Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
9/17.5T8VRM.G1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: JORGE ARCANJO
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
OBRAS
CONDOMÍNIO
AUTORIZAÇÃO
FRAÇÃO AUTÓNOMA
LOGRADOURO
PARTES COMUNS
RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
FACTOS CONCLUSIVOS
DIREITO DE PROPRIEDADE
RELAÇÕES DE VIZINHANÇA
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROVA VINCULADA
EXAME CRÍTICO DAS PROVAS
Data do Acordão: 11/29/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I - O STJ apenas conhece de direito e não julga de facto, a não ser em situações excepcionais, conforme impõe o art. 46.º da Lei n.º 62/2013, de 26-08.

II - A intervenção do STJ está limitada aos casos previstos nos arts. 674.º, n.º 3 (2.ª parte), e 682.º, n.º 3, do CPC, ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (isto é, violação das regras direito probatório material), reenvio do processo para ampliação dos factos (devido ao vício da insuficiência ) ou contradições na decisão da matéria de facto que inviabilizem a decisão jurídica.

III - O STJ não pode interferir no juízo que a Relação faz com base na reapreciação dos meios de prova sujeitos ao princípio da livre apreciação.

IV - Não consubstancia um juízo meramente de direito, a implicar a eliminação do elenco dos factos provados, a seguinte pronúncia de facto - “Com a construção executada pelos réus o aspecto da garagem e anexos ficou favorecido em relação ao da anterior garagem e galinheiros que existiam no logradouro”.

V - O art. 1425.º do CC faz depender da aprovação da maioria dos condóminos apenas em relação às obras (inovações) realizadas nas partes comuns do prédio, em benefício ou prejuízo delas, não se reportando às inovações efectuadas na fracção autónoma, propriedade exclusiva de cada condómino, em seu exclusivo proveito, pois neste domínio vigoram as normas relativas à propriedade de coisas imóveis, com as limitações decorrentes das relações de vizinhança, contidas no art. 1422.º do CC.

VI - Assim, qualquer condómino pode efectuar obras na sua fracção autónoma, sem necessidade de aprovação dos demais condóminos, desde que não viole qualquer das proibições do art. 1422.º do CC.

VII - O RGEU confere ao particular o direito de pedir a demolição de edificação que lese os seus direitos de propriedade, por violação das normas do RGEU, se a Câmara Municipal tiver o poder de ordenar a sua demolição por estar em desconformidade com o Regulamento.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I - RELATÓRIO

1.1.- Os Autores: - AA e mulher BB - instauraram acção declarativa, com forma de processo comum, contra os Réus - CC e mulher DD (posteriormente os habilitados EE e mulher FF).

Alegaram, em resumo:

Os Autores são proprietários da fracção autónoma individualizada pela letra ..., correspondente a ..., destinado a habitação, do prédio urbano sito no Lugar ..., freguesia e concelho ...

Os Réus são donos e legítimos possuidores da fração autónoma individualizada pela letra ..., correspondente a ... andar, destinado a habitação, do prédio urbano sito no Lugar ..., freguesia e concelho ..., inscrito na matriz no número 913-B.

O prédio urbano foi constituído em propriedade horizontal por Escritura de Justificação, Constituição de Propriedade Horizontal e Divisão do Cartório Notarial ... datada de 07 de Março de 1994

No título constitutivo os ali outorgantes acordaram submeter o prédio então inscrito na matriz sob o artigo ...55 – urbano- ao regime de propriedade horizontal com duas frações autónomas destinadas a habitação : a fração ..., ..., com a área de cento e doze metros quadrados, com cave a poente destinada a logradouro com a área de duzentos e quarenta metros quadrados; a ...” , ... andar com a área de cento e doze metros quadrados com cave a nascente destinada a arrumos com a área de trinta e três metros quadrados e logradouro com a área de duzentos e quarenta metros quadrados.

Do título constitutivo constam 145 metros quadrados de área coberta e 480 metros quadrados de logradouro, sendo a área total de 625m2.

Desde a data da sua constituição o título constitutivo de propriedade horizontal não foi alterado através de escritura pública.

A área destinada a logradouro, designadamente aquela que se situa na parte de trás da casa de habitação, virada a norte, foi sempre uma área ampla, sem qualquer construção.

A partir de meados do ano de 2014 (Julho) os Réus, sem o consentimento dos Autores, e sem qualquer ato deliberativo da Assembleia de Condomínio do prédio que a tal os habilitasse, iniciaram na parte de trás do logradouro do prédio construção nova de dois anexos com uma área total de cerca de 60m2.

Num primeiro momento, os Réus levaram a cabo uma construção totalmente nova, em tijolo e cimento, de um anexo com cerca de 20m2 na parte de trás do logradouro, onde, como já se referiu, existia anteriormente um espaço amplo, sem qualquer edificação.  Logo após, os Réus levaram a cabo uma segunda construção nova, em tijolo e cimento, com cerca de 40m2, imediatamente a seguir à construção a que se alude em 19º, no sentido e paralelamente, da casa dos Autores – que se situa no ... da área coberta do prédio-, e desenvolvendo-se paralelamente a esta

Com a construção do segundo anexo, que foi acoplado ao primeiro, os Réus criaram um espaço construído novo, de cerca de 60m2.

A construção nova foi implantada no logradouro do prédio, parcialmente, a parte lateral junto à edificação já existente ( área coberta).arejamento, iluminação natural e exposição prolongada à ação dos raios solares, violando as exigências do Regime Geral das Edificações Urbanas quanto às distâncias mínimas entre fachadas

A conduta dos Réus ao construírem abusivamente um anexo no logradouro do prédio, alterando a sua linha arquitetónica e estética e ao porem em causa a segurança dos Autores é merecedora de censura e as suas consequências fazem-nos incorrer na obrigação de indemnizar os Autores e na obrigação de demolir as obras, repondo o status quo ante.

Os Réus violaram, além de outros, o disposto no nº 2, alíneas a) e c), e nº 3 do artigo 1422º, e o artigo 1406º todos do Código Civil e ainda o RGEU.

