Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1211/12.1PBSXL.L2-A.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: ISABEL SÃO MARCOS
Descritores: RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO
NOTIFICAÇÃO
ARGUIDO
DIREITOS DE DEFESA
Data do Acordão: 01/18/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / TRAMITAÇÃO / RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS / FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 416.º, N.º 1, 417.º, N.º 2, 437.º, 438.º, 439.º, 440.º, N.º 1, 441.º, 442.º, 443.º, 444.º, 445.º, 446.º E 447.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 14-09-2011, PROCESSO N.º 344/04.2GTSTR-A.S1;
- DE 05-12-2012, PROCESSO N.º 105/11.2TBRMZ.E1-A.S1;
- DE 20-02-2013, PROCESSO N.º 1388/05.2TAVRL.P1-A.S1;
- DE 20-11-2014, PROCESSO N.º 113/07.8IDMGR.C1-B.S1;
- DE 19-04-2017, PROCESSO N.º 13827/12.1TDPRT.P1-B.S1;
- DE 18-05-2017, PROCESSO N.º 28/13.0TSPPRT.P1.S1.


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ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:


- ACÓRDÃO N.º 469/97, IN DR, 2.ª SÉRIE, DE 16-10-1997;
- ACÓRDÃO N.º 533/99, IN DR, 2.ª SÉRIE, DE 22-11-1999.
Sumário :

I - Ao invés do que sucede em sede de recursos ordinários (em que se trata de reapreciar uma decisão proferida contra o arguido e, como assim, assegurar na sua plenitude os direitos de defesa e as garantias do processo criminal), nesta sede - a dos recursos extraordinários previstos no Capítulo I, do Título II, do livro IX do CP- visa-se, isso sim, resolver um conflito de jurisprudência independentemente da posição que nele assumam os sujeitos processuais, maxime o arguido.
II - A posição do MP é também, em sede de recursos extraordinários de fixação de jurisprudência, diversa da que assume em sede de recursos ordinários, porque, ao invés do que acontece nestes últimos em que o MP surge na veste de titular da acção penal, naqueloutros age como defensor da legalidade.
III - Daí que, ainda ao contrário do que ocorre nos recursos ordinários, não tendo o princípio do contraditório - razão de ser da necessidade de notificação (art. 417.º, n.º 2) do parecer emitido pelo MP nos termos do art. 416.º, n.º 1, do CPP - campo de aplicação na fase preliminar dos recursos extraordinários previstos nos arts. 437.º a 447.º, não haja o legislador encontrado motivos para prever a notificação do parecer em que, nos termos do art. 440.º, n.º 1, do citado diploma, o MP se pronuncia apenas e tão-só sobre a verificação (ou não) dos pressupostos formais e substanciais exigido pela lei para que o recurso possa prosseguir.
IV - Não se diga que a falta de previsão de uma tal disposição legal constitui uma lacuna que importa integrar por aplicação subsidiária da norma do n.º 2 do art. 417.º do CPP, pois as normas que, respeitantes aos recursos ordinários, se aplicam subsidiariamente aos recursos extraordinários previstos nas disposições legais dos arts. 437.º a 447.º são apenas as reportadas às matérias que aí se não encontram reguladas, o que não se verifica decididamente no caso.
V - Não havendo disposição processual que preveja nem princípio do contraditório na dimensão material-processual que imponha a notificação do parecer que, na fase preliminar do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, o MP emite ao abrigo do disposto no art. 440.º, n.º 1, do CPP, não se verifica a arguida irregularidade.
Decisão Texto Integral:

I.

1.

Notificado do acórdão de 20.12.2017 deste Supremo Tribunal, que rejeitou o recurso para fixação de jurisprudência que interpôs, veio o recorrente AA arguir a irregularidade do mesmo nos seguintes termos:

No ponto “ I”, item 4., do acórdão proferido por este Tribunal, vem referido que o processo teve vista ao Ministério Público, tendo a Srª Procuradora Geral-Adjunta emitido parecer, nos termos do art.º 440.º n.º 1 do CPP.

2º Ora, tal parecer não foi notificado ao recorrente para responder como preceitua o art.º 417 nº 2 do CPP, aqui aplicável por via do disposto no art.º 448.º do mesmo diploma e considerando que M. Público não se limitou a pôr visto.

