Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
858/11.8PBSNT.L1.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: RODRIGUES DA COSTA
Descritores: HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTATIVA
CÔNJUGE
ESPECIAL CENSURABILIDADE
ESPECIAL PERVERSIDADE
EXEMPLOS-PADRÃO
INTENÇÃO DE MATAR
MEDIDA CONCRETA DA PENA
DOLO DIRECTO
CULPA
ILICITUDE
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
Data do Acordão: 11/15/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Área Temática: DIREITO PENAL - CRIMES CONTRA AS PESSOAS / CRIMES
CONTRA A VIDA.
Doutrina: - Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense Do Código Penal,
Coimbra Editora, 1999, em anotação ao artigo 132.º do CP.
- Figueiredo Dias, Ob. cit., págs. 197, 227 e ss, 231.
Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 412.º, N.ºS 1 E
2, ALS. B) E C).
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 22.º, 23.º, N.ºS 1 E 2, 40.º, N.º 1,
71.º, NºS 1 E 2, 73.º, N.º 1, ALS. A) E B), 132.º, N.ºS 1 E 2, ALS. B) E
J).
Jurisprudência Nacional: ACORDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
- DE 10/03/2005, PROC. N.º 224/05, DA 5.ª SECÇÃO.
- DE 27/05/2010, PROC. N.º 58/08.4JAGRD.C1.S1, DA 3.ª SECÇÃO.
- DE 13/07/2011, PROC. N.º 758/09.1JABRG.G1.S1, DA 3.ª SECÇÃO.
- DE 07/09/2011, PROC. N.º 1112/10.8PBAMD.S1, DA 3.ª SECÇÃO.
- DE 23/11/2011, PROC. N.º 508/10.0JAFUN.S1, DA 5.ª SECÇÃO.
- DE 21/06/2012, PROC. N.º 525/11.2PBFAR.S1, DA 5.ª SECÇÃO.
- DE 06/12/2012, PROC. N.º 2703/02, DA 3.ª SECÇÃO.
Sumário :

I - O crime de homicídio qualificado é definido a partir da enunciação de uma cláusula geral – especial censurabilidade ou perversidade – contida no n.º 1 do art. 132.º do CP e concretizada ou desenvolvida no n.º 2 através de exemplos-padrão. Esses dois critérios – um generalizador e outro especializador – são complementares e têm mútua implicação. A partir deles, poder-se-á sintetizar assim a estrutura do tipo agravado: ocorre o homicídio qualificado sempre que do facto resulta uma especial censurabilidade ou perversidade que possa ser imputada ao arguido por força da ocorrência de qualquer dos exemplos-padrão enumerados no n.º 2, ou, tendo estes uma natureza exemplificativa, sem deixarem de ser elementos constitutivos de um tipo de culpa, qualquer outra circunstância substancialmente análoga.
II -Com esta formulação dual pretende assinalar-se a interacção recíproca que intercede entre o chamado critério generalizador e os exemplos-padrão. É que não é pelo facto de se verificar em concreto uma qualquer das circunstâncias referidas nos exemplos-padrão ou noutras substancialmente análogas que fica preenchido o tipo, deduzindo-se daquelas a especial censurabilidade ou perversidade; é preciso que, autonomamente, o intérprete se certifique de que, da ocorrência de qualquer daquelas circunstâncias resultou em concreto a especial censurabilidade ou perversidade. Como inversamente, não se poderá fazer apelo directo à cláusula geral contida no n.º 1, a pretexto da ocorrência de um maior desvalor da conduta do agente ou da personalidade documentada no facto para o preenchimento do tipo de culpa agravado, sendo necessário que essa conduta ou aspectos da personalidade mais desvaliosos se concretizem em qualquer dos exemplos-padrão ou em qualquer circunstância substancialmente análoga.
III -No presente caso, ocorre uma situação que integra um dos exemplos-padrão – o da al. b) do n.º 2 do art. 132.º do CP: praticar o facto contra cônjuge, ex-cônjuge, pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação, ou contra progenitor de descendente comum em 1.º grau. Com efeito, o recorrente praticou um homicídio tentado na pessoa da mulher com quem ainda estava casado.
IV -Contudo, torna-se necessário verificar se, em concreto, se pode concluir pela existência do maior grau de culpa em que assenta o tipo qualificado. Recorrendo aos factos provados, temos o seguinte:
- o arguido estava casado com a sua mulher, desde 27-10-1990 (quase 21 anos à data dos factos), tendo ambos uma filha nascida em 1992;
- desde data indeterminada, no interior da residência de ambos, o arguido costumava dirigir à mulher expressões injuriosas, como “não vales nada”, “nunca fizeste nada de importante na vida”, “puta de merda”, “filha da puta”, “puta dum cabrão”, “cabrona”, sendo que a mulher replicava com expressões igualmente injuriosas, mas não concretamente apuradas;
- o arguido e mulher tiveram, desde data indeterminada, mas seguramente cerca de um mês antes do dia 08-05-2011, diversas discussões, motivadas por uma pretensa relação extra-matrimonial do arguido, que a mulher deste estava convicta de existir;
- no referido dia 08-05, voltaram a discutir por causa dessa pretensa relação, tendo-lhe a mulher dito que queria que ele saísse de casa;
- o arguido foi ao encontro da filha, deu-lhe um abraço e disse-lhe: “vai acontecer uma coisa horrível”;
- seguidamente, munido de uma barra de ferro e de um furador em ferro, pontiagudo, dirigiu-se à mulher, que se encontrava encostada à parede, no patamar da escada que dá acesso ao 1.º andar da moradia onde ambos residiam e, sem qualquer justificação, desferiu-lhe uma pancada na zona frontal da cabeça com a barra em ferro, o que fez com que aquela escorregasse, deslizando pela parede, acabando por cair ao chão, ficando na posição de sentada com o corpo inclinado para a frente;
- após isso, o arguido munido do furador em ferro pontiagudo e aproveitando-se do facto de MI estar caída no chão, desferiu um número indeterminado de golpes no corpo daquela que a atingiram na parte superior do tórax, nas costas e no braço esquerdo;
- o arguido apenas cessou a sua actuação em virtude de a filha ter pedido auxílio a um vizinho, que entrou dentro da residência, e resgatou MI, levando-a para sua casa;
- como consequência da actuação do arguido, a mulher deste sofreu dores e lesões, nomeadamente: “( ... )várias feridas punctiformes na região peri-esternal, duas lombares, ferida incisa na região frontal, revelando a TAC torácica densidades hemáticas no mediastino, hemotórax à esquerda, cardiograma com derrame pericárdico de pequeno volume, sem tamponamento;
- tais lesões determinaram a MI um período de doença por 30 dias, sendo 8 dias com afectação da capacidade para o trabalho geral e 30 dias com afectação da capacidade para o trabalho profissional;
- a ofendida foi submetida a tratamento médico-cirúrgico, tendo do evento resultado perigo para a sua vida.
V - Ora, o tipo de actuação que ressalta deste acervo factual é de qualificar como merecedor de um acréscimo de censurabilidade por parte do arguido. Com efeito, o arguido agiu com a intenção conscientemente formada e directa de tirar a vida à sua mulher (como também resulta da factualidade provada), agredindo-a nos termos supra descritos, só tendo parado por acção do vizinho, demonstrando com isso uma vontade insistente em prosseguir o acto, de forma a realizar o seu desígnio, que era matar a mulher – desígnio que ele conscientemente concebeu com alguma antecedência, pois quando foi ao encontro da filha, abraçando-a, comunicou-lhe que ia acontecer ali uma desgraça, logo de seguida encetando a agressão, o que significa que tinha claramente ideado o seu propósito.
VI -Releve-se a tal propósito que não é propriamente a maior ou menor antecedência da formação da intenção criminosa, nem a reflexão sobre os meios empregados que aqui mais importam, pois essas circunstâncias, a verificarem-se, poderiam preencher um outro exemplo-padrão – o da al. j) do n.º 2 do art. 132.º do CP, que não está em causa neste caso. O certo é que o arguido agiu com intenção directa, formou o seu propósito com alguma antecedência, pelo menos no sentido de se poder afirmar que não agiu por mera atitude impulsiva, actuando com insistência e com uma certa crueldade, como denotam o uso da “barra de ferro” na cabeça da vítima e o repetido golpeamento com a ponta aguçada do furador.
VII - Estas são circunstâncias que, por si, bastam para afirmar a acrescida censurabilidade e, de algum modo, perversidade (devido a aspectos da personalidade desvaliosos que afloram na atitude do arguido), os quais justificam a qualificação do crime de homicídio.
VIII - O circunstancialismo de desentendimentos existentes entre o arguido e a vítima não é de molde a excluir o efeito indiciante resultante da verificação do exemplo-padrão, ainda que, por hipótese, o arguido se sentisse justamente revoltado com as desconfianças da mulher e com a sua imposição de abandono da residência conjugal. Nesse caso, competia-lhe tentar convencer a mulher do contrário e, caso o não conseguisse de todo, tomando-se tal situação insustentável, romper o enlace conjugal e decidir da melhor forma quanto às consequências do divórcio, nomeadamente patrimoniais, e quanto ao destino da residência do casal. De qualquer modo, a desproporção que sempre existiria entre a possível injustiça do comportamento da ofendida e a reacção do arguido, tendo agido como agiu, seria enorme, tanto mais que, o passado de relacionamento afectivo entre arguido e vítima deveria, em condições de normalidade, constituir um refreamento para quaisquer impulsos agressivos, sendo na ultrapassagem desse travão que se revela uma atitude especialmente censurável.
IX -Ao crime assim qualificado corresponde a moldura penal especialmente atenuada (por força da tentativa – arts. 22.°, 23.°, n.ºs 1 e 2, 73.°, n.º 1, als. a) e b), e 132.°, do CP) de 2 anos, 4 meses e 24 dias a 16 anos e 8 meses de prisão.
X - No caso presente, é de considerar a ilicitude do acto levado a cabo pelo arguido como bastante elevada. Relativamente ao dolo, o arguido agiu com intenção directa de causar a morte à sua mulher, ou seja, o seu comportamento revestiu a forma mais grave de culpa. O dolo traduziu-se no dolo característico exigido pelo tipo legal, já de si agravado. Faz-se notar que o arguido e a mulher tinham tido, pouco antes dos factos, mais uma discussão por motivos relacionados com a pretensa relação extra-matrimonial que a ofendida alegava que ele mantinha, mas que não se provou, e que a mulher tinha insistido em que ele abandonasse a residência do casal.
XI -O arguido e a mulher de há tempos que se vinham insultando mutuamente e travando discussões entre si, tendo a situação sido agravada pelas desconfianças da ofendida relativamente à pretensa relação extra-matrimonial do arguido. Este, para além de ser um doente cardíaco crónico, tendo sido submetido a várias intervenções cirúrgicas nesse âmbito, é uma pessoa com tendência depressiva, dominada por sentimentos de inferioridade e baixa auto-estima, a que o ambiente em que cresceu, marcado por confrontos entre os progenitores e sentimentos de rejeição em relação à mãe, compensados por fortalecimento dos laços entre os irmãos e a própria situação patológica por si vivida, com reflexos na vida profissional, não obstante as suas qualidades intelectuais e culturais, terão dado incremento.
XII - E com reflexos também na vida social e familiar, manifestando-se em tendências para o isolamento e nas relações interconjugais, visto que o excesso de medicação, quer para debelar a sua doença cardíaca, quer para acudir à sua patologia do foro psiquiátrico afectavam o seu desempenho a esses vários níveis. Esse quadro endógeno e exógeno terá conduzido o arguido a várias tentativas de suicídio.
XIII - Esta situação tem relevância para a determinação do quantum da pena, na medida em que se reflecte na culpa, como expressão da liberdade de agir do ser humano, sem pôr em causa o dolo directo com que o arguido actuou, e se projecta na realização do facto típico ilícito, que assim aparece como a culminação de frustrações acumuladas, de variada índole, mas em que teve influência o inter-relacionamento do casal, sobretudo nos últimos tempos, os mútuos insultos, as desconfianças da mulher do arguido e a maceração que tal provocou nesse relacionamento, bem com a intimação da ofendida para que o arguido abandonasse a residência familiar, sendo este uma pessoa em precárias condições de saúde, físicas e psíquicas e com dificuldades a nível profissional, agravadas nos últimos tempos.
XIV - A nível de prevenção geral, é claro que as exigências comunitárias na repressão deste tipo de crime são muito acentuadas, reclamando uma resposta firme por parte das instâncias formais de controle.
XV - Porém, a nível de prevenção especial, não vemos que as exigências a ela inerentes imponham uma particular acentuação ao nível da pena, dado que o acto praticado pelo arguido se nos afigura como ocasional, sendo que ele sempre manifestou um comportamento não agressivo e com tendências mais autodestrutivas, do que viradas para a aniquilação do outro. Isto, mesmo que ele evidencie falta de raciocínio crítico, assente designadamente nos sentimentos de vitimização com que encara a relação conjugal e a vida em geral. Ou seja, o arguido apresenta um particular modo de encarar a vida, no geral pessimista, em que ele se vê como vítima ou pessoa infortunada, o que será explicável por todo o contexto das suas patologias e do seu histórico vivencial, afectando-lhe a capacidade para um raciocínio crítico mais objectivo, mas daí não se devendo extrapolar para um domínio de maior carência de pena, nomeadamente por via da prevenção especial ou de socialização.
XVI - Acresce que o arguido parece conformado com o divórcio do casal e o sofrimento ocasionado pela prisão poderá ser nele mais sensível, exactamente por força das suas tendências depressivas. O arguido, de resto, com 54 anos de idade à data dos factos, nunca tinha praticado qualquer crime. Finalmente, as consequências do crime saldaram-se por 30 dias de doença, sendo 8 com afectação da capacidade geral para o trabalho e 30 com afectação para o trabalho profissional.
XVII - Assim, entendemos que a pena fixada – 7 anos de prisão – peca por excesso, mostrando-se mais adequada a pena de 6 anos de prisão.