Pediram cumulativamente:

“a) Deve o Tribunal declarar e reconhecer os AA. como donos exclusivos proprietários do prédio identificado em um e dois desta peça.

b) Deve o Tribunal condenar os RR. a reconhecer os AA. como os únicos e exclusivos proprietários do prédio identificado em um e dois desta peça.

c) Deve o Tribunal declarar e condenar os RR. a reconhecer que a parcela de logradouro a que se alude nos autos, nomeadamente nos artigos dezanove e vinte da P.I., ocupado pelos RR., é comum a ambas as frações e faz parte integrante do prédio constituído em propriedade horizontal descrito em 3., 12., e 13. desta peça.

d) Deve o Tribunal declarar e condenar os RR. a reconhecer que, com as construções identificadas em dezanove e vinte desta peça, ocuparam uma parte da área destinada a logradouro no titulo constitutivo da propriedade horizontal.

e) Deve o Tribunal declarar e condenar os RR. a reconhecer que, com as construções identificadas em dezanove e vinte desta peça, estes alteraram a linha arquitetónica, o arranjo estético e a segurança do prédio identificado em três desta peça.

f) Deve o Tribunal declarar e condenar os RR. a reconhecer que com as obras identificadas em dezanove e vinte desta peça violaram as regras do REGEU relativamente às distâncias mínimas entre fachadas.

g) Deve o Tribunal condenar os RR. a demolirem as obras que efetuaram, identificadas em dezanove e vinte desta peça, e a reporem o logradouro do prédio na situação anterior, no prazo de 30 dias após trânsito em julgado da sentença, que se reputa suficiente para o efeito.

h) Deve o Tribunal condenar os RR. a absterem-se de utilizar o logradouro do prédio para outro fim que não o previsto no título constitutivo da propriedade horizontal.

i) Deve o Tribunal condenar os RR. a pagar aos AA. a quantia de 2.500,00€ a título de danos patrimoniais.

j) Deve o Tribunal condenar os RR. na sanção pecuniária compulsória à razão de 50,00€ por cada dia de atraso na reposição da situação anterior.”

Os Réus contestaram, defendendo-se, em síntese:

O prédio que hoje se encontra constituído no regime de propriedade horizontal, cujas ..." pertencem aos AA. e RR., respetivamente, pertenceu em tempos, na sua totalidade, aos avós maternos da A. mulher, sendo os mesmos avós paternos e da R. mulher, em virtude de entre estas (A. e R.) se verificar o parentesco no 4º grau da linha colateral.

E, por óbito daqueles avós da A. e da R., foi o referido prédio transmitido em comum a seus filhos, GG, mãe da A. mulher e HH, pai da R. mulher.

Ora, para pôr fim à comunhão do mencionado prédio, aqueles anteriores proprietários, mãe da A. e pai da R., decidiram constituir o prédio no regime da propriedade horizontal, sendo, como consta do título constitutivo da propriedade horizontal, não existem logradouros comuns, tendo cada uma das frações absorvido metade da área total do logradouro, que antes da divisão era de 480 m2. Segundo o título constitutivo, a cada uma das frações ficou a pertencer metade do logradouro existente antes da divisão. Na verdade, foi dividido em dois logradouros de 240 m2, ficando a pertencer cada um deles a cada fração

Acresce que, desde a data em que foi celebrada a escritura de constituição da propriedade horizontal (1994) os pais da A. e os pais da R. usaram e fruíram exclusivamente o logradouro que pertencia a cada fração.

E, de igual modo, o vêm fazendo os ulteriores proprietários, mais concretamente os AA. e RR., até à atualidade, publicamente, à vista de toda a gente, com a convicção de estar a exercer um direito próprio, sem prejudicar quem quer que seja, sem oposição de ninguém, inclusivamente os AA., pelo que, mesmo que outro título não houvesse, haviam adquirido o logradouro por usucapião, que para os devidos efeitos aqui se invoca

As obras realizadas pelos RR. apenas se limitaram a reconstruir os anexos que então se encontravam velhos e bastante degradados, e não ocupam a área de 60 m2 como alegam os AA., mas apenas 43 m2 . Além disso, Autores têm perfeito conhecimento de que a garagem velha que se encontrava no logradouro dos RR. tinha um volume de construção bastante superior à atual, elevando-se acima do nível das janelas do alçado norte, pertencentes à fração dos AA.,

A reconstrução da garagem, com área inferior, veio até beneficiar a fração dos AA., permitindo-lhes usufruir das vistas que até então não tinham. Também a reconstrução dos anexos destinados a galinheiros e que agora se encontra transformado num anexo destinado a arrumos, veio beneficiar e valorizar significativamente o conjunto predial, em nada prejudicando qualquer direito de propriedade dos AA.

Pelo que, as obras a que se referem os AA. foram realizadas pelos RR. na sua propriedade - o seu logradouro, em nada violando a propriedade dos AA., ou a propriedade comum do edifício.

Assim, do que se alcança do título constitutivo, as únicas partes comuns à fração ..." e à Fração ..." são as paredes e o telhado, visto que os logradouros e anexos pertencem separadamente às referidas frações.

As obras levadas a cabo pelos RR., no seu logradouro, encontram-se devidamente licenciadas pela autoridade administrativa, em estrita obediência às normas previstas pelo RMUA - Regulamento Municipal da Urbanização e Arquitetura e pelo RGEU - Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

Concluíram pela improcedência da acção e pela condenação dos Autores como litigantes de má fé, no pagamento de uma multa exemplar e indemnização a favor dos Réus, em quantia não inferior a € 2 500,00.

1.2. Realizada audiência de julgamento, foi proferida (2/11/2021) sentença que decidiu:

“Pelos motivos expostos, julgo a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, decido:

Declarar os AA. como donos e exclusivos proprietários da Fração ... identificada nos factos provados.

Condenar os RR. a reconhecer os AA. como os únicos e exclusivos proprietários da Fração ... identificada nos factos provados.

