Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR OCUPAÇÃO ILÍCITA DE PRÉDIO URBANO CONSENTIMENTO DO LESADO DECLARAÇÃO TÁCITA CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ200309180021952 | ||
| Data do Acordão: | 09/18/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5636/02 | ||
| Data: | 10/15/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | I. Se verificados os pressupostos da responsabilidade extracontratual plasmados no artº 483º e ss do C. Civil, pode haver lugar à obrigação de indemnização por ocupação ilícita de uma fracção imobiliária («loja») cuja propriedade o autor oportunamente adquirira em sede de venda executiva. II. Tudo tendo em atenção a aplicação prática da teoria da diferença contemplada no artº 562º, com reporte a reconstituição da situação actual hipotética nos termos dos artºs 563º e 564º. III. Sem embargo de posteriormente à data da aquisição terem existido negociações entre as partes, com vista à compra da loja/fracção pelo ocupante, não é lícito retirar de tal circunstância que o proprietário haja anuído (sequer tacitamente) a tal ocupação e prescindido de uma retribuição/compensação pela utilização da mesma, não obstante a declaração negocial poder ser tácita (artº 217º, nº 1 do C. Civil) - critério da inequivocidade ou univocidade dos «facta concludentia». IV. No que tange à razoabilidade e à justiça e proporcionalidade dos «critérios» indemnizatórios» por lucros cessantes, sabido que estes compreendem os benefícios que o lesado não obteve ou deixou de obter, terão as mesmas de ser aferidas e determinadas segundo critérios de verosimilhança e de probabilidade. Tratar-se-á de «vantagens que, segundo o curso normal das coisas, ou de harmonia com as circunstâncias especiais do caso, o lesado teria obtido, se não fora o acto lesivo». V. É de aceitar o «critério» traduzido no valor da considerada ocupação, ou seja no chamado «valor locativo», isto é no rendimento que a A. teria obtido no mercado do arrendamento durante o período pelo qual perdurou a ocupação abusiva, montante a que naturalmente deveria acrescer a importância correspondente a taxa de juro legal - conf. artº 805º, nº 2, al. b),do C. Civil. VI. Só existe motivo para relegação da liquidação da indemnização para execução de sentença ao abrigo do disposto no nº 2 do artº 661º do CPC se respeitante a danos relativamente aos quais, embora de existência comprovada, não existam os elementos indispensáveis para fixar o seu quantitativo, nem sequer recorrendo à equidade» (sic). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A "A"., intentou, com data de 19-11-98, acção ordinária contra B e C, pedindo a sua condenação, a título de indemnização por danos causados, no pagamento da quantia de 2.058.809$00, calculada até 5-6-97, e ainda, a contar desta data, na importância correspondente à taxa de juro legal sobre aquele montante até efectivo pagamento ou a pagarem à A a quantia de 1.714.677$00 calculada até 5-6-97, e ainda, a contar desta última data, a importância correspondente à taxa de juro legal sobre aquele montante até efectivo pagamento, ou a pagarem à A. a quantia de 1.416.181$00 correspondente aos juros de mora calculados às taxas legais aplicáveis sobre a importância aplicada na aquisição do imóvel contados desde a data da respectiva aquisição até 5-6-97 e juros vincendos à mesma taxa até integral pagamento. Alegou, para tanto, e em síntese, ser proprietária de uma loja que identifica e que adquiriu em venda judicial em 29-5-92, a qual os RR ocuparam sem qualquer título, o que levou a A. a instaurar uma acção especial de posse judicial avulsa que conduziu à entrega do imóvel nessa data. E mais, que dispendeu na aquisição do imóvel a quantia de 2.820.000$00 e que, se tivesse esse valor na disponibilidade, o mesmo teria rendido quantia equivalente a 15,27% daquele montante, nele se contabilizando o seu prejuízo e que poderia a A. ter colocado o prédio no mercado de arrendamento, o que lhe renderia a quantia de 1.714.677$00, ou que, pelo menos, lhe são devidos os juros sobre a quantia dispendida à taxa legal. 