3º Consequentemente, tal omissão configura uma irregularidade, artºs 118 nº 1 e 2 do CPP, o que determina a invalidade dos termos subsequentes ao mesmo parecer de M. Público, art.º 123.º do CPP.

4º Sendo que tendo o acórdão sido notificado ao recorrente em 21.12, data do início das férias judiciais, está o recorrente em tempo para arguir a mesma irregularidade, art.º 123.º do CPP.

2.

Com dispensa de vistos, o processo foi presente à conferência para decisão.

*

II.

Tratando-se, como sucede no caso, de um recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, é, por via da remissão que as normas que, no artigo 437.º e seguintes do Código de Processo Penal, disciplinam este tipo de recurso – e bem assim do recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça (artigo 446.º) e do recurso no interesse da unidade do direito (artigo 447.º) – fazem para as disposições que regulam os recursos ordinários, enquanto regime subsidiário daqueles (artigo 448.º), que o recorrente e ora reclamante invoca a necessidade de ser notificado, em conformidade com disposto no artigo 417.º, número 2 do Código de Processo Penal, do parecer que o Ministério Público emitiu nos termos do artigo 440.º, número 1, do mesmo diploma legal. 

Não assiste, porém, razão ao recorrente.  

Efectivamente, no que concerne a este tipo de recursos, estando em causa um conflito de jurisprudência que carece de ser uniformizada por forma a eliminar-se o mesmo, que surgiu por duas decisões que, relativamente à mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação, pronunciando-se em moldes contraditórios, deram azo à tomada de soluções jurídicas opostas por parte de tribunais superiores (o Supremo Tribunal de Justiça ou as Relações), apenas reflexamente poderá ser atingido o interesse de um determinado sujeito.

E isto por a decisão que vier a resolver o conflito jurisprudencial suscitado ser susceptível de produzir efeitos no processo onde foi prolatado o acórdão recorrido, pese embora o trânsito em julgado deste (artigo 445.º, número 1).

O que significa que, ao invés do que sucede em sede de recursos ordinários (em que se trata de reapreciar uma decisão proferida contra o arguido e, como assim, assegurar na sua plenitude os direitos de defesa e as garantias do processo criminal), nesta sede – a dos recursos extraordinários previstos no Capítulo I, do Título II, do Livro IX do Código Penal – visa-se, isso sim, resolver um conflito de jurisprudência independentemente da posição que nele assumam os sujeitos processuais, maxime o arguido.

Certo sendo que a posição do Ministério Público é também, em sede de recursos extraordinários de fixação de jurisprudência, diversa da que assume em sede de recursos ordinários.

E isto porque, ao invés do que acontece nestes últimos em que o Ministério Público surge na veste de titular da acção penal, naqueloutros age como defensor da legalidade.

Daí que, ainda ao contrário do que ocorre nos recursos ordinários, não tendo o princípio do contraditório – razão de ser da necessidade de notificação (artigo 417.º, número 2) do parecer emitido pelo Ministério Público nos termos do artigo 416,º, número 1, do Código de Processo Penal[1] - campo de aplicação na fase preliminar dos recursos extraordinários previstos nos artigos 437.º a 447.º, não haja o legislador encontrado motivos para prever a notificação do parecer em que, nos termos do artigo 440.º, número 1, do citado diploma, o Ministério Público se pronuncia apenas e tão-só sobre a verificação (ou não) dos pressupostos formais e substanciais exigido pela lei para que o recurso possa prosseguir.

E não se diga que a falta de previsão de uma tal disposição legal constitui uma lacuna que importa integrar por aplicação subsidiária da norma do número 2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, como parece entender o recorrente que, todavia, não explica minimamente o seu raciocínio.

É que as normas que, respeitantes aos recursos ordinários, se aplicam subsidiariamente aos recursos extraordinários previstos nas disposições legais dos artigos 437.º a 447.º são apenas as reportadas às matérias que aí se não encontram reguladas, o que não se verifica decididamente no caso.

E isto porquanto no artigo 440.º do Código de Processo Penal encontram-se regulados todos e cada um dos momentos do processo desde o seu recebimento no Supremo Tribunal de Justiça até ser concluso ao relator para exame preliminar,

De onde que, sendo completa a regulação da matéria relativa a essa fase (preliminar) do recurso para fixação de jurisprudência, não haja que falar na existência de uma qualquer lacuna a integrar através das normas previstas para os recursos ordinários, designadamente da mencionada norma do número 2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal.

