Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086220
Nº Convencional: JSTJ00027688
Relator: NASCIMENTO COSTA
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS
PERDÃO
VIDA EM COMUM DOS CÔNJUGES
Nº do Documento: SJ199510260862202
Data do Acordão: 10/26/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8152/94
Data: 09/29/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: PEREIRA COELHO IN CURSO DE DIREITO DE FAMÍLIA VOLII 1969 PÁG281.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Qualquer dos cônjuges pode requerer o divórcio se o outro violar culposamente os deveres conjugais, quando a violação, pela sua gravidade ou reiteração, comprometa a possibilidade de vida em comum (artigo 1779, n. 1 do Código Civil).
II - Se a acção só entrou quase ano e meio depois da agressão cometida pelo cônjuge réu e cônjuge autor não diz que tenham deixado de viver em comum, poderá sustentar-se que este perdoou tacitamente aquela ofensa (artigo 1780-B do mesmo diploma).
III - Donde há que concluir que a mencionada agressão, facto isolado a fundamentar o pedido de divórcio, não comprometeu a possibilidade de vida em comum.