Decisão Texto Integral:

            I. RELATÓRIO

1. Na Comarca da Grande Lisboa Noroeste, Juízo de Grande Instância  Criminal de Sintra, 2.ª Secção, foi julgado o arguido AA, identificado nos autos e actualmente em prisão preventiva no Estabelecimento Prisional de Caxias, acusado de um crime de violência doméstica agravado, previsto e punido pelo art. 152.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 do Código Penal (CP) e de um crime de homicídio  qualificado, previsto e punido Pelos artigos 131.º, 132.º, n.ºs  1 e 2, alínea b), 22.º e 23.º, todos CP, e condenado apenas pelo crime de homicídio qualificado tentado na pena 7 (sete) anos de prisão.

   

2. Inconformado o arguido recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo o processo sido remetido para o Tribunal da Relação de Lisboa e, aqui, ordenada a sua remessa a este Tribunal, por ser o competente, já que apenas está em causa a matéria de direito.

Da respectiva motivação de recurso, o arguido extraiu as seguintes (extensas) conclusões:

(…)

A)           Da desqualificação do crime de homicídio;

B)           Da medida da Pena.

III. A moldura penal prevista pelo tipo legal de crime situa-se entre 2 anos 4 meses e 14 dias a 16 anos e 8 meses

Da Desqualificação do Crime de Homicídio

IV. Não questionamos em momento algum a gravidade do acto porém, temos é sérias e fundadas dúvidas quando o Tribunal recorrido afirma moldar-se o "dolo do arguido no dolo directo e intenso" – Cfr., Fls. 26 do Acórdão recorrido.

V. Na verdade, aquele Tribunal, considerou Factos Provados:

" 3. Desde data não apurada, mas seguramente durante um mês, em data interior ao dia 08 de Maio de 2011,   o arguido e BB tiveram diversas discussões(...).

4. No dia 08 de Maio de 2011, pelas 18h20m, no interior da residência supra identificada, após o arguido e BB terem discutido, por motivos relacionados com a relação extra-matrimonial que o arguido pretensamente mantinha, e aquela lhe ter dito que queria que ele saísse de casa, o arguido foi ao encontro de CC, sua filha, deu-lhe um abraço, e disse-lhe "vai acontecer uma coisa horrível".

(...) 26. ... Durante os anos de vida em comum nunca AA adoptou comportamentos de violência física para com a mulher ou para com a filha.

30. A vida do casal era caracterizada pelo agravamento da disfuncionalidade relacional, profissional e económica.

34. Ao nível das suas características pessoais, AA apresenta-se como um indivíduo dotado de uma baixa auto estima e com diversas fragilidades de saúde, tanto a nível psicológico como físico. As boas capacidades cognitivas de que é dotado, reforçadas pela educação parental e habilitações literárias, aparecem prejudicadas ao longo do seu percurso pelas suas fragilidades emocionais e instabilidade psicológica.

40. A área da saúda mental constitui o núcleo mais problemático, na medida em que os  sentimentos   de   baixa   auto   estima,   desvalorização  pessoal,   depressão   e instabilidade emocional são elementos que têm condicionado a sua forma de estar e de se relacionar."

VI. Ora, as referidas circunstâncias agravantes ou qualificativas, nomeadamente da alínea b) do n°. 2 do art. 132° do C.P., não operam automaticamente, de "per si", precisando sempre de se reconduzirem no conceito ou cláusula geral do n°.1 do citado normativo por forma a que sejam subsumíveis ou traduzidas como sendo, "circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade.

VII. No caso vertente defende o arguido que tal não pode ser entendido nos autos.

VIII. E tanto assim é que o critério aferidor das qualificativas, enumeradas exemplificadamente no n°. 2 do artigo 132° do Código Penal, assentam na culpa do agente, que como acima se fundamentou, não se apresenta de tal sorte.

IX. Na verdade, o próprio homicídio simples contém em si a própria ideia de censurabilidade.

X. O arguido, nas circunstâncias concretas em que actuou - sozinho, movido por um impulso incontido, na sequência de discussão com a ofendida, fazendo mão do que tinha perto, deprimido e emocionalmente instável - viu banalizadas as circunstâncias especiais em que actuou (ao considerar-se que são de "especial censurabilidade ou perversidade").

XI. Neste sentido -Cfr. Direito Penal Português-As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 204 , Prof. Figueiredo Dias - A descrição constitui um exemplo indiciador de situações que devem conduzir à agravação, podendo o juiz negar esse efeito, se considerar que através da valoração do facto a agravação não existe, ou seja,

XII. Interessando assim sempre ao Tribunal indagar se não concorreram outros factos, eliminando a especial censurabilidade e perversidade do acontecido globalmente considerado, pois que além de não serem de funcionamento automático são meramente exemplificativas - Cfr. Teresa Serra , in Homicídio Qualificado , 126 e Acórdão desse Supremo Tribunal de Justiça , de 7/7/2005 , Proc.° n.° 1670 /05 e, de 15/5/2008 Proc.0 n.° 3979/07 .

XIII. Neste sentido, a jurisprudência do STJ tem afirmado, uniformemente, que podem ocorrer outras circunstâncias, para além das mencionadas no n.° 2 do artigo 132.° do Código Penal, que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente no cometimento do crime de homicídio. E, por outro lado, apesar da descrição dos factos provados apontar para o preenchimento de uma ou mais alíneas deste preceito, não é só por isso que o crime de homicídio deva ter-se logo por qualificado, (cf. Acórdãos de 23-11-2011, Processo n.° 508/10.0JAFUN.S1, de 21-05-2008, Proa n.° 1224/08, de 13-02-1997, Proc. n.° 986/96, de 21-05-1997, Proc. n.° 188/97, de 10-12-1997, Proa n.° 1207/97, de 18-02-1998, Proc. n.° 1086/97, de 03-06-1998, Proc. n.° 301/98, e de 08-07-1998, Proc. n.° 646/98)." In, www.dgsi.pt.

XIV. Pelo que não se concebe, disso se discordando absolutamente, que - e sempre tendo presente todo o circunstancialismo fáctico e motivacional em que o arguido actuou - este tenha agido com " elevado grau de ilicitude (...), moldando-se o dolo do arguido no dolo directo e intenso, sendo certo que o modo como a morte foi procurada implica uma clara resolução criminosa...", e como tal tenha, " ipso facto ", caído na cláusula geral do n.° 1 do art. 132°, ou seja, que se tenha verificado uma circunstância reveladora de especial censurabilidade ou perversidade.

