Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
Relator: | JORGE JACOB | ||
Descritores: | RECURSO DE REVISÃO CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL JULGAMENTO NA AUSÊNCIA DO ARGUIDO NOVOS FACTOS NOVOS MEIOS DE PROVA IDENTIDADE DO ARGUIDO ERRO DE IDENTIDADE DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS REENVIO DO PROCESSO | ||
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Data do Acordão: | 04/03/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
Decisão: | JULGAMENTO ANULADO | ||
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Sumário : | I – O passaporte biométrico é um passaporte que incorpora num chip informação diversa, como as impressões digitais, e em que a fotografia é biométrica, permitindo a identificação de traços irrepetíveis do rosto, assegurando uma identificação fiável e um grau de complexidade extremamente difícil de falsificar. Aliás, foi precisamente o intuito de evitar a usurpação de identidade alheia, expediente frequentemente utilizado sobretudo na criminalidade transnacional e em actividades terroristas, que esteve na génese do lançamento deste tipo de passaporte. II – Apresenta-se como extremamente improvável que alguém atravesse uma fronteira usando um passaporte correspondente a uma identidade que não seja a sua, a não ser que originariamente o passaporte tenha sido emitido com uma falsa identidade. III – Admitindo-se, em abstracto, a possibilidade de alguém na posse de documentos furtados ao arguido no Brasil ter logrado a emissão de um passaporte usando esses documentos e a sua renovação após a introdução do passaporte biométrico, não deverá conceder-se a revisão de sentença proferida na sequência de julgamento sem a presença do arguido sem prévia realização de todas as diligências possíveis para aquilatar da verosimilhança do alegado. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça: No Juízo Local Criminal da ... – Juiz ..., Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, mediante acusação do Ministério Público deduzida no processo sumário supra identificado, foi o arguido AA condenado por sentença de ........2017, transitada em julgado em ........2022, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 12 (doze) meses de prisão, a cumprir por dias livres, correspondentes a 72 (setenta e dois) períodos com a duração de 36 (trinta e seis horas), com entrada no estabelecimento prisional às 09.00 horas de sábado e saída às 21.00 horas de domingo, e início no terceiro fim-de-semana seguinte ao trânsito em julgado da sentença. O Ministério Público junto do tribunal da condenação interpôs recurso extraordinário de revisão invocando o disposto nos artigos 433.º, 449.º, n.°1, alínea d), 450.º, n.°1, alínea a), 451.º, 452.º, 453.º e 454º, todos do Código de Processo Penal, formulando as seguintes conclusões (transcrição – itálico nosso): 1. AA, foi condenado por douta sentença proferida nestes autos, no dia ........2017, transitada em julgado em ........2022, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 12 (doze) meses de prisão, a cumprir por dias livres, correspondentes a 72 (setenta e dois) períodos com a duração de 36 (trinta e seis horas), com entrada no estabelecimento prisional às 09.00 horas de sábado e saída às 21.00 horas de domingo, e início no terceiro fim-de-semana seguinte ao trânsito em julgado da sentença. 2. A douta sentença deu, para além do mais, como provados os seguintes factos: “Da Acusação 1) No dia ... de ... de 2016, cerca das 00:45 horas, na Rua... na ..., AA conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula PB-..- .., sem que fosse titular de carta de condução, ou qualquer outro documento que legalmente a habilitasse a conduzir aquele tipo de veículo na via pública. 2) AA bem sabia que não podia conduzir na via pública qualquer veículo com tais características sem que se encontrasse legalmente habilitada a fazê-lo nos termos do Código da Estrada, e mesmo assim quis fazê-lo, ao actuar da forma descrita. 3) AA agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida criminalmente.” 3. O arguido não esteve presente nem na audiência de discussão e julgamento nem na leitura da sentença. 4. Apenas veio a ser notificado da sentença em ........2022. 5. Para a condenação do arguido o Tribunal formou a sua convicção positiva com base na análise crítica e conjugada da prova produzida. Sendo que, talqualmente vem mencionado na motivação de facto, a prova da factualidade contida no ponto 1. dos factos provados teve em consideração, o depoimento da testemunha BB, agente da Polícia de Segurança Pública responsável pela abordagem, fiscalização e detenção do arguido, devidamente suportado, corroborado e credibilizado pelo teor dos diversos elementos documentais juntos aos autos, destacando- se: o auto de notícia de fls. 3 e 4 (relativamente às circunstâncias de tempo e lugar em que o arguido exerceu a condução do veículo automóvel em causa e suas concretas características e identificação), e informação do Instituto de Mobilidade e Transportes Terrestres de fls. 49 (no que concerne à circunstância do arguido não ser titular de carta de condução). 6. Ou seja, esta testemunha, explicou, como procedeu à identificação do arguido – que o foi através da exibição do seu documento de identificação (passaporte), tendo confirmado os dados respectivos e não lhe tendo suscitado quaisquer dúvidas que a pessoa que viu a exercer a condução do veículo automóvel em causa nos autos era a constante do documento de identificação que lhe foi exibido. 7. E assim, face à prova produzida aliada aos elementos constantes dos autos, dúvidas não existiram em como o arguido efectivamente praticou os factos que lhe eram imputados. Pelo que, daqui, só pôde o Tribunal concluir que o arguido praticou os factos que lhe eram imputados. 8. O arguido não recorreu da sentença e a mesma veio a transitar em julgado, que transitou em julgado em ........2022. 9. Ainda não se iniciou o cumprimento da pena, tendo sido proferido o seguinte despacho pelo TEP: Da audição de AA resulta que o mesmo afirma não ter sido o autor dos factos pelos quais foi condenado no processo 14/17.1... Afirma ser vítima de usurpação de identidade após furto de todos os seus documentos. Tal questão já se encontrava em investigação no apenso A onde havia uma condenação à ordem do processo 139/14.5... ... do Juízo Local da .... Ora, não compete a este TEP a realização de diligências com vista a apurar a real identificação do autor dos factos ilícitos mas sim ao processo da condenação. Assim, promovo que se envie ao processo 14/17.1... ... cópia de fls. 292 a 293, 315 a 318 e do expediente enviado pelo SEF em ...-...-2022, tudo do apenso A, desta promoção e do despacho que sobre a mesma recair, solicitando que efectue as diligências necessárias a apurar a identificação do condenado devendo, findas as mesmas, ser-nos remetida cópia da decisão final. 10. Ora, em súmula, compulsados os autos, verifica-se que veio o condenado agora a informar (no TEP) que foi assaltado no Brasil no ano de .... 11. E veio a juntar diversa prova documental que demonstra existirem documentos de identificação (bilhete de identidade emitido pelo Brasil, informação do SEF e carta de condução) da mesma pessoa – com o nome AA - e com fotografias de identificação diferentes. 12. Esta nova informação conjugada com os demais elementos de prova documental juntos pelo arguido, podem efectivamente suscitar dúvidas sobre a sua identificação como autor dos factos em causa nos presentes autos e colocam em crise a decisão de condenação e os fundamentos da motivação dos factos provados, nomeadamente, quanto à identificação do arguido como sendo o autor dos mesmos. 13. O arguido não esteve presente na audiência de julgamento e se tais elementos fossem conhecidos na data da realização da audiência de discussão e julgamento, ter-se-ia decerto determinado, no mínimo, a realização de diversas diligências com vista a apurar a verdade material (da identificação do arguido) e para uma melhor decisão da causa. 14. Pois que, inclusive, tais elementos (e a terem sustentação probatória) sempre poderiam levantar a dúvida sobre a identificação do aqui condenado como autor dos factos e poder o mesmo beneficiar da presunção da sua inocência pela verificação do princípio in dubio pro reo. 15. Destinando-se o recurso extraordinário de revisão a corrigir o chamado erro judiciário - quanto a qualquer decisão que tenha posto termo ao processo ou quanto às decisões condenatórias - entende o Ministério Público que no caso em apreço, se descobriram novos factos e meios de prova que, de per si e combinados com os que foram apreciados no processo, suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação, verificando-se assim o disposto na alínea d) do n.°1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal. 16. Sendo fundamento do presente recurso de revisão, a circunstância do condenado ter vindo a trazer aos autos documentos que lançam a dúvida sobre a sua identificação como autor dos factos que lhe são imputados; pois que, um terceiro, poderá ter usado os seus documentos - Aliás, a documentação do SEF apresenta uma outra fotografia (que não a do aqui condenado) nos documentos de identificação deste. 17. O que manifestamente coloca em crise o depoimento que foi valorado pela testemunha dos autos – quando afirma que identificou o autor dos factos por exibição de documento de identificação com a fotografia deste. 18. Este novo facto e elementos de prova, só agora conhecidos, sempre determinariam, no mínimo, a realização de diligências de prova, para melhor esclarecer o Tribunal sobre a identificação do arguido - diligências, tais como, a solicitação de informações ao SEF e eventualmente, também, às Autoridades do Brasil. Face ao exposto, requer-se: a) a suspensão da execução da sanção (cfr. art.º 457.º, n.ºs 2 e 3, do CPP), enquanto não haja decisão; e b) que seja autorizada a revisão da sentença (vd. artigo 457.º do CPP) a fim de que se possa realizar novo julgamento para nova apreciação da causa com os novos elementos de prova e eventualmente, a realização de novas diligências de prova; ou, em alternativa, caso resulte da instrução dos presentes autos, seja o arguido, oportunamente, absolvido. O arguido, notificado para responder, nada disse. O tribunal da condenação, em observância do previsto no artigo 454.º do CPP, prestou a seguinte informação: (…) AA, filho de AA e de CC, nascido a ... de ... de 1976, no Brasil, foi condenado por sentença proferida no dia ........2017, transitada em julgado no dia ........2022, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 12 (doze) meses de prisão, a cumprir por dias livres, correspondentes a 72 (setenta e dois) períodos com a duração de 36 (trinta e seis horas), com entrada no estabelecimento prisional às 09.00 horas de sábado e saída às 21.00 horas de domingo, e início no terceiro fim-de-semana seguinte ao trânsito em julgado da sentença. O arguido não esteve presente na audiência de julgamento, nem na leitura de sentença. Foi notificado da sentença no dia ........2022, através de OPC, altura em que prestou novo TIR (os elementos de identificação – nome, filiação, data de nascimento e número de passaporte – são os mesmos, apenas alterou a morada). No dia ........2022 informou os autos que pretendia recorrer da sentença. Contudo, após sucessivos pedidos de escusa por parte dos Srs. Advogados, o arguido acabou por não recorrer, conformando-se com a sentença. Em ........2022, veio o arguido apresentar requerimento, informando não ter sido ele o autor dos factos, apontando como causa possível o uso da sua identificação por outra pessoa. Contudo, pagou parte das custas. Após, tendo a sentença transitado em julgado e nada tendo sido requerido, foi solicitada à DGRSP a indicação de EP para a emissão das guias de apresentação, de modo a que o arguido desse início ao cumprimento da pena de prisão por dias livres. Nos dias ........2023 e ........2023, a DGRSP indicou o EP. Uma vez que o arguido não se apresentou no EP, no dia ........2023 foi proferido despacho a determinar a extracção de certidão da sentença condenatória, transitada em julgado, e dos ofícios da GNR de ........2023 e do EP de ........2023 e posterior remessa ao TEP para os efeitos tidos por convenientes, designadamente a conversão da prisão por dias livres em prisão contínua. O TEP ouviu o arguido, que afirmou não ter sido o autor dos factos pelo qual foi condenado nos presentes autos. Explicou que lhe furtaram os documentos no Brasil, no ano de ..., tendo sido vítima de usurpação de identidade. Mais contou que o SEF de ... o informou que haveria uma outra pessoa a usar o seu BI brasileiro. Juntou documentos, a saber: cópia de um BI brasileiro onde constam os seus dados pessoais e uma fotografia que parece não ser sua, tratando-se de um documento que lhe teria sido entregue pelo SEF ...; cópia dos seus documentos pessoais; cópia da primeira página do seu passaporte e de uma outra página, onde se pode ver que entrou em território nacional no dia ........2018; pedido de autorização de residência com data de ........2021. Por conseguinte, aqui chegados, se é certo que o arguido foi pessoalmente notificado da sentença e não interpôs recurso (repare-se que o arguido foi notificado na morada que indicou no segundo TIR que prestou, tratando-se da mesma morada que consta das procurações forenses e do pedido de autorização de residência, tendo inclusivamente pago uma grande fatia das custas do processo), não podemos deixar de atender aos novos elementos que o arguido juntou aos autos, que parecem corroborar a tese do arguido. Ou seja, os novos elementos trazidos aos autos e, bem ainda, aqueles que o arguido juntou aos autos no dia ........2022 (comprovativo de pedido de autorização de residência datado de ........2021; comprovativo de pedido de troca de carta de condução estrangeira junto do IMT em ........2021; cópia do cartão Caixa Seguros de ... e válido até ........2010; Atestado da Junta de Freguesia de ..., o qual menciona que este reside há mais de 12 meses sem ausência, em ...; Comprovativo de inscrição na AT em ........2022; Comprovativo de inscrição na SS em ........2019; Cópia de cartão de embarque com destino em Lisboa datado de ........2018; Comunicação de extravio de documentos em ........2017 junto da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social ..., Brasil; Comprovativo de registro de empregado com rescisão a ........2017; recibo de vencimento ...), sem contudo ter requerido a revisão da sentença, o que apenas aconteceu agora por impulso do Ministério Público, permitem suscitar graves e sérias dúvidas sobre a justeza da condenação. Pelo exposto, Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 454º do Código de Processo Penal consigna-se que se concorda integralmente com a posição sufragada pelo Ministério Público. (…) O Exmo. Procurador-Geral Adjunto no Supremo Tribunal de Justiça emitiu douto parecer em que se pronunciou nos termos seguintes: (…) Fundamento para este pedido está a alegação de que a pessoa julgada não terá sido a pessoa ali identificada (que não se encontrava presente na audiência), mas sim um terceiro que teria na sua posse documentos de identificação do condenado, tendo-se identificado como sendo este aquando da abordagem que lhe foi efetuada pela entidade policial à data da prática dos factos. Se inicialmente poderia ser algo débil a suspeita existente quanto àquela ocorrência, elementos posteriormente juntos pelo arguido – nomeadamente documentos referenciando a mesma pessoa, mas com fotografias diferentes – reforçaram as suspeitas quanto a ter existido efetiva divergência entre a pessoa que foi autora dos factos e a identificação constante na sentença. (Note-se que, no caso, aquele que se diz ter sido indevidamente condenado não poderia, à data da decisão, ter apresentado a prova quanto à sua irresponsabilidade pela prática dos factos em questão, precisamente porque não teve então qualquer conhecimento da existência do processo, apenas o tendo posteriormente, momento em que suscitou a questão da utilização indevida da sua identidade). Assim sendo, não sendo caso de mera retificação do nome do arguido nos termos do disposto no artº 380º, nº 1, al. b), do CPP (o que só poderia suceder no caso de se conhecer a identidade do autor dos factos –- vd. Ac deste STJ de 15.02.2024, no processo 427/01.0GAABF-A.S1, Relatora – Albertina Pereira e de 23.11.2023, no processo 47/17.8PAMRA-A.S1, acórdão de 23.11.2023, Relator -Agostinho Torres -- e, mesmo assim, podendo ter de se retificar a decisão recorrida, por exemplo quanto aos antecedentes criminais), entende o Ministério Público que deverá ser julgado procedente o pedido de revisão efetuado, por verificada a situação prevista na atrás mencionada alínea d) (tendo o requerente legitimidade, estando cumpridas as demais exigências contidas no artº 451º do CPP), autorizando-se a revisão e reenviando o processo para tal efeito ao tribunal competente (artº 457º, nº 1, do CPP) [Por no tribunal recorrido se ter determinado a sustação do cumprimento da pena e também por não se vislumbrar necessidade de aplicar qualquer medida de coação ao arguido condenado, entende-se que não há necessidade deste STJ tomar qualquer medida quanto a tais aspetos – artº 457º, nºs, 2 e 3 a contrario, do CPP]. O Supremo Tribunal de Justiça é o competente para a revisão da sentença (artigo 11.º, n.º 4, al. d), do CPP). O Ministério Público tem legitimidade para requerer a revisão [artigo 450.º, n.º 1, al. a), do CPP]. O recurso foi devidamente motivado, instruído com certidão da decisão cuja revisão é pedida e contém a indicação dos meios de prova e os documentos necessários à instrução do pedido (artigos 451.º, n.ºs 2 e 3, do CPP). Nada obsta ao conhecimento do recurso. Após os vistos, o processo foi à conferência. II – Fundamentação: O conjunto de elementos com que foram instruídos os autos de revisão e a consulta do processo principal permitem isolar os seguintes elementos, a considerar para a decisão a proferir: - Em ........2017, no decurso de uma operação policial de fiscalização rodoviária, na Rua..., foi fiscalizado o condutor do veículo de marca Peugeot, modelo 309GR (10AG12), com a matrícula PB-..-.., que declarou não ser titular de carta de condução; - Segundo o auto de notícia, o referido condutor não era portador de qualquer documento de identificação nem dos documentos da viatura, tendo a sua identidade sido apurada através de certidão de nascimento e atestada pela sua companheira DD e pelo seu amigo EE; - Identificou-se como AA, titular do passaporte nº CP..., natural do Brasil, nascido em ...7....08, solteiro, filho de FF e de GG, residente na Rua ...., ... ...; - Ao auto de notícia então levantado foi atribuído o NUIPC 000014/17.1..., tendo originado o processo sumário nº 14/17.1...; - Consta do auto de notícia a informação de que a identificação do arguido foi fornecida verbalmente, lendo-se no mesmo auto, mais adiante, o seguinte: Em virtude do ora detido não pertencer a União Europeia e não ser possuidor de qualquer documento de identificação, foi enviado FAX ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a fim de averiguar a sua legalidade em território nacional. tendo recebido como resposta pela mesma via, que sobre AA (suspeito) já existia um processo de expulsão e deveria ser contactado o Gabinete Nacional Sirene e proceder em conformidade, não se revelando necessário qualquer outro procedimento por parte daqueles serviços, conforme fax que junto se anexa. Mais informo que sobre o suspeito pendia um Mandado de Detenção emanado pelo Tribunal de Execução das Penas de Lisboa, Juiz 2 para que o mesmo fosse detido, pelo prazo máximo de 24 horas, para ser presente a juízo, naquele tribunal, a fim de se proceder à sua audição. \/isto não ser possível a sua apresentação atempada em juízo dentro do horário normal de abertura daquele tribunal, foi o mesmo submetido a TIR c reposta a sua Liberdade, conforme mandado de detenção que se anexa. De salientar que foram efectuadas diligências no intuito de conseguir um documento de identificação válido (documento com fotografia) a fim de confirmar a veracidade da identidade fornecida pelo suspeito, sendo contactado telefonicamente o Serviços de Estrangeiros e Fronteiras, Divisão de investigação Criminal, Gabinete Nacional Sirene e Policia Judiciária mostrando-se as mesmas infrutíferas, informando todos estes departamentos que não eram possuidores de qualquer documento de identificação ou cópia do documento de identificação do individuo. Desta forma, foi a sua identidade apurada através da Certidão de Nascimento e atestada pela sua companheira DD e amigo EE, que se deslocaram a este Departamento Policial. - Foi constituído arguido, libertado mediante termo de identidade e residência e notificado para comparecer em audiência em ........2017; - O arguido não compareceu em audiência; - Foi julgado sem se encontrar presente e em ........2017 foi proferida sentença condenando o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, n.os 1 e 2, do DL nº 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 12 (doze) meses de prisão, a cumprir por dias livrcs. correspondentes a 72 (setenta e dois) períodos com a duração de 36 (trinta e seis horas), com entrada no estabelecimento prisional às 09.00 horas de sábado e saída às 21.00 horas de domingo, e início no terceiro fim-de-semana seguinte ao trânsito em julgado da presente sentença e ainda no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC; - Consta da fundamentação de facto da sentença, a propósito do depoimento da testemunha BB: (…) Explicou, inclusivamente, como procedeu à identificação do arguido, ou seja, através da exibição do seu documento de identificação (passaporte), tendo confirmado os dados respectivos e não lhe tendo suscitado quaisquer dúvidas que a pessoa que viu a exercer a condução do veículo automóvel em causa nos autos era a constante do documento de identificação que lhe foi exibido. - Da audição da gravação da audiência na parte respeitante a este depoimento, resulta que a testemunha em causa referiu que o arguido «não tinha documento nenhum com ele»; «ele avisou a esposa ou namorada para levar o documento dele à esquadra»; perguntado sobre qual era o documento, respondeu «acho que era o passaporte, não tenho a certeza»; e ao ser-lhe perguntado se quando lhe foi exibida a documentação não teve qualquer dúvida quanto à identificação do arguido, respondeu que não. - A sentença transitou em julgado em ........2022 (cf. certidão de ........2023). - Em ........2022, após notificado para pagar as custas do processo, juntou requerimento em que afirma, para além do mais, que «Por nunca ter nenhum processo e existir um processo feito por um cidadão com os meus documentos ainda eu morava no Brasil. Este assunto já consegui provar junto do CEF que não corresponde à mesma pessoa». - Com esse requerimento juntou, entre outros documentos, cópia de «registro de empregado» da firma ..., com sede no município de..., Brasil, que menciona data de admissão ........2008 e Rescisão – Data de saída ........2017; boletim policial de participação de extravio de documentos (passaporte) datado de ........2017; e cópia de certificado de registo criminal de onde constam diversas condenações a partir de ........2008. - Mediante requerimento subscrito pela sua mandatária, o arguido transmitiu ao Tribunal de Execução de Penas de Lisboa – Juiz ... (Processo Supletivo nº 1678/14.3...) ter sido assaltado no Brasil, em ..., tendo-lhe sido furtado o seu veículo com todos os seus documentos, facto que participou criminalmente às autoridades locais; e que no SEF em... lhe foi comunicado que há outra pessoa com o BI do Brasil de que juntou cópia que está a usar a sua identidade; - Prestou declarações no Juízo de Execução das Penas de Lisboa – Juiz ..., onde declarou, em síntese, não ser o autor dos factos narrados no processo sumário nº 14/17.1...; nunca ter sido julgado em Portugal ou no Brasil; ter vindo para Portugal apenas em ........2018. Referiu ainda que em ... lhe furtaram toda a sua documentação no Brasil, estando convicto de que está a ser vítima de usurpação de identidade. - Refere o M.P. no referido Processo Supletivo nº 1678/14.3..., que a questão já estava a ser investigada no apenso A, onde havia uma condenação à ordem do processo 130/14.5... SILSB do Juízo Local da ...; - Em ........2024, o M.P. interpôs, no Processo nº 14/17.1..., recurso extraordinário para revisão de sentença, formulando as conclusões que supra se transcreveram, instruindo o recurso com certidão da sentença cuja revisão é pedida, actas da audiência de julgamento e da leitura da sentença, auto de noticia por detenção, acusação, certidão remetida pelo TEP e CD com gravação das declarações produzidas por AA no TEP; - O recurso foi admitido por despacho de ........2024, tendo sido notificado ao M.P. e ao arguido, na pessoa do seu mandatário, em ........2024. Apreciando e decidindo: A sentença proferida nos autos de processo sumário a que nos reportamos transitou em julgado, significando isto que desde essa data deixou de ser impugnável por via de recurso ordinário, adquirindo o valor de caso julgado. O caso julgado tem em vista essencialmente a garantia da segurança jurídica da decisão, radicando a protecção da segurança jurídica dos actos jurisdicionais, em ultima ratio, no princípio do Estado de Direito 1. Esse valor de segurança jurídica das decisões jurisdicionais é apenas tendencialmente absoluto. A exigência de que a justiça da condenação prevaleça sobre aspectos de ordem meramente formal, a preordenação do processo criminal à consecução da verdade material e a prevalência de valores de carácter vincadamente humanista, como a liberdade, conduziram à consagração de um mecanismo de segurança destinado a permitir a reversão de decisões penais já transitadas em julgado nos casos expressamente previstos na lei. Tratando-se de mecanismo de natureza excepcional, a revisão de sentença é admissível apenas quando verificados os requisitos previstos no art. 449º, nºs 1 e 2, do CPP. Vejamos então se no caso vertente se deverão considerar verificados os pressupostos legais e se os fundamentos invocados e a prova oferecida para o efeito consentem a pretendida revisão, conclusão que não prescinde de uma cuidada análise dos elementos probatórios que fundamentam o pedido, vistos a par de todos os demais elementos que resultem da prova já constante dos próprios autos ou que venham a ser obtidos através de diligências que o órgão jurisdicional competente para o processo de revisão decida efectuar. A situação em análise tem, indiscutivelmente, contornos insólitos. Um primeiro aspecto digno de nota prende-se com a divergência entre o que consta do auto de notícia quanto ao modo como o arguido foi identificado, o que o OPC que procedeu à detenção do arguido declarou em audiência e o que veio a ser consignado na fundamentação da sentença, tal como resulta do elenco fáctico supra resumido. Relembre-se: - Segundo o auto de notícia, o condutor não era portador de qualquer documento de identificação nem dos documentos da viatura, tendo a sua identidade sido apurada através de certidão de nascimento e atestada pela sua companheira DD e pelo seu amigo EE. Aí se refere também que foram efectuadas diligências no intuito de conseguir um documento de identificação válido (documento com fotografia), que se revelaram infrutíferas, tendo a sua identidade sido apurada através da Certidão de Nascimento e atestada pela sua companheira DD e amigo EE, que se deslocaram ao departamento policial onde o arguido se encontrava; - Contudo, na sentença, proferida após audiência de julgamento a que o arguido não compareceu, refere-se na motivação de facto que o OPC que procedeu à identificação do arguido explicou que o identificou através da exibição do seu documento de identificação (passaporte), tendo confirmado os dados respectivos e não lhe tendo suscitado quaisquer dúvidas que a pessoa que viu a exercer a condução do veículo automóvel em causa nos autos era a constante do documento de identificação que lhe foi exibido; - Resultando da audição da gravação do depoimento da referida testemunha que esta, verdadeiramente, já não se lembrava do modo como tinha sido identificado o arguido («não tinha documento nenhum com ele»; «ele avisou a esposa ou namorada para levar o documento dele à esquadra»; «acho que era o passaporte, não tenho a certeza»). Esta anómala conjuntura, pela insegurança que encerra relativamente à verdadeira identificação do condutor que foi identificado pelo OPC e submetido a julgamento obsta a que a versão do arguido entretanto localizado e notificado seja encarada de ânimo leve, por não ser de todo impossível que o condutor fiscalizado tenha fornecido uma identificação que não era a sua; dúvidas que se adensam quando se vê que o auto de notícia menciona uma identificação mediante certidão de nascimento, não se percebendo por que razão é exibida uma tal certidão e não um documento com fotografia, mesmo que não fosse o passaporte, uma vez que não é razoável supor que um estrangeiro que se encontre legalmente em Portugal não seja detentor de um único documento com fotografia. Daqui não se segue, porém, que a versão que o arguido relatou quanto ao facto de estar a ser vítima de usurpação de identidade deva ser acolhida sem reservas. Desde logo, da primeira vez que se dirigiu aos autos após ter sido localizado e notificado, o arguido juntou um boletim emitido por autoridade policial do Brasil referente a uma participação de extravio de documentos (passaporte) efectuada em ........2017, da qual não consta, no entanto, o número do passaporte extraviado. Datando os factos em análise nos autos de ........2017, não seria a circunstância de naquela data ter ocorrido o extravio do seu passaporte que indiciaria uma usurpação de identidade com base no documento extraviado. Contudo, em momento ulterior, o arguido, mantendo a versão de que está a ser vítima da usurpação de identidade, veio dizer que em ... lhe foram furtados todos os seus documentos no Brasil; e ele próprio juntou aos autos cópia de certificado de registo criminal de onde constam diversas condenações em Portugal a partir de ........2008, alegando no entanto que apenas veio para Portugal em ........2018. Poderia outra pessoa, na posse de documentos de identificação furtados ao arguido, ter obtido um passaporte em nome deste e entrar com ele em Portugal? Conforme resulta da consulta da informação existente on-line, a partir de ... os passaportes brasileiros são passaportes biométricos e até ... eram válidos por 5 anos. Apenas a partir daí passaram a ser válidos por 10 anos. O passaporte biométrico é um passaporte que incorpora num chip informação diversa, como as impressões digitais, e em que a fotografia é biométrica, permitindo a identificação de traços irrepetíveis do rosto, assegurando uma identificação fiável e um grau de complexidade extremamente difícil de falsificar. Aliás, foi precisamente o intuito de evitar a usurpação de identidade alheia, expediente frequentemente utilizado sobretudo na criminalidade transnacional e em actividades terroristas, que esteve na génese do lançamento deste tipo de passaporte. É assim extremamente improvável que alguém atravesse uma fronteira usando um passaporte correspondente a uma identidade que não seja a sua, a não ser que originariamente o passaporte tenha sido emitido com uma falsa identidade. Em abstracto, poderá considerar-se a possibilidade de alguém na posse de documentos pertencentes ao arguido após o furto de que aquele deu nota, ocorrido em ..., ter logrado a emissão de um passaporte usando esses documentos e que tivesse logrado renová-lo após a introdução do passaporte biométrico. Contudo, se assim for, haverá necessariamente uma divergência entre as impressões digitais recolhidas para a emissão desse passaporte, que corresponderão às impressões dactiloscópicas recolhidas ao “falso” AA nas ocasiões em que aquele foi julgado (referidas na cópia do CRC que aquele juntou com o requerimento de ........2022), em que se menciona como documento de identificação do arguido o passaporte nº ... (o mesmo passaporte que é mencionado no auto de notícia lavrado no Proc. 14/17, que originou estres autos de revisão de sentença) e as impressões digitais correspondentes ao “verdadeiro” AA e que constarão do chip do seu actual passaporte. Por outro lado, não deixa de ser estranho que o arguido, como ele próprio refere, tenha obtido junto do SEF cópia de um documento de identificação com os seus dados mas com fotografia que não é sua, tendo-lhe aí sido referido que outra pessoa usava os seus documentos, quando a PSP, na ocasião em que o fiscalizou, segundo consta do auto de notícia, tentou obter documento de identificação do arguido contendo uma fotografia, tendo (…) contactado telefonicamente o Serviços de Estrangeiros e Fronteiras, Divisão de investigação Criminal, Gabinete Nacional Sirene e Policia Judiciária mostrando-se as mesmas infrutíferas, informando todos estes departamentos que não eram possuidores de qualquer documento de identificação ou cópia do documento de identificação do individuo. Admitindo que só após a data dos factos a que se reporta o processo sumário que originou este pedido de revisão de sentença o SEF ou o departamento que lhe sucedeu tenham obtido esse documento, então razoavelmente ainda o terão. Não deixa de se anotar, por outro lado, a extraordinária coincidência de tanto o ora arguido como quem quer que se tenha identificado com os seus dados na ocasião em que foi detido tenham mantido residência em .... A pessoa que se identificou como AA naquela ocasião indicou como endereço a Rua ...., em ..., e da cópia do CRC junta aos autos pelo arguido constam, como morada indicada no proc. nº 3188/10.9..., o Largo ... e como morada indicada no proc. nº 139/14.5..., a R. Dr. ...º, ... .... O arguido, por seu turno, tendo actualmente residência em ..., residia em ... à data em que requereu a sua inscrição na ... Social, ainda que numa morada diversa daquelas, como resulta da comunicação do respectivo número de inscrição na Segurança Social (R. ..., ...), conforme documento constante dos autos. Em suma, apesar das vicissitudes de que se rodeou a identificação do arguido no caso dos autos, a revisão da sentença não deverá ser ordenada sem que previamente se efectuem diligências que permitam aquilatar da veracidade ou, pelo menos, da alta probabilidade de aquele estar a ser vítima de usurpação de identidade, tanto mais que a usurpação de identidade comporta a forte probabilidade de associação a formas de criminalidade mais graves. Essas diligências deverão ser efectuadas por tribunal de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão a rever e que se encontre mais próximo, por aplicação do princípio constante do art. 457º, nº 1. Assim, visto o disposto no art. 455º, nº 4, do CPP, acordam na 5ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça determinar a realização das seguintes diligências, prévias à decisão sobre a revisão, delas incumbindo o Mmº Juiz do Juízo Local Criminal da ... – Juiz ..., Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, com possibilidade de deprecar o que se revele necessário e a realizar no mais curto espaço de tempo possível, por se tratar de processo urgente: 1. Solicitar à AIMA, enquanto agência que sucedeu ao SEF, que informe se é possuidor de cópia de qualquer documento com fotografia respeitante ao arguido e, em caso afirmativo, a remessa de cópia, que deverá ser da melhor definição possível, de modo a permitir a identificação pela fotografia, consignando-se no pedido que em nome do arguido são conhecidos os passaportes brasileiros com os nºs ... e CP.... 2. Solicitar à Polícia judiciária que, em ordem a apurar de eventual usurpação de identidade do arguido AA, proceda à sua identificação pessoal em face do respectivo passaporte e de outros documentos de que aquele seja possuidor e recolha as suas impressões digitais. Após, deverão essas impressões digitais ser comparadas com as que constem do seu passaporte e com as que terão sido recolhidas ao arguido nos processos nº 3188/10.9... e 139/14.5..., em ordem a verificar se pertencem à mesma pessoa ou a pessoas diversas. 3. Previamente, solicitar ao registo criminal cópias das impressões digitais recolhidas ao arguido nos processos nºs 3188/10.9... e 139/14.5... 4. Complementarmente, deverá ainda solicitar à Polícia Judiciária que se for possível a localização de HH e de II, cujas identificações, moradas e números de telemóvel constam do auto de notícia, os confronte com a cópia da fotografia do passaporte do arguido (passaporte nº ...), que para o efeito deverá ser recolhida, para que os referidos JJ e KK confirmem se essa fotografia corresponde ao indivíduo que identificaram na ocasião referida no auto de notícia ou, tratando-se de pessoa diversa, que indiquem o paradeiro da pessoa que então identificaram. 5. Deverá ainda solicitar ao serviço competente para o efeito a listagem das entradas e saídas no espaço Schengen do cidadão brasileiro a que corresponde a identificação do arguido, independentemente do número de passaporte que lhe estiver associado, informando serem conhecidos os passaportes brasileiros nºs ... e .... 6. Para os efeitos indicados deverá remeter à Polícia Judiciária cópias do presente acórdão, dos documentos de identificação do arguido constantes da certidão com que foi instruído o pedido de revisão, do auto de notícia e de quaisquer outros elementos que porventura constem do processo em que é pedida a revisão e possam revestir-se de utilidade para as diligências a efectuar. Nada a ordenar em matéria de medidas cautelares ou quanto à execução da sentença, uma vez que foi sustada a execução da sentença a rever. Supremo Tribunal de Justiça, 3 de Abril de 2025 (Processado pelo relator com utilização de meios informáticos e revisto por todos os signatários) Jorge Miranda Jacob (Relator) José Piedade (1º Adjunto) Ernesto Nascimento (2º Adjunto) Helena Moniz (Presidente da Secção) _____________________________________________ 1. - Cf. O Acórdão do Tribunal Constitucional nº 572/2003, por referência a Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, tomo II, 3ª edição, reimp., Coimbra, 1996, pág. 494 e Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Coimbra, 1998, pág. 257. |