Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LOPES DO REGO | ||
| Descritores: | RECURSO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PRESSUPOSTOS ACORDÃO FUNDAMENTO DECISÃO SINGULAR DO RELATOR CONFLITO ACTUAL E EFECTIVO REENVIO PREJUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDENCIA | ||
| Decisão: | INDEFERIDO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA / FUNDAMENTOS DO RECURSO. DIREITO EUROPEU - DECISÕES EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL / COMPETÊNCIA JUDICIÁRIA DOS ESTADOS-MEMBROS. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 688.º, N.º1. | ||
| Legislação Comunitária: | REGULAMENTO (CE) N.º 44/2001, DE 16 DE JANEIRO: - ARTIGO 23.º. | ||
| Sumário : | I. Não é admissível que o recurso de uniformização de jurisprudência estribado na invocação de uma decisão singular do relator – nomeadamente, uma decisão sumária que haja apreciado, porventura até em termos contraditórios com os do acórdão recorrido, determinada questão fundamental de direito ou, muito menos ainda, uma decisão interlocutória que verse sobre a tramitação processual do recurso, em fase anterior à do respectivo julgamento, já que a intervenção de um órgão com as características do Pleno das Secções cíveis pressupõe que o STJ já haja assumido, em decisões colegiais incompatíveis, interpretações conflituantes acerca de determinada questão jurídica fundamental. II. Não pode fundar o recurso de uniformização de jurisprudência a invocação de uma dissidência ou não convergência entre a decisão fundamento e o acórdão recorrido acerca da concretização dos critérios de clareza e necessidade enunciados pelo TJ no Ac. Cilfit: na verdade, já decorre da própria jurisprudência comunitária a definição das hipóteses em que o órgão jurisdicional nacional está dispensado de proceder ao reenvio, pelo que nem sequer poderia inserir-se nas competências do Pleno das Secções Cíveis a definição dos princípios gerais que vigoram nesta sede, já definidos pela jurisprudência comunitária – não constituindo, por outro lado, questão normativa, susceptível de integrar um recurso de uniformização, a concretização e densificação casuística desses critérios normativos de clareza e necessidade, enunciados naquele aresto do TJ. III. O conflito jurisprudencial que serve de base ao recurso de uniformização deve verificar-se actualmente na data em que esse recurso extraordinário é interposto, não podendo esse meio recursório ter na sua génese a invocação de um conflito jurisprudencial futuro, meramente eventual e hipotético. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Notificado do acórdão proferido nos autos por este Supremo, em 4/2/2016, veio, nos 30 dias subsequentes ao respectivo trânsito em julgado, a recorrente AA interpor o presente recurso extraordinário de uniformização de jurisprudência através do requerimento de fls.2 e segs., invocando contradição entre a solução normativa acolhida naquele aresto e a adoptada na decisão singular que invoca como fundamento do recurso (o despacho, proferido pelo Exmo. Relator no P. 542/14, datado de 2/2/2016) - e encerrando a alegação com as seguintes conclusões: 1. Estão verificados todos os pressupostos, de natureza substancial e formal, exigidos para a admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência, de acordo com o disposto nos artigos 688.º e seguintes do CPC. 2. Ainda que assim não se entendesse, nomeadamente porque os pressupostos de natureza formal não se encontram in casu totalmente verificados – o que apenas se admite por hipótese, não concedendo –, deve o presente recurso para uniformização de jurisprudência ser, não obstante, admitido por todas as razões acima expostas, as quais se indicam infra, em síntese. 3. Existem duas decisões materialmente contraditórias proferidas pelo STJ (a Decisão-Fundamento e o Acórdão Recorrido), no domínio da mesma legislação, que incidem sobre situações totalmente idênticas a nível factual, às quais se aplica exactamente o mesmo quadro normativo, i.e. o artigo 23.º do Regulamento. 4. Por acórdão datado de 4 de Fevereiro de 2016, o STJ proferiu o Acórdão Recorrido, nos termos do qual negou provimento à revista interposta pela AA, confirmando o entendimento do tribunal a quo, i.e. no sentido da validade do pacto de jurisdição e consequente incompetência internacional dos Tribunais Portugueses para o litígio em questão. 5. No que ao objecto do presente recurso para uniformização de jurisprudência diz respeito – i.e. interpretação e âmbito de aplicação do disposto no artigo 23.º do Regulamento e, a título de questão prévia, a pertinência de submeter ao TJUE, a título prejudicial, questões relacionadas com a referida norma de direito da União Europeia – o STJ não só considerou procedente a excepção de incompetência internacional dos tribunais Portugueses para o litígio em crise, como considerou “dispensável a suscitação, em reenvio prejudicial, da questão interpretativa do art. 23.º do Regulamento”. 6. Por despacho datado de 2 de Fevereiro de 2016, o STJ proferiu a ora Decisão-Fundamento, nos termos da qual suspendeu a instância da revista interposta pela Sociedade Metropolitana até decisão das questões prejudiciais enviadas para o TJUE. No que ao objecto do presente recurso para uniformização de jurisprudência diz respeito, o STJ considerou que este enunciado normativo de direito da União Europeia “suscita dúvidas sobre a sua interpretação”. 7. O mesmo Tribunal assinala ainda que a “consulta justifica-se (…) porque (…) não se mostra que tenha sido proferido algum acórdão do TJUE que inequivocamente decida no sentido de que o pacto de jurisdição é, só por si, elemento de estraneidade suficiente para dar origem à aplicação do Regulamento de Bruxelas”. Concluindo no seguinte sentido: “entendo necessária a consulta ao TJUE mediante reenvio prejudicial, nos termos do art.º 267.º do TFUE, ao qual assim determino que se proceda a fim de decidir fundamentalmente sobre a interpretação a dar àquele Regulamento no que respeita à atribuição de competência internacional, para fins de melhor precisão sobre o seu âmbito de aplicação (…)”. 8. Esta identidade (e contrariedade) substancial notória das decisões subjacentes à Decisão-Fundamento e ao Acórdão Recorrido tem, necessariamente, de prevalecer sobre a qualificação formal que cada uma assume. Não pode impressionar, nas circunstâncias especiais deste caso, que a Decisão-Fundamento assuma a forma de um despacho e o Acórdão Recorrido assuma a forma de acórdão. 9. De facto, a interpretação do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 688.º do CPC deverá ser feita em conformidade com as normas constitucionalmente consagradas, as quais desempenham uma função parâmetro, ditando qual a interpretação dotada de maior valor positivo. Atende-se, neste caso, ao disposto nos n.ºs 1, 4 e 5 do artigo 20.º da CRP, que dispõe sobre o acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva. 10. Ora, as normas contidas no artigo 20.º da CRP impõem o direito a um processo equitativo, onde a decisão material deve, efectivamente, prevalecer sobre meras decisões de forma. Mais, o direito ao acesso ao direito consagrado no artigo 20.º da CRP integra ainda o princípio da igualdade, sobre o qual o artigo 13.º da CRP também versa, na dimensão da igualdade de julgados. 11. Ora, caso o presente recurso para uniformização de jurisprudência não seja acolhido, e o TJUE decidir pela interpretação do artigo 23.º do Regulamento em sentido dissonante com o do Acórdão Recorrido, frustra-se não só a interpretação uniforme do direito da União Europeia, como a Recorrente poderá ser injustificadamente discriminada face às partes processuais activas nos demais processos com o mesmo quadro factual e normativo, o que constituiria uma clara violação do referido princípio da igualdade. 12. Por último, e tendo por base dados sólidos sobre o tempo médio de decisão pelo TJUE, aguardar, no âmbito do presente processo, por uma decisão daquele Tribunal, prejudicaria o direito de recurso que agora se quer exercer, e esvaziaria totalmente a tutela jurisdicional efectiva, porquanto a decisão do TJUE ultrapassará com elevadíssima certeza o prazo estabelecido pela lei para a interposição do presente recurso. 13. Desta forma, deverá o presente recurso ser julgado procedente, nos termos de uma interpretação do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 688.º do CPC em conformidade com o disposto nos n.ºs 1,4 e 5 do artigo 20.º da CRP, no sentido de se suspender a instância de todos os processos que suscitem questões de interpretação e aplicação da norma de direito da União Europeia contida no artigo 23.º do Regulamento enquanto o TJUE não se pronunciar sobre as questões que lhe foram remetidas no âmbito da Decisão-Fundamento. 14. Sob pena de se obterem decisões a final contraditórias em casos no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, o que frusta não só a ratio do mecanismo do reenvio prejudicial (i.e., a uniformização interpretativa e aplicativa do Direito da União Europeia), mas também o objectivo do próprio recurso para uniformização de jurisprudência. 15. Assim, a figura do recurso para uniformização de jurisprudência afigura-se como a única forma tempestiva e apropriada para assegurar a uniformidade de tratamento de situações substancialmente e processualmente idênticas, e da interpretação e aplicação de normas de direito da União Europeia. 16. As situações sobre que incidiram as duas decisões contraditórias são perfeitamente idênticas – nomeadamente, no que toca aos factos relevantes para o objecto do presente recurso –, com base na matéria de facto dada como assente nos respectivos Tribunais, a qual enformou as duas decisões do STJ em análise no presente recurso. 17. A questão essencial a decidir em ambos os processos supra mencionados, com relevância para o objecto do presente recurso, é – dada a identidade factual dos mesmos – precisamente a mesma: saber se a cláusula 13, constante dos contratos celebrados entre as partes supra descritos, que atribui competência internacional aos tribunais Ingleses, é válida e se, por conseguinte, os tribunais Portugueses são ou não internacionalmente competentes para julgar os litígios em causa. 18. A resposta a esta questão implica, naturalmente, que se proceda à interpretação do artigo 23.º do Regulamento que, aliás, prevalece sobre as regras de direito nacional, e que é essencial para a decisão da causa em ambos os processos, no sentido de se decidir, ou não, pela sua aplicabilidade. 19. A existência de duas decisões diferentes do STJ sobre a mesma questão é quanto basta para demonstrar que a questão não é clara, estando, consequentemente, o STJ vinculado ao reenvio prejudicial de acordo com os princípios estabelecidos nesta matéria no Acórdão CILLIT do TJUE. 20. O Acórdão Recorrido foi proferido em 4 de Fevereiro de 2016, enquanto que a Decisão-Fundamento foi proferida em 2 de Fevereiro de 2016. Não houve, neste – tão curto – intervalo de tempo qualquer mudança legislativa, nem no quadro normativo Português nem no direito da União Europeia, com relevância para a questão de direito analisada em ambas as decisões. 