Trata-se, enfim, de um regime processual diverso do que rege os recursos ordinários posto que também distintos daqueles são os recursos extraordinários previstos nos artigos 437.º a 447.º do Código de Processo Penal.

Este, aliás, o sentido em que o Supremo Tribunal de Justiça tem decidido[2].

Entendimento que no caso vertente se reveste de acrescida compreensibilidade se se tiver em linha de conta que, não dissentindo do entendimento defendido pelo recorrente, o Ministério Público, depois de se pronunciar quanto ao preenchimento dos pressupostos formais, em termos sucintos se limitou a consignar assim quanto à invocada oposição de julgados:

“Diz o recorrente que a oposição de acórdãos se verifica relativamente “à questão do início da pena acessória de proibição de condução de veículo com motor em caso de falta de entrega ou apreensão do título de condução de veículos motorizados”.

No Acórdão recorrido decidiu-se que a pena acessória de proibição de condução de veículos com motor não se inicia com o trânsito em julgado da decisão que decretou aquela sanção, mas, sim, “a partir da entrega ou apreensão do título de condução, pelo que o trânsito em julgado da decisão determina o momento a partir do qual o arguido tem de dar cumprimento à sua obrigação de entregar a carta de condução ou, caso não o faça, ser ordenada a sua apreensão” – Cfr. alegação do recorrente (fls. 1 e 2).

Em oposição, decidiu o Acórdão, proferido em 08.10.2003, indicado como fundamento que “Mesmo que o condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor não entregue a carta de condução no momento indicado nos artigos 69º, nº 3, do Código Penal de 1995 e 500º, nº 2, do Código de Processo Penal, alegando extravio, o cumprimento daquela pena acessória inicia-se a partir do trânsito em julgado da decisão que a decretou” (do respectivo sumário).

(…)

Da análise dos autos resulta mostrarem-se reunidos todos os requisitos formais e substanciais, interpretados da forma que vem fazendo a Jurisprudência deste Supremo Tribunal, de que é exemplo o Acórdão citado.

Pelo exposto, emite-se parecer no sentido de ser proferida decisão reconhecendo a verificação de oposição de julgados, e determinando o prosseguimento do recurso nos termos da 2ª parte, do n.º 1, do art.º 441.º, do CPP”.

Em face disto, conclui-se então que, não havendo disposição processual que preveja nem princípio do contraditório na dimensão material-processual que imponha a notificação do parecer que, na fase preliminar do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, o Ministério Público emite ao abrigo do disposto no artigo 440.º, número 1, do Código de Processo Penal, não se verifica a arguida irregularidade.

Improcede, em consequência, a reclamação.

***

III. Decisão

Termos em que se acorda, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em indeferir a reclamação apresentada pelo recorrente AA.

Vai o recorrente condenado em custas, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.

*

Lisboa, 18 de Janeiro de 2018

Os Juízes Conselheiros

Isabel São Marcos (relatora)


Helena Moniz (com declaração no sentido de que nos presentes autos foram assegurados o princípios do contraditório, da legalidade de tratamento e de lealdade processual, ainda que se não tivesse procedido à notificação ao recorrente do parecer do MP, porquanto este, não se limitando a apor o visto, apresentou fundamentação no sentido de, tal como o recorrente, entender estarem preenchidos os necessários requisitos, nomeadamente a oposição de julgados, para que o processo pudesse prosseguir. Assim sendo, e apenas por isto, subscrevemos o acórdão, ainda que o integral cumprimento do princípio da igualdade de armas decorrente de uma noção ampla de "processo equitativo" nos leve a entender que aquela notificação poderia ter ocorrido.)



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[1] De conferir os acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 469/97, e n.º 533/99, publicados no DR, 2.ª Série, de 16.10.1997, e de 22.11.1999.
[2] Por todos, e entre muitos, de conferir os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14.09.2011, Processo n.º 344/04.2GTSTR-A.S1; de 05.12.2012, Processo n.º 105/11.2TBRMZ.E1-A.S1; de 20.02.2013, Processo n.º 1388/05.2TAVRL.P1-A.S1; de 20.11.2014, Processo n.º 113/07.8IDMGR.C1-B.S1; de 19.04.2017, Processo n.º 13827/12.1TDPRT.P1-B.S1; ou ainda de 18.05.2017, Processo n.º 28/13.0TSPPRT.P1.S1.