Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05P2787
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SILVA FLOR
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
ACORDÃO DA RELAÇÃO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSTITUCIONALIDADE
RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
VÍCIOS DO ARTº 410 CPP
ROUBO AGRAVADO
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
DECISÃO QUE NÃO PÕE TERMO À CAUSA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
CÚMULO JURÍDICO
FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: SJ20060315002787
Data do Acordão: 03/15/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário : I - Nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP, não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infracções, ou em que o MP tenha usado da faculdade prevista no art. 16.º, n.º 1 do mesmo diploma.
II - A expressão mesmo em caso de concurso de infracções significa que não importa a pena aplicada no concurso, tomando-se em conta a pena abstractamente aplicável a cada um dos crimes: tem sido esta a jurisprudência corrente deste STJ, quer a propósito da al. e) do n.º 2 do art. 400.º, quer a propósito da al. f), onde tal expressão também é utilizada.
III - Esta interpretação da lei não viola a CRP, como é entendimento do TC expresso no Ac. n.º 2/2006, de 03-01-2006.
IV - Está vedado ao STJ reapreciar a matéria de facto, dado que os seus poderes de cognição se restringem à matéria de direito - art. 434.º do CPP.
V - E a invocação dos vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP, constitui fundamento do recurso para as Relações, mas não dos recursos para o Supremo dos acórdãos proferidos por estas, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos referidos vícios pelo STJ: este o sentido da mais recente jurisprudência deste Supremo Tribunal.
VI - Inexiste fundamento para atenuação especial da pena aplicável a um crime de roubo se a conduta do arguido anterior aos factos (em que regista já uma condenação) e a posterior, bem como a sua inserção familiar, não assumem um valor diferente do comum dos cidadãos, sendo que a confissão, com colaboração com as autoridades, face à gravidade do crime (cometido de noite, por seis pessoas, empunhando duas metralhadoras e duas pistolas), é insuficiente para traduzir uma acentuada diminuição da culpa ou da necessidade da pena.
VII - O acórdão da Relação que apreciou o recurso interposto de um despacho proferido na 1.ª instância indeferindo a arguição de nulidade do despacho de pronúncia não pôs termo à causa.
VIII - É, pois, irrecorrível para o STJ, nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP.
IX - O STJ só conhece dos recursos das decisões interlocutórias de 1.ª instância que devam subir com o da decisão final, quando esses recursos sejam directos para o Supremo e não quando tenham sido objecto de recurso decidido pelas Relações.
X - Compreende-se que assim seja, já que estão em causa meras questões procedimentais, não se justificando, no sistema de recursos para o STJ, um terceiro grau de jurisdição para questões que não se referem directamente ao objecto do processo, não se vislumbrando que tal entendimento colida com as garantias do processo criminal contempladas no art. 32.º da CRP.
XI - Sabido que os recursos são um remédio para erros de julgamento cometidos nas instâncias inferiores, não se destinando a um segundo julgamento de toda a causa, perante a alegação de falta de fundamentação da decisão da 1.ª instância não tinha a Relação que proceder a uma análise crítica de toda a prova de que o tribunal da 1.ª instância se serviu.
XII - Não se verifica, pois, omissão de pronúncia, se a Relação verificou a existência de fundamentação da decisão da matéria de facto e se essa fundamentação respeitava as regras legais sobre a produção e apreciação da prova.
XIII - Diversamente do que ocorre nas sentenças e acórdãos que têm por objecto apenas o cúmulo de penas, em que devem ficar expressamente consignados os factos e a personalidade dos arguidos, ainda que de forma sintética, quando o cúmulo tem lugar aquando da condenação nas penas parcelares não é exigível na determinação da pena única a reprodução desses elementos quando já constantes de outras passagens da decisão.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
I.1. No 4.º Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel foram pronunciados, para serem julgados em processo comum com intervenção de tribunal colectivo, os arguidos:
─ AA;
─BB;
─ CC
─ DD;
─ EE;
─ FF;
─ GG;
─ HH;
─ II;
─ JJ;
─ KK
─ LL;
─ MM;
─ NN
─ OO;
─ PP; e
─ QQ.

I.2. Foram-lhes imputados, em co-autoria material e em concurso real, os seguintes crimes:
─ 1 crime de associação criminosa, previsto e punível nos termos do artigo 299.º, n.° 1, do Código Penal;
─ 8 crimes de roubo previsto e punidos pelo artigo 210.°, n.º 2, alínea b);
─ 1 crime de roubo, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 23.° e 210.°, n.º 2, alínea b);
─ 8 crimes de furto qualificado, previsto e punidos pelos artigos 203.º e 204.°, n.º 1, alíneas a) e h);
─ 2 crimes de furto qualificado previstos e punidos pelos artigos 203.º, 204.º, n.º 1, alínea h), e n.º 2, alínea a);
─ 1 crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º e 204.º, n.º1, alínea h);
─ 11 crimes de falsificação de documentos, previstos e punidos pelo artigo 256.º, n.º3;
─ 1 crime de detenção de armas proibidas, na forma continuada, previsto e punido pelo art. 275.°, n.º 1;
Ao arguido HH foi imputada ainda a prática de 1 crime de tráfico de produtos estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º1, do Decreto-Lei n.º 15/83, de 22, da Janeiro, e de 1 crime de contrafacção de moeda, previsto e punido pelo artigo 262.º, n.º 1.
E ao arguido II foi imputada também a prática de 1 crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.°, n.º 1, alínea c), e n.º 3.
I.3. Por acórdão do tribunal colectivo de 13-4-2004, foi julgada improcedente a excepção de caso julgado relativamente ao crime de detenção de arma proibida, invocada pelo arguido AA, tendo sido condenados:
─ O arguido AA, pela co-autoria de: 1 crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299º, n.º 1 do CP., na pena de 2 anos e meio de prisão; 1 crime de roubo de 25.01.2001, em Amarante, p. e p. pelo art. 210º, n.º 2 al. b) e 204º, n.º 1 al. a) e e) e n.º 2 al. a) e f) do CP, na pena de 9 anos de prisão; 1 crime de roubo de 03.01.2001, BPN de Paredes, p. e p. pelo art. 210º, n.º 2 al. b) e 204º, n.º 2 al. a) e f) do CP, na pena de 7 anos de prisão; 1 crime de roubo tentado de 11.11.2000, em Lordelo, Paredes, p. e p. pelo art. 210º, n.º 2 al. b) e 204º, n.º 1 al. a) e e) e n.º 2 al. a) e f) e 23º, n.º 2 e 73º do CP, na pena de 5 anos de prisão; 1 crime de roubo, em 8.06.2001, no Lidl de Vila Verde, pelo art. 210º, n.º 2 al. b) e 204º, n.º 2 al. a) e f) do CP, na pena de 6 anos de prisão; 1 crime de furto simples p. e p. pelo art. 203º do CP, relativo ao BMW vermelho em Santo Tirso, na pena de 8 meses de prisão; 4 crimes de uso de documento falso relativamente aos veículos com matrícula falsa usados nos roubos levados a cabo, p. e p. pelo artigo 256º, n.º 1, al. c) e n.º 3 do CP, na pena de 18 meses de prisão por cada um deles; 1 crime de detenção de armas do artigo 275º, nº1 e 3, do CP, na pena de 2 anos de prisão; pela autoria de 2 crimes de falsificação de documento relativamente à falsificação do B.I. e Passaporte, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1, al. b) e n.º 3 do CP, na pena de 20 meses de prisão por cada um deles; e em cúmulo na pena de 20 anos de prisão.
─ O arguido BB pela co-autoria de: 1 crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299º, n.º 1 do CP, na pena de 2 anos e meio de prisão; 1 crime de roubo de 25.01.2001, em Amarante, p. e p. pelo art. 210º, n.º 2 al. b) e 204º, nº 1 al. a) e e) e nº 2 al. a) e f) do CP, na pena de 9 anos de prisão; 1 crime de roubo de 03.01.2001, BPN de Paredes, p. e p. pelo art. 210º, n.º 2 al. b) e 204º, nº 2 al. a) e f) do CP, na pena de 7 anos de prisão; 1 crime de roubo tentado de 11.11.2000, em Lordelo, Paredes, p. e p. pelo art. 210º, n.º 2 al. b) e 204º, n.º 1 al. a) e e) e n.º 2 al. a) e f) e 23º, n.º 2 e 73º do CP, na pena de 5 anos de prisão; 1 crime de furto simples p. e p. pelo artigo 203º do CP, relativo ao BMW vermelho em Santo Tirso, na pena de 8 meses de prisão; 4 crimes de uso de documento falso relativamente aos veículos com matrícula falsa usados nos roubos levados a cabo, p. e p. pelo artigo 256º, n.º 1, al. c) e n.º 3 do CP, na pena de 18 meses de prisão por cada um deles; 1 crime de detenção de armas do artigo 275º, n.º1 e 3, do CP, na pena de 2 anos de prisão: em cúmulo, na pena de 16 anos de prisão;
─ O arguido CC, pela co-autoria de: 1 crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299º, n.º 1 do CP, na pena de 2 anos e meio de prisão; 1 crime de roubo de 25.01.2001, em Amarante, p. e p. pelo art. 210º, n.º 2 al. b) e 204º, n.º 1 al. a) e e) e n.º 2 al. a) e f) do CP, na pena de 8 anos de prisão; 1 crime de roubo de 03.01.2001, BPN de Paredes, p. e p. pelo art. 210º, n.º 2 al. b) e 204º, n.º 2 al. a) e f) do CP, na pena de 7 anos de prisão; 1 crime de roubo tentado de 11.11.2000, em Lordelo, Paredes, p. e p. pelo art. 210º, n.º 2 al. b) e 204º, n.º 1 al. a) e e) e n.º 2 al. a) e f) e 23º, n.º 2 e 73º do CP, na pena de 5 anos de prisão; 1 crime de furto simples p. e p. pelo art. 203º do CP, relativo ao BMW vermelho em Santo Tirso, na pena de 8 meses de prisão; 4 crimes de uso de documento falso relativamente aos veículos com matrícula falsa usados nos roubos levados a cabo, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1, al. c) e n.º 3 do CP, na pena de 18 meses de prisão por cada um deles; 1 crime de detenção de armas do art. 275º, n.º1 e 3, do CP, na pena de 2 anos de prisão; em cúmulo, na pena de 14 anos e 6 meses de prisão.
─ O arguido DD, pela co-autoria de: 1 crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299º, n.º 1 do CP, na pena de 2 anos e meio de prisão; 1 crime de roubo de 25.01.2001, em Amarante, p. e p. pelo art. 210º, n.º 2 al. b) e 204º, n.º 1 al. a) e e) e n.º 2 al. a) e f) do CP., na pena de 9 anos de prisão; 1 crime de roubo de 03.01.2001, BPN de Paredes, p. e p. pelo art. 210º, n.º 2 al. b) e 204º, n.º 2 al. a) e f) do CP, na pena de 7 anos de prisão; 1 crime de roubo tentado de 11.11.2000, em Lordelo, Paredes, p. e p. pelo art. 210º, n.º 2 al. b) e 204º, n.º 1 al. a) e e) e n.º 2 al. a) e f) e 23º, n.º 2 e 73º do CP, na pena de 5 anos de prisão; 1 crime de furto simples p. e p. pelo art. 203º do CP, relativo ao BMW vermelho em Santo Tirso, na pena de 8 meses de prisão; 4 crimes de uso de documento falso relativamente aos veículos com matrícula falsa usados nos roubos levados a cabo, p. e p. pelo artigo 256º, n.º 1, al. c) e n.º 3 do CP, na pena de 18 meses de prisão por cada um deles; 1 crime de detenção de armas do art. 275º, n.º1 e 3, do CP, na pena de 2 anos de prisão; e, em cúmulo, na pena de 15 anos de prisão.
─ O arguido EE, pela co-autoria de: 1 crime de roubo de 25.01.2001, em Amarante, p. e p. pelo art. 210º, n.º 2 al. b) e 204º, n.º 1 al. a) e e) e n.º 2 al. a) e f) do CP, na pena de 7 anos e meio de prisão; 1 crime de detenção de armas do art. 275º, n.º1 e 3, do CP, na pena de 18 meses de prisão; em cúmulo, na pena de 8 anos de prisão.
─ O arguido FF, pela co-autoria de: 1 crime de roubo de 25.01.2001, em Amarante, p. e p. pelo art. 210º, n.º 2 al. b) e 204º, n.º 1 al. a) e e) e n.º 2 al. a) e f) do CP, na pena de 7 anos e meio de prisão; 1 crime de detenção de armas do art. 275º, nº1 e 3, do CP, na pena de 18 meses de prisão; em cúmulo, na pena de 8 anos de prisão;
─ O arguido II, pela co-autoria de: 1 crime de roubo, em 8.06.2001, no Lidl de Vila Verde, p. e p. pelo art. 210º, n.º 2 al. b) e 204º, n.º 2 al. a) e f) do CP, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão; 1 crime de roubo, em 12.09.2000, nas traseiras da EDP de Braga, p. e p. pelo art. 210º, n.º 2 al. b) e 204º, n.º 2 al. a) e f) do CP, na pena de 6 anos de prisão; 1 crime de detenção de armas do art. 275º, nº1 e 3, do CP, na pena de 18 meses de prisão; pela autoria de 2 crimes de falsificação de documento relativamente à falsificação do B.I. e carta de condução, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1, al. a) e b) e n.º 3 do CP, na pena de 18 meses de prisão por cada um deles; e, em cúmulo, na pena de 10 anos de prisão.
─ O arguido JJ, pela co-autoria de 1 crime de roubo, em 8.06.2001, no Lidl de Vila Verde, p. e p. pelo art. 210º, n.º2 al. b) e 204º, n.º 2 al. a) e f) do CP, na pena de 6 anos de prisão;
─ o arguido NN, pela co-autoria de 1 crime de roubo, em 8.06.2001, no Lidl de Vila Verde, p. e p. pelo art. 210º, nº 2 al. b) e 204º, n.º 2 al. a) e f) do CP., na pena de 6 anos de prisão;
─ O arguido LL, pela autoria de 2 crimes de falsificação de documento relativamente à falsificação do chassis do BMW e alteração do motor do Fiat Ducato, p. e p. pelo art. 256º, nº 1 al. a) e nº 3 do CP, na pena de 24 meses de prisão por cada um deles, e em cúmulo, na pena de 3 anos de prisão.
─ O arguido KK, pela autoria de 1 crime de furto simples, do Automóvel Ford Focus Station, p. e p. pelo art. 203º do CP, na pena de 7 meses de prisão, já cumprida.
─ O arguido MM, pela cumplicidade num crime de falsificação de documentos, p. e p. pelo art. 256º, nº 1 al. b) e n.º 3 do CP, na pena de 180 dias de multa à taxa diária de 10 €.
Os restantes arguidos foram absolvidos dos que crimes que lhes tinham sido imputados.
I.4. Inconformados com o acórdão do tribunal colectivo recorreram para o Tribunal da Relação do Porto, os arguidos II, LL, KK, NN, DD, JJ, BB, EE, CC, AA e FF.
Por acórdão de 21-12-2004, o Tribunal da Relação do Porto decidiu:
─ Julgar improcedente a questão prévia suscitada pelo Exmº PGA quanto à falta de motivação do recurso do arguido EE;
─ Julgar procedente a questão prévia da extemporaneidade da resposta à motivação do MºPº em 1ª Instância suscitada pelo recorrente JJ, e, em consequência, ordenar, após trânsito, o desentranhamento da resposta do MP às motivações de recurso interpostos do acórdão de 13-4-2004, e a sua entrega ao apresentante;
─ Julgar improcedentes os recursos dos arguidos BB e DD, do despacho proferido a fls. 5 708 a 5 709 em 28-8-2002, e, em consequência, confirmar o douto despacho recorrido;
─ Julgar improcedentes os recursos dos arguidos II, LL, KK, DD, BB, CC, AA, interpostos do acórdão recorrido de 13-4-2004;
─ Julgar parcialmente procedentes os recursos dos arguidos NN, JJ, EE, e FF, e, em consequência, revogar parcialmente o acórdão recorrido nos seguintes termos:
1) Condena-se o arguido NN, como co-autor de um crime de roubo, p. e p. pelos arts. 210º, nº2, al. b), e 204º, nº2, als. a) e f), do CP, em 08JUN 01, no Lidl de Vila Verde na pena de 5 anos de prisão.
2) Condena-se o arguido JJ, como co-autor de um crime de roubo, p. e p., pelos arts. 210º, nº2, al. b), e 204º, nº2, als. a) e f), do CP, em 08JUN 01, no Lidl de Vila Verde na pena de 5 anos de prisão.
3) Condena-se o arguido EE, como co-autor de um crime de roubo, p. e p., pelos arts. 210º, nº2, al. b), e 204º, nº2, als. a) e f), do CP, em 21JAN01, no hipermecado … em Amarante, na pena de 6 anos de prisão, como co-autor de um crime de detenção de arma proibida, p. e p., pelo art. 275º, nºs 1 e 3, do CP, na pena de 1 ano de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 6 anos de prisão
4) Condena-se o arguido FF como co-autor de um crime de roubo, p. e p., pelos arts. 210º, nº2, al. b), e 204º, nº2, als. a) e f), do CP,em 21JAN01, no hipermercado … em Amarante na pena de 6 anos de prisão, como co-autor de um crime de detenção de arma proibida, p. e p., pelo art. 275º, nºs 1 e 3, do CP, na pena de 1 ano de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 6 anos de prisão.
I.5.De novo inconformado, recorreram para este Supremo Tribunal os arguidos CC, NN, DD, II, AA, BB, JJ e FF.
I.6. O CC formulou na motivação do recurso as conclusões que em seguida se transcrevem:
1. Questão prévia ─ Da nulidade da prova do crime de roubo na forma tentada reportado aos factos de 11.11.2000, do crime de furto reportado aos factos de 27.12.2000 e do crime de roubo reportado aos factos de 03.01.2001
2. Relativamente à condenação do aqui recorrente pela prática dos 3 crimes identificados em epígrafe, fundou o tribunal a quo a sua convicção na chamada "prova celular" a qual baseada na área de cobertura de cada célula, torna-se pouco relevante e até susceptível de induzir em erro.
3. Assim, o recorrente foi condenado com base em prova irrelevante, inconcludente e violadora dos mais básicos Princípios do Processo Penal como o é o "in dubio pro reo" o que é inadmissível devendo, por isso, determinar-se a nulidade de tal prova e consequentemente a absolvição do recorrente da prática dos supra referidos crimes.
4. Deve ainda ser o recorrente absolvido do crime de associação criminosa, porquanto para que estejamos perante a prática do crime de associação criminosa é necessário que "duas ou mais pessoas se juntem e acordem dedicar-se a uma actividade criminosa, mesmo sem qualquer organização"
5. Ora, o acórdão recorrido não é esclarecedor relativamente à constituição e, mormente, à evidência da existência de um acordo colectivo, o Tribunal transpõe para o plano eminentemente jurídico a evidente relação familiar existente entre o recorrente e os demais co- arguidos condenados pela prática daquele referido crime, sem cabalmente demonstrar que se verificam in totum os elementos típicos que sustentam a incriminação constante do artigo 299° do Código Penal.
6. Assim, não se encontrando, de todo, preenchido o elemento objectivo do tipo de crime, o recorrente havia de ter sido absolvido do crime de associação criminosa, p. e p. pelo art.° 299°, n.° l do Código Penal, preceito violado pelo Tribunal a quo ao condenar o recorrente com base no mesmo na pena de dois anos e seis meses de prisão.
7. No que se refere à condenação do recorrente pela detenção de arma proibida a mesma não pode deixar de se considerar surpreende, porquanto do texto do acórdão claramente se extrai que a arma usada pelo arguido era uma arma legal.
8. Assim sendo, sem margem para dúvidas o crime em questão, a existir, estaria em relação de consumpção com a punição agravada do crime de roubo, com base nessa mesma circunstância ─ a detenção de arma ─ nos termos da alínea f) do n.° 2 do artigo 204° e alínea b) do n.°2 do 210ª, ambos do Código Penal.
9. Neste caso, ditam as regras gerais e básicas do direito penal, que na presença de uma relação de consumpção, consubstanciada no concurso aparente de normas, o agente é punido pela norma mais grave e é unânime é a jurisprudência superior ao considerar tal consumpção operante quando está em causa a detenção de arma não proibida.
10. É ilógico e injusto que o recorrente seja condenado pelo crime de detenção de arma proibida relativamente às restantes armas utilizadas pelos outros agentes, pois inexiste detenção, logo, inexiste o crime e é a sua punição inadmissível.
11. Ao condenar e manter a condenação do aqui recorrente, os Tribunais que anteriormente apreciaram o caso sub judice violaram o artigo 275.° n.° l e 3 do Código Penal, cujo preenchimento não se verificou por qualquer conduta do arguido e assim não podia ser aplicado.
12. No que se refere aos crimes de uso de documento falso, independentemente de todo, em primeiro lugar e antes mais, é necessário que o agente realmente faça uso de documento falsificado.
13. No caso concreto, seria necessário que o recorrente WW tivesse usado realmente uma matrícula falsa e na verdade não o fez; pois o único veículo que comprovadamente usou, foi um Fiat Punto, de matrícula … relativamente ao qual, "O tribunal convenceu-se, dadas as circunstâncias do furto do automóvel conduzido pelo arguido WW (muito perto da hora do assalto, usado sem mudança de matrícula verdadeira..." (sublinhado nosso).
14. Ora, por redundante que pareça ter que explicá-lo, o veículo que usou tinha matrícula verdadeira, os restantes veículos não foram por si usados e sem uso, não há crime de uso de documento falsificado, por conseguinte, foi o recorrente injusta e injustificadamente condenado por esses crimes.
15. Reitera-se, absurda e contraditoriamente, não punindo o uso nuns casos, (arguido EE confessou a condução do Pólo), decide o Tribunal de Primeira Instância punir o não uso no caso do ora recorrente, punição essa que o tribunal a quo mantém e na gravosa medida de 18 meses de prisão para cada um dos 4 crimes de uso de documento falso ─ 72 pesados meses para quem nunca usou um veículo com matrícula falsificada.
16. Em conclusão, não foi o elemento primordial do tipo legal de crime do artigo 256°, n.°l, alínea c) e n. ° 3 ─ o uso ─ preenchido por qualquer conduta do recorrente WW, não podendo, em consequência ser mantida a condenação do ora recorrente como co-autor de "4 crimes de uso de documento falso relativamente aos veículos com matrícula falsa nos roubos levados a cabo", porquanto violadora daquele preceito legal.
17. Acresce que as atenuantes consideradas inexistentes para a convicção do Tribunal de Primeira Instância, bem como para o Tribunal a quo, tendo-se na realidade verificado, tenham que ser, forçosamente, ora por V. Ex.as tomadas em consideração, nomeadamente no que se refere ao crime de roubo de 25.01.2001.
18. O Tribunal da Relação do Porto violou os critérios traçados pelos artigos 71°, 72° e 73° do C. Penal, pois a interpretação correcta dos supra referidos preceitos legais obrigava à ponderação pelo tribunal, de todo o circunstancialismo, de modo à aplicação da pena mínima aplicável ao ilícito em questão ao recorrente, no que se refere ao roubo de 25.01.01 confessado pelo recorrente.
19. Confessado e reconstituído por este, ao acompanhar os elementos da P.J. ao local dos factos, circunstancialismo ponderado positivamente na atenuação da pena do arguido FF e ignorado para o recorrente.
20. Na verdade, o Acórdão que sindica a anterior condenação feita pela Primeira Instância, alegando o "uso do princípio da proporcionalidade das penas", acaba por subvertê-lo de forma grosseira ao valorar de forma diferente comportamentos que foram na realidade iguais.
21. Não tendo valorado a conduta positiva do recorrente, também para esse efeito, o Tribunal recorrido violou igualmente estes normativos e princípios processuais penais.
22. Preceitos estes repetidamente violados pelo Tribunal da Relação do Porto ao não proceder às necessárias alterações do acórdão anterior, nomeadamente quanto à redução da pena aplicada pela participação no crime de roubo de 25.01.2001.
23. Assim, ignora-se a confissão e colaboração de forma relevante do recorrente.
24. Ignora-se o bom comportamento anterior e posterior aos factos do arguido.
25. Ignora-se, "por outro lado, as suas condições pessoais e a sua situação económico-social ─ o arguido é industrial, fabricante de imóveis, nascido a 10NOV68; beneficia de apoio incondicional dos familiares directos; perspectiva reiniciar a vida em comum com a ex-esposa e coabitar com o descendente de ambos".
26. Todo o circunstancialismo descrito impunha a aplicação de pena manifestamente inferior ao recorrente.
Nestes termos e nos demais de direito:
Deverão V. Ex.as dar provimento ao presente absolvendo o recorrente da prática dos crimes pelos quais foi indevidamente condenado com base em prova irrelevante e inadmissível.
Deverão ainda atenuar especialmente a pena do recorrente no que se refere ao crime confessado, levado a cabo a 25.01.01 no hipermercado … de Amarante, cuja confissão não se coaduna com a gravosa pena de oito anos de prisão.
I.7. O arguido NN formulou as conclusões que em seguida se transcrevem:
A. Analisado o douto Acórdão ora recorrido constatamos que efectivamente o Venerando Tribunal da Relação do Porto deu razão ao Recorrente quanto ao alegado em sede de matéria de direito, atentas as conclusões da motivação do recurso acerca do "quantum" da pena por não ter sido ponderado o facto de o arguido ser primário, ainda que não tivesse perfilhado do entendimento de que a conduta do arguido, quando muito, apenas se poderia imputarem termos de cumplicidade.
B. E, por tal motivo, decidiu reduzir a pena que lhe foi aplicada em sede de primeira instância, condenando-o agora na pena de 5 anos de prisão.
C. Na verdade, com todo o devido respeito, não se compreende o teor de tal decisão, pois que, não se auspicia, desde logo, de que forma foi determinada a medida da pena do ora Recorrente, já que não se vislumbra que o princípio da proporcionalidade das penas fosse tomado em linha de conta pelo douto Acórdão proferido.
D. O Dign.º Tribunal da Relação do Porto considerou para efeitos de determinação da pena aplicável que o arguido NN "... dispõe de condições objectivas para empreender favoravelmente o seu processo de reinserção social".
E. De forma que, não se compreende porque não entendeu conveniente aquele Venerando Tribunal aplicar, em concreto, uma pena tangente com o limite mínimo da moldura penal abstractamente determinada para o tipo de ilícito criminal em causa, que sempre asseguraria de modo adequado as exigências de prevenção geral e especial subjacentes às finalidades da punição.
F. Pois, atendendo à condição do arguido ─ primário em termos penais ─ e ao facto da sua conduta pessoal equacionar-se favorável à sua reinserção no seio da sociedade, não se vê porque é que a aplicação de uma pena menos elevada não respeitaria de modo justo e conveniente os fins da protecção de bens jurídicos e da inserção social do arguido.