21. Verificam-se, in casu, os pressupostos de natureza formal para a admissão do recurso para uniformização de jurisprudência: (i) interposição de recurso no prazo de 30 dias posteriores ao trânsito em julgado do acórdão recorrido, (ii) a invocação de acórdão anterior ao recorrido que sirva de fundamento ao recurso, (iii) a identificação do acórdão-fundamento, com o qual o recorrido se encontra em oposição e (iv) o trânsito em julgado de ambas as decisões. Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá ser julgado procedente o presente recurso e, em consequência: a) Deverá ser revogada a decisão proferida no âmbito do Acórdão Recorrido, uniformizando-se a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça no sentido de, mediante circunstâncias fácticas e normativas idênticas às dos presentes casos (Processo n.º 542/14.0TVSLB.L1.S1 e Processo n.º 536/14.6TVSLB.L1.S1), se determinar obrigatoriedade de reenvio prejudicial para TJUE da questão da interpretação e aplicação do disposto no artigo 23.º do Regulamento até que o TJUE se pronuncie sobre essa questão. b) Por motivos de economia processual, dado que a questão já foi reenviada prejudicialmente para TJUE no âmbito do processo em que foi proferida a Decisão-Fundamento e que se demonstra desnecessário novo reenvio, requer-se que a decisão de uniformização de jurisprudência produza efeitos vinculativos no sentido de suspender a instância de todos os processos que suscitem questões de interpretação e aplicação da norma de direito da União Europeia contida no artigo 23.º do Regulamento [e.g. Processo n.º 536/14.6TVLSB.L1.S1 (Acórdão Recorrido), n.º 538/14.2TVLSB e n.º 540/14.0TVLSB.L1], aguardando que o TJUE se pronuncie sobre as questões que lhe foram remetidas no âmbito da Decisão-Fundamento. A contraparte contra alegou, concluindo nos seguintes termos: 1. A decisão-fundamento consubstancia uma decisão singular, interlocutória e nada decide relativamente ao mérito da causa (validade de contratos de swap) ou relativamente ao objecto do recurso (competência internacional dos tribunais portugueses). 2. No processo-fundamento o recurso de revista ainda não foi decidido e está a aguardar decisão final. 3. Assim, no processo-fundamento a decisão final pode ser absolutamente coincidente com a decisão proferida nos presentes autos, pelo que a suposta divergência não é necessariamente essencial ou fundamental para a solução do caso nem justifica a intervenção do Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça. 4. Em rigor, ao nível da decisão do mérito da causa (validade dos contrato de swap) e do objecto do recurso (competência dos tribunais portugueses), o que existe é uma potencial contradição de julgados e não uma verdadeira contradição de julgados. 5. A decisão-fundamento não integra a ratio decidendi do recurso de revista interposto no respectivo processo e não é sequer uma decisão final, mas antes uma decisão meramente instrumental, lateral à solução do caso que, de resto, não impede que as decisões finais em ambos os processos (este e o processo-fundamento) sejam absolutamente coincidentes. 6. Pelo exposto, o recurso de uniformização de jurisprudência não é admissível. 7. Acresce que é pressuposto do recurso de uniformização de jurisprudência a contradição com um acórdão anteriormente proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, não sendo admissível um recurso de uniformização com fundamento na contradição com uma decisão singular interlocutória e instrumental. 8. Como é jurisprudência uniforme e consensual do Tribunal Constitucional, em processo civil não existe um direito constitucional ao recurso, e muito menos o direito a um quarto grau de jurisdição. 9. Como recentemente se defendeu no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 383/2009, «a garantia de tutela jurisdicional efectiva (n.º 1 do artigo 20.º da Constituição) não implica a garantia genérica de recurso das decisões em matéria cível e, menos ainda, compreende o direito fundamental a um grau de jurisdição que envolva a intervenção de uma formação qualificada do Supremo Tribunal de Justiça para prevenir ou resolver conflitos de jurisprudência». 10. O recurso de uniformização de jurisprudência é um recurso extraordinário, excepcional, e que consubstancia uma afronta ao caso julgado. 11. A interpretação do disposto no artigo 688.º do CPC no sentido de admitir o recurso de uniformização de jurisprudência de acórdãos em contradição com decisões singulares interlocutórias seria uma interpretação contrária à letra da lei e ademais contrária à dignidade reclamada pela mobilização do Pleno das Secções do Supremo Tribunal de Justiça, a qua exige uma divergência relevante, séria e actual. 12. Também pelo exposto o recurso de uniformização de jurisprudência não é admissível. 13. Acresce ainda que, como decorre do texto da decisão-fundamento, a dúvida interpretativa prende-se com a questão de saber se o pacto de jurisdição a favor do tribunal estrangeiro é, ou não, elemento suficiente para dar origem à aplicação do Regulamento de Bruxelas. 14. Sucede que a decisão recorrida não discorda da existência dessa dúvida. 15. O que a decisão recorrida diz é uma coisa bem distinta: que essa questão apenas seria relevante caso o pacto de jurisdição fosse o único elemento de internacionalidade, o que, porém, não sucede no caso dos autos. 