Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5745/08.4PIPRT.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: ARMINDO MONTEIRO
Descritores: CÚMULO JURÍDICO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
CASO JULGADO
CASO JULGADO REBUS SIC STANTIBUS
PENA SUSPENSA
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PENA ÚNICA
IMAGEM GLOBAL DO FACTO
PLURIOCASIONALIDADE
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
Data do Acordão: 01/11/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário :

I - Como constitui entendimento maioritário no STJ e se decidiu no Ac. do STJ de 05-12-74, in BMJ 232, pág. 43, quando uma pena suspensa se encontra em cúmulo jurídico, pode essa suspensão não ser mantida, na formação do respectivo cúmulo, sem que isso implique ofensa de caso julgado. Com efeito, o caso julgado que se forma incide sobre a medida da pena, e não sobre a sua execução, sendo, por tal motivo, instável, provisório e sujeito à cláusula rebus sic stantibus (pois modificando-se o condicionalismo da aplicação da medida substitutiva e concluindo-se que o juiz da condenação não a teria adoptado se conhecesse a sua história pregressa, então não subsiste mais razão para a manter).
II - No concurso superveniente de infracções tudo se passa como se, por pura ficção, o tribunal apreciasse, contemporaneamente com a sentença, todos os crimes praticados pelo arguido, formando um juízo censórico único, projectando-o retroactivamente (cf. Ac. do STJ, de 02-06-2004, in CJ STJ, II, 221). Estamos, assim, perante penas sujeitas a condição resolutiva, dependente da avaliação, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente, considerados não numa visão simplesmente atomística, mas em novo reexame pondo a descoberto a conexão entre eles ou a falta desta e bem assim se o conjunto dos factos é reconduzível a uma simples acidentalidade no percurso vital ou se exprimem uma carreira criminosa, radicando em qualidades desvaliosas na pessoa do agente, em termos de exigência de prevenção geral, como especial (cf. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 335).
III - As penas englobadas em cúmulo jurídico, que se reportam a factos ocorridos entre 01-08-2005 e 28-11-2005, são as seguintes: 6 anos de prisão pela prática de um crime de roubo qualificado; 1 ano e 3 meses de prisão pela prática de um crime de sequestro; 4 anos de prisão (suspensa na sua execução por igual período) pela prática de um crime de furto qualificado; 16 anos de prisão pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma consumada; 5 anos e 4 meses de prisão pela pratica de um crime de homicídio qualificado na forma tentada; 4 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de roubo qualificado; 4 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de roubo qualificado; 14 meses de prisão pela prática de um crime de furto simples; 14 meses de prisão pela prática de um crime de furto; 9 meses de prisão pela prática de um crime de furto de uso de veículo; 14 meses de prisão pela prática de um crime de furto de uso de veículo e 16 meses de prisão pela prática de um crime de dano simples.
IV - Embora a prática delituosa se estenda por um curto período de tempo, sem repercutir uma tendência criminosa, mas uma pluriocasionalidade, é digna da maior reprovabilidade, atingindo plúrimos e importantes bens jurídico-crimianis e definindo a respectiva personalidade do arguido.
V - O arguido carece, assim, de forte emenda cívica pela via da pena, como forma de conformar de futuro a sua personalidade e regras de sã convivência comunitária e interiorização dos maus efeitos do crime, além de que uma pena pesada é reclamada pela comunidade, onde aquele tipo de criminalidade se regista com frequência, causando alarme e alvoroço. Dentro da moldura penal abstracta aplicável, a pena de 22 anos de prisão é justa e adequada às finalidades de prevenção geral e especial que o caso requer.



Decisão Texto Integral:

Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça :

AA, de 31 anos , de nacionalidade romena , actualmente detido no Estabelecimento Prisional Regional de Lisboa, foi condenado em cúmulo jurídico . na pena unitária de 22 anos de prisão , pena que engloba as parcelares aplicadas :

I-Neste Processo Comum n.º 5745/08.4 TBLRA, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Leiria , por decisão de 13.12.2010,  transitada em julgado em 25.01.2011 pela prática de um crime de roubo p.p pelos artºs 203º nº 1, 204º nº 2 e) e 210º nºs 1 e 2 b) do Código Penal praticado no dia 28.11.2005,  de 6 anos de prisão e pela prática de um crime de sequestro p.p pelo artº 158º nº 1 do Código Penal, de 1 ano e três meses de prisão.

Os factos pelos quais o arguido foi julgado e condenado  neste processo são, em síntese,  os que a seguir se descrevem:

1-No dia 28.11.2005, o arguido conjuntamente com um grupo de indivíduos de nacionalidade romena deslocaram-se ás instalações do ...Cash & Carry SA de Leiria, utilizando para o efeito três viaturas automóveis.

2-Uma vez aí chegados, cerca das 00.00 horas, o arguidoAA, conjuntamente com os outros indivíduos, cortaram a rede de vedação que delimita o perímetro daquelas instalações, fazendo-o pela via lateral.

3-De seguida dominaram o vigilante, de nome BB, que então ali se encontrava a fazer uma ronda, tendo um dos indivíduos de identidade não concretamente apurada apontando na direcção do mesmo uma pistola de alarme, calibre 8 mm, apropriando-se do telemóvel do mesmo e questionando-o acerca da localização das caixas dos alarmes, do sistema de videovigilância e da abertura do portão principal, após o que o levaram para o contentor situado junto ao portão de entrada, local utilizado pelos vigilantes.

