Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
555/2002.E2.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: ÁLVARO RODRIGUES
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
PODERES DA RELAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
FORÇA PROBATÓRIA PLENA
DOCUMENTO AUTÊNTICO
PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE
REGISTO PREDIAL
ÓNUS DA PROVA
Data do Acordão: 03/27/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL / APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO / FORÇA PROBATÓRIA DOS DOCUMENTOS AUTÊNTICOS
Doutrina:
Abrantes Geraldes, « Recursos em Processo Civil», Almedina 2008, pág. 287;
- Seabra Lopes, «Direito dos Registos e Notariado», 3.ª edição, pág. 360;
- Parecer do Conselho técnico da Direcção Geral dos Registos e Notariado, Boletim dos Registos e Notariado, n.º 6/2003, pág. 13
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL: ARTS. 342.º, N.º 1, E 371.º, N.º 1;
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: ARTS. 660.º, N.º 2, 668.º, N.º 1 E N.º 4, 712.º, 722.º, N.º 2 E 729.º, N.º 1;
NCPC: ART. 615.º;
CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL: ART. 7.º
Jurisprudência Nacional:
- AC. STJ DE 27-01-1993 (CJ DO STJ, 1993, I, PÁG. 100);
- AC. STJ DE 17-06-1997 ( CJ DO STJ, I, TOMO II, 1997, 126);
- AC. STJ 07-07-1999 (AD, 462.º, 896);
- AC. R..E. DE 22-04-2004 (PROC. N.º 2730/03.3, IN WWW.DGSI.PT).
Sumário :
I - Para efeitos de nulidade de sentença/acórdão há que não confundir «questões» com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes nos seus articulados, e aos quais o tribunal não tem obrigação de dar resposta especificada ou individualizada, sem como isso incorrer em omissão de pronúncia.

II - O STJ não pode sindicar os critérios seguidos pela Relação quanto à concreta apreciação da prova – aquilatando, nomeadamente, se os documentos em que esta se apoiou tinham ou não valor probatório –, apenas lhe cabendo verificar se a Relação, ao usar os poderes conferidos pelo art. 712.º do CPC, agiu dentro dos limites legais para esse exercício.

III - No âmbito do julgamento da matéria de facto, o STJ apenas tem poderes de sindicância em situações excepcionais de preterição de prova vinculada.

IV - A força probatória material dos documentos autênticos cinge-se às percepções da entidade documentadora (quorum notitiam et scientiam habet propiis sensibus, visus et auditus), razão pela qual a jurisprudência dos nossos tribunais se tem pronunciado pela negação da presunção a que se refere o art. 7.º do CRgP relativamente às áreas e confrontações.

V - Cabia assim aos autores o ónus de alegação e demonstração da identidade física de um mesmo prédio com dualidade de registos, uma a favor dos autores e outra a favor dos réus, o que aqueles não lograram provar.
Decisão Texto Integral:

Acordam no SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

RELATÓRIO

AA e BB intentaram no Tribunal Judicial de ... (1º Juízo Cível) ação declarativa com processo ordinário contra CC e DD, todos com os sinais dos autos, alegando em síntese:

                   - No ano de 1969 o falecido marido da 1ª Autora e pai do 2º Autor, adquiriu os prédios rústicos então inscritos na matriz sob os artigos …, … e … da freguesia de ..., tendo depois dois desses artigos sido unificados no novo artigo n.º … da freguesia de ... e que se encontra descrito na Conservatória do Registo predial de ... sob o n.º …;

                   - A partir da referida data de 1969, o marido e pai dos Autores passou a exercer a posse sobre os referidos prédios, de forma pública e pacífica, à vista de toda a gente, comportando-se como proprietário, sem oposição de quem quer que fosse, continuando os ora autores a comportar-se como proprietários e nos mesmos termos;

                   - No prédio dos Autores foi feita uma movimentação e terraplanagem do terreno, o que souberam cerca de 3 semanas antes da propositura desta ação, ficando a saber, então, que tais trabalhos foram feitos por uma pessoa que se apresentava como procuradora das Rés;

                  - Tomaram conhecimento que as Rés inscreveram a seu favor no registo predial o prédio que é dos autores, violando o direito de propriedade destes;

                   - O prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º … com o direito de propriedade inscrito a favor das Rés é o mesmo prédio que está registado a favor dos Autores, pelo que aquele registo deverá ser cancelado.

                   Concluindo, pedem que:

                   - Seja reconhecido o seu direito de propriedade sobre o prédio rústico que se encontrava inscrito na matriz predial sob os artigos ..., ... e ... da freguesia de ..., tendo depois dois desses artigos sido unificados no novo artigo n.º … da freguesia de ... e que se encontra descrito na Conservatória do Registo predial de ... sob o n.º …;

                   - Sejam as Rés condenadas a absterem-se, por qualquer meio, de pôr em causa o direito dos Autores acima referido;

                   - Seja ordenado o cancelamento da descrição predial n.º … e do artigo matricial que lhe corresponda.

                   Citadas, as Rés vieram contestar e reconvir.

                   Em sede de contestação impugnam parcialmente a factualidade alegada pelos autores, sustentando que os prédios a que correspondiam os artigos matriciais ..., ... e ... são distintos dos seus e nem correspondem ao prédio descrito no registo predial sob a descrição predial n.º ....

Nunca os Autores ou o falecido BB adquiriram ou possuíram o prédio delas, sendo que são aqueles quem se quer apropriar desse prédio, de que são as proprietárias.

         Em sede de reconvenção, alegam que o prédio de que entendem ser proprietárias foi adquirido em 1958 pelo então marido da 1ª Ré e por contrato verbal e, desde aí, passou a ocupá-lo até á data da sua morte em 1966, sucedendo-lhe as ora Rés que continuaram a ocupar o prédio, cultivando-o, de forma continua e ininterrupta, à vista de toda a gente, inclusive do falecido marido e pai dos autores.

         Concluem, peticionando que sejam reconhecidas como donas e legítimas possuidoras do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º …, condenando-se os Autores a reconhecerem esse seu direito de propriedade e a absterem-se de praticar quaisquer atos, impeditivos do seu direito, sobre o dito prédio.

         Replicaram os Autores, pugnando pela improcedência da reconvenção.

         Saneado o processo realizou-se audiência de julgamento tendo sido dadas as respostas às perguntas formuladas na Base Instrutória.

         Foi requerida a intervenção principal provocada de EE, com os sinais dos autos, alegando tratar-se do cônjuge do Autor BB, a qual viria a ser admitida, tendo a interveniente aderido aos articulados apresentados pelos autores.

         Após os trâmites legais, realizou-se o julgamento da presente acção com as legais formalidades, e foi proferida sentença cujo dispositivo reza:

                  

«Pelo exposto, julgando parcialmente procedente a ação e totalmente procedente a reconvenção, decide-se:

                  

A) Reconhecer o direito de propriedade dos Autores sobre o prédio que se descrito sob o n.º ... (freguesia de ...) da Conservatória do Registo Predial de ...;

           

B) Absolver os Réus de tudo o mais peticionado pelos Autores na acção;

C) Reconhecer o direito de propriedade dos Réus/Reconvintes sobre o prédio que se descrito sob o n.º … da Conservatória do Registo Predial de ...;

D) Condenar os Autores/Reconvindos a reconhecerem o direito dos Réus/Reconvintes acima referido em C), e a absterem-se de praticar quaisquer atos sobre o prédio aí indicado;

E) Condenar os Autores nas custas da ação;

           

F) Condenar os Autores/Reconvindos nas custas da reconvenção.».             

         Inconformados, interpuseram os AA, sem qualquer sucesso, recurso de Apelação da sentença para o Tribunal da Relação de Évora que, julgando improcedente tal recurso, confirmou a decisão recorrida.

         Ainda inconformados, os mesmos vieram interpor recurso de Revista para este Supremo Tribunal de Justiça, rematando as suas alegações, com as seguintes:

         CONCLUSÕES

- Considerando que:

a) Consta dos autos – 2ª Conclusão, um conjunto de questões com suporte documental, que constitui a confissão extrajudicial e/ou prova plena dos factos com relevância para a  ação e prova dos factos invocados pelos recorrentes.

b) Tais documentos têm a sua força legal estabelecida como prova vinculada.

c) Os documentos em causa encontram-se elencados nas diversas alíneas da 2ª Conclusão apresentada no tribunal recorrido.

d) Verifica-se do R. Acórdão recorrido que no Tribunal "a quo", houve total omissão de pronúncia, sobre tais questões.

e) Consta ainda da 1ª conclusão, a referência ao objeto do processo a que se referia na 3ª questão do relatório onde se demonstra que a parcela reivindicada pelas partes em litígio, é a mesma e daí não poder atribuir-se a cada uma das partes em litigio, o mesmo direito sobre o mesmo objeto.

f) Sendo impossível o reconhecimento do direito a ambas as partes como erradamente o fez o Tribunal "a quo", simplesmente porque ignorou a prova documental constante dos  autos e referida quer na questão "objeto do processo" onde se fez o percurso do artigo matricial ...°, invocado pelas recorrentes como sendo o seu prédio desde a sua origem até à sua extinção e que o tribunal “a quo", não se pronunciou sequer.

g) A conclusão a extrair em face da omissão de pronuncia, à luz do disposto no artigo 660º nº do C.P.C, em articulação com o disposto na alínea "d" n °1 do art° 668 do C.P.C, aplicável por força do disposto no artigo 716º do mesmo diploma, é a declaração de nulidade do acórdão recorrido, independentemente de outros vícios que se apontam ao acórdão "sub judice".

Tal como acima se desenvolveu, na 3ª e 4ª, questões, o objeto do processo reivindicado  quer pelos AA quer pelas Rés, é o mesmo prédio, conforme se verifica dos documentos de fls. 39, 40, 46, 47, 172, 236, 325, 326 a 342, 604 a 614 entre outros, embora com diferentes registos quer matriciais quer prediais, conforme consta das alíneas "EU e "F" dos factos assentes, não sendo assim possível a solução jurídica que consta da R, decisão proferida de dar às partes em litigio, o mesmo bem do qual que reclamam a sua tutela jurídica.

-Tendo em vista o disposto no artigo 722°, nº 2 do C.P.C, verifica-se no acórdão recorrido, o erro na apreciação da prova e na fixação dos factos materiais que não teve em conta a existência de prova documentada que produz prova plena quer pela natureza dos documentos em si quer pela confissão extrajudicial das recorridas e desconsiderada no R, acórdão, a justificar que este Vdo Tribunal, no uso dos seus poderes a que se refere o artigo 729°, do C.P.C, ordene a anulação do julgamento, ordenando, em consequência que no tribunal recorrido se proceda a novo julgamento da matéria de facto e da prova produzida, documental e testemunhal, afastando de tal meio de prova, a prova ilegal produzida pelas rés através da instrumentalização das testemunhas, documentada e provada nos autos.

OU;

4.a

Tendo em vista o disposto no artigo 659.°, nº 2 e 3 do C.P.C, em face da existência nos autos de prova vinculada, deverá este Vdo. Tribunal, em face da norma processual citada, dar como provados, como estão, por documentos, os seguintes factos:

I)         Que, através do documento junto a fls. 283, em 21/02/1958, FF declarou prometer vender a GG, o prédio rústico que consta de tal documento;

II)        Que, na declaração de imposto sucessório apresentada pela Ré CC, consta que o falecido deixou como bem imóvel, a verba 3 ali referida como sendo uma courela de terra arenosa, de semear, com arvores, no ..., freguesia de ..., que confronta do Norte e Poente com Caminho, Nascente com HH e outros e Sul com HH - documento de fls. 169 e segs.

III)      Que, o Serviço de Finanças confirmou na liquidação de imposto sucessório, tal prédio como sendo o artigo rústico ....° da freguesia de ..., com o valor patrimonial de Esc. 28$00 (certidão fls. 169 e certidão de fls. 44 com a declaração confessória da Ré).

IV)      Que, posteriormente II, apresentou no processo de imposto sucessório por óbito e seus Pais e Avós, relação adicional da qual consta o prédio rústico identificado pelo artigo ....° (cf. doc. fls. 387 e 389);

V) Que, em 27/12/1974, JJ pagou a SISA pela aquisição daquele prédio (documentos de fls. 313 e 47), com a descrição que consta em "II" (ct, doe. fls. 394).

VI)      Que, o prédio rústico com o nº ....° (objeto de discórdia)da freguesia de ... encontrava-se registado sob o n. ° ..., na Conservatória do Registo Predial de ..., com a área de 1837 m2 (cf. certidão de f1s. 342).

VII)     Que, as Rés no requerimento de fls. 46 e segs., referiram que o artigo ... estava omisso no registo predial e que tinha tal proveniência no citado artigo.

VIII)   Que, em 1974. os anteriores proprietários do prédio rústico com o nº ....°, o alienaram a JJ (doc. de fls. 342).

- Conforme se referiu e demonstrou nas anteriores questões, o HOTEL Z... - ponto fixo de referência do prédio em litigio, tem o artigo matricial nº ….(Cf.Doc fls. 363).

-Consta dos documentos autênticos juntos a fls:18 a 23; 24 a 29; 30 a 36, 119,325,362 a 374,604 a 614, a sequência numérica dos artigos matriciais …;... e ..., como sendo de propriedade dos recorrentes, o que prova inequivocamente a propriedade do prédio reivindicado pese embora a área mencionada na ação, não coincidir com a atual por se ter verificado alteração nas matrizes conforme se atesta nos documentos de fls 325,362 a 374,604 a 614 dos autos.

Considerando o acima exposto na 3ª e 4ª, questões, do relatório, deverá considerar-se  que as Rés falsearam a prova, instrumentalizando as suas testemunhas, com o ensaio que realizaram entre o seu mandatário e as testemunhas, no local em litígio (veja-se a transcrição a fls. 58/59) na véspera da audiência de julgamento - veja-se o depoimento da testemunha KK e LL – falas 00634 a 00685. Tratou-se, no caso, de manifesta ilegalidade na produção de prova, retirando-lhe, qualquer crédito, sendo certo que, demonstrado como está tal facto, o tribunal não poderia ficar indiferente a tal realidade, como se ela não existisse, porque tal vicio não é inócuo, sendo por isso prova proibida e invalida que mesmo assim, o tribunal "a quo" considerou.

Conforme se demonstrou na 3.a e 4.a questões os autos demonstram através de prova plena, a seguinte factualidade:

a) Que, o falecido marido e Pai das Apeladas prometeu comprar a FF, o artigo rústico com o número ....° da freguesia de ..., com as confrontações que constam dos documentos de fls. 172, e conforme consta do documento de f1s 283.

b) Que, tal artigo rústico foi alienado pelos seus proprietários a JJ, conforme se verifica dos documentos com fé pública e prova plena, juntos aos autos a fls. 342;

c) Que, o artigo rústico ...º, foi eliminado do cadastro em 1984, por ter passado a urbano (doc. fls. 342 e segs.)

d) Que, o artigo ....° da freguesia da ..., encontrava-se registado na Conservatória de Registo Predial, com o número de descrição ..., conforme se verifica da certidão predial constante dos autos a fls. 342, com 1837m2, configuração e localização distinta do prédio novo que surgiu do requerimento das rés, em fraude à lei, constante da certidão junta a fls. 44 e segs;

e) Que, o prédio em causa, tinha sua localização na ... (doc. fls. 238/353);

f) Que, à data de 26/03/2002, o prédio rústico ....° da freguesia da ..., já não existia (cf. doc. fls. 342), sendo impossível a sua detenção pelas rés quer diretamente quer indiretamente como tentaram demonstrar com o recurso à falsidade da prova testemunhal.

Que, relativamente ao julgamento da matéria de facto, tal como se expôs no relatório antecedente – 3ª ,4ª, e 5ª questões, ao abrigo do disposto no artigo 722º nº 2, , do CPC., deverá este Vdo tribunal alterar o julgamento da matéria de facto, tal como se propõe e requer:

1. Quesito 1.°: Provado

• Base de prova:

- Documentos existentes nos autos a fls. (39, 40, 60, 119, 236, 325, 362

a 374, 604 a 614), os quais por si só, impõem tal resposta.

2. Quesito 3.° e 4.°: Provados

• Base da prova:

- Documental - fls. 39, 40, 60, 236, 325, 604 a 614.

- Testemunhal:

(a) MM - falas 0700 a 01640 do CD Áudio.

(b) NN - falas 0001 a 0014

3. Quesito 6.D: Provado

• Base de prova conjugada:

- Documento de fls. 326 e segs.

- Testemunhal:

o Depoimento de MM - Falas 00639 a

00716

4. Quesito 7.°: Provado

• Base da prova:

- Documento - certidão de f1s. 169 e 309 da qual consta a declaração da

Ré CC que expressamente mencionava o artigo rústico ....° da

freguesia da ....

- Documento de f1s. 238 e 353 e depoimento de JJ  (falas 01623 a 01638), proprietário do imóvel desde 1974, que localizam o prédio a cerca de 800 metros em linha reta do Hotel Z....

- Documentos constantes das certidões fiscais de fls. 325 e 601 a 614.

- Certidão de f1s. 342, da qual consta que o artigo ....° foi vendido pelos proprietários após a Ré CC ter apresentado a relação de bens de fls. 169.

- Certidões das escrituras de aquisição dos artigos rústicos 1544, ... e

..., prédios subsequentes ao 1543 do Hotel Z... (cf. fls. 18, 24 e 30

dos autos.)

5. Quesito 8.°; Provado

• Base da prova:

- Documental de fls.39, 40, 47, 58, 60, 236, 238, 325.

- Testemunhal:

(a) MM - falas 0615 a 01220 do depoimento constante do CD Áudio

(b) NN - falas 008 a 00105.

6. Quesito 10. o; Provado

• Base da prova

- Certidão de fls. 44, 172, 238, 309, 342 a 353 e documentos referidos na

3a e 4a questão.

7. Quesito 11.°: Não Provado

• Base da prova

- Artigo 646º, nº 4 do CPC posto que tal prova só poderia fazer-se  através de escritura de compra nos termos do artigo 875.0 do CC e nº 1 do artº 80.° do C. de Notariado.

- Nos termos do artigo 393º e 394º do CC, é vedada a prova  testemunhal para prova tal facto.

-A testemunha com base na qual se julgou o quesito, nada sabia sobre o facto, conforme consta do depoimento transcrito de OO, junto em anexo.

8. Quesitos 12.°, 13º e 14º :Não provados

• Base da prova:

Conteúdo factual da questão 3ª, e 4ª, questão e bem assim o depoimento das testemunhas:

(a) MM - falas 0340 a 02400

(b) NN - falas 0001 a 0140

- A prova testemunhal produzida pelas Rés pela sua instrumentalização não pode contribui para qualquer resposta da matéria de facto a que depôs por ter sido falseada a prova conforme resulta do depoimento da testemunha KK - falas 00634 a 00685 e de MM - falas 01586 a 01593

9. Quesito 15.°: Não provado

• Base da prova:

- Documental constante da 3a, e 4a, questão, que se dão por reproduzidas.

- Testemunhal:

(a) MM - falas 0340 a 02400

(b) NN - falas 0001 a 0140

(c) KK - filho do tal "Z...." e MM (falas 0045 a 00455).

10. Quesito 17.° e 18.°: Não Provados

 Base da prova

- Factualidade invocada na 3.a e 4a, questão, e prova testemunhal de:

(a) Pp - antiga proprietária do imóvel: falas

00145;

(b) MM - falas 2400;

(c) KK - filho do Z..... Falas 00739 e 00740.

11. Quesito 19.°: Não provado

• Base da prova

- Certidão de fls. 46 e seguintes onde se demonstra ter sido a Ré CC a proceder ao registo em causa bem como a efectuar as declarações complementares.

12. Quesito 20.°: Não provado

• Base da prova

- Documentos referidos na 3ª, e 4ª questão;

- Elucidativa é ainda a certidão do Município de ... (fls. 326) que certifica os prédios em causa como sendo a mesma realidade jurídica, sendo certo que, tal como se demonstrou, o artigo ....°, foi vendido em 1974 (fls. 342), após a Ré ter apresentado a relação de bens de fls.

169 e se documenta com a certidão de fls. 46.

- Testemunhal:

(a) MM - falas 0340 a 1800 do CD Áudio.

(b) NN - falas 00001 a 00140

Todos estes factos estão demonstrados nos autos, documentados por documentos autênticos e de prova plena e consequentemente verificados os legais pressupostos para a procedência da ação e a improcedência da reconvenção.

Ora, havendo dois registos sobre o mesmo bem - como é o caso, mesmo no caso de haver duvidas, que não há como acima se demonstrou ,prevalece o primeiro dos registos efetuados, no caso, o registo em favor dos AA, conforme se verifica da alínea "EU dos factos provados.

10ª Tal como acima se demonstra, os recorrentes com base em confissão extrajudicial das recorridas e com prova documental vinculada, demonstram desde o inicio da existência do artigo ...°, que as recorridas reivindicam como seu como sendo a origem no prédio objeto do litígio, até á sua extinção, por venda a terceiros. afastando assim, o direito que as RR inventam e reclamam.

11ª- Por outro lado, os recorrentes, com base em documentos de prova plena, partindo do elemento fixo que é o Hotel Z... implantado no artigo matricial …, demonstram documentalmente a sequência dos artigos …; ... e ..., e da sua propriedade conforme consta quer das escrituras de aquisição nos autos(factos 2 a 4 que o tribunal deu como provados), o que por si só demonstra a injustiça da decisão proferida.

12ª

No que se refere ao julgamento da matéria de facto, e na subsequente aplicação do direito, a R. decisão violou, no entendimento dos apelantes, para além do direito à tutela jurisdicional efetiva a que se refere o artigo 20°, da C.R.P as seguintes normas:

Do código de processo civil:

- Artigo 156/1; 515.°; 653.° n. ° 2; 646.° nº 4, 660  nº .2;668/1/d; 659º nºs  2 e 3, na medida em que não se conheceu nem julgou da prova produzida nos autos, cerceando-se o direito à prova dos recorrentes, não se fez o julgamento adequado da mesma; não se fez a sua apreciação crítica dos factos, e não obedeceu ao comando legal do artigo 659°, nº2 e 3 do C P. C, naquele silogismo jurídico entre os factos e o direito, concluindo com uma decisão ilegal e injusta, que não serve os interesses da justiça aplicados ao caso em concreto.

-O artigo 712°, do CP.C, na medida em que o tribunal de recurso não exerceu os poderes /deveres que a norma processual impõe ao tribunal de recurso quanto ao efectivo 2º, grau de jurisdição no julgamento da matéria de facto, tomando posição critica sobre a prova produzida, formando a partir dai, a sua própria convicção sobre os factos que dos autos resultam.

Do código civil:

- Artigo 9.°; 2200,236.°; 355° e 358°, nº 2, 371.°; 376.°, 393.°, 394.°, 875.0, quer quanto à interpretação dos documentos quer quanto ao valor probatório dos mesmos, quer quanto ao contrato de compra e venda ter forma de prova unicamente através da escritura de compra e venda.

Do Código de Notariado:

-Artigo 80º nº 1, ao considerar como válida a compra e venda de imóvel, através do escrito particular de fls. 283, quando tal documento é nulo, nos termos do artigo 220º, do CC.

Em face do exposto,

Requerem a V. Exas.:

(a) Que em face da lª questão apresentada, se considere que o acórdão é nulo por omissão de pronúncia de questões colocadas em sede de conclusões no recurso de apelação apresentado.

(b) Que, em consequência das conclusões acima, se considere que, relativamente ao julgamento da matéria de facto, se ordene a repetição do julgamento no tribunal recorrido, devendo o tribunal da Relação formar a sua própria convicção sobre tal prova bem como conheça da prova documental constante dos autos, sobre a qual se verificou total omissão de pronuncia, afastando como meio de prova, a prova testemunhal instrumentalizada e falseada pela recorridas por ser um meio ilegal e, em consequência, se revogue a decisão proferida quer no que se refere ao julgamento da matéria de facto quer na aplicação do direito, uma vez que os autores demonstram os legais pressupostos objetivos e subjetivos para que tal efeito.

(c) Que, a considerar a prova documental existente nos autos quer aquela que configura a confissão extrajudicial quer aquela que à luz do disposto no artigo 358/2 do CC, configura prova plena, em face da factualidade exposta na 3a, e 4a, questões, deverá revogar-se o R, acórdão, substituindo-se por outro que julgue a ação procedente, por provada, tal como consta do pedido apresentado na ação, por ser esse o corolário lógico e legal em face da prova documental que

os autos fornecem.

Foram apresentadas contra-alegações, pugnando os Recorridos pela improcedência total do recurso e pela manutenção da decisão recorrida.

        

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, pois nada obsta ao conhecimento do objecto do presente recurso, sendo que este é delimitado pelas conclusões da alegação do Recorrente, nos termos, essencialmente, do artº 684º, nº 3 do CPC, como, de resto, constitui doutrina e jurisprudência firme deste Tribunal.

FUNDAMENTOS

         Das instâncias, vem dada como definitivamente provada a seguinte factualidade:

