Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
226/16.5TELSB.L1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO AUGUSTO MANSO
Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
RECURSO
TRIPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
DUPLA CONFORME
IRRECORRIBILIDADE
DECLARAÇÃO DE VOTO
VOTO DE VENCIDO
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
DIREITO SUBSIDIÁRIO
SUFICIÊNCIA DO PROCESSO PENAL
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
REJEIÇÃO
Data do Acordão: 06/17/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - As garantias de defesa do arguido em processo penal não incluem o duplo grau de recurso.

II - O art. 32.º, n.º 1, da CRP, não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição, ou um duplo grau de recurso em relação a quaisquer decisões condenatórias.

III - Não é admissível recurso para o STJ de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância (dupla conforme) e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.

IV- A irrecorribilidade para o STJ de acórdão proferido em recurso pelo tribunal da Relação, nos termos referidos, diz, ainda, respeito a todas as questões processuais ou substanciais que digam respeito a essa decisão.

V - A confirmação da subsistência de dupla conforme não é afastada pelo facto de um Juiz Desembargador ter lavrado declaração de voto, sobre aspectos jurídicos acerca da fundamentação, como a convicção do tribunal ad quem, terminando a dizer “o que não obsta, no caso concreto, que se concorde com a 1.ª instância”.

VI - A confirmação da subsistência de dupla conforme não é, ainda, afastada pelo argumento de que alegadas nulidades, vícios e contradições “impactam a dupla conforme”, sob pena de qualquer vício que a recorrente invocasse, e defendesse que se verificava, se sobrepor às normas que regem a admissibilidade de recurso de decisão confirmatória da anterior decisão recorrida.

VII - O que constituiria um expediente fácil de contornar a lei e o pretendido pelo legislador, e abrir as portas a uma terceira instância de recurso sem quaisquer restrições.

VIII - O recurso a normas do Processo Civil, em processo penal, apenas se revela necessário no respeitante ao pedido de indemnização civil, que não é o caso.

IX - Não tem aqui aplicação qualquer norma do processo civil, nos termos do art. 4.º do CPP, nomeadamente o disposto no art. 671.º, n.º 3, do CPC, pois o regime de recursos em processo penal, respeitante a matéria penal, é autónomo e suficiente.

X - Não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objecto do processo (al. b) do n.º 1 do art. 432.º do CPP, “a contrario sensu”, e al. c) do n.º 1 do art. 400.º do CPP).

XI - No caso, trata-se de uma decisão incidental do acórdão proferido em 19-12-2024, que, por esse facto, se reporta a uma decisão que, por sua vez, confirma, ou seja, a decisão de 1.ª instância que condenou as recorrentes em penas de multa, e em pena de prisão de 6 anos e 6 meses de prisão, em cúmulo jurídico.

XII - E a irrecorribilidade para o STJ de acórdão proferido em recurso pelo tribunal da Relação, nos termos referidos, diz, ainda, respeito a todas as questões processuais ou substanciais que digam respeito a essa decisão, tais como as respetivas nulidades (arts. 379.º e 425.º, n.º 4, do CPP).

XIII - Dispondo o art. 420.º, n.º 3, do CPP, que se o recurso for rejeitado, o tribunal condena o recorrente, se não for o MP, ao pagamento de uma importância entre 3 e 10 UC, entende-se que esta condenação pressupõe a rejeição total do recurso.

Decisão Texto Integral:

Processo n.º 226/16.5TELSB.L1.S1

Recurso de acórdão da Relação

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

1. Relatório

1.1. No Processo Comum (Tribunal Colectivo – Juízo Central Criminal de Almada), da Comarca de Lisboa, no que interessa à presente decisão, foi proferido acórdão com o seguinte dispositivo:

“A. Condenar a sociedade arguida “Organização 1, Lda.”, em concurso real e efectivo pela prática de (1) um crime de associação criminosa, p. e p. no art.º 7.º, n.º 1 e art.º 89.º, n.º 1 e 3 e 12.º, n.º 2 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001 de 05/06 na pena de 500 (quinhentos) dias de multa, à taxa diária de € 5,00.

B. Condenar a sociedade arguida “Organização 1, Lda.”, em concurso real e efectivo pela prática de (1) um crime de contrabando qualificado, p. e p. no art.º 92.º, n.º 1, alínea b) e 97.º, alíneas b), c) do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001 de 05/06, na pena de 840 (oitocentos e quarenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00.

C. Condenar a sociedade arguida “Organização 1, Lda.”, em concurso real e efectivo pela prática de (1) um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. no art.º 103.º, n.º 1, al. b) e art.º 104.º, n.º 2 a) e b) e n.º 3 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001 de 05/06, na pena de 500 (quinhentos) dias de multa, à taxa diária de € 5,00.

D. Condenar a sociedade arguida “Organização 1, Lda.”, da prática de todos os demais um crime de contrabando qualificado, inclusive na forma tentada, p. e p. no art.º 92.º, n.º 1, alínea b) e 97.º, alíneas b), c) do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001 de 05/06 de que se mostrava pronunciada.

E. Absolver a sociedade arguida “Organização 1, Lda.”, de todos os demais crimes de fraude fiscal qualificada, p. e p. no art.º 103.º, n.º 1, al. b) e art.º 104.º, n.º 2, a) e b) do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001 de 05/06, de que se mostrava pronunciada.

F. Absolver a sociedade arguida “Organização 1, Lda.”, da prática de 11 (onze) contraordenações, p. e p. no art.º 8.º, n.º 1 e 25.º, n.º 1, al. e) da Lei nº 37/2007 de 14/08.

G. Em cúmulo jurídico, condenar a sociedade arguida “Organização 1, Lda.”, na pena única de 1.200 (mil e duzentos) dias de multa, à taxa diária de € 5,00, no total de € 6.000,00 (seis mil Euros).

(...)

U. Condenar a arguida AA1, em concurso efectivo e real (art.º 26.º, 30.º, n.º 1 e 77.º, do Código Penal) pela prática de (1) um crime de associação criminosa, p. e p. no art.º 89.º, n.º 1 e 3 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001 de 05/06 na pena de 4 (quatro) anos de prisão.

V. Condenar a arguida AA1, em concurso efectivo e real e em coautoria pela prática de (1) um crime de contrabando qualificado, p. e p. no art.º 92.º, n.º 1, alínea b) e 97.º, alíneas b), c) do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001 de 05/06na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.

W. Condenar a arguida AA1, em concurso efectivo e real e em coautoria pela prática de (1) um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. no art.º 103.º, n.º 1, al. b), art.º 104.º, n.º 2 a) e n.º 3 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001 de 05/06, na pena de 4 (quatro) anos de prisão.

X. Condenar a arguida AA1, em concurso efectivo e real e em coautoria pela prática de (2) dois crimes de falsificação de documento, p. e p. no art.º 256.º, n.º 1, al. d) e e) e art.º 255.º, al. a) do Código Penal, cada um deles, na pena unitária de 3 (três) meses de prisão por cada um.

Y. Condenar a arguida AA1, em concurso efectivo e real pela prática de (1) um crime de simulação de crime, p. e p. no art.º 366.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão.

Z. Condenar a arguida AA1, em concurso efectivo e real pela prática de (1) um crime de denúncia caluniosa, p. e p. no art.º 365.º, n.º 1 do Código Penal na pena de 1 (um) ano de prisão.

AA. Absolver a arguida AA1, de todos os demais crimes contrabando qualificado, na forma consumada ou tentada, que se mostrava pronunciado.

BB. Absolver a arguida AA1, de todos os demais crimes de fraude fiscal qualificada, p. e p. no art.º 103.º, n.º 1, al. b), art.º 104.º, n.º 2 a) e b) e n.º 3 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001 de 05/06.

CC. Absolver a arguida AA1, de todos os demais crimes de fraude fiscal, p. e p. no art.º 103.º, n.º 1, al. b) do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001 de 05/06.

DD. Absolver a arguida AA1, de todos os demais crimes de falsificação de documento, p. e p. no art.º 256.º, n.º 1, al. e) d) e art.º 255.º, al. a) do Código Penal de que se mostrava pronunciada.

EE. Absolver a arguida AA1 da prática de 11 (onze) contraordenações, p. e p. no art.º 8º, n.º 1 e 25.º, n.º 1, al. e) da Lei nº 37/2007 de 14/08.

FF. Declarar extinto por prescrição o procedimento contraordenacional quanto a 1 (uma) contraordenação, p. p. art.º 97.º da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro (munições de salva) com a última alteração introduzida pela Lei n.º 50/2013, de 24 de Julho imputada à arguida AA1.

GG. Absolver a arguida AA1 da prática de (1) uma contraordenação, p. p. art.º 97.º da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro de que se mostrava pronunciada.

HH. Em cúmulo jurídico condenar a arguida AA1 na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão”.

1.2. Inconformadas com o decidido, recorreram as arguidas AA1 e sociedade Organização 1, Lda., para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 19.12.2024, decidiu:

1. Julgar procedente o recurso do Ministério Público,

a) declarando-se a nulidade parcial do acórdão prevista no art.º 379.º/1, al. c) do Código de Processo Penal, por omissão de pronúncia relativamente à matéria da perda a favor do Estado, conforme requerimento formulado pelo Ministério Público.

Consequentemente, determina-se que o Tribunal a quo profira nova decisão, circunscrita à apreciação deste requerimento.

b. b) anulando parcialmente o acórdão final, quanto ao despacho de declaração de incompetência, revogando o trecho decisório em apreço: «UUUUU. Declarar a incompetência material deste tribunal para a apreciação do pedido de indemnização civil formulado pelo Ministério Público, pelo facto de a matéria em causa ser da competência dos tribunais fiscais, e determinada a absolvição da instância civil de todos os demandados (artº 278 do C.P.C.)» e determinando a remessa dos autos à primeira instância para, no novo acórdão, conhecer do pedido de indemnização cível formulado pelo Ministério Público.

c) revogar a condição da suspensão fixada pelo Tribunal a quo, relativamente às penas de prisão aplicadas aos Arguidos AA1, AA2, AA3, AA4, AA5, AA6, AA7, AA8; suspender a execução de penas de prisão aplicadas a estes Arguidos, na condição do pagamento dos valores pelos quais forem condenados, a título de indemnização civil, nos presentes autos, a serem entregues nestes autos, faseada ou de uma só vez e até ao limite do período da suspensão da execução da pena aplicada, sendo tal valor remetido pelo Tribunal à Autoridade Tributária, para efeitos de pagamento do respectivo pedido de indemnização cível.

d) declarar a nulidade parcial do acórdão, por falta de fundamentação, do trecho decisório que determina o levantamento do arresto preventivo. Consequentemente, determina-se que o Tribunal a quo profira novo acórdão suprindo tal omissão.

2. Julgar integralmente improcedente o recurso das Arguidas AA1 e “Organização 1, Lda.”.

3. Julgar integralmente improcedente o recurso do Arguido AA5.

4. Julgar improcedente o recurso da Arguida AA9.

5. Julgar improcedente o recurso do Arguido AA10.

6. Julgar improcedente o recurso do Arguido AA11.

Mantendo, pois, a decisão de 1ª instância, com a exceção da condição de suspensão de execução da pena relativamente a alguns dos arguidos (que não inclui a arguida recorrente).

1.3.

1.3.1. Antes desta decisão, as arguidas AA1 e sociedade Organização 1, Lda., haviam requerido a realização de audiência, nos termos do artigo 411.º, n.º 5, do CPP.

Por despacho proferido no dia 16.12.2024, o pedido foi indeferido.

A notificação deste despacho ocorreu no dia 23.12.2024, após a notificação do acórdão da Relação de Lisboa de 19.02.2024.

Em 08.01.2025, as arguidas recorrentes arguiram nulidade decorrente da ausência de notificação – antes da que foi efectuada do acórdão – da decisão sobre o pedido que haviam formulado de audição, em audiência, da arguida recorrente.

Remetido o processo à conferência, esta, por acórdão de 21.01.2025, declarou a existência de irregularidade processual na omissão de notificação do despacho de 16.12.2024 (em que havia sido indeferido o pedido de realização de audiência), julgando, contudo, sanada tal omissão com a notificação em 23.12.2024.

Foi, por conseguinte, indeferida a reclamação relativa àquele despacho, sendo este confirmado e declarando-se a inexistência de qualquer nulidade dos actos subsequentes ao despacho.

1.3.2. As arguidas recorreram em 23.02.2025 para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão de 21.01.2025, apresentando as seguintes conclusões:

“a) Violação do Princípio do Contraditório e Ampla Defesa

1. A Recorrente, AA1, não teve a oportunidade de semanifestarantesdaconferênciarealizadaem19/12/2024 e da prolação do Acórdão em 20/12/2024.

2. O artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa assegura o direito ao contraditório e à ampla defesa, exigindo a possibilidade de contestação prévia a qualquer decisão que afete os direitos da parte.

3. Inconstitucionalidade que desde já arguimos.

b) Efeitos da Irregularidade e Nulidade Processual

4. A irregularidade não foi sanada com a notificação tardia em 23/12/2024, pois a falta de ciência da decisão impediu a Recorrente de reagir em tempo útil, pois a decisão já estava formalizada no Acordão final, anulando qualquer hipótese de defesa das Recorrentes.

5. O n.1 do artigo 123.º do Código de Processo Penal determina que a omissão de notificação pode levar à nulidade do ato subsequente caso este seja afetado pela irregularidade, o que ocorreu no presente caso.

6. A arguição da irregularidade pelas aqui Recorrentes foi tempestiva e em tempo.

7. Irregularidade e nulidade que desde já arguimos

c) Proibição de decisões supressa

8. No Código Penal Português, a proibição de decisões surpresa é um princípio processual que visa garantir a transparência, a equidade e o direito à defesa das partes envolvidas. De acordo com o artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, "ninguém pode ser condenado sem antes ser ouvido", o que implica que uma decisão não pode ser tomada sem que as partes tenham a oportunidade de se manifestar sobre os elementos do processo.

9. Esse princípio visa evitar que uma parte seja surpreendida com uma decisão que tenha sido tomada sem o seu conhecimento, e sem a chance de contestar ou apresentar novos argumentos ou provas. As decisões devem ser fundamentadas, e o tribunal o quo deve ouvir as partes antes de proferir uma sentença, garantindo assim que todas as partes tenham a chance de se defender ou influenciar a decisão de acordo com o devido processo legal.

10. Inconstitucionalidade que desde já arguimos.

d) A argumentação da Incapacidade da Recorrente para não abrir audiência

11. A argumentação que a Recorrente dependeu a sua audição da situação da sua doença, quando tão somente efectuou tal argumento , por dever de verdade pela sua condição física , não pode ser fundamento para a limiar negação da sua adiencia no Tribunal da Relação.

12. A Constituição da República Portuguesa no seu n.1 e 2 do Art~º 13 e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência nos seus artº 5º. 9º e 12º garantem que todas as pessoas têm direito a um julgamento justo, sem qualquer forma de discriminação.

13. Inconstitucionalidade que desde já arguimos.

IV

V. PEDIDO

Nestes termos, requer-se a este Supremo Tribunal de Justiça que:

1. Seja reconhecida a nulidade do Acórdão de 20-12-2024, por violação do princípio do contraditório e omissão de pronúncia;

2. Seja determinada a notificação para a realização ou não de uma nova audiência para apreciação da matéria aduaneira e da Base de Dados da empresa Recorrente, com e na presença da Recorrente AA1.

3. Seja garantido o direito à audição das Recorrentes, com a possibilidade de utilização de meios alternativos, caso necessário;

4. Seja declarada a inconstitucionalidade da decisão que indeferiu a audiência com base na condição física da Recorrente, em violação dos princípios da igualdade e do acesso à justiça.”

1.3.3. O Ministério Público respondeu ao recurso pronunciando-se no sentido da sua improcedência, considerando que a irregularidade não afectou o julgamento em causa, não se tendo repercutido no mérito da correspondente decisão. Por conseguinte, não se gerou a nulidade do acórdão de 19.12.2024, emanado da conferência. Mais considerou que “não se depara [com] caso de violação de norma da qual decorra a nulidade de actos subsequentes ao despacho que indeferiu a realização de audiência e remeteu os autos aos vistos e à conferência, nem caso de nulidade do Acórdão nos termos do arts.379º n.º 1 e 425º n.º 4 do mesmo diploma legal, cabendo ainda considerar que a conferência é soberana em matéria de realização da audiência - “(…) Note-se que, sendo caso disso, não há norma que obste a que a conferência se abstivesse de conhecer o recurso, em deferimento do pedido de realização da audiência.(…)” - Acórdão Supremo Tribunal de Justiça, 15-12-2021, Processo: 923/09.1T3SNT.L1.S1, Relator: LOPES DA MOTA -, sendo que a conferência conheceu e decidiu do recurso interposto pelas Arguidas em face da decisão condenatória proferida em 1ª instância, garantido o efectivo direito ao recurso”.

1.4.

1.4.1. Também da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19.12.2024 que apreciou o recurso da decisão do Juízo Central Criminal de Almada interpuseram recurso as arguidas AA1 e sociedade Organização 1, Lda., para o Supremo Tribunal de Justiça.

São as seguintes as conclusões do recurso:

“I - Da Admissibilidade

1. O acórdão recorrido contém contradições graves, nomeadamente sobre a suspensão ou não das penas de prisão aplicadas.

2. Em parte do acórdão, a pena é suspensa, enquanto noutra parte se considera improcedente o recurso das Recorrentes.

3. Existem omissões processuais que prejudicam o direito dedefesa das Recorrentes, tais como a ausência de resposta a peças processuais essenciais.

4. A decisão do Tribunal da Relação apresenta erros jurídicos graves, comprometendo a sua validade e eficácia.

5. Não há "dupla conforme", pois houve alteração de elementos da decisão de primeira instância e divergência de fundamento na declaração de voto no Tribunal da Relação.

6. As nulidades apontadas impõem areapreciação da decisão pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ).

7. As nulidades e vícios óbvios afastam a dupla conforme caso a mesma existisse.

II- Da Inexistência Jurídica do Acórdão Recorrido

10. O acórdão recorrido padece de vícios tão graves que comprometem a sua validade jurídica, tornando-o inexistente como ato jurisdicional eficaz.

11. O acórdão apresenta contradições insanáveis, nomeadamente sobre a suspensão ou não da pena aplicada, impossibilitando a sua execução.

12. Há omissão de pronúncia sobre questões essenciais, nomeadamente:

• A resposta das Recorrentes ao recurso do Ministério Público sobre os arrestos (CITIUS – ref. 39273202);

• A resposta das Recorrentes ao parecer do Ministério Público (CITIUS – ref. 708968).

13. Essas omissões violam o dever de fundamentação (art. 97.º, n.º 5, do CPP e art. 205.º da CRP), a obrigatoriedade de pronúncia sobre todas as questões (art. 379.º, n.º 1, al. c) do CPP) e o direito ao contraditório (art. 32.º da CRP e art. 6.º da CEDH).

14. Como ensina Alberto dos Reis e Paulo Cunha, uma decisão juridicamente inexistente não pode produzir efeitos e deve ser tratada como se nunca tivesse sido proferida.

15. Dado que o acórdão não pode ser considerado válido, impõe-se a sua anulação e a absolvição das Recorrentes ou, subsidiariamente, a realização de novo julgamento.

III - Das Nulidades

16. O acórdão do Tribunal da Relação é nulo, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP, por omissão de pronúncia, uma vez que:

17. Não analisou as impugnações apresentadas pelas arguidas ao recurso do Ministério Público.

18. Ignorou totalmente a resposta das arguidas ao parecer do Ministério Público, violando o princípio do contraditório.

19. Ignorou totalmente o que estava nas conclusões do Recurso das Recorrentes

20. Existe Reclamação das Nulidades para o Tribunal da Relação ainda não apreciadas.

21. Não se pronunciou sobre as inconstitucionalidades e matéria de facto e direito arguidas relativamente á base de dados da empresa.

22. Não se pronunciou sobre as inconstitucionalidades e matéria de facto e direito arguidas sobre o 1º interrogatório de AA1.

23. Não se pronunciou sobre a arguição da Prova proibida elencada no Recurso interposto.

24. Tal omissão constitui violação do dever de fundamentação, previsto no artigo 97.º, n.º 5, do CPP e no artigo 205.º da CRP.

25. A continuidade do processo penal sem aguardar a decisão do Tribunal Tributário viola o artigo 47.º do RGIT.

26. O julgamento simultâneo nos âmbitos penal e fiscal pelos mesmos factos viola o princípio "non bis in idem", previsto no artigo 29.º, n.º 5, da CRP, no artigo 4.º do Protocolo n.º 7 da CEDH e no artigo 47.º, n.º 7, do PIDCP.

27. O arresto dos bens é ilegal e desnecessário, uma vez que: 1. Já existem penhoras no âmbito do processo fiscal.

2. Configura sanção antecipada sem fundamento legal.

28. A inspeção tributária sem prévia autorização judicial para fins penais viola o princípio da proibição da autoincriminação (artigo 32.º, n.º 1 e 8, da CRP e artigo 126.º, n.º 2, alínea a), do CPP).

IV- Dos Arrestos

13. O Tribunal da Relação não fundamentou a decisão sobre a contestação das Recorrentes da manutenção do arresto penal, tornando a decisão nula por omissão de pronúncia.

14. A manutenção do arresto penal sobre bens já penhorados pela AT é ilegal e desproporcional, contrariando o artigo 228.º do CPP.

15. O princípio "non bis in idem" é violado, pois o Estado impõe duas medidas restritivas patrimoniais sobre os mesmos factos.

V - Da Inexistência do Crime de Associação Criminosa

16. O crime de associação criminosa exige:

o Elemento organizativo.

o Estabilidade associativa.

o Finalidade criminosa.

17. No caso, não se verifica nenhum desses elementos.

18. O histórico de conflito grave entre os coarguidos demonstra a inexistência de estabilidade organizativa.

19. A Procuradora da República reconheceu a desorganização entre os alegados membros, afastando o elemento organizativo.

20. Sobre o arguido AA2 pende um processo de violência doméstica, tentativa de homicídio e 3 agressões graves, no qual é assistente AA1, fincando a inexistência de estabilidade associativa.

21. O elemento organizativo não existe, pois, a saída dos três arguidos AA2, AA5 e AA7 da empresa, provam a inexistência da estabilidade associativa.

VI - Da inexistência do crime de Fraude Fiscal

20. A condenação por fraude fiscal viola:

o O princípio da legalidade penal (art. 29.º da CRP), pois ocorreu sem prévia decisão tributária.

o O princípio da presunção de inocência (art. 32.º, n.º 2 da CRP), pois baseou-se em presunções.

o O princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 32.º, n.º 5 da CRP), ao ignorar a necessidade de uma decisão fiscal definitiva.

21. A decisão penal deveria ter sido suspensa conforme exige o artigo 47.º do RGIT.

22. Não existindo valores apurados pelo Tribunal Fiscal e consequente dolo estipulado, não podem as Recorrentes virem acusadas deste crime.

VII- Do Crime de Falsificação de Documentos

23. Diante da ausência de prova concreta e objetiva quanto à prática do crime de falsificação de documento por AA1, da utilização de prova proibida nos termos do artigo 345.º, n.º 4 do CPP e da violação dos princípios constitucionais do contraditório e da presunção de inocência, requer-se:

24. A anulação da decisão condenatória no que se refere aos crimes de falsificação de documento;

25. A absolvição da recorrente AA1 por inexistência de prova suficiente e válida que sustente a condenação;

26. A desconsideração das provas ilícitas e proibidas, nomeadamente as declarações do coarguido AA5 e as escutas telefónicas descontextualizadas;

27. Subsidiariamente, a devolução dos autos à 1.ª instância para a renovação da prova, garantindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 32.º da CRP e do artigo 6.º da CEDH.

VIII – CRIMES DE SIMULAÇÃO DE CRIME E DENÚNCIA CALUNIOSA

28. Diante da ausência de provas objetivas e independentes quanto à prática dos crimes de simulação de crime e de denúncia caluniosa, da utilização de prova proibida em violação do artigo 345.º, n.º 4 do CPP, e da subversão dos princípios constitucionais do contraditório, presunção de inocência e processo justo, requer-se:

29. A anulação da decisão condenatória relativa aos crimes de simulação de crime e denúncia caluniosa;

30. A absolvição da recorrente AA1 por inexistência de prova independente, válida e lícita que sustente a condenação;

31. A desconsideração das declarações do coarguido AA7, uma vez que foram obtidas em violação das garantias processuais e do direito ao contraditório;

32. Subsidiariamente, a devolução dos autos à 1.ª instância para a renovação da prova, garantindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 32.º da CRP e do artigo 6.º da CEDH.

XIX- Do Princípio "In Dubio Pro Reo"

33. A condenação baseou-se exclusivamente em declarações de um coarguido, sem corroboração, violando o artigo 32.º, n.º 5, da CRP.

34. O princípio "in dubio pro reo" foi violado ao se resolverem dúvidas contra os arguidos.

35. O Tribunal da Relação reproduziu passagens do acórdão da 1.ª instância sem exame crítico independente.

36. A errada interpretação do Acórdão do STJ de 12.03.2008 levou a uma condenação ilegal.

X- Da Livre Apreciação da Prova

37. A decisão do Tribunal da Relação violou o princípio da livre apreciação da prova ao não analisar criticamente os elementos probatórios disponíveis.

38. A condenação da arguida AA1 baseou-se unicamente nas declarações de um coarguido, sem provas externas de corroboração, contrariando jurisprudência do TEDH.

39. O Tribunal da Relação limitou-se a reafirmar a decisão da primeira instância sem criar a sua própria convicção sobre a prova produzida.

40. A omissão de uma análise aprofundada das gravações, documentos e perícias configura violação do direito ao duplo grau de jurisdição.

41. A insuficiência probatória e as contradições existentes deveriam ter conduzido à absolvição da arguida, conforme o princípio in dubio pro reo.

42. A livre apreciação da prova não pode ser arbitrária, devendo respeitar a coerência dos meios probatórios e os princípios constitucionais do contraditório e da presunção de inocência.

XI- Violação do Princípio "Non Bis In Idem"

43. A aplicação simultânea de sanções penais e fiscais sobre os mesmos factos constitui uma clara violação do artigo 29.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 4.º do Protocolo n.º 7 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH).

44. A duplicação de medidas restritivas, nomeadamente o arresto no processo penal e a penhora na execução fiscal para garantir os mesmos valores, traduz-se numa sanção dupla injustificada, o que fere os princípios da proporcionalidade, da necessidade das medidas cautelares e da segurança jurídica.

45. A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH), designadamente nos acórdãos Zolotukhin vs. Rússia (2009) e A e B vs. Noruega (2016), reforça que ninguém pode ser punido duas vezes pelo mesmo facto, exigindo uma coordenação clara e objetiva entre processos administrativos e penais, o que não ocorreu no presente caso.

46. O Tribunal Constitucional Português também já firmou entendimento de que o princípio "Non Bis In Idem" se aplica não só a sanções penais, mas também a sanções administrativas e fiscais com natureza punitiva.

47. Risco de Dupla Punição

48. Os mesmos factos estão a ser apreciados em duas vias processuais distintas, o que cria um risco efetivo de duplicação de sanções.

49. A ausência deuma distinção clara entreos processos penal e fiscal compromete o direito ao processo justo e equitativo, previsto no artigo 6.º da CEDH.

XII- Do Recurso Intercalar Sobre a Suspensão Provisória do Processo

50. O artigo 47.º, n.º 1, do RGIT impõe a suspensão do processo penal tributário sempre que haja impugnação judicial pendente sobre matéria tributária relevante para a qualificação criminal dos factos.

51. Existem impugnações fiscais pendentes nos processos n.º 533/17.0BEALM e 545/17.3BEALM, tornando necessária a suspensão do presente processo penal.

52. O Tribunal da Relação indeferiu a suspensão do processo penal em contradição com o artigo 47.º do RGIT e com a jurisprudência do STJ.

53. O objeto da acusação penal coincide diretamente com a matéria impugnada no processo fiscal, tornando-o prejudicial ao processo penal.

54. A manutenção do processo penal sem resolução prévia da questão tributária viola os princípios do contraditório e da ampla defesa (artigo 32.º da CRP).

55. A simultaneidade de arresto penal e penhora fiscal sobre os mesmos bens viola o princípio "non bis in idem" (artigo 29.º, n.º 5 da CRP), impondo sanção dupla injustificada.

56. A suspensão do processo penal é uma exigência legal para garantir a correta aplicação do direito e a segurança jurídica das Recorrentes.

XIII- Do Recurso Intercalar e Aplicabilidade da Lei n.º 94/2021

57. O STJ deve determinar a suspensão do processo penal até decisão transitada em julgado na jurisdição fiscal.

58. A Lei n.º 94/2021 deve ser aplicada por ser mais favorável ao arguido, conforme o artigo 29.º, n.º 4 da CRP e artigo 2.º, n.º 4 do Código Penal.

59. A fusão da defesa da pessoa singular e da pessoa coletiva violou direitos fundamentais, devendo ser corrigida pelo STJ.

60. Como Parecer do MP, deve ser anulado o julgamento no espaço temporal em que a lei esteve em vigor.

61. Perante o estipulado artigo 29.º, n.º 4 da CRP e do artigo 2.º, n.º 4 do Código Penal, deve ser usada a lei mais favorável ao arguido, que é o presente caso.

XIV - Dos Princípios Constitucionais Violados

62. Princípio da Legalidade Penal (art. 29.º da CRP)

o A condenação das Recorrentes ocorreu sem a prévia determinação da existência de um ilícito tributário em sede de processo fiscal, violando o princípio da legalidade penal.

o A ausência de uma decisão tributária definitiva impede a correta subsunção dos factos ao tipo legal de crime.

63. Princípio da Presunção de Inocência (art. 32.º, n.º 2 da CRP)

o A decisão condenatória baseou-se em presunções, sem provas concretas e robustas.

o A inexistência de uma decisão fiscal definitiva retira qualquer certeza quanto à existência de uma obrigação tributária em incumprimento, colocando em causa a presunção de inocência.

64. Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa (art. 32.º, n.º 5 da CRP)

o O Tribunal da Relação ignorou a resposta das Recorrentes ao parecer do Ministério Público.

o O indeferimento da suspensão do processo penal sem aguardar a decisão do Tribunal Tributário comprometeu o direito de defesa das Recorrentes.

o A impossibilidade de acesso à base de dados da empresa privou as Recorrentes de apresentarem prova essencial à sua defesa.

65. Princípio da Livre Apreciação da Prova Vinculada às Regras Constitucionais (art. 127.º do CPP e art. 32.º da CRP)

o O Tribunal da Relação limitou-se a reafirmar a decisão da primeira instância sem efetuar uma análise crítica e independente das provas disponíveis.

o A condenação baseou-se unicamente nas declarações de um coarguido, sem provas externas de corroboração, contrariando a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos.

o A omissão de uma análise aprofundada das gravações, documentos e perícias configura violação do direito ao duplo grau de jurisdição.

o A destruição da base de dados da empresa impossibilitou a confrontação dos dados constantes na acusação com os registos empresariais, prejudicando a comprovação da veracidade das informações e a contraprova necessária à ampla defesa.

66. Princípio do In Dubio Pro Reo (art. 32.º, n.º 2 da CRP)

o A dúvida sobre a suficiência das provas deveria ter beneficiado as Recorrentes.

o A ausência de uma decisão fiscal definitiva gera incerteza quanto à existência de uma obrigação tributária, o que deveria ter conduzido à absolvição.

67. Princípio "Non Bis In Idem" (art. 29.º, n.º 5 da CRP e art. 4.º do Protocolo n.º 7 da CEDH)

o Os bens das Recorrentes encontram-se simultaneamente arrestados no processo penal e penhorados no processo fiscal para garantir os mesmos valores.

o Esta duplicação de medidas restritivas patrimoniais impõe uma sanção dupla injustificada sobre os mesmos factos, violando o princípio "non bis in idem".

68. Princípio da Segurança Jurídica e da Proibição de Decisões Contraditórias (art. 2.º da CRP)

o A decisão penal foi proferida sem a definição prévia da situação tributária, criando um risco de decisões contraditórias entre a jurisdição penal e a tributária.

o A suspensão do processo penal deveria ter sido determinada até à definição definitiva da obrigação tributária.

69. Princípio da Proibição da Autoincriminação (art. 32.º, n.º 1 e 8 da CRP e art. 126.º, n.º 2, alínea a), do CPP)

o A utilização de uma inspeção tributária sem prévia autorização judicial para fins penais viola o direito das Recorrentes de não se auto-incriminarem.

o A produção de prova sem respeito pelo princípio do contraditório reforça esta violação.

70. Princípio da Igualdade de Armas no Processo Penal (art. 20.º da CRP)

o A destruição da base de dados da empresa e a consequente privação das Recorrentes ao acesso a documentos essenciais constitui uma desigualdade processual, violando o princípio da paridade entre acusação e defesa.

o O Estado, ao não garantir o acesso a tais documentos, impediu a justa e completa defesa das Recorrentes.

71. Por mero dever de patrocínio caso o STJ tal decisão poderá violar o direito ao recurso efetivo (art. 20.º da CRP) e o direito à ampla defesa (art. 32.º da CRP).

XV - Dos Pedidos

Face às violações constitucionais e processuais demonstradas, requer-se ao Supremo Tribunal de Justiça que :

1. Declare a inexistência jurídica do acórdão recorrido, dada a sua contradição insanável e omissões graves, com as consequências legais daí decorrentes.

2. Declare a nulidade do acórdão do Tribunal da Relação por omissão de pronúncia e por violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da fundamentaçãodasdecisõesjudiciais(artigos32.ºe205.ºdaCRP,eartigos379.º, n.º 1, alínea c) e 97.º, n.º 5, do CPP).

3. Determine a anulação da decisão condenatória por insuficiência de prova e violação do princípio in dubio pro reo, nos termos do artigo 32.º, n.º 2 da CRP, e do artigo 410.º, n.º 2, do CPP.

4. Absolva as Recorrentes do crime de associação criminosa e fraude fiscal, por inexistência de provas suficientes para fundamentar a condenação e pela violação dos princípios da legalidade penal e da presunção de inocência.

5. Absolva as Recorrentes dos mais crimes que vêm acusadas.

6. Ordene a suspensão do processo penal até decisão definitiva da jurisdição tributária, nos termos do artigo 47.º do RGIT, para evitar julgamentos contraditórios e garantir a segurança jurídica.

7. Reconheça a Aplicação do Princípio "Non Bis In Idem", declarando a impossibilidade de dupla punição pelos mesmos factos, em conformidade com os artigos 29.º, n.º 5 da CRP e 4.º do Protocolo n.º 7 da CEDH;

8. Declare a nulidade das medidas cautelares duplicadas, nomeadamente o arresto dos bens no processo penal, uma vez que os mesmos já se encontram penhorados no processo de execução fiscal;

9. Declare a ilicitude das provas utilizadas para a condenação, especialmente as declarações isoladas de coarguidos sem corroboração externa e as escutas telefónicas descontextualizadas, nos termos do artigo 32.º, n.º 8 da CRP, e do artigo 126.º do CPP.

10. Determine a revogação da medida de arresto penal dos bens das Recorrentes, por ser desnecessária, desproporcional e por violar o princípio non bis in idem (artigo 29.º, n.º 5 da CRP e artigo 4.º do Protocolo n.º 7 da CEDH).

11. Reconheça a aplicabilidade da Lei n.º 94/2021 no que for mais favorável às Recorrentes, nos termos do artigo 29.º, n.º 4 da CRP e do artigo 2.º, n.º 4 do Código Penal, com a consequente anulação dos atos processuais que desconsideraram esta norma e a consequente anulação do julgamento da 1ª estância no espaço temporal em que deve ser aplicada a lei mais favorável.

12. Determine a remessa dos autos para nova apreciação, assegurando a reavaliação independente da prova e a criação de uma convicção própria pelo Tribunal de recurso, conforme exigido pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos.

13. Reforce a necessidade de observância do duplo grau de jurisdição na matéria de facto, assegurando que o Tribunal da Relação cumpra a sua obrigação de reexaminar criticamente a prova e fundamentar devidamente a decisão.

14. Caso não seja concedida a absolvição e se determine a realização de novo julgamento, garantindo a ampla defesa das Recorrentes, o respeito pelo contraditório e a correta valoração da prova nos termos da Constituição e do Código de Processo Penal.

15. Caso as Recorrentes não sejam absolvidas e por mero dever de patrocínio, requer-se nos termos do artigo 72.º do Código Penal, a aplicação da atenuação especial da pena, considerando que a arguida se encontra em estado de saúde gravemente debilitado, conforme documentação médica junta. O cumprimento de pena em meio prisional comprometeria de forma irreversível a continuidade dos tratamentos, colocando em risco a sua integridade física e violando o direito fundamental à saúde, consagrado no artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa.

Resumindo,

Requer-se ao Venerando Supremo Tribunal de Justiça que proceda à apreciação integral do presente recurso, analisando especificamente:

1. A medida da pena aplicada e a possibilidade da sua atenuação especial, tendo em consideração a situação clínica da recorrente AA1 e a sua colaboração ativa com as autoridades.

2. A aplicação do princípio "in dubio pro reo", avaliando as contradições evidentes na fundamentação do acórdão recorrido e a falta de prova inequívoca relativamente aos factos imputados.

3. Os crimes de associação criminosa, fraude fiscal, contrabando, falsificação de documentos, simulação de crime e denúncia caluniosa, apreciando todas as questões de direito suscitadas, bem como os recursos intercalares.

4. Todos os vícios processuais e inconstitucionalidades identificados, nomeadamente a violação do princípio "Non Bis In Idem", do direito ao contraditório e da presunção de inocência.

5. A apreciação das respostas apresentadas ao Parecer do Ministério Público e ao seu recurso, assegurando o cumprimento do artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), que impõe o dever de fundamentação das decisões judiciais.

6. Subsidiariamente, caso o Venerando Supremo Tribunal de Justiça entenda anular o acórdão recorrido, requer-se que o Tribunal da Relação, no novo julgamento, seja expressamente obrigado a:

• Pronunciar-se sobre todas as questões suscitadas pelas recorrentes, incluindo os vícios do acórdão (art. 410.º, n.º 2 do CPP), as nulidades processuais e inconstitucionalidades invocadas, bem como a análise detalhada das respostas ao Parecer do Ministério Público e ao seu recurso.

• Solicitar às recorrentes a reformulação das conclusões, em conformidade com o artigo 412.º do CPP, assegurando o pleno exercício do direito de defesa.

• Garantir que, no novo acórdão, todas as questões de direito, vícios processuais e inconstitucionalidades sejam apreciadas de forma fundamentada, evitando novas omissões de pronúncia.

• Permitir, caso necessário, a produção de prova adicional ou complementar, assegurando que todos os factos relevantes sejam cabalmente apreciados, especialmente quanto à situação clínica da recorrente e à colaboração prestada às autoridades.

7. E ainda, reconhecer a aplicabilidade da Lei n.º 94/2021 no que for mais favorável às Recorrentes, nos termos do artigo 29.º, n.º 4 da CRP e do artigo 2.º, n.º 4 do Código Penal, com a consequente anulação dos atos processuais que desconsideraram esta normae a anulação do julgamento da 1.ª instância no espaço temporalem que deve ser aplicada alei mais favorável, garantindo o cumprimento integral desta decisão no Tribunal de 1.ª instância.

Sem prescindir, mas por mero dever de patrocínio, requer-se que, caso o presente recurso não seja apreciado na sua totalidade, seja expressamente garantido o direito ao recurso para o Tribunal Constitucional, nomeadamente sobre as alegadas violações dos direitos fundamentais, incluindo o princípio 'Non Bis In Idem', o direito ao contraditório e à ampla defesa, e o direito ao recurso efetivo (art. 20.º da CRP)”.

1.4.2. Por despacho de 03.04.2025, o recurso foi admitido somente no respeitante à matéria em que é interessada a arguida AA1, excluindo-se o recurso da sociedade coarguida.

1.4.3. Na sua resposta ao recurso, o Ministério Público pronunciou-se pela improcedência deste, pugnando pelo acerto da fundamentação de facto e de Direito do acórdão recorrido relativamente aos pontos invocados no recurso, não ocorrendo os vícios invocados pela recorrente.

1.4.4. Neste Tribunal, no que interessa à presente decisão, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da rejeição de ambos os recursos, concluindo nos seguintes termos:

“Quanto ao recurso do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação (acórdão de 21.01.2024) em que foi reconhecida a existência de irregularidade processual por falta de notificação de decisão do Senhor Desembargador relator, mas entendendo mostrar-se a mesma sanada, não tendo afetado os atos posteriores:

1. Não deverá ser admitido este recurso, pois que:

a) - Estando-se perante recurso de decisão que não conhece do objeto do processo, sendo incidental do acórdão proferido acerca deste objeto, e sendo que neste último se formou dupla conforme com a decisão proferida pela 1ª instância, não é admissível o recurso, por aplicação da alínea b) do nº 1 do artº 432º do CPP, “à contrario”, com referência às als. c) e f), do nº 1 do artº 400º do mesmo diploma;

b) - A não se entender assim, há a notar que as recorrentes não possuem legitimidade para recorrer, dado que a decisão de que recorrem lhes foi totalmente favorável: como haviam pedido, foi declarada a irregularidade decorrente da falta de notificação de decisão anterior, irregularidade que, entretanto, havia ficado sanada com a notificação em questão;

c) - Não sendo admissível que venham agora, em sede de recurso da decisão que lhes foi favorável, tentar alargar o âmbito da matéria acerca da qual se debruçou tal decisão, alegando matéria que extravasa a questão levantada, invocando prejuízo para a defesa que antes não haviam alegado.

d) - Sendo ainda que a decisão do Senhor Desembargador – não admissão de realização de audiência em sede de recurso para audição da arguida AA1 – se mostrou a única adequada à situação:

i. - Por a pretendida nova tomada de declarações à arguida (interrogatório?) só ser admitida caso se verificasse – e o acórdão final afastou isso – a existência de algum dos vícios do artº 410º, nº 2, do CPP; e

ii - Por nem ser admissível a realização de audiência dada a falta de cumprimento, pela recorrente, do exigido no nº 5 do artº 411º do CPP, pois que não indicou os aspetos concretos a debater, limitando-se a uma vaga referência à matéria de facto (não especificando quais os aspetos específicos desta) e à «base de dados» (em termos igualmente gerais).

II.

Quanto ao recurso da decisão do Tribunal da Relação de 19.12.2024 (acórdão final condenatório):

1. Embora este recurso tenha sido admitido (e já apenas relativamente à arguida pessoa singular AA1, sendo rejeitado quanto à pessoa coletiva ‘Organização 1’), entendemos dever ser igualmente rejeitado na sua totalidade.

2. Na verdade, a decisão recorrida formou dupla conforme com a decisão de 1ª instância, sendo a arguida condenada em pena única inferior a 8 anos de prisão, o que impede uma a existência de uma terceira instância;

3. Donde que, por aplicação do disposto nos artºs. 432º, nº 1, al. b) e 400º, nº 1, al. f), ambos do CPP, o recurso não é admissível;

4. Sendo que, ao contrário do pretendido pela recorrente, a verificação de dupla conforme não é afastada, quer pela existência de evidente lapso no acórdão da Relação, quer pela existência, nesse acórdão de uma declaração de voto:

a) - quanto ao lapso consistente e, a dado passo, se incluir o nome da arguida/recorrente como um dos que beneficiam da suspensão de execução da pena aplicada, é evidente (e meramente aparente, como acaba por admitir a recorrente): para além de no mesmo acórdão se afastar expressamente, noutro local, a possibilidade da suspensão, a lei não permite a suspensão, atenta a pena de 6 anos e 6 meses aplicada, pelo que apenas haverá que proceder à retificação do lapso nos termos do disposto no artº 380º, nº 1, al. b), do CPP;

b) - quanto à declaração de voto, para além de não corresponder a qualquer divergência de opiniões do coletivo (não estamos perante voto de vencido), é inconsequente tudo o que é alegado pela recorrente com base nas normas processuais civis (aqui sem aplicação e, mesmo a tê-la, nem estando preenchidos os seus requisitos, precisamente por não existir qualquer divergência de entendimentos em termos de condenação da arguida/recorrente).

5. Inconsequente sendo igualmente a alegação da recorrente quanto a ser afastada a dupla conforme por via do que entende serem nulidades e outros vícios do acórdão: a entender-se assim, estaria afastada a irrecorribilidade de qualquer decisão do Tribunal da Relação confirmativa da decisão de 1ª instância, violando-se diretamente a lei.

6. Sendo que todos os vícios, nulidades e contradições que são alegados como existentes pela recorrente (em muitos casos insistência de pedidos anteriormente efetuados, inclusivamente em sede de recursos interlocutórios) nem podem ser apreciados, porquanto a verificação daquela dupla conforme impede tal apreciação, conforme jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal.

- Daqui ser parecer do Ministério Público neste Supremo Tribunal de Justiça de que tanto o recurso interposto pela arguida AA1 da decisão final condenatória, bem como o que igualmente foi interposto por aquela arguida e pela arguida ’Organização 1’ da decisão que julgou procedente o pedido de declaração de irregularidade da falta de notificação, deverão ser rejeitados, por inadmissíveis, dada a existência de dupla conforme, apenas havendo que proceder à retificação de lapso manifesto quanto às referências efetuadas relativamente à suspensão de execução da pena aplicada à arguida AA1 (ponto II. 4. a)).”

1.4.5. Cumprido o disposto no art.º 417º, n.º 2 do CPP, juntaram resposta ao parecer, no que interessa à presente decisão e tendo em conta que o seu objecto é fixado nos recursos, as arguidas AA1 e sociedade Organização 1, Lda., argumentando que a irregularidade em causa não foi sanada e contaminou a decisão de 19.12.2024, uma vez que, só tendo ocorrido a notificação do indeferimento do pedido de audiência após a realização da conferência e o proferimento do acórdão final, ficaram as arguidas impossibilitadas de reclamar do indeferimento em tempo útil, assim se prejudicando o direito ao contraditório.

Defenderam, ademais, que, ao considerar devidos os arrestos preventivos que na decisão de 1.ª instância haviam sido declarados nulos, a Relação tomou uma decisão com impacto imediato e relevante na apreciação da responsabilidade civil e criminal das arguidas, não havendo, por conseguinte, dupla conforme em relação à decisão sobre essa responsabilidade.

As arguidas retiram a mesma consequência do vício do artigo 410.º, n.º 2, al. c), do CPP, da nulidade do artigo 379.º, n.º 1, al. c), do mesmo código, e da violação dos artigos 32.º, n.º 5, da CRP, 6.º da CEDH, 97.º, n.º 5, do CPP e 205.º, n.º 1, da CRP – tudo em consequência de a Relação ter ignorado a resposta das arguidas ao parecer do Ministério Público e a resposta das arguidas ao recurso do Ministério Público sobre os arrestos preventivos.

No mais, as arguidas repetiram argumentos já trazidos em recurso, respeitantes a vícios e nulidades de que entendem enfermar a decisão recorrida.

1.5. Colhidos os vistos legais, teve lugar a conferência,

2. Fundamentação

2.1. recurso do acórdão de 21.01.2025

O acórdão objecto do recurso intercalar proferido em 21.01.2025, tem o seguinte teor:

“Acordam os Juízes Desembargadores da 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO

Neste Tribunal da Relação de Lisboa, no dia 16.12.2024, pelo Juiz Desembargador Relator, foi proferido despacho no qual foi decidido:

«Vêm as Recorrentes AA1 e Organização 1 requerer a realização de audiência, nos termos do art.º 411.º/5 do Código de Processo Penal, «caso a recorrente AA1 esteja em condições medicas» para debater «Da nossa Impugnação da matéria de facto» e «Base de Dados».

Considerando que as duas questões estão devidamente debatidas em sede de motivação, tendo merecido a oportuna resposta do Ministério Público, constata-se que ao fazer depender a audiência da condição de saúde da Arguida demonstram as recorrentes que o que desejam é que esta seja ouvida.

Com a entrada em vigor da Lei 48/2007, de 29.08, em processo penal, foram suprimidas as alegações escritas assim como abandonada a regra da audiência no Tribunal de recurso. Emerge da nova dinâmica criada pelo legislador que o mesmo considerou que a supressão da possibilidade de apresentação de alegações escritas era justificada, na medida em que aquelas acabaram por se revelar actos processuais supérfluos. Com efeito, a experiência demonstrou constituírem pura repetição das motivações (veja-se a motivação da proposta de lei 109/X), apenas contribuindo para o avolumar de peças processuais sem ganhos na eficácia do procedimento - Cfr. Simas Santos, «Revisão do processo penal: os recursos», inserido na colectânea Que futuro para o Direito Processual Penal?, 2009, págs. 180 a 183. Com efeito, a prática judiciária passava pela simples leitura das motivações, ou ainda pela sistemática falta de comparência do mandatário do recorrente, conduzindo à sua substituição por defensor oficioso, o que levou à generalizada desvalorização do acto [vd. Ac. Tribunal da Relação de Guimarães de 09.11.2009, Desembargador Fernando Ventura - ECLI:PT:TRG:2009:371.07.8TAFAF.G1.4E].

Assim, com o mesmo objectivo de celeridade processual e ponderando que a audiência já constituía um direito renunciável, o legislador consagrou a audiência no Tribunal de recurso como uma excepção (cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, «Comentário ao Código de Processo Penal», 3.ª ed., Lisboa, 2009, p. 1118; e Ac do Tribunal da Relação de Lisboa, de 08.02.2017, Desembargadora Adelina Barradas de Oliveira - ECLI:PT:TRL:2017:577.14.3TAALM.3.30).

A norma processual acima citada, fixa assim uma condição de realização da audiência, qual seja, o ónus processual de identificação concretizada dos pontos da motivação de recurso que se pretende discutir.

E como se salienta no Ac. do Tribunal Constitucional 163/2011, de 24.03.2011, Conselheira Ana Maria Guerra Martins, (disponível em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20110163.html) «tal medida tanto permite ao julgador (e aos recorridos, em particular ao Ministério Público, que exerce a acção penal) preparar(em) as questões a discutir em audiência de julgamento – note-se, a este propósito, que cabe ao Relator junto do tribunal recorrido, elaborar uma “exposição sumária sobre o objecto do recurso, na qual enuncia as questões que o tribunal entende merecerem exame especial” (artigo 423º, nº 1, do CPP) – como, simultaneamente, implica um esforço adicional dos recorrentes na compressão e síntese dos pontos da motivação a discutir, oralmente, em audiência».

Ora, como já se apontou, as duas Recorrentes condicionam a audiência à saúde da Arguida AA1, demonstrando a pretensão de ser esta a pronunciar-se sobre as questões individualizadas.

A motivação é extensa e as conclusões minuciosas, já abordando a matéria em causa. Nada justifica que a Arguida seja ouvida perante o Tribunal da Relação de Lisboa para que as suas declarações sejam consideradas, nomeadamente como elemento de prova para questionar a decisão de facto proveniente da primeira instância.

Dar a palavra para a defesa se pronunciar sobre os pontos concretos indicados constituirá apenas a repetição daquilo que já foi objecto de exposição escrita.

Com efeito, são objecto da audiência as questões que o Tribunal entenda merecerem exame especial (art.º 423.º/1 do Código de Processo Penal) sendo que, no caso concreto não é possível formular questões concretas, tornando-se evidente que a audiência se assumiria como uma repetição do que já foi escrito na motivação, aliás, de forma extensa e pormenorizada.

Como tal, entende-se que, no caso concreto, é de rejeitar o pedido de realização da audiência.

Como tal, e face a todo o exposto, indefere-se a realização da requerida audiência.»

No dia 19.12.2024 foi realizada conferência e proferido o Acórdão que conheceu dos recursos apresentados da decisão final, proferida em Primeira Instância.

O despacho supra reproduzido apenas foi notificado no dia 23.12.2024, após a notificação do acórdão, conforme resulta da consulta do processo no sistema CITIUS.

Vêm as Recorrentes AA1 e Organização 1, Lda., invocar a irregularidade da notificação e questionar a validade do despacho em causa.

Considerando a manifesta evidência de tal irregularidade, desde já se entende conhecer da mesma, sem necessidade de maiores protelamentos, nomeadamente dispensando o contraditório com os demais intervenientes processuais.

Com efeito, deveria tal despacho ter sido imediatamente notificado permitindo a reação das Recorrentes à decisão que indeferiu a sua pretensão de realização de audiência.

Tal atraso na notificação, que ocorreu apenas após a conferência, constitui irregularidade nos termos do art.º 123.º do Código de Processo Penal, pelo que apenas implicará a invalidade do acto a que se refere ou dos termos subsequente se o respectivo valor puder ser afectado pelo acto irregular.

No caso concreto a irregularidade é a omissão da notificação antes da conferência. O acto foi praticado posteriormente, sanando-se a omissão no dia 23.12.2024.

Quanto às suas consequências, apenas se pode retirar que as Recorrentes não puderam reclamar para a conferência da decisão singular do Juiz Relator que rejeitou o pedido de realização da audiência antes daquela se realizar e ser proferido o acórdão que conheceu dos recursos.

Formalizaram tal pretensão no momento em que invocaram a irregularidade, ainda dentro dos dez dias subsequentes à notificação pelo que, entende-se ser de conhecer, agora, tal reclamação.

Da reclamação

Ora, nos termos do art.º 417.º/8 do Código de Processo Penal, a reclamação da decisão que rejeitou a audiência deveria ter sido conhecida conjuntamente com o recurso, o que não foi possível. Entende-se, pois, que cabe à conferência conhecer agora dessa reclamação.

Sanada a irregularidade com a concretização da notificação, em 23.12.2024, o prazo para a referida reclamação encontra-se esgotado. Pelo que se entende que apenas o que consta do requerimento de dia 08.01.2025 pode ser objecto de conhecimento.

Ora, compulsada a invocação das Recorrentes, mostra-se a mesma vazia de crítica fundamentada à decisão de rejeição da audiência, apenas demonstrando o seu desacordo com o sentido em que foi proferida.

Senão, veja-se: « 1. Conforme dispõe o artigo 123º nº 2 do Código Processo Penal, A omissão de notificação, em tempo previsto pela lei, configura uma irregularidade, o que, afecta o acto praticado por omissão do contraditório, que devem ser reparadas.

Ora,

2. O Douto Despacho proferido a 23 de Dezembro de 2024, ao qual coube a Refª Citius 22522080, indefere a audição da Arguida/ Recorrente; AA1, em sede de Audiência no Venerado Tribunal da Relação.

3. Situação que as aqui Recorrentes aqui contestam, estando em prazo, e sob o qual são liminarmente discordantes com o supra referido Douto Despacho proferido.

4. Estando as aqui Recorrentes, em prazo, para responder ao supra referido Douto Despacho, que indeferiu a sua audição no Tribunal da Relação, torna o Douto Acórdão proferido em data anterior, ferido de legalidade,

Destrates,

5. No dia 20 de Dezembro de 2024, são as Recorrentes confrontadas com o Douto Acórdão proferido pelo Venerado Tribunal da Relação, sem que as mesmas terem o direito de se pronunciarem sobre a sua audição em sede de Audiência no Tribunal da Relação, cujo o Despacho é posterior ao Douto Acórdão.

Ora,

6. Assim, foi proferido o Douto Acórdão em data anterior (20 de Dezembro de 2024) à data da notificação (23 de Dezembro de 2024) do Douto Despacho que indeferiu a audição das aqui Recorrentes no presente processo.

7. Estando impossibilitada a irregularidade de ser sanada, pois a mesma tem um Douto Acórdão proferido anteriormente ao direito de defesa das aqui Recorrentes,

8. Estando as aqui Recorrentes em prazo para arguir a irregularidade do Douto Despacho notificado em 23 de Dezembro de 2024, em consonância com o disposto no n.11 e 12 do Artº 113 º do CPP, a arguição encontra-se em prazo, estão as aqui Recorrentes a efectuar tal arguição perante o Venerado Tribunal da Relação de Lisboa. » (negrito nosso)

Como vimos supra, a irregularidade prendeu-se com a omissão da notificação, devidamente sanada em momento posterior. As Recorrentes, querendo, puderam assim reagir à decisão. Segundo o princípio do aproveitamento dos actos, apenas aqueles que se mostrem feridos por força da irregularidade deverão ser declarados inválidos. Ora, arguindo as Recorrentes a incorrecção do despacho que indeferiu a realização da audiência, caberá à conferência decidir da correcção de tal decisão singular e, das duas uma: confirmando a decisão, nenhum actos posterior se mostra ferido de qualquer invalidade; reconhecendo o desacerto da decisão reclamada revertê-la, determinar a realização da requerida audiência e, consequentemente, anular o acórdão entretanto publicado.

Porém, para tanto, tinham as Recorrentes que invocar as razões de tal desacerto da decisão reclamada, o que não fizeram. Apenas apontaram serem “liminarmente discordantes” com o despacho recorrido.

À semelhança do que ocorre quando é proferida decisão sumária, entende-se que não basta ao Recorrente reclamar sem apontar as razões pelas quais entende ser errada a decisão reclamada (neste sentido, vd. Ac. Tribunal da Relação de Coimbra de 17.12.2014, Desembargador Luís Ramos, ECLI:PT:TRC:2014:453.10.9GBFND.C1.67).

Não tendo apontado qualquer desacerto na decisão que indeferiu a realização de audiência, e não sendo nesta vislumbrado erro que cumpra corrigir, mantêm-se a mesma inalterada.

Consequentemente, não sendo admitida a audiência, nenhuma invalidade fere o acórdão proferido no dia 20.12.2024.

DECISÃO

Nestes termos, e face ao exposto, decide o Tribunal da Relação de Lisboa:

- reconhecer a existência de irregularidade processual na omissão de notificação do despacho proferido no dia 16.12.2024;

- julgar sanada tal omissão com a prática do acto (notificação) em 23.12.2024;

- indeferir a reclamação formulada sobre tal despacho, confirmando-o;

-declarar a inexistência de qualquer nulidade sobre os actos praticados subsequentemente ao referido despacho.”

2.2. O acórdão objecto do recurso principal (acórdão de 19.12.2024), na parte que interessa à presente decisão, tem o seguinte teor:

“DO ACORDÃO RECORRIDO

Do acórdão recorrido consta a seguinte matéria de facto provada:

«FACTOS PROVADOS:

1. No ano de 1993, a arguida AA1 constituiu, conjuntamente com o seu então cônjuge, AA12, a sociedade “Organização 2, Lda.”, doravante designada apenas por Organização 2., Lda.”, a qual tinha por objecto a agência de actividades alfandegárias, transportes marítimos, aéreos e terrestres.

2. A partir de Fevereiro de 1998, a gerência da referida sociedade passou a ser exercida unicamente pela arguida AA1, a qual passou a assumir em exclusivo todas as decisões que afectavam a actividade e gestão da sociedade.

3. Em 25 de Novembro de 2013, o arguido AA2 constituiu a sociedade “Organização 3, Unipessoal, Lda.” que tem por objecto o comércio por grosso e a retalho de bebidas e tabaco, importação e exportação.

4. O arguido AA2 era o único sócio e gerente da “Organização 3, Unipessoal, Lda.”.

5. A referida sociedade foi criada pelo arguido AA2 para a intermediação de negócios que visassem a movimentação de cargas de tabaco e bebidas, em suspensão de impostos, visando a sua introdução e distribuição pelo consumo a partir de território nacional.

6. No entanto, para o desenvolvimento dessa actividade, mostrava-se necessária a criação de um entreposto fiscal, cujos requisitos de implementação o arguido AA2, por si só teve dificuldade em reunir.

7. Tendo-se apercebido das dificuldades logísticas exigidas na constituição de um entreposto fiscal, e tendo conhecimento que a sociedade “Organização 2., Lda.” era detentora do referido estatuto fiscal, em data não concretamente determinada, mas seguramente no segundo semestre de 2014, o arguido AA2 contactou com a arguida AA1 e propôs-lhe, trazer para a “Organização 2., Lda.”, os seus contactos e conhecimentos na área da comercialização de tabaco.

8. Na sequência da referida proposta apresentada pelo arguido AA2, a arguida AA1, em 01-12-2014, admitiu-o como Director Geral da “Organização 2, Lda.”.

9. No âmbito das suas funções na “Organização 2., Lda.” competia ao arguido AA2, designadamente, dirigir e supervisionar todos os departamentos da empresa, definir a política e estratégia da empresa com a Administração e definir os seus objectivos comerciais e estratégicos.

10. Em 16 de Dezembro de 2015 a sociedade “Organização 2, Lda.” alterou a sua designação para “Organização 1, Lda.”, doravante designada por “Organização 1, Lda.”, tendo, na mesma data, o arguido AA2 adquirido uma quota da referida sociedade, no valor de € 7.500,00, passado a constar como sócio da mesma.

11. A partir dessa data a gerência da “Organização 1, Lda.” passou a ser exercida, efectivamente, por ambos os arguidos, AA1 e AA2.

12. A sociedade “Organização 1, Lda.”, até Dezembro de 2015, tinha sede e instalações na Estrada 1, em ..., Alcochete.

13. A partir de Dezembro de 2015, a sociedade “Organização 1, Lda.” passou a ter a sua sede e instalações de entreposto aduaneiro e fiscal e armazém de exportação no Localização 2, em ..., Alcochete.

14. Para além destas instalações, a “Organização 1, Lda.” mantinha as referidas instalações na Estrada 1, em ..., Alcochete, anteriormente sede da “Organização 2, Lda.”.

15. A sociedade “Organização 1, Lda.” e os seus representantes e funcionários, tinham ainda na sua disponibilidade desde Outubro de 2016, as seguintes instalações: armazém de grandes dimensões, sito a sul e imediatamente a seguir às instalações de entreposto da “Organização 1, Lda.”, no Localização 2, em ..., Alcochete; armazém com dois cais de carga e descarga de mercadorias, localizado entre as firmas Organização 4, Lda” e “Organização 5”, na Rua 3, Benavente.

16. No momento em que os arguidos AA2 e AA1 se tornaram sócios da “Organização 1, Lda.”, ambos estavam cientes dos avultados proveitos proporcionados pela evasão à tributação incidente sobre o consumo e a comercialização de tabaco, em países da União Europeia face às elevadas taxas em vigor nesses países.

17. No final do ano de 2015, a “Organização 2., Lda.”/”Organização 1, Lda.” atravessava dificuldades no cumprimento das suas obrigações financeiras para com fornecedores e colaboradores.

18. Assim, como forma de assegurar a entrada de capital para a “Organização 1, Lda.” E para os próprios, os arguidos AA2 e AA1, em comum acordo, decidiram que a actividade desta sociedade passaria, também, pela comercialização de tabaco à margem do controlo e fiscalização das autoridades aduaneiras, por forma a evitar o pagamento dos impostos devidos, designadamente do IT e IVA.

19. Com efeito, a “Organização 1, Lda.”, possui o estatuto de depositário autorizado e, nessa qualidade, é detentora do entreposto aduaneiro ENT ...........PT, desde 2012 e do entreposto fiscal PT.......60, desde o início do ano de 2016.

20. Por seu turno, a arguida AA1 era declarante da alfândega desde inícios dos anos 90.

21. A arguida “Organização 1, Lda.”, na qualidade de detentora de estatuto de depositário autorizado e dotada de instalações de entreposto fiscal e aduaneiro em território nacional, encontrava-se autorizava a deter em depósito nas suas instalações, sob o controlo e a jurisdição administrativa das Alfândegas Marítima de Lisboa e do Jardim do Tabaco, respetivamente, mercadorias em regimes aduaneiros e em suspensão de impostos provenientes, quer de países da União Europeia, quer de países terceiros.

22. Por via da sua actividade profissional, tinham, assim, os arguidos AA2 e AA1 conhecimento dos meandros da introdução no consumo de tabaco, a nível nacional e internacional susceptíveis de lhes possibilitar o acesso à obtenção de tabaco e a sua colocação no consumo.

23. Do mesmo modo, tinham estes arguidos conhecimento do modo de introduzir tabaco no consumo à margem do controlo e fiscalização das autoridades, por forma a evitar o pagamento dos impostos devidos.

24. Pelo menos desde o ano de 2015, que os arguidos AA2 e AA1 dispunham de fontes de fornecimento de tabaco, tendo também acesso ao mercado de tabaco espanhol que lhes permitiria escoar as mercadorias.

25. Pelo menos desde finais do ano de 2015 que trataram estes arguidos de associar aos seus conhecimentos sobre o mercado internacional do tabaco a aptidão, vontade e outros recursos de terceiros para operacionalizar actividades, visando o desenvolvimento sucessivo de múltiplas operações de introdução no território aduaneiro, armazenamento, expedição, transporte e introdução nos circuitos de comercialização e consumo de tabaco, à margem das formalidades fiscais e aduaneiras e com evasão aos impostos devidos.

26. Trataram, assim, os arguidos AA2 e AA1 de obter referências e a adesão de pessoas com as características, capacidades e recursos que consideravam adequados, para, em conjugação de esforços, colocarem em funcionamento tal actividade e assegurarem o seu desenvolvimento de forma regular e pelo tempo que lhes fosse possível, de forma a maximizar os lucros derivados dessa evasão.

27. Os arguidos AA2 e AA1, em resultado dos contactos que vinham estabelecendo, em ordem a conseguir o incremento da actividade de introdução no consumo de tabaco, sem o pagamento dos impostos devidos, vieram a conhecer diversos indivíduos, em Portugal e no estrangeiro, que se dedicavam à actividade de introdução e comercialização de tabaco à margem de qualquer declaração aduaneira.

28. Os arguidos AA2 e AA1 estavam cientes de que, para os seus objectivos, tinham que levar a efeito uma adequada organização para introdução dissimulada de tabaco em Portugal e noutros países da União Europeia, iludindo os controlos das autoridades fiscalizadoras e ainda assegurar as necessárias estruturas logísticas de apoio, designadamente para a armazenagem do tabaco, para o seu transporte desde os “fornecedores”, elaboração dos esquemas de acondicionamento e de dissimulação, para ser possível a sua expedição e colocação nos destinatários, bem como, dispor dos conhecimentos e competências, no domínio do trânsito e transportes de mercadorias.

29. Assim, os arguidos AA2 e AA1, cientes de que, por si só, isoladamente, não dispunham da capacidade para desenvolver essa actividade com a dimensão com que pretendiam, trataram de encontrar outras pessoas que se dispusessem a conjugar esforços no sentido da implementação do esquema adequado à prossecução daquele desígnio.

30. Nessa sequência, os arguidos AA2 e AA1 contaram com a colaboração, para a prática dos factos acima descritos e no âmbito da organização que implementaram dos arguidos AA5, AA7, AA8, e AA9.

31. Com os quais conjugaram esforços e agiram concertadamente, com vista à obtenção de proveitos económicos, a que sabiam não terem direito, em prejuízo do Estado português.

32. Todos estes arguidos tinham interesse no mercado clandestino da comercialização de tabaco e pelas potencialidades de que, respectivamente, dispunham para esse efeito, cimentaram relações de confiança recíproca para prosseguirem em conjugação de esforços e de forma concertada e bem estruturada essa actividade.

33. Assim, em data não concretamente apurada, entre o final do ano de 2015 e o decurso do ano de 2016, os arguidos AA2, AA1, AA5, AA7, AA8 e AA9, acordaram associar-se entre si e, ou, aderiram a tal grupo, e então, passaram a convergir os seus esforços no desenvolvimento de um plano que, congregando os recursos, conhecimentos, contactos e demais competências de cada um, de forma estável e pelo tempo que lhes fosse possível, lhes proporcionasse vantagens patrimoniais, à custa da evasão ao imposto sobre o tabaco e ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), incidentes sobre o consumo e a comercialização de tabaco no espaço da União Europeia que os arguidos AA1 e AA2 alcançavam através da venda do tabaco.

34. Os arguidos AA2 e AA1 tinham, para a realização desse plano, a disponibilidade de receberem nas instalações da “Organização 1, Lda.” tabaco em regime de suspensão de impostos, bem como os contactos que haviam estabelecido com clientes estrangeiros, através desse entreposto fiscal e aduaneiro, em especial no que concerne à garantia de fornecimento e escoamento do tabaco.

35. Eram os arguidos AA2 e AA1 quem, durante todo o período desde 2015 a 17 de Maio de 2017 controlavam as encomendas de tabaco e as operações logísticas tendentes à sua entrada em entreposto aduaneiro e fiscal e à sua posterior distribuição pelos clientes.

36. Eram os mesmos quem dava instruções aos arguidos AA5, AA7 e AA8 sobre as actuações operacionais em cada das comercializações de tabaco que conseguiam e decidiam fazer.

37. Neste âmbito, na materialização dos seus planos contaram os arguidos AA1 e AA2 com a relevante participação dos arguidos AA7 e

AA5, ambos empregados da “Organização 1, Lda.”, desde 12-02-2016 e 01-032016, respectivamente.

38. A estes, competia a movimentação das mercadorias depositadas em armazém, bem como executar as operações de carga e descarga das mercadorias que em contentores marítimos, ou por camião via terrestre, chegavam ou saíam das instalações da “Organização 1, Lda.”.

39. Era a estes a quem competia, de acordo com as indicações que recebiam dos arguidos AA1 e AA2, retirar do interior das caixas que continham a mercadoria que entrava em entreposto, os volumes de tabaco para venda marginal a terceiros, sem submissão a qualquer declaração aduaneira.

40. Era igualmente a estes a quem competia, uma vez retirados os referidos volumes de tabaco das caixas, enchê-las com outro tipo de mercadoria para evitar que a falta de peso dessas caixas fosse detectado pelas alfândegas, em eventuais acções de fiscalização.

41. Por tais trabalhos realizados, recebiam os arguidos AA5 e AA7 quantias monetárias pelo menos entre os € 1.000,00 e os € 1.500,00, para além do que era o seu vencimento enquanto trabalhadores da “Organização 1, Lda.”.

42. Contaram ainda os arguidos AA2 e AA1 com a colaboração do arguido AA8, motorista de profissão, ao qual recorriam para auxiliar nas operações de substituição dos volumes de tabaco por outra mercadoria, e sobretudo para a angariação de veículos e a realização de operações de transporte de tabaco subtraído a partir das instalações de entreposto daquela sociedade.

43. Com vista a que as viaturas da “Organização 1, Lda.” ou as do arguido AA8, não fossem a associadas ao transporte de tabaco desacompanhado da competente declaração aduaneira, este solicitava a AA13, seu amigo, gerente da sociedade “Organização 6, Lda.” que lhe emprestasse viaturas, o que este fez, nos moldes infra descritos.

44. A arguida AA9, também conhecida por “AA14”, desde data não concretamente apurada, mas seguramente desde finais de 2015, mantinha relações de negócio e de amizade consolidadas com o arguido AA2, estabelecendo com o mesmo contactos telefónicos e encontros pessoais com vista a articular contactos para a compra e venda de tabaco à margem de qualquer declaração aduaneira.

45. No contexto do objectivo por todos prosseguido, competia à arguida AA9 angariar pessoas, financeiramente capazes de suportar custos com a aquisição e transporte de cargas de tabaco para depósito em instalações de entreposto da “Organização 1, Lda.”, com vista à sua posterior subtração à administração fiscal e aduaneira e consequente comercialização e distribuição pelos circuitos comerciais marginais, em troca de quantias monetárias não apuradas, assim tendo angariado, pelo menos um indivíduo de nome AA15, que colocou pelo menos uma carga de tabaco nas instalações da Organização 1, para ser vendido à margem de qualquer declaração fiscal ou aduaneira.

46. No período compreendido entre Novembro de 2016 e Maio de 2017, a arguida AA9, para articular actuações com os demais arguidos utilizou para além do mais, os seguintes números de telemóvel .......79, .......11, .......04 e o IMEI .............30.

47. O arguido AA16 entre 09.12.2016 e 12.12.2016, em articulação com os arguidos AA2, AA1 e AA9, procedeu ao descarregamento e descarregamento e nas demais operações logísticas de carga e preparação do contentor .........45 na substituição e transporte de tabaco de marca “Norton”

48. No que concerne às remessas de tabaco que em regime de trânsito e em suspensão de impostos circularam pelas instalações de entreposto da “Organização 1, Lda.”, estabeleceram os arguidos AA2 e AA1 contactos com indivíduo representante legal da sociedade “Organização 7, Lda”, com sede nas Ilhas Seychelles, titular da marca de tabaco “American Plaza”, fabricado na sociedade “Organização 8”, com instalações fabris na Sérvia.

49. Para além da sociedade “Organização 9, Ltd”, as sociedades “Organização 10, Lda” e “Organização 11, Ltd”, eram também utilizadas nos processos administrativos e logísticos adstritos às transações comerciais e transporte em contentores marítimos das cargas de tabaco depositadas em entreposto com vista à sua total, ou pelo menos parcial, introdução no consumo à margem de qualquer declaração aduaneira.

50. O arguido AA11 é militar da Guarda Nacional República, tendo desempenhado funções no Núcleo de Investigação Criminal no Destacamento Territorial de ..., até 13 de Abril de 2017, data a partir da qual iniciou período de licença sem vencimento por período de três anos.

51. A partir do final do ano de 2016, os arguidos AA1 e AA11 iniciaram relacionamento amoroso, tendo este último passado, a partir desse momento, a residir no domicílio daquela arguida, sito na Localização 4.

52. Desde o início do ano de 2017, e ainda no período em que desempenhava funções na GNR, o arguido AA11 passou a acompanhar a arguida AA1.

53. Pelo menos a partir do início do ano de 2017, o arguido AA11 prestou auxílio pelo menos à arguida AA1 e AA2, na retirada de pelo menos uma carga de caixas de tabaco do entreposto aduaneiro e fiscal da “Organização 1, Lda.”.

54. No dia 21 de Março de 2017 o arguido AA11 deslocou-se com a arguida AA1 a Zurique.

55. A fim de serem dadas novas indicações aos funcionários da “Organização 1, Lda.”, no dia 13 de Janeiro de 2017, pelas 22.20h, os arguidos AA5 e AA7, foram chamados à residência da arguida AA1, onde se encontrava também o arguido AA11, ali residindo, e foi-lhes dito por este que passariam a receber ordens da arguida apenas da arguida AA1.

56. Entre o dia 19 de Abril e o dia 1 de Junho de 2017 o arguido AA11 desenvolveu actividade profissional na “Organização 1, Lda.”.

57. Nos contactos que estabeleciam entre si, os arguidos AA2, AA1, AA5, AA7, AA8, AA6, AA9, AA17, AA16, AA4, AA18 e AA19 utilizaram variados telemóveis e ou cartões SIM´s, através dos quais articularam as actividades infra descritas.

58. No período compreendido entre Agosto de 2016 e Maio de 2017, a arguida AA1 utilizou os seguintes números e equipamentos de telemóvel para articular, com os demais arguidos as actividades que infra se descrevem: .......44; IMEI .............20; .......51; IMEI .............60; .......24; .......99; .......15; IMEI .............90; .......75.

59. Para a mesma finalidade, no período compreendido entre Maio de 2016 e Maio de 2017, o arguido AA2 utilizou os seguintes números e equipamentos de telemóvel: .......58 (SIM usado no IMEI .............12 e no IMEI ..............5, e neste último IMEI usados também os SIM´s .......02 e .......28); IMEI ............23 (este IMEI usa também os SIM´s .......87, .......34 e .......39 e .......04; .......03; IMEI .............10; .......70; .......01; .......21; IMEI .............10 (onde é usado o SIM .......58 e .......65); IMEI .............90, .......83; .......63; IMEI .............80; .......78 (usado no IMEI ............20 e este IMEI usa a partir e 13.01.2017 o SIM .......22 e a partir de 30.01.2017 o SIM .......11); .......00; .......22; .......65; .......24,; IMEI .............20; .......19 (que é usado no IMEI .............20); .......22, IMEI .............00, que usa o SIM .......41, .......68 e .......25

60. Para o mesmo efeito, no período compreendido entre Setembro de 2016 e Maio de 2017, o arguido AA5 utilizou os seguintes números e equipamentos de telemóvel: .......19, IMEI .............80; .......36; IMEI ..............0; .......26; IMEI .............70; .......66; .......64, IMEI .............56; IMEI ............60; IMEI .............50; .......33; IMEI .............70.

61. No período compreendido entre Setembro de 2016 e Maio de 2017, o arguido AA7 utilizou os seguintes números e equipamentos de telemóvel: .......86; IMEI .............20; .......00; IMEI ............36; .......42; ...30.

62. No período compreendido entre Setembro de 2016 e Maio de 2017, o arguido AA8 utilizou os seguintes números e equipamentos de telemóvel: .......27; IMEI .............30; IMEI .............40; .......91; IMEI .............50; IMEI .............40; .......25; IMEI .............00, neste IMEI também usados os SIM´s .......80 e .......91.

63. No período compreendido entre Novembro de 2016 e Maio de 2017, o arguido AA6 utilizou os seguintes números e equipamentos de telemóvel: .... .......62, usado no IMEI .............86, .......23, ... ......42, IMEI ...10.

64. No período compreendido entre Novembro de 2016 e Maio de 2017, a arguida AA9 utilizou o número de telemóvel .......79 e o IMEI .............30 e .......11 e .......04.

65. No período compreendido entre Janeiro e Maio de 2017, o arguido AA4 utilizou os seguintes números de telemóvel e equipamentos telefónicos: .......84; IMEI .............50; .... .......08; IMEI .............30; .......77, .......07; IMEI .............40; .......22.

66. No período compreendido entre Janeiro e Maio de 2017, o arguido AA18 utilizou os seguintes números de telemóvel e equipamentos telefónicos: .......37; IMEI .............00; .......95; IMEI .............70.

67. No período compreendido entre Outubro de 2016 e Maio de 2017, o arguido AA19 utilizou os seguintes números de telemóvel e equipamentos telefónicos:.......29; IMEI .............90; .......31; IMEI .............50.

68. No período compreendido entre Novembro de 2016 e Maio de 2017, o arguido AA17 utilizou os seguintes números e equipamentos de telemóvel: IMEI .............20; .......10; IMEI .............10; .......15; IMEI .............20.

69. No período compreendido entre Novembro de 2016 e Maio de 2017, o arguido AA16 utilizou o telemóvel nº .......38 e o IMEI ............25.

70. No período compreendido entre Janeiro e Maio de 2017, o arguido AA11 utilizou os seguintes números e equipamentos de telemóvel: .......55; IMEI .............42; .......46; IMEI .............59.

71. No período compreendido entre Novembro de 2016 e Maio de 2017, o arguido AA10 utilizou o telemóvel com o cartão SIM n.º ........./9.

72. No período compreendido entre Novembro de 2016 e Maio de 2017, o arguido AA20 utilizou o telemóvel com o n.º .......75.

73. No período compreendido entre Novembro de 2016 e Maio de 2017, o arguido AA3 utilizou o telemóvel com os n.ºs .......50 e .......38.

74. No período compreendido entre Novembro de 2016 e Maio de 2017, o arguido AA21 utilizou o telemóvel com o n.º .......31.

Da actuação desenvolvida:

75. Sendo a “Organização 1, Lda.” detentora de instalações de entreposto fiscal e aduaneiro era possibilitado aos arguidos AA2 e AA1 deter mercadorias em suspensão de impostos, nomeadamente tabaco e bebidas alcoólicas, com origem em território da União Europeia e em países terceiros.

76. Desde finais de 2015, os arguidos AA2 e AA1 obtiveram cargas de tabaco que sob o controlo das autoridades aduaneiras e em suspensão de impostos foram em contentores marítimos, ou por via terrestre e em camião, transportadas para seu depósito e armazenamento nas instalações de entreposto fiscal e aduaneiro de que era detentora a “Organização 1, Lda.”.

77. Na posse das referidas cargas de tabaco nas instalações da “Organização 1, Lda.” os arguidos AA2 e AA1, com a colaboração dos arguidos AA7 e AA5 e dos demais arguidos nos moldes infra descritos, retiraram volumes de tabaco das caixas que acondicionavam as cargas de tabaco e que em regime de trânsito e em suspensão de impostos se encontravam armazenadas nas referidas instalações de entreposto da “Organização 1, Lda.”.

78. Em substituição dos volumes de tabaco que, desse modo, retiravam das caixas que os transportavam, os arguidos AA2, AA1, AA7 e AA5 colocavam tubos/filtros vazios, esferovite, farrapos, placas em cartão, bem como placas e caixas de madeira contraplacada.

79. Tais materiais, que substituíam parte ou a totalidade dos volumes de tabaco subtraídos, tinham por função manter o peso e o volume das caixas de tabaco, caso as mesmas fossem objecto de fiscalização por parte das autoridades aduaneiras.

80. Tais materiais eram adquiridos pelos arguidos AA2 e AA1

Gouveia, com a colaboração do arguido AA5, em nome de terceiros e à margem da contabilidade, sendo as mesmas transportadas, posteriormente, para instalações de armazém na disponibilidade daqueles arguidos.

81. A tarefa de substituição dos volumes de tabaco por outras mercadorias era realizada sobretudo, à noite, aos fins de semana e nos feriados, de forma a evitar que qualquer eventual acção de fiscalização por parte das autoridades aduaneiras às instalações de entreposto da “Organização 1, Lda.” ocorresse quando os arguidos se encontravam a levar a cabo essa tarefa.

82. De forma a não associados a esta actuação, os arguidos AA2 e AA1 evitavam permanecer ou encontrar-se nas proximidades das instalações da “Organização 1, Lda.” quando decorriam os trabalhos de substituição da mercadoria.

83. Uma vez substituídos os volumes de tabaco por outro tipo de mercadorias, eram as caixas novamente acondicionadas em paletes para que se procedesse à sua exportação, operação administrativa e logística da qual os arguidos AA2 e AA1, em nome e representação da “Organização 1, Lda.”, davam conhecimento à Alfândega ou para se manterem comos e estivessem acondicionadas em regime de entreposto (fiscal ou aduaneiro) como declarado na sua entrada.

84. Esse acondicionamento era feito em regra, pelos arguidos AA5e AA7, colocando caixas na parte interior e no fundo das paletes, mantendo nas fiadas de cima das paletes, caixas com volumes de tabaco dentro, a mando dos arguidos AA1 e AA2.

85. Quando a Alfândega fazia deslocar às instalações do entreposto da referida sociedade inspectores para, presencialmente, verificarem a colocação da carga no interior do contentor marítimo, pelos mesmos não era detectada a falta dos volumes de tabaco, pelo que acabavam por selar o contentor para exportação com selo em uso por aquela Entidade Aduaneira, conforme a actuação dos arguidos que se exporá.

86. Nessa sequência foi pelo menos uma vez, emitida uma declaração aduaneira na qual os arguidos faziam constar quantidades de mercadoria para exportação (tabaco) as quais, na realidade, não constavam aquando do momento em que os contentores foram expedidos, pretendendo iludir, deste modo, as autoridades alfandegárias quanto à quantidade de mercadoria verdadeiramente exportada.

87. O tabaco era depois transportado das instalações de entreposto da “Organização 1, Lda.” para as demais instalações na disponibilidade desta sociedade e dos seus sócios e gerentes.

88. Essas operações de transporte eram normalmente realizadas durante a noite e em veículos conduzidos pelo arguido AA8, acauteladas pelos arguidos AA5 e AA7 que, noutros veículos, circulavam à frente para detectar eventuais acções de fiscalização, ou outros movimentos de veículos e pessoas que pudessem colocar em risco o transporte do tabaco entre as instalações.

89. A partir das antigas instalações da “Organização 1, Lda.”, as caixas com os volumes de tabaco que eram subtraídas da mercadoria que circulava em regime de suspensão de imposto, eram distribuídas e introduzidas irregularmente no consumo, de duas formas, ou eram vendidas para a sua introdução e comercialização a pessoas que àquelas instalações se deslocavam em veículos conduzidos pelos próprios, ou por terceiros que com os mesmos comparticipam nessas actividades; ou fornecidas aos distribuidores encarregues da sua fraudulenta introdução e comercialização através de operações de transporte concertadas pelos arguidos AA1, AA2, AA5, AA8 e AA7, que a esses distribuidores, em território nacional e em Espanha, faziam chegar as remessas de tabaco.

90. A partir de meados de Outubro de 2016, os arguidos AA2 e AA1, deixando progressivamente de utilizar as antigas instalações da “Organização 1, Lda.”, sitas na Estrada 5, em ..., passaram, com maior frequência, a utilizar os dois armazéns a que supra se alude, arrendados em ... e ao lado das atuais instalações de entreposto daquela sociedade, designadamente no armazenamento das caixas de papelão e das mercadorias utilizadas na substituição dos volumes de tabaco.

91. Uma caixa com 50 volumes, o equivalente a 500 maços de tabaco, era vendida pelos arguidos AA2 e AA1, à margem do controlo aduaneiro, por um preço entre os 500,00€ a € 550,00 (das marcas Idea Red, Idea Red e Regina) e os entre os € 650,00 e os 750,00€ (Mohawk), dependendo sobretudo da marca e qualidade do tabaco disponível para comercialização e bem ainda das condições do transporte acordado com o comprador, de onde resulta que cada aço de tabaco era, no mínimo vendido pelos arguidos AA2 e AA1 por pelo menos, € 1,00.

92. Todas as cargas de tabaco depositadas em instalações de entreposto fiscal e aduaneiro da arguida “Organização 1, Lda.”, independentemente da sua origem e proveniência, predestinavam-se a serem subtraídas ao controlo aduaneiro e/ou fiscal e à sua irregular introdução e distribuição pelos circuitos comerciais marginais em território nacional e noutros países da União Europeia.

93. Com efeito, ao contrário do que era o procedimento adoptado em relação a serviços prestados pela “Organização 1, Lda” a outros clientes nacionais e estrageiros, na recepção, armazenagem e/ou entrega e/ou reexportação dos demais procutos, os arguidos AA1 e AA2, em representação da “Organização 1, Lda.”, em relação aos clientes que colocavam tabaco nas suas instalações de entreposto, emitiram facturas a “pronto pagamento”, a favor das sociedades estrangeiras identificadas como expedidoras/exportadoras, ou mesmo proprietárias do tabaco depositado em entreposto.

94. Essas facturas eram registadas como pagas em numerário, mediante a emissão de recibos com registo de entrada apenas em “caixa”, sem documento comprovativo do seu depósito em contas bancárias da empresa.

95. A emissão de facturas nos referidos moldes, advinha da necessidade de manter o tabaco depositado como declarado em entreposto por período indeterminado, não só enquanto os arguidos AA2 e AA1 angariavam os clientes – fornecedores de tabaco -, bem como, enquanto tratavam dos aspectos logísticos relacionados com a retirada do tabaco de entreposto e a sua substituição por outro tipo de mercadoria.

96. No período compreendido entre Novembro de 2015 e Dezembro de 2016, foram emitidas facturas pela “Organização 1, Lda.” pelos alegados serviços prestados às sociedades intervenientes nas transações comerciais e no transporte do tabaco, no valor de 288.396,51€ (duzentos e oitenta e oito trezentos e noventa e seis euros e cinquenta e um cêntimos).

97. Tal facturação, porém, servia para que os arguidos AA2 e AA1, em termos contabilísticos, imputassem àquelas sociedades a responsabilidade das cargas de tabaco depositadas em entreposto e, bem assim, ocultassem a verdadeira identidade dos compradores da mercadoria.

Da aquisição de materiais de substituição:

98. Na materialização das actividades desenvolvidas pelos arguidos AA1 e AA2, que visavam a introdução fraudulenta de tabaco para comercialização e distribuição pelo consumo em território nacional e noutros países da União Europeia, necessitaram os mesmos de obter, à margem da contabilidade das sociedades de que eram sócios e que geriam, mercadorias, de baixo custo, que colocadas nas caixas em cartão, substituíssem os volumes de tabaco destinados à sua fraudulenta introdução no consumo.

99. Necessitavam ainda os referidos arguidos de obter, à margem da contabilidade, caixas em cartão para acondicionamento e distribuição pelo consumo, dos volumes de tabaco subtraídos do interior das caixas depositadas no interior das instalações de entreposto e onde eram colocadas mercadorias de substituição e onde vinham apostos os logotipos e as marcas de tabaco no exterior.

100. Para tanto, contaram os arguidos AA2 e AA1 com a colaboração sobretudo do arguido AA5, a quem, competia estabelecer os contactos necessários com vista à produção e encomenda de tais materiais, bem assim concertar com os fornecedores as formas de pagamento, as datas de entrega e as operações de transporte a coberto de documentos emitidos em nome de terceiros e com a designação de locais de descarga alheios às instalações onde efectivamente são descarregados, na disponibilidade dos arguidos AA1 e AA2.

101. No período compreendido entre 21-03-2016 e 27-05-2016, os arguidos AA2 e AA1, em nome e representação da “Organização 1, Lda.” compraram à sociedade “Organização 12, Lda.”, pelo menos 1.650 (mil seiscentas e cinquenta) caixas de madeira contraplacada, nas medidas e quantidades por estes pretendidas.

102. No período compreendido entre Janeiro e Fevereiro de 2017, os arguidos

AA2 e AA1, em nome e representação da “Organização 1, Lda.” compraram à mesma sociedade “Organização 12, Lda.”, pelo menos, 2.000 (duas mil) placas em aglomerado de madeira construídas por esta sociedade, com as medidas por estes pretendidas.

103. Os contactos para a aquisição das referidas mercadorias eram, muitas vezes, estabelecidos pelo arguido AA5, a quem competia encomendar as placas em contraplacado, nas medidas e nas quantidades pretendidas pelos arguidos AA2 e AA1.

104. Do mesmo modo competia ao arguido AA5 concertar e organizar com os representantes da “Organização 12, Lda.” o transporte daquelas mercadorias para instalações na disponibilidade da “Organização 1, Lda.”, recorrendo para tanto a viaturas de sua propriedade ou na disponibilidade desta sociedade.

105. As referidas caixas e placas de madeira foram efectivamente fornecidas pela sociedade “Organização 12, Lda.” à “Organização 1, Lda.”, tendo esta sociedade, representada pelos arguidos AA2 e AA1, pago àquela o montante pelo menos de € 13.966,04 em numerário.

106. Nenhuma destas transacções foi relevada na contabilidade da “Organização 1, Lda.”.

À sociedade “Organização 13, Lda.”

107. Por outro lado, para o acondicionamento do tabaco retirado das caixas que compunham as cargas depositadas em entreposto fiscal e aduaneiro, trataram os arguidos

AA1 e AA2 de adquirir também, à margem da contabilidade da “Organização 1, Lda.”, caixas em cartão sem quaisquer dizeres ou referências, nas quais eram transportados os volumes de tabaco distribuídos pelos circuitos comerciais marginais.

108. Para esse fim, mas também com vista ao fornecimento de placas de cartão utilizadas na substituição de volumes de tabaco, encomendaram os arguidos AA2 e AA1 à sociedade “Organização 13, Lda.”, com instalações na Rua 6, em Salvaterra de Matos, entre 20-112015 e 10-03-2017, placas e caixas de cartão nos moldes abaixo indicados:

CAIXAS/PLACAS DE CARTÃO TOTAL

CAIXAS DE CARTÃO (325x240x290) 2.500 (1.000+500+1.000)

CAIXAS DE CARTÃO " MADE IN CHINA" (450xx240x560) 250

CAIXAS DE CARTÃO S/IMPRESSÃO

(450x240x560) 2.197 (140+150+150+ 1757)

CAIXAS DE CARTÃO FINO CASTANHO

S/IMPRESSÃO

(450x240x560) 1.000

PLACAS DE CARTÃO (8mm 450X280) 53.566

(15.536+16.350+14.400+7.280)

PLACAS DE CARTÃO DUPLO (560X450) 55.445 (12.856+21.345+1.860+4.600+4.6

00+5.184+5000)

109. Pelo menos a partir de 25 de Agosto de 2016, os contactos com a “Organização 13, Lda.” passaram a ser realizados pelo arguido AA5.

110. Com o propósito de ocultarem na contabilidade da “Organização 1, Lda.” as aquisições das placas e caixas em cartão fornecidas pela “Organização 13,Lda.”, a partir dessa data, as facturas das mercadorias destinadas à “Organização 1, Lda.” passaram a ser processadas em nome do arguido AA5 até Novembro de 2016.

111. Existindo ainda o risco, porque se tratava de um empregado da “Organização 1, Lda.”, de virem a ser identificadas como mercadorias destinadas e usadas por esta sociedade, a partir de Novembro de 2016, por indicação da arguida AA1 para constar outro nome nas facturas, mediante indicação do arguido AA5, passaram os fornecimentos daquelas mercadorias a serem facturadas em nome de AA22, NIF 1.

112. Por ser pessoa conhecida do arguido AA5, este sabia o nome completo e respectivo NIF do mencionado AA22, bem como sabia que o mesmo não se encontrava a residir em Portugal, podendo, por isso, ser utilizada a sua identificação.

113. Nos documentos utilizados nas operações de transporte das cargas adquiridas na “Organização 13, Lda.” foram indicadas pelo arguido AA5 instalações inexistentes, sitas em Localização 7

114. Nas operações de transporte das caixas e das placas em cartão fornecidas pela “Organização 13, Lda.”, nomeadamente entre as instalações desta sociedade, sitas em Salvaterra de Magos, e as instalações de armazém situadas ao lado das instalações de entreposto da “Organização 1, Lda.”, no Localização 2, em ..., e as instalações de armazém sitas no Localização 8, em ..., na disponibilidade dos arguidos AA1 e AA2, foram utilizados os veículos a seguir identificados, que independentemente do seu registo encontravam-se afectos à actividade da arguida “Organização 1, Lda.”:

-Tractor de mercadorias de matrícula V1, e semirreboque com cobertura em lona de matrícula V2;

- Veículo ligeiro de mercadorias com caixa de carga aberta, da marca VOLKSWAGEN, de cor preta e de matrícula V3;

- Veículo ligeiro de mercadorias com caixa de carga em fibra, da marca FORD, de cor branca e de matrícula V4.

Dos factos concretos e das cargas de tabaco entradas no entreposto aduaneiro e fiscal da “Organização 1, Lda.”:

115. Em data não concretamente determinada, mas seguramente após o ano de 2015, os arguidos AA2 e AA1 estabeleceram contactos com cidadãos com acesso a detentores de entrepostos de produção de tabaco, com os quais negociaram a aquisição das remessas de tabaco, que em contentores marítimos e por camião, trataram de expedir e exportar com destino às instalações de entreposto da “Organização 1, Lda.”., tendo sido, pelo menos um dos contactos estabelecidos por intermédio da arguida AA9 (AA15).

116. Nessas circunstâncias, com os referidos cidadãos os arguidos AA1, AA2 e a AA9, articularam os procedimentos necessários ao transporte do tabaco por via marítima e terrestre para as instalações de entreposto da “Organização 1, Lda.”.

117. Operações logísticas e administrativamente materializadas a coberto de transacções comerciais e de procedimentos aduaneiros legalmente processados em nome de sociedades angariadas e disponibilizadas pelos arguidos AA1, AA2 e AA9, sobretudo sedeadas em países terceiros.

118. Nestes termos, no período compreendido entre Novembro de 2015 e Abril de 2017, foram declaradas como depositadas 15.648 (quinze mil seiscentas e quarenta e oito) caixas de tabaco, o correspondente a 7.435.003 (sete milhões quatrocentos e trinta e cinco mil e três) maços, das marcas e às datas que no quadro a seguir se indicam:
Data EntradaEntrada EntrepostoProcessoCaixasMaçosMarca de TabacoExpedidor/ExportadorDestinatário
18-112015Aduaneiro

.................... .10

....93

(Pasta 50)

1000 (50 vol)500.000RIVEROrganização 14

LTD

Organização 15

, LDA – MOZAMBIQUE

11-022016Aduaneiro

.................... .15

....85 (Pasta 51)1050 (50 vol)525.000GOLD MONTOrganização 16 LLCOrganização 15

, LDA – MOZAMBIQUE

01-062016Aduaneiro

.................... .21

....42 (Pasta 53)600 (25 vol)150.000MOHAWKOrganização 17
21-062016Fiscal

.....................64

....21

(Pasta 60)

300 (50 vol)150.000KING REDOrganização 18

, SA – BUGÁRIA

Organização 3

UNIPESSOAL,

LDA

25

(50 vol)

12.500KING CORSET PINK
25

(50 vol)

12.500KING CORSET LILAC
29-062016Fiscal

.................... .03

....40 (Pasta 60)500 (50 vol)250.000AMERICAN PLAZAOrganização 11 LTD

x

Organização 9

LDA

Organização 11

LTD x

Organização 1

13-072016Fiscal

.................... .17

....81 (Pasta 60)01KING REDOrganização 18

, SA – BUGÁRIA

Organização 3

UNIPESSOAL,

LDA

Organização 1 (NOTIFY

– AA2)

01KING CORSET PINK
01KING CORSET LILAC
15-072016Fiscal

.................... .04

.................... .05

....97 (Pasta 60)200 (50 vol)100.000MOHAWK RED KINGOrganização 19

– ANDORRA

(Organização 20)

Organização 3

UNIPESSOAL,

LDA (Organização 1)

200 (50 vol)100.000MOHAWK RED KING
22-072016Aduaneiro

.................... .35

....78 (Pasta 62)1000 (50 vol)500.000RIOOrganização 21 CO.FZEOrganização 1 LDA

– Buyer:

Organização 22 SARL,

Dakar – Senegal

09-082016Fiscal

.................... .08

....29 (Pasta 60)462 (50 vol)231.000AMERICAN PLAZAOrganização 11 LTD

x

Organização 9

LDA

Organização 11

LTD x

Organização 1

16-082016Fiscal

.................... .03

....50 (Pasta 60)192 (50 vol)96.000IDEA REDOrganização 23

SL – BARCELONA

Organização 24

– BRASIL

275 (50 vol)137.500IDEA GOLD
399 (50 vol)199.500REGINA
29-082016Aduaneiro

.................... .71

....50 (Pasta 55)1050 (50 vol)525.000RIVER KING SIZEOrganização 11 LTD

x

Organização 14

LTD

x

Organização 9

LDA

“Organização 25 BRASIL”
31-08-

2016

Aduaneiro

.................... .07

....34 (Pasta 54)500

(25 Vol)

125.000MOHAWK BLACKOrganização 26

, SL

Organização 24

– BRASIL

456 (25 vol)114.000MOHAWK

VIRGINIA

14-102016Fiscal

..................... 38

....51 (Pasta 60)1100

(50 Vol)

550.000MOHAWK REDOrganização 27

– ALEMANHA

Organização 27

– ALEMANHA

25-102016Aduaneiro

.................... .60

....37 (Pasta 56)1044 (50 vol)522.000NORTONOrganização 28 SA – PANAMÁ
02-11-

2016

Aduaneiro

.................... .33

....78 (Pasta 58)1010 (50 vol)505.0002015 REDOrganização 29 – BULGARIAOrganização 30

5

(50 vol)

2.5002015 BLUE
5

(50 vol)

2.5002015 WAN A BLACK
16-112016Fiscal

..................... 68

....35 (Pasta 60)1000 (50 vol)500.000MOHAWKOrganização 31 BV – HOLANDAOrganização 31

BV – HOLANDA

18-112016Aduaneiro

.................... .35

....77 (Pasta 57)1050 (50 vol)525.000MARBLE GOLD KING SIZEOrganização 14

LTD

Organização 7

LTD e

Organização 1

05-122016Aduaneiro

.................... .98

....32 (Pasta 59)1000 (50 vol)500.000ROYAL BLUEOrganização 32

– Montenegro

06-122016Aduaneiro

.................... .10

....31 (Pasta 52)1000 (50 vol)500.000RIVER KING SIZEOrganização 32

– Montenegro

Organização 1
30-122016Fiscal

..................... 54

....50 (Pasta 60)100 (50 vol)50.000GT GOLDEN

(maços com 19 cig.)

Organização 33 – POLONIAOrganização 33

– POLONIA

21-042017Fiscal

..................... 56

s/processo

(fls. 20 do Ap.

14 – Pasta 1)

10050.000GT SILVER (GOLDEN)Organização 33 – POLONIA
TOTAL ENTREPOSTO ADUANEIRO10.7704.996.000
TOTAL ENTREPOSTO FISCAL4.8782.439.003
TOTAL GERAL15.6487.435.003
Processo n.º ....93 – Registo de Entrada em Entreposto Aduaneiro de 1000 caixas de

50 volumes de tabaco da marca “River”:

119. Em data não concretamente determinada, mas seguramente anterior a Novembro de 2015, o arguido AA2, com o conhecimento e aprovação da arguida AA1, estabeleceu contacto com individuo não identificado, a que, o arguido AA2 conhecia como “AA23” com quem acordou que este remeteria, a partir da Eslovénia, 1000 caixas de tabaco (com 50 volumes cada) com destino à “Organização 1, Lda.”.

120. Nesse contacto, foi igualmente acordado entre os referidos três arguidos que o transporte e armazenamento desse tabaco, com destino à “Organização 1, Lda.”, seria suportado com documentação aduaneira e contabilística que os mesmos tratariam de assegurar que fosse emitida, com o cumprimento das formalidades exigidas nas transacções internacionais de tabaco.

121. No mesmo momento, foi acordado entre os três arguidos que esse tabaco, após entrar nas instalações da “Organização 1, Lda.”, seria daí retirado, sem o conhecimento das autoridades aduaneiras e fiscais, para venda a terceiros, à margem de qualquer declaração de introdução no consumo.

122. No cumprimento do acordado entre os arguidos AA2, AA1 em 18/11/2015, a coberto do Documento Único Aduaneiro N.º ..................10, com a designação “outro tabaco”, deram entrada no entreposto aduaneiro da “Organização 1, Lda.” (então “Organização 2, Lda.”), 1.000 caixas de tabaco de 50 volumes cada (50.000 Volumes, 500.000 maços, 10.000.000 cigarros), da marca RIVER, provenientes de Singapura.

123. O referido tabaco vinha acondicionado no contentor TCLU.....29, transportado do Porto de Koper, na Eslovénia, a coberto do documento de transporte marítimo denominado Bill of Lading (BL) ..........77 da Companhia Marítima “Organização 34, SA”, descarregado no porto marítimo de Sines.

124. No Bill Of Lading, constava identificada como expedidora da mercadoria a sociedade Organização 10, LDA, com morada em Localização 9, ... Limassol Cyprus (Chipre - UE).

125. A mesma mercadoria encontrava-se consignada à sociedade Organização 35, Transitário/Despachante com morada no Rua 10, 0000-000 Prior Velho, e com conhecimento (notify) à Organização 2, LDA (Organização 1, LDA).

126. Relativamente ao frete marítimo e outros encargos portuários, foi pela sociedade Organização 35 emitida factura, com data de 12-11-2015, a favor da sociedade Organização 2, LDA (Organização 1, LDA), no valor de 1.920,00€ (mil novecentos e vinte euros).

127. Pela sociedade Organização 10, DA, com data de 29-09-2015, foi emitida a factura nº G...85, referente à venda do tabaco, no montante de 100.000,00USD (cem mil dólares) a favor da sociedade Organização 15 LTD, com morada em Localização 11, Moçambique, sociedade inexistente, cujo nome era utilizado pelos arguidos AA2 e AA1.

128. Com efeito, a “Organização 15, LTD.” foi um nome criado por um identificado apelidado de “AA24”, que o indicou ao arguido AA2, para constar como adquirente na factura emitida pela Organização 10, LDA, com vista a ocultar o verdadeiro destinatário da mercadoria.

129. No dia 13 e em 18 de Novembro de 2015, a funcionária da “Organização 1, Lda.” AA25, remeteu uma mensagem de correio electrónico à Alfândega Marítima de Lisboa, dando conta de que, nessa data, tinha dado entrada no entreposto aduaneiro titulado por aquela sociedade 1000 caixas de tabaco da marca “River”, com o peso bruto de 14.600 Kg.

130. Uma vez colocado o tabaco River em entreposto, desde logo trataram os arguidos AA2 e AA1 e AA26, de retirar das instalações de entreposto as 1.000 caixas de tabaco de 50 volumes cada (50000 Volumes, 500000 maços, 10000000 cigarros).

131. No seu lugar, os arguidos colocaram as 1000 caixas, no interior de cada uma, colocaram 500 gramas de filtros/tubos de cigarros vazios.

132. De forma a levar a crer as autoridades aduaneiras de que a aludida carga depositada em entreposto era originalmente composta de 1.000 caixas de filtros/tubos de cigarros vazios, em vez de tabaco (como declarado nos documentos aduaneiros), entre os dias 18-11-2015 e 01-02-2016, foi pelo arguido AA2 procurado obter junto da sociedade “Organização 36a – Sistemas de Embalagem, Lda”, o fornecimento de etiquetas com os dizeres “RIVER WRB TUBES ÁFRICA AFTER-MARKET STOCK – .....70JK MADE IN SINGAPORE”.

133. Tais etiquetas, destinavam-se a ser colocadas pelos arguidos AA2 e AA1 nas caixas adquiridas junto da “Organização 13, Lda.” e que, nas instalações de entreposto aduaneiro ficaram a substituir as caixas de tabaco da marca “River”.

134. No entanto, uma vez que o arguido AA2 não chegou a formalizar o pedido de emissão das etiquetas através de mensagem de correio electrónico, a “Organização 36, Lda.” não chegou a produzir as mesmas.

135. Pelo armazenamento do tabaco em entreposto ou por quaisquer outros serviços prestados pela “Organização 2., Lda.” na qualidade de fornecedora no âmbito da sua atividade aduaneira não foram cobrados quaisquer valores às sociedades Organização 10, LDA e ou Organização 15 LTD.

136. Esses 50.000 (cinquenta mil) volumes, 500.000 maços de tabaco da marca “River”, foram vendidos pelos arguidos AA1, AA2 a pessoa não concretamente determinada, tendo recebido por essa venda um valor não inferior a € 500.000,00 (quinhentos mil euros).

137. As imposições fiscais que recaíam sobre o referido tabaco eram de:

a) € 1.331.827,32 (um milhão, trezentos e trinta e um mil, oitocentos e vinte e sete euros e trinta e dois cêntimos), a título de Imposto sobre o Tabaco (IT); e

b) €392.682,93 (trezentos e noventa e dois mil, seiscentos e oitenta e dois

euros e noventa e três cêntimos) a título de IVA;

c) €137.234,83 (cento e trinta e sete mil, duzentos e trinta e quatro euros e oitenta e três cêntimos), a título de direitos aduaneiros.

138. Num total de €1.861.745,08 (um milhão, oitocentos e sessenta e um mil, setecentos e quarenta e cinco euros e oito cêntimos) de prestação tributária não paga por nenhum dos arguidos AA2e AA1 e por estes devidos.

