Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | NELSON BORGES CARNEIRO | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA DUPLA CONFORME DECISÃO MAIS FAVORÁVEL SEGMENTO DECISÓRIO DIREITO PROBATÓRIO MATERIAL LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PODERES DA RELAÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Data do Acordão: | 09/16/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - Face ao AUJ n.º 7/2022, de 20-09-2022, deve averiguar-se se há segmentos decisórios autónomos e cindíveis e, em relação a cada um desses segmentos decisórios autónomos e cindíveis, caso os haja, deve averiguar-se se o acórdão do tribunal da Relação confirma a decisão do tribunal de 1.ª instância e, caso confirme, se em relação a cada um desses segmentos decisórios autónomos e distintos em que o acórdão da Relação confirme a decisão do tribunal de 1.ª instância, se o faz sem fundamentação essencialmente diferente. II - Apesar de o AUJ ter sido proferido no âmbito de uma ação de responsabilidade civil extracontratual fundada em facto ilícito, a doutrina nele fixada deve aplicar-se a outras ações em que também esteja em causa a interpretação do disposto no art. 671º, n.º 3, do CPC. III - A figura da “dupla conforme” que se encontra plasmada no art. 671.º, n.º 3, do CPC, que obsta ao recurso de revista normal, pressupõe que haja um acórdão da Relação que confirme a decisão (recorrida) da primeira instância e que essa confirmação ocorra sem qualquer voto de vencido e sem uma fundamentação essencialmente diferente. IV - Existe dupla conforme entre as decisões das instâncias sempre que o recorrente obtém uma decisão mais favorável, quantitativa ou qualitativamente, ainda que não tenha obtido vencimento integral do recurso. V - A conformidade decisória que caracteriza a dupla conforme impeditiva da admissibilidade da revista, nos termos do art. 671.º, n.º 3, do CPC, é avaliada em função do benefício que o apelante retirou do acórdão da Relação. VI - Nas competências do STJ cabe verificar se a apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto levada a cabo pelo tribunal da Relação respeitou as normas de direito probatório aplicáveis (arts. 674.º, n.º 1, al. b) e 682.º, n.º 3, do CPC). VII - Daí que não possa censurar a convicção a que as instâncias chegaram sobre a matéria de facto submetida ao princípio geral da prova livre, a que alude o art. 607.º, n.º 5, do CPC | ||
| Decisão Texto Integral: | SUMÁRIO1
*** Acordam os juízes da 1ª secção (cível) do Supremo Tribunal de Justiça: 1. RELATÓRIO TUBINOX - AÇOS INOXIDÁVEIS, LDA, intentou injunção, que seguiu os termos de ação de condenação, sob a forma de processo comum, contra MECÂNIDRAULICA - AMBIENTE E METALOMECÂNICA S.A., pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de 44 584,32€, acrescida de 15 613,06€ de juros vencidos e de 153,00€ de taxa de justiça, num total de 60 350,38€. Foi proferida sentença em 1ª instância que condenou a ré a pagar à autora a quantia de 44 584,32€ (quarenta e quatro mil quinhentos e oitenta e quatro euros e trinta e dois cêntimos), acrescida dos respetivos juros de mora comerciais, vencidos a partir de 12-09-2018 até integral pagamento, às taxas legais sucessivamente previstas para aqueles juros comerciais (atento o disposto pelos arts. 2º e 102º, § 3º, do Código Comercial), sendo aplicável qualquer alteração futura enquanto não se verificar o pagamento. A ré interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação do Porto proferido acórdão que julgou parcialmente procedente o recurso, revogando a decisão recorrida, que substituiu por outra a condenar a ré a pagar à autora a quantia de 27 253,62€ (vinte e sete mil, duzentos e cinquenta e três Euros, e sessenta e dois cêntimos), acrescida dos juros vencidos e vincendos a computar desde 12-09-2018 até integral pagamento da dívida e à taxa resultante do disposto no art. 102º, §3 do Código Comercial e das sucessivas portarias conjuntas dos Ministros das Finanças e da Justiça (Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio). Inconformada, veio a autora interpor recurso de revista deste acórdão, tendo extraído das alegações2,3 que apresentou as seguintes CONCLUSÕES4: 1. A adição dos pontos 11 e 12 aos factos provados viola a lei e a jurisprudência maioritária do Supremo Tribunal de Justiça. 2. A controvérsia entre as partes incide exclusivamente na alegada existência de um contra crédito compensável da Ré, que esta fundamenta na emissão da fatura FA .....18, baseada num contrato de empreitada não integralmente cumprido. 3. A prova da efetiva execução dos trabalhos e do seu valor cabia à Ré, a quem competia o ónus da prova nos termos do artigo 342.º do Código Civil. 4. A Ré reconhece não ter executado a totalidade dos trabalhos orçamentados e não requereu prova pericial para aferir da quantidade e do valor dos trabalhos realizados. 5. Prova essencial para perceber qual a percentagem dos trabalhos eventualmente realizados face ao que havia sido orçamentado, qual o seu valor, assim percebendo se o crédito alegado pela Ré e impugnado pela Autora tem ou não fundamento factual, e qual o valor efetivamente devido e por que trabalhos executados. 6. O tribunal recorrido fundamentou-se apenas em testemunhos de pessoas interessadas, sem qualquer elemento técnico ou documental que comprovasse a execução ou o valor dos trabalhos alegadamente prestados. 7. A decisão recorrida carece de fundamentação quanto à extensão e valoração dos trabalhos considerados provados, incorrendo em violação das regras do ónus da prova. 8. Tal decisão prejudica a Recorrente e colide com jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente o douto Acórdão STJ de 08.02.2024 (proc. 4307/18.2YIPRT.L1.S1). 9. Assim, com os fundamentos acima expostos, pela errada interpretação da lei, errada aplicação da lei (ou não aplicação da lei), no caso nomeadamente os artigos 342º, 1207º, 1208º e 1211º do Código Civil, ou outros, requer-se que o Douto Acórdão seja revogado por outro que mantenha a condenação da ré conforme douta sentença proferida na primeira instância. Nestes termos e nos demais de direito, pelos fundamentos apontados, requer-se que seja concedido provimento à revista, na parte em que a mesma tem por objeto a errada interpretação, errada aplicação (ou não aplicação da lei), e que o douto Acórdão seja revogado por outro que mantenha a condenação integral da Ré proferida em primeira instância5. Inconformada, veio também a ré interpor recurso de revista deste acórdão, tendo extraído das alegações que apresentou as seguintes CONCLUSÕES: 1. O presente recurso de revista é interposto do douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto, que, apreciando a apelação interposta pela ora Recorrente, julgou-a parcialmente procedente, mantendo, todavia, a condenação parcial da Recorrente ao pagamento, à Recorrida, do montante inicial por esta peticionado, ainda que com fundamentação e valoração da prova diversas da sentença. 2. O acórdão aqui recorrido não confirma a sentença da primeira instância nos seus fundamentos essenciais, tendo reavaliado a matéria de facto, declaradas provadas novas factualidades, e respaldado o arbitramento em distinta interpretação jurídica às mesmas. 3. Pela relevância jurídica e prática que as matérias em apreço assumem – compensação de créditos em sede de PER, eficácia da interpelação prevista no art. 218.º do CIRE, e apuramento da efetiva mora - justifica-se e enquadra-se na admissão legal a intervenção do douto Supremo Tribunal de Justiça para garantir a boa apreciação da presente causa (n.º1 e n.º3 do art. 671.º, e al. a) do n.º1, n.º2 e n.ºe do art. 674.º, todos do CPC). 4. O acórdão recorrido deu como provado que, para além dos serviços prestados pela Recorrente à Recorrida entre os anos de 2013 e 2017 - e cuja compensação ao crédito devido na decorrência de aprovação do PER nº781/12.9TYVNG no valor de 11.969,98€ a última assumiu no requerimento inicial - prestou também serviços em obra de empreitada em moradia sita em Vila Pouca de Aguiar, 5. na sequência da qual emitiu a fatura FA .....18, no valor de €17.330,70, de acordo com orçamento que a douta Relação considerou outrossim comprovado ter sido aceite pela Recorrida, e cujo pagamento imputou à quantia peticionada nestes autos também por compensação de crédito. 6. Porém, entendeu o Tribunal recorrido que à data da interpelação feita pela Recorrida à Recorrente nos termos do art. 218.º do CIRE, já se encontrava verificada a mora no cumprimento do plano de revitalização homologado naquele PER, considerando assim verificada a aplicabilidade da cessação de efeitos do perdão de dívida (total de juros e 50% do capital) naquele previsto, 7. ajuizamento que a Recorrente não comunga, por entender não se encontrarem verificados os pressupostos vertidos naquele preceito. 8. Isto porquanto, a prova produzida na instância torna claro que a Recorrente enviou à Recorrida uma única interpelação a que se refere o art. 218.º do CIRE, esta remetida dia 11/07/2022, às 16:11:06h, quando recebeu aquela fatura FA .....18 em momento anterior (no mesmo dia, às 10:24h), 9. altura na qual se encontrava igualmente pendente novo PER da Recorrente (n.º1777/22.8T8STS), cujo anúncio de nomeação do Administrador Judicial Provisório ocorreu em 05/07/2022. 10. Ademais, a factualidade provada e os documentos juntos aos autos revelam que a Recorrente iniciou a regularização do crédito, por via de encontro de contas, ainda antes da entrada em vigor das prestações do plano (2013), 11. e que até 2017 liquidou por compensação €11.969,98, valor suficiente para cumprir todas as prestações vencidas desde o início do plano até 2018, e parcialmente de 2019 (42,34% da dívida). 12. À data do envio do orçamento, pela Recorrente à Recorrida, para a referida empreitada (05/02/2021), e por esta última aceite, encontravam-se vencidas as prestações entre Jan/19 (parcial) e Jan/21 (9.517,05€), tendo sido os respetivos trabalhos realizados até final do ano de 2021. 13. A fatura FA .....18, recebida pela Recorrida no mesmo dia da supradita interpelação, teve o efeito de compensar a totalidade do remanescente em dívida até à data, numa atuação coerente com a prática relacional que vinha a ser reiterada entre as partes, que utilizaram compensações dos valores de serviços, conforme as necessidades da Recorrida, como forma de liquidação. Por conseguinte, 14. Salvo devido respeito, não se entende por verificado o pressuposto essencial do art. 218.º do CIRE, designadamente que a prestação não tenha sido cumprida no prazo de 15 dias após interpelação válida, 15. sendo que, além de a interpelação ser única, foi enviada após o conhecimento da fatura FA .....18 pela Recorrida – que liquida as prestações consignadas no plano de revitalização - e cuja imputabilidade no pagamento a douta Relação determina. 16. Acresce que, mesmo na hipótese de se entender que subsistia mora à data da interpelação – que, sem prescindir, não se concebe pelo menos desde a data em que foi aceite o supradito orçamento - essa mora não é imputável à Recorrente, dado que resultou da aceitação tácita e continuada, por parte da Recorrida, de uma prática negocial baseada no encontro de contas (arts. 847.º e 217.º do CC). 17. Entendemos que interpretação e aplicação do art. 218.º do CIRE feita pelo douto Tribunal assenta numa leitura formalista e descontextualizada da conduta das partes, ignorando a boa-fé contratual e o valor jurídico das compensações admitidas e praticadas pelas partes contrincantes durante anos. 18. Está assim em causa uma questão de elevada relevância jurídica e prática, com impacto direto na interpretação da eficácia das compensações em sede de cumprimento de PER, e na delimitação dos efeitos do art. 218.º do CIRE. 19. Conciliando os factos comprovados com o regime legal daquele preceito, cremos que reflete uma leitura contraditória reconhecer a validade e provimento da compensação no que respeita à fatura FA .....18, mas concomitantemente aplicar o art.218.º do CIRE como se não tivesse havido liquidação das prestações do plano dentro do prazo legal. 20. Por todo o exposto, deve ser admitido o presente recurso de revista, e o mesmo julgado procedente, com a revogação do acórdão recorrido na parte em que determina a aplicação do art. 218.º do CIRE ao caso sub judice, com a consequente cominação da anulação do perdão de dívida, 21. com a consequente absolvição da Recorrente da totalidade do pedido formulado pela Recorrida. Nestes termos, deve o presente Recurso interposto ser julgado totalmente procedente, revogando-se o Acórdão recorrido na parte em que condena parcialmente a Recorrente, proferindo-se, em sua substituição, uma decisão que julgue a ação totalmente improcedente, com a integral absolvição da Ré. Os recorridos contra-alegaram, pugnando pela improcedência das revistas e a manutenção do acórdão recorrido. Colhidos os vistos6, cumpre decidir. QUESTÃO PRÉVIA Âmbito do recurso de revista interposto pela ré Coloca-se a questão do âmbito do recurso de revista interposto pela ré do acórdão que julgou parcialmente procedente o recurso de apelação. Vejamos a questão. Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos – art. 671º/1, do CPCivil. Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte – art. 671º/3, do CPCivil. Consagra este inciso normativo a figura chamada de «dupla conforme», traduzida numa pronúncia com o mesmo sentido decisório proferido pelas (duas) instâncias hierarquicamente inferiores7. Tal “desconformidade” terá, pois, sempre de reporta-se a matérias integradas na competência decisória (ou seja, nos poderes de cognição) do Supremo Tribunal de Justiça8. Como requisitos para a existência dessa figura processual (inibitória do recurso de revista), três requisitos, os dois primeiros de natureza positiva e o terceiro de natureza negativa, a saber: a) confirmação pela relação, do sentido decisório (condenatório ou absolutório do pedido ou da instância) adotado pela 1ª instância; b) decisão confirmativa da Relação tirada sem qualquer voto de vencido; c) a fundamentação (jurídica) da decisão essencialmente diferente da decisão de 1ª instância9. Se a fundamentação de ambas as decisões forem essencialmente idênticas, há dupla conforme e, portanto, é inadmissível a revista; se forem essencialmente (substancialmente) diferentes, inexiste “dupla conforme”, sendo admissível a revista10. Assim, não é admissível revista do acórdão que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível (art. 671º/3, do CPCivil). A interpretação desta disposição legal suscitou controvérsia na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, tendo sido proferido o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência (AUJ) n.º 7/202211, o qual uniformizou a jurisprudência nos seguintes termos: “Em ação de responsabilidade civil extracontratual fundada em facto ilícito, a conformidade decisória que caracteriza a dupla conforme impeditiva da admissibilidade da revista, nos termos do artigo 671º, nº. 3, do CPC, avaliada em função do benefício que o apelante retirou do Acórdão da Relação, é apreciada, separadamente, para cada segmento decisório autónomo e cindível em que a pretensão indemnizatória global se encontra decomposta”. No caso dos autos, a ação é fundada em um contrato de compra e venda comercial celebrado entre as partes. Apesar de o referido AUJ ter sido proferido no âmbito de uma ação de responsabilidade civil extracontratual fundada em facto ilícito, a doutrina nele fixada deve aplicar-se a outras ações em que também esteja em causa a interpretação do disposto no art. 671º/3, do CPCivil12. O AUJ seguiu assim o entendimento maioritário da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de que existe dupla conforme entre as decisões das instâncias sempre que o recorrente obtém uma decisão mais favorável, quantitativa ou qualitativamente, ainda que não tenha obtido vencimento integral do recurso13,14,15,16,17,18,19,20,21. Com efeito, no segmento uniformizador desse AUJ consta que “a conformidade decisória que caracteriza a dupla conforme impeditiva da admissibilidade da revista, nos termos do artigo 671º, nº. 3, do CPC” é “avaliada em função do benefício que o apelante retirou do Acórdão da Relação”. Trata-se “de um critério de conformidade assente na ideia de coincidência racional, que se afasta da coincidência formal de julgados (por esta se revelar mecânica e redutora dos propósitos subjacentes à própria figura da dupla conforme face à imponderação do elemento teleológico na interpretação da norma), que inicialmente equacionado relativamente às decisões de condenação numa prestação pecuniária (ações com objetos processuais economicamente divisíveis, ainda que não se esgote nesse âmbito), parte da ideia e encontra justificação no facto de carecer de sentido admitir o recurso de revista nas situações em que o recorrente tenha obtido uma decisão mais favorável que aquela que teria com a confirmação irrestrita da decisão de 1.ª instância, inviabilizadora da revista. Por conseguinte e segundo o posicionamento onde nos situamos, levando em conta o elemento racional ou teleológico de interpretação, a sobreposição caracterizadora da conformidade decisória, não obstante partir de uma coincidência de julgados (sobreposição parcial), é aferida em função da decisão mais favorável – quantitativa ou qualitativamente -, ou seja, quando o acórdão da Relação se revela mais benéfico ao recorrente do que a proferida em 1.ª instância. (…) Na verdade, na escolha do caminho de racionalização do acesso ao STJ, pouco sentido faria inibir a parte de interpor recurso no caso de a Relação manter a mesma condenação da 1ª instância, mas admiti-lo na situação de a parte obter uma reformatio in melius. Nestas duas situações ocorre uma identidade de razão que impõe, em termos de raciocínio lógico, o mesmo efeito impeditivo do recurso para ambas”. Importa, por isso, proceder ao controlo dessa admissibilidade no tocante do recurso de revista interposto pela ré, em vista da causa de exclusão da recorribilidade dos acórdãos da Relação, de largo espectro, representada pela chamada dupla conforme, de harmonia com a qual não é admitida revista daqueles acórdãos, sempre que confirmem, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância (art. 671º/3, do CPC). Como a conformidade das decisões das instâncias exclui o recurso de revista que, doutro modo, seria admissível, o que importa determinar é se essas decisões são conformes e não se são desconformes, pelo que se aquelas decisões não forem inteiramente coincidentes, o que interessa determinar é se essa não coincidência equivale a uma não-conformidade. Para que se verifique a dupla decisão conforme, a conformidade entre duas decisões não tem de ser total; se a decisão da Relação for mais favorável ao apelante do que a decisão recorrida, é suficiente que seja parcial. A duae conformes sententiae não deixa, por isso, de se verificar se o apelante tiver obtido uma procedência parcial da apelação, ou seja, se a Relação tiver proferido uma decisão que é mais favorável que a da 1.ª instância: mesmo neste caso, estar-se-á perante duas decisões conformes, que torna inadmissível a interposição do recurso de revista para este Supremo Tribunal22. Dito doutro modo: o critério e aferição da dupla conformidade não assenta na coincidência formal das duas decisões – antes radica na conformidade racional ou ponderada, i.e., na favorabilidade, para o recorrente, da última decisão das instâncias. Trata-se da jurisprudência constante, praticamente uniforme, deste Tribunal23,24,25,26,27,28,29,30,31,32,33,34. E é exatamente o que no caso ocorre no tocante ao recurso de revista da ré. Apesar de não existir uma total coincidência quantitativa entre a sentença da 1.ª instância e o acórdão da Relação, estamos perante uma situação que deve ser qualificada como de dupla conforme, de tal modo que a interposição de recurso de revista teria de ser veiculada pela via da “excecionalidade” prevista no art. 672º, do CPCivil, e não pela via “normal” do art. 671º, do CPCivil. Isto porque, o acórdão recorrido na sua globalidade, é claramente mais favorável à ré do que a sentença de 1.ª instância porquanto o valor a que foi condenada (27 253,62€) é inferior ao que foi fixado pela 1.ª instância (44 584,32€). Se a Relação tivesse confirmado integralmente a sentença da 1.ª instância, era evidente que o acórdão seria insuscetível de impugnação através da interposição de recurso de revista (normal), nos termos do art. 671º/1, do CPCivil. Em tal eventualidade, a impugnação em sede de revista ficaria condicionada à demonstração de alguma das situações excecionais previstas no art. 672º, do CPCivil. Neste contexto, aquela primeira via recursória também deve considerar-se encerrada em casos, como o dos autos, em que a parte interessada acabou por sair beneficiada (ainda que em proporção inferior à pretendida) pelo acórdão da Relação. Trata-se de solução que se funda no argumento “por maioria de razão” que mais não traduz do que o relevo dado ao elemento teleológico na interpretação normativa, levando a que, a par do texto legal, se atenda aos motivos que estiveram na génese de uma determinada solução35. Com efeito, seguindo outra solução que exigisse para a verificação de uma situação de dupla conforme a total sobreposição ou identidade do segmento ou segmentos decisório, sem ponderar os seus diversos elementos, tratar-se-iam de forma mais garantística - com abertura de um 3º grau de jurisdição, sem qualquer exigência acrescida – situações em que o interessado é beneficiado com o acórdão da Relação, vedando, contudo, tal via de recurso em casos em que a Relação se tivesse limitado a confirmar integralmente a sentença da 1.ª instância. Destarte, o âmbito do recurso de revista interposto pela ré está limitado à questão da impugnação da matéria de facto. Emerge das conclusões dos recursos apresentadas por TUBINOX - AÇOS INOXIDÁVEIS, LDA e MECÂNIDRAULICA - AMBIENTE E METALOMECÂNICA S.A., ora recorrentes, que os seus objetos estão circunscritos à seguinte questão: 1.) Saber se a matéria de facto deve ser alterada por violação de lei reguladora de direito probatório material. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. FACTOS PROVADOS NA 1ª E 2ª INSTÂNCIA 1 – A Requerente dedica-se à importação, exportação e comercialização de materiais para as indústrias metalomecânicas e de construção civil. 2 – No exercício da sua atividade, a partir de 13.12.2010, a Requerente forneceu à Ré bens, resultando de toda a atividade comercial desenvolvida a emissão das faturas identificadas a fls. 87v a 88, pelo montante global de 56.554,30€. 3 – Este crédito foi reclamado e reconhecido no âmbito do Processo Especial de Revitalização que correu termos no 1º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia sob o nº 781/12.9TYVNG, por sentença de 30.11.12, transitada em julgado em 17.12.2012. 4 – No âmbito do referido PER encontrava-se previsto um perdão total de juros e um perdão de 50% do capital da A, sendo o pagamento da parte restante em 16 (dezasseis) prestações semestrais sucessivas e crescentes, vencendo-se a primeira prestação dois anos após a data do transito em julgado da sentença homologatória do plano nos seguintes termos39.
5 – Contudo, do montante global espelhado nas faturas, a Ré não efetuou qualquer pagamento. 6 – Não obstante, na execução e na pendência do mencionado no aludido Plano de Recuperação, A e R requerida mantiveram uma permanente relação comercial, que redundou na continuada prestação de serviços e fornecimento de bens. 7 – Pelo que, em 2013 e mais tarde em 2017 a Requerente aceitou compensar créditos à data existentes, correspondentes aos serviços prestados pela Ré e descritos nas faturas .....41 e ..../6, no valor global de 11.969,98€, sobre o montante que a R tem em dívida (cfr faturas .....41 e ..../6 juntas a fls.31 e 32). 8 – Não tendo a R realizado os pagamentos, por conta do previsto no PER de 2012, até Julho de 2021, que seriam, após compensações, no montante global de €17.307,17, a A iniciou uma série de interpelações à R para que cumprisse o plano de revitalização, sem qualquer resultado prático, permanecendo, assim, em dívida, desde então, a quantia de 44.584,32€. 9 – A Ré em 14.06.2022 instaurou novo processo especial de revitalização, o qual correu termos sob o nº1777/22.8T8STS, pelo J6 do Tribunal de Comércio de Santo Tirso, tendo no âmbito do mesmo sido nomeado administrador judicial provisório em 4.07.2022, o qual apresentou parecer em 13.12.2022, no sentido de a Ré, ser declarada insolvente, mas tendo esta discordado, foi o processo encerrado e arquivado, com a consequente extinção de todos os seus efeitos. 10 – A A, em 15.07.2022, devolveu à R a fatura nº2022/18, datada de 11.06.2022, mas só enviada à A no dia 08.07.2022, fatura essa no montante de €17.330,70. 11 – A A aceitou o orçamento junto a fls. 33 e 33v dos autos40. 12 – A solicitação da A., a R. fabricou e montou materiais na obra de empreitada na moradia em Vila Pouca de Aguiar, serviço que deu origem à fatura FA .....18, de 11.06.2022, no valor de 17.330,70€41. 13 – A A., discordando do montante da fatura referida em 12, comprometeu-se, por carta datada de 15/07/2022, a apresentar um relatório técnico que apurasse quais os materiais, trabalhos realizados42. 2.2. FACTOS NÃO PROVADOS NA 1ª E 2ª INSTÂNCIA A – A solicitação da A a R tenha prestado os serviços descritos na fatura nº2022/18, de 11.06.2022, e nota informativa de Junho, no montante de €17.330,70. B – Que a A tenha aceite a fatura referida em A. C – Foi depois de rececionar a fatura referida em A que a A interpelou a R para o incumprimento do PER aprovado no âmbito do processo nº 781/12.9TYVNG, que correu termos pelo 1º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia. 2.3. O DIREITO Importa conhecer o objeto do recurso, circunscrito pelas respetivas conclusões, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e as que sejam de conhecimento oficioso43 (não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto). 1.) SABER SE A MATÉRIA DE FACTO DEVE SER ALTERADA POR VIOLAÇÃO DE LEI REGULADORA DE DIREITO PROBATÓRIO MATERIAL. Fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito – art. 46º, da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26-08. O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova – art. 674º/3, do CPCivil. A decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excecional previsto no n.º 3 do artigo 674.º – art. 682º/2, do CPCivil. O Supremo Tribunal de Justiça não pode modificar a decisão da matéria de facto, com exceção dos casos em que exista ofensa de lei expressa que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (art. 674º/3)44,45, 46,47,48. O Supremo só pode censurar o assentamento factual operado pelas instâncias quando esteja em causa a violação de regras de direito probatório material, ou seja, das normas que regulam o ónus da prova (estabelecendo as respetivas regras distributivas), bem como a admissibilidade e a força probatória dos diversos meios de prova. Isto é: apenas poderá imiscuir-se (sindicar) a matéria de facto dada como assente pelas instâncias se vier invocada pelas partes ou se se verificar (ex-ofício) a existência ou a necessidade de recurso a meios com força probatória plena49,50,51,52,53,54,55. Decorre da lei que o Supremo Tribunal de Justiça apenas pode sindicar o conhecimento da matéria de facto fixada pela 2.ª instância quando esta considerar como provado um facto sem produção da prova por força da lei indispensável para demonstrar a sua existência ou se tiver desrespeitado as normas reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico56. Não pode, assim, em princípio, e por ex., o Supremo censurar a convicção formada pelas instâncias sobre a matéria de facto submetida ao princípio geral da prova livre a que se reporta o art. 607º57,58,59,60,61,62,63,64. Temos, pois, que sindicar o modo como o Tribunal da Relação fixou os factos materiais só pode ocorrer no âmbito do recurso de revista se aquele Tribunal deu por provado um facto sem produção do tipo de prova que a lei exige como indispensável para demonstrar a sua existência, ou, se tiver incumprido os preceitos reguladores da força probatória de certos meios de prova. Concluindo, como decorre da leitura conjugada do disposto nos arts. 674.º/3 e 682.º/2, ambos do CPCivil, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. Ao tribunal de revista compete assegurar a legalidade processual do método apreciativo efetuado pela Relação, mas não sindicar o eventual erro desse julgamento nos domínios da apreciação e valoração da prova livre nem da prudente convicção do julgador. Ponto 8 da matéria de facto provada A recorrente/ré alegou que “deve o ponto 8 dos factos provados ser modificado, no sentido de se considerar antes como atestado nos autos que a A. fez uma única interpelação à R., remetida em momento posterior ao do envio, pela segunda à primeira, da fatura FA .....18, no valor de 17.330,70€, decorrente de serviços prestados na moradia em Vila Pouca de Aguiar no ano de 2021, com exclusão de “a partir de sem qualquer resultado prático, permanecendo, assim, em dívida, desde então, a quantia de 44.584,32€”. Assim, concluiu que “a prova produzida na instância torna claro que a Recorrente enviou à Recorrida uma única interpelação a que se refere o art. 218.º do CIRE, esta remetida dia 11/07/2022, às 16:11:06h, quando recebeu aquela fatura FA .....18 em momento anterior (no mesmo dia, às 10:24h)2”. Vejamos a questão. O tribunal de 1ª instância deu como provado que: - Não tendo a R realizado os pagamentos, por conta do previsto no PER de 2012, até Julho de 2021, que seriam, após compensações, no montante global de €17.307,17, a A iniciou uma série de interpelações à R para que cumprisse o plano de revitalização, sem qualquer resultado prático, permanecendo, assim, em dívida, desde então, a quantia de 44.584,32€ (facto provado nº 8). Para tal, fundamentou a sua decisão de facto, v.g., “que não há qualquer dúvida que a A forneceu os bens constantes das faturas reclamadas nos autos à Ré, resultando das mesmas o crédito reclamado que, por sua vez, foi reconhecido no PER aprovado no âmbito do processo nº781/12.9TYVNG, que correu termos pelo J1 do tribunal do Comercio de VNG. Também não há dúvidas de que ocorreu compensação de duas faturas relativas a serviços prestados pela Ré, que esta, aliás, logo identifica. Contudo, conforme também se apurou, bem sabe a Ré que nada pagou relativamente ao crédito da A, não cumpriu as prestações acordadas no PER pelo que o valor em divida, é o valor global, sem perdão, e não o decorrente de um acordo que não foi cumprido, conforme disposto no artigo 218º do CIRE. Acresce que, invocou ainda a Ré existência de uma outra fatura, de onde resultaria um crédito final, a seu favor de €23,53, pretendendo fazer operar a compensação. Fatura essa no quase exato montante que faltaria para cumprir o plano de revitalização, o que não deixa de ser curioso”. Ponto C) da matéria de facto não provada A recorrente/ré alegou que se deve “admitir como verificado o ponto C que a primeira instância entendeu como não provado: «C – Foi depois de rececionar a fatura referida em A que a A interpelou a R para o incumprimento do PER aprovado no âmbito do processo nº 781/12.9TYVNG, que correu termos pelo 1º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia”. O tribunal de 1ª instância deu como não provado que: - Foi depois de rececionar a fatura referida em A que a A interpelou a R para o incumprimento do PER aprovado no âmbito do processo nº 781/12.9TYVNG, que correu termos pelo 1º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia. autora executou todas as obras a que estava obrigada pelo contrato e orçamento anexo, tendo concluído e entregue a mesma no início de maio de 2020 (facto não provado C). O tribunal de 1ª instância fundamentou esta sua decisão de facto, v.g., “não logrou a Ré demonstrar a prestação dos serviços descritos em tal fatura à A e a sua aceitação por parte desta. Não temos dúvidas que o legal representante da R e AA andaram em negociações para serem feitos uns trabalhos na casa deste ultimo, contudo, nada se provou quer quanto ao que foi combinado (inexistindo orçamento aprovado), ao valor dos eventuais trabalhos, ao que foi efetivamente feito e a quem seriam faturados, pois tratou-se de um “negócio” à parte, entre vizinhos e amigos que nada tem a ver com a dívida reclamada nos autos. Conforme referido, as testemunhas da requerida foram imprecisas e/ ou não credíveis, sendo que na dúvida sobre o facto alegado, teve o Tribunal que decidir contra quem tinha ónus de prova do facto, ou seja, a requerida, pois que estava em causa facto constitutivo do seu direito. Nenhuma outra prova se produziu, o que deu causa ao elenco de factos não provados, que refletem matéria alegada pela ré, que não cumpriu o seu ónus probatório”. No caso sub judice, as instâncias não fixaram os factos materiais dando-os por provados sem produção do tipo de prova que a lei exige como indispensável para demonstrar a sua existência, assim como não incumpriu os preceitos reguladores da força probatória de certos meios de prova (nem os recorrentes concretizam as violações de regras de direito probatório material). Temos, pois, que a Relação não ofendeu qualquer norma que exija certa espécie de prova de qualquer facto relevante, nem desconsiderou a força probatória de qualquer documento e, não se vê que tenha feito mau uso dos seus poderes de reapreciação da matéria de facto (nem tal é concretamente indicado pela recorrente). O que a recorrente pretende é que o Supremo interfira no juízo da Relação sustentado na reapreciação de meios de prova sujeitos ao princípio da livre apreciação, como são os depoimentos testemunhais e documentos sem força probatória plena (os documentos particulares não têm força probatória plena). A Relação, no acórdão recorrido, não extravasou dos seus poderes no que à apreciação a matéria de facto respeita (art. 662º do CPC), atuando no âmbito do objeto do recurso de apelação, procedendo à reapreciação de meios de prova sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova e, portanto, à livre convicção do julgador. Verifica-se, pois, que a Relação fundamentou devidamente as respostas à matéria de facto, referindo, de forma crítica, a prova em que se alicerçou, sendo esta análise e conclusão o resultado encontrado segundo o princípio da livre convicção e apreciação da prova, que aqui não cabe censurar. Concluindo, mostrando-se devidamente fundamentada a decisão quanto à matéria de facto e, não havendo violação de lei expressa que fixe a força probatória de determinado meio de prova, a matéria de facto dada por assente pela 2ª instância, não pode ser sindicada por este Supremo Tribunal. ______________ A recorrente/autora alegou que “a adição dos pontos 11 e 12 aos factos provados viola a lei e a jurisprudência maioritária do Supremo Tribunal de Justiça”. Mais alegou que “ O tribunal recorrido socorreu-se meramente de testemunhos de pessoas interessadas e dependentes das partes, sem ter nenhum elemento que lhe permita concluir pela efetiva realização daqueles trabalhos faturados na fatura FA .....18, de 11.06.2022, no valor de 17.330,70€”. Assim, concluiu que “não se podendo considerar provada a sua aceitação, nem tão pouco quando teria ocorrido, não se pode ter como provada a exigibilidade dos pagamentos pretendidos nesta ação pela Ré reconvinte, que estão em causa neste recurso”. Vejamos a questão. Pontos 11 e 12 da matéria de facto provada O tribunal a quo deu como provado que: - A A aceitou o orçamento junto a fls. 33 e 33v dos autos (facto provado nº 11). - A A solicitação da A., a R. fabricou e montou materiais na obra de empreitada na moradia em Vila Pouca de Aguiar, serviço que deu origem à fatura FA .....18, de 11.06.2022, no valor de 17.330,70€ (facto provado nº 12). Para tal, fundamentou a sua decisão de facto, v.g., “De todo o modo importa reter que nada de relevo foi afirmado pelas testemunhas indicadas pela A., BB e CC quanto às obras de Vila Pouca de Aguiar. Quanto a AA, não temos como negar que o seu depoimento deve ser lido à luz de um especial cuidado em face do seu interesse na causa, não fosse o «dono» e a obra em crise ser de uma casa quê se crê sua e da esposa. Não obstante, mesmo relevando-o, dele não se retira qualquer negação da obra, sequer uma infirmação coerente, consistente, nomeadamente na relação com um qualquer outro elemento de prova trazido à colação, que contorne a existência de um orçamento que lhe foi enviado, as alterações introduzidas, muito por ação de DD, aquela obra executada, o valor pedido na reconvenção por mor de se operar a compensação”. No caso, o tribunal a quo não fixou os factos materiais dando-os por provados sem produção do tipo de prova que a lei exige como indispensável para demonstrar a sua existência, assim como não incumpriu os preceitos reguladores da força probatória de certos meios de prova. Temos, pois, que o tribunal a quo não ofendeu qualquer norma que exija certa espécie de prova de qualquer facto relevante, nem desconsiderou a força probatória de qualquer documento e, não se vê que tenha feito mau uso dos seus poderes de reapreciação da matéria de facto. A Relação, no acórdão recorrido, não extravasou dos seus poderes no que à apreciação a matéria de facto respeita (art. 662º do CPC), atuando no âmbito do objeto do recurso de apelação, procedendo à reapreciação de meios de prova sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova e, portanto, à livre convicção do julgador. A Relação fundamentou adequada e exaustivamente a matéria de facto, referindo, de forma crítica, a prova em que se alicerçou65. O tribunal deve enunciar os meios probatórios que hajam sido determinantes para a emissão do juízo decisório, bem como pronunciar-se: - relativamente aos factos provados, sobre a relevância deste ou daquele depoimento (de parte ou testemunhal), designadamente quanto ao seu grau de isenção, credibilidade, coerência e objetividade66. O tribunal deve concretizar o meio de prova cuja produção gerou a sua convicção (v.g., o depoimento das testemunhas X e Y; o relatório dos peritos, o conteúdo de determinado documento). Isto sem prejuízo de a motivação poder ser conjunta: o tribunal pode, na verdade, motivar em conjunto as respostas dadas a mais do que um facto da base instrutória, sempre que esses factos se apresentem ligados e sobre eles tenham sido admitidos e produzidos essencialmente os mesmos meios de prova67. Esta obrigatoriedade da menção das razões justificativas da convicção do julgador num certo meio de prova significa mencionar as razões ou os motivos por que relevaram ou mereceram credibilidade certos meios de prova (v.g., certas testemunhas, o exame ao local) no espírito do julgador, em detrimento de outro ou outros68. É, pois, necessário que, dessa fundamentação, se alcance, a razão de ser das respostas dadas. Ora, na motivação da decisão de facto, a Relação concretizou os meios de prova em que fundamentou os pontos de facto impugnados, analisando “criticamente as provas” e, especificando os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção. Assim, a fundamentação tem um grau de concretização suficiente para que os destinatários possam conhecer na íntegra o processo lógico da decisão do julgador, bem como os elementos probatórios a que ele se ateve para concretização de cada ponto de facto, não faltando, também, a enunciação das razões pelas quais determinou a conclusão de terem sido demonstrados. Verifica-se, pois, que a Relação fundamentou devidamente as respostas à matéria de facto, referindo, de forma crítica, a prova em que se alicerçou, sendo esta análise e conclusão o resultado encontrado segundo o princípio da livre convicção e apreciação da prova, que aqui não cabe censurar. Concluindo, mostrando-se devidamente fundamentada a decisão quanto à matéria de facto e, não havendo violação de lei expressa que fixe a força probatória de determinado meio de prova, a matéria de facto dada por assente pela 2ª instância, não pode ser sindicada por este Supremo Tribunal. 3. DISPOSITIVO 3.1. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (1ª) do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento aos recursos de revista e, consequentemente, em confirmar-se o acórdão recorrido. 3.2. REGIME DE CUSTAS69 Custas por cada um dos recorrentes nos respetivos recursos interpostos (na vertente de custas de parte, por outras não haver70), em porquanto a elas deram causa por terem ficado vencidos71. (Nelson Borges Carneiro) – Relator (Maria João Vaz Tomé) – 1º adjunto (Henrique Antunes) – 2º adjunto ________________________________________ 1. O juiz que lavrar o acórdão deve sumariá-lo – art. 663º/7, do CPCivil. |