Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00010280 | ||
| Relator: | FERNANDES FUGAS | ||
| Descritores: | COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATERIA DE FACTO ALEGAÇÕES CONCLUSÕES AMBITO DO RECURSO INTERPRETAÇÃO DA VONTADE COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA CONFISSÃO CLAUSULA CONTRATUAL DOCUMENTO SUPERVENIENTE CLAUSULA PENAL CONCEITO | ||
| Nº do Documento: | SJ198805050745612 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | M ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL P242. G TELES DIREITO DAS OBRIGAÇÕES 4ED P353 - 354. P LIMA VARELA CCIV ANOTADO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo Tribunal de Justiça e tribunal de revista que aplica definitivamente o regime juridico que julgue adequada aos factos materiais fixados pelo Tribunal recorrido. II - O ambito dos recursos define-se face as conclusões das alegações. III - A interpretação da vontade expressa em declarações escritas constitui materia de facto da competencia das instancias, so podendo o Supremo Tribunal de Justiça exercer censura sobre a respectiva decisão quando esta contrarie o disposto nos artigos 236, n. 1 e 238 do Codigo Civil. IV - A confissão, como meio de prova, e o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe e desfavoravel e favorece a parte contraria. V - O admitente de um facto pode emitir a declaração de que esse facto não e verdadeiro, embora se queira concede-lo. VI - A tal declaração não se pode atribuir qualquer eficacia. VII - A interpretação das clausulas dos contratos e materia de facto, da competencia das instancias. VIII - Documentos supervenientes são aqueles que a parte não foi possivel juntar ate ao encerramento da discussão da causa na 1 instancia, ou porque ainda não existem, ou porque não eram conhecidos, ou porque, embora conhecendo-os, não pudera obter. IX - A clausula penal e uma convenção por via da qual as partes fixaram, antecipadamente, o montante da indemnização a satisfazer no caso de eventual inexecução do contrato. X - Tal clausula pode ser reduzida pelo tribunal a pedido do devedor e, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente. | ||