Processo n.º ....85 – Registo de Entrada em Entreposto Aduaneiro de 1050 caixas de 50 volumes de tabaco da marca “Gold Mont”:

139. Em data não concretamente determinada, mas seguramente anterior a Fevereiro de 2016, o arguido AA2, com o conhecimento e aprovação da arguida AA1, estabeleceu contacto com terceiro não identificado, com quem acordou que este remeteria, a partir dos Emirados Árabes Unidos, 1050 caixas de tabaco (com 50 volumes cada) da marca “Gold Mont”, com destino à “Organização 1, Lda.”.

140. Nesse contacto, foi igualmente acordado que o transporte e armazenamento desse tabaco, com destino à “Organização 1, Lda.”, seria suportado com documentação aduaneira e contabilística que os mesmos tratariam de assegurar que fosse emitida, com o cumprimento das formalidades exigidas nas transacções internacionais de tabaco.

141. No mesmo momento, foi acordado que esse tabaco, após entrar nas instalações da “Organização 1, Lda.”, seria daí retirado, sem o conhecimento das autoridades aduaneiras e fiscais, para venda a terceiros, à margem de qualquer declaração de introdução no consumo.

142. No cumprimento do acordado, em 11/02/2016, a coberto do Documento Aduaneiro Único (DAU) N.º ..................15, com a designação “Outros Produtos de Tabaco”, deram entrada no entreposto aduaneiro da “Organização 1, Lda.”, proveniente dos Emirados Árabes Unidos, 1.050 caixas de tabaco, de 50 volumes cada (52500 Volumes, 525000 maços, 10500000 cigarros), da marca GOLD MONT. Tal mercadoria veio acondicionada no contentor .........67, transportado do Porto de JEBEL ALI, nos Emirados Árabes Unidos, a coberto dos Bill Of Lading (BL) .........53 da Companhia Marítima Organização 37, LLC, e ...........87, DA Organização 38, com destino ao porto marítimo de Sines.

143. Nos referidos Bill Of Lading, consta identificada como expedidora da mercadoria a própria Companhia Marítima Organização 37, LLC, com morada em Localização 12, Dubai, UAE, encontrando-se a mesma consignada no primeiro BL à sociedade “Organização 1, Lda.”, com conhecimento à sociedade Organização 35, transitário/despachante com sede no Localização 13.

144. No segundo “Bill of Lading” a mercadoria veio consignada e com conhecimento à sociedade Organização 39, SA, com morada no Localização 14, em Lisboa, sociedade à qual coube a organização do transporte do contentor até território nacional.

145. Respeitante ao “frete marítimo” e outros serviços portuários com a movimentação do contentor na origem e em território nacional, foi pela sociedade transitária “Organização 35”, com data de 05/02/2016, facturado à “Organização 1, Lda.”, o montante de 4.127,36€ (quatro mil cento e vinte e sete euros e trinta e seis cêntimos).

146. Na mesma factura é feita referência à sociedade Organização 16 LLC, com morada em Localização 15, DUBAI, como sendo esta a sociedade “expedidora” do tabaco.

147. Por outro lado, no que respeita ao custo do serviço de transporte do referido contentor, foi pela “Organização 1, Lda.” facturado à sociedade “Organização 15 LTD”, no valor de 15.000,00€ (quinze mil euros).

148. Como justificativo de pagamento daquele montante faturado à “Organização 15 LTD”, foram pela “Organização 1, Lda.” àquela sociedade e às datas de 08/01/2016, 05/02/2016 e 27/05/2016 emitidos três recibos nos valores respetivos de 2.820,00€ (dois mil oitocentos e vinte euros), 12.000,00€ (doze mil euros) e 180,00€ (cento e oitenta euros).

149. Dos três recibos, apenas os dois últimos se encontram relevados na contabilidade da “Organização 1, Lda.”, e unicamente sobre o de 12.000,00€ (doze mil euros) existe comprovativo do seu pagamento, efetuado por meio de transferência bancária processada pelo banco ROYAL BANK OF SCOTLAND, ordenada por AA24, para a conta bancária n.º .........49, da Caixa Agrícola, titulada pela “Organização 1, Lda.”.

150. Na posse das 1050 caixas de tabaco da marca “Gold Mont” colocadas nas instalações da “Organização 1, Lda.”, a coberto da transacção comercial acima identificada, os arguidos AA2 e AA1 logo decidiram retirar do entreposto parte da referida mercadoria.

151. Assim, em data não concretamente determinada, mas seguramente posterior a 11-02-2016, os arguidos AA2 e AA1, por si ou através de interposta pessoa, retiraram das instalações da “Organização 1, Lda.” as 1050 caixas que continham, cada uma, 50 volumes de tabaco da marca “Gold Mont”.

152. De cada uma dessas caixas, os arguidos AA2 e AA1 retiraram 14 volumes de tabaco que colocaram, no interior de cada uma de novas 1050 caixas (sem qualquer inscrição e autocolante) que haviam adquirido para o efeito junto da “Organização 13, Lda.”.

153. Para perfazer o enchimento total de cada caixa assim preenchida com apenas 14 volumes de tabaco, os arguidos AA2 e AA1 colocaram no seu interior esferovite, plásticos e trapos.

154. Assim, desta carga de tabaco depositada em instalações de entreposto aduaneiro da “Organização 1, Lda.” foram subtraídos, pelos arguidos AA2 e AA1, 37.800 volumes, a que correspondem 378.000 (trezentos e setenta e oito mil) maços de tabaco da marca “Gold Mont”, à margem do controlo aduaneiro, pis que ali apenas permaneceram 147.000 maços.

155. Esses 37.800 (trinta e sete mil e oitocentos) volumes – 378.000 maços - de tabaco da marca “Gold Mont”, foram vendidos pelos arguidos AA1 e AA2, a pessoa não concretamente determinada, tendo recebido valor não inferior a € 378.000,00.

156. As imposições fiscais que recaíam sobre os referidos 378.000 maços de tabaco da marca Gold Mont, eram de:

a) € 1.006.861,45 (um milhão, seis mil oitocentos e sessenta e um euros e quarenta e cinco cêntimos), a título de Imposto sobre o Tabaco (IT); e

b) € 296.868,29 (duzentos e noventa e seis mil, oitocentos e sessenta e oito euros e vinte e nove cêntimos) a título de IVA;

c) € 103.749,54 (cento e três mil, setecentos e quarenta e nove euros e cinquenta e quatro cêntimos) a título de direitos aduaneiros.

158. Num total de €1.407.479,28 (um milhão, quatrocentos e sete mil e quatrocentos e setenta e nove euros e vinte e oito cêntimos) de prestação tributária não paga por nenhum dos arguidos.

Processo n.º ....42 – Registo de Entrada em Entreposto Aduaneiro de 600 caixas de 25 volumes de tabaco da marca “Mohawk”:

159. Em data não concretamente determinada, mas seguramente anterior a Junho de 2016, o arguido AA2, com o conhecimento e aprovação da arguida AA1, estabeleceu contacto com pessoa não determinada, com quem acordou que este remeteria, a partir dos Emirados Árabes Unidos, 600 caixas de tabaco da marca “Mohawk” (com 25 volumes cada) com destino à “Organização 1, Lda.”.

160. Nesse contacto, foi igualmente acordado que o transporte e armazenamento desse tabaco, com destino à “Organização 1, Lda.”, seria suportado com documentação aduaneira e contabilística que os mesmos tratariam de assegurar que fosse emitida, com o cumprimento das formalidades exigidas nas transacções internacionais de tabaco.

161. No mesmo momento, foi acordado que esse tabaco, após entrar nas instalações da “Organização 1, Lda.”, seria daí retirado, sem o conhecimento das autoridades aduaneiras e fiscais, para venda a terceiros, à margem de qualquer declaração de introdução no consumo.

162. No cumprimento do acordado, em 01/06/2016, a coberto do Documento Aduaneiro Único (DAU) N.º ..................21, com a designação “Outros Produtos de Tabaco”, deu entrada no Entreposto Aduaneiro da “Organização 1, Lda.”, proveniente dos EMIRADOS ÁRABES UNIDOS, 600 caixas de tabaco de 25 volumes cada (15000 Volumes, 150000 maços, 3000000 cigarros), da marca MOHAWK.

163. A referida carga veio acondicionada no contentor .........77, transportado do Porto de JEBEL ALI, nos Emirados Árabes Unidos, a coberto do Bill Of Lading (BL) ...........59 da Companhia Marítima Organização 38, com destino ao porto marítimo de Sines.

164. No referido Bill Of Lading consta identificada como expedidora da mercadoria a sociedade Organização 17, com morada em Localização 16, Dubai, UAE.

165. A mercadoria veio consignada à sociedade “Organização 1, Lda.”.

166. O custo dos serviços prestados em território nacional pela Companhia Marítima Organização 38 (responsável pelo transporte marítimo do contentor), foi, no montante de 415,00€ (quatrocentos e quinze euros), pago através de movimentos a débito por transferência de conta titulada pela própria Organização 1, Lda.” (180,00€), e de conta titulada pela “Organização 40, LDA” (235,00€).

167. Estes custos, bem como outros, resultantes de serviços prestados pela “Organização 1, Lda.”, não foram por esta sociedade liquidados à sociedade Organização 17, ou a outra qualquer outra que possa ter sido interveniente no processo de transporte e depósito do tabaco nas instalações de entreposto.

168. Na posse das 600 caixas de tabaco da marca “Mohawk” colocadas nas instalações da “Organização 1, Lda.”, a coberto da transacção comercial acima identificada, os arguidos AA2 e AA1 logo decidiram retirar do entreposto parte da referida mercadoria.

169. Assim, em data não concretamente determinada, mas seguramente posterior a 01-06-2016, os arguidos AA2 e AA1, com a colaboração dos arguidos AA7 e AA5, retiraram das caixas que se encontravam nas instalações da “Organização 1, Lda.”, 13.500 volumes de tabaco da marca “Mohawk”.

170. No interior dessas caixas, em substituição dos volumes de tabaco, os arguidos AA5 e AA7, de acordo com os arguidos AA2 e AA1, colocaram placas de contraplacado de madeira que dias antes haviam adquirido à sociedade “Organização 12, Lda.”, nos moldes acima referidos.

171. Esses 13.500 (treze mil e quinhentos) volumes – 135.000 maços - de tabaco da marca “Mohawk”, foram vendidos pelos arguidos AA1 e AA2, a pessoa não concretamente determinada, tendo recebido valor não inferior a €135.000,00.

172. As imposições fiscais que recaíam sobre o referido tabaco eram de:

a) € 359.593,38 (trezentos e cinquenta e nove mil, quinhentos e noventa e três euros e trinta e oito cêntimos), a título de Imposto sobre o Tabaco (IT); e

b) € 106.024,39 (cento e seis mil e vinte e quatros euros e trinta e nove cêntimos) a título de IVA;

c) € 37.053,41 (trinta e sete mil e cinquenta e três euros e quarenta e um cêntimo) a título de direitos aduaneiros.

d) Num total de € 502.671,18 (quinhentos e dois mil, seiscentos e setenta e um euros e dezoito cêntimos) de prestação tributária não paga por nenhum dos arguidos.

Processos nº 124721 e 124781 – Registo de Entrada em Entreposto Fiscal de 300 caixas de tabaco da marca “King Red”, 25 caixas de tabaco da marca “King Corset Pink” e 25 caixas de tabaco da marca “King Corset Lilac”:

174. Em data não concretamente determinada, mas seguramente anterior a Junho de 2016, o arguido AA2, com o conhecimento e aprovação da arguida AA1, estabeleceu contacto com pessoa não identificada, com quem acordou a remessa, a partir da Bulgária, 300 caixas de tabaco da marca “King Red”, 25 caixas de tabaco da marca “King Corset Pink” e 25 caixas de tabaco da marca “King Corset Lilac”, com destino à “Organização 1, Lda.”.

175. Nesse contacto, foi igualmente acordado entre os referidos arguidos e a referida pessoa não identificada que o transporte e armazenamento desse tabaco, com destino à “Organização 1, Lda.”, seria suportado com documentação aduaneira e contabilística que os mesmos tratariam de assegurar que fosse emitida, com o cumprimento das formalidades exigidas nas transacções internacionais de tabaco.

176. No mesmo momento, foi acordado entre todos que esse tabaco, após entrar nas instalações da “Organização 1, Lda.”, seria daí retirado, sem o conhecimento das autoridades aduaneiras e fiscais, para venda a terceiros, à margem de qualquer declaração de introdução no consumo.

177. No cumprimento do acordado, em 21/06/2016 (Proc. 124721), a coberto do Documento Aduaneiro (e-DA) N.º ...................64, com a designação “CIGARRETTES”, deram entrada no entreposto fiscal da “Organização 1, Lda.”, provenientes da Bulgária, 300 caixas de tabaco de 50 volumes cada (15000 Volumes, 150000 maços, 3000000 cigarros) da marca “KING RED”, 25 caixas de tabaco de 50 volumes cada (1250 Volumes, 12500 maços, 250000 cigarros) da marca “KING CORSET PINK”, e 25 caixas de tabaco de 50 volumes cada (1250 Volumes, 12500 maços, 250000 cigarros) da marca “KING CORSET LILAC”, acondicionada/transportada por via terrestre em camião.

178. O tabaco, declarado como expedido pela sociedade Organização 18, SA, com morada em Localização 17, na Bulgária, foi, com data de 16-06-2016, por esta sociedade facturado pelos montantes de 33.000,00€ (trinta e três mil euros) e 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros), à sociedade “Organização 1, Lda.”, na qualidade de consignatária e à sociedade “Organização 3 UNIPESSOAL, LDA”, na qualidade de compradora/importador.

179. Pela Organização 3 UNIPESSOAL, LDA foi por meio de transferência bancária pago à sociedade Organização 18, SA o montante de 3.908,00USD (três mil novecentos e oito dólares), respeitante a custos de “transporte”.

180. Em 09/02/2017, a “Organização 1, Lda.” emitiu factura, a “pronto pagamento”, à Organização 18, SA, no montante de 23.677,50€ (vinte e três mil seiscentos e setenta e sete euros e cinquenta cêntimos), referente a custos de armazenagem do tabaco em entreposto fiscal de Julho a Dezembro de 2016 e de Janeiro de 2017.

181. Tal valor foi posteriormente rectificado através da emissão de nota de crédito e de nova factura para o montante de €19.250,00€ (dezanove mil duzentos e cinquenta euros), ou seja, sem o valor do IVA.

182. Na contabilidade da “Organização 1, Lda.” não existe recibo ou outro documento comprovativo do pagamento da referida factura.

183. Em 13/07/2016 (Proc. ....81), a coberto do Documento Aduaneiro (eDA) N.º ...................17, deu entrada em Entreposto Fiscal, proveniente da BULGÁRIA e expedidos pela mesma Organização 18, SA, um (1) maço de cada uma das supra referidas marcas de tabaco, acondicionada/transportada por correio endereçado à “Organização 1, Lda”.

184. Os três maços de tabaco, no valor de 0,30USD, foram pela Organização 18, SA, à data de 04/07/2016, facturados à “Organização 1, Lda.”, na qualidade de importadora da mercadoria.

185. Por seu turno, com data de 09-02-2017, a “Organização 1, Lda.” emitiu fatura, a “pronto pagamento” no montante de 20.295,00€ (vinte mil duzentos e noventa e cinco euros), respeitante a custos de armazenamento destes três referidos maços de tabaco em entreposto, de Agosto a Dezembro de 2016 e de Janeiro de 2017.

186. O referido valor foi posteriormente rectificado através da emissão de nota de crédito e nova factura para o montante sem o valor do IVA, ou seja, 16.500,00€ (dezasseis mil e quinhentos euros).

187. Na contabilidade da “Organização 1, Lda.” não existe recibo ou outro documento comprovativo do pagamento da referida factura.

188. Na posse das mencionadas caixas de tabaco colocadas nas instalações da “Organização 1, Lda.”, a oberto das transacções comerciais acima identificadas, os arguidos AA2 e AA1 logo decidiram retirar do entreposto parte da referida mercadoria.

189. Assim, em data não concretamente determinada, mas seguramente entre 21-06-2016 e 20-07-2016, os arguidos AA2 e AA1, com a colaboração dos arguidos AA7 e AA5, retiraram das instalações da “Organização 1, Lda.” 20 maços de tabaco da marca “King Corset Lilac”.

190. Esses 20 maços de tabaco da marca “King Corset Lilac”, foram vendidos pelos arguidos AA1 e AA2, a pessoa não concretamente determinada, tendo recebido valor não inferior a €20,00 (vinte euros).

191. As imposições fiscais que recaíam sobre o referido tabaco eram de € 52,53

(cinquenta e dois euros e cinquenta a três cêntimos) a título de Imposto sobre o Tabaco (IT), de prestação tributária, paga pelos arguidos.

Processo nº ....40 – Registo de Entrada em Entreposto Fiscal de 500 caixas de 50 volumes de tabaco da marca “American Plaza”:

192. Em data não concretamente determinada, mas seguramente anterior a Junho de 2016, o arguido AA2, com o conhecimento e aprovação da arguida AA1, estabeleceu novo contacto e acordou a remessa, a partir de Algeciras, 500 caixas de tabaco da marca “American Plaza” (com 50 volumes cada) com destino à “Organização 1, Lda.”. 193. Foi igualmente acordado que o transporte e armazenamento desse tabaco, com destino à “Organização 1, Lda.”, seria suportado com documentação aduaneira e contabilística que os mesmos tratariam de assegurar que fosse emitida, com o cumprimento das formalidades exigidas nas transacções internacionais de tabaco.

194. E que esse tabaco, após entrar nas instalações da “Organização 1, Lda”, seria daí retirado, sem o conhecimento das autoridades aduaneiras e fiscais, para venda a terceiros, à margem de qualquer declaração de introdução no consumo.

195. No cumprimento do acordado, em 29/06/2016, a coberto do Documento Aduaneiro (e-DA) N.º ...................03, com a designação “CIGARRILLOS”, deu entrada no entreposto fiscal da “Organização 1, Lda.”, proveniente de ALGECIRAS (EU), 500 caixas de tabaco de 50 volumes cada (25000 Vol., 250000 maços, 5000000 cigarros) da marca “AMERICAN PLAZA”.

196. Tal mercadoria veio acondicionada no contentor .........85, transportado do Porto de ALGECIRAS, em Espanha, a coberto do Bill Of Lading (BL) ..........98, da Companhia Marítima Organização 34, SA, com destino ao porto marítimo de Sines.

197. Não obstante tratar-se de uma carga de tabaco expedida pela Organização 9, LTD, no Bill of Lading consta como expedidora da mercadoria a sociedade “Organização 11 LTD.

198. Com data de 20 de Maio de 2016, a Organização 11 LTD” emitiu a factura nº ..01/2016 a favor da “Organização 1, Lda.”, referente à venda das 500 caixas de tabaco da marca “American Plaza”, pelo valor de 50.000,00€ (cinquenta mil euros).

199. Por outro lado, com data de 6 de Janeiro de 2017, a “Organização 1, Lda.” emitiu a factura nº .....44, a pronto pagamento, a favor da “Organização 11 LTD”, no montante de 23.677,50€ (vinte e três mil seiscentos e setenta e sete euros e cinquenta cêntimos) referentes a custos de armazenagem do tabaco em entreposto fiscal, desde Julho a Dezembro de 2016 e de Janeiro de 2017.

200. Tal valor foi posteriormente rectificado através da emissão de nota de crédito e de nova factura para o montante de €19.250,00€ (dezanove mil duzentos e cinquenta euros), ou seja, sem o valor do IVA.

201. Na contabilidade da “Organização 1, Lda.” apenas existe relevado um recibo de pagamento em numerário no valor de 3.100,00€ (três mil e cem euros), ainda que sem comprovativo do seu depósito bancário em conta da empresa.

202. Relativamente a esta carga de tabaco consta ainda arquivado documento aduaneiro n.º ................69, datado de 05/07/2016, através do qual e em nome da sociedade Organização 3 UNIPESSOAL, LDA foi exportado uma amostra daquele tabaco com destino à sociedade Organização 22, com morada em Localização 18 SENEGAL, composta por uma (01) caixa com 250 maços de tabaco.

203. Considerando esta exportação, após 05-07-2016, permaneceram no entreposto fiscal da “Organização 1, Lda.”, 249.750 maços de tabaco da marca “American Plaza”.

Processo nº ....97 – Registo de Entrada em Entreposto Fiscal de 400 caixas de 50 volumes de tabaco da marca “Mohawk Red King”:

204. Em data não concretamente determinada, mas seguramente anterior a Julho de 2016, o arguido AA2, com o conhecimento e aprovação da arguida AA1, estabeleceu contacto com pessoa não identificada, com quem acordou a remessa, a partir de Andorra, de 400 caixas de 50 volumes de tabaco da marca “Mohawk Red King”, com destino à “Organização 1, Lda.”

205. Nesse contacto, foi igualmente acordado entre os referidos arguidos e a referida pessoa não identificada que o transporte e armazenamento desse tabaco, com destino à “Organização 1, Lda.”, seria suportado com documentação aduaneira e contabilística que os mesmos tratariam de assegurar que fosse emitida, com o cumprimento das formalidades exigidas nas transacções internacionais de tabaco.

206. No mesmo momento, foi acordado entre todos que esse tabaco, após entrar nas instalações da “Organização 1, Lda.”, seria daí retirado, sem o conhecimento das autoridades aduaneiras e fiscais, para venda a terceiros, à margem de qualquer declaração de introdução no consumo.

207. Em 15/07/2016, a coberto dos Documentos Aduaneiros (e-DA`s) N.ºs ...................04 e ...................05, deu entrada em Entreposto Fiscal, provenientes de ANDORRA, 400 (200 + 200) caixas de tabaco da marca “MOHAWK” (20000 Volumes, 200000 maços, 4000000 cigarros).

208. A referida mercadoria foi acondicionada/transportada por camião mediante ordem de transporte emitida por Organização 20, SLU, com morada em Localização 19 Barcelona, à transportadora Organização 41, SL, constando da referida ordem de transporte a designação “Organização 3” como sociedade proprietária/destinatária do tabaco.

209. Pela referida Organização 20, SLU foram emitidos dois “Packing List”, nos quais identifica a “Organização 19, SL”, com morada em Localização 20, Principado de ANDORRA, como sociedade “remetente” do tabaco, destinado de acordo com aqueles documentos à “Organização 1”, sociedade que na mesma qualidade consta identificada em Guia de Transporte emitida pela “Organização 19, SL” a favor do “cliente Organização 3, LDA”.

210. Não obstante a adquirente do tabaco ser a sociedade “Organização 42, Lda.”, foi pela “Organização 1”, à data de 09/02/2017 e a “pronto pagamento” faturado à “Organização 20, SLU” o montante com IVA de 20.295,00€ (vinte mil duzentos e noventa e cinco euros), respeitante a custos de armazenamento do tabaco em entreposto de Agosto a Dezembro de 2016 e de Janeiro de 2017.

211. Montante que através de nota de crédito e de emissão de nova fatura foi corrigido sem o valor do IVA para 16.500,00€ (dezasseis mil e quintos euros), do qual não existe relevado em contabilidade recibo ou outro documento comprovativo do seu pagamento.

Processo nº ....78 – Registo de Entrada em Entreposto Aduaneiro de 1000 caixas de 50 volumes de tabaco da marca “Rio”:

212. Em data não concretamente determinada, mas seguramente anterior a Julho de 2016, o arguido AA2, com o conhecimento e aprovação da arguida AA1, estabeleceu contacto com o arguido AA27, com quem acordou que este remeteria, a partir dos Emirados Árabes Unidos, 1000 caixas de tabaco (com 50 volumes cada) da marca “Rio”, com destino à “Organização 1, Lda.”.

213. Nesse contacto, foi igualmente acordado entre os referidos três arguidos que o transporte e armazenamento desse tabaco, com destino à “Organização 1, Lda.”, seria suportado com documentação aduaneira e contabilística que os mesmos tratariam de assegurar que fosse emitida, com o cumprimento das formalidades exigidas nas transacções internacionais de tabaco.

214. No mesmo momento, foi acordado entre os três arguidos que esse tabaco, após entrar nas instalações da “Organização 1, Lda.”, seria daí retirado, sem o conhecimento das autoridades aduaneiras e fiscais, para venda a terceiros, à margem de qualquer declaração de introdução no consumo.

215. O arguido AA27 é utilizador dos números de telefone ... .......35, com indicativo do Senegal, e .... .......28 da rede espanhola, que perante a “Organização 1” se apresentava na qualidade de representante legal da sociedade “Organização 22”, com sede em Dakar, no SENEGAL.

216. Dando cumprimento ao acordado, em 22/07/2016, a coberto do Documento Aduaneiro Único (DAU) N.º ..................35, com a designação “Outros Produtos De Tabaco”, deram entrada no entreposto aduaneiro da “Organização 1, Lda.”, provenientes dos EMIRADOS ÁRABES UNIDOS, 1.000 (mil) caixas de tabaco de 50 volumes cada (50000 Volumes, 500000 maços, 10000000 cigarros), da marca “RIO”.

217. Tais caixas vieram acondicionadas no contentor ........96, transportado do Porto de JEBEL ALI, nos Emirados Árabes Unidos, a coberto do Bill Of Lading (BL) ...........16 da Companhia Marítima Organização 38, com destino ao porto marítimo de Sines.

218. No referido Bill Of Lading, consta identificada como expedidora da mercadoria a sociedade Organização 43, FZE, com morada em Localização 21 U.A.E..

219. Com data de 13/06/2016 foi elaborado um documento, nos termos do qual a Organização 22 concedeu à “Organização 1, Lda.” os poderes necessários para, em território nacional, deter e movimentar o tabaco segundo as leis nacionais em vigor.

220. As despesas com a movimentação do contentor em território nacional, no valor de 235,00€ (duzentos e trinta e cinco euros), foram facturadas pela sociedade Organização 38 à “Organização 1, Lda.”, que pagou mediante transferência bancária.

221. No mesmo documento, a mercadoria encontrava-se consignada à Organização 1, LDA..

222. Com data de 12-06-2016, a “Organização 43, FZE” emitiu a factura nº ............16 a favor da sociedade “Organização 44 SARL”, no valor de €66.000,00 (sessenta e seis mil euros), pagos adiantadamente.

223. Com data de 09-09-2016, a “Organização 1, Lda.” emitiu a factura nº ......05, a favor da “Organização 45”, referente às despesas de transporte e armazenamento do tabaco da marca “Rio” em entreposto, no valor de €9.741,50 (nove mil, setecentos e quarenta e um euros e cinquenta cêntimos).

224. Pelo menos desde o momento em que o referido tabaco da marca “Rio” deu entrada nas instalações do entreposto aduaneiro da “Organização 1, Lda.”, articularam os arguidos AA2 e AA1 com o arguido AA27, uma maneira de, com a colaboração dos arguidos AA5, AA7 e AA8, venderem parte desse tabaco, sem o declarar às entidades aduaneiras.

225. Entre os dias 15 e 16 de Agosto de 2016, o arguido AA27 descarregou nas antigas instalações da “Organização 1” cerca de 1000 geleiras em esferovite, nas quais colou autocolantes com os dizeres “PROHIBITED THE SALE, MANUFACTURED FOR GIFT 25 PACK RIO RED EDITION”.

226. No dia 23 de Agosto de 2016, o arguido AA2 solicitou ao arguido AA7 que chamasse os arguidos AA18 e AA8 e que avisasse este último para arranjar uma carrinha “tipo Iveco” ou um carro que desse para carregar as caixas de esferovite lá dentro.

227. Uma vez que não tinha na sua disponibilidade nenhuma viatura com as características pretendidas pelo arguido AA2, o arguido AA8 solicitou ao seu amigo AA13, gerente da sociedade “Organização 6, Lda.” que lhe emprestasse uma viatura ligeira de mercadorias, o que este acedeu, emprestando-lhe a viatura ligeira de mercadorias da marca IVECO, de matrícula V5.

228. De acordo com a solicitação que havia sido efectuada pelo arguido AA2, cerca das 18H25, o arguido AA8, conduzindo a viatura ligeira de mercadorias da marca IVECO, matrícula V5, entrou nas antigas instalações da “Organização 1, Lda.”, sitas ao Estrada 22, em ..., e dirigiu-se para o interior do armazém através de um portão que se encontra nas traseiras.

229. Volvidos cerca de dez minutos, a aludida viatura saiu das referidas instalações, tendo-se dirigido para as actuais instalações de entreposto da “Organização 1, Lda.”, sitos no Localização 2.

230. No local, as 950 geleiras de esferovite trazidas pelo arguido AA27 foram acondicionadas na viatura de matrícula V5.

231. Pelas 20H00, o arguido AA8, conduzindo a viatura de matrícula V5, saiu das instalações da “Organização 1, Lda.” e deslocou-se pela Estrada 5, no sentido da localidade de Atalaia, circulando na sua retaguarda o arguido AA18 conduzindo a viatura ligeira de passageiros, da marca PEUGEOT, de cor azul e de matrícula V6 e o arguido AA19 conduzindo a viatura ligeira de passageiros, da marca NISSAN, modelo PRIMERA, de cor cinzento e de matrícula V7.

232. Cerca das 20H50, a viatura de marca IVECO, matrícula V5 entrou num caminho de terra batida, paralelo à Igreja Evangélica Boa Nova, estacionando, posteriormente, com a traseira direccionada para a porta de acesso a um armazém existente ao fundo desse caminho, na disponibilidade do arguido AA8.

233. No referido armazém, pelo arguido AA8, foram deixadas as 950 caixas de esferovite.

234. No dia 12 de Setembro de 2016, cerca das 09H00 horas, o arguido AA27 deslocou-se às instalações da “Organização 1, Lda.” na viatura de marca Citroen, modelo C5, de matrícula espanhola V8, a fim de na qualidade de proprietário do tabaco e representante da sociedade Organização 22 acompanhar a operação de carga do tabaco no contentor .........00, utilizado para reexportação e transporte para o Senegal. Nesse dia, deslocou-se igualmente às instalações da “Organização 1, Lda.”, o Verificador da Alfândega Marítima de Lisboa, AA28, para conferir a operação de carga das caixas de tabaco no interior de um contentor marítimo que seguiria com a carga para exportação.

235. Prevendo a possibilidade de, nesse momento, os funcionários da Alfândega se aperceberem que, nas caixas que estavam a ser carregadas no contentor faltavam volumes de tabaco da marca “Rio”, de quantidade não apurada pelas 09H20 horas, o arguido AA2 telefonou para AA29, Subdirector da Alfândega Marítima de Lisboa, dando-lhe conta que achava estranho que o seu cliente AA27, de cada vez que se deslocava às instalações da “Organização 1, Lda.”, fosse com uma viatura diferente.

236. Levantando suspeita sobre a actuação do arguido AA27, caso fosse detectada a falta de montante não apurado de tabaco da marca “Rio e que a mesma seria associada a uma prática deste arguido e não da “Organização 1, Lda.”, nem dos arguidos AA2 e AA1.

237. Concluída a operação de carga do tabaco no contentor marítimo, deixado o mesmo selado pelos elementos da Alfândega que presenciaram a operação de carga.

238. Em 13/09/2016, foi elaborado o documento de trânsito (T1 – ................18) a declarar com destino à Organização 22, no Senegal, o transporte das referidas 1.000 caixas de tabaco RIO, cuja elaboração da declaração de exportação coube ao despachante AA30, para esse efeito contratado pelo arguido AA27.

239. Tendo como destino território espanhol, no dia 14 de Fevereiro de 2017, o contentor marítimo .........39, contendo 425.500 maços de tabaco da marca “Rio”, distribuídos por 850 caixas, saiu do porto de Dakar.

240. A mercadoria declarada era “desperdícios, resíduos e aparas de plástico”.

241. No entanto, ao invés, no seu interior encontravam-se 425.500 maços de tabaco da marca “Rio”.

242. A referida mercadoria vinha declarada no correspondente DAU como tendo sido exportada pela sociedade “Organização 46”, com sede no Senegal vindo consignada à sociedade espanhola “Organização 47 SL”, Localização 23, Badajoz, Espanha.

243. O referido contentor chegou ao porto marítimo de Lisboa no dia 23 de Março de 2017, onde foi desalfandegado, tendo, no dia 29 de Março de 2017, no Localização 24, em Badajoz, sido apreendido pelas autoridades espanholas.

Processo nº ....29 – Registo de Entrada em Entreposto Fiscal de 462 caixas

de 50 volumes de tabaco da marca “American Plaza”:

244. Em data não concretamente determinada, mas seguramente anterior a Agosto de 2016, o arguido AA2, com o conhecimento e aprovação da arguida AA1, estabeleceu contacto com um terceiro indivíduo, com quem acordou que este remeteria, a partir de Algeciras, mais 462 caixas de tabaco da marca “American Plaza” (com 50 volumes cada) com destino à “Organização 1, Lda.”, para completar a anterior remessa da mesma marca de tabaco efectuada no final de Junho de 2016 (Processo nº ...70).

245. Nesse contacto, foi igualmente acordado entre os três que o transporte e armazenamento desse tabaco, com destino à “Organização 1, Lda.”, seria suportado com o mesmo tipo de documentação aduaneira e contabilística que os arguidos tratariam de assegurar que fosse emitida, com o cumprimento das formalidades exigidas nas transacções internacionais de tabaco.

246. No mesmo momento, foi acordado entre os três que esse tabaco, após entrar nas instalações da “Organização 1, Lda.”, seria daí retirado, tal como a mercadoria entrada a 29-062016, sem o conhecimento das autoridades aduaneiras e fiscais, para venda a terceiros, à margem de qualquer declaração de introdução no consumo.

247. Dando cumprimento ao acordado, em 09/08/2016, a coberto do DOCUMENTO ADUANEIRO (e-DA) N.º ...................08, deram entrada no entreposto fiscal da “Organização 1, Lda.”, proveniente de Algeciras (EU), 462 caixas de tabaco da marca “AMERICAN PLAZA” (23100 Volumes, 231000 maços, 4620000 cigarros).

248. Tais caixas vieram acondicionadas no contentor .........47, transportado do Porto de ALGECIRAS, em Espanha, a coberto do Bill Of Lading (BL) ..........49, da Companhia Marítima Organização 34, SA, com destino ao porto marítimo de Sines.

249. Não obstante tratar-se de uma carga de tabaco no Bill of Lading declarada transportada por ordem da sociedade “Organização 11 LTD” com destino consignado à “Organização 1”, no documento aduaneiro ...................08, a mesma quantidade de tabaco consta como tendo sido expedida pela sociedade “Organização 48, SA”.

250. Com data de 21 de Julho de 2016, a Organização 11 LTD” emitiu a factura nº ..06/2016 a favor da “Organização 1, Lda.”, referente à venda das 462 caixas de tabaco da marca “American Plaza”, pelo valor de 46.200,00€ (quarenta e seis mil e duzentos euros).

251. Por outro lado, com data de 6 de Janeiro de 2017, a “Organização 1, Lda.” emitiu a factura nº .....45, a pronto pagamento, a favor da “Organização 11 LTD”, no montante de 16.912,50€ (dezasseis mil novecentos e doze euros e cinquenta cêntimos) referentes a custos de armazenagem do tabaco em entreposto fiscal, desde Setembro a Dezembro de 2016 e de Janeiro de 2017.

252. Tal valor foi posteriormente rectificado através da emissão de nota de crédito e de nova factura para o montante de 13.750,00€ (treze mil setecentos e cinquenta euros), ou seja, sem o valor do IVA.

253. Na contabilidade da “Organização 1, Lda.” não existe relevado em contabilidade recibo ou outro documento comprovativo do seu pagamento.

254. Na posse das mencionadas caixas de tabaco da marca “American Plaza” colocadas nas instalações da “Organização 1, Lda.” a 29-06-2016 e 09-08-2016, a coberto das transacções comerciais acima identificadas, os arguidos AA2 e AA1 logo decidiram retirar do entreposto parte da referida mercadoria.

255. Assim, em data não concretamente determinada, mas seguramente posterior a 20-07-2016, os arguidos AA2 e AA1, com a colaboração dos arguidos AA7 e AA5, retiraram das instalações da “Organização 1, Lda.” 336.300 maços de tabaco da marca “American Plaza”, e colocaram, no seu lugar, placas de cartão que haviam adquirido à sociedade “Organização 12, Lda.”, nos moldes acima referidos.

256. Esses 336.300 maços de tabaco da marca “American Plaza”, foram vendidos pelos arguidos AA1 e AA2, a pessoa não concretamente determinada, tendo recebido valor não inferior a € 336.300,00.

257. As imposições fiscais que recaíam sobre o referido tabaco eram de:

a) € 924.907,11 (novecentos e vinte quatro mil, novecentos e sete euros e onze cêntimos), a título de Imposto sobre o Tabaco (IT); e

b) € 251.541,46 (duzentos e cinquenta e um mil, quinhentos e quarenta e um euros e quarenta e seis cêntimos) a título de IVA;

258. Num total de € 1.176.448,58 (um milhão, cento e setenta e seis mil, quatrocentos e quarenta e oito euros e cinquenta e oito cêntimos) de prestação tributária não paga por nenhum dos arguidos.

Transporte de tabaco para o arguido AA3:

259. No dia 15 de Agosto de 2016 (feriado), encontravam-se nas instalações de entreposto (aduaneiro e fiscal) da “Organização 1, Lda.,” cargas de tabaco da marca “River”, “Gold Mont”, “Mohawk”, “King”, American Plaza”, nos moldes acima descritos e no dia 18 de Agosto de 2016 encontravam-se ainda, para além de tais cargas de tabaco, também cargas de tabaco da marca Idea Red”, “Idea Gold” e “Regina”.

260. Tendo recebido uma encomenda de tabaco, o arguido AA2 questionou o arguido AA8 da sua disponibilidade para realizar o transporte de tabaco com destino a Guimarães, para o armazém do arguido AA3, num dos dias seguintes, em veículos com capacidades em função da carga a transportar.

261. Uma vez que não dispunha de frota de viaturas para os fins pretendidos pelo arguido AA2, o arguido AA8, contactou o seu amigo AA13

, gerente da sociedade “Organização 6, Lda.”, o qual lhe disponibilizou a viatura pesada de mercadorias, da marca MAN, com caixa em fibra e de matrícula V9, propriedade desta mesma sociedade.

262. No dia 19 de Agosto de 2016, pelas 11H10 horas e 15H10 horas, o arguido AA2 articulou com o arguido AA8 o transporte de tabaco para a localidade de Guimarães, alertando-o de que a entrega teria de ser efectuada, no dia seguinte, às 07H00 horas da manhã.

263. Assim, ainda nesse mesmo dia, pelas 22:25h, o arguido AA8, conduzindo a viatura pesada de mercadorias, da marca MAN, com caixa em fibra e de matrícula V9, deslocou-se às instalações da sociedade “Organização 1, Lda.”, sitas no Localização 2, em Alcochete, local onde entrou com a referida viatura, de marcha atrás, num armazém existente no local.

264. Cerca de 10 minutos depois, o segurança de nome “AA31” enviou um SMS para a arguida AA1, dando-lhe conta que a viatura de matrícula V9 se encontrava nas instalações da “Organização 1, Lda.” e que o arguido AA7 a estava a acompanhar.

265. Em resposta, no minuto seguinte, a arguida AA1 confirmou, via SMS, que a referida viatura se encontrava autorizada a entrar nas instalações da “Organização 1, Lda.”.

266. No mencionado armazém, com a colaboração do arguido AA7, durante cerca de uma hora, a viatura foi carregada no local, com tabaco, de marca e em quantidade não apuradas.

267. Pelas 22.55h, o arguido AA7 ligou para a arguida AA1 e disse-lhe que estava tudo a correr bem e que o AA8 já estava a terminar.

268. Cerca das 23H40, o arguido AA8, conduzindo a viatura pesada de mercadorias, de matrícula V9, saiu do interior das instalações de entreposto da “Organização 1, Lda.”, com destino ao norte do país.

269. Na mesma viatura, no lugar ao lado do condutor, seguia o arguido AA7.

270. Cerca das 07H00, a referida viatura veio a imobilizar-se, de marcha atrás, junto a umas garagens na disponibilidade do arguido AA3, sitas na Rua 25, em ... - Guimarães.

271. Alguns minutos depois, pelas 07H05, foram descarregadas da viatura de matrícula V9, as caixas de tabaco que transportava, para a primeira garagem da subcave daquele edifício, na disponibilidade do arguido AA3.

272. Cerca das 07H45, depois de descarregada a mercadoria, a viatura de matrícula V9, conduzida pelo arguido AA8, abandonou o local e efectuou o percurso inverso, seguindo na direcção de Lisboa.

273. Pelas 9.15h, o arguido AA2, conduzindo a viatura de matrícula V10, na A1, sentido sul, juntou-se à viatura de matrícula V9 conduzida pelo arguido AA8, seguindo na sua dianteira.

274. Pelas 12.35h, o arguido AA8 estacionou a viatura de matrícula V9 na via pública, em frente à entrada de acesso ao interior das instalações de entreposto da sociedade “Organização 1, Lda.”.

275. Do mesmo modo, em local próximo estacionou o arguido AA2 a viatura de matrícula V10.

276. No dia 17 de Maio de 2017, nas garagens da subcave da Rua 26, Guimarães, Palmela, na disponibilidade do arguido AA3 encontravam-se os seguintes maços de tabaco, desacompanhados de qualquer declaração aduaneira:
DataMarcaQuantidade (Apreendida)Resultado dos exames laboratoriais
MaçosSubstanciasmg
17/05/17MOHAWK RED5.000M. Carbono14,8
Alcatrão13,9
Nicotina1,35
MARBLE1.780M. Carbono13,7
Alcatrão13,8
Nicotina1,29
REGINA960M. Carbono17,5
Alcatrão15,7
Nicotina1,46
AUSTIN2.070M. Carbono10,4
Alcatrão10,1
Nicotina0,73
EMAIL790M. Carbono16,6
Alcatrão15,1
Nicotina1,31
FORTUNA80M. Carbono7,9
Alcatrão7,1
Nicotina0,55
L&M52M. Carbono13,3
Alcatrão9,8
Nicotina0,86
MAYFAIR10M. Carbono-
Alcatrão-
Nicotina-
RED LINE510M. Carbono18,5
Alcatrão15,2
Nicotina1,42
RON1.319M. Carbono13,7
Alcatrão13,3
Nicotina1,01
ROYAL RICHNAN2.970M. Carbono18,8
Alcatrão15,2
Nicotina1,02
Total15.541
277. No dia 17 de Maio de 2017, nas instalações da do café “Organização 49”, explorado pelo arguido AA3, sitas na Rua 27, em ..., Guimarães, encontrava-se os seguintes maços de tabaco, desacompanhados de qualquer declaração aduaneira:

- 5 maços de tabaco da marca “Austin Red”;

- 6 maços de tabaco da marca “Austin Red Originals”;

- 2 maços de tabaco da marca “Austin Menthol”; - 2 maços de tabaco da marca “Regina Red Original”; todos sem estampilha fiscal e com os dizeres em inglês.

278. Pelo menos os maços de tabaco da marca “Mohawk Red” e “Regina” foram pelo arguido AA3 adquiridos por intermédio do arguido AA4 à “Organização 1, Lda.”, através dos arguidos AA2 e AA1.

279. Sobre os referidos maços de tabaco incidem os seguintes valores de imposto:
MarcaQuantidade (Apreendida)IMPOSTOS APURADOS
MaçosIECIVATotal
MOHAWK RED5.00013.938,21€3.552,85€17.491,06 €
MARBLE1.7804.795,58€1.431,24€6.226,82 €
REGINA9602.604,33€753,95€3.358,28 €
AUSTIN2.0706.587,14€654,15€7.241,29 €
EMAIL7902.128,38€635,21€2.763,59 €
FORTUNA80221,52€58,34€279,86 €
L&M52143,01€38,89€181,90 €
MAYFAIR1026,94€8,04€34,98 €
RED LINE5101.374,01€410,07€1.784,08 €
RON1.3193.889,01€725,13€4.614,14 €
ROYAL RICHNAN2.9708.001,62€2.388,07€10.389,69 €
Total15.54143.709,76€10.655,95€54.365,71€
280. Nenhum destes valores foi pago pelo arguido AA3

Processo nº ....50 – Registo de Entrada em Entreposto Fiscal de 192 caixas de 50 volumes de tabaco da marca “Idea Red”, 275 caixas de 50 volumes de tabaco da marca “Idea Gold” e 399 caixas de 50 volumes de tabaco da marca “Regina”:

281. Em data não concretamente determinada, mas seguramente anterior a Agosto de 2016, o arguido AA2, com o conhecimento e aprovação da arguida AA1, estabeleceu contacto indivíduo, com quem acordou que este remeteria, a partir de Algeciras, 192 caixas de 50 volumes de tabaco da marca “Idea Red”, 275 caixas de 50 volumes de tabaco da marca “Idea Gold” e 399 caixas de 50 volumes de tabaco da marca “Regina”, com destino à “Organização 1, Lda.”.

282. Nesse contacto, foi igualmente acordado que o transporte e armazenamento desse tabaco, com destino à “Organização 1, Lda.”, seria suportado com documentação aduaneira e contabilística que os mesmos tratariam de assegurar que fosse emitida, com o cumprimento das formalidades exigidas nas transacções internacionais de tabaco.

283. No mesmo momento, foi acordado que esse tabaco, após entrar nas instalações da “Organização 1, Lda.”, seria daí retirado, sem o conhecimento das autoridades aduaneiras e fiscais, para venda a terceiros, à margem de qualquer declaração de introdução no consumo.

284. Em cumprimento do acordado, no dia 16/08/2016, a coberto do Documento Aduaneiro (e-DA) N.º ...................03, deram entrada no entreposto fiscal da “Organização 1, Lda.”, proveniente de Algeciras (EU), 192 caixas de tabaco da marca “IDEA RED” (9600 Volumes, 96000 maços, 1920000 cigarros), 275 caixas de tabaco da marca “IDEA GOLD” (13750 Volumes, 137500 maços, 2750000 cigarros), e 399 caixas de tabaco da marca “REGINA” (19950 Volumes, 199500 maços, 3990000 cigarros).

286. Tal mercadoria veio acondicionada no contentor .........76, transportado do Porto de Algeciras, em Espanha, a coberto do Bill Of Lading (BL) ..........80, da Companhia Marítima Organização 34, SA, com destino ao porto marítimo de Sines.

287. Não obstante de, no Bill of Lading, a mercadoria vir declarada como transportada pela sociedade Organização 50, SL com destino consignado à “Organização 1, Lda.”, no documento aduaneiro a que supra se alude, a mesma quantidade de tabaco consta declarada expedida pela sociedade “Organização 48, SA”.

288. A mesma mercadoria consta ainda como vendida pelo valor total de 43.300,00€ (quarenta e três mil e trezentos euros) em fatura emitida à data de 18/07/2016 pela referida “Organização 50, SL” a favor da “Organização 24”, com morada na Localização 28, em Bello Horizonte, BRASIL, sociedade inexistente, cujo nome era utilizado pelos arguidos AA2, AA1.

289. A “Organização 1, Lda.” assumiu, perante a companhia marítima “Organização 34”, todas as custas portuárias com a movimentação do contentor.

290. Em 06/01/2017, a “Organização 1, Lda.” emitiu fatura a “pronto pagamento” a favor da sociedade “Organização 50, SL”, no montante com IVA de 16.912,50€ (dezasseis mil novecentos e doze euros e cinquenta cêntimos), referente ao armazenamento do tabaco em entreposto nos meses de Setembro a Dezembro de 2016 e de Janeiro de 2017.

291. Tal valor foi retificado em contabilidade através da emissão de nota de crédito e de nova fatura para o montante sem o valor do IVA de 13.750,00€ (treze mil setecentos e cinquenta euros).

292. Desse montante apenas existe relevado em contabilidade recibo de pagamento em numerário no valor de 1.200,00€ (mil e duzentos euros), referente ao qual, porém, não foi efectuado qualquer depósito bancário em conta da “Organização 1”.

293. Na posse das mencionadas caixas de tabaco colocadas nas instalações da “Organização 1, Lda.”, a coberto da transacção comercial acima identificada, os arguidos AA2 e AA1 logo decidiram retirar do entreposto parte da referida mercadoria.

294. Assim, em data não concretamente determinada, mas seguramente posterior a 16-08-2016, os arguidos AA2 e AA1, com a colaboração dos arguidos AA7 e AA5, retiraram das instalações da “Organização 1, Lda.” 111.340 maços de tabaco da marca “Regina”, 70.000 de maços de tabaco da marca “Idea Red” e 32.010 maços de tabaco da marca “Idea Gold, num total de 213.350 maços de tabaco, e colocaram, no seu lugar, placas de cartão que haviam adquirido à sociedade “Organização 12, Lda.”, nos moldes acima referidos.

295. Esses 213.350 maços de tabaco, foram vendidos pelos arguidos AA1 e AA2, a pessoa não concretamente determinada, tendo recebido total valor não inferior a € 213.350,00, sendo que, destes, pelo menos 960 maços da marca “Regina” foram vendidos por tais arguidos a AA4 que depois os fez chegar a AA3 e que foram no armazém deste último apreendidos, na data de 17.05.2017, conforme acima descrito.

296. As imposições fiscais que recaíam sobre a referida totalidade dos 213.350 maços do tabaco eram de:

a) € 568.290,7162 (€ 296.571,3070 do Regina, € 186.455,8244 do Idea Red e € 85.263.5848 Idea Gold), a título de Imposto sobre o Tabaco (IT); e

b) € 167.557,8049 (€ 87.442,6341 do Regina, € 54.975,6098 do Idea Red e € 25.139,5610 Idea Gold)) a título de IVA;

297. Num total de € 735.848,5211 de prestação tributária não paga por nenhum dos arguidos.

298. As imposições fiscais que recaíam sobre a referida totalidade dos 212.390 (213.350 – 960 apreendidos no AA3) maços do tabaco eram de:

a) € 565.733,6077 (€ 294.014,1985 do Regina, € 186.455,8244 do Idea Red e € 85.263.5848 Idea Gold), a título de Imposto sobre o Tabaco (IT); e

b) € 166.803,8537 (€ 86.688,6829 do Regina, € 54.975,6098 do Idea Red e € 25.139,5610 Idea Gold)) a título de IVA;

299. Num total de € 732.537,4614 de prestação tributária não paga por nenhum dos arguidos.

Processo nº ....50 – Registo de Entrada em Entreposto Aduaneiro de 1050

caixas de 50 volumes de tabaco da marca “River King Size”:

300. Em data não concretamente determinada, mas seguramente anterior a Agosto de 2016, o arguido AA2, com o conhecimento e aprovação da arguida AA1, estabeleceu contacto com indivíduo, com quem acordou que este remeteria, a partir da Indonésia, 1050 caixas de 50 volumes de tabaco da marca “River King Size”, com destino à “Organização 1, Lda.”.

301. Nesse contacto, foi igualmente acordado que o transporte e armazenamento desse tabaco, com destino à “Organização 1, Lda.”, seria suportado com documentação aduaneira e contabilística que os mesmos tratariam de assegurar que fosse emitida, com o cumprimento das formalidades exigidas nas transacções internacionais de tabaco.

302. No mesmo momento, foi acordado que esse tabaco, após entrar nas instalações da “Organização 1, Lda.”, seria daí retirado, sem o conhecimento das autoridades aduaneiras e fiscais, para venda a terceiros, à margem de qualquer declaração de introdução no consumo.

303. Em cumprimento do acordado, no dia 29/08/2016, a coberto do Documento Aduaneiro Único (DAU) N.º ..................71, com a designação “Outros Produtos de Tabaco”, deram entrada no entreposto aduaneiro da “Organização 1, Lda.”, proveniente da INDONESIA, 1.050 caixas de tabaco de 50 volumes cada (52.500 Volumes, 525.000 maços, 10.500.000 cigarros), da marca “KING SIZE RIVER”.

304. Tal mercadoria veio acondicionada no contentor ........20, transportado do Porto de KOPER, na Eslovénia, a coberto do Bill Of Lading (BL) ..........62 da Companhia Marítima Organização 34, SA, com destino ao porto marítimo de Sines.

305. No referido Bill Of Lading consta identificada como expedidora da mercadoria a sociedade “Organização 10, LDA” com destino consignado à “Organização 1, Lda.”.

306. Com data de 7 de Outubro de 2016, em nome da sociedade “Organização 9, Ltd”, com sede nas Seychelles, da qual é representante indivíduo de nome AA26 , foi emitida uma factura no valor de 42.000,00€ (quarenta e dois mil euros), a favor da “Organização 24” (naquele documento designada por “Organização 51”), com morada na Localização 29, só que em ..., em São Paulo, BRASIL (sociedade inexistente, cujo nome era utilizado pelos arguidos AA2, AA1) , respeitante à venda das 1050 caixas de tabaco da marca “River King Size”.

307. Os custos com a movimentação do contentor em porto marítimo nacional (Sines), no valor total de 1.390,00€ (€ 240,00 + € 495,00 + € 555,00 + € 100), foram facturados pela Companhia Marítima “Organização 34, SA” à “Organização 1, Lda.” e por esta pagos.

308. Em 22 de Agosto de 2016, quando o contentor ........20 ainda se encontrava ao cuidado da Delegação Aduaneira de Sines da Alfândega de Setúbal, foi o mesmo desconsolidado e abertas 12 das 1050 caixas de tabaco para verificação física da mercadoria que era efectivamente transportada nesse contentor.

309. Nessa data, as 12 caixas de mercadoria que foram abertas continham no seu interior, cada uma, 50 volumes com maços de tabaco da marca “River”.

310. Na posse das mencionadas caixas de tabaco colocadas nas instalações da “Organização 1, Lda.”, a coberto da transacção comercial acima identificada, os arguidos AA2 e AA1 logo decidiram retirar do entreposto parte da referida mercadoria

Apreensão dia 03-10-2016 ao arguido AA8:

311. No dia 29 de Setembro de 2016, pelas 14H06 horas, o arguido AA2 contactou o arguido AA8 para se certificar da disponibilidade deste para efectuar mais um transporte de tabaco, tendo dado de tal contacto conhecimento à arguida AA1.

312. Em face do pedido formulado pelo arguido AA2, desde logo o arguido AA8 solicitou, novamente, ao seu amigo AA13 que lhe emprestasse uma outra viatura da sociedade “Organização 6, Lda.”, o que este fez, cedendo-lhe a viatura pesada de mercadorias da marca “Renault”, com carroçaria em fibra, de matrícula V11

313. Durante o fim de semana, dia 1 e 2 de Outubro de 2016, nas instalações da “Organização 1, Lda.”, os arguidos AA5 e AA7, de acordo com as instruções que haviam recebido dos arguidos AA2 e AA1, retiraram de cada uma das 1050 caixas que se encontravam nas instalações da “Organização 1, Lda.”, 25 volumes de tabaco da marca “River King Size” até perfazer 12.000 volumes de tabaco.

314. Em substituição dos volumes retirados, os arguidos colocaram placas de cartão que haviam adquirido à sociedade “Organização 13”, nos moldes acima referidos.

315. Esses 12.000 volumes de tabaco foram acondicionados em 240 caixas brancas de 50 volumes de capacidade cada.

316. No dia 2 de Outubro de 2016, os arguidos AA1 e AA2 combinaram o transporte das 240 caixas de tabaco que tencionavam vender à margem de qualquer declaração aduaneira e os valores envolvidos nesta transacção, bem dos gastos, lucros e percentagens a receber pelos arguidos AA8, AA5 e AA7.

317. Pelo trabalho de transporte e substituição da mercadoria em entreposto, recebeu o arguido AA8 o montante de € 4.000,00 e os arguidos AA5 e AA7 o valor de, pelo menos cada um € 1.500,00.

318. No mesmo dia, pelas 15H40h, o arguido AA5 referiu ao arguido AA2 que a substituição dos volumes de tabaco por outra mercadoria se encontraria pronta pelas 17.00h, tendo articulado o transporte do mesmo com o arguido AA2.

319. No final desse dia, a partir das 21H40h, o arguido AA2 circulou cerca de uma hora na viatura de matrícula V10 nas imediações das instalações da “Organização 1, Lda.” para se assegurar da inexistência de nenhum elemento policial nas proximidades.

320. Nesse dia, antes das 22H55h, trataram os arguidos AA5, AA7 e AA8, com o conhecimento dos arguidos AA2 e AA1, de carregar a viatura pesada de mercadorias de matrícula V11 com as 240 caixas com 50 volumes de maços de cigarros da marca “River”, num total de 120.000 maços de cigarros.

321. No mesmo período temporal, nas instalações da “Organização 1, Lda.”, os arguidos AA5, AA7 e AA8, carregaram a viatura pesada de mercadorias de matrícula V11 com as 240 caixas de cartão brancas, preenchidas cada uma com 50 volumes de maços de cigarros da marca “River”, que, por sua vez, continham 10 maços de cigarros por volume (120.000 maços de cigarro), num total de 2.400.000 cigarros.

322. Os dizeres de segurança e indicações obrigatórias nos maços de tabaco encontravam-se em língua inglesa e sem terem aposta qualquer estampilha fiscal nacional regulamentar.

323. As referidas caixas de tabaco foram colocadas no fundo da caixa da viatura, sendo que, na parte da frente, junto às portas, os arguidos colocaram 26 (vinte e seis) caixas de plástico para acondicionamento de frutas e legumes e 1 (uma) palete em madeira, amontoadas umas sobre as outras, que se encontravam dentro do veículo trazido pelo arguido AA8, o que minorava a visualização do fundo da caixa, no caso de uma eventual fiscalização rodoviária.

324. Pelas 22H55h, o arguido AA8 saiu das antigas instalações da “Organização 1, Lda.” conduzindo a viatura pesada de mercadorias de matrícula V11

325. Momentos antes, saíram do mesmo local, os arguidos AA5 e o AA7, na viatura ligeira de passageiros, da marca Volkswagen, modelo Golf, de cor preta e de matrícula V12.

326. Competia aos arguidos AA5 e AA7 efectuar o varrimento dos itinerários percorridos com o intuito de verificar a existência de eventuais acções de fiscalização ou mesmo apenas a presença de veículos afectos a autoridades policiais e assim evitar a sua fiscalização.

327. Ambas as viaturas seguiram em direcção a Espanha, pela A6.

328. Pelas 00.15h (de dia 03-10-2016) o veículo de matrícula V11, conduzido pelo arguido AA8 foi interceptado por elementos do Posto de Trânsito de ..., na A6, ao Km 57, na área de serviço de Montemor-O-Novo

329. Nesse momento foram apreendidas as 240 caixas com 50 volumes de maços de cigarros da marca “River”, de cor vermelha, sem estampilha e com os dizeres em inglês, num total de 120.000 maços de cigarros.

330. O arguido AA8 não se fazia acompanhar de nenhum documento aduaneiro que permitisse a circulação da mercadoria em regime suspensivo de imposto.

331. Pelas 00H30, o arguido AA8, através do número de telemóvel .......91, quando ainda se encontrava na Área de Serviço de ..., na A6, estabeleceu contacto para o número de telemóvel .......26, normalmente utilizado pelo arguido AA5, mas atendido pelo arguido AA7, para os informar de que tinha sido interceptado pela GNR e para ligarem para o arguido AA2.

332. Pelas 00H31, foi pelo arguido AA7 informado o arguido AA2, de que o arguido AA8 tinha sido interceptado pela GNR.

333. Pelas 00H32, o arguido AA2, estabeleceu novamente contacto telefónico com o arguido AA7, e questionou-o sobre o contacto telefónico do arguido AA8, tendo o AA7 respondido que o arguido AA8 tinha o telemóvel que AA2 lhe havia dado, tendo, posteriormente, lhe fornecido o número de telemóvel .......91 através de SMS.

334. Pelas 00H41, o arguido AA2 estabeleceu novamente contacto com o arguido AA7, com o intuito de saber da sua localização e de pormenores sobre o sucedido, tendo-lhe por aquele arguido sido explicado que estavam a entrar em Évora e que o arguido AA8 vinha antes de Évora, explicando-lhe que iam uns 20 Km à frente daquele e que não viram nada.

335. Pelas 01H34, o arguido AA2 voltou a estabelecer contacto com os arguidos AA7 e AA5, que utilizavam o número .......26, para lhes dar indicações que “se forem mandados parar digam que vão para Talavera la Real para as putas”.

336. Depois de libertado, foi pelo arguido AA8, em contacto estabelecido com o arguido AA7, solicitado para o irem buscar a Évora e que o camião tinha sido apreendido.

337. De tal facto o arguido AA7 deu conhecimento ao arguido AA2.

338. As imposições fiscais que recaíam sobre os 120.000 maços de tabaco da marca “River”, que foram apreendidos eram de:

a) € 319.638,56 (trezentos e dezanove mil, seiscentos e trinta e oito euros e cinquenta e seis cêntimos), a título de imposto especial sobre o consumo incidente sobre o tabaco (IT);

b) € 94.243,90 (noventa e quatro mil, duzentos e quarenta e três euros e noventa cêntimos) a título de IVA;

c) € 32.936,36 (trinta e dois mil, novecentos e trinta e seis euros e trinta e seis cêntimos) a título de direitos aduaneiros.

339. Num total de € 446.818,82 (quatrocentos e quarenta e seis mil, oitocentos e dezoito euros e oitenta e dois cêntimos) de prestação tributária não paga por nenhum dos arguidos, sendo que todos esses maços de tabaco forma apreendidos.

340. Havendo rápida necessidade de compensar a perda sofrida com a apreensão dos 120.000 maços de tabaco da marca “River King Size”, os arguidos AA2 e AA1, desde logo acordaram com o arguido AA6 a venda, a este, de cerca de 300 caixas de tabaco da marca “River”, pelo valor de € 525,00 (quinhentos e vinte e cinco euros) cada caixa.

341. Assim, logo no dia 5 de Outubro de 2016, quarta-feira, feriado, os arguidos AA5, AA7 e AA8, a pedido do arguido AA2, retomaram os trabalhos de substituição e acondicionamento em caixas, dos restantes volumes da carga do referido tabaco.

342. Nesse dia, os arguidos AA5, AA7 e AA8 estiveram nas instalações de entreposto de que é detentora a sociedade “Organização 1, Lda.” e retiraram de cada uma das caixas que se encontravam nas instalações da “Organização 1, Lda.”, volumes de tabaco da marca “River King Size” até perfazer 142.500 maços (14.250 volumes) de tabaco, deixando em cada caixa 25 volumes de tabaco da marca “River King Size” (no total de 26.250 volumes).

343. Em substituição dos volumes retirados, os arguidos colocaram placas de cartão que haviam adquirido à sociedade “Organização 13”, nos moldes acima referidos.

344. Esses 142.500 maços de tabaco foram acondicionados em 300 caixas sem inscrições adquiridas na “Organização 13, Lda.” nos moldes acima enunciados.

345. Pelas 22H18, o arguido AA2 telefonou para o arguido AA5, para saber como estavam a decorrer os trabalhos, tendo este informado que ainda tinham quatro ou cinco horas de trabalho para substituir as mercadorias e que, depois, as levariam para as antigas instalações da “Organização 1, Lda.”.

346. Pelas 00H50h de dia 6 de Outubro de 2016, os arguidos AA5 e AA7 na viatura ligeira de mercadorias, de matrícula V3 (viatura na disponibilidade da “Organização 1, Lda.”), saíram do interior das instalações da “Organização 1, Lda.” transportando caixas de tabaco, acondicionadas na caixa de carga, precedidos de um veículo tractor de mercadorias, de cor branca, conduzido pelo arguido AA8.

347. Pelas 00H53h as referidas viaturas entraram no interior do recinto das antigas instalações da “Organização 1, Lda.”

348. No local, o arguido AA8 acoplou um semi-reboque ao tractor de mercadorias, tendo, pela 01H05h, abandonado as antigas instalações da “Organização 1, Lda.” e se deslocado para as novas instalações.

349. Uma vez aqui, os arguidos AA8, AA5 e AA32 carregaram novamente o tractor de mercadorias com caixas de tabaco que levaram novamente para as antigas instalações da “Organização 1, Lda.”, onde ficaram as 300 caixas de tabaco.

350. No dia 7 de Setembro de 2016, ao fim da tarde, um camião de características não apuradas deslocou-se às antigas instalações da “Organização 1, Lda.” onde carregou as 300 caixas do tabaco da marca “River” que aí se encontravam, levando-as para parte incerta na disponibilidade do arguido AA6, a quem era dirigida a referida carga.

351. No dia 10 de Outubro de 2016, o arguido AA6 deslocou-se às instalações da “Organização 1, Lda.” e entregou ao arguido AA5 um saco com €155.500,00 (centro e cinquenta e cinco mil e quinhentos euros) em dinheiro para pagamento da referida mercadoria.

352. Tal montante foi pelo arguido AA5 entregue aos arguidos AA2 e AA1.

As imposições fiscais que recaíam sobre os 142.500 maços de tabaco da marca “River King Size” que foram vendidos pelos arguidos AA2 e AA1 ao arguido AA6 eram de:

a) € 387.574,92 (trezentos e oitenta e sete mil, quinhentos e setenta e quatro e oventa e dois cêntimos), a título de imposto especial sobre o consumo incidente sobre o tabaco (IT);

b) € 116.823,17 (cento e dezasseis mil, oitocentos e vinte e três euros e dezassete cêntimos) a título de IVA;

c) € 43.986,48 (quarenta e três mil, novecentos e oitenta e seis euros e quarenta e oito cêntimos) a título de direitos aduaneiros.

353. Num total de € 548.384,57 (quinhentos e quarenta e oito mil, trezentos e oitenta e quatro euros e cinquenta e sete cêntimos) de prestação tributária não paga por nenhum dos arguidos.

354. Assim, entre 01-10-2016 e 07-10-2016, os arguidos AA2 e AA1, com a colaboração dos arguidos AA7 e AA5, retiraram de cada uma das 1050 caixas que se encontravam nas instalações da “Organização 1, Lda.”, 25 volumes de tabaco da marca “River King Size” (num total de 262.500 maços de tabaco), colocando, em sua substituição placas de cartão que haviam adquirido à sociedade “Organização 12,

Lda.”, nos moldes acima referidos.

355. Pese embora tivessem retirado do interior de cada uma das 1050 caixas de tabaco da marca “River”, 25 volumes de tabaco, as mesmas caixas permaneceram no entreposto da “Organização 1, Lda.”.

356. Porém, no exterior dessas mesmas caixas os arguidos AA5 e AA7, de acordo com as instruções recebidas dos arguidos AA1 e AA2

Simão, apuseram, com recurso a um carimbo, os dizeres “25 VOL EXPORT”, pretendendo com tal actuação, que aparentasse que cada caixa, desde o início da sua colocação em entreposto, apenas acondicionava 25 volumes de tabaco.

357. Tal, porém, não correspondia à realidade, porquanto cada caixa tinha dado entrada em entreposto com 50 volumes cada.

358. Tal carimbo havia sido obtido pelo arguido AA5, no dia 03-102016.

359. As imposições fiscais que recaíam sobre o total dos 262.500 maços de tabaco da marca “River King Size” eram de:

a) €707.213,48 (setecentos e sete mil, duzentos e treze euros e quarenta e oito cêntimos), a título de imposto especial sobre o consumo incidente sobre o tabaco (IT);

b) €211.067,07 (duzentos e onze mil e sessenta e sete euros e sete cêntimos), a título de IVA;

c) €76.922,84 (setenta e seis mil, novecentos e vinte e dois euros e oitenta e quatro cêntimos), a título de direitos aduaneiros.

361. Num total de € 995.203,39 (novecentos e noventa e cinco mil, duzentos e três euros e trinta e nove cêntimos), de prestação tributária não paga por nenhum dos arguidos.

Processo nº 124834 – Registo de Entrada em Entreposto Aduaneiro de 500 caixas de 25 volumes de tabaco da marca “Mohawk Black” e 456 caixas de 25 volumes de tabaco da marca “Mohawk Virginia”:

362. Em data não concretamente determinada, mas seguramente anterior a Agosto de 2016, o arguido AA2, com o conhecimento e aprovação da arguida AA1, estabeleceu contacto com indivíduo, com quem acordou que este remeteria, a partir dos Emirados Árabes Unidos, 500 caixas de 25 volumes de tabaco da marca “Mohawk Black” e 456 caixas de 25 volumes de tabaco da marca “Mohawk Virginia”, com destino à “Organização 1, Lda.”.

363. Nesse contacto, foi igualmente acordado que o transporte e armazenamento desse tabaco, com destino à “Organização 1, Lda.”, seria suportado com documentação aduaneira e contabilística que os mesmos tratariam de assegurar que fosse emitida, com o cumprimento das formalidades exigidas nas transacções internacionais de tabaco

364. No mesmo momento, foi acordado entre os três que esse tabaco, após entrar nas instalações da “Organização 1, Lda.”, seria daí retirado, sem o conhecimento das autoridades aduaneiras e fiscais, para venda a terceiros, à margem de qualquer declaração de introdução no consumo.

365. Em cumprimento do acordado, no dia 31/08/2016, a coberto do Documento Aduaneiro Único (DAU) N.º ..................07, com a designação “Outros Produtos de Tabaco”, deram entrada em Entreposto Aduaneiro, proveniente dos Emirados Árabes Unidos, 500 caixas de tabaco de 25 volumes cada (12.500 Volumes, 125.000 maços, 2.500.000 cigarros), da marca Mohawk Black, e 456 caixas de tabaco de 25 volumes cada (11.400 Volumes, 114.000 maços, 2.280.000 cigarros), da marca Mohawk Virginia, num total de 956 caixas de tabaco.

366. Tal mercadoria veio acondicionada no contentor .........89, transportado do Porto de Algeciras, em Espanha, a coberto do Bill Of Lading (BL) ..........75 da Companhia Marítima Organização 34, SA, com destino ao porto marítimo de Sines.

367. Do referido Bill Of Lading consta como expedidora da mercadoria a sociedade Organização 50, SL, com destino consignado à sociedade “Organização 1, Lda.”.

368. Com data de 5 de Julho de 2016, foi emitida em nome da Organização 50, SL a factura nº .../2016, no montante de 47.800,00€ (quarenta e sete mil e oitocentos euros), a favor da “Organização 24”, com morada na Localização 28, em Bello Horizonte, BRASIL (sociedade inexistente, cujo nome era utilizado pelos arguidos AA2 e AA1), referente à venda da referida carga de tabaco .

369. Os custos com a movimentação do contentor em porto marítimo nacional (Sines), no valor total de 1.340,00€ (€ 185 + € 85,00 + € 230,00 + € 840,00), faturados pela Companhia Marítima “Organização 34, SA”, foram assumidos e pagos pela “Organização 1”.

370. Na posse das mencionadas caixas de tabaco colocadas nas instalações da “Organização 1, Lda.”, a coberto da transacção comercial acima identificada, os arguidos AA2 e AA1 logo decidiram retirar do entreposto parte da referida mercadoria.

371. Para tanto, no próprio dia em que chegou a mercadoria, o arguido AA2, através do contacto telefónico .......41, telefonou para o arguido AA4 (que utilizava o número .......07) dando-lhe conta que tinha na sua posse 250 caixas de tabaco da marca “Mohawk”, cujo maço tem a gravura de um índio estampado.

372. Na sequência dessa informação, o arguido AA4 deu conta ao arguido AA2 que estava interessado em adquirir 250 caixas de tabaco da marca “Moahwk”.

373. Três dias depois, no dia 3 de Setembro de 2016 (sábado), da parte da manhã, o arguido AA7, sob as orientações do arguido AA2, começou a retirar o tabaco da marca “Mohawk” que se encontrava nas caixas que tinham dado entrada no entreposto a 31/08/2016, colocando placas de esferovite no seu lugar.

374. No mesmo dia, pelas 17H26h, o arguido AA2, através do telemóvel nº .......03 telefonou para o arguido AA5 e deu-lhe instruções de que 250 caixas do tabaco “Mohawk” seriam para o arguido AA4 e cerca de 30 para o arguido AA19, também conhecido por “AA33”.

375. No mesmo telefonema os arguidos AA5 e AA2 articularam o modo como a mercadoria deveria ficar acondicionada em entreposto, depois de retirado o tabaco correspondente a 280 caixas de “Mohawk”, acordando ambos que as cargas deveriam ficar com metade do tabaco.

376. No mesmo dia, pelas 18H40h, a arguida AA1, através de contacto telefónico, deu conta ao arguido AA2 que tinha passado pelas instalações da “Organização 1, Lda.” para confirmar se os trabalhos estavam a decorrer normalmente.

377. No dia 4 de Setembro de 2016, Domingo, pelas 11H29, o arguido AA2 telefonou para a arguida AA1 para a informar como estavam a decorrer os trabalhos de substituição de tabaco nas instalações da “Organização 1, Lda.”, tendo o mesmo se comprometido a avisar quando a mercadoria saísse do entreposto.

378. Pelas 18H34h, o arguido AA2 telefonou para o arguido AA5 e perguntou-lhe se ele já tinha enviado o camião para as antigas instalações da “Organização 1, Lda.”, tendo este referido que ia levar naquele momento e que tinha carregado o camião.

379. Para auxiliar no transporte das 250 caixas de tabaco, o arguido AA2 solicitou mais uma vez ao arguido AA8 que arranjasse uma viatura adequada e que realizasse esse transporte ainda nessa noite.

380. Para o efeito, mais uma vez, o arguido AA8 solicitou ao seu amigo AA13, representante da sociedade “Organização 6, Lda.” que lhe emprestasse a viatura pesada de mercadorias, da marca SCANIA, de cor branca e de matrícula V9.

381. Tendo o seu amigo AA13 satisfeito o seu pedido, pelas 20H10 o arguido AA8 conduziu a viatura pesada de mercadorias, da marca SCANIA, de cor branca e de matrícula V9, para as antigas instalações de entreposto da “Organização 1, Lda.”, sitas na Estrada 5, em ..., local onde deixou a viatura parqueada.

382. Pelas 20H11, o arguido AA2 telefonou ao arguido AA5 e perguntou-lhe se o arguido AA18 havia falado com o arguido AA8, tendo este respondido afirmativamente e que o AA8 lhe havia dito que tinha de sair por volta das 22H00h.

383. Pelas 21H50h, o arguido AA2 encontrava-se nas imediações das instalações da “Organização 1, Lda.”, conduzindo a viatura de matrícula V10, percorrendo as estradas circundantes, para se assegurar que nas mesmas não se encontrava nenhuma fiscalização rodoviária.

384. Pelas 22H19, o arguido AA2 foi contactado telefonicamente pela arguida AA1, tendo-a informado de que dali a meia hora iriam iniciar o transporte da mercadoria.

385. Com efeito, entre as 23H00h e as 00H00h, o arguido AA8, saiu das instalações da “Organização 1, Lda.”, conduzindo a viatura de matrícula V9, já carregada com 250 caixas de tabaco da marca “Mohawk”, as quais tinham como destino o arguido AA4.

386. Pelas 00H10h, a arguida AA1 enviou uma mensagem ao arguido AA7 a perguntar se estava tudo “calmo”.

387. Cerca das 00H30, o arguido AA8, conduzindo a viatura pesada de mercadorias, de matrícula V9, circulou na auto-estrada A6, próximo da localidade de Évora Monte, em direcção a Espanha, tendo passado a fronteira do Caia cerca das 01H45, após breve paragem na Área de Serviço existente junto à fronteira.

388. Ao início da manhã, às 09H04h e 09H05h, o arguido AA2 enviou SMS´s à arguida AA1 dando conta que o tabaco “Moahwk Black” que haviam enviado para o arguido AA4 estava “picado” e só iriam conseguir € 600,00 (seiscentos euros) por caixa.

389. Assim, com a venda de 250 caixas de tabaco da marca “Moahwk Black” ao arguido AA4, pelo preço de €600,00 (seiscentos euros) por caixa, lograram os arguidos AA2 e AA1 obter um proveito de €150.000,00 (cento e cinquenta mil euros).

390. As imposições fiscais que recaíam sobre o total dos 125.000 maços de tabaco da marca “Mohawk”, vendidos pelos arguidos AA2 e AA1 ao arguido AA4 eram de:

a) €336.768,33 (trezentos e trinta e seis mil, setecentos e sessenta e oito euros e trinta e três cêntimos), a título de imposto especial sobre o consumo incidente sobre o tabaco (IT);

b) €100.508,13 (cem mil, quinhentos e oito euros e treze cêntimos), a título de IVA;

c) €36.629,92 (trinta e seis mil, seiscentos e vinte e nove euros e noventa e dois cêntimos), a título de direitos aduaneiros.

391. Num total de €473.906,38 (quatrocentos e setenta e três mil, novecentos e seis euros e trinta e oito cêntimos), de prestação tributária não paga por nenhum dos arguidos.

Venda de 25 caixas de tabaco para o AA19:

392. No dia 13 de Outubro de 2016, pelas 15H25, de acordo com as orientações recebidas da arguida AA1, o arguido AA5, através de contacto telefónico, questionou o arguido AA19 se este, nesse dia, se poderia deslocar às antigas instalações da “Organização 1, Lda.”, para levar as “vinte e cinco” caixas de tabaco que havia adquirido aos arguidos AA2 e AA1.

393. Mais tarde, em novo telefonema, o arguido AA5 deu instruções ao arguido AA19 de que teria de se deslocar às antigas instalações da “Organização 1, Portugal, Lda.”, mas nunca antes das oito.

394. Pelas 20H10h uma viatura de caixa térmica entrou nas antigas instalações da “Organização 1, Lda.”, sendo que, cerca de cinco minutos depois, entrou nas mesmas instalações uma outra viatura tipo “furgão”.

395. A viatura tipo “furgão” foi carregada com 25 caixas de tabaco da marca “Mohawk” com destino ao arguido AA19.

396. Enquanto os arguidos AA5 e AA7 procediam à carga das caixas de tabaco na viatura que as transportou, foi pelo arguido AA2, na viatura da marca Volkswagen, modelo Caddy, de cor branca e de matrícula V13, que conduzia, percorrido as vias circundantes e de acesso àquelas instalações, para se assegurar que não existia qualquer acção de fiscalização estradal nas proximidades.

397. No mesmo momento, o arguido AA2 concertou com o arguido AA5 a saída da viatura que iria efectuar o transporte do tabaco do interior daquelas instalações.

398. Pelas 20H35h, a viatura tipo “furgão” saiu das antigas instalações da “Organização 1, Lda.”, em direcção à localidade da Atalaia, tendo logo de seguida saído uma viatura ligeira de passageiros de cor escura.

399. Pelas 22H09, foi pelo arguido AA2 informada a arguida AA1, através de SMS, de que “já carregou e foi embora, amanhã vem fazer as contas”.

400. No dia seguinte o arguido AA5 disse ao arguido AA19 para ir ter com o arguido AA2 ao café situado em frente das antigas instalações da “Organização 1, Lda.”, conforme instruções que havia recebido do arguido AA2.

401. Com efeito, cerca das 17H00h, o arguido AA19 deslocou-se para junto do estabelecimento “Café Organização 52”, que dista cerca de 75 metros das antigas instalações da “Organização 1, Lda.”, na viatura da marca Renault, de cor cinzento e de matrícula V14, onde se encontrou com o arguido AA2 e lhe efectuou o pagamento das 25 caixas de tabaco, em montante não inferior a €12.500,00.

402. As imposições fiscais que recaíam sobre o total das 25 caixas de tabaco com 12.500 maços da marca “Mohawk”, vendidos pelos arguidos AA2 e AA1 ao arguido AA19 eram de:

a) € 33.295,68, a título de imposto especial sobre o consumo incidente sobre o tabaco (IT);

b) € 9.817,07, a título de IVA;

c) € 3.430,87, a título de direitos aduaneiros.

403. Num total de € 46.543,62 (quarenta e seis mil, quinhentos e quarenta e três Euros e sessenta e dois cêntimos), de prestação tributária não paga por nenhum dos arguidos.

Processo nº ....51 – Registo de Entrada em Entreposto Fiscal de 1100 caixas de 50 volumes de tabaco da marca “Mohawk Red”:

404. Em data não concretamente determinada, mas seguramente anterior a Outubro de 2016, o arguido AA2, com o conhecimento e aprovação da arguida AA1, estabeleceu contacto com um indivíduo não identificado, apelidado de “AA34”, com quem acordou que este remeteria, a partir da Alemanha, 1100 caixas de 50 volumes de tabaco da marca “Mohawk Red”, com destino à “Organização 1, Lda.”.

405. Nesse contacto, foi igualmente acordado entre os arguidos AA2 e AA1 que o transporte e armazenamento desse tabaco, com destino à “Organização 1, Lda.”, seria suportado com documentação aduaneira e contabilística que os mesmos tratariam de assegurar que fosse emitida, com o cumprimento das formalidades exigidas nas transacções internacionais de tabaco.

406. No mesmo momento, foi acordado entre todos que esse tabaco, após entrar nas instalações da “Organização 1, Lda.”, seria daí retirado, sem o conhecimento das autoridades aduaneiras e fiscais, para venda a terceiros, à margem de qualquer declaração de introdução no consumo.

407. Em 14/10/2016, a coberto do Documento Aduaneiro (e-DA) N.º ...................38, deram entrada no entreposto fiscal da “Organização 1, Lda.”, proveniente da ALEMANHA, 1.100 (mil e cem) caixas de tabaco da marca “MOHAWK”, de 50 volumes cada caixa (55000 Volumes, 550000 maços, 11000000 cigarros).

408. A referida mercadoria foi transportada da Alemanha no camião de matrícula V15/V16, a coberto do CMR nº ....32, titulado pela sociedade Organização 53, Lda, com morada em Estrada 30, Alverca do Ribatejo.

409. A totalidade do tabaco foi expedido pela sociedade “Organização 54 (DEUTSCHLAND) GMBH” com destino declarado consignado à sociedade “Organização 1, Lda.”.

410. Com data de 06-01-2017, a “Organização 1, Lda.” emitiu a factura nº 016/247 a pronto pagamento, no montante total com IVA de 10.147,50€ (dez mil cento e quarenta e sete euros e cinquenta cêntimos), a favor “Organização 55 GMBH”, referente a custos de armazenagem (de Novembro a Dezembro de 2016 e de Janeiro de 2017).

411. Tal valor foi posteriormente rectificado através da emissão de nota de crédito e de nova fatura para o montante sem o valor do IVA de 8.250,00€ (oito mil duzentos e cinquenta euros).

412. Referente a este montante apenas existe um recibo emitido pela “Organização 1” à data de 27/02/2017 no valor de 3.700,00€ (três mil e setecentos euros), de um total original pendente no valor de € 10.147,50, ainda que sem comprovativo do depósito daquele montante em conta bancária titulada pela “Organização 1”

413. Na posse das mencionadas caixas de tabaco colocadas nas instalações da “Organização 1, Lda.”, a coberto da transacção comercial acima identificada, os arguidos AA2 e AA1 logo decidiram retirar do entreposto parte da referida mercadoria.

414. Para tanto, estabeleceram contactos com individuo não identificado, com vista a articularem a remessa de 550 caixas de tabaco da marca “Mohawk” para território espanhol.

415. No dia 17 de Outubro de 2016, segunda-feira, os arguidos AA2 e AA1 viajaram para o Dubai.

416. Nesse dia, pelas 09H40, o arguido AA2 alertou o funcionário AA31 de que, nesse dia se deslocaria um “camião para carregar com segurança própria, em carro de matrícula espanhola”.

417. De igual modo, forneceu ao arguido AA5 o contacto telefónico daquele indivíduo que à data utilizou o número ...........63 da rede espanhola, para que aquele articulasse com este o momento em que este iria às instalações da “Organização 1, Lda.” para buscar o tabaco que já havia sido subtraído das caixas que continham tabaco da marca “Mohawk”.

418. Com efeito, no dia 17 de Outubro de 2016, pelas 10.35h e 10.37h, o arguido AA5 telefonou para o utilizador do número ...........63 da rede espanhola e combinou com o mesmo a deslocação do camião no qual tencionavam carregar as 550 caixas de tabaco nas instalações da “Organização 1, Lda.”.

419. Articularam ambos que o carregamento apenas seria efectuado no dia seguinte, uma vez que havia recebido ordens para que a operação de carga decorresse durante o dia e não durante a noite como estava planeado (de 17 para 18 de Outubro).

420. No dia 18 de Outubro de 2016, terça-feira, pelas 14H00, o arguido AA5 e o arguido AA7, de acordo com as instruções deixadas pelos arguidos AA2 e AA1, deslocaram-se para o Fórum Montijo na viatura de matrícula V17, local onde haviam combinado encontro com aquele indivíduo.

421. Uma vez junto deste indivíduo (bem como dos seus acompanhantes), os arguidos AA5 e AA7 trataram, seguidamente, de os encaminhar, a partir do Fórum Montijo, até próximo das instalações da sociedade “Organização 1, Lda.”.

422. No local, os referidos indivíduos estiveram a carregar o conjunto de veículos de matrícula V18/V19(que havia ficado estacionado nas proximidades da “Organização 1, Lda.”), com 550 caixas de tabaco da marca “MOHAWK”, preenchidas, cada uma delas, com 50 volumes de maços de tabaco, que, por sua vez, continham 10 maços de tabaco por volume, num total de 275.000 maços, com 20 cigarros cada maço, o que perfaz 5.500.000 cigarros.

423. Nos mesmos veículos, os arguidos acondicionaram 66 (sessenta e seis) embalagens de rolo de papel de cozinha, contendo cada uma 52 (cinquenta e dois) rolos de papel e 12 (doze) caixas de guardanapos de papel, contendo cada uma 48 (quarenta e oito) unidades.

424. Nesta operação de carregamento estiveram presentes, pelo menos, os arguidos AA5, o AA7 e AA35.

425. O arguido AA35, motorista de profissão, havia sido contactado, dias antes, por um indivíduo a quem este ofereceu o montante de € 1.000,00 (mil euros) para realizar o transporte de tabaco entre as instalações da “Organização 1, Lda.” e Sevilha.

426. Após o referido carregamento, cerca das 16H45, o conjunto de veículos de matrícula V18/V19, conduzido pelo arguido AA35, saiu das instalações da “Organização 1, Lda.” com destino a Sevilha, Espanha, seguido, minutos depois, pelo indivíduo condutor da viatura de matrícula espanhola V20.

427. Pelas 17H30h, no ramal de saída da auto-estrada A6, para Vendas Novas (Km 20), o conjunto de veículos de matrícula V18/V19 foi objecto de fiscalização por parte da GNR (Unidade de Acção Fiscal).

428. Nesse momento foram apreendidas as 550 caixas de tabaco da marca “MOHAWK”, com os dizeres em língua inglesa, dissimulados por detrás de pequena carga de rolos de papel higiénico, num total de 275.000 maços de tabaco (correspondente a 5.500.000 cigarros), dando origem ao inquérito com o NUIPC 25/16.4F9LSB.

429. O arguido AA35 apenas se fazia acompanhar de uma “Carta de Porte” (nº ...) emitida pela sociedade “Organização 56, SL” com sede em Localização 31 com destino a Sevilha, mencionando papel higiénico como carga.

430. A referida mercadoria não se fazia acompanhar de nenhum documento aduaneiro.

431. As imposições fiscais que recaíam sobre os referidos 275.000 maços de tabaco da marca “Mohawk” eram de:

a) € 766.601,70 (setecentos e sessenta e seis mil, seiscentos e um euro e setenta cêntimos), a título de imposto especial sobre o consumo incidente sobre o tabaco (IT); e

b) € 195.406,50 (cento e noventa e cinco mil, quatrocentos e seis euros e cinquenta cêntimos) a título de IVA.

432. Num total de € 962.008,20 (novecentos e sessenta e dois mil e oito euros e vinte cêntimos) de prestação tributária não paga por nenhum dos arguidos.

433. Após esta apreensão, logo no dia seguinte, os arguidos AA2 e AA1, deram instruções aos arguidos AA5 e AA7 para reorganizarem, no interior das instalações de entreposto fiscal, a carga de tabaco da qual haviam retirado as 550 caixas apreendidas, de forma a acautelar uma eventual acção de fiscalização por parte da Alfândega.

434. Para tal, incumbiram o arguido AA8 de adquirir película aderente plástica utilizada no acondicionamento de caixas em paletes.

Transporte de mercadoria do arguido AA6 para Espanha:

435. Em meados de Novembro de 2016 e da mesma carga de 1.100 caixas de tabaco MOHAWK depositada em entreposto fiscal, da qual foram retiradas as acima referidas 550 caixas apreendidas, concertaram os arguidos AA1, AA2 e AA6, nova retirada de tabaco, num total de 300 (trezentas) caixas de 50 volumes cada (15.000 volumes e 150.000 maços), para serem comercializadas por este último arguido em Espanha.

436. Com efeito, no dia 16 de Novembro de 2016, o arguido AA6, acompanhado do arguido AA2, deslocou-se às instalações da “Organização 1, Lda.”, pelas 22H25h.

437. No dia 17 de Novembro de 2016, pelas 7:30h, o arguido AA6 deslocou-se, na viatura de matrícula V21, para junto do estabelecimento denominado “Café Organização 52”, sito próximo das instalações da sociedade “Organização 1, Lda.”, acompanhado de mais três indivíduos de identidade não apurada.

438. Num largo de terra batida situado em frente ao café “Organização 52” encontrava-se, igualmente, um veículo trator e uma galera com caixa térmica.

439. A partir do telemóvel nº .... .......42, o arguido AA6 enviou um SMS para o arguido AA5, dando-lhe conta de que pretendia entrar, conjuntamente com as pessoas que consigo se encontravam, nas instalações da “Organização 1, Lda.”

440. Pelas 8H50, o arguido AA2, conduzindo a viatura de marca V10 deslocou-se para as instalações da “Organização 1, Lda.”, onde, conjuntamente com a arguida AA1, reuniu com o arguido AA6 para concertarem a entrega a este último das 300 caixas de tabaco.

441. Face à urgência manifestada pelo arguido AA6 na entrega da mercadoria e não dispondo os arguidos AA1 e AA2 de tempo suficiente para que os arguidos AA5 e AA7 procedessem à substituição do tabaco por outras mercadorias, decidiram aqueles proceder à entrega dos 15.000 (quinze mil) volumes de tabacos da marca “Mohawk”, acondicionados nas caixas originais (300) que compunham a carga depositada nas instalações de entreposto da “Organização 1, Lda.”.

442. A referida carga foi acondicionada nos veículos, composto por trator de mercadorias, da marca RENAULT, de cor branco e de matrícula espanhola V22, e semirreboque frigorifico, de cor branco e de matrícula V23, que o arguido AA6 disponibilizara para o efeito

443. Pelas 21H10, o referido conjunto de veículos saiu das atuais instalações de entreposto da “Organização 1, Lda.”, seguindo em direcção a Sul e no sentido da Autoestrada A2 e A6, tendo, pelas 23:35h, passado a fronteira do Caia e entrado em Espanha.

444. Durante o itinerário até à fronteira do Caia, foi o referido conjunto de veículos acompanhado pelo arguido AA6, na viatura ligeira de passageiros da marca VOLKSWAGEM, modelo GOLF, de cor preta e de matrícula V24, registado em nome de AA36

445. Com efeito, com vista a que as suas viaturas não fossem associadas ao transporte deste tipo de mercadorias, o arguido AA6 pediu a referida viatura emprestada a AA37, pai da AA36, para com a mesma efectuar manobras de contra vigilância durante as operações de transporte das remessas de tabaco que lhe eram destinadas.

446. As imposições fiscais que recaíam sobre os referidos 150.000 maços de tabaco da marca “Mohawk” eram de:

a) € 410.767,71 (quatrocentos e dez mil, setecentos e sessenta e sete euros e setenta e um cêntimo), a título de imposto especial sobre o consumo incidente sobre o tabaco (IT); e

b) € 106.585,37 (cento e seis mil, quinhentos e oitenta e cinco euros e trinta e sete cêntimos) a título de IVA.

447. Num total de € 517.353,07 (quinhentos e dezassete mil, trezentos e cinquenta e três euros e sete cêntimos) de prestação tributária não paga por nenhum dos arguidos.

Processo nº ....37 – Registo de Entrada em Entreposto Aduaneiro de 1044 caixas de 50 volumes de tabaco da marca “Norton”:

448. Pelo menos desde Setembro de 2016 que os arguidos AA1 e AA2 se vinham reunindo com indivíduo estrangeiro detentor da marca de tabaco “Norton” e com o arguido AA6, com o objetivo de, em território nacional e nas instalações de entreposto aduaneiro da “Organização 1, Lda.”, aquele indivíduo estrangeiro depositar, em suspensão de impostos, tabaco da marca “Norton”, predestinado, com o conhecimento de todos, à sua subtração e introdução fraudulenta no consumo através dos circuitos comerciais marginais.

449. Nesses contactos, foi igualmente acordado que o transporte e armazenamento desse tabaco, com destino à “Organização 1, Lda.”, seria suportado com documentação aduaneira e contabilística que os mesmos tratariam de assegurar que fosse emitida, com o cumprimento das formalidades exigidas nas transacções internacionais de tabaco.

450. Por forma a articularem conjuntamente os pormenores que envolveriam a remessa de tabaco da marca “Norton” quanto a quantidades e datas, dia 26 de Setembro de 2016, tal indivíduo de nacionalidade estrangeira deslocou-se a território nacional e, conjuntamente com o arguido AA6, deslocou-se às instalações da “Organização 1”.

451. Assim, em cumprimento do acordado, no dia 25/10/2016, a coberto do Documento Aduaneiro Único (DAU) N.º ..................60, com a designação “Outros Produtos de Tabaco”, deram entrada no entreposto aduaneiro da “Organização 1, Lda.”, provenientes dos Emirados Árabes Unidos (DUBAI), 1.044 (mil e quarenta e quatro) caixas de tabaco de 50 volumes cada (52200 Volumes, 522000 maços, 10440000 cigarros), da marca “Norton”.

452. A referida mercadoria veio acondicionada no contentor .........94, transportado do Porto de Gdynia, na Polónia, a coberto do Bill Of Lading (BL) ..........36 da Companhia Marítima Organização 34, SA, com destino ao porto marítimo de Sines.

453. No referido Bill Of Lading, consta como expedidora da mercadoria a sociedade Organização 57, com morada em Localização 32

POLÓNIA, encontrando-se a mesma consignada à “Organização 1, Lda.”, com conhecimento (notify) de chegada à sociedade Organização 28 SA, com morada em Localização 33, no PANAMA.

454. Com data de 11-09-2016, foi em nome da Organização 28 SA emitida factura no montante de 102.312,00€ (cento e dois mil trezentos e doze euros), referente à venda do tabaco, ainda que, dessa fatura, não constasse identificado o comprador/destinatário do mesmo.

455. Os custos com a movimentação e armazenagem do contentor em porto marítimo nacional, cobrados pela companhia marítima “Organização 34, SA” à “Organização 1”, acrescidos de custos por outros serviços prestados, no montante de 2.023,65€ (dois mil e vinte e três euros e sessenta e cinco cêntimos), foram pela “Organização 1” à data de 11/10/2016 faturados a “pronto pagamento” à sociedade “Organização 28 LDA”.

456. Relativamente a este montante não existe recibo ou outro documento comprovativo do seu pagamento revelado na contabilidade.

457. Com data de 02-12-2016 a “Organização 1, Lda.” emitiu factura com a menção “30 Dias – Transf. Bancária” e data de vencimento em 01.01.2017 a favor da sociedade Organização 28 LDA, cobrando o custo de armazenagem do tabaco em entreposto de 08 de Novembro a 08 de Dezembro de 2016 (grátis de 25/10/16 a 08/11/16), no montante de 10.560,01€ (dez mil quinhentos e sessenta euros e um cêntimos).

458. Na referida cobrança estão incluídos custos de transporte interno do contentor utilizado no acondicionamento do que deveriam ser as 1.044 caixas de tabaco àquela data declaradas exportadas com destino à Organização 58 LTD, com morada em Localização 34, na GÂMBIA.

459. Com data de 28-11-2016, a Organização 28 LDA emitiu nova fatura de venda do mesmo tabaco a favor da Organização 58 LTD, no montante de

69.948,00€ (sessenta e nove mil novecentos e quarenta e oito euros), ou seja, menos 32.364,00€ (trinta e dois mil trezentos e sessenta quatro euros) em relação à primeira fatura emitida por aquela empresa.

460. Para liquidação do custo dos 10.560,01€ (dez mil quinhentos e sessenta euros e um cêntimos) cobrados pela “Organização 1” à Organização 28 LDA, foram pela primeira, a favor da segunda, emitidos três recibos na totalidade daquele montante (de €3.800,00, de € 3.760,01 e de € 3.000,00), do qual apenas existe registo de entrada em “caixa”, sem comprovativo de depósito em conta bancária da Organização 1, Lda.

461. No dia em que a mercadoria deu entrada nas instalações da “Organização 1, Lda.” o indivíduo estrangeiro supra referido veio para Portugal, tendo-se deslocado às instalações da “Organização 1, Lda.”, na viatura de matrícula espanhola V25 conduzida pelo arguido AA6, no dia seguinte (26-10-2016), tendo voltado a deslocar-se a Portugal em 12.11.2016 e às instalações da Organização 1 em 14.11.2016.

462. Nos encontros mantidos acordaram a retirada do entreposto aduaneiro de 600 caixas de tabaco da marca “Norton”, pelo arguido AA6 levando-o este com destino a Espanha, para a pessoa a quem vendia, dissimulados com volumes de esferovite.

463. De forma a ocultar a subtracção da carga de entreposto, no início de Dezembro de 2016 trataram, simultaneamente, os arguidos AA1 e AA2, de agilizar os procedimentos com vista a simular a reexpedição da totalidade da mercadoria com destino à Gâmbia.

464. Planeando aqueles arguidos, através de uma operação dissimulada de exportação, subtrair à administração fiscal pelo menos uma parte da carga do tabaco, decidiram os arguidos AA1 e AA2 empreender esforços com a colaboração dos arguidos AA9, AA16 e, pelo menos acreditando os arguidos AA2 e AA1 também com a colaboração do arguido AA17, de forma a garantir o escoamento da mercadoria subtraída e que o contentor marítimo com a mercadoria de substituição do tabaco fosse entregue sem qualquer suspeita no porto marítimo de Alcântara para o seu embarque com destino à Gâmbia.

465. O plano traçado passava assim por subtraírem do entreposto da “Organização 1, Lda,” 600 caixas de tabaco da marca “Norton” que seriam entregues ao arguido AA6 e, ao mesmo tempo, ficcionarem que esse tabaco tinha sido reexportado para a Gâmbia, de modo a justificar a sua inexistência em entreposto.

466. Dando seguimento ao planeado, no dia 2 de Dezembro de 2016 (sextafeira), um funcionário da “Organização 1, Lda.”, conduzindo o conjunto de veículos de matrículas V26 eV27, deslocou-se a Lisboa para buscar o contentor marítimo n.º .........45, vazio, para acondicionar a alegada carga de tabaco “Norton” para exportação com destino à Gâmbia.

467. O arguido AA17 pelo menos, fez crer aos arguidos AA2 e AA1 que conseguia garantir que o contentor marítimo com a mercadoria de substituição de tabaco fosse entregue, sem levantar suspeitas, no porto marítimo de Alcântara para o seu embarque com destino à Gâmbia.

468. O arguido AA16 foi transmitindo à arguida AA9 todas as informações relativas à prossecução dos trabalhos com vista à exportação do contentor.

469. Com efeito, no referido dia 02-12-2016 (sexta-feira), pelas 15:19h, a arguida AA9 telefonou ao arguido AA16, tendo-lhe este comunicado, em linguagem codificada, que a substituição da mercadoria tinha sido adiada para segunda feira (dia 05-12-2016).

470. No mesmo telefonema, o arguido AA16 disse à arguida AA9 que segunda-feira, logo de manhã, se deslocaria para as instalações da “Organização 1, Lda” para acompanhar esses trabalhos de substituição.

471. No dia 4 de Dezembro de 2016, Domingo, pelas 08H55, o arguido AA5, em contacto telefónico com AA38, combinou com este um encontro nas instalações da “Organização 12, Lda.”, em Salvaterra de Magos, para que o primeiro pudesse ir buscar setecentas caixas em madeira prensada para servir como mercadoria de substituição de tabaco e que seria para colocar nas caixas que ficariam acondicionadas no contentor com destino à Gâmbia.

472. Nesse dia o arguido AA2 forneceu ao arguido AA17, via SMS, as matrículas do conjunto de veículos “DAF trator V26 e reboque V28”, para que o arguido AA17 pudesse diligenciar no sentido de garantir a entrega, sem qualquer suspeita, do contentor com a mercadoria de substituição no Terminal da LISCONT, em Alcântara, Lisboa.

473. Às 13H31horas, a arguida AA9 telefonou para o arguido AA16, tendo este, em linguagem codificada, informado aquela que estava nas instalações da “Organização 1, Lda.” e que estava tudo a decorrer como previsto.

474. Demonstrando estar preocupado sobre se o camião com mercadoria sairia ou não ainda nesse dia das instalações da “Organização 1, Lda.”, pelas 18.42h, o arguido AA17 deslocou-se para as instalações desta sociedade para se encontrar com o arguido AA2 e AA16.

475. Do referido encontro o arguido AA16 deu conhecimento à arguida AA9 que se encontrava nas imediações da “Organização 1, Lda.”.

476. Pelas 20H08, foi pelo arguido AA2 combinado com o arguido AA5, deslocarem-se ambos ao “armazém em Benavente para irem tirar umas medidas”, das paletes já feitas para transportarem em camião, tendo ao referido armazém, em Benavente, se deslocado também o arguido AA7, que acompanhou o arguido AA2.

477. Com vista a que nenhuma viatura de sua propriedade fosse associada ao transporte marginal de tabaco, no dia 3 de Dezembro de 2016, o arguido AA6 encontrou-se com o arguido AA20, tendo ambos acordado que este efectuaria o transporte de tabaco, a partir das instalações da “Organização 1, Lda.” no dia 10 de Dezembro.

478. No seguimento do acordado, no dia 6 de Dezembro de 2016, pelas 12.15h, o arguido AA20 conduziu o conjunto de veículos de matrícula V29/V30 para o armazém contíguo às instalações da “Organização 1, Lda.”, local onde deixou as viaturas aparcadas.

479. O veículo de matrícula V29 é propriedade da sociedade “Organização 59 Unipessoal, Lda.” da qual é gerente AA20.

480. No referido veículo de matrícula V29, foram durante a manhã daquele dia 6 de Dezembro de 2016 transportadas as paletes com as mercadorias que os arguidos tencionavam utilizar na substituição do tabaco no interior do contentor.

481. Essa operação de transporte foi acompanhada dos arguidos AA5 e AA6, seguindo este último no veículo que conduzia da marca Volkswagem, modelo Golf, de cor preta e de matrícula V24, que cerca das 12H15 dera entrada no interior do armazém ao lado das instalações de entreposto da “Organização 1”.

482. No final do referido dia 06 de Dezembro de 2016, foi ainda pelo arguido AA5 concertado com AA38 a construção urgente de “mais 1000 caixas como as que fizeram, mas com menos 2mm em todas as medidas” de forma a caber, sem rasgar, dentro das caixas de papelão adquiridas na “Organização 13, Lda”, devendo o peso total ser aproximado a “doze quilos”, o equivalente a uma caixa com 50 volumes de tabaco.

483. Durante o referido dia 06 de Dezembro de 2016 foram entre os arguidos AA2 e AA17 estabelecidos vários contactos, acabando por ambos ser decidido o adiamento do transporte da carga para o porto de embarque, para a sexta-feira seguinte, dia 09 de Dezembro de 2016, uma vez que não conseguiram acondicionar devidamente toda a mercadoria.

484. Atraso esse que o arguido AA16 tratou de comentar por telefone com a arguida AA9.

485. No dia 7 de Dezembro de 2016 (4ª feira), pelas 11H00h, um funcionário da “Organização 1, Lda.”, de acordo com as instruções que havia recebido dos arguidos AA2 e AA1, deslocou-se na viatura de matrícula V1, que tinha acoplado o semi-reboque de matrícula V2, às instalações da “Organização 13, Lda.” para aí adquirir mais caixas de cartão.

486. Pelas 12H06h dirigiu-se ao local o arguido AA5, para acompanhar o carregamento da mercadoria e no local, o referido veículo foi carregado com paletes de cartões.

487. Após o referido carregamento, a viatura deslocou-se para os armazéns situados na Localização 35, em Benavente, local onde foi descarregada.

488. Pelas 15.25h, o mesmo conjunto de viaturas voltou a deslocar-se às instalações da “Organização 13, Lda.” para efectuar novo carregamento de caixas de cartão, voltando a descarregá-las nos mesmos armazéns de Benavente, por volta das 16.23h.

489. No dia 8 de Dezembro de 2016 (5ª feira), pelas 21.40h, encontrando-se o arguido AA2 nas instalações da “Organização 1, Lda.”, o conjunto de veículos constituído por um veículo tractor com a matrícula V29 e por um semi-reboque com a matrícula V30 deslocou-se de um armazém contíguo às instalações da “Organização 1, Lda.” para o entreposto desta sociedade, onde se posicionou com a traseira do semi-reboque no interior do armazém.

490. Cerca das 22.15h o mencionado conjunto de veículos foi novamente deslocado das instalações do entreposto da “Organização 1, Lda.” para o armazém contíguo às suas instalações.

491. Pelas 22:20h, o arguido AA2 abandonou o local na viatura de matrícula V10.

492. No dia 9 de Dezembro de 2016, os Verificadores da Alfândega Marítima de Lisboa, AA39, AA40 e AA41 deslocaram-se às instalações de entreposto aduaneiro da “Organização 1, Lda.” a fim de aí procederem à verificação física total da mercadoria declarada para regime de reexportação.

493. No local, foi conferido pelos referidos funcionários da Alfândega o carregamento de 1044 caixas de tabaco da marca “Norton” no contentor .........45.

494. Após o referido carregamento, o contentor foi selado com selo em chumbo com o nº AA-PT.....38, colocado em local próprio nas portas do contentor.

495. No dia 9 de Dezembro de 2016, pelas 11.55h, o arguido AA20 encontrava-se nas instalações da “Organização 1, Lda.”.

496. No mesmo dia, pelas 15.40h, um funcionário da “Organização 1, Lda.”, de acordo com as instruções que havia recebido dos arguidos AA2 e AA1, deslocou-se na viatura de matrícula V1, que tinha acoplado o semi-reboque de matrícula V2, novamente às instalações da “Organização 13,

Lda.”.

497. Pelas 15.50h dirigiu-se ao local o arguido AA5, para acompanhar o carregamento da mercadoria.

498. No local, o referido veículo foi carregado com mais caixas e placas em cartão.

499. Após o referido carregamento, a viatura deslocou-se para os armazéns situados na Localização 35, em Benavente, local onde foi descarregada.

