxa de actualização do IAS, devendo a primeira actualização ocorrer apenas em Janeiro de 2010, nos termos dos n.º s 2 e 3 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais.

  Este diploma, pelo artigo 25.º n.º 2, alínea f), revogou os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 212/89, de 30 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro. 

No que para aqui releva, adiante-se que, segundo o n.º 2 do referido artigo 5.º, a UC é actualizada anual e automaticamente de acordo com o indexante dos apoios sociais (IAS), devendo atender-se, para o efeito, ao valor de UC respeitante ao ano anterior.

Segundo a Portaria n.º 9/2008, de 3 de Janeiro – IAS 2008 –, o valor do indexante dos apoios sociais (IAS) para o ano de 2008 foi fixado em € 407,41, e a partir desse montante foi determinado o valor da UC (unidade de conta) para o ano seguinte – 2009 – em € 102,00 [0,25 x 407,41 €, arredondado à unidade de Euro].

Esta Portaria veio a ser revogada pela Portaria n.º 1514/2008, de 24 de Dezembro (Diário da República, 1.ª série, n.º 248, de 24-12-2008), que fixou o valor do indexante dos apoios sociais (IAS) para o ano de 2009, em € 419, 22, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009 - artigos 2.º, 26.º e 27.º

Estabelecia o citado artigo 2.º: «O valor do indexante dos apoios sociais (IAS) para o ano de 2009, a que se refere o artigo 5.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, é de € 419, 22».


Acontece que o Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de Dezembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 248, de 24-12-2009, no artigo 1.º, veio suspender o regime de actualização anual do indexante dos apoios sociais (IAS) das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, mantendo o valor de 2009.

Com efeito, de acordo com o artigo 3.º (Valor do indexante dos apoios sociais) «O valor do IAS para o ano de 2010 é de € 419, 22».

Este Decreto-Lei vigorou de 1 de Janeiro de 2010 a 31 de Dezembro de 2010 (artigo 8.º).

A fim de evitar uma diminuição do valor nominal do IAS e do montante das pensões e de outras prestações a este indexadas tendo como objectivo garantir aos pensionistas com pensões mais baixas o aumento do poder de compra, como se colhe do preâmbulo, o Governo suspendeu os regimes de actualização previstos na Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro (Orçamento de 2007), de modo a que ficasse ao nível de 2009, assim evitando deterioração de valores.

A Portaria n.º 1458/2009, de 31 de Dezembro – IAS 2009 - (Diário da República, 1.ª série, n.º 252, de 31-12-2009), produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010 (artigo 33.º) e revogando a Portaria n.º 1514/2008, de 24 de Dezembro (artigo 34.º) – a qual, relembre-se, havia fixado o valor do indexante dos apoios sociais (IAS) para o ano de 2009, em € 419, 22, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009 –, veio declarar que o IAS mantinha o seu valor actual.

Assim, a partir do dia 20 de Abril de 2009, data da entrada em vigor do referido Regulamento das Custas Processuais – artigo 26.º do Diploma Preambular (Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, com a alteração operada pela Lei do Orçamento de Estado de 2009 (citada Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro) – a Unidade de Conta Processual (UC), porque reportada ao ano anterior (2008) é de computar em € 102,00.

Caso se tivesse mantido o valor de 419,22, a UC seria de:

€ 419,22 x 0,25; ou € 419,22 x ¼; ou € 419,22:4 = 104,805 €, o que, por arredondamento, daria € 105,00.

   Por força da suspensão do regime de actualização anual do IAS, o valor da UC para vigorar no ano de 2010 foi de 102,00 €.

   O valor de € 102,00 tem sido mantido ao longo destes anos, através dos normativos que seguem.

  Por força do artigo 67.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31-12-2010 – Lei do Orçamento do Estado para 2011 – para vigorar no ano de 2011.

  Por força do artigo 79.º, alínea a), da Lei n.º 64-B/2011, de 30-12-2011 – Lei do Orçamento do Estado para 2012 – para vigorar no ano de 2012.

   Por força do artigo 114.º, alínea a), da Lei n.º 66-B/2012, de 30-12-2012 – Lei do Orçamento do Estado para 2013 – para vigorar no ano de 2013.

    Por força do artigo 113.º, alínea a), da Lei n.º 83-C/2013, de 30-12-2013 – Lei do Orçamento do Estado para 2014 – para vigorar no ano de 2014.

    Por força do artigo 117.º, alínea a), da Lei n.º 82-B/2014, de 30-12-2013 – Lei do Orçamento do Estado para 2015 – para vigorar no ano de 2015.

     Por força do artigo 73.º, alínea a), da Lei n.º 7-A/2016, de 30-03-2013 – para vigorar no ano de 2016.

      Conforme estabeleceu o artigo 266.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2017), manteve-se em vigor para 2017 o valor da UC vigente em 2016.

     E conforme estabeleceu o artigo 178.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2018), manteve-se em vigor para 2018 o valor da UC vigente em 2017.   

     Conforme estabelece o artigo 182.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2019), manteve-se em vigor para 2019 o valor da UC vigente em 2018.   

     Actualmente, mantém-se em vigor o valor da UC (Unidade de conta) vigente em 2019, conforme estabelece o artigo 210.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de Março (Orçamento do Estado para 2020), publicada no Diário da República, 1.ª série, de 31-03-2020.


     Tal valor é de 102,00 €, que se tem mantido inalterado desde 20 de Abril de 2009, data da entrada em vigor do referido Regulamento das Custas Processuais.   

      

Em vigor, pois, o valor de € 102,00.


Será, pois, este o valor a atender, para estes efeitos, considerando a data da prática dos factos ora em apreciação (2017 e 2018), donde se retira que valor diminuto será o correspondente a montante até 102,00 €, valor elevado, o que ultrapasse 5.100,00 € e valor consideravelmente elevado, o que ultrapassar o montante de 20.400,00 €.

Como se reconhece no acórdão deste Supremo Tribunal de 10-02-2010, proferido no processo n.º 1353/07.5PTLSB.S1-3.ª Secção, citando Faria e Costa em “Direito Penal Especial”, págs. 71 e 72, «o valor dos bens é um elemento de qualificação de todos os crimes contra o património. Coisas sem qualquer valor venal não são merecedoras, qua tale, de protecção penal através dos crimes contra o património. Nem mesmo aquelas cujo valor não atinge o «limiar mínimo de relevância para o mundo do direito penal».

No caso de crime de roubo, em que a par de bens jurídicos patrimoniais se protege a liberdade individual e a integridade física, a lesão destes é a preponderante. Por isso, é que ao contrário do consagrado para os crimes de furto e de abuso de confiança, onde a restituição da coisa ou a reparação integral é susceptível de extinguir a responsabilidade criminal ou suscitar a atenuação especial da pena (cfr. art. 206.º do CP), tais possibilidades não foram estendidas ao crime de roubo. 

O valor da coisa roubada, embora não possa deixar de ter alguma influência na determinação da medida da pena, é circunstância cuja relevância é praticamente neutralizada pelo grau e espécie da violência ou da ameaça exercida pelo agente contra a vítima, designadamente quando se destaca claramente daquele limiar mínimo».


 Sobre a relevância do aspecto do valor patrimonial da coisa na fixação da pena concreta do roubo, veja-se o acórdão deste Supremo Tribunal de 12 de Maio de 2010, proferido por Rodrigues da Costa no processo n.º 51/08.7JBLSB.S1-5.ª Secção, em que foi ponderado:

  “O valor patrimonial tem de ter relevância na fixação da pena concreta do roubo, que, sendo um crime complexo quanto à natureza dos bens jurídicos protegidos, é um crime em que o elemento patrimonial faz parte essencial do seu âmbito de tutela, estando mesmo integrado no título dos crimes contra o património e no capítulo dos crimes contra a propriedade.

      Deste modo, as penas terão que ser fixadas também em função dos valores de que os arguidos se apropriaram”.


    Como se pode ler no acórdão de 23 de Junho de 2010, proferido no processo n.º 246/09.6GBLLE.S1-3.ª Secção: “A determinação do valor da coisa objecto de crime é essencial como pressuposto necessário de integração diferencial, com reflexos fundamentais na qualificação ou não qualificação do crime e na moldura penal aplicável (…) a indeterminação dos valores, bem como a ausência de qualquer indicação sobre os bens que o recorrente pretendia retirar ao ofendido, na projecção material do in dubio, enquanto princípio relevante da prova sobre elementos de factos relevantes em processo penal, impõe que essa indeterminação tem de ser valorada a favor do recorrente”.   

      

       Concretizando.


      Vejamos os valores dos bens e quantias monetárias apropriados nos roubos consumados praticados pelos arguidos CC e AA, ora recorrentes, entre 11 de Julho de 2017 e 28 de Dezembro de 2018, por ordem decrescente. 

  

NUIPC 766/17… (factos de 19-07-2017) – Dois telemóveis no valor de 300,00 €

NUIPC 962/18… - Telemóvel no valor de 149,99 €

NUIPC 51/17… – 100,00 € em notas

NUIPC 766/17…. (factos de 18-07-2017) – 60,00 € em notas (10+30+20)

NUIPC 734/17.0PBEVR – 40,00 € em notas (30,00 + 10,00)

NUIPC 1069/18… – Coluna Altec, no valor de 27,99 €

NUIPC 1108/18… – 20,00 € em notas

NUIPC 31/19… – 15,00 € (5,00 € em moedas e uma nota de 10,00 €)

NUIPC 883/18… – 10,00 € e maço tabaco com 4 cigarros

NUIPC 976/18… – Nota de 10,00 € retirada do bolso


Arguido AA em co-autoria com CC

 

NUIPC 962/18…. - Telemóvel no valor de 149,99 €

NUIPC 734/17.0PBEVR – 40,00 € em notas (30,00 € + 10,00 €)

NUIPC 1108/18… – 20,00 € em notas

NUIPC 883/18… – 10,00 € e maço tabaco com 4 cigarros

NUIPC 976/18…. – Nota de 10,00 € retirada do bolso


Arguido AA  


NUIPC 1107/18… – FP 77 a 82 - 125,00 €

NUIPC 2/19…. - FP 92 a 98 – 23,50 €

NUIPC 1093/18… – FP 69 a 71 – 15,00 € 

NUIPC 1007/17… – FP 23 a 28 – Nota de 10,00 €

NUIPC 1036/17…. - FP 33 a 36 – Nota de 5,00 €

     

       Vertente pessoal


     Vejamos agora a vertente ofensa de bens pessoais nos roubos.

    O que distingue, essencialmente, o furto do roubo, é a violência.

    Retira-se do acórdão deste Supremo Tribunal de 5-04-1995, proferido no processo n.º 47.796, BMJ n.º 446, pág. 38: “No crime de roubo a violência contra as pessoas é equiparada à ameaça de um perigo iminente para a integridade física ou para a vida do ofendido, criando no espírito da vítima um fundado receio de grave e iminente mal. Também é equiparado à violência o meio que proponha o sujeito passivo na impossibilidade de resistir, pressupondo processos físicos ou psíquicos que coloquem a vítima em situação de disponibilidade quanto ao agente pela sua incapacidade de oposição - violência imprópria”.

     Como se extrai do acórdão deste Supremo Tribunal de 11-03-1998, proferido no processo n.º 20/98-3.ª Secção, BMJ n.º 475, pág. 217, versando roubo por esticão, no crime de roubo, a violência ou ameaça não tem que ter especial intensidade, basta que seja idónea para por o ofendido num estado de coacção absoluta, sem poder resistir.

E de acordo com o acórdão de 28-05-1998, proferido no processo n.º 320/98- 3.ª Secção, BMJ n.º 477, pág. 136, a violência tem um sentido muito amplo, incluindo qualquer violência, mesmo a moral ou psicológica.

   Como refere Conceição Ferreira da Cunha, no Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, pág. 172: “No roubo não basta o emprego de violência, ameaça ou a colocação de outrem na impossibilidade de resistir; é necessário que se possa afirmar um nexo de imputação entre o conseguir a coisa móvel alheia e os meios utilizados e, assim, que esses meios tenham provocado um efectivo constrangimento à entrega do bem ou um efectivo constrangimento à tolerância da sua subtracção”.

     Neste particular da vertente da colisão do vector pessoal com violação de direitos de personalidade, como o direito à saúde e integridade física da vítima, há que ter em atenção o modo como o elemento violência se concretizou.

A este nível há a considerar o modo de actuação dos recorrentes, sendo os roubos perpetrados mediante contacto directo dos recorrentes com as vítimas.

      Nos roubos consumados os arguidos dirigiram-se a pessoas que transitavam na via pública.

     Nesta vertente temos as seguintes especificações:


NUIPC 766/17… (factos de 19-07-2017) – exibição de navalha. 

NUIPC 51/17.6… – empurrão em NN, fazendo-o cair ao chão, vários socos no corpo e o vertido no FP 75.

NUIPC 1069/18… – um dos desconhecidos, que acompanhavam o arguido CC, exibiu canivete e desferiu um golpe na zona do abdómen, sofrendo o ofendido de ferida, dores físicas e de mal estar psicológico.

NUIPC 962/18… – co-arguido AA exibe navalha a KK.

NUIPC 766/17…. (factos de 18.07.2017) – uso de superioridade física.

NUIPC 1108/18…. – co-arguido AA aponta faca, de características não apuradas, à zona abdominal de II.

NUIPC 31/19… – uso de superioridade física.

NUIPC 734/17.0PBEVR – uso de superioridade física.

NUIPC 883/18….– co-arguido AA exibe navalha de características não concretamente apuradas.

NUIPC 976/18…. – CC desfere cabeçada na face, causando equimose e edema do lábio superior e escoriação lateral com 6 cm de maior eixo, determinando cinco dias de doença sem afectação de capacidade para o trabalho, conforme FP 54 e 55.

NUIPC 1093/18… – co-arguido AA exibiu faca de características não apuradas.