        
         1º- No dia 26 de Julho de 1994 foi outorgada, no l Cartório Notarial de ..., escritura de habilitação notarial de herdeiros de QQ, na qual se declarou que o referido BB faleceu em … de Julho de 19…, sem testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, tendo deixado como seus únicos e universais herdeiros o cônjuge sobrevivo, AA, e o seu filho BB. (al. A) dos Factos Assentes)
                        2º- Com data de 18 de Novembro de 1969, QQ outorgou, no 1º Cartório Notarial de ..., escritura pública denominada de «compra e venda», pela qual declarou comprar, a RR ou RR e sua mulher SS e II e sua mulher TT, os quais declararam vender, o seguinte prédio: “... rústico, constituído por terreno arenoso de semear, com árvores, no sítio …  ou …, freguesia de ..., concelho de ..., que confronta do nascente com UU, do norte e sul com caminho e do poente com VV, omisso na Conservatória do Registo Predial deste concelho (...) e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo mil quinhentos e quarenta e seis, com o valor matricial de mil cento e sessenta escudos”. (al. B) dos Factos Assentes)
                        3º- Com data de 17 de Novembro de 1969, QQ outorgou, no 1º Cartório Notarial de ..., escritura pública denominada de «compra e venda», pela qual declarou comprar, a XX e seu marido ZZZ ou ZZZ e a AAA e seu marido BBB, os quais declararam vender, o seguinte prédio: “... rústico, constituído por terreno arenoso de semear, com árvores, no sítio ..., freguesia de ..., concelho de ..., que confronta do nascente com CCC, do norte com DDD, do poente com EEE e do sul com caminho, omisso na Conservatória do Registo Predial deste concelho (...) e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo mil quinhentos e quarenta e cinco, com o valor matricial de seiscentos e quarenta escudos”. (al. C) dos Factos Assentes)
                        4º- Com data de 29 de Setembro de 1969, QQ outorgou, no 1º Cartório Notarial de ..., escritura pública denominada de «compra e venda», pela qual declarou comprar, a Pp FFF e seu marido GGG e outros, os quais declararam vender, o seguinte prédio: “... rústico, constituído por terreno arenoso de semear, com árvores e vinha, no sítio ..., freguesia de ..., concelho de ..., que confronta do nascente com CCC, do norte com caminho, do poente com HHH e outro e do sul com AAA, omisso na Conservatória do Registo Predial deste concelho (...) e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo mil quinhentos e quarenta e quatro, com o valor matricial de quatro mil quatrocentos e oitenta escudos”. (al. D) dos Factos Assentes)
                        5º- Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o nº ..., da freguesia de ..., o seguinte prédio rústico: “... terra de cultura com amendoeiras - 4.359 m 2 - nascente - III; norte - JJJ; poente - caminho; sul - estrada; valor patrimonial: 3.480$00; artigo matricial: …”, estando registada, pela cota …, Ap…/…, a aquisição daquele prédio, em comum e sem determinação de parte ou direito, a favor dos autores. (al. E) dos Factos Assentes)
                        6º- Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o n º …, da freguesia de ..., o seguinte prédio rústico: “... terra de areia e cultura com pinheiros - 4.000 m 2 - nascente - estrada; norte - Hotel Z...; poente - KKK; sul - caminho; valor venal: 500,00 euros; omisso na matriz”, estando registada, pela cota …, Ap…., a aquisição daquele prédio, em comum e sem determinação de parte ou direito, a favor das rés. (al. F) dos Factos Assentes)
                        7º- Como declarações complementares ao pedido de descrição daquele prédio - alínea F -, consignou a ré CC o seguinte: “Declara-se que o prédio pertence à herança aberta por óbito de GG ou GG, casado sob o regime da comunhão geral de bens com CC, residente em …, …, Canadá, falecido em …/…/19…e que tem a seguinte composição: Rústico, no sítio ..., freguesia de ..., concelho de ..., composto de terra de areia e cultura com 10 pinheiros, com a área de 4.000 m2 que confronta do norte com Hotel Z..., nascente com estrada, sul com caminho e poente com KKK. Omisso na matriz,  participado em 26/03/2002 (antigo artigo n° ...). Valor venal 500,00 €. Foram ante possuidores: LLL e mulher MMM, residentes em …, 5. …, ...”. (al. G) dos Factos Assentes)
                        8º- Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o nº …, da freguesia de ..., o seguinte prédio rústico: “... terra de cultura com amendoeiras e vinha - 7.900 m 2 - nascente - BB e NNN; norte - III; poente - OOO, PPP e outros; sul caminho; valor patrimonial: 30.903$00. Artigos matriciais: … e …”, estando registada, pela cota …, Ap…., a aquisição daquele prédio, em comum e sem determinação de parte ou direito, a favor de JJJ casado com QQQ. (al. H) dos Factos Assentes)
                        9º- Os Autores possuem na zona do sítio ... outros prédios rústicos. (Resposta ao Facto 2º da Base instrutória)
                        10º- Desde que o pai e marido dos Autores adquiriu os prédios referidos nos Factos 2º, 3º e 4º, sobre os mesmos exerceu os seus direitos à vista de toda a gente, de forma ininterrupta e sem oposição de quem quer que fosse, comportando-se quer o pai e marido dos autores, quer os próprios, como verdadeiros titulares do direito de uso e de propriedade sobre tais prédios. (Resposta ao Facto 5º da Base instrutória)
                        11º- Em Outubro de 2002 foi efetuada uma movimentação de limpeza e terraplanagem, por parte de RRR, id. nos autos, a mando dos Réus, no terreno reivindicado por estas. (Resposta ao Facto 6º da Base instrutória)
                        12º- Aquando do alargamento e alcatroamento da estrada de ..., na zona do Parque de campismo, a CML contactou o marido e pai dos Autores, a tal propósito. (Resposta ao Facto 9º da Base instrutória)
                        13º- Em meados de Novembro de 1958, GG, também conhecido por GG, ao tempo casado sob o regime da comunhão geral de bens com CC, adquiriu por mero contrato verbal de compra e venda a FF e marido, SSS, um bocado de terra, no sítio ..., ..., que ao tempo confrontava com TTT e com a estrada para a Fonte Santa. (Resposta ao Facto 11º da Base instrutória)
                        14º- Logo após aquela aquisição, GG construiu em parte desse pedaço de terra uma rampa de cimento e um tanque com a finalidade de aí se dedicar à fabricação de blocos de cimento. (Resposta ao Facto 12º da Base instrutória)
                        15º- A partir de final de 1958 GG passou a fabricar naquele terreno blocos de cimento que vendia nesse mesmo local, atividade que manteve até meados de 1963. (Resposta ao Facto 13º da Base instrutória)
                        16º- Nesse bocado de terra existiam também figueiras e amendoeiras e a partir de meados de 1958 passou a ser GG quem cultivava quer o terreno, quer as árvores nele existentes, colhendo os respetivos frutos, o que aconteceu até meados de 1963. (Resposta ao Facto 14º da Base instrutória)
                        17º- Em meados de 1963 GG emigrou primeiro para França e depois para o Canadá e deu instruções e autorizações para alguns familiares tratarem da dita terra e das árvores nela existentes durante a sua ausência. (Resposta ao Facto 15º da Base instrutória)
                        18º- Por morte de GG, e em meados de 1968, foi instaurado o processo de imposto sucessório, na Repartição de Finanças de ..., nele se relacionando, entre outras, a seguinte verba: «um prédio rústico sito …, freguesia de ..., composto de courela de terra arenosa de semear com árvores, que confronta a norte e poente com caminho, nascente com HH e outros e sul com HH», tendo sido liquidado o respetivo imposto sucessório. (Resposta ao Facto 16º da Base instrutória)
                        19º- Logo após a morte de GG, as rés passaram a cultivar o dito terreno e a colher os frutos das suas árvores, fazendo o respetivo cultivo e colheita, quer diretamente, quer através de pessoas sob ordens suas. (Resposta ao Facto 17º da Base instrutória)
                        20º- O referido cultivo do terreno e a apanha de frutos ocorreu sempre ininterruptamente, de forma contínua, à vista de toda a gente, e sem oposição de ninguém. (Resposta ao Facto 18º da Base instrutória)
                        21º- Quando as Rés quiseram registar a seu favor o referido terreno rústico, dirigiram-se a um solicitador e este efetuou o registo de propriedade a favor delas. (Resposta ao Facto 19º da Base instrutória)
                        22º- O prédio referido no Facto 6º corresponde àquele terreno. (Resposta ao Facto 20º da Base instrutória)
                        23º- Os artigos matriciais números ..., ... e ... indicados nos Factos n.º 2, 3 e 4 já não se encontram em vigor não têm correspondência com as atuais matrizes números ..., ... e .... (documentos de fls. 317 e seguintes, 320 e seguintes, 323 e seguintes e 604 e seguintes).

            Antes do mais, cumpre dizer que tendo os Recorrentes arguido de nulidade o Acórdão recorrido, os Exmºs Juízes Desembargadores que o proferiram, reunidos em Conferência, deram cumprimento ao disposto no artº 668º/4 do CPC (versão aplicável aos presentes autos), proferindo Acórdão que, pelo seu inegável interesse para a decisão deste recurso, importa aqui transcrever:

        

«O art° 668° nº1 al. d) do Cód. Proc. Civil, fulmina de nulidade a sentença em que o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não devia tomar conhecimento, sendo que a mesma está diretamente relacionada com o consignado no n° 2 do art° 660° do CPC, servindo de cominação ao seu desrespeito.