500. No referido armazém de Benavente, com o conhecimento e aprovação dos arguidos AA2 e AA1, um número indeterminado de indivíduos, prepararam cerca de 900 caixas em cartão, iguais à do acondicionamento do tabaco “Norton” carregado com a presença dos Inspectores Alfandegários, e compradas na “Organização 13, Lda.”

501. No interior das referidas caixas de cartão colocaram as caixas de madeira construídas por AA42.

502. Tais caixas destinavam-se a substituir as caixas originais de tabaco da marca “Norton” que deveriam seguir para exportação.

503. Essas 900 caixas foram depois carregadas num camião conduzido por AA20 e levadas para o entreposto aduaneiro da “Organização 1, Lda.”

504. Pelas 17H26, o arguido AA2 informou a arguida AA1 de que o arguido AA6, que apelidou de “AA43” e de “AA44”, ia a caminho dos escritórios para falar com ela, o que efectivamente sucedeu.

505. Entre as 17:00 desse dia e às 01.45h do dia seguinte, segundo ordens e instruções dadas pelo arguido AA2, com o conhecimento e aprovação da arguida AA1, o arguido AA7 cortou os parafusos das patilhas das portas do contentor onde haviam sido colocados os selos da Alfândega no contentor .........45 e procederam à abertura do mesmo.

506. Uma vez aberto o contentor, tiraram do seu interior as caixas de tabaco e colocaram no seu lugar as caixas que, horas antes, tinham estado a ser montadas no armazém de Benavente.

507. No local, a dar o apoio necessário aos arguidos AA5 e AA7, encontravam-se os arguidos AA16 e AA20.

508. Assim, os arguidos AA5, AA7, AA16, AA20 e um outro indivíduo de identidade não apurada procederam à operação de substituição das caixas de tabaco por caixas com as construções em madeira no interior do contentor marítimo e ao descarregamento e (re)carregamento do contentor.

509. Tendo interrompido os trabalhos para jantar, pelas 22.10h, os arguidos AA5, AA7, AA16, AA20 e o outro indivíduo, regressaram na viatura de matrícula V31 para o interior das instalações da “Organização 1, Lda.”.

510. Pelas 22.03h, o arguido AA16 telefonou para a arguida AA9 e informou-a que estavam a encher o contentor e ainda iam continuar.

511. Na madrugada de dia 10 de Dezembro de 2016, sábado, pelas 01H45, o arguido AA5, conduzindo a viatura ligeira de mercadorias com caixa em fibra, de cor branca e de matrícula V4, na disponibilidade dos arguidos AA2 e AA1, saiu do armazém situado ao lado das instalações de entreposto da “Organização 1, Lda.” e deslocou-se para o armazém também na disponibilidade dos referidos arguidos, sito no Localização 8, em Benavente, a fim de transportar daquele armazém as placas de esferovite que iriam ser utilizadas na dissimulação das caixas de tabaco que iriam transportadas no conjunto de veículos de matricula V29 / V30.

512. Atrás da viatura conduzida pelo arguido AA5 seguia o arguido AA16, conduzindo a viatura de matrícula V32.

513. Pelas 02H00, o arguido AA7 telefonou para o arguido AA5 a fim de o informar de que, conjuntamente com o arguido AA20, se havia deslocado com o conjunto de veículos de matrícula V29 e V30 para as instalações do armazém localizado ao lado do entreposto da “Organização 1, Lda.”, onde ficou parqueado com os portões fechados até cerca das 04H30.

514. Nesse período, os arguidos AA7, AA20 e AA6, acondicionaram no conjunto de veículos de matrícula V29 e V30, 600 caixas de tabaco da marca “Norton”, com os dizeres em língua inglesa, dissimulados em volumes de esferovite.

515. Pelas 04H30, saiu do armazém ao lado das instalações de entreposto da “Organização 1, Lda.”, o veículo da marca VOLKSWAGEN, modelo GOLF, de cor cinzento (escuro) e de matrícula V24, conduzido pelo arguido AA6, seguido do conjunto de veículos de matrículas V29 e V30, conduzido pelo motorista AA20.

516. O conjunto de veículos de matrícula V29 eV30circulou na Estrada 36 até à localidade de Vendas Novas, onde entrou na A6, em direcção a Espanha.

517. Este conjunto de viaturas foi, neste trajecto, sempre acompanhada pelo arguido AA6, conduzindo a viatura de matrícula V24, que circulou, alternadamente, na retaguarda e à frente dos veículos de matrícula V29 e V30.

518. Pelas 05H02, o arguido AA2 telefonou para o arguido AA6 para se inteirar se o transporte de tabaco estaria a decorrer de acordo com o combinado, sem que, porém tenha conseguido chegar à fala com aquele.

519. Pelas 6.10h, na Área de Serviço de Estremoz, ao Km 100 da A6 (sentido Évora – Estremoz), o conjunto de veículos de matrícula V29 eV30 foi objecto de fiscalização por parte da GNR (Destacamento de Trânsito de Évora) e apreendidas as 600 caixas de tabaco da marca “Norton”, com os dizeres em língua inglesa, dissimulados em volumes de esferovite, num total de 6.000.000 cigarros e de 300.000 volumes dando origem ao inquérito com o NUIPC 95/16.5GTEVR.

520. O arguido AA20 não fazia acompanhar a mercadoria de qualquer documento aduaneiro que permitisse a circulação da mercadoria em regime de suspensão de imposto.

521. O arguido AA20 apenas se fazia acompanhar do CMR nº .....01 na qual eram declaradas como carga, 24 paletes de detergente em pó, com destino à “Organização 60” – Localização 37, em Sevilha.

522. As imposições fiscais que recaíam sobre o referido tabaco eram de:

a) € 799.096,39 (setecentos e noventa e nove mil e noventa e seis euros e trinta e nove cêntimos) a título de imposto especial sobre o consumo incidente sobre o tabaco (IT); e

b) € 235.609,76 (duzentos e trinta e cinco mil, seiscentos e nove euros e setenta e seis cêntimos) a título de IVA;

c) € 82.340,90 ) a título de direitos aduaneiros.

523. Num total de € 1.117.043,00 (um milhão, cento e dezassete mil e quarenta e três euros) de prestação tributária não paga por nenhum dos arguidos.

524. Pelas 07H23, depois da acção de fiscalização a que foram sujeitos ambos os referidos veículos na Área de Serviço da A6, em Estremoz, o arguido AA2 contactou novamente o arguido AA6 que o informou que o transporte estava a “correr mal”.

525. Nesse dia, ao fim da tarde, os arguidos AA2 e AA1 decidiram transferir o contentor que iria seguir para exportação para o armazém de Benavente, onde ficou durante o fim de semana.

526. Em 11 de Dezembro de 2016, domingo, foi pelo arguido AA16 informado a arguida AA9 de que “a cofragem está feita e que segunda de manhã deve sair”, implicitamente aludindo ao contentor .........45 e à carga de substituição do tabaco declarado exportado acondicionado no mesmo.

527. Em 12 de dezembro de 2016, segunda-feira, entre as 05H43 e as 06H15, foram entre os arguidos AA2, AA5, AA7 e o funcionário AA31, motorista, estabelecidos contactos com o objetivo de concertarem o transporte do contentor .........45.

528. Uma vez que o peso de contentor não era consentâneo com o peso declarado foi necessário colocar mais paletes para perfazer o peso adequado.

529. Pelas 6.40h, saiu do Centro de Negócios de Vale Tripeiro, em Benavente, o conjunto de veículos de matrícula V26 (utilizada pelos arguidos AA2 e AA1) eV27, conduzida por AA31, transportando o contentor TCLU nº .....45, os quais se dirigiram para o Terminal de Contentores de Alcântara.

530. O referido contentor era titulado pela Declaração Aduaneira de Exportação nº ..................99 de 02-12-2016 para 1044 cartões de 50 volumes cada e estes com 10 maços de 20 cigarros cada, perfazendo 10.440.000 cigarros, com o peso bruto de 14950.000Kg.

531. No dia 13 de Dezembro de 2016, pelas 13.00h, a Alfândega Marítima de Lisboa procedeu ao controlo da mercadoria acondicionada no referido contentor TCLU nº .....45, tendo constatado que no seu interior se encontravam 104 caixas de cartão, contendo 50 volumes de tabaco da marca “Norton Classic Gold”, que vinham colocados nas duas primeiras fiadas do contentor, doze paletes em madeira acondicionadas na terceira e quarta filas e 799 caixas de cartão contendo caixas ocas de madeira contraplacada.

532. O referido contentor tinha como expedidora a “Organização 1, Lda.” e como destinatária da mercadoria a entidade denominada “Organização 61”, com sede na Gâmbia.

533. De acordo com os documentos que acompanhavam a exportação, o referido tabaco teria como origem a sociedade “Organização 28, Lda.”, com sede no Panamá e teria vindo para Portugal (para as instalações da “Organização 1, Lda.” como entreposto de armazenagem) em Outubro de 2016, via Polónia.

534. Pelas 13H19, foi pelo arguido AA16 informado a arguida AA9 que “a situação da obra estava muito complicada…”, passando a explicar “faltava lá o projeto de alterações… e custou a chegar, e aquilo custou a tratar-se do que tinha de se tratar… chegou para aí há meia hora”, metaforicamente aludindo ao documento em falta que levou ao atraso na entrega do contentor na “LISCONT”

535. Ao longo da tarde do referido dia 13/12/16, foram estabelecidos diversos contactos entre os arguidos AA16 e AA9, nos quais foi abordada a ação de verificação ao contentor.

536. Cerca das 16H15, a arguida AA9 estabeleceu contacto com a arguida AA1, tendo-lhe esta referido que o arguido AA2 tinha ido para a Alfândega Marítima de Lisboa.

537. Pelas 17H54, foi pelo arguido AA16 informado a arguida AA9 de que o arguido AA2, “ficou constituído arguido no processo”, acrescentando estar “a caminho” para, conjuntamente com o arguido AA17 se reunirem com os arguidos AA2 e AA1 junto das instalações da “Organização 1, Lda.”.

538. Para além das 600 caixas (300.000 maços) de tabaco da marca “Norton”, em data não concretamente determinada, mas entre Julho de 2016 e Maio de 2017, os arguidos AA2 e AA1, com a colaboração dos arguidos AA7 e AA5, retiraram das caixas de tabaco da marca “Norton” que se deram entrada nas instalações da “Organização 1, Lda.”, mais 170.000 maços de tabaco da marca “Norton”.

539. Esses 170.000 maços foram vendidos pelos arguidos AA1 e AA2, a pessoa não concretamente determinada, tendo recebido valor não inferior a €170.000,00.

540. As imposições fiscais que recaíam sobre o total dos 470.000 maços de tabaco da marca “Norton” (300.00 vendidos a AA6 e apreendidos em 10.12.2016 no camião conduzido por AA20 + 170.000 nunca apreendidos, nem encontrados depositados na Organização 1) – 9.400.000 cigarros - que foram pelos arguidos retirados das instalações de entreposto aduaneiro da “Organização 1, Lda.” eram de:

a) € 1.251.917,68 (um milhão, duzentos e cinquenta e um mil, novecentos e dezassete euros e sessenta e oito cêntimos), a título de imposto especial sobre o consumo incidente sobre o tabaco (IT);

b) € 369.121,95 (trezentos e sessenta e nove mil, cento e vinte e um euros e noventa e cinco cêntimos), a título de IVA;

c) € 129.000,74 (cento e vinte e nove mil, e setenta e quatro cêntimos), a título de direitos aduaneiros.

541. Num total de € 1.750.039,60 (um milhão, setecentos e cinquenta mil, trezentos e sessenta cêntimos), de prestação tributária não paga por nenhum dos arguidos.

542. As imposições fiscais que recaíam sobre o total dos 170.000 maços de tabaco da marca “Norton” 170.000 nunca apreendidos, nem encontrados depositados na Organização 1 (522.000 maços entrados na Organização 1, menos os 300.000 vendidos a AA6 e apreendidos em 10.12.2016 no camião conduzido por AA20 e menos os 52.000 maços apreendidos na abertura do camião na Liscont em 13.12.2016) - que foram pelos arguidos retirados das instalações de entreposto aduaneiro da “Organização 1, Lda.” eram de:

a) € 452.821,29 a título de imposto especial sobre o consumo incidente sobre o tabaco (IT);

b) € 133.512,20 a título de IVA;

c) € 46.659,84 a título de direitos aduaneiros.

543. Num total de € 1.657.316,11 (um milhão, seiscentos e cinquenta e sete mil, trezentos e dezasseis euros e onze cêntimos), de prestação tributária não paga por nenhum dos arguidos.

Processo nº ....78 – Registo de Entrada em Entreposto Aduaneiro de 1010 caixas de 50 volumes de tabaco da marca “2015 Red”, 5 caixas de 50 volumes de tabaco da marca “2015 Blue” e 5 caixas de 50 volumes de tabaco da marca “2015 Wan a Black”:

544. Em data não concretamente determinada, mas seguramente anterior a Novembro de 2016, o arguido AA2, com o conhecimento e aprovação da arguida AA1, estabeleceu contacto com um indivíduo não identificado, com quem acordou que este remeteria, a partir dos Emirados Árabes Unidos, 1010 caixas de 50 volumes de tabaco da marca “2015 Red”, 5 caixas de 50 volumes de tabaco da marca “2015 Blue” e 5 caixas de 50 volumes de tabaco da marca “2015 Wan a Black”, com destino à “Organização 1, Lda.”.

545. Nesse contacto, foi igualmente acordado entre os arguidos AA2, AA1 e a o indivíduo não identificado, que o transporte e armazenamento desse tabaco, com destino à “Organização 1, Lda.”, seria suportado com documentação aduaneira e contabilística que os mesmos tratariam de assegurar que fosse emitida, com o cumprimento das formalidades exigidas nas transacções internacionais de tabaco.

546. No mesmo momento, foi acordado entre todos que esse tabaco, após entrar nas instalações da “Organização 1, Lda.”, seria daí retirado, sem o conhecimento das autoridades aduaneiras e fiscais, para venda a terceiros, à margem de qualquer declaração de introdução no consumo.

547. Em cumprimento do acordado, no dia 02/11/2016, a coberto do Documento Aduaneiro Único (DAU) N.º ..................33, com a designação “Outros Produtos De Tabaco”, deram entrada no entreposto aduaneiro da “Organização 1, Lda.”, provenientes dos EMIRADOS ARABES UNIDOS, 1.010 caixas de tabaco da marca “2015 RED”, de 50 volumes cada (50500 Volumes, 505000 maços, 10100000 cigarros), 5 caixas de tabaco da marca “2015 BLUE”, de 50 volumes cada (250 Volumes, 2500 maços, 50000 cigarros), e 05 caixas de tabaco da marca “WAN A BLACK”, de 50 volumes cada (250 Volumes, 2500 maços, 50000 cigarros), num total de 1020 caixas de tabaco.

548. Tal mercadoria veio acondicionada no contentor nº .....00, transportado do Porto de Jebel Ali, nos Emirados Árabes Unidos, a coberto do Bill Of Lading (BL) ...........75 da Companhia Marítima Organização 38, com destino ao porto marítimo de Sines.

549. No referido Bill Of Lading, consta como expedidora da mercadoria a sociedade Organização 62, DLC, com morada em Localização 15, Dubai, E.A.U., encontrando-se a mesma consignada à sociedade Organização 35, transitário com instalações em Rua 10, 0000-000 Prior Velho (Lisboa).

550. Dias antes, em 31/10/2016, aquando da chegada do contentor às instalações da “Organização 1”, a arguida AA9 esteve nas instalações daquela sociedade a fim de assistir à descarga do tabaco.

551. O referido tabaco foi pela sociedade Organização 29, da República do Azerbaijão, à data de 26/05/2016 faturado pelo montante de 102.000,00€ (cento e dois mil euros) à sociedade Organização 63, de Istambul, Turkey, que naquele documento se encontra representada pela sociedade Organização 64, LDA, com morada em Localização 38, na Bulgária.

552. À “Organização 1” e pela sociedade Organização 65, com morada em Localização 39, Dubai, UAE, foram cobrados custos através de três faturas emitidas à data de 29/06/2016, nos montantes de 2.844,00USD, 925,00USD e 12.273,00USD, respeitante a despesas de embarque e documentação elaborada na origem (UAE).

553. Para liquidação daqueles montantes, e designadamente dos 925,00USD e 12.273,00USD, foi de conta titulada pela sociedade Organização 66, LTD, da arguida AA1, transferido à data de 23/08/2016 o montante de 13.198,00USD para conta titulada pela Organização 65.

554. Por sua vez, e à mesma data, 23/08/2016, foi pela “Organização 1” faturado a “pronto pagamento” à mesma Organização 65 o montante de 11.980,00€, respeitante a custos de armazenagem no porto do Dubai (12 dias) e outras despesas com documentação na origem, do qual não existe relevado em contabilidade documento comprovativo do seu pagamento.

555. Este tabaco, sem que em nenhum dos documentos comerciais e de transporte conste identificada a sociedade Organização 30, foi nas instalações da “Organização 1” depositado à ordem desta sociedade, identificada em Titulo de Depósito com morada em Delaware – USA, à qual, pela “Organização 1” e em 07/12/2016 foi a “pronto pagamento” faturado o montante de 2.058,34€ (dois mil e cinquenta e oito euros e trinta e quatro cêntimos), respeitante a custos com a movimentação do contentor em território nacional e entrada da mercadoria em entreposto, do qual não existe relevado em contabilidade documento a comprovar o seu pagamento.

556. Em data não concretamente determinada, mas seguramente entre Novembro de 2016 e Maio de 2017, os arguidos AA2 e AA1, com a colaboração dos arguidos AA7 e AA5, retiraram da mencionada carga 11 maços de tabaco da marca.

557. Que foram vendidos pelos arguidos AA1 e AA2, a pessoa não concretamente determinada, tendo recebido valor não inferior a €11,00.

558. As imposições fiscais que recaíam sobre o total dos 11 maços de tabaco que foram pelos arguidos retirados das instalações de entreposto aduaneiro da “Organização 1, Lda.” eram de:

a) €29,64 (vinte e nove euros e sessenta e quatro cêntimos), a título de imposto especial sobre o consumo incidente sobre o tabaco (IT);

b) €8,84 (oito euros e oitenta e quatro cêntimos), a título de IVA;

c) €3,22 (três euros e vinte e dois cêntimos).

559. Num total de €41,70 (quarenta e um euros e setenta cêntimos), de prestação tributária não paga por nenhum dos arguidos.

Processo nº ....35 – Registo de Entrada em Entreposto Fiscal de 1000 caixas de 50 volumes de tabaco da marca “Mohawk”:

560. Em data não concretamente determinada, mas seguramente anterior a Novembro de 2016, o arguido AA2, com o conhecimento e aprovação da arguida AA1, estabeleceu contacto com indivíduo não identificado, com quem acordou que este remeteria, a partir da Holanda, 1000 caixas de 50 volumes de tabaco da marca “Mohawk”, com destino à “Organização 1, Lda.”.

561. Nesse contacto, foi igualmente acordado entre os arguidos AA2, AA1 e o referido indivíduo não identificado que o transporte e armazenamento desse tabaco, com destino à “Organização 1, Lda.”, seria suportado com documentação aduaneira e contabilística que os mesmos tratariam de assegurar que fosse emitida, com o cumprimento das formalidades exigidas nas transacções internacionais de tabaco.

562. No mesmo momento, foi acordado entre todos que esse tabaco, após entrar nas instalações da “Organização 1, Lda.”, seria daí retirado, sem o conhecimento das autoridades aduaneiras e fiscais, para venda a terceiros, à margem de qualquer declaração de introdução no consumo.

563. Em cumprimento do acordado, no dia 16/11/2016, a coberto do Documento Aduaneiro (e-DA) N.º ...................68, deram entrada no entreposto fiscal da “Organização 1, Lda.”, provenientes da HOLANDA, 1.000 (mil) caixas de tabaco da marca “MOHAWK”, de 50 volumes cada (50000 Volumes, 500.000 maços, 10000000 cigarros).

564. Tal mercadoria foi transportada no camião, matrícula V33, da HOLANDA, a coberto do CMR nº .........39, titulado pela sociedade holandesa Organização 67.

565. De acordo com o referido CMR, bem como do “Packing List” para seu transporte, o tabaco foi pela sociedade Organização 31 B.V., com morada em Localização 40, em ROTERDÃO – HOLANDA, expedido com destino à “Organização 1, Lda.”.

566. Com data de 06/01/2017 foi pela “Organização 1, Lda.” emitida fatura a cobrar à Organização 31 B.V. custos de armazenamento do tabaco em entreposto de Dezembro de 2016 e de Janeiro de 2017, no valor total com IVA de 6.765,00€ (seis mil setecentos e sessenta e cinco euros).

567. Montante que, através de nota de crédito, e de emissão de nova factura foi corrigido sem o valor do IVA para 5.500,00€ (cinco mil e quintos euros), do qual não existe relevado em contabilidade recibo ou outro documento comprovativo do seu pagamento.

568. Em data não concretamente determinada, mas entre Julho de 2016 e 17 de Maio de 2017, os arguidos AA2 e AA1 venderam, tendo tido a colaboração dos arguidos AA7 e AA5, que retiraram das caixas de tabaco da marca “Mohawk” que deram entrada no entreposto fiscal da “Organização 1, Lda.” (Processos nº ....97 – e-.. ...................04 e ...... .............05, 100.000 maços + 100.000 maços, no total de 200.000 maços, n.º ....51 – e-.. .................38, 550.000 maços - e n.º ....35 – e-.. ...................68, 500.000 maços – num total de 1.250.000 maços de tabaco, num total de 1.250.00 maços), um total de 788.260 maços de tabaco da marca “Mohawk”, uma vez que na data das buscas nestes ali existiam depositados me entreposto fiscal 461.740 maços.

569. Desses 788.260 (entreposto fiscal) maços de tabaco da marca “Mohawk”, 275.000 foram apreendidos no dia 18 de Outubro de 2016 (que haviam sido vendidos e transportados por AA35), 150.000 foram vendidos ao arguido AA6 (os quais não foram apreendidos), 37.470 maços foram aprendidos na data de 17.05.2017 em armazém na disponibilidade da Organização 1 e 1 maço aprendido na data de 17.05.2017 na residência do arguido AA2 e os remanescentes 475.789 maços foram vendidos pelos arguidos AA1 e AA2, a(s) pessoa(s) não concretamente determinada, por valor não inferior a € 1,00 por cada maço de tabaco.

570. As imposições fiscais que recaíam sobre o total dos 475.789 (do total de 1.250.000 foram apreendidos 461.740 e retirados e apreendidos 275.000 + 37470 + 1, no total de apreendidos 774.211) de maços de tabaco da marca “Mohawk” que foram pelos arguidos retirados das instalações de entreposto fiscal da “Organização 1, Lda.” que não forma em momento nenhum apreendidos eram de:

a) € 1.267.337,57 (um milhão, duzentos e sessenta e sete mil, trezentos e trinta e sete euros e cinquenta e sete cêntimos), a título de imposto especial sobre o consumo incidente sobre o tabaco (IT);

b) € 373.668,43 (trezentos e setenta e três mil, seiscentos e sessenta e oito euros e quarenta e três cêntimos), a título de IVA;

571. Num total de € 1.641.006,00 (um milhão, seiscentos e quarenta e um mil e duzentos e seis cêntimos), de prestação tributária não paga por nenhum dos arguidos.

Processo nº ....77 – Registo de Entrada em Entreposto Aduaneiro de 1050 caixas de 50 volumes de tabaco da marca “Marble Gold King Size”:

572. Em data não concretamente determinada, mas seguramente anterior a Novembro de 2016, o arguido AA2, com o conhecimento e aprovação da arguida AA1, estabeleceu contacto com indivíduo, com quem acordou que este remeteria, a partir da China, 1050 caixas de 50 volumes de tabaco da marca “Marble Gold King Size”, com destino à “Organização 1, Lda.”.

573. Nesse contacto, foi igualmente acordado entre os referidos arguidos e aquele indivíduo, que o transporte e armazenamento desse tabaco, com destino à “Organização 1, Lda.”, seria suportado com documentação aduaneira e contabilística que os mesmos tratariam de assegurar que fosse emitida, com o cumprimento das formalidades exigidas nas transacções internacionais de tabaco.

574. No mesmo momento, foi acordado entre todos que esse tabaco, após entrar nas instalações da “Organização 1, Lda.”, seria daí retirado, sem o conhecimento das autoridades aduaneiras e fiscais, para venda a terceiros, à margem de qualquer declaração de introdução no consumo.

575. Em cumprimento do acordado, no dia 08/11/2016, a coberto do Documento Aduaneiro Único (DAU) N.º ..................35, com a designação “outros produtos de tabaco”, deram entrada no entreposto aduaneiro da “Organização 1, Lda.”, com origem na CHINA, 1.050 caixas de tabaco de 50 volumes cada (52.500 Volumes, 525.000 maços, 10.500.000 cigarros), da marca MARBLE GOLD.

576. A referida mercadoria veio acondicionada no contentor .........71, transportado do Porto de KOPER, na Eslovénia, a coberto do Bill Of Lading (BL) ..........43 da Companhia Marítima Organização 34, SA, com destino ao porto marítimo de Sines.

577. No referido Bill Of Lading consta como expedidora da mercadoria a sociedade Organização 10, LDA, com destino consignado à sociedade “Organização 1”.

578. Do Packing List elaborado pela referida Organização 10, LDA, consta como destinatário/proprietário da mesma a sociedade Organização 9 LTD, com conhecimento da “Organização 1”.

579. Os custos com a movimentação do contentor em porto marítimo nacional

(Sines), no valor total de 1.660,75€ (mil seiscentos e sessenta euros e setenta e cinco cêntimos), foram faturados pela Companhia Marítima “MSC, SA” à “Organização 1” e por esta pagos

580. Nos dias 7 e 8 de Novembro de 2016 foi efectuada pela Alfândega Marítima de Lisboa uma verificação a todo o conteúdo do contentor .........71, não tendo sido detectada qualquer divergência entre a mercadoria declarada e a transportada nesse contentor.

581. Na posse das mencionadas caixas de tabaco colocadas nas instalações da “Organização 1, Lda.”, a coberto da transação comercial acima identificada, os arguidos AA2 e AA1 e o referido indivíduo, logo decidiram retirar do entreposto parte da referida mercadoria.

582. No início do mês de Janeiro de 2017, o arguido AA2, acordou com o arguido AA10 a guarda por este no seu armazém, através do fornecimento marginal de tabaco que se encontrava em entreposto e que o arguido AA2 pretendia vender à margem de qualquer controlo, o que aquele aceitou fazer.

583. O arguido AA10 comercializava botijas de gás na localidade de ..., tendo, na sua disponibilidade um armazém sito na Rua 41, na Zona Industrial de ....

584. A partir do início do ano de 2017, o arguido AA10 decidiu passar a utilizar o referido armazém para, guardar e distribuir tabaco com origem na “Organização 1, Lda.”.

585. No dia 30 de Janeiro de 2017, segunda-feira, pelas 08H22, foi pelo arguido AA2 concertado com o arguido AA10 o transporte de, pelo menos, 100 caixas de tabaco para as instalações de armazém na disponibilidade do AA10.

586. O arguido AA2 pretendia vender a totalidade desse tabaco ao arguido AA4.

587. No início do mês de Fevereiro o arguido AA4 abordou o arguido AA21, motorista de profissão, e propôs-lhe que este lhe fizesse transportes de tabaco, por valor não apurado.

588. O arguido AA4 a que a viatura em que o transporte iria ser efectuado tinha um compartimento falso para esconder a mercadoria e que a mesma nunca seria detectada, mesmo que fosse abordado pelas autoridades policiais numa eventual fiscalização estradal.

589. Acedendo à proposta efectuada pelo arguido AA4, no dia 7 de Fevereiro de 2017, o arguido AA21 encontrou-se com os arguidos AA2 e AA4 no parque de estacionamento do “Modelo Continente” de ....

590. No mesmo momento, o arguido AA21 dirigiu-se para o lugar do condutor da viatura de matrícula V34 e deslocou-se para o armazém do arguido AA10, sito na Localização 42, ..., onde permaneceu até às 14:05h.

591. No mesmo dia, pelas 13H25, o arguido AA2 havia solicitado ao arguido AA10 que o avisasse quando estivesse no armazém, articulando com o mesmo a entrega ao arguido AA21 de 50 caixas de tabaco da marca “Marble Gold”. 592. Pelas 14:05h, o arguido AA21 saiu das instalações sitas na Localização 42, ..., com 50 caixas de tabaco da marca “Marble Gold” na viatura pesada de mercadorias, da marca IVECO, com caixa de carga em fibra, de cor branca e de matrícula V34, acondicionadas num fundo falso criado com esse propósito junto à cabine do veículo, deslocando-se em direcção a Espanha.

593. Nas proximidades da viatura conduzida pelo arguido AA21 seguia o arguido AA4, conduzindo o veículo ligeiro de passageiros da marca MERCEDES, de cor preta e de matrícula V35.

594. Da fiscalização efectuada por elementos do Posto Territorial de São Brás de Alportel não resultou a apreensão da mercadoria transportada, porquanto a caixa de carga visível aparentava encontrar-se vazia.

595. A referida mercadoria seguiu, deste modo, com destino a Espanha, para aí ser vendida pelo arguido AA4.

596. As imposições fiscais que recaíam sobre o referido tabaco – 25.000 maços (que vieram a serem aprendidos, conforme infra) - eram de:

a) € 67.353,67 (sessenta e sete mil, trezentos e cinquenta e três euros e sessenta e sete cêntimos), a título de imposto especial sobre o consumo incidente sobre o tabaco (IT);

b) € 20.101,63 (vinte mil, cento e um euros e sessenta e três cêntimos), a título

de IVA;

c) € 7.325,98 (sete mil, trezentos e vinte e cinco euros e noventa e oito cêntimos) a título de direitos aduaneiros.

597. Num total de € 94.781,28 (noventa e quatro mil, setecentos e oitenta e um euros e vinte e oito cêntimos), de prestação tributária não paga por nenhum dos arguidos.

598. Pelas 14H11, o arguido AA2, através de mensagens SMS, e confirmando com o arguido AA10 o número da porta da sua residência, disse ao mesmo para ver “a tua caixa do correio… tens lá uma senhora”, implicitamente aludindo a montante em dinheiro correspondente à parte que lhe cabia do fornecimento das 50 caixas de tabaco ao arguido AA4, carregadas no armazém na disponibilidade do arguido AA10.

599. No dia 15 de Fevereiro de 2017, a fim de concretizar o negócio de venda das referidas 50 (cinquenta) caixas de tabaco, concertou o arguido AA4 a venda e o transporte daquele tabaco.

600. Para tanto, no dia 22 de Fevereiro de 2017, quarta-feira, pelas 08H49, recorreu o arguido AA4 novamente ao motorista e arguido AA21, para, na mesma viatura pesada de mercadorias, de matrícula V34, espanhola, transportar para o arguido AA3, residente em Guimarães, as 50 (cinquenta) caixas de tabaco trazidas das instalações de armazém do AA10.

601. Pelas 11:30h, a viatura de matrícula V34 circulou ao Km 150, na A1, no sentido sul norte.

602. Cerca de 10 minutos depois circulou na mesma via e sentido, junto à Mealhada, o arguido AA4, conduzindo a viatura e matrícula espanhola V36.

603. Pelas 11H50, na área de Serviço da Mealhada, na A1, foi efectuada uma acção de fiscalização à referida viatura de matrícula espanhola V34, que, naquele momento, circulava na retaguarda da viatura ligeira de passageiros, da marca CITROEN, modelo C5, de cor cinzenta e de matrícula V37, conduzida pelo arguido AA4.

604. No local foram apreendidas as 50 caixas de tabaco fornecidas pelo arguido AA2, num total de 25.000 (vinte e cinco mil) maços, da marca “MARBLE GOLD”, com as instruções de comercialização e as advertências na língua inglesa, desprovidos de estampilha especial e desacompanhados de documentos comerciais e aduaneiros, apreendidas nos autos com o NUIPC 4/17.4FDCBR.

605. A referida mercadoria encontrava-se num compartimento dissimulado sob um fundo falso na caixa de carga da viatura V34.

606. Depois de comunicada, pelo arguido AA21 ao arguido AA4, a apreensão do tabaco, foram por este último estabelecidos, sem sucesso, contactos com o arguido AA3, utilizador dos números de telemóvel .......38 e .......50, no sentido de se reunir com o mesmo no local de entrega do tabaco combinado.

607. Assim, com destino aos arguidos AA10 e AA4, os arguidos AA2 e AA1, com a colaboração dos arguidos AA7 e AA5, retiraram das caixas de tabaco que se encontravam nas instalações da “Organização 1, Lda.” 50.023 maços de tabaco da marca “Marble Gold King Size”.

608. Em 100 das 1050 caixas os arguidos colocaram, em substituição do tabaco retirado, placas de cartão que haviam adquirido à sociedade “Organização 12, Lda.”, nos moldes supra descritos.

609. Esses 50.023 maços de tabaco da marca “Marble Gold”, foram vendidos pelos arguidos AA1 e AA2 por preço não inferior a € 50.023,00.

610. De tal quantidade de tabaco entrado em entreposto aduaneiro da marca “Marble Gold King Size”, 525.000 maços – foram apreendidos 25.000 maços, que foram vendidos ao arguido AA4 em veículo conduzido pelo arguido AA21 e apreendidos 250 maços e mais 9 maços ao arguido AA10 -, pelo que os arguidos AA1 e AA2 retiraram e venderam 24.764 maços que não foram apreendidos, pelo que as imposições fiscais que recaíam sobre o referido tabaco eram de:

a) € 66.717,85 (sessenta e seis mil, setecentos e dezassete euros e oitenta e cincocêntimos), a título de imposto especial sobre o consumo incidente sobre o tabaco (IT);

b) € 19.911,86 (dezanove mil, novecentos e onze euros e oitenta e seis cêntimos), a título de IVA;

c) € 7.256,83 (sete mil, duzentos e cinquenta e seis euros e oitenta e três cêntimos) a título de direitos aduaneiros.

611. Num total de € 93.886,54 (noventa e três mil, oitocentos e oitenta e seis euros e cinquenta e quatro cêntimos), de prestação tributária não paga por nenhum dos arguidos.

Processo nº ....32 – Registo de Entrada em Entreposto Aduaneiro de 1000 caixas de 50 volumes de tabaco da marca “Royal Blue”:

612. Em data não concretamente determinada, mas seguramente anterior a Dezembro de 2016, o arguido AA2, com o conhecimento e aprovação da arguida AA1, estabeleceu contacto com pessoa não identificada, com quem acordou a remessa, a partir de Montenegro, de 1000 caixas de 50 volumes de tabaco da marca “Royal Blue”, com destino à “Organização 1, Lda.”.

613. Nesse contacto, foi igualmente acordado entre os arguidos e o referido indivíduo não identificado que o transporte e armazenamento desse tabaco, com destino à “Organização 1, Lda.”, seria suportado com documentação aduaneira e contabilística que os mesmos tratariam de assegurar que fosse emitida, com o cumprimento das formalidades exigidas nas transacções internacionais de tabaco.

614. No mesmo momento, foi acordado entre todos que esse tabaco, após entrar nas instalações da “Organização 1, Lda.”, seria daí retirado, sem o conhecimento das autoridades aduaneiras e fiscais, para venda a terceiros, à margem de qualquer declaração de introdução no consumo.

615. Em 06/12/2016, a coberto do Documento Aduaneiro Único (DAU), N.º ..................98, com a designação “OUTROS PRODUTOS DE TABACO”, deram entrada no entreposto aduaneiro da “Organização 1, Lda.”, 1.000 (mil) caixas de tabaco de 50 volumes cada (50000 Volumes, 500000 maços, 10000000 cigarros), da marca ROYAL BLUE, provenientes de Montenegro.

616. Tal mercadoria veio acondicionada no contentor .........47, transportado do Porto de Bar, em Montenegro, a coberto do Bill Of Lading (BL) ...........32 da Companhia Marítima Organização 68, com destino ao porto marítimo de Lisboa.

617. No referido Bill Of Lading, consta identificada como expedidora da mercadoria a sociedade “Organização 32”, com morada em Localização 43, em MONTENEGRO, encontrando-se a mesma consignada à sociedade “Organização 1”, também identificada como consignatária da referida mercadoria no Packing List elaborado pela mesma Organização 32.

618. O custo do valor do tabaco, no montante de 100.000,00€ (cem mil euros), foi pela sociedade “Organização 32” cobrado em fatura (n.º .../16) emitida com data de 01/10/2016 a favor da “Customer: Organização 1”.

619. Na contabilidade da “Organização 1, Lda.” não existe, porém, arquivado documento comprovativo do pagamento dessa factura.

620. No dias 5 de Dezembro de 2016 foi efectuada pela Alfândega Marítima de Lisboa uma verificação a todo o conteúdo do contentor .........47, não sido detectada qualquer divergência entre a mercadoria declarada e a transportada nesse contentor.

621. Na posse das mencionadas caixas de tabaco colocadas nas instalações da “Organização 1, Lda.”, a coberto da transacção comercial acima identificada, os arguidos AA2 e AA1, logo decidiram retirar do entreposto parte da referida mercadoria, vendendo a terceiros.

622. Assim, em data não concretamente determinada, mas seguramente posterior a 05-12-2016, os arguidos AA2 e AA1, com a colaboração dos arguidos AA7 e AA5, retiraram das caixas de tabaco que se encontravam nas instalações da “Organização 1, Lda.” 153.582 maços de tabaco da marca “Royal Blue”, (ali apenas permanecendo 346.418 maços).

623. Esse tabaco, tinha como destino pelo menos o arguido AA4, que adquiria tabaco aos arguidos AA2 e AA1, à margem de qualquer declaração aduaneira, em conclui com os arguidos AA19 e AA18.

624. Os arguidos AA18 e AA19 também procediam à distribuição e venda de tabaco pelos circuitos comerciais maginais em território nacional em conluio com o arguido AA4, obtendo fornecimentos de tabaco junto dos arguidos AA1 e AA2.

625. Dando início à preparação do tabaco, em 10 de Janeiro de 2017, terça-feira, a partir das 16.00h, os arguidos AA5 e AA7, a pedido da arguida AA1, deslocaram-se para as instalações da “Organização 1, Lda.” para daí começarem a retirar os volumes de tabaco das caixas que tinham dado entrada em entreposto da marca “Royal Blue”.

626. No local, a partir da 18.00h compareceu igualmente o arguido AA8, conduzindo o veículo ligeiro de passageiros, da marca VOLVO, modelo V70, de cor cinzento e de matrícula V38 e que era habitualmente utilizado pelo arguido AA18.

627. Os arguido AA5, AA7 e AA8 permaneceram nas instalações da “Organização 1, Lda.” até cerca das 01H00 do dia seguinte a carregar tabaco da marca “Royal Blue” para um camião não identificado.

628. No dia 12 de Janeiro de 2017, quinta-feira, pelas 11.47h, o arguido AA2 enviou um SMS para o arguido AA4 dizendo que tinha 150 caixas de tabaco para ele e que o mesmo poderia ir buscá-las no dia seguinte, tendo o arguido AA2 mencionado que o preço, por caixa, era de € 600,00 (seiscentos euros).

629. No mesmo dia, pelas 16.16h, o arguido AA18 telefonou para o arguido AA4, tendo este dito àquele que já tinha falado com o arguido AA2 e que este havia solicitado € 600,00 por cada caixa de tabaco, estando o mesmo indeciso sobre se iria ou não aceitar este valor.

630. Ainda nesse dia, os arguidos AA18 e AA4 encontraramse com o arguido AA19 (também conhecido por “AA33”), no Café Organização 69, sito na Estrada 44, em Pinhal Novo, o qual para aí se deslocou no veículo de matrícula V7.

631. Nesse encontro, os arguidos AA18, AA4 e AA19 acabaram por acordar que, pese embora o preço solicitado pelo arguido AA2, iriam comprar-lhe caixas de tabaco à margem do controlo aduaneiro.

632. Pelas 18H43, foi pelo arguido AA5 questionado o arguido AA18 sobre se conseguiria levar 100 caixas de tabaco para o arguido AA19, tendo o mesmo respondido que sim, embora, neste caso, teria de se deslocar duas vezes à “Organização 1, Lda.”, uma vez que a viatura apenas tinha capacidade para 50 caixas de cada vez.

633. Nesse mesmo telefonema, os arguidos AA5 e AA18 combinaram que o transporte das caixas de tabaco aconteceria no dia seguinte às oito da manhã.

634. Com efeito, no dia 14 de Janeiro de 2017, Sábado, pelas 08H04, como combinado, o arguido AA18, conduzindo o veículo ligeiro de passageiros, da marca VOLVO, modelo V40, de cor cinzenta e de matrícula V38, deslocou-se para as instalações da “Organização 1, Lda.”, no Localização 2, onde já se encontrava o arguido AA5.

635. Entre as 8.04h e as 10.30h, os arguidos AA5, AA7 e AA18, carregaram a viatura ligeira de mercadorias com caixa de carga em fibra, da marca FORD, modelo TRANSIT, de cor branca e de matrícula de matrícula V4 com 50 caixas de tabaco da marca “Royal Blue”.

636. Pelas 10H30, a referida viatura saiu das instalações de entreposto da “Organização 1, Lda” e passou a circular acompanhada das viaturas ligeiras de passageiros, V38 (conduzida pelo arguido AA18) e V14, da marca Renault e de cor verde (usualmente conduzida pelo arguido AA19), com destino ao armazém sito no Rua 45, em Alhos Vedros e na disponibilidade dos arguidos AA18 e AA19.

637. Pelas 12H08, o arguido AA18 informou o arguido AA4 que já tinham colocado 50 caixas de tabaco da marca “Royal Blue no armazém, ficando de, depois de almoçar, informá-lo quando estivessem a sair da “Organização 1, Lda.” com as restantes 50 caixas de tabaco.

638. Cerca das 13.00h, o arguido AA18 voltou a deslocar-se para as instalações da “Organização 1, Lda.” onde a viatura ligeira de mercadorias, tipo furgão, da marca FIAT, modelo DUCATO, de cor branca e de matrícula V39 já se encontrava carregada com 50 caixas de tabaco da marca “Royal Blue”.

639. A referida viatura, de matrícula V40, utilizada no transporte do tabaco, fora, no próprio dia 14 de Janeiro, alugada em nome de AA45 (enteado do arguido AA19) na “Organização 70”.

640. No início da tarde, a viatura de matrícula V38 conduzida pelo arguido AA18 e a viatura de matrícula V39 conduzida por pessoa não identificada iniciaram marcha em direcção ao norte do país.

641. Pelas 16.55h, o arguido AA4 circulou na viatura de matrícula espanhola V37, no Km 192, da A1, no sentido norte, para efectuar o acompanhamento da viatura de matrícula V38 e da viatura de matrícula V39 que seguia cerca de 15 Km atrás.

642. Pelas 17.50h o arguido AA4 perguntou ao arguido AA18 se vinha tudo bem, tendo o mesmo respondido que sim.

643. Poucos depois das 18.00h, os arguidos AA18, AA4 e o condutor da viatura V39 chegaram à localidade de Paredes, onde, na Localização 46, o arguido AA4 se encontrou com um casal não identificado.

644. A este casal, o arguido AA4 entregou a chave da viatura V39, que aqueles conduziram para local indeterminado, e que devolveram cerca de uma hora depois, já conduzida por indivíduo diferente e de identidade também desconhecida.

645. Pelas 50 caixas o arguido AA4 pagou aos arguidos AA1 e AA2 pelo menos € 25.000,00 tendo-as vendido ao casal de Paredes por valor superior, mas não apurado.

646. Em 17 de Janeiro de 2017, terça-feira, concertaram novamente os arguidos AA4 e AA18 o transporte para a localidade de Paredes, das restantes 50 (cinquenta) caixas de tabaco deixadas guardadas em instalações que são simultaneamente o domicílio do arguido AA19.

647. Para tanto, recorreram mais uma vez aqueles arguidos a veículo alugado mediante contrato naquele mesmo dia celebrado em nome do arguido AA45, na Organização 70, de matrícula V41.

648. Em 24 de Janeiro de 2017, o arguido AA2 forneceu nova quantidade de tabaco, em montante e de marca não apuradas, aos arguidos AA18, AA19 e AA4.

649. Na posse desse tabaco, nesse mesmo dia, os arguidos AA18, AA19 e AA4 trataram de o vender aos clientes.

650. Para efectuar o transporte dessa mercadoria aos seus clientes, os arguidos recorreram, mais uma vez ao aluguer de uma viatura junto da “Organização 70”, concretamente, a viatura ligeira de mercadorias, também do tipo furgão, de matrícula V42, igualmente alugada pelo referido AA45.

651. Nesse dia a referida viatura circulou em direcção à localidade de Alhos Vedros/Penteado.

652. À frente da referida viatura circulava a viatura VOLVO, de matrícula V38, habitualmente conduzida pelo arguido AA18, bem ainda a viatura ligeira de passageiros, da marca RENAULT, modelo CLIO de cor verde e de matrícula V14, habitualmente conduzida pelo arguido AA19.

653. Os arguidos AA2 e AA1, com a colaboração dos arguidos AA7 e AA5, retiraram das caixas de tabaco que se encontravam nas instalações da “Organização 1, Lda.” 153.582 maços de tabaco da marca “Royal Blue” e em 286 das 1000 caixas os arguidos colocaram, em substituição do tabaco retirado, placas de cartão que haviam adquirido à sociedade “Organização 13”, nos moldes supra descritos.

654. As imposições fiscais que recaíam sobre o total dos 153.582 maços de tabaco da marca “Royal Blue” que foram pelos arguidos retirados das instalações de entreposto aduaneiro da “Organização 1, Lda.” E não foram apreendidos eram de:

a) € 413.772,42 (quatrocentos e treze mil, setecentos e setenta e dois euros e quarenta e dois cêntimos), a título de imposto especial sobre o consumo incidente sobre o tabaco (IT);

b) € 123.489,92 (cento e vinte e três mil, quatrocentos e oitenta e nove euros e noventa e dois cêntimos), a título de IVA;

c) € 45.005,58 (quarenta e cinco mil e cinco euros e cinquenta e oito cêntimos) a título de direitos aduaneiros.

655. Num total de € 582.267,92 (quinhentos e oitenta e dois mil duzentos e sessenta e sete euros e noventa e dois cêntimos), de prestação tributária não paga por nenhum dos arguidos.

Processo nº ....31 – Registo de Entrada em Entreposto Aduaneiro de 1000 caixas de 50 volumes de tabaco da marca “River King Size”:

656. Em data não concretamente determinada, mas seguramente anterior a Dezembro de 2016, o arguido AA2, com o conhecimento e aprovação da arguida AA1, estabeleceu contacto com indivíduo não identificado, com quem acordou a remessa, a partir da Bósnia, 1000 caixas de 50 volumes de tabaco da marca “River King Size”, com destino à “Organização 1, Lda.”.

657. Nesse contacto, foi igualmente acordado entre os arguidos AA2 e AA1 e o referido indivíduo de identidade desconhecida que o transporte e armazenamento desse tabaco, com destino à “Organização 1, Lda.”, seria suportado com documentação aduaneira e contabilística que os mesmos tratariam de assegurar que fosse emitida, com o cumprimento das formalidades exigidas nas transacções internacionais de tabaco.

658. No mesmo momento, foi acordado entre todos que esse tabaco, após entrar nas instalações da “Organização 1, Lda.”, seria daí retirado, sem o conhecimento das autoridades aduaneiras e fiscais, para venda a terceiros, à margem de qualquer declaração de introdução no consumo.

659. Em 05/12/2016, a coberto do Documento Aduaneiro Único (DAU), N.º, ..................10, com a designação “Outros Produtos de Tabaco”, deram entrada no entreposto da “Organização 1, Lda.”, provenientes da BOSNIA & HERZEGOVINA, 1.000 (mil) caixas de tabaco de 50 volumes cada (50000 Volumes, 500000 maços, 10000000 cigarros), da marca KING SIZE RIVER.

660. Tal mercadoria veio acondicionada no contentor .........01, transportado do Porto de Bar, em Montenegro, a coberto do Bill Of Lading (BL) .......17 da Companhia Marítima Organização 68, com destino ao porto marítimo de Lisboa.

661. No referido Bill Of Lading, consta identificada como expedidora da mercadoria transportada no contentor a sociedade “Organização 32”, com morada em Localização 43, em MONTENEGRO, sendo a mesma consignada à sociedade “Organização 1”, também identificada como consignatária da referida mercadoria no Packing List elaborado pela mesma “Organização 32”.

662. No documento aduaneiro (DAU), apenas existe referência à “Organização 1”, na qualidade de consignatária da mercadoria, não existindo identificação de qualquer sociedade no campo destinado ao “expedidor/portador” da mercadoria.

663. O custo do valor do tabaco, no montante de 100.000,00€ (cem mil euros), foi pela sociedade “Organização 32” cobrado à “Organização 1, Lda.” através da factura nº ...35/16 emitida à data de 01/10/2016.

664. Na contabilidade da “Organização 1, Lda.” não existe arquivado documento comprovativo desse pagamento.

665. Do total dos custos de paralisação deste e do contentor a seguir identificado, bem como de todas as despesas inerentes à movimentação dos mesmos em território nacional, cobrados pela Companhia Marítima Organização 68 e pela LISCONT através de faturas emitidas a favor da “Organização 1”, foi por esta sociedade, pelo menos parte, no montante de 3.765,28€ (três mil setecentos e sessenta e cinco euros e vinte e oito cêntimos), liquidado por movimentos (transferência bancária e por multibanco) a débito de contas bancárias tituladas pela própria empresa.

666. Os custos acima referidos, e outros que possam ter resultado de serviços prestados pela própria “Organização 1, Lda.”, designadamente no transporte dos contentores do porto marítimo até às suas instalações, não foram por esta sociedade imputados a outra qualquer sociedade interveniente no processo administrativo e logístico do tabaco depositado em entreposto.

667. No dia 6 de Dezembro de 2016 foi efectuada pela Alfândega Marítima de Lisboa uma verificação a todo o conteúdo do contentor .........01, não tendo sido detectada qualquer divergência entre a mercadoria declarada e a transportada nesse contentor.

668. Na posse das mencionadas caixas de tabaco colocadas nas instalações da

“Organização 1, Lda.”, a coberto da transacção comercial acima identificada, os arguidos AA2 e AA1, logo decidiram retirar do entreposto parte da referida mercadoria.

669. Assim, em data não concretamente determinada, mas seguramente posterior a 06-12-2016, os arguidos AA2 e AA1, com a colaboração dos arguidos AA7 e AA5, retiraram das caixas de tabaco que se encontravam nas instalações da “Organização 1, Lda.” 106.072 maços de tabaco da marca “River King Size”.

670. Em 212 das 1000 caixas os arguidos colocaram, em substituição do tabaco retirado, placas de cartão que haviam adquirido à sociedade “Organização 13”.

671. Esses 106.072 maços de tabaco da marca “River King Size”, foram vendidos pelos arguidos AA1 e AA2, a pessoa não concretamente determinada, tendo recebido valor não inferior a € 106.072,00.

672. As imposições fiscais que recaíam sobre o total dos 106.072 maços de tabaco da marca “River King Size” que foram pelos arguidos retirados das instalações de entreposto aduaneiro da “Organização 1, Lda.” eram de:

a) € 285.773,52 (duzentos e oitenta e cinco mil, setecentos e setenta e três euros e cinquenta e dois cêntimos), a título de imposto especial sobre o consumo incidente sobre o tabaco (IT);

b) € 85.288,79 (oitenta e cinco mil, duzentos e oitenta e oito euros e setenta e nove cêntimos), a título de IVA;

c) € 31.083,28 (trinta e um mil e oitenta e três euros e vinte e oito cêntimos)

a título de direitos aduaneiros.

673. Num total de € 402.145,59 (quatrocentos e dois mil, cento e quarenta e euros e cinquenta e nove cêntimos), de prestação tributária não paga por nenhum dos arguidos.

Processo nº ....50 – Registo de Entrada em Entreposto Fiscal de 100 caixas de 50 volumes de tabaco da marca “GT Golden”:

674. Em data não concretamente determinada, mas seguramente anterior a Dezembro de 2016, o arguido AA2, com o conhecimento e aprovação da arguida AA1, estabeleceu contacto com indivíduo não determinado, com quem acordou a remessa, a partir da Eslováquia, de 100 caixas de 50 volumes de tabaco da marca “GT Golden”, com destino à “Organização 1, Lda.”.

675. Nesse contacto, foi igualmente acordado entre os arguidos AA2, AA1 e o indivíduo de identidade não apurada que o transporte e armazenamento desse tabaco, com destino à “Organização 1, Lda.”, seria suportado com documentação aduaneira e contabilística que os mesmos tratariam de assegurar que fosse emitida, com o cumprimento das formalidades exigidas nas transacções internacionais de tabaco.

676. No mesmo momento, foi acordado entre os três arguidos que esse tabaco, após entrar nas instalações da “Organização 1, Lda.”, seria daí retirado, sem o conhecimento das autoridades aduaneiras e fiscais, para venda a terceiros, à margem de qualquer declaração de introdução no consumo.

677. Em 30/12/2016, a coberto do Documento Aduaneiro (e-DA) N.º ...................54, deram entrada no entreposto fiscal da “Organização 1, Lda.”, proveniente da República da Eslovaquia, 100 (cem) caixas de tabaco da marca “GT GOLDEN”, de 50 volumes cada (5000 Volumes, 50000 maços com 19 cigarros cada, 950000 cigarros).

678. Tal mercadoria foi transportada no camião, matricula V43, sem identificação da empresa transportadora.

679. O tabaco, foi declarado expedido pela sociedade Organização 71, com morada em Localização 47, REPUBLICA DA ESLOVAQUIA, com destino à sociedade “Organização 1”.

680. Pela Organização 71 foi faturado o custo do tabaco, no montante de 10.842,00€ (dez mil oitocentos e quarenta e dois euros), à sociedade Organização 72, com morada em Localização 48, na REPUBLICA CHECA.

681. Não obstante tudo indicar tratar-se de tabaco adquirido pela sociedade Organização 72, foi pela “Organização 1” à data de 09/02/2017 e a “pronto pagamento”, emitida fatura a cobrar custos de armazenagem do tabaco em entreposto de Dezembro de 2016 e de Janeiro de 2017, no valor total com IVA de 6.765,00€ (seis mil setecentos e sessenta e cinco euros), à sociedade Organização 71.

682. Montante que, através de nota de crédito e de emissão de nova fatura foi corrigido sem o valor do IVA para 5.500,00€ (cinco mil e quintos euros), do qual não existe relevado em contabilidade recibo ou outro documento comprovativo do seu pagamento.

683. A 21 de Abril de 2017, deram entrada no entreposto fiscal da “Organização 1, Lda.” mais 100 (cem) caixas de tabaco da marca GT SILVER, de 50 volumes cada (50.000 maços), também expedidas com destino à “Organização 1”.

684. As 200 caixas de tabaco da marca “GT Golden” e “GT Silver” que deram entradas nas instalações da “Organização 1, Lda.” encontravam-se nas instalações da “Organização 1, Lda.”, aquando da busca à ordem desstes autos e foram apreendidas pela GNR a 17 de Maio de 2017.

685. Em 30 de Janeiro de 2017, segunda-feira, foram pelo arguido AA2 estabelecido e recebidos vários contactos telefónicos, nomeadamente com os utilizadores dos números de telemóvel .......90 e .......77, ambos de identidade desconhecida, no sentido de concertar entregas de tabaco.

686. Com o utilizador do número de telemóvel .......77, que também utiliza o número .......57, foi pelo arguido AA2 agendado, para o dia seguinte, uma entrega de 5 caixas de tabaco de marca não apurada.

687. Com efeito, no dia 31 de Janeiro de 2017, entre as 18H19 e as 18H57, o arguido AA2, após deslocação e entrega das 5 caixas de amostras solicitadas pelo utilizador do numero de telemóvel .......77, de identidade desconhecida, trocou com o mesmo várias mensagens SMS, no sentido de concertarem a entrega de “400 cx mas com filtro branco” que o arguido AA2 disse ter disponíveis para proceder ao seu transporte, que agendou para o dia seguinte junto ao Ikea de Loures.

688. Em 1 de Fevereiro de 2017, foi pelo arguido AA2 estabelecido novo contacto com o utilizador do número de telemóvel .......77, no sentido de adiar para as 11 horas o encontro com o mesmo, no dia anterior havia combinado junto ao Ikea de Loures.

689. Cerca das 11H17, o arguido AA2 estabeleceu novo contacto com o mesmo indivíduo alegando já se encontrar nas proximidades do local acordado.

690. Em Março de 2017, numa altura em que o arguido AA2 já havia decidido deixar de ser sócio da “Organização 1, Lda.” o mesmo concertou com o arguido AA5 o transporte de 50 (cinquenta) caixas de tabaco de 50 volumes cada, num total 25.000 (vinte e cinco mil) maços da marca MOHAWK, que seriam retiradas das instalações de entreposto fiscal da “Organização 1, Lda.” para o, então domicílio do arguido AA2, sito em Localização 49.

691. Para tanto, no dia 10 de Março de 2017, precisamente no dia em que o arguido AA2 renunciou formalmente à gerência da “Organização 1, Lda.”, o arguido AA5 estabeleceu contacto com o arguido AA8, solicitando-lhe ajuda para, no dia seguinte, efectuar a entrega do tabaco ao arguido AA2 e efectuar o varrimento dos itinerários a percorrer com recurso a outra viatura.

692. Conforme combinado, em 11 de Março de 2017, sábado, pelas 09H00, o arguido AA5 deslocou-se para as instalações de entreposto da “Organização 1”, onde por volta das 10H30, chegou ao local combinado o arguido AA8.

693. Ambos, com a ajuda de um terceiro, de cuja identidade não se logrou apurar, carregaram as 50 caixas de tabaco da marca “Mohawk” na viatura Ford Transit de caixa de carga fechada, de cor branca e de matrícula V4, na disponibilidade da “Organização 1, Lda.”.

694. Seguidamente procederem ao seu transporte para o domicílio do arguido AA2, em Águas de Moura, tendo no varrimento dos itinerários percorridos sido utilizada a viatura VOLVO, de cor cinzenta e de matrícula V38, na disponibilidade do arguido AA18, mas naquele dia conduzida pelo arguido AA8.

695. As imposições fiscais que recaíam sobre o total dos 25.000 maços de tabaco da marca “Mohawk” que foram pelos arguidos retirados das instalações de entreposto aduaneiro da “Organização 1, Lda.” eram de:

a) € 69.691,06 (sessenta e nove mil, seiscentos e noventa e um euros e seis

cêntimos), a título de imposto especial sobre o consumo incidente sobre o tabaco (IT);

b) € 17.764,23 (dezassete mil, setecentos e sessenta e quatro euros e vinte e

três cêntimos), a título de IVA;

696. Num total de € 87.455,29 (oitenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e cinco euros e vinte e nove cêntimos), de prestação tributária não paga por nenhum dos arguidos.

697. Pese embora o arguido AA2 tivesse renunciado à gerência da “Organização 1, Lda.” em Marco de 2017, o certo é que era o mesmo quem mantinha a maioria dos contactos dos fornecedores e compradores do tabaco que ainda se encontrava nas instalações dos entreposto fiscal e aduaneiro.

Da totalidade das cargas em falta:

698. Das cargas de tabaco declaradas para o regime de Entreposto Fiscal nenhuma foi sujeita a declaração de reexportação (saída de entreposto).

699. Assim sendo, a totalidade do tabaco que deu entrada no entreposto fiscal da “Organização 1, Lda.” deveriam aí permanecer armazenados: 1.250.000 maços da marca “Mohakw” + 150.000 maços da marca King Red + 12.500 maços da marca “King Corset Pink” + 12.481 maços da marca “King Corset Lilac” + 480.750 maços da marca “American Plaza” + 96.000 maços da marca “Idea Red” + 137.500 maços da marca “Idea Gold” + 199.500 maços da marca “Regina” + e 50.000 maços, da marca “GT Golden”, num total de 2.388.731 maços de tabaco.

700. Contudo, em 17 de Maio de 2017 encontravam-se em falta depositados naquelas instalações de entreposto fiscal 1.337.910 maços de tabaco, pois que ali se encontravam depositados 461.740 maços da marca “Mohakw” + 150.000 maços da marca King Red + 12.500 maços da marca “King Corset Pink” + 12.481 maços da marca “King Corset Lilac” + 144.450 maços da marca “American Plaza” + 26.000 maços da marca “Idea Red” + 105.490 maços da marca “Idea Gold” + 88.160 maços da marca “Regina” + e 50.000 maços, da marca “GT Golden”, num total de 1.050.821 maços depositados.

701. Destes depositados em entreposto fiscal e apreendidos, ainda ter presente que foram também apreendidos 37.470 maços da marca “Mohawk”, nas instalações da Organização 1 + 275.000 apreendidos no veículo conduzido pelo arguido AA35 + 1 maço em casa do arguido AA2, e 960 maços de Regine ao arguido AA3, num total de 313.431 maços, o que perfaz um total de maços de tabaco aprendidos de 1.364.252, pelo que incide imposto me sede de IEC e de IVA sobre a totalidade de 1.024.479 de maços em falta em entreposto fiscal.

702. Das cargas de tabaco que deram entrada em regime de Entreposto Aduaneiro na sociedade Organização 1, com excepção da carga de tabaco RIO declarada em regime de reexportação (saída de entreposto), deveriam aí permanecer armazenados, sendo 1.525.000 maços da marca “River” (500.000 + 525.000 + 500.000) + 525.000 maços da marca “Gold Mount” + (150.000 + 125.000 + 114.000) 389.000 maços da marca “Mohawk” + 522.000 maços da marca “Norton” + 504.992 maços da marca “2015 Red” + 2.500 maços da marca “2015 Blue” + 2.500 maços da marca “2015 Wan a black” + 525.000 maços da marca “Marble Gold King Size” + e 500.000 maços, da marca “Royal Blue”, num total de 4.495.992 maços de tabaco, que ali deveriam permanecer armazenados no entreposto aduaneiro.

703. Contudo, em 17 de Maio de 2017 encontravam-se em falta naquelas instalações de Entreposto Aduaneiro 2.234.295 maços de tabaco, pois que ali se encontravam depositados 656.428 maços da marca “River” + 147.000 maços da marca “Gold Mount” + (15.000+ 62.460 + 49.425) 126.885 maços da marca “Mohawk” + nenhum maço da marca “Norton” + 504.989 maços da marca “2015 Red” + 2.500 maços da marca “2015 Blue” + 2.500 maços da marca “2015 Wan a black” + 474.977 maços da marca “Marble Gold King Size” + e 346.418 maços, da marca “Royal Blue”, num total de 2.261.697 maços de tabaco.

704. Destes, ainda ter presente que, para além dos maços que se encontravam depositados em entreposto aduaneiro, foram ainda apreendidos 120.000 maços de “River” no veículo conduzido pelo arguido AA8 + 5.000 maços de “Mohawk” ao AA3 + 30 maços de “Gold Mont” em casa do arguido AA2 + 300.000 de “Norton” apreendidos no veículo conduzido pelo arguido AA20 + 259 maços de “Marble Gold King Size” em casa do arguido AA10 e 25.000 de “Marble Gold King Size” no veículo conduzido por AA21 (para AA4) num total de 450.289 maços, o que perfaz um total de maços de tabaco aprendidos de 2.711.988, pelo que incide imposto em sede de Direitos Aduaneiros, IEC e de IVA sobre a totalidade de 1.784.004 maços em falta.

*

705. No dia 17 de Maio de 2017, na Rua 50, Palmela, na residência do arguido AA2 encontravam-se as seguintes armas, que tal arguido detinha na sua disponibilidade:

- Uma (01) arma lançadora de gases da marca “EKOL”, modelo “VIPER 2.5”, calibre 9mm R.K., com o n.º E.........44, classe A, em razoável estado de conservação e funcional;

- Uma (01) arma de fogo curta modificada da marca “STAR”, pistola semiautomática, modelo “30M”, calibre 9mm, com o número de série rasurado, cano com 11 cm de comprimento, classe A, em mau estado de conservação e funcional;

- Uma (01) arma de ar comprimido da marca “GAMO”, modelo “C-15 BLOWBACK”, calibre 4,5mm, com o n.º ......10, classe G, em razoável estado de conservação e funcional;

- Uma (01) arma de ar comprimido da marca “GAMO”, modelo “PT-80”, calibre 4,5mm, com o n.º .............04, cano com 10 cm de comprimento, classe G, em razoável estado de conservação e funcional;

- Uma (01) arma de fogo transformada da marca “RÖHM”, modelo “LITTLE JOE”, calibre 6mm, com o n.º .....01, que mediante uma intervenção mecânica modificadora, através da introdução de um cano em aço, obteve características que lhe permitem efectuar disparos de munições de calibre .22LR, cano com 10,5 cm de comprimento, classe A, em mau estado de conservação e necessita da intervenção do atirador para fazer rodar o tambor para efectuar o disparo;

- Uma (01) arma de fogo longa de tiro a tiro da marca “WOLF”, modelo “desconhecido/não referenciado”, calibre 12, com o n.º ...37, cano de alma lisa com 72 cm de comprimento, classe D, em mau estado de conservação, mas funcional;

- Uma (01) parte essencial da arma de fogo longa – cano da marca “BENELLI”, modelo “desconhecido/não referenciado”, calibre 12, com 76 cm de comprimento e alma lisa, com o n.º ....86, classe D, em razoável estado de conservação;

- Uma (01) arma lançadora de gases da marca “RETAY BARON”, modelo “desconhecido/não referenciado”, calibre 9X22mm, com o n.º ...32, classe A, em razoável estado de conservação e funcionamento;

- Uma (01) arma de fogo longa semiautomática da marca “REMINGTON”, modelo “742 WOODSMASTER”, calibre .280, com o n.º ......80, funcionamento semiautomático, cano com 54 cm de comprimento de alma estriada, com carregador com capacidade para 4 munições, percussão central, classe C, em razoável estado de conservação e funcionamento;

- Uma (01) arma de fogo longa de repetição com mira telescópica acoplada da marca “REMINGTON”, modelo “700 BDL”, calibre .300, com o n.º ......98, cano com 61 cm de comprimento e alma estriada, percussão central, com carregador com capacidade para 3 munições, mais uma na câmara, classe C, em razoável estado de conservação e funcionamento;

- Uma (01) arma de fogo longa de repetição da marca “ANSCHÜTZ”, modelo “1568”, calibre .270, com o n.º ....21, cano com 61 cm de comprimento e alma estriada, percussão central, com depósito fixo com capacidade para 4 munições mais uma na câmara, classe C, em razoável estado de conservação e funcionamento;

- Uma (01) arma de fogo longa semiautomática da marca “BENELLI”, modelo “121”, calibre 12, cano com 70 cm de comprimento e alma lisa, com depósito fixo por baixo do cano com capacidade para 4 cartuchos, com o n.º ....09, classe D, em razoável estado de conservação e funcionamento;

- Uma (01) arma de fogo longa semiautomática da marca “BENELLI”, modelo “SUPER BLACK EAGLE”, calibre 12 gauge, com o n.º .....89, com, depósito fixo com capacidade para 3 cartuchos mais um na câmara, que após cada disparo se carrega automaticamente e que não pode mediante uma única acção sobre o gatilho fazer mais de um disparo, de percussão central, cano com 70 cm de comprimento de alma lisa, classe D, e parte essencial de uma arma de fogo longa – cano da marca “BENELLI”, de alma estriada e com 61 cm de comprimento, numero de série .....59, marca “BENELLI”, classe D , ambas em razoável estado de conservação e funcionamento;

- Uma (01) faca de abertura automática obtida por acção de uma mola sob tensão, accionada por um botão presente no cabo, da marca “MING SHEN”, modelo “desconhecido/não referenciado”, com 10,5cm de lâmina e comprimento total de 24,5 cm, classe A, em razoável estado de conservação e funcionamento;

- Cento e dezanove (119) cartuchos da marca “NOBEL SPORT MARTIGNONI”, calibre 12, classe D;

- Seis (06) cartuchos da marca “SAUVESTRE”, calibre 12, classe D;

- Dez (10) cartuchos da marca “POLVICHUMBO”, calibre 12, classe D;

- Dez (10) cartuchos da marca “TRUST”, calibre 12, classe D;

- Quarenta (40) munições da marca “NORMA”, calibre .300, classe C;

- Trinta e seis (36) munições da marca “GECO”, calibre .280, classe C;

- Quinze (15) munições da marca “RWS”, calibre .270, classe C;

- Vinte (20) munições da marca “GECO”, calibre .270, classe C

- Vinte (20) munições da marca “S & B”, calibre .270, classe C;

- Trinta e seis (36) munições da marca “OLIM”, calibre .22, classe C;

- Quarenta e quatro (44) munições da marca “WESTWERN”, calibre .22, classe C;

- Três (03) munições da marca “OMARK”, calibre .22, classe C;

- Uma (01) munição da marca “REMINGTON”, calibre .22, classe C;

- Duzentos e setenta e um (271) chumbos da marca “GAMO”, calibre 4,5mm, sem classificação;

- Vinte e um (21) chumbos da marca “desconhecida/não referenciada”, calibre 4,5mm, sem classificação;

- Trinta e oito (38) munições de salva da marca “S & B”, calibre 9mm, classe B1;

- Cinco (05) munições de salva da marca “GFL”, calibre 9mm, classe B1;

- Quinze (15) munições da marca “GECO”, calibre 9mm, classe B;

- Cinco (05) munições da marca “S & B”, calibre 9mm, classe B;

- Quatro (04) munições da marca “WWC”, calibre 9mm, classe B;

- Cinquenta e seis (56) munições de salva da marca “P.G.”, calibre 9mm, classe G;

- Um (01) invólucro da marca “desconhecida/não referenciada”, calibre 9mm, sem classificação.

706. O arguido AA2 não possui licença de detenção, uso e porte de arma de fogo, nem as mesmas se encontram manifestadas ou registadas, nem sendo passível de serem manifestadas ou legalizadas as armas resultantes de modificação ou transformação.

707. No mesmo dia e local, o arguido AA2, detinha ainda:

- 600 (seiscentos) cigarros distribuídos em 3 volumes, da marca “Gold Mount”, dentro de uma caixa com a inscrição “Shimano”;

- uma máquina de contar notas da marca “Safescan 2250”.

708. No dia 17 de Maio de 2017, na Rua Odete Gaspar, lote 8, ..., também residência do arguido AA2 encontravam-se 3 maços de tabaco das marcas Dubao, Mohawk e Dubao Night Blue.

709. No dia 17 de Maio de 2017, na Localização 51, na residência da arguida AA1 a mesma detinha catorze (14) munições de salva da marca “GFL”, calibre 9mm, classe G.

710. A arguida AA1 não possui qualquer licença de uso e porte de arma.

711. No mesmo dia e local, na mencionada residência da arguida AA1 encontrava-se:

- 25 (vinte e cinco) notas de € 50,00 (cinquenta euros), no total de € 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros);

- 1900 (mil e novecentos) Dirhams em notas dos Emirats Central Bank;

- 7 (sete) Yuan em notas de AA46.

712. No dia 17 de Maio de 2017, na Estrada dos Curralinhos, nº 155, em ..., na residência do arguido AA5, tal arguido detinha na sua disponibilidade:

- Quarenta (40) munições da marca “PPU”, calibre 7,65mm, classe B;

- Seis (06) munições da marca “SPEER”, calibre 6.35mm, classe B;

- Uma (01) munição da marca “WCC”, calibre 9mm, classe B;

- Uma (01) munição da marca “ELEY”, calibre .380mm, classe B;

- Dez (10) munições de salva da marca “P.G.”, calibre 9mm, classe G;

713. O arguido AA5 não possui qualquer licença de uso e porte de arma.

714. No dia 17 de Maio de 2017, na Rua Guerra Junqueiro, nº 8, em Porto Alto, ..., na residência do arguido AA10 encontravam-se 25 (vinte e cinco) volumes de tabaco (cada um com 10 maços de tabaco, com 20 cigarros cada) da marca “Marble Gold”, totalizando 5000 (cinco mil) cigarros.

715. No dia 17 de Maio de 2017, nas instalações sitas na Rua Professor Egas Moniz, nº 177, ..., na disponibilidade do arguido AA10 encontravam-se 9 maços de tabaco da marca “Marble Gold” e 1 maço de tabaco da marca “AC”:

716. No mesmo dia e local, o arguido AA10 detinha ainda:

- Uma (01) arma de fogo longa semiautomática da marca “LUIGI FRANCHI”, modelo “SPAS 12”, calibre 12, com o n.º .....95, cano com 54,5 cm de alma lisa, funcionamento semi-automático e de repetição, com depósito fixo por baixo do cano com a capacidade para 8 cartuchos mais um na câmara, classe C, em razoável estado de conservação e funcionamento;

- Uma (01) arma eléctrica até 200.000 V da marca “desconhecida/não referenciada”, modelo “desconhecido/não referenciado”, classe E;

- Quarenta e três (43) munições da marca “S & B”, calibre 6,35mm, classe B1.

717. O arguido AA10 não possui licença de uso e porte de arma válida para a arma de fogo longa porquanto a licença para uso e porte de arma de caça n.º ... encontra-se caducada desde 27/12/2005.

718. O arguido não é possuidor de licença e porte de arma de fogo curta de calibre 6,35mm.

719. No dia 17 de Maio de 2017, na Rua 52, na residência do arguido AA6 encontrava-se:

-20 (vinte) notas de € 50,00 (cinquenta euros), num total de € 1.000,00 (mil euros);

- 1 (uma) nota de € 100,00 (cem euros);

- 3 (três) notas de € 20,00 (vinte euros), num total de €60,00;

720. No dia 17 de Maio de 2017, no armazém na disponibilidade do arguido AA8, localizado em Palmela (coordenadas ...) encontravamse 952 (novecentas e cinquenta e duas) caixas de esferovite.

721. No dia 17 de Maio de 2017, nas antigas instalações da “Organização 1, Lda.”, sitas na Estrada 1, em ..., Alcochete, encontrava-se:
MarcaQuantidade (Apreendida)Resultado dos exames laboratoriais
MaçosSubstanciasMg
MOHAWK RED37.470M. Carbono13,6
Alcatrão9,2
Nicotina0,63
722. Para além do mais, encontravam-se, na mesma data e no local, a seguinte mercadoria destinada a servir de material de substituição de tabaco, no interior das caixas que o transportavam:

- 1334 (mil trezentos e trinta e quatro) caixas de cartão sem qualquer rótulo ou dizeres, com capacidade para acondicionar cinquenta volumes de tabaco, estando no

momento da apreensão a acondicionar placas de cartão e de madeira;

- 192 (cento e noventa e duas) caixas brancas com os dizeres "Regina", com capacidade para acondicionar cinquenta volumes de tabaco, estando no momento da apreensão a acondicionar placas de cartão e de madeira;

- 783 (setecentos e oitenta e três) caixas de cartão com os dizeres "MOHAWK", com capacidade para acondicionar cinquenta volumes de tabaco, estando no momento da apreensão a acondicionar placas de cartão e de madeira.

723. No dia 17 de Maio de 2017, nas instalações da sociedade “Organização 1, Lda.” e “Lusus & Tanus, Lda.”, sitas nos Lotes 12 e 13 do Localização 2, em ..., Alcochete, encontravam-se os seguintes maços de tabaco:

Em entreposto Fiscal:


Em entreposto aduaneiro:


Para além do mais, encontrava-se, na mesma data e no mesmo local, a seguinte mercadoria destinada a servir de mercadoria substituição de tabaco, no interior das caixas que chegaram com tabaco no seu interior, e que tinha como fim iludir as entidades alfandegárias e fiscalizadoras de que tais caixas não continham o tabaco que nas mesmas entrou em tais instalações:

- 72 (setenta e duas) caixas de tabaco ROYAL, com placas de papelão;

- 198 (cento e noventa e oito) caixas de tabaco RIVER, com placas de papelão;

- 408 (quatrocentas e oito) caixas de tabaco MOHAWK, com placas de papelão;

- 26 (vinte seis) caixas de tabaco MARBLE-GOLD, com placas de papelão;

- 03 (três) caixas de tabaco ROYAL-BLUE, com placas de papelão;

- 03 (três) caixas de tabaco MOHAWK NEGRO, com placas de esferovite;

- 03 (três) caixas de tabaco MOHAWK VIRGÍNIA, com placas de esferovite;

- 999 (novecentas e noventa e nove) caixas com filtros RIVER; - 800 (oitocentas) placas de cartão.

725. Os arguidos AA2 e AA1 quiseram criar, como criaram, uma estrutura do tipo empresarial, organizando meios humanos e materiais, conhecimentos e relações, beneficiando da sociedade arguida Organização 1 que tinha estatuto de entrepostos fiscal e aduaneiro, que permitia enriquecer o seu património, à custa do Estado, ficando os mesmos a dirigi-la.

726. Actuaram de prévio e comum acordo, em comunhão de esforços, tendo em vista a subtracção do tabaco, entrado em regime de entreposto aduaneiro e fiscal e em cujo regime se encontrava, para a sua posterior introdução no consumo, sem pagarem os correspondentes direitos aduaneiros, IT e o IVA que eram devidos e sem respeitarem os formalismos em vigor.

727. Pretendiam estes arguidos manter este modo de actuação durante todo o tempo que fosse possível, de forma estável e duradoura, dirigido tal estrutura de modo a transaccionarem toda a quantidade de tabaco que pudessem, só tendo cessado a sua actividade por intervenção das autoridades policiais e judiciais.

728. O que apenas não lograram concretizar em relação às cargas de tabaco da marca “GT Silver” e “GT Golden” em virtude da apreensão destas cargas de tabaco.

729. Nos temos supra descritos actuaram tais arguidos livre e conscientemente com o propósito de fazer entrar no território da União Europeia, através do território português, elevadas quantidades de tabaco, furtando posteriormente o seu destino ao conhecimento das entidades de controlo das alfândegas e das autoridades de controlo da respectiva circulação, de forma a não pagarem os respectivos direitos aduaneiros e demais impostos incidentes sobre os cigarros, designadamente IT e IVA, visando obter ganhos económicos e lesar o erário público.

730. Visaram ainda fazer circular o referido tabaco no interior da União Europeia, através do nosso país, vendendo-o de forma a colocá-lo junto de pontos e de agentes de venda a consumidores finais, sem o fazer manifestar junto das entidades de controlo, omitindo a produção dos documentos e das formalidades a que sabiam estarem legalmente obrigados, com o mesmo propósito final de não pagar os direitos devidos e conhecendo as especiais obrigações que recaíam sobre aquele tipo de mercadoria.

731. Na sua actuação agiram tais arguidos com conhecimento e consciência de que era sua obrigação, declarar a comercialização de tabaco fora do entreposto aduaneiro e fiscal, bem como o IVA sobre as transações desse tabaco por si, respectivamente, realizadas.

732. Bem sabiam os arguidos AA2 e AA1 que sobre a sociedade arguida “Organização 1, Lda.” e sobre si próprios, no âmbito do exercício das suas funções de gerência, impendia a obrigação de proceder à entrega, nos competentes serviços da administração tributária e aduaneiras, das declarações respeitantes a todas as operações de movimentação de tabaco realizadas pela sociedade.

733. Na sua actuação como representantes da primeira arguida, nos termos referidos supra, agiram sempre os arguidos AA2 e AA1 com conhecimento e consciência de que não poderiam retirar do entreposto tabaco sem declarar tal facto à Alfândega competente.

734. Mais agiram os arguidos AA2 e AA1 com o conhecimento e consciência de que era obrigação da sociedade arguida, e sua, na qualidade de seus legais representantes, declarar tais movimentações à autoridade aduaneira.

735. Não obstante, actuaram, fazendo de tais cargas de tabaco coisa sua, que venderam de acordo com os seus interesses económicos.

736. Os arguidos AA2 e AA1 atuaram sempre de forma voluntária, livre e consciente, em nome e no interesse da sociedade arguida, na qualidade de gerentes da primeira arguida e em nome e no interesse próprios, com o inequívoco propósito de obter para a “Organização 1, Lda.”, e para si próprios, um benefício económico que sabiam indevido, à custa da defraudação da Fazenda Nacional e das entidades aduaneiras, ao não declararem e ocultarem factos e valores que tinha a obrigação de declarar.

737. Os arguidos AA5, AA7 e AA8, tendo tomado conhecimento dos propósitos dos arguidos AA2 e AA1 e da estrutura que haviam criado, uma vez que exerciam funções de trabalhadores na sociedade Organização 1, aceitaram colaborar activamente, naquilo em que as suas qualificações profissionais, pessoais e recursos de que dispunham, pudessem ter um papel em tal estrutura, sempre sob a orientação e instruções dos arguidos AA2 e AA1, durante todo o tempo que fosse possível, a fim de assim, receberem uma contrapartida económica que les era paga pelos arguidos AA2 e AA1.

738. Neste âmbito, os arguidos AA5, AA7 e AA8, nos termos supra expostos, procediam à abertura das caixas de tabaco onde o mesmo chegava às instalações da Organização 1, retirando do seu interior o tabaco que lhes era ordenado e colocando no seu lugar placas de cartão, de gesso cartonado, ou placas e /ou caixas de madeira e colocando o tabaco que retiravam noutras caixas e, bem assim carregavam os veículos e/ou os contentores, nos termos descritos e que lhes era ordenado, com umas ou outras caixas, depois de refeito o conteúdo das mesmas, sabendo todos que tal tabaco se encontrava ali depositado em regime suspensivo de impostos e que assim se destinava a ser introduzido indevidamente no consumo, procedendo ainda o arguido AA8 à condução de veículos carregados com tabaco retirado do interior das instalações da Organização 1 e entregando-o às pessoas e locais indicados pelos arguidos AA2 e AA1.

739. A arguida AA9, tendo tomado conhecimento dos propósitos dos arguidos AA2 e AA1 e da estrutura que haviam criado, decidiu colaborar activamente, naquilo em que as suas qualificações profissionais, pessoais e recursos de que dispunha pudessem ter um papel em tal estrutura, sempre sob a orientação e instruções dos arguidos AA2 e AA1, durante todo o tempo que fosse possível, a fim de assim receber uma contrapartida económica, tendo angariado pelo menos um indivíduo que procedeu à colocação de cargas de tabaco nas instalações da sociedade Organização 1 em regime suspensivo de direitos e impostos, mas que se destinava a ser vendido à margem de qualquer declaração a ser introduzido no consumo.

740. Ao terem solicitado perante a “Organização 13, Lda.” que nas facturas respeitantes às mercadorias aí adquiridas ficasse a constar o nome que não o da sociedade arguida Organização 1, ao caso de AA22, bem sabiam os arguidos AA1 e AA5 que não era possível inscrever nos referidos documentos destinatário diferente das mercadorias que sabiam não serem destinadas a AA22.

741. Queriam os referidos arguidos, com tal actuação, fazer crer que a mercadoria transportada não se destinava à “Organização 1, Lda.”, com vista a que esta sociedade não ficasse associada à compra de avultadas quantidades de caixas e placas de cartão.

742. Actuaram os arguidos AA1 e AA5 com consciência de que esses documentos seriam assumidos por terceiros, como verdadeiros e como representando um transporte da mercadoria adquirida para o destino nos mesmos inscrito.

743. Com a sua actuação, procuraram os arguidos fazer crer perante terceiros que os elementos constantes desses documentos, eram verdadeiros e, consequentemente, colocaram em causa a veracidade e a credibilidade que os mesmos revestem perante esses terceiros, abalando a confiança que assumem perante a generalidade das pessoas, assim pretendendo causar um prejuízo ao Estado

744. Bem sabiam todos os arguidos AA2, AA1, por si e em representação da “Organização 1, Lda.” e os arguidos AA5, AA7, AA8 e AA16, que não podiam por qualquer modo retirar do interior de entreposto aduaneiro e fiscal o tabaco que ali se encontrasse em regime de suspensão de direitos e impostos, nem recebê-lo, transportá-lo, detê-lo ou guardá-lo fora de tais instalações de entreposto, sem ser declarado à respectivas entidades fiscalizadoras, nem podiam substituir o tabaco por outros produtos, designadamente paletes de madeira, caixas e placas de madeira e placas de cartão, subtraindo-o à fiscalização das entidades aduaneiras, tendo actuado todos com tal propósito.

745. Bem sabia o arguido AA11 que não podia por qualquer modo prestar auxílio moral e logístico às arguidas Organização 1 e AA1 para ser retirado do interior de entreposto aduaneiro e fiscal o tabaco que ali se encontrasse em regime de suspensão de direitos e impostos, nem recebê-lo, transportá-lo, detê-lo ou guardá-lo fora de tais instalações de entreposto, sem ser declarado à respectivas entidades fiscalizadoras, nem prestra auxílio a que os arguidos AA5 e AA7, a mando da arguida AA1 substituísse o tabaco por outros produtos, designadamente paletes de madeira, caixas e placas de madeira e placas de cartão, e nesses moldes dali o retirassem subtraindo-o à fiscalização das entidades aduaneiras, tendo actuado com tal propósito.

746. Bem sabiam todos os arguidos AA6, AA4, AA19, AA35, AA20, AA21, AA10, AA18 e AA3 que não podiam por qualquer modo retirar do interior de entreposto aduaneiro e fiscal o tabaco que ali se encontrasse em regime de suspensão de direitos e impostos, nem recebê-lo, transportá-lo, detê-lo ou guardá-lo fora de tais instalações de entrepostos e que o mesmo não podia ser comercializado, sem procederem ao pagamento do imposto que sobre o tabaco incide e assim, sem ser declarado às respectivas entidades fiscalizadoras, tendo todos agido com tal propósito.

747. Bem sabiam todos os arguidos AA2, AA1, por si e em representação da “Organização 1, Lda.” e os arguidos AA6, AA4, AA19, AA18 e AA3 que não podiam comercializar os cigarros das marcas supra mencionadas, por se encontrarem depositados em entrepostos aduaneiro e fiscal, como o fizeram.

748. Ao terem utilizado nos documentos aduaneiros (DAU, Bill of Lading e facturas) que serviram para introduzir o tabaco da marca “River” nas instalações da “Organização 1, Lda.”, o nome de sociedades para as quais o referido tabaco não se destinava, os arguidos AA2 e AA1 bem sabiam que lhes estava vedada a possibilidade de utilizarem nos referidos documentos destinatários diferentes das mercadorias que sabiam não serem transportadas para as mesmas.

749. Que queriam os referidos arguidos, com tal actuação, fazer crer que a mercadoria transportada não se destinava aos seus verdadeiros compradores, com vista a que os mesmos não fossem associados a uma compra marginal de tabaco pela qual tivesse de ser pago o correspondente IT e IVA, em prejuízo do Estado.

750. Que actuaram os arguidos AA2 e AA1 com consciência de que esses documentos, por si utilizados da forma como o foram, seriam assumidos por terceiros, designadamente pelos funcionários aduaneiros, como verdadeiros e como representando um transporte de tabaco para o destino nos mesmos inscrito.

751. Que com a sua actuação, procuraram os arguidos fazer crer perante terceiros que os elementos constantes desses documentos por si utilizados, eram verdadeiros e, consequentemente, colocaram em causa a veracidade e a credibilidade que os mesmos revestem perante esses terceiros, abalando a confiança que assumem perante a generalidade das pessoas, assim pretendendo causar um prejuízo ao Estado.

752. Os arguidos AA2, AA5 e AA10 detinham as supra mencionadas armas, bem sabendo que não as podiam deter nos respectivos domicílios.

753. Actuaram os arguidos supra identificados sempre de forma deliberada, livre e consciente, querendo actuar nos moldes descritos para obter um beneficio económico, bem sabendo que as respectivas condutas eram proibidas e punidas por lei.

754. Actuaram os arguidos supra identificados sempre de forma deliberada, livre e consciente, querendo deter as referidas armas, bem sabendo que, não as podiam deter sem as manifestar a seu favor e terem as respectivas licenças de uso e porte de arma, nem deter as armas modificadas ou transformadas, por tal lhes ser proibido por lei.

755. Igualmente sabia a arguida AA1 de que a detenção das munições, nas circunstâncias em que se encontravam, era proibida e punida por lei e não obstante manteve-as na sua posse.

756. Todos os arguidos agiram sempre com vontade livre e consciente, bem sabendo que as respectivas condutas eram proibidas e punidas por lei. (NUIPC 4541/18.5T9LSB)

757. No dia 10 de Abril de 2017 a arguida AA1, na qualidade de representante legal da sociedade “Organização 1, Lda”, apresentou queixa junto do DIAP do Barreiro, contra AA7, a qual ficou registada com o

NUIPC 477/17.5T9MTJ, alegando que este, anterior trabalhador da “Organização 1”, teria furtado do seu entreposto aduaneiro 21 volumes de tabaco da DAU n.º ......10 e 8 volumes referentes à DAU n.º ......07.

758. Procedeu-se a inquérito pelo crime de furto, onde AA7 constava como suspeito.

759. Sucede que AA7 não subtraiu nenhum bem à arguida AA1, conforme esta bem sabia.

760. A arguida conhecia a falsidade dos factos denunciados, mais sabendo que o fez perante autoridade pública – Serviços do Ministério Público – e que a denúncia iria dar origem a processo criminal contra AA7, o que conseguiu.

761. Queria com a sua conduta lesar o Estado na boa administração da justiça, conforme quis e fez.

762. No dia 8 de Maio de 2017, a arguida AA1, na qualidade de representante legal da sociedade “Organização 1, Lda”, apresentou queixa junto do DIAP de Lisboa, a qual ficou registada com o NUIPC 4315/17.0T9LSB, alegando que, entre os dias 9 de Dezembro e 13 de Dezembro de 2016, desconhecidos terão retirado ilicitamente do interior do contentor .........45, com os respectivos selos aduaneiros .......38 e fiscal ......89, 940 caixas de cartão, contendo cada uma no seu interior 50 volumes de tabaco da marca “Norton Classic Gold”, num total de 9.400.000 cigarros, atribuindo-lhe o valor de € 1.974.000,00.

763. Procedeu-se à abertura de inquérito, a fim de se apurar a autoria do crime de furto denunciado.

764. No entanto, quando apresentou a queixa, a arguida AA1 sabia que aqueles cigarros não tinham sido subtraídos por desconhecidos, mas ao invés, a arguida AA1, em comunhão de esforços e intentos com outros indivíduos, apropriou-se dos mesmos, para assim proceder à sua venda e introdução no mercado da união europeia, sem proceder ao cumprimento das respectivas obrigações fiscais.

765. A arguida sabia que relatava falsamente perante a autoridade policial a prática de um crime de furto que não tinha ocorrido, visando apenas evitar ser responsabilizada pelo desaparecimento daqueles volumes de tabaco, conforme sabia e conseguiu.

766. A arguida AA1 agiu nos termos supra expostos de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e criminalmente punidas.

Provou-se ainda que:

Relativamente ao arguido AA2:

767. O arguido AA2 coabita com a companheira, AA47, com quem estabeleceu relacionamento há seis anos, residindo o casal no concelho da Batalha.

768. O arguido é descrito como atento, presente e dedicado, razão pela qual o relacionamento é avaliado como muito gratificante por ambos os elementos do casal.

769. A situação económica do arguido melhorou substancialmente a partir de 2018, quando passou a ter actividade por conta própria e através da empresa Organização 3 Unipessoal Lda, no ramo de montagem de elevadores.

770. De tal actividade aufere mensalmente o montante de € 2.300,00.

771. A companheira, é gestora numa empresa etíope de construção de edifícios e estruturas, denominada Organização 73, e aufere um vencimento mensal de 7.400,00 dólares.

772. Pagam de rendas de casa, em Algés e na Batalha, as rendas respectivamente, nos valores de € 700,00 e de € 1.080,00.

773. O arguido AA2 frequentou o ensino secundário nas Caldas da Rainha, onde vivia, no âmbito de um curso técnico-profissional de secretariado, sem retenções e com comportamento regular, onde terminou o 12.º ano.

774. O arguido, que já tinha por hábito trabalhar durante as férias escolares como fiel de armazém, aos dezoito anos iniciou trabalho na construção civil, e de seguida, e durante três anos, desempenhou funções como assistente operacional numa escola.

775. Após ter contactado casualmente com a empresa Organização 74, candidatou-se à referida empresa, onde permaneceu nos oito anos seguintes.

776. Em 2002 foi convidado pelo director da Organização 75 para trabalhar em Inglaterra e aí permaneceu, até ter regressado a Portugal, em 2015.

777. Em paralelo à montagem de elevadores, o arguido desenvolveu, através de empresas que constituiu em Inglaterra, actividade de comercialização de tabaco, que pretendeu continuar em Portugal, abrindo um entreposto.

778. Desde 2018 que o arguido trabalha por conta própria, através da empresa Organização 3 Unipessoal, Lda, fornecendo a montagem completa de elevadores, em diversos países, mas não em Portugal, uma vez que, por dívidas existentes da sociedade arguida Organização 1 não tem a situação tributária regularizada.

779. Ocupa os tempos de lazer em convívio com a companheira e a família, na manutenção do espaço ajardinado que rodeia a casa e na prática de desporto de bicicleta, incluindo participação em provas.

780. O arguido nasceu numa família de modestos recursos económicos, mas beneficiou de condições de desenvolvimento regulares, tendo-se tornado um indivíduo empreendedor, com ambição pessoal, e com boas aptidões profissionais o que, associado à boa integração sócio laboral e familiar, faz prever um futuro sem especiais dificuldades.

781. Consta averbado no Certificado de Registo Criminal do arguido AA2 que o mesmo já foi julgado e condenado no âmbito do processo n.º 1242/18.8T9MTJ, do J1, do Juízo Local Criminal do Montijo, pela prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, por factos cometidos em 09.2014, tendo sido condenado na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, por decisão proferida na data de 17.09.2021 e transitada em julgado na data de 18.10.2021.

Relativamente à arguida AA1:

782. A arguida AA1 é oriunda de um agregado familiar constituído pelos pais e dois irmãos, de média condição socioeconómica, tendo crescido num ambiente afectivamente coeso e securizante

783. Teve um percurso escolar regular, tendo concluído o 12.º ano e ingressado no mercado de trabalho no início da idade adulta.

784. Numa primeira fase o seu percurso profissional decorreu na actividade de empregada de comércio, vindo mais tarde a aprender e a dedicar-se à atividade de despachante alfandegária, através do à data, sogro que detinha licença para o exercício da mesma.

785. Mais tarde criou a sua própria empresa, com o ex-cônjuge, no mesmo ramo de atividade, exercendo funções de gestão da mesma e usufruindo de uma situação económica desafogada.

786. Nesta fase, a sua vida foi bastante gratificante, do ponto de vista profissional, dado permitir-lhe dedicar-se à área dos negócios, que valoriza especialmente.

787. Posteriormente criou a sociedade arguida Organização 1, para diversificar o ramo de atividade e acompanhar a evolução do negócio, nomeadamente ao nível dos transportes.

788. A par terá também adquirido uma quinta (agora pertença de uma filha) com o propósito de criar uma unidade de turismo, que até ao momento não concretizou.

789. Contraiu matrimónio com 17 anos de idade, união que se manteve durante cerca de 22 anos, relacionamento do qual tem três filhos atualmente com 33, 30 e 17 anos de idades.

790. Em Agosto de 2016 conheceu o atual companheiro, o arguido AA11, com quem estabeleceu uma relação marital em Janeiro de 2017.

791. O relacionamento do casal aparenta ser estável e gratificante e integra também o agregado o seu filho mais novo.

792. O ambiente familiar vivenciado é de harmonia e coesão afectiva, num clima de entreajuda entre os seus membros, incluindo também as filhas mais velhas, que embora autonomizadas, mantêm proximidade afectiva.

793. AA1, trabalha em conjunto com o companheiro, numa empresa de que este é titular, denominada Organização 76, Unipessoal, que se dedica ao restauro e venda de objetos e mobiliário antigo, e que tem como área de trabalho a venda ao público num estabelecimento comercial situado na localidade de ... – Lourinhã, e na organização de vendas online.

794. O companheiro, em situação de licença sem vencimento da Guarda Nacional Republicana, assegura os trabalhos de restauro e entrega das peças

795. A arguida actualmente faz esculturas em barro e recebe por cada uma entre € 75,00 a € 200,00 – vendendo 4 a 5 peças por mês – e é só isto que ganha desta sociedade.

796. Detém uma situação económica equilibrada, assente nos rendimentos provenientes desta atividade, e de rendas que recebe de dois imóveis arrendados, num valor total que situa em € 1.400,00 mensais.

797. O seu quotidiano é centrado no desempenho da atividade profissional, na gestão das tarefas domésticas e no processo educativo do filho mais novo, que tem 20 anos e está a estudar e não trabalha.

798. No meio de residência e na localidade onde se situa a loja e apesar da maioria das pessoas desconhecer o envolvimento no presente processo, é referenciada como uma pessoa afável e cordial com um relacionamento positivo com os outros.

799. Do ponto de vista pessoal, a arguida revela competências para identificar causas e consequências do seu comportamento, surgindo como uma pessoa activa e empreendedora.

800. Manifesta um pensamento estruturado e determinação na prossecução dos seus objetivos de vida.

801. Consta averbado no Certificado de Registo Criminal da arguida AA1 que a mesma já foi julgada e condenada no âmbito dos Processo n.º 1242/18.8T9MTJ, do J1, do Juízo Local Criminal de do Montijo, pela prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, por factos cometidos na data de 09/2014, na pena de 160 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, por decisão proferida na data de 17.09.2021 e transitada em julgado na data de 17.02.2022, pena já declarada extinta.

Relativamente ao arguido AA5:

802. O AA5 é natural de ..., sendo o filho mais velho de uma fratria de dois irmãos.

803. Até aos 10 anos de idade residiu com os pais e o irmão, três anos mais novo, no seio da família alargada, junto dos avós maternos nos ... e a partir dos 10 anos de idade a família nuclear mudou-se para ....

804. A relação familiar era harmoniosa e o agregado familiar detinha uma situação económica mediana.

805. O pai trabalhava na secção de peças na Organização 77 e a mãe trabalhava num escritório de rações.

806. Iniciou o percurso escolar aos cinco anos de idade, concluindo o 9.º ano de escolaridade com uma reprovação no 7.º ano.

807. Teve sempre uma boa integração escolar mantendo boa relação interpessoal quer com pares, quer com professores e colaboradores do sistema escolar.

808. Para além de algumas dificuldades identificadas na disciplina de matemática não teve outras dificuldades de aprendizagem.

809. Por volta dos 19 anos abandonou a escola, para iniciar uma atividade laboral, em virtude de a mãe ter adoecido e deixado de trabalhar, ficando o pai como o único suporte financeiro da casa.

810. Começou por iniciar a sua atividade numa “loja dos 300” onde trabalhou durante três anos, e de onde saiu para trabalhar numa oficina na área da serralharia, atividade a que se dedicou até aos 39 anos de idade, passando por diferentes entidades laborais, com passagens pela Holanda, Bélgica e Alemanha.

811. Quando se encontrava na Alemanha, o patrão que era português, convidouo para instalar, em regime de sociedade, uma empresa em Portugal, em ..., o que sucedeu e a qual se manteve em funções até 2015, vindo a mesma a abrir falência.

812. Após o encerramento da empresa da qual era sócio, AA5 trabalhou durante um ano numa loja de bicicletas, de onde saiu para trabalhar na portaria do armazém da sociedade arguida Organização 1, em ....

813. No plano afetivo, vive em união de facto há cerca de 10 anos e tem uma filha de 20 anos de idade, fruto de uma anterior relação de namoro, com quem mantém uma relação de proximidade.

814. A filha está a trabalhar, e paga pensão de alimentos de € 120,00 vivendo actualmente entre a casa da mãe e a do pai.

815. Mantém uma relação próxima com os pais, para os quais se constitui o principal suporte, uma vez que o seu único irmão se encontra a residir na Holanda.

816. No presente, o seu agregado familiar é constituído pela sua companheira, AA48, que trabalha na recepção de mercadorias no Centro Comercial Organização 78”, e aufere entre € 650,00 a € 700,00.

817. AA5, exerceu a atividade de motorista de ligeiros desde Fevereiro de 2018 na “Organização 79, Lda, até final de Abril de 2022, auferindo cerca de € 650,0 por mês, ficando desde então desempregado a auferir o subsídio de desemprego devido à pandemia, todavia, a empresa acima identificada, registando tal empresa que o mesmo desempenhou a sua atividade com grande sentido de responsabilidade, sendo um trabalhador pontual, cumpridor, de confiança e com ambição de fazer mais e melhor.

818. Foi trabalhar para Roterdão desde Março de 2022, como serralheiro tubista numa refinaria de derivados de petróleo, onde aufere em média cerca de € 2.000,00 por mês, dependendo se faz sábados e vive em casa do irmão.

819. Paga renda de casa em Portugal onde vive com a companheira € 650,00.

820. AA5 vem de 3 em 3 ou 4 em 4 meses a Portugal.

821. Quer ficar a viver na Holanda/Países Baixos, pretendendo que a sua companheira para lá vá viver e trabalhar.

822. Não consta qualquer averbamento no Certificado de Registo Criminal do arguido AA5.

Relativamente ao arguido AA8:

823. O arguido AA8, é natural de ... e o mais velho de uma fratria de cinco elementos.

824. O seu processo de desenvolvimento decorreu em ..., inserido numa família cuja dinâmica terá sido ajustada.

825. A situação financeira do agregado terá mantido um quadro estável.

826. Até à separação dos pais, ocorrida quando tinha 15 anos, a situação financeira foi bastante boa, sendo os rendimentos da família do negócio de criação e venda de animais.

827. Na sequência da separação dos pais abandonou a escola, após a conclusão do 8.º ano de escolaridade, tendo começado a trabalhar aos 16 anos.

828. Aparenta ser pró-ativo, trabalhando maioritariamente por conta própria na área da distribuição de produtos alimentares.

829. AA8 viria a autonomizar-se com cerca de 17 anos, idade em que iniciou a sua primeira relação afetiva, da qual tem uma filha, com 35 anos de idade.

830. Aos 26 anos iniciou a sua segunda relação, da qual tem mais três filhos: de 29, 27 e 25 anos de idade.

831. Após o termo desta segunda relação, tinha então 32 anos, AA8 emigrou para Marrocos onde criou uma empresa, dedicada à produção e distribuição de produtos frutícolas e que lhe permitiu viver um período de confortável situação financeira.

832. Na sequência da falência desse negócio, que atribui a questões de mercado, regressou a Portugal em 2006 (com 41 anos) e fixou-se em ....

833. Os problemas financeiros decorrentes da insolvência da empresa que teve em Marrocos, bem como do termo da relação marital que mantinha, terão estado na origem de um período conturbado na sua vida, apresentando entre 2009 e 2013 consumo regular e abusivo de álcool.

834. Apesar destes problemas manteve-se sempre laboralmente activo, trabalhando maioritariamente como motorista.

835. Entre 2011 e 2013, criou a empresa “Organização 80” na área de transporte de mercadorias.

836. Decorrente dos problemas com o consumo de álcool que à data apresentava, esta sociedade foi dissolvida e passou a trabalhar por conta de outrém.

837. Ainda em 2015 – Maio -, começou a trabalhar como camionista de longo curso para uma empresa pertença dos coarguidos AA2 e AA1, então designada Organização 2Lda e posteriormente para Organização 1, Lda - sociedade arguida no presente processo – tendo iniciado funções a auferir mensalmente a quantia de 800,00 € por mês, acrescidos de uma diária extra se tivesse que dormir fora de casa (estrangeiro).

838. Após ganhava ao dia – o que variava entre € 60,00 a € 80,00 caso fosse serviço nacional ou internacional -, acrescido das despesas de transporte, quando era quem arranjava o camião.

839. Para a sociedade arguida Organização 1 também carregava e descarregava contentores e camiões.

840. Até à sua constituição com arguido nestes autos, em 2016, AA8 viveu em ..., em casa arrendada sendo o agregado constituído pelo próprio e um filho (18 anos).

841. Nesse período e nomeadamente até Outubro de 2016, trabalhou como motorista de longo curso na sociedade arguida Organização 1 Lda, desempenhando funções de transporte de mercadorias (contentores) para vários locais e países, na sua maioria Espanha, França e Inglaterra.

842. Posteriormente e durante cerca de ano e meio, trabalhou novamente por conta própria, fazendo transportes de mercadorias num camião de sua propriedade, que não usava antes porque estava apreendido pela Autoridade Tributária, por existência de uma dívida.

843. Em Janeiro de 2018 formalizou contrato com a empresa Organização 81, como chefe de tráfego, desempenhando estas funções nas instalações da empresa em Lisboa, onde trabalha auferindo € 900,00 mês.

844. AA8 iniciou em Março de 2018, relação marital com AA49, tendo casado em Novembro de 2019.

845. O agregado é composto pelo casal e pelo filho com 18 anos, residindo presentemente em ....

846. O filho estuda e trabalha num bar à noite, onde serve às mesas, mas nada entrega para ajuda em casa.

847. O agregado reside em casa arrendada, em apartamento de 4 assoalhadas que permite adequadas condições de espaço e conforto, pagando de renda de casa a quantia mensal de € 400,00.

848. A situação financeira revela-se modesta mas estável.

849. AA8 aufere um salário mensal de € 800,00 e a mulher toma conta do pai e recebe entre € 700,00 a € 800,00 da reforma do pai e da ajuda da irmã.

850. Fez um acordo com a Autoridade Tributária e vendeu o camião para pagar parte da dívida que tinha.

851. Nunca teve qualquer actividade de ocupação de tempos livres, privilegiando o relacionamento familiar, bem como o convívio com os amigos que tem de longa data.

852. AA8 aparenta já ter ultrapassado a problemática do consumo excessivo de álcool, que manteve entre 2009 a 2013.

853. Em termos pessoais parece deter adequadas competências de comunicação e relacionamento interpessoal.

854. Mantém aparentemente relações de amizade de longa duração, bem como aparente capacidade de controlo dos impulsos.

855. Consta averbado no Certificado de Registo Criminal do arguido AA8 que o mesmo já foi julgado e condenado no âmbito dos:

a. Processo n.º 37/10.1GCSTB, do extinto 3º Juízo Criminal de Setúbal, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, por factos cometidos na data de 30.01.2010, na pena 60 dias de multa, à taxa diária de € 9,00 e na pena acessória de quatro meses de proibição de condução de veículos motorizados, por decisão proferida na data de 09.02.2010 e transitada em julgado na data de 01.06.2010, pena já declarada extinta.

b. Processo n.º 330/12.9GDSTB, do extinto 2º Juízo Criminal de Setúbal, pela prática de um crime violação de imposições, proibições ou interdições, um crime de desobediência, um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, por factos cometidos na data de 22.03.2012, em cúmulo jurídico na pena de cinco meses e dez dias de prisão, substituída por 160 dias de multa, à taxa diária de € 10,00 e na pena acessória de 10 meses de proibição de condução de veículos motorizados, por decisão proferida na data de 26.03.2014 e transitada em julgado na data de 05.05.2014, pena já declarada extinta.

c. Processo nº 715/11.8GDSTB, do extinto 1º Juízo Local Criminal

de Setúbal, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, por factos cometidos na data de 17.06.2011, na pena 120 dias de multa, à taxa diária de € 10,00 e na pena acessória de 9 meses de proibição de condução de veículos motorizados, por decisão proferida na data de 14.05.2014 e transitada em julgado na data de 20.06.2014, pena já declarada extinta.

d. Processo nº 2555/15.6T9STB, do J1, do Juízo Local Criminal de Setúbal, pela prática de um crime de desobediência, por factos cometidos na data de 01.07.2014, na pena 6 meses de prisão, substituída por 180 horas de trabalho a favor da comunidade, por decisão proferida na data de 05.01.2017 e transitada em julgado na data de 06.02.2017, pena já declarada extinta.

e. Processo nº 1205/15.5T9STB, do J4, do Juízo Local Criminal de Setúbal, pela prática de dois crime de falsificação ou contrafação de documento e um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, por factos cometidos respectivamente, em 22.05.2014 e em 09.10.2015, em cumulo jurídico na pena de 1 ano e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por um 1 ano e 8 meses, por decisão proferida na data de 01.03.2018 e transitada em julgado na data de 09.04.2018, pena já declarada extinta.

f. Processo nº 54/18.3PTVFX, do J3, do Juízo Local Criminal de Vila Franca de Xira, pela prática de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, por factos cometidos na data de 22.02.2018, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos, por decisão proferida na data de 24.11.2020 e transitada em julgado na data de 06.01.2021.

Relativamente ao arguido AA7:

856. O arguido AA7 nasceu no Brasil, no seio de uma família monoparental, numa fratria de 4 elementos.

857. O progenitor nunca viveu neste núcleo familiar, nem apoiou o crescimento destes quatro filhos que sempre dependeram da mãe e da família materna, quer a nível de subsistência, quer na orientação do seu processo educativo.

858. O processo de desenvolvimento terá decorrido num ambiente normativo e afectuoso, onde existiam regras e limites impostos pela figura materna, mas onde prevaleciam graves dificuldades económicas.

859. Neste contexto, o seu percurso escolar foi iniciado em idade adequada, tendo concluído o 2.º colegial no Brasil, que terá equivalência ao nosso ensino secundário.

860. Perante as dificuldades económicas do agregado, logo com 8 anos de idade começou a desenvolver atividades indiferenciadas, como lavar carros e recolher ferro velho.

861. Iniciou atividade laboral estruturada aos 15 anos, numa oficina de mecânica, começando como lavador de peças e passando para a aprendizagem de mecânica.

862. Nesta oficina permaneceu até aos 29/30 anos.

863. Posteriormente ainda trabalhou por conta própria neste sector de atividade, mas acabou por fechar o negócio devido à crise económica que assolou a zona de S. Paulo, onde vivia.

864. Em 2015, emigrou para Portugal onde iniciou actividade numa empresa de montagem de estruturas metálicas (prateleiras).

865. Na sequência de um trabalho que efectuou, por conta de tal empresa, para a sociedade arguida Organização 1, conheceu os proprietários da sociedade arguida Organização 1 Lda, que o convidaram para trabalhar nos armazéns.

866. Na época ficou bastante agradado com as condições de trabalho que incluíam para além de um vencimento de cerca de € 1.200,00 mensais (cerca de € 880,00 de salário e mais € 400,00 por guardar as instalações) e habitação anexa aos armazéns.

867. AA7 desenvolveu esta atividade entre Março de 2016 a Março de 2017.

868. Trabalhou ainda cerca de um mês na construção civil, acabando por regressar ao Brasil em Maio de 2017.

869. Em Janeiro de 2019, regressou a Portugal, após ter sido notificado no âmbito do presente processo.

870. Estabeleceu união de facto em 2007, da qual nasceram os 5 filhos do casal, com idades compreendidas entre os 18, 14, 11 e duas gémeas que nasceram na data de D.M.2023.

871. Enquanto trabalhou para a sociedade arguida dispunha de uma situação económica favorável, com o apoio da entidade patronal que chegou a pagar as viagens da família para o visitarem em Portugal.

872. Quando voltou para Portugal em Janeiro de 2019, instalou-se em ... onde conseguiu trabalho na fábrica “Organização 82”.

873. Em Julho do mesmo ano, trouxe a família, com o apoio da entidade patronal que lhe emprestou dinheiro para pagar as viagens, dívida que pagou em trabalho, praticamente sem salário, durante dez meses.

874. No entanto, a companheira foi também integrada na mesma empresa, o que permitia a subsistência familiar.

875. No presente AA7, companheira e os cinco filhos vivem em habitação arrendada, pela qual pagam mensalmente a quantia de € 650,00, em habitação de tipologia T3 com boas condições habitacionais.

876. O arguido, trabalhou no sector da construção civil na sociedade “Organização 83 Lda”, como servente, auferindo um vencimento de cerca de € 720,00 mensais cerca de 1 ano.

877. Desde há cerca de 2 anos que trabalha na sociedadeOrganização 84, Lda, como pedreiro e aufere mensalmente cerca de € 1600,00.

878. A companheira trabalha na Organização 85, fábrica de componentes de automóveis e onde aufere o salário mínimo.

879. O agregado encontra-se bem integrado no seu meio laboral e vicinal.

880. O casal mostra-se satisfeito com a sua actual situação de vida, salientando as melhores condições socioeconómicas, o bom relacionamento entre ambos, que contribui para uma dinâmica familiar de coesão e de entreajuda, bem como um quotidiano tranquilo propício ao desenvolvimento normativo dos filhos.

881. AA7 mantém um estilo de vida centrado na atividade laboral e na família, demonstrando sentido de responsabilidade e interiorização de normas pró-sociais.

882. Apresenta um discurso cordato e colaborante, procurando evidenciar uma imagem madura, com capacidade crítica relativamente a si e aos outros.

883. Ao longo do seu trajeto de vida parece ter procurado aceder a melhores condições de vida para si e para os seus familiares, factor que o levou emigrar para Portugal. 884. Consta averbado no Certificado de Registo Criminal do arguido AA7 que o mesmo já foi julgado e condenado no âmbito do Processo n.º 62/16.9GCMTJ, do J1, do Juízo Local Criminal do Montijo, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, por factos cometidos em 06.02.2016, na pena de 130 dias de multa, à taxa diária de € 5,00 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 meses, por decisão proferida na data de 20.05.2019 e transitada em julgado na data de 06.09.2019, pena já declarada extinta.

Relativamente à arguida AA9:

885. A arguida AA9 é a única filha de um casal de empresários ligados ao transporte rodoviário de mercadorias.

886. Os pais separaram-se quando tinha três anos de idade, tendo sido criada pela mãe e pela avó materna, já falecida, em condições de suficiência económica e num ambiente protetor, tendo o pai sido uma figura ausente.

887. Manteve uma relação de namoro aos trinta e três anos de idade da qual resultou o nascimento de um filho, que terminou na sequência da não assunção de paternidade pelo namorado, sendo quem assumiu as responsabilidades parentais, com o apoio da mãe e avó.

888. A frequência escolar decorreu de forma linear e sem incidentes disciplinares, tenho abandoado os estudos aos 17 anos de idade com o 10.º ano de escolaridade, para iniciar actividade laboral.

889. Na idade adulta candidatou-se e frequentou uma licenciatura em Direito, na Universidade Lusófona, em regime de trabalhadora-estudante, que não concluiu.

890. Numa primeira fase, o seu percurso profissional esteve ligado a actividade assalariada como administrativa e operária e alguns anos mais tarde, dedicouse à prestação de serviços diversos como trabalhadora independente.

891. Aos trinta e um anos de idade criou e passou a gerir 3 empresas ligadas à prestação de serviços nas áreas da limpeza industrial e de edifícios, da construção civil e do comércio de bebidas alcoólicas (Organização 86 Unipessoal, Lda, Organização 87, Lda e Organização 88, Lda), fase em que usufruiu de uma situação económica desafogada.

892. Esta atividade empresarial, desenvolvida em Portugal e no estrangeiro, foi cessada na sequência de dificuldades fiscais.

893. Entre 2016 e 2017 desenvolveu atividade profissional independente de prestação de serviços, nomeadamente de consultadoria contabilística para empresas de advocacia que já cessou.

894. Passou depois a prestar serviços de intermediação na área do comércio de produtos alimentares, atividade que actualmente exerce no âmbito de uma microempresa familiar, Organização 89 Unipessoal Lda, cuja gerência assegura.

895. Mantém a coabitação com a mãe e o filho, respectivamente com 81 e 14 anos de idades.

896. A dinâmica familiar é descrita como harmoniosa, num ambiente de coesão e de entreajuda.

897. A sua situação económica assenta na sua remuneração salarial e na pensão de reforma da mãe nos valores líquidos de € 1.000,00 a € 1.100,00 e de € 396,00 respetivamente, face às dívidas fiscais relacionadas com a sua atividade profissional.

898. A mãe sofre de insuficiência cardíaca e necessita de acompanhamento.

899. Reside em apartamento, propriedade familiar, localizado em ....

900. Ocupa os períodos de lazer, no convívio familiar e em práticas de leitura e visionamento de programas televisivos.

901. Revela capacidade de iniciativa e facilidade de comunicação interpessoal e evidencia elevada autoestima e confiança nas competências que foi adquirindo no seu percurso profissional.

902. Não consta qualquer averbamento no Certificado de Registo Criminal da arguida AA9.

Relativamente ao arguido AA10:

903. O arguido AA10 nasceu em ..., no seio de um agregado familiar modesto e organizado.

904. Os pais, carteiro e proprietária de uma loja de venda de eletrodomésticos e gás engarrafado, asseguraram as necessidades materiais e afectivas ao arguido e à sua irmã mais nova.

905. Iniciou o percurso escolar em idade normal, tendo terminado o ensino regular com o 6.º ano de escolaridade.

906. O arguido ainda frequentou o 7.º ano de escolaridade em horário póslaboral, contudo acabou por abandonar os estudos e dar início ao percurso profissional.

907. Iniciou o percurso laboral com cerca de 14 anos junto da progenitora no estabelecimento comercial, onde sempre trabalhou.

908. Em 2007 comprou aos pais o negócio da venda de gás engarrafado, passando desde então a gerir o seu próprio negócio como comércio e distribuição de garrafas de gás.

909. AA10 contraiu matrimónio aos 23 anos de idade, tendo ocorrido o divórcio passados vinte anos de casamento.

910. Da relação nasceu uma filha que já se autonomizou, a qual continua a manter contactos com o pai.

911. Durante o casamento, o arguido referiu ter tido uma relação extraconjugal, que durou alguns meses, alegando que a sua então namorada apresentava problemas de consumos de droga.

912. Há cerca de seis anos, iniciou novo relacionamento que perdura até hoje.

913. O arguido reside com a companheira, AA50, advogada, em apartamento arrendado, pagando de renda € 450,00 mensais.

914. Em termos económicos, o arguido subsiste do valor auferido através do trabalho que desempenha na venda e distribuição de gás engarrafado, alegando ser variável mensalmente de acordo com o número de vendas – entre € 1000 a € 1.200,00 por mês.

915. A companheira também aufere um valor variável, uma vez que também está dependente do trabalho desenvolvido mensalmente, não sabendo o arguido quanto a mesma aufere mensalmente, mas ambos contribuem com € 1000 a 1200 para a economia comum

916. AA10 já terá tido problemas de consumo de álcool em excesso, situação aparentemente ultrapassada.

917. Socialmente o arguido apresenta uma inserção comunitária positiva.

918. Consta averbado no Certificado de Registo Criminal do arguido AA10 que o mesmo já foi julgado e condenado no âmbito do Processo n.º 6/17.0GACCH, do já extinto Juízo Local Criminal de Benavente, pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, por factos cometidos em 17.05.2017, na pena de um ano de prisão, suspensa na sua execução por um ano, por decisão proferida na data de 10.07.2018 e transitada em julgado na data de 25.09.2018, pena já declarada extinta.

Relativamente ao arguido AA17:

919. O arguido AA17 é natural de ..., onde efetuou o seu processo de desenvolvimento junto dos pais e dos seus dois irmãos, num contexto socioeconómico modesto, mas onde lhe foram asseguradas as necessidades afectivas e materiais, tendo o pai trabalhado como motorista de pesados e passando depois a ser empresário de transportes de mercadorias.

920. Iniciou o percurso escolar em idade normativa, tendo apenas completado a quarta classe, não continuando os estudos pelo facto de ter começado a trabalhar e assim poder contribuir para o sustento da família.

921. Em termos profissionais, AA17 revela hábitos regulares de trabalho, percurso que iniciou muito cedo, com cerca de 12 anos de idade como aprendiz de mecânico.

922. Após ter cumprido o serviço militar obrigatório, trabalhou até aos 30 anos de idade como motorista de pesados, atividade que interrompeu devido a um acidente de viação, do qual resultou o falecimento do filho mais velho e a amputação do membro superior esquerdo do arguido.

923. Não obstante a sua incapacidade física, AA17 manteve-se activo do ponto de vista laboral.

924. Após ter frequentado um curso de capacidade profissional de transportes, passou a dar formação a empresas de transporte, numa das quais desempenhou funções de gerente (na empresa do pai).

925. Interrompeu estas atividades devido a dificuldades económicas no funcionamento das mesmas.

926. Em 2002 optou por emigrar para Angola, onde se manteve até 2013. Aí trabalhou na área da formação de mecânica, primeiro para empresas do Estado e depois numa escola que criou de aprendizagem de mecânica.

927. Em 2013 veio para Portugal, porque teve duas filhas de uma segunda união, que já não mantém, e para que estas frequentassem a escola em Portugal.

928. Desde 2016 que não desenvolve uma atividade profissional de forma regular, fazendo tarefas de mediação tendo em vista a venda de alguns produtos em África - camiões, peças para automóveis, máquinas industriais, e produtos alimentares: vinho, azeite e arroz -, actividade que não lhe assegura um rendimento fixo mensal e que findou há cerca de 4 a 5 anos.

929. Actualmente aufere de reforma e de subsídio de sobrevivência € 705,00 mensais e faz biscates de mecânica onde aufere cerca de € 1.000,00 por ano.

930. No plano familiar contraiu matrimónio aos 18 anos de idade, que manteve até ao falecimento da esposa há cerca de 17 anos, vítima de doença.

931. Do casamento nasceram dois descendentes, o mais velho faleceu, ainda criança, vítima de acidente de viação e o mais novo, conta atualmente 36 anos de idade.

932. Antes de casar teve uma filha de uma relação casual que tem agora 44 anos.

933. Durante o casamento teve uma filha, actualmente com 20 este ano, com a qual não se relaciona.

934. Após a morte da sua mulher, iniciou nova união marital em Angola, da qual nasceram duas filhas de 18 e 16 anos de idades, relação que manteve até há cerca de um ano, altura em que se verificou a separação do casal e tendo ambas as filhas ficado a viver com o arguido e a mãe destas, passado a residir no Norte do País junto de uma irmã.

935. AA17 integra na actualidade o agregado familiar composto apenas pelas duas descendentes, de 18 e 16 anos de idades, ambas estudantes e uma companheira desde há 3 meses, que se encontra grávida de uma filha do arguido.

936. A família reside numa moradia, situada em propriedade rural, cedida por uma pessoa amiga do arguido, em troca do pagamento anual do IMI e da execução de alguns trabalhos de âmbito rural.

937. A habitação dispõe de quatro assoalhadas, onde possuem condições adequadas de habitabilidade.

938. A sua companheira não trabalha e veio para Portugal porque está com gravidez de risco, sendo natural da ....

939. O rendimento fixo mensal do arguido provém na actualidade, das suas pensões de invalidez e de sobrevivência, nos montantes de € 505,00 e de € 200,00, respetivamente.

940. Como despesas fixas mensais mais relevantes foi referido o pagamento anual do IMI, no valor de cerca de € 800,00.

941. A situação económica revela-se carenciada referindo que se encontra em dívida para com o Estado e pessoas amigas que o têm apoiado economicamente.

942. Socialmente o arguido mantém uma insercção comunitária positiva, estabelecendo uma interacção educada com os outros.

943. Não consta qualquer averbamento no Certificado de Registo Criminal do arguido AA17.

Relativamente ao arguido AA19:

944. O arguido AA19 é natural de ..., sendo o mais novo de três filhos do casal de progenitores.

945. Cresceu inserido num agregado familiar em que a dinâmica relacional foi condicionada pelo problema de alcoolismo do progenitor, com episódios de violência doméstica, dirigidos pelo progenitor à figura materna e aos irmãos.

946. A nível económico a condição económica do agregado era modesta e assente nos rendimentos dos progenitores, que desenvolviam actividades na área da cortiça.

947. O arguido abandonou a frequência escolar com 15 anos, após ter completado o 6.º ano de escolaridade.

948. A falta de incentivo parental para que prosseguisse os estudos, associada às dificuldades económicas da família, não terão favorecido a progressão na aprendizagem escolar.

949. A nível profissional, AA19 iniciou com 16 anos atividade laboral na área da restauração, como empregado de mesa, que manteve durante aproximadamente dois anos, passando posteriormente a trabalhar como aprendiz de decapador e de pintor por conta de um empreiteiro que adjudicava empreitadas nessa área na antiga “Organização 90” e “Organização 91” no ..., funções que desempenhou durante cerca de seis anos.

950. Posteriormente, AA19 passou a desempenhar o mesmo tipo de funções na empresa “Organização 92” e no “Organização 93”, tendo adquirido competências nesse ramo profissional que lhe permitiram desempenhar funções de operário chefe.

951. Aos 22 anos de idade abandonou o agregado familiar de origem e constituiu uma união marital na localidade de ... – ..., união que manteve durante aproximadamente nove anos e da qual tem dois filhos (atualmente com 37 anos e 34 anos de idade).

952. Ainda com 22 anos constituiu a primeira sociedade profissional (a empresa “Organização 94”), que lhe permitiu começar a trabalhar por conta própria na área da decapagem e pintura industrial e naval, tendo conseguido obter empreitadas regulares nesse ramo durante aproximadamente cinco anos, encerrando essa actividade, na sequência da deslocação de uma grande parte das empreitadas da industria naval para os estaleiros de Viana do Castelo.

953. A partir dos 26 anos, AA19 passou a trabalhar no mesmo ramo de actividade, mas por conta da empresa “Organização 95”, onde permaneceu cerca de dois anos, passando, posteriormente, a desempenhar funções de vendedor de produtos de limpeza industrial, durante aproximadamente dezoito meses.

954. Já com 29 anos de idade voltou a trabalhar por conta própria, como empreiteiro especializado na pintura na área da construção civil, tendo constituído a firma

“Organização 96” onde chegou a contratar cerca de 60 pessoas para conseguir fazer face ao volume de trabalho, contudo não guarda boas recordações desse período, uma vez que a referida empresa de construção civil terá falido na sequência de não ter recebido pagamentos relativos à prestação de serviços.

955. Aos 31 anos, AA19 deslocou-se para a Alemanha com a companheira e os filhos, na expectativa de trabalhar de forma regular na área da construção civil, contudo não se terá adaptado, acabando por se separar da companheira e regressar sozinho a Portugal onde adquiriu as quotas de uma empresa de construção civil em regime de sociedade (a empresa “Organização 97”), tendo gerido pequenas empreitadas na área da construção civil até o sócio falecer em finais de 2005.

956. Já com 33 anos de idade AA19 contraiu matrimónio e passou a residir com a mulher na localidade de “...”, próximo do ....

957. Manteve essa união durante cerca de três anos, tendo a separação ocorrido alegadamente por não aceitar o controlo que era exercido pela mulher que tinha tirado licença sem vencimento do hospital para estar consigo 24 horas e não aguentou a pressão.

958. Após o divórcio, AA19 reintegrou o agregado familiar da progenitora durante aproximadamente dois anos, altura em que conheceu a atual companheira (AA51), tendo estabelecido relação marital com a mesma aos 38 anos de idade, na cidade do ... onde residiu durante cerca de quatro anos.

959. No final do ano 2008 AA19 constituiu, com um primo materno, uma empresa em Espanha, mais concretamente em “...”, empresa essa, especializada na montagem de cozinhas e obras gerais, denominada “Organização 98” e que manteve atividade durante cerca de 18 meses.

960. Posteriormente, trabalhou durante cerca de três anos por conta da firma “Organização 99”, como pintor de automóveis na empresa “Organização 100” em ... e, na sequência da actual companheira ter constituído uma empresa de consultadoria financeira “Organização 101” que manteve durante cerca de 18 meses, decidiram (por falta de clientes) alterar o objeto social da mesma (e o respetivo código de CAE) que passou a ter como principal atividade a pintura e a decapagem química, empresa que manteve actividade até ao final do ano de 2011 e por conta da qual voltou a trabalhar de forma regular como decapador e pintor de acessórios de automóveis, mas que devido à crise terminou a actividade.

961. AA19 encontra-se a tentar regularizar uma dívida à Autoridade Tributária relacionada com uma das empresas que geriu e que pressupõe cumprir com o plano de pagamento de €18.000.00 em cinco anos.

962. O arguido AA19 mantém uma união marital há cerca de 20 anos e, no início do ano de 2012 a companheira do arguido herdou um terreno localizado no ..., onde, desde então, o casal reside.

963. AA19 aparenta valorizar a união marital que estabeleceu e mostrase satisfeito em relação ao actual enquadramento, ocupando o seu quotidiano a cuidar de uma pequena horta, a cuidar de canídeos abandonados que recolhe, dedicando-se também de forma regular a trabalhos de pintura de casas, automóveis e de embarcações.

964. O agregado subsiste ainda do arrendamento de três armazéns localizados na propriedade onde residem, que totalizam o valor de € 480,00 de rendas mensais.

965. O arguido trabalhou cerca de um ano (entre finais de 2016 e meados de 2017) por conta da sociedade arguida Organização 1 Lda, nos armazéns localizados no ..., como encarregado de manutenção geral e condutor de empilhador, auferindo um rendimento equiparado ao ordenado mínimo nacional.

966. Entre Outubro de 2018 e Dezembro de 2019, dedicou-se à produção de cogumelos biológicos com a ajuda do enteado, no entanto essa iniciativa não terá decorrido como esperado devido a uma praga que destruiu a referida cultura, tendo abandonado esse projeto.

967. AA19 demonstra algum empreendedorismo ao longo do seu percurso de vida, mas nem sempre parece ter ajuizado de forma cautelosa algumas iniciativas de trabalho em que se envolveu, sobretudo no que se refere ao pagamento de impostos.

968. Faz trabalhos de construção civil para a empresa “AA52” em reparações de pladur e pinturas – onde aufere semanalmente € 250,00.

969. A mulher faz trabalhos e arranjos de costura, auferindo valor entre € 100,00 a € 200,00 por semana e recebe cerca de € 400,00 de pensão devido à idade e doença.

970. Em média dos trabalhos que faz retira cerca de € 800,00 mensais.

971. Consta averbado no Certificado de Registo Criminal do arguido AA19 que o mesmo já foi julgado e condenado no âmbito dos:

a. Processo n.º 697/96.4TAOER, do extinto 3º Juízo Criminal de Oeiras, pela prática de um crime de cheque sem provisão, por factos cometidos na data de 24.02.1996, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano, sujeita à condição de em seis meses pagar à ofendida, por decisão proferida na data de 23.11.1998, pena já declarada extinta.

b. Processo n.º 39/99.7IDSTB, da extinta Secção Única do Tribunal Judicial de Sesimbra, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, por factos cometidos na data de 01.01.1994, na pena de 360 dias de multa, à taxa diária de € 7,00, por decisão proferida na data de 29.05.2009 e transitada em julgado na data de 29.06.2009, pena já declarada extinta

c. Processo nº 10/99.9IDSTB, do extinto 1º Juízo de Competência Criminal do Barreiro, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, por factos cometidos na data de 17.11.1995, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos, sob condição de proceder ao pagamento da quantia monetária, por decisão proferida na data de 14.02.2005 e transitada em julgado na data de 01.03.2005, pena já declarada extinta.

d. Processo nº 1/11.3IDSTB, do extinto 2º Juízo Criminal do Tribunal de Setúbal, pela prática de um crime de fraude fiscal e de um crime de abuso de confiança fiscal, por factos cometidos na data de 08.2011, em cúmulo jurídico na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por 5 anos, por decisão proferida na data de 01.03.2013 e transitada em julgado na data de 15.04.2013, pena já declarada extinta.

Relativamente ao arguido AA18:

972. O arguido AA18 é natural do ... e cresceu integrado no agregado familiar de origem, constituído pelos progenitores e avós maternos.

973. Os pais dispunham de rendimentos suficientes para satisfazer as necessidades familiares, tendo o desenvolvimento de AA18 ocorrido num ambiente familiar protector, investido na sua educação e formação.

974. AA18 não concluiu o 12.º ano de escolaridade, tendo abandonado a escola aos 18 anos, por desmotivação face ao processo ensino-aprendizagem e à vontade de iniciar vida laboral.

975. A sua primeira actividade laboral foi como gestor de projecto de pecuária situado no actual ..., propriedade do progenitor e avô, na qual trabalhou 12 anos.

976. Este projeto foi abandonado quando a legislação obrigou à alteração da localização e adaptações para ser autorizado o seu funcionamento, tendo o arguido avaliado que estas mudanças não seriam rentáveis.

977. Com 28 anos, AA18, passou a viver com a cônjuge, AA53, solicitadora de profissão, tendo continuado a viver na moradia dos seus pais, uma moradia familiar em que no rés-do-chão reside o arguido com a sua família e no 1.º andar os seus progenitores.

978. O casal teve três filhos, atualmente com 31, 28 e 26 anos, permanecendo a mais nova no agregado, mas já tendo rendimento próprio.

979. A mulher do arguido aufere em média quantia entre € 800,00 a € 1000,00 mensais.

980. O imóvel onde habitam não tem encargos associados.

981. Na impossibilidade de dar continuidade à anterior atividade e, porque o arguido manteve, ao longo dos anos, contactos pessoais no ramo automóvel, adquiriu uma quota numa sociedade de compra e venda de veículos automóveis.

982. Aos 38 anos, o arguido abandonou a anterior sociedade e começou a investir na área da construção civil, tendo adquirido terrenos na zona de ..., nos quais, veio a construir moradias, projeto que desenvolveu até 2012.

983. Esta mudança terá estado associada à vontade de auferir de mais rendimentos.

984. Associado à venda dos imóveis, o arguido fazia mediação imobiliária, tendo terminado esta atividade em 2012.

985. AA18 trabalhou também como colaborador independente para outras imobiliárias.

986. Com a crise económica, em 2008, o arguido perdeu progressivamente património da família.

987. Entre 2016 e 2019 explorou a imobiliária “Organização 102”, de que era proprietário.

988. Paralelamente, prestou serviços pontuais para agência de atividades alfandegárias, transportes marítimos, aéreos e terrestres e de armazenamento, e na sociedade arguida “Organização 1, Lda”, na carga e descarga de materiais, recebendo por dia cerca de € 50,00, o que ocorreu durante um ano, no período de 2016.

989. Desde o início de 2020 que AA18 trabalha para a empresa “Organização 103”, exercendo a função de gerente da loja do ..., auferindo um vencimento entre € 1.000,00 a € 1.200,00 mensais.

990. O arguido mantém um estilo de vida centrado na atividade profissional, no convívio com a família e na prática de desporto – futebol e basquetebol -, com particular apetência por viajar.

991. Não consta qualquer averbamento no Certificado de Registo Criminal do arguido AA18.

Relativamente ao arguido AA6:

992. O arguido AA6 cresceu e desenvolveu-se num agregado familiar marcado pelo abandono da progenitora na infância e pela instabilidade familiar da ausência de vinculação afectiva.

993. A sua vivência familiar decorreu em vários agregados familiares, inclusive o da sua professora, à data.

994. Contava o arguido com 6 anos de idade quando a progenitora saiu de casa e emigrou para França, tendo ficado à guarda do pai até aos 10 anos de idade, altura em que o progenitor emigrou, também para França, tendo-o deixado ao cuidado de terceiros. 995. O arguido tem uma irmã mais nova.

996. AA6 entrou na escola com cerca de 6/7 anos de idade, tendo concluído o 4.º ano de escolaridade com cerca de 13/14 anos de idade, altura em que abandonou os estudos e passou a colaborar com os tios maternos na agricultura, com quem residia à data, em ....

997. Com cerca de 20 anos de idade contraiu matrimónio com AA54, tendo nascido desta relação duas filhas, actualmente adultas.

998. Com aquela idade emigrou para França, juntamente com o cônjuge, onde permanece cerca de 25 anos, tendo regressado a Portugal com a família, com 45 anos de idade e tendo-se instalado em ....

999. Posteriormente divorciou-se, e manteve-se em ..., tendo passado a dedicar-se à agricultura.

1000. O arguido residiu com a actual companheira e filha do casal, menor de idade, em ... e outras localidades, não tendo sido possível apurar o seu modo de vida nesses momentos.

1001. Actualmente, reside em ... com a companheira, a mãe desta, e a filha do casal, com 5 anos de idade

1002. O agregado familiar subsiste com o que retira dos trabalhos agrícolas que realiza e com o valor da reforma da progenitora da companheira.

1003. Na localidade e na comunidade não há rejeição à sua presença.

1004. Não consta qualquer averbamento no Certificado de Registo Criminal do arguido AA6.

Relativamente ao arguido AA55:

1005. O arguido AA55 cresceu integrado num agregado familiar de condição socioeconómica modesta e caracterizado por uma dinâmica familiar funcional.

1006. Juntamente com a sua irmã gémea é o mais novo dos quatro descendentes de um casal de operários, que procuraram transmitir à prole as regras de conduta e os valores morais adequados à vida em sociedade.

1007. O seu percurso escolar foi investido e isento de retenções até à conclusão do 9.º ano de escolaridade, tendo então optado por iniciar o desempenho de actividade laboral de modo a contribuir para os rendimentos familiares.

1008. Trabalhou cerca de 3 anos numa oficina de automóveis, e posteriormente

6 anos como operário fabril na empresa “Organização 104”, onde conheceu a namorada, vindo a contrair matrimónio aos 23 anos.

1009. O casal tem dois descendentes, sendo o relacionamento conjugal e familiar gratificante e coeso.

1010. Em 1998 alterou a sua área de actividade, iniciando funções como motorista de pesados por conta de outrem até 2003, altura em que criou a empresa “Organização 105, Lda.”, sendo a cônjuge sócia sem remuneração.

1011. A empresa foi-se expandindo, com contratação de funcionários e aquisição de viaturas pesadas até 2008, altura em que começou o declínio, tendo-lhe no ano seguinte, sido penhorados bens e contas bancárias devido à existência de dívidas na Autoridade Tributária e na Segurança Social.

1012. Com o apoio da cônjuge foi tentando pagar parcelarmente as dívidas, e em Março de 2011 abriu uma oficina de reparação de automóveis.

1013. No início de 2012 encerrou a oficina de reparação de automóveis e em

Junho de 2013 encerrou a empresa “Organização 105, Lda.”, tendo trabalhado durante alguns meses por conta de outrem, após o que, abriu novamente uma oficina de mecânica automóvel.

1014. Entretanto, adquiriu um camião e em 2016 criou a firma “Organização 59 Unipessoal, Lda”, que se dedica a reparações e transportes.

1015. Ultimamente não tem procedido à realização de transportes, dado que os clientes pagam no prazo de 90 dias, o que dificulta a viabilidade económica da empresa.

1016. Trabalha sozinho na reparação mecânica, no que vai obtendo ganhos suficientes, e tem um subemprego que consiste na ida mensal por períodos de 3-4 dias ao Luxemburgo exercer serviços de mecânica, sendo o empregador a custear as deslocações por avião e auferindo € 150,00, por cada dia de trabalho.

1017. O arguido vive com a cônjuge (operadora de compostos) e com os filhos (de 19 e 12 anos, estudantes), em moradia arrendada mobilada, de tipologia 2, com boas condições de habitabilidade e situada em zona periférica de ....

1018. A situação económica é classificada pelo próprio como razoável, assentando nos salários do arguido, no valor de cerca de € 612,00 mensais e da cônjuge, no valor de € 635,00, contando ainda com cerca de € 450,00 mensais, referentes ao trabalho extra de AA20.

1019. As despesas fixas referem-se basicamente à renda da habitação, no valor de € 500,00 mensais, tendo a oficina um custo mensal global de € 600,00.

1020. Dos salários de ambos os elementos do casal são descontados no total cerca de € 300,00 mensais, referentes às dívidas da anterior empresa (cujo valor total é de cerca de € 40.000,00).

1021. O arguido dedica o seu tempo livre aos descendentes, acompanhando o mais novo aos treinos de futebol e assistindo, ao fim-de-semana, aos jogos de ambos.

1022. Também convive com a família alargada, e na zona de residência, o arguido e o respectivo núcleo familiar desfrutam de uma imagem positiva.

1023. Consta averbado no Certificado de Registo Criminal do arguido AA20 que o mesmo já foi julgado e condenado no âmbito do Processo n.º 21/11.8PEPRT, J1, do Juízo Central Criminal do Porto, pela prática de nove crimes de furto qualificado, um crime de associação criminosa, dois crimes de falsificação ou contrafação de documento e oito crimes de receptação, por factos cometidos em 2011, na pena única de 10 anos e 8 meses de prisão, por decisão proferida na data de 15.04.2016 e transitada em julgado na data de 02.07.2020.

Relativamente ao arguido AA3:

1024. O arguido AA3 é o filho mais novo de uma fratria de 7 irmãos e o seu desenvolvimento ocorreu no seio de um contexto familiar estruturado e com uma dinâmica funcional e coesa entre os membros, mas de baixa condição socio económica.

1025. Iniciou o trajeto escolar aos 7 anos de idade, completando o 4.º ano de escolaridade aos 12 anos, com registo de várias retenções, motivadas pela necessidade de trabalhar na agricultura e pecuária para apoiar os pais, que viviam desse sector de atividade, nalgumas terras de que eram proprietários.

1026. Aos 17 anos passou a trabalhar por conta de outrem, como operário de industria têxtil, onde se manteve por 2 anos, ao fim dos quais regressou ao trabalho agrícola.

1027. Aos 21 anos desempenhou funções como operário de construção civil em Espanha, durante 3 anos, tendo regressado a Portugal para trabalhar numa empresa de serração em ..., onde permaneceu ininterruptamente até aos 28 anos.

1028. Nesse ano contraiu casamento com AA56, do qual vieram a nascer 3 filhos, atualmente com 23, 29 e 34 anos.

1029. A relação com a cônjuge tem-se pautado por estabilidade e harmonia relacional, não registando separações ao longo dos anos.

1030. No âmbito laboral, AA3 arrendou um estabelecimento comercial de café, com a cônjuge, que se constituiu como a principal fonte de rendimentos familiares a partir de 1986, e lhe possibilitou meios económicos para construir uma habitação própria e iniciar novos negócios, os quais manteve até 2015.

1031. O arguido dedicou-se até 2015, à exploração de máquinas de divertimento durante cerca de 8 anos, como atividade paralela e posteriormente, tornou-se sócio numa empresa de têxteis locais também durante alguns anos.

1032. Ocupava também o tempo com atividades agrícolas em terrenos familiares, onde produzia fruta e vinho.

1033. A nível familiar, este agregado regista algumas dificuldades com os filhos mais velhos por consumos de drogas, mas particularmente com o segundo filho que desenvolveu uma patologia do foro mental (esquizofrenia), há cerca de 8 anos, a qual implicou acompanhamento psiquiátrico regular e sujeição a 3 internamentos em hospital psiquiátrico até à data.

1034. O arguido encontra-se integrado no agregado familiar de origem junto do cônjuge e dos 3 filhos, já maiores de idade, residindo o agregado numa vivenda própria adquirida com empréstimo bancário e com boas condições de habitabilidade.

1035. A relação entre o casal é equilibrada e coesa, sendo apontadas dificuldades apenas na relação com os filhos mais velhos, sendo o filho mais velho considerado um jovem agressivo e instável e o segundo filho, apesar de trabalhador, não dispor de capacidade para gerir o próprio dinheiro, e mantendo-se consequentemente, na dependência económica da família. O mesmo carece igualmente de apoio para manter a toma regular de medicação, sem a qual poderá voltar a ter crises psicóticas

1036. Os rendimentos familiares provinham essencialmente da rentabilidade do café, mas igualmente de alguns bens imóveis (apartamentos) arrendados pelo casal e de alguma produção agrícola e de vinho.

1037. Tem como principais despesas a amortização da habitação, o arrendamento do café e as despesas com os filhos, com empregos irregulares – situação que se agravou com a pandemia do COVID 19.

1038. AA3 tem uma boa imagem local, como comerciante com uma ampla rede relacional, integrado na comunidade, educado e trabalhador.

1039. AA3 projecta dedicar-se sobretudo à agricultura, e num anexo da casa, abrir uma oficina de mecânica automóvel, área de formação do filho mais novo, para que este desenvolva essa atividade profissional por conta própria.

1040. Vive com a mulher e os 3 filhos, 37, 32 e 26 e estão todos a trabalhar 1041. Do café que explora com a mulher retira rendimentos de cerca de € 1500,00/mês e da vinha aufere € 1500,00 a € 2000,00 por ano.

1042. Os filhos ajudam no café e nos terrenos – da vinha.

1043. Não consta qualquer averbamento no Certificado de Registo Criminal do arguido AA3.

Relativamente ao arguido AA16:

1044. O arguido AA16 cresceu junto do agregado familiar de origem, em ..., com os pais e uma irmã mais velha, em contexto relacional descrito como harmonioso e em condição económica estável.

1045. Os progenitores trabalhavam como empresários em nome individual na exploração de uma mercearia, posteriormente transformada em minimercado.

1046. A habitação da família era contígua ao negócio familiar e os progenitores eram pessoas que sempre trabalharam muito, sem usufruto do resultado do trabalho desenvolvido, nomeadamente em férias e folgas, cujos períodos usavam para arrumar e preparar as mercadorias para venda.

1047. Frequentou o ensino em idade própria, tendo concluído o 9.º ano de escolaridade, com cerca de 15/16 anos de idade.

1048. Concluídos os estudos e não tendo prosseguido os mesmos, integrou o negócio familiar e, pouco antes de iniciar o cumprimento do serviço militar, trabalhou durante algum tempo para uma empresa de prestação de serviços na área da construção civil.

1049. Terminado o cumprimento do serviço militar, com 21 anos de idade, procurou trabalho na empresa onde anteriormente tinha trabalhado mas, como esta não carecia de mais funcionários, estabeleceu-se por conta própria, dedicando-se à prestação de serviços na área da construção civil.

1050. Posteriormente alargou as áreas de atividade, nomeadamente importação/exportação, comércio automóvel, criando empresas para o efeito, tais como “Organização 106” e “Organização 107”, sediadas sobretudo em ..., mas também noutras zonas do país, trabalhando sozinho, sem empregados, como sócio gerente.

1051. Com 34/35 anos iniciou relação de união de facto com aquela que viria a ser a mãe dos seus dois filhos, e da qual se encontra separado desde o início do ano de 2020.

1052. Os filhos têm 15 e 12 anos de idade e vivem com a mãe, mas estão consigo ao fim de semana e paga de pensão de alimentos € 150,00 por cada filho, no total de € 300,00.

1053. A relação terá anteriormente conhecido momentos de crise e separação e posteriores reconciliações.

1054. Actualmente AA16 reside sozinho, em casa própria em ... que foi herança dos pais.

1055. Em termos profissionais mantém atividade nas empresas de que é proprietário com situação económica estável, de construção civil, não possuindo encargos de relevo, auferindo mensalmente cerca de € 1.400,00, fazendo todo o tipo de trabalho na construção civil por conta própria dessas suas empresas.

1056. Gosta das atividades profissionais que desenvolve e como as desenvolve, em autonomia e liberdade, não dependendo de outros para cumprir os compromissos assumidos.

1057. Não possui uma forma organizada de ocupação dos tempos livres, dedicando-se a estar com os filhos, com os quais mantém relação próxima e regular, e a conviver com os amigos.

1058. Consta averbado no Certificado de Registo Criminal do arguido AA16 que o mesmo já foi julgado e condenado no âmbito do Processo n.º 368/18.2JAFAR do extinto Juízo de Competência Genérica de Ferreira do Alentejo, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, por factos cometidos em 2018, na pena de 320 dias de multa, à taxa diária de € 6,50, por decisão proferida na data de 06.07.2021 e transitada em julgado na data de 21.09.2021, pena já declarada extinta. Relativamente ao arguido AA11:

1059. O arguido AA11 é o mais velho de dois filhos de um casal de modesta condição sócio cultural, o pai militar da guarda-fiscal e a mãe doméstica.

1060. Foi sujeito a um modelo educativo afectivo e normativo, sem registo de privações materiais.

1061. O seu percurso escolar decorreu de forma regular até à conclusão do 11.º ano de escolaridade, altura em que abandonou os estudos, com 17 anos de idade.

1062. Posteriormente concluiu um curso de formação profissional no ramo da eletricidade.

1063. Em idade adulta habilitou-se com o 12.º ano de escolaridade.

1064. Entre os 16 e os 22 anos de idade, foi Bombeiro Voluntário em ....

1065. Aos 18 anos de idade ingressou no serviço militar obrigatório, mantendo-se vinculado às forças armadas (polícia do exército) durante cerca de 6 anos.

1066. Por limite temporal dos contratos definidos por lei, decidiu concorrer à GNR, sendo admitido por concurso, em 1997.

1067. Depois de concluída a formação inicial, foi colocado no destacamento de ..., no Departamento de Investigação Criminal, onde permaneceu até 2017, ano em lhe foi concedida uma licença sem vencimento, requerida, entre outras razões, por alegado desgaste psicológico.

1068. Paralelamente à sua atividade profissional, o arguido assumiu há cerca de 16 anos, o cargo de Presidente dos Bombeiros Voluntários de ..., actividade que avalia como gratificante e que contribuiu para que seja uma pessoa bastante conhecida no concelho.

1069. Do ponto de vista afectivo, contraiu matrimónio com 26 anos de idade e após uma vivência em comum de cerca de 11 anos, do qual resultou o nascimento de uma filha, já se tendo separado.

1070. Mantém uma relação afetivamente próxima com a ex-cônjuge e a filha, actualmente com 24 anos de idade, estando esta a trabalhar e a estudar e sendo autónoma. 1071. Em 2016 iniciou uma relação afectiva com a arguida AA1.

1072. Esta alteração na sua vida profissional, para além do alegado desgaste associado às funções que desempenhava, foi também influenciada pelo investimento na relação afectiva que estabeleceu com a arguida AA1 e pelo desejo de concretizar outros projetos profissionais, por conta própria, dado autoavaliar-se como uma pessoa com espírito de iniciativa e com criatividade para o mundo dos negócios.

1073. AA11 refere ter adquirido a AA1, uma empresa do ramo dos transportes (Organização 66), assumindo funções de gestão.

1074. Paralelamente, terá constituído uma outra empresa, ligada ao turismo, que não terá funcionado em pleno, por dificuldades relacionadas com financiamentos comunitários.

1075. Em 2020, depois de ter regressado ao serviço durante quatro meses na sequência da situação de pandemia, foi-lhe concedida, a seu pedido, nova licença sem vencimento a partir de 25 de Agosto de 2020, por mais três anos.

1076. Na actualidade, o arguido mantém a relação marital com a arguida AA1 e do agregado faz parte o filho mais novo desta.

1077. Tanto o arguido como a companheira valorizam esta relação, ancorada em laços afetivos, coesão e projetos comuns, nomeadamente profissionais.

1078. Para além de manter a empresa Organização 66 (semi-activa e sem funcionários), o arguido constituiu outra empresa “Organização 108”, vocacionada para o restauro e comercialização de móveis e objetos antigos, com loja aberta ao público em ....

1079. A companheira faz atendimento ao público e a gestão online e o arguido restaura e entrega os móveis.

1080. O arguido e a companheira valorizam o sucesso desta atividade.

1081. No plano económico, aufere cerca de € 700,00 a € 800,00 mensais e ainda € 430,00 de renda de um apartamento de que é proprietário.

1082. Como principais despesas fixas mensais paga € 200,00 do empréstimo contraído para aquisição do apartamento que arrendou.

1083. Não identifica uma situação económica carenciada, ainda que conte com o apoio da companheira que alegadamente tem rendimentos de dois imóveis de que é proprietária (e dos quais auferirá cerca de € 1.400,00 mensais).

1084. Os tempos livres são centrados no convívio familiar.

1085. Não consta qualquer averbamento no Certificado de Registo Criminal do arguido AA11.

Relativamente ao arguido AA21:

1086. O arguido AA21 é segundo mais novo de seis irmãos, oriundo de um agregado familiar de condição socioeconómica média/baixa.

1087. O progenitor era pedreiro, já falecido e a progenitora doméstica, embora prestasse algum apoio ao marido, que trabalhou, por conta própria em construção civil.

1088. O processo de socialização decorreu num ambiente normativo, tendo a sua infância sido descrita como normativa, em ambiente familiar, onde existiam regras e limites, com reconhecimento da autoridade parental.

1089. O seu percurso escolar foi iniciado em idade adequada, tendo concluído a antiga 4.ª classe.

1090. Frequentou o 2.º ciclo, que veio a abandonar, por vontade própria, visando a sua autonomização.

1091. Iniciou actividade laboral com cerca de 13/14 anos na área da construção civil, que manteve até ingressar no serviço militar obrigatório.

1092. Após, retomou atividade laboral na construção civil, trabalhando ainda na área da agricultura. Paralelamente, durante cerca de 18 meses explorou um bar/discoteca.

1093. Durante10 anos trabalhou na hotelaria, como bagageiro e chefe de sala e nos últimos 10 anos de vida activa trabalhou como motorista, tendo-se reformado com 61 anos de idade, com uma situação económica considerada razoável.

1094. No que concerne a problemáticas aditivas, AA21 refere o consumo de bebidas alcoólicas, em contexto social, reconhecendo que por vezes se excede, verbalizando, no entanto, que não tem adição, não necessitando de tratamento médico.

1095. Constituiu família com cerca de 20/21 anos, mantenho o casamento.

1096. Tem dois filhos de 46 e 45 anos de idades, porém, manteve um relacionamento extraconjugal, iniciado num período em que esteve separado da mulher, do qual tem mais dois filhos, hoje com 34 e 23 anos de idade.

1097. Todos os filhos são autónomos.

1098. AA21 verbaliza um bom relacionamento afectivo quer com a esposa, quer com a mãe dos seus filhos mais novos, apesar da relação amorosa ter terminado.

1099. AA21 reside com a esposa, em casa própria.

1100. Encontra-se reformado auferindo de pensão de reforma € 366,00 mensais e a mulher também reformada e recebe € 437,00.

1101. AA21 tem ainda, residência em Espanha, onde passa longos períodos.

1102. Os tempos livres de AA21 são passados com “os amigos a beber uns copos” em cafés ou em casa.

1103. Não consta qualquer averbamento no Certificado de Registo Criminal do arguido AA21.

Relativamente ao arguido AA35:

1104. Não consta qualquer averbamento no Certificado de Registo Criminal do arguido AA35.

Relativamente ao arguido AA27:

1105. O arguido AA27 é empresário no ramo da alimentação, bebidas e tabaco, tendo uma empresa sedeada no Senegal, onde aufere como vencimento mensal a quantia de € 2.600,00.

1106. Tem ainda uma empresa familiar com os filhos, da qual aufere rendimentos anuais, sendo que por referência ao ano 2021 recebeu a quantia de € 14.000,00. 1107. Estudou até ao 8.º ano e deixou de estudar os 16 anos de idade.

1108. Vive com a mulher e tem dois filhos, de 29 e de 35 anos de idade, ambos autonomizados.

1109. A mulher não trabalha, nem aufere quaisquer rendimentos.

1110. Vive em casa própria, da qual paga de prestação ao banco a quantia de cerca de € 300,00 mensais.

1111. Não consta qualquer averbamento no Certificado de Registo Criminal do arguido AA27.

Relativamente ao arguido AA4:

1112. O arguido AA4 é natural de ..., porém, com 4 anos de idade foi, na companhia da família de origem, residir para Badajoz, onde se manteve até hoje.

1113. É o mais novo de dois irmãos, oriundo de uma família de fracos recursos económicos, razão pela qual optaram por ir residir para Espanha.

1114. O progenitor era comerciante de gado e a mãe doméstica.

1115. O seu processo de socialização decorreu num contexto normativo, tendo o arguido boas recordações de infância, onde existiam regras e respeito pela autoridade parental, sem qualquer privação.

1116. AA4 frequentou a escola, tendo concluído o equivalente ao ensino secundário, no nosso país, com 18 anos de idade.

1117. Iniciou actividade laboral, a auxiliar o pai, na actividade exercida por este, a qual veio a manter até ao presente.

1118. AA4 contraiu matrimónio com 23 anos, tendo 3 filhos deste relacionamento, que mantém, com 37, 35 e 27 anos de idades.

1119. AA4 é comerciante de gado e a esposa tem um comércio local de venda de produtos alimentares.

1120. O casal consegue auferir um total de cerca de 2.000,00€ mensais, quantia que oscila consoante os negócios realizados mensalmente.

1121. Reside com a esposa e o filho mais novo, que é estudante, em casa própria.

1122. A economia doméstica é considerada razoável.

1123. Apresenta competências pessoais, sociais e laborais.

1124. Não consta qualquer averbamento no Certificado de Registo Criminal do arguido AA4.

Relativamente à sociedade arguida Organização 1, Lda:

1125. Consta averbado no Certificado de Registo Criminal da sociedade arguida

Organização 1 que a mesma já foi julgada e condenada no âmbito dos Processo n.º 1242/18.8T9MTJ, do J1, do Juízo Local Criminal de do Montijo, pela prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, por factos cometidos na data de 09/2014, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, por decisão proferida na data de 17.09.2021 e transitada em julgado na data de 17.02.2022.»

FUNDAMENTAÇÃO

Sendo várias as questões a decidir, há que abordá-las de forma metódica, a fim de produzir uma decisão completa e compreensível.

Como tal, iniciamos a fundamentação da decisão pela apreciação dos recursos interlocutórios, tanto mais que a sua procedência poderá influir na necessidade de conhecimento das questões suscitadas a final.

Do recurso interlocutório de 27.05.2022 das Arguidas AA1 e “Organização 1, Lda.”

A questão suscitada pelas Arguidas prende-se com a aplicação da Lei 94/21, de 21.12 e as alterações que introduziu ao disposto no art.º 57.º do Código de Processo Penal. Com efeito, suscitaram as Arguidas a necessidade dos autos voltarem à fase de inquérito por vício de representação quanto à sociedade, atentas as alterações introduzidas pela citada lei.

A questão foi apreciada pelo Tribunal a quo na 24.ª sessão de julgamento, ocorrida no dia 27.04.2022, tendo decidido:

«Vieram as arguidas Organização 1 e AA1 requerer que os autos voltem à fase de inquérito, com o fundamento na entrada em vigor da Lei 94/21 de 21 de Dezembro, que ocorreu em 21 de março de 2022, assentando tal requerimento com base no estatuído no artigo 57.º, n.º 9 do C.P.P., em vigor após tal alteração legislativa.

Igualmente veio o arguido AA2, requerer que seja dado sem efeito o início da audiência de julgamento, devendo os autos regressar à fase de instrução com fundamento no artigo supra referido.

Estatui o artigo 57.º, n.º 9, do C.P.P., que entrou em vigor na data de 21 de Março de 2022, que, efectivamente, a pessoa colectiva, em caso algum pode ser representada pela pessoa singular que também tenha a qualidade de arguido, relativamente aos factos que são objecto no processo.

Efetivamente resulta da decisão instrutória que os arguidos Ana AA1 e AA2, se mostram acusados de factos dos quais igualmente se mostra acusada a sociedade arguida Organização 1, Lda .

Compulsados os autos verifica-se que a presente audiência de julgamento teve lugar no dia 06 de Dezembro de 2021, depois de vários adiamentos da mesma, data em que há muito, se mostrava decorrido o prazo para o exercício de defesa, designadamente o prazo para contestação, um dos argumentos elencados pela arguida AA1 para sustentar o peticionado, entre tal data e a presente esta audiência de julgamento já teve 23 sessões e já foram ouvidas 49 testemunhas.

No que concerne ao arguido AA2, o mesmo não representou nem foi constituído arguido em nome da sociedade Organização 1, desde logo porque não assumia a qualidade de representante legal da mesma no início da audiência de julgamento, nem foi para tal notificado, para designadamente apresentar defesa em nome daquela sociedade. Assim, qualquer acto processual que o mesmo tenha praticado enquanto representante legal da sociedade Organização 1, necessariamente ocorreu, muito antes da entrada em vigor, ou sequer da publicação da presente lei, pelo que nos termos do artigo 5.º, n.º 2, última parte do C.P.P., não se vislumbra sequer, como tal poderia colidir com a defesa do arguido AA2 em nome próprio e/ou com qualquer acto que eventualmente tenha praticado enquanto legal representante da sociedade Organização 1, razão pelo que se indefere o requerido no que concerne a ser dado sem efeito o julgamento.

No que concerne ao requerimento efectuado pela arguida AA1, importa ter presente, independentemente da natureza, mais ou menos, asnática das alterações processuais penais as mesmas devem ser entendidas, no conjunto global dos princípios constitucionais penais, não apenas inseridas no Código de Processo Penal, mas igualmente informados na Constituição da República Portuguesa desde logo, nos artigos 12.º, 20.º e 32.º dessa lei fundamental.

Assim, prevê o artigo 5.º, n.º 2 do C.P.P., para poder consagrar o efectivo direito de defesa dos arguidos, em obediência aos princípios constitucionais em vigor, que a lei processual penal, ainda que por regra seja de aplicação imediata, não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência, quando a sua aplicabilidade possa resultar:

a) O agravamento sensível e evitável da situação do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa, ou

b) uma quebra de harmonia dos vários actos do processo.

Tal normativo vem tutelar em primeiro uma especial posição processual que o arguido já tenha assumido nos autos, sempre que não exista qualquer limitação ao seu direito de defesa e por outro lado, vem tutelar o princípio da continuidade processual, evitando-se que os arguidos sejam sujeitos, designadamente, a situações de surpresa processual, quando já tenham por si delineado uma defesa de estratégia processual que julguem adequada aos seus direitos.

Ora, no caso, a arguida AA1 por si e enquanto representante legal da sociedade Organização 1, arguida nos autos, delineou toda uma defesa no decurso dos prazos de contestação e bem assim, durante todas as sessões que até hoje ocorreram, e em concreto as que decorreram até ao dia 21 de Março de 2022, e por isso não existe qualquer limitação ao direito de defesa de qualquer das arguidas, neste momento, pois que a lei não criou qualquer alargamento das garantias que até então eram conferidas, quer às pessoas físicas arguidas quer às pessoas colectivas arguidas.

Por outro lado sempre se dirá que o artigo 57.º e a alteração que sofreu tendo por base a Lei 94/21 de 21 de Dezembro, começa por prescrever no seu número quatro que a pessoa colectiva ou entidade equiparada pode ser constituída arguida sendo representada por quem a pessoa colectiva designar, ou na ausência de tal designação, por quem a lei designar.

Ora, estando agora em vigor o número nove, aos processos não iniciados antes da data em vigor de tal lei, que impede que o representante legal arguido, seja ele também constituído arguido em nome da sociedade, tal não lhe impede, antes lhe é imposto, que seja o representante legal da sociedade que indique, pessoa que considere apta para ser constituída arguida e representar a pessoa colectiva em julgamento. O que bem se compreende face aos princípios constitucionais em vigor, designadamente ao direito de defesa, que impõe - para que exista efectivamente defesa válida e eficaz-, que seja a pessoa física com mais conhecimentos, sobre a pessoa colectiva, quem deve ter o poder de indicar a pessoa que possa representar a pessoa colectiva, sempre que se encontre para tal impossibilitada de o fazer por si, como elenca o número nove do artigo 57.º.

Qualquer outra decisão ou leitura de tais normativos imporia que não pudesse a pessoa colectiva beneficiar de um efectivo direito de defesa, pois que ficando a nomeação “à deriva”, ou a decisão de pessoa diferente daquela que representa a pessoa colectiva, darse-ia o caso da pessoa que viesse a ser nomeada, nada soubesse ou conhecesse sobre actuação da pessoa colectiva ou sequer, do seu objecto social, sendo que, como é o caso destes autos, trata-se de uma pessoa colectiva, com objecto social preciso e não imediatamente acessível a qualquer leigo na matéria e assim pudesse ser designado para a representar.

Por isso, entende este tribunal colectivo que cabendo aos legais representantes da pessoa colectiva, ao caso a arguida AA1, os deveres estatutários de lealdade, do segredo e da confidencialidade impostos pela representação da pessoa colectiva, e que no limite garantem um direito a que a mesma tem nos autos, desde logo, apenas a esta caberá a representação da sociedade e no limite requerer ao tribunal que, a partir do momento em que entenda que podem as suas decisões colidir com os direitos estatutários de lealdade, segredo e confidencialidade e por isso prejudicar a defesa da pessoa colectiva, solicitar, indicando ao tribunal pessoa física para representar desde logo a sociedade arguida Organização 1, nos termos do disposto no artigo 57.º, n.º 4, primeira parte do Código de Processo Penal actualmente em vigor.

Assim, por entender este tribunal colectivo que alterar a representação da pessoa colectiva Organização 1 neste momento, tal imporia um agravamento “mais do que sensível” e uma clara limitação ao direito de defesa da sociedade arguida e uma verdadeira quebra da harmonia e da unidade dos actos do processo, nos termos do disposto no artigo 5.º, n.º 2, do C.P.P., e a violação dos artigos 12.º, n.º 2,, 20.º e 32.º da C.R.P., indefere-se o requerido pelas arguidas AA1 e Organização 1 no que concerne a dar sem efeito todos os actos praticados no processo, voltando o mesmo à fase de inquérito, julgando-se que inclusivé o requerido se encontra numa fronteira de quase um requerer de “venire contra factum proprium”.

Pelo que, nos termos expostos se indefere o requerido.

Sem prejuízo de, caso a arguida AA1 o entenda, possa fazer uso do disposto no artigo 57.º, n.º 4 primeira parte do Código de Processo Penal.»

Não se vislumbra qualquer erro na decisão proferida. Enquadra devidamente a questão do ponto de vista da sucessão das leis processuais no tempo e conclui, como se impõe, pela improcedência do pedido pelas Arguidas.

Não seria minimamente compreensível que, com o julgamento tão adiantado, se viessem suscitar questões de representação da Arguida sociedade por força de uma lei processual recém vigente, determinando o regresso dos autos a fase processual antecedente.

Ademais, em momento algum se verificou um prejuízo para a defesa de qualquer das Arguidas. Tanto assim é que mantiveram a mesma representação judiciária através dos mesmos Mandatários, situação que até hoje se verifica. Também a circunstância da Arguida AA1 representar a sociedade Arguida não importa qualquer ónus que limite a capacidade de defesa de alguma delas.

Quanto à alegada dificuldade em prestar declarações em nome pessoal e ainda em representação da sociedade, não se compreende o pretendido com tal argumentação.

AA1 é uma pessoa física que poderá, querendo, prestar declarações relativamente aos factos, conforme entender melhor para a sua defesa. Sendo a realidade dos factos igual para si, enquanto pessoa singular, e para a sociedade, enquanto pessoa colectiva, o Tribunal apenas a ouvirá uma vez. Como se apontou, ambas adoptaram uma estratégia de defesa comum, demonstrada pela intervenção conjunta no processo. Por isso, em nada obsta que a Arguida AA1 mantenha a representação da Arguida “Organização 1, Lda.”

A decisão do Tribunal recorrido não é merecedora de qualquer crítica. Está correcta e mostra-se devidamente fundamentada. Nada mais há a argumentar, pelo que se mantém a mesma nos seus precisos termos, naufragando a pretensão das Arguidas neste recurso interlocutório.

Do recurso interlocutório de 18.05.2023 das Arguidas AA1 e “Organização 1, Lda.”

Recorrem as duas Arguidas suscitando a questão da prejudicialidade da impugnação administrativa relativamente ao objecto deste processo crime, pelo que defendem a necessária suspensão do processo mesmo. No seu entender, enquanto a Justiça Fiscal não se pronunciasse sobre as questões da liquidação e cobrança dos impostos, não poderia o Tribunal Comum conhecer da responsabilidade criminal fiscal.

Suscitada a questão na pendência do processo, decidiu o Tribunal a quo na 66.ª sessão de julgamento, em 21.04.2023: «Por requerimento apresentado nos autos na data de 02.03.2023, veio a arguida sociedade Organização 1, Lda, requerer a suspensão dos presentes autos até “existirem sentenças transitadas em julgado nas (…) Impugnações Judiciais, que se encontram a correr seus temos pela Unidade Orgânica 2 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada – Processos nº. 533/17.0BEALM e nº 545/17.3BEALM e consequentemente, requerer sejam dadas sem efeitos as datas de julgamento agendadas nos presentes autos.”

A arguida Organização 1, Lda fundamenta o requerido na circunstância de se encontrar pronunciada pela prática de vinte crimes de fraude fiscal qualificada, por factos ocorridos no período de 2015 a 2017, tendo sido sujeita a acção de fiscalização realizada pela Inspecção Tributária, através da Alfândega do Jardim do Tabaco e Alfândega Marítima de Alcântara.

De, nessa sequência, ter deduzido impugnações judiciais contra os actos tributários de liquidação de Imposto Especial sobre o Consumo (IEC- IT), Direitos Aduaneiros e IVA, resultantes de tal acção inspectiva.

Tais actos tributários mostram-se imputados na factualidade vertida nestes autos, correndo as impugnações judiciais na Unidade Orgânica 2 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, como processos judiciais nº 533/17.0 BEALM e nº 545/17.3BEALM e nenhum de tais processos ainda se mostra decidido,

Neste âmbito alega que, podendo vir a ocorrer o deferimento das supra referidas impugnações judiciais, poderá resultar provada a inexistência de qualquer prejuízo patrimonial no âmbito da sua actuação. Assim, encontrando-se em discussão, em tais Impugnações Judicias, a sua situação tributária, entende a arguida, que da decisão de tais impugnações dependerá a qualificação criminal dos factos imputados quanto ao preenchimento dos crimes a apreciar nestes autos, bem como, o preenchimento ou não, dos factos que alicerçam o pedido de indemnização civil aqui deduzido, existindo uma relação de dependência directa e necessária entre aquelas impugnações judicias e os presentes autos, sendo as mesmas, causa prejudicial para a apreciação dos presentes autos, pugnando pela aplicação do artigo 47.º do RGIT e sustentando a suspensão destes autos, até ao trânsito em julgado das sentenças que vierem a ser proferidas no âmbito das impugnações judicias, considerando que o artigo 48.º do RGIT estatui que tais decisões formarão caso julgado no âmbito do processo penal tributário.

Para o efeito juntou documentos, designadamente, certidões dos requerimentos iniciais que deram origem a tais processos de impugnação judicial com os n.ºs 545/17.3BEALM e n.º 533/17.0BEALM.

Os arguidos AA27, AA5 e AA2 (pese embora, este último, já depois do prazo que foi concedido para o efeito), acompanharam tal pedido.

O Ministério Público pronunciou-se no sentido da suspensão dos presentes autos.

Cumpre apreciar e decidir:

*

Considerando o conteúdo das certidões juntas pela arguida Organização 1, Lda, resulta dos requerimentos iniciais que deram origem aos processos de impugnação judicial com os n.ºs 545/17.3BEALM e n.º 533/17.0BEALM, que em tais autos, foi impugnada a liquidação do IEC-IT, dos direitos aduaneiros e de IVA imputados, alegando a sociedade arguida Organização 1, Lda, que as liquidações de apuramento dos referidos impostos foram efectuadas com base em meras presunções, sendo por tal nulas, por violação do disposto no nº 3 do artº 11.º do CEIC e artº 77.º e segs. do CAU. Assenta tal impugnação, em súmula, na circunstância da contagem física do tabaco que se encontrava na data dos varejos depositado nas instalações da sociedade arguida - contagem efectuada através da abertura das caixas que continham os volumes de tabaco no seu interior -, se encontravam nas exactas condições em que chegaram às instalações da sociedade arguida, antes de tal acção de fiscalização e abertura das mesmas para contagem.

Concluindo que, por tal, não podem ter sido retirados do seu interior quaisquer produtos de tabaco, por não terem sido manuseadas as caixas pela sociedade arguida, tendo por esta assim sido recebidas tais caixas, sendo impossível fazer prova que as caixas abertas nos varejos não se encontravam com o conteúdo e número de volumes de tabaco como chegaram às instalações da sociedade arguida Organização 1, Lda.

Por outro lado, no âmbito de tais impugnações é ainda suscitada a nulidade das acções de fiscalização – varejos – levadas a cabo pelos agentes alfandegários, por erros e omissões na sua tramitação processual enquanto acto administrativo, sendo por isso, tais acções de fiscalização e o resultado das mesmas – mormente a contagem física dos produtos de tabaco que ali se encontravam à data -, nulas, não podendo ser usadas para efeitos de imputação de factos e liquidação dos impostos em causa.

Estatui o artigo 47.º, n.º 1, do RGIT que “1 - Se estiver a correr processo de impugnação judicial ou tiver lugar oposição à execução, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, em que se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados, o processo penal tributário suspende-se até que transitem em julgado as respectivas sentenças.

2 - Se o processo penal tributário for suspenso, nos termos do número anterior, o processo que deu causa à suspensão tem prioridade sobre todos os outros da mesma espécie.”

Ora, nestes autos mostram-se pronunciados 23 arguidos por, no período compreendido entre 2015 e 17 de Maio de 2017 se terem reunido no âmbito de uma organização (constituída por um grupo de indivíduos de nacionalidades portuguesa e estrangeira) que se dedicava à introdução fraudulenta de tabaco manufaturado para consumo em território aduaneiro da União Europeia, que era comercializado à margem do controlo das autoridades aduaneiras e fiscais a partir do território nacional, obtendo os arguidos, desta forma, avultados proveitos e vantagens patrimoniais decorrentes da evasão aos impostos incidentes sobre o consumo e a comercialização do tabaco (IVA, IEC-IT e Direitos Aduaneiros), a partir das instalações do entreposto fiscal e aduaneiro de que era detentora a arguida Organização 1, Lda.

Como é evidente, decorre dos factos imputados nestes autos, segundo a pronúncia, a existência de dívidas fiscais – mormente de IEC-IT, Direitos Aduaneiros e IVA -, por intermédio de condutas imputadas em coautoria à arguida sociedade Organização 1, Lda, sendo que, a actuação imputada, para além do mais a esta sociedade, é a prática de factos criminalmente punidos, não só de preparação, mas de liderança de toda uma estrutura posta em funcionamento, desde a angariação para recepção de tabaco, até à saída deste para venda e comercialização à margem da lei, actividade que implica sequencialmente, a quantificação dos prejuízos causados ao Estado ou seja, a quantificação dos tributos não suportados, e por isso, devidos ao Estado.

A existir uma conclusão, com liquidação final, pela existência de um prejuízo patrimonial nestes autos, tal deriva da prática de factos imputados e relativamente aos quais se encontra a decorrer esta audiência de julgamento, pelo que a mesma resultará da decisão final que vier a ser proferida no presente processo criminal, isto é, dependerá do que vier ou não vier, a ser provado neste julgamento e, se os factos que vierem a ser provados constituírem ilícito(s) penalmente pumido(s), com base nas regras processuais penais relativas aos meios de prova admissíveis em processo penal.

Assim, não é esta uma situação prevista no artigo 47.º do RGIT, em que a qualificação penal dos factos em processo penal está exclusivamente dependente da definição da situação tributária da sociedade, in casu da arguida Organização 1, Lda – sociedade que desencadeou as impugnações judiciais supra aludidas no âmbito tributário, e impugnou o montante dos impostos devidos e/ou a sua existência – para poder estar em causa uma situação de suspensão destes autos.

Ou seja, em face dos factos imputados nestes autos, são os factos implicadores de eventual responsabilidade criminal – que, a serem provados – irão definir a existência e o(s) montantes do(s) valor(es) que possam ser devidos ao Estado.

E tal resulta do próprio sistema jurídico penal, que consagra o princípio da suficiência do processo penal plasmado no artigo 7.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, onde se estabelece que “o processo penal é promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvem todas as questões que interessarem à decisão da causa”, visando-se com o mesmo afastar os obstáculos ao exercício do “juris punendi”, apenas devendo ser suspenso o processo penal “quando, para se conhecer da existência de um crime, for necessário julgar qualquer questão não penal que não possa ser convenientemente resolvida no processo penal”.

Acresce que, serão as provas produzidas nestes autos e nesta audiência de julgamento, conformadas pelas normas processuais penais que regem a apreciação da prova, que irão delimitar o conhecimento e a decisão por este Tribunal, dos factos imputados aos arguidos e após, concluir pela existência ou não, de quantias devidas ao Estado e, bem assim, a sua quantificação.

Considerando todo o exposto, em particular o conteúdo das impugnações judiciais, verifica-se inexistir qualquer “sobreposição” de factos a apreciar nestes autos que se mostrem dependentes da decisão de qualquer das impugnações suprarreferidas, pois que, ali o que está em causa é a apreciação da correcta liquidação dos impostos por aferição da prova que para tal foi usada.

Ora, o processo penal rege-se por princípios de prova diferentes e serão estes, que irão enformar a decisão a proferir nestes autos, independentemente de, naquelas impugnações, a prova ali alegada como nula, vir a ser assim declarada, cabendo a este Tribunal apreciar neste âmbito, as nulidades de prova que possam existir e apreciar os factos nos termos regulados pelo Código de Processo Penal quanto à possibilidade do uso de cada um dos meios de prova indicados.

Por todo o exposto, indefere este Tribunal Colectivo a requerida suspensão destes autos.»

Mais uma vez nos deparamos com uma decisão do Tribunal recorrido devidamente fundamentada e à qual pouco há para acrescentar.

Como bem aponta o despacho recorrido, vigora o princípio da suficiência do processo penal, consagrado no artigo 7.º/1 do Código de Processo Penal, segundo o qual «o processo penal é promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvem todas as questões que interessarem à decisão da causa»,

As limitações a este princípio previstas no n.º 2 do mesmo artigo não têm a amplitude defendida pelas Recorrentes. «(…) o que é decisivo para limitar a suficiência do processo penal não é a pendência da questão prejudicial no tribunal competente. Decisivo é que esta questão não possa ser convenientemente decidida no processo penal.» [Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 15.01.2008, Desembargador Emídio Santos - ECLI:PT:TRL:2008:9107.2007.5.AA].

Como se lê neste mesmo acórdão, «A necessidade de prevenir decisões contraditórias não figura entre as razões determinantes da devolução do julgamento da questão prejudicial ao tribunal competente», pelo que a única justificação para validar a pretensão das Recorrentes seria a incapacidade do Tribunal Comum estabelecer a matéria fáctica indiciada [neste sentido, vd. Acs. Tribunal da Relação do Porto de 24.11.2021, Desembargadora Eduarda Lobo - ECLI:PT:TRP:2021:82.13.5IDPRT.A.P1.7C; Tribunal da Relação de Lisboa de 26.04.2022. Desembargador Fernando Ventura - ECLI:PT:TRL:2022:1572.15.0IDLSB.L1.5.B1].

Como bem definido no despacho recorrido, as condutas imputadas em co-autoria à arguida “Organização 1, Lda” traduzem-se em factos criminalmente punidos, «não só de preparação, mas de liderança de toda uma estrutura posta em funcionamento, desde a angariação para recepção de tabaco, até à saída deste para venda e comercialização à margem da lei, actividade que implica sequencialmente, a quantificação dos prejuízos causados ao Estado ou seja, a quantificação dos tributos não suportados, e por isso, devidos ao Estado».

Como tal, o apuramento de tais factos e consequências cabe ao Tribunal Criminal o qual tem ao seu dispor meios de prova para apreciar que o habilitarão a tal decisão. Não fica o Tribunal comum refém de qualquer decisão da jurisdição fiscal, posto que os factos em causa vão muito para além da respectiva relação fiscal estabelecida entre o contribuinte e o Estado.

Como tal, será ao abrigo das regras processuais penais relativas à prova e aos meios de prova admissíveis que será dirimida a questão da responsabilidade criminal objecto dos presentes autos.

Consequentemente, julga-se válida a decisão recorrida, naufragando o recurso interlocutório de 18.05.2023.

Do recurso do Ministério Público

[...]

Da nulidade, por falta de fundamentação, da decisão de levantamento dos arrestos.

Finalmente, o Ministério Público suscita a nulidade, por falta de fundamentação, pois não consta do acórdão recorrido qualquer fundamentação jurídica que sustente o levantamento do arresto preventivo.

Ademais, conclui o Ministério Público, sempre teria o arresto de manter-se, na parte relativa aos bens pertencentes a AA2, AA3, AA6 e AA4, para garantia de pagamento dos valores a que foi condicionada a suspensão da execução da pena de prisão.

Quanto ao levantamento do arresto, escreve-se no acórdão apenas que: «No que se reporta aos veículos que se mostrem ainda arrestados e, bem assim aos demais bens imóveis e móveis que se mostrem arrestados à ordem destes autos, determina-se o levantamento dos respetivos arrestos.».

Depois, no dispositivo, repete-se a conclusão, ou seja, a ordem de levantamento dos arrestos sem qualquer outro acrescento.

É manifesto que o Tribunal a quo não fundamentou este trecho decisório apenas expondo a conclusão à qual chegou, sem referir qualquer normativo que tenha sido aplicado ou qual o raciocínio jurídico que conduziu a decisão àquela conclusão.

Não sendo possível reconstituir a motivação da decisão, conclui-se ser ela, nesta parte, nula por falta de fundamentação.

Do recurso final das Arguidas AA1 e “Organização 1, Lda.”

Da nulidade por falta de gravação da audiência de julgamento

Invocam as Arguidas a nulidade decorrente da falta de gravação da audiência de julgamento dos actos que assim identificam:

- 22.ª sessão Ref. 45194020, das 11:30 às 11:40

- da diligência de dia 11-10-2022, Refª 419510917, das 10h às 11:05

- 41.ª Sessão Ref. 419624190, dia 13-10-2022 pelas 15h

- 79.ª Sessão, de leitura do acórdão

- do testemunho de AA42, que não tem o inicio da gravação , começa com a resposta se conhece ou não o coarguido AA8.

Antes de avançar para as questões de interpretação da norma que determina a gravação do julgamento, desde logo apontemos que as Recorrentes não retiram alguma consequência das omissões apontadas, nomeadamente nos termos processuais subsequentes ou na limitação dos seus direitos. Não estando nós, nesta matéria, a lidar com nulidades absolutas, desde logo fica esta parte do recurso condenada.

Mas façamos uma resenha do conteúdo dos actos apontados pelas Recorrentes como estando desacompanhados da respectiva gravação.

Quanto à 22.ª Sessão, de dia 26.04.2022, não foi praticado qualquer acto de produção de prova, apenas sendo proferido um despacho de adiamento com a respectiva justificação sobre a falta de condições para o desenrolar dos trabalhos.

Na 41.ª Sessão, de dia 13.10.2022, explicado o atraso no início da sessão, o único auto praticado foi a audição de gravação já constante dos autos, com declarações de Arguido prestadas perante o Ministério Público, o que ficou consignado na referida acta.

A leitura do Acórdão aconteceu na 78.ª Sessão, em 29.09.2023 e, como o próprio nome indica, o único acto praticado foi a leitura do acórdão aos presentes, nos termos consignados na acta.

Foi na 14.ª Sessão, em 14.03.2022, que foi prestado o testemunho de AA42. Ouvida a gravação, verifica-se que da mesma apenas está em falta a identificação e a resposta aos costumes quanto aos quatro primeiros Arguidos estando, contudo, tal acto registado em acta da qual consta a identificação da testemunha e a resposta aos ditos costumes.

A diligência de dia 11-10-2022 (ref.ª 419510917), corresponde a um “Auto de Diligência”, e que respeita um acto que não é parte da audiência de julgamento deste processo, mas apenas a tomada de declarações ao Técnico de Informática do Destacamento de Pesquisa da UAF, perante a Exm.ª Juíza Presidente e dois Mandatários, com intervenção da Arguida AA1, não estando, sequer, presente o Tribunal Colectivo.

As normas que nos ocupam neste tema, e que as Arguidas julgam violadas de forma a corresponder a nulidade que invocam, são as decorrentes do Código de Processo Penal. Importa igualmente ter presente o entendimento já consagrado em decisões deste Tribunal da Relação de Lisboa, nomeadamente, Ac. 30.04.2019, Desembargador Cid Geraldo, [ECLI:PT:TRL:2019:824.11.3ECLSB.L1.5.75], quanto à falta ou deficiência da gravação, «Esta deficiência não constitui qualquer das nulidades elencadas nos arts. 120º ou 121º CPP mas é, sem dúvida, uma irregularidade que afecta o valor do acto praticado e que pode e deve ser reparada, em conformidade com o disposto no art. 123º, nº 2 CPP visto que a sua verificação é decisivamente prejudicial para os direitos dos sujeitos processuais e tem influência no exame e decisão da causa.

A deficiente gravação da prova constitui erro apenas imputável à actividade do tribunal, não sendo por isso defensável que as consequências de tal erro se possam transferir para os destinatários da decisão, mormente por inutilizar a apreciação do recurso quanto à matéria de facto.»

Assim, acrescentaremos que se impõe que a invocação desta irregularidade só terá acolhimento em sede de recurso (nomeadamente tendo em consideração o momento, conforme Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça 13/2014, in DR, 1.ª, 23.09.2014 ), se resultar que a constatação da falta de gravação teve como resultado a inviabilização do recurso amplo da matéria de facto, ou seja, da decisão de facto e do seu sustento na prova cuja gravação se mostra omissa ou inutilizável. Já atrás o adiantámos: as Recorrentes não sustentam tal prejuízo.

Vejamos, então, as regras do Código de Processo Penal.

No que toca à audiência de julgamento, a mesma é registada em acta (art.º 362.º) sendo que «As declarações prestadas oralmente na audiência são sempre documentadas na acta, sob pena de nulidade», (art.º 363.º).

A forma da documentação surge consagrada no artigo seguinte (art.º 364.º), segundo o qual «1 - A audiência de julgamento é sempre gravada através de registo áudio ou audiovisual, sob pena de nulidade, devendo ser consignados na ata o início e o termo de cada um dos atos enunciados no número seguinte.

2 - Além das declarações prestadas oralmente em audiência, são objeto do registo áudio ou audiovisual as informações, os esclarecimentos, os requerimentos e as promoções, bem como as respetivas respostas, os despachos e as alegações orais.(…)»

O princípio que rege as audiências de julgamento é o da oralidade, por força da sua consagração no art.º 96.º do Código de Processo Penal. Tal é aplicável à produção da prova, com a prestação, ao vivo, de depoimentos e declarações, de forma espontânea e contraditória, mas também à dinâmica processual que se venha a desenrolar, nomeadamente requerimentos, promoções, respostas e despachos a serem proferidos de viva voz.

Consequentemente, estabeleceu o legislador um sistema que, acompanhado da distribuição geral dos adequados meios técnicos, permite a gravação das audiências de forma a garantir o registo célere dessa actividade, salvaguardando, quando necessário, que seja realizada a transcrição de qualquer parte do registo para que seja junta aos autos.

A regra, portanto, será a da gravação integral da audiência, indicando-se os marcadores de cada intervenção para registo em acta, ocorrendo, excecionalmente e para fins justificados, a transcrição dessa gravação.

Assim sendo, a nulidade decorrente da falta de gravação só emergirá se tal omissão importar uma restrição ao acesso ao conteúdo dos actos, seja da prova ou da actividade decorrente de requerimentos e decisões que influam no conhecimento da causa.

Aqui chegados poderemos, mais uma vez, apontar que as Recorrentes recorrem das faltas de gravação, mas delas não extraem quaisquer consequências para o seu recurso. Nem o poderiam fazer. Desde logo, as audiências de 26.04.2022, 13.10.2022 e 29.09.2023 não contêm quaisquer declarações pelo que as ausências de gravação não importam qualquer vício. Por aqui poderíamos ficar na fundamentação desta decisão, mas insistimos para que fique claro.

Na 22.ª Sessão, de dia 26.04.2022, foi proferido um despacho de adiamento com a respectiva justificação sobre a falta de condições para o desenrolar dos trabalhos que está transcrito em acta. Não há recurso sobre tal despacho. E, tendo presente o disposto no art.º 364.º/4 sobre a transcrição dos despachos, entende-se que inexiste qualquer nulidade uma vez que ficou devidamente registada a intervenção do Tribunal e o acto praticado, nada se omitindo com a falta da gravação.

O mesmo é válido para a sessão de leitura do acórdão, cujo registo em acta é bastante para a enunciação do teor do acto, tanto mais que o dito acórdão logo ficou integrado no processo.

Relativamente à 41.ª Sessão, de dia 13.10.2022, igualmente se mostram documentados os actos praticados, nomeadamente a justificação do atraso no início da sessão, sendo que o único auto praticado foi a audição de gravação já constante dos autos, devidamente consignada na referida acta. Conclui-se, igualmente, inexistir qualquer vício de nulidade que inquine a validade do acto praticado.

Finalmente, a 14.ª Sessão da audiência de julgamento, em 14.03.2022, na qual foi prestado o testemunho de AA42, mostra-se a mesma gravada, sendo apenas omissa quanto a um breve período da sua identificação o qual está devidamente documentado, por extenso, na acta. Se tivermos em consideração já referido supra, que a prova testemunhal é gravada com a finalidade de possibilitar o recurso da decisão final, em nada se mostra este prejudicado com a falta apontada, o que se torna evidente porque dessa omissão as Recorrentes não extraem qualquer obstáculo à sua capacidade recursiva. Consequentemente, inexiste igualmente qualquer nulidade que fira o acto.

Finalmente, quanto ao auto de dia 11-10-2022, o registo de tal diligência respeita outro enquadramento legal que não os apontados artigos. Neste domínio, deve-se atender ao disposto nos art.º 100.º e 101.º do Código de Processo Penal e, confrontado o auto com tais normativos, não se vislumbra que exista qualquer obrigação de gravar o áudio da diligência. Improcede, pois, a invocada nulidade suscitada pelas Arguidas.

Como tal, improcede o recurso nesta parte.

Da nulidade do acórdão por condenação por factos diversos (art.º 379.º/1 al. b) do Código de Processo Penal)

Dizem as Recorrentes que relativamente a «No Processo n.º 124293 – Registo de Entrada em Entreposto Aduaneiro de 1000 caixas de 50 volumes de tabaco da marca “River”», ou seja, no que toca aos factos provados 119, 120 e 121, não lhes foi assegurado o direito de se defenderem.

Desde logo estranha-se a reivindicação quando os factos provados se encontram tal qual descritos na acusação, apenas se registando uma diferença quanto a AA26 que no acórdão não surge identificado tendo a decisão recorrida revelado a incapacidade de identificar oi terceiro elemento como tal pessoa.

Assim, desde a acusação que as Arguidas conhecem o teor dos factos que restaram provados, tendo tido toda a oportunidade de defesa quanto aos mesmos. Contrariamente à terminologia usada, não há qualquer alteração substancial de factos, pelo que, nessa parte, improcede a invocada nulidade.

O que efectivamente vêm invocar, percebe-se da sua motivação, não é a violação do direito de defesa por via de uma alteração substancial de factos inesperada, mas sim uma discordância quanto à fundamentação da decisão de facto porque, aparentemente, não tinham previsto a argumentação do Tribunal para decidir como o fez. Segundo argumentam, recorreu o Tribunal, na sua fundamentação, a meios de prova não indicada na acusação, a saber, as sessões e alvos elencados no Acórdão e um documento (tracking).

Porém, compulsada a acusação, temos indicadas as escutas validadas e transcritas nos Apensos I a XXIX, ou seja, todas as disponíveis, bem como os documentos apreendidos constantes do Apenso 14 (designadamente documentação contabilística (pastas 2 a 49 e 79 a 82) e documentos referentes às entradas de tabaco em entreposto (pastas 50 a 60)), Apenso 15, Apenso 16, Apenso 19, Apenso 20, Apenso 23, Apenso 24, Apenso 25, Apenso 26, Apenso 28, Apenso 30, Apenso 32, Apenso 34, Apenso 35, Apenso 36, Apenso 38 Apenso 46.

O Tribunal usou, por isso, prova apresentada com a acusação e conjugou-a como entendeu possível ao livre do princípio da livre apreciação da prova, pelo que, e sem entrar na fundamentação da decisão de facto que relegamos para momento posterior, podemos asseverar que não há qualquer nulidade, nomeadamente por ter sido proferida uma decisão surpresa sem que tivesse sido garantido o direito de defesa das Recorrentes.

A fundamentação passa pelo entendimento de que as sessões mal avaliadas e usadas para prova de algo que que as Recorrentes entender estar errado, seja por se apoiar nas declarações de um co-arguido, seja por o Tribunal ter avaliado mal os documentos de fls. 568 e 569 do processo fiscal.

Improcede, pois a invocada nulidade do acórdão por condenação por factos diversos.

Da prescrição do procedimento criminal relativamente aos crimes de falsificação de documentos

Recorrem as Arguidas invocando que o procedimento criminal relativamente aos crimes de falsificação de documentos, pelos quais a recorrente AA1, foi condenada, encontram-se já prescritos, porquanto os factos que consubstanciam a prática dos ditos crimes ocorreram entre meados de Julho de 2016 a Março de 2017, pelo que em Julho de 2024 terá ocorrido a prescrição.

Recorde-se, foi a Arguida AA1 condenada «em coautoria pela prática de (2) dois crimes de falsificação de documento, p. e p. no art.º 256.º, n.º 1, al. d) e e) e art.º 255.º, al. a) do Código Penal, cada um deles, na pena unitária de 3 (três) meses de prisão por cada um.»

Compulsada a fundamentação, compreende-se respeitarem os crimes a dois núcleo de factos, nomeadamente: quando fez constar o nome de AA22 na factura emitida pela Organização 13, referente às caixas de cartão que se destinavam à Organização 1 para serem usadas pelos arguidos nos moldes expressos nos factos provados para o tabaco; quando utilizou os documentos aduaneiros para introduzir o tabaco da marca “River” nas instalações da Organização 1, com o nome de sociedades para as quais o tabaco não se destinava.

A primeira das situações ocorreu entre 20-11-2015 e 10-03-2017, com a aquisição de placas e caixas de cartão tal como resulta dos factos provados.

A segunda ocorreu em 18-11-2015, com a utilização do Documento Único Aduaneiro N.º ..................10, com a designação “outro tabaco”, criado para permitir a entrada no entreposto aduaneiro da “Organização 1, Lda.” (então “Organização 2., Lda.”) de 1.000 caixas de tabaco de 50 volumes cada da marca RIVER, provenientes de Singapura.

O crime em apreço tal como foi imputado, na sua modalidade simples, é punido com pena de prisão até três anos. Como tal, o prazo ordinário de prescrição é de cinco anos (art.º 118.º/1 al. d) do Código Penal). Há, contudo, que ter em consideração os períodos de suspensão e interrupção desse prazo.

No caso concreto, a suspensão ocorreu com a dedução da acusação, proferida em 14.05.2018 (art.º 120.º/1 al. b do Código Penal e esta causa de suspensão da prescrição resultante da notificação da acusação opera e não cessa com o requerimento de abertura de instrução, perdurando até ao trânsito em julgado da decisão final, desde que esta seja proferida no prazo máximo de três anos.

Simultaneamente, a notificação desta acusação à Arguida, provocou igualmente a interrupção do decurso do prazo de prescrição (art.º 121.º/1 al. b) do Código Penal). Consequentemente, após o fim da suspensão reiniciou-se a contagem do tempo de prescrição, desta feita, porém, com a limitação prevista no n.º 3 deste último artigo, ou seja, «Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 118.º, a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade (…) ».

Sendo a suspensão de três anos (art.º 120.º/2 do mesmo código), terminaria a mesma em 14.05.2021, reiniciando-se o prazo de cinco anos que, ainda não decorreu. Considerando, contudo, a referida limitação do citado n.º 3, o prazo prescricional para o crime cuja prática cessou em 10.03.2017, estende-se até 10.09.2027. Já para o crime praticado em 18.11.2015 o prazo absoluto de prescrição ocorre em 18.05.2026.

Não procede, pois a contagem das Recorrentes, mostrando-se ainda por esgotar o prazo prescricional.

Do erro na valoração da prova

Invocam as Recorrentes o erro na valoração da prova porquanto terão sido valoradas as declarações incriminatórias de co-Arguidos que, segundo o seu entendimento, não poderão valer como prova.

De igual forma invocam que as conversas telefónicas da Arguida AA1 apenas revelam perturbação e coação psicológica causada por toda a envolvência pessoal, não fazendo prova da prática criminosa. Assim, entende que as escutas foram descontextualizadas e, por isso, erradamente valoradas.

Colocam as Recorrentes em causa a suficiência da prova para a fixação da matéria de facto operada na primeira instância. Atentemos aos princípios que regem tal actividade judiciária, e avaliemos a bondade da decisão recorrida.

Merecedor de um Livro autónomo no do Código de Processo Penal (art.º 124.º a 190.º) aqui encontramos tais princípios e regras quanto à validade da prova bem como da sua recolha.

Assim, desde logo importa ter presente que «Constituem objecto de prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis» (art.º 124.º/1).

Ademais, a convicção sobre a matéria de facto dada como provada terá que resultar da prova produzida em audiência, na qual foi livremente apreciada de acordo com os critérios estabelecidos pelo art.º 127.º; ou seja, tal livre apreciação apenas é limitada nos casos em que a lei dispuser diferentemente.

Este princípio basilar não pode ser confundido com a permissão para o livre arbítrio ou para uma valoração puramente subjectiva. Importa o mesmo a sujeição a critérios lógicos e objectivos que determinam uma convicção racional, concreta e transmissível. O decisor tem que explicar as razões da sua decisão, e estas têm que ser sindicáveis pelo destinatário e, nesta sede, pelo Tribunal de recurso.

Não olvidemos, porém, o factor humano envolvido na função jurisdicional, que incute em cada decisão uma vertente subjectiva inerente ao decisor (singular ou colectivo) pois cada qual contribui com o seu saber e experiência para o resultado que produz. Por essa razão, alude o referido art.º 127.º à «livre convicção».

Deste modo, a livre valoração da prova não é uma actividade exclusivamente subjectiva assente numa inexplicável certeza no julgador causada por sentimentos ou impressões sem consistência. Não pode ser insusceptível de explicação de acordo com critérios racionais, lógicos e críticos, decorrentes quer da experiência comum quer, do saber científico das ciências exactas e das ciências sociais, seja ainda da experiência profissional e pessoal do julgador. Impõe-se que seja demonstrável e explicável na respectiva fundamentação.

Ora «O dever [de fundamentação das sentenças] resultante da Constituição e da lei (CPC) tem por objetivo a explicitação por parte do julgador acerca dos motivos pelos quais decidiu em determinado sentido, dirimindo determinado litígio que lhe foi colocado, de forma a que os destinatários possam entender as razões da decisão proferida e, caso o entendam, poderem sindicá-la e reagir contra a mesma.» [ECLI:PT:STJ:2021:434.17.1T8PNF.P1.S1.39].

Ao Tribunal são apresentados diversos meios de prova que, pela sua natureza, serão apreciados de formas distintas. Poderemos estabelecer a divisão, desde logo, entre a prova pré-constituída, recolhida no processo em momento anterior ao julgamento, e aquela cuja produção ocorreu em sede de audiência.

Na primeira encontramos a chamada prova científica, produzida a partir de vestígios recolhidos e que traduz, sobre os mesmos, uma resposta à luz dos critérios científicos vigentes. Temos também a prova documental, cuja valoração pode estar, ou não, condicionada de acordo com a natureza do documento, seja ele em suporte escrito, áudio, vídeo, físico ou virtual (digital). E ainda poderemos aqui enquadrar a prova decorrente dos objectos apreendidos e juntos ao processo, estejam eles examinados ou não.

Na prova produzida em audiência encontramos a mais volúvel das provas pelo pendor de subjectividade que a sua ponderação acarreta: a prova testemunhal, à qual se junta a apreciação das declarações dos sujeitos processuais, Arguidos, Assistentes e Demandantes.

Neste domínio, o primeiro e mais significativo vector da decisão é o da credibilidade a testemunha ou declarante. Aqui importa referir o papel essencial da imediação, pois a forma como se sucedem questões e respostas, os tempos e a forma destas, as reacções do depoente ou declarante, a sua consistência, as explicações que emergem para discrepâncias, omissões ou certezas, imprimem no decisor uma convicção que nem sempre é racionalmente explicável.

Ultrapassado esse patamar, há que valorar o resultado da produção desse meio de prova, então, explicando qual a análise que sobre os depoimentos ou declarações foi efectuada através de deduções, inferências, aplicação das regras da lógica ou da experiência comum, de conhecimentos científicos, das ciências exactas ou sociais, e quais os resultados que essa análise produziu.

Aqui chegados, ponderemos então o âmbito da apreciação que cabe ao Tribunal de recurso sobre a prova. Citando o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.07.2020, relatado pelo Juiz Conselheiro Raul Borges [ECLI:PT:STJ:2020:142.15.8PKSNT.L1.S1.B7], e a síntese do seu sumário, « XIII – A sindicância de matéria de facto consentida pelo artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, tem um âmbito restrito, pois nesta forma de impugnação, as anomalias, os vícios da decisão elencados no n.º 2 do artigo 410.º têm de emergir, resultar do próprio texto, da peça escrita, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, o que significa que os mesmos têm de ser intrínsecos à própria decisão, como peça autónoma.

XIV – O erro-vício previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal não se confunde com errada apreciação e valoração das provas, com o erro de julgamento relativamente à apreciação e valoração da prova produzida.

XV – Tendo como denominador comum a sindicância da matéria de facto, são muito diferentes na sua estrutura, alcance e consequências. Aquele examina-se, indaga-se, através da análise do texto; esta, porque se reconduz a erro de julgamento da matéria de facto, analisa-se em momento anterior à produção do texto, na ponderação conjugada e exame crítico das provas produzidas do que resulta a formulação de um juízo, que conduz à fixação de uma determinada verdade histórica que é vertida no texto; daí que a exigência de notoriedade do erro vício se não estenda ao processo cognoscitivo/valorativo, cujo resultado vem a ser inscrito no texto, só este sendo susceptível de apreciação.

XVI – Por outras palavras. Uma coisa é o vício de erro notório na apreciação da prova, outra é a valoração desta, o resultado da prova, que o recorrente pode considerar não correcta, dela divergir, afrontá-la, só que a manifestação desta divergência, este confronto não é passível de enquadramento em estratégia recursiva atendível (não cabe no plano da impugnação da matéria de facto possível nos quadros restritos consentidos pelo artigo 410.º, n.º 2, como extravasa os limites da mais ampla, mas nem por isso de contornos ilimitados, impugnação nos termos do artigo 412.º, n.º 3 e 4, do CPP).

XVII – Enquanto a valoração da prova, que compete aos julgadores, e só a eles, obedece ao regime do artigo 127.º do CPP e é necessariamente prévia à fixação da matéria de facto, o vício da alínea c), bem como os demais constantes das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, só surge perante o texto da decisão proferida em matéria de facto, que resultou daquela valoração da prova.

XVIII – Estamos perante duas realidades que correspondem a dois passos distintos, sequenciais, tendo uma origem na outra: o de aquisição processual em resultado do julgamento; um outro, posterior, de consignação do que se entendeu ter ficado provado e não provado, no exercício final de um juízo decisório que se debruçou sobre a amálgama probatória carreada para os autos e dissecada/ponderada/avaliada após o exame crítico das provas, no seu conjunto e interligação, no jogo dialéctico das conexões, proximidades, desvios, disfunções, antagonismos.

XIX – A primeira relaciona-se com a actividade probatória que consiste na produção, exame e ponderação crítica dos elementos legalmente admissíveis - excluídas as provas proibidas - a habilitarem o julgador a formar a sua convicção sobre a existência ou não de concreta e determinada situação de facto.

XX – O erro vício será algo detectável, necessariamente a juzante desse iter cognoscitivo/deliberativo, lançado no texto da decisão, cujo sentido e conformação resultou da convicção assumida, que tem a natureza intrínseca de um “produto” de uma reflexão sobre dados adquiridos em registo de oralidade e imediação e que a partir daí ganha alguma cristalização.

XXI – Será, se assim quisermos apelidar, no processo cognoscitivo/decisório da matéria de facto, um “produto de terceira geração”, sendo o primeiro passo a aquisição processual com a produção das provas em julgamento; em segundo lugar, a avaliação crítica do acervo probatório adquirido; por último, a formulação do juízo integrativo ou não.

XXII – Não se pode confundir o vício de erro notório na apreciação da prova com a valoração desta. Enquanto esta obedece ao regime do artigo 127.º do CPP e é prévia à fixação da matéria de facto, aquele – bem como os demais vícios constantes das alíneas do n.º 2 do art.º 410.º do CPP – só surgem perante o texto da decisão em matéria de facto que resultou daquela valoração da prova”.»

Desta forma, o que pretendem, neste recurso, as Recorrentes?

Começando pela pretendida desvalorização do depoimento do co-Arguido, desde logo se diga que erram as Recorrentes na interpretação da lei apelando que seja desconsiderado tal meio de prova. De acordo com o princípio basilar do art.º 125.º do Código de Processo Penal, tal meio de prova é válido, admissível e não pode ser escamoteado. A única limitação emerge do disposto no art.º 345.º/4 do Código de Processo Penal, segundo o qual «Não podem valer como meio de prova as declarações de um co-arguido em prejuízo de outro co-arguido quando o declarante se recusar a responder às perguntas formuladas nos termos dos n.os 1 e 2.».

Assim, tal pretensão das Recorrentes é desprovida de encosto legal e jurisprudencial, inexistindo neste caso razão que justifique que seja vedado o recurso a este meio de prova [Vd. Acs. Supremo Tribunal de Justiça de 12.03.2008, Conselheiro Santos Cabral - ECLI:PT:STJ:2008:08P694.FF; Tribunal da Relação de Évora de 11.05.2021, Desembargador Martinho Cardoso - ECLI:PT:TRE:2021:39.19.2PESTB.E1.E6; Tribunal da Relação de Évora de 28.05.2013, Desembargador João Gomes de Sousa - ECLI:PT:TRE:2013:442.12.9PAENT.A.E1.78; Tribunal da Relação do Porto de 05.02.2014, Desembargadora Eduarda Lobo - ECLI:PT:TRP:2014:1.07.8GASTS.P1.F2].

O segundo ponto óbvio de discordância das Recorrentes prende-se com a leitura feita das intercepções telefónicas transcritas nos autos. A leitura das motivações refere dezenas de vezes que não existem provas contra si. Diferente foi o entendimento do Tribunal a quo, que fundamentou profusamente a decisão.

Iremos reproduzir aqui tal fundamentação, porquanto a sua compreensão exige uma leitura integrada de todos os argumentos, da análise intrincada de todos os meios de prova aos quais recorreu o Tribunal, explicando com a clareza possível o rendilhado de factos, intervenientes, ocasiões e provas que se conjugaram para a resposta de facto que resultou consagrada no acórdão.

Tentar desmontar o escrito, apresentando-o apenas parcialmente, desvirtua-o, porquanto a prova não é óbvia e o Tribunal não poderia indicar, facto a facto, como o alcançou. Antes se exige um esforço de compreensão do raciocínio lógico que esteve por detrás da resposta, ligando provas a factos. Repetimos, só com a leitura minuciosa desta fundamentação se compreende a posição tomada.

Assim, fundamentou o Tribunal a quo a sua decisão nos seguintes termos:

« O Tribunal firmou a sua convicção na ponderação, à luz das regras da experiência comum e na livre convicção do julgador, na análise crítica e conjugada do conjunto da prova produzida, em obediência ao disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal, excepto quanto aos exames periciais juntos, concretamente os exames periciais às armas, munições e partes de armas apreendidas constantes a fls. 7143, 7144, 7145, 7146, 7147, 7149, 7150, 7151, 7152, 7153 a 7154, 7156, 7157, 7160 a 7161, 7163, 7164, 7167, 7168 a 7170, 9035 a 9036, os exames perícias ao tabaco apreendido constantes a fls. 8986 a 9024, 10257 a 10258, 9117 a 9159, 9160 a 9164, 9165 a 9169, 9170 a 9174, 9176 a 9221, 9222 a 9277, 9288 a 9292, 9293 9297, 9298 a 9302, 9303 a 9307, 9312 a 9316, 12112 a 12123 e os exames periciais a cada um dos computadores apreendidos nas instalações da sociedades arguida constantes a fls. 7475 a 7491, cujo juízo científico se presume subtraído à livre convicção, nos termos do disposto no artigo 163.º, n.º 1 do mesmo diploma legal, uma vez que não se vislumbram razões para, no caso concreto, divergir daquele juízo.

A livre apreciação da prova não se confunde, nem se subsume, com a apreciação arbitrária da prova, pois que tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios de experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica.

Sendo que a convicção do tribunal é formada, através dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e todas as outras provas produzidas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e, ainda, das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, (im)parcialidade, ansiedade, embaraço, desamparo, serenidade, olhares para alguns dos presentes - “linguagem silenciosa e do comportamento” -, coerência de raciocínio e de atitude (por conjugação do versado resultante do conhecimento adquirido e das regras de experiência comum), seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, porventura, transpareçam em audiência, de tais declarações e depoimentos.

Com efeito, é ponto assente, que a comunicação não se estabelece apenas por palavras, mas também pelo tom de voz e pela postura – corporal e psicológica - dos interlocutores, devendo estas ser apreciadas no contexto da mensagem em que se integram. Trata-se de um acervo de informação não-verbal e dificilmente documentável face aos meios disponíveis, mas imprescindível e incindível na valoração da prova produzida e apreciada, segundo as regras de experiência comum e o princípio da imediação.

Foi assim, à luz de tais regras e princípios constitucional e processualmente estabelecidos na ordem jurídico-penal, que se formou a convicção deste Tribunal colectivo e, consequentemente, se procedeu à selecção da matéria de facto positiva e negativa.

Por outro lado, não se descurando que a audiência de julgamento decorreu com o registo áudio em suporte digital das declarações dos arguidos (prestadas ao abrigo do disposto no artigo 357.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal e que foram reproduzidas em audiência de julgamento e, bem assim, as prestadas no decurso da própria audiência de julgamento) e dos depoimentos das testemunhas e dos esclarecimentos prestados, realce-se que tal, por si, dispensa o relato detalhado de tais declarações e depoimentos.

Os presentes autos (e, bem assim o NUIPC 3591/15.8JFLSB que veio a ser apensado a estes autos) tiveram início em Abril de 2016 (mas com repercussões ao ano de 2015) no âmbito de uma denúncia anónima que, através de um conjunto de elementos assim fornecidos, indiciava a existência de um conjunto de pessoas que se dedicavam à introdução - através da utilização de um entreposto aduaneiro e fiscal -, de tabaco no consumo (e, inicialmente também de bebidas alcoólicas) em território da União Europeia, produto(s) que comercializavam à margem do controlo das autoridades aduaneiras e fiscais, a partir de território nacional, obtendo desta forma proveitos e vantagens patrimoniais decorrentes da evasão aos impostos incidentes sobre o consumo e a comercialização daquele produto (IVA,

Imposto sobre o Tabaco e Direitos Aduaneiros). Neste âmbito a testemunha AA57 (Comandante da GNR do Destacamento de Acção Fiscal de Coimbra), coordenador do inquérito que deu origem a estes autos, salientou que no final de 2015, início de 2016, foram recebidas denúncias sobre o aparecimento, na zona de ..., de vários maços de tabaco vazios, sem estampilha fiscal aposta, e de marcas desconhecidas do mercado nacional e europeu comum do tabaco.

Já o NUIPC 4541/18.5T9LSB, também apenso a estes autos, teve origem com a apresentação de duas queixas crime por parte da arguida AA1 na qualidade de legal representante da sociedade Organização 1, Lda.

Vejamos então, de forma escalpelizada, conjugada e crítica, como se construiu a convicção deste Tribunal, no que concerne aos factos que resultaram provados e, bem assim, aos que resultaram não provados.

No que tange aos factos provados aos pontos 1, 2, 10 a 13, a sua prova alicerçou-se no conteúdo da certidão comercial de teor e de todas as inscrições em vigor relativamente à sociedade arguida Organização 1, Lda (anteriormente denominada Organização 2 – Agência de despachos aduaneiros e transitários, Lda), constante a fls. 9055 a 9072, e que identifica tais factos.

Relativamente aos factos provados aos pontos 3 e 4, os mesmos resultaram do conteúdo da certidão comercial de teor e de todas as inscrições em vigor da sociedade Organização 3, Lda, constante a fls. 9052 a 9054, que os corporiza.

A prova dos factos aos pontos 5 a 9 foi sustentada, em particular, quanto aos factos provados aos pontos 8 a 9, no conteúdo dos documentos constantes a fls. 11230 e 11252, impressos da cópia em CD efectuada ao computador apreendido nas instalações da sociedade arguida Organização 1, constante da pasta denominada “Documentos internos das empresas Organização 1 e Organização 2”, onde consta o organigrama com a identificação dos responsáveis pelas diversas áreas da sociedade nas respectivas empresas (cfr. fls. 11221 a 11230 e 11251 a 11252), conjugados com o conteúdo das declarações do arguido AA2 que, neste âmbito, explicou como e porque razão constituiu a sociedade Organização 3 (porque um indivíduo que conhece por “AA58”, lhe disse que a compra e venda de tabaco era um negócio muito rentável, tendo decidido dedicar-se a tal actividade, criando para tal esta sociedade. No entanto, por não ter conseguido, por si, as garantias impostas pela alfândega e entidade aduaneira para constituir um entreposto fiscal e aduaneiro – onde pretendia receber o tabaco que iria importar -, deslocou-se ao entreposto fiscal e aduaneiro - à data ainda da sociedade Organização 2 – para falar com a arguida AA1 –, o que ocorreu no ano de 2014).

