Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A806
Nº Convencional: JSTJ00039043
Relator: PAIS DE SOUSA
Descritores: CUSTAS
OPOSIÇÃO À AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE
Nº do Documento: SJ199911230008061
Data do Acordão: 11/23/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1976/98
Data: 12/17/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR NACION.
Legislação Nacional: LNAC81 ARTIGO 3 N1 ARTIGO 9 A.
RNACP82 ARTIGO 11 N1 ARTIGO 22 N1 A.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1998/02/17 IN BMJ N474 PAG429.
ACÓRDÃO STJ DE 1998/01/22 IN BMJ N473 PAG459.
ACÓRDÃO STJ DE 1998/03/23 IN BMJ N475 PAG624.
Sumário : I - É factor importante na prova da ligação efectiva à comunidade nacional que o candidato fale português.
II - Por "comunidade nacional" entende-se o conjunto de cidadãos portugueses, independentemente da sua residência em Portugal ou no estrangeiro, em que predominam determinados valores relacionados com a língua, cultura, história, costumes, economia, etc.
III - A comunidade nacional abrange várias "comunidades".
IV - A partir da lei 25/94, de 19.08, que conferiu nova relação à al. a) do art. 9 da Lei da Nacionalidade, foi relegada, para segundo plano, a unidade familiar, deixando de entender-se a diversidade de nacionalidade no seio da família como um mal a evitar.
V - "Na acção de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa são devidas custas judiciais".
Decisão Texto Integral: