Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075942
Nº Convencional: JSTJ00010243
Relator: GAMA PRAZERES
Descritores: NULIDADE DA DECISÃO
NULIDADE DE ACORDÃO
FUNDAMENTAÇÃO
CUMPRIMENTO DO CONTRATO
EMPREITADA
CUMPRIMENTO
PREÇO
LETRA
ACEITE
DESCONTO BANCARIO
NOVAÇÃO
DAÇÃO EM CUMPRIMENTO
Nº do Documento: SJ198805240759421
Data do Acordão: 05/24/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A nulidade prevista na alinea b) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil so se verifica e e operante quando ha falta absoluta dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão, não ocorrendo tal nulidade quando o tribunal não tenha apreciado especificadamente todas as razões invocadas pelas partes ou quando seja simplesmente deficiente, errada ou incompleta a fundamentação da decisão.
II - Do artigo 406, n. 1 do Codigo Civil, que estabelece o principio da pontualidade em materia de contratos, resulta que, em relação aos contraentes, o contrato efectuado vale como lei.
III - Da mesma norma se extrai, como corolario, o principio da integridade do cumprimento da obrigação, expressamente consagrado no artigo 763 do Codigo Civil, por força do qual a prestação deve ser efectuada por inteiro e não por partes, excepto se outro for o regime convencionado ou interposto pelos usos.
IV - O contrato de empreitada e um contrato sinalagmatico, uma vez que a obrigação assumida por cada um dos contraentes constitui a razão de ser da obrigação conferida pelo outro.
V - O preço surge aqui como elemento essencial do negocio, sendo fixado segundo os canones do artigo 883, para onde remete o artigo 1211, ambos do CodigoCivil.
VI - Não havendo preço fixo, e este determinado pelas partes, o qual, atenta a interdependencia que liga as obrigações de ambas as partes, deve equivaler, em principio, ao valor da obra realizada ou a realizar.
VII - Sendo o preço dividido em prestações, e tendo em conta que o credito tem um custo, necessariamente que o preço acordado e superior ao que seria se a prestação fosse efectuada integralmente em momento anterior ao vencimento da ultima prestação.
VIII - O aceite de letras de cambio por parte do dono da obra, revestindo a natureza de uma doação pro solvendo (cfr. artigo 840 do Codigo Civil), apenas se destina a facilitar ao empreiteiro a satisfação do seu credito, designadamente por antecipação em relação ao momento do seu vencimento, atraves de recurso ao desconto bancario.
IX - Porem, o recurso a este meio por parte do empreiteiro não pode resultar em prejuizo para o dono da obra (devedor), não suportando os encargos bancarios, a menos que outra coisa tenha sido estipulada.
X - A obrigação do devedor (dono da obra) continua efectivamente a ser a que resulta do preço (onerado pelo fraccionamento em prestações) e não o proveniente da subscrição de letras de cambio, pela qual não houve uma novação da divida anterior que continuou a existir.