XV. Sendo assim, o arguido deve tão-só ser condenado por um crime de homicídio (simples) na forma tentada sendo que, partindo da moldura penal abstracta 8 -16 anos e lançando mão da operação das regras da especial atenuação do art. 73° do Código Penal aplicável ex-vi do art. 72° Código Penal e este por remissão do art. 23° n° 2, daquele Código, a pena concreta se há-de encontrar entre os 19 meses e os 10 anos e 8 meses: pelo que defende o recorrente que a pena tida por justa e adequada há-de ser nunca superior a 5 anos, mostrando-se violadas, por omissão, o artigo. 131° do Código penal, com referência aos artigos 23° n°. 2, 73° e 71° daquele Código.

Sem prescindir no entanto,

Da Medida da Pena

XVI.       No caso sub judice a moldura penal abstracta prevista para o crime de homicídio qualificado na forma tentada que o arguido vinha acusado é de pena de prisão entre 2 anos 4 meses e 14 dias a 16 anos e 8 meses.

Tendo sido condenado a sete anos de prisão.

XVII.     Para determinar a medida concreta da pena, o juiz serve-se do critério global contido no artigo 71°, n°1 do Código Penal. E é na moldura penal determinada pela conjugação das normas dos artigos 23°, n° 2 e 132°, n° 1 do Código Penai que deve ser determinada a pena.

XVIII. Aí o Tribunal está vinculado, nos termos do artigo 71°, n° 1, do Código Penal, a critérios definidos em função da culpa do agente e de exigências de prevenção, bem como a todas as circunstâncias que possam ser consideradas a favor ou contra o agente - Cfr. Alíneas a) a f) do n° 2 do artigo 71° do Código Penal.

XIX. Sabemos que na realização dos fins das penas - artigo 40°, n° 1 do Código Penal - as exigências de prevenção geral constituem, nos casos de homicídio, uma finalidade de primordial importância.

XX. Mas, no âmbito de valoração da tentativa, o resultado pode ter uma diversíssima gradação de gravidades das lesões sofridas pela vítima e das consequências efectivas, com adiante, no caso "sub judice", verificaremos.

XXI. Tudo factores relevantes para a determinação da medida da pena (a gravidade do facto e das suas consequências) - alínea a) do n° 2 do artigo 71° do Código Penal.

XXII. Já dissemos, a culpa é desde logo "traduzida" na "especial censurabilidade" e na subsequente qualificação relativa ao tipo legal de crime.

XXIII.E é então aí que, a medida da pena não pode ultrapassar a medida da culpa!

XXIV. Aqui chegados a questão da culpa subdivide-se, a nosso ver, em dois pontos, -Cfr. Alíneas a) e c) daquele n.°2 do artigo 71.° do CP:.

XXV. Um primeiro ponto, atinente ao modo de execução do crime, e um outro ponto, reportado aos fins e motivos que o determinaram.

XXVI. Assim, no modo de execução do crime há a considerar todo o " iter" seguido pelo arguido. Nomeadamente,

XXVII. A ofendida e o arguido "... tiveram diversas discussões, uma vez que o arguido, pretensamente, manteria uma relação extramatrimonial, sendo certo estar disso convencida a ofendida"-fls. 3 do Acórdão recorrido.

XXVIII. Convicção que o arguido sempre refutou!

XXIX. Mas que determinou, no dia dos factos, no interior da residência de ambos, que após mais uma discussão, a ofendida lhe dizer que queria que ele saísse de casa,

XXX. Ao que o arguido telefona para a polícia a solicitar ajuda por a mulher o querer pôr fora de casa, auxilio que entretanto não chegou.

XXXI. E na sequência, nas palavras da testemunha CC, filha de ambos, "a mãe numa atitude provocatória, ficou a fumar nas escadas enquanto o pai estava dentro do quarto do R/C"- Fls. 12 do Douto Acórdão recorrido e declarações do próprio arguido a fls. 10.

XXXII. Encerra esta conduta dois pontos a reter.

XXXIII. Um relativo ao tempo que teve o arguido para se acalmar, reflectir ou pedir eventualmente apoio ou aconselhamento, que se conclui necessariamente pouco.

XXXIV. Ora, as discussões deram-se durante todo aquele dia 08 de Maio de 2011, em circunstâncias que ambos, ofendida e arguido, se encontraram sempre debaixo do mesmo tecto, em discussão, culminando com o arguido, ora recorrente a encerrar-se no quarto e a ofendida a fumar no seu exterior em "atitude provocatória", pedindo para o recorrente sair de casa.

XXXV. Ora uma perturbação que conduziu ao caminho que conduziu foi reveladora, até perante o próprio recorrente, da necessidade de ajuda, que não obteve em tempo útil!

XXXVI. Num segundo aspecto: a agressão perpetrada. Primeiramente, atingindo-a com uma barra após o que munido de um furador deferiu-lhe golpes no corpo.

XXXVII. Estes são na realidade objectos, de "oportunidade", que se encontravam junto do arguido naquele momento (a barra encontrava-se na janela do quarto do arguido e o furador encontrava-se na mesma divisão fruto da aposição nas paredes de quadros.)

XXXVIII. No entanto, o tribunal "a quo" nada disto releva, apenas centrando a sua fundamentação a "confessada resolução criminosa, claramente traduzida no seguinte: "(•••) o arguido foi ao encontro de CC, sua filha, deu-lhe um abraço, e disse-lhe "vai acontecer uma coisa horrível" - Cfr. Fl.s 15 e 16 do Acórdão recorrido.

XXXIX. Expendendo ainda que "A afirmação em destaque é no nosso entender incompatível com qualquer "explosão comportamental"..."( Fls. 16 do Acórdão Recorrido).

XL. Considerando ainda que, "é em si demonstrativa de uma clara resolução criminosa, interiorizada e reflectida" e o "modo como a morte foi procurada implica uma clara resolução criminosa"( Fls. 16 e 26 do Acórdão Recorrido).

XLI. Só podemos, salvo o devido respeito, discordar em absoluto com tal entendimento.

XLII. Esta expressão, sem entrar no âmago pessoal e íntimo do arguido não permite "per si" uma interpretação ou leitura isenta de dúvidas razoáveis, dos sentimentos e pensamentos que são inteiramente da reserva de espírito do ora recorrente,

XLIII. Não permitindo considerar que o recorrente tenha formulado definitivamente, com consistência e não apenas hipoteticamente pensado ou sentido por um momentâneo impulso, a acção que acabou por praticar.

XLIV. Relembre-se as palavras da própria ofendida" ...pese embora tenham ocorrido entre ambos discussões anteriores, nunca antes o arguido havia agredido" -Fls. 11 e Ponto 26 in fine a fls.6 e 7 do Acórdão recorrido.

XLV. Não revelará mais que um qualquer pensamento de momento, um impulso, onde não existiu formação do propósito!

XLVI. Tudo sem que tal fosse sopesado, pelo Tribunal recorrido.

XLVII. Entende assim o ora Recorrente que mesmo a ser mantida por V.(s) Ex.a (s) toda a qualificação jurídica aplicada, sempre a pena concreta deste crime há-de ser reduzida para muito próximo do ser limite mínimo legal atendendo a que, nunca passou - face à matéria provada - pela cabeça do arguido a morte da ofendida e a sua conduta deverá ser-lhe imputada a título de dolo eventual.

XLVIII. Também sabe o ora Recorrente que, à partida, tudo conferiria uma intensidade muito grande ao dolo, ainda que, no nosso entender, sem que devesse sair dos limites atenuativos próprios do dolo eventual. Mas,

XLIX. No que tange às relações interpessoais e em tudo o que os sentimentos e o "ciúme" envolve escreveu o autor brasileiro Ivair Itagiba (Homicídio, Exclusão de Crime e Isenção de Pena, Tomo I, 351)"... é preciso não deslembrar que os seres humanos se deixam escravizar pelas paixões. Uns mais, outros menos, segundo o temperamento, as resistências psíquicas, o grau de sensibilidade, a constituição emotiva, os hábitos, o conceito de honra, os distúrbios somáticos. Todos esses elementos, acrescidos de circunstâncias outras, devem ser pesados cautelosamente pelo julgador (...)."

L.E também do que vimos expondo, resulta, em nosso entender, que a culpa, não suporta aqui uma pena particularmente elevada dentro da moldura penal.

LI.          Sabemos que a prevenção geral, mormente no que respeita aos casos de homicídio voluntário, deve ser particularmente acutilante.

LII. Neste sentido e parafraseando o Dr. Sousa Brito (Estudos em Homenagem ao Prof. Eduardo Correia, lll, 585) "deve considerar-se que, sendo as necessidades de prevenção geral determinantes da própria medida legal da pena, enquanto a pena se mantiver dentro desses limites, e é esse o âmbito de aplicação do art. 72.°, está em princípio garantida a satisfação daquelas necessidades. Só não será assim quando seja de admitir que a própria lei quis deixar ao juiz, dentro de certos limites, a medida das necessidades de prevenção geral...

LIII. Mas, mesmo então a prevenção geral nunca pode aprovar a pena acima da medida da culpa..."

LIV.E a verdade é que, nos presentes autos o critério generalizador já está traduzido na cláusula geral com a utilização de conceitos indeterminados - "a especial censurabilidade ou perversidade do agente" para qualificar o ilícito e com o facto da ofendida ser seu cônjuge.

LV. Não devendo para esse efeito o ora recorrente ser "mais penalizado" ainda, ao contrário do que aparentemente parece discorrer por vezes do Acórdão ora recorrido, isto, na medida da sua pena -, sob pena de dupla valoração.

LVI. Uma vez que essa circunstância já integra a ilicitude típica, sendo elemento de agravação do crime - vide fis. 26 do Acórdão recorrido: "... ao absoluto desprezo manifestado pela vida da ofendida com quem se encontrava casado desde 1990,..". (sublinhado nosso)

LVII. Até mesmo porque, e de algum modo revelando alguma incoerência, no caso presente, reportando-se o Acórdão recorrido às necessidades de prevenção geral e a fls. 26, refere: "... são aqui de relevo médio, porquanto, não descorando o risco que urge colmatar com vista à preservação de valores e regras de vida em sociedade, o que é certo é que á partida estaremos perante um caso pontual, circunscrito a um determinado contexto de vivência marido/mulher, não possuindo o arguido antecedentes criminais..." (sublinhado nosso).

LVIII. Entendemos assim ainda que, na determinação da pena aplicada ao Recorrente, não foi analisada correctamente a sua concreta culpa, nem foi devidamente tido em conta a personalidade do Arguido e a sua conduta anterior e posterior ao crime, bem como não foram atendidas todas as condições que depunham a favor do ora Recorrente.

LIX. Não obstante a caracterização do acto ofensivo e com todo o respeito, a gravidade das consequências saldou-se por um resultado relativamente "modesto", que não se distinguem daquelas que, na maioria dos casos, são provocadas até no âmbito da simples ofensa à integridade física.

LX. Saldando-se a incapacidade da Ofendida num período de doença fixável em 30 dias, sendo oito dias com afectação da capacidade para o trabalho geral e 30 dias com afectação da capacidade para o trabalho profissional.

LXI. Tendo chegado ao Hospital de Santa Cruz, para onde foi transferida no próprio dia dos factos, apresentando-se "...bem, estável, sem queixas além de algumas dores." - Vide Relatório Pericial - avaliação do dano corporal - fls 143-145, 356-358.

LXII. Não sendo despiciendo considerar como atenuantes o facto de AA apresentar-se como "um indivíduo dotado de uma baixa auto estima e com diversas fragilidades de saúde, tanto a nível psicológico como físico (...), conforme factos assentes em 34 e 43 (fls. 8 e 9 do Acórdão proferido em 1a instância).

LXIII. Será ainda de ressalvar que o Arguido não é um indivíduo perigoso, "tem actualmente 56 anos de idade e apresenta uma trajectória de vida marcada pela existência de vários problemas de saúde, tanto a nível físico como psicológico" 39 dos Factos Provados (Fls. 8 e 9 do Acórdão proferido em 1a instância).

LXIV. Sendo que, durante a vida em comum "...nunca AA adoptou comportamentos de violência física para com a mulher ou para com a filha" -ponto 26 Fls. 6 e 7 do Acórdão proferido em 1ª instância).

LXV.O arguido colaborou com o Tribunal - Cfr. Fls. 10 do Acórdão recorrido "confessou ter de facto agredido a sua mulher, regra geral, nos termos descritos na pronúncia."

LXVI. Ademais, no cumprimento da medida coactiva que lhe foi aplicada, em contexto prisional o seu comportamento denota respeito pelas normas e regras institucionais.

LXVII. Importa ponderar que o Recorrente sofre de perturbações afectivas, nas quais se englobam a depressão e a baixa auto estima, tendo registado duas tentativas de suicídio (1976 e em 2006) fls. 6 e 7).

LXVIII. E, ainda, que não beneficia de grande retaguarda familiar, apoiando-se nalguns familiares existentes no Brasil, (irmãs, cunhado, etc), que parecem constituir a sua única base de apoio consistente, percepção que o leva a projectar, ainda que vagamente o seu futuro naquele país - Cfr. Ponto 42 a fls. 9 do Acórdão proferido em 1a instância.

LXIX. Ademais, recebeu ainda o arguido a visita da ofendida, em contexto prisional, por três vezes com o objectivo de acertarem os aspectos relativos ao processo de divórcio. Sendo que, em relação ao qual ambos parecem estar de acordo -Ponto 36 a fls. 8 do Acórdão proferido em 1a instância.

LXX. Assim, a medida concreta da pena aplicada ao Recorrente peio crime de homicídio qualificado, na forma tentada, é manifestamente excessiva, tendo o Acórdão recorrido violado o disposto no artigo 40° e 71°, ambos do Código Penal.

LXXI. Assim, entende-se que, tudo ponderado, e nos termos do artigo 71° do CP., atentas as circunstâncias do caso concreto, verificando-se atenuantes de significativo relevo, nomeadamente a ausência de antecedentes criminais de qualquer tipo, entende-se que se mostra excessiva a pena de sete anos de prisão efectiva que foi aplicada ao recorrente.

LXXII. Pelo exposto, deve o mesmo ser alterado nesta parte e substituído por outra decisão que fixe uma pena não superiora 5 (cinco anos)

LXXIII. Tomamos ainda a liberdade de, considerando o supra expendido - posto que o Arguido é primário, confessou os factos, mostra-se integrado familiar e socialmente, por se apresentar com uma baixa auto estima e com diversas fragilidades de saúde (a nível psicológico e físico), tendo acordado com a ofendida o divórcio - que se mostram assim atenuadas as razões de prevenção especial.

LXXIV. As finalidades das penas são primordialmente a protecção de bens jurídicos e a reinserção social do agente - artigo 40° do Código Penal.

LXXV. Neste sentido, por ocasião da última reforma do Código Penal, optou-se por alargar a possibilidade da suspensão da execução das penas de prisão até aos 5 anos, sem fazer qualquer ressalva relativamente ao crime que ora nos ocupa.

LXXVI. Pelo que, dispõe o artigo 50° do CP. que o Tribunal suspende a execução da pena de prisão não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

LXXVII. Ora, no caso em apreço entendemos que o Recorrente possui condições para cumprir uma medida de conteúdo probatório a ser executada na comunidade, pois tal condenação já fez recair sobre si um juízo de reprovação, preenchendo assim as condições impostas para poder beneficiar de uma suspensão da execução da pena de prisão em consonância com as normas constantes dos artigos 40°, 71° e 50° do CP.

3. Respondeu o Ministério Público junto do tribunal “a quo”, concluindo:

1. O recurso não observa os requisitos de forma impostos pelo artº 412º, nºs 1 e 2, al.s b) e c), do CPP, impondo-se a sua rejeição se, após convite, as suas deficiências se não mostrarem supridas – artºs 417º, nºs 2 e 3 e 420º, nº 1, al. c) do CPP.

2. Não podendo o tribunal superior - ou os outros sujeitos processuais - compreender quais as questões que o recorrente deseja submeter à sua apreciação, atenta a prolixidade das suas conclusões e a desconsideração do ónus imposto pelas al.s b) e c) do nº 2 do artº 412º, citado;

3. Embora refira que o recurso se prende única e exclusivamente com a qualificação jurídica e a medida da pena aplicada ao recorrente  dirige parte substancial das suas conclusões a atacar o julgamento da matéria de facto;

4. Nomeadamente, ao por em crise o modo de execução do crime e os seus resultados, a intenção de matar e actuação com dolo directo;

5. Julgamento que, como é sabido, não compete, por regra, ao Supremo;

6. Pelo que, se o recorrente queria impugnar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida, deveria ter dirigido o seu recurso à Relação;

7. Como se disse no sumário do Acórdão do STJ de 22-04-2009, no Pº 303/06.0GEVFX, de que foi Relator o Conselheiro Fernando Fróis, disponível em www.dgs.pt, no qual se elenca variada Jurisprudência no mesmo sentido:

8. “(…)IX - O erro de julgamento não é sindicável pelo STJ, uma vez que não se confunde com o vício da decisão. O erro de julgamento da matéria de facto tem a ver com a apreciação da prova produzida em audiência em conexão com o princípio da livre apreciação da prova constante do art. 127.º do CPP, e existe quando o tribunal dá como provado certo facto relativamente ao qual não foi feita prova bastante e que, por isso, deveria ser considerado não provado, ou então o inverso.”

9. “X - Já os vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP são vícios de lógica jurídica ao nível da matéria de facto, que tornam impossível uma decisão logicamente correcta e conforme à lei. Vícios da decisão, não do julgamento, como se exprime Maria João Antunes (in RPCC, Janeiro-Março de 1994, pág. 121).”

10. “XI - O erro-vício não se confunde com errada apreciação e valoração das provas. Embora em ambos se esteja no domínio da sindicância da matéria de facto, são muito diferentes na sua estrutura, alcance e consequências. Aquele examina-se, indaga-se, através da análise do texto; esta, porque se reconduz a erro de julgamento da matéria de facto, verifica-se em momento anterior à elaboração do texto, na ponderação conjugada e exame crítico das provas produzidas do que resulta a formulação de um juízo, que conduz à fixação de uma determinada verdade histórica que é vertida no texto; daí que a exigência de notoriedade do vício se não estenda ao processo cognoscitivo/valorativo, cujo resultado vem a ser inscrito no texto.”

11. “XII - Quem pretenda impugnar um acórdão final do tribunal colectivo deve dirigir o recurso directamente para o STJ se visa exclusivamente o reexame da matéria de direito; porém, se visa também o reexame da matéria de facto, deve dirigi-lo à Relação, caso em que, da decisão desta, se não for irrecorrível nos termos do art. 400.º do CPP, poderá recorrer para o STJ. Só que, nesta última hipótese, o recurso, agora restrito à matéria de direito, não pode abranger o conhecimento de eventuais erros das instâncias na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais. Ao interpor recurso directamente para o STJ o arguido aceitou a matéria de facto provada, não podendo questioná-la.

12.  Atenta a Jurisprudência uniforme do Supremo nesta matéria, o arguido, ao recorrer directamente para o Supremo, da decisão do tribunal colectivo, mesmo que não tivesse balizado o seu recurso com a clareza que o faz no artigo segundo da sua motivação  e na conclusão II – “II. 0 presente recurso reporta-se exclusivamente ao reexame da matéria de direito. (artigo 432.° n.º 1 alínea c) do Código de Processo Penal): A) Da desqualificação do crime de homicídio; B) Da medida da Pena.” - aceitou a matéria de facto provada, não podendo questioná-la.

13. Consequentemente, não pode o Supremo, no âmbito dos seus poderes de Revista, a pedido do recorrente, alterar a matéria de facto fixada pelo Colectivo, com fundamento em qualquer dos vícios a que alude o artº 410º, nº 2 do CPP ou com fundamento na violação do principio in dubeo pró reo já que a sua apreciação se restringe à matéria de direito.