G. Ademais que, ao compararmos a condição do ora Recorrente com a de outros co-arguidos, designadamente, a do EE e do FF constatamos uma notória desproporção entre as penas aplicadas.
H. Na realidade, ambos os arguidos supra referidos foram condenados pela pratica de dois crimes, tendo-lhes sido aplicada a pena, em cúmulo, de 6 anos (o que nos parece correcto) contudo, tal não difere muito da pena que foi aplicada ao aqui Recorrente, sendo certo que este, ao contrario daqueles, foi condenado apenas por um crime.
I. Donde resulta que, a similitude das penas aplicadas não se encontrava devidamente justificada, dado que os arguidos encontravam-se em posições jurídico-criminais diferentes.
J. Sendo que, sempre seria de imputar maior censurabilidade penal aos arguidos que foram condenados pela prática de dois crimes, do que ao arguido que apenas foi condenado pela prática de um.
K. E mais ressalta essa desmesura, se tivermos em conta que, inversamente à condição do aqui Recorrente, o arguido FF não era primário, tendo mesmo já sido condenado pela prática de igual ilícito.
L. Pelo que, outra não pode ser a conclusão senão que a pena aplicada é manifestamente excessiva.
M. Até porque, a fixação do "quantum" da pena concreta deve fazer-se com base na culpa e na prevenção.
N. Sendo que, o princípio de proporcionalidade não foi ponderado no caso sub judice, pois, se finalidades de prevenção (geral ou especial) existiam, estas já estavam acauteladas com o tempo decorrido em prisão preventiva,
O. E, por outro lado, porque relativamente à condição dos outros co-arguidos, a conduta do arguido NN não merecia igual grau de censurabilidade penal.
P. Pelo supra exposto, não se vê que as exigências de prevenção geral, ditas de integração, não fiquem perfeitamente prosseguidas com a condenação do Recorrente numa pena menos grave, realizando-se, por este meio, de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Q. Ao erguer a culpa ─ como critério principal da determinação da pena ─ e a prevenção como critério secundário, o Tribunal "n quo" não avalizou correctamente o artigo 71 ° do C.Penal, que pese embora tenha aplicado a redução de uma pena de prisão de 6 para 5 anos, ainda assim, não cumpriu com o princípio constitucional da adequação e da proporcionalidade das penas, revelando-se justo aplicar apenas uma pena concreta correspondente ao limite mínimo abstractamente aplicável para aquele tipo de ilícito.
R. Assim, o douto acórdão recorrido violou o princípio da proporcionalidade na aplicação das penas, infringindo os artigos 40.° e 71°, n.° l e 2 ambos do C.Penal.
Nestes termos, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser dado provimento ao presente recurso e, por via disso, ser revogado o douto acórdão ora recorrido, sendo substituído por outro que condene o ora Recorrente em pena substancialmente inferior tangente ao limite mínimo abstractamente aplicável ao tipo de ilícito criminal em causa.

I.8. O arguido DD formulou as conclusões que em seguida se transcrevem:

1. O acórdão em crise sofre dos males e vícios apontados e descritos na motivação ora apresentada, a saber
2. Errou na apreciação do recurso interlocutório relativo ao despacho de pronúncia aceitando a decisão de amputação dos factos não como uma alteração substancial dos factos e não se pronunciando sequer sobre as questões nele levantadas pela defesa.
3. Em particular a sua tese de que os factos constantes da acusação não eram cindíveis e preenchiam integral e cabalmente outro tipo de ilícito que não o de homicídio, tentado e (ou) consumado.
4. Da mesma forma errou ao dar como válida a tese de que a lei 5/2002 de 11 de Janeiro não se aplicaria senão à prova "audiovisual"
5. Mal andando também no que refere aos reconhecimentos em fase de inquérito, dando como não exigível a presença do advogado a assistir o arguido em todas as fases dessa diligência.
6. E omitindo de se pronunciar acerca da matéria constante do auto de reconhecimento e que logo ali arguiu a defesa a nulidade dos mesmos com a fundamentação ali também aduzida.
7. Errou o acórdão nas questões relacionadas com a matéria de facto sindicadas e vertidas na motivação, a saber,
8. limitou-se a aderir a todo o conteúdo da sentença recorrida;
9. sem qualquer análise crítica da motivação oferecida pela defesa;
10. Autonomamente, ponto por ponto, crime por crime e em relação ao arguido DD recorrente.
11. Errou assim, em diversos pontos da matéria de facto que serviu de base na sentença para a condenação do arguido; nomeadamente,
12. ao dar como assente que foi cumprido o contraditório após as declarações valoradas do co-arguido EE, extremamente lesivas para o recorrente DD;
13. Deu como tratando-se de meros lapsos sem relevância para a situação do arguido duas frases conclusivas e contrárias produzidas na sentença afls.218 e 219 respectivamente;
14. Deu erroneamente como provado e tal ressalta da sentença que o arguido usava o telemóvel com o n° …;
15. E mais ainda: que usou fisicamente tal aparelho e tal número aquando dos roubos ocorridos em Lordelo, Paredes - BPN - e Amarante;
16. Deu também erradamente como provada a participação do arguido nos acontecimentos de Lordelo a partir de um reconhecimento nulo feito por uma testemunha que por ali passara cerca de 15 minutos antes na estrada;
17. E como não provada a participação do co-arguido EE, peremptória e repetidamente identificado em audiência por uma das vítimas funcionário da ..., aquando da tentativa de roubo em Lordelo;
18. Valorou todos os depoimentos acerca de factos que não constavam da pronúncia mas antes do processo separado e que se encontra em fase de inquérito ainda hoje, considerando tal actuação legal.
19. Deu erradamente como provada quanto ao arguido DD a sua participação em associação criminosa com a única razão provada de ser cunhado dos 3 outros co-arguidos ─ os irmãos Ferreira;
20. Deu como não válida a arguição de nulidade por omissão durante o julgamento de perícias e diligências essenciais para a descoberta da verdade, em particular, a recusa de depoimento de um perito em telecomunicações e de peritos em balística, armas e munições.
21. Deu erradamente e sem qualquer base factual assente na própria sentença, como culpado o arguido DD do furto de 4 veículos e de uso de documentos falsos.
22. Ferindo desse modo os artigos n°s. 61° n° l, als. a) e e); 97° n° 4; 118°; 119° al. c); 120° n° 2, al. d), 125° a contrario sensu; 128° n° l; 138° n° 3 in fine; 147°; 151°; 163°; 303°; 309°; 327°; 340° n° l; 374° n° 2; 379° n° l, als. a) e c); 380° n° l, al. b) a contrario sensu; 410° n° 2, al. a); 412° todos do CPP; art. 6° da Lei n° 5/2002 de 11 de Janeiro; arts. 32° n°s. 3 e 5; 204° e 205° n° l da Constituição da República Portuguesa.
Motivos de Direito e de facto aduzidos e pelos quais o acórdão é nulo e deve ser revogado e substituído por outro que dê pretensão à tese da defesa, absolvendo o arguido dos crimes de associação criminosa, furtos de veículos e uso de documento falso, roubo tentado em Lordelo, roubo em Paredes (BPN) e reformule a qualificação jurídica quanto aos acontecimentos de Amarante no sentido da mera cumplicidade quanto ao arguido. Sem prescindir, seja reenviado o todo para novo julgamento.
I.9. O arguido II formulou as conclusões que em seguida se transcrevem:
1ª O recorrente deve ser condenado por apenas um só crime de falsificação, a resolução criminosa foi só uma, o facto de fabricar e fazer constar faz parte de um mesmo todo, no limite, está-mos na presença de um crime continuado, e não de dois crimes conforme entendeu o Tribunal da Relação. Assim sendo, deve o recurso proceder neste ponto.
2ª A atenuação especial da pena nos termos do artigo 72 n2 do CP deve ser aplicada ao recorrente, pois, com o pagamento de 5000 Euros o recorrente pretendeu mitigar as consequências do seu crime, tal circunstância diminui por forma significativa a ilicitude do facto, bem como a culpa do arguido. O recorrente, estava e está preso, pagar 5000 Euros é algo que raramente se vê nos Tribunais é pouco comum. Pelo que, no que concerne a este ponto deve ser dado provimento ao recurso.
3ª O douto acórdão não condena nem absolve o recorrente de todos os crimes que este vinha pronunciado, pelo que, sofre do vício da nulidade art.° 379n°l e 374n°3 al. b do CPP. Nulidade que se espera seja suprida, com a absolvição expressa do recorrente por cada crime que estava pronunciado a fls.5606 a 5608 da douta pronuncia. No que tange a este ponto deve sem duvida alguma ser feita a rectificação.