2. Contestaram os RR, alegando, em suma, que: - o imóvel lhes foi entregue na sequência de um contrato-promessa de compra e venda celebrado com o anterior proprietário; - se encontravam na expectativa de celebrar o contrato definitivo; - quando tomaram conhecimento da aquisição do imóvel pela A., lhe propuseram a sua compra, tendo estado um ano e meio a aguardar a resposta, sendo que apenas em 11-8-94 a A. lhes pediu, pela primeira vez, a entrega do imóvel e que, posteriormente, foram citados para acção especial de restituição de posse, que não contestaram, bastando que a A. se lhes dirigisse para que obtivesse a entrega das chaves. E mais: que o valor locativo da loja nunca seria superior a 20.000$00, permanecendo a mesma devoluta, embora tenha tenha sido entregue à A. em 5-6-94. 3. Por sentença de 19-11-99, a Mma Juíza da 7ª Vara Cível da Comarca de Lisboa julgou a acção procedente, condenando, em consequência, os RR a pagarem à A. a título de indemnização, a quantia que viesse a liquidar-se em execução de sentença, de harmonia com os critérios que enunciou. 4. Inconformados com tal decisão, dela vieram os RR apelar, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 15-10-02, concedido parcial provimento ao recurso, revogando, em consequência, tal decisão mas apenas na parte em que condenara os apelantes na quantia a liquidar em execução de sentença, substituindo, porém, essa decisão condenatória por outra que, julgando procedente o primeiro pedido subsidiário (nº 1 do artº 469º do CPC), condenou os mesmos RR a pagarem à A, a título indemnizatório, a quantia de 1.714.677$00, calculada até 5-6-97, e ainda, a contar desta data, a importância correspondente à taxa de juro legal sobre aquele montante até efectivo pagamento. 5. De novo irresignados, desta feita com tal aresto, dele vieram os mesmos RR recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formularam as seguintes conclusões: A)- A A. não logrou provar que tenha solicitado/interpelado os recorrentes a entregarem o imóvel dos autos no período que mediou entre a data de aquisição do mesmo - 29-5-92 - e a data em que escreveu aos recorrentes nesse sentido - 8-8-94; B)- Sendo certo que durante todo esse período a A. tinha conhecimento de que os recorrentes utilizavam tal imóvel e com eles, aliás, manteve contactos; C)- Cabia à A. o ónus probatório de tal (inexistente) interpelação; D)- Dos autos não consta também que a A. tenha, no mesmo período, comunicado aos recorrentes que deveriam ou teriam que a retribuir (compensar) pela sua utilização do imóvel - utilização de que a A tinha pleno conhecimento; E) - Ao julgar que, nas apontadas circunstâncias, e perante a prova produzida, não é possível concluir-se que tenha existido uma aceitação tácita por parte da A. relativamente à ocupação do imóvel pelos RR, não é possível retirar que o A. haja anuído a tal ocupação e prescindindo de uma retribuição (compensação) pela mesma e que, por isso, não pode deixar de considerar-se que com a ocupação do imóvel (os recorrentes) violavam o direito da A., traduzindo-se numa ocupação gratuita em prejuízo desta, o acórdão recorrido fez errada aplicação do artº 1305°, ambos do Código Civil; F) A Ré nunca deu de arrendamento o imóvel dos autos em todo o período em que a manteve na sua exclusiva posse, tendo-o revendido; G)- Não ficou provado nos autos que teria adoptado tal forma de rentabilização desse património durante o período de 29-5-92 a 5-6-97; H)- Pelo que, ao considerar que uma indemnização calculada com base no montante das hipotéticas rendas que teria