14. De qualquer modo, mesmo que o Supremo pudesse sindicar tal matéria, ainda assim, sempre mantendo-se no estrito âmbito da reserva de competência e do indispensável pressuposto de que hão-de derivar do texto da decisão recorrida por si só considerado ou em conjugação com as regras da experiência comum, pois a única hipótese de o STJ sindicar matéria de facto é através da análise da existência de vícios decisórios, previstos nas alíneas do n.º 2 do art. 410.º do CPP, sendo esse reexame feito por iniciativa própria.

15. Sempre seria forçoso concluir que a decisão recorrida não enferma de qualquer dos vícios a que alude o artº 410º, nº 2 do CPP e que não se surpreende no seu texto qualquer indício de que o tribunal recorrido haja sido confrontado com a existência de qualquer dúvida insanável e que a haja resolvido contra o arguido;

16. Assim, a matéria de facto encontra-se correctamente julgada e é inatacável;

17. A convicção do tribunal mostra-se perfeitamente motivada e assente nas provas produzidas, interpretadas à luz da experiência comum e dos critérios definidos no artº 127º do CPP, que se mostra claramente acatado;

18. A sentença contém todos os elementos necessários à boa decisão da causa e as conclusões tiradas estão de acordo com um raciocínio lógico e não arbitrário;

19. Tal sentença fez correcta aplicação do direito aos factos;

20. É justa e equilibrada na escolha e na medida da pena.

21. A qual não poderia ser suspensa, porque a respectiva medida concreta o não consente;

22. Mas também, porque o juízo de prognose social feito sobre o arguido o não permitiria; e

23. As próprias exigências comunitárias impõem a execução da pena de prisão aplicada.

24. Não foram violadas as normas invocadas pelo recorrente, que se mostram correctamente interpretadas e aplicadas pela decisão recorrida;

25. Que não enferma de qualquer vício.

26. Devendo, por isso, confirmar-se a decisão recorrida,

27. Caso venha a ser admitido o recurso e não seja, antes rejeitado, como se impõe.

(…)

4. No Supremo Tribunal de Justiça, o Ministério Público emitiu circunstanciado parecer em que concluiu pelo bem fundado da qualificação jurídica dos factos e pela justeza da pena aplicada, pelo, na improcedência do recurso, seria de confirmar integralmente a decisão recorrida.

 

5. Notificado este parecer, o arguido nada mais veio acrescentar.  

6. Colhidos os vistos em simultâneo, o processo veio para conferência para decisão, não tendo sido requerida a audiência de julgamento.

II. FUNDAMENTAÇÃO

7.1. Factos dados como provados:

1.O arguido e BB contraíram matrimónio no dia 27 de Outubro de 1990, tendo nascido CC no dia 28 de Dezembro de 1992.

2.Desde data não concretamente apurada no interior da residência do arguido e de BB, sita na ..., que aquele costumava dirigir-lhe as seguintes expressões “Não vales nada.”, “ Nunca fizeste nada de importante da vida.”, “Puta de merda”, filha da puta”, “puta dum cabrão”, “cabrona”, o que fez um número indeterminado de vezes e sendo também o arguido, por seu turno, insultado por aquela, através de expressões não concretamente apuradas.

3.Desde data não apurada, mas seguramente durante um mês, em data anterior ao dia 08 de Maio de 2011, o arguido e BB tiveram diversas discussões, uma vez que o arguido, pretensamente, manteria uma relação extra-matrimonial, sendo certo estar disso convencida BB.

4.No dia 08 de Maio de 2011, pelas 18h20m, no interior da residência supra identificada, após o arguido e BB terem discutido, por motivos relacionados com a relação extra-matrimonial que o arguido pretensamente mantinha, e aquela lhe ter dito que queria que ele saísse de casa, o arguido foi ao encontro de CC, sua filha, deu-lhe um abraço, e disse-lhe “vai acontecer uma coisa horrível”.

5.Nessa sequência, o arguido munido de uma barra em ferro e de um furador em ferro, pontiagudo, dirigiu-se a BB que se encontrava encostada à parede no patamar da escada que dá acesso ao primeiro andar da moradia e, sem qualquer motivo justificativo, desferiu-lhe uma pancada na zona frontal da cabeça com a barra em ferro, o que fez com que aquela escorregasse, deslizando pela parede, acabando por cair ao chão, ficando na posição de sentada com o corpo inclinado para a frente.

6.Após, o arguido munido do furador em ferro pontiagudo e aproveitando-se do facto de BB estar caída no chão, desferiu um número indeterminado de golpes no corpo daquela que a atingiram na parte superior do tórax, nas costas e no braço esquerdo.

7.O arguido apenas cessou a sua actuação em virtude de a filha CC ter pedido auxílio a um vizinho, que entrou dentro da residência, e resgatou BB, levando-a para sua casa.

8.Como consequência da actuação do arguido, BB sofreu dores e lesões, nomeadamente: “(…) várias feridas punctiformes na região peri-esternal… duas lombares… ferida incisa na região frontal…TAC torácica que revelou densidades hemáticas no mediastino, hemotórax à esquerda…cardiograma com derrame pericárdico de pequeno volume, sem tamponamento (…)”.

9. As lesões supra descritas resultaram de traumatismo de natureza corto-perfurante.

10.Tais lesões determinaram a BB um período de doença fixável em 30 dias, sendo 8 dias com afectação da capacidade para o trabalho geral e 30 dias com afectação da capacidade para o trabalho profissional.

11.BB em virtude da actuação do arguido ficou com as seguintes sequelas: “(…) cicatrizes múltiplas com 0,5 cm de comprimento, distribuídas 3 na face anterior do tórax, 1 na linha posterior axilar esquerda, junto à axila, 2 na face postero-superior do hemitórax esquerdo e 1 no dorso da mão direita, que refere a traumatismo por furador. Cicatrizes em nº de 3, horizontais, paralelas, na região da linha axilar média esquerda, do 6º espaço intercostal, com, respectivamente de cima para baixo, 1,5 cm, 2 cm e 2cm de comprimento respectivamente, que refere a procedimento cirúrgico”.

12.O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente.

13.Ao agir do modo descrito o arguido quis provocar a morte de BB, sua mulher, bem sabendo que atento o instrumento empregue e a região do corpo atingida, tórax, que aloja órgãos essenciais à vida, tal resultado era provável, colhendo-a de surpresa, o que quis.

14.Tal resultado apenas não se veio a produzir, por motivos externos, alheios à vontade do arguido, nomeadamente porque o vizinho logrou retirar BB da residência e atenta a imediata e tempestiva conduta médico-cirúrgica em tempo empreendida com sucesso, já que do evento resultou perigo para a vida de BB.

15.O arguido sabia que as suas condutas eram reprováveis e punidas por lei e, não obstante, não se coibiu de agir conforme supra descrito, contra a sua mulher.

16.( Pedido de Indemnização Civil Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental E.P.E.) Por via da prestação de assistência hospitalar a BB foi facturado, pelo Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental E.P.E., o valor de €1.071,48 (mil e setenta e um euros e quarenta e oito cêntimos).

17.(Condições Pessoais) AA é natural de Angola, tendo sido o quinto dos seis filhos de um casal cuja vivência terá sido marcada por traços de disfuncionalidade afectiva e relacional, tanto ao nível da relação de casal como na interacção entre pais e filhos.

18.O pai era artista plástico, encontrando-se a mãe voltada para o acompanhamento dos filhos e gestão da casa, realizando paralelamente trabalhos de costura para fora.

19.A sua infância caracterizou-se pelo confronto permanente com as disfunções familiares, designadamente discussões entre os progenitores, a alegada existência de uma vida dupla de homossexualidade da parte da progenitora e a falta de afectividade da mesma para com os filhos.

20.A relação com os irmãos, e fundamentalmente com as irmãs mais velhas, terá funcionado em parte como compensação do vazio relacional que o mesmo sentia em relação aos pais, embora a vida material e económica da família registasse algum equilíbrio.

21.Em 1962 o agregado familiar optou pela vinda para Portugal, tinha o arguido 8 anos de idade, registando um percurso escolar até ao 9º ano de escolaridade, embora perturbado por questões de saúde por que passou na infância: febres reumáticas.

22.Com 17 anos registou a sua entrada na vida activa, exercendo durante uns meses a função de paquete, no Hotel Eduardo VII. Seguidamente realizou idêntico trabalho num estúdio da arquitectura durante cerca de um ano, a que se seguiu um período de inactividade decorrente de uma primeira intervenção cirúrgica a que foi sujeito por padecer de problemas cardíacos, tinha 21 anos de idade. Após cerca de dois anos de baixa médica, e por razões de necessidade e oportunidade, realizou durante uns anos trabalhos avulsos na área de electricidade para empresas de serviços, Mais tarde, a sua sensibilidade e vocação artísticas levaram-no a aproximar-se do trabalho de desenhador, fotografia e vídeo.

23.O seu percurso profissional é caracterizado por uma certa falta de fio condutor, decorrente quer dos problemas de saúde, quer da instabilidade pessoal de AA.

24.As suas fragilidades psíquicas e emocionais levaram-no a agravar um estado depressivo que teve como resultado uma tentativa de suicídio (1976), episódio que obrigou a que fosse acompanhado durante uns anos pelos serviços de psiquiatria do Hospital Santa Maria.

25.Do ponto de vista afectivo e relacional o seu percurso registou um certo vazio relacional até ao momento em que conheceu BB, em 1990. Até essa altura manteve a dependência habitacional face ao agregado familiar materno, com excepção de um período passado no Brasil com uma irmã que ali reside, altura em que estabeleceu uma relação ocasional eventualmente assente num empolgamento de circunstância.

26.A relação com BB evoluiu logo passados três meses para o matrimónio e em 1992 deu-se o nascimento da única filha do casal. O relacionamento terá sido sempre um pouco difícil dada a diferença de temperamentos e formas de estar, embora durante largos anos se tivesse mantido em parâmetros estáveis e funcionais. Durante os anos de vida em comum nunca AA adoptou comportamentos de violência física para com a mulher ou para com a filha.