5ª A pena parcelar no que diz respeito aos factos ocorridos em 8 de Junho de 2001 é elevada em relação aos demais co-arguidos. O recorrente foi condenado a cinco anos e 6 meses, os restantes co-arguidos a seis anos no Tribunal de Primeira Instância. O Tribunal da Relação achou correcta a aplicação ao recorrente de cinco anos e seis meses, mas achou que aos demais co-arguidos devia baixar á pena de seis anos, para cinco. Com esta decisão aproximou aquilo que o tribunal de Primeira Instância quis separar, (o recorrente confessou, pagou, colaborou, foi dado como arrependido, os restantes negaram e nada pagaram, em nada colaboraram com o Tribunal) pelo que, ao recorrente deve ser diminuída a pena em pelo menos seis meses, com reflexo na pena única de dez anos. Dando provimento ao recurso neste ponto evita-se a injustiça.
I.10.Os arguidos AA e BB formularam as conclusões que em seguida de transcrevem:
I. Ora a verdade — e aqui é que as coisas verdadeiramente se decidem — é que os Recorrentes foram condenados por crimes que, seguramente, não cometeram. Tal vale, desde logo, para o crime de Associação criminosa, pelo qual ambos os Recorrentes foram condenados. E não pode ser outro, o entendimento em relação aos crimes de roubo, de furto simples, do uso de documento falso, relativo às matrículas falsas dos veículos, no que concerne ao Recorrente AA, valendo, mutatis mutandis, em relação aos crimes pelos quais foi também condenado o Recorrente BB, sendo gritantemente manifesto no concernente ao crime de roubo, na forma tentada, alegadamente ocorrido em 11/11/2000, pelo qual o Recorrente BB foi condenado na pena de 5 anos de prisão, quando, como infra melhore se verá, nem sequer estava pronunciado pela prática de tal crime, nem lhe foi comunicada qualquer alteração substancial, ou não, dos factos, ou da qualificação jurídica dos mesmos.
II. Os factos dados como provados (erradamente!) não correspondem, nem de perto nem de longe, aos pressupostos objectivos da pertinente actualidade típica do crime de associação criminosa, estando de forma igualmente líquida e igualmente dirimente, afastada, no plano subjectivo, por razões atinentes à falta do dolo e da culpa, significando a condenação dos Recorrentes — bem como dos demais arguidos — pela prática de tal crime, o mais capital dos pecados contra o mandamento constitucional do nulum crimen sine lege,
III. E, inexiste de todo tal associação criminosa, no caso em apreço, por total inexistência de qualquer centro autónomo de imputação e motivação, bem como qualquer entidade englobante, com metas ou objectivos próprios, aos quais se terão subordinados os aqui Recorrentes ou quaisquer dos demais arguidos condenados pela prática de tal crime, sendo igualmente manifesta a inexistência da identificação de cada membro do alegado grupo e muito menos do papel de cada um, no mesmo. Nunca os arguidos, mormente os quatro condenados pela prática de tal crime, e em especial os ora Recorrentes, se propuseram criar uma associação como entidade autónoma e transcendente e como centro de motivação e imputação das acções criminosas.
IV. Tudo se conjuga, pois, no sentido de fazer do caso vertente uma normal e simples situação em que uma ou mais infracções terão sido praticadas por uma pluralidade de agentes. Tudo se conjuga, noutros termos, no sentido de fazer deste caso uma manifestação paradigmática da figura da comparticipação criminosa. A cujo regime há-de, por isso e esgotantemente, reconduzir-se e subsumir-se.
V. O Tribunal da primeira instância conclui pela existência da associação criminosa, com infundados e injustos fundamentos, que resume ter por base "o arsenal de armas apreendido, que ultrapassa largamente o número de armas usadas nos assaltos; a quantidade de munições dispersas pelas várias casas dos arguidos ou a ele ligadas {??), a diversidade de objectos apreendidos, a raridade de algumas armas, o conhecimento do meio necessário para conseguir arranjar no mercado armas de guerra, os treinos de tiro que eram realizados pelo menos por alguns arguidos (??), conclui-se que existia uma organização de indivíduos que pela qualidade dos objectos que detinha e pela quantidade dos mesmos perseguia fins criminosos", mais referindo que "a organização resulta também do facto de só com o estudo do percurso das carrinhas, poderem os arguidos ter acesso à informação dos locais próprios para fazerem um assalto; e resulta também da facturação detalhada dos telemóveis (...) por outro lado, o assalto perpetrado em 25/01/2001 é um assalto situado num patamar de dificuldade e de ambição a que apenas se acede com outras experiências menos ambiciosas e bem sucedidas. (...) A organização resulta ainda do recrutamento de outros indivíduos quando tal se mostrava necessário e do uso de automóveis furtados com matriculas não verdadeiras, resultando ainda do facto de no dia 25/01/2001, os arguidos intervenientes terem roubado cerca de oitenta mil contos e não terem feito a partilha do dinheiro de forma equitativa por todos os autores do assalto."
VI. Acolhendo-nos às próprias formulações do douto Acórdão recorrido: bem vistas as coisas, o que o Acórdão deu como provado foi a existência de acções todas directamente e facticamente imputáveis aos arguidos, agindo isoladamente, ou em comparticipação, entre os quais não é possível identificar nada que possa valorar-se como crime de associação criminosa, e, por consequência, também não pode pertinentemente falar-se da associação, sendo certo que, ao longo de todo o Acórdão da primeira instância, os factos alegadamente praticados pêlos arguidos, são-lhes imputados individualmente ou em comparticipação, não resultando qualquer facto demonstradamente praticado pela associação, pelo tal centro autónomo da vontade de agir e das acções, inexistindo, de todo, no elenco dos factos provados a identificação do líder da dita associação, a hierarquização e distribuição de tarefas pêlos vários membros da mesma.
VII. Falta, igualmente, na matéria provada, qualquer referência aos elementos intelectual e volitivo reportados ao tipo objectivo da associação criminosa, uma vez que todas as referências de índole subjectiva subsistentes entre os factos provados se reportam aos momentos objectivos dos demais crimes imputados aos Recorrentes, que nada têm a ver com o crime de associação. Admitindo os factos provados como tal, no que não se concede, o que com os mesmos se provaria é que os arguidos tinham conhecimento e vontade de realizar os demais crimes que lhes são imputados, não se fazendo a menor referência ao conhecimento e vontade de realizar o ilícito típico do crime de associação criminosa.
VIII. É manifestamente incompreensível que a decisão do Tribunal de Penafiel, refira que "Actuavam os quatro referidos arguidos com uma certa organização, indiciada pelo recrutamento de pessoas capazes de com eles levarem a cabo os crimes que no momento eram planeados pelos mesmos (...).", ou seja, refira que os quatro arguidos, no seguimento dos seus desígnios criminosos recrutassem outras pessoas - os demais arguidos, também pronunciados pela prática do crime de associação criminosa - e, muito embora na maior parte dos assaltos dados como provados os Recorrentes não sejam sequer referenciados, sendo identificados alguns dos demais arguidos, vindo tais arguidos, no entender da decisão em crise, recrutados pela associação criminosa para a prática de crimes, a ser absolvidos de tal crime, não os identificando como membros da mesma.
IX. Concluindo, a dita associação criminosa composta pelos Recorrentes e outros dois arguidos, visando a prática de ilícitos através do recrutamento de pessoas capazes para a actividade criminosa, actuando a mesma associação directamente, através dos demais arguidos no processo, estes são absolvidos do crime de associação criminosa e os outros não, só porque, entendeu o tribunal de Penafiel que tais arguidos não terão o sentimento de pertencer à mesma. E quem disse que os Recorrentes tinham esse sentimento? Porquê se conclui em relação a uns de uma forma, e em relação a outros de forma diversa? Porque o Recorrente BB revelou ter humor fácil o Recorrente AA ser uma pessoa inteligente? Com todo o respeito, a existir Associação criminosa, que de todo não se aceita e apenas por mero raciocínio ora se equaciona, os factos dados como provados (ainda que admitidos pela mesma ordem de razão), estão longe de demonstrar o alheamento dos demais arguidos na dita "organização".
X. A finalizar, o Venerando Tribunal da Relação do Porto, em apreciação da questão da associação criminosa, alegada pelos Recorrentes no recurso que apresentara, continua a entender que os quatro arguidos que foram condenados pela prática de tal crime, "se mantinham em permanente e estreito contacto entre si, a fim de estabelecerem a estratégia mais adequada para levarem a bom tempo os desígnios criminosos previamente acordados, que incluía na maior parte das vezes o recrutamento de outros indivíduos para fazerem pelo menos trabalhos contemporâneos do assalto", esquecendo-se com todo o respeito, que tais quatro arguidos são três irmãos e um cunhado, pelo que é perfeitamente normal e razoável (o contrário é que seria de estranhar) que se mantenham em permanente contacto, sendo certo que a conclusão de que tais contactos se destinavam a estabelecer a estratégia de assaltos, é já uma forte vontade do Tribunal em concluir pelo que jamais foi provado nos autos, é uma asserção algo rebuscada da prova com que se depara.
XI. Igual reparo merece, sempre com a mais subida vénia, a conclusão de tal aresto quando descreve a finalidade criminosa da associação criminosa (fls. 267 verso do Acórdão) referindo que tais intentos eram postos em prática pelos assaltos que os membros do grupo efectuavam (não resulta provado nem um assalto em que se identifique o nome dos Recorrentes!), recrutando outros indivíduos quando tal se tornava necessário (que mantêm fora da associação, muito embora alguns deles sejam identificados em mais que um assalto).
