Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042167
Nº Convencional: JSTJ00012740
Relator: CERQUEIRA VAHIA
Descritores: AUDIENCIA DE JULGAMENTO
FALTA DO REU
NULIDADE DE SENTENÇA
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
CASO JULGADO
Nº do Documento: SJ199110310421673
Data do Acordão: 10/31/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1180/90
Data: 05/07/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Tendo o reu, embora faltoso ao julgamento (2 sessão), sido julgado, não porque houvesse sido dispensado nos termos do artigo 567 do Codigo de Processo Penal de 1929, mas sim porque, como havia sido advertido, o julgamento se faria como se estivesse presente, caso não comparecesse, como aconteceu, ao abrigo do estatuido no n. 3 do artigo 8 do Decreto-Lei n. 14/84, tudo se passou como se o arguido estivesse presente, representado pelo seu defensor nomeado nos termos legais, na falta do seu advogado constituido.
II - Notificado o seu defensor oficioso do acordão final e interposto recurso pelo seu advogado constituido no prazo de cinco dias previsto no artigo 651 do Codigo de Processo Penal de 1929, e tendo aquele recurso sido julgado deserto por falta de pagamento do imposto de justiça por despacho de que não houve recurso, apesar de notificada esta decisão ao mandatario do reu, tal decisão transitou em julgado (artigo 677 do Codigo de Processo Civil).