27.Após uma fase de descompensação psicológica de BB na sequência do falecimento de um irmão (1994/95), situação que a levou a um internamento psiquiátrico durante um mês, o quadro vivencial e relacional intra -familiar foi-se sucessivamente agravando também por outros motivos: ocorrência de uma segunda intervenção cirúrgica ao coração por parte do arguido (2006), o aumento de sentimentos de inferioridade e de baixa auto estima já vivenciados, impacto negativo do quadro de saúde na vida profissional e agravamento significativo da situação económica familiar. Coincide com este momento a ocorrência de uma segunda tentativa de suicídio por parte de AA.

28.Apresentando tanto AA como BB um percurso irregular e pouco consistente a nível profissional, a situação económica familiar foi sendo equilibrada com a existência de rendimentos decorrentes de alugueres de imóveis deixados pelos pais da mesma.

29.À data da instauração do presente processo judicial, AA vivia com a mulher e com a filha há cerca de dois anos numa moradia localizada na Av. ..., a ser adquirida por via de empréstimo bancário.

30.A vida do casal era caracterizada pelo agravamento da disfuncionalidade relacional, profissional e económica.

31.A nível afectivo ter-se-á verificado a fractura da relação com a suspeita por parte de BB de que AA mantinha um relacionamento extraconjugal através da Internet, situação que conduziu à decisão por parte da mesma em accionar o processo de divórcio.

32.A nível profissional AA encontrava-se desde há uns anos a vivenciar uma grande dificuldade em arranjar trabalho, conseguindo ocasionalmente a realização de trabalhos de fotografia e vídeo, designadamente para galerias de arte a entidades como a creche “O Botãozinho”. Nesta instituição AA realizou durante vários anos trabalhos de realização de filmes das festas, fotografia, mas também arranjos de electricidade, dada a boa qualidade do trabalho prestado e por ser a responsável da creche, M ... dos P..., conhecedora das dificuldades económicas do agregado familiar, porquanto a filha do casal frequentou a referida creche em bebé.

33.O estilo de vida de AA parece ter evoluído nos últimos anos para o isolamento, afastando-se de relações de amizade e contextos da vida social, o que constituiu igualmente a tendência do agregado familiar.

34.Ao nível das suas características pessoais, AA apresenta-se como um indivíduo dotado de uma baixa auto estima e com diversas fragilidades de saúde, tanto a nível psicológico como físico. As boas capacidades cognitivas de que é dotado, reforçadas pela educação parental e habilitações literárias, aparecem prejudicadas ao longo do seu percurso pelas suas fragilidades emocionais e instabilidade psicológica.

35.O arguido encontra-se actualmente muito isolado a nível familiar, não obstante tenha recebido no Estabelecimento Prisional a visita de duas irmãs e um cunhado, bem como de duas pessoas amigas.

36.BB já o visitou três vezes, alegadamente com o objetivo de acertar o processo de divórcio, em relação ao qual ambos parecem estar de acordo.

37.Apesar da forma estável e contemporizadora como BB se posiciona face ao arguido, a filha de ambos verbaliza nesta fase uma forte rejeição em relação à figura paterna, não querendo por isso visitá-lo.

38.AA evidencia perante a situação em que se encontra falta de raciocínio crítico, assente designadamente nos sentimentos de vitimização com que encara a relação conjugal e a vida em geral.

39.AA tem actualmente 56 anos de idade e apresenta uma trajectória de vida marcada pela existência de vários problemas de saúde, tanto a nível físico como psicológico.

40.A área da saúda mental constitui o núcleo mais problemático, na medida em que os sentimentos de baixa auto estima, desvalorização pessoal, depressão e instabilidade emocional são elementos que têm condicionado a sua forma de estar e de se relacionar.

41.Apesar de ter beneficiado de acompanhamento psiquiátrico durante uns anos parece não ter conseguido superar as lacunas que desde cedo concorreram para a organização da sua personalidade.

42.Alguns familiares existentes no Brasil (irmã, cunhado, etc.), parecem constituir a sua única base de apoio consistente, percepção que o leva a projectar, ainda que vagamente, o seu futuro naquele país.

43.Do certificado de registo criminal do arguido nada consta.

7.2. Factos dados como não provados:

a) Que aquando da matéria dada como assente em 4), o arguido tivesse dito à sua filha Leonor para sair de casa.

b) Que aquando da matéria dada como assente em 7), o arguido tivesse ainda encetado perseguição àqueles, chegando mesmo a puxar os cabelos de BB.

c) Com os comportamentos descritos em 2), o arguido agiu com intenção de molestar a mente de BB e de provocar-lhe, com o seu comportamento persistente e reiterado de humilhações e injúrias, desgaste físico e psicológico e assim conseguir que a mesma se submetesse a todas as suas vontades, o que conseguiu, bem sabendo que BB era sua mulher e que por via disso lhe era devido respeito e consideração e ainda que, ao proferir tais expressões a atingia na sua honra e consideração, o que quis e conseguiu.

8. Questões a decidir:

- A qualificação jurídica dos factos;

- A medida da pena

8.1. Antes de mais, uma questão prévia:

A magistrada do Ministério Público na 1.ª instância coloca o problema de se formular convite ao recorrente para, sob pena de rejeição do recurso, dar cabal cumprimento ao disposto no art. 412.º, n.ºs 1 e 2, alíneas b) e c) do CPP.

Todavia, tal como opina o Sr. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal, não se nos afigura ser de formular tal convite, que só viria atrasar o processo.

Embora extensas as conclusões da motivação do recurso, percebe-se perfeitamente quais os pontos da decisão recorrida que o recorrente questiona. O que ele pretende ver reexaminadas são as questões da qualificação jurídica dos factos e da medida da pena.

Quanto à primeira, entende que o tribunal “a quo” decidiu erradamente ao enquadrar os factos no tipo legal de crime de homicídio qualificado tentado, por não se verificar, quanto a ele, o requisito da especial censurabilidade ou perversidade. Por isso, os factos deveriam, em sua opinião, ser subsumidos ao tipo legal de crime de homicídio simples.

Quanto à segunda, que a medida da pena, a fixar por referência à moldura penal abstracta do referido tipo legal, considerando-se a atenuação especial derivada da forma do crime (tentativa), deveria baixar para 5 anos de prisão e ser suspensa na sua execução.           

Ora, vista a clareza dessas pretensões, pese embora (diga-se mais uma vez) a extensão das conclusões, não se vê motivo para formular o referido convite.

 8.2. Vejamos a qualificação dos factos:

Como se sabe, o crime de homicídio qualificado é definido a partir da enunciação de uma cláusula geral – especial censurabilidade ou perversidade – contida no n.º 1 do art. 132.º e concretizada ou desenvolvida no n.º 2 através de exemplos-padrão. Esses dois critérios – um generalizador e outro especializador - são  complementares e têm mútua implicação. A partir deles, poder-se-á sintetizar assim a estrutura do tipo agravado : ocorre o homicídio qualificado, sempre que do facto resulta uma especial censurabilidade ou perversidade que possa ser imputada ao arguido por força da ocorrência de qualquer dos exemplos-padrão enumerados no n.º 2, ou, tendo estes uma natureza  exemplificativa, sem deixarem de ser elementos constitutivos de um tipo de culpa, qualquer outra circunstância substancialmente análoga (Cf. FIGUEIREDO DIAS, cuja doutrina tem sido largamente seguida neste STJ, in Comentário Conimbricense Do Código Penal, Coimbra Editora, 1999, em anotação ao referido artigo) .

Com esta formulação dual pretende assinalar-se a interacção recíproca que intercede entre o chamado critério generalizador e os exemplos-padrão. É que não é  pelo facto de se verificar em concreto uma qualquer das circunstâncias referidas nos exemplos-padrão  ou noutras substancialmente análogas que fica preenchido o tipo, deduzindo-se daquelas a especial censurabilidade ou perversidade; é preciso que, autonomamente, o intérprete se certifique de que, da ocorrência de qualquer daquelas circunstâncias resultou em concreto a especial censurabilidade ou perversidade. Como inversamente, não se poderá fazer apelo directo à cláusula geral contida no n.º 1, a pretexto da ocorrência de um maior desvalor da conduta do agente ou da personalidade documentada no facto para o preenchimento do tipo de culpa agravado, sendo necessário que essa conduta ou aspectos da personalidade mais desvaliosos se concretizem em qualquer dos exemplos-padrão ou em qualquer circunstância substancialmente análoga.

Por outras palavras, a cláusula geral do n.º 1, enunciada por meio do recurso a elementos indeterminados (maior censurabilidade ou perversidade) só pode ser indiciada, concretamente, por qualquer das circunstâncias que constituem o exemplo-padrão ou por qualquer outra circunstância substancialmente análoga, sendo preciso comprovar, na situação em causa, se essa circunstância se traduz, realmente, num acréscimo de censurabilidade ou perversidade. Daí que o tipo legal se reconduza, na opinião de FIGUEIREDO DIAS  e outros penalistas que seguem na sua peugada, a um tipo de culpa agravado, pois será sempre o juízo de maior censurabilidade ou perversidade que possa ter lugar no caso aquele que, em última análise, decide da qualificação do crime de homicídio, ainda que o exemplo-padrão que lhe está na base possa ser referido  prevalentemente à ilicitude ou ao desvalor da acção (Cf., entre outros os acórdãos   do STJ de 06/12/2012, Proc. n.º 2703/02, da 3.ª Secção, de 10/03/2005, Proc. n.º 224/05, da 5.ª Secção, este tendo como adjunto o relator do presente caso, de 27/05/2010, Proc. n.º 58/08.4JAGRD.C1.S1, da 3.ª Secção, de 13/07/2011, Proc. n.º 758/09.1JABRG.G1.S1, da 3.ª Secção, de 23/11/2011, Proc. n.º 508/10.0JAFUN.S1 e de 21/06/2012, Proc. n.º 525/11.2PBFAR.S1, ambos da 5.ª Secção).

No presente caso, ocorre uma situação que integra um dos exemplos-padrão – o da alínea b) do n.º 2 do art. 132.º do CP: praticar o facto contra cônjuge, ex-cônjuge, pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação, ou contra progenitor de descendente comum em 1.º grau.