XII. No que concerne ao elemento subjectivo (fls. 268 do Acórdão) do tipo legal de tal crime, o douto Acórdão do Tribunal superior, refere como sendo o conhecimento por parte dos Recorrentes e outros dois arguidos de que sabiam que lhes não era permitido, por lei, fundar ou pertencer a um grupo, cujo objectivo era a prática de ilícitos penais legalmente previsto e punidos por lei. Então, pergunta-se, em que é que se consubstancia o elemento subjectivo do tipo legal do crime de associação criminosa? Não será neste plano que o crime de Associação criminosa reclama em todas as suas modalidades a forma dolosa? Não será o elemento volitivo, isto é, a vontade de fundar, apoiar ou pertencer a uma associação, o conhecimento e vontade de realização do ilícito típico do crime de Associação criminosa?
XIII. Face ao explanado nas alegações de recurso apresentado da decisão da primeira instância, bem como ao ora exposto, não se vislumbra como entendeu o Venerando Tribunal da Relação do Porto que o elemento subjectivo do crime de associação criminosa, se encontra preenchido pelo facto de os Recorrentes saberem sua conduta era proibida e punida por lei. Talvez, quiçá porque, por muito ter procurado e nada encontrar que o levasse a concluir que alguma vez os Recorrentes tivessem tido a intenção de fundar o tal grupo com a estrutura referida, porque de facto inexiste qualquer luz sequer que evidencie de algum modo tal elemento volitivo.
XIV. Destarte, o Digníssimo Tribunal recorrido, ao manter a condenação, como manteve dos Recorrentes pela prática do crime de associação criminosa, violou, como já o Tribunal da primeira instância havia violado, o disposto no art°. 299° do Cód. Penal, bem como o disposto no art°. 410°, n°. 2, alínea c) por igualmente ser manifesto o erro notório na apreciação da prova no concernente à existência de tal crime, dando-se aqui como totalmente reproduzida a materialidade alegada no recurso apresentado da decisão do Tribunal de Penafiel, no que a tal vício respeita.
XV. Igualmente em matéria de valoração da prova, sob a mais inesperada complacência e tolerância da Relação, a primeira instância incorreu em claras e chocantes violações da lei, desde logo violando a Lei Constitucional e mais concretamente o imperativo in dubio pro reo, seguramente uma marca irredutível do processo penal de estrutura acusatória. Tivesse o Tribunal de primeira instância — ou ao menos nesse sentido tivesse acontecido a intervenção vigilante da Relação — procedido de acordo com a lei e o direito, então uma coisa resultaria líquida e evidente: no que concerne aos Recorrentes, nenhum dos assaltos relatados na decisão recorrida, lhes poderia ser imputado, o mesmo acontecendo com a falsificação de documentos e furtos, apenas sobrariam como factos provados acima de toda a dúvida razoável — noutros termos, como factos provados com o sentido e as exigências do direito processual penal — os factos relativos aos assaltos levados a efeito com a utilização de automóveis furtados e alguns com matrículas falsas, sem se saber quem eram os assaltantes, quem furtou os veículos e quem terá falsificado as matrículas.
XVI. No que concerne à chamada prova celular, ou seja, registo das chamadas captadas pelas antenas, decorrente do accionamento das células da zona geográfica onde é realizada a chamada telefónica, tal prova é desde logo confessadamente referido pelas próprias operadoras, "susceptível de induzir em erro", na medida em que determinado telemóvel, muito embora seja propriedade de certa pessoa, singular, ou colectiva, ninguém garante que determinada célula seja accionada em virtude de uma chamada telefónica efectuada pelo proprietário. Porque é que o tribunal conclui com a certeza necessária para condenar os Recorrentes que foram estes os autores das chamadas? Curioso, no mínimo!
XVII. Por outro lado, e no concernente aos factos dados como provados relacionados com o roubo de 25 de Janeiro de 2001, de uma carrinha da ... junto ao … de Amarante, baseou-se o Tribunal de Penafiel, para dar tais factos como assentes, desde logo, no depoimento do arguido EE que, confessando tais factos, refere ter-se apercebido que o Recorrente AA iria participar neste assalto, muito embora, jamais o tenha visto no local, nem descrevendo minimamente qual a alegada actuação, mais referindo que também o Recorrente BB terá participado em tal assalto.
XVIII. Porém, mesmo que tais declarações fossem susceptíveis de fundamentar eventual condenação dos ora Recorrentes, pela prática de tal crime, e não são, uma vez que, jamais tal depoimento pode ser valorado por violar frontalmente o princípio do contraditório, uma vez que o arguido EE tendo prestado declarações nos termos sobreditos, respondeu ao seu mandatário e recusou-se a responder aos demais (veja-se acta da sessão de audiência de discussão e julgamento de 28/11/2003): qual violação mais frontal existe que esta, do capital princípio do contraditório!!
XIX. Chegados aqui, cremos ser manifesto o bem fundado da conclusão que ficou antecipada. E segundo a qual os factos imputados aos Recorrentes em 25/01/2001. Porque desde logo assentam no depoimento do co-arguido EE, sendo que demais meios de prova que o tribunal indiciou como tendo servido de base para a formar convicção relativamente a este assalto, falecem quer pelos motivos invocados (prova celular, facturação detalhada) quer ainda porque o outro arguido que referiu ter o Recorrente BB participado naquele mesmo assalto (o arguido CC) não mereceu qualquer credibilidade por parte do Tribunal de Penafiel, que isso diz expressamente.
XX. O mesmo se aplica às declarações prestadas pela testemunha RR, que ouvida em audiência de discussão e julgamento relativamente ao assalto ao Lidl de Vila Verde, 8 de Junho de 2001, serviu para o Tribunal de Penafiel formar convicção, tendo o recorrente AA sido condenado pela prática de tal crime, sendo certo que, muito embora, do depoimento daquela testemunha não resulte qualquer intervenção do Recorrente AA naqueles factos, o que é certo é que o mesmo depoimento da testemunha RR levou à formação da convicção do Tribunal, não podendo igualmente ser considerado como meio de prova válido, porque a mesma muito embora para isso não fosse autorizada pelo tribunal, nunca chegou a terminar o seu depoimento, ausentando-se da sala de audiências, não mais ali regressando.
XXI. Ou seja, também esta testemunhas não foi contraditada pela defesa dos arguidos e, mesmo assim, o Tribunal de Penafiel refere que "a credibilidade da testemunha RR no que concerne ao seu depoimento sobre o assalto de Vila Verde advém-lhe exactamente do facto de ter sido constituída arguida e do acto de ter havido necessidade de ser longamente fundamentado o despacho de arquivamento relativo à sua responsabilidade pessoas e penal nestes factos.".
XXII. E, afinal, a Relação do Porto ao apreciar tal questão, começa por referir simplesmente que não têm razão os arguidos na alegação da violação do princípio do contraditório, considerando: "não obstante o co-arguido EE ter prestado declarações, as quais foram valoradas pelo Tribunal Colectivo na formação da sua convicção, esse depoimento foi controlado pela defesa dos co-arguidos, foi prestado na presença dos mandatários e defensores dos restantes arguidos, e foi também corroborado por outras provas", sendo que, no que concerne ao depoimento da testemunha RR, ao analisar a alegada pelo ora Recorrente AA, violação do princípio do contraditório, remetendo, mais uma vez, para o recurso do arguido NN (fls. 281 do Acórdão e 161 e segs do mesmo), o Venerando Tribunal da Relação do Porto apenas analisa a nulidade tal depoimento arguida pelo arguido NN, por tal testemunha ter sido arguida numa fase anterior do processo e ainda sob o ponto de vista de tal depoimento não merecer credibilidade quanto à matéria de facto impugnada pelo mesmo arguido NN. Ou seja, quanto à alegada nulidade do depoimento da testemunha RR por violação frontal do princípio do contraditório, o Tribunal da Relação não se pronuncia!
XXIII. Por tal motivo, a decisão do Tribunal da Relação ao não pronunciar-se sobre tal vício alegado, é nula, de harmonia com o disposto no art°. 379°, n°. l, alínea c), nulidade que desde já se argúi para todos os devidos e legais efeitos.
XXIV. E por outro lado, à vista da proclamação tão assertiva e apodíctica da Relação, relativamente ao depoimento do co-arguido EE, nada mais natural e exigível do que a mera presença dos mandatários dos demais co-arguidos e está inequivocamente controlado o depoimento de um outro co-arguido; que por acaso se recusa a submeter-se ao contraditório; para que serve mesmo o disposto nos art°s. 323°, alínea f) e 327°, n°. 2 do Cód. Proc. Penal??
XXV. A não se decidir pela anulação da decisão (artigo 379° do Código de Processo Penal) ou pelo reenvio (artigo 426°), sobrará apenas uma via: na nova e última proclamação do direito para o caso vertente, será forçoso considerar como não provados os cactos imputados aos Recorrentes com base nos invocados meios de prova.