Consigna-se aqui, que, meramente por questões de organização e encadeamento expositivo dos elementos probatórios e da apreciação conjugada e crítica dos mesmos, optou este Tribunal por esclarecer, após a análise explicativa de todos os elementos probatórios, como, de que modo e porque razão, fez uso na análise que efectuou de toda a prova, das declarações prestadas por cada um dos arguidos quer, as prestadas nos termos do disposto artigo 357.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal (reproduzidas em audiência de julgamento), quer as prestadas no decurso da audiência de julgamento, e porque razão valorou umas em detrimento de outras ou, ainda, porque considerou umas na sua globalidade, e outras apenas quanto ao próprio arguido declarante.

Revertendo à análise dos factos provados, o arguido AA2 relatou que (quando se dirigiu às instalações da actual sociedade arguida Organização 1, Lda) informou a arguida AA1 que tinha algumas cargas de tabaco já compradas na Sérvia (cargas que comprara a um indivíduo que conhece por “AA26”), que se encontravam ainda depositadas na fábrica, de onde tinham que ser retiradas, por estar a ser ultrapassado o tempo limite que ali podiam permanecer. Que, por tal, propôs assim à arguida AA1 que tal carga de tabaco viesse em nome da sua sociedade para as instalações da sociedade arguida Organização 1 (por esta deter as qualidades de entreposto fiscal e aduaneiro), onde faria a armazenagem e de onde a exportaria para venda, propondo assim, inicialmente, que a sua sociedade Organização 3 passasse a ser cliente da sociedade arguida Organização 1.

Explicou tal arguido, que a primeira carga de tabaco que importou em nome da Organização 3 para as instalações e para o entreposto da Organização 1, ocorreu no ano verão de 2015, com tabaco da marca “American Plaza”, sendo que esta carga nunca foi desalfandegada em Portugal (não tendo chegado a sair do porto) e veio a “apodrecer” (porque o tabaco ficou com humidade), mas que o indivíduo de nome “AA26” conseguiu que fosse vendida, não se lembrando para onde foi enviada, mas sabendo que saiu para venda em dois contentores diferentes, directamente do porto.

Identificou a marca de tabaco “American Plaza” como sendo de um indivíduo de nome “AA26”, o que se mostra corroborado pelos documentos apreendidos no âmbito da diligência de cooperação internacional efectuada pelas entidades espanholas de busca e apreensão (à ordem destes autos) à residência do indivíduo identificado como AA26 e dos documentos reportados a tal marca de tabaco ali apreendidos, nos termos de fls. 3 a 4 e 162 a 164 do Apenso 53.3, Pasta 87, assim apreendidos em cumprimento de acção de cooperação judiciária internacional (DEI). Veja-se que em tais apreensões, para além de todos os demais documentos, para o que in casu importa, ali foi encontrado o “maço projecto” de tabaco da marca American Plaza, com as cores, tipografia (grafia e impressão) e medidas que vieram a revelar-se coincidentes com os maços de tabaco de tal marca que veio a ser apreendido nestes autos.

O arguido AA2 escalpelizou, neste particular, que cada contentor de tabaco da marca “American Plaza” tinha o valor de € 90.000,00, mas que, se comprassem mais do que um contentor de uma vez, o preço por contentor baixava para € 70.000,00 (facto provado ao ponto 16). Esclareceu que foi convidado para trabalhar na sociedade Organização 2 (cuja denominação antecedeu a sociedade arguida Organização 1) pela arguida AA1, para gerir todas as cargas (entradas e saídas) e fazer a gestão dos motoristas (porque existiriam, segundo nessa data lhe confidenciou a arguida AA1, problemas de roubos pelo pessoal do armazém, que aquela arguida não conseguia controlar), tendo-lhe sido oferecido o valor mensal de € 1.200,00 que aceitou, porque podia desempenhar tal função e, simultaneamente, vender tabaco através da sua empresa, tendo começado a trabalhar na sociedade Organização 1 (à data ainda Organização 2), em data próxima a Outubro de 2014.

No entanto, tal arguido apenas consta como trabalhador, nos extractos de declarações de remunerações à Segurança Social, com início do vínculo em 12.01.2016 e término em 01.03.2017, e como auferindo o mensal € 2.035,86 acrescido dos valores de € 83,33 e de € 83,33 (valores aliás, coincidentes com as declarações de remunerações à Segurança Socia como recebidas pela arguida AA1 em tais datas) – tal como resulta dos documentos da segurança social a fls. 64 a 65 e 120 do Apenso 52, daqui resultando já a paridade (remuneratória) que ambos os arguidos tinham na sociedade em tal período.

No que tange aos factos provados aos pontos 14 a 15 e à identificação da localização das instalações que estiveram na disponibilidade dos arguidos AA1 e AA2 e da sociedade arguida Organização 1, Lda, teve o Tribunal em consideração o conteúdo das declarações do arguido AA2 (que explicou a localização dos armazéns e das instalações que a sociedade arguida tinha e teve na sua disponibilidade), conjugadas com o depoimento das testemunhas AA59 (Inspector Chefe da Polícia Judiciária) AA60, (militar GNR, colocado no Destacamento de Pesquisa da UAF/GNR), AA61 (militar da GNR, colocado no Destacamento de Pesquisa da UAF/GNR em Lisboa, actualmente do DAF Lisboa), AA62 (militar da GNR, colocado no Departamento de Pesquisa da UAF/GNR em Lisboa), AA63 (militar da GNR, 1º Sargento, colocado no Departamento de Pesquisa da UAF/GNR em Lisboa), AA64 (Cabo na Reserva, colocado no Destacamento de Ação Fiscal de Coimbra, da UAF/GNR), AA65 (Cabo-Chefe da GNR, colocado no Destacamento de Ação Fiscal de Coimbra, da UAF/GNR), AA66 (cabo da GNR na Reserva desde Dezembro de 2019, colocado no Destacamento de Pesquisa da UAF/GNR em Lisboa), AA67 (Cabo da GNR, colocado no Núcleo do Destacamento de Ação Fiscal de Coimbra, da UAF/GNR), AA68 (Cabo da GNR, em funções no Destacamento fiscal de Lisboa, anteriormente colocado no Departamento de Pesquisa da UAF/GNR em Lisboa), que confirmaram tais localizações das instalações e armazéns, através das várias vigilâncias que fizeram no decurso da investigação destes autos (no decurso do ano de 2016 e 2017), junto das antigas e novas instalações Organização 1, conjugados com as descrições nos Relatórios de vigilância externa (doravante RDE´s) efectuados por tais testemunhas e pelas mesmas descritos em audiência de julgamento – a título meramente exemplificativo, face à quantidade de acções de vigilância a tais instalações vejam-se os RDE´s de fls. 708 a 713 (na data de 09.08.2016), de fls. 815 a 815 (na data de 16.08.2016), de fls. 841 a 845 (na data de 20.08.2016), a fls. 860 a 862 – com fotografias a fls. 986 a 990 (na data de 26.08.2016), a fls. 1084 a 1087 (cujas fotografias constam a fls. 1178 a 1186, na data de 12.09.2016), a fls. 1125 a 1128 (constando as fotografias a fls. 1193 a 1211, na data de 23.09.2016), a fls. 1137 a 1240 (constando as fotografias a fls. 1378 a 1391, na data de 26.09.2016), a fls. 1265 a 1266 (na data de 01.10.2016), a fls. 1288 a 1293 (na data de 06.10.2016), a fls. 1867 a 1869 (na data de 14.11.2016), de fls. 1882 a 1883 (na data de 16.11.2016), a fls. 2319 a 2320 (cujas fotografias constam a fls. 2487 a 2498, na data de 12.12.2016).

A par, valorou ainda este Tribunal, o conteúdo dos contratos de arrendamento constantes a fls. 10777 a 10789, 10799 a 10805, e a documentação de fls. 10838 a 10850 (enviada pela empresa que tinha a cargo a negociação para venda dos imóveis pertença da Caixa Geral de Depósitos e cujos contratos de leasing vieram a ser aprovados pela CGD, tendo sido disponibilizado o acesso e uso dos imóveis - com entrega das chaves aos arguidos AA1 e AA2, cujo interesse na aquisição dos mesmos seria a expansão do espaço disponível – cfr. tal como resulta, em particular, do conteúdo de fls. 10841), que passaram a ter disponibilidade dos mesmos em finais de Junho de 2016 (e nos quais construíram um logradouro e uma portaria, sem autorização da CGD e sem licenciamento das entidades administrativas competentes) mas que, por falta de cumprimento dos contratos, veio a Caixa Geral de Depósitos a reaver tais instalações a 31.03.2017, as quais, até tal data, permaneceram na disponibilidade da sociedade Organização 1 e consequentemente, dos arguidos AA1 e AA2.

Os factos provados aos pontos 19, 20 e 21, foram assim considerados pelo Tribunal, em face do conteúdo da informação prestada pela Alfândega no documento emitido por tal entidade e constante a fls. 568 a 569 do NUIPC 3591/15.8JFLSB apenso a estes autos.

Relativamente aos factos provados aos pontos 16 a 18 e 22 a 93 e, consequentemente, aos factos não provados aos pontos 1 a 12, não se olvidando que, na sua maioria, tais pontos se referem a juízos meramente conclusivos e/ou explicativos, e que assim, serão preenchidos com a enunciação da prova que infra se exporá e em que o Tribunal alicerçou a sua convicção sobre os factos concretos que permitirão validar probatoriamente tais juízos, reportados à actividade que os arguidos vieram a desenvolver e que resultou provada, em cada uma das cargas de tabaco recebidas, o Tribunal decidiu manter todos os factos tal como vinham enunciados na pronúncia/acusação (com excepção dos meios de prova que vinham também elencados no decurso da pronúncia/acusação), designadamente por, face ao elevado número de factos, resultar mais fácil para todos os sujeitos processuais a compreensão e organização do que resultou provado para este Tribunal colectivo na globalidade, sendo após, exposta a prova e o raciocínio deste Tribunal em cada uma das situações que se apuraram como praticadas pelos arguidos de forma conjunta, organizada e, bem assim, a actuação isolada e concertada de cada um, em cada uma de tais situações, como infra se exporá no detalhe da ponderação deste Tribunal sobre cada um dos factos reportados à compra/venda/armazenagem/substituição de cada uma das cargas de tabaco, por marcas e datas de tais actuações.

Assim, alicerçou o Tribunal a sua convicção em primeiro, nas declarações pormenorizadas, detalhadas e confirmatórias do arguido AA2, no que respeita ao modo como conheceu a arguida AA1 e porque razão procurou a sociedade arguida Organização 1 [tal arguido declarou que conheceu um individuo de nome “AA58” e foi este quem o informou da enorme rentabilidade do negócio de compra e venda de tabaco. Que através deste indivíduo conheceu um outro apelidado de AA26 - vendedor de tabaco e detentor da marca de tabaco “American Plaza” (declarações neste âmbito já corroborados com os elementos documentais supra aludidos) -, e que para poder entrar neste negócio constituiu a sociedade Organização 3 (em Novembro de 2013), mas que, para poder receber tabaco precisava de ser detentor de estatuto Entreposto Aduaneiro e Fiscal, não tendo conseguido as autorizações, porque as entidades Alfandegárias Aduaneiras e Fiscais – entidades que concedem tal estatuto -, não aceitaram a garantia que dispunha (ao nível monetário) razão porque procurou a sociedade Organização 1 e a arguida AA1 (tendo sido o arguido AA19 quem o informou que, a, à data sociedade Organização 2, era detentora de estatuto de entreposto fiscal e aduaneiro e ficava no Passil)].No que respeita à data em que os arguidos AA5 e AA7 passaram a ser trabalhadores da sociedade arguida Organização 1 (facto provado ao ponto 37), veja-se aqui o conteúdo dos documentos de fls. 66 a 67, 76 a 77 e 120 do Apenso 52, que identificam tais arguidos como trabalhadores nos extractos de remunerações declaradas pela sociedade Organização 1 à Segurança Social, com início do vínculo em 01.03.2016 o arguido AA5 e em 12.02.2016 o arguido AA7 (com término em 07.03.2017) e como auferindo o valor mensal € 530,00, acrescido dos valores de € 22,08 e de € 22,08, cada um.

Na prossecução da referida atividade, recorriam os arguidos (e em especial, os arguidos AA2 e AA1) a vários e diferentes aparelhos de telemóvel e/ou a diferentes/vários cartões SIM, que com regularidade substituíam, conduta oposta quer, à utilizada pela maioria dos cidadãos (como resulta do senso comum), quer em particular dos comerciantes, que, ao contrário do que declarou a arguida AA1 em audiência de julgamento, para que assim, possam quer estar sempre contactáveis na sua actividade profissional, quer para que o seu contacto possa ser transmitido a outros potencias clientes (razão porque o Tribunal não valorou positivamente esta explicação da arguida AA1, quando confrontada com a necessidade de ser detentora de vários aparelhos de telemóvel e de inúmeros cartões SIM´s).

Neste âmbito, expor-se-á de forma detalhada, como e de que modo, o Tribunal validou a identidade dos arguidos (testemunhas, compradores, vendedores e outros indivíduos ligados ao comércio de tabaco ilicitamente subtraído das instalações dos entrepostos aduaneiro e fiscal da sociedade arguida Organização 1) por reporte a cada um dos alvos objecto de escutas telefónicas e cujas sessões transcritas foram usadas por este Tribunal (quer, por referência aos – número de telefone - cartões SIM -, quer à identificação dos aparelhos utilizados – IMEI) e que sustentaram a apreciação crítica da prova por este Tribunal.

Realce-se que, após tal identificação, as sessões de escuta telefónica que se mostram transcritas nos autos foram consideradas por este Tribunal, não de forma isolada, mas antes conjugadas, quer com os acontecimentos vivenciais que ocorriam em cada uma das datas com cada um dos arguidos conexos com tais sessões quer, com a entrada e saída de contentores e veículos da sociedade Organização 1 quer, com os documentos de entrada de tabaco na sociedade arguida Organização 1 – em entrepostos fiscal ou aduaneiro – e as datas de entrada de cada uma das cargas de tabaco ali recebidas, quer com as várias operações de fiscalização de veículos com cargas de tabaco que vieram a ser apreendidas e que tiveram como ponto de carregamento um dos armazéns na disponibilidade da sociedade Organização 1 e dos arguidos AA1 e AA2, e ainda, com as operações de encomenda, levantamento e descarga nas instalações na disponibilidade da Organização 1 de placas e caixas de cartão e de caixas e placas de madeira (materiais que como se verá, eram usados em substituição dos volumes de tabaco retirados das caixas originais onde chegavam acondicionados à sociedade arguida Organização 1 e, quanto às caixas de caixas de cartão, serviam para a colocação dos volume de tabaco, retirados das caixas originais, e nesses moldes daquelas instalações transportados e colocados no circuito do consumo, sem qualquer declaração), entre outos elementos probatórios (desde logo os vários depoimentos das testemunhas que vieram a revelar-se com conhecimento dos factos em apreciação), que se exporão infra.

Assim, no conhecimento da identidade de cada alvo escutado considerou o Tribunal, relativamente (em concreto factos provados aos pontos 46 e 57 a 74):

- Ao arguido AA5:

- Alvo 85910040, Anexo XIII-B, Vol. II e Vol. II: SIM .......36 - O arguido AA5 é identificado e identifica-se pelo seu nome (como “AA69”), nas sessões 7894, 8143 (como “AA5”) nas sessões 2949, 8003 e (como “AA70”) na sessão 8167, deste alvo. Este número é também identificado como sendo pertencente a tal arguido pelas testemunhas AA42 e AA38, nos seus depoimentos em audiência de julgamento. Por outro lado, este número de telemóvel é o que lhe é apreendido na busca efectuada à sua residência na data de 17.05.2017, conforme auto de busca e apreensão constante a fls. 4748 a 4752 e é identificado pelas informações telefónicas de acesso público “1893”, como estando registado em nome do AA5 – cfr. documento de fls. 1246.

- IMEI .............50 - IMEI do aparelho telefónico onde foi utlizado o cartão SIM com o número acima identificado e que o arguido AA5 indicou no Termo de Identidade e Residência a fls. 4757 dos autos.

- SIM .......64 - aposto no aparelho telefónico com o IMEI .............56/01 - Apreendido na busca efectuada à sua residência na data de 17.05.2017, conforme auto de busca e apreensão constante a fls. 4748 a 4752.

- Alvo 91186040, Anexo XIII-I: .......33 – aposto no aparelho telefónico com os: IMEI ................01 e ...........70 - Apreendido na busca efectuada à sua residência na data de 17.05.2017, conforme auto de busca e apreensão constante a fls. 4748 a 4752. Este número é também identificado como sendo pertencente a tal arguido pela testemunha AA38, no seu depoimento em audiência de julgamento.

- Alvo 85912040, Anexo XIII-D: .......26 – Identificado pelo nome na sessão 23 do alvo 85744050, respeitante ao aparelho telefónico abaixo indicado onde usa este número.

- Alvo 85744050, Anexo XIII-A: IMEI .............80 - Neste aparelho telefónico é usado entre 15.09.2016 e 23.09.2016 o n.º de telemóvel .......19 (que abaixo se indicará) e no dia 23.09.2016 é colocado o cartão Lycamobile (351).......26 (acima identificado) – identificando-se pelo nome nos alvos de ambos os cartões SIM.

- Alvo 85744040, Anexo XIII: .......19 - Identificado pelo nome na sessão 616 deste alvo e na sessão 4740 do alvo 85910040 (aqui e com este número pede ao AA2 para ligar para ter a certeza do que ele quer).

- Alvo 89378080, Anexo XIII-E: IMEI .............70 – Neste aparelho telefónico usa também o número de cartão SIM acima identificado (.......19).

Relativamente ao arguido AA2:

- Alvo 79228060, Apenso 1, Anexo 1: .......58 - É identificado pelo nome nas sessões 6610 e 7663 e na sessão 66960 em 09.05.2016 identifica-se como AA2, que tem um entreposto fiscal e aduaneiro e dá o endereço de mail e o NIF da Organização 1.

- Alvo 85254060, Anexo V-A, vol. I e II: .......58 (mesmo número acima identificado) - na sessão 4724 deste alvo, o arguido neste alvo, na sessão 4724, identificase como AA2. Tal número consta identificado em nome de AA2 no telemóvel do arguido AA11 na data das buscas – cfr. fls. 4732, é identificado como sendo o seu número pelas testemunhas AA42 e AA38 em audiência de julgamento e este número é usado também no aparelho telefónico com o IMEI ..............2 - conforme resulta de fls. 6077 - aparelho que foi apreendido na residência do arguido AA2, na Rua 53 – auto de busca e apreensão constante a fls. 4700 a 4709.

- Alvo 85254070, Anexo V-B: IMEI .............3 - Aparelho telefónico usado com o cartão SIM acima identificado e o arguido AA2 identifica-se pelo nome na sessão 8509.

- Alvo 86433060, Anexo V-L: .......21 - É identificado pelo nome na sessão 3368 deste alvo. Este número consta identificado no telemóvel do arguido AA11 como “AA2 pessoal”, conforme resulta de fls. 4732. Este número também é usado no aparelho com o IMEI .............12 – acima referido -, que foi apreendido na residência do arguido AA2, na Rua 53, constante do auto de apreensão a fls. 4700 a 4709. Resulta da sessão 3368 que este cartão SIM também foi colocado no aparelho telefónico com o IMEI .............90.

- Alvo 85916040, Anexo V-H: .......70 - É identificado pelo nome na sessão 108.

- Alvo 85580040, Anexo V-C: ........3 - É identificado pelo nome na sessão 218 (11.09.2016).

- Alvo 85580050, Anexo V-D: IMEI .............10 - Este é o aparelho telefónico onde é usado o número acima identificado e é identificado pelo nome nas sessões 543 e 606.

- Alvo 80886050, Apenso 1, Anexo 9: IMEI .............00 – É identificado pelo nome na sessão 1188. Neste aparelho usa o cartão SIM .......41.

- Alvo 86429040, Anexo V-K: .......01 - É identificado pelo nome na sessão 22 do alvo 86233040, estando a falar com este número. Este cartão SIM é colocado no aparelho de telemóvel com o IMEI .............10 (Alvo 85580050), acima identificado a partir de 06.10.2016.

- Alvo 87812040: .......63 - É identificado na sessão 293 do alvo 85744040, onde fala com este número de cartão SIM.

- Alvo 87124080, Anexo V-Q: IMEI .............0 - Identificado pelo uso do n.º .......21 (acima já exposto)

- Alvo 87690050, Anexo V-T: IMEI ............20 - Neste aparelho telefónico é usado o cartão SIM com o n.º .......78 (que abaixo se identifica), sendo que a partir de 13.01.2017 usa o cartão SIM com o n.º .......22 - sessão 148 – e, a partir de 30.01.2017 usa o cartão SIM .......11 - sessão 198.

- Alvo 87690050, Anexo V-V: IMEI .............80 - Neste aparelho telefónico é usado o n.º .......78 e nas sessões 23 e 24, identifica-se, pois diz que já foi assistir e que já é arguido - o que ocorre em 13.12.2016 – data da abertura do contentor na Liscont – onde falta tabaco e onde é constituído arguido.

- Alvo 87885040, Anexo V-W: .......78 - Identifica-se nas sessões 23 e 24 do alvo acima já exposto, onde usa este n.º de cartão SIM.

- Alvo 87123080, Anexo V-P: IMEI .............10 - Aparelho telefónico apreendido na residência do arguido AA2 na Rua 53 – cfr. fls. 4700 a 4709. Neste aparelho telefónico o arguido AA2 também usou o cartão SIM com o n.º .......58 (Alvo Apenso 1, Anexo 1, já supra exposto). Neste IMEI o arguido usa também o cartão SIM com o n.º é usado o n.º

- Pelo arguido AA2 é também usado neste aparelho telefónico o cartão SIM com o n.º .......65.

- Na residência do arguido AA2 é apreendido o aparelho telefónico como IMEI .............66 – auto de apreensão constante a fls. 4700 a 4709 – e é usado o cartão SIM com o n.º .......68 – sendo este número o que consta manuscrito de um documento apreendido na residência do arguido AA17, com os dizeres: “Olá padrinho .......68” – cfr. fls. 4779 a 4881 e na sessão 69 do alvo 87459050 o arguido AA2 trata o arguido AA17 por padrinho, sendo que o arguido AA2 confirmou em sede de audiência de julgamento, assim tratar tal arguido.

- Alvo 84307040, Apenso 1, Anexo 10: .......25 – Este número encontra-se identificado nas facturas emitidas à sociedade Organização 3, como pertença desta (sociedade de que é sócio único o arguido AA2) – cfr. fls. 1138 a 1139 do NUIPC Apenso 3591/15.8JFLSB.

- Alvo 88511040, Anexo V-X: .......00 - Identifica-se pelo nome na sessão 4.

- Alvo 91184140, Anexo V-AH: .......24 – É identificado pelo nome na sessão 40.

- Alvo 80233040, Apenso 1, Anexo 3: .......22 – É identificado pelo nome na sessão 4100.

- Alvo 86789050, Anexo XI-G: IMEI .............20 - Neste aparelho telefónico é usado o cartão SIM com o n.º acima exposto. E depois passada a ser utilizado o cartão SIM com o .......19, e o arguido identifica-se na sessão 3805.

Relativamente à arguida AA1:

- Alvo 79556060 e alvo 85107060, respectivamente, Apenso 1, Anexo 2 e Anexo XI, Vol. I e II: .......44 - Identificada pelo nome na sessão 426145 (21.06.2016) data em que o arguido AA2 está em Andorra sem saldo no seu telemóvel e fala com o telemóvel de um rapaz que está com ele e identifica-a pelo nome. Identifica-se no alvo 85107060, sessão 73572 (02.06.2016) com este número de telemóvel e no alvo 79228060 é identificada pelo nome na sessão 74189 (07.06.2016). Este n.º de cartão SIM; consta identificado como “Amor empresa” no telemóvel do arguido AA11 – cfr. fls. 4732.

- Alvo 87122080, Anexo XI-H: IMEI ..............0 - Aparelho telefónico onde é usado o cartão SIM com o n.º acima identificado

- Alvo 85107070, Anexo XI-A: IMEI .............20 - Neste aparelho telefónico é usado o cartão SIM com o n.º .......44, já acima identificado.

- Alvo 85911040, Anexo XI - D: .......24 - É identificada pelo nome na sessão 20. Este número é usado no aparelho telefónico com o IMEI ..............60 (alvo 85743050 – abaixo descrito - sessão 5 do alvo 85743050)

- Alvo 85743040, Anexo XI-B: .......51- É identificada nas sessões 149 (07.09.2016), 218 (11.09.2016) do alvo 85580040 com este número de cartão SIM. Este n.º de cartão SIM é também usado no aparelho telefónico com o IMEI ..............60 (alvo 85743050 – abaixo descrito)

- Alvo 85743050, Anexo XI-C: IMEI ..............60 - Neste aparelho telefónico são usados os cartões SIM com os números .......51 e .......24, acima já identificados.

- Alvo 90004040, Anexo XI-K: .......75 - Apreendido na busca à residência da arguida AA1 – cfr. fls. 4721 a 4727.

- Alvo 86233040 – Anexo XI-E: .......99 - Identifica-se na sessão 23 quando fala com o arguido AA2 e o informa que foi comprar roupas (12.10.2016) porque vão ver fábricas num país árabe e dia 17.10.2016 viajam os dois para o Dubai

- Alvo 86789040 – Anexo XI-F: .......15 - Identifica-se pelo nome, com este n.º de cartão SIM, na sessão 3669 do alvo 86433060.

Foram ainda apreendidos na residência da arguida AA1 os cartões SIM com os n.ºs .......20, .......22, .......22, .......27, ......33, .......30 e o aparelho telefónico com o IMEI ............../2 – cfr. auto de busca e apreensão constante a fls. 4721 a 4727.

Relativamente ao arguido AA7:

- Alvo 85909040 – Anexo XIV-B: .......00 - É identificado pelo nome na sessão 7239 (28.11.2016) deste alvo e na sessão 7239 do alvo 85909040 (com este número de cartão SIM). A fls. 4637 o SEF presta informação como sendo o número de telemóvel por si indicado naqueles serviços. Consta identificado com o nome “AA71” no telemóvel de AA11 – cfr. fls. 4734. O próprio arguido confirmou este n.º como seu em audiência de julgamento.

- Alvo 85909050 – Anexo XIV-C: IMEI ............36 - O número de cartão SIM acima identificado é usado neste aparelho telefónico.

Relativamente ao arguido AA17:

- Alvo 87886040 – Anexo XXIV-A: .......10 - Na sessão 4 o arguido AA2 identifica-o como “padrinho” e este arguido confirmou em audiência de julgamento assim se referir ao arguido AA17 e foi apreendido na busca à sua residência um papel onde consta manuscrito “Olá padrinho .......68”, sendo este um número de telemóvel usado pelo arguido AA2 – cfr. fls. 4778 a 4782 e ainda o arguido AA2 confirmou que assim o tratava.

- Alvo 87887040 – Anexo XXIV-B: .......15 - Identifica-se pelo nome completo e morada na sessão 189 deste alvo. Consta a fls. 22 verso apenso 23 pasta 71, uma factura, em seu nome e com este n.º de cartão SIM. Está identificado na agenda telefónica do telemóvel da arguida AA9 pelo nome com este n.º e ainda com o mesmo nome o número .......85 – cfr. fls. 4795. Número que indicou aquando da prestação de Termo de Identidade e Residência – cfr. fls. 4785. Este cartão SIM é usado no aparelho com o IMEI ............20.

- Alvo 87459050 – Anexo XXIV: IMEI ..........54 - Na sessão 69 o arguido AA2 identifica-o e neste aparelho telefónico é usado o cartão SIM com o n.º .......37 – sessão 2.

Relativamente ao arguido AA8:

- Alvo 85581040 – Anexo XXII + Anexo XII + Apenso 1, Anexo 7: .......27 - Consta do documento de fls. 820, como o n.º de telemóvel associado ao perfil da rede social facebook de AA8. É identificado pelo nome na sessão 1994. Foi apreendido na busca à sua residência colocado no aparelho telefónico com o IMEI .............14 – cfr. fls. 4764 a 4765 (este n.º de cartão SIM é também usado no aparelho telefónico com o IMEI ..........27).

- Alvo 87127050 – Anexo XXII-G: IMEI .............00 - Apreendido na busca a sua casa com o cartão SIM colocado n.º .......36 – cfr. 4764 a 4765.

- Alvo 86232040: .......91 - É identificado nas sessões 52 e 53 do alvo 85912040 a falar com este n.º de cartão SIM. Consta como o número que indicou no auto de apreensão de fls. 4 a 14 do Apenso 7 - NUIPC 40/16.8F1EVR.

Relativamente ao arguido AA11:

- Alvo 89379040: .......46 - Foi identificado como o número que usava na data da busca efectuada à residência da arguida AA1, onde também residia naquela data de 17.05.2017 e consta como identificado no documento de fls. 3170.

- Alvo 88509040 – Anexo XXVI: .......55 - Identifica-se pelo nome, com este n.º de cartão SIM, na sessão 19807 do alvo 85254060.

Relativamente à arguida AA9:

- Alvo 87126040 – Anexo XXII, Vol. I e II: .......79- (este cartão SIM é usado no aparelho telefónico com o IMEI ..............30) - Identificado como seu na busca à sua residência – cfr. fls. 4789 a 4799.

- 917606704: cartão SIM usado no aparelho telefónico com o IMEI

.............../2 - Identificado como seu na busca à sua residência – cfr. fls. 4789 a 4799 e com este n.º de cartão SIM, identifica-se pelo nome completo na sessão 73619 do alvo 79228060.

- .......11 - É identificada pelo nome na sessão 45851 do alvo 79228060.

Relativamente ao arguido AA10:

- ........./9: cartão SIM usado no aparelho telefónico com o IMEI

.............69 - Identificado na busca à sua residência – cfr. fls. 4789 a 4799.

Relativamente ao arguido AA72:

- Alvo 89151040 – Anexo XXVII-B: .......95 - Apreendido na busca à sua residência – cfr. fls. 4865 a 4867.

- Alvo 88510040 – Anexo V-X: .......37 – Identificado pela conjugação do RDE de fls. 2870 a 2873, onde é visionado, com as sessões 17 e 18 do alvo 88280040 e é identificado a fls. 2926 a 2928 e fls. 2842 a 2849 com este número.

- .......53 - Apreendido na busca à sua residência – cfr. fls. 4865 a 4867.

Relativamente ao arguido AA20:

- .......75: cartão SIM usado no aparelho telefónico com o IMEI ................01 - Apreendido na busca à sua residência – cfr. 4884 a 4886.

Relativamente ao arguido AA3:

- .......50 - Identificado na busca a sua casa e indicou tal número no Termo de Identidade e Residência de fls. 4927.

- .......38 - Identificado por conjugação das conversas mantidas na sessão 70 alvo 88831040 com as sessões imediatamente anteriores, e com a apreensão do tabaco.

Relativamente ao arguido AA16:

- Alvo 87388040 – Anexo XIII, Vol. I e II: .......38 - Identificado na busca a sua casa e registado em seu nome – cfr. fls. 3321.

- Alvo 87388050 – IMEI ............25: Aparelho telefónico onde é usado o n.º de cartão SIM acima indicado.

Relativamente ao arguido AA6:

- Alvo 88002040 – .......62: cartão SIM usado no aparelho telefónico com o IMEI .............86 - Apreendido na busca à sua residência.

- Alvo 88003040 – .......23 - Apreendido na busca à sua residência.

- .......02: cartão SIM usado no aparelho telefónico com o IMEI .............59 - Apreendido na busca à sua residência.

- ..........42: cartão SIM usado no aparelho telefónico com o IMEI ..............0 – Resulta da conjugação das conversas telefónicas constantes das sessões 6716, 6718, 6719, 6721 a 6729 do alvo 85910040, conjugadas com o RDE constante a fls. 1891 a 1898 e 2010 a 2023 na data de 17.11.2016, onde é identificado pelo nome.

Relativamente ao arguido AA21:

- IMEI ...............56 - Apreensão fls. 10769 e a fls. 8 apenso 24.1 pasta 71. - .......31 - Fala com o arguido AA4 – este a usar o n.º .......22 – e diz-lhe que está no posto na data de 22.02.2017, data em que lhe é apreendido o tabaco Marble Gold, e depois tal arguido vai buscá-lo à estação de serviço. É-lhe apreendido a fls. 12 do Apenso 10 (com a apreensão de 50 caixas cada com 50 volumes de Marble Gold na carrinha Iveco com compartimento falso).

Relativamente Ao arguido AA4:

- Alvo 88831040 – – Anexo XXV-D: ......77: Identificado no documento apreendido em casa de AA21 – fls. 8 apenso 24.1 pasta 71 e apenso 10 NUIPC 4/17.4FDCBR. Tal cartão SIM é usado no aparelho telefónico com o IMEI .............40.

- .......07 - dia 31.08.2016 combina entrega com AA2 para sábado (03.09.2016) e ir à Organização 1 dia 01.09.2016 ver porque é do “índio” mas diferente cor – 250 caixas (80886050)

- Alvo 88280040 – Anexo XXV: .......84 - RDE de fls. 2870 a 2875 conjugada com as conversas das sessões 17 e 18 deste alvo.

- Alvo 88830040 – Anexo V-Y1: .......22 - Identificado pelo arguido AA21 quando lhe diz que está no posto da GNR na data de 22.02.2017, data em que lhe é apreendido o tabaco Marble Gold (e diz-lhe que lhe disse que não haveria problema) – sessão 22 e depois o arguido AA4 vai buscá-lo à estação de serviço, depois daquele sair do posto.

Relativamente ao arguido AA19:

- Alvo 86431050 – IMEI .............50: O aparelho telefónico com este IMEI foi-lhe apreendido na busca à sua residência, com o n.º de cartão SIM abaixo descrito [........1 - n.º de cartão SIM que inicialmente foi colocado no aparelho telefónico com o IMEI .............90 (Alvo 86791050), sendo que neste aparelho telefónico o n.º de cartão SIM primeiro colocado é o .......29].

- Alvo 86431040 –Anexo XVI: .......31 – n.º de cartão SIM colocado no aparelho telefónico com o IMEI acima descrito.

- .......83 – n.º de cartão SIM que declarou no Termo de Identidade e Residência, que prestou a fls. 4826.

Relativamente à Organização 13:

- .......30 - Identificado na busca e pesquisado páginas amarelas fls. 1636 a 1637.

- .......64 - AA73 (trabalhador da Organização 13) - Identificado na busca à Organização 13.

Relativamente à testemunha AA31 (funcionário da sociedade arguida Organização 1):

- .......21 – Identificado pelo nome a fls. 9096.

Relativamente à testemunha AA38 (filho da testemunha AA42):

- .......70 - É identificado nas sessões 7697 e 7736 alvo 85910040 e o aparelho com este cartão SIM foi-lhe apreendido.

Relativamente à testemunha AA42 (dono da carpintaria):

- .......70 - É identificado na sessão 7736 alvo 85910040 e o aparelho com este cartão SIM foi-lhe apreendido.

- ........60 – É identificado na informação a fls. 2938 a 2943.

Relativamente a AA74 (representante para Espanha e Portugal da Organização 109):

- .......39 – Consta identificado a fls. 191 do Apenso 63.

Relativamente a Pentadesive:

- .......10 - Identificado como n.º de AA75, no telemóvel da Organização 13 .......64 – Identificado nas conversas com o arguido AA2 nas sessões 54148 e 54149 do alvo 79228060.

No que se reporta à posição assumida nos factos – de liderança, planeamento, organização e disposição dos meios materiais, humanos e espaciais, de decisão de venda, sem qualquer declaração, preços de venda, forma de ocultação da falta do tabaco que se mostrava declarado como depositado nas instalações do entreposto fiscal ou aduaneiro da sociedade arguida Organização 1, identidade dos compradores e controlo de cada uma das operações que resultaram provadas – pelos arguidos AA1 e AA2, vejase não apenas as declarações confessórias do arguido AA2 e as declarações do arguido AA7 que identificou em audiência de julgamento aqueles arguidos como “o patrão e a patroa”, explicando que foi contratado pelo arguido AA2, mas que trabalhava para ambos, pormenorizando que depois da “briga” entre os mesmos (ocorrida na data de 13.08.2016, como resulta dos fotogramas constantes a fls.) a arguida AA1 afastou o AA2e a partir daí era a arguida AA1 quem mandava, quer nas tarefas normais, quer para carregarem e descarregarem tabaco (o que ocorreu em data que já não morava na empresa porque a AA1 retirou a sua casa de lá, tendo voltado a habitar o quarto onde estava antes), sendo que quem o informou de tais mudanças foi o arguido AA11, em situação em que foi chamado com o arguido AA5 a casa da arguida AA1 para ali irem jantar.

Tal arguido confirmou, que na data de 03.01.2017 foi jantar com o AA5 a casa da arguida AA1 e que o arguido AA11 já ali vivia com a arguida AA1 [veja-se que na sessão 10075 do alvo 85910040, Anexo XIII-B, os arguidos AA7 (AA7) e AA5 (AA5) mantêm conversa na data de 03.01.2017 pelas 16H44: AA5: “(…) tu podes, podes ir ter à minha casa às oito? (…) às oito da noite? AA7: Posso! AA5: Pronto, que a gente hoje vamos jantar a casa da AA1, está lá o namorado, quer falara com a gente hoje. AA7: Está, mas eu vou com a família ou vou só eu? AA5: Não, só tu.(…)”] e que ali chegados o arguido AA11 lhes disse que agora era a arguida AA1 quem mandava e para não deixarem o arguido AA2 chegar perto daquela. Explicou que nessa data o arguido AA11 estava sempre com a arguida AA1 nas instalações da Organização 1.

Esclareceu que a carga de tabaco que fez com os arguidos AA5 e AA8, após essa conversa, foi ordenada pela arguida AA1 sem o conhecimento do arguido AA2 – neste sentido vejam-se as sessões 10508 e 10547 do alvo 85910040, Anexo XIII-B, Vol. II, reportadas a duas conversas ocorridas em 10.01.2017, que corroboram tais declarações.

O arguido AA7 confirmou ainda o conteúdo RDE de fls. 2828 a 2829 e 2837 a 2840, explicando que no dia 13.01.2017 foi com o arguido AA5 a casa da arguida AA1 a pedido da arguida AA1, ali se encontrando também o arguido AA11, para irem buscar dinheiro para esconderem nas instalações da Organização 1 e que aí lhes foi entregue entre € 40.000,00 a € 50.000,00, quantia que levaram para a Organização 1, como lhes foi ordenado, tendo sido o arguido AA5 quem escondeu tal quantia monetária dentro do armazém (confirmando ter visto o dinheiro entregue, o qual estava num saco plástico, nas suas palavras quis ver o dinheiro “para trazer sorte”).

Também a testemunha AA61 (militar da GNR, colocado no Destacamento de Pesquisa da UAF/GNR em Lisboa), que declarou ter efectuado vários seguimento e vigilâncias, confirmou o RDE de fls. 2837 a 2840 e, em concreto, ter visionado na data de 13.01.2017 chegarem os arguidos AA5 e AA7 a casa da arguida AA1, tendo sido o arguido AA11 quem lhes veio abrir o portão para o veículo entrar.

O arguido AA8 em audiência de julgamento (ainda que só respondendo a parte das questões colocadas - na sua maioria a questões reportadas com a carga de tabaco que lhe foi apreendida no veículo que conduzia na data de 03.10.2016 - e decidido a dado momento a nada mais responder, o que impede o Tribunal de valorar as sus declarações que não quanto à sua própria actuação), relatou que em meados de 2015 (por volta de Maio), começou a trabalhar como camionista de longo curso para a empresa dos arguidos AA2 e AA1, então designada Organização 2 Lda e posteriormente Organização 1 Lda, auferindo inicialmente 800,00 € por mês e diária extra sempre que tivesse que dormir fora de casa – estrangeiro.

No ano de 2016 passou a ganhar ao dia de trabalho – entre € 60,00 a € 80,00 - conforme fosse serviço nacional ou internacional, quantia acrescida das despesas de transporte, quando era quem arranjava o veículo para os transportes.

Confirmou que no dia 3 de Outubro de 2016, em que foi detido e lhe foram apreendidas 240 caixas de tabaco, cada uma com 50 volumes de tabaco da marca “River”, ajudou a carregar o camião e sabia que transportava aquele tabaco, sendo o seu destino Espanha, em concreto uma bomba de gasolina em Sevilha onde alguém estaria à sua espera. Explicou que quando lhe telefonavam para ir trabalhar – os arguidos AA1, AA2, AA69 e/ou algum funcionário da Organização 1 -, era-lhe dito se tinha que levar veículo e sempre que precisava de levar, arranjava o veículo junto de um seu amigo dono da sociedade Organização 6

– AA13 (que em audiência de julgamento tal confirmou), sendo que por vezes lhe pagava em dinheiro, mas em regra pagava com o seu trabalho de motorista para a empresa daquele.

Neste particular e no que respeita aos veículos conduzidos pelo arguido AA8 para efectuar transportes a pedido dos arguidos AA2 e AA1, e da identificação destes como propriedade da sociedade Organização 6, Lda, empresa de Transporte de Mercadorias e venda de fruta por grosso, a testemunha AA13, gerente daquela sociedade, explicou conhecer o arguido AA8 desde criança e serem amigos (tendo este também trabalhado para a sua empresa de 1995 a 2002/2005 e 2007 a 2008) e confirmou ter-lhe emprestado (gratuitamente) por várias vezes o veículo Scania de matrícula V9, ficando aquele arguido com os veículos de cada vez entre um a três dias. Salientou também lhe ter emprestado o veículo Renault com a matrícula V11. Explicitou que em regra o arguido AA8 nada pagava pelo uso dos seus veículos, mas sempre que facturou foi a pedido do arguido AA8 e este pagou-lhe o valor da factura. Pormenorizou que as facturas que emitiu foram correspondentes a período – data – em que o arguido AA8 usou os seus veículos e ao valor recebeu daquele. Confirmou o conteúdo do documento de fls. 8423, especificando que recebeu o veículo na data ali inscrita de 04.04.2017 e que o mesmo estava apreendido desde 03.10.2016, data em que foi fiscalizado com tabaco no seu interior.

Igualmente asseverou que os documentos constantes a fls. 8424 e 8425, têm a data de 31.01.2017, mas respeitam a uma factura e recibo de um aluguer que fez ao arguido AA8 em 2016 – aluguer de dia 1, 2 e 3 de Outubro de 2016, explicando que anotava todas as datas em que o arguido AA8 levava os seus veículos (justificando tal, por o arguido AA76 lhe ter pedido as facturas já depois da apreensão do veículo).

Confirmou igualmente o conteúdo do documento constante a fls. 8426, tendo efectuado tal declaração para justificar a condução do veículo por aquele, porque ele não era seu empregado e o documento de fls. 8427, como respeitante ao tacógrafo do camião utilizado por AA8 dos dias 1 e 2 de Outubro de 2016.

Ademais e, no que concerne ao documento de fls. 8428, relatou referir-se a um transporte efectuado com a carrinha de caixa aberta de marca Iveco de matrícula V5, pelo AA8 e que este lhe disse para facturar tal deslocação com o veículo em nome empresa para a qual ele ia fazer o trabalho, deu-lhe os dados e assim fez.

Anote-se aqui, que a ligação do arguido AA8 aos arguidos AA1 e AA2 era de grande proximidade e confiança, o que resulta não apenas dos trabalhos que fazia, e das horas a que era chamado para os trabalhos (de noite, aos fins-de-semana, sempre para se trabalhar quase no imediato) mas também por ter na sua casa (aquando da busca efectuada à ordem destes autos na data de 17.05.2017 – fls. 4765) vários carimbos de “gerência” um dos quais da sociedade “Organização 2, Lda.

No que respeita ao papel desempenhado por cada um dos arguidos AA2, AA1 considerou o Tribunal o depoimento da testemunha AA25 (que trabalhou na sociedade Organização 2 e depois na Organização 1 entre 2008 a Maio de 2017), que referiu (pese embora com um depoimento que foi fácil compreender que se escudou, para não responder, em dizer que não sabia ou não se lembrava, de situações que, naturalmente assistiu face às funções que desempenhava e o local onde trabalhava e, bem assim, o grau de confiança e conhecimento que tinha da sociedade atento o tempo que ali trabalhava) que a arguida AA1 era inicialmente a sua patroa e quem mandava e o arguido AA2, quando entrou para a sociedade, também passou a ser seu patrão, pois embora recebesse mais ordens da arguida AA1, também passou a receber algumas do arguido AA2. Pormenorizou que a arguida AA1 eram quem dava ordens e tratava das questões a nível aduaneiro e o arguido AA2 tratava dos contentores, ou seja, da parte física do trabalho no armazém.

Referiu que se encontrava a trabalhar no entreposto aduaneiro - fazia os despachos de importação e de exportação – e eram os trabalhadores operacionais quem fazia o transporte dos contentores até ao Cais e deste para a Organização 1. Da carga que era recebida no entreposto aduaneiro (não tinha acesso ao entreposto fiscal) era carga geral: vidro para a Organização 110 e também tabaco, apenas se lembrado de ter efectuado dois despachos de saída para tabaco, sendo que, lembra-se de ter efectuado vários despachos de entrada de tabaco. Referiu que era quem enviava mensalmente para a Alfandega as cargas entradas, as cargas saídas e as cargas que permaneciam no entreposto da Organização 1 e a localização de cada carga no interior do armazém (por rack) e que todos os contentores eram descarregados quando entravam no entreposto aduaneiro. Esclareceu que desconfiava que não estava algo certo e que tinha a ver com o tabaco, mas nada sabia em concreto.

Confrontada com o conteúdo da PASTA 62, pasta referente a “1ª entrada em entreposto”, explicou que o documento constante a fls. 2 é um T1 – ou seja um documento de trânsito, onde consta a carga (aqui de tabaco) e o destinatário (este reportando-se a uma saída de um contentor de tabaco da Organização 1 para o Terminal da Liscont (Porto de Lisboa).

Ainda que, não pretendendo ou não sabendo, pormenorizar o que acontecia, referiu saber que “eles iam para lá à noite”, e ainda que foram sujeitos a uma acção de verificação pela Alfândega – varejo – e nessa situação viu que foram encontradas várias caixas de tabaco vazias e por isso sabia que algo se passava – pois, que saiba, não houve qualquer assalto ao armazém ou arrombamento -, e esclareceu que todas as caixas com mercadoria que chegavam ao entreposto não podiam ser abertas pelo entreposto – só podiam ser abertas pela entidade alfandegária ou pelo importador, sendo que depois de abertas era-lhes aposto um selo da alfandega.

Elucidou ainda o Tribunal que o número de processo que consta identificado em cada uma das pastas apreendida na Organização 1 (número que se encontram nas Pastas do Apenso 14) é um número de processo interno da Organização 1 (para organização interna – tendo, cada carga entrada na Organização 1 uma pasta física com um número criado na Organização 1, dando o exemplo que na Pasta 56 do Apenso 14 o n.º de processo n.º ....37 (corresponde ao n.º interno da Organização 1).

Por último confirmou o sue número de telemóvel pessoal como sendo o n.º .......83.

Neste particular e quanto à posição de liderança e de decisão dos arguidos AA1 e AA2 vejam-se ainda as conversas mantidas entre ambos, indicadas por amostragem, face ao número de sessões telefónicas transcritas de onde resultam as suas posições (e que, para além desta, vão sendo também indicadas aquando da apreciação da prova produzida quanto a cada carga de tabaco em concreto):

- sessão 59286 do alvo 79228060 (Apenso 1 – Anexo 1) – conversa ocorrida na data de 28.04.2016, onde o arguido AA2 questiona a arguida AA1 como podem fazer entrar um contentor de tabaco na UE sem pagar caução ao que esta lhe diz que: “(…) o navio tem o T1 simplificado. (…) O manifesto do navio (…)”.

- sessão 73377 do alvo 79228060 (Apenso 1 – Anexo 1) onde na data de 01.06.2016 os arguidos AA2 e AA1 falam sobre:

“(…) AA1: Eu já disse à AA77. Não podem alterar a factura, altera a factura, altera a E-DA.

AA2: Não, não tem que alterar nada, porque o tabaco que lá vem dentro do contentor é aquele que ele está a enviar, esse tabaco não está legal, estás a perceber?

(…)”.

- sessão 73572 do alvo 79228060 (Apenso 1 – Anexo 1), onde na data de

02.06.2016, a arguida AA1 a contar ao arguido AA2 sobre uma conversa que teve com um terceiro sobre um tabaco “ (…) fabricado na China que foi para a Roménia (…)” dizlhe sobre as cargas de tabaco “ (…) a gente ainda estamos, nós estamos ainda a tirar o curso, ainda não o temos, mas um dia vamos ter o curso, o diploma, o mestrado, o doutoramento (…)”.

- Sessão 55, do alvo 85580040, Anexo V-C, onde na data de 03.09.2016, sábado, pelas 18H40, encontrando-se os arguidos AA5 e AA78 a preparar uma carga de tabaco da marca “Mohawk” para o arguido AA4 que sai no dia seguinte, domingo, em veículo conduzido pelo arguido AA8 – factos provados aos pontos 369 a 384 a arguida AA1 informa o arguido AA2: “(…) Eu vim cá agora, eu passei aqui agora também. (…) Já sei que está tudo bem, que está tudo em ordem. Mas depois há uma coisa que a gente tem que falar, está bem? (…) Aquilo, aquilo é para fazer como estava no contentor ou é para ...(…)”. E na sequência de tal conversa a sessão 91, do mesmo alvo, onde, no dia seguinte, domingo (04.09.2016) pelas 22H19 os arguidos AA1 e AA2 voltam a conversar e a arguida AA1 pergunta-lhe “Estou. Está tudo bem?”, respondendo-lhe o arguido AA2: “(…) Está. Mais meia hora e arrancam (…).

Ainda e, sempre por amostragem, face ao número de sessões telefónicas transcritas de onde resultam tais posições de liderança (e que vão sendo também indicadas aquando da apreciação da prova produzida quanto a cada carga de tabaco em concreto – entrada declarada e saída sem declaração), relativamente à arguida AA1 – sem qualquer pejo de dar ordens ou tomar decisões, sem o arguido AA2 saber ou mesmo escondendo deste o que decidia -, veja-se:

- a sessão 2160 do alvo 85107060 (anexo XI-Vol. I), onde a arguida AA1 mantém uma conversação na data de 15.08.2016 com um comprador de tabaco e este lhe diz que quer falar com ela, mas que será melhor falarem sem o conhecimento do arguido AA2, senão este fica ciumento a arguida AA1 responde-lhe “(…) Pois … eu sou a patroa.

Mas ciumento porquê? Olhe eu é que dou cabo da minha cabeça (…)”;

- as sessões 2995 e 2996 do alvo 85107060 (anexo XI-Vol. I), de onde resulta uma troca de mensagens escritas entre o trabalhador da Organização 1 – testemunha AA31 – e a arguida AA1 na data de 19.08.2016, pelas 22H35, em que aquele a informa: “Boa noite. A título informativo encontra se uma Viatura a descarregar matrícula V44. O sr. AA71 esta a acompanhar”, ao que a arguida AA1 responde imediatamente, pelas 22H36: “Ok. Está autorizado. Obrigada”.

- sessão 180 do alvo 85580040, Anexo V-C, os arguidos AA2 (AA2) e AA1 (AA1) conversam telefonicamente na data de 09.09.2016, para além do mais, ainda de:

“(…) AA1: E AA2, e agora e ... eu não tenho tido tempo, eu tenho que introduzir no consumo.

AA2: Hã?

AA1: Eu não tenho tido tempo mas eu tenho que introduzir alguns no consumo …

AA2: Ó AA1 …

AA1: Tenho que selecionar ali umas de cada, estás a perceber? E por aquilo no consumo.

AA2: Sim, ok. Pronto, está bem.

AA1: E tu arranjas aí uns cafezinhos…

AA2: Ah, isso arranja-se, começa logo ali pelo Porto Ouro…pelo coiso… AA1: Claro.

AA2: A Atalaia é logo dominada por nós. (…)”

- sessão 204 do alvo 85580040, Anexo V-C, os arguidos AA2 (AA2) e AA1 (AA1) discutem telefonicamente na data de 11.09.2016, domingo, pelas 11H52, na sequência das caixas de contraplacado de madeira não caberem nas caixas de cartão com tabaco, das quais os arguidos AA79 e AA69 se encontram a retirar volumes de tabaco e a substituí-los por caixas de contraplacado [veja-se a sessão 203, imediatamente anterior, onde o arguido AA5 (AA5) diz ao arguido AA2 (AA2), após este lhe dizer: AA2: “O AA71 está-me a dizer que dá para entrar.” AA5: “(…) Dar dá, só que fica com uma grande diferença. Ficam….ficam…hum….aquilo dá, só que ela…ela….fica com os cantos rasgados e de cima para baixo fica aí com cinco milímetros, faz uma grande barriga, faz tipo um pescoço de cavalo. (…)”, encontrando-se o arguido AA2 em Coimbra e a voltar para resolver esse problema – (o que resulta também desta sessão 203 referida)], discutem telefonicamente:

AA2: “(…) Sim, está-me a chamar a atenção. Só que isso está a situação, um ligame a dizer que sim, outro liga-me a dizer que não.

AA1: Mas tu…mas eu liguei-te, eu sou tua sócia, eu liguei-te, correto?

AA2: Sim…sim.

AA1: E o que é que eu te disse? O que os outros dizem não interessa, o que é que eu te disse, AA2?

AA2: Pronto. Não dá, não dá. Tá?

AA1: Temos um problema, correto?

(...)

AA2: (…) eu vou agora entrar na autoestrada, uma hora …quarenta e cinco minutos ou uma hora e estou aí e a gente já resolve (…)

AA1: Pois AA2…só que…é meio dia que já desapareceu saqui e mesmo se a opção que eu estou a ver não der, é assim: a outra vai voltar de madrugada e vamos rezar para a que logo às nove da manhã esteja tudo em ordem. (…)”.

Cerca de dez minutos depois a arguida AA1 volta a ligar ao arguido AA2 (sessão 205, pelas 12H04) e diz-lhe “Já podes voltar para a tua vidinha que eu já resolvi a situação. Agora é assim AA2: quero um pedido de desculpas (…) (…) o AA69 teve uma ideia e está genial”, sendo que a “ideia genial” foi desmontar as caixas de contraplacado, como em audiência de julgamento referiram os arguidos AA2, AA69 e AA7. Também foi por tal – face às medidas das caixas não terem ficado exactamente à medida das caixas de cartão onde foi acondicionado o tabaco que depois era retirado para colocar as caixas, sem que se percebesse que não tinham tabaco no seu interior -, que foi preciso alterar ligeiramente as medidas das caixas, neste âmbito como atestou a testemunha AA42, em audiência de julgamento, sendo quem as produzia e que relatou terem sido alteradas muito pouco, pelo que o preço se manteve o mesmo.

Da prova que infra se explanará – reportada a cada uma das situações individualizadas e descritas nos factos provados -, resulta em conclusão e sem qualquer dúvida, que os arguidos AA1 e AA2 através da sociedade arguida Organização 1, Lda (desde logo porque o dinheiro obtido por aqueles arguidos por via da venda de tabaco nos termos considerados provados, também permitia manter o funcionamento da sociedade arguida, a compra de veículos, o pagamento aos trabalhadores e das rendas) procediam à subtração das cargas de tabaco que, em regime de trânsito (com suspensão de impostos, por entrada em entreposto fiscal e/ou aduaneiro) circulavam em contentores marítimos ou por via terreste através de camiões, assim dava entrada no entreposto aduaneiro ou no entreposto fiscal de que é detentora a sociedade “Organização 1, Lda”, mediante operações logísticas de transporte ao cuidado desta sociedade.

Procediam depois à venda, distribuição e transporte em território nacional e para Espanha do tabaco - obtido para tal, por subtração do tabaco entrado em regime de trânsito (em entreposto aduaneiro e/ou fiscal) e neste regime, entrado nas instalações da sociedade arguida daí retirado e substituído por outros materiais – o que conseguiram pela implementação de uma organização administrativa e logística, para o que contaram com a participação dos arguidos: AA7, AA5 e AA8. Os dois primeiros que procederiam ao descarregamento e carregamento do contentores de tabaco, à abertura das caixas de tabaco e à substituição do tabaco por placas/caixas de madeira e/ou de cartão, procedendo ainda o arguido AA5 à encomenda e levantamento de tais materiais de cartão e de madeira para tal efeito e algumas vezes acompanharam os transportes de tabaco, em veículo ligeiro, seguindo com a função de “batedores”; o arguido AA8, motorista, face à relação pessoal e profissional que mantinha com AA13 recorria a este para a utilização de veículos da sociedade “Organização 6Lda” – de que aquele era sócio gerente -, designadamente os veículos de matrículasV9, V5, e ainda a carrinha de marca IVECO, nos quais procedia ao transporte do tabaco com destino aos compradores em Portugal e Espanha angariados pelos arguidos AA2 e AA1 e a mando destes e, algumas vezes também procedia à abertura de caixas de tabaco e substituição de tal produto nas caixas originais e recolocação deste em novas caixas de cartão para a sua saída das instalações da Organização 1.

Para além dos arguidos AA79, AA5 e AA8 – estes com um papel mais permanente na organização de meios que possibilitavam a venda e o transporte do tabaco subtraído da Organização 1, nos termos descritos, e que eram pagos por cada operação de tabaco em que tinham intervenção, os arguidos AA1 e AA2 recorreram ainda à arguida AA9, tendo esta a função de angariar clientes para colocar nas instalações da Organização 1 cargas de tabaco com a finalidade de o tabaco ser vendido nos moldes descritos, tendo-se resultado a prova de que, pelo menos conseguiu um cliente que ali colocou tabaco nos moldes da estrutura delineada pelos arguidos AA1 e AA2, estando muitas vezes a par das operações de saída de tabaco e/ou de saída de materiais de substituição como sendo tabaco (como infra se verá).

Quanto à actividade desempenhada pela arguida AA9, no âmbito da estrutura organizativa inicialmente criada pelos arguidos AA1 e AA2 foi explicada pelo arguido AA2 que referiu, em audiência de julgamento que a arguida AA1 começou a pagar à arguida AA9 para ser agente angariadora de clientes de tabaco ilícito, mas do que se lembre, tal arguida só apresentou um cliente que pôs tabaco em tais moldes nas instalações da Organização 1.

Neste âmbito, a própria arguida, assumiu em audiência de julgamento que conheceu os arguidos AA1 e AA2 em Dezembro de 2015 ou Janeiro de 2016, por ter procurado a sociedade Organização 1, pois intermediava um cliente que pretendia usar os serviços de entreposto cujo estatuto tal sociedade dispunha.

Relatou que na reunião com aqueles arguidos, estes lhe pediram para conhecer o dono da mercadoria que ia intermediar, cujo nome identificou como AA15, tendolhe dito que o mesmo vivia em Espanha e que importava e exportava todo o tipo de produtos alimentares, ao que lhe perguntaram se também arranjava tabaco.

Que falou com este, intermediou a sua angariação como cliente da Organização 1 (o que ocorreu em Janeiro de 2016), mas negando saber alguma coisa sobre tabaco, mas assumido que os arguidos AA1 e AA2 lhe pediram para arranjar contactos de empresas que fabricassem tabaco da marca “American Plaza”.

No entanto, resulta desde logo da sessão de escuta telefónica 21571 do alvo 79228060, Apenso 1, Anexo 1 – conversa que a própria arguida manteve como arguido AA2 na data de 21.12.2015 -, em primeiro que, em data anterior a 21 de Dezembro de 2015 já conhecia tais arguidos, já tinha ocorrido a reunião com ambos e a mesma já tinha falado com o “cliente AA15” e sobre tabaco, pois que resulta de tal conversa ademais que (AA9, identificada como AA9 e AA2 como AA2):

“ (…)

AA9: Bom dia! Vai tudo bem. Olha, depois não te quis incomodar. É assim: o homem não… o homem acha que se ganha muito dinheiro, o homem não está a ver bem as coisas. É como tu dizes, é velho e basta. Pronto. Entretanto é assim: não sei, eu posso fazer os contactos, já sei que…já sei as marcas, que depois fala também de mais…

AA2: Sim. (….)

AA9: É assim: tem o “American” e custa, eu sei, custa menos de duzentos. Não sei…. Se te interessa eu vou à procura. AA2: Ok.

AA9: É o “American” e custa menos de duzentos. Se vires que vale a pena.

(…)

AA2: E vamos estar todos juntos e eu vou por isso em cima da mesa, estás a perceber?

(…)

AA9: Está bem. E também tem o Mastic, Mastic… espera aí que eu dou-te o nome

certo….espera aí que eu dou-te o nome certo…. Ora é “Majestic”. Não sei se conheces… AA2: Ah! Sim, sim, sim.

AA9: Este se eu der voltas…estou-te a dar preços sem ganhar nada, hã. Se eu der voltas deve ficar entre cento e vinte, cento e quarenta.

AA2: Ok.

(…)

AA9: Também já sei quem é o homem, quem é o manda chuva que devo lá falar.

(…)”

Ora, tal conversa não apenas é clara quanto a tratar-se de tabaco que estão a falar, desde logo pela marca “American”, tenho sido uma das marcas de tabaco que entrou na Organização 1 e dali foi ilicitamente subtraída nos termos da venda de tabaco, sem declaração, como resulta ainda que a arguida AA9 era angariadora de clientes e de marcas de tabaco e pretendendo conseguir os preços mais baixos, pelo que, sabendo a arguida AA9, como declarou que a sociedade Organização 1 era um entreposto e não uma empresa de venda de tabaco, teria que saber como iria entrar o tabaco e como o mesmo seria retirado, pois que só assim lhe poderia caber um papel nesta estrutura e, naturalmente receber pagamentos em troca do que angariasse – clientes ou tabaco.

Tal papel da arguida AA9 na estrutura de venda de tabaco orquestrada pelos arguidos AA2 e AA1 resulta também de forma clara das sessões de conversa entre tal arguida e o arguido AA2, todas do alvo 79228060, Apenso 1, Anexo 1:

- 33790 (a 05.01.2016);

- 45848, 45851, 45853, 45854, 45855, 45856, 45858, 45859, 45860, 45861, 45867 (estas em 18.01.2016);

- 56126 [a 03.02.2016, onde no decurso da conversa onde combinam que a carga deve vir por mar, porque por terra é preciso uma garantia – procedimento em regra adoptado pelos arguidos AA1 e AA2 na entrada de tabaco -, a arguida AA9, sobre terem eventualmente que receber conjuntamente com tabaco outra mercadoria que ocuparia muito espaço físico, para além do mais diz: “Mas se tiveres que fazer alguma só para dar credibilidade ….”, respondendo o arguido AA2 que sim e retornando a arguida AA9 que vai “(…) tentar evitar (…)”] esta com continuação imediata na sessão 56167;

- 8100 [na data de 15.02.2016, onde aqui de forma directa a arguida AA9, continuando ambos a falar de cargas de tabaco por ela angariadas e estando uma para chegar, diz ao arguido AA2 “(…) Olha, e neste caso, neste caso tens que ser tu depois a dar-me a minha comissão (…) Só para mim (…)”, respondendo-lhe o arguido AA2 “(…)

Está bem. (…)”];

- 21539 e 21544 (estas em 02.03.2016), 27414 (na data de 12.03.2016);

- 31139 (em 14.03.2016);

- 64190 [na data de 06.05.2016 onde a arguida AA9 para lá de responder como pelo nome “AA14” diz ao arguido AA2 “(…) É que está em causa…olha lá, é que está em causa dois contentores para ti todos os meses, não são trezentas caixas que estão em causa. São dois contentores só para ti fora os outros dois para eles (…)])

- 73437 [na data de 01.06.2016 onde a arguida AA9 para lá voltar a responder como pelo nome “AA14”, e de conversarem sobre “tabaco” que a arguida AA9 angariou no Dubai e na Bulgária (aqui coincidente com o conteúdo da Pasta 61 do Apenso 14, apreendida nas instalações da Organização 1 que tem descrita na lombada “AA14” e que no interior tem, para além do mais, uma fotocópia do passaporte do cliente angariado pela arguida AA9 “AA15, com morada em Sevilha, também cópia dos documentos de transporte do Dubai e da Bulgária de tabaco para a Organização 1 e chegada destes às instalações de tal sociedade, das marcas “2015 Red, 2015 Blue, Wan a Black, King, Corset Lilac e Corset Pink”, tabaco que efectivamente entrou nas instalações da Organização 1 em suspensão de impostos e foi pelos arguidos vendido em parte, como infra se explanará) diz ao arguido AA2) AA9: Eu disse: tenho dois BL, tenho a mercadoria do Dubai e a mercadoria da Bulgária, caraças. Eu, quer dizer, isto não é … é pá, tu não queres as coisas mais rápidas que eu. Eu preciso de um carro, não tenho. E preciso de dinheiro para o meu dia a dia e não é fácil arranjar hoje em dia. AA2: Já te disse, arranja a merda de um nome que é para eu te mandar”. AA9: Como? Então dou-te o meu… AA2: Arranja-me o nome de uma pessoa qualquer que eu mando alguém enviar-te dinheiro”(…) AA2: (…) Do Dubai nós tentámos falar com ele pá e continua a não dar. Agora é assim: o melhor é mesmo esse AA80 entrae em contacto connosco pá, percebes? AA9: Mas o senhor AA15 pede que tu telefones para o AA80, porque o problema é que o AA80 não faz nada sem o consentimento do AA15.”(…) AA9: Exactamente! Que é o alguém. É assim: eu se fosse, se tu me desses autorização, é pá a AA25 que vá ao BL e no… quando, quando recebermos a documentação do AA80, quando tivermos a factura, o Packlist (???) vai-se ao BL e ao nome que está lá do gajo que vai receber a mercadoria. Eu acho que era bom esse que a gente devia falar e esquecer este AA80 que isto, isto aqui não ata nem desata. (…) AA9:

Estão atrasados, estão atrasados mas têm duas cargas para vir. (…)AA2: (…)”Isso é. A gente manda isso e fica logo. Dá-te um código e tu podes levantar logo dinheiro em qualquer (???) ou Money gran ou Money espress ou seja lá o que tenhas aí perto de ti. AA9:

Isso eu tenho aqui todos aqui aonde eu vivo. (…)”

- 73895 (na data de 03.06.2016, e que os arguidos AA9 e AA2 falam sobre a carga que vem do Dubai e o AA2 explica como tem que vir documentada e diz à arguida AA9 “Não há venda nenhuma. Têm que enviar para cá a coisa. Aqui não há venda nenhuma caralho, as mercadorias que vêm para entreposto não têm venda!”, ao que a arguida AA9 responde “Está, já percebi”. (…)”.

Por outro lado, também resulta claro da sessão 954 do alvo 87126040, na data de 13.12.2016, quando o arguido AA2 é constituído arguido nas instalações da Liscont, do Porto de Lisboa, aquando da abertura do contentor (conforme infra se exporá em concreto quanto a tais factos) que a arguida AA9 telefona à arguida AA1 e sabe de tudo o que está a acontecer e assim, também que a carga declarada de tabaco como estando no contentor declarado para exportação dali tinha sido retirada (aqui para com a sessão seguinte 956 do mesmo alvo, quando, após desligar telefona de imediato ao arguido AA16 para falarem do ocorrido, até de forma jocosa)

Pelo que, quando, nas suas declarações negou que alguma vez tivesse recebido dinheiro dos arguidos AA1 e AA2 por serviços de intermediação ou que tivesse angariado cargas de tabaco para estes, tal mostra-se contrariado, não apenas pelas regras da experiência comum sobre quem se dedica a tais serviços, como a própria arguida AA9 relatou dedicar-se (de angariação de clientes), mas ainda pelas declarações do arguido AA2, conjugados com o conteúdo das sessões de escuta telefónica supra referidas e o conteúdo das conversas que manteve com o arguido AA2.

No que tange a, a arguida AA9 ser conhecida por “AA14” (o que a mesma negou, embora aceitando que a arguida AA1 assim a chamava), tal mostra-se igualmente de forma clara completamente contrariado não apenas directamente pelas sessões de escuta telefónica já supra aludidas – sessões 64190 e 73437 do alvo 79228060, Apenso 1, Anexo 1, mas em particular quando é ela própria que assim se apresenta “É a AA14. Tudo bem?” quando telefona para a sociedade Organização 1 e é atendida pela funcionária AA81, dizendo-lhe que quer falar com a arguida AA1: sessão 712 do alvo 87126040 (em 07.12.2016).

Ainda, quanto aos pagamentos que recebeu veja-se igualmente, a conversa na sessão 5080, do alvo 86433060, as sessões 73477, 73619 e 74160 do alvo 79228060 e sessão nº 184 de 10/09/2016 do Alvo 85580040.

No que respeita ao arguido AA11, o mesmo veio, pelos menos a prestar auxilio à arguida AA1, e tal ocorreu pelo menos numa situação de carregamento de uma carga de tabaco. Neste particular e em complemento do supra referido vejam-se as sessões 28480 e 28441 do Alvo 85107060 e a informação recolhida no aeroporto da deslocação à Suíça dos arguidos AA11 e AA1 a fls. 3642, ainda as sessões 10333, 103334, 10335 e 10337 do Alvo Alvo 85909040, de onde resulta uma troca de mensagens entre os arguidos AA11 e AA7, na data de 05.01.2017 (quando era já a arguida AA1 quem dava as ordens sobre os carregamentos e vendas de tabaco e referindo-se tal conversa a como estaria a correr uma carga de tabaco) e na sessão 10337 o arguido AA11 escreve ao arguido AA79 “Ok coloca na altura dos factos em modo de avião…”.

A par, ainda a sessão nº 10075 do Alvo 85910040, a sessão nº 21928 do Alvo 85107060, e o RDE de 11/01/17, constante a fls. 2828 a 2829. Acresce, no que se reporta ao facto provado ao ponto 56, a informação prestada pela Segurança Social e constante a fls. 120 do Apenso 52.

Na camuflagem do transporte do tabaco via terrestre, recorriam a paletes de plástico tipo caixa, usados no transporte de fruta, e caixas mais pequenas de plástico também utilizadas no transporte de fruta (veja-se que este era o objecto social da sociedade Organização 6) e outras mercadorias (plásticos, rolos de cozinha), para acondicionamento e camuflagem das caixas que continham no seu interior tabaco, se a carga fosse alvo de fiscalização na sua deslocação – o que resulta dos autos de apreensão de tais materiais, aquando da apreensão das cargas de tabaco, que abaixo se deixarão expostas.

Na dissimulação do tabaco que retiravam do interior das caixas que se mantinham armazenadas nas instalações da sociedade Organização 1 – em regime de entreposto fiscal ou aduaneiro – e/ou que seguiam depois em contentores via marítimos, e, algumas vezes também com enchimento com tabaco diferente daquele que naquele momento precisavam de vender por já terem angariado comprador, recorriam os arguidos AA1 e AA2 ao enchimento das caixas com paletes de cartão, de madeira e ou caixas de madeira – trabalho que era realizado pelos arguidos AA5 e AA7, por vezes também auxiliados pelo arguido AA8 (sendo que também uma das vezes, realizou tal trabalho o arguido AA16, como baixo se verá).

Assim, para prova dos factos constantes aos pontos 98 a 114, 16 a 18 e 22 a 93 e, consequentemente, factos não provados aos pontos 13 a 16 – os primeiros, em particular quanto à compra de caixas de cartão para colocação e transporte dos maços de tabaco retirados das caixas originais que se encontravam depositadas num dos entrepostos (fiscal ou aduaneiro) da arguida Organização 1, e compra de placas de cartão e/ou de madeira/contraplacado e de caixas de madeira/contraplacado, estas para colocar em substituição dos volumes de tabaco retirados das caixas originais -, teve o Tribunal em consideração de forma conjugada, as declarações do arguido AA2 em audiência de julgamento, que confirmou como eram retirados os volumes de tabaco das várias caixas que chegavam às instalações da arguida Organização 1 (em caixas de papelão que continham os logotipos das respectivas marcas de tabaco), sendo tais volumes substituídos ou, por outros volumes de tabaco que se encontrassem depositados nas instalações da arguida Organização 1 ou, por placas de cartão que adquiriram à Organização 13 ou por placas e/ou caixas de madeira/contraplacado que adquiriram à testemunha AA42 (dono de uma serralharia – Organização 12, Lda) e ainda, que tais volumes que retiravam e que vendiam – sem qualquer declaração fiscal ou aduaneira – eram, em regra, colocados em caixas de cartão – sem qualquer logotipo ou identificação – que encomendavam à Organização 13.

Mais esclareceu, que era normalmente o arguido AA5, quem fazia as encomendas de tais materiais, após lhe ser dada indicação para tal, e era este arguido quem fazia o transporte e assegurava o carregamento de tais materiais das instalações da Organização 13 e/ou da serralharia de AA42 para as instalações da Organização 1.

Neste particular ainda o depoimento da testemunha AA81 (funcionária da sociedade Organização 1 onde desempenhou funções de administrativa entre 2016 e 2017 e que declarou conhecer, a arguida AA1 por ser sua patroa e sua tia; o arguido AA5, por ser também trabalhador na Organização 1; o arguido AA82, por ser também trabalhador na Organização 1; o arguido AA2 por também ter sido seu patrão, durante algum tempo e por trabalhar na Organização 1; o arguido AA11 que passou a trabalhar na Organização 1 para o final), que pese embora tenha prestado um depoimento claramente comprometido e não tendo respondido a todos os factos de que naturalmente teria que ter conhecimento, não apenas face às funções que declarou ter na sociedade Organização 1, mas ainda face ao conteúdo das conversas telefónicas mantidas, em especial com a arguida AA1, mas também com o arguido AA2, explicou que nas suas funções atendia os telefones e encaminhava as chamadas e fazia as compras necessárias indicadas pelos colegas e posteriormente, comunicava o que tinha entrado em armazém – que a si lhe era comunicado pelos colegas que estavam no armazém - à autoridade aduaneira. Explicou que a sociedade Organização 1 apenas tinha necessidade de compra para o funcionamento do escritório, das telecomunicações e electricidade e água. Confirmou que encomendou e fez compras de caixas de cartão e após, também a par com estas, de placas de cartão e que as medidas de ambas lhe eram indicadas (confirmando assim o conteúdo das mensagens enviadas via email constantes a fls. 6040 a 6053, para encomenda de tais caixas e placas de cartão).

Relatou ter sido o arguido AA2 quem lhe disse as medidas de caixas para encomendar e comprar e nas semanas seguintes- após ter efectuado a primeira encomenda de placas de cartão -, passou a ser o arguido AA5 a dar-lhe as indicações para as encomendas, negando, no entanto, saber a que se destinavam tais encomendas.

A testemunha AA83 (que foi trabalhador da sociedade Organização 1 por 3 ou 4 meses e após o Verão de 2016, não se recordando das datas concretas, explicando que quem lhe arranjou tal trabalho foi o arguido AA2, que conhecia porque à data, namorava com a enteada dele, razão porque acha que ele também dava ordens na Organização 1) relatou que identifica a arguida AA1

Gouveia como sendo a patroa; o arguido AA5, como seu colega, sendo este quem lhe dizia o que fazer e dava-lhe boleia; o arguido AA7, também como seu colega e por algumas vezes também lhe disse o que devia fazer.

Referiu que as suas funções eram maioritariamente na Portaria, mas não registava quem entrava na Organização 1, as ordens de permissão de entrada ou não vinham do escritório dos arguidos AA1 ou AA2. Relatou ainda que só entrava nos armazéns quando lhe davam ordens para prestar trabalho. Aí, transportou paletes e materiais e recorda-se de a Alfândega ter estado no armazém da Organização 1 a fazer uma fiscalização e, nesse âmbito, movimentou várias caixas para fazerem a fiscalização (que acha que demorou cerca de 3 dias). Nessa situação, viu, quando estavam a abrir as caixas para fiscalizarem o seu conteúdo e que estavam declaradas como tendo tabaco, as caixas não tinham todas tabaco, umas tinham antes ripas de madeira, outras esferovite, algumas só tinham estes materiais e outras tinham metade de tabaco e o restante era pedaços de madeira ou esferovite, lembrando-se que uma das marcas em que ocorreu tal situação foi na marca de tabaco “Mohawk”, faltando mais tabaco do que o que ali se encontrava e acrescentando que, pese embora isto as caixas estavam seladas.

Explicou que se despediu por ter presenciado esta situação e que em tal data já ali estava a trabalhar o arguido AA11 (concretizando que este estava quase sempre no escritório a acompanhar a arguida AA1 e foi quem lhe ordenou que auxiliasse os

senhores da alfandega e também lhe ordenou que transportasse móveis para a quinta da arguida AA1). Referiu ainda que falou sobre esta situação com o motorista AA31 e este respondeu-lhe que isto não era normal.

Por último esclareceu o arguido AA19, identificando-o como pintor e que o viu pintar o muro da Organização 1.

A par, das declarações do arguido AA2 e dos depoimentos das testemunhas neste particular prestados pelas testemunhas AA81 e AA83 – também confirmadas pelo arguido AA5 (quanto a este último, cujas declarações, apenas foram consideradas pelo tribunal, somente quanto à sua actuação, por obediência ao disposto no artigo 345.º, n.ºs 4 e 1 do Código de Processo Penal) -, atentou o Tribunal no conteúdo das facturas emitidas pela sociedade Organização 12, Lda, com datas de emissão entre 21.03.2016 e 02.07.2017, constantes a fls. 10, 8, 12 e 14 do Apenso 30.1, Pasta 72 (apreendidas à sociedade Organização 12, Lda, tal como resulta de fls. 4995 a 4998):

- Factura A/5 datada de 21.03.2016, em que consta como Cliente/Destinatário, a sociedade arguida Organização 1, Lda, consta como designação do produto vendido “caixas em aglomerado”, como quantidade de unidades do produto “180” e como valor total facturado € 914,38;

- Factura A/7 datada de 04.04.2016, em que consta como Cliente/Destinatário, a sociedade arguida Organização 1, Lda, consta como designação do produto vendido “caixas em aglomerado”, como quantidade de unidades do produto “322” e como valor total facturado € 1.635,73;

- Factura A/16 datada de 05.05.2016, em que consta como Cliente/Destinatário, a sociedade arguida Organização 1, Lda, consta como designação do produto vendido “caixas em aglomerado”, como quantidade de unidades do produto “548” e como valor total facturado € 2.783,79; e,

- Factura A/19 datada de 27.05.2016, em que consta como Cliente/Destinatário, a sociedade arguida Organização 1, Lda, consta como designação do produto vendido “caixas em aglomerado”, como quantidade de unidades do produto “600” e como valor total facturado € 3.047,94;

Num total de “1650” de unidade de “caixas em aglomerado” e com o valor total facturado € 8.381,84.

Acresce que cada uma de tais facturas – onde consta a designação do produto vendido como “caixas em aglomerado” - vieram a ser anuladas pela emissão de notas de crédito, respectivamente (por correspondência às supra enunciadas facturas), as notas de crédito n.º A/1, de 15/06/2016, n.º A/2, de 15/06/2016, n.º A/3, de 15/06/2016, e n.º A/4, de 15/06/2016, constantes a fls. 08, Apenso 30.2, Pasta 72, a fls. 09, Apenso 30.2, Pasta 72, a fls. 10, Apenso 30.2, Pasta 72 e a fls. 11, Apenso 30.2, Pasta 72, tendo depois, sido emitidas novas facturas – com as mesmas quantidades e valores - pela sociedade Organização 12 à sociedade arguida Organização 1, mas agora, constando na mesmas (como única alteração) a datas em todas de 15.06.2016 como data de emissão e como produto vendido “tampo em aglomerado”, documentos a fls. 11, 9, 13 e 16, do Apenso 30.1, da Pasta 72:

- Factura A/20 datada de 15.06.2016, em que consta como Cliente/Destinatário, a sociedade arguida Organização 1, Lda, consta como designação do produto vendido “tampo em aglomerado”, como quantidade de unidades do produto “180” e como valor total facturado € 914,38;

- Factura A/21 datada de 15.06.2016, em que consta como Cliente/Destinatário, a sociedade arguida Organização 1, Lda, consta como designação do produto vendido “tampo em aglomerado”, como quantidade de unidades do produto “322” e como valor total facturado € 1.635,73;

- Factura A/22 datada de 15.06.2016, em que consta como Cliente/Destinatário, a sociedade arguida Organização 1, Lda, consta como designação do produto vendido “tampo em aglomerado”, como quantidade de unidades do produto “548” e como valor total facturado € 2.783,79; e,

- Factura A/23 datada de 15.06.2016, em que consta como Cliente/Destinatário, a sociedade arguida Organização 1, Lda, consta como designação do produto vendido “caixas em aglomerado”, como quantidade de unidades do produto “600” e como valor total facturado € 3.047,94;

Num total de “1650” de unidade de “tampo em aglomerado” e com o valor total facturado de € 8.381,84, valores em unidades de produto e valores de custo do mesmo totalmente coincidente com as facturas acima descritas.

Sendo que, da prova produzida em audiência não restam dúvidas que foram encomendadas, feitas e entregues à sociedade arguida Organização 1 “caixas em aglomerado” e não “tampos em aglomerado”, desde logo do auto de busca à serralheira de AA42 e da apreensão de parte do material encomendado e não levantado pela Organização 1 (caixas em aglomerado – cfr. fls. 4995 a 4998, fotografais de fls. 5676 a 5678 e auto de exame quanto à quantidade apreendida e medidas das mesmas constante a fls. 12054 a 12057).

Tal alteração só pode ter tido o propósito de o material facturado poder, de alguma forma e, segundo as regras da experiência comum, ter uma ligação (ainda que parca) com o objecto social da sociedade arguida Organização 1, já que, em face do seu objecto social a mesma não tinha “justificação” para ter necessidade no seu armazém, ou para o exercício da sua actividade comercial, da compra de tal quantidade de caixas em madeira/aglomerado naquelas dimensões - que serviam para colmatar (em volume e peso) os volumes de tabaco que retiravam das caixas originais que ali chegavam e que vendiam à margem de qualquer controlo e bem assim as placas face ao tamanho e dimensão das mesmas -, o que não sucederia com a “eventual” necessidade de tampos, que podiam ser “justificados” como servindo para permitir acondicionar as mercadorias ali depositadas.

Tal conclusão, mostra-se corroborada pelo conteúdo do documento constante a fls. 7 do Apenso 30.2 da Pasta 72, apreendido na contabilidade da sociedade Organização 12, Lda, documento reportado ao extracto de conta da cliente arguida Organização 1 e pelos depoimentos das testemunhas AA42 (dono da carpintaria, Organização 12, Lda), AA84, (dono de loja de bicicleta Organização 111, mas que trabalhou com o pai na carpintaria deste - Organização 12, Lda, até há cerca de 10 anos), AA67 (Cabo da GNR, do Núcleo do Destacamento de Ação Fiscal de Coimbra, da UAF/GNR, que efectuou várias vigilâncias junto das antigas e novas instalações Organização 1 e esteve presente na diligência externa em ... na carpintaria de AA42) e AA85 (Cabo-chefe da GNR na Reserva desde 31.03.2022, anteriormente colocado no Destacamento de Pesquisa da UAF/GNR), que confirmou ter visto por duas vezes carregamentos de construções de madeira que seguiam e entravam nas instalações da sociedade arguida Organização 1.

A testemunha AA42 confirmou ter efectuado trabalhos de carpintaria – de corte de placas e realização de caixas em contraplacado, com dimensões que lhe eram fornecidas para a arguida Organização 1, através do arguido AA2 e conhecer o arguido AA5, por ser o funcionário que fazia em regra, as encomendas e a quem as entregava, ainda tendo efectuado algumas entregas nas instalações onde trabalhavam o AA5 ou um senhor que tinha sotaque brasileiro (reportando-se assim ao arguido AA7) – num armazém no .... Explicou como, e porque razão, o arguido AA2 conheceu a sua carpintaria, como lhe eram efectuadas as encomendas de caixas em madeira e como eram entregues por si, ou levantadas na sua carpintaria pelo arguido AA5, e que todas as caixas que forneceu lhe foram pagas sempre em dinheiro.

Esclareceu que o primeiro trabalho que fez para a Organização 1, foi o corte e entrega de placas – tendo estas o mesmo tamanho de uma palete normal de madeira -, confirmando assim a factura de fls. 7 do Apenso 30.1, da Pasta 72.

Explicou que as caixas que efectuou em madeira/aglomerado e que foram facturadas nos termos do documento de fls. 8 do Apenso 30.1, da Pasta 72 teriam as medidas por aproximação de 0,50 cm x 0,40 cm x 0,18 (isto por aproximação) e que, mais tarde, as caixas passaram a ser ligeiramente mais pequenas (não tendo existido qualquer alteração no preço por caixa). Tal testemunha confirmou ainda que as facturas constantes a fls. 8, 10, 12 e 14 do Apenso 30.1, da Pasta 72, se reportavam a caixas em aglomerado que efectuou e vendeu à Organização 1, mas que a factura de fls. 15, se reportou a balcões e estantes para a Organização 111, loja de bicicletas que acabou por ficar para o seu filho (não tendo explicação para o dizer manuscrito que consta na factura – não reconhecendo a letra).

Relatou que as facturas de fls. 3 a 4 do Apenso 30.3 da Pasta 72, forma emitidas após as suas instalações terem sido objecto de buscas no âmbito destes autos e se reportavam a caixas que tinham sido encomendadas para a Organização 1 e que ainda não tinha facturado, sendo que estas se referem a placas em madeira e a caixas, mas todas com as mesmas dimensões e fê-las com base nos seus próprios apontamentos que constam apostos com a sua letra no documento de fls. 17 do Apenso 30.1 da Pasta 72 (tendo dividido o total por duas facturas para não pagar o IVA apenas de uma vez).

Explicou que os documentos de fls. 8 a 11 do Apenso 30.2 da Pasta 72 se reportam a notas de crédito, porque lhe pediram alterar a designação para “tampos em aglomerado” ao invés de, como tinha facturado inicialmente “caixas em aglomerado”, o que se repercutiu depois em novas facturas constantes a fls. 9, 11 e 13 do Apenso 30.1 da Pasta 72.

Asseverou que os números de telemóvel identificados a fls. 8 a 10 do Apenso 30 da Pasta 72 foram copiados do seu telemóvel e que os números que ali constam identificados como “AA70 e “AA2”, respectivamente “.......36” e “.......58”, eram os números dos arguidos AA5 e AA2 (vide respectivamente alvos 85910040 e 79228060 supra identificados, que corresponde a tais números).

A testemunha AA84, esclareceu que conheceu a sociedade Organização 1 através do arguido AA2 (que conhecia por este ser cliente de uma loja de bicicletas onde inicialmente trabalhou e que depois adquiriu – de nome “Organização 111”) e que por ter trabalhado na carpinteira do pai – Organização 12, Lda - o arguido AA2 lhe pediu para fazer trabalhos de carpintaria para a sociedade Organização 1 – em concreto, caixas com medidas exactas e identificadas -, conhecendo o arguido AA5 por ser quem ia buscar os trabalhos à carpintaria.

Confirmou o sue número como sendo: .......70 e que, algumas vezes o arguido AA2 lhe pediu encomendas de caixas por telefone, confirmando ainda que a lista de números de telemóvel constante a fls. 5 a 7 do Apenso 30, da pasta 72, foi retirada do seu telemóvel quando das buscas nestes autos, e que os números de telemóvel que da mesma consta identificados com os nomes “AA2” (.......58 – alvo 79228060) e “AA70” (.......33) e “AA86” (.......36 – correspondente ao alvo 85910040), se referem o primeiro ao arguido AA2 e os dois últimos ao arguido AA5.

A par e, no que se reporta às placas em madeira/aglomerado, fornecidas pela mesma sociedade Organização 12 à arguida Organização 1 para idêntico fim, no ano de 2017 (mas facturadas em data posterior às buscas), considerou este Tribunal para além dos elementos já supra expostos, as facturas constantes de fls. 4 e 3 do Apenso 30.3, da Pasta 72 e a fls. 6479 a 6480:

- Factura A/72 datada de 30.06.2017, em que consta como Cliente/Destinatário, a sociedade arguida Organização 1, Lda, consta como designação do produto vendido “placas em aglomerado”, como quantidade de unidades do produto “1000” e como valor total facturado € 2.792,10; e,

- Factura A/73 datada de 02.07.2017, em que consta como Cliente/Destinatário, a sociedade arguida Organização 1, Lda, consta como designação do produto vendido “placas em aglomerado”, como quantidade de unidades do produto “1000” e como valor total facturado € 2.792,10;

Num total de “2000” de unidade de “caixas em aglomerado” e com o valor total facturado € 5.584,20.

Neste âmbito, e na decorrência do que acima se deixou exposto, Tribunal alicerçou ainda a sua convicção no conteúdo do RDE de fls. 2938 a 2943, datado de 26.01.2017 – identificação com fotografias da carpintaria de AA42 e do veículo deste, confirmado em audiência de julgamento pela testemunha AA67, que esteve presente na diligência. Ainda, o RDE de fls. 3752 a 3761 (igualmente a fls. 3663 a 3665, aqui sem reportagem fotográfica) – datado de 24.03.2016, onde é visionado o arguido AA5 (cerca das 15H30), seguindo no lugar do pendura, dirigir-se no veículo pesado de mercadorias de matrícula V1 e com a galera com a matrícula V2 à carpintaria de AA42, entrando nas instalações da carpintaria e saindo cerca das 16H30 e dirigindo-se para as instalações da Organização 1, confirmado em audiência de julgamento pela testemunha AA87, que levou a cabo, em seguimento, tal diligência, visionando o descrito em tal auto de RDE.

A par, o conteúdo do auto de busca e apreensão às instalações da carpintaria Organização 12, Lda, constante a fls. 4995 a 4998, busca ocorrida na data de 17.05.2017, onde foram apreendidas para além das facturas supra mencionadas, 376 caixas de madeira/aglomerado com as medidas aproximadas de 56cm x 26,5 cm x 24 cm e 10 caixas de madeira/aglomerado com as medidas aproximadas de 56,5cm x 46 cm x 24 cm e 2000 placas madeira/aglomerado com as medidas aproximadas de 56cm x 46 cm x 2 cm (de que foi constituído fiel depositário AA42), auto de busca e apreensão, conjugado com as fotografias a fls. 5676 a 5678 e o auto de exame, de tais caixas e placas, constante a fls. 12054 a 12057 dos autos.

No que se reporta à aquisição, à margem da contabilidade, de caixas em cartão (para acondicionar os volumes de tabaco retirados das caixas originais onde chegavam ao entreposto fiscal ou aduaneiro da sociedade arguida Organização 1) e de placas de cartão (que eram colocadas nas caixas de onde retiravam tais maços de tabaco) à sociedade Organização 13, teve o Tribunal em consideração o conteúdo das declarações dos arguidos AA2, AA5 (estas tão somente quanto à sua própria actuação) e AA7, conjugadas com os depoimentos das testemunhas AA73 (funcionário da Organização 13/Organização 112 – entre 2012 a 2019). Tal testemunha relatou conhecer o arguido AA2, apenas de vista e da zona de ... e o arguido AA5, por ser quem ia à empresa onde trabalhava (Organização 13) levantar encomendas que eram feitas para uma empresa de que já não se recordava o nome, mas onde o mesmo trabalhava. Explicou que era quem fazia as guias de transporte aquando do levantamento das encomendas, sendo que era no armazém que eram carregadas as encomendas e, de onde o informavam qual a quantidade que fora carregada para passar a guia. Explicou que o arguido AA5 foi à Organização 13 pelo menos 4 ou 5 vezes do que se lembra e confirmou as guias de fls. 29 a 30 do Apenso 34 da Pasta 72, como sendo as guias de transporte que emitiu e do material levantado pelo arguido AA5 (atestando que as facturas eram sempre emitidas em nome da pessoa que constava na guia).

Tal testemunhas esclareceu ainda que os orçamentos constantes a fls. 3 a 10 do Apenso 34.1 da Pasta 72, foram pedidos pelo arguido AA5 e que o conteúdo de fls. 11, representa o extracto de conta/encomendas do cliente sociedade Organização 1; que falou algumas vez com o arguido AA5 - designadamente para combinar o levantamento das encomendas -, mas que a primeira encomenda foi efectuada por uma senhora que esteve nas instalações da Organização 13 – ao caso a arguida AA1, acompanhada pela testemunha AA88, como tal testemunha explicou em audiência de julgamento, nos termos infra explamados.

A par, a testemunha AA89 (trabalhadora na Organização 13 entre 1996 a 2018), referiu conhecer a sociedade arguida Organização 1, por ser cliente da Organização 13 e conhecer o arguido AA5 por ser quem levantava e pagava as placas e caixas de cartão para aquela sociedade, salientando que o arguido AA5 fazia mensalmente encomendas elevadas de placas de cartão rectangulares e os pagamentos das encomendas eram sempre valores elevados e eram efectuados em dinheiro - veja-se que no âmbito da busca efectuada à Organização 13 na data de 17.05.2017 e de onde resultou a apreensão dos documentos constantes dos Apensos 34, 34.1 e 34.2, todos da pasta 72, tal testemunha encontrava-se presente tal como resulta do auto de busca e apreensão constante a fls. 5002 a 5007 e confirmou tais documentos). Por último tal testemunha esclareceu lembrar-se que a dado momento, já com várias entregas de caixas e placas de cartão efectuadas, pediram para mudar o nome das facturas para o nome de uma pessoa singular, o que fez.

Atentando nos documentos apreendidos na Organização 13, respeitantes a guias de transporte, extractos de conta cliente e facturas em nome da sociedade arguida Organização 1, Lda, do arguido AA5 e de AA22 (amigo do arguido AA5, que se encontrava a trabalhar no estrangeiro, tendo sido o nome que o arguido AA5 passou a indicar para constar como cliente/receptor de tal material, conforme declarado pelo próprio arguido AA5 e cuja relevância infra se exporá), permite identificar o número de caixas e de placas de cartão e respectivas medidas e espessura que foram encomendadas e entregues nas instalações da arguida Organização 1 entre Novembro de 2015 e 10 de Março de 2017.

Vejamos.

Em primeiro, consta a fls. 18 a 23 do Apenso 34.1, Pasta 72, comunicação via email, enviada na data de 20.11.2015 pela Organização 1 (então denominada Organização 2) para a Organização 13, onde é solicitada a entrega de caixas de cartão, indicação de quais as medidas que têm disponíveis para entrega imediata e pedido de confirmação se aceitam o orçamento para a encomenda de 1.000 caixas de cartão com as medidas 325x240x290, ali também se informando que tais caixas irão ser levantadas pela então sociedade Organização 2 (documentos apreendidos à ordem destes autos na sociedade Organização 13). Tal encomenda tem como reflexo a factura FF 2015/1563, dessa mesma data, onde constam identificadas as 1.000 “caixas de cartão 325x240x290”, no valor total de € 615,00 – cfr. fls. 6 do Apenso 34, Pasta 72 e fls. 5 desse mesmo Apenso e Pasta - referente ao extracto de conta da cliente Organização 1, onde consta identificada tal factura e como paga. No entanto, tal factura veio a ser anulada (e, bem assim todas as demais 3 facturas que foram inicialmente emitidas ao cliente “Organização 2/Organização 1”) e foi substituída pela factura FA 2015/19047, emitida na data de 25.12.2015, onde constam identificadas as 1.000 “caixas de cartão 325x240x290”, no valor total de € 615,00, mas onde consta como cliente “Organização 113, Lda” – documentos de fls. 11 a 13 do Apenso 34.1, Pasta 72. Aliás, tal encomenda das 1000 caixas de cartão mostra-se coincidente com a entrada na Organização 1 de 1000 caixas, contendo 50 volumes cada de tabaco da marca “River” em 18.11.2015 e a imediata saída de tal tabaco das instalações da Organização 1, agora, necessariamente em caixas de cartão sem a identificação exterior original de “River”, pois que estas permaneceram depositadas nas instalações da Organização 1 e nas mesmas forma colocados filtros/tubos vazios de cigarros – conforme resultou provado aos pontos 129 a 131, e melhor abaixo se explicitará.

No entanto, tais caixas de cartão, nunca foram encomendadas, nem entregues, nem pagas, pela “Organização 113, Lda”, mas antes pela sociedade arguida Organização 1, como aliás resulta expresso da encomenda e da aceitação do orçamento de tais caixas pela arguida Organização 1 (Organização 2). Ademais a sociedade “Organização 113, Lda”, ao receber a factura enviada pelos serviços da Organização 13 efectua (por lapso), o pagamento de tal factura, como resulta de fls. 3 a 9 do Apenso 34.2 da Pasta 72, mas, após, solicita à Organização 13 a devolução do pagamento por incorrectamente efectuado, por errada emissão da factura em seu nome, ali se esclarecendo que o material foi entregue à Organização 1 e pago por esta – documento, conforme resulta de fls. 9 e 10 do Apenso 34.3 da Pasta 72.

Neste âmbito, veja-se o depoimento da testemunha AA88 (que trabalhou para a sociedade arguida Organização 1, como recepcionista, entre Setembro de 2016 a Março de 2017, embora o seu contrato de trabalho tivesse como entidade patronal a sociedade Organização 66 - da qual era gerente a arguida AA1), explicou que sabia que era trabalhadora da Organização 1 porque atendia os telefones em nome de tal empresa nas suas funções de recepcionista, e relatou que foi quem acompanhou a arguida AA1 à Organização 13 em ..., para ali começarem a comprar caixas de cartão, tendo sido quem fez a primeira encomenda (e outras) porque conhecia um comercial da Organização 13, de nome AA90 – veja-se que tal resulta expresso do email de encomenda já supra referido constante a fls. 18 do Apenso 34.1 do Apenso 72.

Tal testemunha referiu que a Organização 1 tinha dois gerentes, que davam ordens, identificando-os como os arguidos AA1 e AA2, aqui mais uma vez se elucidando as posições paritárias dos arguidos AA1 e AA2, no âmbito da estrutura que criaram e lideravam.

Dos elementos de prova supra expostos já resultava que a compra de caixas de cartão à Organização 13 pela sociedade arguida Organização 1, a mando necessariamente, da arguida AA1, mas a prova de tal não se quedou por aqui, sendo que tais compras à Organização 13 também continuaram até 2017.

Veja-se neste âmbito a nova comunicação via email efectuada pela Organização 1 na data de 02.02.2016, onde são encomendadas 500 caixas para serem entregues (“hoje”), nessa mesma data e 1000 caixas para entrega quinta-feira dia 04.02.2016 (seguindo ainda em tal comunicação a alteração de alteração da denominação da sociedade “Organização 2” para “Organização 1”, conforme resulta do documento de fls. 16 e 17 do Apenso 34.1 da pasta 72, que tem como reflexo da entrega a factura da totalidade das 1500 caixas encomendadas e entregues a factura datada de 05.02.2016, constante a fls. 07 e 08 do Apenso 34 da Pasta 72 (em primeiro tendo sido emitida factura FF 2015/1563, que veio a ser anulada e emitida um minuto depois desta anulação a factura FF 2016/1638, com todos os demais elementos iguais, apenas se tendo alterado o ano da fatura de 2015 para 2016, pois a factura datava de 05.02.2016 e na identificação do número da factura constava o ano de 2015 (“FF 2015/”) e cujo recibo de recebimento do pagamento efectuado pela Organização 1 consta a fls. 09 desse mesmo Apenso e Pasta e no extracto de conta de clientes da Organização 13, ao caso referente ao cliente “Organização 1”, nos termos do documento de fls. 5 do Apenso 34, da Pasta 72. Mais uma vez, a entrega de tais 1500 caixas correspondem à retirada pelos arguidos AA2 e AA1 de 37800 volumes de tabaco da marca “Gold Mount” (factos portados aos pontos 147 a 151).

Após, foram fornecidas pela Organização 13 à arguida Organização 1 15.536 placas de cartão de 8 mm com as medidas 450x280. Tais placas foram encomendadas em data aproximada de 25.08.2016 (pois que em tal data forma efectuados dois pagamentos à Organização 13 de € 1.100,00 e de € 53,13, conforme resulta do confronto de fls. 11, 12, e 14 do Apenso 34 da Pasta 72, valor que depois veio a ser descontado no valor devido aquando da data da emissão da fatura, na data da entrega das placas). Veja-se que consta da factura FF 2016/1838 datada de 05.09.2016, constante a fls. 13 daquele Apenso e Pasta, que as placas serão pagas, parte na data da encomenda e parte na data da entrega, tal resultando manifestado face ao espelhado naquela factura em confronto com o recibo da mesma, onde se mostram reflectidos aqueles créditos de € 1.100,00 e de € 53,13 (documentos de fls. 1 e 12 do Apenso 34, da Pasta 72) e os remanescentes, pagos na data de emissão da factura em três montantes de € 1.194,33, € 597,17 e € 597,16 (tendo por tal na data de emissão da factura estando apenas por pagar € 1.235,53, valor em que foi emitido o recibo na data de 06.09.2016), tudo no total da factura das 15.536 placas de € 2.388,66 (que constam também identificadas no documento de cálculo de produção da Organização 13 de fls. 4 do Apenso 34.1 da Pasta 72). Veja-se aqui o conteúdo das 462 caixas de tabaco da marca “American Plaza” que entraram nas instalações da arguida Organização 1 com 33.630 volumes de tabaco e, aquando da contagem física do tabaco e das buscas efectuadas à ordem destes autos, tais caixas continham apenas placas de cartão (factos provados aos pontos 244, 51 a 253 e melhor abaixo elucidados)

Acresce que:

- na data de 23.09.2016 foram entregues à Organização 1 e pagas mais 16.350 placas de cartão iguais em espessura e medidas no valor total de € 2.513,81, pagos nessa mesma data, tal como resulta da factura FF 2016/1848 e do recibo 6869/2016, constantes a fls. 15 e 16 do Apenso 34, da Pasta 72 (que constam também identificadas no documento de cálculo de produção da Organização 13 de fls. 5 do Apenso 34.1 da Pasta 72); Neste particular atente-se no conteúdo das caixas de tabaco das marcas “Regina”, “Idea Gold” e “Idea Red” (factos provados aos pontos 281 a 290).

- na data de 04.10.2016 foram entregues à Organização 1 e pagas mais 21.680 (14.400 + 7.280) placas de cartão iguais em espessura e medidas (veja-se o conteúdo da folha de cálculo de produção da Organização 13 de fls. 03 apenso 34.1, da Pasta 72) no valor total de € 3.333,30, pagos na data de 14.10.2016, tal como resulta da factura FF 2016/1858 e das guias de transporte GR 2016/11053 e GR 2016/11054 e do recibo 6918/2016, constantes a fls. 17, 29, 30 e 18 do Apenso 34, da Pasta 72; Anote-se no conteúdo das caixas de tabaco da marca “King River” (factos provados aos pontos 299, 309 a 312, 37 a 340 e 351 a 352).

- na data de 25.11.2016 foram entregues à Organização 1 e pagas 250 caixas de cartão, com os dizeres impressos "Made in China", com as medidas 450x240x560 no valor pago nessa mesma data, tal como resulta da factura FF 2016/1913 e do recibo 7012/2016, constantes a fls. 22 e 23 do Apenso 34, da Pasta 72;

- na data de 25.11.2016 foram entregues à Organização 1 e pagas 1860 placas de cartão duplo, com as medidas 560x450 no valor pago nessa mesma data, tal como resulta da factura FF 2016/1913 e do recibo 7012/2016, constantes a fls. 22 e 23 do Apenso 34, da Pasta 72;

- nas datas respectivamente de 07.11.2016 e de 10.11.2016 foram entregues à Organização 1 12.856 e 21.345 de placas de cartão duplo, com as medidas 560x450, no total de 34.201 cujo valor foi pago na data de 09.11.2016, tal como resulta da factura FF 2016/1891 e do recibo 6983/2016, constantes a fls. 20 e 21 do Apenso 34, da Pasta 72 e das guias de fls. 31 do Apenso 34, da Pasta 72 e de fls. 1974. Este último levantamento na Organização 13 e carregamento no veículo com identificação da “Organização 2” (tractor de mercadorias de matrícula V1 e semirreboque com cobertura em lona de matrícula V2) com as placas e a sua descarga nas instalações da Organização 1, mostra-se complementado pelo RDE redigido a fls. 1958 a 1961 e cujas fotografias constam a fls. 1961 a 1973, diligência confirmada em audiência de julgamento (por a terem presenciado) pelas testemunhas AA85 (cabo-chefe da GNR na Reserva desde 31.03.2022, anteriormente colocado no Destacamento de Pesquisa da UAF/GNR em Lisboa 2008) e AA68 (actualmente Cabo, no Destacamento fiscal de Lisboa e antes colocado no Departamento de Pesquisa da UAF/GNR em Lisboa);

- na data de 14.12.2016 foram entregues à Organização 1 e pagas 14.384 (4600 + 4600 + 5184) placas de cartão duplo, com as medidas 560x450 no valor pago nessa mesma data, tal como resulta da factura FF 2016/1926 e dos recibos 7062/2016 e 7063/2016, constantes a fls. 24 a 26 do Apenso 34, da Pasta 72 e das guias de fls. 32, 33 e 34 do Apenso 34, da Pasta 72 e na data de 16.12.2016 foram entregues à Organização 1 5.000 placas de cartão duplo, com as medidas 560x450 – cfr. fls. 4 do Apenso 34.3, da Pasta 72;

- na data de 07.12.2016 foram entregues à Organização 1 440 (140 + 150 + 150) caixas de cartão sem impressão, com as medidas 450x240x560 no valor pago na data de 14.12.2016, tal como resulta das guias de transporte de fls. 32, 33 e 34 do Apenso 34, Pasta 72 e da factura FF 2016/1926 e dos recibos 7062/2016 e 7063/2016, constantes a fls. 24, 25 e 26 do Apenso 34, da Pasta 72 e na data de 09.12.2016, mais 1.757 caixas de cartão sem impressão, com as medidas 450x240x560, atento o conteúdo de fls. 19 do Apenso 34.3, da Pasta 72. Neste âmbito atente-se no depoimento da testemunha AA91 (militar da GNR), quando confirmou ter presenciado a diligência descrita no RDE de fls. 2282 a 2286, explicando que na data de 07.12.2016, o arguido AA5 foi à Organização 13, resultando do confronto das suas declarações com o supra referido RDE que o arguido AA5 nessa data chega às instalações da Organização 13 como condutor do veículo Ford Transit de matrícula V31, mas é no veículo com identificação da “Organização 2” (tractor de mercadorias de matrícula V1 e semirreboque com cobertura em lona de matrícula V2), onde são carregadas as caixas de cartão, após descarregadas nas instalações na disponibilidade da arguida Organização 1 (factos provados aos pontos 482 a 485 e 492 a 497).

