Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
598/18.7T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO
Descritores: RECURSO DE REVISTA
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PRESSUPOSTOS
Data do Acordão: 10/28/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
O art. 673.º do CPC consagra a irrecorribilidade autónoma dos acórdãos proferidos na pendência do recurso na Relação, salvo nas situações indicadas nas suas alíneas que, no caso, não se verificam.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1. Na presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, interposta por AA contra PT - Participações, SGPS, S.A. e OI. Investimentos Internacionais, S.A., interpôs o autor, em 04/06/2021, invocando o artigo 673.º do Código de Processo Civil, recurso de revista do Acórdão da Conferência do Tribunal da Relação .... de 13/05/2021, que decidiu manter a decisão singular proferida no sentido de que não existe nulidade na remessa dos autos à primeira instância por verificação do trânsito em julgado do Acórdão que conheceu do mérito da acção, proferido por aquele Tribunal em 14/01/2021, porquanto a suspensão dos prazos de recurso determinada pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, não é aplicável ao prazo de recurso em segunda instância.

O autor instaurou também recurso de revista – por via normal e, subsidiariamente, por via excepcional – do Acórdão do Tribunal da Relação ...... de 14/01/2021, que, conhecendo do mérito da causa, julgou totalmente improcedente o recurso de apelação por si intentado, mantendo a sentença recorrida.

Sobre este recurso, porém, não recaiu ainda qualquer despacho por parte do Tribunal da Relação ......., pois que o despacho de admissão proferido em 15/06/2021 respeita à revista interposta do Acórdão da Conferência proferido em 13/05/2021, na sequência da arguição da nulidade da decisão de remessa dos autos à primeira instância. Com efeito, quanto ao Acórdão de 14/01/2021, que conheceu de mérito, o Tribunal da Relação ....... entendeu que o mesmo transitou definitivamente em julgado no dia 17/02/2021, i.e., em data anterior à da interposição do aludido recurso de revista (apresentado pelo Recorrente em 05/05/2021), posição mantida na deliberação da Conferência.  

2. Cumpre apreciar da admissibilidade do presente recurso.

Não estando em causa acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, o presente recurso não é admissível ao abrigo do n.º 1 do art. 671.º do CPC. Tampouco é admissível ao abrigo do n.º 2 do mesmo art. 671.º (recurso de acórdão da Relação que aprecie decisão interlocutória que recaia unicamente sobre a relação processual), uma vez que não está em causa qualquer das situações previstas nas respectivas alíneas.

Ciente de que o presente recurso não se insere nem no âmbito do n.º 1 do art. 671.º do CPC nem no âmbito do seu n.º 2, invocou o Recorrente ser o mesmo admissível ao abrigo do art. 673.º do CPC, no qual se prescreve o seguinte:

«Os acórdãos proferidos na pendência do processo na Relação apenas podem ser impugnados no recurso de revista que venha a ser interposto nos termos do n.º 1 do artigo 671.º, com exceção:

a) Dos acórdãos cuja impugnação com o recurso de revista seria absolutamente inútil;

b) Dos demais casos expressamente previstos na lei.»

Este preceito consagra a irrecorribilidade autónoma dos acórdãos proferidos na pendência do recurso na Relação, salvo nas situações indicadas nas respectivas alíneas. Não existindo, no presente caso, norma expressa que admita recurso (alínea b)), subsiste apenas a possibilidade de enquadramento na alínea a). Ou seja, o recurso só será admissível se estiver em causa acórdão cuja impugnação com o recurso de revista seja absolutamente inútil.

Não é o caso.

Com efeito, a decisão do Acórdão da Conferência de 13/05/2021, relativa ao trânsito em julgado do Acórdão de 14/01/2021, ora impugnada, não tem valor autónomo em relação ao Acórdão de 14/01/2021 que conheceu de mérito, antes é instrumental em relação a este. Forçoso é, assim, concluir que tal decisão apenas pode ser impugnada no recurso de revista interposto nos termos do n.º 1 do art. 671.º do CPC, ou seja, no recurso de revista interposto do Acórdão de 14/01/2021.

A terminar esclareça-se que tampouco é aplicável o regime do n.º 4 do art. 671.º do CPC por, no acórdão ora impugnado, não estar em causa decisão que tenha interesse para o Recorrente com independência em relação à decisão do acórdão que conheceu de mérito.

3. Pelo exposto, não se admite o recurso.

Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 28 de Outubro de 2021



Maria da Graça Trigo (relatora)

Maria Rosa Tching

Catarina Serra