obtido nesse período é aquela que proporciona à A. "a situação patrimonial que teria se não tivesse ocorrido a ocupação ilícita por parte dos RR do imóvel em questão", o douto acórdão recorrido ficciona uma prova de facto que não foi produzida e fixa um critério indemnizatório que viola, de forma directa, o disposto no artº 564º do C. Civil; I)- Uma vez que o único rendimento que a A. teria obtido do imóvel em questão é o que teria resultado de mais valia emergente da respectiva revenda e que o único critério indemnizatório possível e adequado é o do cálculo dos juros devidos pelo atraso na obtenção de tal mais valia; J)- Cálculo que, por culpa exclusiva da A., a quem cabia carrear para os autos a informação relevante em tal matéria, não pode ser apurado em sede da acção declarativa. Deve o acórdão ser revogado e confirmada a decisão de 1ª instância. 6. Contra-alegou a A. A sustentando a correcção do julgado pela Relação, para o que formulou as seguintes conclusões: a)- Está provado que os R.R., desde a arrematação pela A. em 29-5-92, da loja em causa nos autos, não procederam à sua entrega, mantendo-se na sua posse e da respectiva chave até 5-6-97; b)- Que após 29-5-92 os R.R., tomaram conhecimento da referida venda judicial; c)- Está demonstrado pelos elementos constantes dos autos que, se o imóvel lhe tivesse sido entregue, a A. poderia ter obtido no mercado de arrendamento, desde a data da arrematação até 5-6-97, o rendimento de 1.714.677$00; d)- Dispõe o artº 562º do C. Civil que quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação; e)- Através do qual se constata que a reparação civil se destina, em princípio, a proporcionar ao lesado a situação patrimonial que teria se o facto que causou o dano não tivesse ocorrido; f)- Aquele é, assim, o montante que proporcionará à A. a situação patrimonial que teria se não tivesse ocorrido a ocupação ilícita por parte dos RR, do imóvel em questão acrescido, legalmente, da importância correspondente à taxa de juro legal sobre a mesma, a contar de 5-6-97, até integral pagamento; g) Não sendo caso, perante a matéria de facto provada, da situação subsumível à disciplina jurídica decorrente do nº 2 do artº 661º do CPC, ou seja de relegar para liquidação em execução de sentença a fixação do valor que os RR estão obrigados a indemnizar. 7. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre apreciar e decidir. 8. Em matéria de facto relevante, limitou-se a Relação a remeter para o elenco que da mesma foi operado pela 1ª instância ao abrigo do disposto no nº 6 do artº 713º do CPC, cujos pontos relevantes se transcrevem: 1º- A A. é legítima proprietária da fracção autónoma designada pelas letras "EU", correspondente à loja n° 18, 4° piso, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua Pinheiro Borges, tornejando para a Av. D. Luís I, lotes 187, 188 e 189, em Alfragide, Amadora, descrito na Cons. Registo Predial da Amadora sob o n° 00030/090885, e inscrito na respectiva matriz predial sob o art.° 361- EU - conf. certidão de fls. 6-18. (a); 2º- A A. adquiriu o imóvel atrás identificado em 29-5-92, em venda judicial que teve lugar na 2ª secção do 11° juízo do tribunal cível da comarca de Lisboa, no âmbito do processo de execução de sentença n.º 4655-A, movido pelo Banco D contra a E - Sociedade de Investimentos Urbanos, S.A., conforme resulta do título translativo de propriedade em nome da A. - conf. certidão de fls. 19-20. (b); 3º- A fracção encontra-se registada definitivamente a favor da A., conforme certidão de fls. 16 (c); 4º- Os RR. mantiveram-se na posse da loja e da respectiva chave até 05/06/97 (d); 5º- Desde a arrematação da loja efectuada a 29-5-92 pela A., os RR. não procederam à sua entrega, tendo a A. pela carta de fls. 21, datada de 8-8-94, recebida pelos RR. em 11-8-94 solicitado a entrega da loja (e); 6º- Em 5-1-96 a A. instaurou contra os RR. acção especial de posse judicial avulsa, que correu termos pelo 5° juízo cível do tribunal judicial da comarca de Lisboa, conforme certidão de fls. 23-31 (f); 7º- Dá-se por reproduzido o auto de restituição de posse de fls. 30-31, lavrado em 5-6-97 (g); 8º- Na aquisição da loja a A. dispendeu 2.820.000$00 (h); 9º- Dá-se aqui por reproduzida a sentença de fls. 28, da qual se destaca que a A. propôs acção especial de posse judicial avulsa contra os aqui RR., os quais aí foram citados e não deduziram contestação, tendo por isso sido de imediato conferida a posse judicial, com data de 7-10-96 (i); 10º- Os RR. foram citados para a acção especial de posse judicial avulsa acima referida entre 5 de Janeiro e meados de Setembro, em data imprecisa de 1996 (j); 11º- Após 29-5-92, os RR. tomaram conhecimento da referida venda judicial, tendo o R. marido tomado a iniciativa de contactar a A., propondo-lhe a compra da fracção em causa (k); 12º- Carta essa que o R. enviou em 4-10-93, manifestando o indicado interesse, conforme escrito de fls. 53. (l); 13º- A essa carta respondeu a A. por carta datada de 8 de Fevereiro e recebida pelo R. marido em 15-2-94, na qual a A. se dispôs a aceitar uma proposta de compra da fracção pelo R., pelo valor de esc. 3.700.000$00, conforme fls. 54-55. (m); 14º- O R. marido, ainda interessado em comprar a mesma fracção, respondeu também por via postal e em 26 de Agosto seguinte, à carta da A., apresentando proposta de compra da fracção pelo valor de esc. 2.800.000$00, e justificando o valor indicado, conforme escrito de fls. 56. (n); 15º- A essa carta respondeu a A. apenas em 21 de Setembro seguinte, recusando tal proposta e solicitando, pela segunda vez, a entrega da fracção, conforme fls. 57 (o); 16º- Os RR. detiveram em sua posse a chave da loja até 5-6-97 (art° 1°); 17º- Em 1992 as operações activas de prazo superior a 3 anos (v.g. compra de habitação) a taxa média líquida ao ano era de 15,27%, mas a partir de 1993 veio a descer (art°2°); 18º- Tal remuneração entre o período compreendido entre Junho de 1992 e Junho de 1997 atingia 2.058.809$00, calculada com base no crédito à habitação (art° 3°); 19º- Através de um cálculo resultante da realização de uma avaliação técnica que a A. mandou realizar, utilizando um critério comercial do empreendimento, realizado em 2-2-91, da qual resultou uma fixação de uma renda técnica estimada para esse local de 25.000$00, resultando as variações dos valores dos anos subsequentes da simples aplicação de coeficientes legais da actualização da renda, entre Junho de 92 e Junho de 93, dispondo a A. da aludida loja obtinha no mercado um rendimento mensal líquido de 25.000$00; e entre Junho de 93 e Junho de 94 obteria uma mensalidade líquida de 27.000$00; de Junho de 94 a Junho de 95 obtinha a mensalidade líquida de 28.823$00; de Junho de 95 a Junho de 96 obtinha a mensalidade líquida de 30.120$00; de Junho de 96 a Junho de 97, até 6/6, obtinha o proporcional à mensalidade de 32.071$00 (art°4°); 20º- Por contrato promessa celebrado a 4-10-85, os RR. prometeram adquirir ao seu então proprietário E - Sociedade de Investimentos Urbanos, S.A., a fracção identificada pela A. (art°5°); 21º- Antes de 1989 os RR. já se encontravam na fruição da loja em apreço (art° 6° e 7°); 22º- As chaves da loja foram entregues à A. (art° 11°); 23º- A loja em causa só tem 16m2 e integra-se num centro comercial antigo, com reduzida actividade comercial, havendo muitas lojas devolutas no mesmo, já desde 1992/93 (art° 12°); 24º- A loja situa-se no piso superior, ao qual há apenas acesso por escada de degraus, sem qualquer circulação de saída ou entrada (art° 13°). 25º- Após a recuperação da loja, e até Agosto de 1998, a loja não foi arrendada, destinando-a a A. à revenda, o que veio a suceder nesta data (art° 15°). Passemos agora ao direito aplicável. 