XXVI. Ademais, ao valorar o depoimento do co-arguido EE nos termos sobreditos, isto é, permitindo que o mesmo se recusasse a ser submetido ao contraditório, ou seja, a responder aos mandatários dos demais co-arguidos e mesmo assim valorando com meio de prova válido o mesmo depoimento, bem como ao valorar o depoimento da testemunha RR sem que a mesma fosse também sujeita ao contraditório por parte da defesa dos Recorrentes, violou o Tribunal de Penafiel, bem como o Venerando Tribunal da relação do Porto, o estatuído nos n°s. l, 5 e 6 do art°. 32° da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que desde já também se argui para os devidos e legais efeitos - neste sentido veja-se desde logo, o Acórdão do Trib. Const. N° 524 / 97 de 97-07-14, DR II S de 97-11-27, segundo o qual: "É inconstitucional, por violação do art°. 32 n° 5, da CRP, a norma extraída com referência aos art°s. 133a, 343° e 345° do C.P.P, no sentido em que confere valor de prova ás declarações proferidas por um co-arguido em prejuízo do outro co-arguido quando, a instâncias destoutro co-arguido, o primeiro se recusa a responder, no exercício do direito ao silêncio."
XXVII. Ao imputar-se, assim, a prática pêlos Recorrentes dos crimes pelos quais foram condenados, está a condenar-se os mesmos com base em meras presunções, face à total ausência de prova, o que é vedado pelo princípio in dubio pro reo. Por mais forte e consistente que sejam as presunções.
XXVIII. Perante a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, é patente a insuficiência de matéria para fundamentar a condenação dos Recorrentes, por falta de idoneidade dos meios probatórios existentes nos autos, que, conforme supra referido, é manifesta, uma vez que não existe in casu uma certeza para além de qualquer dúvida por parte do Tribunal de que os Recorrentes tenham cometido os crimes por que foram pronunciados e condenados, sendo o próprio Tribunal quem admite mesmo que a conclusão de que os Recorrentes praticaram, desde logo, o crime de associação criminosa, resulta de um exercício de raciocínio, pelo que, por força do princípio "in dubio pro reo", impunha-se a absolvição dos Recorrentes, aplicando-se tal raciocínio aos demais crimes pêlos quais os Recorrentes foram condenados
XXIX. Analisando a alegada violação do princípio in dubio pro reo, refere o Tribunal da Relação que, muito embora tal princípio se identifique com o princípio da presunção da inocência do arguido, constitucionalmente consagrado no art°. 32°, n°. 2 da CRP (veja-se fls. 157 do Acórdão), o que impõe que o julgador valore sempre a favor do arguido um non liquet, na decisão dos factos incertos, a dúvida favorece o réu, e ainda que em processo penal não seja admitida a inversão do ónus da prova, acaba por referir que, a violação de tal princípio pode e deve ser tratado como erro notório na apreciação da prova, pelo que, inexistindo no seu entendimento tal vício, não resulta qualquer violação daquele princípio.
XXX. Com todo o respeito, não andou bem igualmente nesta matéria, aquele tribunal superior. Desde logo, porque é manifesto o erro notório na apreciação da prova, como infra se explicitará; e depois, porque a violação do in dubio pro reo é, também, manifesta, desde logo, porque o arguido está isento de provar a sua inocência, dado que a mesma resulta da lei (princípio da presunção da inocência) isto é, a prova da sua culpa é que tem de ser efectuada, incumbindo tal tarefa à acusação, que, in casu, faleceu por completo.
XXXI. É certo, como bem refere o aresto da Relação, que a lei processual penal permite ao julgador a apreciação da prova existente nos autos ou produzida perante si, com base exclusivamente na livre valoração destas e na sua convicção pessoal; porém, o art. 127° do Cód. Proc. Penal impõe, ainda, que a apreciação se faça segundo as regras da experiência, sendo certo que a livre convicção ou apreciação, não poderá nunca, porém, confundir-se com apreciação arbitrária da prova produzida nem com uma impressão gerada no espírito do julgador pêlos diversos meios de prova. Será, antes, através de um processo lógico e legalmente apoiado que o julgador haverá que considerar como provados e como não provados determinados factos, sendo certo que o princípio da livre apreciação da prova não liberta o julgador das provas que se produziram, sendo com base nelas que terá que decidir, mas nas que se produziram!
XXXII. Ora, a condenação dos Recorrentes nos termos em que resultou da decisão da primeira instância, integralmente confirmada pelo Venerando Tribunal da Relação, e face às "provas" produzidas, só poderia, efectivamente, ter como base uma mera presunção, face à total ausência de prova, como teve, o que é vedado pelo princípio in dubio pro reo. Por mais forte e consistente que seja a presunção, pelo que, ao condenar os Recorrentes nos termos em que o fez, violou o Tribunal de Penafiel bem como o Tribunal da Relação do Porto, o princípio in dubio pro reo, incorrendo assim na violação frontal do disposto no art°. 32, n°. 2 da Constituição da República Portuguesa.
XXXIII. Por outro lado, o douto Tribunal "a quo" condenou o Recorrente BB pela prática de um crime de roubo, na forma tentada, relativamente aos acontecimentos de Lordelo, de 11/11/2000, na pena de cinco anos de prisão, não se encontrando o mesmo BB pronunciado pela prática de tal crime, ou seja, o que aconteceu - e não devia ter acontecido (salvo o devido respeito por opinião contrária) - é que o douto Tribunal "a quo" conheceu factos diversos dos descritos na pronúncia e fora das situações previstas nos art°s 358° e 359° do C.P.P., e fê-lo com total violação do direito vigente - art°s 359° e 379°, n° l, als. b) e c) do Código de Processo Penal, sendo certo ainda que não foi cumprido pelo mesmo tribunal, o estatuído no art°. 359°, n°s. 2 e 3 do Cód. Proc. Penal, isto é, nem no decurso da audiência de discussão e julgamento, nem aquando da leitura do acórdão final, o Tribunal de Penafiel, concedeu ao Recorrente BB, a palavra para se pronunciar sobre a alteração substancial dos factos que o tribunal entendeu existir (mal, refira-se desde já), de forma a poder exercer com toda a plenitude o contraditório.
XXXIV. E condenou-o pela prática de tal crime, mesmo dando como assente, como consta dos Factos dados como provados, designadamente o vertido no ponto 67 dos mesmos, que, ainda que num raciocínio próprio, em nada fundamentado, que "(...) três dos assaltantes acima referidos eram o AA, CC e DD". E mais nenhum!!
XXXV. Mas não é só. Alegada tal grave violação para o Tribunal da Relação, este, fazendo um uso excessivo e, com todo respeito, abusivo, da economia processual, remete in tottum para o conhecimento do recurso do co-arguido DD, as questões suscitadas pelo aqui Recorrente BB, referindo expressamente que (fls. 229 do acórdão) "As questões suscitadas neste recurso pelo arguido BB, foram todas apreciadas ao conhecermos o recurso do co-arguido DD, para o qual remetemos, dando aqui por reproduzidas todas as considerações e todos os fundamentos de facto e de direito, ali constantes." e, voltando-nos para a apreciação do recurso do co-arguido DD, verificamos que este arguido não alegou a alteração substancial dos factos relativamente aos acontecimentos de Lordelo, elos quais o BB foi condenado e não se encontrava pronunciado, pelo que, tal vício não foi conhecido pelo Tribunal da Relação.
XXXVI. Perante tal constatação, o Recorrente BB requereu, oportunamente aclaração do Acórdão do Tribunal da Relação a fim de tal questão ser esclarecida e, mais uma vez este tribunal, apreciando o pedido de aclaração do Recorrente BB, em conjunto com outros pedidos de aclaração suscitados por outros co-arguidos, que nada tinham a ver com a questão que ora se alega, decide, em conjunto, matérias que não estão minimamente relacionadas, concluindo que (fls. 16 do douto Acórdão 06/04/2005), que "os arguidos pretendem que este tribunal se pronuncie de novo sobre a matéria constante do acórdão, cujos fundamentos se mostrem de forma perfeitamente clara e explicita consignados no acórdão (...) Porque não se pode aclarar o que é claro, indeferem os pedidos de aclaração requeridos pelos arguidos BB (...).". Ou seja, continua o Venerando Tribunal da Relação do Porto a virar costas a uma questão de capital importância (como, aliás, são todas as suscitadas) alegada pelo Recorrente BB, que lhe custou apenas cinco injustos e infundados anos de prisão.
XXXVII. O Tribunal de Penafiel, ao condenar o Recorrente BB pela prática do crime de roubo tentado, relativamente aos acontecimentos de Lordelo, de 11/11/2000, pêlos quais este não se encontrava pronunciado, não cumprindo o disposto no art°s. 359° do Cód. Proc. Penal, violou o referido normativo legal, gerando a nulidade da decisão, de harmonia com o disposto no art°. 379°, n°.l, alíneas b), violando também, e entre outros, Ac. do S.T.J., de 11/03/93, in Proc. 42994, bem como o art.° 32° da C.R.P, sendo que, o Tribunal da Relação, ao manter tal condenação violou também este normativo legal, sendo certo que, a decisão do mesmo Tribunal superior, ao não pronunciar-se sobre tal vício alegado, é nula, de harmonia com o disposto no art°. 379°, n°. l, alínea c), nulidade que desde já se argui para todos os devidos e legais efeitos.