Condenar os RR a demolirem a garagem e o anexo, com uma área coberta de 42,2m2, que edificaram no logradouro da sua fração, no prazo de 60 dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença.

Condenar os RR a pagar aos autores a quantia de mil euros a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Absolver os RR do demais peticionando pelos AA.

Julgar improcedente o pedido de condenação dos autores e dos réus como litigantes de má-fé.

Custas da ação a cargo dos autores e réus, na proporção de 1/5 para os autores e 4/5 para os réus.”

1.3. Os Réus recorreram de apelação e a Relação, por acórdão de 24/3/2022, decidiu:

“Julgar procedente o recurso interposto pelos RR., revogando-se, em consequência, a decisão que condenou os RR. a demolir a garagem e o anexo, com uma área coberta de 42,2m2, que edificaram no logradouro da sua fracção, e a pagar aos autores a quantia de mil euros a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros, à taxa legal, desde a a citação até integral pagamento, no mais se mantendo o decidido.”

1.4.- Inconformados, os Autores recorreram de revista, com as seguintes conclusões:

1) Não constando das duas actas da audiência de julgamento a junção das plantas a que se refere o douto acórdão recorrido para justificar a modificação do ponto 11 dos factos provados fundamentando, ainda, aquela modificação naquilo a que se afigura aos recorrentes tratar-se de um lapso da leitura das fotografias 9,10,11, parece que o Tribunal da Relação deu como provado um facto sem que se tenha produzido a prova indispensável para a sua existência. Deve ser reposto o ponto 11 dado por provado pela 1ª instância.

2) O ponto 17 tal como foi concebido pela 1ª instância não se afigura como um verdadeiro facto, mas sim como matéria conclusiva que envolve juízos de direito. Por se tratar de matéria de direito deve esse Supremo Tribunal dar tal “facto” por não escrito, eliminando-o da matéria de facto.

3) Ao dizer-se, na modificação da matéria de facto do ponto 19 operada pela Relação, que, com a construção executada pelos RR, o aspecto da garagem e anexos ficou favorecido em relação ao da anterior garagem e galinheiros o douto acórdão incorre em juízo conclusivo que não deve figurar na matéria de facto.

4) A construção levada a cabo pelos RR e as suas dimensões enquadradas na globalidade do edifício é que permite, na fundamentação da decisão, concluir, ou não, pela alteração estética do edifício. Aquele ponto 19 deve permanecer na versão dada pela 1ª instância.

5) Por não justificar a sua decisão quanto à modificação do ponto 24 agora dado por não provado inexistindo, também, qualquer exercício crítico sobre aquela matéria, o douto acórdão viola o disposto no art. 154 CPC. Deve aquele ponto regressar aos factos dados por provados.

5) As obras levadas a cabo pelos RR constituem uma violação grosseira e inadmissível do estatuto real do condomínio a que estão sujeitos os condóminos titulares das frações ... e ... identificadas nos autos e ainda as normas de direito privado a que estão sujeitos proprietários ou comproprietários de coisas imóveis.

6) A propriedade horizontal é uma mistura de propriedade singular e compropriedade que implica o estabelecimento de especiais relações de vizinhança entre os condóminos a um ponto tal que há que fixar o estatuto real de direitos e deveres, encargos e fruições de que gozam aqueles.

7) É o pacto constitutivo do condomínio que fixa todas as regras, os direitos e deveres de cada condómino aos quais terão de se adicionar todas as normas imperativas da lei civil, que nem o pacto pode sequer derrogar.

8) No caso dos autos está constituída a propriedade horizontal por escritura pública. Do título constitutivo consta que o prédio então inscrito na matriz sob o artigo 455 – urbano – é constituído por duas fracções autónomas destinadas a habitação: a fracção ... ..., com a área de cento e doze metros quadrados, com cave a poente destinada a arrumos com a área de 33 metros quadrados e logradouro com a área de duzentos e quarenta metros quadrados; a fracção ..., ... andar com a área de cento e doze metros quadrados com cave a nascente destinada a arrumos com a área de 33 metros quadrados e logradouro com a área de duzentos e quarenta metros quadrados – facto provado nº 7.

10) Desde a data da sua constituição o título constitutivo de propriedade horizontal não foi alterado através de escritura pública – cfr. ponto nº 10 dos factos provados.

11) O prédio dos autos, de acordo com o título constitutivo tem uma área de 625m2, dos quais 145m2 de área coberta e 480 m de área descoberta, sendo esta última o somatório dos logradouros que o título afeta às frações ... e ... (240m2, cada) e, portanto, necessariamente, área não construída.

12) Resulta dos factos provados – cfr facto provado nº 12 – que no logradouro da fração ... os RR, sem o consentimento dos AA e sem qualquer ato deliberativo da assembleia de condomínio, construíram uma garagem e um anexo com uma área total de cerca de 42,2m2. Face a esta matéria provada, foi adicionada ao logradouro uma área coberta de 42,2m2 em clara violação do título constitutivo daquela propriedade horizontal. Ou seja, a área coberta total (física) do prédio é, atualmente, de 187,2m.

13) Em conclusão, com a sua conduta os RR alteraram totalmente a propriedade horizontal, incorrendo na violação do disposto no artº 1419º do Código Civil.

14) As obras feitas no logradouro diminuíram-lhe a área, construindo novas divisões, alterando a configuração do mesmo logradouro e, consequentemente, alterando a configuração do próprio edifício, globalmente considerado.

15) Perante a matéria dada por provada – pontos 2, 3, 6, 7, 8 a 16 e 19 a 23 – podemos concluir estarmos face a uma modificação substancial da coisa. Donde, tais obras violam o artº 1425º, nº 1 CC.

16) Se este não vier a ser o douto entendimento desse Supremo Tribunal, a verdade é que, excluindo-se da previsão do artº 1425º do CC as obras executadas pelos RR, então, tais obras estarão sempre proibidas pela previsão do artº 1422º do CC.