16. Não existe qualquer contradição: tanto a decisão-fundamento como a decisão recorrida estão de acordo que a aplicação do Regulamento 44/2001 depende da existência de elementos de internacionalidade. 17. A decisão-fundamento tem dúvidas sobre se, à luz do direito da União Europeia, o pacto de jurisdição é, por si só, um elemento suficiente de estraneidade, mas a decisão recorrida não nega que possam ou devam existir dúvidas: simplesmente considera que tal é irrelevante para a decisão do caso. 18. Também por este motivo, o recurso de uniformização de jurisprudência não é admissível. 19. No recurso de uniformização de jurisprudência, a oposição de acórdãos terá de incidir sobre decisões expressas, não sendo suficiente o conflito meramente tácito ou uma diversidade simplesmente implícita ou pressuposta. 20. É requisito do recurso de uniformização que a questão fundamental de direito em que assenta a alegada divergência assuma um carácter essencial ou fundamental para a solução do caso, ou seja, que integre a verdadeira ratio decidendi dos acórdãos em confronto. 21. A putativa divergência entre a decisão recorrida e a decisão-fundamento carece de essencialidade na medida em que a matéria factual revela de forma manifesta outros elementos de internacionalidade para além do pacto de jurisdição. 22. Também por este motivo, o recurso de uniformização de jurisprudência não é admissível. 23. Caso devesse ser uniformizada jurisprudência, esta apenas poderia concluir que o tribunal nacional deve proceder ao reenvio prejudicial quando existam dúvidas sobre a interpretação de um preceito do direito da União Europeia, excepto quando (i) a dúvida sobre a interpretação do preceito do direito da União Europeia não é necessária nem pertinente para o julgamento do litígio principal; (ii) a norma já foi interpretada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia ou (iii) que a aplicação correcta da lei comunitária é clara no sentido de não deixar margem para qualquer dúvida razoável. 24. Esta decisão, a ser tomada pelo Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça, não seria contraditória nem com a decisão recorrida, nem com a decisão-fundamento, o que, porém, apenas demonstra a ausência de uma verdadeira contradição entre as duas decisões. TERMOS EM QUE DEVE O RECURSO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SER REJEITADO. 2. Distribuídos os autos, foi, pelo relator, proferido despacho a rejeitar o recurso, nos seguintes termos: Cabe, deste modo, apurar, nos termos do art. 692º do CPC, se se verifica o específico fundamento do recurso de uniformização de jurisprudência, ou seja, a apontada oposição entre a solução normativa acolhida no acórdão recorrido e a que subjaz ao decidido no despacho fundamento. Para que possa falar-se de conflito jurisprudencial, susceptível de ser dirimido através do recurso extraordinário criado pela reforma de 2007 do CPC, é obviamente indispensável que as soluções jurídicas, acolhidas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento - e que, segundo o recorrente se encontram em invocada oposição - tenham uma mesma base normativa, correspondendo a soluções divergentes de uma mesma questão fundamental de direito – sem o que obviamente não está preenchido o pressuposto essencial deste excepcional meio recursório, previsto no art. 688º do CPC. Isto implica – como se considerou, por exemplo, no Ac. de2/10/2014, proferido por este Supremo no P. 268/03.0TBVPA.P2.S1-A, que as soluções alegadamente em conflito: - terão de corresponder a interpretações divergentes de um mesmo regime normativo, situando-se ou movendo-se por isso no âmbito do mesmo instituto ou figura jurídica fundamental: este requisito implica, não apenas que não hajam ocorrido, no espaço temporal situado entre os dois arestos, modificações legislativas relevantes, mas também que as soluções encontradas num e noutro acórdão para os litígios que cumpria solucionar se situem no âmbito da interpretação e aplicação de um mesmo instituto ou figura jurídica, não integrando contradição o ter-se alcançado soluções práticas diferentes para os litígios através da respectiva subsunção ou enquadramento em regimes normativos materialmente diferenciados; - devem ter na sua base situações materiais litigiosas que, de um ponto de vista jurídico-normativo – tendo em consideração a natureza e teleologia dos específicos interesses das partes em conflito – sejam análogas ou equiparáveis, pressupondo o conflito jurisprudencial uma verdadeira identidade substancial do núcleo essencial da matéria litigiosa subjacente a cada uma das decisões em confronto; - é necessário que a questão fundamental de direito em que assenta a alegada divergência assuma ainda um carácter essencial ou fundamental para a solução do caso, ou seja, que integre a verdadeira ratio decidendi dos acórdãos em confronto – não relevando os casos em que se traduza em mero obter dictum ou num simples argumento lateral ou coadjuvante de uma solução já alcançada por outra via jurídica ( veja-se a decisão de 22/13/13, proferida no P. 261/09.0TBCHV.P1.S1). Não poderá, deste modo, falar-se em conflito jurisprudencial quando as concretas soluções alcançadas pelo STJ, num caso e no outro, radicarem no apelo a normas, figuras ou institutos jurídicos perfeitamente diversificados e autonomizáveis – não representando, por isso, as soluções em alegada oposição interpretações normativas efectivamente conflituantes; tal