Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
23/12.7YFLSB
Nº Convencional: SECÇÃO DO CONTENCIOSO
Relator: JOÃO CAMILO
Descritores: ANULAÇÃO DA DECISÃO
CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
DISCRICIONARIEDADE
ERRO GROSSEIRO
FUNDAMENTAÇÃO
IMPARCIALIDADE
JUIZ
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
RECURSO CONTENCIOSO
Data do Acordão: 09/19/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO CONTENCIOSO
Decisão: IMPROCEDENTE
Área Temática: DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - ESTATUTOS PROFISSIONAIS -
MAGISTRADOS JUDICIAS.
Doutrina: - Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República
Portuguesa Anotada, vol. I da 4ª ed., págs. 339, 801, 802.
Legislação Nacional: CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (CPA): - ARTIGOS
5, 6, 124 A 126.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS
13.º, 266.º, N.º 2, 268, N.º 3.
Jurisprudência Nacional: ACORDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
- DE 8-07-2003, PROC. N.º 01B385.
- DE 27-10-2009, PROC. N.º 2472/08.
- DE 16-12-2010.

ACORDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
- DE 5-05-2010, PROC. N.º 01081/09.
- DE 21-10-2004.
Sumário :
Decisão Texto Integral:

Acordam na secção do contencioso do Supremo Tribunal de Justiça:

AA, Juiz de Direito, requereu a interposição de recurso da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura ( CSM ) de 10 de Janeiro de 2012, ao abrigo do disposto no art. 168º e segs. do Estatuto dos Magistrados Judiciais ( EMJ ), nos termos e com os fundamentos que, em resumo, são os seguintes:

- O acto impugnado desatendeu a reclamação apresentada, mantendo a classificação final de “BOM” atribuída pelo Conselho Permanente;

- A decisão recorrida enferma de erro manifesto e de falta de fundamentação quanto:

I – À ponderação dada às correcções feitas pelo recorrente e das como assentes pelo Senhor Inspector Judicial;

II – À valoração dos reparos efectuados pelo Relatório de Inspecção e respectiva resposta do reclamante;

III – À notação atribuída tendo em conta a prestação comparativa efectuada por Magistrados na mesma situação do reclamante pelo mesmo Senhor Inspector.

Termina formulando as conclusões:

- A deliberação impugnada violou o princípio da igualdade não frisando a diferença de atitude e de produtividade do recorrente em relação aos colegas que o precederam e se lhe seguiram;

- Violou, ainda, o dever de fundamentação por conter passagens ou trechos decisórios não entendíveis;

- Incorre, também, em erro sobre os pressupostos de facto na medida em que não analisa criticamente e com referência aos factores de ponderação julgados adequados e pertinentes e com suficiente exaustividade, o desempenho funcional do autor nos seus aspectos qualitativos e quantitativos.

Em consequência pede a procedência da acção com a anulação da deliberação impugnada, nos termos do art. 135º do CPA., com as legais consequências.

Ouvido o recorrido CSM foi este da opinião de que o recurso deve improceder, alegando razões fundamentadas para a mesma improcedência.

Por seu lado, o recorrente, na audição prevista no art. 176º do EMJ, repetiu as razões apontadas no requerimento inicial e termina reafirmando o pedido formulado inicialmente.

O recorrido Conselho respondeu defendendo fundamentadamente a improcedência do recurso impugnatório.

O Magistrado do Ministério Público defende em fundamentado e notável parecer a não verificação dos vícios apontados à deliberação impugnada e pede a improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, urge apreciar e decidir.

Das alegações do recorrente deduz-se que este aponta vários vícios à deliberação impugnada e que se podem esquematizar na seguinte questão a conhecer:

- A decisão recorrida enferma de erro manifesto e de falta de fundamentação quanto:

I – À ponderação dada às correcções feitas pelo recorrente e das como assentes pelo Senhor Inspector Judicial;

II – À valoração dos reparos efectuados pelo Relatório de Inspecção e respectiva resposta do reclamante;

III – À notação atribuída tendo em conta a prestação comparativa efectuada por Magistrados na mesma situação do reclamante pelo mesmo Senhor Inspector.

Os factos dados por apurados na deliberação recorrida são os seguintes:

«I- NOTA BIOGRÁFICA E CURRICULAR:

1.       Dados Biográficos

1.1.    Naturalidade: ---

1.2.    Data de nascimento: ---

2.       Dados Académicos

2.1.    Faculdade de Direito da Universidade ---

2.2.    Conclusão da licenciatura: ---

2.3.    Notação da licenciatura: ---

3.       PERCURSO PROFISSIONAL:

Exerceu advocacia durante cerca de sete anos (incluindo o período de estágio).

Foi colocado, como Juiz de Direito, em regime de estágio, no Tribunal Judicial da comarca do ---, conforme deliberação do Conselho Superior da Magistratura de 13.05.03, publicada no DR II Série, n° 119 de 23.05.03, após o que foi sucessivamente colocado:

•         Como auxiliar, no Tribunal Judicial da comarca de ---, conforme deliberação do Conselho Superior da Magistratura de 16.03.04, publicada no DR II Série, n° 77 de 31.03.04.

•         No Tribunal Judicial da comarca de ---, conforme deliberação do Conselho Superior da Magistratura de 16.07.04, publicada no DR II Série, n° 217 de 14.09.04.

•         Como Auxiliar, na Instrução Criminal de ---, conforme deliberação do Conselho Superior da Magistratura de 14.07.05, publicada no DR II Série, n° 177 de 14.09.05.

•         No Tribunal Judicial da Comarca do Seixal – 1º Juízo Criminal, conforme deliberação do Conselho Superior da Magistratura de 16.07.07.

•         No Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – 2º Juízo Criminal, conforme deliberação do Conselho Superior da Magistratura de 15.07.08, publicada no DR II Série, n° 167 de 29.08.08, onde ainda se mantém em funções.

4. ACÇÕES DE FORMAÇÃO:

Neste âmbito, consta do memorando apresentado pelo Ex.mº Juiz:

"(...) Tenho (...) frequentado três acções de formação por ano, apenas do tipo A, (porque nunca consegui ser admitido nas de tipo B e C) sobre segredo de justiça, produção e valoração da prova ao nível dos acidentes rodoviários, danos presentes e futuros, direito do consumo e dos contratos, crimes fiscais e aplicação no tempo, corrupção e crimes financeiros, o novo regime processual penal e penal, novo regime das custas processuais, entre outros.

Este ano judicial não logrei ser admitido a frequentar nenhuma das acções de formação que escolhi (...). (...)".

5. REGISTO INDIVIDUAL:

5.1.    Classificação de serviço:

Do respectivo certificado de registo individual consta uma classificação de "Bom", como Juiz de Direito no Tribunal Judicial da comarca de --- no período de 16.Set.04 a 14.Set.05, homologada por deliberação do Conselho Superior da Magistratura de 24.Out.06.

5.2.    Pretérito disciplinar:

Não tem registadas sanções disciplinares.

II. APRECIAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO: 1. CAPACIDADES HUMANAS:

1.1.    Independência, isenção:

É independente e isento.

1.2.    Idoneidade cívica/dignidade de conduta; serenidade/reserva no exercício da função:

Possui idoneidade cívica, pautando a sua conduta, no exercício de funções e fora delas, pelo necessário aprumo e dignidade. Actua com a serenidade e reserva exigíveis a um juiz de direito.

1.3.    Relacionamento inter-subjectivo:

Manteve com os demais magistrados bom e cordial relacionamento. Com a generalidade dos advogados, funcionários e demais intervenientes processuais também se relaciona de modo correcto e educado.

1.4.    Prestígio profissional e pessoal:

É credor do respeito da generalidade dos operadores judiciários.

1.5.    Inserção no meio sócio-cultural e sentido de justiça'.

Bem integrado no meio sócio-cultural, denota, em regra, boa capacidade de compreensão das concretas situações da vida com que se confronta e sentido de justiça a solucioná-las.

2. ESTADO DOS SERVIÇOS E EXERCÍCIO FUNCIONAL:

2.1.    Tempo do exercício sob apreciação:

A presente inspecção ordinária refere-se ao serviço prestado no período compreendido entre 16.Set.05 e 06.Dez.10 (globalmente, cerca de 5 anos, 2 meses e 20 dias): de 16.Set.05 a 31.Ago.07, na Instrução Criminal de ---; de 03.Set.07 a 03.Set.08 no Tribunal Judicial da Comarca do --- (1º Juízo Criminal) e de 04.Set.08 a 06.Dez. 10 no Tribunal Judicial da Comarca de --- (2º Juízo Criminal, 2ª Secção).

2.2.    Faltas (todas justificadas), licenças e férias:


2.3. Condições específicas do exercício:

a) Considerações gerais:

Sobre as funções exercidas nos Tribunais em que prestou serviço, bem como sobre as circunstâncias mais relevantes em que tal ocorreu, refere o Mmº juiz no memorando apresentado, cujos elementos factuais por inteiro se acolhem:

“(…)

No tocante à comarca de ---.

Notas prévias

(…)

Não existia uma secção afecta à instrução criminal apenas uma funcionária então deslocada para esse serviço a tempo inteiro.

Os processos em fase de instrução eram distribuídos de forma equitativa por cada um dos juízos criminais e os de inquérito para despacho eram averbados só para esse efeito cada vez que vinham a despacho, por seu turno as decisões instrutórias de pronúncia entravam em nova distribuição. Tratava-se de um modelo que em termos de organização era pouco expedito e me criou dificuldades em termos de avaliação estatística, tanto mais que era uma comarca com uma grande pendência processual.

Dentro deste contexto e quando me comecei a inteirar da situação procurei tomar um conhecimento real da estatística conforme documento que anexo, mas para o qual não cheguei a obter resposta1, sendo que ulteriormente fui movimentado para a comarca do ---, 1° Juízo Criminal.