9. Solicitou A. a condenação dos RR no pagamento de uma indemnização por ocupação ilícita da fracção imobiliária («loja») supra-identificada cuja propriedade oportunamente adquirira em sede de venda executiva. O que logo nos remete para a verificação ou não do preenchimento dos pressupostos da obrigação de indemnizar a que se reporta o artº 483º do C. civil e para a aplicação prática da teoria da diferença contemplada no artº 562º, com reporte a reconstituição da situação actual hipotética nos termos dos artºs 563º e 564º, ambos do mesmo diploma. E desde já se adianta ocorrer a verificação cumulativa necessária daqueles cinco pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, a saber: o facto; a ilicitude; o vínculo de imputação do facto ao lesante; o dano; e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Com efeito, e quanto ao facto ilícito-ocupação, resultou provado que os RR. se mantiveram na posse da fracção até 5-6-97, data em que procederam à entrega das chaves a A., na sequência de uma acção especial de posse judicial avulsa, sendo certo que já desde 29-5-92 tinham conhecimento de que a A. havia procedido à respectiva aquisição. Bem sabiam pois os os RR., ora recorrentes, que não possuíam título de detenção legítima da fracção, a partir daquela sua aquisição pela A., pelo que não podiam ignorar que, se não procedessem à entrega da mesma, violariam o direito de propriedade da A. Isto sendo certo vir demonstrado que após a data de 29-5-92 os RR, ora recorrentes, tomaram conhecimento da venda judicial do prédio, o que significa que sabiam da sua concreta situação, não podendo deixar de se considerar que com a ocupação dessa fracção imobiliária violavam o direito de propriedade da A, violação essa traduzida numa ocupação gratuita em prejuízo desta. E, sem embargo de posteriormente à data de tal aquisição terem existido contactos e negociações entre as partes, com vista à compra da loja/fracção pelos RR., ora recorrentes, não é lícito retirar de tal circunstância que a A, ora recorrida, haja anuído (sequer tacitamente) a tal ocupação e prescindido de uma retribuição/compensação pela utilização da mesma. Claro é que a declaração negocial pode ser tácita, mas quando se deduza de factos que, com toda a probabilidade a revelem (conf. artº 217º, nº 1 do C. Civil) - o chamado critério da inequivocidade ou univocidade dos «facta conludentia». Ora, é tal inequivocidade ou concludência que os factos dados como assentes por provados não revelam. É verdade não se haver apurado que no decurso das entabuladas negociações ulteriores com vista a um hipotético negócio de compra e venda do prédio, a A. alguma vez houvesse solicitado/interpelado «ex-professo» os RR. para a específica entrega da loja (apenas se provou que tal solicitação de devolução ocorreu através de missiva escrita em 8-8-94 com recebimento em 11-8-94). Mas dúvidas não restam de que os RR, ora recorrentes, bem sabiam - não podiam ignorar - que com a ocupação ilícita e ilegítima da fracção se encontravam a violar o direito de propriedade da A. e que uma tal ocupação a título gratuito teria que redundar em prejuízo para essa proprietária. Foi esta a conclusão lógica que, de resto, a Relação soberanamente extraiu dos factos dados como assentes. Referem os RR., ora recorrentes, que a chave da loja sempre esteve à disposição da A. Todavia, tal como a Relação bem obtemperou, os RR.,, por um lado, não lograram provar tal facto (artº 342º, nº 2 do C. Civil), e por outro lado, não lhes assiste razão ao referirem que não estavam obrigados a agir em conformidade, designadamente, a efectuarem a entrega das chaves à A.ora recorrida. Torna-se, de resto, óbvio, que dentro de um princípio de boa-fé, sobre si impendia, pelo menos, a obrigação de informarem a