Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010243 | ||
| Relator: | GAMA PRAZERES | ||
| Descritores: | NULIDADE DA DECISÃO NULIDADE DE ACORDÃO FUNDAMENTAÇÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO EMPREITADA CUMPRIMENTO PREÇO LETRA ACEITE DESCONTO BANCARIO NOVAÇÃO DAÇÃO EM CUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198805240759421 | ||
| Data do Acordão: | 05/24/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A nulidade prevista na alinea b) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil so se verifica e e operante quando ha falta absoluta dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão, não ocorrendo tal nulidade quando o tribunal não tenha apreciado especificadamente todas as razões invocadas pelas partes ou quando seja simplesmente deficiente, errada ou incompleta a fundamentação da decisão. II - Do artigo 406, n. 1 do Codigo Civil, que estabelece o principio da pontualidade em materia de contratos, resulta que, em relação aos contraentes, o contrato efectuado vale como lei. III - Da mesma norma se extrai, como corolario, o principio da integridade do cumprimento da obrigação, expressamente consagrado no artigo 763 do Codigo Civil, por força do qual a prestação deve ser efectuada por inteiro e não por partes, excepto se outro for o regime convencionado ou interposto pelos usos. IV - O contrato de empreitada e um contrato sinalagmatico, uma vez que a obrigação assumida por cada um dos contraentes constitui a razão de ser da obrigação conferida pelo outro. V - O preço surge aqui como elemento essencial do negocio, sendo fixado segundo os canones do artigo 883, para onde remete o artigo 1211, ambos do CodigoCivil. VI - Não havendo preço fixo, e este determinado pelas partes, o qual, atenta a interdependencia que liga as obrigações de ambas as partes, deve equivaler, em principio, ao valor da obra realizada ou a realizar. VII - Sendo o preço dividido em prestações, e tendo em conta que o credito tem um custo, necessariamente que o preço acordado e superior ao que seria se a prestação fosse efectuada integralmente em momento anterior ao vencimento da ultima prestação. VIII - O aceite de letras de cambio por parte do dono da obra, revestindo a natureza de uma doação pro solvendo (cfr. artigo 840 do Codigo Civil), apenas se destina a facilitar ao empreiteiro a satisfação do seu credito, designadamente por antecipação em relação ao momento do seu vencimento, atraves de recurso ao desconto bancario. IX - Porem, o recurso a este meio por parte do empreiteiro não pode resultar em prejuizo para o dono da obra (devedor), não suportando os encargos bancarios, a menos que outra coisa tenha sido estipulada. X - A obrigação do devedor (dono da obra) continua efectivamente a ser a que resulta do preço (onerado pelo fraccionamento em prestações) e não o proveniente da subscrição de letras de cambio, pela qual não houve uma novação da divida anterior que continuou a existir. | ||