como inexiste conflito jurisprudencial quando a diversidade de soluções jurídicas alcançadas para a composição dos interesses em litígio, num e no outro caso, assentar em diferenciações relevantes da matéria litigiosa, decorrendo a solução adoptada no acórdão recorrido inteiramente de especificidades, particularidades ou peculiaridades da matéria de facto subjacente ao litígio que, só por si, justifiquem a adopção de solução diversa – ou seja, não há conflito jurisprudencial quando o modo de composição de certo litígio tiver passado, não por interpretação conflituante de um mesmo regime normativo, mas pela ponderação de especificidades factuais que, na óptica do interesse das partes, não possam deixar de revelar para a forma como o litígio deve ser justamente composto pelos tribunais. Importa começar por analisar e valorar adequadamente a especificidade do caso dos autos, já que: - como fundamento do recurso extraordinário que interpôs, não invocou a recorrente um acórdão, anteriormente proferido pelo STJ, mas uma decisão singular, proferida pelo relator no âmbito da tramitação de uma outra revista em curso neste Supremo; - a invocada contradição de soluções normativas não incide manifestamente sobre a questão jurídica fundamental que constitui objecto dos recursos de revista, situado no campo da delimitação da competência internacional dos tribunais portugueses, mas antes sobre a pertinência de efectivar ou não reenvio prejudicial – que o acórdão recorrido considerou ser dispensável, dada a clareza da solução que, no entendimento adoptado, fluía das normas comunitárias em aplicação , essencialmente o art. 23º do Regulamento CE 44/2001, conjugadas com a matéria litigiosa ( que, na óptica de tal decisão, revelava claramente a existência, na relação material controvertida, de elementos de internacionalidade bastantes para despoletar a aplicação do referido Regulamento) - considerando, porém, o Exmo. Relator, na decisão invocada como fundamento deste recurso, que – embora inclinando-se para a solução de considerar válido e aplicável o pacto atributivo de jurisdição aos tribunais ingleses – se justificaria, mesmo assim, a suscitação de reenvio prejudicial, formulando ao TJ as perguntas definidas a fls. 54/55 dos presentes autos. Saliente-se, desde logo, que não parece admissível que o recurso de uniformização se possa estribar na invocação de uma decisão singular do relator – nomeadamente, uma decisão sumária que haja apreciado, porventura até em termos contraditórios com os do acórdão recorrido, determinada questão fundamental de direito ou, muito menos ainda, uma decisão interlocutória que verse sobre a tramitação processual do recurso, em fase anterior à do respectivo julgamento: na verdade, a intervenção de um órgão com as características do Pleno das Secções cíveis pressupõe que o STJ já haja assumido, em decisões colegiais incompatíveis, interpretações conflituantes acerca de determinada questão jurídica fundamental. Não serve, deste modo, o desiderato subjacente à figura do recurso de uniformização a mera invocação de uma anterior decisão singular que as partes deixaram transitar em julgado, sem desencadearem e esgotarem oportunamente a via processual da reclamação para a conferência; é, aliás, isto que parece resultar expressamente da letra do art. 688º, ao condicionar a admissibilidade do recurso extraordinário, aí previsto, à invocação pelo recorrente de um acórdão que esteja em contradição com outro –acórdão- anteriormente proferido pelo STJ (cfr. Abrantes Geraldes, Recursos, pag. 385, nota 485). De qualquer modo – e para além disso – a invocada contradição de decisões não surge, neste caso, reportada sequer a decisões (singulares ou colegiais) que hajam decidido, em termos contraditórios, a questão fundamental de direito que constituía objecto do recurso – pondo antes em contraposição: - uma decisão final que apreciou colegialmente o objecto do recurso de revista, reportado à matéria da definição da competência internacional dos tribunais portugueses; - uma decisão singular do relator , meramente interlocutória, preparatória e instrumental da decisão a final do objecto do recurso, – traduzida, no caso, em suscitar incidentalmente o reenvio prejudicial, suspendendo-se entretanto a instância. Ora, como parece evidente e incontroverso, o recurso extraordinário de uniformização não pode ser utilizado para decidir se – em várias causas pendentes – se justificava ou não a adopção de determinada tramitação procedimental – decidindo-se imediatamente, num caso, o objecto do recurso, de acordo com a convicção dos juízes que integravam o colégio competente para o julgar, ou optando-se antes por sobrestar na decisão até que ocorra pronúncia de outro órgão jurisdicional, tida por necessária ou conveniente. Ou seja: não pode recorrer-se para o Pleno invocando que, noutro processo paralelo, o relator entendeu seguir diferente tramitação processual – decidindo, por exemplo, sobrestar na decisão, suspendendo a instância até ser obtida pronúncia de outro órgão jurisdicional sobre determinada questão prejudicial relevante para o mérito do recurso - ao passo que, na decisão recorrida, o Tribunal se considerou logo habilitado, sem mais, a dirimir autonomamente o objecto do recurso; na verdade, neste caso, as decisões antagónicas não incidem sobre a mesma questão fundamental de direito, objecto de ambas as revistas, mas sobre a específica tramitação procedimental seguida em cada um dos processos, na fase anterior