17) De igual modo, tais obras – as descritas na matéria de facto dada por provada, independentemente de esse Venerando Tribunal sufragar ou não as alterações propostas em sede de violação de normas processuais – violam Regime Geral das Edificações Urbanas, nomeadamente os artigos 59º, 60º, 73º, 74º, 75º, 76º.

18) Tendo sido dado por provado que as obras aumentaram em cerca de 42, 2m2 – cfr. ponto 12 dos factos assentes – a volumetria do edifício, é forçoso concluir-se pela sua alteração física e, naturalmente, pela modificação da sua linha arquitetónica o que remete para a sua alteração estética.

19) Contrariamente ao decidido pelo acórdão recorrido, o que está em causa nas obras executas pelos RR não é a estética do logradouro da sua fração .... O que está em causa é a linha arquitetónica e a estética de todo o imóvel. E aqui, nasceu uma obra nova com pelo menos 42, 2 m2 cuja fachada se situa ao nível da janela do quarto e da varanda dos AA

20) A questão da segurança de um edifício haverá de ser globalmente considerada e não parcelarmente considerada, como erradamente o fez o douto acórdão recorrido. Estando assente que a distância entre fachadas – obra nova e edifício das duas frações – se cifra em 86 cm (ponto 23 factos assentes) isto possibilita a conclusão de que o logradouro que ainda existe e a parte traseira da fração dos AA ficaram enclausuradas sem as condições de acesso exigido para a eventualidade de um socorro, não cabe, ali, sequer, uma maca, não permitindo também o acesso de equipamento, em caso de emergência. Situação que viola flagrantemente o RGEU, artigos 59º, 60º e 73º.

21) A construção de obras num espaço que, segundo o título constitutivo, está destinado a logradouro, obras de volumetria não inferiores a 42,2m2, viola o disposto no artigo 1422º, nº 2, alínea c) do CC.

Os Réus contra-alegaram no sentido da improcedência do recurso.

II - FUNDAMENTAÇÃO

2.1.- O objecto do recurso

As questões essenciais submetidas a revista, delimitada pelas conclusões, são as seguintes:

Violação das regras processuais.

As obras efectuadas no logradouro da fracção dos Réus ( fracção ...))( violação dos arts.1419, 1422 nº2 a e nº3, 1425 CC, e do RGEU).

2.2. – Os factos provados

1.- Por escritura de habilitações e partilha outorgada no Cartório Notarial ... em 15 de julho de 2005, foi adjudicada à Autora mulher a fração autónoma individualizada pela letra ..., correspondente a ..., destinado a habitação, do prédio urbano sito no Lugar ..., freguesia e concelho ..., conforme certidão junta com a petição inicial como documento n.º ..., cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.

2.- O prédio identificado em 1º encontra-se inscrito a favor dos AA. na matriz predial urbana sob o artigo ...92- Fração ... e descrito na conservatória no número ...13..., conforme documentos n.ºs ... e ... juntos com a petição inicial, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.

3.- E encontra-se constituído no regime da propriedade horizontal por Escritura Notarial de Justificação, Constituição de Propriedade Horizontal e Divisão, outorgada no Cartório Notarial ... em 07 de março de 1994 e inscrita na Conservatória do Registo Predial ... pela inscrição .... de 29 de junho de 2005, conforme documentos n.ºs ... e ... juntos com a petição inicial, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.

4.- Há mais de 10, 20, 30, 40 e mais anos que os AA., por si e antepossuidores, sem qualquer interrupção ou hiato temporal, à vista e com o conhecimento de todos, de boa fé, pacificamente, já que nunca ninguém se opôs, possuem a dita Fração ..., habitando-a, recebendo visitas e amigos, fazendo reparações e restauros, tratando do respetivo jardim, suportando todas as contribuições e impostos que sobre a mesma incidem, na convicção de que são seus proprietários.

5.- Essa fração esta registada a favor dos AA..

6.- Os RR. são donos e legítimos possuidores da fração autónoma individualizada pela letra ..., correspondente a ... andar, destinado a habitação, do prédio urbano sito no Lugar ..., freguesia e concelho ..., inscrito na matriz sob o artigo ...92... e descrito na conservatória no número 913-B.

7.- No título constitutivo da propriedade horizontal consta que o prédio então inscrito na matriz sob o artigo 455 – urbano- é constituído por duas frações autónomas destinadas a habitação:

- a fração ..., ..., com a área de cento e doze metros quadrados, com cave a poente destinada a arrumos com a área de 33 metros quadrados e logradouro com a área de duzentos e quarenta metros quadrados;

-a ...” , ... andar com a área de cento e doze metros quadrados com cave a nascente destinada a arrumos com a área de trinta e três metros quadrados e logradouro com a área de duzentos e quarenta metros quadrados.

8.- AA. e RR. são os titulares da totalidade do prédio urbano mencionado, cabendo aos primeiros a Fração ... e aos segundos a fração ..., com uma permilagem de 500 a cada, conforme documentos n.ºs ... e ... juntos com a petição inicial, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.

9.- Do título constitutivo constam 145 metros quadrados de área coberta e 480 metros quadrados de logradouro, sendo a área total de 625m2.

10.- Desde a data da sua constituição o título constitutivo de propriedade horizontal não foi alterado através de escritura pública.

11.- A área destinada ao logradouro da fracção ..., onde hoje se encontram as actuais construções, era anteriormente ocupada parcialmente por uns galinheiros e uma garagem mais à frente da actual, a um nível mais elevado, tapando a janela da fracção dos AA. e a abertura existente na cave, o que agora já não se verifica, apesar de outras serem as suas dimensões.

12.- Sucede que, em finais do ano de 2014 (julho) os RR., sem o consentimento dos AA. e sem qualquer ato deliberativo da assembleia de condomínio do prédio que a tal os habilitasse, construíram uma garagem e um anexo com uma área total de cerca de 42,2m2, no logradouro da fração ....