Tais questões, no entanto, não devem confundir-se com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes, já que a estes não tem o tribunal de dar resposta especificada ou individualizada limitando-se, se for caso disso, a abordá-los caso contendam com a substanciação da causa de pedir e do pedido.

         Apreciada a arguição,  constatamos que não  se verifica a alegada nulidade, já que, continuamos a entender que nos pronunciámos sobre as questões concretas, inerentes à apreciação do alegado erro de julgamento relativo à matéria de facto e consequente subsunção dos factos ao direito aplicável, que foram submetidas à apreciação no âmbito do recurso de apelação interposto, entendendo-se estas, como os problemas concretos a decidir e não, também, os simples argumentos e opiniões expendidos pelos recorrentes em defesa da sua tese, sendo que a eventual não apreciação de determinada realidade, segundo a opinião dos recorrentes, se fica a dever, tão só, à posição defendida relativamente à questão primordial, o que leva a que as realidades decorrentes e dependentes da mesma deixem de relevar, atenta a prejudicialidade emergente da posição tomada  relativamente à questão nuclear, sendo certo, que os documentos, por si só, não relevam, apenas servem para eventual prova dos factos alegados como sustentáculo das posições das partes, não havendo necessidade de transcrever o seu conteúdo ou fazer uma súmula do mesmo, quando do mesmo não se evidencie interesse para apreciação concreta da questão que deverá ter em conta o circunstancialismo essencial dado como provado e não outro que se apresenta como meramente circunstancial que resulte do meio de prova documental, junto aos autos, tal como decorre da apreciação constante a fls.16, 17 e 27 do acórdão recorrido. Pelo exposto, decide-se julgar improcedente, in totum, o incidente de nulidade suscitado».

São as seguintes, as questões decidendas no presente recurso, perfilhando a terminologia utilizada pelos próprios Recorrentes:

 A)   A questão da nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia.

 B)   A questão do exercício ou não, dos poderes pelo Tribunal da

         Relação de Évora a que se refere o artigo 7129 do C.P.C.

 C)   A garantia do duplo grau de jurisdição quanto à matéria de facto;   

 D)  A questão do "Objeto do Processo", totalmente ignorada no acórdão; 

 E)   A prova autêntica existente nos autos e desconsiderada no Tribunal "a quo" e

      que, por si só, impunha diferente decisão de mérito.

         I- Da nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia

Quanto à 1ª questão, atinente à arguição da referida nulidade, começaremos por dizer que, infelizmente, vai-se tornado cada vez mais frequente que os recorrentes, irresignados com o desfecho judicial do litígio, venham arguir nulidades da decisão recorrida,  designadamente, invocando omissão ou excesso de pronúncia, com todo o cortejo de inconvenientes, quando improcedentes, que tais arguições implicam necessariamente para a parte triunfante e, sobretudo, na medida em que retardam a finalização do litígio, prejudicando a celeridade processual.

         As nulidades não são, em regra, vícios que inquinem a maioria das vicissitudes processuais que as partes consideram como tal, pois o legislador português foi cauteloso em não fulminar com nulidade toda e qualquer omissão ou insuficiência que a parte entenda ter ocorrido, aliás em consonância com a orientação perfilhada por vários ordenamentos jurídicos tendo, como trave mestra, o vetusto princípio francês «pas de nulité sans texte».

         Por outro lado, de há muito que a nossa jurisprudência, designadamente a deste Supremo Tribunal, tem densificado o conceito de todas as nulidades legalmente previstas, sendo incontestável que em matéria de sentenças e acórdãos a lei teve o cuidado de criar um regime tipológico ou taxativo (numerus clausus) que é o consagrado no artº 668º do CPC ( actual 615º no NCPC/2013).

         Dito isto, diremos que in casu não ocorre qualquer nulidade do acórdão recorrido, designadamente a arguida pelos Recorrentes, que é a prevista no art° 668° nº1 al. d) do Cód. Proc. Civil ( omissão de pronúncia).

         A 2ª Instância proferiu Acórdão, ora recorrido, em que apreciou e decidiu todas as questões levantadas pelos Apelantes, decidindo cada uma delas de forma clara e perfeitamente acessível às partes.

         Por isso, bem considerou a Relação esta questão quando, no seu Acórdão proferido em Conferência em que apreciou a nulidade arguida, ponderou o que supra se deixou transcrito.

Na verdade, como se refere na dita decisão, não há que «confundir questões com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes, já que a estes não tem o tribunal de dar resposta especificada ou individualizada limitando-se, se for caso disso, a abordá-los caso contendam com a substanciação da causa de pedir e do pedido».

Por outro lado, não desconhecem os Recorrentes, que estão devidamente patrocinados, que o Tribunal não tem que apreciar e decidir – mesmo tratando-se de questões e não simples argumentos ou razões – aquelas cuja decisão seja prejudicada pela solução dada a outras, como comanda o nº2 do artº 660º do CPC.

No caso sub judicio, os Recorrentes arguiram nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia alegando, como se colhe da 1ª conclusão, que «a) consta dos autos – 2ª Conclusão, um conjunto de questões com suporte documental, que constitui a confissão extrajudicial e/ou prova plena dos factos com relevância para a  ação e prova dos factos invocados pelos recorrentes.  Que tais documentos têm a sua força legal estabelecida como prova vinculada.

Ora basta ler atentamente o Acórdão recorrido, para se constatar que, relativamente à prova documental, a Relação tomou posição expressa, como consta da seguinte passagem daquela decisão que aqui se transcreve:

«No que respeita à prova documental, mesmo integrando documentos certificados por Repartições Públicas da mesma não resulta em termos concludentes, mesmo que conexionada com os depoimentos testemunhais que se tiveram por relevantes que se imponha dar como provados os pontos 1, 3, 4, 6, 7, 8, e 10 e não provados os pontos 11, 12, 13, 14, 15, 17, 18, 19 e 20 da BI.

            O que está em causa nos autos segundo, a perspetiva dos recorrentes, é que se reconheça a propriedade sobre o prédio a que alude o artº matricial n.º 3428 da Freguesia da ... (que unificou anteriores inscrições matriciais com os nºs …, ... e ...) registado CRP de ... sob o n.º …, que as rés violaram ao terem requerido o registo de propriedade de tal prédio, em 2002, fazendo-o descrever em seu nome sob o n.º … da CRP de ..., impondo-se o cancelamento deste registo.