Este exemplo-padrão foi aditado ao art. 132.º, n.º 2 na reforma levada a cabo pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro.

Com tal aditamento pretendeu o legislador atalhar a uma crescente consciencialização e a um maior alarme social decorrentes do fenómeno da violência doméstica, particularmente da violência praticada entre cônjuges ou ex-cônjuges, no âmbito de uma relação de casamento vigente ou já cessada, de carácter heterossexual ou homossexual, ou de uma relação análoga, ainda que sem coabitação, partindo do pressuposto, enraizado socialmente, de que essa particular vivência (ou convivência) gera laços de especial estreitamento e de implicação mútua, que devem constituir uma forte barreira ou contra-motivação ética inibidora da prática de actos de tal violência, indiciando, por isso, uma maior dose de censurabilidade (nas palavras do acórdão de 07/09/2011, Proc. n.º 1112/10.8PBAMD.S1, da 3.ª Secção: devem constituir um factor inibitório acrescido cujo vencimento justifica uma censura especial, mais severa do que a dirigida ao homicídio comum).      

No caso presente, verifica-se precisamente a situação descrita no exemplo-padrão, pois o recorrente praticou um homicídio tentado na pessoa da mulher com quem ainda estava casado.

Porém, em aplicação da teoria atrás explanada, daí não se segue que tenha praticado o crime de homicídio qualificado. A coincidência com o exemplo-padrão é apenas indiciante de maior censurabilidade ou perversidade por parte do agente.

Torna-se necessário verificar se, em concreto, se pode concluir pela existência do maior grau de culpa em que assenta o tipo qualificado.

Recorrendo aos factos dados como provados, deles resulta que o arguido estava casado com a sua mulher, BB, desde 27/10/1990 (quase 21 anos à data dos factos), tendo ambos uma filha nascida em 1992, e que, desde data indeterminada, no interior da residência de ambos, o arguido costumava dirigir à mulher expressões injuriosas, como “não vales nada”, “nunca fizeste nada de importante na vida”, “puta de merda”, “filha da puta”, “puta dum cabrão, “cabrona”, sendo que a mulher replicava com expressões igualmente injuriosas, mas não concretamente apuradas.

O arguido e mulher tiveram, desde data indeterminada, mas seguramente cerca de um mês antes do dia 8 de Maio de 2011, diversas discussões, motivadas por uma pretensa relação extra-matrimonial  do arguido, que a mulher deste estava convicta de existir.

No referido dia 8 de Maio, voltaram a discutir por causa dessa pretensa relação, tendo-lhe a mulher dito que queria que ele saísse de casa.

O arguido foi ao encontro da filha, CC, deu-lhe um abraço e disse-lhe: “vai acontecer uma coisa horrível”.

Seguidamente, munido de uma barra de ferro e de um furador em ferro, pontiagudo, dirigiu-se à mulher, que se encontrava encostada à parede, no patamar da escada que dá acesso ao 1.º andar da moradia onde ambos residiam e, sem qualquer justificação, desferiu-lhe uma pancada na zona frontal da cabeça com a barra em ferro, o que fez com que aquela escorregasse, deslizando pela parede, acabando por cair ao chão, ficando na posição de sentada com o corpo inclinado para a frente.

Após isso, o arguido munido do furador em ferro pontiagudo e aproveitando-se do facto de BB estar caída no chão, desferiu um número indeterminado de golpes no corpo daquela que a atingiram na parte superior do tórax, nas costas e no braço esquerdo.

O arguido apenas cessou a sua actuação em virtude de a filha CC ter pedido auxílio a um vizinho, que entrou dentro da residência, e resgatou BB, levando-a para sua casa.

Como consequência da actuação do arguido, a mulher deste sofreu dores e lesões, nomeadamente: “(…) várias feridas punctiformes na região peri-esternal, duas lombares, ferida incisa na região frontal, revelando a TAC torácica densidades hemáticas no mediastino, hemotórax à esquerda, cardiograma com derrame pericárdico de pequeno volume, sem tamponamento.

Tais lesões determinaram a BB um período de doença por 30 dias, sendo 8 dias com afectação da capacidade para o trabalho geral e 30 dias com afectação da capacidade para o trabalho profissional.

BB ficou com as seguintes sequelas: “(…) cicatrizes múltiplas com 0,5 cm de comprimento, distribuídas, três, na face anterior do tórax, uma, na linha posterior axilar esquerda, junto à axila, duas na face postero-superior do hemitórax esquerdo e uma no dorso da mão direita, que foram referidas a traumatismo por furador. Três cicatrizes horizontais, paralelas, na região da linha axilar média esquerda, do 6º espaço intercostal, com, respectivamente, de cima para baixo, 1,5 cm, 2 cm e 2cm de comprimento, que foram referidas a procedimento cirúrgico.

A ofendida foi submetida a tratamento médico-cirúrgico, tendo do evento resultado perigo para a sua vida.

 Ora, o tipo de actuação que ressalta deste acervo factual é de qualificar como merecedor de um acréscimo de censurabilidade por parte do arguido.

Com efeito, o arguido agiu com a intenção conscientemente formada e directa de tirar a vida a sua mulher (como também resulta da factualidade provada), agredindo-a com uma “barra de ferro” [na fotografia de fls. 24, tal objecto tem a configuração de uma régua comprida e é aí designado como “barra metálica”] e com um “furador de ferro” [na mesma fotografia, tal objecto tem a configuração de uma chave de fendas ou chave de parafusos, com um punho em plástico e uma haste cilíndrica em metal e é designado por “furador metálico”], vibrando a tal “barra” na cabeça da vítima e com o furador tendo-lhe desferido vários golpes em zonas particularmente perigosas do corpo, como é a parte superior do tórax, estando a ofendida já sentada no chão, com o corpo inclinado para a frente, por efeito da pancada na cabeça.

O arguido só parou a agressão por acção de um seu vizinho, que entrou na residência, chamado pela filha, demonstrando com isso uma vontade insistente em prosseguir o acto, de forma  a realizar o seu desígnio, que era matar a mulher – desígnio que ele conscientemente concebeu com alguma antecedência, embora na sequência dos acontecimentos que tinham envolvido ambos os cônjuges. Na verdade, quando foi ao encontro da filha, abraçando-a, comunicou-lhe que ia acontecer ali uma desgraça, logo de seguida encetando a agressão descrita, o que significa que tinha claramente ideado o seu propósito.

Releve-se a tal propósito que não é propriamente a maior ou menor antecedência da formação da intenção criminosa, nem a reflexão sobre os meios empregados que aqui mais importam, pois essas circunstâncias, a verificarem-se, poderiam preencher um outro exemplo-padrão – o da alínea j), do n.º 2, do art. 132.º do CP, que não está em causa neste caso. O certo é que, como se afirmou, o arguido agiu com intenção directa, formou o seu propósito com alguma antecedência, pelo menos no sentido de se poder afirmar que não agiu por mera atitude impulsiva (e ainda que por impulso fosse, tal não excluiria um dolo directo, formado em cima do acto – um dolo de ímpeto), actuando com insistência e com uma certa crueldade, como denotam o uso da “barra de ferro” na cabeça da vítima e o repetido golpeamento com a ponta aguçada do furador.  

Estas são circunstâncias que, por si, bastam para afirmar a acrescida censurabilidade e, de algum modo, perversidade (devido a aspectos da personalidade desvaliosos que afloram na atitude do arguido),  os quais justificam a qualificação do crime de homicídio.

Com efeito, as referidas circunstâncias comprovam a indiciação resultante da ocorrência do exemplo-padrão. A qualificação só seria de afastar, neste caso, se se tivessem provado circunstâncias que anulassem o efeito proveniente da realização da situação prevista como padrão exemplificativo. Não é o caso, muito embora se tivessem dado por assentes os insultos mútuos, tempos antes da prática dos factos, e uma discussão no próprio dia dos factos, gerada em torno de uma pretensa ligação extra-matrimonial  do arguido e de que a ofendida estava convencida que existia (não se tendo provado a sua existência), pretendendo ela que o arguido abandonasse a residência de ambos.

Tal circunstancialismo não é de molde a excluir o efeito indiciante resultante da verificação do exemplo-padrão, ainda que, por hipótese, o arguido se sentisse justamente revoltado com as desconfianças da mulher e com a sua imposição de  abandono da residência conjugal. Nesse caso, competia-lhe tentar convencer a mulher do contrário e, caso o não conseguisse de todo, tornando-se tal situação insustentável,  romper o enlace conjugal e decidir da melhor forma quanto às consequências do divórcio, nomeadamente patrimoniais, e quanto ao destino da residência do casal. De qualquer modo, a desproporção que sempre existiria entre a possível injustiça do comportamento da ofendida e a reacção do arguido, tendo agido como agiu, seria enorme, tanto mais que, como se acentua no acórdão deste tribunal proferido no Proc. n.º 508/10.0JAFUN, da 5.ª Secção, já referido, «o passado de relacionamento afectivo entre arguido e vítima deveria, em condições de normalidade, constituir um refreamento para quaisquer impulsos agressivos», sendo «na ultrapassagem desse travão que se revela uma atitude especialmente censurável.»

O recorrente, ao impugnar a qualificação efectuada, serve-se de pressupostos factuais que não estão integrados na matéria de facto provada. Assim acontece com as conclusões XXX, XXXI, XXXIV, XXXV e XXXVI. Por outro lado, contrariando abertamente a matéria provada, afirma que “nunca lhe passou pela cabeça a morte da ofendida e que a sua conduta deveria ser-lhe imputada a título de dolo eventual”.

Essa alegação, porque não assentando na factualidade provada ou contrariando-a abertamente, é completamente impertinente.

Improcede, pois, o recurso nesta parte, mantendo-se a qualificação da factualidade assente, pelos fundamentos atrás expostos.

8.3. Ao crime assim qualificado corresponde a moldura penal especialmente atenuada (por força da tentativa – arts. 22.º, 23,º, nºs 1 e 2, 73.º, n.º 1, alíneas a) e b) e 132.º do CP) de 2 anos, 4 meses e 24 dias ( e não 14 dias, como vem no acórdão recorrido) a 16 anos e 8 meses de prisão.

A determinação da pena concreta tem como elementos nucleares de referência a prevenção e a culpa, nos termos dos números 1 e 2 do art. 71.º do CP.

            Ao elemento prevenção, no sentido de prevenção geral positiva ou de integração, vai-se buscar o objectivo de tutela dos bens jurídicos, erigido como finalidade primeira da aplicação de qualquer pena, na esteira de opções hoje prevalecentes a nível de política criminal e plasmadas na lei, mas sem esquecer também a vertente da prevenção especial ou de socialização, ou, segundo os termos legais: a reintegração do agente na sociedade  (art. 40.º n.º 1 do CP).

            Ao elemento culpa, enquanto traduzindo a vertente pessoal do crime, a marca, documentada no facto, da singular personalidade do agente (com a sua autonomia volitiva e a sua radical liberdade de fazer opções e de escolher determinados caminhos) pede-se que imponha um limite às exigências, porventura expansivas em demasia, de prevenção geral, sob pena de o condenado servir de instrumento a tais exigências.

            Neste sentido é que se diz que a medida da tutela dos bens jurídicos, como finalidade primeira da aplicação da pena, é referenciada por um ponto óptimo, consentido pela culpa, e por um ponto mínimo que ainda seja suportável pela necessidade comunitária de afirmar a validade da norma ou a valência dos bens jurídicos violados com a prática do crime. Entre esses limites devem satisfazer-se, quanto possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização (Cf. FIGUEIREDO DIAS, Ob. cit., pp. 227 e ss.).
Quer isto dizer que as exigências de prevenção traçam, entre aqueles limites óptimo e mínimo, uma submoldura que se inscreve na moldura abstracta correspondente ao tipo legal de crime e que é definida a partir das circunstâncias relevantes para tal efeito e encontrando na culpa uma função limitadora do máximo de pena. Entre tais limites é que vão actuar, justamente, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização, cabendo a esta determinar em último termo a medida da pena, evitando, em toda a extensão possível (...) a quebra da inserção social do agente e dando azo à sua reintegração na sociedade (FIGUEIREDO DIAS, ob. cit., p. 231).
Ora, os factores a que a lei manda atender para a determinação concreta da pena são os que vêm indicados no referido n.º 2 do art. 71.º do CP e (visto que tal enumeração não é exaustiva) outros que sejam relevantes do ponto de vista da prevenção e da culpa, mas que não façam parte do tipo legal de crime, sob pena de infracção do princípio da proibição da dupla valoração.

Os poderes cognitivos do STJ, como se sabe, abrangem, no tocante a esta matéria, entre outras, a avaliação dos factores que devam considerar-se relevantes para a determinação da pena: a questão do limite ou da moldura da culpa,  a actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, e também o quantum da  pena, ao menos quando se mostrarem violadas regras da experiência ou  quando a quantificação operada se revelar de todo desproporcionada (Cf. FIGUEIREDO DIAS, Ob. Cit., p. 197).

No caso presente, é de considerar, na linha traçada pelo tribunal “a quo”, a ilicitude do acto levado a cabo pelo arguido como bastante elevada.

Com efeito, o arguido atentou contra a vida da sua mulher, insistindo na prática do acto, pois que lhe vibrou vários golpes (isto é, picou-a) com um furador metálico em várias  partes do corpo, especialmente na parte superior da zona torácica, depois de a ter feito cair e prostrar no chão, onde ficou na posição de sentada, só terminando a agressão com a intervenção de um vizinho, chamado pela filha de ambos.

Relativamente ao dolo, o arguido agiu com intenção directa de causar a morte a sua mulher, ou seja, o seu comportamento revestiu a forma mais grave de culpa, mas tal não significa que tenha agido com dolo particularmente intenso, como se colhe da decisão recorrida. O dolo traduziu-se no dolo característico exigido pelo tipo legal, já de si agravado. Faz-se notar que o arguido e a mulher tinham tido, pouco antes dos factos, mais uma discussão por motivos relacionados com  a pretensa relação extra-matrimonial que a ofendida alegava que ele mantinha, mas que não se provou, e que a mulher tinha insistido em que ele abandonasse a residência do casal. Ora, foi nessa sequência que o arguido agiu, como resulta dos pontos 4 e 5 da matéria de facto provada. Portanto, ainda sob a influência do acontecido, muito embora, como já foi referido precedentemente, o arguido tenha formado com alguma antecedência a intenção de praticar o acto, dizendo à filha, nesse lance: “vai acontecer uma coisa horrível”.

O arguido e a mulher de há tempos que se vinham insultando mutuamente e travando discussões entre si, tendo a situação sido agravada pelas desconfianças da ofendida relativamente à pretensa relação extra-matrimonial do arguido. Este, para além de ser um doente cardíaco crónico, tendo sido submetido a várias intervenções cirúrgicas nesse âmbito, é uma pessoa com tendência depressiva, dominada por sentimentos de inferioridade e baixa auto-estima, a que o ambiente em que cresceu, marcado por confrontos entre os progenitores e sentimentos de rejeição em relação à mãe, compensados por fortalecimento dos laços entre os irmãos e a própria situação patológica por si vivida, com reflexos na vida profissional, não obstante as suas qualidades intelectuais e culturais, terão dado incremento, como tudo resulta da matéria de facto dada como provada a partir do relatório social (n.ºs 17 e ss. da matéria assente).

E com reflexos também na vida social e familiar, manifestando-se em tendências para o isolamento e nas relações interconjugais, visto que o excesso de medicação, quer para debelar a sua doença cardíaca, quer para acudir à sua patologia do foro psiquiátrico afectavam o seu desempenho a esses vários níveis, como se acentua no relatório médico-legal que o arguido fez juntar aos autos e que foi assinado pelo médico psiquiatra Afonso de Albuquerque e pela Professora Dra. Catarina Soares, psicóloga clínica. A decisão recorrida desvalorizou esse relatório, por a informação aí veiculada ter provindo do próprio arguido, mas é preciso ver que essa informação é do mesmo tipo que a fornecida ao psicanalista pelo psicanalisado, isto é, é um discurso do próprio paciente que, juntamente com as suas reacções (mais ou menos emotividade, mais ou menos ansiedade, etc.) se constitui como objecto de análise e de interpretação científica, sendo que os autores do relatório, que dão o arguido como sofrendo de uma “perturbação-limite (boderline) da personalidade”, que não foi dada como assente e, por isso, aqui não é considerada, referem ter usado como instrumentos de análise a “entrevista clínica” e o “inventário clínico de Milton”, num total 9 horas de entrevistas. Além disso, o relatório coincide em larga medida (porventura com mais esmiuçamento de alguns pormenores), com os dados fornecidos pelo relatório social.

O referido quadro endógeno e exógeno, de que nos dá conta o relatório social (e também o citado relatório médico-legal), terá conduzido o arguido a várias tentativas de suicídio.

Esta situação tem relevância para a determinação do quantum da pena, na medida em que se reflecte na culpa, como expressão da liberdade de agir do ser humano, sem pôr em causa o dolo directo com que o arguido actuou, e se projecta na realização do facto típico ilícito, que assim aparece como a culminação de frustrações acumuladas, de variada índole, mas em que teve influência o inter-relacionamento do casal, sobretudo nos últimos tempos, os mútuos insultos, as desconfianças da mulher do arguido e a maceração que tal provocou nesse relacionamento, bem com a intimação da ofendida para que o arguido abandonasse a residência familiar, sendo este uma pessoa em precárias condições de saúde, físicas e psíquicas e com dificuldades a nível profissional, agravadas nos últimos tempos.

A nível de prevenção geral, é claro que as exigências comunitárias na repressão deste tipo de crime são muito acentuadas, reclamando uma resposta firme por parte das instâncias formais de controle e, como se salienta no acórdão deste Tribunal de 21/06/2012, Proc. n.º 525/11.2PBFAR.S1, já citado, «quando o crime ocorre no  contexto de uma relação conjugal, as exigências de prevenção geral são ainda acrescidas, em virtude da consciencialização  comunitária dos fenómenos de violência de género, particularmente  de violência doméstica, e da ressonância fortemente negativa que adquiriram».

Porém, a nível de prevenção especial, não vemos que as exigências a ela inerentes imponham uma particular acentuação ao nível da pena, dado que o acto praticado pelo arguido se nos afigura como ocasional, sendo que ele sempre manifestou um comportamento não agressivo e com tendências mais autodestrutivas, do que viradas para a aniquilação do outro. Isto, mesmo que ele evidencie falta de raciocínio crítico, assente designadamente nos sentimentos de vitimização com que encara a relação conjugal e a vida em geral. Ou seja, o arguido apresenta um particular modo de encarar a vida, no geral pessimista, em que ele se vê como vítima ou pessoa infortunada, o que será explicável por todo o contexto das suas patologias e do seu histórico vivencial, afectando-lhe a capacidade para um raciocínio crítico mais objectivo, mas daí não se devendo extrapolar para um domínio de maior carência de pena, nomeadamente por via da prevenção especial ou de socialização.

Acresce que o arguido parece conformado com o divórcio do casal e o sofrimento ocasionado pela prisão poderá ser nele mais sensível, exactamente por força das suas tendências depressivas. 

O arguido, de resto, com 54 anos de idade à data dos factos, nunca tinha praticado qualquer crime.

Finalmente, as consequências do crime saldaram-se por 30 dias de doença, sendo 8 com afectação da capacidade geral para o trabalho e 30 com afectação para o trabalho profissional.

Assim, entendemos que a pena fixada peca por excesso, mostrando-se mais adequada a pena de 6 anos de prisão.

Procede, pois, parcialmente a pretensão do arguido neste particular.

III. DECISÃO

9. Nestes termos, acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em conceder parcial provimento ao recurso interposto, revogando-se a decisão recorrida quanto à pena, e fixando-se esta em 6 (seis) anos de prisão.

No mais, mantêm a decisão recorrida.

Sem custas.

Supremo Tribunal de Justiça, 15 de Novembro de 2012

                                            
Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomayor