Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074561
Nº Convencional: JSTJ00010280
Relator: FERNANDES FUGAS
Descritores: COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATERIA DE FACTO
ALEGAÇÕES
CONCLUSÕES
AMBITO DO RECURSO
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA
CONFISSÃO
CLAUSULA CONTRATUAL
DOCUMENTO SUPERVENIENTE
CLAUSULA PENAL
CONCEITO
Nº do Documento: SJ198805050745612
Data do Acordão: 05/05/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: M ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL P242. G TELES
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES 4ED P353 - 354. P LIMA VARELA CCIV ANOTADO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O Supremo Tribunal de Justiça e tribunal de revista que aplica definitivamente o regime juridico que julgue adequada aos factos materiais fixados pelo Tribunal recorrido.
II - O ambito dos recursos define-se face as conclusões das alegações.
III - A interpretação da vontade expressa em declarações escritas constitui materia de facto da competencia das instancias, so podendo o Supremo Tribunal de Justiça exercer censura sobre a respectiva decisão quando esta contrarie o disposto nos artigos 236, n. 1 e 238 do Codigo Civil.
IV - A confissão, como meio de prova, e o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe e desfavoravel e favorece a parte contraria.
V - O admitente de um facto pode emitir a declaração de que esse facto não e verdadeiro, embora se queira concede-lo.
VI - A tal declaração não se pode atribuir qualquer eficacia.
VII - A interpretação das clausulas dos contratos e materia de facto, da competencia das instancias.
VIII - Documentos supervenientes são aqueles que a parte não foi possivel juntar ate ao encerramento da discussão da causa na 1 instancia, ou porque ainda não existem, ou porque não eram conhecidos, ou porque, embora conhecendo-os, não pudera obter.
IX - A clausula penal e uma convenção por via da qual as partes fixaram, antecipadamente, o montante da indemnização a satisfazer no caso de eventual inexecução do contrato.
X - Tal clausula pode ser reduzida pelo tribunal a pedido do devedor e, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente.