Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3003/10.3TBVNG.P2.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: JOÃO BERNARDO
Descritores: CASO JULGADO
CAUSA DE PEDIR
Data do Acordão: 01/16/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - DIREITO DA FAMÍLIA / CASAMENTO / DIVÓRCIO E SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS.
DIREITO CONSTITUCIONAL / PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS / DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS / FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / ARTICULADOS / SENTENÇA.
Doutrina:
- Alberto dos Reis, "Código de Processo Civil", Anotado, III, 125.
- Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, 2.º, 689.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 1781.º, ALÍNEA A).
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 498.º, 663.º, N.º1
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NCPC): - ARTIGO 581.º.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 2.º, 20.º, 282.º, N.º3.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 19.2.2004, PROCESSO N.º 03B4271, EM WWW.DGSI.PT.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
-N.º 15/2013, DE 17.6, EM WWW.DGSI.PT .
Sumário :


1. Não tendo sido arguida, no recurso de apelação, nulidade da sentença da 1.ª instância, não colhe a invocação, em recurso de revista, de que a Relação cometeu nulidade ao dela não conhecer.
2. Invocada em primeiro processo de divórcio separação de facto, deve entender-se que está em apreciação apenas a separação que teve lugar até à data da instauração da ação.
3. Não obstante o disposto no artigo 663.º, n.º1 do Código de Processo Civil, não se pode, em tal ação, considerar a separação ocorrida ao longo da tramitação, porque mero prolongamento do mesmo facto, sendo certo que, mesmo que isso tal não impedisse, sempre a parte teria de a carrear para o processo em ordem a ser submetida a contraditório e subsequente julgamento.
4 . Assim, não se verifica caso julgado se o mesmo autor instaurar contra a mesma ré ação de divórcio fundamentando-se em separação de facto que abrange o período de pendência da primeira ação.
5. A tutela constitucional do caso julgado não preclude este entendimento.
Decisão Texto Integral:



Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
1.AA instaurou esta ação especial de divórcio sem consentimento do outro cônjuge contra:
BB.

Alegou, em síntese, que:
Se encontra separado da ré desde 15.01.00, data em que esta abandonou o lar conjugal com intenção de não mais voltar;
Tinha tido um acidente, em virtude do qual foi declarado inválido, deixando-o ela sozinho.

Pediu, em conformidade, que fosse decretado o divórcio entre ambos.

Na tentativa de conciliação designada não se logrou obter consenso.

A ré contestou, tendo a contestação sido considerada sem efeito por não ter sido junta procuração passada a advogado.

2. Foi, então, proferida sentença que julgou a ação procedente e, em consequência, decretou o divórcio entre o autor e a ré.


3 . Apelou esta, suscitando, nas suas conclusões, as questões da existência de caso julgado e da inexistência do elemento subjetivo da separação de facto como fundamento do divórcio.


4 . Mas fê-lo sem êxito, porquanto o Tribunal da Relação do Porto confirmou a sentença.


5. Ainda inconformada, pediu revista.
O recurso não foi admitido pela Sr.ª Desembargadora Relatora, por ter tido lugar dupla conforme e não se invocarem razões para ser admitido como revista excecional.


6. Reclamou para este Tribunal, tendo o ora Relator entendido que o recurso era de admitir, porque estava em causa decisão sobre o caso julgado.



7 . Conclui ela as alegações do seguinte modo:

1. Na apelação interposta, a Ré, apelante, invocou a violação do caso julgado, como exceção que, no seu entender, deveria ter sido decidida pela procedência, levando à absolvição da Ré da instância;
2. Por não ter sido decidida em primeira instância, a Ré reputou a sentença proferida de nula, nos termos do art. 668°, n.º 1, alo d), C. P. Civil;
3. O acórdão recorrido não conheceu desta questão e decidiu a questão da exceção, concluindo pela sua improcedência, e, apreciando de mérito, confirmando a sentença a julgar a ação pela procedência;
4. E considerando para a decisão do recurso, ainda provado, o que o A. alegara na outra ação, que "( ... ) a ré abandonou o lar em 15.01.00, com intenção de não voltar ( ... )";
5. E que a referida ação foi julgada improcedente por sentença de 15.09.09, transitada em 06.10.09;
6. Foi julgada improcedente, além do mais, por não ter sido feita prova de tal matéria;
7. Nesta ação, é dado como provado, que desde pelo menos a ano 2000 A. e R. estão separados de facto;
8. Se, naquela ação, foi alegada mas não provada, a separação de facto, desde 15.01.00;
9. A separação de facto considerada, a partir desta data, contradiz o caso julgado;
10. Por referência ao ano de 2000, só restando o período entre o dia 1 e o dia 14 de Janeiro, para não ser contrário ao caso julgado - o que aliás, seria insuficiente (14 dias) para a procedência da ação;
11. Porém, sobre tal, nada se sabe - o que, sempre, era necessário;
12. Pois, nos termos do art. 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei;
13. Encontrando-se tal previsão no disposto no art. 158.º, n.º 1, do C. P. C.;
14. Por outro lado, a alegação do artigo 300 da p. i., levada ao ponto 15) da Base Instrutória, da anterior ação, "Sendo certo que, não há por parte de qualquer um dos cônjuges, o propósito de restabelecer a vida em comum" (?), foi considerada não provada;
15. Não podendo, assim, presumir-se essa vontade do A. com a propositura da presente ação, a que é contrária;
16. De outro modo, defraudada fica a confiança que uma decisão proferida em processo judicial faz criar;
17. Valor ínsito à própria ideia de Estado de direito, conforme o artigo 2.º, e o princípio nele consagrado, da Constituição da República Portuguesa - neste sentido v. Ac. TC, n.º 362/2002, D. R. I S, de 14/10/2002;
18. Havendo, assim, inconstitucionalidade, por violação de tal norma e princípio constitucionais.
19. Por tudo o que, tendo em conta os elementos objetivos e subjetivos para a separação de facto, deverá considerar-se haver violação do caso julgado;
20. Devendo, em consequência, ser a Ré absolvida da instância;
21. Consideram-se violadas as disposições dos art.s 2°, e o inerente princípio, da C. R. P., 1781.º, a), 1782°, do C. C., 158.º, n° 1, 493.º, n° 2, 494°, al. i), 497.º, 498.°, n.° 4, 671.º, do C. P. C.

Não houve contra-alegações.

8. Conforme escrevemos no Ac. deste Tribunal de 6.12.2012, processo n.º 469/11.8TJPRT.P1.S1, a admissibilidade do recurso, nestes casos, “tem de ser entendida, à partida, como limitada à mencionada ofensa [do caso julgado], pois, de outro modo, em todos os casos, bastaria a parte invocá-la, para, a reboque dela, dispor de recurso sem limitações, nos casos em que a lei o veda. No entanto, cremos que esta regra limitativa tem a ressalva constante do n.º4 do artigo 668.º do mesmo código. Ali se dispõe que quando a causa admita recurso ordinário – e o presente tem essa natureza – as nulidades das alíneas b) a e) só podem ser arguidas perante o tribunal superior.”


Não vendo razões para alterar este entendimento, temos de conhecer das questões consistentes em saber se:
O acórdão recorrido é nulo por não ter conhecido da – segundo se alega – invocada nulidade da sentença de 1.ª instância emergente do não conhecimento ali da exceção do caso julgado;
Não o sendo, se verifica a exceção do caso julgado;
Com ofensa, concomitante, do princípio constitucional invocado.


9. Vem provada a seguinte matéria de facto:

Autor e ré contraíram matrimónio em 14.12.68.
Desde pelo menos o ano de 2000 que autora e réu não dormem na mesma cama, nem fazem refeições juntos, não partilham despesas nem proventos, nem vivem na mesma casa.
Em 06.06.03, o ora autora instaurou ação de divórcio contra a ora ré, a qual correu os seus termos perante o Tribunal recorrido, com o nº 7113/03.5TBVNG.
Na petição inicial daquela ação, o autor alegou, em síntese, que a ré abandonou o lar em 15.01.00, com intenção de não voltar, passando a ter relações íntimas com um indivíduo; mais alegou que desde 1997 que a ré se recusava a ter relações sexuais.
A referida ação foi julgada improcedente por sentença de 15.09.09, transitada em 06.10.09.
Em 23.03.10, o autor instaurou a presente ação, alegando, na petição inicial o que se indicou no ponto I.

10. As alegações da apelação, encerrando as respectivas conclusões, estão a folhas 171 e seguintes e destas se vê que a recorrente não invoca a nulidade da sentença de 1.ª instância.
Assim, desta questão – ora referida nas conclusões 1.ª a 3.ª da revista – não tinha o Tribunal da Relação que conhecer, como efetivamente não conheceu. Não se verifica a invocada nulidade.


11. Conforme já vem repetido das instâncias, os pressupostos do caso julgado – nos termos do disposto no artigo 498.º do Código de Processo Civil e 581.º do NCPC – são a identidade de sujeitos, do pedido e da causa de pedir.

Os dois primeiros não levantam aqui dificuldades.

É no último que se deve situar a discussão.

Com perfeita atualidade, vale a pena trazer para aqui as palavras de Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, III, 125):
“O tribunal não conhece de puras abstracções, de meras categorias legais; conhece de factos reais, particulares e concretos e tais factos, quando seja susceptíveis de produzir efeitos jurídicos, é que constituem a causa de pedir.

A pede o divórcio contra B, alegando que o réu vive em mancebia escandalosa com determinada mulher, C, …A causa de pedir é o facto específico – adultério – praticado por B com C, nas condições e circunstâncias descritas; não é o facto geral e abstracto “adultério”, considerado no n.º2 do…
Consequência. Se a acção for julgada improcedente, A pode mais tarde propor contra seu marido nova acção de divórcio, com base em factos materiais diversos do alegado na primeira, embora tais factos se apresentem também como revelações de adultério. A causa de pedir da segunda acção enquadra-se na mesma figura legal, pertence à mesma categoria abstracta da primeira (adultério); mas é diversa dela, porque é constituída por factos ou ocorrências concretas, que nada têm a ver com os apreciados e julgados na acção anterior.
Nada obsta até que na segunda acção se imputem ao réu relações adulterinas com a mesma mulher que estava em causa na primeira acção; desde que tais relações se reportem a época diversa da que foi considerada na acção anterior, achamo-nos perante facto específico de adultério diferente do primeiro, e portanto em face de causa de pedir diversa.”

12. Na petição inicial da ação anterior, instaurada em 6.6.2003, o autor alegou, em síntese, que a ré abandonou o lar em 15.1.2000, com intenção de não voltar, passando a ter relações íntimas com um indivíduo; mais alegou que desde 1997 ela se recusava a ter relações sexuais.
Para além da invocação da violação do direito ao débito conjugal, é invocada a separação de facto pelo período de três anos, então exigido e completado na data da vinda a juízo.
Na presente ação, o autor invoca também a separação de facto, mas fá-lo relativamente a período, que volta a iniciar em 2000, mas que vai muito para além daquela data de 6.6.2003 e que se vem prolongando muito mais tempo até do que o ano exigido agora pela alínea a) do artigo 1781.º.
É certo que o artigo 663.º, n.º1 do Código de Processo Civil manda atender aos factos jurídicos supervenientes, nos termos ali referidos. E que, então, poderia sustentar-se que a sentença do primeiro processo abrangeu os factos verificados até à data da sua prolação (15.9.2009) só escapando à senda do caso julgado a separação de facto posterior, que não atingiu até à data da instauração da presente ação, o ano exigido por lei.
Mas tal argumentação não colhe.
O mencionado preceito refere-se a factos novos e não a prolongamento no tempo do mesmo facto. O decurso deste há-de estar verificado aquando da instauração da ação.
Além disso, o que se verificou depois da instauração da ação, tinha que ser carreado para o processo, em ordem a ser sujeito a contraditório e apreciação em julgamento (Cfr-se Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, 2.º, 689 e Ac. deste Tribunal de 19.2.2004, processo n.º 03B4271, com texto disponível em www.dgsi.pt).
Não se verifica, portanto, relativamente ao período de separação de facto posterior à data da instauração da presente ação, este pressuposto do caso julgado, naufragando com tal falta, a procedência desta exceção.


13. Conforme vem reiterado no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 15/2013, de 17.6, com texto disponível no sítio do próprio Tribunal, o caso julgado tem proteção constitucional alicerçada, quer no disposto no n.º3 do artigo 282.º, quer nos princípios da confiança e da segurança jurídica, decorrentes da própria ideia de Estado de Direito, emergente do artigo 2.º, ambos da Constituição.
Esta proteção condiciona consequentemente o legislador ordinário.
Mas, claramente a nosso ver, não veda que se considere não existir caso julgado relativamente a factos que não foram abrangidos em decisão anterior. Se se negasse a vinda a juízo relativamente a estes, até se colocaria a questão da violação do princípio do acesso ao direito, consignado no artigo 20.º, ainda da CRP.


14. Termos em que se nega a revista.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 16.1.2014
João Bernardo
Oliveira Vasconcelos
Serra Baptista