13.- A distância do nível do chão da fração dos RR até à parte mais baixa do telhado da garagem é de 2,50 metros.

14.- Entre o beiral da cobertura do telhado da garagem contruída pelos RR ao parapeito da janela e aos pisos das varandas, situados a norte/nascente da habitação dos AA. é de 98 cm e 56 cm, respetivamente.

15.- A cobertura da garagem construída pelos RR, ao nível do beiral (parte mais baixa) encontra-se a aproximadamente 9 cm da cota do pavimento do quarto da fração dos AA,

16.- na parte mais alta, essa cobertura da garagem encontra-se aproximadamente a 97 cm acima da cota do pavimento do quarto da fração dos AA.

19. - Com a construção executada pelos RR. o aspecto da garagem e anexos ficou favorecido em relação ao da anterior garagem e galinheiros que existiam no logradouro.

20.- Essa construção desenvolve-se paralelamente à fração dos AA e numa extensão de 3m48 metros.

21.- A distância entre o beiral da cobertura da garagem e o piso da varanda da habitação dos AA é de 56 cm,

22.- … e a distância desse beiral da cobertura da garagem ao peitoril da janela do quarto da habitação dos autores é de 98 cm.

23.- A distância entre a parede da garagem construída pelos RR e a fachada do prédio dos AA e RR é de 86 cm.

25.- A conduta dos RR causou arrelias, tristeza e desgosto aos autores.

2.3. Os factos não provados

11.- A área destinada ao logradouro da fração ..., designadamente aquela que se situa na parte de trás da casa de habitação dos autores, virada a norte, foi sempre uma área ampla, sem qualquer construção das dimensões daquelas agora existentes.

17.- A obra executada pelos RR não cumpre o projeto apresentado na Câmara Municipal ....

18.- A construção realizada pelos RR pode facilitar a intromissão na fração dos autores devido à proximidade da cobertura desta em relação a essa fração.

24.- Os AA. sentiram-se totalmente desautorizados pelos RR. quanto às alterações no seu prédio.

2.4. – A violação das regras processuais:

O nosso modelo processual contém a garantia do duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto, pois o Tribunal da Relação pode reapreciar o julgamento da matéria de facto e alterar a decisão da 1ª instância nas situações previstas no art.662 nº1 CPC ( als a), b) e c) do nº1 do anterior art.712 do CPC).

O Tribunal da Relação no âmbito de reapreciação e modificabilidade da decisão da matéria de facto tem autonomia decisória que lhe permite formar a sua própria convicção (livre valoração) reapreciando não só os meios probatórios constantes do processo, como determinar a renovação ou a produção de novos meios de prova.

Contrariamente ao que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova (art.607 CPC) o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo. O que se torna necessário é que no seu livre exercício da convicção, a Relação (tal como a 1ª instância) indique os fundamentos suficientes (convicção motivada) para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção do facto como provado ou não provado, possibilitando, assim, um controle sobre a racionalidade da própria decisão (concepção racional da prova).

Decorre directamente da lei e está consolidada na jurisprudência a afirmação de que o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de direito e não julga de facto, a não ser em situações excepcionais, conforme impõe o art.46 da Lei nº62/2013 de 26/8.

Na verdade, o art.662 nº4 do CPC é claro e imperativo ( “ Das decisões da Relação previstas nos nº1 e 2 não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça” ), bem como o disposto no art.674 nº3 ( primeira parte) CPC ( “ O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista” ) e ainda o art.682 nº2  CPC (“ A decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no nº3 do artigo 674” ).

Por isso, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça está limitada aos casos previstos no art.674 nº3 ( 2ª parte) e 682 nº3 CPC, ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova ( isto é, violação das regras direito probatório material) , reenvio do processo para ampliação dos factos ( devido ao vício da insuficiência )ou contradições na decisão da matéria de facto que inviabilizem a decisão jurídica.

Daqui resulta que o Supremo Tribunal de Justiça não pode interferir no juízo que a Relação faz com base na reapreciação dos meios de prova sujeitos ao princípio da livre apreciação, como os depoimentos testemunhais, documentos sem força probatória plena ou uso de presunções judiciais.

Os Recorrentes alegam que a Relação julgou provados os factos descritos nos pontos 11 e 24 sem fundamentação devida.

Esta alegação não tem qualquer consistência, pois, conforme resulta do acórdão, a Relação fundamentou ambos os pontos, de forma desenvolvida. Verifica-se que, ao fim e ao cabo, o que pretendem é a alteração dessa factualidade, mas como já se anotou a revista não se destina a tal desiderato.

A Relação alterou o ponto 19, dando-lhe a seguinte redacção - “Com a construção executada pelos RR. o aspecto da garagem e anexos ficou favorecido em relação ao da anterior garagem e galinheiros que existiam no logradouro”.

A Relação justificou a alteração de facto, nos seguintes termos:

“No tocante à matéria vertida nos pontos 18 e 19, dos factos provados, onde consta, respectivamente, que a construção realizada pelos RR pode facilitar a intromissão na fracção dos autores devido à proximidade da cobertura desta em relação a essa fracção e que a construção executada pelos RR altera a estética do edifício, o tribunal a quo não referiu quais os factos ou circunstâncias que teve em consideração para concluir como o fez nesses pontos.

Ora, as testemunhas inquiridas a esta última matéria foram unânimes em afirmar que a obra executada esteticamente ficou melhor (depoimento do arquitecto II e das testemunhas JJ, KK, LL e MM), afirmando o próprio perito, nos esclarecimentos ao relatório pericial, que a aparência melhorou, pois trata-se de uma construção nova e que, considerando a garagem, a harmonia do edifício ficou beneficiada, quer devido ao maior afastamento em relação ao alçado principal, bem como ao facto da cobertura da garagem nova se encontrar a uma cota mais baixa do que que a cota da cobertura da garagem pré-existente, o que, aliás, é confirmado pelas já referidas plantas (e de fls. 118 e 119) e confronto entre as fotos de fls. 113/127 com as de fls. 121 a 123 e 187/188.