à do julgamento do recurso. Acresce que – na específica situação dos autos, em que a questão prejudicial implicou o reenvio ao TJ, colocando-lhe determinada questão interpretativa acerca de norma de Direito Comunitário tida por aplicável ao caso – já decorre da própria jurisprudência desse Tribunal – na esteira do acórdão Cilfit – a definição das hipóteses em que o órgão jurisdicional nacional está dispensado de proceder ao reenvio: e , nesta perspectiva, nem sequer poderia inserir-se nas competências do Pleno das Secções Cíveis a definição dos princípios gerais que vigoram nesta sede , já definidos pela jurisprudência comunitária– não constituindo obviamente questão normativa, susceptível de integrar um recurso para o Pleno, a concretização e densificação casuística dos critérios normativos de clareza e necessidade definidos naquele aresto do TJ… Em suma: não se considera admissível o recurso extraordinário interposto, já que: - não se invoca como fundamento do recurso um acórdão anteriormente proferido pelo STJ, mas antes uma decisão singular, proferida pelo Exmo. relator noutro processo, incidindo tal decisão singular, não sobre a dirimição da questão fundamental de direito que integra o objecto do recurso, mas sobre a tramitação procedimental a seguir nesses autos, sobrestando na decisão acerca do objecto do recurso – configurando-se, assim, tal decisão-fundamento como meramente preparatória e instrumental daquela futura decisão final da questão jurídica que constitui objecto do recurso; - não constitui objecto idóneo do recurso de uniformização de jurisprudência a concretização e densificação casuística dos critérios normativos de clareza e necessidade há muito definidos pelo TJ no Acórdão Cilfit, já que tal operação não se reconduz à resolução, no plano normativo, da mesma questão fundamental de direito. Por outro lado – e como é óbvio – os pressupostos de admissibilidade do recurso de uniformização de jurisprudência devem verificar-se no momento em que tal recurso é interposto: ou seja, o conflito jurisprudencial que lhe serve de base deve verificar-se actualmente na data em que esse recurso extraordinário é interposto, não podendo esse meio recursório ter na sua génese a invocação de um conflito jurisprudencial futuro, meramente eventual e hipotético. Ora, no caso dos autos, nem o recorrente invoca, nem se verifica actualmente, qualquer divergência jurisprudencial acerca da questão de competência internacional que constitui objecto das revistas em que foram proferidos o acórdão recorrido e a decisão singular invocada como acórdão fundamento: esta decisão configura-se como decisão interlocutória, meramente instrumental e preparatória em relação à futura decisão que, naquele processo, terá naturalmente de julgar o objecto da revista. E não pode naturalmente esgrimir-se com a eventualidade de – no futuro – tal questão poder hipoteticamente vir a ser dirimida em termos diversos dos acolhidos no acórdão recorrido, pretendendo-se, por isso, obter a suspensão da instância até que essa questão se mostre definitivamente resolvida na revista em que foi proferida a decisão de suspensão da instância, invocada como fundamento do recurso de uniformização. Saliente-se que tal pretensão – que implicaria deixar indefinidamente suspenso um recurso extraordinário, fundado num risco de conflito jurisprudencial puramente futuro e hipotético - não se coaduna minimamente com a fisionomia e funcionalidade do recurso de uniformização, que pressupõe que haja já transitado em julgado o acórdão recorrido: ou seja, no momento em que é interposto tal recurso extraordinário, já se mostra naturalmente extinta a instância na causa principal, definitivamente julgada por decisão transitada em julgado; e, como é óbvio, constituiria solução aberrante a que deixasse indefinidamente pendente a instância integrada por tal recurso extraordinário, ficando a aguardar que, no futuro, fosse hipoteticamente proferida pelo STJ decisão que dirimisse, em termos opostos, a questão de competência internacional que integra a questão fundamental de direito que é objecto de ambas as revistas… Assim – tendo já transitado em julgado o acórdão recorrido - é manifesto que não é possível suspender a instância para aguardar a resposta por parte do TJ às perguntas que o Exmo. Relator naqueloutros autos entendeu, por cautela, formular (e que, na presente revista, já definitivamente julgada, os subscritores do aresto ora recorrido entenderam, pelas razões aprofundadamente expostas naquela decisão, estar em condições de dirimir imediatamente). Como é evidente, a solução, referenciada pela entidade recorrente, que tem sido efectivamente adoptada, consistente em suspender a instância nos processos de objecto idêntico àquele em que foi formulado reenvio prejudicial, pressupõe que não tenha já sido proferida e transitada em julgado a decisão final do recurso de revista – não podendo naturalmente suspender-se a instância numa causa principal cuja instância se mostra extinta, em consequência de nela ter sido proferida decisão final, transitada em julgado; saliente-se que, no caso dos autos, não foi sequer possível ponderar uma eventual adopção de tal solução pragmática, pela circunstância de, na manhã do dia 4/2, data em que foi discutido e aprovado o acórdão recorrido, não se ter conhecimento de que, noutro processo, dois dias antes, havia sido determinado o reenvio prejudicial: na verdade, em 4/2, não tinha sido ainda publicitada a referida decisão singular