Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013991 | ||
| Relator: | TATO MARINHO | ||
| Descritores: | ALEGAÇÕES RECURSO DESERÇÃO DESPACHO SANEADOR LEGITIMIDADE EXPROPRIAÇÃO EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA INTERESSADO PRINCÍPIO DA LEGITIMIDADE APARENTE INTERVENÇÃO DE INTERESSADOS INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA ADMISSIBILIDADE LITISCONSÓRCIO REMIÇÃO COLONIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199201090791722 | ||
| Data do Acordão: | 01/09/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1769 | ||
| Data: | 11/07/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. DESERÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR ADM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A sanção para a falta de alegações num recurso é ser este julgado deserto. II - O Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Fevereiro de 1963, estabelece ser definitiva a declaração em termos genéricos no despacho saneador transitado relativamente à legitimidade, salvo se houver a superveniência de factos que o possam vir a alterar. III - A ilegitimidade do expropriante não constitui questão que diga respeito à constituição ou funcionamento da arbitragem. Esta constitui-se e funciona na fase administrativa do processo e a denúncia de qualquer irregularidade faz com que se ache um incidente a ser decidido por via judicial. IV - O artigo 47, n. 1 do Código das Expropriações estabelece que têm legitimidade para intervir no processo, de um lado, o expropriante, e do outro, expropriado e demais interessados. V - O n. 4 do artigo 20 do Código das Expropriações, estabelece que, para os fins daquele Código, consideram-se interessados, além do expropriado, os titulares de qualquer direito real ou ónus sobre o prédio, os arrendatários de prédios destinados a arrendamentos comerciais ou industriais, ou ao exercício de profissões liberais, bem como o arrendatário de imóvel urbano ou rústico. VI - Assim, só podem ser considerados interessados os que venham a sofrer a extinção dos seus direitos sobre o prédio, em virtude de acto de expropriação e, por esse facto, tenham direito a uma justa indemnização. VII - Não se concebe na estrutura de um processo de expropriação que um expropriante venha posteriormente à declaração de utilidade pública de expropriação, invocar direitos que, previamente terão de ser analisados e objecto de decisão governamental, numa fase administrativa. VIII - O Código das Expropriações consagra o princípio da legitimidade aparente, e nesta conformidade, mesmo que algum interessado no processo de expropriação por utilidade pública não tenha sido convocado nele passa a poder intervir no processo a qualquer momento, embora se não devam repetir quaisquer termos ou diligências (artigo 47, n. 2 do Código das Expropriações). IX - O preceituado no artigo 47 do Código das Expropriações, porque constitui norma excepcional aos princípios processuais de legitimidade não pode aplicar-se, por analogia ao processo de remição da colonia, quando os requerentes não se encontrem a intervir no processo como partes. X - O "incidente de instância", contemplado no artigo 351, alínea a) do Código de Processo Civil, como instituto próprio, destina-se a servir casos de contitularidade de direitos (ou relação jurídica material com vários sujeitos), a cujo exercício corresponde o regime de litisconsórcio voluntário e não o regime de litisconsórcio necessário do artigo 28 do Código de Processo Civil. XI - Nos termos do n. 2 do artigo 28 do Código de Processo Civil verifica-se ser necessária a intervenção de todos os comproprietários das benfeitorias para que o pedido de remição de colonia formulado por um interessado obtenha uma decisão que produza o seu efeito útil normal. | ||