Por outro lado, apesar das testemunhas NN e OO terem referido o facto da obra se encontrar muito próxima da varanda da fracção dos AA, receando estes maiores facilidades de acesso à mesma, o facto é que, como o esclareceu o Sr. Perito (apesar de referir que a construção pertencente aos RR. pode facilitar a intromissão na fracção dos AA. devido à proximidade da cobertura desta em relação à fracção dos AA.), a própria cobertura não é de fácil acesso sem recurso a uma escada ou outro meio de elevação.

Assim sendo, não se vê como é que a construção edificada pelos RR. facilita a intromissão na fracção dos AA., se para aceder à varanda destes se tem também de recorrer a uma escada ou outro meio de elevação, tal como se teria de utilizar um desses meios para se aceder à construção dos RR., ou seja, para que é que alguém iria aceder à construção dos RR. para se infiltrar no espaço dos AA. se para tal bastava utilizar o mesmo meio para se aceder directamente à dos AA.? Tal não faz qualquer sentido, não se podendo concluir que é por ter aí essa construção que é facilitada a entrada no espaço dos AA.

Perante o exposto, deve, pois, a matéria constante do ponto 18, passar a constar dos factos não provados, e a do ponto 19, dos factos provados, passar a ter a seguinte redacção: - Com a construção executada pelos RR. o aspecto da garagem e anexos ficou favorecido em relação ao da anterior garagem e galinheiros que existiam no logradouro. Por último, quanto à factualidade constante dos pontos”.

Os Recorrentes consideram que o ponto 19 deve ser eliminado por se tratar de um juízo conclusivo, devendo manter-se a versão dada pela 1ª instância.

O art.646 nº4 do anterior CPC estabelecia os limites de validade e atendibilidade das respostas à base instrutória, contendendo com as normas jurídicas do direito probatório e postulava a polémica distinção entre “questão de facto” e “questão de direito”, entendendo-se que nuns casos poderiam constituir matéria de direito e noutros matéria de facto.

Neste sentido, escreveu Antunes Varela (RLJ ano 122, pág. 220): “Há que distinguir nesses juízos de facto (juízos de valor sobre matéria de facto) entre aqueles cuja emissão ou formulação se há-de apoiar em simples critérios próprios do bom pai de família, do homo prudens, do homem comum e aqueles que, pelo contrário, na sua formulação apelam essencialmente para a sensibilidade ou intuição do jurista, para a formação especializada do julgador.” E continua - “Os primeiros estão fundamentalmente ligados à matéria de facto... Os segundos estão mais presos ao sentido da norma aplicável ou aos critérios de valorização da lei (…) - para concluir que - “Se, porém, algum dos juízos de valor sobre factos (ou seja, sobre matéria de facto) for indevidamente incluído no questionário, a resposta do colectivo a esses quesitos não deve ser tida por não escrita, por aplicação do disposto no nº 4 do art. 646 do CPC, visto não se tratar de verdadeiras questões de direito.”

A jurisprudência adoptou este critério, sustentando que se o apuramento de determinada realidade se efectua à margem da aplicação da lei, tratando-se apenas de averiguar factos cuja existência não depende da correcta interpretação a dar a qualquer norma jurídica, estaremos perante o domínio da matéria de facto ( cf, por ex. Acs. do STJ de 22/2/1995 e de 8/11/95, C.J. ano I, pág. 279 e II, pág. 294). E quando o mesmo termo é usado na linguagem jurídica e na linguagem comum, deve entender-se que foi empregue no sentido comum ( cf., por ex., Ac dos STJ de 22/4/2004, Ac do STJ de 18/12/2002, disponíveis em www dgsi.pt).

De resto, também parte da jurisprudência sustentava que as respostas a quesitos conclusivos não se podem dar por não escritas, por não se tratar de uma questão de direito e apenas esta é abrangida pela sanção do art.646 nº4 do CPC ( cf. Antunes Varela, loc.cit., pág.222, Ac do STJ de 13/5/2003, de 13/11/2007, www dgsi ).

O actual CPC/2013 determina, nos termos do art.607 nº3 e 4 CPC, que a sentença deve discriminar os factos ( julgados provados e não provados) e também aqui alguma jurisprudência continua a seguir o critério de que não são factos as conclusões ou juízos valorativos, pelo que, nestas situações, a consequência deve ser a eliminação ( cf., por todos, Ac STJ de 28/9/2017 ( proc. nº 809/10), em www dgsi.pt – “Muito embora o art. 646.º, n.º 4, do anterior CPC tenha deixado de figurar expressamente na lei processual vigente, na medida em que, por imperativo do disposto no art. 607.º, n.º 4, do CPC, devem constar da fundamentação da sentença os factos julgados provados e não provados, deve expurgar-se da matéria de facto a matéria susceptível de ser qualificada como questão de direito, conceito que, como vem sendo pacificamente aceite, engloba, por analogia, os juízos de valor ou conclusivos”.

No entanto, a problemática da proibição dos factos conclusivos, tributária de uma concepção dicotómica artificial, tem vindo a ser abandonada por ausência de justificação actual, pois o facto como objecto de prova não pode ser separado do direito, enquanto facto juridicamente relevante, com características descritivas, qualitativas, quantitativas ou valorativas desse mesmo facto (cf. PP, La Prueba de Los Hechos, pág.89 e segs.).

O ponto 17 foi dado como não provado. O ponto 19 dos factos provados ao mencionar o favorecimento da nova construção em relação às anteriores construções não contém um juízo conclusivo assente num juízo meramente jurídico, sendo perfeitamente perceptível pela generalidade das pessoas, enquanto realidade de facto apreensível.

2.5.- As obras efectuadas no logradouro da fracção dos Réus ( fracção ...)