de reenvio (a qual, nesse momento, nem sequer se mostrava notificada às partes, apenas transitando em julgado a 18/2/16)… E tal objectivo – inalcançável, como se viu, através da suspensão da instância na causa principal, já definitivamente julgada – não pode ser obtido através da admissão de um recurso extraordinário, visando a uniformização da jurisprudência num caso em que não está alegado – nem existe actualmente – qualquer conflito jurisprudencial relativamente à questão jurídica fundamental que constitui objecto de ambas as revistas – não sendo o recurso extraordinário o meio adequado para prevenir ou antecipar a solução de possíveis, hipotéticos e eventuais conflitos que - no momento da interposição – seguramente não existem. Esta interpretação dos pressupostos do recurso de uniformização – que exige que, na sua base, esteja um real e actual conflito de soluções jurídicas adoptadas quanto à questão fundamental de direito que integra o objecto das revistas cujas decisões colegiais são postas em confronto, não podendo a parte invocar como fundamento de tal admissibilidade um eventual, futuro e hipotético conflito de interpretações normativas que, aliás, num juízo de prognose, nada indica que possa plausivelmente vir a consumar-se - em nada afronta os princípios do acesso ao direito, da tutela judicial efectiva e da igualdade. Na verdade, o acesso ao direito já foi plenamente alcançado pela recorrente, através do exercício de um triplo grau de jurisdição quanto à questão de competência internacional suscitada, obtendo ainda uma pronúncia aprofundada e exaustivamente fundamentada do órgão jurisdicional decisor acerca da justificabilidade ou não, no caso, da utilização do mecanismo do reenvio prejudicial – não podendo fundar-se seguramente nos invocados princípios constitucionais que o recurso extraordinário de uniformização deva ter ainda por função a prevenção de futuros e hipotéticos conflitos, manifestamente inexistentes à data da interposição de recurso (estando previstos, aliás, na lei de processo outros mecanismos adequados para solucionar o conflito que, futura e hipoteticamente, possa vir a ocorrer entre a doutrina acolhida no acórdão fundamento e qualquer outra decisão jurisdicional futura, proveniente nomeadamente de instâncias internacionais vinculativas para o Estado Português – cfr. art. 696º, al. f), do CPC). Nestes termos e pelos fundamentos apontados consideram-se inverificados os pressupostos do recurso extraordinário interposto, pelo que, em apreciação liminar, vai o mesmo rejeitado, nos termos do art.692º, nº1, do CPC. Custas pela entidade recorrente.
3. Inconformada com a rejeição do recurso, veio a recorrente interpor reclamação para a conferência, reeditando a sua anterior argumentação, através do extenso requerimento de fls. 137 e segs, em que sustenta a verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência. A argumentação da recorrente é manifestamente improcedente, sendo o recurso interposto legalmente inadmissível, não por um, mas por vários fundamentos Assim: a) Em primeiro lugar, reitera-se que não pode efectivamente servir de acórdão fundamento uma decisão singular, proferida pelo relator no âmbito de outro recurso, no exercício das competências que a lei de processo lhe confere – resultando, aliás, esta exigência da letra do art. 688º, nº 1, do CPC, ao estabelecer claramente que, como fundamento do recurso, só pode invocar-se acórdão com trânsito em julgado, -excluindo, pois, a interposição de tal recurso com base em decisões tomadas singularmente; e tal regime é perfeitamente compreensível, já que só se justifica abrir a via excepcional de um recurso extraordinário, que envolve intervenção do Pleno, quando estiverem em efectiva colisão decisões que hajam julgado anterior revista segundo a forma normal e mais solene – ou seja, através da prolação de decisão colegial sobre o objecto da revista; b) Sucede, porém, que – no caso específico dos autos – a inverificação dos pressupostos do recurso é ainda mais profunda e evidente, prendendo-se, não apenas com a forma singular da decisão-fundamento, mas com a sua natureza e funcionalidade: na verdade, não estamos confrontados com uma decisão singular, sumariamente proferida pelo relator, que haja dirimido o objecto do recurso, mas antes com uma decisão de cariz procedimental, interlocutória, preparatória e instrumental da decisão a final do objecto do recurso; ou seja, a decisão fundamento não dirimiu obviamente a questão fundamental de direito que constitui objecto das revistas postas em confronto pela entidade recorrente, situada no campo da definição da competência internacional dos tribunais portugueses, limitando-se a determinar a suspensão da instância nesse recurso até que o TJ , em reenvio prejudicial, resolva a dúvida que o relator naquele processo entendeu formular. Ora, como nos parece incontroverso, o recurso de uniformização de jurisprudência não pode ser utilizado para uniformizar o processamento de recursos de revista paralelos, sempre que os respectivos relatores, no uso das suas competências, hajam proferido despachos não coincidentes acerca da respectiva tramitação procedimental: note-se que a situação dos autos - em que efectivamente foi adoptada tramitação não coincidente em ambas as revistas ( entendendo-se, no caso dos autos, que a dúvida colocada acerca da interpretação do art. 23º do Reg. 44, podia e devia, pela sua clareza, ser solucionada, em primeira linha, por este Supremo, e entendendo