- na data de 10.03.2017 foram entregues à Organização 1 1.000 caixas de cartão fino sem impressão, com as medidas 450x240x560 no valor pago na data de 14.03.2017, tal como resulta da factura FF 2017/1998 e do recibo 7233/2017, constantes a fls. 27 e 28 do Apenso 34, da Pasta 72. Elementos ainda corroborados pelo RDE dessa mesma data de 10.03.2017, constante a fls. 3591 a 3592 e cujas fotografias constam a fls. 3593 a 3595 (sem reportagem fotográfica a fls. 3508 a 3509), onde é visionado mais um carregamento de quatro paletes de caixas de cartão na Organização 13 pelo arguido AA5 e levadas por este para as instalações da arguida Organização 1, usando para tal a carrinha Ford de cor branca de matrícula V4.

De todo o exposto resulta a entrega da Organização 13 à Organização 1 de, pelo menos:

- 2.500 (1.000 + 500 + 1.000) caixas de cartão com as medidas 325x240x290;

- 250 caixas de cartão, com os dizeres impressos "Made in China", com as medidas 450x240x560;

- 2.197 (140+150+150+1757) caixas de cartão s/ impressão, com as medidas 450x240x560;

- 1.000 caixas de cartão fino sem impressão, com as medidas 450x240x560.

- 53.566 (15.536 + 16.350 + 14.400 + 7280) placas de cartão de 8 mm com as medidas 450x280; e,

- 55.445 (12.856 + 21.345 + 1.860 + 4.600 + 4.600 + 5.184 + 5.000) placas de cartão duplo, com as medidas 560x450.

A testemunha AA92 (Guarda Principal GNR, colocado no Destacamento de Ação Fiscal de Coimbra, da UAF/GNR, relatou que efectuou uma vigilância à Organização 13, tendo visto o arguido AA5 com outro colaborador a chegarem a tal empresa, sendo o AA5 o condutor, tendo sido carregado o veículo com uma empilhadora e o veículo regressou à sociedade arguida Organização 1.

Acresce que na data de 29.11.2016 foi igualmente descrito em RDE, constante a fls. 2218 a 2219 e cujas fotografias constam a fls. 2220 a 2222 (e fls. 2104 a 2106) o transporte de caixas de cartão desmontadas da Organização 13 para as instalações da Organização 1, na carrinha de caixa aberta Volkswagen de matrícula V3 com a identificação da sociedade arguida Organização 1, o que foi confirmado em audiência de julgamento pela testemunha AA63 (militar da GNR, 1º Sargento, colocado no Departamento de Pesquisa da UAF/GNR em Lisboa).

A testemunha AA93 (Guarda Principal GNR, colocado o Destacamento de Ação Fiscal de Coimbra, da UAF/GNR) confirmou que foi quem elaborou o Relatório de Diligencia constante a fls. 1636 a 1637, após ter efectuado a pesquisa de número de telefone da sociedade Organização 13.

Realce-se que as facturas datadas de 20.11.2015 e de 05.02.2016 foram ainda emitidas em nome da Organização 2 (Organização 1) – cfr. fls. 5 a 9 do Apenso 34 da Pasta 72 -, após, entre 25.08.2016 e 04.10.2016 passaram a ser emitidas em nome do arguido AA5 – cfr. fls. 10 a 18 do Apenso 34 da Pasta 72 – e, após 09.11.2016 e até 14.03.2017, passaram a ser emitidas em nome de AA22 (amigo do arguido AA5 que vivia na Holanda, conforme deste arguido em audiência de julgamento).

Neste particular o arguido AA5 confirmou que lhe foi dito para arranjar um nome de alguém que nada tivesse a ver com o local onde trabalhava para os materiais serem facturados e por isso, usou na Organização 13 o nome de AA22 seu amigo, que trabalhava na Holanda e indicou como descarga uma morada (sem qualquer relação) em Sines, mas era quem levantava as caixas e as placas de cartão na Organização 13 e que todas foram usadas e levadas por si para as instalações da Organização 1.

Aqui, vejam-se ainda as declarações do arguido AA2 (estas que podem ser usadas quanto a todos os arguidos, nos termos já supra enunciados) que declarou que todas as vezes que o arguido AA5 foi à Organização 13 para trazer e mandar fazer as placas de cartão, estas destinavam-se a serem colocadas no lugar dos maços de tabaco que tiravam e para que, se abanassem as caixas, o seu conteúdo não mexesse e, que as caixas em cartão serviam para colocarem o tabaco que retiravam das caixas originais (não se olvidando aqui que, foi a arguida AA1 quem foi à Organização 13 a primeira vez, antes de iniciarem a relação comercial de encomendas, compras e entregas de placas e caixas de cartão nas instalações da arguida Organização 1, nos termos já descritos).

Ainda explicou que mudaram para a madeira – tendo sido quem deu a ideia à arguida AA1 para mandarem fazer caixas de madeira e foi quem as mandou fazer - para poderem tirar cargas completas de tabaco e colocarem uma caixa de madeira em vez da totalidade dos maços de tabaco, que vinham em cada uma das caixas de cartão. Esta solução não foi inicialmente aceite pela arguida AA1 que lhe disse que “os amigos não a deixavam fazer assim” (achando que esta resposta tinha a ver com a alguém da Alfandega ou alguém que lhe dava conselhos) e por isso passaram a usar apenas placas de madeiras, porque a arguida AA1 aceitou esta ideia, e colocavam estas placas sempre que tiravam 25 ou 50 volumes, sendo acondicionadas nas caixas as placas necessárias para cada caixa ficar com o peso equivalente ao que teria com os maços de tabaco que da mesma retiraram.

Resulta ainda, como complemento de tais elementos de prova, no que respeita às placas de cartão, caixas de cartão, placas de madeira/aglomerado e caixas de madeira/aglomerado compradas nos termos supra expostos pelos arguidos AA1 e AA2, e transportadas pelos arguidos AA5 e AA7, e que as mesma se destinavam a substituir volumes de tabaco e/ou a serem volumes colocados nas caixas de cartão sem identificação – volumes que das caixas originais eram subtraídos para serem vendidos à margem de qualquer declaração - o conteúdo das sessões de escutas telefónicas (ainda que a título meramente exemplificativo) reportadas ao:

- Alvo 85910040, as sessões 6577, 6589 e 6605 – (de onde resulta que na data de 15.11.2016, a arguida AA1 manda o arguido AA5 encomendar “aquilo” e o AA69 encomenda imediatamente caixas de cartão com dizeres “Made in China” à Organização 13;

- Alvo 85580040 sessões 190, 191 a 196 – de onde resulta que o arguido AA69 foi com o AA79 ajudar, na serralharia da testemunha AA42, a fazer caixas para substituírem a totalidade do tabaco em cada caixa, pois que, das sessões 199, 200, 203, 215 mesmo alvo, resulta que as caixas de madeira eram maiores do que as caixas de papelão onde vinha o tabaco acondicionado e a solução encontrada pelo arguido AA5, como o próprio declarou foi desmontar as caixas de madeira.

- Alvo 85910040, sessão 7697 – 30.11.2016 (16H01), onde o arguido AA69 liga para a testemunha AA38 para ir à fábrica do pai (Serralharia de AA42) buscar-lhe uma caixa de madeira das grandes (para o seu patrão - AA2) – para hoje ou amanhã – combinam que é a testemunha AA42 que a vai levar; sessão 7736 na data de 30.11.2016 a testemunha AA42 diz ao arguido AA5 que tem lá mais ou menos 700 caixas das grandes e que vai entregar uma ao AA94 como solicitado.

As supra sessões que identificam a necessidade da compra de placas de cartão e madeira, com determinado tamanho e peso; com pagamento a dinheiro e com identificação de número de caixas e urgência na entrega; relação entre o AA5 que trata desta parte, o AA2 que o coordena e a AA1 que entrega o dinheiro.

Para prova dos factos assim considerados aos pontos 115 a 118, atentou o Tribunal no conteúdo dos documentos constante a fls. 6675 a 6677, documentos entregues nos autos pela arguida AA1 e cujo conteúdo identifica a totalidade doo tabaco proveniente de países terceiros e depositados no entreposto aduaneiro de que era detentora a arguida Organização 1 entre 25.11.2015 e 06.12.2016; ao tabaco proveniente de países da União Europeia e depositado no entreposto fiscal de que era detentora a sociedade arguida Organização 1 entre 21.06.2016 e 2017 e o mapa de tabaco em existência no entreposto fiscal de que era detentora a sociedade arguida Organização 1 entre 22.06.2016 e 21.04.2017, com identificação das entidades/empresas expedidoras ou exportadoras e entidades destinatárias (com identificação da marca de tabaco, número de caixas e maços e identificação do número do documento de entrada em entreposto).

No que concerne aos factos provados aos pontos 119 a 138 e neste âmbito também aos factos 16 a 18 e 22 a 94, os primeiros respeitantes ao processo interno da Organização 1 identificado sob o número ....93, com registo de entrada, no Entreposto Aduaneiro de que era detentora a sociedade arguida Organização 1, de 1.000 caixas com 50 volumes de tabaco cada da marca “River” (aqui saliente-se o declarado pela testemunha AA25), considerou o Tribunal no que respeita ao acordo entre os arguidos AA1, AA2 e um terceiro indivíduo, que para ali transportou o tabaco, em primeiro, as declarações do arguido AA2, que explicou que as cargas de tabaco “River” chegavam às instalações da Organização 1 através de um indivíduo que conhece como “AA23” (e não através de AA26, que identificou como sendo a pessoa cuja cópia do passaporte consta a fls. 2 do Apenso 53.3, da Pasta 87 – apreensões efectuadas na residência de AA26 - já que este era o vendedor da marca American Plaza, embora intermediasse a venda de outras marcas) – o que se mostra corroborado pelo conteúdo dos documentos de fls. 3 e 4 daquela Apenso 53.3 da Pasta 87.

Tal arguido, confrontado com o conteúdo dos documentos constante a fls. 7 a 10 do Apenso 53.3 da Pasta 87, referiu que o indivíduo AA26 também mediava outras marcas de tabaco e por isso pode ter mediado a entrada na Organização 1 de tabaco das marcas “River” e “Marble”, mas ao que se lembra, nesta data, este tabaco da marca “River” chegou à Organização 1 através do indivíduo que conhecia como “AA23”.

Explicou que o AA23” foi lá duas ou três vezes buscar a carga e trouxe via terrestre, em camião, um contentor com filtros para ficar na Organização 1 como se fosse tabaco – para ficar depositado na Organização 1 no lugar do tabaco “River” -, mas que o peso era desde logo diferente, e o negócio nesta situação era 50% do valor do tabaco para o “AA23” e 50% para a arguida AA1, tendo sido aquele quem tratou de tudo, e a Organização 1 apenas permitiu que permanecesse declarado o tabaco como estando lá e foi o “AA23” quem o vendeu.

Tais declarações mostram-se consonantes com os documentos de fls. 45 a 58 do Apenso 12 e fls. 15 a 43 da Pasta 50 do Apenso 14, devendo atentar-se que o documento de fls. “título de depósito n.º 124293/ 2015”, enviado via email para a Alfândega de Sines na data de 18.11.2015 por uma das funcionárias da Organização 1, constante a fls. 53 do Apenso 12 (por ser um documento que se encontrava depositado na Alfandega) e onde consta na designação do produto “ – OUTRO TABACO” e com o peso bruto de 14.600,000, documento que é exactamente igual (em número, data e todos os elementos do mesmo constantes ao “título de depósito n.º 124293/ 2015” constante a fls. 29 da Pasta 50 do Apenso 14 e de fls. 46 do Apenso 12, mas com a diferença que consta na designação do produto “ – OUTRO TABACO (FILTROS)” e que naquele, o Carimbo e a identificação no campo reservado ao Declarante/Representante a “Organização 2 datado de 18-11-2015” e neste último consta na identificação no campo reservado ao Declarante/Representante a “Organização 1 datado de 18-11-2015”,naõ resultando de qualquer dos documento que um é substituição do outro ou que foi (re)emitido por qualquer lapso na declaração (sendo que tal também seria estranho, pois que teria que existia uma anulação de um e a elaboração de outro, que nunca poderia ter o mesmo número de documento).

A tal acresce que, aquando da acção de fiscalização na data de 14.03.2017, o que existia depositado nas instalações da Organização 1 por referência a esta entrada de tabaco, eram 1000 caixas mas com filtros “River” para cigarros, sendo que o peso de cada caixa ali existente não correspondia ao peso declarado total de 14.600 Kg, mas antes cada caixa pesava 500 gramas, num total de 500 kg pelas 1000 caixas e não o declarado de 14600 kgs (realce-se que, mesmo quando foi “alterado/adulterado” o documento “título de depósito”, foi mantido o mesmo peso), que corresponde ao peso aproximado de 1000 caixas com volumes de tabaco, tal como resulta do documento de contagem física de fls. 42 a 43 do Apenso 12.

Neste particular saliente-se o depoimento da testemunha AA95 (Inspector Tributário da Autoridade Tributária da Alfandega Marítima de Lisboa) que explicou ter efectuado, no âmbito das suas funções, duas acções de controlo dos bens declarado versus depositado, no Entreposto Aduaneiro da sociedade Organização 1 (explicando quais os arguidos que por tal conhece e quem esteve presente e acompanhou tais acções de controlo).

Concretizou a primeira acção de controlo ocorrida em Julho de 2016 (explicando ter sido o arguido AA2 quem esteve sempre presente e que a arguida AA1 passou várias vezes por lá) e que o objectivo da mesma era efectuar um controlo às existências, confrontando a documentação que se mostrava depositada na Alfândega (sobre os bens declarados como chegados e entrados no Entreposto da Organização 1), em confronto com a documentação apresentada nesse dia pela Organização 1 quando chegaram para a acção de fiscalização e com a contagem física do que efectivamente se encontrava depositado nas instalações/armazéns. Que nesse âmbito detectaram duas situações – um contentor que tinha sido declarado como contendo 1000 caixas com tabaco da marca “River”, mas nas caixas não exista qualquer tabaco, mas antes filtros de tabaco. E outro contentor declarado com 600 caixas de tabaco da marca “Mohawk”, mas que no armazém apenas existiam 60 caixas, estando as restantes cheias com placas de aglomerado de madeira, faltando 540 caixas de tabaco cada uma com 24 maços (factos provados aos pontos 169 a 172).

Tal testemunha dilucidou que a primeira acção de fiscalização em que participou ocorreu na data de 19.07.2016 – Apenso 12, NUIPC 2/17.8AELSB - e que as fotografias que constam a fls. 4 – figuras 1 e 2 - e fls. 18 verso - Item 5, Fig. 5 - do apenso 51.1 – se reportam às caixas com filtros de tabaco “River” no seu interior, que se encontram onde deveriam estar volumes com maços de tabaco da marca “River”. Aqui a testemunha foi ainda clara, quando atestou que cada caixa das que ali se encontravam depositadas com filtros de tabaco no seu interior pesava cerca de meio quilo (equivalendo no total de 1.000 caixas a cerca de 500 quilos), sendo que uma caixa com 50 volumes de tabaco pesa entre 14 a 15 quilos, o que daria um peso total das 1.000 caias entre 14.00 a 15.000 – aliás esse foi o peso declarado como sendo o peso do contentor reportado a tabaco “River” entrado na Organização 1, depois corrigido como sendo de filtros, mas cujo peso total se manteve sempre igual.

Acresce que, na data das buscas efectuadas à ordem destes autos em 17.05.2017 à sociedade arguida Organização 1, cujo auto consta a fls. 4962 a 5969 e as fotografias se encontram a fls. 5987 a 5988, mantinham-se tais 1.000 caixas com filtros para cigarros da marca

“River” no interior, depositadas nas instalações do Entreposto aduaneiro.

Neste particular, a testemunha concretizou ainda que o valor dos impostos devidos pela colocação no mercado das 1.000 caixas e tabaco “River” – totalidade do tabaco entrado nas instalações da Organização 1, ali inexistindo qualquer caixa é o contabilizado a fls. 8 e 9 do Apenso 51.1, e que compreende os valores devidos a título de direitos aduaneiro, de IVA e de Imposto Especial sobre o Consumo – factos provados ao ponto 137 e 1387. Aqui, saliente-se que os valores de impostos devidos foram apurados com base na Classe de Preços Mais Vendida (CPMV) que se reporta ao valor de imposto mínimo pago e Portugal em qualquer das marcas de tabaco aqui vendidas (conforme explicou o perito AA96, que elaborou o relatório de apuramento da dívida fiscal (Apenso 51.2).

No que se reporta ao conhecimento pelos arguidos AA2 e AA1 do indivíduo a quem apelidavam “AA23” e que transportou para as instalações da Organização 1 as 1.00 caixas de tabaco “River” e que dali as retirou tendo entregue metade do valor da sua venda à Organização 1 e, bem assim, o valor de cada uma das 1.000 caixas de tabaco com 50 volumes cada (cada caixa de 50 volumes valia € 500,00 e ganharam metade de 1000 caixas a € 500,00 cada) considerou o Tribunal as declarações do arguido AA2.

O arguido AA2 confirmou ainda que as etiquetas aludidas no ponto 139 dos factos provados foram por si encomendadas e destinavam-se a serem colocadas nas caixas de cartão que tinham impressos os dizeres “River” (caixas assim trazidas pelo individuo a que tratava por “AA23”) com os filtros de tabaco no seu interior e para dar uma aparência de que as próprias caixas já tinham tais dizerem apostos (embora já não se lembrando a razão porque não foi concretizada a compra de tais etiquetas). Assim, o arguido confirmou o conteúdo das sessões n.ºs 54148 e 54149, do Alvo 79228060 (AA2) - Apenso 1, Anexo 1, das escutas telefónicas -, como por si enviadas para a sociedade Organização 36a, a solicitar que o fornecimento de etiquetas autocolantes que identificassem que as caixas tinham apenas filtros para tabaco da marca River e que eram oriundos Singapura não sabendo por explicar a razão de tais etiquetas não terem sido efetuadas. Saliente e o número de telemóvel .......10, para o qual o arguido AA2 enviou as mensagens, mostra-se assim identificado no telemóvel da Organização 13, aquando da leitura dos telemóveis no auto de busca e apreensão quanto a tal diligência efectuada naquela sociedade – cfr. fls. 5002 a 5007 e resulta do conteúdo de fls. 8411 que pertence a AA75 (número de telemóvel indicado na sua identificação quando prestou declarações e quando declarou como profissão ser assistente comercial na Organização 36e).

Por outro lado, o arguido AA2 explicou que a empresa com nome “Organização 15”, não existe e que este foi um nome criado pelo “AA97” (sendo este da localidade de este é da cidade de ..., na Escócia), que servia para fazerem documentos e enviarem cargas, sempre que precisavam de declarar que ia existir saída de tabaco (neste sentido veja-se a conversa entre o arguido AA2 e AA1 a partir de metade da sessão 33454 do alvo 79228060), o que se mostra consonante com a factura constate a fls. 27 da Pasta 50, do Apenso 14 (documentos apreendidos na Organização 1), emitida pela Organização 114 à “Organização 15, Lda, Mozambique”, como destinatária, e onde consta identificada a carga de River como sendo filtros de cigarros, oriundos de Singapura, num total de 1.000 caixas (sempre com o peso de 14.600,00 quilogramas – aqui face ao peso do contentor entrado nas instalações da Organização 1 e que por tal tinha que ser mantido, mas que, como supra referido não corresponde ao peso de 1.000 caixas e filtros de tabaco “River”).

Acresce que, das sessões 159900, 159964, 160097, 160098, 160099, 160101, 160102, 160103 a 160114, 16741, 168480, 168483, 174317, 174328, 174329 e 174356 do alvo 79556060 (AA1) resulta que a arguida AA1 falou várias vezes com um indivíduo espanhol sobre o contentor que chegou com o tabaco “River” - .........29 – e que chegou a Moçambique a 14.01.2016, sendo que, confrontando tais mensagens com o conteúdo da informação da DISA (Entidade Alfandegária Aduaneira), constante a fls. 568 a 569 do NUIPC 3591/15.8JFLSB apenso a estes autos, resulta que a mercadoria que chegou em tal contentor foi desconsolidada e o contentor foi devolvido vazio a Moçambique (ora, pois que, o tabaco “River” que chegou em tal contentor foi retirado e vendido à margem de qualquer declaração e os filtros para tabaco – colocados na Organização 1 em vez do tabaco – ali permaneceram).

Relativamente aos factos provados aos pontos 139 a 158 e neste âmbito também aos factos 16 a 18 e 22 a 97, os primeiros respeitantes às 1050 caixas, cada com 50 volumes de tabaco da marca “Gold Mount” no seu interior, proveniente dos Emirados Árabes Unidos e chegado às instalações da Organização 1 na data de 1.02.2016, atendeu o Tribunal ao conteúdo das declarações do arguido AA2 conjugadas com os documentos constantes a fls. 2 a 29 do Apenso 51, da Pasta 14 (tendo o arguido AA2 confirmado as fotografias de fls. 5 da pasta 51 apenso 14, como correspondendo aos volumes de “Gold Mount”) e com o RDE com fotografias constante a fls. 559 a 562 (e fls. 637 a 642) do NUIPC 3591/15.8JFLSB, cujo visionamento da saída do veículo de matrícula V45 com o contentor .... .....67, do porto de Sines e entrada do mesmo nas instalações da Organização 1, conduzido pelo arguido AA8, acompanhado pelo arguido AA2, que se mostra consonante com o documento de fls. 16 do Apenso 51 da Pasta 14.

Tal arguido explicou que o tabaco foi enviado para a Organização 1 pelo “AA24” e que foi este quem arranjou comprador para o mesmo (um senhor de bigode, com ligações com o “AA23”). Pormenorizou que nesta situação foi o “AA23” quem arranjou 3 pessoas que foram à Organização 1 carregar as caixas de tabaco e que tal tabaco foi retirado quase na totalidade, confirmando que foram retiradas 756 caixas (num total 37.800 volumes de tabaco, o que se mostra coincidente com o depoimento da testemunha AA95 (Inspector Tributário da Autoridade Tributária da Alfandega Marítima de Lisboa, cujo depoimento já foi acima referido) que, reitera-se explicou ter efectuado, no âmbito das suas funções, duas acções de controlo dos bens declarado versus depositado, no Entreposto Aduaneiro da sociedade Organização 1 e que concretizou o objectivo era efectuar um controlo às existências, confrontando a documentação que se mostrava depositada na Alfândega (sobre os bens declarados como chegados e entrados no Entreposto da Organização 1), em confronto com a documentação apresentada nesse dia pela Organização 1 quando chegaram para a acção de fiscalização e com a contagem física do que efectivamente se encontrava depositado nas instalações/armazéns. Que nesse âmbito da contagem física do tabaco “Gold Mount” existente nas instalações da Organização 1 na data de 14.03.2017, verificou que existiam 1050, sem qualquer identificação exterior, colocadas no lugar pautal indicado nas declarações entregues pela arguida Organização 1, sobre as existências e, como ali se encontrando depositadas 1050 caixas com 50 volume cada de tabaco “Gold Mount” (cfrs fls. 10 a 12 e 21 25 da Pasta 51 do Apenso 14 e fls. 12 A 14 do Apenso 11, sendo que no interior de tais caixas apenas ali existiam apenas 14 volumes por caixa, acondicionados com esferovite, plásticos e trapos, faltando em cada caixa 36 volumes de tabaco – declarações que se mostram confirmadas pelo conteúdo de fls. 17 e 18 , 25 e de fls. 43 a 44 – Item 7, figuras 8 a 11 – e fls. 24 (aqui quanto ao peso real, relativamente ao peso declarado) do Apenso 11 (NUIPC 1/17.0AELSB). Saliente-se que o peso das 1050 caixas co tabaco aquando da entrada nas instalações da Organização 1 era de 14.600,00 kgs, o que daria um peso em média por caixa de 13,904 Kg e que, aquando da pesavam das caixas na data da sua abertura pesavam cada uma das 1050 entre 3,900 kg, 4.100 Kg e 4.800 Kg – cfr. fls. 5 a 12e 20 a 26 do Apenso 51, da Pasta 14 e fls. 13, 15, 18 e 24 do Apenso 11.

Acresce que, na data das buscas efectuadas à ordem destes autos em 17.05.2017 à sociedade arguida Organização 1, cujo auto consta a fls. 4962 a 5969 e as fotografias se encontram a fls. 5987 a 5988, mantinham-se tais 1.050 caixas com 14 volumes de tabaco “Gold Mount” por caixa, acondicionados com esferovite, plásticos e trapos, depositadas nas instalações do Entreposto aduaneiro.

Neste particular, a testemunha concretizou ainda que o valor dos impostos devidos pela colocação no mercado de 37.8000 volumes de tabaco “Gold Mount” (das 1.050 caixas com 36 volumes de tabaco cada), valores reportados à totalidade do tabaco entrado nas instalações da Organização 1, em confronto com o que estava em falta, ou seja, com aquele que lá se encontrava na data da fiscalização (e das buscas e apreensões à ordem destes autos) é o contabilizado a fls. 12.A do Apenso 51.1, e que compreende os valores devidos a título de direitos aduaneiros (€ 103.749,54), de IVA ( € 296.868,29) e de Imposto Especial sobre o Consumo (€ 1.006.861,45). Aqui, saliente-se que os valores de impostos devidos foram apurados com base na Classe de Preços Mais Vendida (CPMV) que se reporta ao valor de imposto mínimo pago e Portugal em qualquer das marcas de tabaco aqui vendidas e que não forma contabilizados os 14.700 volumes apreendidos nas instalações da Organização 1 [conforme explicou o perito AA96, que elaborou o relatório de apuramento da dívida fiscal (Apenso 51.2)].

O arguido AA2 salientou que de tal carga, ficou com alguns volumes deste tabaco (o que se mostra consonante com os 3 volumes de tabaco “Gold Mount” que forma apreendidos na residência de que dispunha o arguido AA2 em ... – cfr. auto de busca e apreensão constante a fls. 4694 a 4698). Veja-se ainda neste particular o conteúdo das facturas emitidas pela sociedade arguida Organização 1 à “Organização 15”, nas datas de 28.12.2015 (referente a este contentor de tabaco, atento o conteúdo descritivo da mesma) no valor de € 15.000,00 (cfr. fls. 3, 4 e 26 do Apenso 51, Pasta 14) os recibos constantes a fls. 13 e 15 do Apenso 51, Pasta 14, este no valor de € 2.820,00 – por referência a parte do pagamento de parte daquela factura no valor de € 15.000,00 -, e o recibo constante a fls.17 da Pasta 24, do Apenso 14, no valor de € 12.000,00, único com documento de pagamento por transferência bancária efectuada por “AA24”, o que mais uma vez corrobora as declarações do arguido AA2 onde afirmou que os pagamentos efectuados pelo “AA24” (da “Organização 15“) foram sempre por transferência bancária. Acresce que, sendo este recibo no valor de € 12.000,00 é o único cujo pagamento que se mostra vertido na contabilidade da Organização 1 e deu entrada via transferência bancária para a conta bancária da Organização 1 na Caixa de Crédito Agrícola (cfr. fls. 16 da Pasta 24, do Apenso 14). Sendo que, é também o único recibo que se mostra junto nas pastas apreendidas na Organização 1 denominadas “Contabilidade”, já que todos os demais se mostram juntos a cada uma das pastas onde se encontram os documentos de cada entrada de tabaco nas instalações da Organização 1.

Quanto aos factos provados aos pontos 159 a 173 e neste âmbito também aos factos 16 a 18 e 22 a 97, e, consequentemente ao facto não provado ao ponto 17, atentou este Tribunal na conjugação das declarações confessórias e explicativas prestadas pelo arguido AA2 que confirmou a chegada às instalações da arguida Organização 1 do contentor com 600 caixas de tabaco “Mohawk”, esclarecendo que este contentor foi envido pelo “AA23”.

Tais declarações de entrada de 600 caixas com tabaco “Mohack” no interior, mostram-se consonantes com o conteúdo dos documentos de fls. 2,3, 5, 8 a 11 e 13 da Pasta 53, do Apenso 14 - declarações da companhia marítima que transportou o contentor, com de identificação deste e da carga que o mesmo continha e, declarações à Alfandega sobre tal contentor e carga -, os documentos de fls. 5, 18, 19, 2, 28 e 37 da Pasta 53, do Apenso 14 – quanto aos custos do transporte e pagamento de tais custos, parte através de conta bancária da arguida Organização 1 e parte, através da conta bancária da sociedade Organização 66 -, conjugados com o RDE de fls. 1064 do NUIPC 3591/15.8JFLSB que confirma a saída do porto de Sines e a entrada do contentor .........77 na data de 27.05.2016 nas instalações da Organização 1 – respetivamente pelas 18H40 e pelas 20H22 - (coincidente com o número de identificado a fls. 2, 3 e 4 da Pasta 53, do Apenso 14, mas não com a data de entrada em entreposto).

Ora, neste âmbito e, no que respeita aos documentos constantes de fls. 3, 14 a 16 Pasta 53, do Apenso 14, em que na data declarada (fls. 3 Pasta 53, do Apenso 14) como entrada do contentor nas instalações da Organização 1 em 01.06.2016, as caixas teriam sido abertas e teria sido detectado que apenas 60 caixas teriam tabaco e as restantes teriam “carga granel de construção”, verifica-se que tal, não apenas e mostra contrariado pelos demais documentos, supra aludidos, pelas declarações do arguido AA2 que, aliás nestes âmbito esclareceu que o AA71 e o AA69 ajudaram a retirar o tabaco e colocar nas 540 caixas placas de madeira (para manterem o mesmo peso, porque a arguida AA1 dizia que assim o entreposto não tinha problemas), pois compraram uma máquina de selagem das caixas, que assim voltavam a ficar seladas, tal como chegaram (explicando que os entrepostos – porque são meros depósitos de mercadorias – não necessitam dessa máquina, a qual foi comprada no ano de 2016 e estava colocada na parte das instalações do entreposto aduaneiro).

Tal arguido concretizou ainda que este tabaco foi levado das instalações da Organização 1 pelo “AA23” (que o pagou directamente à arguida AA1) e que sempre venderam o tabaco Mohawk entre € 700,00 a € 750,00 por cada caixa de 50 volumes – e que esta carga foi vendido ao AA23 e ele pagou diretamente à AA1 e que desta situação pagaram aos arguidos AA71 e ao AA69 ou € 1.000,00 ou € 1.500,00 a cada um (valor que era o que habitualmente pagavam a cada um, por estas situações) e ainda que desta situação recebeu € 2.000,00.

Também neste âmbito as declarações do arguido AA2 se mostram apoiadas nas sessões de escutas telefónicas ...80, ...19, ...77 e ...72 do alvo 79228060 (AA2), onde, designadamente os arguidos AA2 e AA1, falam em recusar a declaração aduaneiro quanto ao conteúdo descrito e fazer uma declaração a alterar o conteúdo recebido.

Por outro lado, e no que concerne a RDE de fls. 1064 do NUIPC 3591/15.8JFLSB, saliente-se que a testemunha AA59, [Inspector Chefe Polícia Judiciária, na UPAC de Lisboa e que na data dos facos prestava funções na Unidade de combate à corrupção, explicou como se iniciou a investigação de que fez parte e quais as diligências que realizou no âmbito do processo NUIPC 3591/15.8JFLSB - investigação da Polícia Judiciária à sociedade Organização 1 e aos seus sócios, mas que por ter havido uma coincidência de inquéritos entre a PJ e a GNR, este último já mais avançado, pelo Ministério Público junto do DCIAP foi decidido que aquele inquérito (estes autos) seguiria como processo principal e o NUIPC 3591/15.8JFLSB, seria apensado àquele, o que ocorreu], explicou que participou em tal acção de vigilância, em que se encontravam a monitorizar o contentor e não sabiam quem o ia levantar, devido à Autoridade Tributária Aduaneira ter informado que o contentor tinha tabaco declarado e que poderia ficar em Portugal – o que era para a investigação um indício que poderia ser para contrabando -, porque Portugal não é um país de consumo e de importação deste tipo/marca de tabaco e na AT nos anos anteriores as importações de tabaco eram residuais, mas de repente, começou a receber-se em Portugal maior quantidade, sendo que quem levantou tal contentor foi o arguido AA2, tendo também acompanhado o contentor até às instalações da sociedade Organização 1.

No que concerne ao valor que receberam, de pelo menos, € 135.000,00, tal prova resultou do arguido AA2 ter informado que sempre venderam o tabaco Mohawk entre € 700,00 a € 750,00 cada caixa de 50 volumes, sendo que, nesta situação cada caixa era de 25 volumes e não de 50 – aqui veja-se o conteúdo de fls. 10, 12, 18 e 18 verso 32 e 33, 41 a 43 do Apenso 12 e fls. 4, 5, 8, 10, 13 19 (aqui figuras 6 e 7) do Apenso 51.1 -, pelo que, cada caixa contendo 25 volumes foi vendida pelo menos por € 350,00, num total de € 189.00,00 (€ 350,00 x 540 caixas).

Relativamente aos valores de impostos em dívida (factos porvados aos pontos 172 e 173), no que concerne ao tabaco Mohawk entrado nas instalações da Organização 1 e que ali já se encontrava – 540 caixas, cada uma com 25 volumes, no total de 13.500 volumes e de 135.000 maços de tabaco -, pois que só ali existiam 60 caixas cada uma com 25 volumes de tabaco cada uma, sendo que no local das demais caixas ali se encontrava depositado “pladur”, considerou o Tribunal o conteúdo de fls. 4, 5, 8, 10, 13 19 (aqui figuras 6 e 7) do Apenso 51.1.

Relativamente aos factos considerados provados aos pontos 174 a 191, e neste âmbito também aos factos 16 a 18 e 22 a 97, e, consequentemente ao facto não provado ao ponto 18, atentou o Tribunal no conteúdo dos documentos constantes a fls. 246 a 289 da Pasta 60, do Apenso 14 -, de onde resulta a entrada na Organização 1 de 350 caixas de tabaco entrada nas instalações da Organização 1 na data de 21.06.2016, com 50 volumes de tabaco cada uma, no seu interior, provenientes da Bulgária, sendo 300 da marca “King Red”, 25 caixas da marca “Corset Pink” e 25caixas da marca “Corset Lilac”, vindo consignados à Organização 1 e tendo como destinatário/comprador a sociedade Organização 3, do arguido AA2, mas com morada indicada no Brasil, a quem é emitida a factura para compra do tabaco – cfr. fls. 264 da Pasta 60 e Apenso 14, fls. 1138 a 1142 do NUIPC 3591/15.8JFLSB apenso a estes auto principais.

Constam ainda a fls. 187 a 196 da Pasta 60 do Apenso 14 e fls. 27 e 139 da Pasta 49 e Apenso 14 -, a declaração de entrada na Organização 1 na data de 13.07.2016 de um maço de tabaco de cada uma de tais marcas por correio endereçado à Organização 1 e constando esta sociedade arguida como compradora ou importadora e entidade vendedora a “Organização 115”– cfr. fls. 192 a 195 da Pasta 60 do Apenso 14 – e constando a fls. 196 da Pasta 60 do Apenso 14 e a fls. 196 do Apenso 49 da Pasta 14 (Pasta da Contabilidade da Organização 1 – “Vendas”) factura emitida pela Organização 1 na data de 09.02.2017 e tendo como cliente a “Organização 115” por “Armazenagem em entreposto fiscal” de Agosto de 2016 a Janeiro de 2017, constando como paga a pronto pagamento no valor total de € 20.2950,00, sendo que, nessa mesma data foi emitida a nota de crédito ao mesmo cliente e no mesmo valor – cfr. fls. 27 da Pasta 49 do Apenso 14, que depois veio a merecer nova factura – agora sem o IVA incluído – fls. 36 da Pasta 49 do Apenso 14.

Tais elementos documentais foram conjugados pelo Tribunal com as declarações prestadas pelo arguido AA2, que confirmou neste particular que este tabaco era seu, porque o comprou directamente na Bulgária em nome da Organização 3, sendo o preço o constante da factura de fls. 271e 272 da Pasta 60 do Apenso 14 (não se lembrando se o pagou) e que na data em que o comprou tinha um comprador (mas que é tabaco “Slim”, mais procurado por senhoras e com menos saída de mercado), mas que o tabaco nunca saiu, porque não havia garantia de trânsito depositada na alfandega pela arguida AA1 e por tal não o conseguiu vender.

Da totalidade do tabaco faltavam 20 maços que faltam - 2 volumes – e que um deles o levou para amostra para um cliente e ofereceu-lho, não sabendo se o que aconteceu ao outro volume – 10 maços.

Efectivamente, aquando da verificação pela Alfandega faltavam 20 maços de tabaco da marca “Corset Lilac” – cfr. fls. 25 e 26 do Apenso 13, mas mostra-se efectuado o pagamento da liquidação do imposto pela Organização 1, tenho sido arquivado tal procedimento – cfr. fls. 41 a 43 do Apenso 13.

Para prova dos factos constantes aos pontos 192 a 203 e neste âmbito também aos factos 16 a 18 e 22 a 97, teve o Tribunal em consideração o conteúdo de fls. 199 a 202, 207, 214, 216, 222, 225 a 230 e 241 a 244 da Pasta 60, do Apenso 14, elementos documentais que suportam, a proveniência e entrada na sociedade arguida Organização 1 das 500 caixas, contendo 50 volumes cada, de tabaco da marca “American Plaza”, o documento aduaneiro que identifica tal carga de tabaco e a data de entrada da mesma e, bem assim, o valor pelo qual foi emitida factura à Organização 1 do valor de tal tabaco - € 50.000,00 (cfr. fls. 216 da Pasta 60 do Apenso 14) e a factura emitida pela Organização 1 à mesma sociedade “Organização 11 LTD”, empresa que consta como sendo a vendedora, agra como cobrando a esta os custos de armazenagem de tal tabaco entre Julho de 2016 a janeiro de 2017 – aqui vejamse os documentos relativos a tais facturas e nota de crédito, todas da mesma data, constantes a fls. 4, 20 e 10 verso da Pasta 47 do Apenso 14 (Pastas da Contabilidade da Organização 1) e ainda o recibo de um pagamento em numerário à Organização 1 no valor de € 3.100,00 (cfr. fls. 180 da Pasta 82) reportado à factura de € 19.250,00 acima referenciada, sendo que nenhum de tis valores tem qualquer comprovativo de entrada nas contas da Organização 1.

Sendo que, existe documento aduaneiro de exportação de 1 caixa com 250 maços (25 volumes) de tal tabaco “American Plaza”, em nome da sociedade Organização 3, com data de 05.07.2016, constante a fls. 203 da Pasta 60 do Apenso 14. A tal acresce o documento constante a fls. 6 do Apenso 13, entregue pela Organização 1 na data 03.04.2007 aquando da fiscalização e contagem do tabaco que se encontrava declarado como entrado e depositado versus o que se encontrava fisicamente depositado no entreposto fiscal de que a Organização 1 era detentora, tendo sido declarado como ali se encontrando depositado d etal tabaco 249.750,00 maços de tabaco ou 24.975,00 volumes (que corresponderia às 500 caixas com 50 volumes cada, no total de 25.000 volumes, menos 25 volumes ou 250 maços que houveram sido exportados).

Por outro lado, o arguido AA2 confirma tais factos e explica que a exportação desses 250 maços de tabaco, foi uma tentativa da arguida AA1 fazer a primeira vez documentos aduaneiros para exportação (EDA), confessando ainda que tal tabaco American Plaza.

No que tange à prova dos factos assim considerados aos pontos 204 a 211 e neste âmbito também aos factos 16 a 18 e 22 a 97, considerou este Tribunal o conteúdo dos documentos de fls. 150, 152 a 156, 158 a 160 e 161 a 163 e 171 a 185, todo da Pasta 60 do Apenso 14, emergindo dos mesmos os dois documentos aduaneiros como fundamentando o transporte em regime de suspensão de impostos de, inicialmente declaradas 400 - declaração corrigida depois para 200 (cfr. fls. 179, 180 a 182 da Pasta 60 do Apenso 14) -, caixas com 50 volumes de tabaco “Mohawk Red King” cada e de outras 200 caixas com 50 volumes de tabaco “Mohawk Red King” cada, tendo as primeiras como cliente a sociedade Organização 3 e a segunda a Organização 1 (cfr. fls. 158 a 160 da Pasta 60 do Apenso 14), e ambos como destino de depósito fiscal a Organização 1.

Por outro lado, resulta ainda do conteúdo de fls. 164, 141, 25 e 34 que a Organização 1 emitiu factura em nome da “Casa Busa” – embora o adquirente do tabaco fosse a Organização 3 – cobrando o custo do armazenamento do tabaco entre Agosto de 2016 e Janeiro de 2017 (factura inicialmente emitida com IVA, na mesma data emitida nota de crédito de tal valor e na mesma data emitida nova factura sem IVA cobrado), sem que qualquer dos valores se mostre espelhado na contabilidade da Organização 1 como valor recebido, para além de tais elementos.

A par, valorou igualmente, as declarações do arguido AA2 que, confirmando-se lembrar-se desta carga de tabaco (explicando que veio de Andorra para Barcelona e daqui para a Organização 1), ainda que deu o nome da sua sociedade Organização 3 como cliente do tabaco, para poderem tirar todos volumes de tabaco e colocarem outras coisas dentro das caixas, assim vendendo o tabaco sem qualquer declaração.

Esclareceu ainda que este tabaco veio da Polónia e que o negócio proposto pelos donos do tabaco foi que recebessem na Organização 1 o tabaco, aqui fosse vendido e metade do valor seria para eles (tendo até por aqueles sido dito que conseguiam arranjar tabaco “velho/com humidade) para colocarem no local daquele, mas que não o chegaram a trazer).

Por último explicou que vendiam cada caixa com 50 volumes de tabaco Mohawk entre € 650 a € 750 (e aqui dependiam se eram procurados pelo comprador ou se procuravam o comprador para vender).

No que concerne aos factos provados aos pontos 212 a 244 e não provados aos pontos 19 a 47, que se reportam ao tabaco de marca “Rio”, teve o Tribunal em consideração para a prova dos factos que assim resultaram, o conteúdo concatenado das declarações dos arguidos AA2 e AA27 e bem assim, o teor dos documentos apreendidos nas instalações da Organização 1 e que documentam a entrada de 1.000 caixas, com 50 volumes cada, de tabaco da marca “Rio”, nas instalações da Organização 1 em 22.07.2016, em contento marítimo, tabaco propriedade do arguido AA27 (representante legal da sociedade “Organização 22”, com sede em Dakar, no Senegal), vindo dos Emirados Árabes Unidos (e daqui exportado pela sociedade Organização 21, que o vendeu àquela sociedade “Organização 22”, na data de 01.03.2016, pelo valor de $ 66.000,00), tal como resulta dos documentos a fls. 3, 14, 15, 18 a 24, 30, 36 a 39, 48 e 52 a 55 da Patas 62, do Apenso 14 e do conteúdo de fls. 14605 a 14608 e 14612 a 14620.

Igualmente foram considerados pelo Tribunal os documentos de fls. 103 a 105 da Pasta 39 do Apenso 14 e de fls. 14621 a 14623, reportados à factura emitida pela sociedade arguida Organização 1 à sociedade “Organização 22”, reportada aos custos de transporte, pesagem, contagem, descarga do contentor à chegada, armazenagem das caixas de tabaco entre 15.07.2016 e 12.09.2016 (data da saída das mesmas) e a emissão do título de saída, no valor de € 9.741,50 (aqui contemplando os valores pagos pela Organização 1 à “Organização 116”, com custos do contentor).

Acresce, que o arguido AA2, neste particular, clarificou que conhecia o arguido AA27 como “AA42” e assim o tratavam na Organização 1 e que este apareceu na Organização 1 porque queria ali colocar uma carga de tabaco e arranjar comprador, cabendo-lhe tal tarefa, tal como à arguida AA1. No entanto, nunca conseguiram qualquer comprador para esse tabaco “Rio”, sendo que o arguido AA27, a dado momento, começou a ficar impaciente e chateado e a insistir para fazerem a venda do tabaco e como não conseguiam disse à arguida AA1 para propor ao arguido AA27 comprarem-lhe este tabaco pelo preço de custo (acabando com um problema) mas o arguido AA27 não aceitou.

Explicou ainda que, numa das vezes que esteve nas instalações da Organização 1, com os arguidos AA5 e AA7 a retirar tabaco para venderem (este nãos e lembra de que mara, nem a quem) viu que algumas caixas de tabaco “Rio” já haviam sido abertas e que em cerca de 30 caixas já não havia tabaco no seu interior. No enanto, nada sabe sobre tal tabaco “Rio”, se foi vendido pela arguida AA1 ou retirado por outra pessoa, mas que quando percebeu encheram essas caixas com outra marca de tabaco (não se lembrando a marca, mas sabendo que era uma marca com rótulo amarelo). Acrescentou ainda, também nada saber sobre o tabaco “Rio” que veio a ser apreendido em Espanha.

Pormenorizou que a compra das geleiras foi uma ideia inicial da arguida AA1 (embora, confirmando ter sido o arguido AA27 quem as comprou e as levou para a Organização 1), como modo de retirarem metade do tabaco de cada uma das caixas e no seu lugar colocarem uma geleira, mas tal também nunca ocorreu (porque nunca conseguiram um comprador para o tabaco “Rio”).

Confrontado com a sessão 1276, do Alvo 85254060, o arguido AA2 confirmou que nessa conversa mandou o arguido AA18, a quem chamavam de “AA98” para ajudar a encher as 30 caixas e o arguido AA8 para levar as geleiras.

Explicou que o arguido AA27 teve que recorrer a outro despachante porque a arguida AA1 não tinha garantia no entreposto para a carga do tabaco “Rio” do arguido AA27 sair do entreposto da Organização 1 e seguir até ao porto de Sines, e que para ser entregue ao arguido AA27 o título de depósito pela arguida AA1 (Organização 1), este teve que pagar à Organização 1 a estadia da mercadoria – tabaco Rio -, que foi facturada e que ele pagou.

O arguido AA2 confirmou ainda que nas sessões 100 e 109 do alvo 85254060 a conversa era sobre as geleiras, tal como nas sessões 1974, 1990, 1994, 2014 e 1099 do Alvo 85581040, sendo que, nestas últimas pediu ao arguido AA8 para trazer as 300 geleiras/caixas de esferovite – nas escutas apelidadas como “latinhas de tinta branca”, para colocarem em caixas de onde tiravam tabaco, mas que não o chegaram a fazer porque não tinham peso e por isso não podiam substituir tabaco.

Confrontado com a sessão 190 do Alvo 85580040 confirmou que estavam a retirar tabaco das caixas originais e a encher novas caixas com tabaco para venderem e que nestas escutas ocorridas entre os dias 9 a 11 de Setembro de 2016 (sessões 1974, 1990, 1994, 2014 e 1099 do Alvo 85581040 e sessões 189, 190, 191, 195, 196, 199, 200, 201, 202, 203, 203, 204, 205, 214, 215, 218, 220, 221 do Alvo 85580040 - quando falam do velho se referiam à testemunha AA42, da Carpintaria, para que este fizesse mais caixas de madeira.

Explicou ainda que sempre que precisavam de tirar o talão da balança e a carga já não correspondia ao peso que tinha inicialmente quando chegava com todo o tabaco e assim declarada às entidades aduaneiras e alfandegárias, colocavam em cima do contentor outras coisas, como bidons ou o que houvesse no armazém até atingirem o peso da carga inicial (assim confirmando que a tal se reportava a conversa com a arguida AA1 nas sessões 218, 220 e 221 do Alvo 85580040, pois que tinham que pesar a carga porque a arguida AA1 (Organização 1) tinha que entregar os talões com o peso das cargas como tinham sido pesadas à entrada).

Tal arguido confirmou ainda ter efectuado a chamada telefónica para AA99, à data Sub-Director da Alfândega Marítima -sessão 4724 do alvo 85254060 –, explicou ter sido a arguida AA1 que lhe disse para fazer tal telefonema, porque como sabiam que a carga não era na totalidade de tabaco “Rio”, mas 30 das caixas tinham tabaco de outra marca e o arguido AA27 ia levar a carga para exportação, tendo de assistir ao carregamento do contentor um agente alfandegário, se tal situação fosse descoberta eram para “darem um sinal que achavam estranho” e que a existir problemas seria do próprio arguido AA27.

Questionado sobre a razão de ter no seu telemóvel uma fotografia da factura da Organização 22 de tal tabaco “Rio” e datada de 07.10.2016 – constante a fls. 70, 71 e 105 do Apenso 45, Pasta 72 – declarou de tal não se lembrar, nem ter uma explicação.

Quanto ao tabaco da marca “Rio” identificado aos pontos 240 a 244 dos factos provados - cujos documentos da sua remessa, chegada e apreensão constam no Apenso 59 – fls. 16, 17 e 18, 44 a 48 – o arguido AA2 disse nada saber (nem sobre o tabaco, nem sobre esta apreensão, nem se tinha alguma relação com o arguido AA27 ou com o sócio deste).

Confrontado o arguido AA2 explicou que as sessões 255, 256, 257, 258 e 259 do Alvo 85580040 – respeitavam ao arguodo AA27 ter desconfiado que havia “alguma coisa errada com as caixas de tabaco” que estavam a ser carregadas porque viu que algumas caixas tinham a fita diferente das demais (porque foram abertas e novamente fechadas) – aqui veja-se o tero de fls. 55 do apenso 14.3 pasta 62, e por isso o arguido AA27 foi falar com a arguida AA1 porque queria uma garantia que julga era pedida por ele no valor de € 80.000,00 até a mercadoria chegar ao destino para ver se estava tudo bem.

Saliente-se que o arguido AA2, confrontado com as sessões 149, 151, 152, 153, 155 e 163 do Alvo 85580040, confirmou o seu conteúdo, e explicou que quando disse à arguida AA1 não ir ao armazém era para ela não ser vista quando estivessem a tirar tabaco – pois tal normalmente ocorria aos fins de semana e à noite – e a maioria das vezes, dentro do entreposto.

Tais declarações mostram-se consonantes com as declarações prestadas em sede de instrução e em audiência de julgamento pelo arguido AA27, que explicou que conheceu a sociedade arguida Organização 1 – como deposito aduaneiro e fiscal -, numa feira de tabaco no Dubai, razão porque visitou tal empresa em Portugal. Que neste contexto acordou com o arguido AA2 que sua sociedade – Organização 22 - iria importar um contentor de tabaco da marca “Rio”, que seria armazenado na Organização 1, pois que o arguido AA2 lhe disse que havia tinha vários clientes para reexportar esse tabaco. Que assim, o contentor chegou a Sines no mês de Junho de 2016 e entregou todos os documentos aduaneiros da chegada de 1000 caixas de tabaco, com 50 volumes cada, da marca “Rio”.

Referiu que na Organização 1 a arguida AA1 lhe foi apresentada como gerente. Tal arguido explicou que a mercadoria não tinha como destino a Organização 1 – como vendedora, mas o trânsito era Dubai- Senegal porque a mercadoria foi fabricada no Dubai e a sua empresa é situada no Senegal.

Explicou que passado algum tempo de a mercadoria ter chegado à Organização 1, contactou o AA2 para saber como estava a decorrer a venda do tabaco e foi-lhe dito que não tinham ainda qualquer comprador, pelo que lhes disse que se ninguém quisesse comprar em poucos dias, iria reexportar a carga para o Senegal porque o seu sócio o estava a pressionar para tal, mas que o arguido AA2 lhe pediu para esperar mais algum tempo, ao que acedeu.

Esclareceu que passados alguns dias o AA2 disse-lhe que tinha um cliente que ficava com a carga, mas com a entrega de uns produtos publicitários, pelo que combinou com aquele comprar caixas de geleiras em esferovite para serem oferta por cada caixa de tabaco. Confirma que comprou 1000 caixas refrigeradoras que diziam “venda proibida” (geleiras em esferovite) e entregou-as no Passil e como o arguido AA2 uns dias depois lhe disse que a mercadoria ainda não tinha sido vendida, ficou muito zangado e disse ao AA2 que ia reexportar a mercadoria para o Senegal, o que o AA2 não queria, mas acabou por concordar.

Explicou que o arguido AA2 negou fazer a reexportação e por isso teve que recorrer a um transitário externo. Tendo contactatdo o despachante AA30 que tratou de todos os documentos necessários para a reexportação para o Senegal e contratou o transporte da Organização 1 em contentor da empresa Organização 117 e neste foram carregadas as 1000 caixas de tabaco na Organização 1, na presença do Inspector da alfândega e na sua presença e depois de carregado o contentor, foi selado pelo Inspector da alfandega que estava a assistir, tendo referido que o Inspector verificou aleatoriamente uma caixa em cada palete que era carregada para o contentor. Depois de chegados os documentos do trânsito para o Porto de Lisboa – o contentor saiu para o porto de Lisboa e foi para o Senegal e não mais falou com ninguém da Organização 1.

Tal acção de fiscalização foi assim confirmada em audiência e julgamento pelo depoimento da testemunha AA28 (Verificar Auxiliar Aduaneiro da Alfandega Marítima de Lisboa) que confirmou ter efectuado a verificação do carregamento do contentor ..........00 com tabaco e que o mesmo estava declarado como tendo destino o Senegal. Confirmou que mandou abrir para confirmação aleatoriamente várias caixas e no final selou o contentor (com o selo de chumbo) para poder seguir para o terminal da LISCONT. Tal testemunha confirmou os documentos constantes a fls. 7017 a 7021, como reportados a tal situação e atestou ser a sua assinatura a constante a fls.7019 e ainda o conteúdo de fls. 7020 de onde resulta a entrada de tal contentor na LISCONT dia 12.09.016, às 19H03.

O arguido AA27 referiu que à chegada ao Senegal a mercadoria foi conferida e estava correcta e foi colocada num armazém pelo seu sócio de nome “AA100” e foi vendida no Senegal-

O arguido AA27, negou alguma vez ter recebido qualquer valor de alguém relacionado com a Organização 1 e confirmou ter pago o valor de € 9.741,00 de gastos de armazenamento e pela permanência da mercadoria e entregou tal valor em dinheiro e foilhe entregue a factura nesse valor e com as despesas detalhadas.

Tal arguido negou ter-se apresentado como AA42 e desconhecer que assim a ele se referiam.

Confirmou que se tivesse conseguido vender o tabaco através dos arguidos AA2 e AA1 estes iam receber uma comissão por arranjarem um comprador, mas não chegaram sequer a definir qual o valor.

Confrontado com os documentos de fls. 14589 a 14623, com tradução a fls. 14681 a 14713 e originais a fls. 15006 a 15037, confirmou-os e confirmou ser a sua assinatura no documento de fls.14599 e14600.

Confirmou que o documento de fls.14601 é a factura da compra das geleiras, tendo sido quem as comprou e que na factura consta o seu número de identificação fiscal pessoal. Explicou ainda os documentos constantes a fls. 15023 e tradução a fls. 14701 (e que em 01.03.2016 – pagou 30% de valor total do tabaco que era 66.000 dólares e que pagaria 70% no momento da expedição do tabaco, e que o tabaco demorou cerca de 2 meses a ser fabricado e na data da compra já sabia quando ia ficar pronto), a fls. 15034 e 14712 (pedido para importar o tabaco para o Senegal em 03.03.2016 – porque precisava deste documento para entregar no Banco e poder fazer pagamento à fabrica do tabaco e que o processo ficou pendente no porto do Senegal até que a factura final fosse emitida – a mercadoria saiu do Dubai para o Senegal com trânsito em Portugal – mas quando veio para Portugal era porque pensava que tinha um cliente para vender o tabaco), a fls. 15022 (explicando que tal se refere ao certificado de origem do tabaco onde consta que a mercadoria ia para o Senegal como destino e passava pela Organização 1 e Portugal – documento emitido 12.06.2016), a fls. 15021 (documento de transporte para as instalações da Organização 1 em 17.06.2016) e a fls.5027 (documento de entrada do tabaco em Portugal – tendo chegado a 14.07.2016 – cfr. fls. 15021). Confrontado com a Pasta 77, Apenso 45, fls. 105, e fls. 11257 – declarou nunca ter visto tais documentos e negou ser a sua assinatura.

Ouvida em audiência de julgamento a testemunha AA30 (despachante oficial) declarou conhecer a sociedade arguida Organização 1 por ter tido um cliente, que identificou como AA27 - que lhe pediu um T1 - um documento de trânsito - de mercadoria que estava depositada na Organização 1 e que o documento T1 tinha apenas como função e validade garantir que a mercadoria saia da Organização 1 e entrava no Porto de Lisboa Neste âmbito confirmou o documento de email constante a fls. fls. 7013 e o documento de fls. 7576 – este como sendo o T1 que elaborou -, pese embora tenha explicado que só pode confirmar se fez o transporte com a sua factura porque o T1 precisava da matrícula do camião onde seguiria o contentor e por isso pode ter efectuado o T1, mas pode não ter sido quem efectuou o transporte.

Explicou que o documento constante a fls. 7479, se reportou ao início do processo que foi elaborado com os elementos que constavam no título de depósito enviado pela Organização 1.

Confrontado com o Apenso 14.3 da Pasta 62, relatou que a fls. 2 consta o T1 que elaborou e analisando tal documento, julga ter sido um transporte de contentor porque tem a identificação do .... .....00 e na guia de transporte constante a fls. 4 e 17, consta que a transportadora foi subcontratada pela sua empresa de transportes “Organização 118”, mais identificou a fls. 14 o título de depósito que serviu para a emissão do T1.

Salientou que como o documento “T1” é uma garantia de não fuga aos impostos, o seu funcionário fez um email à alfandega – constante a fls. 7580 a 7581 - para se acautelar que as contas que tinha feito estavam certas e que o documento constante a fls. 14604 corresponde à factura que emitiu neste serviço.

Ainda, a não prova dos factos assim considerados aos pontos 21 a 47, resultou não apenas das declarações de ambos os arguidos acima identificados, não igualmente, da sua conjugação com o conteúdo dos documentos de fls. 2, 6, 13, 17, da Pasta 62 do Apenso 14.3, fls. 14602 a 14605, 14608 a 14611 e 14616 a 14620 (documentação reportada à saída do tabaco “Rio” das instalações da Organização 1 com destino ao Senegal) e de que, nem as mesmas, nem tais documentos se mostrarem contrariados por qualquer outo elemento de prova, designadamente pelas sessões de escutas telefónicas supra aludidas e explicadas pelos arguidos ou, sequer, pela aplicação à prova efectuada das regras de experiência comum, que não permitiu colmatar as debilidades com que se deparou o Tribunal face a algumas declarações ou actuações dos arguidos.

No que respeita à prova dos factos assim considerados aos pontos 245 a 259 e neste âmbito também aos factos 16 a 18 e 22 a 97, atentou este Tribunal quanto ao transporte de Algeciras para a Organização 1 de 462 caixas, com 50 volumes de tabaco cada da marca “American Plaza”, no conteúdo dos documentos aduaneiros e documentos de registo de entrada nas instalações da arguida Organização 1 (na data de 09.08.2016), e, bem assim as facturas emitidas pela Organização 119 a favor da Organização 1 da venda de tal tabaco e emitidas pela Organização 1 à Organização 119 pelo “eventual” armazenamento d etal taco entre Setembro de 2016 e Janeiro de 2017, constantes a fls. 102 a 110, 112 a 125 e 130 a 147 da Pasta 60, Apenso14, fls.26 do Apenso 53.3 da Pasta 87 e fls. 4, 10 verso e 19 da Pasta 47. Tais documentos foram ainda conjugados com o conteúdo de fls. 6 (3) do Apenso 13 (documento entregue pela Organização 1 às entidades fiscalizadoras das existências em entreposto fiscal na data de 03.04.2017), concatenado com o documento de fls. 8 desse mesmo Apenso 13, de onde resulta que das cargas entradas em entreposto fiscal de tabaco da marca “American Paza” em 29.06.2016 e em 09.08.2017 (249.750 maços + 231.000 maços) no total de 480.750 maços que deveriam estar depositados nas instalações do entreposto fiscal da Organização 1, apenas ali se encontravam 144.450 maços, estando nas caixas, ao invés dos 336.300 maços em falta, placas de cartão – cfr. fotografias de fls. 2 e 3 do Apenso 13 -, sendo os valores do IVA e do IEC (Imposto sobre o Tabaco) em falta os calculados no quadro de fls. 16 do Apenso 13, que corresponde aos factos provados ao pontos 258 e 259. Veja-se ainda neste particular o conteúdo do auto de busca e apreensão às instalações da Organização 1 (aqui em entreposto fiscal,), onde na data das buscas efectuadas à ordem destes autos em 17.05.2017 efectivamente apenas ali se encontrava o tabaco encontrado na data da

fiscalização acima descrita – cfr. fls. 4962 a 4969.

Tais elementos de prova foram corroborados pelas declarações prestadas em audiência de julgamento pelo arguido AA2 que confirmou a identidade da sociedade que constava como vendedora e tal carga de tabaco e a razão de tal, como e quando combinou com a arguida AA1 e o terceiro indivíduo a entrada de tal tabaco nas instalações da Organização 1 e que o mesmo se destinava a ser vendido sem qualquer declaração aduaneiro/fiscal e, que venderam todo o tabaco que ali se encontrava em falta na data da fiscalização e da contagem física do mesmo (explicitando até que o negócio era 2/3 para a Organização 1 e 1/3 para quem ali depositou o tabaco, após a venda, do valor ganho).

Relativamente aos factos considerados como provados aos pontos 260 a 281 e neste âmbito também aos factos 16 a 18 e 22 a 97 (e, quanto ao facto não provado ao ponto 48), assentou o Tribunal a sua convicção no conteúdo das sessões de escutas telefónicas entre os arguidos AA2 e AA8, onde o arguido AA2 no dia 18.08.2016, pelas 11H35 (quinta-feira) pergunta ao arguido AA8 se tem:

AA2 (AA2): “… outro carro para levar lá as laranjas, tens?

AA8 (AA8): É pequenino, ou comprido ou grande? Um normal?

AA2: É pequenino.

AA8: Tenho, já vou telefonar a combinar isso.

AA2: Depois para aí segunda-feira tenho outro, laranjas do algarve também para ir entregar mas já vai ser preciso um maiorzito. Mas depois a gente fala.

AA8: Bom mas para amanhã … é para amanhã à noite, seguro? MS: Sim.

AA8: Está bem, que eu vou tratar disso.

(…)

AA8: E já te confirmo se está confirmado, já te mando o ok.”

(sessão 513, do alvo 85254060 – Anexo V-A, Vol. I, fls. 27)

Sendo que, 25 minutos depois, pelas 12H00 o AA8 telefona ao arguido AA2 (sessão 517, do mesmo alvo, fls. 28), confirmando estar tudo certo para o dia seguinte (dia 19.08.2016, à noite) e no dia seguinte, 19.08.2016, pelas 11H10 o arguido AA2 telefona ao arguido AA8 e informa-o que é para ir “lá acima ao norte, onde foste aquela vez” (sessão 584, do mesmo alvo, fls. 29. E nesse mesmo dia 19.08.2016, pelas 15H10 (sessão 608, do mesmo alvo, fls. 34) o arguido AA2 informa o arguido AA8:

AA2: “Tu depois tens que carregar amanhã às sete da manhã. Estas a quatro horas de viagem, aquilo é lá para cima para Guimarães. Ó pá não sei, lá onde foste da outra vez.

(..)

AA8: Aí é só para carregar às sete?

AA2: É

AA8: Então pronto …

AA2: Portanto, é melhor ires buscar o camião que é para se preparar os caixotes todos, aquela porcaria toda que é para aquilo depois estar …tá?”

Tais sessões de escutas telefónicas foram confirmadas em sede de audiência de julgamento pelo arguido AA2, que afirmou não conhecer o arguido AA3, mas que a morada onde o arguido AA8 entregou o tabaco em Guimarães foi indicada pelo arguido AA4, sendo que este comprou várias cargas de tabaco para tal morada (tal afirmação mostra-se consonante igualmente com a prova que infra se exporá sobre a compra por AA4 de mais cargas de tabaco, após contacto do arguido AA2 e prova de novo acordo de entrega de tabaco a AA3, desta feito gorado, porque a carga veio a ser aprendida antes da chegada ao destino final, em 22.02.2017).

A circunstância de o arguido AA4 ser quem faz o negócio e trata do pagamento, do transporte e da entrega, da Organização 1 a AA3 (como afirmado pelo arguido AA2, que era a quem vendia o tabaco e quem lhe dava a morada da entrega em ...), resulta também do confronto das sessões 51, 52, 60, 61 a 68 e 70 do alvo 88831040 (todas na data de 22.02.2017), onde nesta última por referencia àquelas se identifica que quem se encontra a comunicar são os arguidos AA4 e o arguido AA3 e que se reportam à carga de tabaco apreendida na data de 22.02.2017 de “Marble Gold” que e destinava a ser entregue pelo arguido AA4 ao arguido AA3, sendo o condutor nesta data o arguido AA21 (cfr. sessões 39, 41, 43, 4, 46, 50– do alvo 88831040, com o auto de apreensão de fls. 12 e 3 a 11 do Apenso 10, de 25.000 maços de tabaco da marca “Marble Gold” na viatura conduzida pelo arguido AA21 (situação que infra se exporá).

Por outro lado, o arguido AA2 referiu ainda que venderam ao AA4 tabaco da marca Regina e que lhe vendiam esta marca de tabaco (tal como o Marble) a € 500,00 ou € 550,00 a caixa, porque era mais barato que o tabaco da marca Mohawk (vendendo este entre € 650,00 a € 750,00 a caixa).

A tais sessões acima reportadas, importa ainda acrescentar as sessões 2995, 2996 e 3001 do alvo 85107060 (entre as 22H35 e as 23H04, do dia 19.08.20169 - Ano XI, Vol. I, fls. 94 e 96), onde a arguida AA1 recebe e envia as mensagens sobre o carregamento que está a ocorrer nessa noite na viatura de matrícula V9 com o AA71 a acompanhar e que a mesma responde que está autorizado e 34 minutos depois a arguida AA1 diz que não vai lá dentro para que o AA71 venha cá fora e que este lhe diz estra tudo a correr bem.

Acresce ainda o contudo dos RDE´S de fls. 836 a 839, 841 a 848, 991 a 1002, que em audiência de julgamento foram atestados pelo depoimento das testemunhas AA64 (Cabo na Reserva, colocado no Destacamento de Ação Fiscal de Coimbra, da UAF/GNR), AA65 (Cabo-Chefe da GNR, colocado no Destacamento de Ação Fiscal de Coimbra, da UAF/GNR ) que presenciaram tais deslocações e que atestam a deslocação dos arguidos AA8 e AA7, aquele como condutor, desde a entrada nas instalações da Organização 1 do veículo Scannia de matrícula V9 (pelas 22H25) – propriedade da sociedade Organização 6, conforme resulta de fls. 5832 a 5838, aqui nos termos conjugados com o supra referido quanto ao depoimento da testemunha AA13 – e a saída de tal veículo pelas 23H40 das instalações da Organização 1 e o seguimento efectuado ao mesmo até que este se imobiliza pelas 07H00 de 20.08.2016 (tal como havia sido informado pelo arguido AA2 ao arguido AA8) no local onde se mostra situado o armazém do arguido AA3, aqui conjugado com o auto de apreensão (para além do mais) de tabaco de várias marcas em tal armazém na data de 17.05.2017, conforme resulta do auto de apreensão de fls. 4921 a 4925.

Ademais, os maços de tabaco da marca “Mohawk Red” apreendidos no armazém do arguido AA3, tinham o código de barras “...........21”, exactamente o mesmo código de barras que constava de parte dos maços de tabaco de “Mohawk Red” encontrados em dois dos armazéns da Organização 1, tal como resulta do confronto do auto de exame directo constante a fls. 9117 a 9159 (fls. 9118 e 9127 a 9130) efecuado ao tabaco aprendido no armazém do arguido AA3, com o auto de exame directo de parte dos maços de tabaco “Mohawk Red” encontrados nos armazéns da Organização 1 – fls. 9160 a 9164 e 9176 a 9221, 9182 e 9205 a 9207.

Tal situação ocorre igualmente, com os maços de tabaco da marca “AA101”, pois que cada maço de tabaco apreendido no armazém do arguido AA3, tinha o código de barras “...........73”, que corresponde ao mesmo código de barras que constava de parte dos maços de tabaco de “AA101” encontrados num dos armazéns da Organização 1, tal como resulta do confronto do auto de exame directo de fls. 9117 a 9159 (fls. 9124 e 9148 a 9149), exame efectuado ao tabaco aprendido no armazém do arguido AA3, com o auto de exame directo de parte dos maços de tabaco ao exame directo dos maços de tabaco “AA101” encontrados nos armazéns da Organização 1, tal como resulta de fls. 9176 a 9221 (fls. 91824) e 9214 a 9216.

Por último quanto à apreensão do tabaco no café, propriedade do AA3, na mesma data de 17.05.2017, considerou o Tribunal o conteúdo do auto de apreensão de fls. 5032 a 5033 e as fotografias de fls. 5679 a 5680 e quanto ao resultado dos exames laboratoriais efectuado às substancias contidas em cada uma de tais marcas de tabaco aprendidas no armazém e no café de AA3, o exame pericial realizado pela Tabaqueira e constante a fls. 10257 a 10258 e 8987 a 9024.

No que respeita aos factos provados aos pontos 282 a 299 e neste âmbito também aos factos 16 a 18 e 22 a 97, considerou este Tribunal para prova dos mesmos, o conteúdo dos documentos apreendidos na sociedade Organização 1 e constantes a fls. 60 a 66, 72 a 88 e 98 a 99 da Pasta 60, do Apenso 14, referentes aos documentos de suporte aduaneiro da entrada de tal tabaco nas instalações a Organização 1 e, bem assim, à identificação das sociedades expedidoras e destinatárias, tendo o arguido AA2, confirmado tais factos e escalpelizando que parte deste tabaco foi vendido ao arguido AA4 e que deu entrada na Organização 1 pela mão de 3 indivíduos de nacionalidade espanhola (identificando um deles como conhecendo-o por “AA102”, que se dizia dono da sociedade Organização 120), indivíduo que chegou à Organização 1, angariado pela arguida AA9.

Ainda, quanto à emissão das facturas pela Organização 1, referente ao “armazenamento de tal mercadoria entre os meses de Setembro de 2016 a janeiro de 2017”, seguida em data e valor, da emissão de nota de crédito, considerou o Tribunal o conteúdo dos documentos de fls. 4, 11, 14 e 18 da Pasta 47, do Apenso 14 (Contabilidade) O arguido AA2 confirmou ainda que a sociedade identificada como “Organização 24”, com morada no Brasil, que fizeram consta como entidade compradora do tabaco, não existia, tal como todas as demais que assim faziam constar nos documentos aduaneiros como destinatárias (que em regra, via um nome de uma sociedade na internet que era brasileira e indicava aos remetentes de tabaco tal nome, o que aconteceu neste caso), porque assim existia um destinatário final/comprador, cujo nome faziam constar nos documentos aduaneiros e nas facturas, porque era obrigatório, mas que nunca iria ninguém reclamar qualquer carga de tabaco.

Por outro lado, o arguido AA2 esclareceu ainda que venderam o tabaco que faltava desta carga, ao arguido AA4, por valor entre € 500,00 a €550,00, cada caixa de 50 volumes (sendo estas marcas de tabaco mais baratas que a marca “Mohawk”). De tal resulta, usando como valor o mínimo indicado pelo arguido AA2 de € 500,00 por cada caixa contendo 50 volumes (correspondendo a cada volume o valor de € 10,00), conclui-se que a carga que faltava nas instalações da Organização 1 (22.638 volumes, equivalentes a 226.380 maços de tabaco) foi vendida pelo menos pelo valor de € 226.380,00 (nos termos que se mostra provado).

Assim e, concatenando tal quantidade de tabaco com os montantes dos valores de impostos a serem pagos, resulta que 7 e 16 do Apenso 13 que os valores constantes no facto provado ao ponto 296 a 299, traduziria os valores em dívida a título de Imposto sobre o tabaco e de IVA.

No entanto, neste âmbito importa ter presente que a tais montantes de carga em falta têm que ser descontados os 960 maços de tabaco da marca “Regina” apreendidos no armazém do arguido AA3, pelo que o prejuízo patrimonial no âmbito do tabaco

“Regina” é do apuramento de 10.174 maços de tabaco e não de 11.134 maços.

Quanto aos factos provados aos pontos 300 a 361 e neste âmbito também aos factos 16 a 18 e 22 a 97 (e facto não provado ao ponto 50, considerou o Tribunal para a formação da sua convicção, em particular quanto aos factos provados aos pontos 303 a 309, aos documentos constantes a fls. 3 a 16 da Pasta 55, do Apenso 14, apreendidos nas instalações da Organização 1 respeitantes aos documentos aduaneiros para entrada da carga em entreposto aduaneiro da Organização 1 com destinatário “criado” pelos arguidos AA2 e AA1 (nos termos acima já expostos, como elucidado pelo arguido AA2) e, bem assim as facturas de tal mercadoria em nome daquela sociedade destinatária e de facturação à Organização 1 dos custos de movimentação do contentor onde vinha acondicionado tal tabaco. A par com os documentos constantes a fls. 7 a 9, 11 e 37 a 65 do Apenso 53.3 da Pasta 87 (documentos apreendidos na residência de indivíduo de nome AA26).

Ainda os documentos constantes a fls. 54 a 59 do Apenso 11, reportados à fiscalização do contentor em Sines e abertura de 12 das 1050 que vinham no seu interior (factos provados aos pontos 308 a 309). Neste âmbito o arguido AA2, não apenas confirmou esta situação como afirmou que foi quem assistiu a tal aberto e depois seguiu atrás do veículo com o contentor até à Organização 1.

Tais documentos forma ainda conjugados com a sessão de escuta telefónica entre os arguidos AA1 e AA2 na data de 21.09.2016, de onde resulta que pretendiam inventariar a quantidade e marcas de tabaco que tinham disponíveis para conseguirem saber que cargas podiam vender, sem serem detectados – sessão 23 do alvo 85743050

No que concerne aos factos provados aos pontos 311 a 339, os mesmos foram afirmados pelo arguido AA2, que os concretizou, explicando que combinou com a arguida AA1 para tal carga de tabaco ser entregue na segunda-feira (dia 03/10/2016) e que pediu ao arguido AA8 para arranjar um veículo e para transportar o tabaco, o que se mostra consonante com as sessões e escutas telefónicas n.º 103 e 108 do alvo 85916040 e sessões 6339 e 6775 do alvo 85581040 (alvo AA8) e ainda com a factura emitida pela sociedade Organização 6 constante a fls. 8424, onde é declarado que o veículo de matrícula V11 foi alugado nos dias 2 e 3 de Outubro ao arguido AA8 e ainda com o conteúdo do tacógrafos de tal veículo constantes a fls. 8426 a 8427 (o que foi confirmado pelo gerente de tal sociedade a testemunha AA13 em audiência de julgamento, nos termos acima já expressos), reportados a tal data, com a apreensão de tal veículo aquando da fiscalização do mesmo na madrugada de 03.10.2016, conduzido pelo arguido AA8 (auto de apreensão a fls. 4 a 10 e 21 e fotografias de fls. 9 a 10 do Apenso 7, referente ao NUIPC 40/16.FIEVR apenso a estes autos) e apreensão das 240 caixas de cartão sem qualquer impressão contendo ada um a delas 50 volumes de tabaco da marca “River”, no total de 12.000 volumes e de 120.000 maços de tabaco.

O arguido AA2 confirma ainda o valor recebido pelo arguido AA8 esta ocasião de € 4.00,00, mas que os arguidos AA5 e AA7 apenas receberam cada um € 1.500,00, seno que a si também lhe coube directamente € 3.000,00 (sendo que o dinheiro que lhe era entregue usava-o para as suas coisas pessoais, mas também para pagar mais placas e cartão, comida para os seus cães e da AA1, para colocar gasóleo nos veículos, trocar de pneus, e que “grosso do dinheiro era entregue à AA1”, na sua expressão) nesta situação (o que resulta de forma clara da sessão 108 do alvo 85916040 (AA2) e sessão 30 do alvo 85911040 (AA1) do dia 02.10.2016, da conversa que teve com a arguida AA1 sobre os valores que receberam).

No que se reporta aos factos em concreto provados aos pontos 311 a 361, veja-se ainda que, os dias 1 e 2 de Outubro de 2016 são sábado e domingo e resulta dos RDE´s de fls. 1265 a 166 e 1268 a 1272 que nas instalações da Organização 1 se encontravam os arguidos AA69 e o AA79, tal como explicado pelo arguido AA2 a preparar a saída das 240 caixas cada uma com 50 volumes de tabaco e que estes, com o arguido AA8 carregam o veículo de matrícula V11 que sai depois das instalações da Organização 1, carregado com tais caixas de tabaco na data de 02.10.2016, pelas 22H55 horas, conduzido pelo arguido AA8 e seguindo consigo, como batedores no veículo Golf de matrícula V12, os arguidos AA5 e AA7 – neste sentido veja-se de forma conjugada e para além das declarações confessórias do arguido AA2 (que explicou até que este tabaco era para ser entregue em Espanha, aqui também a sessão 75751 do alvo 81448040 – AA8, onde este diz que vai para “Espanha”), o conteúdo claro e inequívoco das sessões de escutas telefónicas: sessões 102, 115 e 127 do alvo 85916040 (AA2) e 2846 do alvo 85910040 (AA69) e o visionado na diligência descrita a fls. 1268 a 1272 e 1265 a 1266. Tais RDE ´s foram confirmados em sede de audiência de julgamento pela testemunha AA61 (militar da GNR, colocado no Destacamento de Pesquisa da UAF/GNR em Lisboa), que relatou ter efectuado vários seguimento e vigilâncias às instalações da sociedade Organização 1, e que em tal data viu a saída de um pesado de mercadorias conduzido pelo arguido o AA8, saindo com este um veículo ligeiro de matrícula V46 (onde seguiam os arguidos AA7 e AA5) e pela testemunha AA63, tendo ambos declarado que acompanharam aquele veículo pesado no percurso, sendo que o veículo pesado conduzido pelo arguido AA8 na área de serviço de Montemor foi interceptado e fiscalizado e foi apreendido tabaco no seu interior.

No que se reporta em particular aos factos provados aos pontos 328 a 337, veja-se para além do auto de apreensão do veículo e das 240 caixas cada uma com 50 volumes de tabaco da marca “River”, constante a fls. 4 a 10, 11 a 14 e 21 e fotografias de fls. 9 a 10 do Apenso 7, referente ao NUIPC 40/16.FIEVR apenso a estes autos), o auto de visionamento das imagens da estação de serviço de Vendas Novas (Posto da Repsol) contante a fls. 2207 a 2213, ainda de forma esclerótica as sessões 52, 53, 54, 55, 58 a 68, 72 a 83 do alvo 85912040 (Apenso XIII-D, fls. 31 a 52) e as sessões 34, 43, 77 a 81 e 83 do alvo 85912040 (conversas entre os arguidos AA79 (este em conversação no telemóvel do arguido AA69, uma vez que o AA69 conduzia o Golf, onde ambos seguiam) e AA2, AA79 e AA8 e AA2 e AA1 nesta madrugada e após a detenção do arguido AA8 e a apreensão do tabaco.

Ainda, quanto aos montantes de impostos que tal quantidade de tabaco imporia, veja-se o conteúdo dos documentos de fls. 14 e 15 do Apenso 51.1 (os quais não são devidos, porque tal tabaco foi apreendido).

Para prova dos factos assim considerados em concreto aos pontos 340 a 360, observou o Tribunal o conteúdo da sessão 107 (seguida das sessões 10103 a 105) do alvo 85912040 (Anexo XIII-D, fls. 57 a 62), as sessões 3128 e 3129 do alvo 85910040 e a sessão 47 do alvo 85911040, de onde resulta que o arguido AA2, diz aos arguidos AA5, AA7 e AA8 para retomarem os trabalhos de substituição do tabaco na data de 05.10.2016 (feriado nacional – e desde logo face ao prejuízo que tinham tido, face à apreensão dos 12.000 volumes de tabaco ao arguido AA8 acima referidos), o que foi confirmado pelo arguido AA2 em audiência de julgamento. Tal arguido confirmou igualmente que foi o arguido AA6 quem levou cerca de 300 caixas com a totalidade de 14.250 volumes (142.500 maços) de tabaco da marca “River King” (de que fala nas sessões de escutas supra referidas com o arguido AA69), sendo que este apenas pagava quando lhe entregavam o dinheiro, razão porque acha que ele comprava para um terceiro.

Tais declarações e, bem assim o valor pago pelo arguido AA6 por esta venda de tabaco e a quantidade de volumes (e maços) de tabaco por este comprados resultam confirmadas pelo conteúdo da sessão 156, do alvo 85912040 (onde o AA69, no dia 10.10.2016, diz ao AA2 que o AA103 lhe disse que o AA2 e a AA1 tinham acordado com ele € 525,00 a caixa e que, por isso lhe entregou € 155.500), conversa que veio a ser confirmada pelo arguido AA2, que esclareceu que quando falavam do “AA103” se referiam ao arguido AA6 a quem também por vezes tratavam por “AA104”; e das sessões 2949, 3128, 3129 e 3485 do alvo 85910040 e sessão 47 do alvo 85911040, sessão 107 do alvo 85912040, sessão 559 do alvo 85580050 e os RDE`s de 1288 a 1293 e 1295 a 1298, conjugados com o conteúdo do 7, 11 a 12, 17 e 17 verso, 20, 46 a 47 e 54 a 61 do Apenso e dos documentos de fls. 5 a 16 da Pasta 55 do Apenso 14, resulta que, na data de 29.08.2016 entraram na Organização 1 1050 caixas, contendo cada uma 50 volumes de tabaco da marca “River King Size”, no total de 52.500 volumes e de 525.000 maços. E que, na data de 02.10.2016, saíram das instalações da Organização 1 12.000 de tais volumes, ou seja, 120.000 maços, os quais foram apreendidos no veículo conduzido pelo arguido AA8 na data de 03.10.2016.

Resultou ainda de tais meios de prova que, foi comprado um carimbo com os dizeres “25 Vol. EXPORT” no dia 03.10.2016 pelo arguido AA5 a mando da arguida AA1, para que fosse aposto nas 1050 caixas de 50 volumes e retirado do interior das mesmas o total até ali apenas permanecerem apenas 25 volumes de tabaco, o que ocorreu, tendo sido colocado em tais caixas, placas de cartão no fundo, para que o tabaco se mantivesse sem mexer se deslocadas as caixas. Donde, permaneceram em tais caixas nas instalações da Organização 1 26.250 volumes (262.500 maços) e forma vendidos ao arguido AA6 14.250 volumes (142.500 maços), atenta a apreensão dos 12.000 volumes (120.000 maços) no dia 03.10.2016.

Relativamente aos factos provados aos pontos 362 a 403 e neste âmbito também aos factos 16 a 18 e 22 a 97 (e ao facto não provado ao ponto 51.) alicerçou este Tribunal a sua convicção desde logo, quanto aos documentos aduaneiros de suporte da remessa e recepção da mercadoria pela arguida Organização 1 em entreposto aduaneiro e, bem assim, a quantidade, marca e peso do tabaco recebido e factura de suporte do “eventual” preço do tabaco e facturas os custos de movimentação em porto marítimo do contentor assumidos pela Organização 1, do documentos apreendidos na Organização 1 e constantes a fls. 3 a 8, 12, 16 a 21, 33, e 39 a 54, da Pasta 54 do Apenso 14 e os documentos constantes a fls. 14036 a 14088 (coincidentes).

Neste particular o arguido AA2 esclareceu que esta carga foi ali colocada pelo “AA102” e este pretendia vendê-la ao “AA23”, tendo sido acordado com o “AA23” que a carga entrava na Organização 1 e que a partir dali seria vendida sem qualquer declaração.

No que respeita ao contacto efectuado entre o arguido AA2 e o arguido AA4 para vender a este, 250 caixas deste tabaco da marca “Mohawk” (factos provados aos pontos 371 a 372) para além de tal ter sido asseverado pelo arguido AA2 em audiência de julgamento, tal resulta desde logo, da sessão de escuta telefónica 1188 do alvo 80886050 (Apenso 1, Anexo 9 das transcrições das escutas telefónicas), onde o arguido AA2 (AA2), nessa mesma data de 31.08.2016 (quarta-feira), pelas 20H10, informa o arguido AA4 (AA4) que:

AA2: “A gente tem uma situação de duzentas e cinquenta caixas de vinho.

AA4: Ah! Mas para quando para amanhã?

AA2: A...não sei se dá amanhã. Sábado dá de certeza.

AA4: (???) para sábado?

AA2: Sim

AA3: E qual é? E qual é? E qual é, qual é?

AA2: É assim: é do índio, mas é um outro tipo de índio.

AA4: O índio, qual?

(…)

AA2: É do índio mas é outro tipo, é outra, é outra categoria.

AA4: Ah! Mas o pacote não é igual?

AA2: É, mas tem outra cor. Só … tem que ser visto.

AA4: Ah, pronto! Então queres que vá lá amanhã ver?

AA2: Se puder era bom.

(…)”

Anote-se que a data da escuta é coincidente com a data de entrada de 500 caixas, cada uma com 25 volumes de tabaco da marca “Mohawc Black” e 456 caixas com 25 volumes cada de tabaco da marca “Mohawk Virginia”, como supra aludido, através do documento aduaneiro ..................80 e que tal marca de tabaco “Mohawk” tem como logotipo um índio – vide fotos constantes a fls. 9202 a 9210 – e sessão 105 do alvo 85912040 (Apenso XIII-D) e ainda que até então apenas tinha dado entrado na Organização 1 “Mohawk Red”, sendo estas caixas todas de diferente cor (pretas, brancas e encarnadas, respectivamente – cfr. fls. 9202 a 9210).

Sendo que no sábado seguinte, dia 03.09.2016, efetivamente o arguido AA79, sob as indicações do arguido AA2 (o que foi confirmado por este) tratou de tirar tabaco e colocar nas caixas onde o mesmo chegou à Organização 1, materiais de substituição – neste sentido a sessão de escuta 32 do alvo 85580040 (Anexo V-C), dia 03.09.2019, pelas 10:38, entre os arguidos AA2 e AA79.

A tal acresce a sessão de escuta 49 do alvo 85580040 (Anexo V-C), dia 03.09.2019 (sábado), pelas 17:26, entre os arguidos AA2 (AA2) e AA5 (AA5), onde ambos combinam quantas caixas de tabaco vão ser vendidas à margem de qualquer controlo, para quem vão ser vendidas e ainda, como ficam acondicionadas as cargas de tabaco recebidas (com metade de tabaco no interior de cada caixa) e de onde resulta claro que para o arguido AA4 são vendidas 250 caixas: “(… )

AA5: Agora é o seguinte: eu tinha …eu estava-te a ligar por causa de duas perguntas: tu vais dar duzentas e cinquenta lá para cima e mais trinta para o AA33 ou é duzentas e vinte e trinta para ele?

AA2: Não, não, não. Duzentas e cinquenta.

AA5: Então ele tem que fazer mais trinta.

AA2: Sim.

AA5: E é de qual, é do negro?

AA2: Não, não, não, não, não, não. Estava a pensar ser dos outros que chegaram aí, aqueles mais …

(…)”

Note-se, que o AA2 propôs a venda ao arguido AA4 de 250 caixas de “Mohawk” (o que se mostra corroborado pela sessão 1188 do alvo 80886050, supra aludida) e declarou que este arguido sempre lhe indicoudeu uma morada em Guimarães – armazém do AA3 – como local para descarregarem, coincidente com o perguntado pelo arguido AA69.

Por outro lado, da sessão de escuta 55 deste mesmo alvo (85580040 - Anexo V-C), neste mesmo dia 03.09.2019 (sábado), pelas 18:40, entre os arguidos AA2 (AA2) e AA1 (AA1), resulta, mais uma vez claro, que a arguida AA1 sabia o que estava a acontecer no armazém e que era sob as suas indicações e que “está tudo em ordem”. E da sessão 75 do mesmo alvo (85580040 - Anexo V-C), no dia seguinte 04.09.2019 (domingo), pelas 11:29, entre os arguidos AA2 (AA2) e AA1 (AA1), o arguido AA2 informa a arguida AA1 que está “(…) a terminar aqui, de preparar tudo…é. (..) E que “eu depois digo-te como é que aquilo vai acontecer, quando é que sai (…) e daqui a bocado desaparecem todos para almoçar e vão-se embora, vão dormir e depois à hora que for estão cá e quando estiver cá o que ele tem que levar, o carro que ele vai levar já está noutro sítio e é daí que vai embora, percebes?”, dizendo-lhe a arguida AA1: “ (…) não te esqueças daquilo que é para amanhã de manhã”. Ao que o arguido AA2 confirma que também já está preparado. E ainda de madrugada, pelas 00H10, já no dia 05.09.2016, a arguida AA1 envia uma mensagem ao arguido AA79 para saber se está tudo “calmo” – sessão 6615do alvo 85107060.

Acrescem ainda as sessões 83, 84 e 87 do mesmo alvo (85580040 - Anexo V-C), nesse mesmo dia de conversações entre os arguidos AA2 e AA5, entre as 18:34 e as 20H18, onde acertam o carregamento do camião com o tabaco e a deslocação do mesmo do interior das instalações da Organização 1. E a sessão 759 do alvo 85581040, conversa efectuada para que o arguido AA8 arranje uma viatura para o transporte a ser realizado nessa noite, o que este consegue e, mais uma vez, com o veículo de matrícula V9 (acima já referenciado como propriedade da sociedade Organização 6 emprestado pelo gerente desta, a testemunha AA13, amigo de AA8), o que se mostra corroborado pelo visionamento da entrada de tal veículo conduzido pelo arguido AA8 nessa noite pelas 20H10 nas instalações da Organização 1 – cfr. RDE de fls. 930 a 933 (cujo conteúdo foi confirmado em audiência de julgamento pela testemunha AA61) concatenado com o conteúdo das sessões 85, 87 e 88 do alvo 85580040, de onde resulta que o arguido AA5 informa o arguido AA2 que os arguidos AA8 e AA18 já falaram e que o AA8 o informou que tinha que sair cerca das 22H00 e com o conteúdo das sessões 766 e 781 do alvo 85581040, das quais se extrai que nessa noite, pelas 21H59, é o arguido AA18 quem vai buscar o arguido AA8 a casa e o leva para a Organização 1, onde este já tinha deixado o camião pelas 20H11.

Ademais, resulta das sessões 89 e 91 do alvo 85580040 e do RDE de fls. 930 a 933 (931), que o arguido AA2 vai ter ao armazém onde estão a carregar o camião e que pelas 22H19 informa a arguida AA1 que o transporte “(…)Está tudo ok. (…) Está. Mais meia hora e arrancam. (...)”, e que após, o veículo conduzido pelo arguido AA8 deixa as instalações da Organização 1, sendo que pelas 06H44 da manhã seguinte o arguido AA2 informa a arguida AA1 que já tinham regressado e estava tudo bem (sessão 97 do alvo 85580040), informando-a ainda, pelas 09H04 e 09H05, que só iriam conseguir € 600,00 porque “o preto está picado” (sessões 98 e 99 do alvo 85580040), o que se mostra coincidente com o declarado pelo arguido AA2 em audiência de julgamento que o tabaco Mohawk era mais caro e por isso em regra o vendiam entre € 650,00 a 700,00 a caixa e, com a circunstância do arguido AA4, pagar sempre depois de entregar a mercadoria e de lhe entregarem o dinheiro, e de com este ter combinado a entrega e 250 do tabaco Mohawk (do “índio”), nos termos acima expressos.

Resulta ainda da vigilância, RDE de fls. 930 a 933 (supra aludido) que efectivamente, pelas 00H30 o arguido AA8 já se mostra a conduzir o veículo V9 próximo de Évora-Monte com destino a Espanha.

Veja-se aqui que os arguidos AA2 e AA8 confirmaram que algumas vendas eram entregues em Espanha, onde vinham ter com o arguido AA8 a uma área de serviço, levavam o camião que descarregavam e depois entregavam-no e que o arguido AA2 confirmou que este carregamento se destinava ao “AA23”, mas foi vendido através do arguido AA4 e que este lhe disse que o camião com o tabaco era para ser deixado na área de serviço em Espanha onde esperariam pela descarregamento do mesmo. O arguido AA2 esclareceu ainda que o arguido AA7 acompanhou o arguido AA8 (mais uma vez tais declarações mostram-se consonantes com a mensagem enviada pela arguida AA1 ao arguido AA79, no decurso dessa viagem para saber se estava tudo a corre bem – sessão 6615 do alvo 85107060).

O conteúdo de tal RDE constante a fls. 930 a 933, foi confirmando em audiência de julgamento pelo depoimento da testemunha AA61 (militar da GNR, colocado no Destacamento de Pesquisa da UAF/GNR em Lisboa), que relatou ter efectuado vários seguimento e vigilâncias às instalações da sociedade Organização 1, no ... e às antigas instalações da Organização 2, e confirmou ter acompanhado em tal data o camião até este entrar em Espanha (tendo-o visto inicialmente nas instalações da Organização 2).

Quanto ao valor de impostos em dívida sobre as 250 caixas com 50 volumas cada de tabaco da marca “Mohawk” vendidos por intermédio do arguido AA4, num total de 12.500 volumes e de 125.000 maços, veja-se o conteúdo de fls. 41 do Apeno 51.1 (facto provado ao ponto 390).

Assim, na prova do facto ao ponto 390 importa ainda fazer apelo ao conteúdo de fls. 7, 1, 17 verso do Apenso 11, contagem física dos maços de tabaco Mohawk Black e Mohawk Virgínia entrados pela DAU supra referida ao facto provado 365 – ... ..................07 (de 500 caixas com 25 volumes cada, num total de 12.500 volumes e 125.000 maços de Mohawk Black e 456 caixas de 25 volumes cada, num total de 11.400 volume e de 114.000 maços de Mohawk Virgínia), apenas estando fisicamente nas instalações da Organização 1 na data de 16.03.2017 e de 17.05.2017 (data da busca e apreensão nestes autos): 250 caixas de Mohawk Black e que continham 249 dessas 250 caixas 25 volumes de tabaco e uma das caixas 21 volumes de tabaco Mohawk Black; e 198 caixas de Mohawk Virgínia, sendo que dessas 197 caixas tinham cada uma 25 volumes e na outra caixa faltavam 7 volumes e 5 maços de Mohawk Virgínia, ou seja só tinha 17 volumes e 5 maços, ou seja na totalidade, ali existiam 111.885 maços, pelo que, para além dos 125.00 retirado em 04.09.2016 e entregues ao arguido AA4, os arguidos AA2 e AA1 ainda dali retiraram o total de 2.115 maços.

No que concerne à venda de tabaco ao arguido AA19 (factos em concreto provados aos pontos 392 a 402), o arguido AA2, confirmou-o e atestou que o tratavam por vezes por “AA33” (porque este havia trabalhado na Organização 1 em trabalhos de construção civil e pinturas), e que este arguido lhes comprava cada caixa com tabaco por preço que variava entre € 500 e € 650, tal como os outros compradores, apenas se lembrando que lhe venderam entre 25 a 30 caixas de tabaco “Mohawk” e que aquele arguido as foi buscar na data de 13.10.2016, confirmando que deu indicação ao arguido AA5 que podia sair com a viatura com o tabaco na data de 13.10.2016, pela 20H10 – aqui concordante com o conteúdo da sessão 232 do alvo 85744050, esclarecendo o arguido AA2 que esta conversa respeitava ao tabaco vendido ao AA19 e ainda, que de tal informou a arguida AA1 pelas 22H09 – sessão 28 do alvo 86233040 - e que recebeu do arguido AA19, no dia seguinte, dia 14.10.2016, o saco do pagamento do arguido AA19 no café Organização 52 (que esclareceu ser em frente da Organização 1) à tarde e que tinha no interior o valor de € 15.000,00 (nada tendo pessoalmente recebido deste dinheiro, o qual entregou na totalidade à arguida AA1 porque esta lhe disse que havia contentores para pagar) – o que se mostra corroborado pelo conteúdo das sessões 237 e 239 do alvo 85744050 (onde o AA69 pelas 16:25 dá indicação ao AA19 para ir ter com ele ao café em frente à Organização 1, em meia hora e em que o arguido AA19 pelas 16H55 diz que já lá está) e pelo conteúdo do relato de vigilância de fls. 1449 a 1451 (identificando o encontro no café Organização 52 confirmado pelo arguido AA2 e identificado o veículo do arguido AA19, como pertencente a uma das pessoas que está nesse encontro).

Assim, apenas foi possível ao Tribunal apurar sem qualquer dúvida que, na data de 13.10.2016 foram vendidas ao arguido AA19 25 caixas de tabaco pelo preço de € 15.000,00, num total de 12.500 maços, não tendo sido possível ao Tribunal saber se as 30 caixas de tabaco Mohawk preparadas na data de 3 de Setembro de 2016 lhe vieram a ser entregues nessa data ou, nesta de 13.10.2016, ou não foram de todo entregues (em face da sessão de escuta entre os arguidos AA19 e AA5 onde falam da entrega de 25 - sessão 179 do alvo 85912040, com os demais elementos acima enunciados).

Quanto aos factos considerados provados aos pontos 404 a 448403 e neste âmbito também aos factos 16 a 18 e 22 a 97 e ainda, consequentemente, quanto aos factos não provados aos pontos 52 a 53, atendeu o Tribunal quanto aos elementos aduaneiros de suporte da remessa e recepção da mercadoria pela arguida Organização 1 em entreposto fiscal e, bem assim, a quantidade, marca e peso do tabaco recebido e factura de suporte do “eventual” preço do tabaco e facturas os custos de movimentação em porto marítimo do contentor assumidos pela Organização 1, dos documentos apreendidos na Organização 1 e constantes a fls. 45, 48 a 53 e 58, da Pasta 60 do Apenso 14 e os documentos constantes a fls. 4 a 11 e 17 da Pasta 47 do Apenso 14 e fls. 344 da Pasta 49 do Apenso 14, a par com a sessões de escuta telefónica da conversa mantida entre os arguidos AA2 e AA1.º 606 e 609 do alvo 85580050.

Neste particular o arguido AA2 confirmou tal factualidade, pormenorizando que o “AA34” tinha o nome de “AA105” e era o vendedor da fábrica de tabaco da Alemanha. Que conheceu o “AA105” (e também o “AA23”) quando esteve com a arguida AA1 na feira de tabaco da Alemanha, e que aquele(s) já sabia(m) que através da Organização 1 vendiam tabaco à margem das declarações e combinou com a arguida AA1 enviar tabaco para a Organização 1 para venderem (também lhes disse que conseguia arranjar tabaco para colocarem nas caixas onde não havia – do que estava estragado – para se houvesse algum problema, porque ele disse que sabia que lá existiam caixas sem tabaco, mas cheias com cartões) e começou a enviar tabaco da Alemanha.

Tal arguido explicou ainda de tal carga de tabaco Mohawk Red saíram caixas completas, sem terem sido alteradas para caixas sem designação e que o negócio acordado quanto a esta carga, era para metade do valor para a Organização 1 e metade para o comprador do tabaco, que era de nacionalidade espanhola.

O arguido AA2 confirmou ainda que informou que o camião que viria levantar o tabaco no dia 18.10.2016, era de matrícula espanhola e que viria com escolta (mas para darem uma volta antes de o veículo sair das instalações), o que se mostra retratado na sessão 1535 do alvo 86433060.

Por outo lado, tal arguido confirmou que foi o arguido AA5, com a ajuda do arguido AA79, que articularam a entrega e o carregamento do tabaco na data de 18.10.2016, pois estava no Dubai com a arguida AA1 - o que se mostra consonante com as sessões de escutas 203, 205, 209, 214 e 219 do alvo 85912040, sessões 3229 e 3327 do alvo 85909040 e sessão 4661 do alvo 85910040 (entre o arguido AA5 e o utilizador do n.º ...........63) e sessões de escuta 23 do alvo 86233040, conversa entre o arguido AA2 e arguida AA1, em que esta lhe diz que foi às compras para ter roupa para poder estar com os Árabes no Dubai e com o relatório de vigilância, RDE de fls. 1538 a 1549, confirmado em audiência de julgamento pelos depoimentos das testemunha AA63 (militar da GNR, 1º Sargento, colocado no Departamento de Pesquisa da UAF/GNR em Lisboa) e da testemunha AA63, (militar da GNR, 1º Sargento, colocado no Departamento de Pesquisa da UAF/GNR em Lisboa), AA67 (Cabo da GNR, colocado no Núcleo do Destacamento de Ação Fiscal de Coimbra, da UAF/GNR) e AA106 (Sargento-Mor, GNR, colocado no Destacamento de Ação Fiscal de Coimbra, da UAF/GNR, tendo sido o responsável pela investigação, razão porque conhecia todos os arguidos e por ter acompanhado as escutas telefónicas e ter coordenado todas diligências no terreno e acompanhado algumas), que explicaram a razão do seu conhecimento dos arguidos e da investigação e qual a intervenção nas diligências de inquérito e nesta vigilância em concreto, desde a saída do conjunto de veículos de matrícula V18/V19, das instalações da Organização 1 até à fiscalização do veículo em Montemor e apreensão do tabaco ao arguido AA35.

Foi igualmente considerado o auto de apreensão das 550 caixas, contendo cada uma, 50 volumes de tabaco da marca “Mohawk Red”, no total de 27.500 volumes e 275.000 maços de tabaco apreendidos pelas 17H30 desse mesmo dia 18.10.2016, que seguiam acondicionados no conjunto de veículos de matrícula V18/V19, conduzido pelo arguido AA35, que saíra das instalações da “Organização 1, cerca das 16H45, seguido, pela viatura de matrícula espanhola V20, auto constante a fls. 17 a 19 do Apenso 9 (NUIPC 25/16.4F9LSB, apenso a estes autos), conjugado com as fotografias do veículo e com a apreensão de tal tabaco a fls. 20 a 21 do Apenso 9 e com os documento de fls. 24 a 34 desse mesmo Apenso 9 e com o relatório de vigilância e seguimento dos veículos constante a fls. 1538 a 1549, concatenado com as sessões 225 e 226 do alvo 85912040 que descrevem que o utilizador do n.º ...........63, que seguia à frente do veículo onde a carga de tabaco Mohawk foi apreendida (como batedor) telefona ao arguido AA5, pelas 20:27 e 20:31 e diz-lhe para além do mais “(…) o camião saiu da autoestrada ali em Montemor e já nunca mais o Tomei conhecimento pá, estamos aqui à procura dele para a frente, para trás e tal e não apareceu (…) não consigo dar com ele, u ligo o telemóvel …. ligo mas ninguém atende. (…)”; “(…)ele vinha atrás de mim, eu Tomei conhecimento, Tomei conhecimento ele até ali mesmo ao pé, até perto de Montemor. Eu ia à frente (…) apertei mais um bocadinho ao carro e dali a bocado pronto, eu liguei para ele e já não consegui falar (…)”.

Neste âmbito realce-se o depoimento da testemunha AA107 (militar da GNR, que esteve presente em tal acção de fiscalização), que referiu ter efectuado uma fiscalização de um camião de matrícula V18, conduzido por AA35, que transportava cerca de 500 caixas de tabaco da marca Mohawk e que foi apreendido, confirmando o conteúdo de fls. 1550 a 1552 (NUIPC 25/16.4F9LSB), salientando que tal fiscalização ocorreu na área de serviço de Vendas Novas e que à abertura do veículo a caixa de carga tinha caixas rolos de papel e só atrás é que estavam as caixas de tabaco, sendo que o tabaco não tinha aposta estampilha fiscal. Igualmente atestou o conteúdo do Apenso 9 – NUIPC 25/16.4F9LSB.

Inexistindo pois qualquer dúvida da prova supra exposta que o tabaco apreendido no âmbito do Apenso 9, as 550 caixas com 50 volumes cada de tabaco Mohawk, era o que tinha saído nessa tarde da Organização 1 e fora ali carregado pelos arguido AA69 e AA79 no veículo de matrícula espanhola apreendido, sendo que o arguido AA35 sabia que tinha consigo um batedor que lhe estava a tentar ligar mas que tinha sido detido e por isso não atendia o telefone, daqui desde logo resultando que sabia que no interior do veículo levava não apenas rolos de papel, mas tabaco (desde logo face ao peso de tal veículo, atenta a quantidade de rolos de papel e a quantidade de caixas de tabaco).

Diferentemente, não conseguiu o Tribunal apurar quem era o utilizador do n.º ...........63, se era o arguido AA69, e sequer se este era, ou o “batedor”, ou o “dono do tabaco”, razão porque quanto tal arguido os factos se consideraram como não provados.

Ainda, no que concerne à prova do facto 433 a 433, aos comportamentos adoptados no dia seguinte à apreensão, considerou o Tribunal as declarações confessórias do arguido AA2, conjugadas com o conteúdo das sessões de escutas telefónicas 33 do alvo 85744040, as sessões 4727, 4728, 4729, 4737, 4738, 4740, 4751, 4754, 4756, 4757 e 4769 do alvo 85910040 e sessão 3327 do alvo 85909040.

No que concerne aos factos provados aos pontos 435 a 447 da venda de 300 caixas com 50 volumes cada de tabaco “Mohawk” no total de 15.000 volume e 150.000 maços ao arguido AA6 na data de 17.10.2016, tal negócio e venda foram confirmados em audiência de julgamento pelo arguido AA2, cujas declarações se mostram consonantes e corroboradas pelo conteúdo dos RDE de fls. 1882 a 1883 (confirmado em audiência de julgamento pelas testemunhas AA61 acima identificada e pela testemunha AA93, ambos presentes em vigilância junto às instalações da Organização 1 e confirmaram em audiência de julgamento terem visto aqueles arguidos), onde o arguido AA6 e o arguido AA2 se encontram na Organização 1 na data de 16.11.2016 pelas 22H25, o RDE de fls. 1836 a 1839, o relatório de vigilância e de seguimento dos veículos onde seguia o tabaco com a matrícula V22 e o veículo de matrícula V24 onde seguia o arguido AA6 a acompanhar aquela viatura constante a fls. 1891 a 1898 e 2010 a 2023 (RDE confirmado em audiência de julgamento pela testemunha AA108, acima identificada), conjugados com as sessões de escutas telefónicas 6716, 6718, 6719, 6721, 6722, 6723, 6724, 6727, 6728, 6729 do alvo 85910040.

