Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008248 | ||
| Relator: | VASCONCELOS DE CARVALHO | ||
| Descritores: | TRAFICO DE ESTUPEFACIENTE FALSIFICAÇÃO DE PASSAPORTE USO DE PASSAPORTE FALSO LUGAR DA PRATICA DO FACTO PRISÃO ALTERNATIVA DA MULTA MULTA DE QUANTIA FIXA | ||
| Nº do Documento: | SJ198604230383003 | ||
| Data do Acordão: | 04/23/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N356 ANO1986 PAG153 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O transporte de 600 gramas de cocaina, da Bolivia para Portugal, dissimulada, alias, sob as palmilhas dos sapatos, usando o reu um passaporte em que fora inscrita uma identificação falsa e colada a sua fotografia, agindo a mando de individuos indeterminados, integra a pratica, em concurso real, dos crimes de trafico ilicito de estupefacientes, falsificação de passaporte e seu uso - artigo 23, n. 1, 27, alineas c) e g), do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro, e 228, ns. 1, alineas a) e c), e 2, do Codigo Penal. II - Para que seja aplicavel a lei portuguesa basta a verificação, em territorio nacional, de uma parte da conduta delituosa do agente - artigo 7 do Codigo Penal - havendo agravamento pela colaboração de duas ou mais pessoas, nos termos da alinea g) do artigo 27 do Decreto-Lei n. 430/83, mesmo que estas não hajam sido identificadas e ainda que tenham agido no estrangeiro. III - O Codigo Penal vigente não permite a pena de prisão como alternativa da pena de multa. | ||