A. de que a chave da loja se encontrava à sua disposição, mormente na sequência das decisões judiciais adrede emitidas, o que não fizeram. Situação essa de ocupação abusiva que perdurou desde 29-5-92 - data da arrematação em hasta pública da fracção em apreço - até à efectiva entrega das respectivas chaves em 5-6-97. E actuação essa que não pode deixar de constituir os RR na obrigação de indemnizar a A. pelos prejuízos a esta causados, tendo em atenção os parâmetros e critérios legalmente plasmados nos artºs 562º, 563ºe 564º do C. Civil. No que tange à razoabilidade e à justiça e proporcionalidade dos «critérios» indemnizatórios» por lucros cessantes, sabido que estes compreendem os benefícios que o lesado não obteve ou deixou de obter, terão as mesmas de ser aferidas e determinadas segundo critérios de verosimilhança e de probabilidade. Tratar-se-á de «vantagens que, segundo o curso normal das coisas, ou de harmonia com as circunstâncias especiais do caso, o lesado teria obtido, se não fora o acto lesivo», para utilizar a expressão de Vaz Serra em anotação ao Ac deste Supremo de 22-5-79, in RLJ, ano 112º, pág 329, anotação essa citada por Pires de Lima e Antunes Varela, in " Código Civil Anotado", vol I, 4ª ed, pág 580. Dentro deste espírito, nada há a apontar ao «critério» adoptado pela Relação, traduzido no valor da considerada ocupação, ou seja no chamado «valor locativo», isto é no rendimento que a A. teria obtido no mercado do arrendamento durante o período pelo qual perdurou a ocupação abusiva. À aplicação de um tal critério (supletivo) não obsta a circunstância de após a data da restituição da fracção e até Agosto de 1998 a fracção não ter estado efectivamente arrendada porquanto entretanto (alegadamente) destinada pela A., ora recorrida, a uma futura revenda, venda esta que efectivamente veio a ocorrer em Agosto de 1998. Invocou a A. «ex-professo» o prejuízo referente à renda que podia ter auferido caso tivesse podido arrendar a loja/fracção, tendo-se apurado, através de uma avaliação adrede feita, que o valor da renda estimada era aquele que a Relação veio a acolher em sede factual. Deu, com efeito, a Relação como assente que desde a data da arrematação (29-5-92) até à data da entrega das chaves (5-6-97) poderia a A. ter obtido o rendimento de 1.714.677$00, sendo pois este o montante que reconstituiria a situação patrimonial da A. caso não houvesse ocorrido a lesão do seu direito de propriedade. Montante a que naturalmente deveria acrescer a importância correspondente a taxa de juro legal sobre o mesmo a contar de 5-6-97 até efectivo pagamento - conf. artº 805º, nº 2, al. b),do C. Civil. 10. Contra pois o que se entendera na sentença de 1ª instância, é de subscrever o entendimento da Relação no sentido de não existir motivo para relegação da liquidação da indemnização devida a A. para execução de sentença ao abrigo do disposto no nº 2 do artº 661º do CPC. Exige este preceito que tal relegação só tenha lugar quando «não houver elementos para fixar... a quantidade», mas tal como se entendeu v.g no Ac deste Supremo de 29-2-2000 da 6ª Sec, in " Sumários ", nº 38, pág 30, «do cotejo dos artºs 661º, nº 2 do CPC e dos artºs 565º e 566º, nº 3, do C. Civil, resulta que só é possível deixar para liquidação em execução de sentença a indemnização respeitante a danos relativamente aos quais, embora de existência comprovada, não existam os elementos indispensáveis para fixar o seu quantitativo, nem sequer recorrendo à equidade» (sic). Pelo que, assim decidindo neste pendor, não merece o acórdão recorrido qualquer censura. 11. Decisão: Em face do exposto, decidem: - negar a revista; - confirmar, em consequência, o acórdão revidendo. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 18 de Setembro de 2003 Ferreira de Almeida (Relator) Abílio Vasconcelos Duarte Soares |