Veja-se ainda a este propósito o depoimento da testemunha AA37 quanto a ter emprestado ao arguido AA6 aquele veículo ligeiro de matrícula V24. Tal testemunha explicou conhecer o arguido AA6, tendo-o conhecido por lhe ter arranjado um apartamento (arrendado) em Elvas, momento em que ficaram amigos. Explicou que no ano de 2015/2016 – não conseguindo precisar a data – emprestou-lhe o carro da sua filha de matrícula V24. O arguido AA6 disse-lhe que tinha o carro na oficina em Elvas com um problema e que o pai da mulher estava doente (“a morrer”) no Norte (em ..., perto de Chaves) e vendo-o nessa situação, pediu à filha que estava de férias para emprestar o carro no fim de semana a este seu amigo, ao que ela acedeu, tendo-lhe emprestado o carro numa quintafeira e ele entregou-lho numa segunda-feira (precisou que o arguido até lhe disse mais tarde, que o familiar estava muito mal e que acabou por morrer um mês depois).

Explicou ainda tal testemunha que o arguido AA6 viveu mais algum tempo em Elvas e depois lhe disse que ia viver para o Norte (porque o sogro falecera e ele ia organizar as coisas da família) e que um ou dois anos após, a GNR foi a casa da sua filha para apreenderam a viatura, o que fizeram, (tendo-lhes sido explicado pela GNR que o veículo teria participado num evento que não foi consigo ou com a sua família), sendo que apenas emprestaram esse veículo uma única vez e ao AA6 e uma única vez.

Por último quanto aos valores devidos por tal carga de tabaco ao Estado veja-se o conteúdo do apuramento dos valore a fls. 101 do Apenso 51.2 (factos provados aos pontos 446 a 447).

No que respeita aos factos provados aos pontos 448 a 543 e aqui também aos pontos 16 a 18 e 22 a 97 e, igualmente, quanto aos factos não provados aos pontos 54 a 55, atentou este Tribunal nas declarações do arguido AA2 conjugadas e sustentadas, quer com as sessões de escutas telefónicas e com os relatórios de vigilâncias externas e de seguimentos que abaixo se aludirão (RDE´s), quer com os documentos aduaneiros de entrada, de envio, de recepção e de reexpedição das 1044 de caixas de tabaco da marca “Norton”, apreendidos nas instalações da Sociedade arguida Organização 1 e/ou por esta comunicados à Alfândega Aduaneira, as facturas emitidas pelas “indicadas sociedades vendedora e compradora de tal tabaco”, as facturas de cobrança de transporte do contentor chegaram as 1044 de tabaco à sociedade arguida Organização 1 (que apenas podia ser a depositária do tabaco) e o recibo de pagamento emitido por esta sociedade arguida, documentos constantes a fls. 7, 10, 11, 12, 13, 14, 15 (BL), 27, 28, 29, 30, 53 a 55, da Pasta 56 do Apenso 14, a fls. 5, 55, da Pasta 41, do Apenso 14 e a fls. 115, da Pasta 44, do Apenso 14 e a fls. 493, 494 e 510 da Pasta 43 do Apenso 14 (documentos apreendidos nas instalações da sociedade arguida Organização 1).

O arguido AA2 em audiência de julgamento explicou que o tabaco da marca “Norton” era do cidadão estrangeiro que esteve na Organização 1 na data de 26.09.2016, tendo ali sido conduzido pelo arguido AA6 (porque aquele conheceu a existência da Organização 1, como detentora de entrepostos fiscal e aduaneiro, por intermédio de um indivíduo espanhol a quem o arguido AA6 vendia tabaco e lhe falou que ali faziam sair tabaco, vendendo-o, sem ser declarado). Aqui, saliente-se o conteúdo do relato de vigilância externa com fotografias a fls. 1378 a 1388, onde é visionado o arguido AA6 acompanhado por cidadão (estrangeiro) que chegou a Portugal em voo aéreo de 26.09.2016, o que resulta também ligação de tais elementos com o conteúdo da lista de passageiros do voo dessa data e saída dos mesmos, conste a fls. 1389 a 1391.

O arguido AA2 circunstanciou que tal indivíduo estrangeiro conhecia também o indivíduo “AA105” (a quem com a arguida AA1 se dirigiam como “AA109”), porque tinham entre ambos negócios de tabaco e conhecia o arguido AA6 este, por intermédio do cliente espanhol de tabaco do arguido AA6 e para quem comprava o tabaco na Organização 1, e que foi, neste âmbito de relações, que o indivíduo estrangeiro detentor da marca “Norton” soube que a Organização 1 fazia entradas de tabaco em entreposto aduaneiro/fiscal e dali o vendia sem qualquer declaração e à margem de qualquer imposto, pelo que veio a Portugal para aqui depositar o tabaco Norton e das instalações da Organização 1 ser retirado à “margem da lei” (nas suas próprias palavras).

O arguido AA2 confirmou que foi no âmbito deste acordo que entraram nas instalações da Organização 1 as 1044 caixas de tabaco Norton, as quais foram fiscalizadas e que assistiu à fiscalização à chegada das mesmas no porto de Sines. Tais declarações mostram-se igualmente consonantes com os documentos de fls. 11, 27, 28, 31 e 35, 57 da Pasta 56, do Apenso 14.

O arguido AA2 narrou que o arguido AA6 queria comprar parte deste tabaco “Norton” para vender em Madrid e por isso combinaram com este, a venda de 600 caixas de tabaco Norton cada uma com 50 volumes.

Saliente-se que, tal se mostra consonante com a apreensão das 600 caixas de tabaco “Norton” na data de 10.12.2016, nos termos em que abaixo se deixarão expostos (em veículo conduzido pelo arguido AA20, que conduzia o veículo a mando do arguido AA6).

Por outro lado, no que tange às deslocações às instalações da sociedade Organização 1 do indivíduo estrangeiro, em pelo menos mais duas ocasiões, veja-se que as mesmas resultam igualmente do conteúdo dos relatórios de vigilância e seguimento com fotografias constantes a fls. 1707 a 1711, fls. 1836 a 1839, 1998 a 2002 e 2003 a 200 e confirmados em audiência de julgamento pelos depoimento das testemunhas AA62, (militar da GNR, colocado no Departamento de Pesquisa da UAF/GNR em Lisboa, que explicou conhecer todos os arguidos destes autos, desta investigação e ter efectuado várias vigilâncias) e AA63 (militar da GNR, 1º Sargento, colocado no Departamento de Pesquisa da UAF/GNR em Lisboa).

Asseverou igualmente, o arguido AA2 que, logo no acordo inicial ficou combinado que a carga seria declarada para reexportação como se da mesma constasse a carga total das 1044 caixas de tabaco “Norton” que entrariam no entreposto aduaneiro da sociedade arguida Organização 1, mas que apenas seria verdadeiramente exportada uma pequena parte da carga de tabaco (já que a sua maioria seria vendida à margem de qualquer declaração, o que veio a suceder, como infra se verá), e as demais caixas do contentor que não contivessem tabaco seriam cheias com materiais de substituição (o que veio a confirmar-se aquando da abertura do contentor .... .....45, que foi declarado como reexportado pela sociedade arguida Organização 1 para a Gâmbia e quando aberto para ser fiscalizado no interior do porto de Lisboa – Liscont-, se verificou que no seu interior apenas existiam 104 caixas com 50 volumes cada de tabaco “Norton”, doze paletes de madeira e 799 caixas de cartão contendo caixas ocas de contraplacado – material de substituição comprado à testemunha AA42, nos moldes já descritos).

Neste particular, atente-se na conversa mantida entre os arguidos AA1 (AA1) e AA2 (AA2), antes da entrada de tal carga de tabaco nas instalações da Organização 1 (sessão 163 do alvo 85580040 (anexo V-C, fls. 34 a 36), a título exemplificativo:

AA1: “(…) … aquilo da Organização 28. AA2: Sim.

AA1: São mil e quatrocentas … mil e quarenta e quatro caixas de tabaco. AA2: Mil e quarenta e quatro?

AA1: A…a…

AA2: Então isso vem de onde?

AA1: Da Polónia ou o que é.

AA2: E quem é que tem a Organização 28?

AA1: Eu vou-te reencaminhar o e-mail.(…)”

Saliente-se aqui, que a carga de tabaco “Norton” que entrou na Organização 1 em 25.10.2016, saiu, no início de Setembro dos Emirados Árabes Unidos, e a factura referente à venda de tal tabaco foi emitida na data de 11.09.2016 em nome da sociedade “Organização 28” – o que resulta do conteúdo dos documentos de fls. 29, 30 e 50 a 55 da Pasta 56 do Apenso 14 (já supra aludidos), apreendidos nas instalações da sociedade arguida Organização 1.

Por outro lado, para que fosse possível aquela exportação em segurança - ou seja, para que contentor que foi reexportado sem a carga de tabaco declarada, não fosse sujeito a fiscalização -, os arguidos AA2 e AA1, pelo menos pensaram, que estavam a ser ajudados, na saída do contentor para reexportação, pela intervenção do arguido AA17 (a quem o arguido AA2 declarou ter-se afeiçoado em termos pessoais e por isso ter passado a tratar por “padrinho”, confirmando ser a este arguido a quem assim dirigia).

Explicou, neste contexto, o arguido AA2 em audiência de julgamento, que o arguido AA17 propôs à arguida AA1 que, em troca do pagamento de € 80.000,00 ou € 100.00,00, conseguia que qualquer carga fosse carregada em contentor e seguisse o seu destino, sem problemas e, sem ser sujeita a fiscalização no porto, desde que a entrada para exportação ocorresse no porto de Lisboa – Liscont – (quanto aos valores monetários a serem pagos, o arguido AA2 apenas disse saber, que a arguida AA1 lhe contou que fez o pagamento dos € 80.00,00, em duas vezes, primeiro € 60.000,00 e depois mais € 20.00,00 ao arguido AA17, mas que a nada assistiu). Relatou o arguido AA2 que a arguida AA1 aceitou tal proposta para a exportação deste contentor que levaria apenas residualmente carga de tabaco Norton, sendo a maioria da carga outros materiais de substituição, pese embora fosse declarado na exportação que o contentor seguia com as 1044 caixas de volumes de tabaco Norton entradas (no entanto, como infra se explicará, tal contentor veio a ser fiscalizado e apreendida a carga que constava no seu interior já depois do mesmo ter entrado na Liscont).

O arguido AA2 pormenorizou que tal contentor (que veio a ser apreendido na Liscont), teve que ser primeiro carregado com o tabaco Norton, porque os inspectores da Alfândega assistem aos carregamentos para reexportação – o que ocorreu nas instalações da Organização 1 - e mandavam abrir indistintamente algumas caixas - mas que, tal contentor foi depois descarregado, retirada a quase totalidade do tabaco, só ali tendo permanecido o tabaco das caixas colocadas na frente do contentor (à abertura) e que as demais caixas e o restante contentor foram cheios com material de substituição (o que veio depois a apurarse ter acontecido aquando da abertura e fiscalização do contentor nas instalações da Liscont).

O arguido AA2 explicou que quando assistiu à abertura do contentor nas instalações da Liscont, na data de 13.12.2016, sabia que o mesmo não estava carregado com tabaco como declarado documentalmente, e como fora fiscalizado no carregamento na presença dos inspectores da Alfandega na data de 09.12.2016, e onde no final, por estes foram apostos selos nas portas de abertura e fecho do contentor, pormenorizando ainda, que quando pelo telefone, vindo do porto de Lisboa - após a abertura do contentor e ter sido constituído arguido - disse à arguida AA1 “fomos roubados” não se referia ao tabaco, mas reportava-se à pessoa que disse que o contentor não ia ser fiscalizado.

Note-se que tal contentor .........45, que foi declarado pela Organização 1 como reexportado com destino à Gâmbia, foi levantado vazio por um funcionário da sociedade arguida Organização 1, na data de 02.12.2016 (sexta-feira) e entrou nas instalações da Organização 1 nesse mesmo dia 02.12.2016 pelas 12H40, no conjunto de veículos composto por trator e galera porta contentor, com as matrículas V26 e V27, respectivamente, o que resulta, desde logo do RDE de fls. 2110 a 2111 e 2223 a 2226 (acima identificado) e foi confirmado pelo arguido AA2.

Após, na data de 09.12.2016 foi efectuado o carregamento desse contentor .........45, com tabaco da marca Norton, a que assistiu, para além do mais, a Inspectora Tributária da Alfandega Marítima de Lisboa, a testemunha AA39, nas instalações da Organização 1 - conforme relatado por tal testemunha em audiência de julgamento (que confirmou terem estado presentes os arguidos AA2 e AA1) – que asseverou que fez tal verificação conjuntamente com os colegas AA40 e AA41. Aquela testemunha afirmou que assistiu ao carregamento de 1044 caixas com tabaco no interior – Norton Classic Gold – sendo que todas as caixas se encontravam descaracterizadas (sem marca ou identificação no exterior). Explicou que alguns volumes de tabaco se encontravam soltos em sacos de plástico pretos, mas que antes do carregamento foram acondicionados em caixas de cartão iguais àquelas onde se encontravam os demais volumes (também sem qualquer elemento caracterizador exterior) e sem qualquer fita cola à volta, e assim, colocadas no interior do contentor. Referiu que, durante o carregamento a que assistiu, foram sendo abertas aleatoriamente algumas caixas, e que todas as que visionaram continham tabaco da mesma marca no seu interior. Clarificou que o contentor ficou completamente cheio e que as caixas tiveram que ser empurradas com o porta-paletes, para o contentor fosse fechado e que o mesmo, foi depois selado com um selo aduaneiro – em chumbo – (e com um selo fiscal). Por último, esclareceu que no encerramento do contentor as caixas encontravam-se posicionadas verticalmente, conforme resulta da fotografia de fls. 236 e 243 do Apenso 6 e à abertura desse mesmo contentor, no dia 13.12.2016, terça-feira, nas instalações da Liscont, as caixas estavam posicionadas horizontalmente – fls.15 e 244, todas do Apenso 6, que retrata a abertura e descarregamento a que também assistiu.

Tal depoimento mostra-se consonante com o relatório de verificação do carregamento do contentor .........45, constante a fls. 234 a 235 do Apenso 6 (assinado por tal testemunha e pela mesma confirmado) e com a fotografia de fls. 236 do Apenso 6.

A testemunha elucidou que tal contentor veio a ser fiscalizado na data de 13.12.2016 – na Liscont -, porque, na segunda-feira, dia 12.12.2016, data da sua entrada, o colega que se encontrava no scanner (um dos elementos fiscalizadores dos contentores que entram, na Liscont para reexportação/exportação) percebeu que algo se passava, uma vez que o conteúdo do contentor não era homogéneo (e se apenas contivesse tabaco, o seria, porque a carga seria toda igual), razão porque foi decidida a sua fiscalização física, sendo que só efectuaram a abertura no dia seguinte à entrada do mesmo na Liscont, porque tiveram que proceder à notificação da sociedade Organização 1 para que um representante de tal sociedade assistisse a tal diligência, tendo-se apresentado para tal, na terça-feira, o arguido AA2 (o que foi por este arguido confirmado nas declarações que prestou em audiência de julgamento).

AA39 circunstanciou ainda que quando o contentor foi aberto na LISCONT foi logo verificado que as caixas estavam na posição horizontal (diferentemente da posição em que foram colocadas no encerramento do contentor a que assistiu nas instalações da Organização 1) - conforme resulta da fotografia de fls. 14 e 15 do Apenso 6 -, e que só nas primeiras duas filas é que existiam caixas com tabaco no interior, sendo as demais filas compostas por paletes de madeiras e caixas de cartão, estas contendo caixas em aglomerado de madeira vazias, relato que se mostra conforme com as fotografias de fls. 17 a 27 do Apenso 6, efectuadas em tal diligência.

A testemunha pormenorizou que antes da abertura do contentor na Liscont, os selos colocados em chumbo se mantinham apostos, sem terem sido violados, conforme resulta da fotografia de fls. 11 do Apenso 6, mas que era que ostensiva a existência de um desnível de afastamento entre o selo e a porta do contentor – cfr. fls. 12 e 13 do Apenso 6 - e que visualizou que tinham sido desmontadas as ferragens das portas do contentor e no interior das portas era observável cola a escorrer junto às ferragens – conforme é visível na fotografia de fls. 16 todas do mesmo apenso 6 - e que as caixas de cartão, que ali se encontravam, já não eram todas descaracterizadas no exterior (como aquando do carregamento), tendo algumas dizeres impressos – vejam-se aqui, as fotografias de fls. 23, 26 e 27 do Apenso 6 – e que só tinham tabaco as caixas que se encontravam nas primeiras duas filas à abertura, sendo este da mesma marca do que tinha visto ser inicialmente carregado.

Referiu ainda a testemunha que o encerramento do contentor ocorreu por volta das 16H00 de sexta-feira - dia 09.12.2016 - e que o contentor entrou na Liscont na segundafeira - 12.12.2016 -, e que tal contentor não podia ser movimentado depois do seu encerramento até à sua deslocação na segunda-feira para entrada na LISCONT.

A testemunha AA110 (inspetor tributário e aduaneiro na Alfândega do porto de Setúbal) referiu que entre 2007 e 2020 desempenhou funções de responsável pelo scanner na Liscont, nas instalações do porto de Lisboa e explicou o procedimento de todas mercadorias (contentores) que entravam na Liscont, podendo as mesmas ser ou não sujeitas a fiscalização.

Escalpelizou que a fiscalização pode ser efectuada por controlo físico – através da abertura do contentor -, por controlo de peso na balança, e/ou por controlo de scanner. Que o controlo por scanner funciona por análise de imagem como num R/X, e que mostra diferentes cores consoante a mercadoria dentro dos contentores, sendo que no caso de contentores com tabaco totalmente carregados, estes se mostram fáceis de visionar porque a imagem que aparece no scanner é homogénea (toda igual, pela densidade do produto no seu interior).

Referiu que se lembra de ter assistido a uma situação de entrada na Liscont de tabaco declarado pela sociedade Organização 1 para reexportação (estando a chefiar o scanner) onde verificou que as duas primeiras filas eram homogéneas – coincidiam com uma imagem de tabaco no interior - e de tais filas para o fim do contentor, a imagem era diferente e por isso, o contentor não podia estar carregado apenas com tabaco, razão porque foi efectuado o controlo do selo e verificaram que o selo era o mesmo que tinha sido aposto pelos colegas da Alfandega no momento do carregamento e fecho do contentor nas instalações das Organização 1, mas que o sistema de fecho da porta do contentor tinha vestígios de ter sido manipulado.

Declarou que, face a tal, avisou o serviço sobre as incongruências na imagem do scanner e sobre os indícios de manipulação do fecho do contentor e superiormente foi ordenada a entrada do contentor para o parque para ser fiscalizado fisicamente no dia seguinte (porque solicitaram a presença de um responsável pela Organização 1 e ali se deslocou o arguido AA2 que assistiu a todo o descarregamento).

Afirmou que aquando do controlo físico, confirmaram os indícios antes visualizados nos selos colocados na porta e visionaram escorrências de cola no lado interior da porta, que não tinha os parafusos de segurança, e que no descarregamento apenas as duas primeiras filas, à abertura do contentor, continham caixas com tabaco, contendo o contentor, para além de tal tabaco, paletes e caixas de cartão com caixas de contraplacado envoltas em papel pardo.

Tais depoimentos mostram-se consonantes quer com as declarações do arguido AA2, que tudo confirmou, quer com as fotografias de fls. 11 a 27 e com o auto de apreensão de fls. 28 a 29, todas do Apenso 6, aquando do descarregamento, de 104 caixas com 50 volumes de tabaco Norton cada, no total de 5.200 volumes (52.000 maços de tabaco), 799 caixas de cartão com caixas de contraplacado no interior, 12 paletes em madeira e os selos de chumbo AA-.......38 e ......89.

Ainda, neste particular vejam-se as declarações da testemunha AA25 (trabalhadora nos escritórios da Organização 2 e depois na Organização 1 de 2008 a Maio de 2017), que identificou os arguidos AA1 e AA2 como seus patrões entre 2015 a 2017 e que confirmou que o contentor que saiu da Organização 1 para reexpedição para a Gâmbia e que teve a verificação na Liscont, teve também uma verificação na Organização 1 pela alfandega, cujos Inspectores assistiram ao seu carregamento com tabaco e que no final o selaram.

A toda a prova supra expedida acresce o conjunto das sessões telefónicas entre os arguido AA2 e AA17, onde este pede aquele que lhe envie a matrícula do tractor do reboque, na data de 04.12.2016 – domingo – ao que o AA2 responde com as matrículas do tractor e do reboque que tinham levantado e transportado para as instalações da Organização 1 na data de 02.12.2016 o contentor .........45, veículos que também transportam tal contentor para a Liscont na data de 12.12.2016, vindo tal contentor a ser fiscalizado na data de 13.12.2016 (sessões 71, 73, 74, 76 do alvo 87459050, fls. 20 a 21 do Anexo XXIV).

As comunicações e os encontros entre tais arguidos continuam nos dias seguintes e até dia 13.12.2016, sendo que tais arguidos, se encontram no dia 05.12.2016 pelas 12H55 e após, pelas 18H42 (RDE de fls. 2258 a 2265, conjugado com as sessões de escutas telefónicas 97, 98, 100, 102, 103, 121, 125, 129, 130, 132, 134, 135, 137, 140, 143, 144, 146, 148, 149, 151, 152 e 154 do alvo 87459050, fls. 29 a 30 do Anexo XXIV).

Tal RDE cujo conteúdo se mostra retratado a fls. 2258 a 2265, foi confirmado em audiência de julgamento pelo depoimento da testemunha confirmados em audiência de julgamento pela testemunha AA62, (militar da GNR, colocado no Departamento de Pesquisa da UAF/GNR em Lisboa, que explicou conhecer todos os arguidos destes autos, desta investigação e ter efectuado várias vigilâncias), que pormenorizou ter visionado os veículos dos arguidos AA16 e o BMW do arguido AA2, este estacionado junto ao complexo de Localização 54. Explicou que após visionaram a viatura do arguido AA16 estacionada em ... junto às bombas da Galp – onde ficaram – e viram a viatura associada ao AA17, e da viatura BMW sair o arguido AA16 que se deslocou para a sua viatura e depois para uma pensão no ... e foi igualmente corroborado e relatado de forma pormenorizada pela testemunha AA106 no que presenciou (Sargento-Mor, GNR, colocado no Destacamento de Ação Fiscal de Coimbra, da UAF/GNR, tendo sido o responsável pela investigação, razão porque conhecia todos os arguidos e por ter acompanhado as escutas telefónicas e ter coordenado todas diligências no terreno e acompanhado algumas). Nesse mesmo dia 05.12.2016, pelas 09H40 o arguido AA2 informa o arguido AA17 que “(…) Atenção que nada ainda sabemos se podemos colocar o carro a andar pois não confirmaram ainda.” (sessão 80, do alvo 87459050, fls. 26 do Anexo XXIV), ao que este lhe responde pelas 10:03 “Veja se não falha a por o carro na oficina.

Se não o chefe do oficina fica chateado porque esta a passar a frente e outos clientes”, respondendo o arguido AA2 às 10H38 que “tenho tudo pronto mas parece que a grande amiga ainda não deu ordem de transporte” (sessões 87 e 89 do alvo 87459050, fls. 27 e 28 do Anexo XXIV).

De tais conversações resulta que o arguido AA2 não sabia se era ainda possível proceder ao carregamento do contentor e entrada do mesmo no porto da Liscont para reexpedição, em tal data, o que deixou o arguido AA17 apreensivo.

Nesse mesmo dia o arguido AA2 envia nova mensagem pelas 14H48 ao arguido AA17 “Amigo ainda não houve ordem de carregar o carro pois a cabra da chefe não deixa carregar sem ca vir o perito”, respondendo o arguido AA17 “Isso e o normal mandar assistir e fechar. Diga alguma coisa porque o park esta limpo e estão a espera de descarregar entulho” (sessões 105 e 106 do alvo 87459050, fls. 31 do Anexo XXIV).

No entanto, pelas 16H14 o arguido AA2 informa ao arguido AA17 que carregam no dia seguinte e o arguido AA17 em resposta relembrao que o limite é até às 17h00 e que tem que saber tudo para “mexer de novo em toda a estrutura humana. A seguir de saber tenho de ir a lisboa”, assim pelo menos pretendendo anunciar ao arguido AA2 que terá que estabelecer eventuais novos contactos se a data da entrada do contentor fosse alterada (sessões 118 e 120 do alvo 87459050, fls. 34 a 35 do Anexo XXIV).

Acresce que no dia 06.12.2016, dia em que o arguido AA2 havia informado o arguido AA17 que iam carregar (sessão 155 supra aludida), este envia uma mensagem ao arguido AA2 para que não se esqueça que o peso tem que estar “conforme”, respondendo-lhe o arguido AA2 que sabe (sessões 170, 177 e 178 do alvo 87459050, fls. 43 do Anexo XXIV).

No entanto, volta a não ser possível o carregamento do contentor nessa data, informando de tal o arguido AA2 o arguido AA17, nesse dia 06.12.2016 pelas 11H29: “o barco entra em operações as 18 horas portanto isto vai ser muito apertado mas já estou a correr para acontecer”. A tal mensagem responde o arguido AA17 para que o arguido AA2 faça os possíveis para conseguir (sessões 180 e 181 do alvo 87459050, fls. 44 do Anexo XXIV). Pelas 14:24 e 14:59 o arguido AA17 pergunta ao arguido AA2 se vão conseguir e este responde-lhe pelas 15:17 “Cancelado não há tempo” (sessões 192, 198, 200, 201, 203, 204, 205, 208, 209 e 2011 do alvo 87459050, fls. 46 e 47 do Anexo XXIV).

Neste particular, veja-se que a situação do carregamento (com posterior descarregamento e novo carregamento) do contentor .........45 foi toda organizada pelos arguidos AA1 e AA2, quer no que se reporta ao momento em que desenvolvem esforços para coordenarem a data em que os agentes alfandegários se deslocarão ao entreposto aduaneiro da Organização 1 para assistirem ao carregamento de tal contentor, quer quanto a terem de imediato, após tal “carregamento” os meios humanos e os materiais de substituição, que permitiriam que de imediato o contentor fosse aberto e o tabaco no seu interior retirado e substituído, sem que as autoridades alfandegárias desconfiassem (ou questionassem) que existiu um lapso de tempo - não justificado - entre o carregamento/fecho do contentor assistido e a entrada do mesmo na Liscont – o que resulta de forma clara nas conversas telefónicas mantidas entre os arguidos AA1 e AA2 entre os dia 06.12.2016 e 09.12.2016 - cfr sessões de escuta 15203, 15219, 15285, 15405, 15410, 15418, 15466 e 16007 do alvo 85254060, Anexo V-A, Vol. II, fls. 121 a 132 e 16007.

Tais arguidos igualmente asseguraram que, na data em que o contentor fosse carregado na presença dos agentes alfandegários, tivessem disponíveis os materiais de substituição para serem colocados aquando da retirada do tabaco e no lugar deste – caixas de cartão adquiridas na Organização 13 e caixas ocas em contraplacado e paletes adquiridas a AA42. Aqui, note-se, que no dia 06.12.2016 pelas 21:49 o arguido AA2 pergunta a AA38, filho da testemunha AA42(dono da serralharia) se pode fazer mais “1.000 caixas” (sessão 15513 do alvo 85254060, Anexo V-A, Vol. II, fls. 133) e coordena com o arguido AA5 que seja assegurado que estejam prontas 700 até domingo e que este ajude, dizendo-lhe o arguido AA5 para ele não esquecer de dizer à arguida AA1 para trazer o dinheiro no dia 07.12.2016 e confirmando que está tudo combinado com a testemunha AA38, para ir buscar “as 115 paletes” (sessão 15523 do alvo 85254060, Anexo V-A, Vol. II, fls. 133) e tudo combinado para levantarem as caixas e placas de cartão (sessões 15513, 15514, 15523, 15524, 15526, 15528, 15529, 15532, 15563, e 15706, do alvo 85254060, Anexo V-A, Vol. II, fls. 133 a 139, RDE de fls. 2282 a 2285), e daqui ainda, o levantamento na Organização 13 na data de 07.11.2016 e de 09.11.21016 de 12.856 de placas de cartão duplo, com as medidas 560x450, tal como resulta da factura FF 2016/1891 e do recibo 6983/2016, constantes a fls. 20 e 21 do Apenso 34, da Pasta 72 e das guias de fls. 31 do Apenso 34, da Pasta 72, de fls. 1974, 2286 a 2287 e 2299 e o RDE de fls. 2457 a 2468, 2291 a 2298 e 2282 a 2285 e sessões de escutas telefónicas 82080, 289, 8298, 8303 do alvo 85910040.

Face aos demais acontecimentos, e à demais prova que infra se exporá, ficou o Tribunal com a dúvida séria e não ultrapassável sequer pelo recurso às regras da experiência comum, se o arguido AA17 tinha efectivamente um contacto (ou uma qualquer forma) que lhe permitia que os contentores que indicasse não fossem sujeitos a fiscalização, e que neste caso, houve algo que escapou ao seu “controlo” (designadamente, por não ter sido efectuada qualquer prova sobre tal, sobre o efectivo pagamento de € 80.000,00 e, sequer sobre outra situação de natureza idêntica e8Ou sobre qualquer contacto entre este arguido e algum trabalhador ou operacional da Liscont) e por isso, se tal arguido estava a actuar conjuntamente com os demais arguidos para a reexportação do contentor sem o tabaco declarado no seu interior ou, se este arguido “enganou” os arguidos AA1 e AA2, enfabulando a existência da relação e contactos na Liscont que lhe permitiriam ter acesso à não fiscalização de contentores a troco de quantias de dinheiro, deixando depois à “sorte”, ao acaso, a ocorrência ou não de fiscalização, não tendo efectuado qualquer acto/contacto para tal.

Realce-se que, pese embora as comunicações entre os arguidos AA2 e AA17 continuem até ser informado que o carregamento do contentor para reexportação ocorrerá entre sexta e segunda-feira (dias 09.12.2016 ou 12.12.2016), que o arguido AA17 se encontrava nas instalações da Organização 1 entre os dias 05.12.2016 e 11.12.2016 e ainda, em frente à Liscont aquando da entrada do contentor .........45, o que resulta ilustrado nos RDE´s de fls. 2457 a 2468 e 2487 a 2492 e que o arguido AA17 tenha ido no dia 1312.2016 às instalações da Organização 1 falar com os arguidos AA1 e AA2, para “tentar esclarecer a razão porque o contentor veio a ser aberto na Liscont e descoberto o seu conteúdo” – aqui tendo-se tido em consideração o conteúdo da gravação do áudio contida no ficheiro “E2”, do DVD constante a fls. 11223, extraída do telemóvel apreendido ao arguido AA2, ouvida em audiência de julgamento e confirmado pelo arguido AA2, como por si gravado através do seu telemóvel e quanto a quem eram os intervenientes na conversa (arguidos AA1 e AA17 e AA2), mas onde ele apenas informa que “Fui avisado que esse entreposto é uma bomba” e que existirá um “esquema montado” por inveja da arguida AA1, sendo que nenhum outro elemento de prova foi produzido que permita que o Tribunal esclarecer a dúvida sobre a actuação e vontade real do arguido AA17.

Por outro lado, de toda esta situação que se encontra a decorrer, é dada informação pelo arguido AA16 à arguida AA9, comunicando aquele a esta na data de 06.12.2016, pelas 21:18, que “(…) depois daqui do atraso na obra … reuniram-se aqui as partes, acha-se que amanhã não é viável porque depois a seguir é feriado …. (…) vai-se tentar fazer, vai-se tentar fazer ah, o enchimento entre sexta-feira e segunda. Como tínhamos falado. (…) Se conseguir fazer sexta, faz-se sexta, se os “timings” forem apertados para tudo para sexta, passa para segunda aquilo que não se conseguir fazer sexta (…)” (sessão 680 do alvo 87126040, Anexo XXII-Vol. I, fls. 189 a 190) e confirmado depois, que o carregamento ocorre efectivamente na data de 09.12.2016, dizendo nesse dia de manhã a arguida AA1 ao arguido AA2 “(…) AA2. Temos tudo em risco hoje” (sessão 16007, Anexo V-A, Vol. II, fls. 165) e no dia 12.12.2016 falando ambos sobre o peso que tem que ser enviado como sendo o peso que tem o contentor que vai entrar na Liscont (sessões 5308 e 5326 do alvo 86433060, Anexo V-L).

Da prova produzida verifica-se que o carregamento do contentor .........45 com 1044 caixas com 50 volumes cada, de tabaco “Norton”, ocorreu na data de 09.12.2016, sexta-feira, com a assistência dos três verificadores da Alfândega, que após o carregamento apuseram no contentor os selos aduaneiro e fiscal, nos termos acima explanados (cfr. fls. 11, 12, 13, 14, 234 a 237do Apenso 6), mas que o contentor só foi pesado e, consequentemente, só foram enviados os documentos na segunda-feira dia 12.12.2016, dia de entrada do contentor na Liscont – veja-se aqui a sessão 16108, referente à conversa telefónica entre o arguido AA2 e a funcionária da Organização 1 “AA25”, na data de 09.12.2016, pelas 18H33 (do alvo 85254060 – Anexo V-A, Vol. II, fls. 174 a 175 e ainda a sessão, já no dia 12.12.2016, pelas 08H25 n.º 16414, do mesmo alvo e Apenso, fls. 182 a 183).

Ora, se não tivesse que ser alterado o conteúdo de tal contentor não havia razão para que, após a “selagem” do mesmo pelos Verificadores Alfandegários, o contentor não fosse de imediato pesado e que, o que fosse pesado não fosse o contentor que ia entrar na Liscont.

Apurou-se ainda, que no dia 10.12.2016, os arguidos AA69 e AA79 abriram o contentor, desmontando o arguido AA79 as dobradiças dos lados da porta (retirando-lhe os parafusos) e, assim, a porta do contentor, sem que os selos fossem tirados ou quebrados, o que foi confirmado pelo arguido AA7 em audiência de julgamento, que pormenorizou que, depois de retirado e substituído na sua totalidade o tabaco que estava no seu interior, procedeu à colagem dos parafusos da porta. Neste particular o arguido AA79 esclareceu que, em tal situação, estavam presentes para além do mais, os arguidos AA1 e AA2. Por outro lado, tal operação de descarregamento e (re)carregamento do contentor só terminou no dia 11.12.2016, domingo e o talão da balança que é retirado segunda-feira de manhã – dia 1212.2016 – para ser enviado à Liscont, não é do contentor, mas de outro veículo com outros materiais– o que resulta expresso e claro das conversações telefónicas mantidas entre os arguidos AA2 e AA5, resultantes das sessões 8320, 8322, 8347, 8358, 8374, 8379, 8391 (domingo) do alvo 85910040, Anexo XIII-B, Vol. I, fls. 193 a 197 e sessões 8410, 8411, 8412, 8413, 8414, 8417, 8418, 8421, 8422, 8424, 8426, 8427 e 8428 do mesmo alvo e RDE de fls. 2282 a 2289 e sessões 16007 e 161008 do alvo 85254060.

Sendo que, na data de 12.12.2016, pelas 05H53, o arguido AA2 informa o arguido AA5 qual o peso que tinha que constar no talão referente à carga do contentor, que assim, necessariamente, ainda sairia da balança: “Com a MAN na balança coloquem o peso final em 19460 Kgs” - sessão 16403 do alvo 85254060, Anexo V-A, Vol. II, fls. 180 – veja-se que de imediato após a recepção de tal mensagem o arguido AA5 telefona ao arguido AA7 e diz-lhe: ”(…) Desculpa estar-te a acordar meu, olha temos aí uma coisa para fazer já. O AA2 ligou-me, mete a MAN preta em cima da balança, temos que fazer um peso de dezanove mil quatrocentos e sessenta meu! O talão tem que ser tirado antes das sete da manhã” (sessão 8587, desse dia 12.12.2016, pelas 05H56, do alvo 85909040, Anexo XIV-B, fls. 42), sendo que o contentor (colocado no tractor e galera com as matrículas V26 e V27), conduzido por AA31 já ali não se encontrava, pois já estava preparado em Localização 54 para ser conduzido por AA31 às seis da manhã de segunda-feira dia 12.12.2016, para a Liscont, conforme declarou o arguido AA2 em audiência de julgamento e resulta do conteúdo das sessões de escuta telefónica entre o arguido AA2 e AA31 na data de 11.12.2016 - véspera do transporte - em que combinam que o transporte se iniciará às “(…) seis horas (…)” - sessão 16362 do alvo 85254060, Anexo V-A, vol. II, p. 179 a 180 - e da conjugação das supra referidas, sessão 8587, do dia 12.12.2016, pelas 05H56, do alvo 85909040, Anexo XIV-B, fls. 42, com a sessão 8587, desse dia 12.12.2016, pelas 05H56, do alvo 85909040, Anexo XIV-B, fls. 42, sendo que, na sequência daquela conversa entre os arguidos AA5 e AA79, o arguido AA69 diz a este que “ (…) Então mete isso que eu vou entregar a chave da DAF branca ao Sr. AA31 e já vou para o pé de ti, está bem?”).

Ora, a viatura do transporte do contentor é da marca “DAF” e não da marca “MAN” - sendo que aquela, é a que foi conduzida por AA111 e entrou na Liscont com o contentor e a viatura “MAN” é a que é pesada, conjuntamente com outros materiais até o peso ser equivalente ao de um contentor carregado de tabaco e na manhã da deslocação do contentor para o porto de Lisboa – para que fosse “assegurado” que o contentor dali saiu directamente para a Liscont -, dizendo o arguido AA5 nesse mesmo dia 12.12.2016, pelas 05H43, ao condutor AA31 que não precisam do veículo com o contentor para o pesarem (AA69: “(…)É! Mas a gente pesa …. a gente sabe qual é o peso que tem que pôr … a gente mete lá paletes daquelas que estão lá, em cima da balança, escusava de vir a camioneta, está a ver? (…)” - sessão 8407, do alvo 85910040 – Anexo XIII-B, Vol. I).

Veja-se que o transporte do contentor inicia-se por volta das 06H00 de dia 12.12.2016 e chega à Liscont pelas 08H22, dando entrada e sendo descarregado entre as 10H12 e as 11H36 desse mesmo dia (sessões de escutas telefónicas entre o motorista AA31 e o arguido AA2 16413 a 16416, 16421, 16436, 16439 e 16455 do alvo 85254060, Anexo V-A, Vol. II, fls. 181 a 186, conjugadas com o RDE de fls. 2487 a 2492) – sendo que a saída do contentor em tal conjunto de veículos, com destino à Liscont, nos termos supra explanadas, foi ainda objecto de operação STOP, onde apenas foram verificados os documentos da carga – aqui de forma clara da sessão de escuta telefónica 16413 do alvo 85254060, Anexo V-A, Vol. II, fls. 181 a 182.

Neste sentido veja-se o depoimento da testemunha AA112 (motorista na sociedade Organização 1 até a mesma fechar e durante 3 anos, tendo sido contratado pelo arguido AA2 em 01.12.2014 e que identificou os arguidos AA2 e AA1 como seus patrões na sociedade Organização 1, salientando que a arguida AA1 foi “patroa na Organização 1 até ao fim”) que relatou que desempenhava funções de camionista e fazia o transporte dos contentores dos portos para a Organização 1 e vice-versa e ajudava a descarregar quando era necessário. Explicou que sabia sempre o que transportava porque a carga seguia com guias e estas identificavam o que estava no interior do contentor. Pormenorizou que a maioria dos transportes que efectuou a carga era tabaco, tendo efectuado alguns de produtos químicos e de vidro.

Referiu conhecer os arguidos AA5 e AA7 que trabalhavam no armazém da Organização 1 e quem levavam as caixas para os armazéns. Confirmou que foi a Localização 54, levando para lá um contentor carregado na Organização 1 que depois na segunda feira levou para Lisboa - Liscont – e ter sido o arguido AA5 quem lhe disse para fazer tal transporte (sabendo que eram os arguidos AA2 e AA1 quem davam a este as ordens) e quem foi consigo no carro dele para o trazer de volta (tendo a chave do veículo e a guia da carga ficado na posse nesse dia do arguido AA5 e voltaram a ser entregues na segunda-feira). Clarificou que na guia constava que esta era uma carga apenas de tabaco e que chegado à Liscont o veículo foi à balança, da balança passou para o scanner e depois conduziu-o para um sitio para descarregar o contentor (saleinetando que estes procedimentos eram habituais ocorrer), mas que depois, as empregadas de escritório lhe disseram que houve um problema com este contentor, mas elas não lhe disseram o que tinha ocorrido.

Por outro lado, os arguidos AA2 e AA1 no dia 13.12.2016, após terem sido notificados que o contentor ia ser aberto (sessão 5477, do alvo 86433060, Anexo V-L), e depois do arguido AA2 de tal dar conhecimento ao arguido AA17 (….), quando o arguido AA2 se encontra a caminho da Liscont para assistir à abertura do contentor conversam telefonicamente (entre as 12H24 e as 12H40) e tentam encontrar “uma justificação” para que, aquando da abertura do contentor, não lhes possa ser imputada a responsabilidade do conteúdo do contentor e do seu conteúdo não corresponder a 1044 caixas com 50 volumes de tabaco “Norton” cada caixa, alterado após a verificação do carregamento (sessões 5490 – AA2: “(…)eu carreguei aqui a carga que foi, foi entregue na segunda feira, tá? A partir daí que me tivessem inspecionado e tivessem mandado alguém atrás da carga, percebes? (…) Se houver alguma bomboca foi mexido lá.”, 5491, 5493 AA1: “(…) Primeiro eles têm que provar, não é? As coisas têm que ser provadas.

Agora coisas óbvias …eles só podem fechar um entreposto de uma empresa se apanharem qualquer coisa aqui dentro e nós a fazermos qualquer coisa, estás a perceber? (…) do alvo 86433060, Anexo V-L e as sessões 2544, 2553, 2563, 2565, do alvo 86789040, Anexo XIF.

Por outro lado, resulta das sessões 2657, 2660, 2669, 2673, 2677 e 2682 do alvo 86789040, Anexo XI-F e das sessões 5496, 5503, 5509, 5513 e 5519 do alvo 86433060, Anexo V-L, nessa mesma data, durante a inspeção física e o descarregamento do contentor na Liscont com a presença dos agentes alfandegários (entre as 13H08 e as 15H15), o arguido AA2, pese embora tivesse conhecimento que se o contentor fosse aberto não estaria lá o tabaco declarado, como o próprio confirmou em audiência de julgamento, telefona à arguida AA1 e em perante os inspectores e a abertura do contentor, conversa com esta como se tivessem sido roubados sem que o soubessem, dizendo que os selos estão colocados, mas que os parafusos foram abertos e que tal tem que ter ocorrido no armazém durante a noite, onde “deveria estar” o contentor e que têm que apresentar queixa [sessão 5496 AA2: “(…) eu estou aqui com os senhores e está a senhora que esteve aí na carga (…) isto parece que está tudo aberto. (…)”, sessão 5503 AA2: Olha, isto foi tudo roubado, o AA1. (…) Falta um selo, falta um selo, o outro selo está e o selo da alfândega está diferente daquilo que ficou. (…) Ouve, isto tem parafusos partidos (…) isto foi roubado pronto. (…), sessão 5509: AA2: “(…) Tem, tem três fiadas ou quatro fiadas de tabaco e o resto é umas caixinhas perfeitinhas, feitas em madeira, percebes? Tudo à maneira e pronto, e está aqui, agente agora tem que perceber o que é que aconteceu porque isto foi feito nas nossas barbas (…)”, sessão 5513: AA2: Porque eles estavam-me a dizer que é assim: se isto nos foi roubado, se isto nos foi roubado é roubo, correto? Isto foi roubado.

(…) e sessão 5519: AA1: (…) eu vou apresentar queixa AA2, vou mesmo apresentar queixa. (…)”; todas do alvo 86433060, Anexo V-L] (aqui para prova dos factos aos pontos 757 a 765).

Por outro lado, os arguidos AA9 e AA16 tinham conhecimento de toda a operação de saída do contentor .........45 para reexportação sem que o seu conteúdo correspondessem ao conteúdo declarado, dando o arguido AA16 à arguida AA9 nota de todas as informações decorrentes das alterações de data do carregamento com assistência dos agentes alfandegários, marcação da data concreta em que o mesmo ocorreu, posterior descarregamento do tabaco e carregamento do contentor com materiais de substituição, da verificação física do contentor já no interior da Liscont e da apreensão do seu conteúdo, conversando telefonicamente sobre tal (nalguma medida, por vezes, de forma jocosa), entre as datas de 02.12.2016 e 13.12.2016 – tal como resulta manifesto das conversas telefónicas mantidas entre ambos, que, embora se reportem a tais factos de forma codificada, como se a conversa se reportasse uma obra a iniciar e a terminar, é patente que se referem à operação de carregamento/descarregamento e (re)carregamento do contentor com o tabaco Norton - sessões 545, 606, 607, 608, 618, 622, 625, 633, 667, 675, 680 [nesta sessão, no dia 06.12.2016, pelas 21H18 o arguido AA16 informa a arguida AA9 que o carregamento afinal vai ocorrer entre sexta ou segunda-feira, dias 9 ou 12 de Dezembro: “(…)depois daqui do atraso na obra por, por a cofragem não estar em condições e não se poder encher ah, reuniram-se aqui as partes, acha-se que amanhã não é viável porque depois a seguir é feriado (…) vai-se tentar fazer ah, o enchimento entre sexta-feira e segunda. Como tínhamos falado], sessões 815, 852, 856, 880, 881, 926, 942 [nesta sessão, no dia 13.12.2016, pelas 13H26 o arguido AA16 informa a arguida AA9 que o contentor vai ser inspecionado: “(…)Não ah. Em princípio não se passou nada de, de mais. Mas ah, como a laje está secar ah, acho que foi feita ou vai ser feita uma fiscalização à obra a ver se aquilo está tudo conforme. (…) E vamos aguardar, vamos aguardar que, que aquilo se resolva como a gente quer.

Percebe? (…)brincam, brincam em serviço e não metem o betão que devem fazer, não metem o ferro que devem fazer. Que a outra laje deu problemas a descofrar e agora despoletou essa situação. (…) entretanto, o promotor foi avisado que havia, havia uma fiscalização na obra para ver, para ver se aquilo estava tudo conforme o projeto (…)] sessões 949, 950, 951, 954, 956, 958, 960, 961, 964, 698 [nesta sessão, no dia 13.12.2016, pelas 17H54 o arguido AA16 informa a arguida AA9 que o arguido AA2 foi constituído arguido: “(…)lá o topografo (…) já foi constituído arguido (…)] sessões 971, 973, 974, 975, 976, 978 e 981 todas do alvo 87126040, Anexo XXII, Vol. I, fls. 149 a 243 e sessões 937, 968, 975, 976, 992, 997, 1017, 1090, 1091, 1113, 1142, 1159, 1160, 1161, 1163, 1168, 1169, 1170, 1174, 1176, 1177, 1178, 1179, 1180 e 1181, estas do do alvo 87388040, Anexo XXIII, Vol. I, fls. 121 a 186.

De tais conversas resulta ainda, de forma clara que o arguido AA16, não apenas acompanhou os trabalhos de substituição do tabaco “Norton” do interior daquele contentor, como teve um papel activo pelo menos nestes descarregamento e (re)carregamento do tabaco no mesmo, como resulta evidente do, por ele próprio declarado, à arguida AA9, na sessão 937 do alvo 87388040, dia 09.12.2016, pelas 22H03, acima referida: “(…)Ah, estava ali a encher, estava a encher ali a laje … (…) Carregar ali, uma serie de blocos que tiveram que se carregar ali para, para segurar a malha sol. (…) E então, calhou-me a mim, porque havia pouco pessoal na obra e tive que me jogar.

(…) E então vi, vi a coisa apertada tive que me jogar. (…) E agora ainda vou, ainda vou acabar o serviço. (…) vim comer qualquer coisa e, e vamos tratar do resto”, razão porque se considerou também provado (para além dos factos acima enunciados) o facto assim considerado ao ponto 47.

Por outro lado, quanto às caixas de contraplacado que seguiam dentro das caixas de cartão no contentor .........45 e que foram neste apreendidas na data de 13.12.2016, vejam-se (para além do supra exposto, quanto a tal material de substituição) as conversas telefónicas resultantes das sessões 7697, 7736, 7738, 7910, 7924, 7935, 7937, 7944 do alvo 85910040, Anexo XIII, Vol. I, entre os arguidos AA5 e AA2, entre o arguido AA5 e AA38 (filho de AA42, dono da carpintaria, nos termos acima enunciados) e entre o arguido AA5 e AA42 (dono da carpintaria, onde eram feitas as caixas de contraplacado e cortadas à medida as placas de contraplacado nos termos acima enunciados), conjugados com o RDE de fls. 2258 a 2265 (confirmado neste âmbito, para além do mais, em audiência de julgamento pela testemunha AA106), de onde resulta que o arguido AA5 coordenou, a pedido do arguido AA2, com as testemunhas AA38 e AA42, a entrega no dia 04.12.2016 e no dia 09.12.2016 até domingo dia 10.12.2016, primeiro 700 caixas das grandes (ou seja para caixas que acondicionem 50 volumes, já que as mais pequenas seriam para caixas que acondicionam 25 volumes) e depois mais 1000 caixas (aqui vejam-se as sessões 15513, 15514, 15523, 15524, 15526, 15528, 15529, 15532, 15563, 15706 e 16095 do alvo 85254060, Anexo V-A, Vol. II, sessão 19394 do alvo 85107060 e RDE de fls. 2457 a 2468).

Quanto às 600 caixas com 50 volumes de tabaco cada apreendido na data de 10.12.2016 ao arguido AA20 (cfr. factos em concreto provados aos pontos 513 a 524) – saliente-se que o arguido AA2, na data de 13.12.2016, depois de assistir à abertura do contentor na Liscont, onde apenas se encontram 104 caixas com 50 volumes de tabaco cada, ou seja 5200 volumes de tabaco, em conversa telefónica com a arguida AA1 e perante os agente alfandegários lhe disse que foram roubados e que”(…) pronto, pronto, e agora temos que ir à procura. Agora isto, isto aqui o problema é que isto, não sei se … vai à procura nas notícias, houve uma apreensão qualquer aí na, na na, neste fim de semana e é pá, o tabaco é igual ó AA1. Agora quem nos roubou isto também, também foi apanhado, por isso é que a gente temos que ir ver isso, percebes? (…) Era a mesma marca mas era seis milhões, não é? Seis milhões dá quê? Dá seiscentas caixas (…)”, sessão 5513 do alvo 86433060 supra aludido, sendo que tal como decorre da sessão 117 do alvo 87690050 o arguido AA2 soube pelas 07H23 do dia 10.12.2016, que as 600 caixas com 50 volumes cada, vendidas ao arguido AA6 tinham sido apreendidas, como infra se explicará.

O arguido AA7 confirmou em audiência de julgamento que foi quem efectuou o carregamento das 600 caixas de tabaco “Norton” para o arguido AA6, o que se mostra confirmado pelo conteúdo da sessão 8332 do Alvo 85910040 Anexo XIIIB, Vol. I, fl. 192 a 193 e sessão 8414 do alvo 85909040, Anexo e com o auto de apreensão de tal tabaco e telemóvel apreendidos no veículo conduzido pelo arguido AA20, após a sua saída das instalações da Organização 1.

O arguido AA2 confirmou igualmente em audiência de julgamento que tais 600 caixas cada uma com 50 volumes de tabaco Norton que vieram a ser aprendidas se destinavam a ser entregues pelo arguido AA6 a um cliente deste em Madrid, mas que não receberam o dinheiro de tal carga de tabaco, face à sua apreensão, e porque o arguido AA6 só efectuava o pagamento depois de o entregar ao cliente – pelo que não receberam qualquer valor por estes 30.000 volumes de tabaco da marca “Norton” (600 caixas cada uma com 50 volumes) e pormenorizou que o arguido AA113 foi o condutor do carregamento destas 600 caixas de tabaco negociado pelo arguido AA6, tendo ainda confirmado as fotografias de fls. 26 a 28 do Apenso 8, como reportadas ao camião carregado na Organização 1 e ao tabaco Norton que venderam ao arguido AA6.

Aliás, veja-se aqui que o arguido AA2 após a saída do camião conduzido pelo arguido AA20, das instalações da Organização 1, com as 600 caixas de tabaco “Norton”, pergunta via SMS ao próprio arguido AA20 se vai sozinho no camião - sessão 115 do alvo 87690050, pelas 04H59 do dia 10.12.2016, sendo que o mesmo saíra das instalações da Organização 1 momentos antes (cerca das 04H30) e, após a seguida do arguido AA6, este conduzindo o veículo Golf de matrículaV24 e seguindo este como “batedor” ora à frente ora atrás do veículo V29 conduzido pelo arguido AA20 – cfr. sessão 8414 do alvo 85909040 e sessão 8332 do alvo 85910040, sessões 116 e 117 do alvo 87690050, complementadas pelo RDE de fls. 2457 a 2468, cujo conteúdo foi neste âmbito, confirmado pela testemunha AA68 que relatou ter efectuado o seguimento daquele veículo desde a sua saída do ... até ao ..., tendo visionado a entrada do mesmo na A6 (tendo saído na A6 em Vendas Novas, por aí seguiu outra equipa), a testemunha AA62, que relatou ter visionado cerca das 04H00 a viatura conduzida pelo arguido AA6 – Volkswagen - e o pesado de mercadorias a circularem na Estrada Nacional 4, em direcção a Vendas Novas – e que iam alternando um à frente outro atrás, até que o arguido AA6 (que seguia sozinho) deu duas voltas numa rotunda – em manobra de contra vigilância – seguiram ambos os veículos em Vendas Novas para a A6 – no sentido Espanha –, tendo efectuado o seguimento até serem mandados parar por uma brigada conciliada com o Coordenador deste inquérito. Também a testemunha AA106 (Sargento-Mor, GNR, responsável pela investigação, razão porque conhecia todos os arguidos, presente em tal diligência de vigilância e seguimento), confirmou ter visto que desde a saída das instalações da Organização 1 até à apreensão efectuada ao veículo conduzido pelo arguido AA20, que este arguido conduzia o veículo pesado de mercadorias com o tabaco e o arguido AA6 conduzia o veículo ligeiro Golf de matrícula V24, seguindo ora à frente, ora atrás daqueloutro veículo.

Do exposto resulta, a circulação daqueles veículos nas horas e locais indicados nos factos provados e até à ordem de paragem e fiscalização de ambos (fls. 2343 referente ao arguido AA6) e à fiscalização e apreensão das 600 caixas cada uma com 50 volumes de tabaco “Norton” no interior - veja-se aqui o conteúdo de fls. 4 a 6, 16 a 19, 23 e 26 a 29 do Apenso 8 (NUIPC 95/16.5GTVER), auto de apreensão do tabaco, das placas de esferovite e do camião, do tacógrafo onde constam os quilómetros efectuados e o início da marcha do veículo e as fotografias do galera e reboque e do tabaco e esferovite apreendidos.

Realce-se que o único documento que o arguido AA20 se fazia acompanhar – fls. 23 do Apenso 8 – se reportava a uma guia de circulação onde constava que no interior do camião eram transportadas “24 paletes detergente pó”, com local de carregamento e saída do camião de “...” em 07.12.2016, sendo que o que ocorreu, foi que o camião conduzido por AA20 saiu antes das instalações da Organização 1 no ..., e, na madrugada de 10.12.2016.

Tal acção de fiscalização foi confirmada em audiência de julgamento pela testemunha AA114 (Sargento-Chefe da GNR, colocado no Destacamento de Transito da GNR em ... desde 2012, que a realizou), que relatou ter fiscalizado um camião na A6 sentido Portugal /Espanha, na área de serviço de Estremoz. Explicou que solicitaram a abertura da carga e junto às portas havia apenas esferovite, mas dentro do semi-reboque viu que as caixas não podiam ter pó de detergente que era o declarado, face ao peso do mesmo e abriram e viram que no interior estavam 600 caixas com cerca de 50 volumes de tabaco cada. Tal testemunha, porque confrontada confirmou e explicou o conteúdo dos documentos constantes a fls. 17 a 19, 23, 25 a 28 do apenso 8.

De tais elementos probatórios resulta à saciedade não apenas que o arguido AA6 foi quem ordenou o transportou do tabaco, como que o arguido AA20 sabia que transportava tabaco não declarado e assim quiseram proceder.

No que concerne aos valores de impostos e direitos aduaneiros que caberiam pagar sobre tais 300.000 maços de tabaco e 6.000.000 (600 caixas de cartão, cada uma com 50 volumes de tabaco, cada volume com 10 maços de tabaco e cada maço com 20 cigarros), considerou o Tribunal o conteúdo de fls. 17 do Apenso 51.

Ora, em face de todo o supra exposto, conjugado com a circunstância de, na data de 31.03.2017 (aquando da fiscalização no entreposto aduaneiro pela entidade alfandegária – Fls. 7 a 12 do Apenso 11) e na data de 17.05.2017 (autos de busca e apreensão e fls. 4956 a 4958, fotografias a fls. 5674 a 5675 e fls. 4962 a 4969 e fotografias a fls. 5987 a 5988) aquando das buscas efectuadas à ordem destes autos às instalações da sociedade arguida Organização 1 ali inexistir qualquer tabaco da marca Norton, resulta que da totalidade das 1044 caixas com 50 volumes cada de tabaco da marca Norton (total de 52.200 volumes) que deram entrada nas instalações da sociedade arguida Organização 1, foram apreendidos 30.000 volumes (em 600 caixas com 50 volumes cada) no dia 10.12.2016 no veículo conduzido pelo arguido AA20 e 5.200 volumes na data de 13.12.2016, no contentor fiscalizado no interior da Liscont, pelo que os arguidos AA1 e AA2 venderam a pessoa não identificada o remanescente de 17.000 volumes correspondentes a 170.000 maços de tabaco Norton, ou seja, estavam em faltam 340 caixas com 50 volumes cada.

Acresce que o valor dos impostos devidos pelo número total de maços e de cigarros, não apreendidos no contentor aberto no interior da Liscont na data de 13.12.2016 - ou seja 470.000 maços com 9.400.000 cigarros , referente à totalidade dos cigarros da marca “Norton” apreendidos no veículo conduzido por AA20 na data de 10.12.2016 (600 caixas com 50 volumes cada, no total de 30.00 volumes e de 300.000 maços e de 6.000.000 cigarros) e das remanescentes 340 caixas com 50 volumes cada (no total de 17.000 volumes e de 170.000 maços e 3.400.000 cigarros) não apreendidas, nem encontradas aquando dos varejos ou das buscas à ordem destes autos, perfazem a totalidade dos valores provados no ponto 541 a 543, atento o conteúdo de fls. 14 e 26 do Apenso 51.1.

No que concerne aos factos provados aos pontos 757 a 765, considerou este Tribunal o conjunto dos meios de prova supra expostos, a par com as declarações, também nesta parte confessórias e explicativas, do arguido AA2 e com o conteúdo dos documentos de apresentação da respectiva queixa criminal, por advogada em representação da arguida Organização 1, mas através de procuração emitida pela arguida AA1, enquanto representante da sociedade Organização 1, o que resulta do documentos constantes a fls. 4 a 9 do apenso “R” destes autos (226/16.5TELSB-R), considerou o Tribunal provados os factos assim considerados aos pontos 761 a 765..

Acresce, quanto aos factos provados aos pontos 757 a 760 e 765, foram considerados pelo Tribunal, o conteúdo dos documentos de apresentação da respectiva queixa criminal pela arguida AA1, enquanto representante da sociedade Organização 1, contra o arguido AA7, constantes a fls. 42 a 54 do apenso “R” destes autos (226/16.5TELSB-R), conjugados com os meios de prova supra referidos na fundamentação dos factos provados aos pontos 362 a 401 e 656 a 671. Saliente-se que as cargas de tabaco identificadas pela arguida AA1, sobre as quais a mesma apresentou queixa crime contra o arguido AA79 (referentes às DAU ..................07 e ..................10, abreviadamente ......07 e ......10, como identificadas na queixa apresentada pela arguida AA1), entraram nas instalações de Entreposto Aduaneiro da Organização 1 nas datas de 31.08.2016 e de 05.12.2016, sendo que após tais datas, para além de terem entrado mais cagas de tabaco de tais marcas Mohawk e River ( em 14.10.2016, em 16.11.2016, nos termos supra expostos e ainda em face dos factos provados), o arguido AA7 a mando dos arguidos AA1 e AA2 retirou várias cargas de tabaco, em parte e/ou na sua totalidade, substituindo o tabaco retirado, nos termos acima expostos por placas de cartão, placas e caixas de contraplacado e outros materiais de substituição, nos termos supra expressos, tendo tal tabaco sido vendido pelos arguidos AA2 e AA1. Por outro lado, não é igualmente inócua a circunstância de na data da apresentação da queixa, estar a decorrer uma acção de fiscalização aduaneiro na sociedade arguida Organização 1 – conforme resulta do Apenso 12 -, e, de o arguido AA7 já não se encontrava em Portugal, tenho regressado em data anterior a essa ao seu país natal – o Brasil -, sem que fosse possível prever se iria regressar, pelo que era a pessoa mais fácil contra quem a queixa poderia ser apresentada (já que o arguido AA5, este com aceso a todos os espaços, se encontrava em Portugal).

Quanto aos factos que resultaram provados aos pontos 544 a 559 e, consequentemente, aos pontos 16 a 18 e 22 a 97, reportados ao tabaco das marcas “2015 Red”, “2015 Blue” e “20115 Wan a Black”, valorou positivamente este Tribunal as declarações confessórias do arguido AA2 conjugadas e sustentadas, com os documentos aduaneiros de entrada, de envio e de recepção das 1010 caixas com 50 volumes de tabaco da marca “2015 Red”, 5 caixas com 50 volumes cada de tabaco da marca “2015 Blue” e 5 caixas com 50 volumes cada de tabaco da marca“20115 Wan a Black”, apreendidos nas instalações da sociedade arguida Organização 1, dos documentos por tal sociedade arguida comunicados à Alfândega Aduaneira, os documentos reportados às facturas emitidas pelas “indicadas sociedades vendedora e compradora de tal tabaco”, às facturas de cobrança de transporte do contentor com tal tabaco à sociedade arguida Organização 1 (que apenas podia ser a depositária do tabaco) e o documento de transferência do pagamento da conta da sociedade Organização 121 constantes a fls. 6 a 12, 17 a 22, 25, 26, 31 a 36, 39, 40, 43 a 46, 59, 82, 86 a 90 da Pasta 58 do Apenso 14, e, no que se reporta aos 11 maços em falta da marca “2015 Red”, entrados no entreposto da Organização 1 e que ali já não se encontravam na data da fiscalização da alfândega e na data das buscas efectuadas à ordem destes autos, conforme resulta do conteúdo de fls. 11, 15, 17, 33, 46 e 95 do Apenso 11 e autos de busca e apreensão constantes a fls. 4956 a 4958 e 4962 a 4969, fotografias a fls. 5987 a 5988. Quanto aos montantes devidos a título de impostos sobre tal tabaco vendidos pelos arguidos AA2 eAA1, valorou este Tribunal o conteúdo de fls. 33 do Apenso 51.1 e fls. 33 e 46 do Apenso 11.

Neste âmbito, em sede de audiência de julgamento o arguido AA2 confirmou a entrada deste tabaco nas instalações da Organização 1 com o fim de ser vendido a terceiros à margem de qualquer declaração (fito que sempre foi o que norteou a recepção na sociedade Organização 1 por si e pela arguida AA1 de todo o tabaco ali entrado), especificando que este tabaco foi colocado na Organização 1 pelo indivíduo de nome “AA15 que foi trazido para a Organização 1 angariado pela arguida AA9 e que este pretendia vendê-lo ao arguido AA6 para este levar para Madrid, mas que tal não ocorreu, porque o tabaco estava com humidade.

No que se reporta aos factos considerados provados aos pontos 560 a 571 e, consequentemente aos pontos 16 a 18 e 22 a 97, atinentes às 1.000 caixas com tabaco da marca Mohawk, com 50 volumes de tabaco cada uma das caixas, entrado no entreposto fiscal da arguida Organização 1 na data de 16.11.2016, atentou este Tribunal nos documentos aduaneiros de entrada do tabaco, nas guias de transporte e nas facturas e notas de crédito constantes a fls. 34 a 42 da Pasta 60 do Apenso 14 e a fls. 4, 11, 14 e 16 da Pasta 47 (pasta da contabilidade apreendida na sociedade Organização 1), tendo o arguido AA2 explicado no decurso do julgamento, que tal tabaco se destinava também a ser vendido à margem como todo o tabaco que ali entrou nas instalações da sociedade Organização 1, e que venderam todo o tabaco que entrou e ali não foi apreendido.

Quanto aos factos considerados provados aos pontos 568 a 569, alusivos a todo o tabaco da marca Mohawk que entrou nas instalações da Organização 1 em entreposto fiscal e ao que foi vendido e apreendido e ao demais vendido e entrado no mercado, considerou o Tribunal o supra referido quanto às várias entradas de tal marca de tabaco nos termos supra expostos, a par com os autos de busca e apreensão efectuados à ordem destes autos no entreposto fiscal da Organização 1 na data de 17.05.2017, constantes a fls. 4962 a 4969, às fotografias de fls. 5989 a 5990 e, quanto ao valor dos impostos referentes aos maços de tabaco em falta no entreposto fiscal (factos provados aos pontos 570 a 571), a totalidade apurada no conteúdo de fls. 20 do apenso 13 (valor apurado aquando do varejo) conjuntamente, com o valor apurado dos demais maços em falta, na data das buscas à ordem destes autos na data de 17.05.2017 – fls. 22 do Apenso 51.2.

Quanto aos factos provados aos pontos 572 a 611 e, mais uma vez, consequentemente aos pontos 16 a 18 e 22 a 97 e, bem assim o facto considerado como não provado ao ponto 587, reportados ao tabaco da marca “Marble Gold King Size”, com data de entrada na Organização 1 em entreposto aduaneiro na data de 08.11.2016, considerou este Tribunal no que se reporta aos documentos de entrada de tal tabaco e às facturas e recibos do mesmo e da sua movimentação, ao conteúdo dos documentos constantes a fls. 2 a 12 , 15 a 25 da Pasta 57 do Apenso 14, apreendida no interior da instalações da sociedade arguida Organização 1.

Neste particular o arguido AA2 explicou em audiência de julgamento que esta carga de tabaco entrou nas instalações da Organização 1, por intermédio do indivíduo de nome “AA23”, mas que pertencia a um outro indivíduo, e porque precisavam de “fazer dinheiro” nas suas próprias palavras, pois que ainda não tinham pago aos “polacos” € 75.000,00 do tabaco Mohawk Red King que entrou na Organização 1 em 15.07.2016, declarado pela Casa Busa” (factos provados aos pontos 211 a 218) que já haviam vendido, e cujo dono (polaco) o estava a ameaçar para lhe pagar, decidiu que tinha que vender tabaco para angariar € 75.000,00 para pagar aos polacos, porque estava a ficar com medo das ameaças a que estava a ser sujeito.

Esclareceu que, como a arguida AA1 não queria pagar, decidiu que venderia sozinho uma carga de tabaco e por isso pediu ao arguido AA10 para lhe guardar no seu armazém uma carrinha carregada com 1000 caixas de tabaco, o que este aceitou, tendo-lhe pago por tal, € 200,00 e um ou dois volumes de tabaco cuja marca não se lembra – aqui, quanto aos pagamentos que foram efectuados ao arguido AA10 pelo arguido AA2, vejam-se as conversas resultantes das sessões de escuta telefónicas 3743, 3744, 3745, 3746, 3747, 3748, 3749, 3750, 3751, 3752, 3753, 3754 e 3755 do alvo 86789050, Anexo XI-G, confirmadas pelo arguido AA2, como lhe tendo deixado uma nota de dinheiro, nesta data de 07.02.2017, após o carregamento do veículo Iveco com tabaco.

Explicou que falou com o arguido AA4 para lhe vender a totalidade de tal carga de tabaco, mas este o queria levar e pagar só depois, mas como precisava do dinheiro no imediato (ainda que o arguido AA4 ali tenha estado, não fizeram este negócio na totalidade, acabando por vender cerca de 140 caixas a um senhor de Ílhavo por € 75.000,00 ou € 76.000,00 e pagou ao polaco imediatamente).

No que corne à actuação do arguido AA10 (que comercializa e distribui botijas de gás, actividade que resulta das suas próprias declarações em audiência conjugadas com o conteúdo do relatório social, abaixo indicado) de guarda e distribuição de tabaco para o arguido AA2, retirado da Organização 1 para ser vendido e colocado em circulação à margem de qualquer declaração, veja-se a par com as declarações do arguido AA2 o conteúdo em particular das conversas nas sessões de escutas telefónicas:

- sessões 6, 7, 8, 9, 24, 27, 28, 31, 39, 41, 42 e 45 do alvo 88511040, do Anexo VX, veja-se em particular a sessão 24, onde o arguido AA2 (AA2) fala com o arguido AA10 (AA10) no dia 27.01.2017 e diz-lhe: AA2: ”(…) Tenho que começar a tratar de ti, então vou precisar de um sítio para parar um carro de vez em quando”, respondendolhe este: AA10: “(…) Então, tu é que mandas. Serve aquilo meu? (…) Então até de te dou lá condições para seres tu se quiseres e eu não estar lá quando precisares, á hora que quiseres. (…)”;

- sessões 11845, 11852, 11858, 11874, e em especial a sessão 11889, todas do alvo 85909040, Anexo XIV-B, onde se encontram a conversar os arguidos AA7 (AA7) e AA5 (AA5), na data de 29.01.2017 (pelas 21H22, domingo), em que este pergunta

AA5: “(…) Sobre amanhã, irmos levar as cem de branco a algum lado?”; AA7: “Falou, ai por cima sim, mas não falou mais, que é por aí perto da sua casa. (…) AA5: “Há ok, mas ele vai acertar. Mas ele vai acertar com quem? Comigo ou contigo? (…) AA5: “(…) Ele mandou uma mensagem a dizer assim “amanhã, amanhã levamos…amanhã” ele perguntou-me assim “olha quanto tempo é que demora a fazer cem de branco?” e eu disse ó AA2 as cem de branco estão feitas ó tempo.(…)”

- sessões 367, 369, 377, 384, 387, 389, 398 do alvo 87812050, Anexo V-V, que representam conversas entre os arguidos AA2 (AA2) e AA10 (AA10), segunda-feira dia 30.01.2017 entre as 08H22 e as 09H03, onde na sessão 367 o arguido este pergunta ao arguido AA2: AA10: “(…) Olha então, é pá o gajo disse que aquilo estava tudo, só que ele gostava de saber qual é que era a marca da mota.” AA2: “Pronto, mas eu vou-te levar isso para aí, há? (…) Está bem? Então vá. Ok. Vou já”.

A par, neste particular, considerou ainda o Tribunal que, aquando das buscas efectuadas à ordem destes autos, foram apreendidos na residência e no armazém de AA10, respectivamente, 25 volumes de tabaco da marca “Marble Gold” e 9 maços tabaco da marca “Marble Gold”, conforme resulta do auto de apreensão e fotografias constantes a fls. 4804 a 4805 e 408 a 4809 e, fls. 4984 a 4988, a que acresce que tal tabaco é todo branco, conforme resulta das fotografias de fls. 33 do Apenso 10.

No que respeita à compra de, pelo menos, 50 caixas cada uma com 50 volumes de Marble Gold pelo arguido AA4 e ao transporte de tal tabaco pelo arguido AA21 e ao acordo e preparação da compra, do transporte (e modo como este seria efectuado, em camião com fundo falso) vejam-se, não apenas as declarações do arguido AA2 que confirmou tal compra, conjugadas com as conversas resultas das sessões de escuta telefónicas:

- entre os arguidos AA2 e AA10 na data de 07.02.2017 entre as 13H25 e as 14H00 – sessões 3734, 3735, 3736, 3737, 3741 e 3742 do alvo 86789050, desde logo, de modo peculiar, a sessão 3736 em que o arguido AA2 envia uma mensagem ao arguido AA10 e lhe diz “Posso lá mandar o mesmo da outra vez? Metes 50 bilhas”, dirigindo-se ao armazém do arguido AA10 onde é carregado o veículo Iveco camião conduzido por AA21 mas, a mando do arguido AA4 50 caixas com 50 volumes de tabaco Marble Gold (cfr. RDE de fls. 3143 a 3152).

- entre os arguidos AA4 e AA21 na data 30.01.2017, pelas 20H22 - sessão 2; na data de 07.02.2017 entre as 10H05 e 14H14 – sessões 11, 12, e 14 pelas 14H00, todas do alvo 88831040, Anexo XXV-D, estas na data de 07.02.2017 e, também nessa data sessão 84 do alvo 88829040, Anexo XXV-B. Tais sessões ainda conjugadas com o RDE da mesma data de 07.02.2017 constante a fls. 3143 a 3146 e fotografias a fls. 3147 a 3152, onde se mostra asseverada a chegada do arguido AA21 no veículo Iveco V34 e carregamento do tabaco em tal veículo e saída deste seguido pelo arguido AA4 este a conduzir o seu veículo de matrícula V35, fiscalização a que foi sujeito (nada tendo sido encontrado face ao fundo falso) e percurso efectuado por ambos os veículos. Neste particular saliente-se o depoimento da testemunha AA63 (militar da GNR, 1º Sargento), que confirmou o RDE de fls. 3143 a 3152, que referiu ter efectuado o seguimento deste veículo pesado a partir de Benavente e até Tavira, tendo o mesmo sido sujeito a acção de fiscalização, mas nada ter sido visionado quando aberta a porta do mesmo (considerando o fundo falso que o mesmo tinha), salientando ser o condutor o arguido AA21.

Ainda, e no que se reporta ao transporte de tal tabaco na data de 22 de Fevereiro a mando do arguido AA4 para o arguido AA3, transportado no mesmo veículo Iveco pelo arguido AA21 e à apreensão das 50 caixas cada uma com 50 volumes de Marble Gold, conjugou este Tribunal em particular, o auto de apreensão de tal tabaco, dotacógrafo da viatura IVECO com fundo falso e do telemóvel e cartão SIM do arguido AA21, constante a fls. 12 do Apenso 10, as fotografias de tal e, em especial, do compartimento falso e como foi encontrada a sua existência – fls. 6 a 11 do mesmo Apenso 10, dos documentos apreendidos ao arguido AA21 no interior de tal veículo na data de 22.02.2017, resultando dos mesmos que, o veículo fora sujeito a inspeção na data de 30.01.2017 (onde não foi detectado o fundo falso) e depois na data de 01.02.2017 foi levado a uma oficina pelo arguido AA4, o que resulta da factura em nome de AA4, onde consta descriminado como serviço de oficina prestado “desmontar y montar (Camion)” (na data de 01.02.2007 e estando a factura em nome de AA4) sendo que todos os demais documentos encontrados e referentes ao veículo se encontram em nome da proprietária à excepção deste – cfr. fls. 27G, 27H e 27I a par com fls. 27J e, ainda, com o auto de exame directo do veículo de fls. 34 a 38 com fotografias, todas do Apenso 10. Ora, na data em que foram carregadas as 50 caixas cada uma com 50 volumes de Marble Gold (07.02.2017), já o fundo falso se mostrava colocado em tal veículo (atento o conteúdo da factura acima identificada datada de 01.2.20117 e o documento de inspecção do veículo de 30.01.2017).

Tal apreensão e documentos, conjugados com as conversas mantidas entre os arguidos AA4 e o comprador na data de 15.02.2017: sessão 205 do alvo 88829040, Anexo XXV-B, entre o arguido AA4 e AA21, relativamente ao transporte no dia 22.02.2017: sessões 30, 31, 32, 33, 35, 39, 41, 44 e 50 do alvo 88831040, Anexo XXV-D - resultando desta última sessão que o camião vai ser sujeito a fiscalização por volta das 12H29 e que vão encontrar o tabaco porque o arguido AA21 (AA21) informa o arguido AA4 (AA4) que - AA21 “(…)Olhe, já estou aqui, estou aqui entalado já, por eles. AA4: Não fodas!; AA21: Não. Já vão ver a carga, a respiração disto, isto não dá certo, já a mediram, já me levam para o poso. AA4: Hóstia! Não me fodas. Isso onde foi? AA21: Então eu sei lá agora. Não sei, mandaram-me encostar, a guarda normal e depois apareceu outra. AA4: Vá, venha vá. Depois diz-me o que precisas, vá vou-me embora, vá. (…) Depois diz-me o que precisas para te ir buscar, vá. Fogo !(…)”, conjugadas com o RDE de fls. 3210 a 3212, cujo conteúdo foi confirmado em audiência de julgamento pela testemunha AA115 (1º Sargento, colocado no Destacamento Fiscal de Coimbra da UAF/GNR desde 2014, que explicou neste particular ter visionado o camião a circular na A1 e a ter ordem de paragem para ser fiscalizado na Mealhada, salientando que este veículo já tinha sido fiscalizado, mas que o tabaco que continha não foi visionado, por ter um fundo falso, mas que nessa data pelas escutas em tempo real perceberam que ia ser efectuada uma venda de tabaco ao arguido AA3 e por isso o veículo foi fiscalizado com pormenor e perceberam que a dimensão do camião era mais curta por dentro do que por fora, tendo sido assim que foi descoberto o fundo falso), resulta que, quer seguiam juntos no percurso quer, que ambos (AA21 e AA4) sabiam do compartimento falso. Por outro lado, o arguido AA21 ia conversando durante o percurso com o arguido AA3 a partir das 09H56, pensando que lhe conseguiria proceder à entrega do tabaco entre as 13H30 e as 14H00 (de dia 22.02.2017 - sessões 34, 36, 43, 46, do alvo 88831040, Anexo XXV-D) e informando-o, depois do arguido AA21 lhe dizer que fora detido na sequência da fiscalização, que tinham que falar pessoalmente (pois que, naturalmente já não tinha tabaco para entregar, uma vez que o mesmo fora apreendido) – cfr. as conversas das sessões 51, 52, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 70 e 71 do mesmo alvo 88831040, Anexo XXV-D.

Por último, o conteúdo das conversas mantidas nas sessões 15, 18, 20, 22, 26 e 27 do alvo 88830040, onde o arguido AA21 diz, momentos antes ao arguido AA4, para o ir buscar à área de serviço da Mealhada, a par com o auto de visionamento do sistema de videovigilância da área de serviço da Mealhada, cujo CD consta a fls. 4405 e os fotogramas (do mesmo extraídos) a fls. 4406 a 4410, de onde resulta que o arguido AA21 sai da viatura da GNR pelas 16H10 e às 16H31 entra no veículo conduzido por AA4.

Ainda neste âmbito o depoimento da testemunha AA67 (Cabo da GNR, colocado no Núcleo do Destacamento de Ação Fiscal de Coimbra, da UAF/GNR), que confirmou ter efectuado o acompanhamento do transporte do veículo conduzido pelo arguido AA21 - na A1 - desde Pombal até onde o mesmo foi interceptado na área de serviço da Mealhada, e ainda a circunstância do tabaco apreendido ser do mesmo número e referência daquele que foi encontrado nas instalações da sociedade arguida Organização 1 (atento o confronto dos autos de busca e apreensão de fls. 4956 a 4981 e fls. 4962 a 4969, com os exames periciais constantes a fls. 9170 a 9174, de fls. 9176 a 9277.

Quanto ao montante dos impostos devidos por tal carga de tabaco (que veio a ser apreendida – factos provados aos pontos 610 a 611) considerou-se o conteúdo de fls. 44 do Apenso 51 e quanto à quantidade de tabaco da marca Marble Gold em falta quer na data da fiscalização pela Alfândega em 14 de Março de 2017, que na data das buscas efectuadas à ordem destes autos, em 17.05.2017, o conteúdo do auto de busca e apreensão de fls. 4962 a 4969 e as fotografias a fls. 5987 a 5988.

No que tange os factos considerados provados aos pontos 612 a 655, mais uma vez, consequentemente aos pontos 16 a 18 e 22 a 97, aqui também no que respeita ao facto não provado ao ponto 58, atinentes ao tabaco da marca “Royal Blue” entrado no entreposto aduaneiro da Organização 1 na data de 06.12.2016, valorou este Tribunal o conteúdo dos documentos aduaneiros apreendidos na sociedade arguida Organização 1 e constantes a fls. 2 a 5 da Pasta 59 do Apenso 14, as facturas de fls. 16 a 17 constantes da mesma Pasta e Apenso sem qualquer suporte documental ou contabilístico de pagamento, a verificação alfandegária de tal carga à chegada ao porto de Lisboa, nos termos do documento de fls. 73 do Apenso 11, conjugados com as declarações prestadas em audiência de julgamento pelo arguido AA2 e com o conteúdo do auto de contagem física na data de 14 de Março de 2017, no âmbito da acção inspectiva de fiscalização – fls. 3 verso e 4 do Apenso 11, coincidente com a quantidade de caixas de tal marca (parte com tabaco) aprendidas no âmbito das buscas efectuadas à ordem destes autos na data de 17.05.2017, conforme resulta do auto de apreensão de fls. 4962 a 4969 e fotografias de fls. 5987 a 5988 e, bem assim, com as 286 caixas onde chegaram acondicionados em cada uma, 50 volumes de tabaco “Royal Blue” e, onde em vez de tal tabaco se encontravam placas de cartão. Sendo que o arguido AA2 confirmou terem vendido tabaco da marca “Royal Blue” ao arguido AA4.

Quanto a terem sido mais uma vez, os arguidos AA5, AA7 e AA8, quem preparou na data de 10.01.2017, as caixas de tabaco para serem vendidas, a pedido da arguida AA1, tal resulta inequívoco das conversações mantidas entre os arguidos AA69, AA79 e AA8 nesse mesmo dia, resultantes das sessões de escutas telefónicas 10508, 10547 em complemento com a sessão 10643, todas do alvo 85910040, Anexo XIII-B, Vol. II e sessão 10569 do alvo 85909040.

Quanto à actividade dos arguidos AA18, AA19 e AA4, tal resulta de forma conjugada das conversações e mensagens telefónicas entre os arguidos AA2 e AA4 e entre este, e o arguido AA18, e entre o arguido AA5 e o arguido AA18, de onde resulta que, pelo menos entre 11.01.2017 e 14.01.2017 o arguido AA4 em conluio com os arguidos AA18 e AA19 comprou tabaco aos arguidos AA1 e AA2 - aqui de forma conjugada as conversações das sessões 1624, 1654, 1656, 1659, 1745, 1749, 1750, 1751, 1753, 1756, 1757, 1758, 1765, 1772 e 1776 do alvo 85744040, Anexo XIII, sessões 140, 141, 142, 143, 144 do alvo 87690050, Anexo V-T e sessões 1, 11, 12, 17, 18, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 27, 28 e 29 do alvo 88280040, Anexo XXV ainda com o RDE de fls. 2870 a 2875, o RDE de fls. 2876 a 2888 e o conteúdo dos documentos constantes a fls. 2929 e 2889.

Saliente-se ainda que a viatura de matrícula V40 utlizada no transporte do tabaco pelos arguidos AA18 e AA19 em conluio com o arguido AA4, foi alugada na mesma data do transporte – 14.01.2017 – à “Organização 70” em nome da testemunha AA116, enteado do arguido AA19, o que aquele declarou enquanto testemunha em audiência de julgamento e confirmou ter conduzido tal veículo, e ainda, do que resulta confirmado pelo contrato constante fls. 5 a 8 da Pasta 76 do Apenso 38, cujo conteúdo revela que, nesta data de 14.01.2017 tal veículo foi alugado em nome da testemunha AA45 e percorreu 760 quilómetros, tenho sido visionado tal transporte até à localidade e Paredes e aí o arguido AA4 ter entregue a chave da viatura a um casal não identificado, viatura que foi devolvida no mesmo local cerca de uma hora depois - cfr. RDE de fls. 2876 a 2888, confirmando pelo depoimento da testemunha AA61, já acima referida. Neste âmbito a testemunha AA45 em audiência de julgamento confirmou que, algumas vezes, fazia o transporte daquela carrinha que alugava até ao local onde o cliente dizia e aí alguns clientes levavam a carrinha para descarregarem os próprios e voltavam a entregar a carrinha.

Quanto aos restantes dois fornecimentos de caixas de tabaco transportadas no veículo de matrícula V41 na data de 17.01.2017 e na data de 24.01.2017 no veículo V42, ambos também alugados na Organização 70, em nome da testemunha AA45 supra identificada, tal resulta do conteúdo das conversas das sessões 21692 e 21768 do alvo 85254060, conjugadas com os RDE`s de fls. 2889 a 2898 e de 2899 a 2904 e documentos de identificação das viatura de fls. 2926 a 2928 e 2929 a 2930 e ainda dos contratos de aluguer de tais veículos que se mostram a fls. 9 a 11 do Apenso 38 da Pasta 76 e a fls. 12 a 14 do mesmo Apenso e Pasta, com um percurso percorrido de 781 quilómetros.

Quanto ao valor dos impostos devidos pelos 153.583 maços de tabaco da marca “Royal Blue” entrados em entreposto aduaneiro da Organização 1 e dali retirados e vendidos pelos arguidos AA2 e AA1, nos termos descritos (factos provados aos pontos 654 e 655, considerou o Tribunal o conteúdo de fls. 37 do Apenso 51.1.

Relativamente aos factos considerados provados aos pontos 656 a 673, e também por reporte aos pontos 16 a 18 e 22 a 97, respeitantes ao tabaco da marca “River King Size” entrado em entreposto aduaneiro da Organização 1 na data de 05.12.2016, considerou este Tribunal as declarações em audiência de julgamento do arguido AA2 que confirmou a entrada e destino de tal tabaco e, no que tange aos documentos aduaneiros, identificação das empresas remetente e destinatária do tabaco, identificação do contentor de transporte, facturas do preço do tabaco e facturas dos custos de transporte e movimentação, parte do pagamento das mesmas e data de entrada do tabaco nas instalações da Organização 1, o conteúdo dos documentos de fls. 3 a 15, 17 a 22, 27, 30 a 41 e 44 a 58 da Pasta 52 do Apenso 14, e fls. 9, 25, 26, 33, 34 e 49 da Pasta 59 do Apenso 14, apreendidos nas instalações da sociedade arguida Organização 1.

No que respeita à quantidade de tal tabaco que se encontrava nas instalações da Organização 1 na data da fiscalização aduaneira em Março de 2017 e na data das buscas à ordem destes autos (em 17.05.2017) e, por correspondência a tal, o tabaco que, do interior da Organização 1 foi retirado para venda à margem de qualquer controlo como confirmado pelo arguido AA2, valorou este Tribunal o conteúdo de fls. 3, 4, 4 verso, 7, 17, 18 e 65 do Apenso 11, conjugados com o auto de busca e apreensão de fls. 4962 a 4969 e fotografias a fls. 5987 a 5988 (de onde resulta que ali se encontravam 393.928 maços de tabaco, de um total entrado de 500.000 maços entrados e não declarados como tendo saído).

Quanto aos valores devidos a título de imposições fiscais e aduaneiras, considerou o Tribunal o conteúdo de fls. 36 do Apenso 51.1 (cfr. factos provados aos pontos 672 a 673).

Quanto aos factos provados aos pontos 674 a 684 e, consequentemente aos pontos 16 a 18 e 22 a 97, reportados ao tabaco da marca GT Golden e GT Silver entrado nas instalações da Organização 1 nas datas de 30.12.2016 e de 21.04.2017 respectivamente, alicerçou o Tribunal a sua convicção, quanto à quantidade e modo de entrada, empresa remetente e destinatária, facturas de cobrança do transporte e armazenamento do mesmo, o conteúdo dos documentos de fls. 8, 9 a 13, 16 a 19 da Pasta 60 do Apenso 14 e fls. 21 a 24, 33 e 142 da pasta 49 do Apenso 14, todos apreendidos na sociedade arguida Organização 1 e, quanto ao tabaco de marca “GT Silver” os documentos de fls. 20 da Pasta 1 do Apenso 14 e de fls. 6676 a 6677.

No que se reporta aos factos considerados provados aos pontos 685 a 697, aqui também consequentemente aos pontos 16 a 18 e 22 a 97 e, em primeiro, à venda e entrega de tabaco pelo arguido AA2 a terceiros, para além de tais entregas terem sido pelo mesmo confirmadas (que aliás pormenorizou que vendeu as 5 caixas com 50 volumes cada, identificadas no facto 742 à porta do IKEA e pelo valor de € 1000,00 e que este valor tão baixo se deveu ao comprador lhe ter dito ser polícia – GNR do lavradio – e que os iria ajudar) as mesmas resultam ainda das conversações resultantes das sessões de escuta 22435 do alvo 85254060, Anexo V-A; sessões 373, 374, 378, 380, 381, 382, 383, 395, 397, 400, 401, 403 e 404 do alvo 87812050; sessões 199, 201, 208, 209, 210, 212, 213, 214, 215, 216, 217, 218, 219, 220 e 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 229, 230, 231, 232, 233, 234, 235, 236, 237, 238, 240, 241, 242, 243, 244, 245, 246 e 247 do alvo 87690050, Anexo V-T; e sessões 6921 e 6961 do alvo 86433060, Anexo V-L (também confirmadas em audiência de julgamento pelo arguido AA2).

No que se reporta ao transporte para a casa onde residia o arguido AA2 de 50 caixas com 50 volumes de tabaco Mohakw pelo arguido AA5, a mando daquele (factos provados aos pontos 690 a 694), e modo como decorreu, o arguido AA2 confirmou-o, e tal resulta expresso do conteúdo das conversas entre os arguidos AA2 e AA5 resultantes das sessões 13861 e 13863 do alvo 85910040, Anexo XIII-B e sessões 4374, 4388, 4390, 4391 e 4393 do alvo 85744040. No que respeita à data da renúncia das funções de gerente pelo arguido AA2, foi valorada a certidão da sociedade Organização 1 a fls. 9055 a 9072, tendo, neste âmbito o arguido AA2 declarado que renunciou à gerência porque a arguida AA1 assim lho disse e que a mesma lhe disse para o fazer, por já ser arguido, razão porque se considerou provado o facto 697. Quanto aos valores devidos pelos 25.000 maços de tabaco entrados em entreposto fiscal (factos provados aos pontos 695 a 696), teve o Tribunal em consideração o conteúdo de fls. 101 do Apenso 51.

No que se reporta ao resumo dos maços de tabaco entrados em entreposto fiscal e em entreposto aduaneiro da sociedade arguida Organização 1 e aí não depositadas na data das buscas à ordem destes autos em 17.05.2017, e aos maços apreendidos noutros locais nos termos acima descritos, teve este Tribunal em consideração para tal contagem a prova já supra expendida (factos provados os pontos 698 a 704).

Neste âmbito importa ainda aludir ao depoimento da testemunha AA95 (Inspector Tributários da Autoridade Tributária da Alfandega Marítima de Lisboa, que efectuou duas acções de controlo no Entreposto Aduaneiro da Organização 1, vulgarmente chamadas “Varejos”, para ser confirmado se os bens declarados como entrados em entreposto ali se encontram e nos locais onde foram declarados à entidade alfandegária que estariam), que relatou a razão porque conhecia os arguidos AA2, AA1 e AA5 e explicou que a primeira acção de fiscalização ocorreu em Julho de 2016 – no entreposto aduaneiro da Organização 1 que esteve sempre o arguido AA2, e a arguida AA1 aprecia de vez em quando.

Esclareceu que o objectivo era fazerem um controlo às existências, confrontando a documentação envida à alfandega, com a documentação apresentada nesse dia pela Organização 1 e com a contagem física do que existia efectivamente no entreposto. Referiu que nessa situação foram detectadas duas ocorrências – um contentor que tinha sido declarado como contendo tabaco e que nas caixas abertas para contagem física, apenas ali existiam filtros de tabaco (situação do tabaco da marca River, faltando aqui 540 caixas) e, um outro contentor, que foi declarado como tendo chegado com 600 caixa de tabaco, mas que no armazém apenas existiam 60 caixas co tabaco e as restantes estavam cheias com aglomerado de madeira (situação do tabaco Mohawk). Esta acção de fiscalização ocorreu na data de 19.07.2016 e os seus elementos constam do Apenso 15 – NUIPC 2/17.0AELSB.

Tal testemunha salientou, que na situação em que ao invés do tabaco River ali se encontravam apenas filtros, confirmando o conteúdo de fls. 4 do apenso 51.1 – 1.º par de fotos– cada caixa das que ali se encontrava com filtros pesava meio quilo, sendo que uma caixa com 50 volumes pesa entre 14 a 15 quilos e este era o peso que continuava declarado (pois que ra o peso de chegada das caixas com tabaco). Confirmou que no segundo par de fotos (fls. 4 do apenso 51.1 ali deveriam estar 600 caixas cada caixa com 50 volumes e cada volume com 20 maços, mas o que havia era 60 caixas com 50 volumes.

Quanto à segunda acção de fiscalização do entreposto aduaneiro que efectuou, a mesma decorreu entre 15 de Março e 24 de Março de 2017 – tal como resulta dos documentos constantes a fls. 1 a 7 do Apenso 11, fls. 17 a 32 do Apenso 11, explicando que em duas das declarações de tabaco entrado existiu à chegada do contentor controlo por “scanner”, tal como resulta do conteúdo de fls. 73 daquele apenso (que funciona como um controlo por RX), pelo que, se tais contentores não tivessem completos com carga de tabaco declarada teria sido visionado à chegada.

Pormenorizou que entre 15 e 24 de Março de 2017, efectuaram um novo “varejo” (controlo físico) à totalidade da mercadoria que estava depositada no entreposto aduaneiro e só detectaram irregularidades no tabaco, mantendo-se as irregularidades acima relatadas e que visionaram na primeira fiscalização (cfr. fls. 18 a 23 do Apenso 11).

Revelou tal testemunha que entre 2016 a 2017 existia apenas uma declaração de exportação pela Organização 1 – ou seja uma declaração da saída de tabaco do entreposto para exportação e a mesma foi sujeita a fiscalização na Liscont e verificaram que faltavam caixas de tabaco (tabaco Norton).

Confirmou que efectou a contagem do número de volumes/maços de tabaco em falta, face às declarações de entrada e de todos os impostos em falta.

A testemunha AA117 (Inspectora Tributária e Aduaneira, que elaborou o auto de notícia que deu origem ao inquérito com o NUIPC 1/17.0AMLSB no âmbito de ter efectuado uma acção de fiscalziação ao entreposto fiscal da grada entre 15 de Março e 24 de Março de 2017 – cfr. fls. 1 a 7 do Apenso 13), explicou conhecer a Organização 1 e a arguida AA1 e as razões de tal e que efectuou um varejo ao entreposto fiscal da Organização 1, tendo verificado em tal situação que a conta corrente física era diferente da conta corrente contabilística. Aquando da realização de tal varejo efectuou a contagem física de todos os produtos declarados como depositados no entreposto fiscal da Organização 1 e verificou que existiam caixas com tabaco e outras que deveriam conter tabaco e continham placas de cartão ou contraplacado, pormenorizando que abriram todas as caixas que ali existiam (confirmando as fotografias de fls. 89 do Apenso 13). No fim, e com base no tabaco que faltava procedeu à contagem dos impostos da mercadoria em falta. Confirmou que a fls. 2 verso do Apenso 13 consta o que encontraram fisicamente e a fls. 3 do mesmo Apenso, consta o que ali deveria estar depositado, pois que tinha entrado e estava declarado contabilisticamente.

Explicou que a fls. 7 do Apenso 13 consta a contabilização por marcas da quantidade de maços em falta e qual o valor de IVA e de imposto sobre o consumo que tais maços deviam ter pago por ali não se encontrarem, porque o tabaco entrado em entreposto fiscal fica depositado em suspensão de impostos.

Relativamente aos fatos provados aos pontos 705 a 708, reportados às armas de fogo, partes de armas, demais armas, cartuchos, munições, tabaco e demais objectos apreendidos nas residências do arguido AA2 na data de 17.05.2017 considerou este Tribunal os autos de busca e apreensão efectuadas em cada uma de tais residências e nos veículos, todas sempre na presença e com autorização do arguido AA2 (como o próprio confirmou em julgamento) e cujos autos se mostram a fls. 4694 a 4698 (cujo conteúdo foi confirmado pelo depoimento da testemunha AA118, 1º Sargento da GNR, que confirmou ter efectuado tal busca e apreensões e asseverado ter o arguido AA2 ido ao local e acompanhado a busca e ter sido quem abriu a porta) e a fls. 5862 e 4700 a 4709 (cujo conteúdo foi atestado e explicado pelo depoimento da testemunha AA115, 1º Sargento da GNR). A tal acresce, o resultado dos exames periciais às armas, munições cartuchos e partes de armas, constantes a fls. 7143 a 7148, 7150 a 7154, 7156 a 7158, 7160 a 7161, 7163, 7168 a 7170, estes apreciados/considerados nos termos do disposto no artigo 163.º, n.º 1 do Código de Processo Penal e, assim, subtraídos à livre apreciação do julgador, por inexistir fundamento para o Tribunal divergir de tal juízo probatório (tendo todos os exames periciais elaborados e juntos aos autos, sido apreciados nos termos supra expostos, por este Tribunal).

No que se reporta neste particular às declarações do arguido AA2 que aceitou serem suas parte das armas e munições apreendidas, mas não já a arma de fogo curta modificada de marca Star e a arma de fogo transformada marca Rohn, as armas de fogo longa de marca Golf e as munições, vejam-se que, resulta do documento de fls. 19455 que o arguido AA2 residia naquela casa pelo menos desde 21.03.2016, resultando dos documentos de fls. 19442 a 19456 que o arguido tinha tal morada declarada como sua residência, pelo que, face ao local onde tais armas, que não reconheceu serem suas, forma apreendidas: na sala, dentro de um cesto de lenha junto à lareira, numa gaveta de um móvel da cozinha, no escritório e na cave onde se encontrava o ginásio (que declarou que utilizava) e junto à sua bicicleta (deporto que pratica regularmente, nas suas declarações), mesmo que as mesmas ali tivessem sido colocados por pessoa que não o próprio, o certo é que as detinha e sabia que ali se encontravam, sendo quem das mesmas tinha a disponibilidade de deter, usar e transportar.

Relativamente às munições de salva, aos documentos, ao computadores, aos telemóveis, cartões SIM e dinheiro encontrado e apreendido na residência da arguida AA1 – factos provados aos pontos 709 a 711 -, tal resultou do auto de busca e apreensão de fls. 4721 a 4727 (confirmado pelo depoimento da testemunha AA119, Sargento Chefe, da GNR, que confirmou tal auto, croqui e fotografias na diligência, e relatou que ali se encontravam os arguidos AA1 e AA11, confirmou a apreensão dos documentos, de vários telemóveis, cartões SIM; computadores, do dinheiro em três tipos de moeda e munições, explicando que estas e o dinheiro se encontravam no interior do cofre do quarto da arguida AA1, que foi quem o abriu - com uma combinação e chave – e, por último que foi quem procedeu à recolha dos contactos que se encontravam no telemóvel do AA11, assim atestando o conteúdo de fls. 4728 a 4734). A tal acresce o conteúdo dos exames periciais efectuados a tais munições constante a fls. 7170, aos computadores a fls. 7475 a 7491 e a fls. 11221 a 11253 e 11256 a 11257, apreciados pelo Tribunal nos termos supra expostos.

Quanto à apreensão dos documentos, telemóveis, munições, e natureza destas, ao arguido AA5 (facto provado aos pontos 712 a 713) tal resultou do conjunto do auto de busca e apreensão à residência do mesmo constante a fls. 4748 a 4752 (cujo conteúdo foi confirmado e esclarecido pela testemunha AA120 (Sargento-Ajudante, da GNR), que na mesma esteve presente e o elaborou, que explicou que todas as munições se encontravam no quarto – e confirmou o conteúdo dos documentos apreendidos e constantes no Apenso 17 da Pasta 71, concatenados com o conteúdo do exame pericial às munições e cartuchos constante a fls. 7168 a 7170.

No que se reporta aos maços de tabaco apreendidos ao arguido AA10 e, bem assim às armas de fogo, munições e arma eléctrica que lhe foram apreendidas e à circunstância de ter a licença de uso e porte de arma de caça caducada desde 27.12.2005 (factos provados aos pontos 714 a 718), tal resultou dos autos de busca e apreensão de fls. 4804 a 4809, 4984 a 4988, dos exames periciais efectuados a tais armas e munições constantes a fls. 7164, 9035 a 9036 e 7168 a 7170 e, quanto ao tabaco o exame pericial constante a fls. 9165 a 9169 ainda ao documento constante a fls. 4 da Pasta 72 do Apenso 32.1. Aqui realce-se o depoimento da testemunha AA121 (GNR, Sargento-Mor na Reserva, antes colocado no Destacamento de Ação Fiscal de Coimbra, da UAF/GNR), que declarou que esteve presente e efectuou as duas buscas não domiciliárias – estas ao armazém e loja - e uma busca domiciliária à residência do arguido AA10 (cujas portas foram abertas sempre com chave fornecida pelo arguido AA10), confirmando o conteúdo dos autos de apreensão e as fotografias constantes a fls. 4804 a 4809, 4984 a 4988.

Tal testemunha explicou ainda que, com o consentimento do arguido AA10, em tal data, fizeram uma listagem dos números de contactos constantes no telemóvel deste, confirmando o conteúdo de fls. 4806 a 4807 e a fotografia de fls. 4808 Quanto ao dinheiro aprendido ao arguido AA6 (facto provado ao ponto 719), alicerçou o Tribunal a sua convicção no auto de busca e apreensão de fls. 4872 a 4874 (cujo conteúdo foi confirmado e pormenorizado em audiência de julgamento pelo depoimento da testemunha AA122, Sargento-Chefe da GNR).

No que concerne às caixas de esferovite apreendidas ao arguido AA8 – facto provado ao ponto 720 – a sua prova resultou do auto de busca e apreensão de fls. 4951 a 4953 e do conteúdo do auto de exame directo de fls. 9308 a 9311.

Os autos de busca e apreensão à residência e armazém do arguido AA8 constantes a 4764 a 4765 e fls. 4951 a 4953, foram confirmados em audiência de julgamento pela testemunha AA123 (Sargento da GNR), que as efectuou e esclareceu como decorreram, quem esteve presente e quem abriu as portas. Tal testemunha confirmou ainda o conteúdo do Apenso 36.1 da Pasta 72 (auto de recolha da caixa de esferovite amostra).

Relativamente aos maços de tabaco, filtros, caixas, placas de cartão e de madeira e outros materiais de plástico e cartão, apreendidos nas instalações da Organização 1 e nas instalações dos entrepostos fiscal e do entreposto aduaneiro da Organização 1, considerou este Tribunal o conteúdo dos auto de busca e apreensão de fls. 4956 a 4958, 4962 a 4969, com as fotografias de fls. 5674 a 5675 e 5987 a 5990 e, bem assim quanto às características do tabaco apreendido e quanto ao resultado dos exames laboratoriais efectuado às substancias contidas em cada uma de tais marcas de tabaco, os exames periciais ao mesmo efectuados e constantes a fls. 8987 a 9024 e 10257 a 10258 e 9160 9164, 9176 a 9221 e 9222 a 9277 (factos provados aos pontos 721 a 724).

Diferentemente, não foi produzido qualquer meio de prova que permita inferir que os arguidos AA2, AA1 e AA3 conhecessem os níveis das substancias contidas em qualquer das marcas de tabaco, e assim os quisessem comercializar, razão porque se considerou como não provado o facto ao ponto 70 (dos factos não provados).

Aqui saliente-se ainda que a testemunha AA106 (responsável pela investigação, razão porque conhecia todos os arguidos), que referiu ter estado presente em tais diligências de busca e apreensão, confirmou ter estado nas instalações e armazéns da sociedade arguida Organização 1, relatou como decorreram a buscas, quem estava presente (e a razão de tal) e confirmou as apreensões de tabaco, caixas de cartão iguais às que acondicionavam tabaco, mas que no interior em vez de tabaco tinham placas em cartão e em madeira, algumas das quais no exterior tinham a marca do tabaco (aqui veja-se que se retirado o tabaco tais caixas tinham quer ter a aparência de peso e quantidade da carga entrada no entreposto, como constava da documentação).

