Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038300
Nº Convencional: JSTJ00008248
Relator: VASCONCELOS DE CARVALHO
Descritores: TRAFICO DE ESTUPEFACIENTE
FALSIFICAÇÃO DE PASSAPORTE
USO DE PASSAPORTE FALSO
LUGAR DA PRATICA DO FACTO
PRISÃO ALTERNATIVA DA MULTA
MULTA DE QUANTIA FIXA
Nº do Documento: SJ198604230383003
Data do Acordão: 04/23/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N356 ANO1986 PAG153
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O transporte de 600 gramas de cocaina, da Bolivia para Portugal, dissimulada, alias, sob as palmilhas dos sapatos, usando o reu um passaporte em que fora inscrita uma identificação falsa e colada a sua fotografia, agindo a mando de individuos indeterminados, integra a pratica, em concurso real, dos crimes de trafico ilicito de estupefacientes, falsificação de passaporte e seu uso - artigo 23, n. 1, 27, alineas c) e g), do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro, e
228, ns. 1, alineas a) e c), e 2, do Codigo Penal.
II - Para que seja aplicavel a lei portuguesa basta a verificação, em territorio nacional, de uma parte da conduta delituosa do agente - artigo 7 do Codigo Penal - havendo agravamento pela colaboração de duas ou mais pessoas, nos termos da alinea g) do artigo
27 do Decreto-Lei n. 430/83, mesmo que estas não hajam sido identificadas e ainda que tenham agido no estrangeiro.
III - O Codigo Penal vigente não permite a pena de prisão como alternativa da pena de multa.