o Exmo. subscritor do despacho fundamento que, apesar de se inclinar já para uma solução interpretativa, mesmo assim iria colocar a dúvida ao TJ, suspendendo entretanto a instância) - não é obviamente caso inédito e único, podendo facilmente perspectivar-se múltiplas situações paralelas, em que se seguiram nas revistas tramitações ou processamentos diversificados, sem que seja possível pretender uniformiza-las pela via do presente recurso extraordinário: suponha-se que em revistas de objectos paralelos e sobreponíveis, foi, numa delas, proferido despacho a determinar a junção de determinado documento, tido por relevante, ao passo que no outro recurso o relator entendeu que esse mesmo documento carecia de interesse e relevância para a boa decisão da causa; ou que, numa revista em que se suscitava questão prejudicial administrativa, um dos relatores entendeu resolvê-la logo incidentalmente, ao abrigo do art. 91º do CPC, ao passo que, no outro processo, o relator entendeu sobrestar na decisão, suspendendo a instância nos termos do art. 92º do CPC… Como é evidente, neste tipo de situações não é possível pretender uniformizar o processamento das revistas através da via do recurso extraordinário de uniformização de jurisprudência: e isto, não apenas porque a decisão fundamento invocada sempre teria de ser uma decisão singular, mas também porque as decisões postas em confronto não resolveram a mesma questão fundamental de direito ( a que integra o objecto dos recursos) limitando-se a tomar decisões preparatórias e instrumentais da futura decisão final do objecto da revista. c) Por outro lado, é manifesto que – nas decisões postas em confronto - não ocorreu qualquer contradição no que respeita à dirimição da questão fundamental de direito que integra o objecto de ambas as revistas: ou seja, a decisão fundamento não dirimiu a questão de competência internacional dos tribunais portugueses, conexionada com a interpretação do art. 23º do Reg. 44, em termos divergentes com o acórdão recorrido, pela singela razão que não decidiu sequer tal questão, sobrestando na respectiva decisão até que o TJ se pronuncie, no âmbito do reenvio prejudicial que entendeu suscitar; e daqui decorre que não pode obviamente invocar-se a existência de um conflito jurisprudencial actual e efectivo acerca de tal thema decidendum – existindo, quando muito, o risco de um hipotético e futuro conflito, se porventura, viesse a ser dirimida pelo TJ a questão da interpretação e do âmbito do citado artº 23º em colisão com o entendimento seguido no acórdão recorrido( ou seja , se o TJ viesse a entender e decidir que deve configurar-se como relação puramente interna e doméstica, subtraída à disciplina do citado art. 23º do Reg. 44, a relação contratual que as partes acordaram em submeter a direito material estrangeiro, estabelecendo ainda, como possível local de cumprimento das obrigações dela emergentes, locais situados fora do território português)… Simplesmente, como refere o despacho reclamado, o recurso de uniformização de jurisprudência não pode perspectivar-se como instrumento de prevenção de futuros e hipotéticos conflitos jurisprudenciais, pressupondo a invocação de um conflito actual e efectivo de interpretações normativas acerca da mesma questão fundamental de direito – que manifestamente não ocorreu no caso dos autos. d) A única dissidência ou não convergência entre a decisão fundamento e o acórdão recorrido situa-se, deste modo, não no campo da dirimição da questão fundamental de direito que integra o objecto de ambas as revistas, mas na densificação e concretização casuísticas dos critérios normativos de clareza e necessidade definidos pelo próprio TJ no Ac. Cilfit: ora, pelas razões expendidas no despacho reclamado, tal tema é insusceptível de constituir objecto idóneo de um recurso extraordinário de uniformização; na verdade, a definição de tais critérios normativos gerais, em que os Tribunais nacionais estão dispensados do dever de proceder ao reenvio, mostra-se feita pela jurisprudência do próprio TJ, não podendo, por isso, ser objecto de decisão do Pleno das Secções cíveis (como, aliás, a recorrente parece reconhecer no ponto 93. da sua reclamação); por outro lado, a concretização e densificação, perante as circunstâncias de cada caso, de tais critérios normativos gerais, jurisprudencialmente definidos, carece naturalmente de natureza normativa, não podendo, assim, funcionar como objecto idóneo de um recurso de uniformização. e) Finalmente, reitera-se que não é manifestamente possível, nesta fase do processo, em que já foi proferido e transitou em julgado o acórdão recorrido, decretar a suspensão da instância, até que o TJ resolva a dúvida que lhe foi colocada pelo despacho fundamento: como se refere na decisão reclamada, essa solução pragmática – que poderia efectivamente perspectivar-se se já tivesse sido publicitado o despacho fundamento na data da prolação do acórdão recorrido – ficou irremediavelmente precludida com a prolação deste – e com o consequente esgotamento do poder jurisdicional – e subsequente trânsito em julgado, ocasionando-se uma extinção da instância na causa principal, que já não pode obviamente ser suspensa…
3. Nestes termos e pelos fundamentos apontados indefere-se a presente reclamação, confirmando inteiramente o decidido no despacho reclamado. Custas pela entidade reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC. Lisboa, 14 de Julho de 2016 Lopes do Rego (Relator) Orlando Afonso Távora Victor |