Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026531 | ||
| Relator: | ANDRADE SARAIVA | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE CONSUMAÇÃO TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE CRIME DE PERIGO HAXIXE | ||
| Nº do Documento: | SJ199701290010653 | ||
| Data do Acordão: | 01/29/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC SETUBAL | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 758/95 | ||
| Data: | 06/11/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O facto de ser haxixe a substância objecto do tráfico, pode diminuir consideravelmente a ilicitude, há no entanto, que ligar a sua natureza com a quantidade. II - Assim, só existirá diminuição considerável da ilicitude quando o produto estupefaciente, para além de ser haxixe, fosse também de quantidade diminuta, o que seguramente não será o caso de 400,005 kgs. III - É irrelevante a não prova de que o haxixe haja sido distribuido por muitos ou poucos consumidores, pois o tráfico de estupefacientes não é um crime de resultado, mas um crime de perigo, tendo em vista a defesa da saúde pública, a qual é afectada pelo consumo de estupefacientes, mesmo pelo haxixe, e o transporte é uma das fases do circuito do tráfico para fazer chegar aos consumidores o estupefaciente. | ||