4-No referido contentor, o arguido conjuntamente com os demais indivíduos apropriaram-se de um computador portátil, de uma câmara de filmar digital de marca não concretamente apurada, de uma base 3G pertencente ao supra mencionado telemóvel e de um par de óculos de mergulho.

5-De seguida o arguido conjuntamente com os demais indivíduos levaram BB para as traseiras do edifício, onde ficou guardado por dois assaltantes.

6-Depois partiram algumas caixas de alarmes existentes no local, alarmes esses que, no entanto, accionaram.

7-Um dos assaltantes, com um arranca pregos, forçou até partir abrir a janela de uma das portas destinada a cargas e a descargas, por cujo buraco, assim aberto, de seguida entrou no edifício do mencionado estabelecimento comercial e uma vez no seu interior abriu a porta destinada a cargas e a descargas por onde entraram os demais elementos do grupo que abriram diversas portas, destinadas quer a emergências quer á efectivação de cargas e descargas.

8-No seu interior remexeram em diversos expositores aí existentes, e  apoderaram-se de diverso material, no valor de € 3.818,65 que colocaram em grandes sacos de plástico, de que eram portadores e que transportaram de seguida para o exterior.

9-Entretanto, foram buscar uma das viaturas automóveis em que se faziam  transportar, a saber uma marca FIAT, matricula ...-RJ, então ostentando as chapas de matricula ...-QM, fazendo-a entrar no recinto do aludido estabelecimento comercial, que abriram com a chave de BB, bem como a viatura automóvel da marca SEAT, matricula ...-SD, que já se encontrava no interior das referidas instalações, pertencente a BB.

10-De seguida, os dois assaltantes que se encontravam com o referido vigilante levaram este ultimo agarrado, e com as mãos nos bolsos das calças até junto das referidas viaturas automóveis e posteriormente até ao interior do edifício.

11-De seguida obrigaram BB a ajudá-los a carregar um cofre, então situado junto ao balcão central da loja até ao seu exterior, posto o que, com a ajuda de um porta paletes, conduziram o referido cofre ate à viatura automóvel matricula ...-RJ, na qual o introduziram, assim como alguma mercadoria.

12-O arguido AA juntamente com os outros indivíduos, apercebendo-se de movimentações de uma viatura no exterior, pertencente à PSP, abandonaram a pé, apressadamente, as referidas instalações, pelas traseiras, através de um buraco que ali já haviam efectuado na respectiva rede delimitadora, tendo-se-lhes juntado então outros indivíduos que os aguardavam da parte de fora daquela rede.

13-O arguido AA conjuntamente com os outros indivíduos obrigaram  BB a segui-los, a quem de seguida vendaram os olhos com um gorro que lhe colocaram na cabeça.

14-O arguido AA conjuntamente com os outros indivíduos, demais  assaltantes e BB seguiram por um pinhal ali existente, e andaram cerca de l  km, até a um local onde os aguardavam duas viaturas automóveis, de marca não  concretamente apurada, nas quais entraram e abandonaram o local, levando consigo  BB no banco de trás da viatura de marca não concretamente apurada, onde  seguiram alguns indivíduos do grupo, sendo que um deles manteve uma faca de  características não apuradas encostada ao pescoço de BB.

15-Percorridos que foram alguns quilómetros em direcção a Lisboa, no  denominado Itinerário Complementar n°. 2, o arguidoAA juntamente com os outros indivíduos fizeram sair BB da respectiva viatura e abandonaram junto às instalações da empresa Liz Auto e ao cruzamento aí existente com a estrada que dá acesso à Marinha Grande, seguindo os assaltantes pelo aludido Itinerário Complementar n° 2 em direcção ao sul e levando consigo os objectos de que se haviam apoderado.

16-O arguido e os demais elementos do grupo deixaram nas instalações do  estabelecimento referido em 1 á viatura automóvel matricula ...-RJ, parte do material que haviam transportado para fora do edifício, o supra mencionado tranca pregos e o computador portátil de BB.

17-O arguidoAA e os outros indivíduos não eram, à data, titulares de qualquer licença ou autorização que lhes permitisse a guarda, detenção, posse e uso da supra mencionada arma de alarme e das respectivas munições.

18-Os assaltantes ao exibirem a pistola de alarme descrita supra e ao utilizarem a supra mencionada faca, causaram temor e intranquilidade no espírito de BB, convicto que ficou este último de que a pistola de alarme de que os assaltantes eram portadores se tratava de uma arma de fogo, pronta a disparar contra si, e que aqueles não hesitariam em o fazer nem a utilizar a aludida faca, pondo termo à sua vida, caso se lhes opusesse.

19-O arguidoAA conjuntamente com os outros indivíduos, agiu com o propósito de privar BB da sua liberdade de locomoção, de o molestar fisicamente e o de lhe provocar inquietude e receio.

20-O arguidoAA e os outros indivíduos agiram com o propósito de através de constrangimento físico, actos de violência e de ameaça com perigo iminente para a vida de BB, integrarem o dinheiro, o cofre, as mercadorias e outros bens valiosos existentes no ...Cash & Carry de Leiria, assim como os supra descritos bens pertencentes a BB ias suas esferas patrimoniais não obstante saberem que tais bens não lhes pertenciam e que procediam contra a vontade dos seus donos.