Assim, os dados que vou facultar sobre o trabalho por mim desenvolvido nesta comarca baseiam-se estritamente nos meus apontamentos pessoais.

Dados processuais.

Entre Setembro e Novembro de 2005, não incluindo diligências instrutórias, encontravam-se agendados cerca de 70 debates instrutórios.

Nesse mesmo ano, entre debates e diligências instrutórias agendei mais 16 processos e cerca de 9 transitaram para o ano de 2006.

Neste mesmo ano tiveram lugar 17 cartas precatórias3 e 61 decisões finais.

No ano de 2006/ 2007 tiveram lugar 34 cartas precatórias, foram recebidas mais 95 instruções e decididas 170 instruções, mais 2 arrestos preventivos, 1 reforma de autos e 3 declarações para memória futura.

No decurso destes dois anos tiveram lugar cerca de 100 interrogatórios judiciais de arguidos detidos, alguns dos quais com vários arguidos.

Tratou-se de um período anterior à reforma da Lei 48/2007, de 29 de Agosto e por isso "prendia-se mais" atenta, além do mais, à moldura penal de três anos então prevista para a prisão preventiva.

Quando terminei funções na comarca, entre debates e diligências instrutórias ficaram agendadas 15 diligências no período compreendido entre 18 de Setembro e 10 de Outubro de 2007.

(…)

Relativamente à comarca do Seixal.

No que a esta comarca diz respeito não me vou alongar em grandes considerandos porquanto já oportunamente dei a conhecer ao Ex.mº Sr. Desembargador a situação do 1º Juízo Criminal desta comarca, num primeiro momento por carta de 30 de Setembro de 2007, no âmbito das acções inspectivas sumárias solicitada por V. Exa. e ulteriormente por carta de 30 de Julho de 2008 epigrafada sob o titulo de informação sobre a actividade desenvolvida no decurso de 2007/2008, dirigida para o contacto no Tribunal do --- que então me facultou, [anexam-se cópias destes dois documentos]

Por último quanto à comarca de ---.

Notas prévias

Iniciei funções nesta comarca em 1 de Setembro de 2008, desde então tenho mantido a presidência do 2º Juízo criminal que é composto por 3 secções de processos.

A agenda encontrava-se preenchida com julgamentos até Junho de 2009.

Anteriormente à minha colocação na 2a secção deste juízo esteve uma juíza titular e durante um determinado hiato temporal, que desconheço, uma juíza auxiliar devido à licença de maternidade da Ex.mª colega titular do juízo.

Divido a sala de audiências com a Ex.mª colega da 3ª secção em regime de rotatividade (no mês em que estou de manhã aos julgamentos a colega está de tarde e vice-versa).

No decurso do ano de 2010, a par dos julgamentos por mim agendados, fui confrontado com várias repetições de julgamentos de alguma complexidade, fáctica e, ou jurídica, tais como, homicídio negligente decorrente de acidente de viação, denuncia caluniosa, ofensas qualificadas com pedido de indemnização cível contra o Estado Português por falta do serviço (guardas prisionais), abuso de confiança fiscal, ofensas à integridade física com várias dezenas de testemunhas, foram-me igualmente distribuídas fraudes fiscais com alguma complexidade, uma já transitada (confirmada por decisão da Veneranda Relação de ---).

Até há poucos meses atrás a secção funcionou sempre com menos um funcionário, estando por regra confinada a 4 funcionários.

Aquando da minha colocação em 2008, e pouco tempo volvido, devido à ausência, por baixa médica do colega da 1a secção, despachei igualmente alguns processos de natureza urgente desta secção.

Devido à mudança de instalações para a apelidada zona da Expo, por recomendação do conselho e porque do ponto de vista logístico não era viável a realização de julgamentos no mês de Junho de 2009 (o sistema informático por exemplo só estaria em pleno funcionamento na primeira semana de Julho e ainda assim tive de realizar vários julgamentos no Tribunal de família e menores devido à falta de salas), dei os mesmos sem efeito reagendando de pronto novas datas, o que ditou uma dilação de cerca de mais 20 a 25 dias na agenda de julgamentos para o ano judicial subsequente. (...)

Sobre os tipos criminais mais comuns o espectro é bastante vasto, contudo para além das habituais ofensas corporais e dos apelidados crimes contra a honra, há um claro crescendo dos crimes de abuso de confiança fiscal e à segurança social, fraude fiscal e do crime de violência doméstica, cujo tipo criminal, por permitir as mais dispares e variadas interpretações, tem dado lugar a inúmeras acusações e que assumem face ao quadro legal actual características de processo urgente4.

Grupo de ilícitos que por regra nos consomem mais tempo dadas as questões que neles se colocam ao nível da casuística e do direito e por normalmente serem volumosos com bastante documentação.

b) Os tribunais:

•         Tribunais Judiciais das Comarcas de --- (Instrução Criminal) e do Seixal (1º Juízo Criminal):

Aos três Juízos de Competência Especializada Criminal destas Comarcas compete, nas causas mencionadas no art. 95°, da LOFTJ, a preparação, julgamento e prática dos demais actos processuais aí previstos.

Trata-se de tribunais de acesso final (cfr. art. 2o da Portaria n° 950/2001, de 3/8).

A instrução criminal encontra-se cometida pelo CSM a juízes exclusivamente afectos a tal serviço, nos termos do art. 131°, LOFTJ.

Enquanto Juiz de Instrução Criminal afecto (apenas) à Comarca de ---5, o Mmº Juiz teve a seu cargo a totalidade do correspondente serviço do tribunal, cujo volume/complexidade é manifestamente consentâneo com o ritmo de trabalho suposto num juiz em tribunal de acesso final.

Os Juízos Criminais do --- apresentam elevados volumes de distribuição e pendência processual, pelo que aí se encontram colocados dois juízes auxiliares (além quadro).

•         Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - 2º Juízo Criminal – 2ª secção

Os Juízos Criminais de --- são tribunais de competência específica, competindo-lhe proferir despacho nos termos dos arts. 311° a 313°, CPP, e proceder aos termos subsequentes nos processos de natureza criminal não atribuídos às varas criminais e aos juízos de pequena instância criminal (art. 100°, LOFTJ).

Apresentando níveis de distribuição processual inferiores aos registados na generalidade dos Juízos Criminais de outras Comarcas, também o volume/complexidade do serviço que apresentam é manifestamente consentâneo com o ritmo de trabalho suposto num juiz em tribunal de acesso final.

c)       Vicissitudes nas cargas de distribuição:

No 1º. Juízo Criminal do ---, para além do Ex.mº Juiz, exerceu funções uma Senhora Juíza auxiliar, encontrando-se o serviço dividido entre ambos de acordo com o critério dos números "pares/ímpares".

No decurso do ano de 2008, substituiu um colega do 2º Juízo Criminal de --- (1ª secção), durante cerca de 3 meses.

d)       Presidência administrativa do tribunal:

Exerce a presidência administrativa do 2º Juízo Criminal de ---.

e)       Intervenção em tribunal colectivo:

No Tribunal Judicial da Comarca do ---, interveio regularmente no Tribunais colectivo.

f)        Formação de Auditores de Justiça/Juízes Estagiários:

Nos dois últimos anos, teve a seu cargo a formação de Juízes oriundos dos PALOP's.

g)       Condições das instalações:

Os Juízos Criminais de Lisboa encontram-se instalados no Parque das Nações, em Lisboa, apresentando alguns problemas de falta de espaço e pouca funcionalidade.

As instalações em --- e no --- são modernas, suficientes e com a dignidade exigível.

Em todos estes tribunais, há gabinetes individuais para os magistrados.

2.4. ADAPTAÇÃO AO SERVIÇO6:

2.4.1. CONSIDERAÇÕES PRÉVIAS:

O Ex.mº Juiz é assíduo e pontual.

À data do início desta inspecção, não tinha qualquer processo pendente de despacho com atraso.

Também quando cessou funções nos demais tribunais ora em causa não deixou qualquer processo concluso.

Em qualquer dos tribunais, quando tomou posse, não encontrou processos para despachar com atraso, embora se tenha deparado com pendências bastante acumuladas no ---.

Embora com algumas excepções no Tribunal do ---, em regra, proferiu as decisões dentro dos prazos legais, frequentemente - quanto ao expediente e decisões mais simples - no próprio dia, ou muito proximamente.

Na generalidade das situações, geriu bem a marcha processual, não usando normalmente práticas de cariz dilatório ou atentatórias da desejável simplificação processual, embora deva dar maior atenção aos prazos de agendamento de julgamentos, que se revelam algo excessivos, em especial em Lisboa [em virtude de o volume de marcações por unidade de tempo (semana, mês) ser inferior ao possível/exigível7] - cfr., a este propósito, infra n° 2.4.5.

Apesar de um ou outro aspecto menos conseguido (como se concretiza nas diferentes vertentes em que se desdobra o presente relatório), no conjunto dos lugares em causa revelou, em termos de produtividade e qualidade técnico-jurídica, um desempenho global (sem dúvida) positivo.