Tentativas

NUIPC 1003/18… – co-arguido AA desfere soco no peito e pontapé na zona genital de JJ.  

NUIPC 766/17…. – (18-07-2017) – limitou-se a pedir dinheiro.


   Vejamos agora a vertente patrimonial nos dois crimes de furto.


Furto simples - NUIPC 52/19…. – FP 88 a 91 – arguido AA – Nota de 10,00 €.

Furto Qualificado - NUIPC 859/18…. – FP 29 a 32 – Ambos os recorrentes – Apropriação de telemóvel, no valor de 600,00 €, devolvido no dia seguinte pelo arguido AA, que se deslocou à residência da ofendida, QQ, conforme FP 32.


   Os arguidos agiram com dolo directo, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, mas, não obstante, quiseram a realização dos factos típicos.

   O arguido CC como antecedentes criminais tem as condenações constantes do FP 113, sendo a pena mais elevada de 4 anos e 3 meses de prisão, tendo cumprido pena de prisão.

   O arguido AA não tem antecedentes criminais.

    Os factos foram praticados em 2017, em 11, 18 e 19 de Julho, em 23 e 30 de Setembro e em 20 Dezembro, e em 2018, em 24 de Setembro, em 7 Outubro, em 6, 11 e 18 de Novembro e em 13, 20, 27 e 28 de Dezembro, verificando-se um hiato de cerca de nove meses, entre 20-12-2017 e 24-09-2018, em que não foram cometidos crimes.

      O arguido AA, à data da prática dos factos tinha entre 23 e 25 anos, contando actualmente 26 anos.

      O arguido CC, à data da prática dos factos tinha entre 28 e 29 anos, contando actualmente 30 anos.


     As razões e necessidades de prevenção geral positiva ou de integração - que satisfaz a necessidade comunitária de afirmação ou mesmo reforço da norma jurídica violada, dando corpo à vertente da protecção de bens jurídicos, finalidade primeira da punição - são elevadas.

      Como expende Figueiredo Dias em O sistema sancionatório do Direito Penal Português inserto em Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Eduardo Correia, I, pág. 815, “A prevenção geral assume o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, porém, não como prevenção negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva, de integração e de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida; numa palavra, como estabilização das expectativas comunitárias na validade e na vigência da norma infringida”.   

    Como se expressou o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Julho de 1996, n.º 48.774, publicado na CJSTJ 1996, tomo 2, págs. 222/6, “Com a determinação de que sejam tomadas em consideração as exigências da prevenção geral, procura dar-se satisfação à necessidade comunitária de punição do caso concreto, tendo-se em conta, de igual modo, a premência da tutela dos respectivos bens jurídicos”. (Realce do texto).

      As necessidades de prevenção especial avaliam-se em função da necessidade de prevenção de reincidência.

      Como refere Américo Taipa de Carvalho, a propósito de prevenção da reincidência, in Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003, pág. 325, trata-se de dissuasão necessária para reforçar no delinquente o sentimento da necessidade de se auto-ressocializar, ou seja, de não reincidir.

    Neste segmento, em sede de prevenção, procura-se alcançar a neutralização dos efeitos negativos da prática do crime.

    Cremos ser de efectuar intervenção correctiva na determinação das penas únicas.

     No caso do arguido CC, o Colectivo aditou ao limite mínimo mais de metade do diferencial que vai do mínimo ao máximo, que é de 9 anos e 3 meses, o que daria 15 anos e 9 meses.

      Olhando o quadro global, é excessivo aplicar para roubos de reduzida dimensão económica pena como a que foi aplicada. Daí que, aplicando factor de compressão mais elevado, entende-se por adequada a pena única de onze anos de prisão.

     No que toca ao arguido AA, aplicar a um primário, a pena de 13 anos de prisão, para factos cometidos num trecho de vida em que tinha entre 23 e 25 anos, é igualmente excessivo, entendendo-se reduzir a pena única para nove anos de prisão.


       Decisão

    Pelo exposto, acordam na 3.ª Secção deste Supremo Tribunal de Justiça, em julgar os recursos parcialmente procedentes, reduzindo as penas únicas, fixando para o arguido CC a pena única de onze anos de prisão e para o arguido AA a pena única de nove anos de prisão.

      Sem custas.

     Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo penal.

     Tem voto de conformidade do Exmo. Conselheiro adjunto Manuel Augusto Pereira de Matos.


                                                                                                              Lisboa, Escadinhas de São Crispim, 24 de Junho de 2020


Raul Borges (Relator)

_____________

[1] 48 anos e 6 meses, sem a limitação do art.º 77º n.º 2, 1ª parte, 2º segmento, do CP

[2] 30 anos e 6 meses, sem a referida limitação.