Considerando ainda os documentos que foram valorados por este Tribunal e, bem assim as actuações dos arguidos, importa ainda realçar que valorou este Tribunal ainda, o auto de apreensão efectuado à residência e veículo do arguido AA17 constantes a fls. 4778 a 4782, cujo conteúdo foi confirmado e explicado pelo depoimento da testemunha AA124 (Sargento-Chefe da GNR), que explicou quem estava presente e como decorreram tais diligências e, bem assim, os objectos que apreenderam e a razão de tal; o auto de busca e apreensão efectuado à residência da arguida AA9 constante a fls. 4789 a 4799, cuja realização e conteúdo das apreensões foi atestado pelo depoimento da testemunha AA125 (Cabo chefe da GNR), que explicitou ter ainda efectuado a recolha dos números de telefone que constavam da lista telefónica de 3 telemóveis – recolha manuscrita a fls. 4792 a 4799 - e, bem assim o conteúdo da Pasta 71, Apenso 19; a busca efectuada à residência e veículo do arguido AA19, cujo auto de busca e apreensão consta a fls. 4822 a 4824 e foi confirmado pela testemunha AA126 (1º Sargento da GNR), presente nas mesmas, que confirmou o seu conteúdo e explicou como decorreram e o que apreenderam; a busca e apreensão à testemunha AA38 e à carpintaria da testemunha AA42, pai daquele, constantes, respectivamente a fls. 4856 a 4864 e a fls. 4995 a 4998, diligências e apreensões confirmadas em audiência de julgamento pela testemunha AA127 (Sargento-Ajudante da GNR), que referiu que à testemunha AA38 apenas copiaram dos seus telemóveis os contactos telefónicos que continham das listas e explicou que na carpintaria apreenderam facturas, caixas em madeira/contraplacado, assim confirmando o conteúdos daqueles autos de busca e apreensão e bem assim das fotografias constantes a fls. 5676 a 5678 e do conteúdo do Apenso 30.1 da Pasta 72 e a razão de tais apreensões; a busca e apreensões efectuadas ao arguido AA72, nos termos do auto de fls. 4865 a 4867, cuja diligência, modo como decorreu e apreensões e razão das mesmas foi confirmado em audiência de julgamento pelo depoimentos da testemunha AA128 (Sargento-Ajudante da GNR); auto de busca e apreensão a fls. 4872 a 4874 ao arguido AA6, cujo conteúdo e modo de realização foi confirmado e explicitado pela testemunha AA122 (casado, 58, Sargento-Chefe), que a efectuou; a busca efectuada à residência do arguido AA20, cujo auto consta a fls. 4884 a 4886 e foi confirmado pelo depoimento da testemunha AA129 (Sargento da GNR), que a realizou; as buscas efectuadas à garagem (em subcave) e ao café do arguido AA3, cujos autos de busca e apreensão se encontram a fls. 4921 a 4925 e 5032 a 5034 e cujas fotografias constam a fls. 5679 a 5680, diligências que foram confirmadas quanto ao modo como decorreram e bens apreendidos, em audiência de julgamento pelo depoimento das testemunhas AA130 (Cabo da GNR), que realizou a busca ao armazém na sub-cave e relatou que encontraram uma porta/buraco aberto na parece de 1,5m onde o tabaco estava escondido, tendo ainda atestado o conteúdo dos documentos constantes da Pasta 76, do Apenso 40.1 e o conteúdo do auto de leitura do seu telemóvel constante a fls. 4915 a 4916, e pelo depoimento da testemunha AA131 (cabo da GNR) este último, que efectuou a busca ao café e que pormenorizou que encontraram numa janela da cozinha o parapeito efectuado em inox e que levantava e lá dentro tinha guardados os maços de tabaco sem estampilha fiscal (marcas Austin Red; Austin Red Originals; Austin Mentol Originals e Regina Red Original), tendo igualmente confirmado o conteúdo da Pasta 76, Apenso 40; o auto de leitura do a lista telefónica do telemóvel do arguido AA16 constante a fls. 4932 a 4936 e confirmado em audiência pela testemunha AA132 (Sargento-Chefe da GNR) que estava presente em tal diligência; a busca à residência e apreensão do telemóvel, documentos e agendas ao arguido AA21, constante a fls. 4946 a 4948 e 10769 e cujo conteúdo e apreensões foram confirmados pela testemunha AA133 (Sargento-Chefe da GNR), que as realizou; a busca e apreensão de documentos, facturas e recolha de números de telemóvel e identificação dos números de telefone nas instalações da Organização 13, cujo auto consta a fls. 5002 a 5007 e cujo conteúdo e modo como a diligência decorreu foi confirmado e pormenorizado pelo depoimento da testemunha AA134 (Sargento Ajudante da GNR), que também confirmou o conteúdo dos documentos constantes do Apenso 34 da Pasta 72; a diligência de busca e apreensão ao escritório de contabilidade da testemunha AA135, contabilista da sociedade arguida e cujo auto consta a fls. 5010 a 5012 e, bem assim os documentos ali apreendidos, em face do depoimento da testemunha AA134 (Sargento Ajudante da GNR) que tal confirmou e, bem assim o conteúdo dos Apensos 35, 35.1 e 35.2 da Pasta 72; o auto de busca e apreensão e o documento constantes da Pasta 72, Apenso 28.1 apreendido na sociedade Órbita Cruzada, auto de busca e apreensão a fls. 5015 a 5017 (do arguido AA20), confirmado pela testemunha que realizou tal diligência AA129 (Sargento da GNR); os documentos apreendidos na sociedade Organização 70, cujo auto consta a fls. 5490 a 5492, confirmado em julgamento pelo depoimento da testemunha AA134 (Sargento Ajudante da GNR), que explicou terem sido apreendidos contratos de aluguer de viaturas concretas que estavam identificas e recolhidos contratos de aluguer de tais viaturas, confirmando igualmente o conteúdo do Apenso 38, Pasta 76; por último a busca e apreensões na residência do arguido AA4 no âmbito da DEI realizada e onde forma apreendidos documentos e tabaco, conforme resulta do conteúdo de fls. 60 a 63 do Apenso 53.7 da Pasta 88, e cujo exame do tabaco apreendido consta a fls. 12112 a 12123 e 12124 a 12129.

Importa ainda, esclarecer como e porque razão e no âmbito de que extensão foram consideradas e valoradas as declarações dos arguidos AA2, AA7, AA5, AA8, AA1, AA9, AA27 em sede de audiência de julgamento, e quanto ao arguido AA20 em sede de inquérito, que prestaram declarações sobre os factos e, delimitando aquelas que, pelo Tribunal foram ponderadas na sua globalidade, daquelas que, por imposição legal, apenas puderem ser atendidas no que concerne à actuação do próprio declarante.

O arguido AA20 apenas prestou declarações em sede de inquérito, razão pela qual, por obediência ao disposto no artigo 345.º, n.º 4 do Código de Processo Penal, nunca as mesmas poderiam ser valoradas pelo Tribunal, para além do que, sobre si próprio

declarou e, neste âmbito veja-se, que tal como o Tribunal atrás já o deixou expresso, embora tenha negado conhecer que transportava tabaco (e não rolos de papel de cozinha, desde logo pelo peso do veículo, pois que admitiu nas subidas ter notado que o camião estava pesado), por todos os elementos supra expostos o Tribunal não valorou positivamente as suas declarações.

No que concerne às declarações do arguido AA5, que prestou declarações em audiência de julgamento, uma vez que o mesmo se recusou a responder a quaisquer perguntas dos co-arguidos, o Tribunal apenas valorou as suas declarações, em regra confessórias, no que a si próprio respeitam (considerando o preceituado no artigo 345.º, n.º 4 do Código de Processo Penal), sendo que, na sua globalidade o Tribunal acolheu as mesmas, quando e porque consonantes com a demais prova produzida, nos termos supra expostos. Assim, o Tribunal valorou positivamente as suas declarações quando confirmou ter começado a trabalhar na Organização 1 em Março de 2016 (aqui para estar na portaria a anotar o nome e data e hora de entrada e saída das pessoas que entravam na Organização 1 e matrículas de veículos), e que a partir de Junho/Julho passou a descarregar camiões de tabaco e de outras mercadorias, e a primeira vez que trocou tabaco, foi trocar o tabaco das caixas onde o mesmo tinha chegado com identificação para caixas sem identificação; tendo colocado nas identificadas de onde tirou o tabaco esferovite. Explicou que por cada vez que era procedia a trocas de tabaco e/ou carregamentos recebia por cada uma de tais operações entre € 1.000,00 a € 1.500,00, e que no total acha que recebeu entre € 10.000,00 a € 11.000,00. Por outro lado, confirmou que foi quem se lembrou do nome do seu amigo AA22 (que vivia no estrangeiro) para ficar a constar nas facturas da Organização 13, mas que tais encomendas que levantou e pagou não eram para este e este sequer sabia de tal. Explicou que sempre que pagou caixas e placas de cartão na Organização 13 ou caixas ou placas em madeira/contraplacado ao AA42 da carpintaria fê-lo em dinheiro que lhe foi entregue e confirmou que muitas vezes colocou tais materiais em caixas de onde retirou tabaco, aqui pormenorizando que houve uma situação em que as caixas de madeira/contraplacada eram maiores do que as caixas de cartão onde vinha acondicionado o tabaco que tinha de lá retirado e que desmanchou as caixas de madeira para conseguir que aqueles outras ficassem cheias.

Confirmou também, uma vez ter efectuado de batedor, conduzido um veículo ligeiro (um Volkswagen Golf, preto), com o fito de perceber se no caminho entre a Organização 1 e a chegada à fronteira de Espanha existia alguma fiscalização policial. Referiu que também mandou fazer um carimbo para que algumas caixas de onde retirou 25 volumes de tabaco e que tinham chegado com 50 volumes, carimbasse “25 Vol”, assim aparentando que era o seu conteúdo inicial.

Diferentemente, não valorou este Tribunal positivamente as suas declarações no que respeita a não ter conhecimento das munições apreendidas na sua residência, desde logo em face do local onde as mesmas se encontravam – no quarto onde dormia com a sua companheira e dentro do guarda-roupa.

No que se reporta às declarações prestadas em audiência de julgamento pela arguida AA9, o Tribunal no seu essencial não as valorou, porque confusas, contraditórias e sem sustento, quer nas regras da experiência comum, quer na prova efectuada nos autos, nos termos que acima se deixaram expressos, de tal é gritante ter negado ser conhecida ou apresentar-se como “AA14” na Organização 1 ou a algum dos arguidos e/ou trabalhadores da Organização 1, mesmo quando confrontada com uma conversa de escuta telefónica em que telefona para a Organização 1 e assim se anuncia: “É a AA14. Tudo bem?” quando telefona para a sociedade Organização 1 e é atendida pela funcionária AA81, dizendo-lhe que quer falar com a arguida AA1: sessão 712 do alvo 87126040, na data de 07.12.2016.

Assim, apenas forma valoradas as suas declarações quando consonantes com a demais prova produzida e, neste âmbito, tão somente no que se reporta a ter admitido conhecer os arguidos AA1 e AA2 e ter sido quem procurou a Organização 1 e, porque esta sociedade era detentora da qualidade de entreposto aduaneiro e ainda, quando declarou que foi quem apresentou o individuo “AA15”, que vivia em Espanha e que era intermediário e importava e exportava todo o tipo de produtos, inclusive tabaco, tendo também confirmado ter aceite o pedido dos arguido AA2 e AA1 para procurar quem lá quisesse colocar tabaco (tendo-se ficado provada a sua função de angariadora de clientes depositários de tabaco, para ser vendido à margem de qualquer declaração, nos termos acima expostos e que, pelo menos conseguiu o cliente “AA15” que ali colocou cargas de tabaco, nos termos já explanados). No mais, não valorou o Tribunal as suas declarações, por totalmente contrariadas pela prova produzida e pelas regras da experiencia comum.

Uma vez que os arguidos AA2, AA7, AA8 (este ainda que declarações apenas reportadas a uma situação dos factos que se consideraram provados) e AA27, prestaram declarações em audiência de julgamento e, porque as mesmas foram valoradas para o conhecimento e suporte da actuação de cada um e anda dos demais co-arguidos, nas situações que cada um relatou (ainda que não isolada ou unicamente), importa ter presente que não resulta do nosso processo penal, qualquer proibição na valoração das declarações de co-arguido mesmo em relação aos demais coarguidos, pois que, o que estabelece o artigo 345.º, n.º 4 do Código de Processo Penal é uma proibição de valoração das declarações de um co-arguido em prejuízo de outro coarguido quando o declarante se recuse a responder, às perguntas a si dirigidas, por cada um dos sujeitos processuais (razão porque o Tribunal apenas valorou as declarações prestadas pelos arguidos AA20, este em inquérito e, com mais premência, as declarações prestadas pelo arguido AA5 em audiência de julgamento, apenas quanto às próprias actuações).

Por essa razão, não surge tal meio de prova (declarações de co-arguido) elencado como meio de prova proibido no catálogo dos artigos 125.º e 126.º do Código de Processo Penal, pelo que “as declarações do arguido constituem um meio de prova plenamente válido, pelo que o tribunal as pode e deve valorar, de acordo com a credibilidade que lhes atribuir, com a limitação prevista no n.º 4, segundo o qual não valem como meio de prova as declarações de co-arguido em prejuízo de outro co-arguido quando o primeiro se recusar a responder às perguntas que lhe sejam feitas, quer pelo Tribunal quer pelo Ministério Público, advogado do assistente e defensores. Trata-se aqui de retirar valor probatório a declarações totalmente subtraídas ao contraditório” (In Código de Processo Penal Comentado, 2106, 2.ª Edição Revista, Almeida, em anotação ao artigo 345.º, por AA136, p. 1059).

O artigo 125.º do Código de Processo Penal estabelece o princípio de que em processo penal são admissíveis quaisquer provas que não sejam proibidas por lei, não fazendo parte do elenco constante do artigo 126.º (métodos proibidos de prova), as declarações dos co-arguidos. Inexiste assim, qualquer impedimento legal a que as declarações dos arguidos ou dos co-arguidos sejam valoradas como meio de prova, sendo que os mesmos podem prestar declarações no exercício do direito que lhes assiste de o fazerem em qualquer altura do processo, podendo tais declarações ser prestadas sobre factos de que possuam conhecimento directo e que constituam objecto de prova, sejam elas sobre factos que só digam directamente respeito ao declarante, sejam sobre factos que respeitem a outros co-arguidos.

Inexiste qualquer impedimento do co-arguido a, nessa qualidade, prestar declarações contra os co-arguidos no mesmo processo e, consequentemente, de valoração da prova feita por um co-arguido contra os seus co-arguidos, com a limitação, já supra referida estabelecida no n.º 4 do artigo 345.º do CPP (não podem valer como meio de prova as declarações de um co-arguido em prejuízo de outro co-arguido quando, a instâncias deste outro coarguido, o primeiro se recusar a responder no exercício do direito ao silêncio), que retira valor probatório a declarações totalmente subtraídas ao contraditório.

Assim, as declarações de um co-arguido constituirão um meio de prova válido a apreciar livremente segundo as regras da experiência e a livre convicção do Tribunal (art. 127º CPP) embora, seguramente, num contexto cognitivo e valorativo (mais) exigente, integrado e contextualizado com os demais elementos probatórios recolhidos. Sendo certo que, este Tribunal entende como esclareceu Santos Cabral (in AC. STJ de 12.03.2008, disponível no site da dgsi) que, alegar em abstracto e de forma genérica, que o depoimento do co-arguido só é válido se for acompanhado de outro meio de prova, é uma subversão das regras da produção de prova sem qualquer apoio na letra ou no espírito da lei.

Como referem Simas Santos e Leal Henriques sobre as declarações de co-arguido (In Código de Processo Penal Anotado, I, pág. 847) “a interpretação correcta deverá repousar na consideração de que o arguido, só porque o é, não estará sem mais, impedido de depor no próprio processo em que se encontra envolvido. O legislador pretendeu, em primeira linha, construir no processo penal a figura do arguido, assegurando-lhe todos os meios de defesa, mesmo através de si próprio, pelo que, se o entender necessário à sua defesa, poderá usar o amplo direito que lhe assiste a ser ouvido. E a defesa desta posição leva a que o arguido ou co-arguido, não possam ser ouvidos no mesmo processo ou em processos conexos como testemunhas, ou seja, como intervenientes que não só são obrigados a prestar declarações, como a fazê-lo com verdade (art. 91.º do CPP) por tal ser incompatível com a sua posição de interessados no desfecho do processo e com o seu direito ao silêncio.”

Pois que o Tribunal poderá e deverá valorar tais declarações e, portanto, considera-las no interior do próprio itinerário lógico quando as mesmas resultem susceptíveis de confronto através de outros elementos probatórios, cuja presença e cuja potencialidade corroborativa sejam conditio sine qua non para o emprego da própria declaração para fins decisórios, ou quando as mesmas resultem corroboradas pelas regras da experiência comum (veja-se neste sentido António Medina de Seiça, in O conhecimento probatório do co-arguido, Coimbra, 1999, pág. 219, Teresa Pizarro Beleza, In Tão amigos que nós éramos …, Rev. M.P., nº 74, pág. 39 e acórdãos do STJ de 25.03.2015, relatado por João Silva Miguel e de 07.05.2009, com relator Arménio Sottomayor, disponíveis no site da dgsi).

Ora, nestes autos, as declarações dos arguidos AA2, AA7 e AA8 (estas apenas no que se reporta a uma situação concreta) mostram-se corroboradas quer pelo conteúdo das várias sessões de escutas telefónicas analisadas, quer pelo resultado das várias apreensões efectuadas, quer pelo conteúdo dos relatórios de vigilância e seguimentos retratados, quer pela prova testemunhal, quer ainda, pelos documentos de entrada do tabaco na sociedade Organização 1 e declarações documentais quanto ao destino do mesmo após a sua entrada, quer por último quanto aos documentos de compra de caixas e placas de cartão e placas e caixas de madeira/contraplacado. O processo de convicção expendido mostra-se de acordo com a jurisprudência uniforme quer da doutrina, quer do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça e dos Tribunais da Relação (para além de todos os elementos já supra expostos, por todos vejam-se os Ac. do STJ de 15.04.2015, com Relatora Isabel Pais Martins, Ac. do STJ de 01.09.2020, proferido no processo m.º 1287/01, Ac. do TRP de 01.06.2016, com Relator António Gama e de 16.09.2015, com Relator José Carreto, Ac. do STJ de 03.06.2005, proferido no processo n.º 976/05), pois que este Tribunal procedeu à valoração das declarações de coarguidos em detrimento de outros coarguidos, não isoladamente ou sem qualquer outro elemento fáctico (o que neste caso só por si poderia ser suficiente, já que, em primeiro, desde logo os arguidos AA2 e AA7, nunca se escusaram a responder a qualquer das perguntas que lhe foram dirigidas e, por outro lado, não se encontra qualquer sustentação lógica para que os mesmos assumam como praticando factos que constituem crime e identifiquem as pessoas com quem e como o faziam, se não fossem essas pessoas – coarguidos - a terem tido as intervenções/actuações que reportaram , até porque, neste meio o que em regra acontece é que quem age nestes circuitos do contrabando e procede à guarda, à venda, à compra, ao carregamento, à vigilância e/ou à distribuição - por conta de outrem ou por si próprio - prefere não identificar os donos do negócio e os que permitiram que o negócio e realizasse devido às represálias que podem vir a sofrer e, saliente-se, que para a actuação processual dos arguidos AA2, AA8 e AA7 tal seria indiferente, pois que poderiam assumir na mesma o que assumiram como sendo o seu comportamento, e escudar-se em “medo de represálias” para não identificar os (co)arguidos e/ou escudarem-se em não responder a quaisquer perguntas e apenas prestarem declarações, não podendo, se assim ocorresse, o Tribunal extrair convicção de que não estariam a colaborar para a descoberta da verdade, pois que tal seria impor-lhe concluir com um ónus que a lei lhes permite usar), mas com respeito pelo contraditório a que tais declarações foram submetidas, com apelo ao princípio da livre apreciação de prova e com cautela e prudência acrescidas, sustentando a sua convicção numa estrutura encadeada de elementos probatórios que explicitou (o que é já o sufragado por Figueiredo Dias quando defende que “entre as soluções propostas para modular doutrinal e normativamente o particular regime das declarações do co-arguido, avulta a doutrina da corroboração, com o que se quer significar «a existência de elementos oriundos de fontes probatórias distintas da declaração que, embora não se reportem directamente ao mesmo facto narrado na declaração, permitem concluir pela veracidade desta. A regra da corroboração traduz de modo particular uma exigência acrescida de fundamentação, devendo a sua falta merecer a censura duma fundamentação insuficiente. Significa que as declarações do co-arguido só podem fundamentar a prova de um facto criminalmente relevante quando existe alguma prova adicional a tornar provável que a história do co-arguido é verdadeira e que é razoavelmente seguro decidir com base nas suas declarações”). Na sua convicção, este Tribunal observou o respeito pelo direito dos arguidos ao silêncio, a sujeição das declarações ao contraditório e a corroboração das declarações por outros meios de prova. Por isso, outra conclusão não poderia ser tomada pelo tribunal, pois que, depois de conhecido o conteúdo de algumas das conversas telefónicas, do resultado das apreensões das várias cargas de tabaco nas diferentes ocasiões, das vigilâncias e seguimentos enunciados, da contabilização do tabaco existente na sociedade Organização 1 aquando das buscas e das caixas que ao invés de conterem tabaco continham placas de cartão, placas de aglomerado ou caixas de aglomerado, da análise da documentação de entrada das cargas de tabaco nas instalações dos entrepostos fiscal ou aduaneiro da sociedade Organização 1, das declarações de onde se encontrava tal tabaco efectuadas por tal sociedade e das declarações dos (co)arguidos AA2, AA7 e AA8, sendo que o primeiro explica a razão de o tabaco nunca ter sido reclamado por qualquer entidade que constava como destinatária do mesmo, porque era acordado consigo e com a arguida AA1 e com os detentores/fabricantes de tabaco que o enviavam para a sociedade Organização 1 desde logo, que o mesmo iria ser vendido sem qualquer declaração, razão porque a entidade destinatária ou, era de um dos envolvidos no negócio, ou era “inventada” pelo arguido AA2, ou ainda, era uma qualquer empresa que “encontravam na internet” mas que nada tinha encomendado, por isso nada reclamaria que não chegasse. A que acresce que, em cada umas das declarações de tais coarguidos os mesmos explicam cada um destes elementos probatórios (que já por si conjugados espelham a actividade dos demais arguidos), pelo que o Tribunal ficou esclarecido sobre o modo de actuação – para todo o tabaco que os arguidos paula e AA2 conseguissem angariar que entras na sociedade Organização 1 - os montantes transaccionados, e o grau de estrutura e organização desenhados por estes arguidos face à disponibilidade da detenção pela sociedade Organização 1 das qualidade de entrepostos fiscal e aduaneiro.

Como refere o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 133/2010, de 14 de Abril, “seguramente que, submetidas a estas exigências de exame crítico e fundamentação acrescidas, as declarações de co-arguido são meio de prova idóneo de um processo penal de uma sociedade democrática. O processo penal destina-se à realização da justiça penal e seria comunitariamente insuportável negar valor probatório a declarações provindas de quem tem com os factos em discussão maior proximidade apenas pela circunstância de ser seu autor um dos arguidos quando essas declarações são emitidas livremente e, num escrutínio particularmente exigente, se conclui não haver razão para duvidar da sua correspondência à realidade”.

Foi no âmbito supra explanado e neste itinerário valorativo que o Tribunal considerou as declarações, desde logo do arguido AA2, porque vastas e reportadas na sua globalidade a todos os factos, já que era um elemento não só de topo nesta cadeia e estrutura organizativa, mas como fez parte de todo o processo fáctico provado, e por isso as incluiu na enunciação do modo de valoração da prova pelo Tribunal, reportado a cada conjunto de factos provados.

Ora, o arguido AA79 também prestou declarações em audiência de julgamento, que, na sua globalidade foram também aglutinadoras e consideradas pelo Tribunal, nos teros em que também acima já se deixaram evidenciadas, tendo ainda o mesmo especificado quando e porque razão começou a trabalhar na sociedade Organização 1 e por quem foi contratado e até quando ali ficou a trabalhar e a razão de ter saído e de ter ido para o Brasil e ter voltado. Explicou ser verdade que lhe mandavam retirar tabaco das caixas onde o mesmo chegava e colocar em vez do tabaco, madeira ou cartão, sendo tais ordens em regra, dadas pelo arguido AA2 e recebendo por tais trabalhos, aparte do seu ordenado € 1.000,00, tendo tal efectuado várias vezes (do que se lembrava pelo menos):

Confirmou que para além de retirar o tabaco, colocá-lo em caixas diferentes e carregar camiões com o tabaco retirado, na situação em que o arguido AA8 foi detido, e lhes foi aprendido o tabaco, para além de, com o arguido AA5 terem retirado o tabaco das caixas que estavam no armazém e o colocado noutras que carregaram no veículo que o AA8 conduzia, foi com o arguido AA5 no veículo Golf (seguindo no lugar ao lado do condutor, sendo por isso quem falava pelo telemóvel do arguido AA5 nesse noite, com os arguidos AA2 e AA8) para acompanhar aquele carregamento e perceberem se existia alguma fiscalização policial, tendo também, depois de o arguido AA8 ser libertado, com o arguido AA5 ido buscar aquele.

Explicou, tal como o arguido AA2 que quando se referiam ao “amarelo”, falavam do arguido AA72, que o arguido AA8 quando fazia os transportes também ajudava nos carregamentos do tabaco que retiravam das caixas originais.

Confirmou conhecer a arguida AA9 por “AA14”, tendo-a visto no escritório da arguida AA1 a conversarem pelo menos duas vezes, saber que os arguidos AA19 e AA18 trabalhavam juntos.

Referiu que depois da briga entre os arguidos AA1 e AA2 – ocorrida em 13.082016 -, a arguida AA1 mandou o arguido AA2, embora, mas ele voltou mais ou menos um mês depois e aí a partir daí era a arguida AA1 que mandava e ainda lembrara-se de uma situação na qual a arguida AA1 os mandou carregar tabaco num camião, tendo-lhes dito que o valor recebido por este carregamento era para pagar despesas da empresa (sendo que nesta data já não estava a morava na empresa porque a arguida AA1 mandou retirar a sua casa onde ali vivia e voltou para o quarto onde estava antes). Confirmou o seu telemóvel como .......00, que o arguido AA5 às vezes o tratava por AA137 e explicou que na sessão 10542 quando fala da “tia” se refere à arguida AA1” e que esta conversa era para colocar os cartões dentro das caixas vazias de onde tinham tirado o tabaco.

Explicou que o documento de fls. 248 era um controle do armazém para que a arguida AA1 soubesse o que tinha entrado, sendo tal documento sempre elaborado à entrada de qualquer carga e entregue à arguida AA1 ou à funcionária AA25.

O arguido AA8 referiu que em maio de 2015 começou a trabalhar como camionista de longo curso para uma empresa pertença dos coarguidos AA2 e AA1, então designada Organização 2 Lda e posteriormente para Organização 1 Lda, sociedade arguida no presente processo (auferindo 800,00 € por mês e diária extra se tivesse que dormir fora de casa – estrangeiro).

Que no dia 03.10.2016 (data em que foi detido e lhe foi apreendido o tabaco no veículo que conduzia) e até há cerca de 6 meses antes pelo menos, ganhava ao dia – entre € 60,00 a € 80,00 conforme fosse o serviço nacional ou internacional – acrescido das despesas de transporte quando era quem arranjava o camião. Confirmou também carregar e descarregar contentores e camiões e que no dia da sua detenção carregou o camião com os arguidos AA79 e AA69 e sabia que levava tabaco, tendo como destino Espanha – em concreto uma bomba de gasolina em Sevilha onde alguém (que não sabe identificar) o esperava, a quem entregava o veículo que levava para descarregar e depois lho devolviam sem o tabaco.

Confirmou que sempre que era chamado para trabalhar na Organização 1, quem telefonava para ir trabalhar é que lhe dizia se tinha que levar veículo ou não e que, os veículos que levava eram emprestados pelo seu amigo (dono da sociedade Organização 6) AA13 e que raras vezes lhe pagava pelos veículos, pois também fazia trabalhos de condutor para ele.

Tal arguido, quanto aos factos, apenas quis prestar declarações sobre a sua situação global na Organização 1 e sobre o transporte de tabaco em concreto no âmbito do qual foi fiscalizado e detido e por isso as suas declarações foram assim tendidas pelo Tribunal.

No que respeita às declarações prestadas pelo arguido AA27, pese embora, o Tribunal não as tenha compreendido em toda a sua globalidade, designadamente, no que respeita à razão de ter trazido o tabaco da maca “Rio” para a Organização 1 para aqui ser vendido, ter pago tal transporte, e depois, porque os arguidos AA2 e AA1 não lhe arranjaram comprador (depois de ter também comprado cerca de 1.000 geleiras de esferovite, que seriam “um brinde” por cada caixa de tabaco vendida e como um bónus para conseguir a venda do tabaco), ter pago a “permanência/estadia” de tal carga de tabaco na Organização 1 e ainda, ter pago a reexportação do tabaco para o Senegal, onde tem a sede da sua empresa com o seu sócio, nada ganhando com este negócio (antes, aparentemente, tendo perdido dinheiro), o que parece não resultar conforme com as regras da experiência comum, tendo em conta que se trata de uma pessoa negociante de tabaco, o certo é que, o Tribunal não conseguiu ultrapassar a dúvida séria de se, a carga que foi declarada para reexportação do tabaco “Rio” foi por tal arguido vendida aos arguidos AA1 e AA2 e/ou se o tabaco de marca “Rio” reexportado que saiu da Organização 1 foi aquele que foi apreendido tendo como destino Algeciras e a quem pertencia este tabaco, nessa data e quem fez tal negócio, e a quem se dirigia o mesmo, sendo certo que o arguido AA2, nada acrescentou que pudesse contrariar as declarações e os documentos juntos pelo arguido AA27 (antes as declarações de ambos, quanto ao propósito de chegada do tabaco e a razão de saída do mesmo da grada e com “destino” o Senegal, se mostraram coincidentes)

Esta prova foi assim suficiente e não permitiu ao Tribunal quaisquer dúvidas para que considerasse os factos como provados.

Em face do supra exposto e da prova produzida em audiência de julgamento, nos termos acima escalpelizados, não atendeu o Tribunal no essencial, à versão efabulada e negatória dos factos apresentada pela arguida AA1, apenas se tendo valorado as suas declarações na parte em que resultaram consonantes com a prova acima enunciada e quando a mesma assumiu desde logo ser gerente da sociedade Organização 1 e dar ordens em nome de tal sociedade.

No mais, o Tribunal não atendeu à sua versão fantasiada sobre o desconhecimento da retirada do tabaco dos entreposto (fiscal e aduaneiro) da Organização 1 e ainda sobre quando tal descobriu, nada ter feito por medo do que lhe pudesse acontecer, designadamente a mando do arguido AA2, por clamorosamente contrária a toda a prova produzida (testemunhal, documental e, de forma inequívoca das conversações resultantes das escutas telefónicas) e às regras da experiência comum.

No que respeita aos factos considerados como não provados e que não derivaram directamente de uma prova diferente sobre os mesmos (designadamente dos que resultaram da alteração não substancial de factos comunicada), resultaram da prova quanto aos mesmos ter sido claramente insuficiente e inconclusiva para que o Tribunal pudesse da mesma retirar conclusão diversa, ultrapassando a dúvida séria que acima se foi deixando (em cada grupo de factos) explanada.

Assim, não tendo sido ouvida qualquer outra testemunha ou efectuada qualquer outra prova e, sendo certo que em processo penal, no que se reporta a factos desfavoráveis aos arguidos, importar consignar que, na dúvida, temos de ter sempre presente o princípio do in dubio pro reu, considerou o Tribunal como não provados os factos imputados ao arguidos AA17, AA27 e AA69 em sede de acusação/pronúncia.

O princípio in dubio pro reu pretende garantir a não aplicação de qualquer pena sem prova suficiente dos elementos do facto típico e ilícito que a suporta, assim como o dolo e negligência do seu autor. Isto é, à insuficiência da prova - que equivale à subsistência no espírito do tribunal de uma dúvida positiva e invencível sobre a existência ou inexistência de determinado facto - deve dar-se como não provado o facto desfavorável ao arguido. Ou seja, é indicado ao juiz que valore a favor do acusado a prova dúbia (neste sentido, Cristina Líbano Monteiro, em Perigosidade de Inimputáveis e In Dubio Pro Reo, Boletim da Faculdade de Direito, Coimbra Editora, Stvdia Iuridica 24, pág. 11).

Este princípio traduz, assim, a convicção de que o Estado, através dos Tribunais, não deve exercer o seu ius puniendi quando não obtiver a certeza de o fazer legitimamente, conforme esclarecedoramente defende Cristina Líbano Monteiro (ob. cit., pág. 166), e isto porque, são mais gravosas as consequências que podem decorrer de uma incorrecta fixação de factos em processo penal.

Como ensina Figueiredo Dias, “À luz do princípio da investigação bem se compreende, efectivamente, que todos os factos relevantes para a decisão (quer respeitem ao facto criminoso, quer à pena) que, apesar de toda a prova recolhida, não possam ser subtraídos à “dúvida razoável” do tribunal, também não possam considerar-se como provados. E se, por outro lado, aquele mesmo princípio obriga em último termo o tribunal a reunir as provas necessárias à decisão, logo se compreende que a falta delas não possa, de modo algum, desfavorecer a posição do arguido: um non liquet na questão da prova – não permitindo nunca ao juiz, como se sabe, que omita a decisão (...) – tem de ser sempre valorado a favor do arguido. É com este sentido e conteúdo que se afirma o princípio in dubio pro reo” (Direito Processual Penal, reimpressão, 1984 p. 213).

O estado de dúvida - valorado a favor do arguido por não ter sido ilidida a presunção da sua inocência - pressupõe que, produzida a prova, o Tribunal e só o Tribunal, tenha ficado na incerteza séria quanto à verificação ou não, de factos relevantes para a decisão e/ou da autoria dos mesmos. “O universo fáctico – de acordo com o princípio “in dubio pro reo” – passa a compor-se de dois hemisférios que receberão tratamento distinto no momento da emissão do juízo: o dos factos favoráveis ao arguido e o dos factos que lhe são desfavoráveis. Diz o princípio que os primeiros devem dar-se como provados desde que certos ou duvidosos, ao passo que para a prova dos segundos se exige a certeza”(Cristina Líbano Monteiro In Ob. Cit., pág. 53).

Foi em consequência do exposto que foram dados como não provados os factos supra expostos.

Relativamente ao dolo e consciência da ilicitude o Tribunal conjugou os meios de prova valorados positivamente nos termos supra expostos, com as regras da experiência comum aplicadas à análise da prova efectuada e valorada nos termos supra expostos. Na verdade, sendo o dolo um elemento de índole subjectiva que pertence ao foro íntimo do sujeito, o seu apuramento ter-se-á de apreender do contexto da acção desenvolvida, cabendo ao julgador – socorrendo-se nomeadamente, dos indícios objectivos das regras de experiência comum e daquilo que constitui o princípio da normalidade – retirar do contexto da acção ou do facto praticados, a intenção por ele revelada. (…) »

Passemos, então, à apreciação desta argumentação

Daqui partindo, formulemos umas primeiras considerações quanto àquilo que é pedido a este Tribunal da Relação de Lisboa. Em sede de recurso, pode o Tribunal da Relação de Lisboa reapreciar a matéria de facto por uma de duas vias.

Por um lado, como consequência da apreciação dos vícios previstos no art.º 410.º/2 do Código de Processo Penal, ou seja, com um âmbito mais restrito. Neste domínio, o Tribunal deverá verificar a ocorrência de tais vícios a partir do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. Constatada a ocorrência de um dos apontados vícios, cumpre ao Tribunal de recurso corrigir a decisão de facto em conformidade, ou remeter o processo à primeira instância para proceder a tal reparação caso não esteja ao seu alcance, desta forma alcançando o fim do recurso.

Por outro lado, poderá o Tribunal da Relação de Lisboa ser chamado a pronunciar-se no âmbito de uma impugnação ampla da matéria de facto, feita nos termos do art.º 412.º/3, 4 e 6 do Código de Processo Penal, caso em que a apreciação versará a prova produzida em audiência, dentro dos limites fornecidos pelo recorrente.

Neste caso, o recurso não corresponde a um segundo julgamento para produzir uma nova resposta sobre a matéria de facto, com audição das gravações do julgamento da primeira instância e reavaliação da prova pré-constituída, mas sim um mero remédio correctivo para ultrapassar eventuais erros ou incorreções da decisão recorrida. Tais erros emergirão como resultado de uma deficiente apreciação da prova e terão sempre de corresponder aos concretos pontos de facto identificados no recurso.

Tanto assim é que são reconhecidas limitações ao “segundo” julgamento que ao Tribunal de recurso assiste, com base na prova documentada [vd. Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 26.10.2021, Desembargador Manuel Advínculo Sequeira, ECLI:PT:TRL:2021:510.19.6S5LSB.L1.5.DD «Como é sabido, o recurso sobre a matéria de facto não equivale a um segundo julgamento, pois é apenas uma possibilidade de remédio para apreciação em que claramente se haja errado.

- As declarações são ainda indissociáveis da atitude e postura de quem as presta, olhares, trejeitos, hesitações, pausas e demais reacções comportamentais às diversas perguntas e questões abordadas, isoladas ou entre si combinadas, bem como a regras de experiência e senso comuns à luz da normalidade dos comportamentos humanas e nunca se poderá ainda perder de vista a circunstância de, por princípio, ter aquela observação levado em devida conta a apreciação comunitária e o exame individual de todos os intervenientes no caso, perante o tribunal e durante a audiência, com todas as vantagens atinentes e intrínsecas à imediação, desta resultando, sem qualquer tipo de reserva, factores impossíveis de controlar após o respectivo encerramento.

- Toda a sensibilidade que ali desfila, individual, mas também geral, tem enorme importância no sentenciamento justo e é impossível apartá-lo da resposta que o tribunal irá dar ao caso concreto, em nome da comunidade pelo que só a imediação, a par da oralidade, garante o processo e decisão justos, princípios adquiridos com segurança, vai para mais de um século.

- Tudo para concluir ser de primordial importância saber-se que na concreta fixação da verdade do caso influem elementos determinantes que escapam por natureza a apreciação posterior.»]

Por tudo isto, perante esta forma de impugnação, cumpre ao Tribunal da Relação de Lisboa analisar os factos questionados, verificar se têm suporte na fundamentação da decisão recorrida e avaliar e comparar a prova indicada na dita fundamentação, testando a sua consistência e coerência. Apenas no caso de tal sustentação soçobrar perante este exame deverá o Tribunal considerar que outra decisão deveria ter sido tomada pelo Tribunal recorrido e, consequentemente, intervir na respectiva correcção [cfr. Acs. STJ de 14.03.2007, Conselheiro Santos Cabral - ECLI:PT:STJ:2007:07P21.5C; de 23.05.2007, Conselheiro Henriques Gaspar - ECLI:PT:STJ:2007:07P1498.95; de 29.10.2008, Conselheiro Souto de Moura - ECLI:PT:STJ:2008:07P1016.19; e de 20.11.2008, Conselheiro Santos Carvalho - ECLI:PT:STJ:2008:08P3269.6B].

Consequentemente, o recurso de impugnação ampla merece especiais imposições fixadas na lei, a saber, no art.º 412.º/3 do Código de Processo Penal: «a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas.»

Impõe-se, então, ao Recorrente que indique os factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorretamente julgados bem como os meios de prova e respectiva interpretação, avaliação, que imponham decisão diversa daquela produzida em primeira instância.

Caso o Recorrente entenda existirem provas que devam ser renovadas terá que os indicar especificadamente e expor as razões que justifiquem que a dita renovação evitará o reenvio do processo tal como resulta do art.º 430.º do Código de Processo Penal.

Neste domínio da indicação da prova produzida, caso tenha sido sujeita a gravação, exige-se ao Recorrente a referência ao que tiver sido consignado na acta, devendo o recorrente apontar as passagens das gravações em que fundamenta a sua pretensão recursiva. Não lhe bastará remeter para a totalidade de um ou de vários depoimentos, mas sim indicar as concretas passagens que devem ser ouvidas ou visualizadas no Tribunal da Relação de Lisboa (art.º 412.º/4 e 6 do Código de Processo Penal) – cfr. Acórdão de fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça 3/2012, in DR, 1.ª de 18.04 2012 «Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações».

Aqui chegados, cumpre expressar a conclusão que se impõe no que toca à impugnação ampla e sua apreciação. O Tribunal de recurso só poderá alterar a decisão se as provas indicadas obrigarem a uma decisão diversa da proferida. Caso tais provas não imponham essa decisão diversa, mas apenas a permitam, paralelamente àquela que foi a decisão da primeira instância, deverá ser esta última a prevalecer, não havendo lugar a qualquer correcção da decisão recorrida, desde que se mostre devidamente fundamentada e, face às regras da experiência comum, couber dentro de uma das possíveis soluções (vd., Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 02.11.2021, Desembargador Jorge Gonçalves - ECLI:PT:TRL:2021:477.20.8PDAMD.L1.5.A4).

Perante o princípio da livre apreciação da prova tal como consagrado no art.º 127.º do Código de Processo Penal, permite ao julgador recorrer às regras da experiência e sua convicção do julgador, desde que logre justificá-la permitindo a respectiva compreensão e sindicância, não será a convicção pessoal de cada um dos intervenientes processuais, que irá sobrepor-se à convicção do Tribunal. Caso contrário, nunca seria possível alcançar uma decisão final. Alcançamos, então, a evidente conclusão de que o Tribunal de recurso apenas poderá intervir de forma correctiva perante a invocação fundamentada de um erro de apreciação da prova, que venha a concluir ter existido.

Perante a fundamentação já acima reproduzida, não vislumbramos existir fundamento para a renunciar. As Recorrentes fazem outra interpretação da prova, nomeadamente das escutas, mas aquela produzida pelo Tribunal recorrido não é desprovida de valor, nem assenta em qualquer perspectiva deformada da realidade. Como tal, não há lugar a alterar a decisão de facto com base no invocado erro na valoração da prova. É curioso como as Recorrentes por dezenas de vezes insistem que nenhuma prova aponta para a sua responsabilidade, nomeadamente por acções da Arguida AA1, e esta é referida na fundamentação reproduzida para cima de duzentas vezes, explanando o Tribunal como chegavam os factos ao seu conhecimento, como decisões partiam de si, e como demonstrou ser conhecedora da actividade desenvolvida que, conforme foi sendo apurado, objectivamente ocorreu e foi detectada pelas autoridades policiais e aduaneiras.

Finalmente, uma palavra para a alegação de que «Existem escutas que são referidas em determinados pontos da Douta Acórdão e/ou acusação que não existem (não estão transcritas) ou que não correspondem ao que vem descrito nesses pontos do Douto Acordão conforme em detalhe demonstramos na fundamentação de factos». Não o fez, contudo. E, compulsada a fundamentação de facto do acórdão, aquela que aqui nos interessa, não se vislumbraram transcrições criadas do nada para justificar a decisão, mas apenas o recurso aos elementos disponíveis nos autos.

Da aplicação do princípio do in dubio pro reo

Entendem as Recorrentes que da resposta de facto proferida resulta que o Tribunal a quo foi confrontado com dúvidas. E que, na presença de dúvidas, o Tribunal, apreciou-a[s] em desfavor da arguida AA1. Para si, resulta «a falta de prova sem dúvidas de outros elementos que seriam essenciais impõe aplicação do instituto do in dúbio pro reu, pelo que se impõe absolver a Recorrente, AA1 , dos crimes pelo quais vem condenada».

Como já vimos acima, não é reconhecido à decisão recorrida o vício de erro notório na apreciação da prova. Ora, o que o Recorrente defende é que teve dúvidas quanto aos factos, atenta a prova produzida. Logo, se o Tribunal não teve as mesmas dúvidas, não concluiu, como ela própria fez, pela insuficiência das provas produzidas, violou o princípio do in dubio pro reo.

Naturalmente, esta é uma visão equivocada da questão, já que o Tribunal, com a amplitude permitida pela livre apreciação da prova, superou as dúvidas que poderia ter e produziu uma decisão fundamentada na qual expressa como chegou aos factos provados. Não se vislumbra qualquer vício argumentativo que questione tal grau de certeza e, do conjunto da prova produzida, não se alcança a existência de uma dúvida tão evidente que o Tribunal a quo não pudesse ignorar.

«O princípio in dubio pro reo resume-se a uma regra de decisão: produzida a prova e efectuada a sua valoração, subsistindo no espírito do julgador uma dúvida insanável sobre a verificação ou não de determinado facto, deve o julgador decidir sempre a favor do arguido, dando como não provado o facto que lhe é desfavorável.» [ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 14/01/2014, Desembargadora Alda Tomé Casimiro, ECLI:PT:TRL:2014:76.10.2GTEVR.L1.5.8C]

Conforme referido no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17.11.2010, Desembargador Artur Oliveira, [ECLI:PT:TRP:2010:997.08.2GCSTS.P1.3F] «O princípio in dubio pro reo pressupõe que, após a produção e apreciação exaustiva de todos os meios de prova, o julgador se defronte com a existência de uma dúvida razoável sobre a verificação dos factos; não de uma dúvida hipotética e abstracta, sugerida pela apreciação da prova feita pelo recorrente, mas antes de uma dúvida assumida pelo próprio julgador.

Só há violação do princípio in dubio pro reo quando for manifesto que o julgador, perante uma dúvida relevante, decidiu contra o arguido, acolhendo a versão que o desfavorece».

Com efeito, «A diversidade das versões não faz, necessariamente, operar o princípio in dubio pro reo. Este pressupõe um juízo positivo de dúvida resultante de um inultrapassável impasse probatório.»

[ac. Tribunal da Relação de Coimbra de 30/09/2009, Desembargador Gomes de Sousa, ECLI:PT:TRC:2009:195.07.2GBCNT.C.71].

Apesar de limitado na amplitude do seu conhecimento sobre a matéria, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/11/2022, Conselheiro Orlando Gonçalves, [ECLI:PT:STJ:2022:76.20.4T9VLS.L1.S1.75], segundo o qual «Se na fundamentação da sentença/acórdão oferecida pelo tribunal, este não invoca qualquer dúvida insanável, ou, ao invés, se a motivação da matéria de facto denuncia uma tomada de posição clara e inequívoca relativamente aos factos constantes da acusação, com indicação clara e coerente das razões que fundaram a convicção do tribunal, inexiste lugar à aplicação do princípio in dubio pro reo.

No caso em apreciação, não é nesta perspetiva que o recorrente coloca a questão, mas antes no entendimento, seu, de que a prova produzida em julgamento impunha uma diversa decisão da que foi tomada, como se verifica quando defende, designadamente, que face à ausência de provas impunha-se ao tribunal de 1.ª instância e ao da Relação ter dúvidas sobre os factos dados como provados, o que traduz diferente questão, apreciada no âmbito do erro de julgamento no acórdão recorrido.»

Podendo a Relação ir mais além - «Sendo o Supremo Tribunal de Justiça um tribunal de revista, compreende-se o entendimento, repetidamente afirmado na jurisprudência do Supremo, de que não resultando da decisão que o tribunal ficou num estado de dúvida sobre os factos e que «ultrapassou» essa dúvida, dando-os por provados, contra o arguido, ao S.T.J. fica vedada a possibilidade de decidir sobre a violação do princípio «in dubio pro reo» dado o quadro dos respectivos poderes de cognição, restritos a matéria de direito.

Por isso se diz que no S.T.J. só pode conhecer-se da violação desse princípio quando da decisão recorrida resultar que, tendo o tribunal a quo chegado a um estado de dúvida sobre a realidade dos factos, decidiu em desfavor do arguido; ou então quando, não tendo o tribunal a quo reconhecido esse estado de dúvida, ele resultar evidente do texto da decisão recorrida, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, nos termos do vício do erro notório na apreciação da prova.

Não se compreende que se siga o mesmo raciocínio na Relação.

O princípio in dubio pro reo deve ser entendido objectivamente, e nessa perspectiva, no caso de o tribunal dar como provados factos duvidosos desfavoráveis ao arguido, mesmo que não tenha manifestado ou sentido a dúvida, mesmo que não a reconheça, há violação do princípio se, do confronto com a prova produzida, se conclui que se impunha um estado de dúvida.» [ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 07/05/2019, Desembargador Jorge Gonçalves, ECLI:PT:TRL:2019:485.15.0GABRR.L2.5.86] – certo é que, na decisão que nos ocupa, não se vislumbra existirem razões que imponham a invocada dúvida, quando confrontados com a decisão de facto recorrida e a fundamentação que a acompanha, atentas as provas produzidas em audiência.

«O princípio in dubio pro reo, não significa dar relevância às dúvidas que as partes encontram na decisão ou na sua interpretação da factualidade descrita e revelada nos autos. É, antes, uma imposição dirigida ao juiz, no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não houver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. Mas daqui não resulta que, tendo havido versões díspares e até contraditórias sobre factos relevantes, o arguido deva ser absolvido em obediência a tal princípio.

A dúvida que há-de levar o tribunal a decidir pro reo tem de ser uma dúvida positiva, uma dúvida racional que ilida a certeza contrária, ou, por outras palavras ainda, uma dúvida que impeça a convicção do tribunal.» [ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 02/11/2021, Desembargador Luis Gominho, ECLI:PT:TRL:2021:50.19.3JELSB.L1.5.F1]

Logo, no caso concreto, não se mostra violado o princípio do in dubio pro reo, como pretendido pelas Recorrentes.

Da falta de fundamentação da decisão de facto

As recorrentes questionam ainda a fundamentação de facto, apontando a sua falta. Bom, como reproduzido acima, “falta de fundamentação” é algo de que a decisão recorrida não padece. Poderá, contudo, não se compreender como alguma da matéria factual foi apurada e, assim, vislumbrar-se alguma insuficiência na longuíssima fundamentação estruturada.

Porém, como veremos, não é esse o caso. Segundo as Recorrentes apontam, há falta de fundamentação quando o Tribunal apenas elencou as declarações de co-Arguido como sustento da decisão. Já ultrapassámos essa questão, não reconhecendo qualquer razão às Recorrentes.

Mais aponta que «Um douto acórdão falar genericamente de testemunhos, sem elencar exactamente que afirmações e em que minutos, esses testemunhos trouxeram prova aos autos, funciona como uma total falta de fundamentação». Mal andaríamos se cada facto tivesse que ser referenciado com a exacta afirmação de uma testemunha circunstanciada no suporte da sua gravação, num exercício de prova diabólica até à exaustão.

Como acima já se referiu, o que se exige da fundamentação de facto é a compreensão do raciocínio subjacente a tal decisão, evidência de um exercício lógico e organizado de análise e valoração das provas, sem necessidade de as reproduzir ou entrar no detalhe exigido pela afirmação das Recorrentes. Sendo perceptível e sindicável tais operações do julgador, nada mais se exige da decisão. Falece, pois, a original pretensão das Recorrentes.

Do erro na qualificação jurídica (crime de falsificação)

Entende a Recorrente AA1 que não poderá ser condenada pela prática de crimes de falsificação pois «Da matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido não se extrai qualquer conduta integradora do preenchimento do tipo do crime de falsificação de documentos, (…) nunca emitiu ou preencheu qualquer factura da Organização 13, Lda., nem tal resulta do acórdão recorrido, (…) igualmente omisso [n]a indicação de qual ou quais facturas que, alegadamente, terão sido objecto de uma alegada falsificação».

Vejamos se assim é.

Recordemos que para a decisão apenas importam os factos provados e não aqueles que a Recorrente entende que deveriam estar provados. Aliás, a Recorrente suscita nas suas motivações diversas questões de validade da prova que não retoma nas suas conclusões pelo que, tais juízos não cabem no objecto do presente recurso e, por isso, não serão apreciadas (acesso à base de dados, buscas, primeiro interrogatório).

Ora, a Recorrente foi condenada «em coautoria pela prática de (2) dois crimes de falsificação de documento, p. e p. no art.º 256.º, n.º 1, al. d) e e) e art.º 255.º, al. a) do Código Penal, cada um deles, na pena unitária de 3 (três) meses de prisão por cada um.» com referência a dois núcleos de factos.

Provou-se que foi feito constar o nome de AA22 na factura emitida pela Organização 13, referente às caixas de cartão que se destinavam à Organização 1 para serem usadas pelos arguidos nos moldes expressos nos factos provados para o tabaco, o que ocorreu entre 20-11-2015 e 10-03-2017, com a aquisição de placas e caixas de cartão.

Também se provou que foram utilizados os documentos aduaneiros para introduzir o tabaco da marca “River” nas instalações da Organização 1, com o nome de sociedades para as quais o tabaco não se destinava, nomeadamente em 18-11-2015, com a utilização do Documento Único Aduaneiro N.º ..................10, com a designação “outro tabaco”, criado para permitir a entrada no entreposto aduaneiro da “Organização 1, Lda.” (então “Organização 2., Lda.”) de 1.000 caixas de tabaco de 50 volumes cada da marca RIVER, provenientes de Singapura.

Provou-se ainda que:

« 740. Ao terem solicitado perante a “Organização 13, Lda.” que nas facturas respeitantes às mercadorias aí adquiridas ficasse a constar o nome que não o da sociedade arguida Organização 1, ao caso de AA22, bem sabiam os arguidos AA1 e AA5 que não era possível inscrever nos referidos documentos destinatário diferente das mercadorias que sabiam não serem destinadas a AA22.

741. Queriam os referidos arguidos, com tal actuação, fazer crer que a mercadoria transportada não se destinava à “Organização 1, Lda.”, com vista a que esta sociedade não ficasse associada à compra de avultadas quantidades de caixas e placas de cartão.

742. Actuaram os arguidos AA1 e AA5 com consciência de que esses documentos seriam assumidos por terceiros, como verdadeiros e como representando um transporte da mercadoria adquirida para o destino nos mesmos inscrito.

743. Com a sua actuação, procuraram os arguidos fazer crer perante terceiros que os elementos constantes desses documentos, eram verdadeiros e, consequentemente, colocaram em causa a veracidade e a credibilidade que os mesmos revestem perante esses terceiros, abalando a confiança que assumem perante a generalidade das pessoas, assim pretendendo causar um prejuízo ao Estado »

e,

« 748. Ao terem utilizado nos documentos aduaneiros (DAU, Bill of Lading e facturas) que serviram para introduzir o tabaco da marca “River” nas instalações da “Organização 1, Lda.”, o nome de sociedades para as quais o referido tabaco não se destinava, os arguidos AA2 e AA1 bem sabiam que lhes estava vedada a possibilidade de utilizarem nos referidos documentos destinatários diferentes das mercadorias que sabiam não serem transportadas para as mesmas.

749. Que queriam os referidos arguidos, com tal actuação, fazer crer que a mercadoria transportada não se destinava aos seus verdadeiros compradores, com vista a que os mesmos não fossem associados a uma compra marginal de tabaco pela qual tivesse de ser pago o correspondente IT e IVA, em prejuízo do Estado.

750. Que actuaram os arguidos AA2 e AA1 com consciência de que esses documentos, por si utilizados da forma como o foram, seriam assumidos por terceiros, designadamente pelos funcionários aduaneiros, como verdadeiros e como representando um transporte de tabaco para o destino nos mesmos inscrito.

751. Que com a sua actuação, procuraram os arguidos fazer crer perante terceiros que os elementos constantes desses documentos por si utilizados, eram verdadeiros e, consequentemente, colocaram em causa a veracidade e a credibilidade que os mesmos revestem perante esses terceiros, abalando a confiança que assumem perante a generalidade das pessoas, assim pretendendo causar um prejuízo ao Estado. »

Referenciar no seu recurso factos constantes da acusação mas que o Tribunal não deu como provados, não põe em causa aqueles que efectivamente se provaram. E, tendo em conta o acervo factual provado, nada há a dizer quanto à qualificação jurídica operada no acórdão recorrido, ao qual, por evidente, nada mais há a aditar.

Naufraga, igualmente, esta questão recursiva.

Da medida da pena e suspensão da sua execução

Questiona a Arguida a medida da pena e a possibilidade de suspensão da sua execução.

Começa por defender não ser muito elevada a ilicitude da sua conduta, assentando porém tal juízo na falta de prova da mesma. E afirma não ter tido acesso aos proventos da actividade criminosa. Concluindo, pois, pela desnecessidade da pena fixada, que qualifica de elevada, defendendo antes uma pena próxima dos limites mínimos culminando em num máximo de 4 anos e 9 meses a ser suspensa na sua execução, por se verificarem os pressupostos para o efeito.

Na determinação da medida da pena há que atender ao critério estabelecido no art.º 71.º do Código Penal, segundo o qual «1 - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.

2 - Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:

a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;

b) A intensidade do dolo ou da negligência;

c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;

d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;

e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;

f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.»

Porém, previamente, e como o impõe o teor do art.º 70.º do mesmo Código, há que dar preferência à punição com recurso a pena não privativa da liberdade caso a norma incriminadora preveja esta punição alternativa. Porém, tal só ocorrerá se, atentas as circunstâncias dos factos, se julgar tal opção adequada e suficiente para atingir as finalidades da punição. Caso contrário poderá, e deverá, o Tribunal lançar mão da pena privativa da liberdade.

É o que ocorre no caso concreto quanto aos crimes de falsificação. Atentas as circunstâncias dos factos, a sua gravidade, a necessidade de actuação sobre a Arguida AA1 que continuamente se mantém a desvalorizar a gravidade dos seus comportamentos, escudada numa ilusão de que nada fez de errado, e de forma a salvaguardar qualquer ensejo de continuação ou repetição da conduta criminosa, bem como a necessidade de transmissão, para a comunidade em geral, da intolerância quanto a comportamentos da natureza dos aqui provados, exige-se a opção por uma pena de prisão.

Para proceder à determinação do quantum concreto dessa punição, em primeiro lugar, há que atender à culpa. Sendo o juízo de culpa uma ponderação valorativa do processo de formação da vontade do arguido, tendo como critério aquilo que uma pessoa (enquanto homem médio com características pessoais similares à condição do agente) colocada na posição daquele faria perante a mesma situação, não poderemos deixar de a considerar elevada no caso que nos ocupa.

No fundo, o juízo de culpa releva, necessariamente, da intuição do julgador, sendo este assessorado pelas regras da experiência que lhe permitem proceder à valoração nos termos descritos. E no caso vertente, as Arguidas ora Recorrentes deliberadamente violaram normas que punem actos de conhecida gravidade, socialmente perniciosos, porque afectam um dos pilares da organização do Estado de Direito moderno, nomeadamente de cariz democrático e interventivo, no qual as fontes de receita devem devem ser respeitadas para permitir ao Estado o desenvolvimento das políticas de intervenção e promoção de um harmonioso e distribuído bem-estar económico e social.

Encontrado o vector que limita o máximo concreto da pena aplicável, será ainda de ponderar: o grau de ilicitude dos factos e suas repercussões; a intensidade do dolo; as condições pessoais do arguido, suas habilitações literárias e situação económica; a sua conduta anterior e posterior ao facto – cfr. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 14.09.2006, Relator Juiz Conselheiro Santos Carvalho [ECLI:PT:STJ:2006:06P2681.A0] - «I - Numa concepção moderna, a finalidade essencial e primordial da aplicação da pena reside na prevenção geral, o que significa “que a pena deve ser medida basicamente de acordo com a necessidade de tutela de bens jurídicos que se exprime no caso concreto… alcançando-se mediante a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada…” (Anabela Miranda Rodrigues, A determinação da medida da pena privativa de liberdade, Coimbra Editora, p. 570).

II - “É, pois, o próprio conceito de prevenção geral de que se parte que justifica que se fale aqui de uma «moldura» de pena. Esta terá certamente um limite definido pela medida de pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas: o limite máximo da pena. Que constituirá, do mesmo passo, o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade. Mas, abaixo desta medida de pena, outras haverá que a comunidade entende que são ainda suficientes para proteger as suas expectativas na validade das normas - até ao que considere que é o limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas. Aqui residirá o limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral; definido, pois, em concreto, pelo absolutamente imprescindível para se realizar essa finalidade de prevenção geral e que pode entender-se sob a forma de defesa da ordem jurídica” (mesma obra, pág. seguinte).

III - A prevenção especial, por seu lado, é encarada como a necessidade de socialização do agente, embora no sentido, modesto mas realista, de o preparar para no futuro não cometer outros crimes.

IV - “Resta acrescentar que, também aqui, é chamada a intervir a culpa a desempenhar o papel de limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas…” (ainda a mesma obra, p. 575). “Sendo a pena efectivamente medida pela prevenção geral, ela deve respeitar o limite da culpa e, assim, preservar a dignidade humana do condenado” (p. 558).».

Entramos aqui nas chamadas razões de prevenção especial, aquelas dirigidas ao infractor, e as razões de prevenção geral, dirigidas à comunidade.

As primeiras traduzem-se em duas vertentes, caracterizadas como positiva e negativa. A positiva respeitando às expectativas de ressocialização do condenado, e a negativa resultando da necessidade de prevenção da reincidência.

As segundas traduzem a necessidade de apaziguamento da comunidade em geral, eliminando sentimentos de impunidade, e reforçando a mensagem de que existem consequências para a prática de condutas que são criminosas e, desta forma, assegurando ao cidadão comum que o Estado e as suas leis estão activamente a promover a segurança e a paz social.

Foi seguindo estas indicações que o Tribunal a quo se conduziu até à decisão. Vejamos os seus argumentos.

«Delineada que está a modalidade das penas a aplicar a cada um dos arguidos, importa aferir da medida concreta das mesmas que, em caso algum, pode ultrapassar a medida da culpa, devendo fazer-se intervir nesta sede a ponderação dos fins de prevenção geral e especial a que se submetem as penas e as medidas de segurança, nos termos do disposto no artigo 40.º, nºs 1 e 2 do Código Penal.

Pois que, a lei «através do requisito que sejam levadas em conta as exigências da prevenção, dá lugar à necessidade comunitária da punição do caso concreto e, consequentemente, à realização in casu das finalidades da pena. Através do requisito de que seja tomada em consideração a culpa do agente, dá-se tradução à exigência de que a vertente pessoal do crime – ligada ao mandamento incondicional de respeito pela iminente dignidade da pessoa do agente – limita de forma inultrapassável as exigências de prevenção» (Figueiredo Dias, In Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime,Notícias Editorial, p. 281).

Na ponderação das penas concretamente aplicáveis cumpre atender também aos critérios estabelecidos no artigo 71.º do Código Penal, sendo que as penas devem ser determinada em função da culpa de cada um dos agentes e das exigências de prevenção especial de socialização e geral de integração que ao caso se imponham, tendo-se em conta todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal de crime, deponham a favor ou contra os arguidos.

Pode apelar-se nesta parte, ao que se escreveu no Acórdão do STJ de 2 de Março de 1994, mas com grande actualidade que, “Na prevenção geral visa-se proteger as expectativas da comunidade na manutenção ou reforço da validade da norma infringida e reforçar a consciência jurídica da comunidade. Dentro dos limites consentidos pela prevenção geral devem actuar os pontos de vista de prevenção especial ou de socialização, decisivos para a determinação da medida da pena: esta deve, dentro do possível, servir a reintegração do agente na comunidade” (In BMJ, 435º, p. 499).

Assim, em cada uma das penas a aplicar, há que ponderar as exigências de prevenção geral, que constituirão o limiar da punição, sob pena de ser posta em risco a função tutelar do direito e as expectativas comunitárias quanto à validade da norma violada. Há ainda que atender, às exigências de culpa de cada um dos agentes, limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas, por respeito ao princípio político-criminal da necessidade da pena e ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (artigos 1º e 18º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa).

Por último, cumpre considerar as exigências de prevenção especial de socialização, sendo elas que irão determinar, em último termo, e dentro dos limites referidos, a medida concreta da pena.

As finalidades de prevenção e de reprovação dos crimes em apreço são muito elevadas e é igualmente elevado o número de crimes desta natureza que cada vez mais vêm aflorando e crescendo no tecido social português (em especial relativamente aos crime de associação criminosa e aos cries fiscais e aduaneiros) e é por demais conhecida a sua danosidade social, desde logo em termos de alarme social e quanto aos crimes de arma proibida e de falsificação de documento quanto ao sentimento de insegurança na comunidade. Os crimes em questão criam na comunidade um sentimento de que, não raras vezes, existe uma certa “impunidade dos seus agentes”, desde logo, face à discrepância de meios humanos, técnicos e logísticos disponíveis para as autoridades e para aqueles que os praticam, fazendo crescer um sentimento notório de descrédito na lei e de angústia social. Quanto às exigências de prevenção especial importa considerar:

- a culpa que assenta no dolo directo, em cada uma das actuações de cada um dos arguidos;

- o grau de ilicitude (ou seja, o modo de execução dos crimes e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação de deveres impostos ao agente) que:

I) é muitíssimo elevado, no que se reporta à prática dos crimes de associação criminosa, fraude fiscal qualificada, contrabando qualificado e falsificação de documentos, relativamente aos arguidos AA1, AA2 e sociedade Organização 1, Lda, atento o condicionalismo em que praticaram tais crime, o modo como os conseguiam levar a cabo (usando a noite e os fins-de-semana para não “despertar” perguntas nos demais trabalhadores da sociedade arguida e usando toda a estrutura desta), o longo período de tempo em que perduraram as suas condutas, entre final de 2015 e 17 de Maio de 2017, apenas tendo parado as suas actuações pela investigação dos presentes autos e intervenção policial, pois que mesmo, as apreensões de algumas das cargas de tabaco, nunca os demoveram da sua actividade delituosa, com angariação de valores consideravelmente elevado em dinheiro, e a conhecida difícil recuperação do mesmo pela facilidade da sua dissipação e, por fim o tipo de bem que esteve na base de tais ilícitos – tabaco – e as conhecida causas nocivas que o mesmo causa à saúde (individual e pública) por um lado e, por outro as avultadas quantias económicas que movimenta tal indústria;

- (…)

- é elevado, no que se reporta à prática pela arguida AA1 dos crimes de simulação de crime e de denúncia caluniosa, porque orquestrados, no âmbito dos crimes antecedentes; (…) »

Ponderou ainda o Tribunal as condições pessoais da Arguida, nomeadamente que: «(…) todos os demais arguidos apresentam uma situação pessoal aparentemente normativa e normalizada nos demais aspectos das suas vidas, sendo todos pessoas comunitariamente consideradas e respeitadas.

Por outro lado, e quanto a cada um dos arguidos, as suas personalidades evidenciadas nas condutas e posturas mantidas em sede de julgamento.

Mostram-se todos integrados familiar, profissional e socialmente.

Economicamente, (…) a arguida AA1 e o arguido AA11 apresentam uma situação económica estável e desafogada e os demais arguidos apresentam situações económicas moderadas.

(…) A arguida AA1 já foi julgada e condenada, pela prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, por factos cometidos na data de 09/2014, na pena de 160 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, por decisão proferida na data de 17.09.2021 e transitada em julgado na data de 17.02.2022, pena já declarada extinta;

(…) A sociedade arguida Organização 1 já foi julgada e condenada pela prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, por factos cometidos na data de 09/2014, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, por decisão proferida na data de 17.09.2021 e transitada em julgado na data de 17.02.2022.

Assim sendo, atentas as molduras penais aplicáveis ponderando, então, todo o circunstancialismo descrito, sopesando as atenuantes e, globalmente, a culpa de cada um dos arguidos, sendo esta reconduzível a um juízo valorativo que atende a todos os elementos aduzidos e conjugando-os com regras de experiência comum e com apelo, ainda, a elementos relativos à lógica, à moral e ao direito, entende o Tribunal (sem olvidar a jurisprudência dos tribunais superiores nesta matéria e alguma necessidade de encontrar parâmetros igualizadores das penas aplicadas em circunstâncias semelhantes), como justa, adequada e necessária a condenação:

II) Da arguida AA1 pelos factos respeitantes à prática do:

- crime de associação criminosa, p. e p. no art.ºs 89.º, n.º 1 e 3 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001 de 05/06, na pena de 4 anos de prisão;

- crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. no art.º 103.º, n.º 1, al. a) e b), art.º 104.º, n.º 2 a) e n.º 3 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001 de 05/06, na pena de 4 anos de prisão;

- crime de contrabando qualificado, p. e p. no art.º 92.º, n.º 1, alínea b) e 97.º, alíneas b), c) do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001 de 05/06, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão;

- por cada um dos dois crimes de falsificação de documento, p. e p. no art.º 256.º, n.º 1, alíneas d) e e) e art.º 255.º, al. a) e 47, n.º 1 do Código Penal, na pena de 3 meses de prisão e de 3 meses de prisão;

- crime de simulação de crime, p. e p. no art.º 366.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão;

- crime de denúncia caluniosa, p. e p. no art.º 365.º, n.º 1 e 47.º, n.º 1 do Código Penal, a pena de 1 ano de prisão.

(…) XVIII) Da sociedade arguida Organização 1 Lda pelos factos respeitantes à prática do:

- crime de associação criminosa, p. e p. no art.º 89.º, n.ºs 1 e 2 e 12.º, n.º 2 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001 de 05/06, a pena de 500 dias de multa;

- crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. no art.º 103.º, n.º 1, al. a) e b), art.º 104.º, n.º 2 a) e n.º 3 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001 de 05/06, a pena de 840 dias de multa;

- crime de contrabando qualificado, p. e p. no art.º 92.º, n.º 1, alínea b) e 97.º, alíneas b), c) do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001 de 05/06, a pena de 500 dias de multa.»

Avaliando as penas concretas com as molduras abstractas, não nos merece reparo a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo. Nos crimes de associação criminosa e fraude fiscal qualificada, a pena encontrada corresponde a 1/3 do intervalo. No crime de contrabando, a pena é proporcionalmente mais elevada porquanto tal crime é, na realidade, o cerne da actividade desenvolvida. Assim, eleva-se a 3/4 do intervalo apurado. As falsificações, enquanto crimes instrumentais para a prossecução de outras finalidades criminosas, restaram punidas com penas quase no mínimo legal. Finalmente, a simulação de crime, a meio da moldura penal e a denúncia caluniosa, no 1/3 do intervalo, traduzem a maior censura pela conduta subjacente, conforme apontado na decisão.

Estando justificadas as diferenças na definição do peso de cada pena, não merece reparo o juízo efectuado, pelo que se decide manter inalteradas as penas concretas.

Da mesma forma, os quantitativos das multas, fixados em dias à sociedade Recorrente, não revelam qualquer desproporcionalidade ou inadequação, pelo que de igual forma se mantêm inalteradas.

Encontrando-se estes crimes numa relação de concurso (artº. 77º/1 do Código Penal), deverá a sua punição realizar-se nos termos deste artigo. Ou seja, há que fixar uma pena única que terá de atender à personalidade do condenado e aos factos no seu conjunto bem como às finalidades da punição (a prevenção geral, ou seja procurar evitar que sejam praticados mais crimes na comunidade não transmitindo uma imagem de impunidade, antes assegurando a efectiva aplicação da penalização consagrada na lei; bem como a prevenção especial, i.e., procurar atingir a reabilitação do condenado).

Para o efeito relevam, naturalmente, os factos apurados quanto às suas condições pessoais, dos quais podemos extrair as necessidades de prevenção especial analisando o indivíduo e a sua integração na sociedade familiar nuclear e na sociedade alargada, bem como o seu percurso até à reclusão e durante esta.

Assim, será necessário determinar a medida da pena no intervalo entre 4 anos de prisão (a mais alta) e 12 anos e 6 meses (a soma de todas) para as penas de prisão a cumular.

Veja-se, então, o raciocínio justificativo da primeira instância.

« A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas aplicadas aos vários crimes e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas.

É de atender, ao facto de, por um lado, os crimes praticados serem muito graves nos termos acima expressos e ao período temporal em que os mesmos foram praticados e persistiu a actuação ilícita de cada um dos arguidos, à idade de cada um, mas ainda à sua personalidade evidenciada em sede de audiência de julgamento, nos termos acima expressos.

Assim, relativamente ao: (…)- arguida AA1, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas aplicadas aos vários crimes, isto é, in casu, 12 (doze) anos e 6 (seis) meses e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas, ou seja 4 (quatro) anos de prisão; (…)

- a sociedade arguida Organização 1, Lda - a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas aplicadas aos vários crimes, isto é, in casu, 1840 (mil oitocentos e quarenta) dias de multa e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas, ou seja 840 (oitocentos e quarenta) dias de multa.

Tudo ponderado, afigura-se a este Tribunal colectivo ajustado, por adequado e suficiente a condenação do:

- arguida AA1 na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão; (…)

- sociedade arguida Organização 1, Lda na pena única de 1200 (mil e duzentos) dias de multa à taxa diária de € 5,00 [artigo 15º do RGIT], em função da situação económica e financeira da mesma [sem actividade], o que perfaz o montante de € 6.000,00 (seis mil Euros).»

Começando pela Arguida AA1, já aqui se revelaram as especiais exigências de prevenção especial, resultantes da sua atitude desculpabilizante. Ademais, a criminalidade a que respeitam as penas é de reconhecida gravidade e é exigível uma demonstração clara de que não há lugar a impunibilidade neste domínio, mensagem que poderia ser passada se a pena única se aproximasse em demasia do limite mínimo da moldura. Estando a pena única situada acima do 1/4 do intervalo mas abaixo do 1/3 deste, não nos merece censura.

O mesmo se diga relativamente à sociedade Recorrente, sendo que neste caso, pesou igualmente a falta de actividade da mesma, pelo que a fixação da pena única ligeiramente acima de 1/3 do intervalo, não justifica qualquer alteração.

Face à manutenção da pena única, não há lugar à discussão de uma eventual suspensão da execução da pena de prisão.

[...]

DECISÃO

Nestes termos, e face ao exposto, decide o Tribunal da Relação de Lisboa:

- A – quanto aos recursos interlocutórios:

1. Julgar improcedente o recurso interlocutório de 27.05.2022 das Arguidas AA1 e “Organização 1, Lda.”, mantendo-se inalterada a decisão recorrida.

2. Julgar improcedente o recurso interlocutório de 18.05.2023 das Arguidas AA1 e “Organização 1, Lda.”, mantendo-se inalterada a decisão recorrida.

[...]

- B – quanto aos recursos finais:

1. Julgar procedente o recurso do Ministério Público,

[...]

c) revogar a condição da suspensão fixada pelo Tribunal a quo, relativamente às penas de prisão aplicadas aos Arguidos AA1, AA2, AA3, AA4, AA5, AA6, AA7, AA8; suspender a execução de penas de prisão aplicadas a estes Arguidos, na condição do pagamento dos valores pelos quais forem condenados, a título de indemnização civil, nos presentes autos, a serem entregues nestes autos, faseada ou de uma só vez e até ao limite do período da suspensão da execução da pena aplicada, sendo tal valor remetido pelo Tribunal à Autoridade Tributária, para efeitos de pagamento do respectivo pedido de indemnização cível.

d) declarar a nulidade parcial do acórdão, por falta de fundamentação, do trecho decisório que determina o levantamento do arresto preventivo. Consequentemente, determina-se que o Tribunal a quo profira novo acórdão suprindo tal omissão.

2. Julgar integralmente improcedente o recurso das Arguidas AA1 e “Organização 1, Lda.”.

[...]

Declaração de voto:

"Importa, desde logo referir, que, durante muito tempo não interessava no recurso da matéria de facto como decidiriam os juízes do tribunal da Relação se tivessem efectuado o julgamento em primeira instância, pois tal recurso tinha apenas a finalidade de proceder à apreciação da decisão proferida na 1ª instância, apreciação essa limitada ao exame (controlo) dos elementos probatórios valorados pelo tribunal recorrido e feita à luz das regras da lógica e da experiência, mas sempre sem colidir com os fundamentos da decisão que só a imediação e a oralidade permitiam atingir - imediação e oralidade que não estão presentes no julgamento do recurso, porque aos juízes do tribunal superior apenas são facultados registos (em suporte magnético). Por isso, ao tribunal superior cumpria verificar a existência da prova e controlar a legalidade da respectiva produção, nomeadamente, no que respeita à observância dos princípios da igualdade, oralidade, imediação, contraditório e publicidade, verificando, outrossim, a adequação lógica da decisão relativamente às provas existentes. E só em caso de inexistência de provas, para se decidir num determinado sentido, ou de violação das normas de direito probatório (nelas se incluindo as regras da experiência e/ou da lógica) cometida na respectiva valoração feita na decisão da primeira instância, esta podia ser modificada, nos termos do artigo 431º do Código de Processo Penal.

Felizmente, na busca de um efectivo recurso da matéria de facto, hoje já não é assim. O tribunal da Relação tem que criar a sua própria convicção e não se limitar a apreciar se a convicção do tribunal a quo respeitou as regras probatórias. Claro que limitado aos pontos indicados pelo recorrente.

Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 26.06.2019, disponível em dgsi.pt., “obviamente que o legislador ao estabelecer o recurso sobre matéria de facto sabe que o tribunal de recurso não se encontra presente no julgamento e por isso o estabelece nas condições em que o fez permitindo, ainda assim, uma apreciação global da prova com base no registo da mesma; a falta de imediação por parte do tribunal de recurso, e nos termos em que esses recursos se mostram concedidos, não assume qualquer relevância; (...); o relevante é que do processo constavam todas as provas e elementos necessário a que o tribunal de recurso pudesse apreciar toda a prova existente e formar a sua convicção”.

E ainda Ana Maria Barata de Brito, “Os poderes de cognição das Relações em matéria de facto em processo penal”, Estudo de 2012, disponível em http://www.tre.mj.pt/docs/ESTUDOS%20%20MAT%20CRIMINAL/O%20conhec_Relacoes_materia%20de%20facto.pdf :“ Se a capacidade de reapreciação da matéria de facto pelo Tribunal da Relação sofre limitações decorrentes da falta de imediação – cumpre, então, questionar: a que falta (de imediação) nos referimos? A uma privação total, como genericamente se parece afirmar? E quais as consequências dessa privação, ou em reverso, qual o plus concretamente acrescido por via da imediação? Mesmo para além dos casos de renovação da prova (art. 430º CPP), as Relações não estão totalmente desprovidas de imediação. Têm-na desde logo, e aqui na exacta medida do juiz de julgamento, relativamente a todas as provas reais (no sentido de todas as outras provas, não pessoais: documentos, exames, perícias, apreensões, vigilâncias…). Têm-na relativamente à prova gravada/escutada – por via do acesso directo à documentação da prova, potenciado com o fim das transcrições que até 2007 mediatizavam o acesso. Ou seja, mesmo relativamente à prova pessoal existe uma imediação parcial. A prova pessoal ou oral revela-se, ao que aqui interessa, em duas componentes: de voz e de imagem. O tribunal ad quem fica privado da relação de proximidade com a imagem da pessoa que intervém no julgamento, na qualidade de arguido, testemunha ou declarante. Mas dispõe do acesso directo à voz do autor dos relatos, e pode apreender tudo o que, no processo comunicacional, é transmissível através da voz (gravada). Não deve falar-se por isso de uma total ausência de imediação, mesmo na parte referente à prova pessoal”.

Sabendo-se que os poderes do tribunal da Relação em matéria processual penal são muito limitados relativamente aos do processo civil - falta uma norma equivalente ao art.º 662.º, do Código de Processo Civil -, e até a renovação da prova está restringida aos vícios do art.º 410.º n.º 2, como determina o art.º 430.º, n.º 1, do CPP, a documentação da prova é o elemento fundamental para a apreciação do recurso da matéria de facto.

Tudo visto e aqui chegados, pelo actual estado da arte em matéria de impugnação da matéria de facto em processo penal, muito por força da jurisprudência do Tribunal de Estrasburgo na consagração de um processo equitativo, em que se exige que o tribunal da Relação crie a sua própria convicção, cave a fundo na prova, embora ainda limitado pelo quadro legal, a documentação da prova é a peça fundamental. E, se estivermos a pensar em prova pessoal, é de gravação da prova que se trata.

Do exposto decorre que este tribunal ad quem deve, ouvindo a prova gravada, formar a sua própria convicção, o que não obsta, no caso concreto, que se concorde com a primeira instância."»

2. Fundamentação

Nos presentes autos, vêm interpostos dois recursos, sendo (i)o recurso da decisão final condenatória, do acórdão proferido em 19.12.2024, interposto pelas arguidas ‘Organização 1’, Lda., e AA1, admitido apenas quanto à pessoa singular, e, (ii)o recurso do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 21.01.2025, em que foi reconhecida a existência de irregularidade processual, mas entendendo mostrar-se a mesma sanada, não tendo afetado os atos posteriores.

2.1. Do recurso da decisão final condenatória, do acórdão proferido em 19.12.2024 (interposto pelas arguidas ‘Organização 1’, Lda., e AA1, admitido apenas quanto à pessoa singular).

2.1.1. O recurso, circunscrito à matéria de direito (artigo 434.º do CPP), tem por objeto um acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que condenou a arguida AA12 em concurso efetivo e real (art.º 26.º, 30.º, n.º 1 e 77.º, do Código Penal) pela prática de:

- (1) um crime de associação criminosa, p. e p. no art.º 89.º, n.º 1 e 3 do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001 de 05/06 na pena de 4 (quatro) anos

de prisão.

- (1) um crime de contrabando qualificado, p. e p. no art.º 92.º, n.º 1, alínea b) e 97.º, alíneas b), c) do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001 de 05/06na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.

- (1) um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. no art.º 103.º, n.º 1, al. b), art.º 104.º, n.º 2 a) e n.º 3 do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001 de 05/06, na pena de 4 (quatro) anos de prisão.

- (2) dois crimes de falsificação de documento, p. e p. no art.º 256.º, n.º 1, al. d) e e) e art.º 255.º, al. a) do Código Penal, cada um deles, na pena unitária de 3 (três) meses de prisão por cada um.

- (1) um crime de simulação de crime, p. e p. no art.º 366.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão.

- (1) um crime de denúncia caluniosa, p. e p. no art.º 365.º, n.º 1 do Código Penal na pena de 1 (um) ano de prisão.

-- Em cúmulo jurídico foi a arguida AA1 condenada na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.

2.1.2. Sendo pelas conclusões que se afere o objecto e âmbito do recurso (402º, 403º, 410º e 412º do CPP), sem prejuízo, dos poderes de conhecimento oficioso (artigo 410.º, n.º 2, do CPP, AFJ n.º 7/953, 410º, n.º 3 e artigo 379.º, n.º 2, do CPP), são, como sintetizado pelo Exmo. Procurador Geral Adjunto neste Supremo Tribunal, questões a decidir:

-A (in)admissibilidade do recurso (pela existência de dupla conforme);

-A omissão de pronúncia;

-A contradição insanável na fundamentação relativamente à suspensão, ou não, da pena;

-O erro notório na apreciação da prova (por desconsideração de provas fundamentais e errada interpretação de escutas telefónicas);

-A violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa (por não terem sido apreciadas as respostas ao recurso do Ministério Público e ao seu parecer);

-A ilicitude das provas utilizadas para a condenação (ao terem sido obtidas através de meios

ilícitos);

-A desnecessidade, desproporcionalidade e violação do Princípio "Non Bis In Idem" (no que se refere à medida de arresto penal dos bens);

-O erro na qualificação jurídica dos crimes e a inexistência de dolo ou negligência que fundamente as condenações;

-A utilização de prova proibida; e

-A necessidade de análise quanto à aplicação da Lei nº 94/2021.

2.1.3. A Senhora Procuradora-Geral Adjunta no Tribunal a quo apresentou resposta ao recurso, pugnando pela sua total improcedência.

2.1.4. Neste Supremo Tribunal o Exmo. PGA emitiu douto parecer concluindo pela rejeição do recurso, por inadmissibilidade legal, por aplicação do disposto nos art.º 432º, nº 1, al. b) e 400º, nº 1, al. f), ambos do CPP.

Mais acrescenta que, ao contrário do pretendido pela recorrente, “a verificação de dupla conforme não é afastada, quer pela existência de evidente lapso no acórdão da Relação, quer pela existência, nesse acórdão de uma declaração de voto:

a) - quanto ao lapso consistente e, a dado passo, se incluir o nome da arguida/recorrente como um dos que beneficiam da suspensão de execução da pena aplicada, é evidente (e meramente aparente, como acaba por admitir a recorrente): para além de no mesmo acórdão se afastar expressamente, noutro local, a possibilidade da suspensão, a lei não permite a suspensão, atenta a pena de 6 anos e 6 meses aplicada, pelo que apenas haverá que proceder à retificação do lapso nos termos do disposto no artº 380º, nº 1, al. b), do CPP;

b) - quanto à declaração de voto, para além de não corresponder a qualquer divergência de opiniões do coletivo (não estamos perante voto de vencido), é inconsequente tudo o que é alegado pela recorrente com base nas normas processuais civis (aqui sem aplicação e, mesmo a tê-la, nem estando preenchidos os seus requisitos, precisamente por não existir qualquer divergência de entendimentos em termos de condenação da arguida/recorrente).

5. Inconsequente sendo igualmente a alegação da recorrente quanto a ser afastada a dupla conforme por via do que entende serem nulidades e outros vícios do acórdão: a entender-se assim, estaria afastada a irrecorribilidade de qualquer decisão do Tribunal da Relação confirmativa da decisão de 1ª instância, violando-se diretamente a lei.

6. Sendo que todos os vícios, nulidades e contradições que são alegados como existentes pela recorrente (em muitos casos insistência de pedidos anteriormente efetuados, inclusivamente em sede de recursos interlocutórios) nem podem ser apreciados, porquanto a verificação daquela dupla conforme impede tal apreciação, conforme jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal.”

2.1.5. (In)admissibilidade legal do recurso.

Suscita o Exmo. Procurador Geral Adjunto neste Supremo Tribunal a inadmissibilidade de recurso, pois o acórdão recorrido confirma na integra a decisão de 1ª instância (formando dupla conforme), de condenação da arguida recorrente, em cúmulo jurídico, na pena de prisão de 6 anos e 6 meses.

2.1.5.1. O art.º 32º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, sob a epigrafe garantias de processo criminal, integrado no Título II, Direitos, liberdades e garantias, e Capitulo I, direitos, liberdades e garantias pessoais, determina que “o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”, consagrando assim, direito a um duplo grau de jurisdição, traduzido no direito de reapreciação da questão por um tribunal superior, quer quanto a matéria de facto, quer quanto a matéria de direito4.

As garantias de defesa do arguido em processo penal não incluem, porém, o duplo grau de recurso.

O artigo 32.º, n.º 1, da C.R.P., não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição, isto é, um duplo grau de recurso em relação a quaisquer decisões condenatórias.

Interpretação que se mostra conforme com as normas constitucionais, pois o “Tribunal Constitucional pronunciou-se já sobre esta questão, nomeadamente no acórdão 186/2013, de 4 de Abril, decidindo não julgar inconstitucional a norma da al. f), do nº 1, do art.º 400, do CPP, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos de prisão não pode ser objecto de recurso para o STJ a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de

prisão”5.

Interpretação que foi reafirmada pelo Tribunal Constitucional nos acórdãos n.ºs 212/2017 e 599/20186.

Densificando, na delimitação legal da recorribilidade para o STJ, dispõe o artigo

432.º, do CPP, sob a epígrafe “Recursos para o Supremo Tribunal de Justiça” que: 1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:

(…)

b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º;

(…)

E, estabelece o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal que:

1 - Não é admissível recurso:

(…)

f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos;

(…).

Por fim, o artigo 434.º, sob a epígrafe “Poderes de cognição”, preceitua que o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 432.º, ou seja:

Dispõe o artigo 432.º, 1, al. a) e c), do C.P.P.:

1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:

a) De decisões das relações proferidas em 1.ª instância, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º;

(…)

c)De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º,

o que não é o caso, pois estamos em presença de um recurso de acórdão da Relação

proferido em recurso.

Da conjugação destas disposições legais citadas, resulta, em síntese, e no que neste

particular interessa, que não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância – dupla conforme - e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.

Ou, dito de outra forma, só é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão confirmatória da Relação, isto é, casos de dupla conforme, onde se inclui a confirmação in mellius, quando a pena aplicada, seja parcelar ou única em resultado de cúmulo jurídico, for superior a 8 anos de prisão7.

E a irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão proferido em recurso pelo tribunal da Relação, nos termos referidos, diz, ainda, respeito a todas as questões processuais ou substanciais que digam respeito a essa decisão, tais como (i)os vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, (ii)respetivas nulidades (artigos 379.º e 425.º, n.º 4, do CPP) e (iii)aspetos relacionados com o julgamento dos crimes que constituem o seu objeto, aqui se incluindo (iv)as questões atinentes à apreciação da prova, (v)à qualificação jurídica dos factos e com (vi)a determinação das penas parcelares ou única, consoante os casos das alíneas e) e f) do artigo 400.º do CPP, incluindo nesta determinação (vii)a aplicação do regime de atenuação especial da pena previsto no artigo 72.º do Código Penal, bem como (viii)questões de inconstitucionalidade suscitadas nesse âmbito8.

2.1.5.2. No caso, defende a arguida recorrente que se não verifica inteira conformidade das duas decisões, antes apresentam diferenças entre si, pois a decisão da Relação «alterou a situação dos arrestos preventivos e decidiu o envio para julgamento parcial no Tribunal de 1ª instância, além de suspender a pena e ao mesmo tempo confirmar no acórdão ora recorrido», alegando, ainda, que o acórdão recorrido apresenta «vícios, nulidades e contradição na medida da pena

que afastam a dupla conforme violando direitos e garantias fundamentais do

processo penal».

E, acrescenta, ainda, que inexiste “dupla conforme”, por causa da existência de uma declaração de voto na decisão do Tribunal da Relação, donde conclui pela falta de unanimidade quanto à decisão, o que sempre admitiria o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

A alegada «contradição interna», consiste no facto de o acórdão da Relação ter aludido, a fls. 205-206 e 381, à suspensão da pena aplicada à arguida AA1, e depois, a fls. 352, ter referido que, “face à manutenção da pena única, não há lugar à discussão de uma eventual suspensão da execução da pena de prisão”.

E, daqui conclui a recorrente pela existência de uma incongruência jurídica «pois não é possível determinar de forma clara e inequívoca se a pena aplicada é efetiva ou suspensa», o que afasta a dupla conforme.

Porém, é a própria recorrente, que refere existir apenas uma “aparente incongruência” (a fls. 6 da sua motivação), do que, na verdade, se trata.

Ressalta à evidência de que se trata de um lapso, aliás evidente, o facto de o acórdão recorrido inserir o nome da arguida AA1 na lista dos arguidos que, tendo sido condenados, viram declaradas suspensas as respetivas penas.

Pois que, no mesmo acórdão, é afastada a possibilidade de a pena aplicada poder ser suspensa, como, aliás, decorre do art.º 50º do Código Penal.

O lapso é de tal forma evidente que a própria recorrente o que qualifica de ‘aparente’.

Acresce que, como faz notar o parecer do Exmo. Procurador Geral Adjunto, “a decisão judicial de 03.04.2025 (Referência: 22970278) no seu ponto IV apreciou a situação, em resposta a pedido que a arguida havia feito em 06.03.2025 no sentido da alteração das condições para a invocada suspensão de execução da pena, lembrando que existiu evidente lapso quanto àquele aspeto”, lapso que se encontra, pois, corrigido.

Alega, ainda, a arguida recorrente, a fls. 11 da sua motivação, que o acórdão recorrido contém uma declaração de voto, concluindo que a decisão não foi unânime, e tal facto impede a verificação de dupla conforme, admitindo, por isso, recurso.

Porém, ao contrário do alegado pela arguida recorrente, a decisão foi unânime: uma declaração de voto não é um voto de vencido. E, a própria declaração de voto termina fazendo expressa menção de que se concorda com a decisão de 1ª instância, inexistindo qualquer divergência de entendimento quanto à decisão de manter integralmente aquela decisão da 1ª instância, dizendo expressamente, “o que não obsta, no caso concreto, que se concorde com a primeira instância."

Assim, a confirmação da subsistência de dupla conforme não é afastada, pelo facto de um Juiz Desembargador ter lavrado declaração de voto, sobre aspectos jurídicos acerca da fundamentação, como a convicção do Tribunal ad quem, terminando a dizer “o que não obsta, no caso concreto, que se concorde com a primeira instância.”

Acresce, ainda, que não tem aqui aplicação qualquer norma do processo civil, nos termos do art.º 4º do CPP, nomeadamente o disposto no art.º 671º, n.º 3 do Código de Processo Civil, pois, o regime de recursos em processo penal, respeitante a matéria penal, é autónomo9 e suficiente. O recurso a normas do Processo Civil apenas se revela necessário no respeitante ao pedido de indemnização civil, que não é o caso.

E a determinação de que o Tribunal a quo profira nova decisão, circunscrita à apreciação do requerimento formulado pelo Ministério Público, atenta a omissão de pronúncia relativamente à matéria da perda a favor do Estado, e a determinação para, no novo acórdão, se conhecer do pedido de indemnização cível formulado pelo Ministério Público, não afastam, ainda, a “dupla conforme”. Sendo certo, ainda, que estão em causa sobretudo os bens pertencentes “a AA2, AA3

, AA6 e AA4”, e não da arguida recorrente.

Não colhe, ainda, a alegação de fls. 13 da motivação – al. e) -, de que alegadas nulidades, vícios e contradições «impactam a dupla conforme».

Como já referido supra, a irrecorribilidade para o STJ de acórdão proferido em recurso pelo tribunal da Relação, nos termos referidos, diz, ainda, respeito a todas as questões processuais ou substanciais que digam respeito a essa decisão, tais como (i)os vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, (ii)respetivas nulidades (artigos 379.º e 425.º, n.º 4, do CPP) e (iii)aspetos relacionados com o julgamento dos crimes que constituem o seu objeto, aqui se incluindo (iv)as questões atinentes à apreciação da prova, (v)à qualificação jurídica dos factos e com (vi)a determinação das penas parcelares ou única, consoante os casos das alíneas e) e f) do artigo 400.º do CPP, incluindo nesta determinação (vii)a aplicação do regime de atenuação especial da pena previsto no artigo 72.º do Código Penal, bem como (viii)questões de inconstitucionalidade suscitadas nesse âmbito10.

O que bem se compreende, sob pena de qualquer vício que a recorrente invocasse e defendesse que se verificava, se sobrepor às normas que regem a admissibilidade de recurso de decisão confirmatória da anterior decisão recorrida.

Constituiria um expediente fácil de contornar a lei e o pretendido pelo legislador, e abrir as portas a uma terceira instância de recurso sem quaisquer restrições, derrogando-se a norma constante no art.º 432º do CPP.

Como referido supra, estamos perante um acórdão da Relação, proferido em recurso, que confirma decisão da 1ª instância, (dupla conforme), ou seja, a condenação da arguida nos termos sobreditos, em pena de prisão não superior a 8

anos (mais concretamente em 6 anos e 6 meses de prisão).

Ora como já dito, também, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos em recurso, pelas Relações, que confirmem (formando dupla conforme) decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 (oito) anos –

art.º 400º, n.º 1, al. f).

E que a irrecorribilidade para o STJ de acórdão proferido em recurso pelo tribunal da Relação, nos termos referidos, diz, ainda, respeito a todas as questões processuais ou substanciais que digam respeito a essa decisão.

Por isso, não sendo admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos em recurso, pelas Relações, que confirmem (formando dupla conforme) decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 (oito) anos – art.º 400º, n.º 1, al. f) – o Supremo Tribunal de Justiça não pode conhecer de questões referentes aos crimes parcelarmente punidos com pena de prisão inferior a 8 anos, mas apenas no que respeita aos crimes concretamente punidos com pena de prisão superior a 8 anos, bem como da matéria respeitante ao concurso de crimes, caso a pena única seja também superior àquele limite11.

Donde se conclui pela irrecorribilidade da decisão, ao abrigo do disposto nas disposições conjugadas, da al. b) do nº 1 do art.º 432º do Código de Processo Penal, “à contrario sensu”, e da al. f), do nº 1 do art.º 400º do CPP.

A tal não se opõe o facto de ter sido admitido, pois que a decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior, como dispõe o artigo 414º, n.º 3 do CPP.

Termos em que, por inadmissibilidade legal, vai rejeitado o recurso.

2.2. Do recurso do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 21.01.2025 (em que foi reconhecida a existência de irregularidade processual, mas entendendo mostrar-se a mesma sanada, não tendo afetado os atos posteriores).

2.2.1. Este recurso, circunscrito, também, à matéria de direito (artigo 434.º do

CPP), tem por objeto um acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que incidiu sobre o Recurso interposto pelas arguidas ’Organização 1’, Lda., e AA1 e que reconheceu a efetiva existência de irregularidade processual na omissão de notificação do despacho proferido no dia 16.12.2024, pelo Senhor Juiz Desembargador Relator, em que havia sido indeferido o pedido de efetivação de audiência, mas julgar sanada tal omissão com a prática do ato (notificação) em 23.12.2024, indeferindo assim a reclamação formulada sobre tal despacho, confirmando-o e declarando a inexistência de qualquer nulidade sobre os atos praticados subsequentemente ao referido despacho.

(...)

2.2.2. Antes de verificar o que vem alegado no recurso, relembra-se que, na motivação do recurso interposto em 10.01.2024 (referência n.º 38115130) da decisão e 1ª instância, as arguidas em causa referiram, a dado passo (concretamente na conclusão 75, I), o seguinte:

«Requerem as aqui recorrentes, caso a recorrente AA1 esteja em condições médicas, de ao abrigo do n.5 do Artº411, requerer que se realize audiência para os seguintes pontos:

Da nossa Impugnação da matéria de facto,

Base de Dados».

Por despacho proferido em 16.12.2024, o Senhor Desembargador Relator, admitiu o recurso mas, quanto a este aspeto indeferiu o pedido, referindo que as questões se encontravam debatidas em sede de motivação e que «ao fazer depender a audiência da condição de saúde da Arguida demonstram as recorrentes que o que desejam é que esta seja ouvida».

Assim, por as questões se encontrarem já devidamente expostas na peça processual, não se justificava a audiência, constituindo esta uma repetição do já escrito na motivação.

Porém, tal despacho não foi atempadamente notificado às requerentes, as quais apenas com a decisão do recurso acabaram por ter conhecimento daquele indeferimento.

Não sendo este despacho notificado às recorrentes, estas, por requerimento de 08.01.2025 (com a referência 729562) arguiram a irregularidade decorrente da falta de notificação.

Face a esta arguição, foi proferido o acórdão ora recorrido, em 21.01.2025 (referência 22569794), em que se entendeu pela efetiva existência de irregularidade, porquanto deveria o despacho ter sido imediatamente notificado, permitindo a reação das Recorrentes à decisão que indeferiu a sua pretensão de realização de audiência, o que não sucedeu.

O acórdão entendeu que tal irregularidade se mostrava sanada, por via de notificação posteriormente efetuada em 23.12.2024.

No mais, o acórdão apreciou a reclamação acerca da decisão do indeferimento da realização de audiência e, atento o conteúdo do requerimento, verificando que as requerentes não aduziram qualquer crítica fundamentada à decisão de rejeição da audiência, apenas manifestando o seu desacordo com o sentido em que foi proferida, foi mantida pela conferência a decisão singular.

É, como já referido, acerca desta decisão que versa o recurso ora em análise.

2.2.3. Sendo pelas conclusões que se afere o objecto e âmbito do recurso (402º, 403º, 410º e 412º do CPP), sem prejuízo, dos poderes de conhecimento oficioso (artigo 410.º, n.º 2, do CPP, AFJ n.º 7/9512, 410º, n.º 3 e artigo 379.º, n.º 2, do CPP), são questões a decidir sobre a (i)(in)admissibilidade do recurso interposto, que no parecer do Exmo. PGA se suscita, e, sobre a (ii)nulidade insanável do acórdão.

2.2.4. O Ministério Público no Tribunal a quo apresentou resposta na qual, entendeu que a verificada irregularidade não afetou o julgamento do objeto do recurso do qual cabia conhecer e decidir, e não repercutiu no mérito da decisão do mesmo, não se revelando, pois, passível de gerar a nulidade do Acórdão de 19.12.2024, emanado da conferência. Assim, pugnou pela improcedência do recurso.

2.2.5. Neste Supremo Tribunal o Exmo. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer onde conclui “que o recurso não deverá ser admitido ou, se assim não se entender, que deverá ser julgado improcedente. Na verdade:

Estamos perante uma decisão que não conhece do objeto do processo.

Em simultâneo trata-se também de uma decisão incidental do Acórdão proferido em 20.12.2024, que, por esse facto, se reporta afinal a uma decisão que, por sua vez, confirma – formando dupla conforme3 - uma decisão de 1ª instância que condenou as recorrentes em penas de multa (a sociedade) e (a arguida AA1) de prisão de 6 anos e 6 meses de prisão, em cúmulo jurídico.

Daí a sua irrecorribilidade à luz do disposto na alª b) do nº 1 do artº 432º do CPP, “à contrario”, com referência às als. c) e f), do nº 1 do artº 400º do CPP.”

2.2.6. (in)admissibilidade do recurso.

2.2.6.1. Também, aqui, na delimitação legal da recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça, dispõe o artigo 432.º, do CPP, sob a epígrafe “Recursos para o Supremo Tribunal de Justiça”: 1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:

(…)

b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º;

(…)

E, estabelece o artigo 400.º, n.º 1, alíneas c) e f), do Código de Processo Penal que:

1 - Não é admissível recurso:

(…)

c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que, não conheçam, a final, do objecto do processo, excepto nos casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando em 1ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196º;

(...)

f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos;

(…).

Por fim, o artigo 434.º, sob a epígrafe “Poderes de cognição”, preceitua que o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 432.º.

E dispõe o artigo 432.º do C.P.P., no que ora mais interessa:

1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:

a) De decisões das relações proferidas em 1.ª instância, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º;

(…)

c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º, o que não é o caso, pois estamos em presença de um recurso de acórdão da Relação proferido em recurso.

Da conjugação destas disposições legais citadas, resulta, em síntese, e no que neste

particular interessa, que não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objecto do processo, ou que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.

Como se diz no acórdão do STJ de 11.04.202413, “tal significa só ser admissível recurso de decisão confirmatória da Relação no caso de a pena aplicada ser superior a 8 anos de prisão, quer estejam em causa penas parcelares ou singulares, quer penas conjuntas ou únicas resultantes de cúmulo jurídico”.

E A irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão proferido em recurso pelo tribunal da Relação, nos termos referidos, diz, ainda, respeito a todas as questões processuais ou substanciais que digam respeito a essa decisão, tais como (i)os vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, (ii)respetivas nulidades (artigos 379.º e 425.º, n.º 4, do CPP) e (iii)aspetos relacionados com o julgamento dos crimes que constituem o seu objeto, aqui se incluindo (iv)as questões atinentes à apreciação da prova, (v)à qualificação jurídica dos factos e com (vi)a determinação das penas parcelares ou única, consoante os casos das alíneas e) e f) do artigo 400.º do CPP, incluindo nesta determinação (vii)a aplicação do regime de atenuação especial da pena previsto no artigo 72.º do Código Penal, bem como (viii)questões de inconstitucionalidade suscitadas nesse âmbito14.

2.2.6.2. No caso, como referido supra estamos perante um acórdão da Relação, proferido em recurso, que confirma decisão da 1ª instância, ou seja, a condenação das arguidas nos termos sobreditos.

Acresce que o acórdão recorrido não conhece, a final, do objecto do processo nem se inclui entre as excepções previstas na segunda parte da al. c), do n.º 1, do art.º 400º, do CPP, pelo que será de concluir pela rejeição do recurso, por inadmissibilidade legal. (art.º 400º, n.º 1, al. c)).

Trata-se, antes, de uma decisão incidental do Acórdão proferido em 19.12.2024, que, por esse facto, se reporta a uma decisão que, por sua vez, confirma, ou seja, a decisão de 1ª instância que condenou as recorrentes em penas de multa (a sociedade “Organização 1”, Lda.) e em pena de prisão de 6 anos e 6 meses de prisão, em cúmulo jurídico (a arguida recorrente AA1).

Ora como referido supra, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos em recurso, pelas Relações, que confirmem (dupla conforme) decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 (oito) anos – art.º 400º, n.º 1, al. f).

E a irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão proferido em recurso pelo tribunal da Relação, nos termos referidos, diz, ainda, respeito a todas as questões processuais ou substanciais que digam respeito a essa decisão, tais como as respetivas nulidades (artigos 379.º e 425.º, n.º 4, do CPP).

Donde a sua irrecorribilidade ao abrigo do disposto nas disposições conjugadas, da al. b) do nº 1 do art.º 432º do Código de Processo Penal, “à contrario sensu”, e

das al. c) e f), do nº 1 do art.º 400º do CPP.

A tal não se opõe o facto de ter sido admitido, pois que a decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior, como dispõe o artigo 414º, n.º 3 do CPP.

Termos em que, por inadmissibilidade legal, vai rejeitado o recurso.

2.3. Como disposto no art.º 420º n.º 3 do CPP, se o recurso for rejeitado, o tribunal condena o recorrente, se não for o Ministério Público, ao pagamento de uma importância entre 3 e 10 UC.

Entendendo-se que esta condenação pressupõe a rejeição total do recurso, já que na rejeição que diz apenas respeito a parte das questões, não há propriamente uma rejeição não se aplicando a rejeição prevista no n.º 3 do art.º 420º citado15.

Assim, sendo rejeitados, na totalidade, ambos os recursos vão as arguidas recorrentes condenadas ao pagamento da importância de 6 UC, cada uma delas.

3. Decisão

Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça, 3ª secção, em:

-rejeitar o recurso interposto pela arguida AA1;

-rejeitar o recurso interposto pelas arguidas Organização 1, Lda. e AA1;

-condenar em custas as arguidas recorrentes fixando-se a taxa de justiça em 7 UC (art.º 513º n.º 1 do CPP e art.º 8º n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III, anexa).

-condenar, ainda, as arguidas recorrentes ao pagamento da importância de 6 UC, cada uma delas (art.º 420º, n.º 3, do CPP).

*

Supremo Tribunal de Justiça, 17 de Junho de 2026

António Augusto Manso (Relator)

Carlos Campos Lobo (Adjunto)

Antero Luis (Adjunto)

_____________________________

1. Cf. Ac. do STJ de 11.04.2024, proferido no processo n.º 850/21.4PAMTJ.L1.S1, in www.dgsi.pt.↩︎

2. Pois só em relação a esta foi admitido o recurso.↩︎

3. Publicado no Diário da República, série I, de 28 de Dezembro de 995.↩︎

4. Direito igualmente previsto, ainda, em instrumentos internacionais como o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos – art.º 14º, n.º 5 - e Convenção Para a Protecção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais – art.º 2º do Protocolo n.º 7 -, que vigoram na ordem jurídica interna e vinculam internacionalmente o Estado Português ao sistema internacional de protecção dos direitos fundamentais, como referido no Parecer do Exmo. PGA neste STJ citando o acórdão de 22-09-2021 (Processo nº 90/16.4JBLSB.C1. S1, 3ª Secção, sendo Relator o Conselheiro Paulo Ferreira da Cunha.↩︎

5. Cf. Ac. do STJ de 11.04.2024, proferido no processo n.º 850/21.4PAMTJ.L1.S1, in www.dgsi.pt.↩︎

6. Ibidem.↩︎

7. Neste sentido, Pereira Madeira, CPP comentado, Henriques Gaspar et alii, Coimbra Almedina, em anotação ao art.º 400º, apud acórdão do STJ de 11.04.2024, proferido no processo n.º 850/21.4PAMTJ.L1.S1, in www.dgsi.pt.↩︎

8. Cf. Ac. do STJ de 31.01.2024, proferido no processo n.º 2861/22.3JAPRT.P1.S1, in www.dgsi.pt..↩︎

9. cf. Ac. do STJ de 11.04.2024, proferido no processo n.º 850/21.4PAMTJ.L1.S1, in www.dgsi.pt.↩︎

10. Cf. Ac. do STJ de 31.01.2024, proferido no processo n.º 2861/22.3JAPRT.P1.S1, in www.dgsi.pt..↩︎

11. No mesmo sentido, cf. Ac. do STJ de 11.04.2024, proferido no processo n.º 850/21.4PAMTJ.L1.S1, in www.dgsi.pt.↩︎

12. Publicado no Diário da República, série I, de 28 de Dezembro de 1995.↩︎

13. Cf. Ac. do STJ de 11.04.2024, proferido no processo n.º 850/21.4PAMTJ.L1.S1, in www.dgsi.pt.↩︎

14. Cf. Ac. do STJ de 31.01.2024, proferido no processo n.º 2861/22.3JAPRT.P1.S1, in www.dgsi.pt..↩︎

15. Cf. Maria do Carmo Silva Dias, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, AAVV, Almedina, Coimbra, tomo V, pág. 260.↩︎