Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00021173 | ||
Relator: | RAMIRO VIDIGAL | ||
Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA MATÉRIA DE FACTO TESTAMENTO DECLARAÇÃO NEGOCIAL INCAPACIDADE ANULABILIDADE | ||
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Nº do Documento: | SJ199312020839921 | ||
Data do Acordão: | 12/02/1993 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | BMJ N432 ANO1994 PAG319 | ||
Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 199/91 | ||
Data: | 07/07/1992 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP / RECURSOS. DIR CONST. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR SUC. | ||
Legislação Nacional: | |||
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Sumário : | I - Não é nulo, nos termos do artigo 668 n. 1 d) do Código de Processo Civil de 67, o acórdão da Relação que deixa de apreciar questões prejudicadas pela decisão dada a outras. II - A incapacidade para entender o sentido da declaração é referência meramente valorativa, que, para ser considerada pelo julgador, deve ser apoiada em factos materiais e concretos articulados pelas partes. III - Não sendo ela considerada pelo julgador, nem por isso deve ter-se por violado o artigo 712 do Código de Processo Civil de 67, pois, ao permitir a anulação de acórdão do colectivo para formulação de novos quesitos, pressupõe a necessidade do apuramento de factos materiais, articulados pela parte, controvertidos e relevantes para a decisão. IV - A feitura de um testamento em momento anterior à sentença de interdição do agente, mas posteriormente, não só ao anúncio da acção de interdição, como à data fixada na sentença como começo da incapacidade, é anulável nos termos do artigo 149 n. 1 do Código Civil de 66, não sendo, todavia, de exigir o requisito da existência de prejuízo do interditando. V - A feitura, na mesma ocasião, de uma carta de transferência de saldo bancário para conta solidária com terceiro, que vem a movimentá-la, esgotando o saldo, é anulável, nos termos do artigo 149 do Código Civil de 66, com exigência de todos os requisitos deste normativo. | ||
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