O acórdão recorrido, revogou a sentença da 1ª instância, com base nos seguintes tópicos:

a) O “logradouro” não deve ser considerado elemento imperativamente comum do prédio, tratando-se antes de coisa que o legislador presume comum (n.º 2 do art. 1421º do CC), contanto que do título constitutivo da propriedade horizontal não conste que o mesmo pertence ou esteja afecto a alguma fracção autónoma (art. 1418º CC ). Não é admissível uma interpretação extensiva do conceito de “solo”, de modo a nele incluir o logradouro. O logradouro da fracção ..., com área de 240 m2, onde foi edificada a garagem, pertence aos Réus, mas tendo em conta as limitações do art.1422 nº1 e 2 a) CC, não está provado prejuízo efectivo para a linha arquitectónica do prédio.

Diz o acórdão:

“ Ora, no caso dos autos o que se constata é que no logradouro da fracção ... que pertence aos RR. já se encontrava construída uma garagem a que se seguiam uns galinheiros que foram demolidos para dar ligar a uma outra garagem e uns anexos.

Mais foi possível apurar que a anterior garagem tapava uma das janelas da fracção dos AA. e uma abertura existente na cave, o que agora já não se verifica.

Por outro lado, a construção actual tem um aspecto mais favorecido do que as anteriores construções que existiam no logradouro, tal como, aliás, é possível ver-se das fotografias juntas aos autos.

Ora, destes factos, afigura-se não resultar a prova de um efectivo prejuízo para a linha arquitectónica do prédio no seu conjunto, pelo contrário, até ficou beneficiado e favorecido, já para não falar no facto de se ter agora visibilidade e luz na janela e abertura da fachada onde anteriormente se situava a anterior garagem “).

b) Não tem aqui aplicação o disposto no art.1360 CC ( “dado que não resulta dos factos que os Réus tenham aberto janelas ou portas que deitem directamente para a fracção dos AA”).

Os Autores /revistantes objectam com os seguintes argumentos:

Os Réus alteraram totalmente a propriedade horizontal, incorrendo na violação do art.1419 CC, porque as obras feitas no logradouro diminuíram a área, construíram novas divisões, alteraram a configuração do próprio edifício. Estamos perante uma obra inovadora, com violação do art.1425 CC;

As obras violam o art.1422 nº2 a) CC, bem assim o art.1422 nº3 CC (modificam a linha arquitectónica);

As obras violam o RGEU, nomeadamente os arts.59, 60, 74, 75 e 76.

Na propriedade horizontal, qualquer que seja a sua natureza jurídica, cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício (art.1420 do CC ).

Desta simbiose entre a propriedade sobre a fracção autónoma e a compropriedade forçada ( art. 1420 nº2 do CC ) sobre as partes comuns do edifício, resulta que os condóminos sofrem, no exercício deste novo direito, restrições ou limitações impostas aos proprietários - relativamente às fracções autónomas que exclusivamente lhes pertencem - e aos comproprietários - quanto às coisas comuns - de imóveis, de forma mais gravosa face à necessidade de conciliar os interesses de todos que estão em especiais relações de interdependência e de vizinhança ( art. 1422 nº1 e 2 do CC ).

Por isso, os condóminos, quanto às suas fracções, estão sujeitos não só às restrições e limitações ao exercício do direito de propriedade, legalmente impostas em termos gerais, mas também às que decorrem da relação de proximidade ou comunhão em que vivem os condóminos, procurando-se salvaguardar interesses de ordem pública, ou seja, interesses públicos e colectivos, relacionados com condições de salubridade, estética e segurança dos edifícios, assim como das condições estéticas, urbanísticas e ambientais.

Está comprovado que, em Julho de 2014, os Réus, sem o consentimento dos Autores, e sem qualquer acto deliberativo da assembleia de condomínio do prédio que a tal os habilitasse, construíram uma garagem e um anexo com uma área total de cerca de 42,2m2, no logradouro da fração ....

Comprovou-se também que o logradouro, com área de 240 m2, onde foi contruída a garagem, faz parte integrante da fracção ..., pertencente aos Réus, pois tal consta do parecer da Câmara Municipal ... ( cf. fls. 107 e 108),  do próprio título constitutivo da propriedade horizontal ( escritura de 7/3/1994 ) e do registo predial.

Deste modo, contrariamente a alegado pelos Autores, não se trata de parte comum do prédio, conforme justificou o acórdão. Sendo assim, as obras realizadas pelos Réus não podem ser qualificadas como obras de inovação, pois não foram feitas em parte comum do prédio, não tendo aqui aplicação o art.1425 CC, e muito menos violação do art.1419 CC (modificação do título).

O art.1425 do CC faz depender da aprovação da maioria do condóminos apenas as obras ( inovações ) realizadas nas partes comuns do prédio, em benefício ou prejuízo delas, como se depreende do art.1426 do CC ( fixação dos encargos com as inovações ) e, por conseguinte, não se reporta às inovações efectuadas na fracção autónoma, propriedade exclusiva de cada condómino, em seu exclusivo proveito, pois neste domínio vigoram as normas relativas à propriedade de coisas imóveis, com as limitações decorrentes das relações de vizinhança, contidas no art.1422 CC

Assim, qualquer condómino pode efectuar obras na sua fracção autónoma, sem necessidade de aprovação dos demais condóminos, desde que não viole qualquer das proibições do art.1422 do CC.

Vejamos as implicações das obras em face do art.1422 nº1 e 2 a) CC, ou seja se prejudicam “ a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício”.

Para tanto, não basta a simples alteração do aspecto arquitectónico ou estético do edifício, mas ainda a comprovação do efectivo dano ou prejuízo ( cf., por ex., Ac do STJ de 23/4/98, C.J. ano VI, tomo II, pág.52 ).

Não se provou que a construção realizada pelos Réus pode facilitar a intromissão na fracção dos Autores devido à proximidade da cobertura desta em relação a essa fração. Por outro lado, em comparação com a realidade física anterior, sabe-se que “a área destinada ao logradouro da fracção ..., onde hoje se encontram as actuais construções, era anteriormente ocupada parcialmente por uns galinheiros e uma garagem mais à frente da actual, a um nível mais elevado, tapando a janela da fracção dos AA. e a abertura existente na cave, o que agora já não se verifica, apesar de outras serem as suas dimensões” e agora houve até um benefício, porque “Com a construção executada pelos RR. o aspecto da garagem e anexos ficou favorecido em relação ao da anterior garagem e galinheiros que existiam no logradouro”.

