Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00035534 | ||
Relator: | SILVA PAIXÃO | ||
Descritores: | FACTOS CONCRETOS DISCRIMINAÇÃO PROVA DOCUMENTAL MATÉRIA DE FACTO EXPLICITAÇÃO BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO | ||
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Nº do Documento: | SJ199803310002891 | ||
Data do Acordão: | 03/31/1998 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 660/96 | ||
Data: | 02/18/1997 | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | MANDADA AMPLIAR A MATÉRIA DE FACTO. | ||
Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
Legislação Nacional: | CPC95 ARTIGO 659 N2 ARTIGO 713 N2 ARTIGO 721 N2 ARTIGO 722 N2 ARTIGO 729 N1 N2 ARTIGO 730 N1 N2 ARTIGO 255 N1. | ||
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Sumário : | I - Dar como reproduzidos no seu teor certos documentos não tem qualquer sentido útil porquanto, sendo os documentos meios de prova dos factos e não propriamente factos, fica por definir concretamente a factualidade assente e relevante por força de tais meios. II - Assim, ficando incompleta a enumeração explícita dos factos provados, devem os autos baixar à Relação para, em ampliação da matéria de facto, julgar novamente a causa. | ||
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Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: I - A intentou acção declarativa, com processo ordinário, contra B, Lda, pedindo que, «declarado nulo o trespasse realizado» entre esta e a sociedade «viúva C, Lda.», relativo «ao imóvel identificado no art. 1 do p.i.», registo ordenado a reconhecer-lhe o direito de propriedade sobre esse imóvel e a restituir-lho, livre e desocupado. II - Após contestação - da Ré e dos chamados à autoria (D, E e F) - e resposta, foi proferido saneador-sentença a decretar a improcedência da acção. III - Inconformada, a Autora apelou. E com êxito, pois a Relação de Lisboa, revogando a decisão da 1ª instância, condenou a Ré a «entregar à A, que é proprietária do andar dos autos, o mesmo livre e desocupado». IV - Irresignada com tal Acórdão, a Ré recorreu de revista, com fundamento na violação do disposto nos arts. 115 do RAU e 668 e 716 do C.P.Civil. V - A Autora contra-alegou, batendo-se pela confirmação do julgado. Foram colhidos os vistos. VI - Da conjugação dos arts.659 n. 2 e 713 n. 2 do CPC (são deste Diploma todos os preceitos que se citarem sem menção de proveniência), resulta que, na elaboração do acórdão, o Tribunal da Relação deve discriminar os factos que considere provados. E só perante a enunciação completa de factualidade provada é que este Supremo Tribunal está apto a entrar na apreciação e julgamento do recurso que, porventura, seja interposto desse acórdão. É que, como tem sido repetidamente afirmado, este Supremo, como tribunal de revista, apenas conhece, em regra, de matéria de direito, razão por que só pode ser chamado a intervir, em via de recurso, para reparar qualquer violação de lei, aplicando «definitivamente o regime jurídico que julgue adequado» aos factos materiais (arts. 721 n. 2, 722 n. 2, 729 ns. 1 e 2, 730 ns. 1 e 2 e 755 n. 1). Na definição da matéria fáctica necessária para a solução do litígio, cabe à Relação, pois, a última palavra. VII - Simplesmente, na situação vertente, o Acórdão impugnado, ao enunciar a matéria de facto que reputava assente, deu «como reproduzidos no seu teor os documentos de fls. 19 a 69 e 97 a 103». Ora, sabendo-se que os documentos não são factos - mas, antes, meios de prova dos factos - tal remissão não tem qualquer sentido útil. O que significa, no fim de contas, que o Tribunal de Relação não deferiu, como lhe competia, a factualidade assente e relevante. VIII - Sendo incompleta, assim, a enunciação do elenco factual provado, impõe-se que a Relação proceda à sua integral concretização de modo explícito. Estamos, por conseguinte, diante de situação que reclama a ampliação da matéria de facto, ao abrigo dos arts. 729 n. 3 e 730 n. 1, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, sendo de salientar que, por falta de tais elementos factícios, não é possível a fixação, com a necessária precisão, do regime jurídico aplicável ao caso (art. 730 n. 2). IX - Em face do exposto, acorda-se em ordenar que o processo volte ao Tribunal de Relação de Lisboa, para, em ampliação da matéria de facto, julgar novamente a causa, com a intervenção, se possível, dos mesmos Exmos. Juízes. Custas pela parte vencida a final. Lisboa, 31 de Março de 1998. Silva Paixão, F. Fabião. |