Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
68369/23.YPRT.P1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: NELSON BORGES CARNEIRO
Descritores: RECURSO DE REVISTA
DUPLA CONFORME
DECISÃO MAIS FAVORÁVEL
SEGMENTO DECISÓRIO
DIREITO PROBATÓRIO MATERIAL
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PODERES DA RELAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Data do Acordão: 09/16/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I - Face ao AUJ n.º 7/2022, de 20-09-2022, deve averiguar-se se há segmentos decisórios autónomos e cindíveis e, em relação a cada um desses segmentos decisórios autónomos e cindíveis, caso os haja, deve averiguar-se se o acórdão do tribunal da Relação confirma a decisão do tribunal de 1.ª instância e, caso confirme, se em relação a cada um desses segmentos decisórios autónomos e distintos em que o acórdão da Relação confirme a decisão do tribunal de 1.ª instância, se o faz sem fundamentação essencialmente diferente.

II - Apesar de o AUJ ter sido proferido no âmbito de uma ação de responsabilidade civil extracontratual fundada em facto ilícito, a doutrina nele fixada deve aplicar-se a outras ações em que também esteja em causa a interpretação do disposto no art. 671º, n.º 3, do CPC.

III - A figura da “dupla conforme” que se encontra plasmada no art. 671.º, n.º 3, do CPC, que obsta ao recurso de revista normal, pressupõe que haja um acórdão da Relação que confirme a decisão (recorrida) da primeira instância e que essa confirmação ocorra sem qualquer voto de vencido e sem uma fundamentação essencialmente diferente.

IV - Existe dupla conforme entre as decisões das instâncias sempre que o recorrente obtém uma decisão mais favorável, quantitativa ou qualitativamente, ainda que não tenha obtido vencimento integral do recurso.

V - A conformidade decisória que caracteriza a dupla conforme impeditiva da admissibilidade da revista, nos termos do art. 671.º, n.º 3, do CPC, é avaliada em função do benefício que o apelante retirou do acórdão da Relação.

VI - Nas competências do STJ cabe verificar se a apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto levada a cabo pelo tribunal da Relação respeitou as normas de direito probatório aplicáveis (arts. 674.º, n.º 1, al. b) e 682.º, n.º 3, do CPC).

VII - Daí que não possa censurar a convicção a que as instâncias chegaram sobre a matéria de facto submetida ao princípio geral da prova livre, a que alude o art. 607.º, n.º 5, do CPC

Decisão Texto Integral:
SUMÁRIO1

***

Acordam os juízes da 1ª secção (cível) do Supremo Tribunal de Justiça:

1. RELATÓRIO

TUBINOX - AÇOS INOXIDÁVEIS, LDA, intentou injunção, que seguiu os termos de ação de condenação, sob a forma de processo comum, contra MECÂNIDRAULICA - AMBIENTE E METALOMECÂNICA S.A., pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de 44 584,32€, acrescida de 15 613,06€ de juros vencidos e de 153,00€ de taxa de justiça, num total de 60 350,38€.

Foi proferida sentença em 1ª instância que condenou a ré a pagar à autora a quantia de 44 584,32€ (quarenta e quatro mil quinhentos e oitenta e quatro euros e trinta e dois cêntimos), acrescida dos respetivos juros de mora comerciais, vencidos a partir de 12-09-2018 até integral pagamento, às taxas legais sucessivamente previstas

para aqueles juros comerciais (atento o disposto pelos arts. 2º e 102º, § 3º, do Código Comercial), sendo aplicável qualquer alteração futura enquanto não se verificar o pagamento.

A interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação do Porto proferido acórdão que julgou parcialmente procedente o recurso, revogando a decisão recorrida, que substituiu por outra a condenar a ré a pagar à autora a quantia de 27 253,62€ (vinte e sete mil, duzentos e cinquenta e três Euros, e sessenta e dois cêntimos), acrescida dos juros vencidos e vincendos a computar desde 12-09-2018 até integral pagamento da dívida e à taxa resultante do disposto no art. 102º, §3 do Código Comercial e das sucessivas portarias conjuntas dos Ministros das Finanças e da Justiça (Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio).

Inconformada, veio a autora interpor recurso de revista deste acórdão, tendo extraído das alegações2,3 que apresentou as seguintes

CONCLUSÕES4:

1. A adição dos pontos 11 e 12 aos factos provados viola a lei e a jurisprudência maioritária do Supremo Tribunal de Justiça.

2. A controvérsia entre as partes incide exclusivamente na alegada existência de um contra crédito compensável da Ré, que esta fundamenta na emissão da fatura FA .....18, baseada num contrato de empreitada não integralmente cumprido.

3. A prova da efetiva execução dos trabalhos e do seu valor cabia à Ré, a quem competia o ónus da prova nos termos do artigo 342.º do Código Civil.

4. A Ré reconhece não ter executado a totalidade dos trabalhos orçamentados e não requereu prova pericial para aferir da quantidade e do valor dos trabalhos realizados.

5. Prova essencial para perceber qual a percentagem dos trabalhos eventualmente

realizados face ao que havia sido orçamentado, qual o seu valor, assim percebendo se o crédito alegado pela Ré e impugnado pela Autora tem ou não fundamento factual, e qual o valor efetivamente devido e por que trabalhos executados.

6. O tribunal recorrido fundamentou-se apenas em testemunhos de pessoas interessadas, sem qualquer elemento técnico ou documental que comprovasse a execução ou o valor dos trabalhos alegadamente prestados.

7. A decisão recorrida carece de fundamentação quanto à extensão e valoração dos trabalhos considerados provados, incorrendo em violação das regras do ónus da prova.

8. Tal decisão prejudica a Recorrente e colide com jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente o douto Acórdão STJ de 08.02.2024 (proc. 4307/18.2YIPRT.L1.S1).

9. Assim, com os fundamentos acima expostos, pela errada interpretação da lei, errada aplicação da lei (ou não aplicação da lei), no caso nomeadamente os artigos 342º, 1207º, 1208º e 1211º do Código Civil, ou outros, requer-se que o Douto Acórdão seja revogado por outro que mantenha a condenação da ré conforme douta sentença proferida na primeira instância.

Nestes termos e nos demais de direito, pelos fundamentos apontados, requer-se que seja concedido provimento à revista, na parte em que a mesma tem por objeto a errada interpretação, errada aplicação (ou não aplicação da lei), e que o douto Acórdão seja revogado por outro que mantenha a condenação integral da Ré proferida em primeira instância5.

Inconformada, veio também a interpor recurso de revista deste acórdão, tendo extraído das alegações que apresentou as seguintes

CONCLUSÕES:

1. O presente recurso de revista é interposto do douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto, que, apreciando a apelação interposta pela ora Recorrente, julgou-a parcialmente procedente, mantendo, todavia, a condenação parcial da Recorrente ao pagamento, à Recorrida, do montante inicial por esta peticionado, ainda que com fundamentação e valoração da prova diversas da sentença.

2. O acórdão aqui recorrido não confirma a sentença da primeira instância nos seus

fundamentos essenciais, tendo reavaliado a matéria de facto, declaradas provadas novas factualidades, e respaldado o arbitramento em distinta interpretação jurídica às mesmas.

3. Pela relevância jurídica e prática que as matérias em apreço assumem – compensação de créditos em sede de PER, eficácia da interpelação prevista no art. 218.º do CIRE, e apuramento da efetiva mora - justifica-se e enquadra-se na admissão legal a intervenção do douto Supremo Tribunal de Justiça para garantir a boa apreciação da presente causa (n.º1 e n.º3 do art. 671.º, e al. a) do n.º1, n.º2 e n.ºe do art. 674.º, todos do CPC).

4. O acórdão recorrido deu como provado que, para além dos serviços prestados pela Recorrente à Recorrida entre os anos de 2013 e 2017 - e cuja compensação ao crédito devido na decorrência de aprovação do PER nº781/12.9TYVNG no valor de 11.969,98€ a última assumiu no requerimento inicial - prestou também serviços em obra de empreitada em moradia sita em Vila Pouca de Aguiar,

5. na sequência da qual emitiu a fatura FA .....18, no valor de €17.330,70, de acordo com orçamento que a douta Relação considerou outrossim comprovado ter sido aceite pela Recorrida, e cujo pagamento imputou à quantia peticionada nestes autos também por compensação de crédito.

6. Porém, entendeu o Tribunal recorrido que à data da interpelação feita pela Recorrida à Recorrente nos termos do art. 218.º do CIRE, já se encontrava verificada a mora no cumprimento do plano de revitalização homologado naquele PER, considerando assim verificada a aplicabilidade da cessação de efeitos do perdão de dívida (total de juros e 50% do capital) naquele previsto,

7. ajuizamento que a Recorrente não comunga, por entender não se encontrarem verificados os pressupostos vertidos naquele preceito.

8. Isto porquanto, a prova produzida na instância torna claro que a Recorrente enviou à Recorrida uma única interpelação a que se refere o art. 218.º do CIRE, esta remetida dia 11/07/2022, às 16:11:06h, quando recebeu aquela fatura FA .....18 em momento anterior (no mesmo dia, às 10:24h),

9. altura na qual se encontrava igualmente pendente novo PER da Recorrente

(n.º1777/22.8T8STS), cujo anúncio de nomeação do Administrador Judicial Provisório ocorreu em 05/07/2022.

10. Ademais, a factualidade provada e os documentos juntos aos autos revelam que a Recorrente iniciou a regularização do crédito, por via de encontro de contas, ainda antes da entrada em vigor das prestações do plano (2013),

11. e que até 2017 liquidou por compensação €11.969,98, valor suficiente para

cumprir todas as prestações vencidas desde o início do plano até 2018, e parcialmente de 2019 (42,34% da dívida).

12. À data do envio do orçamento, pela Recorrente à Recorrida, para a referida

empreitada (05/02/2021), e por esta última aceite, encontravam-se vencidas as prestações entre Jan/19 (parcial) e Jan/21 (9.517,05€), tendo sido os respetivos trabalhos realizados até final do ano de 2021.

13. A fatura FA .....18, recebida pela Recorrida no mesmo dia da supradita interpelação, teve o efeito de compensar a totalidade do remanescente em dívida até à data, numa atuação coerente com a prática relacional que vinha a ser reiterada entre as partes, que utilizaram compensações dos valores de serviços, conforme as necessidades da Recorrida, como forma de liquidação.

Por conseguinte,

14. Salvo devido respeito, não se entende por verificado o pressuposto essencial do

art. 218.º do CIRE, designadamente que a prestação não tenha sido cumprida no prazo de 15 dias após interpelação válida,

15. sendo que, além de a interpelação ser única, foi enviada após o conhecimento da fatura FA .....18 pela Recorrida – que liquida as prestações consignadas no plano de revitalização - e cuja imputabilidade no pagamento a douta Relação determina.

16. Acresce que, mesmo na hipótese de se entender que subsistia mora à data da interpelação – que, sem prescindir, não se concebe pelo menos desde a data em que foi aceite o supradito orçamento - essa mora não é imputável à Recorrente, dado que resultou da aceitação tácita e continuada, por parte da Recorrida, de uma prática negocial baseada no encontro de contas (arts. 847.º e 217.º do CC).

17. Entendemos que interpretação e aplicação do art. 218.º do CIRE feita pelo douto

Tribunal assenta numa leitura formalista e descontextualizada da conduta das partes, ignorando a boa-fé contratual e o valor jurídico das compensações admitidas e praticadas pelas partes contrincantes durante anos.

18. Está assim em causa uma questão de elevada relevância jurídica e prática, com impacto direto na interpretação da eficácia das compensações em sede de cumprimento de PER, e na delimitação dos efeitos do art. 218.º do CIRE.

19. Conciliando os factos comprovados com o regime legal daquele preceito, cremos

que reflete uma leitura contraditória reconhecer a validade e provimento da compensação no que respeita à fatura FA .....18, mas concomitantemente aplicar o art.218.º do CIRE como se não tivesse havido liquidação das prestações do plano dentro do prazo legal.

20. Por todo o exposto, deve ser admitido o presente recurso de revista, e o mesmo julgado procedente, com a revogação do acórdão recorrido na parte em que determina a aplicação do art. 218.º do CIRE ao caso sub judice, com a consequente cominação da anulação do perdão de dívida,

21. com a consequente absolvição da Recorrente da totalidade do pedido formulado

pela Recorrida.

Nestes termos, deve o presente Recurso interposto ser julgado totalmente procedente,

revogando-se o Acórdão recorrido na parte em que condena parcialmente a Recorrente, proferindo-se, em sua substituição, uma decisão que julgue a ação totalmente improcedente, com a integral absolvição da Ré.

Os recorridos contra-alegaram, pugnando pela improcedência das revistas e a manutenção do acórdão recorrido.

Colhidos os vistos6, cumpre decidir.

QUESTÃO PRÉVIA

Âmbito do recurso de revista interposto pela ré

Coloca-se a questão do âmbito do recurso de revista interposto pela ré do acórdão que julgou parcialmente procedente o recurso de apelação.

Vejamos a questão.

Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos – art. 671º/1, do CPCivil.

Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte – art. 671º/3, do CPCivil.

Consagra este inciso normativo a figura chamada de «dupla conforme», traduzida numa pronúncia com o mesmo sentido decisório proferido pelas (duas) instâncias hierarquicamente inferiores7.

Tal “desconformidade” terá, pois, sempre de reporta-se a matérias integradas na competência decisória (ou seja, nos poderes de cognição) do Supremo Tribunal de Justiça8.

Como requisitos para a existência dessa figura processual (inibitória do recurso de revista), três requisitos, os dois primeiros de natureza positiva e o terceiro de natureza negativa, a saber: a) confirmação pela relação, do sentido decisório (condenatório ou absolutório do pedido ou da instância) adotado pela 1ª instância; b) decisão confirmativa da Relação tirada sem qualquer voto de vencido; c) a fundamentação (jurídica) da decisão essencialmente diferente da decisão de 1ª instância9.

Se a fundamentação de ambas as decisões forem essencialmente idênticas, há dupla conforme e, portanto, é inadmissível a revista; se forem essencialmente (substancialmente) diferentes, inexiste “dupla conforme”, sendo admissível a revista10.

Assim, não é admissível revista do acórdão que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível (art. 671º/3, do CPCivil).

A interpretação desta disposição legal suscitou controvérsia na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, tendo sido proferido o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência (AUJ) n.º 7/202211, o qual uniformizou a jurisprudência nos seguintes termos: “Em ação de responsabilidade civil extracontratual fundada em facto ilícito, a conformidade decisória que caracteriza a dupla conforme impeditiva da admissibilidade da revista, nos termos do artigo 671º, nº. 3, do CPC, avaliada em função do benefício que o apelante retirou do Acórdão da Relação, é apreciada, separadamente, para cada segmento decisório autónomo e cindível em que a pretensão indemnizatória global se encontra decomposta”.

No caso dos autos, a ação é fundada em um contrato de compra e venda comercial celebrado entre as partes.

Apesar de o referido AUJ ter sido proferido no âmbito de uma ação de responsabilidade civil extracontratual fundada em facto ilícito, a doutrina nele fixada deve aplicar-se a outras ações em que também esteja em causa a interpretação do disposto no art. 671º/3, do CPCivil12.

O AUJ seguiu assim o entendimento maioritário da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de que existe dupla conforme entre as decisões das instâncias sempre que o recorrente obtém uma decisão mais favorável, quantitativa ou qualitativamente, ainda que não tenha obtido vencimento integral do recurso13,14,15,16,17,18,19,20,21.

Com efeito, no segmento uniformizador desse AUJ consta que “a conformidade decisória que caracteriza a dupla conforme impeditiva da admissibilidade da revista, nos termos do artigo 671º, nº. 3, do CPC” é “avaliada em função do benefício que o apelante retirou do Acórdão da Relação”.

Trata-se “de um critério de conformidade assente na ideia de coincidência racional, que se afasta da coincidência formal de julgados (por esta se revelar mecânica e redutora dos propósitos subjacentes à própria figura da dupla conforme face à imponderação do elemento teleológico na interpretação da norma), que inicialmente equacionado relativamente às decisões de condenação numa prestação pecuniária (ações com objetos processuais economicamente divisíveis, ainda que não se esgote nesse âmbito), parte da ideia e encontra justificação no facto de carecer de sentido admitir o recurso de revista nas situações em que o recorrente tenha obtido uma decisão mais favorável que aquela que teria com a confirmação irrestrita da decisão de 1.ª instância, inviabilizadora da revista. Por conseguinte e segundo o posicionamento onde nos situamos, levando em conta o elemento racional ou teleológico de interpretação, a sobreposição caracterizadora da conformidade decisória, não obstante partir de uma coincidência de julgados (sobreposição parcial), é aferida em função da decisão mais favorável – quantitativa ou qualitativamente -, ou seja, quando o acórdão da Relação se revela mais benéfico ao recorrente do que a proferida em 1.ª instância. (…) Na verdade, na escolha do caminho de racionalização do acesso ao STJ, pouco sentido faria inibir a parte de interpor recurso no caso de a Relação manter a mesma condenação da 1ª instância, mas admiti-lo na situação de a parte obter uma reformatio in melius. Nestas duas situações ocorre uma identidade de razão que impõe, em termos de raciocínio lógico, o mesmo efeito impeditivo do recurso para ambas”.

Importa, por isso, proceder ao controlo dessa admissibilidade no tocante do recurso de revista interposto pela ré, em vista da causa de exclusão da recorribilidade dos acórdãos da Relação, de largo espectro, representada pela chamada dupla conforme, de harmonia com a qual não é admitida revista daqueles acórdãos, sempre que confirmem, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância (art. 671º/3, do CPC).

Como a conformidade das decisões das instâncias exclui o recurso de revista que, doutro modo, seria admissível, o que importa determinar é se essas decisões são conformes e não se são desconformes, pelo que se aquelas decisões não forem inteiramente coincidentes, o que interessa determinar é se essa não coincidência equivale a uma não-conformidade.

Para que se verifique a dupla decisão conforme, a conformidade entre duas decisões não tem de ser total; se a decisão da Relação for mais favorável ao apelante do que a decisão recorrida, é suficiente que seja parcial.

A duae conformes sententiae não deixa, por isso, de se verificar se o apelante tiver obtido uma procedência parcial da apelação, ou seja, se a Relação tiver proferido uma decisão que é mais favorável que a da 1.ª instância: mesmo neste caso, estar-se-á perante duas decisões conformes, que torna inadmissível a interposição do recurso de revista para este Supremo Tribunal22.

Dito doutro modo: o critério e aferição da dupla conformidade não assenta na coincidência formal das duas decisões – antes radica na conformidade racional ou ponderada, i.e., na favorabilidade, para o recorrente, da última decisão das instâncias.

Trata-se da jurisprudência constante, praticamente uniforme, deste Tribunal23,24,25,26,27,28,29,30,31,32,33,34.

E é exatamente o que no caso ocorre no tocante ao recurso de revista da ré.

Apesar de não existir uma total coincidência quantitativa entre a sentença da 1.ª instância e o acórdão da Relação, estamos perante uma situação que deve ser qualificada como de dupla conforme, de tal modo que a interposição de recurso de revista teria de ser veiculada pela via da “excecionalidade” prevista no art. 672º, do CPCivil, e não pela via “normal” do art. 671º, do CPCivil.

Isto porque, o acórdão recorrido na sua globalidade, é claramente mais favorável à ré do que a sentença de 1.ª instância porquanto o valor a que foi condenada (27 253,62€) é inferior ao que foi fixado pela 1.ª instância (44 584,32€).

Se a Relação tivesse confirmado integralmente a sentença da 1.ª instância, era evidente que o acórdão seria insuscetível de impugnação através da interposição de recurso de revista (normal), nos termos do art. 671º/1, do CPCivil.

Em tal eventualidade, a impugnação em sede de revista ficaria condicionada à demonstração de alguma das situações excecionais previstas no art. 672º, do CPCivil.

Neste contexto, aquela primeira via recursória também deve considerar-se encerrada em casos, como o dos autos, em que a parte interessada acabou por sair beneficiada (ainda que em proporção inferior à pretendida) pelo acórdão da Relação.

Trata-se de solução que se funda no argumento “por maioria de razão” que mais não traduz do que o relevo dado ao elemento teleológico na interpretação normativa, levando a que, a par do texto legal, se atenda aos motivos que estiveram na génese de uma determinada solução35.

Com efeito, seguindo outra solução que exigisse para a verificação de uma situação de dupla conforme a total sobreposição ou identidade do segmento ou segmentos decisório, sem ponderar os seus diversos elementos, tratar-se-iam de forma mais garantística - com abertura de um 3º grau de jurisdição, sem qualquer exigência acrescida – situações em que o interessado é beneficiado com o acórdão da Relação, vedando, contudo, tal via de recurso em casos em que a Relação se tivesse limitado a confirmar integralmente a sentença da 1.ª instância.

Destarte, o âmbito do recurso de revista interposto pela ré está limitado à questão da impugnação da matéria de facto.

OBJETO DO RECURSO36,37,38

Emerge das conclusões dos recursos apresentadas por TUBINOX - AÇOS INOXIDÁVEIS, LDA e MECÂNIDRAULICA - AMBIENTE E METALOMECÂNICA S.A., ora recorrentes, que os seus objetos estão circunscritos à seguinte questão:

1.) Saber se a matéria de facto deve ser alterada por violação de lei reguladora de direito probatório material.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. FACTOS PROVADOS NA 1ª E 2ª INSTÂNCIA

1 – A Requerente dedica-se à importação, exportação e comercialização de materiais para as indústrias metalomecânicas e de construção civil.

2 – No exercício da sua atividade, a partir de 13.12.2010, a Requerente forneceu à Ré bens, resultando de toda a atividade comercial desenvolvida a emissão das faturas identificadas a fls. 87v a 88, pelo montante global de 56.554,30€.

3 – Este crédito foi reclamado e reconhecido no âmbito do Processo Especial de Revitalização que correu termos no 1º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia sob o nº 781/12.9TYVNG, por sentença de 30.11.12, transitada em julgado em 17.12.2012.

4 – No âmbito do referido PER encontrava-se previsto um perdão total de juros e um perdão de 50% do capital da A, sendo o pagamento da parte restante em 16 (dezasseis) prestações semestrais sucessivas e crescentes, vencendo-se a primeira prestação dois anos após a data do transito em julgado da sentença homologatória do plano nos seguintes

termos39.


5 – Contudo, do montante global espelhado nas faturas, a Ré não efetuou qualquer

pagamento.

6 – Não obstante, na execução e na pendência do mencionado no aludido Plano de Recuperação, A e R requerida mantiveram uma permanente relação comercial, que redundou na continuada prestação de serviços e fornecimento de bens.

7 – Pelo que, em 2013 e mais tarde em 2017 a Requerente aceitou compensar créditos à data existentes, correspondentes aos serviços prestados pela Ré e descritos nas faturas .....41 e ..../6, no valor global de 11.969,98€, sobre o montante que a R tem em dívida (cfr faturas

.....41 e ..../6 juntas a fls.31 e 32).

8 – Não tendo a R realizado os pagamentos, por conta do previsto no PER de 2012, até Julho de 2021, que seriam, após compensações, no montante global de €17.307,17, a A iniciou uma série de interpelações à R para que cumprisse o plano de revitalização, sem qualquer resultado prático, permanecendo, assim, em dívida, desde então, a quantia de 44.584,32€.

9 – A Ré em 14.06.2022 instaurou novo processo especial de revitalização, o qual correu termos sob o nº1777/22.8T8STS, pelo J6 do Tribunal de Comércio de Santo Tirso, tendo no âmbito do mesmo sido nomeado administrador judicial provisório em 4.07.2022, o qual apresentou parecer em 13.12.2022, no sentido de a Ré, ser declarada insolvente, mas tendo esta discordado, foi o processo encerrado e arquivado, com a consequente extinção de todos os seus efeitos.

10 – A A, em 15.07.2022, devolveu à R a fatura nº2022/18, datada de 11.06.2022, mas só enviada à A no dia 08.07.2022, fatura essa no montante de €17.330,70.

11 – A A aceitou o orçamento junto a fls. 33 e 33v dos autos40.

12 – A solicitação da A., a R. fabricou e montou materiais na obra de empreitada na moradia em Vila Pouca de Aguiar, serviço que deu origem à fatura FA .....18, de 11.06.2022, no valor de 17.330,70€41.

13 – A A., discordando do montante da fatura referida em 12, comprometeu-se, por carta datada de 15/07/2022, a apresentar um relatório técnico que apurasse quais os materiais, trabalhos realizados42.

2.2. FACTOS NÃO PROVADOS NA 1ª E 2ª INSTÂNCIA

A – A solicitação da A a R tenha prestado os serviços descritos na fatura nº2022/18,

de 11.06.2022, e nota informativa de Junho, no montante de €17.330,70.

B – Que a A tenha aceite a fatura referida em A.

C – Foi depois de rececionar a fatura referida em A que a A interpelou a R para o

incumprimento do PER aprovado no âmbito do processo nº 781/12.9TYVNG, que correu

termos pelo 1º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia.

2.3. O DIREITO

Importa conhecer o objeto do recurso, circunscrito pelas respetivas conclusões, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e as que sejam de conhecimento oficioso43 (não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto).

1.) SABER SE A MATÉRIA DE FACTO DEVE SER ALTERADA POR VIOLAÇÃO DE LEI REGULADORA DE DIREITO PROBATÓRIO MATERIAL.

Fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito – art. 46º, da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei

n.º 62/2013, de 26-08.

O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova – art. 674º/3, do CPCivil.

A decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excecional previsto no n.º 3 do artigo 674.º – art. 682º/2, do CPCivil.

O Supremo Tribunal de Justiça não pode modificar a decisão da matéria de facto, com exceção dos casos em que exista ofensa de lei expressa que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (art. 674º/3)44,45, 46,47,48.

O Supremo só pode censurar o assentamento factual operado pelas instâncias quando esteja em causa a violação de regras de direito probatório material, ou seja, das normas que regulam o ónus da prova (estabelecendo as respetivas regras distributivas), bem como a admissibilidade e a força probatória dos diversos meios de prova. Isto é: apenas poderá imiscuir-se (sindicar) a matéria de facto dada como assente pelas instâncias se vier invocada pelas partes ou se se verificar (ex-ofício) a existência ou a necessidade de recurso a meios com força probatória plena49,50,51,52,53,54,55.

Decorre da lei que o Supremo Tribunal de Justiça apenas pode sindicar o conhecimento da matéria de facto fixada pela 2.ª instância quando esta considerar como provado um facto sem produção da prova por força da lei indispensável para demonstrar a sua existência ou se tiver desrespeitado as normas reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico56.

Não pode, assim, em princípio, e por ex., o Supremo censurar a convicção formada pelas instâncias sobre a matéria de facto submetida ao princípio geral da prova livre a que se reporta o art. 607º57,58,59,60,61,62,63,64.

Temos, pois, que sindicar o modo como o Tribunal da Relação fixou os factos materiais só pode ocorrer no âmbito do recurso de revista se aquele Tribunal deu por provado um facto sem produção do tipo de prova que a lei exige como indispensável para demonstrar a sua existência, ou, se tiver incumprido os preceitos reguladores da força probatória de certos meios de prova.

Concluindo, como decorre da leitura conjugada do disposto nos arts. 674.º/3 e 682.º/2, ambos do CPCivil, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

Ao tribunal de revista compete assegurar a legalidade processual do método apreciativo efetuado pela Relação, mas não sindicar o eventual erro desse julgamento nos domínios da apreciação e valoração da prova livre nem da prudente convicção do julgador.

Ponto 8 da matéria de facto provada

A recorrente/ré alegou que “deve o ponto 8 dos factos provados ser modificado, no sentido de se considerar antes como atestado nos autos que a A. fez uma única interpelação à R., remetida em momento posterior ao do envio, pela segunda à primeira, da fatura FA .....18, no valor de 17.330,70€, decorrente de serviços prestados na moradia em Vila Pouca de Aguiar no ano de 2021, com exclusão de “a partir de sem qualquer resultado prático, permanecendo, assim, em dívida, desde então, a quantia de 44.584,32€”.

Assim, concluiu que “a prova produzida na instância torna claro que a Recorrente enviou à Recorrida uma única interpelação a que se refere o art. 218.º do CIRE, esta remetida dia 11/07/2022, às 16:11:06h, quando recebeu aquela fatura FA .....18 em momento anterior (no mesmo dia, às 10:24h)2”.

Vejamos a questão.

O tribunal de 1ª instância deu como provado que:

- Não tendo a R realizado os pagamentos, por conta do previsto no PER de 2012, até Julho de 2021, que seriam, após compensações, no montante global de €17.307,17, a A iniciou uma série de interpelações à R para que cumprisse o plano de revitalização, sem qualquer resultado prático, permanecendo, assim, em dívida, desde então, a quantia de 44.584,32€ (facto provado nº 8).

Para tal, fundamentou a sua decisão de facto, v.g., “que não há qualquer dúvida que a A forneceu os bens constantes das faturas reclamadas nos autos à Ré, resultando das mesmas o crédito reclamado que, por sua vez, foi reconhecido no PER aprovado no âmbito do processo nº781/12.9TYVNG, que correu termos pelo J1 do tribunal do Comercio de VNG. Também não há dúvidas de que ocorreu compensação de duas faturas relativas a serviços prestados pela Ré, que esta, aliás, logo identifica. Contudo, conforme também se apurou, bem sabe a Ré que nada pagou relativamente ao crédito da A, não cumpriu as prestações acordadas no PER pelo que o valor em divida, é o valor global, sem perdão, e não o decorrente de um acordo que não foi cumprido, conforme disposto no artigo 218º do CIRE. Acresce que, invocou ainda a Ré existência de uma outra fatura, de onde resultaria um crédito final, a seu favor de €23,53, pretendendo fazer operar a compensação. Fatura essa no quase exato montante que faltaria para cumprir o plano de revitalização, o que não deixa de ser curioso”.

Ponto C) da matéria de facto não provada

A recorrente/ré alegou que se deve “admitir como verificado o ponto C que a primeira instância entendeu como não provado: «C – Foi depois de rececionar a fatura referida em A que a A interpelou a R para o incumprimento do PER aprovado no âmbito do processo nº 781/12.9TYVNG, que correu termos pelo 1º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia”.

O tribunal de 1ª instância deu como não provado que:

- Foi depois de rececionar a fatura referida em A que a A interpelou a R para o

incumprimento do PER aprovado no âmbito do processo nº 781/12.9TYVNG, que correu

termos pelo 1º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia. autora executou todas as obras a que estava obrigada pelo contrato e orçamento anexo, tendo concluído e entregue a mesma no início de maio de 2020 (facto não provado C).

O tribunal de 1ª instância fundamentou esta sua decisão de facto, v.g., “não logrou a Ré demonstrar a prestação dos serviços descritos em tal fatura à A e a sua aceitação por parte desta. Não temos dúvidas que o legal representante da R e AA andaram em negociações para serem feitos uns trabalhos na casa deste ultimo, contudo, nada se provou quer quanto ao que foi combinado (inexistindo orçamento aprovado), ao valor dos eventuais trabalhos, ao que foi efetivamente feito e a quem seriam faturados, pois tratou-se de um “negócio” à parte, entre vizinhos e amigos que nada tem a ver com a dívida reclamada nos autos. Conforme referido, as testemunhas da requerida foram imprecisas e/ ou não credíveis, sendo que na dúvida sobre o facto alegado, teve o Tribunal que decidir contra quem tinha ónus de prova do facto, ou seja, a requerida, pois que estava em causa facto constitutivo do seu direito. Nenhuma outra prova se produziu, o que deu causa ao elenco de factos não provados, que refletem matéria alegada pela ré, que não cumpriu o seu ónus probatório”.

No caso sub judice, as instâncias não fixaram os factos materiais dando-os por provados sem produção do tipo de prova que a lei exige como indispensável para demonstrar a sua existência, assim como não incumpriu os preceitos reguladores da força probatória de certos meios de prova (nem os recorrentes concretizam as violações de regras de direito probatório material).

Temos, pois, que a Relação não ofendeu qualquer norma que exija certa espécie de prova de qualquer facto relevante, nem desconsiderou a força probatória de qualquer documento e, não se vê que tenha feito mau uso dos seus poderes de reapreciação da matéria de facto (nem tal é concretamente indicado pela recorrente).

O que a recorrente pretende é que o Supremo interfira no juízo da Relação sustentado na reapreciação de meios de prova sujeitos ao princípio da livre apreciação, como são os depoimentos testemunhais e documentos sem força probatória plena (os documentos particulares não têm força probatória plena).

A Relação, no acórdão recorrido, não extravasou dos seus poderes no que à apreciação a matéria de facto respeita (art. 662º do CPC), atuando no âmbito do objeto do recurso de apelação, procedendo à reapreciação de meios de prova sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova e, portanto, à livre convicção do julgador.

Verifica-se, pois, que a Relação fundamentou devidamente as respostas à matéria de facto, referindo, de forma crítica, a prova em que se alicerçou, sendo esta análise e conclusão o resultado encontrado segundo o princípio da livre convicção e apreciação da prova, que aqui não cabe censurar.

Concluindo, mostrando-se devidamente fundamentada a decisão quanto à matéria de facto e, não havendo violação de lei expressa que fixe a força probatória de determinado meio de prova, a matéria de facto dada por assente pela 2ª instância, não pode ser sindicada por este Supremo Tribunal.

______________

A recorrente/autora alegou que “a adição dos pontos 11 e 12 aos factos provados viola a lei e a jurisprudência maioritária do Supremo Tribunal de Justiça”.

Mais alegou que “ O tribunal recorrido socorreu-se meramente de testemunhos de pessoas interessadas e dependentes das partes, sem ter nenhum elemento que lhe permita concluir pela efetiva realização daqueles trabalhos faturados na fatura FA .....18, de 11.06.2022, no valor de 17.330,70€”.

Assim, concluiu que “não se podendo considerar provada a sua aceitação, nem tão pouco quando teria ocorrido, não se pode ter como provada a exigibilidade dos pagamentos pretendidos nesta ação pela Ré reconvinte, que estão em causa neste recurso”.

Vejamos a questão.

Pontos 11 e 12 da matéria de facto provada

O tribunal a quo deu como provado que:

- A A aceitou o orçamento junto a fls. 33 e 33v dos autos (facto provado nº 11).

- A A solicitação da A., a R. fabricou e montou materiais na obra de empreitada na moradia em Vila Pouca de Aguiar, serviço que deu origem à fatura FA .....18, de 11.06.2022, no valor de 17.330,70€ (facto provado nº 12).

Para tal, fundamentou a sua decisão de facto, v.g., “De todo o modo importa reter que nada de relevo foi afirmado pelas testemunhas indicadas pela A., BB e CC quanto às obras de Vila Pouca de Aguiar. Quanto a AA, não temos como negar que o seu depoimento deve ser lido à luz de um especial cuidado em face do seu interesse na causa, não fosse o «dono» e a obra em crise ser de uma casa quê se crê sua e da esposa. Não obstante, mesmo relevando-o, dele não se retira qualquer negação da obra, sequer uma infirmação coerente, consistente, nomeadamente na relação com um qualquer outro elemento de prova trazido à colação, que contorne a existência de um orçamento que lhe foi enviado, as alterações introduzidas, muito por ação de DD, aquela obra executada, o valor pedido na reconvenção por mor de se operar a compensação”.

No caso, o tribunal a quo não fixou os factos materiais dando-os por provados sem produção do tipo de prova que a lei exige como indispensável para demonstrar a sua existência, assim como não incumpriu os preceitos reguladores da força probatória de certos meios de prova.

Temos, pois, que o tribunal a quo não ofendeu qualquer norma que exija certa espécie de prova de qualquer facto relevante, nem desconsiderou a força probatória de qualquer documento e, não se vê que tenha feito mau uso dos seus poderes de reapreciação da matéria de facto.

A Relação, no acórdão recorrido, não extravasou dos seus poderes no que à apreciação a matéria de facto respeita (art. 662º do CPC), atuando no âmbito do objeto do recurso de apelação, procedendo à reapreciação de meios de prova sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova e, portanto, à livre convicção do julgador.

A Relação fundamentou adequada e exaustivamente a matéria de facto, referindo, de forma crítica, a prova em que se alicerçou65.

O tribunal deve enunciar os meios probatórios que hajam sido determinantes para a emissão do juízo decisório, bem como pronunciar-se: - relativamente aos factos provados, sobre a relevância deste ou daquele depoimento (de parte ou testemunhal), designadamente quanto ao seu grau de isenção, credibilidade, coerência e objetividade66.

O tribunal deve concretizar o meio de prova cuja produção gerou a sua convicção (v.g., o depoimento das testemunhas X e Y; o relatório dos peritos, o conteúdo de determinado documento). Isto sem prejuízo de a motivação poder ser conjunta: o tribunal pode, na verdade, motivar em conjunto as respostas dadas a mais do que um facto da base instrutória, sempre que esses factos se apresentem ligados e sobre eles tenham sido admitidos e produzidos essencialmente os mesmos meios de prova67.

Esta obrigatoriedade da menção das razões justificativas da convicção do julgador num certo meio de prova significa mencionar as razões ou os motivos por que relevaram ou mereceram credibilidade certos meios de prova (v.g., certas testemunhas, o exame ao local) no espírito do julgador, em detrimento de outro ou outros68.

É, pois, necessário que, dessa fundamentação, se alcance, a razão de ser das respostas dadas.

Ora, na motivação da decisão de facto, a Relação concretizou os meios de prova em que fundamentou os pontos de facto impugnados, analisando “criticamente as provas” e, especificando os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção.

Assim, a fundamentação tem um grau de concretização suficiente para que os destinatários possam conhecer na íntegra o processo lógico da decisão do julgador, bem como os elementos probatórios a que ele se ateve para concretização de cada ponto de facto, não faltando, também, a enunciação das razões pelas quais determinou a conclusão de terem sido demonstrados.

Verifica-se, pois, que a Relação fundamentou devidamente as respostas à matéria de facto, referindo, de forma crítica, a prova em que se alicerçou, sendo esta análise e conclusão o resultado encontrado segundo o princípio da livre convicção e apreciação da prova, que aqui não cabe censurar.

Concluindo, mostrando-se devidamente fundamentada a decisão quanto à matéria de facto e, não havendo violação de lei expressa que fixe a força probatória de determinado meio de prova, a matéria de facto dada por assente pela 2ª instância, não pode ser sindicada por este Supremo Tribunal.

3. DISPOSITIVO

3.1. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (1ª) do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento aos recursos de revista e, consequentemente, em confirmar-se o acórdão recorrido.

3.2. REGIME DE CUSTAS69

Custas por cada um dos recorrentes nos respetivos recursos interpostos (na vertente de custas de parte, por outras não haver70), em porquanto a elas deram causa por terem ficado vencidos71.

Lisboa, 2025-09-1672,73

(Nelson Borges Carneiro) – Relator

(Maria João Vaz Tomé) – 1º adjunto

(Henrique Antunes) – 2º adjunto

________________________________________

1. O juiz que lavrar o acórdão deve sumariá-lo – art. 663º/7, do CPCivil.
2. Para além do dever de apresentar a sua alegação, impende sobre o recorrente o ónus de nela concluir, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão – ónus de formular conclusões (art. 639º/1) – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 503.
3. As conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objeto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do art. 639º/3. Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que o recorrente pretende obter do tribunal superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 795.↩︎4. O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar, as normas jurídicas violadas; o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, e invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada – art. 639º/1/2 ex vi do art. 679º, ambos do CPCivil.
5. Depois de formular conclusões, o recorrente termina deduzindo um pedido de revogação, total ou parcial, de uma decisão judicial – RUI PINTO, Manual do Recurso Civil, Volume I, AAFDL Editora, Lisboa, 2020, p. 293.
6. Na sessão anterior ao julgamento do recurso, o processo, acompanhado com o projeto de acórdão, vai com vista simultânea, por meios eletrónicos, aos dois juízes-adjuntos, pelo prazo de cinco dias, ou, quando tal não for tecnicamente possível, o relator ordena a extração de cópias do projeto de acórdão e das peças processuais relevantes para a apreciação do objeto da apelação – art. 657º/2 ex vi do art. 679º, ambos do CPCivil.
7. FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 572.
8. FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 574.
9. FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 574.
10. FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 574.
11. Diário da República n.º 201/2022, Série I de 2022-10-18.
12. O critério fixado no acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 7/2022, de 20 de Setembro de 2022, deve aplicar-se, a pari, à responsabilidade fundada no risco. Face ao acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 7/2022, de 20 de Setembro de 2022: deve averiguar-se se há segmentos decisórios autónomos e cindíveis; em caso afirmativo, e em relação a cada um dos segmentos decisórios autónomos e cindíveis, deve averiguar-se se o acórdão do Tribunal da Relação confirma a decisão do Tribunal de 1.ª instância; em caso afirmativo, e em relação a cada um dos segmentos decisórios autónomos e distintos em que o acórdão da Relação confirme a decisão do Tribunal de 1.º instância, deve averiguar-se o confirma sem fundamentação essencialmente diferente – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-12-15, Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA, https://www.dgsi.pt/jstj.
13. No caso dos autos, na parte em que a decisão da Relação difere da decisão da 1.ª instância, tal decisão é mais favorável ao recorrente pelo que, de acordo com a orientação consolidada da jurisprudência do STJ, ocorre quanto a ela o obstáculo da dupla conforme previsto no n.º 3 do art. 671.º do CPC. – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-09-12, Relatora: MARIA DA GRAÇA TRIGO, https://www. dgsi.pt/jstj.
14. Não é admissível recurso de revista nos casos em que o acórdão da Relação confirme sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diversa, a decisão produzida pelo primeiro grau, cfr. art. 671.º, n.º 3, do CPC. Embora a matéria de facto tenha sido alterada, assim como a taxa de juros, a qual passou de 4% para 2%, mantem-se a conformidade das decisões – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-03-15, Relatora: ANA PAULA BOULAROT, https://www.dgsi.pt/jstj.
15. A condenação nos juros de mora sobre o montante indemnizatório, na responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, de acordo com a redação do art.º 805.º n.º 3 CCiv, tem a ver apenas com a depreciação do valor do pedido, face à data da sentença; não sendo esse o caso de ponderação do dano no processo, os juros devem contar-se a partir da data da sentença ou a partir da data do acórdão em 2.ª instância, consoante os casos, por aplicação da doutrina do AUJ n.º 4/2002, de 9/5/2002 – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-02-10, Relator: VIEIRA E CUNHA, https://www.dgsi.pt/jstj.
16. Sempre que a Relação pronuncie uma decisão que é mais favorável ao apelante – tanto no aspeto quantitativo, como no aspeto qualitativo – do que a decisão proferida pela 1.ª instância, está-se perante duas decisões conformes – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-01-12, Relator: VIEIRA E CUNHA, https://www.dgsi.pt/jstj.
17. Na hipótese em que o acórdão recorrido se traduz, por cotejo com a sentença da 1.ª instância, numa situação qualitativa ou quantitativamente mais favorável ao recorrente (o que implica uma redução da sucumbência), é de considerar, por coerência na interpretação do conceito de dupla conforme, que o acórdão da Relação não admite recurso de revista. É que, se as decisões fossem integralmente sobreponíveis, não admitiria igualmente recurso – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-12-14, Relatora: MARIA CLARA SOTTOMAYOR, https://www.dgsi.pt/jstj.
18. Verificando-se que o autor obteve decisão (acórdão) que lhe é mais favorável do que se fosse confirmação integral da sentença, conforme entendimento quer a doutrina, quer a jurisprudência, em situações como a que se verifica nos autos há dupla conforme, para efeitos do previsto no art. 671º, nº 3 do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-10-07, Relator: JORGE DIAS, https://www. dgsi.pt/jstj.
19. Existe dupla conformidade entre as decisões das instâncias sempre que o Apelante obtém uma decisão que lhe é mais favorável, quantitativa ou qualitativamente, posto que não faria sentido que o mesmo ficasse impedido de lançar mão da revista normal caso o TR houvesse confirmado integralmente o decidido pela 1.ª instância e que já o pudesse fazer numa situação em que obteve melhor resultado – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-10-19, Relatora: MARIA JOÃO VAZ TOMÉ, https://www.dgsi.pt/jstj.
20. É de equiparar à dupla conforme os casos em que o acórdão recorrido, não sendo inteiramente coincidente com a decisão da 1.ª instância, divirja dela em sentido mais favorável ao recorrente – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-11-17, Relator: FERNANDO SAMÕES, https://www.dgsi.pt/jstj.
21. Há dupla conforme impeditiva de recurso de revista se o apelante obteve na Relação uma decisão que lhe é mais favorável, tanto no aspeto quantitativo, como no aspeto qualitativo, do que a decisão proferida pela 1ª instância – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2018-05-24, Relatora: ROSA RIBEIRO COELHO, https://www.dgsi.pt/jstj.
22. MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Dupla conforme, critério e âmbito da conformidade, CDP, 21 (2008), pp. 21 e ss.; ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, 7.ª edição, Coimbra, 2022, p. 437; JOÃO DE CASTRO MENDES/MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Manual de Processo Civil, Vol. II, AAFDL, 2022, p. 196; FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 579; diferentemente, JOSÉ LEBRE DE FREITAS/ARMINDO RIBEIRO MENDES/ISABEL ALEXANDRE, CPC Anotado, Vol. 3.º, Almedina, p. 209, e RUI PINTO, Repensado os requisitos da dupla conforme (artigo 671.º, n.º 3, do CPC), Julgar, Online, Novembro de 2019, p. 4.
23. Tendo a primeira instância julgado totalmente improcedente o pedido reconvencional, se a Relação, no âmbito de recurso de apelação interposto pelo réu, tiver julgado parcialmente procedente a reconvenção, está vedada ao réu reconvinte a interposição de recurso de revista pela via do art. 721º, apenas sendo admissível nos termos previstos pelo art. 721º-A do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2012-10-30, Relator: ABRANTES GERALDES, https://www.dgsi.pt/jstj.
24. No caso dos autos, na parte em que a decisão da Relação difere da decisão da 1.ª instância, tal decisão é mais favorável ao recorrente pelo que, de acordo com a orientação consolidada da jurisprudência do STJ, ocorre quanto a ela o obstáculo da dupla conforme previsto no n.º 3 do art. 671.º do CPC. – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-09-12, Relatora: MARIA DA GRAÇA TRIGO, https://www. dgsi.pt/jstj.
25. Não é admissível recurso de revista nos casos em que o acórdão da Relação confirme sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diversa, a decisão produzida pelo primeiro grau, cfr. art. 671.º, n.º 3, do CPC. Embora a matéria de facto tenha sido alterada, assim como a taxa de juros, a qual passou de 4% para 2%, mantem-se a conformidade das decisões – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-03-15, Relatora: ANA PAULA BOULAROT, https://www.dgsi.pt/jstj.
26. Sempre que a Relação pronuncie uma decisão que é mais favorável ao apelante – tanto no aspeto quantitativo, como no aspeto qualitativo – do que a decisão proferida pela 1.ª instância, está-se perante duas decisões conformes – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-01-12, Relator: VIEIRA E CUNHA, https://www.dgsi.pt/jstj.
27. Na hipótese em que o acórdão recorrido se traduz, por cotejo com a sentença da 1.ª instância, numa situação qualitativa ou quantitativamente mais favorável ao recorrente (o que implica uma redução da sucumbência), é de considerar, por coerência na interpretação do conceito de dupla conforme, que o acórdão da Relação não admite recurso de revista. É que, se as decisões fossem integralmente sobreponíveis, não admitiria igualmente recurso – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-12-14, Relatora: MARIA CLARA SOTTOMAYOR, https://www.dgsi.pt/jstj.
28. Verificando-se que o autor obteve decisão (acórdão) que lhe é mais favorável do que se fosse confirmação integral da sentença, conforme entendimento quer a doutrina, quer a jurisprudência, em situações como a que se verifica nos autos há dupla conforme, para efeitos do previsto no art. 671º, nº 3 do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-10-07, Relator: JORGE DIAS, https://www. dgsi.pt/jstj.
29. Existe dupla conformidade entre as decisões das instâncias sempre que o Apelante obtém uma decisão que lhe é mais favorável, quantitativa ou qualitativamente, posto que não faria sentido que o mesmo ficasse impedido de lançar mão da revista normal caso o TR houvesse confirmado integralmente o decidido pela 1.ª instância e que já o pudesse fazer numa situação em que obteve melhor resultado – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-10-19, Relatora: MARIA JOÃO VAZ TOMÉ, https://www.dgsi.pt/jstj.
30. É de equiparar à dupla conforme os casos em que o acórdão recorrido, não sendo inteiramente coincidente com a decisão da 1.ª instância, divirja dela em sentido mais favorável ao recorrente – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-11-17, Relator: FERNANDO SAMÕES, https://www.dgsi.pt/jstj.
31. Há dupla conforme impeditiva de recurso de revista se o apelante obteve na Relação uma decisão que lhe é mais favorável, tanto no aspeto quantitativo, como no aspeto qualitativo, do que a decisão proferida pela 1ª instância – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2018-05-24, Relatora: ROSA RIBEIRO COELHO, https://www.dgsi.pt/jstj.
32. Na parte em que a decisão da Relação difere da decisão da 1.ª instância, tal decisão é mais favorável ao recorrente pelo que, de acordo com a orientação consolidada da jurisprudência do STJ, ocorre quanto a ela o obstáculo da dupla conforme previsto no n.º 3 do art. 671.º do CPC. – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-12-09, Relatora: MARIA DA GRAÇA TRIGO, https://www.dgsi.pt/jstj.
33. Verifica-se uma dupla conformidade decisória em ambas as instâncias, sem embargo da diferente quantia em que veio a ser condenada a Ré/Recorrente, se a mesma foi beneficiada em segundo grau – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2019-03-12, Relatora: ANA PAULA BOULAROT, https://www.dgsi.pt/jstj.
34. Ocorrendo, num litígio caracterizado pela existência de um único objeto processual, uma relação de inclusão quantitativa entre o montante arbitrado na 2.ª instância e o que foi decretado na sentença proferida em 1.ª instância, de tal modo que o valor pecuniário arbitrado pela Relação já estava, de um ponto de vista de um incontornável critério de coerência lógico-jurídica, compreendido no que vem a ser decretado pelo acórdão de que se pretende obter revista, tem-se por verificado o requisito da dupla conformidade das decisões, no que respeita ao montante pecuniário arbitrado pela Relação, não sendo consequentemente admissível o acesso ao STJ no quadro de uma revista normal – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-02-22, Relator: LOPES DO REGO, https://www.dgsi.pt/jstj.
35. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2012-10-30, Relator: ABRANTES GERALDES, https://www.dgsi.pt/jstj.
36. Todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas, não podendo de elas conhecer o tribunal de recurso.
37. Vem sendo entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir.
38. O Tribunal ad quem não pode conhecer de questões novas (isto é, questões que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que “os recursos constituem mecanismo destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando… estas sejam do conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha elementos imprescindíveis” – ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, 7ª edição, p. 139.
39. Alterado pelo Tribunal da Relação.
40. Alterado pelo Tribunal da Relação.
41. Alterado pelo Tribunal da Relação.
42. Alterado pelo Tribunal da Relação.
43. Relativamente a questões de conhecimento oficioso e que, por isso mesmo, não foram suscitadas anteriormente, deve ser assegurado o contraditório, nos termos do art. 3º/3, do CPCivil.
44. ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 849.
45. O Supremo Tribunal de Justiça é um tribunal de revista que, salvo nos casos excecionais contemplados no nº 3 do artigo 674º do CPC, aplica definitivamente o regime jurídico aos factos materiais fixados pelo Tribunal recorrido, consistindo as exceções referidas “na ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova”, como dispõe o nº 3 do artigo 674º do C.P.C. (prova vinculada) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-09-27, Relator: RAMALHO PINTO, http://www.dgsi.pt/jstj.
46. Os poderes do STJ, em sede de apreciação/alteração da matéria de facto, são muito restritos. Em regra, ao Supremo Tribunal de Justiça apenas está cometida a reapreciação de questões de direito (art. 682º, nº 1, do NCPC), assim se distinguindo das instâncias encarregadas também da delimitação da matéria de facto e modificabilidade da decisão sobre tal matéria. Esta restrição, contudo, não é absoluta, como decorre da remissão que o nº 2 do art. 682º faz para o art. 674º, nº 3, do NCPC, norma que atribui ao Supremo a competência para sindicar o desrespeito de lei no que concerne à violação de norma expressa que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2016-09-15, Relator: ANTÓNIO LEONES DANTAS, http://www.dgsi.pt/jstj.
47. O STJ, e salvo situações de exceção legalmente previstas, só conhece matéria de direito, sendo que, no âmbito do recurso de revista, o modo como a Relação fixou os factos materiais só é sindicável se foi aceite um facto sem produção do tipo de prova para tal legalmente imposto ou tiverem sido incumpridos os preceitos reguladores da força probatória de certos meios de prova – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2007-07-12, Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS, http://www.dgsi.pt/jstj.
48. Os poderes do STJ em sede de apreciação/alteração da matéria de facto são muito restritos, cingindo-se às hipóteses contidas nos arts. 722.º, n.º 2, e 729.,º, n.ºs 2 e 3, do CPC, das quais fica excluído o erro na análise das provas livremente apreciáveis pelo julgador – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2013-10-24, Relator: JOÃO TRINDADE, http://www.dgsi.pt/jstj.
49. FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 594.
50. O STJ só pode conhecer da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto se estiver em causa ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência de um facto, ou que fixe a força de determinado meio de prova (art.s 729.º, n.º 2 e 3 e 722.º, n.º 2, do CPC) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2007-12-05, Relator: MÁRIO PEREIRA, http://www.dgsi. pt/jstj.
51. A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça no tocante à decisão sobre a matéria de facto é residual, sendo apenas admissível no recurso de revista apreciar a (des)conformidade com o Direito probatório material, nos termos do artigo 674.º, n.º 3, do CPC, e o modo de exercício, pelo Tribunal recorrido, dos poderes-deveres que lhe são atribuídos pelo artigo 662.º do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-09-14, Relatora: CATARINA SERRA, http://www.dgsi.pt/jstj.
52. Face ao disposto no art. 674.º, n.º 3, do CPC, a intervenção do STJ, no que concerne ao controlo da decisão da matéria de facto, circunscreve-se a aspetos em que se tenha verificado a violação de normas de direito probatório material (por, nessa hipótese, estarem em causa verdadeiros erros de direito), já não abrangendo, porém, questões inerentes à decisão da matéria de facto quando esta foi precedida da formulação de um juízo assente na livre apreciação da prova formulado pelas instâncias – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-02-24, Relatora: MARIA DA GRAÇA TRIGO, http://www.dgsi.pt/jstj.
53. No domínio do erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais, segundo o n.º 3 do artigo 674.º do CPC, a revista só pode ter por fundamento “a ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe força de determinado meio de prova – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-12-20, Relator: TOMÉ GOMES, http://www.dgsi. pt/jstj.
54. Sempre que essa reapreciação é feita e se move no domínio da livre apreciação da prova, na qual a lei não prescreve juízos de prioridade de certos meios de prova sobre outros, sem se vislumbrar que se tenha desrespeitado a força plena de qualquer meio de prova, imposta por regra vinculativa extraída de regime do direito probatório, e cumprindo o dever de fundamentação especificada e motivação crítica que os nºs 4 e 5 do art. 607º do CPC e os princípios reitores do art. 662º, 1, do CPC impõem, essa atuação é insindicável em sede de revista, nos termos conjugados dos arts. 662º, 4, e 674º, 3, 1.ª parte, do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-11-02, Relator: RICARDO COSTA, http://www.dgsi.pt/jstj.
55. A matéria de facto é, em princípio, da exclusiva competência das Instâncias, porém, face ao disposto no art. 674.º/3/2.ª parte do CPC, o STJ não está totalmente tolhido no que diz respeito ao controlo da decisão da matéria de facto, ainda que aqui a sua intervenção se circunscreva a aspetos em que se haja verificado a violação de normas de direito probatório; ou em relação a factualidade plenamente provada (por documento ou confissão) que assim não foi considerada pelas Instâncias ou a factualidade que o confronto dos articulados revele a existência de acordo das partes – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-11-02, Relator: ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS, http://www.dgsi.pt/jstj.
56. A força atribuída pelo art. 376.º, n.º 1 do CC às declarações documentadas limita-se à sua materialidade e não à sua exatidão – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2013-10-24, Relator: JOÃO TRINDADE, http://www.dgsi.pt/jstj.
57. FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, pp. 594/95.
58. O Supremo Tribunal de Justiça só pode censurar as respostas dadas à matéria de facto pelas instâncias quando esteja em causa a violação de regras legais sobre direito probatório material. Daí que não possa censurar a convicção a que as instâncias chegaram sobre a matéria de facto submetida ao princípio geral da prova livre, a que alude o n.º 1, do art. 655.º do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2007-07-12, Relator: MÁRIO PEREIRA, http://www.dgsi.pt/jstj.
59. A fixação dos factos baseados em meios de prova livremente apreciados pelo julgador está fora do âmbito do recurso de revista – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2006-11-29, Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS, http://www.dgsi.pt/jstj.
60. Sempre que essa reapreciação foi feita sem omissão ou lacuna e se move no domínio da livre apreciação da prova, sem se vislumbrar que se tenha desrespeitado a força plena de qualquer meio de prova, imposta por regra vinculativa extraída de regime do direito probatório, e ainda que a dispensa de realização de novas diligências probatórias se encontra justificada e coerente, essa atuação regida pelo art. 662º, 1 e 2, do CPC é insindicável em sede de revista, nos termos conjugados dos arts. 662º, 4, e 674º, 3, 1.ª parte, do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-10-17, Relator: RICARDO COSTA, http://www.dgsi.pt/jstj.
61. Está fora das atribuições do STJ, enquanto Tribunal de revista, sindicar o modo como a Relação reapreciou os meios de prova sujeitos a livre apreciação, fora dos limites do art.º 674.º, n.º 3, do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-09-27, Relator: RAMALHO PINTO, http://www.dgsi.pt/jstj.
62. Como decorre do n.º 3 do artigo 674.º o objeto do recurso de revista não abrange o alegado erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais na causa quando está em jogo prova sujeita à livre apreciação do Tribunal da Relação – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-09-27, Relator: JÚLIO GOMES, http://www.dgsi.pt/jstj.
63. O STJ, na qualidade de tribunal de revista, só conhece de matéria de direito, não lhe sendo lícito interferir no juízo decisório empreendido pela Relação com base na reapreciação dos meios de prova sujeitos ao princípio da livre apreciação – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-09-14, Relator: RIJO FERREIRA, http://www.dgsi.pt/jstj.
64. A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça na decisão da matéria de facto está limitada às situações ínsitas nos arts. 674º, nº 3 e 682º, nº 3, do CPC, donde se exclui a possibilidade de interferir no juízo firmado pela Relação com base na reapreciação de meios de prova sujeitos ao princípio da livre apreciação, como são os depoimentos testemunhais e documentos sem força probatória plena ou o uso de presunções judiciais – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-11-30, Relator: FERNANDO BAPTISTA, http://www.dgsi.pt/ jstj.
65. “Ouvimos a gravação, e dela, na relação com emails, fotos, faturas, etc…, juntos aos autos, dão consistência objetiva à versão que pretende provado o orçamento, obra feita e valores devidos à R. De resto, a obra realizada em Vila Pouca de Aguiar sequer é negada
pelo Sr. AA, ele próprio para quem foi enviado o orçamento constante dos autos e junto como doc.6 com a contestação (para DD mas com o seu conhecimento). O que entende é ser exagerado o valor da mesma, dado por si declarado no quadro do depoimento que prestou e resultante de carta enviada a 15.7.22 e junta aos autos por requerimento de 6.10.23.
Se pela apelante foi invocada a prova que entende sustentação da sua pretensão, a A., na sua peça recursória, demite-se da invocação de meios de prova concreto a propósito dos factos em apreço e não infirma a transcrição feita pela apelante. De todo o modo importa reter que nada de relevo foi afirmado pelas testemunhas indicadas pela A., BB e CCquanto às obras de Vila Pouca de Aguiar. Quanto a AA, não temos como negar que o seu depoimento deve ser lido à luz de um especial cuidado em face do seu interesse na causa, não fosse o «dono» e a obra em crise ser de uma casa quê se crê sua e da esposa. Não obstante, mesmo relevando-o, dele não se retira qualquer negação da obra, sequer uma infirmação coerente, consistente, nomeadamente na relação com um qualquer outro elemento de prova trazido à colação, que contorne a existência de um orçamento que lhe foi enviado, as alterações introduzidas, muito por ação de DD, aquela obra executada, o valor pedido na reconvenção por mor de se operar a compensação – Acórdão do Tribunal da Relação.
66. FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 413.
67. REMÉDIO MARQUES, Acão Declarativa à Luz do Código Revisto (Pelo DL n.º 303/2007, de 24/08), p. 410.
68. REMÉDIO MARQUES, Acão Declarativa à Luz do Código Revisto (Pelo DL n.º 303/2007, de 24/08), p. 411.
69. A fundamentação autónoma da condenação em custas só se tornará necessária se existir controvérsia no processo a esse propósito – Acórdãos do Tribunal Constitucional nº 303/2010, de 2010-07-14 e, nº 708/2013, de 2013-10-15, https://www.tribunalconstitucional.
70. Como o conceito de custas stricto sensu é polissémico, porque é suscetível de envolver, nos termos do artigo 529º/1, além da taxa de justiça, que, em regra, não é objeto de condenação – os encargos e as custas de parte, importa que o juiz, ou o coletivo de juízes, nos segmentos condenatórios das partes no pagamento de custas, expressem as vertentes a que a condenação se reporta – SALVADOR DA COSTA, As Custas Processuais, Análise e Comentário, 7ª ed., p. 8.
71. A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito – art. 527º/1, do CPCivil.
72. A assinatura eletrónica substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos atos processuais – art. 19º/2, da Portaria n.º 280/2013, de 26/08, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 267/2018, de 20/09.
73. Acórdão assinado digitalmente – certificados apostos no canto superior esquerdo da primeira página.