2.4.2. GESTÃO PROCESSUAL: controlo/direcção do processo; capacidade de simplificação processual; observância dos prazos e procedimentos legais dirigidos à celeridade:

Não obstante o acerto geral no plano da gestão processual, há a referir, em contrários, os seguintes aspectos:

► Observância dos prazos legais:

No Tribunal do ---, registámos as seguintes situações de atraso, na prolação de sentenças e dos despachos a que aludem os arts. 311°/313°, CPP:

-         RCO 8013/07.5: aberta "conclusão" em 17/1/08, despachou em 25/7/08, a marcar julgamento (para 8/10/09);

-         P. 3866/08.2: aberta "conclusão" em 3/7//07, despachou em 8/7/08, a marcar julgamento (para 21/10/08);

-         PCS 194/06.1: aberta "conclusão" em 26/11/07, proferiu em 25/7/08 despacho nos termos dos arts. 311°/313°, CPP (recebimento da acusação), com a menção "Grande acumulação de serviço, devido ao número de diligências diárias, em média de cinco por dia, excluindo continuações e segundas datas, agenda totalmente preenchida até 2009";

-         PCS 277/06.8 (maus tratos a menor): aberta "conclusão" em 26/11/07, proferiu em 25/7/08 despacho nos termos dos arts. 311°/313°, CPP (recebimento da acusação), com idêntica menção;

-         PCS 311/07.4: aberta "conclusão" em 11/2/08, proferiu em 25/7/08 despacho nos termos dos arts. 311°/313°, CPP (recebimento da acusação), com idêntica menção;

-         PCS 383/05.6: aberta "conclusão" em 5/9/07, proferiu em 21/12/07 despacho nos termos dos arts. 311°/313°, CPP (recebimento da acusação);

-         PCS 491/07.9: aberta "conclusão" em 26/9/07, proferiu em 21/12/07 despacho nos termos dos arts. 311°/313°, CPP (recebimento da acusação);

-         PCS 420/07.0: aberta "conclusão" em 17/01/08, proferiu em 25/7/08 despacho nos termos dos arts. 311°/313°, CPP (recebimento da acusação);

-         PCS 580/06.7: aberta "conclusão" em 19/01/08, proferiu em 25/7/08 despacho nos termos dos arts. 311°/313°, CPP (recebimento da acusação);

-         PCS 46/07.8: aberta "conclusão" em 7/03/08, proferiu em 28/7/08 despacho nos termos dos arts. 311°/313°, CPP (recebimento da acusação);

-         PCS 92/07.1: aberta "conclusão" em 26/05/08, proferiu em 28/7/08 despacho nos termos dos arts. 311°/313°, CPP (recebimento da acusação);

-         PCS 43/07.3: aberta "conclusão" em 16/05/08, proferiu em 29/7/08 despacho nos termos dos arts. 311°/313°, CPP (recebimento da acusação);

-         PCS 611/06.0: aberta "conclusão" em 16/05/08, proferiu em 28/7/08 despacho nos termos dos arts. 311°/313°, CPP (recebimento da acusação);

-         PCS 828/04.2: aberta "conclusão" em 19/10/07, proferiu em 24/3/08 despacho nos termos dos arts. 311°/313°, CPP (recebimento da acusação);

-         PCS 716/05.5: aberta "conclusão" em 4/9/07, proferiu em 2/11/07 despacho nos termos dos arts. 3117313°, CPP (recebimento da acusação);

-         PCS 417/06.7: aberta "conclusão" em 5/9/07, proferiu em 21/12/07 despacho nos termos dos arts. 3117313°, CPP (recebimento da acusação);

-         PCS 669/07.5: aberta "conclusão" em 26/9/07, proferiu em 21/12/07 despacho nos termos dos arts. 3117313°, CPP (recebimento da acusação);

-         PCS 1465/04.7: aberta "conclusão" em 19/10/07, proferiu em 24/3/08 despacho nos termos dos arts. 3117313°, CPP (recebimento da acusação).

►      Desdobramento em sucessivos despachos do que pode ser reunido num só:

Enquanto Juiz de Instrução Criminal, no despacho de abertura da instrução, determinou com (excessiva) frequência a notificação do requerente da instrução para no prazo de 10 dias vir aos autos indicar os factos sobre os quais pretende que recaia o depoimento das testemunhas, bem como a razão de ciência destas, sob pena de indeferimento8. Tendo em conta que este tipo de convites são geralmente acolhidos pelos requerentes, afigura-se-me nada obstar a que, nestas situações, se agende desde logo a inquirição (embora as testemunhas só devam convocar-se depois de o requerente fornecer os elementos solicitados).

►      Reagendamento:

Em 14/12/07, no PCS 350/97.1 (---), marcou para 11/1/08 a leitura da sentença. No dia 8/1/08, deu sem efeito a diligência, designando o dia 18 do mesmo mês para o efeito, invocando "motivos pessoais e acumulação de serviço, associado à necessidade de integrar colectivo no decurso desta semana".

2.4.3. PRAZOS DE MARCAÇÃO E TEMPOS DE PROLAÇÃO:

a)   - Prazos de marcação:

Designou:

=> Instrução Criminal - ---:

As diligências instrutórias - logo seguidas, quase sempre, do debate instrutório -, normalmente, a cinco/seis semanas.9

Os debates instrutórios (mormente nos casos em que não tiveram lugar diligências instrutórias), foram agendados com idêntica dilação.10

=> Tribunal Judicial da Comarca do ---l- 1o Juízo Criminal:

Em processo comum singular, marcou normalmente as audiências de julgamento a 15 -20 meses (prazo contado a partir da data da conclusão, uma vez que os despachos foram frequentemente proferidos com atraso)11.

Em processo de contra-ordenação, marcou as audiências de julgamento a três - vinte meses, prazo manifestamente excessivo na metade superior deste intervalo, tendo em conta, para além do mais, os acrescidos riscos de prescrição deste tipo de procedimento12.

=> 2° Juízo Criminal de ---, 2ª secção:

Marcou a generalidade das audiências de julgamento a prazos variáveis entre os sete e os doze meses (frequentemente, no limite superior deste intervalo)13, sendo certo que a dilação normalmente praticada pela sua antecessora se situava em cerca de 8 - 9 meses.

b)   - Tempos de prolação:

=> Instrução Criminal - ---:

Encerrado o debate instrutório, designou normalmente data para leitura da decisão, em regra 7-8 dias depois,(14) embora, nalguns casos, encerrado o debate instrutório, a tenha proferido de imediato(15).

 => Tribunal Judicial da Comarca do --- -1º Juízo Criminal:

Nos processos comuns, publicou normalmente as sentenças 2-10 dias depois do encerramento da discussão(16), por vezes algo mais (até 16 dias)(17), embora num ou noutro caso a tenha ditado de imediato para a acta(18).

Nos processos abreviados, publicou normalmente as sentenças 7-14 dias depois do encerramento a discussão(19), embora por vezes as tenha ditado de imediato para a acta (20) nos termos legalmente prescritos.

Nos processos sumários ditou as sentenças para a acta, umas vezes logo após a produção de prova/alegações (21) nos termos legalmente prescritos, outras suspendendo a audiência durante 3 - 16 dias(22)

=> 2° Juízo Criminal de ---, 2ª secção:

Nos processos comuns, publicou normalmente as sentenças 7-14 dias depois do encerramento da discussão(23), por vezes algo mais (até 28 dias)(24), o que, neste caso, é manifestamente excessivo.

2.4.4. ÍNDICES DE PRODUTIVIDADE:

a) Movimento processual:

Os elementos estatísticos obtidos junto da secção de processos, relativamente ao período agora em análise, foram os seguintes:
2.4.5.Adaptação ao serviço - APRECIAÇÃO DOS DADOS EXPOSTOS:

Em ---, de acordo com os elementos estatísticos disponíveis, no conjunto do período em causa (cerca de dois anos), entraram 103 instruções e terminaram 166 (taxa entrados/findos = 1,6); e, quanto aos "actos jurisdicionais", entraram 1380 e tiveram lugar 1363 (no seu memorando, o Ex.mº Juiz refere ter procedido a interrogatórios de arguido detidos em cerca de 100 processos, alguns deles com vários detidos). Em suma, um desempenho quantitativo que claramente correspondeu às exigências do Tribunal.

No Tribunal do ---, em cerca de um ano de trabalho, registámos 354 sentenças/decisões finais (245 em processo comum singular, 19 em processo abreviado, 61 em processo sumário, 16 em processo de contra-ordenação e 13 em processo sumaríssimo).

Quanto à relação processos distribuídos/findos (excluídas as deprecadas): no conjunto do Juízo (juiz titular + juiz auxiliar), entraram 778 processos e terminaram 1069, o que corresponde à taxa de 1,37.

Apesar de o desempenho neste tribunal corresponder ao medianamente registado nas várias inspecções que até agora efectuámos em juízos criminais e de competência especializada criminal, a verdade é que o mesmo se encontra algo aquém do desejável, tendo em conta que a entrada anual de processos na generalidade dos Juízos Criminais se situa num patamar superior (exceptuados os de Lisboa, onde a distribuição é sensivelmente inferior).

No Tribunal Criminal de ---, em cerca de dois anos e três meses de trabalho, registámos 557 sentenças/decisões finais (550 em processo comum singular e 7 em processo abreviado).

Quanto à relação processos distribuídos/findos26 (excluídas as deprecadas), entraram 893 processos e terminaram 979, o que corresponde à taxa de 1,096. Um desempenho quantitativo, pois, que correspondeu ao movimento processual do Tribunal.

No entanto, não pode deixar de notar-se que o reduzido movimento processual deste tribunal de forma alguma justifica prazos de agendamento tão dilatados (cerca de um ano): o Ex.mº Juiz (apenas) terminou mediante sentença (ou outra decisão final depositada) cerca de 250 processos por ano, pelo que com mais algum empenhamento poderia praticar prazos de agendamento bem mais reduzidos (27).

Em abono da verdade, não pode deixar de referir-se que esta é uma área problemática presente em quase todas as Secções dos Juízos Criminais de ---.

Na verdade, à data do início da presente inspecção:

No 3º Juízo, 2ª Secção, e no 4º Juízo, 3ª Secção, a dilação era de cerca de 18 - 20 meses;

No 1º Juízo, 3ª Secção, no 2º Juízo, 1 e 2ª Secções, no 3º Juízo, 1 e 3ª Secções, no 5º Juízo, 1ª Secção, e no 6º Juízo, 3ª Secção, era de cerca de 12 -14 meses:

No 1º Juízo, 1ª Secção, no 2ª Juízo, 3ª Secção, no 4ª Juízo, 1 e 2ª Secções, no 5º Juízo, 2ª Secção, e no 6º Juízo, 1 e 2ª Secções, a dilação era de cerca de 10-11 meses.

No entanto, no extremo oposto, dois excelentes desempenhos no 1º Juízo, 2ª Secção, e no 5º Juízo, 3ª Secção, a dilação não excede os 2 - 4 meses.

3. PREPARAÇÃO TÉCNICA:

3.1. CONSIDERAÇÕES GERAIS (categoria intelectuais, capacidade de apreensão das situações jurídicas e nível jurídico do trabalho desenvolvido):

Trata-se de magistrado conhecedor do direito, da doutrina e da jurisprudência (que invoca parcimoniosamente), sendo a sua preparação técnica e cultura jurídica consentâneas com as funções exercidas.

Com bom nível intelectual, discutiu, em regra, as questões que o caso merecia, denotando a generalidade das suas decisões e demais peças jurídicas capacidade de apreensão dos diferentes contornos das situações jurídicas em apreço, para além de ponderação, equilíbrio e bom senso, embora num ou noutro caso as sentenças não permitam concluir que tenham sido tomados em consideração todos os eixos problemáticos envolvidos.

Dois exemplos:

•     PCS 78/07.6 (Lisboa):28

Condenou o arguido de pela prática de um crime de homicídio por negligência, em virtude de o veículo que conduzia ter atropelado um peão numa passadeira para travessia de peões (o peão surgiu-lhe do lado direito, depois de ter passado pela frente de um veículo que no local se encontrava estacionado).

Acontece que o suporte factual em que se alicerça a condenação é muito reduzido (desconhece-se, para além do mais, ainda que de forma aproximada, a velocidade a que seguia o veículo e a distância a que o mesmo se encontrava do peão quando este surgiu à sua frente), baseando-se essencialmente a mesma em formulações de cariz jurídico-conclusivo29, como por exemplo:

"(...)O arguido circulava em velocidade inadequada para o local atento o facto de se aproximar de uma passadeira destinada à travessia de peões, o que (...).não lhe permitiu imobilizar o veículo em segurança

(...)O acidente ficou a dever-se, em concorrência de culpas, à conduta imprudente da ofendida, que, tendo o seu campo visual obstruído por veículos (...) atravessou a via (…) e à conduta do arguido (...).".

•     PCS 1062/05.0 (Lisboa)(30)

Os (dois) arguidos dirigiram-se ao ofendido com o propósito de o agredir, estando cada um deles munido de uma faca.

Envolveram-se em "contenda física" com este, tendo um dos arguidos espetado a faca que detinha num dos braços do ofendido.

Apesar de, conclusivamente, se ter dado como provado que os arguidos "agiram previamente concertados e em comunhão de esforços", temos por duvidoso que -quanto a tal facada - os factos provados consubstanciem suficientemente um quadro de co-autoria: da factualidade descrita não decorre claramente que o dolo do segundo arguido abrangesse a "facada" desferida pelo seu co-arguido e não se vê (em face do teor da sentença) qual tenha sido, nesse âmbito, a sua contribuição objectiva.

Tratando-se de um caso de fronteira subsuntiva (mormente, entre co-autoria e actuação paralela), não parece que a questão tenha sido abordada com a necessária profundidade, ou seja, que a sentença tenha a necessária capacidade de convencimento: a fundamentação da sentença não explica cabalmente as razões pelas quais se entendeu que o segundo arguido dominou [co-dominou] o se e o como da realização do tipo, de forma a que o resultado (também) pudesse aparecer como obra da sua vontade [dirigida finalisticamente ou co-formadora do facto] e da sua actuação.

Na verdade:

Apesar de se ter dado como provado que "ambos se muniram de facas e ambos saíram de casa para a rua em direcção ao (...) com a intenção de o molestarem fisicamente com as facas que levavam", não parece que esta formulação - no contexto do conjunto dos demais factos provados - permita concluir inexoravelmente que ambos os arguidos se encontravam animados logo à partida do firme propósito de esfaquear o ofendido (independentemente das circunstâncias inerentes ao desenvolvimento da contenda): as regras de experiência comum mostram que, em circunstâncias deste tipo, o que geralmente se quer é usar as armas brancas, tão somente, no caso de tal se revelar necessário.

Ora: não decorrendo dos factos provados (fora do quadro das fórmulas genéricas utilizadas) qualquer plano/acordo especifica e directamente dirigido a esfaquear o ofendido, nem qualquer "necessidade" em o agredir de forma tão violenta e desproporcionada (a agressão com a faca revela-se manifestamente gratuita e intempestiva), parece que se devia ter ido mais além - desde logo no plano dos factos, que não apenas no do direito - para explicar/justificar convincentemente a responsabilidade do "segundo arguido".

3.2.   NÍVEL   JURÍDICO   DO   TRABALHO   DESENVOLVIDO   -   CONSIDERAÇÕES CONCRETAS:

a-)Instrução criminal.

=> Primeiro interrogatório de arguidos detidos. Medidas de coacção.

Dirigiu sem percalços e conscienciosamente os primeiros interrogatórios de arguidos detidos.

Nos termos do art. 141°, n° 4, b), c) e d), CPP, informa os arguidos detidos dos motivos da detenção, dos factos que lhe são concretamente imputados(31).

Embora na generalidade dos casos tenha adoptado o procedimento correcto, quando, em acto seguido aos primeiros interrogatórios, aplicou medidas de coacção aos arguidos, nem sempre discriminou cabalmente os factos tidos por indiciados [nalguns casos utilizando apenas as fórmulas tradicionalmente usadas nos tribunais, do tipo "indiciam fortemente os autos a prática pelo arguido, em autoria material, de um crime (...)']n. Por outro lado, num ou noutro caso, o elenco dos factos indiciados surge mais ou menos misturado/confundido com a motivação do juízo de facto, o que não corresponde à melhor técnica [em qualquer decisão, devem constar de "blocos" totalmente autonomizados os (i) factos provados ou indiciados, a (ii) motivação de facto e a (iii) motivação de direito](33).

Quando determina a prisão preventiva, dá cumprimento ao disposto no art. 194°, n° 8, CPP34.

Aplicou as medidas de coacção em estrita observância dos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade: não detectámos qualquer caso em que a medida de coacção aplicada possa considerar-se excessiva.

Procedeu ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva, nos termos legais(35).

Com bom critério, quando tal se justificava, alterou as medidas de coacção, mormente em benefício dos arguidos(36).

=> Outros actos jurisdicionais relativos à fase de inquérito.

Praticou acertadamente os demais actos jurisdicionais relativos à fase de inquérito, nomeadamente:

Interrogou arguidos.

Tomou declarações para memória futura(37).

Autorizou buscas, apreensões, registos de imagem e som (imagens fotográficas e de vídeo), intercepções telefónicas, identificação de IMEI, registo de "traceback" (chamadas efectuadas e recebidas) e facturação detalhada, tal como procedeu à validação das intercepções efectuadas à audição dos respectivos CD's (ou leitura das transcrições) e, em função da sua relevância, determinou a respectiva transcrição ou a sua destruição/desmagnetização(38).

Por vezes, ordenou a suspensão provisória do processo, nos termos dos art. 307°, n° 2, CPP, fixando injunções e regras de conduta, com bom critério(39).

Apreciou correctamente os pedidos de constituição como assistente, após cumprimento do disposto no art. 68°, n° 4, CPP(40)

Dispensou o dever de sigilo bancário(41)

=> Instruções.

Revelou atenção aos requerimentos de abertura de instrução, aceitando-os   ou rejeitando-os(42), conforme se verificavam, ou não, os respectivos pressupostos.

As actas dos debates instrutórios observam o disposto no art. 305°, CPP.

Estruturalmente, as decisões instrutórias obedecem, em regra, aos seguintes modelos:

► Tipon°1:

- Relatório completo, embora sintético (como é suposto);

-         Enunciação muito sintética da finalidade da instrução;

-         Descrição sintética dos elementos probatórios colhidos no inquérito e na instrução e aligeirada análise critica dos mesmos;

-         Conclusão/decisão, remetendo para os "factos e direito constante da acusação", ao abrigo do disposto no art. 307°, n° 1, CPP;

-         Indicação dos meios de prova;

-         Decisão no tocante às medidas de coacção.

► Tipon°2:

-         Relatório completo, embora sintético (como é suposto);

-         Considerações jurídicas sobre a finalidade da instrução, o conceito de "indícios suficientes";

-         Discriminação circunstanciada dos elementos probatórios colhidos no inquérito e na instrução, embora a análise crítica dos mesmos surja, com frequência, algo aligeirada;

-         Considerações jurídicas sobre o tipo legal do(s) crime(s) em causa (em regra, sem fixar previamente os factos indiciariamente provados, ao menos por remissão, o que não constituí a melhor técnica (45), embora por vezes tenha adoptado o procedimento correcto);

-         Conclusão/decisão, remetendo para os "factos e direito constante da acusação", ao abrigo do disposto no art. 307°, n° 1, CPP;

-         Decisão no tocante às medidas de coacção.

Revela critérios de apreciação da prova indiciária adequados. Na generalidade dos casos, aplicação do direito sem dificuldade.

b •) Fases posteriores do processo. Condução e saneamento.

Sem excepções dignas de nota, saneou bem o processo, conferindo aos despachos de designação da audiência estrutura formal correcta.

Tal como nas anteriores fases do processo, também neste âmbito as medidas de coacção aplicadas ou mantidas não justificam qualquer reparo.

Pronuncia-se com cuidado sobre os requerimentos de prova apresentados, admitindo-os, ou não, de acordo com os ditames legais, o mesmo acontecendo no tocante às contestações e aos pedidos de indemnização civil.

Homologa a desistência da queixa, com observância do formalismo legal, nomeadamente após cumprimento do disposto no art. 51°, n° 3, CPP.

Decide bem os requerimentos para constituição de assistente.

Apreciou com bom senso requerimentos para pagamento da multa em prestações(47).

Procedeu adequadamente à declaração de contumácia, cumprindo previamente o disposto no art. 335°, CPP.

Quando é caso disso, declara oficiosamente a prescrição do procedimento criminal, sendo certo que não detectei qualquer caso em que tal lhe seja imputável.

Nenhum reparo no tocante ao decidido em matéria de custas.

c -) Julgamentos. Sentenças.

1.       Nos casos de confissão do arguido, observa, cabalmente, o preceituado no art. 344°, CPP.

Decide bem a generalidade das questões suscitadas no âmbito da audiência.

Oficiosamente ou a requerimento, ao abrigo do art. 340°, CPP, ordena a produção dos meios de prova necessário para a descoberta da verdade, nomeadamente, declarações de pessoas e junção de documentos.

2.       Em regra, as sentenças são bem estruturadas e mostram-se elaboradas com boa técnica.

Não obstante, alguns aspectos menos conseguidos na descrição da matéria de facto, aí inserindo, por vezes, conceitos jurídicos, conclusões e juízos de valor:

•         PCS 498/04.8 (---):

Com tal conduta, o arguido violou o dever objectivo de cuidado previsto na lei (...) dando assim causa ao acidente - e por isso não previu, embora devesse ter previsto (...) a possibilidade de causar acidente (...). Era-lhe exigível (...) um comportamento adequado a evitar a lesão corporal do ofendido.

•         PCS 350/97.1 (---):

"(...) O acidente ocorreu por exclusiva falta de cuidado e atenção do arguido que, ao contrário do que podia e devia, conduziu de forma descuidada, imprimindo ao veículo velocidade superior à que seria adequada e às condições da via (...).

 (...) • PCS 1148/05.0 (---):

"(.-)

(...) o arguido almejou e conseguiu ofender a honra do assistente.

(...)"

•         PCS 437/05.9/ --- (maus tratos a cônjuge):

"(...)

(...) no interior da residência de ambos (...) o arguido injuriou a arguida.

(...)"■

•         PCS 111/05.6 (---):

"(...)

O arguido actuou com falta de cautela, em violação das regras perais de cuidado e diligência, que devia e podia ter para evitar um resultado que podia e devia prever (...).".

•         PCS 578/05.2 (---):

"(...) A morte da sinistrada ficou a dever-se à conduta do arguido que (...) deveria ter evitado que o seu automóvel recuasse, controlando-o (...)

Se o tivesse feito teria evitado o embate e a queda da vítima.

Conduziu com imperícia (. .)

Violou os preceitos estradais a que estava obrigado e os deveres de prudência e diligência que a condução rodoviária lhe impunha. (…)".

Por outro lado:

Mesmo quando não se provam minimamente os factos imputados ao arguido, sendo por isso manifesta a sua absolvição, insere por vezes nos factos provados os seus antecedentes criminais e elementos relativos à sua condição sócío-económica, o que, para além de desnecessário, parece contrariar o regime consagrado nos arts. 368° a 371°, CPP50.

Usualmente, insere na sentença os factos essenciais para aferir da relevância jurídico-criminal da conduta dos arguidos e fixar a medida da sua responsabilidade,

No entanto:

Por vezes, e sem que das sentenças decorra que as correspondentes questões foram objecto de adequada averiguação, estando em causa crimes contra a integridade física e a honra, de ameaças ou de dano, nem sempre se revelem suficientemente caracterizados os sentimentos, fins e motivos determinantes da conduta dos arguidos (ou, pelo menos, o tipo de relação existente entre arguidos e ofendidos), sendo ainda certo que, por vezes, insere na fundamentação da decisão de facto as alusões que a esta matéria fazem os envolvidos.

Do mesmo modo:

•         PCS 117/04.2 (Seixal) e PCS 19/08.3 (---):

Condenou os arguidos pela prática de um crime de furto, sem que da sentença conste, ainda que aproximadamente, o valor dos objectos furtados, o que é essencial para ajuizar do grau de desvalor da acção.

•         PCS 486/04.4 (---):

Condenou a arguida, pela prática de um crime de abuso de confiança, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, pena que não parece acautelar devidamente as finalidades da punição, tendo em conta que o objecto do crime é um veículo automóvel, apesar de os factos provados não permitam formular um juízo suficientemente seguro nesta matéria: para além do mais, não consta da sentença o valor do veículo

3.       Em regra, enumera correctamente os factos não provados.

4.       Normalmente, fundamenta correctamente as decisões de facto.

5.       Em regra, correcta aplicação do direito, nomeadamente, quanto à qualificação jurídico-criminal das condutas dos arguidos.

Conhece as regras do concurso de infracções, procedendo, quando tal se revela necessário, ao cúmulo jurídico.

6.       Os dispositivos são claros e bem arrumados.

d-) Penas.

Deu preferência - e bem - à pena de multa, tal como substituiu, em regra, a pena curta de prisão por multa.

Quando aplica pena de prisão, suspende em regra, e com acerto, a sua execução, por vezes com sujeição a regime de prova ou a condições, nomeadamente (bem) a de o arguido pagar a indemnização arbitrada.52

Condenou algumas vezes, com bom critério, evitando sensatamente a aplicação de pena de prisão efectiva, em trabalho a favor da comunidade.

A requerimento do arguido, também substituiu a pena de multa por trabalho a favor da comunidade (art. 48°, n° 2, CP).53

Quando estava em causa a aplicação de prisão a "jovens adultos", ponderou a atenuação especial da pena, a que procedeu, quando tal se justificava.

O critério utilizado na graduação das penas únicas revela-se geralmente equilibrado.

No entanto, algumas notas para reflexão:

Com base nos princípios pelos quais se rege a aplicação da lei no tempo, fixa frequentemente a taxa diária da multa em montante inferior ao mínimo actualmente previsto na lei (em regra, € 4,00), critério que, porventura, não terá na devida conta as razões subjacentes à "actualização" do mínimo antes previsto54.

Conexamente, revela excessiva tendência para fixar a taxa diária da pena de multa no mínimo, ou proximamente, sendo certo que, como é jurisprudência corrente dos Tribunais Superiores, os quantitativos mínimos da multa devem reservar-se para aqueles que vivem abaixo ou no limar da subsistência, escalonando-se a partir daí todos os demais.

Dois exemplos em que parece que os quantitativos globais das multas não expressam/garantem adequadamente a dignidade suposta nas sanções de natureza penal:

•         PCS 236/07.0 (---): condenou cada um dos arguidos, pela prática de um crime de introdução em local vedado ao público (ocuparam um imóvel, passando a residir no mesmo), em 35 dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (€ 175,00).

•         PCS 171/08.8 (---): condenou o arguido, pela prática de um crime de importunação sexual (art. 170°, CP), em 40 dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (€ 200,00).

Para além destes, outros casos registámos com algum contraste entre a medida das penas e a gravidade real das situações, sendo certo que - em grande parte - a justiça se corporiza precisamente, como se sabe, no sentido (da medida) da diferença.

Alguns exemplos:

Pela prática do crime p. e p. pelo art. 292°, CP, condenou em multas que, para além de nem sempre exprimirem suficientemente a gravidade relativa dos casos, foram por vezes inferiores ao mínimo previsto no âmbito da responsabilidade contra-ordenacional para as situações de TAS inferior a 1,2 g/l (ou próximo desse mínimo)55, prática que não será a mais consentânea com o princípio da unidade e coerência do sistema jurídico.

Identicamente, pendor algo benevolente e critério porventura insuficientemente dissuasor no tocante ao crime de desobediência por recusa do teste de pesquisa de álcool no sangue: PS 244/08.7 (---) - arguido primário, 70 dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (€ 350,00) e proibição de conduzir por três meses.

PCS 418/04.0 (---): no âmbito de uma contenda, o arguido empunhou uma navalha e encostou-a à face do ofendido, provocando-lhe aí um corte; como este reagiu, segurando na mão com que o arguido empunhava a navalha, foi também atingido com um golpe no punho direito, pelo que sofreu lesões determinantes de 6 dias de doença; o arguido fora anteriormente condenado três vezes por condução sem carta, uma das quais em concurso com detenção ilegal de arma; foi condenado, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, em 100 dias de multa, à taxa diária de € 5,00.

PCS 337/04.0 (---): sem que a sentença esclareça minimamente o contexto da agressão, o arguido, nascido em 5/12/84, "desferiu pontapés por todo o corpo da ofendida" (a sentença também nada nos diz sobre esta, não se sabendo sequer a sua idade...), lesões determinantes de 6 dias de doença, dois dos quais com incapacidade para o trabalho; o arguido fora condenado uma vez anteriormente, por condução sem carta; foi condenado, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, em 60 dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (ou seja, € 300,00).

PCS 337/04.0 (---)56: o arguido, com 17 anos de idade à data dos factos, agarrou a vítima pelo pescoço e, manietando-a, retirou-lhe a carteira, no valor de € 5,00, a qual continha € 6,00 em dinheiro, vários documentos e um cartão multibanco; pela prática de um crime de roubo (simples) na via pública (crime que reclama particulares exigência preventivas, dado o sentimento de insegurança que lhe está consabidamente associado), foi condenado em dois meses de prisão, substituído por igual tempo de multa (nos termos do art. 6o, DL 401/81, de 23/9), à taxa diária de € 5,00 (ou seja, € 300,00), sendo certo que nada se apurou sobre o seu modo de vida à data do julgamento, ao qual não compareceu.

PCS 22/08.3 (---): estando em causa quotizações retidas e nunca pagas à Segurança Social no valor de € 33.876,70, o arguido (gerente da sociedade arguida) foi condenado, pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, em 300 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, pena que não parece ser suficientemente dissuasora deste tipo de condutas [sendo, portanto, (muito) pouco eficaz em termos de prevenção geral].

Identicamente, entre outros, PCS 233/03.8IDLSB (---): estando em causa retenções de IVA no valor de € 44.971,99, um dos arguidos (presidente do Conselho de Administração) foi condenado, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, em 300 dias de multa, à taxa diária de € 8,00, pena que - como já se referiu - não parece ser suficientemente dissuasora deste tipo de condutas, tanto mais que in casu se provou que esse arguido utilizou em seu benefício parte das importâncias em causa.

- PCS 516/05.2: TAS de 2,82 q/l: arguido com condenação anterior pelo mesmo crime - 95 dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (€ 475,00) - e proibição de conduzir por 6 meses. 56 Identicamente, v.g. PCS 38/06.4 (---), com a mesma pena, tendo o arguido atingido o ofendido com dois socos na cara, e PCS 337/04.0 (---) - três meses de prisão, substituídos por igual tempo de multa, à taxa diária de € 5,00 (ou seja, € 450,00).

PCS 546/07.0 (---): no âmbito de um jogo de futebol, o arguido, que nele intervinha como jogador, desferiu um murro na cabeça do árbitro, provocando-lhe 3 dias de doença com incapacidade para o trabalho. Condenou-o, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, em 90 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, sendo certo que este tipo de situações reclamam especiais exigências preventivas.

PCS 646/08.9.0 (---): não decorrendo dos factos provados qualquer razão para tal, o arguido, segurança de um estabelecimento nocturno, efectuou uma "gravata" na pessoa do ofendido, o arrastando-o para o exterior, após o que o agrediu com vários murros e pontapés, assim lhe provocando 8 dias de doença, 5 dos quais com incapacidade para o trabalho. Condenou-o, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, em 120 dias de muita, à taxa diária de € 5,00 (€ 600,00), pena que também não parece corresponder às exigências preventivas do caso.

Contrastantemente, porventura, alguma severidade nalguns casos:

•     PA 526/03.4 (---):

Em 15/2/08, condenou o arguido, pela prática de um crime de condução de veículo em estado embriaguez (TAS de 1,74 g/l), perpetrado em 10/8/03, na pena de oito meses de prisão, suspensa na sua execução por um ano)

O arguido tinha condenações anteriores, pela prática do mesmo crime (em 18/8/96, 20/1/01 e 15/7/03).

Mesmo não optando por pena de natureza diversa, tendo em conta a eficácia dissuasora da pena de prisão, afigura-se-nos que um Quantum sensivelmente inferior realizaria adequada e suficientemente as finalidades da punição (cfr. art. 70°, CP).

•     PCS 254/06.9 (---):

Em 12/3/09, condenou o arguido, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, perpetrado em 19/5/06, na pena de catorze meses de prisão (efectiva)

O arguido tinha sete condenações anteriores por condução sem carta (três delas por factos anteriores aos em causa neste processo e as demais por factos posteriores, praticados em 2007), para além de uma por falsificação de documento (factos de 2005; condenação em 2007, numa pena de multa) e outra por emissão de cheque sem provisão (factos de 1997; condenação em 2007, numa pena de multa).

Tendo em conta que os factos respeitam ao ano de 2006, a natureza do crime e que quatro das condenações do arguido se reportam a factos posteriores aos que aqui se encontravam em causa, afigura-se-nos que a pena aplicada é demasiado severa: mesmo optando por uma pena de prisão efectiva (opção que não temos por indiscutível), também aqui parece que um quantum sensivelmente inferior realizaria adequada e suficientemente as finalidades da punição (cfr. art. 70°, CP).

e -) Pedidos Cíveis

Na sentença trata a questão em espaço próprio, analisando bem os fundamentos da responsabilidade aquiliana.

Respeita as regras de ónus da prova.

f -) Processos sumários, sumaríssimos e contra-ordenações. Estes processos mostram-se tramitados legal, segura e eficazmente.

3.3. Resultado dos recursos.

i)- SENTENÇAS:

•    Confirmadas pelo tribunal superior:

-PCS 350/97.1 (---);

- PCS 526/07.5 (---);

- PCS 233/03.8 (---);

- PCS 227/05.9 (---);

- PCS 2/00.7 (---);

-PCS 49/03.1 (---);

- PCS 14967/02.0 (---);

 -PCS 1578/04.5 (---).

•         Alteradas:

-PCS 1396/07.9 (---);

-PCS 1148/05.0 (---).

•         Revogadas pelo tribunal superior:

-         PCS 993/03.6 (---).

ii) - DESPACHOS RELATIVOS A MEDIDAS DE COACÇÃO:

•         Confirmadas pelo tribunal superior:

-         PCC 1312/05.2 (---, 1o Juízo Criminal) - prisão preventiva.

iii) - DECISÕES INSTRUTÓRIAS:

•         Confirmadas pelo tribunal superior:

-         PCS 381/04.7 (---, 2o Criminal).

iv) - OUTROS DESPACHOS:

•         Confirmados pelo tribunal superior:

-PCS 101/99.6 (---l);

 -PCS 1148/05.0 (---).

•    Confirmados parcialmente:

- PCS 852/07.3 (---).

3.4. Os trabalhos apresentados.

Os trabalhos apresentados (cinco sentenças e cinco decisões instrutórias) revelam-se consentâneos com tudo quanto já antes afirmámos relativamente à preparação técnico-jurídica evidenciada pelo Mmº Juiz.

III. CONCLUSÃO/PROPOSTA:

1.       O Ex.mº Juiz é inequivocamente detentor das qualidades humanas necessárias para o exercício da judicatura - idoneidade cívica, independência, isenção, serenidade, aprumo, dignidade e reserva no exercício da função, bom relacionamento com a generalidade dos operadores judiciários, compreensão do meio e, em regra, sentido de justiça.

2.       Embora com algumas excepções no Tribunal do ---, em regra, proferiu as decisões dentro dos prazos legais, frequentemente - quanto ao expediente e decisões mais simples - no próprio dia, ou muito proximamente.

3.       Na generalidade das situações, geriu bem a marcha processual, não usando normalmente práticas de cariz dilatório ou atentatórias da desejável simplificação processual, embora deva dar maior atenção aos prazos de agendamento de julgamentos, que se revelam algo excessivos, em especial em ---.

4.       Apesar de um ou outro aspecto menos conseguido, no conjunto dos lugares em causa revelou, em termos de produtividade e qualidade técnico-jurídica, um desempenho global (sem dúvida) positivo.

5.       Tinha, à data do início da presente inspecção, cerca de 6 anos, 7 meses e 23 dias de exercício efectivo de judicatura (não contando com o período de estágio).

6.       Face a todo o exposto, propomos que seja atribuída ao Ex.mº Juiz Dr. AA, no conjunto do período abrangido pela presente inspecção, a classificação de BOM»

Antes de analisar especificadamente a questão acabada de referir como objecto deste litígio, há que fazer algumas considerações sobre o âmbito deste tipo de acções administrativas que nos permitirão ajudar a fundamentar a decisão daquela questão e dos respectivos argumentos.

Tal como judiciosamente entendeu o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 27-10-2009, no proc. 2472/08, “o STJ funciona limitativamente enquanto órgão de jurisdição do contencioso administrativo, no julgamento de deliberação do CSM.

A impugnação do acto administrativo tem por objecto a anulação ou a declaração de nulidade ou inexistência desse acto ( art. 50º do CPTA ), tornando-se imperioso apurar se existem vícios da deliberação em causa, que sejam decisivos para a anulação, declaração de nulidade ou inexistência ( art. 95º, nº 2 do CPTA ).

A invalidade do acto administrativo nada mais é do que o efeito negativo que afecta o acto administrativo, em virtude da sua inaptidão intrínseca para a produção dos efeitos jurídicos a que tendia.

Ocorre vício de violação de lei sempre que se verifique uma discrepância entre o conteúdo ou objecto do acto e as normas jurídicas que lhe são aplicáveis. E esse vício é, como os demais, cumulável com outros e mesmo várias vezes susceptível de ocorrer no acto impugnado.
E decidiu o acórdão deste STJ de 16-12-2010 citado pelo recorrido, “ a tutela jurisdicional efectiva dos administrados consagrada no nº 4 do art. 268º da Constituição, que prevê entre o mais “ a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma”, haverá que coadunar-se com o art. 3º do CPTA, segundo o qual, “no respeito pelo princípio da separação e independência dos poderes, os tribunais administrativos julgam do cumprimento pela Administração das normas e princípios jurídicos que a vinculam e não da conveniência ou oportunidade da sua actuação”.

Por outro lado, tem-se visto neste preceito um alargamento da competência dos tribunais administrativos comparativamente com o regime antecedente, mas, por outro, os poderes de plena jurisdição agora facultados não escamoteiam as limitações inerentes à salvaguarda da referida área de discricionariedade da Administração. Ora, é neste campo, em princípio vedado o controle por parte do tribunal, que se devem situar os poderes do CSM, quando se pronuncia sobre a valoração duma actuação, que alegadamente contrariou o dever de zelo exigido a um magistrado.

(...) Trata-se aqui de uma actividade que apenas está sujeita ao dever de o juiz verificar, se a solução encontrada obedeceu às exigências externas postas pela ordem jurídica, certo que o tribunal não pode reapreciar o acto da Administração para o substituir por outro, sob pena de estar a exercer uma função administrativa e não jurisdicional.”

Também a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo no que toca ao dever de fundamentação, vem entendendo em consonância, citando-se exemplificadamente, o acórdão de 5-05-2010, no proc. 01081/09, citado igualmente pelo recorrido, o seguinte:

- A fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo que varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, mas a fundamentação só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear dos mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação.

- Sendo garantido pelo art. 20º, nº 1 da CRP o direito constitucional à tutela judicial efectiva, impõe-se particular exigência a nível de clareza e suficiência da fundamentação de actos em que é feita aplicação de critérios subjectivamente influenciados, pois esta ela é imprescindível para maximizar a possibilidade de controle judicial, que se deve implementar para a concretização adequada daquele direito constitucionalmente garantido.”

E o acórdão do STJ de 8-07-2003, no proc. 01B385, constante da base de dados do ITIJ, decidiu:

Em sede de apreciação do mérito dos magistrados judiciais, o Conselho Superior da Magistratura, embora actuando genericamente no uso de um poder vinculado à decisão justa ( princípio da justiça ), fá-lo, no entanto, com ampla margem de discricionaridade no que tange à aplicação casuística dos critérios ou pressupostos legais.

A actividade de avaliação ou apreciação do mérito dos magistrados judiciais integra-se no domínio da soberania do Conselho Superior da Magistratura, o qual goza de uma ampla margem de livre apreciação ou prerrogativa de avaliação, esta também por vezes apelidada de discricionaridade técnica inserida no âmbito da chamada justiça administrativa no domínio da qual o Conselho age e decide sobre a aptidão e as qualidades pessoais ( prognoses isoladas ), actividade esta, em princípio, insindicável pelo tribunal, salvo com referência a aspectos vinculados ou a erro manifesto, crasso ou grosseiro ou a adopção de critérios ostensivamente desajustados. 

Será dentro destes parâmetros jurídicos que será apreciada a questão levantada pelo recorrente nos diversos aspectos apontados, o que faremos a seguir.

Os vícios apontados à deliberação consistem em erro manifesto e em falta de fundamentação em vários aspectos daquela.

Vejamos cada um dos aspectos em que a deliberação teria enfermado dos apontados defeitos.

I. Em primeiro lugar defende o recorrente que aqueles defeitos se verificam na ponderação que a deliberação deu às correcções apontadas pelo recorrente ao relatório de inspecção em causa que o inspector judicial aceitou.

Defende, em síntese, o recorrente que tendo o inspector aceitado as correcções ao relatório da inspecção, no tocante ao critério de divisão de serviço no Tribunal do --- entre o recorrente e a juíza auxiliar ali colocada, e no referente aos números processuais movimentados ou acabados pelo recorrente, deveria ter retirado as devidas consequências quanto à produtividade do autor naquele tribunal, o que não aconteceu, o que faz com que a deliberação enferme de erro manifesto sobre os pressupostos de facto ao acolher o entendimento do inspector.

Acrescenta, ainda, o recorrente que tal vício faz com que se deixe de conhecer o iter cognoscitivo da decisão, além de violar os princípios da igualdade, da proporcionalidade e da imparcialidade.

Tal como doutamente refere o Digno Magistrado do Ministério Público no seu douto parecer, não se verifica qualquer um daqueles vícios.

Com efeito, o dever de fundamentação dos actos administrativos encontra-se consagrado constitucionalmente no nº 3 do art. 268º da Constituição da República e, em legislação ordinária, nos arts. 124º a 126º do Cód. do Procedimento Administrativo.

“A exigência de fundamentação dos actos administrativos prossegue dois objectivos essenciais: um, de natureza endoprocessual – permitir aos interessados o conhecimento dos reais fundamentos de facto e de direito que determinaram a entidade decidente a emitir a estatuição autoritária pela forma concreta como o fez, em ordem a possibilitar aos administrados uma opção consciente entre a aceitação da legalidade do acto e a justificação da interposição de um recurso contencioso; outro, de feição extraprocessual determinado pelos princípios da legalidade, da justiça e da imparcialidade que deve reger toda a actuação jurídico-administrativa, como informadores de um processo lógico, coerente e sensato que culmine num exame sério e imparcial dos factos e das disposições legais aplicáveis em cada situação concreta” – acórdão do STJ de 8-07-2003 acima já citado.

Tal como salienta o douto parecer do Ministério Público, a deliberação impugnada a fls. 36 e segs. forneceu uma fundamentação para aquela matéria de forma bastante para satisfazer os requisitos da fundamentação dos actos administrativos acima apontados em geral.

É que esta mesma pretensão havia sido colocada na reclamação da deliberação do Conselho Permanente do CSM para o respectivo Plenário, onde foi apreciada a fls. 36 e segs. da deliberação impugnada constante de fls. 346 e segs. do apenso processo de inspecção.

Aí se referiu e transcreveu a aceitação que o Inspector Judicial manifestou na atribuição da classificação em causa – fls. 347 e verso do apenso processo de inspecção ordinária.

E depois a deliberação impugnada transcreve a relevância que o Inspector deu a tais correcções que é a seguinte:

“ A classificação de “Bom com Distinção” equivale ao reconhecimento de um desempenho meritório ao longo da respectiva carreira ( art. 16º, nº 1, al.b) do RIJ ), ou seja, um mérito que justifique distinguir determinado Juiz daqueles que se quedam por um desempenho ( apenas ) situado no plano do normalmente exigível e praticado.

De um juiz classificado de Bom com distinção não se espera, evidentemente, uma prestação exemplar, nem o mais elevado rendimento; mas espera-se, para além do mais, um rendimento que nitidamente ( perceptivelmente ) esteja para além do “comum”.

O teor da reclamação – bem como as rectificações ora acolhidas e delas decorrentes – em nada de essencial contende com a generalidade das considerações e juízos de valor constantes do relatório, no qual são adequadamente ponderados todos os aspectos da prestação do Exmº Juiz, nomeadamente todas as circunstâncias em que exerceu as suas funções.

Não é por qualquer dos diferentes aspectos em que se desdobra o seu desempenho individualmente considerados, que o respondente não merece, em nosso entender, uma notação de mérito: é por todos eles, conjuntamente considerados, pois, nesta matéria, o que conta é a imagem global do desempenho ( o qual, na sua globalidade, repete-se, não é minimamente beliscado pelas correcções ora introduzidas no relatório, nos termos constantes de supra nº 1 a 3)”.

Daqui resulta que as apontadas correcções foram ponderadas na deliberação impugnada e de modo fundamentado, nomeadamente, de forma a que o recorrente tenha possibilidade de intuir o iter cognoscitivo seguido pela deliberação ao classificá-lo.

O que o recorrente revela é a sua discordância desta relevância dada pela deliberação impugnada, mas aí entra-se no campo da discricionaridade técnica pertencente ao recorrido e insusceptível de censura em recurso contencioso, como acima largamente já expusemos.

Passaremos agora para a apreciação do apontado erro nos pressupostos de facto da deliberação no aspecto em causa.

O erro nos pressupostos de facto traduz-se, essencialmente, “numa desconformidade entre os factos pressupostos da prolação do acto e os factos reais, de modo a que sejam considerados para efeito da decisão, e para ela determinantes, factos não provados ou desconformes com a realidade” – ac. do STA de 21-10-2004 citado pelo Ministério Público nos eu douto parecer.

Neste sentido não vem alegado qualquer concreto vício da deliberação impugnada, apenas se alega a discordância da relevância que as rectificações aceites pelo Inspector e pela deliberação do Conselho Permanente do Plenário do CSM tiveram na decisão de classificação em causa. Mas, como vimos acima,  já se entra no aspecto da valoração integrada na discricionaridade técnica própria da actividade do recorrido.

  Também se não vê qualquer violação dos princípios da igualdade, proporcionalidade e da imparcialidade.

O princípio da igualdade tem assento na Constituição da República que no seu art. 13º prescreve:

1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.

2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.

E o art. 266º , nº 2 do mesmo diploma fundamental, prescreve que os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé.

Além disso, também, o art. 5º do Código do Procedimento Administrativo ( CPA ) prevê a obrigação de a Administração Pública respeitar aquele princípio.

Este princípio proíbe, na sua faceta negativa, comportamentos discriminatórios e, em termos positivos, obriga a tratar igualmente situações idênticas.

Citando os constitucionalistas Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I da 4ª ed., a pág. 339 diremos que “o conteúdo jurídico-constitucional do princípio da igualdade tem vindo progressivamente a alargar-se, de acordo com a síntese dialéctica dos “momentos” liberais, democráticos e sociais. O seu âmbito de protecção abrange na ordem constitucional portuguesa as seguintes dimensões: a) proibição do arbítrio, sendo inadmissíveis, quer diferenciações de tratamento sem qualquer justificação razoável, de acordo com critérios de valor objectivos, constitucionalmente relevantes, quer a identidade de tratamento, para situações manifestamente desiguais; b) proibição de discriminação, não sendo legítimas quaisquer diferenciações de tratamento entre cidadãos baseadas em categorias meramente subjectivas ou em razão dessas categorias ( cfr. nº 2, onde se faz expressa menção de categorias subjectivas que historicamente fundamentaram discriminações); c) obrigação de diferenciação, como forma de compensar a desigualdade de oportunidades, o que pressupõe a eliminação, pelos poderes públicos, de desigualdades fácticas de natureza social, económica e cultural ( cfr. , por ex., arts. 9º/d e f, 58º-2/b e 74º-1).”

Por seu lado, o princípio da proporcionalidade na vertente reguladora da actividade da Administração Pública, está previsto no art. 266º, nº 2 da CRP e, ainda no art. 5º, nº 2 do CPA.

Segundo este, a actividade da Administração Pública no exercício dos seus poderes discricionários, deve prosseguir os seus fins legais justificadores da concessão destes poderes, mas também deve “prosseguir os fins legais, os interesses públicos, primários e secundários, segundo o princípio da justa medida, adoptando, dentre as medidas necessárias e adequadas para atingir esses fins e prosseguir esses interesses, aquelas que impliquem menos gravames, sacrifícios ou perturbações à posição jurídica dos administrados”- cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República  Portuguesa, anotada, vol. II, pág. 801, da 4ª ed.

Por seu turno, o princípio da imparcialidade está previsto desde logo na Convenção Europeia dos Direitos do Homem reconhecendo ao cidadão o direito a um processo equitativo.

Além disso, a CRP no seu art. 266º, nº 2 também prevê este princípio legal que também consta do art. 6º do CPA.

Este princípio legal pode-se circunscrever a dois aspectos:

Segundo o primeiro, a Administração Pública no conflito entre o interesse público e os interesses particulares, deve proceder com isenção na determinação da prevalência do interesse público, de modo a não sacrificar desnecessária e desproporcionalmente os interesses particulares (imparcialidade na aplicação do princípio da proporcionalidade ).

Pelo segundo aspecto, à actuação da Administração em face dos vários cidadãos, exige-se igualdade de tratamento dos interesses dos cidadãos através de um critério uniforme de prossecução do interesse público - cfr. autores e obra citada, pág. 802.

Ora não se vê em que medida estes princípios gerais hajam sido violados na deliberação impugnada.

A atribuição da classificação em causa ao recorrente integra-se, como dissemos, na discricionaridade técnica do recorrido e como tal apenas pode ser sindicada se houver ostensivamente a violação de qualquer destes princípios.

E nada nos autos nos revela essa violação patente.

Improcede, assim, este fundamento do recurso.

II. Nesta segunda questão pretende o recorrente que a aceitação pelo inspector das rectificações apontadas ao relatório da inspecção feitas pelo recorrente deveriam levar a devido reflexo na notação, nomeadamente, levar a que lhe fosse atribuída a classificação de Bom com distinção.

Também aqui falece razão ao recorrente na sua pretensão de que aqui se verifica falta de fundamentação ou erro nos pressupostos de facto.

Do que acima transcrevemos da deliberação impugnada se vê que a valoração das rectificações aceites foi feita de forma fundamentada, embora de modo que não mereceu o agrado do recorrente.

Este parece pretender que como as rectificações o favoreciam, a aceitação daquelas devia levar a alterar a notação de serviço proposta e atribuída de Bom, para a de Bom com distinção.

Mas a deliberação impugnada, a opinião do inspector e a deliberação com esta concordante do Conselho Permanente do CSM fundamentaram a não atribuição da classificação pretendida.

Se o fez bem ou não é questão que não pode ser aqui avaliada, em face do que já largamente expusemos sobre o âmbito deste tipo de recurso.

Mas não detectamos qualquer falta de fundamentação ou erro sobre os pressupostos de facto no sentido dado acima a estes conceitos.

Tal como referiu a decisão impugnada a notação atribuída ao recorrente deriva de uma apreciação global de um desempenho profissional durante mais de cinco anos da actividade do recorrente como juiz de direito sucessivamente em três tribunais diferentes.

A aceitação de rectificações de ordem pontual ao referido desempenho, por parte do inspector, só por si, não se mostrou àquele inspector bastante para fazer alterar a notação proposta no relatório inicial de inspecção onde constavam factos que vieram a ser objecto daquelas rectificações, tal como fundamentou o referido inspector e as deliberações aqui em apreço que recaíram sobre aquele relatório.

E essa circunstância não se mostra carecida de fundamentação ou de erro nos pressupostos de facto, pois a notação proposta tomou em conta e foi fundamentada nos factos com as rectificações aceites, devidamente ponderados, notação essa de que o recorrente discorda.

O recorrente teima nos seus vários articulados em referir uma circunstância que poderia ser havida como erro nos pressupostos de facto ou como ininteligibilidade da fundamentação.

Consiste em não aceitar a referência feita na deliberação impugnada à obrigação funcional do recorrente em fazer uma triagem dos processos da secção.

Segundo o recorrente, o juiz não pode limitar o número de processos diários que lhe são conclusos pela secção, sob pena de acção disciplinar.

A referida menção à falta de triagem dos processos da secção consta da deliberação impugnada e tem um significado claramente diferente ao que o recorrente inexplicavelmente lhe dá.

A referida menção é a seguinte:

“ (…) Quanto aos recursos de contra-ordenação, o Sr. Juiz esclareceu ainda que um deles se encontrava junto aos processos distribuídos para recebimento de acusação (…). Mas a primeira explicação não justifica nada, pois é da responsabilidade do Sr. Juiz assegurar a triagem correcta dos processos que lhe são conclusos”.

Daqui apenas se pode deduzir o que o recorrido veio a esclarecer na sua resposta à petição inicial, no sentido de que “ fazer a triagem correcta dos processos que lhe são conclusos não significa, de modo algum, limitar o número de processos a concluir, estabelecendo uma espécie de contingentação – situação a propósito da qual o CSM já tem agido a nível disciplinar. Aqui, estamos a falar de processo já conclusos, que devem ser conferidos, separados, pelo juiz, de modo a, designadamente, estabelecer, em termos de despacho, as legais prioridades entre eles, pois sabe-se que uns são mais urgentes do que outros”.

Por isso, não tem o recorrente razão na pretensão de que lhe não cabe fazer a triagem dos processos, tal como se deduz da interpretação desta expressão acabada de referir.

Também refere o recorrente não entender a referência que a deliberação impugnada lhe faz de que tinha três dias livres na sua agenda semanal, pelo que não precisaria de deixar um outro dia semanal livre na sua agenda, o que foi apontado como fundamento para a conclusão da menor produtividade do recorrente.

Essa menção consta da deliberação do Conselho Permanente que foi confirmada pela deliberação impugnada

Tal como refere a resposta oferecida pelo recorrido à petição inicial, tal referência está perfeitamente inteligível.

Com efeito, segundo a deliberação impugnada, o recorrente alega que apenas podia marcar diligências de manhã ou de tarde, por ter de repartir a utilização da sala com um colega.

Daí que ficasse com dois dias e meio, por semana livres de agenda para fazer sentenças e outros serviços de gabinete.

Com além disso, alegou que deixava um ou outro dia livre – que apenas poderia estar ocupado em meio dia, como referimos - para esse efeito, pelo que ficaria com três dias livres na agenda.

Assim, concluiu a deliberação que a circunstância de deixar um ou outro dia livre por semana se não justificava em face dos dois dias e meio que já tinha livres de agenda por motivo de repartir a sala com um colega.

Assim, o que consta da deliberação é perfeitamente inteligível, pelo menos, dentro do contexto em que foi proferido.

Soçobra, assim, mais este fundamento da acção.

III. Resta apreciar a pretensão do recorrente no sentido de que houve erro manifesto na atribuição da notação ao recorrente.

Para fundamentar tal pretensão alega o recorrente que o CSM atribuiu a notação de Bom com distinção a outros Magistrados Judiciais com tempo e serviço iguais “avaliados pelo mesmo inspector, sem que –por outro lado – o tempo de serviço tenha para tanto constituído qualquer óbice e – por outro lado – sem que exista conhecimento que os desempenhos em causa tenham sido manifestamente superiores aos do A.” e nomeadamente do Magistrado Judicial que desempenhava funções no tribunal do Seixal, e que o autor foi substituir e que lhe deixou um passivo de julgamentos.

Daqui poderia resultar a violação do princípio da igualdade.

Facilmente se vê a ausência de razão do recorrente nesta pretensão.

Com efeito, tal como refere o Ministério Público no seu douto  parecer, esta alegação peca por insuficiência para se dar por apurada a violação do referido princípio constitucional.

Não alegou o recorrente quem eram os referidos magistrados judiciais em causa, nem quais os seus desempenhos, ou pelo menos, os factores apurados que determinaram a alegada notação de Bom com Distinção, a fim de se poder avaliar do pretenso tratamento diverso de uma situação idêntica.

E também não foi sequer comprovada a atribuição desta notação.

Esta pretensão fora, aliás, já apresentada para apreciação na deliberação impugnada e aí foi decidida de forma indiscutível.

Com, efeito, aquela deliberação – fls. 43 do autos – refere:

“ Em cada processo de inspecção, como sucede, no presente caso, o CSM deve aplicar aos elementos recolhidos pelos inspectores os critérios legais previstos para a avaliação do mérito dos juízes, procurando fazê-lo dentro de uma uniformidade que assegure uma justiça relativa, de modo que não sirva a uns de prémio ( ainda que por omissão ou desvalorização deste ou daquele elemento ) aquilo que para outros possa funcionar como castigo. Mas a atribuição da classificação a um juiz, recaindo sobre um concreto desempenho, dentro de condições próprias, em determinado tribunal ou tribunais ( e aqui entram três, não apenas o do Seixal ) e por um certo lapso temporal, não tem de passar pelo cotejo com o concreto trabalho de outro ou outros juízes, cada um com as suas especificidades, não fazendo parte de um processo inspectivo atinente a um juiz os relatórios relativos a outros para que, colocados lado a lado, constituam mais um factor a ponderar no labor classificativo”.

Além disso tal como já referimos, o recorrente não alegou ou provou os concretos parâmetros apurados no tocante aos outros magistrados judiciais em causa para se poder aferir, necessariamente, de forma ostensiva, o tratamento desigual dado a uma situação idêntica

Apenas salientamos que o único magistrado judicial citado com alguma especificação indicado pelo recorrente, foi o antecessor do recorrente no tribunal do Seixal. E tendo a classificação aqui em discussão sido atribuída ao serviço prestado pelo recorrente durante mais de cinco anos, sucessivamente em três tribunais diferentes, entre os quais o do Seixal onde o recorrente apenas esteve cerca de um ano daqueles cinco a que se refere o período da inspecção, logicamente era quase impossível achar haver parâmetros idênticos para se aferir da atribuição de notação diferente, pelo menos de forma ostensiva, necessária a poder ser aqui conhecida.

Improcede, desta forma, mais este fundamento do recurso e com ele toda a acção.

Pelo exposto, julga-se a acção totalmente improcedente e improcedendo o recurso com a manutenção da decisão impugnada.

Nos termos do art. 446º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, as custas ficam a cargo do recorrente.

Sendo o valor da presente acção o de € 30 000,01 atento o disposto no art. 34º, nº 2 do CPTA, a taxa de justiça é de seis unidades de conta – Tabela I - A, anexa ao Regulamento das Custas Judiciais e art. 7º, nº 1 deste diploma.

19-09-2012.

João Camilo ( Relator )

Pires da Graça

Garcia Calejo

Serra Baptista

Lopes do Rego

Manuel Braz

Gonçalves Rocha

Henriques Gaspar