Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00039043 | ||
| Relator: | PAIS DE SOUSA | ||
| Descritores: | CUSTAS OPOSIÇÃO À AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199911230008061 | ||
| Data do Acordão: | 11/23/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1976/98 | ||
| Data: | 12/17/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR NACION. | ||
| Legislação Nacional: | LNAC81 ARTIGO 3 N1 ARTIGO 9 A. RNACP82 ARTIGO 11 N1 ARTIGO 22 N1 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1998/02/17 IN BMJ N474 PAG429. ACÓRDÃO STJ DE 1998/01/22 IN BMJ N473 PAG459. ACÓRDÃO STJ DE 1998/03/23 IN BMJ N475 PAG624. | ||
| Sumário : | I - É factor importante na prova da ligação efectiva à comunidade nacional que o candidato fale português. II - Por "comunidade nacional" entende-se o conjunto de cidadãos portugueses, independentemente da sua residência em Portugal ou no estrangeiro, em que predominam determinados valores relacionados com a língua, cultura, história, costumes, economia, etc. III - A comunidade nacional abrange várias "comunidades". IV - A partir da lei 25/94, de 19.08, que conferiu nova relação à al. a) do art. 9 da Lei da Nacionalidade, foi relegada, para segundo plano, a unidade familiar, deixando de entender-se a diversidade de nacionalidade no seio da família como um mal a evitar. V - "Na acção de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa são devidas custas judiciais". | ||
| Decisão Texto Integral: |