            Contestando as rés que se tivessem apropriado de qualquer terreno dos autores, sendo o prédio registado a seu favor distinto do dos autores, caberia a estes demonstrar a sobreposição de áreas e a correspondente duplicação de registos no que a estes dois aludidos prédios respeita»

            Essencial, não só para demonstrar a inexistência da invocada nulidade, como também para a decisão da sorte do presente recurso e, consequentemente, da própria lide, é o que consta da seguinte passagem que, igualmente, se transcreve:

            «O fio condutor que os autores alicerçam nos documentos invocados para fazer valer a sua pretensão é estrangulado logo no início por inexistir uma correspondência de áreas entre as matrizes antigas (1941 m2 + 600 m2 + 1259 m2 = 3860 m2) e atual matriz (4 359 m2) do seu prédio (após a unificação) donde a partir daí se constata a existência de uma desadequação entre a realidade substancial e a realidade formal em termos de áreas, a que acresce a incompatibilidade de confrontações insertas nos diversos documentos, que conforme bem é salientado pelo Julgador a quo “torna impossível a continuidade dos prédios que supostamente teriam dado origem ao atualmente reivindicado pelos autores”, ao contrário do que acontece com as confrontações que os réus dizem ter o seu prédio, e que o Julgador até pôde confirmar in loco no que respeita “a Norte, Sul e Nascente”.

Não existindo documentos, dos quais emerja prova plena relativamente aos factos que foram levados à BI (aliás, se tal prova existisse nem os factos teriam sido levados à BI ou se o fossem, teria cabido às partes, designadamente aos autores, reclamarem dessa integração) não pode este Tribunal Superior  valorá-los do modo como os recorrentes pretendem sem pôr em causa o princípio da livre valoração de tais elementos probatórios que o Julgador em 1ª instância efetuou após ter realizado a inspeção ao local e de ter confrontado o teor dos mesmos com a realidade que se lhe apresentava de modo a poder decidir, convictamente nos termos em que o fez».

São despiciendas mais palavras para se demonstrar que nenhuma omissão de pronúncia ocorreu quanto a esta questão, nem, aliás, a qualquer outra.

Tudo ponderado, improcede a arguição de nulidade por omissão de pronúncia.

II - Da questão do exercício ou não, dos poderes pelo Tribunal da  Relação de Évora, a que se refere o artigo 7129 do C.P.C.

Entrando na 2ª questão, diremos que os Recorrentes pretendem que este Supremo Tribunal de Justiça censure o não uso dos seus poderes pela Relação de Évora, a que se refere o artº 712º do CPC.

Antes do mais, cumpre recordar que a intervenção do Supremo não tem como objectivo sindicar os critérios seguidos pela Relação quanto à concreta apreciação da prova ou aquilatar se os documentos em que se apoiou tinham ou não tal valor probatório.

         Na doutrina, pode consultar-se Abrantes Geraldes, que afirma que tem sido reiterado entendimento do Supremo Tribunal de que  este não pode censurar o uso feito pela Relação dos poderes conferidos pelo artº 712º,  mas pode verificar se a Relação, ao usar de tais poderes, agiu dentro dos limites da lei para os exercer ( A. Geraldes, Recursos em Processo Civil, Almedina, 2008, pg. 287).

Aliás, o nº 6 do artº 712º do CPC é lapidar ao estatuir que das decisões da Relação previstas nos números anteriores não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

Ao STJ cabe, no entanto e como vimos, o poder de controlo do uso de tais poderes pela Relação, mas apenas com vista à verificação se tal uso respeitou dos limites legais para o seu exercício.

Neste sentido, pode ver-se, entre outros, o Acórdão deste Supremo Tribunal de 7.7. 1999, assim sumariado na parte que ora interessa: « I- Ao Supremo Tribunal de Justiça não é consentida qualquer censura sobre o não uso pela Relação dos poderes que lhe são conferidos pelo artº 712º do CPC.

II- Conforme resulta do que dispõem os artºs 29º da L.O.T.J., 85º do CPT e 721º e 729º, ambos do CPC, o Supremo Tribunal de Justiça, funcionando como tribunal de revista, não conhece da matéria de facto, sendo os seus poderes de cognição circunscritos à matéria de direito» (AD, 462º- 896)

Mesmo o eventual erro na apreciação e fixação da matéria de facto não pode ser sindicado pelo STJ, para além dos apertados limites legais, dado que o nº 2 do artº 722º do CPC aplicável estatui que «o erro na apreciação das provas e na fixação dos aspectos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova», sendo certo, porém, que há que não confundir erro na apreciação das provas, com a mera discordância da parte vencida quanto à convicção do Tribunal.

Neste sentido, decidiu a Relação de Évora no seu aresto de 22-04-2004, «o erro de apreciação da matéria de facto é uma realidade diversa da discordância quanto ao convencimento do julgador», sendo que in casu o que se verifica e se espelha ao longo de toda a minuta recursória é, efectivamente, a discordância dos Recorrentes quanto à convicção das Instâncias ( Pº 2730/03-3, dgsi, NET)

Revertendo ao caso sub judicio, diremos que não se vislumbra que a Relação tenha feito uso dos seus poderes fora dos limites legais ou que tenha omitido tal uso com desrespeito dos mesmos.

 

III -   Da garantia do duplo grau de jurisdição quanto à matéria de facto;

Como bem referem os Recorrentes, o julgamento da matéria de facto comporta apenas dois graus de jurisdição.

Por isso, o Supremo Tribunal de Justiça não julga matéria de facto, mas apenas matéria de direito, salvo em determinadas situações excepcionais que aqui não ocorrem.

Daí que o Supremo não seja um tribunal de Instância (por não conhecer da matéria de facto), mas sim um tribunal de Revista.

Nesta medida, o Tribunal da Relação volve-se em entidade jurisdicional soberana na apreciação e decisão sobre a matéria de facto, como Tribunal de 2ª Instância que é, cabendo apenas ao STJ aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais provados pelo Tribunal recorrido (artº 729º, nº1 do CPC).

Dizem os Recorrentes, na conclusão 8ª das suas alegações, o seguinte:

Todos estes factos estão demonstrados nos autos, documentados por documentos autênticos e de prova plena e consequentemente verificados os legais pressupostos para a procedência da ação e a improcedência da reconvenção.

Em primeiro lugar, importa dizer que os documentos autênticos fazem prova plena apenas relativamente aos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo ou percepcionados pela entidade documentadora e não a quaisquer outros, como expressamente resulta da lei – artº 371º/1 do C. Civil.

Por outras palavras, a força probatória material de tais documentos só vai até onde alcançam as percepções da entidade documentadora (quorum notitiam et scientiam habet propriis sensibus, visus et auditus).

Não é, em geral, o caso as certidões registrais ou das escrituras notariais, em que uma considerável parte dos factos documentados são referidos pelos declarantes interessados ou seus representantes, sendo tais declarações lavradas ou consignadas nos assentos ou nos livros de notas a que dizem respeito, sem que o oficial público  percepcione a sua autenticidade intrínseca.

Por isso, a jurisprudência dos nossos tribunais se tem pronunciado pela negação da presunção a que se refere o artº 7º do CRP relativamente às áreas e confrontações, como se constata do seguidamente indicado:

1º – Acórdão de 27 de Janeiro de 1993 ( Relator, Conselheiro Joaquim de Carvalho) assim sumariado:

« A presunção do artº 7º do Código de Registo Predial não abrange a descrição (não há, pois, presunção de natureza rústica, urbana ou mista do prédio, constante da descrição predial em causa) limitando-se ao direito inscrito» [ Col. Jur ( STJ), Ano I, 1993, tomo I, pg.100]

2º – Acórdão de 17-06-1997 ( Relator, Conselheiro Cardona Ferreira) assim sumariado, na parte que interessa:

«As presunções resultantes do registo predial não abrangem factores descritivos, como as confrontações ou áreas» [CJ ( STJ), Ano I, tomo II – 1997, pg. 126].

No mesmo sentido, podem ver-se, como doutamente salientou o Tribunal da 1ª Instância, Seabra Lopes, Direito dos Registos e do Notariado, 3ª edição, pg. 360 e Parecer do Conselho Técnico da Direcção Geral dos Registos e Notariado, em Boletim dos Registos e do Notariado n° 6/2003, pág. 13.

Pelo exposto, claudicam também as conclusões da alegação dos Recorrentes no tangente a esta 3ª questão.

 

 IV- Da questão do "Objeto do Processo", alegadamente ignorada no acórdão 

         Como acima se disse, esta é a 4ª questão que os Recorrentes submetem à apreciação e decisão deste Supremo Tribunal, no presente recurso de Revista.

Na óptica dos mesmos, «o objeto do processo reivindicado  quer pelos AA quer pelas Rés, é o mesmo prédio, conforme se verifica dos documentos de fls. 39, 40, 46, 47, 172, 236, 325, 326 a 342, 604 a 614 entre outros, embora com diferentes registos quer matriciais quer prediais, conforme consta das alíneas "EU e "F" dos factos assentes, não sendo assim possível a solução jurídica que consta da R, decisão proferida de dar às partes em litigio, o mesmo bem do qual que reclamam a sua tutela jurídica» ( cfr. conclusão 2ª).

Esta é a posição recorrente dos Autores, que a tentam sustentar ao longo de todo o pleito, alegando, rectius, invocando repetidamente e com vários argumentos a identidade do mesmo prédio com dualidade de registos, isto é, a favor de ambas as partes, o que, em seu entender, torna inviável a solução jurídica do pleito que foi adoptada pela Relação, ou seja, «dar às partes em litigio, o mesmo bem do qual que reclamam a sua tutela jurídica»

Grande tem sido, na verdade, o esforço dos Recorrentes relativamente à alegação de tal matéria, mas não lhe tem correspondido o êxito de tal demonstração, é dizer, a prova do mesmo, em nenhuma das Instâncias, sendo certo que sobre eles impendia tal ónus de prova como facto constitutivo do seu invocado direito ( artº 342º, nº 1 do C.Civil).

Apesar de tal falta de demonstração do alegado, os Recorrentes parece não se darem conta de tal escolho quando afirmam nas suas alegações o que vem condensado nas conclusões 8ª e 9ª que, para facilidade de consulta se transcrevem:

Todos estes factos estão demonstrados nos autos, documentados por documentos autênticos e de prova plena e consequentemente verificados os legais pressupostos para a procedência da ação e a improcedência da reconvenção.

Ora, havendo dois registos sobre o mesmo bem - como é o caso, mesmo no caso de haver duvidas, que não há como acima se demonstrou ,prevalece o primeiro dos registos efetuados, no caso, o registo em favor dos AA, conforme se verifica da alínea "EU dos factos provados.

 

Só se podem considerar demonstrados os factos que os Tribunais julgam provados e não aqueles que as partes consideram como tal.

Como supra se disse, o Tribunal da Relação assim sintetizou a impossibilidade de modificação da matéria de facto com base nos documentos juntos ao processo:

«O fio condutor que os autores alicerçam nos documentos invocados para fazer valer a sua pretensão é estrangulado logo no início por inexistir uma correspondência de áreas entre as matrizes antigas (1941 m2 + 600 m2 + 1259 m2 = 3860 m2) e atual matriz (4 359 m2) do seu prédio (após a unificação) donde a partir daí se constata a existência de uma desadequação entre a realidade substancial e a realidade formal em termos de áreas, a que acresce a incompatibilidade de confrontações insertas nos diversos documentos, que conforme bem é salientado pelo Julgador a quotorna impossível a continuidade dos prédios que supostamente teriam dado origem ao atualmente reivindicado pelos autores”, ao contrário do que acontece com as confrontações que os réus dizem ter o seu prédio, e que o Julgador até pôde confirmar in loco no que respeita “a Norte, Sul e Nascente” (destaque e sublinhado nossos).

Relativamente à prova testemunhal dos RR, os Autores/Recorrentes vão ao ponto de produzirem gravíssimas afirmações, dizendo que a prova testemunhal que os RR indicaram foi instrumentalizada e falseada, como alegam a fls. 18 e 19 das suas alegações de Revista.

Contudo, consultadas as actas do julgamento não se vê que tenham sido impugnadas as testemunhas cujo depoimento pretendem os AA ora colocar em causa, nem deduzida contradita e nem requerida a sua acareação com outras.

Igualmente não consta que  tenha sido efectuada qualquer participação contra as mesmas, sabido que o falso testemunho é susceptível de integrar ilícito criminal – artº 360º, nº 1 do C. Penal.

Finalmente, não apresentaram qualquer prova da alegada instrumentalização ou falseamento de depoimento.

Assim sendo, é por demais evidente que tais asserções infundadas e infundamentadas não merecerão do Supremo Tribunal de Justiça qualquer credibilidade, rejeitando-se as mesmas por gratuitas e objectivamente ofensivas de uma das partes e do seu Ilustre Advogado perante este Tribunal.

Improcede, face a todo o exposto, também esta questão.

             V- A prova autêntica existente nos autos e desconsiderada no Tribunal "a quo" e que, por si só, impunha diferente decisão de mérito.

         Relativamente a esta questão, já se teceram as pertinentes considerações sobre a prova vinculada quando se apreciou e decidiu da 3ª questão, pelo que se remete para tais considerações, nada mais havendo a acrescentar.

         Relativamente aos demais documentos, tais como requerimentos, informações, comprovativos de pagamentos etc., não os considerou a Relação suficientes para a alteração da matéria de facto, pelo que sendo este Tribunal superior a quem compete a última palavra quanto ao julgamento em tal matéria, não cabe ao Supremo Tribunal de Justiça emitir qualquer censura sobre tal entendimento.

         Claudicam, outrossim, as conclusões atinentes a esta questão.

         A improcedência de todas as questões levantadas pelos Recorrentes, implica irrefragavelmente a improcedência do presente recurso.

DECISÃO 

Face a tudo quanto exposto fica, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em se negar a Revista, confirmando-se o douto Acórdão recorrido.

Custas pelos Recorrentes, por força da sua sucumbência.

Processado e revisto pelo Relator.

Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 27  de Março de 2014

Álvaro Rodrigues (Relator)

Fernando Bento

João Trindade