Em síntese, não se provou qualquer agressão à segurança, linha arquitectónica ou estética do edifício, e muito menos um efectivo prejuízo, cujo ónus impendia sobre os Autores ( art.342 nº1 CC). Também não está em causa as implicações do chamado “direito de vizinhança” e as restrições de direito privado ao exercício do direito de propriedade ( arts.1360 e segs. do CC ).

Se as obras violam o RGEU ( nomeadamente os arts.59, 60, 74, 75 e 76 ).

A primeira questão que se coloca é a de saber se assiste aos particulares o direito subjectivo de pedirem a demolição de uma edificação, por violação de regras do Regulamento Geral das Edificações Urbanas ( RGEU ) ( DL 38.382 de 7 de Agosto de 1951 ).

Segundo determinada corrente jurisprudencial, as normas do RGEU não conferem aos particulares o direito de se oporem à construção ( ou requererem a demolição ) de edifícios.

Argumenta-se, em síntese, serem normas que condicionam o direito de construção, com base nas quais a autarquia emitirá juízo prévio para o respectivo licenciamento, e cujas vantagens para os cidadãos são meramente reflexas. Daí não poderem os tribunais comuns substituírem-se às autarquias locais na escolha dos procedimentos mais ajustados à realização do interesse público (cf., por ex.,  Ac STJ de 5/4/84, BMJ 336, pág.425 ).Por isso, entre os fins próprios do regulamento, nomeadamente o previsto no art.59  não figura a tutela dos interesses particulares pois condicionando o direito de construção, nenhum direito subjectivo resulta do RGEU  para os proprietários dos prédios vizinhos .

Em contrapartida, uma outra solução de direito, menos radical, é proposta por alguma jurisprudência no sentido de que o particular só tem o direito de pedir a demolição de edificação que lese os seus direitos de propriedade, por violação das normas do RGEU, se a Câmara Municipal tiver o poder de ordenar a sua demolição por estar em desconformidade com o Regulamento (cf., por ex., Ac STJ de 26/9/96, C.J. ano IV, tomo III, pág. 20 ).

O enfoque da argumentação é posto, por um lado, na “função social” da propriedade e, por outro, no espectro tutelar mais abrangente das normas do RGEU, que, apesar de serem de interesse público, não deixam de proteger também interesses privados no âmbito das limitações à construção civil, embora não coincidentes com as do art.1360 do CC.

Pois bem, admitindo-se ser esta a melhor solução, cumpre dizer, desde logo, que esta questão não foi colocada à Relação, sendo uma questão nova e como tal subtraída ao conhecimento da revista. É certo que nas contra-alegações do recurso de apelação os Autores/Apelados fazem uma referência vaga ao incumprimento das regras do RGEU, ao transcreverem parte do depoimento da testemunha II, mas não ampliaram sequer o objecto do recurso.

Por outro lado, o âmbito de aplicação dos arts. 59 e 60 do REGEU reporta-se às fachadas principais das edificações, regendo para as laterais o art. 73, postulando o critério adoptado para o aspecto específico da protecção contra o excesso de altura em relação às edificações fronteiras, o que manifestamente não é o caso.

Considerando a factualidade apurada, não se provou que a construção tenha violado os direitos dos Autores à salubridade, à insolação, à iluminação. Antes pelo contrário, ao comprovar-se que com as obras levadas a cabo a janela da fracção ... deixou de estar tapada, tal como a abertura existente na cave.

Em resumo, improcede a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.

2.7. Síntese conclusiva

1. O Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de direito e não julga de facto, a não ser em situações excepcionais, conforme impõe o art.46 da Lei nº62/2013 de 26/8.

2. A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça está limitada aos casos previstos no art.674 nº3 ( 2ª parte) e 682 nº3 CPC, ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova ( isto é, violação das regras direito probatório material) , reenvio do processo para ampliação dos factos ( devido ao vício da insuficiência )ou contradições na decisão da matéria de facto que inviabilizem a decisão jurídica.

3. O Supremo Tribunal de Justiça não pode interferir no juízo que a Relação faz com base na reapreciação dos meios de prova sujeitos ao princípio da livre apreciação.

4. Não consubstancia um juízo meramente de direito, a implicar a eliminação do elenco dos factos provados, a seguinte pronúncia de facto - “Com a construção executada pelos RR. o aspecto da garagem e anexos ficou favorecido em relação ao da anterior garagem e galinheiros que existiam no logradouro”.

5. O art.1425 do CC faz depender da aprovação da maioria dos condóminos apenas em relação às obras (inovações) realizadas nas partes comuns do prédio, em benefício ou prejuízo delas, não se reportando às inovações efectuadas na fracção autónoma, propriedade exclusiva de cada condómino, em seu exclusivo proveito, pois neste domínio vigoram as normas relativas à propriedade de coisas imóveis, com as limitações decorrentes das relações de vizinhança, contidas no art.1422 CC.

6. Assim, qualquer condómino pode efectuar obras na sua fracção autónoma, sem necessidade de aprovação dos demais condóminos, desde que não viole qualquer das proibições do art.1422 do CC.

7. O RGEU confere ao particular o direito de pedir a demolição de edificação que lese os seus direitos de propriedade, por violação das normas do RGEU, se a Câmara Municipal tiver o poder de ordenar a sua demolição por estar em desconformidade com o Regulamento.

III – DECISÃO

Pelo exposto, decidem:


1)

Julgar improcedente a revista e confirmar o acórdão recorrido.

2)

Condenar os Recorrentes nas custas.

Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 29 de Novembro de 2022.

Os Juízes Conselheiros

Jorge Arcanjo (Relator)

Isaías Pádua

Manuel Aguiar Pereira