21-O arguidoAA e os outros indivíduos estavam cientes das características pistola de alarme e das respectivas munições e de que não eram titulares de qualquer licença ou autorização que lhes permitisse a guarda, detenção e posse das mesmas.

II-No Processo Comum n.º 7/05.1 GFMMN do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Montemor-o-Novo, por decisão de 27.01.2010, transitada em julgado em 26.05.2010, pela prática de um crime de furto qualificado p.p pelo artº 204º nº 2 al. e) do Código Penal, praticado entre os dias 1 e 2 de Agosto de 2005, de 4 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período e sujeita a regime de prova assente num plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio dos serviços de reinserção social.

O acervo factual provado nestes autos e por que foi condenado são, em síntese os que abaixo se descrevem:

1-No período compreendido entre as 22 horas do dia 01/08/05 e as 7 horas do dia 02/08/2005, conjuntamente com outros indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, dirigiu-se às Bombas de Combustível Galp, situadas Cristóvão, pertencentes a CC.

2-O arguido e os seus acompanhantes tinham como propósito fazer seus, contra a vontade de CC, os objectos e valores que ali encontrassem e que pudessem transportar.

3-Ali chegados, arrombaram a porta traseira do referido estabelecimento e penetraram no seu interior, dali retirando 20 volumes de tabaco de várias marcas, 58 garrafas de Whisky de várias marcas, 8 garrafas de aguardente de várias marcas, 6 caixas de pastilhas e chocolates, 500 € em notas e moedas, l moinho de café de marca Delta, l televisor de marca Hitachi, l pistola de defesa de marca Browning – calibre 6,35mm, 1 espingarda de marca Raick – com livrete n° 87839-A e uma espingarda de marca Brno-z, com o n° 100232275, tudo no valor global de 6.000 €, objectos e valores pertencentes a CC, dos quais o arguido e acompanhantes se apropriaram, em proveito próprio.

4-O arguido livre, voluntária e conscientemente, com o propósito, alcançado, de integrar no seu património os objectos e valores supra-referidos, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade do respectivo proprietário.

III-No Processo Comum n.º 427/08.0 TBSTB da Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Setúbal, foi condenado  por decisão de 12.03.2009, transitada em julgado em 11.10.2010, pela prática de :

a) Um crime de homicídio qualificado na forma consumada,  p.p pelos artºs 131º e 132º nºs 1 e 2 al. g) e i) do Código Penal , de 16 anos de prisão;

b) Um crime de homicídio qualificado na forma tentada p.p pelos artºs 131º. 132º nºs 1 e 2 al. g) e i), 22º nº 1 e 2 al. b), 23º nºs 1 e 2, todos do Código Penal, de 5 anos e 4 meses de prisão;

c) Um crime de roubo qualificado p.p. pelos artºs 210º nº 1 e 2 al. b), por referência ao artºs 204º nº 1 e nº 2 al. g), do Código Penal, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão;

d) Um crime de roubo qualificado p.p. pelos artºs 210º nº 1 e 2 al. b), por referência ao artºs 204º nº 1 e nº 2 al. g), do Código Penal, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão;

e) Um crime de furto simples p.p. pelo artº 203º nº 1 do Código Penal na pena de 14 meses de prisão;

f) Um crime de furto simples p.p. pelo artº 203º nº 1 do Código Penal na pena de 14 meses de prisão;

g) Um crime de furto de uso de veículo p.p. pelo artº 208º nº 1 do Código Penal na pena de 9 meses de prisão;

h) Um crime de furto de uso de veículo p.p. pelo artº 208º nº 1 do Código Penal na pena de 9 meses de prisão;

i) Um crime de dano simples p.p pelo artº 212º nº 1 do Código Penal na pena de 16 meses de prisão, em cúmulo jurídico na pena única de 20 anos de prisão.

Os factos pelos quais o arguido foi julgado e condenado são os seguintes :

1-No dia 26-11-2005 pelas 00h00m o arguido conjuntamente com outros indivíduos, que seguiam em conjunto, cortaram a vedação em arame do Stand Rossio, sito na EN n°8, l localidade de Tornada, Caldas da Rainha, abriram a porta do escritório desse estabelecimento, apoderaram-se das chaves e do veículo automóvel, com a matrícula ...-TN, marca Renault Clio, no valor de pelo menos, € 8.250,00 euros, cinzento, propriedade de DD, que se encontrava estacionado no interior dessas instalações, e passaram a deslocar-se servindo-se deste, bem como de um telemóvel de marca Samsung no valor de pelo menos, 50 euros.

2-Na madrugada do dia 28-11-2005, entre as 02h00m e as 03h00m, os indivíduos mencionados e o arguido, que seguiam conjunto deslocaram-se às instalações dos stands de automóveis, da Suzuki, Banix e Sweet Car, da “Toitorres”, situados na EN n° 8, ao Km 44, à entrada de Torres Vedras.

3-Quando aí chegaram, dirigiram-se ao segurança da empresa “Vigioeste”, EE e um deles encostou-lhe nas costas um objecto que trazia nas mãos, com características desconhecidas e dirigindo-se-lhe disseram-lhe que queriam “carros e dinheiro”, revistaram-no, tiraram-lhe o rádio de serviço no valor de € 350, um telemóvel de marca e valor não apurados e do seu pulso arrancaram-lhe o seu relógio, de marca e valor não apurados.

