Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027688 | ||
| Relator: | NASCIMENTO COSTA | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO LITIGIOSO VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS PERDÃO VIDA EM COMUM DOS CÔNJUGES | ||
| Nº do Documento: | SJ199510260862202 | ||
| Data do Acordão: | 10/26/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8152/94 | ||
| Data: | 09/29/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | PEREIRA COELHO IN CURSO DE DIREITO DE FAMÍLIA VOLII 1969 PÁG281. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Qualquer dos cônjuges pode requerer o divórcio se o outro violar culposamente os deveres conjugais, quando a violação, pela sua gravidade ou reiteração, comprometa a possibilidade de vida em comum (artigo 1779, n. 1 do Código Civil). II - Se a acção só entrou quase ano e meio depois da agressão cometida pelo cônjuge réu e cônjuge autor não diz que tenham deixado de viver em comum, poderá sustentar-se que este perdoou tacitamente aquela ofensa (artigo 1780-B do mesmo diploma). III - Donde há que concluir que a mencionada agressão, facto isolado a fundamentar o pedido de divórcio, não comprometeu a possibilidade de vida em comum. | ||