4-Sempre com o mesmo objecto acima mencionado encostado às suas costas, entraram com o segurança no edifício da portaria situada no recinto daqueles estabelecimentos, e aí chegados, apoderaram-se de um telemóvel de serviço de marca e valor não concretamente apurados, pertencente à Toitorres, uma pequena televisão para equipar automóveis (com valor não apurado).

5-Do interior do edifício da portaria subtraíram as chaves do veículo de marca BMW de matrícula ...-FE, propriedade de FF, tendo alguns indivíduos que integravam o grupo saído do local naquele veículo.

6-Parte dos elementos que compunham o conjunto de indivíduos (com identidades apuradas e não apuradas) regressaram ao edifício da portaria, levando com eles o segurança EE e com um extintor de pó químico, despejaram o pó no interior desse edifício de onde após saíram.

7-No mesmo dia, cerca das 22h30m, o arguido e os mesmos indivíduos deslocaram-se naquelas viaturas à Sucata Otauto-Fisca, sita em Ota, concelho de Alenquer, propriedade de GG, com o objectivo acordado de obter matrículas de automóveis, que utilizariam em viaturas por eles furtadas.

8-Nessa ocasião, o funcionário da sucata HH, avistando um tos elementos do grupo em que seguia o arguido (não se apurando qual deles), no exterior dirigiu-se-lhe, perguntando-lhe o que fazia ali.

9-Então, outro deles (uma vez mais não se provando qual, em concreto), abordou II pelas costas, pôs-lhe os braços à volta do tronco e levantou-o no ar, após o que, aqueles dois deles (apurando-se que um deles era Stelien), começaram a dar-lhe murros e pontapés até que aquele perdeu os sentidos, ficando estendido no chão.

10-Em consequência de tais lesões, HH ficou com escoriações por todo o corpo e cortes na zona do queixo, onde teve de levar diversos pontos, teve de ser submetido a diversos tratamentos médicos no Hospital de Vila Franca de Xira e Centro de Saúde de Alenquer, não carecendo de nenhum período de internamento, e tendo-lhe sido atribuída baixa por 31 dias pelo médico nesse Centro.

11-De seguida os arguidos entraram na casa de HH, que ficava dentro do recinto da sucata, tendo daí retirado 4 caçadeiras e vários objectos.

12-Cerca das 22 horas, arguido, juntamente com os elementos com os quais seguia, cortaram a vedação em rede existente nas traseiras do estabelecimento Ecomarché, sito em Santa Maria, concelho de Alcácer do Sal que delimita a propriedade pertencente ao mesmo, e desaparafusaram e arrancaram uma chapa em zinco do edifício, abrindo acesso para o interior do mesmo, por onde entraram para esse espaço vedado ao público, tendo destruído o dispositivo de alarme.

13-No interior do Ecomarché, o arguido e os mencionados indivíduos com quem seguia, abriram a porta da papelaria “Acelte” que fica no interior do edifício do Ecomarché, propriedade de JJ e do mesmo retiraram todas as moedas existentes na caixa registadora, vários maços de tabaco no valor de € 30,00 e vários cartões Creditphones.

14-Após, o arguido e os indivíduos com quem seguia, reuniram-se e seguiram todos juntos nas mesmas viaturas para norte, até avistarem o parque de viaturas da Interset – Entreposto Internacional de Setúbal, SÁ, sita na EN 10, km 56, em Águas de Moura, na área desta comarca, onde decidiram entrar para obter algum combustível e apoderar-se de duas viaturas que aí estavam parqueadas.

15-Cortaram a vedação em rede do lado Nascente (zona correspondente ao sector 13 no alarme) que cercava o parque industrial de veículos e penetraram no seu interior, com o que accionaram o alarme na portaria daquelas instalações.

16-O segurança LL encontrava-se no interior do edifício da portaria e no exterior desse edifício encontrava-se MM outro segurança em serviço, o qual se dirigiu então à zona 13 do edifício, local em que o alarme tinha disparado.

17-Na altura em que dois dos mencionados indivíduos que compunham o conjunto em que seguia o arguido (que em concreto se não apura quais) estavam a mexer em dois carros que aí estavam estacionados e que se aperceberam da presença do segurança MM, que se encaminhava para esse local.

18-Nessa ocasião foram disparados dois tiros em direcção a MM, tendo este fugido em direcção à portaria da Interset. Em sua perseguição seguiram dois dos elementos que compunham o grupo, que quando chegaram ao edifício da portaria, dispararam tiros de caçadeira contra os vidros das janelas e painéis em vidro.

19-Os seguranças MM e LL refugiaram-se na casa de banho do edifício da portaria e aí permaneceram com a porta fechada à chave.

20-Quando os indivíduos que os perseguiam, chegaram junto àquela casa de banho, tentaram abrir a porta, ao mesmo passo que os seguranças MM e LL a empurravam com as mãos, procurando evitar que os indivíduos que estavam no exterior ali entrassem, após o que foram disparados dois tiros de caçadeira contra a respectiva porta, perfurando-a em cerca de um metro e sessenta centímetros do chão, tendo um terceiro tiro sido disparado contra a cortina do chuveiro, existente no interior da casa de banho.

21-O primeiro dos referidos tiros atingiu o segurança LL, na zona do maxilar direito, provocando-lhe uma hemorragia intra-craneana, por laceração traumática do crânio, lesões estas que foram causa directa e necessária da morte imediata do segurança.

22-O segundo tiro atingiu MM na mão esquerda tendo-lhe causado um corte profundo, cujas graves lesões, determinaram que diminuísse a pressão que exercia sobre a porta, impedindo a sua abertura. MM veio a ser assistido nas Urgências do Hospital de S. Bernardo, em Setúbal, e depois foi transferido para o Hospital de Santa Maria onde veio a ser submetido a uma intervenção cirúrgica.

23-Após os disparos, elementos (em concreto não se apurando quais) que compunham o grupo com o qual seguia o arguido, entraram no interior da casa de banho, onde agrediram o segurança MM com um caixote de lixo na cabeça, fazendo-o cair, tendo-lhe após ordenado que se levantasse e dizendo-lhe para lhes indicar o caminho de volta por onde tinham entrado naquelas instalações.

24-No interior da referida portaria, apoderaram-se de dois telemóveis de marca Nokia, de modelo e valor não apurados, sendo um deles pertença de MM.

Ainda na portaria, dispararam alguns projécteis contra os monitores de vídeo de visionamento do parque destruindo-os, bem como a outros objectos existentes nesse local.

25-Já no exterior do recinto da Interset, os elementos que constituíam o grupo em que se encontrava o arguido, esconderam-se atrás das viaturas com a matrícula ...-FE, marca BMW e ...-TN, marca Renault Clio que aí tinham deixado estacionadas, por se terem percebido que ao local onde as tinham estacionado tinha chegado uma brigada da força policial.

26-Ao avistarem os elementos da GNR que se tinham deslocado ao local, os mencionados indivíduos apareceram por detrás das viaturas aí estacionadas, e dispararam tiros na direcção dos elementos dessa força, que no entretanto tinham saído da viatura em que se deslocavam, após o que fugiram, a correr, para o interior do mato aí existente, deixando abandonadas as referidas viaturas naquele local.

27-A hora não apurada dessa madrugada, mas depois de terem fugido de junto do BMW e do Clio, os mesmos indivíduos com os quais se encontrava o arguido chegaram à Francisco Romão, em Agualva de Cima, Palmela, tendo forçado a porta, de modo que não foi possível apurar, e conseguido entrar na viatura de marca Ford Fiesta, com a matricula ...-BD, pertencente a NN, no valor aproximado de € l5.000,00, e mediante ligação directa, puseram-na a funcionar, apoderaram-se dela, e deslocaram-se na mesma até à Estrada dos Espanhóis, na Venda do Alcaide, no Pinhal Novo, altura em que o combustível acabou.

28-Alguns instantes mais tarde, no parque de estacionamento do estabelecimento denominado “Seca-Adegas”, sito no n° 533, Lau, Palmela, na área desta comarca, apoderaram-se da viatura de marca Ford Fiesta, com a matrícula ...-IL em valor não concretamente apurado, pertencente a OO, tendo forçado de modo que não foi possível apurar a sua porta, por onde entraram no seu interior e, mediante ligação directa, puseram-na a funcionar e nela se deslocaram até que a abandonaram num caminho de terra batida, conhecido pela estrada que liga Belas à Venda Seca. Este veículo automóvel sofreu amolgadelas no seu lado direito, ficou com o tampão da gasolina parcialmente destruído, com a jante direita da frente amolgada e sem roda do lado direito.

Do relatório social do arguido, datado de 15 de Setembro de 2011 consta, além do mais o seguinte:

É oriundo de uma pequena cidade de características rurais localizada na costa Oeste do Mar Negro, sendo o mais velho de quatro filhos de um casal de modesta condição social.

 Descreve um processo evolutivo em enquadramento familiar estável e gratificante, dentro os padrões culturais do seu país.

No âmbito escolar, o arguido diz ter completado aos 18 anos o equivalente ao nosso ensino secundário, tendo abandonado os estudos para se iniciar laboralmente, situação que estará associada a limitações económicas vivenciadas na altura ao respectivo agregado familiar de origem. Posteriormente diz ter concluído um curso profissional de mecânica.

O arguido descreve um percurso laboral maioritariamente como motorista numa panificadora, actividade avaliada pelo próprio como gratificante em termos laborais, embora com uma remuneração salarial pouco vantajosa.

No plano afectivo, o arguido terá estabelecido uma relação afectiva com uma concidadã sua de etnia cigana, relacionamento que terá sido a causa principal da sua primeira deslocação a Espanha, em meados de 2005, devido à namorada ter estabelecido residência nesse país. Durante a sua permanência em Espanha, diz ter trabalhado no sector agrícola, tendo posteriormente regressado ao país de origem, onde ali viria a contrair matrimónio com uma outra concidadã sua.

O arguido foi preso no seu país, em meados de 2008, onde segundo afirma, estaria a viver no agregado dos seus país e estaria laboralmente activo, a exercer funções de motorista numa panificadora, avaliando o seu modo de vida como normativo, embora a viver separado da respectiva cônjuge, que, por razões de ordem profissional, estaria a viver numa outra localidade.

Actualmente em cumprimento de pena prolongada no Estabelecimento Prisional de Lisboa, tem vindo a registar um comportamento institucional correcto. Numa primeira fase ocupou o tempo no exercício de uma actividade laboral, embora no momento presente se encontre inactivo, facto que associa à falta de vagas para trabalhar.

Aguarda com sentimentos de alguma ansiedade o desfecho do presente julgamento, embora tenha mencionado o desejo de poder vir a ser transferido para um outro Estabelecimento prisional onde possa vir a trabalhar.

*

Os factos supra descritos fundamentam-se nos seguintes meios de prova:

- Decisão de fls 1443 a 1469;

- Certidões de fls 1711 a 1721, 1498 a 1690.

- Certificado de registo criminal de fls 1696 a 1700;

- Relatório social de fls 1732 a 1736.

As penas englobadas em cúmulo jurídico são as seguintes :

a) 6 anos de prisão (processo 5745/08.4 TBLRA);

b) 1 ano e três meses de prisão (processo 5745/08.4 TBLRA);

c) 4 anos de prisão (processo 7/05.1 GFMMN);

d) 16 anos de prisão (processo 427/08.0 TBSTB);

e) 5 anos e 4 meses de prisão ((processo 427/08.0 TBSTB);

f) 4 anos e 6 meses de prisão (processo 427/08.0 TBSTB);

g) 4 anos e 6 meses de prisão (processo 427/08.0 TBSTB);

h) 14 meses de prisão (processo 427/08.0 TBSTB);

i) 14 meses de prisão (processo 427/08.0 TBSTB);

j) 9 meses de prisão (processo 427/08.0 TBSTB);

L) 9 meses de prisão (processo 427/08.0 TBSTB);

m) 16 meses de prisão (processo 427/08.0 TBSTB).

O arguido , inconformado com o teor do decidido interpõs recurso , indevidamente endereçado à Relação , apresentando na motivação as seguintes conclusões :

1ª) Em 26.05.2010 transitou em julgado a decisão de aplicar ao arguido a pena de 4 anos de prisão suspensa por igual período, proferida no processo 7/05.1 GFMMN – 1.º  juízo Tribunal de Montemor-o-Novo.

2ª) De acordo com a intangibilidade do caso julgado, estão inviabilizadas do cúmulo jurídico, as   penas de prisão suspensas.

3ª) É que, se uma pena ficou suspensa na sua execução, com essa decisão transitada em julgado, a revogação da suspensão só devia poder verificar-se nos exactos termos definidos no art.° 56.° do C. Penal, nos quais não está contemplado o concurso superveniente de infracções.

4ª) O acórdão ora recorrido deverá pois ser revogado, determinando-se a sua reformulação pelo tribunal a quo, com a exclusão da pena suspensa na respectiva execução.

5ª) Que, tendo em conta os critérios enunciados no art.° 77° do C.Penal, não deverá ser superior a 19 anos de prisão.

6ª) O Tribunal Recorrido fez assim, uma incorrecta interpretação, entre outros, dos artigos 56° e 77° do C.Penal.

Por isso que deverá tal pena unitária ser substituída por outra que o condene numa pena única não superior a 19 (dezanove) anos de prisão, violando u pois o Tribunal a quo, entre outros, os artigos 56° e 77° do CP.

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O Exm.º Magistrado do M.º P.º contrariou a pretensão do recorrente .

Colhidos os legais vistos , cumpre decidir:

A primeira questão suscitada respeita a do englobamento de pena suspensa em cúmulo jurídico e que deve obter deste STJ resposta negativa , e ,assim , com a consequência de a pena de 4 anos de prisão, imposta no Processo Comum n.º 7/05.1 GFMMN do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Montemor-o-Novo, por decisão de 27.01.2010, pela prática de um crime de furto qualificado p.p pelo artº 204º nº 2 al. e) do Código Penal, suspensa na sua execução por igual período e sujeita a regime de prova assente num plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio dos serviços de reinserção social dele ser excluída com reflexo na pena de concurso , reduzida , como preconiza a 19 anos de prisão , em lugar dos 22 anos aplicados .

É uma questão que tem sido alvo de controvérsia no plano jurisprudencial e doutrinário , assentando a tese que se opõe ao englobamento numa tríplice ordem de razões avultando desde logo aquela que destaca a intocabilidade do caso julgado , a sua imodificabilidade , a sua diversa natureza , quando em concurso com a pena de prisão , por se tratar de pena substitutiva , e , por fim a violação do direito do contraditório do arguido a quem devia ser concedida a oportunidade de se pronunciar sobre a revogação .

A este último argumento tem a doutrina , desde logo, apontado a sua debilidade com apelo ao facto de a pena em concurso superveniente ser aplicada em audiência de julgamento , realizando o tribunal as diligências necessárias à decisão , com a presença obrigatória de defensor , designando o juiz os casos em que é obrigatória a presença do arguido , nos termos dos art.ºs 471.º n.ºs 1 e 472.º , nºs 1 e 2 , do CPP , logo com a oportunidade de se defender , não relevando o argumento surpresa .

A razão da diferente natureza não comporta desde logo apoio legal nos art.ºs 77.º e 78 .º , do CP, que não proíbem o englobamento .

As penas substitutivas devem , segundo o Prof. Figueiredo Dias , in Direito Penal Português , As Consequências Jurídicas do Crime , pág. 335 , responder a um duplo requisito : terem carácter não institucional ou não detentivo, isto serem cumpridas em liberdade e , por outro lado , pressuporem a prévia determinabilidade da medida da pena de prisão , para esta lhe ser aplicada no caso de incumprimento , constituindo a pena de prisão suspensa na sua execução a mais importante das penas de substituição , por ser aquela que possui o mais largo âmbito , sendo uma pena de média ou curta duração . (op.cit., pág. 338) .

E sendo a “ ratio “ do instituto a luta contra as penas curtas de prisão , que não ressocializam , em regra , o condenado , e funcionando o cúmulo regra em claro favor do arguido , essas perspectivas de favor aglutinam-se, em harmonia ,  no englobamento daí não advindo prejuízo, concorrendo a operação para protecção da liberdade individual do arguido , doutrinou André Lamas Leite , in A Suspensão da Execução da Pena Privativa de Liberdade Sob Pretexto da Revisão de 2007 do Código Penal , BFDUC , Estudos de Homenagem ao Professor Figueiredo Dias ,Vol.II , 2009 , págs. 608 e 609 e segs .

Ainda segundo o mesmo autor não há lugar ao cumprimento do art.º 56.º , do CP , em vista da revogação suspensão da execução da pena, já que subjaz a este preceito o incumprimento das condições que determinaram a sua adopção pelo julgador, coisa diversa sendo a revogação em cúmulo momento em que se coloca a questão da avaliação sobre se o condenado que praticou anteriormente à condenação transitada outro ou outro delito pode ou não beneficiar dessa reacção substitutiva .

É ,  como escreve , uma questão a tratar “ em diversos níveis analíticos “ , governados por “ específicas finalidades  dogmáticas e políticas criminais “ , relevando o cumprimento do art.º 56.º , do CP , em seu entendimento , para um momento posterior em que importa , outrossim , verificar se deve ou não aplicar-se à nova pena de concurso, que resultar do cúmulo, nova pena de substituição .

A razão que arranca da hipotética violação do caso julgado percepciona este instituto como “ um dogma “ , inultrapassável,  quando é certo que todas as legislações admitem excepções , sendo visíveis entre nós , desde logo , por ex.º , no recurso extraordinário de revisão, na aplicabilidade da lei penal nova mais favorável , nos termos do art.º 2.º , do CP ou abertura da audiência para aplicação retroactiva da lei penal mais favorável , nos termos do art.º 371.º -A , do CPP .

Desde que no paradigmático AC.deste STJ , de 5.12.74 , in BMJ 232 , 43 , se decidiu que quando uma pena suspensa se encontra em cúmulo jurídico , na formação do cúmulo , pode essa suspensão não ser mantida , sem que isso implique ofensa de caso julgado pois que este se forma sobre a medida da pena , e não já sobre a sua execução, não se pronunciando a primeira decisão sobre ela por a desconhecer.
Com efeito, o concurso superveniente de infracções tudo se passa como se , por pura ficção , o tribunal apreciasse , contemporâneamente com a sentença , todos os crimes praticados pelo arguido , formando um juízo censório único ,  projectando –o retroactivamente ( cfr. Ac. deste STJ , de 2.6.2004 , CJ , STJ , II , 221 ) .
A formação da pena conjunta é , assim ,  a reposição da situação que existiria  se o agente tivesse sido atempadamente condenado e punido pelos crimes à medida em que os foi praticando ( cfr. Prof. Lobo Moutinho , in  Da Unidade à Pluralidade dos Crimes no Direito Penal Português , ed. Da Faculdade de Direito da UC , 2005 , 1324  )  ; o cúmulo retrata , assim , o atraso da jurisdição penal em condenar o arguido e a atitude do próprio agente em termos de condenação pela prática do crime , tendo em vista não prejudicar o arguido por esse desconhecimento ao fixar limites  sobre a duração das penas a fixar .

Estamos perante penas sujeitas a condição resolutiva , dependente da avaliação , em conjunto , dos factos e da personalidade do agente , consoante o conjunto repercuta , face à gravidade global dos factos , considerados não numa visão simplesmente atomística , mas em novo reexame pondo  a descoberto a conexão entre eles ou falta desta e bem assim se o conjunto dos factos é recondutível a uma simples acidentalidade no percurso vital ou se exprimem uma carreira criminosa , radicando em qualidades desvaliosas na pessoa do agente , numa sua tendência para o crime , caso em que exacerba a pena de conjunto , sem desprezar a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente , em termos de exigência de prevenção geral , como especial , sendo de afastar a violação do princípio da proibição da dupla valoração, já que essa valoração é uma valoração de conjunto e não aos factos singulares de cada condenação –cfr. Prof. Figueiredo Dias , op . cit , pág. 292 .

O caso julgado que se forma é , pois , instável , provisório , sujeito , disse –o este STJ , à cláusula “ rebus sic stantibus “ , não mais se justificando o , como referido já , o “ dogma  sagrado “  do caso julgado e a afirmação da sua ofensa ( cfr. Acs . deste STJ , de 19.4.2007 , 21.12.2006 e de 19.11.2006 , pois que modificando-se o condicionalismo da aplicação da medida substitutiva e concluindo-se que o juiz da condenação não a teria adoptado se conhecesse a sua história pregressa , então não subsiste mais razão para a manter , proporcionando o sistema penal meios de plena defesa , na hipótese , ao arguido . .

Na doutrina , em favor da tese da susceptibilidade da revogação se pronunciaram o Prof. Figueiredo Dias , in op. cit . , págs. 285 , 290 e 296 , Dá Mesquita , in O Concurso de Penas , Coimbra ed. ,1997 , págs 95-100 , Paulo Pinto de Albuquerque , in Comentário do Código Penal , págs . 284 , além de André Lamas Leite , estudo cit. , pág . 608 .
Na doutrina brasileira Celso Delmanto , Código Penal , pág155 e , ainda , Octávio Monti , in Ensaios de Direito Penal , págs . 150-151 , para quem a manutenção da suspensão , a todo o custo , seria “ burlar o próprio fim do instituto “

Na jurisprudência (largamente maioritária ) podem citar-se em abono da tese da suspensão-a que se opõe Nuno Brandão , in Comentário ao Ac. do STJ , de 3.7.2003 , in RPCC , I , 2005 , págs . 117 a 153 -   os Acs. de  , 5.2.86 , BMJ 354 , 345 , 19.11.86 , BMJ 361, 278 , 12.3.97 , CJ , Acs STJ , Ano V, TI , 254 , BMJ 465 , 31 , de 4.6.97 , BMJ  468, 79 , das Rels de Coimbra , de 23.11.94 , CJ , Ano XIX, T5 , 62 , de Lisboa , de 5.11.97 , BMJ 471 , 447
Naquele Acórdão de 5.2.86 , escreveu-se ser perfeitamente legal a eliminação da pena suspensa por a suspensão se não formar de maneira perfeita , pois que a suspensão pode vir a ser alterada quer no próprio condicionalismo quer na sua existência se ocorrerem novos motivos legais , designadamente os previstos nos art.ºs 50.º e 51 .º ou 77.º e 78.º , do CP .
O TC no seu AC. n.º 3/2006 , de 3.1.2006 , P.º n.º 904/05 -2.ª Sec. , in DR II Série , de 7.2.2006 , defendeu a perfeita conformidade à CRP , da interpretação segundo a qual , em caso de cúmulo  pode ser revogada a suspensão de pena que nele entre , pois nele se oferecem as mesmas garantias previstas para a revogação da suspensão da execução da pena  a partir da observância do ritual previsto no art.º 471.º e segs . do CPP.

Nesta conformidade a argumentação desenvolvida pelo arguido em vista do  não englobamento da pena de 4 anos de prisão cuja execução lhe foi suspensa por igual período , aplicada no Processo Comum n.º 7/05.1 GFMMN do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Montemor-o-Novo, por decisão de 27.01.2010, transitada em julgado em 26.05.2010, pela prática de um crime de furto qualificado p.p pelo artº 204º nº 2 al. e) do Código Penal, praticado entre os dias 1 e 2 de Agosto de 2005, sujeita a regime de prova assente num plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio dos serviços de reinserção social.
Na verdade tendo praticado esse crime entre  1 e 2 de Agosto de 2005 , verifica-se que todos os demais  foram praticados antes de transitada em julgado a condenação aplicada quanto àquele a que se reporta o P.º n.º 7/05.1 GFMMN, em 26.5.2010 , sendo a condenação imposta nos presentes autos a última ,estando reunidos os pressupostos de cúmulo nos termos dos art.ºs 77.º n.º 1 e 78.º n.º 1 , do CP .
E pese embora a prática delituosa se estender por um curto período de tempo , sem repercutir uma tendência criminosa , mas uma pluriocasionalidade , que é digna da maior reprovabilidade , por atingir plúrimos e importantes bens jurídico-criminais, definindo a sua personalidade .
Mas se esse curto espaço de tempo delitivo é suficiente para se poder afirmar que não manifesta qualquer respeito pelo património alheio , a inferir pelo número e valor  de furtos praticados  bem como o número de roubos , acompanhados de grande violência contra coisas e pessoas , respectivamente , como igualmente não o tem pela pessoa humana ,  reflectido no sequestro , nos roubos , mas muito particularmente nos homicídios qualificado consumado e tentado , cometidos , de noite , em co-autoria por elementos armados de um grupo,  onde se integrava,  e de que foi alvo pessoal de segurança de estabelecimentos comerciais .
Carece de forte emenda cívica pela via da pena , como forma de conformar de futuro a sua personalidade  a regras de sã convivência comunitária e interiorização dos maus efeitos do crime , além de que uma pena pesada é reclamada pela comunidade , onde aquele tipo de criminalidade se regista com frequência , causando alarme e alvoroço , pelo que aquela medida é adequada e justa a neutralizar potenciais delinquentes , deste modo ao ser fixada em 22 anos de prisão –a moldura penal tem como limite a parcelar mais elevada de 16 anos e a máxima de 25 anos , sendo que a sua soma material ascende a 46 anos e 9 meses de prisão –não merece qualquer reparo .

Assim é porque se perfilam fortes necessidades de prevenção geral e especial e que a medida concreta da pena de concurso é que qualquer outra pena abaixo desse patamar se mostraria socialmente incompreendida , intolerável , por indulgente e fraca , não correspondendo às expectativas que a comunidade deposita nos órgãos aplicadores da lei e de tutela dos seus interesses , à defesa social esperada .


Nega-se provimento ao recurso .

Taxa de justiça : 7 Uc,s .



Armindo Monteiro (relator)
Santos Cabral