XXXVIII. Mais, o Venerando Tribunal da Relação do Porto não analisou, de todo, a questão relativa à alegada falta de fundamentação da decisão da primeira suscitada pelo Recorrente AA - Art° 374°, n° 2 e 379° do Cód. Processo Penal - , incorrendo ele próprio no vício previsto no art° 379°, n° l, al. c) e que tem como consequência a nulidade do acórdão.
XXXIX. E, porque a douta decisão de primeira instância padece, de facto, do vício apontado, impondo-se que o Venerando Tribunal da Relação tivesse dedicado alguns momentos ao alegado vício, uma vez que a mera justaposição de provas, a mera enumeração das várias provas a que o Tribunal de primeira instância alegadamente se socorreu para julgar determinados factos como provados e outros como não provados, não basta. É que, aquele Tribunal, cria convicção duma determinada versão dos factos e faz impor a sua decisão em razão da autoridade que lhe é conferida em tal sentido, sem se importar, salvo o devido respeito por melhor opinião, com a razão (ou falta dela) que lhe subjaz.
XL. Desde logo, inexiste qualquer fundamentação quanto ao envolvimento dos Recorrente numa alegada ─ e considerada como provada ─ associação criminosa, já que, compulsada a motivação da matéria de facto considerada provada e não provada, verificamos que o douto Tribunal de primeira instância não procede a uma verdadeira fundamentação das razões que entendeu estarem subjacentes à alegada existência de uma associação criminosa apenas tecendo considerações acerca do carácter e postura e audiência dos Recorrentes, que em nada relevam para a existência da alegada associação criminosa, crime pelo qual os recorrentes foram condenados em 2 anos e meio de prisão, as mesmas considerações merecendo cada um dos roubos pelos quais os Recorrentes foram condenados.
XLI. Compulsada a motivação da douta decisão de primeira instância, verificamos que aquele douto tribunal se limita a tecer juízos de valor, ultrapassando aquilo que de facto interessava: saber a que provas objectivas e produzidas efectivamente em audiência lançou mão o Tribunal para considerar aqueles factos como provados e como não provados, socorrendo-se a termos como "o tribunal convenceu-se".
XLII. Refira-se a este propósito, a total falta de fundamentação quanto ao alegado crime de furto simples (BMW vermelho de Santo Tirso) pelo qual os Recorrentes foram condenados na pena de 8 meses de prisão, referindo a tal propósito, o Tribunal de primeira instância refere apenas e tão só "quanto à subtracção não há dúvidas. Desconhecem-se os pormenores da subtracção", sendo a fundamentação da materialidade considerada como provada quanto a tal crime, manifestamente insuficiente e não revela qualquer processo lógico do julgador, não fazendo qualquer análise crítica das provas produzidas.
XLIII. Quanto aos demais crimes, o Tribunal de primeira instância não procede a qualquer análise critica, apenas expondo as provas produzidas.
XLIV. O acórdão proferido pelo Tribunal de primeira instância incorreu no vício de falta de fundamentação, ditando a nulidade do acórdão, de harmonia com o disposto nos art°s 374, n° 2 e 379°, n° l, ais. a) e c) do Cód. Processo Penal, o que teria necessariamente que ser apreciado pelo Venerando Tribunal da primeira instância.
XLV. Padece ainda, a douta decisão de primeira instância, padece ainda de vício de erro notório na apreciação da prova, previsto pelo art° 410°, n° 2, al. c) do Cód. Processo Penal, sendo tal vício patente de uma simples leitura da decisão recorrida, pelo mais comum dos mortais, não necessitando de ser jurista para alcançar tão simples conclusão, comparando a factualidade dada como provada e não provada e a fundamentação da decisão.
XLVI. É o que resulta, desde logo, quanto ao alegado roubo na forma tentada a uma viatura da ..., no dia 11 de Novembro de 2000, onde verificamos que não existe qualquer prova cabal que conduza à conclusão de que os Recorrentes praticaram tal crime, existindo claro e óbvio erro na apreciação da prova produzida em audiência de julgamento; para já não falar no facto do Recorrente BB não se encontrar sequer pronunciado pela prática deste crime, nem constar do elenco dos factos provados como sendo um dos "três assaltantes" alegadamente intervenientes no dito roubo. Mas esta é questão a analisar separadamente, em virtude da importância extrema que lhe subjaz, bem como dos diferentes vícios que acarreta. Compulsada a motivação da matéria de facto dada como provada quanto a este crime, verificamos que a mesma é insuficiente e inconsistente para considerar como provados os factos que considerou provados.
XLVII. Ora, desde logo, o douto Tribunal não retira ele próprio qualquer conclusão dos factos acima expostos, tanto mais que o Recorrente BB não surge sequer, conforme aludido, no "elenco" dos "três assaltantes" alegadamente intervenientes no caso sub judice; depois porque, obviamente, o facto do Recorrente BB ter a chave de um armazém onde foi encontrada uma arma semelhante àquela que terá deflagrado algumas munições, que terão sido encontradas no local do crime não "coloca", sem mais, o Recorrente como interveniente no dito roubo.
XLVIII. Verificamos, assim, que tal "prova" nada revela acerca do "processo lógico" utilizado pelo Tribunal de primeira instância. Até porque, conforme supra já se aludiu, o próprio tribunal nenhuma conclusão retira de tais factos.
XLIX. No que concerne à "prova celular", resulta desde logo que, quanto ao Recorrente BB, mesmo fazendo uso de tal meio de prova, não ressalta ainda que minimamente onde estava ele na tentativa de assalto em Lordelo, pela qual foi condenado em 5 anos de prisão, não se vislumbrando a que prova é que o Tribunal de primeira instância deitou mão, para considerar como assente a sua participação neste assalto, pelo qual não estava sequer pronunciado.
L. Mas mais: a referida "prova celular" é totalmente inadmissível e arbitrária; desde logo nenhum perito em telecomunicações, foi ouvido em sede de audiência de discussão e julgamento sobre a matéria, por forma a explicar – e sujeitar-se ao necessário contraditório - o modo de funcionamento, alcance e resultados eventualmente obtidos com o recurso a tal meio de "prova", não sendo possível, portanto, com o necessário grau de certeza, aferir acerca do funcionamento das referidas células assim como a forma como estas são activadas.
LI. O próprio Tribunal de primeira instância refere que, porque teve sucesso numa operação de "cruzamento" quanto aos factos alegadamente ocorridos em Amarante - em que tinha "mais" prova - e a denominada "prova celular", decide aplicar tal método em todos os outros assaltos em apreço nos autos, nos quais não tem rigorosamente prova alguma. Tal operação de "cruzamento" de dados é totalmente inadmissível e arbitrária, devendo o Tribunal analisar cada uma das situações que lhe é colocada separada e isoladamente, não se podendo socorrer da eventual prova produzida quanto a uma determinada situação para dar como provada uma outra. Sobre a qual rigorosamente nenhuma prova existe!
LII. É patente que a materialidade considerada como provada em virtude da alegada "prova celular" padece de nítido erro na sua apreciação, já que a experiência geral conduz exactamente a decisão contrária, ou seja, de que o facto da facturação detalhada dos telemóveis geralmente usados pelos arguidos AA e CC (e não se fala sequer no Recorrente BB, já que a douta decisão de primeira instância também não o faz) demonstrar que foram efectuadas diversas chamadas de um para o outro no dia e hora da tentativa de assalto, o que poderia fazer com que a célula do local fosse accionada, não significa, sem mais, que fossem os próprios que seguiam a carrinha da ... com vista a concretizar o dito assalto! Tanto mais que o Recorrente AA vive e trabalha em Lordelo, a precisamente cerca de 300 metros do local onde o crime se terá realizado, pelo que estando em casa ouno seu local de trabalho sempre activaria a mesma célula! Mas o Tribunal de primeira instância "convenceu-se" que assim não foi!...
LIII. Mais: o dito assalto terá ocorrido por volta das 19h50m, existindo de facto várias chamadas, quase seguidas, entre o arguido CC e o Recorrente AA - apenso 4, fls. 136. No entanto, tais chamadas são quase todas efectuadas em momento posterior à hora a que alegadamente ocorreu o assalto.
LIV. Ainda, refere o Tribunal de primeira instância que o arguido CC teria, supostamente, seguido o veículo da ..., e que se ia mantendo em contacto com o Recorrente AA que se encontraria no local onde o crime foi praticado; no entanto, se analisarmos as chamadas efectuadas pelo arguido CC, desde a hora em que a carrinha da ... saiu do Lidl, em Paredes, 19hl2m, como refere o douto acórdão de primeira instancia, até à hora em que terá ocorrido a tentativa de assalto, 19h50m, constatamos que o CC apenas por uma vez liga ao Recorrente AA, exactamente ás 19h42m.
LV. O douto acórdão recorrido refere, no entanto, que essas chamadas, "quase de minuto a minuto", são efectuadas depois das 19h42, o que se constata não ser o que efectivamente aconteceu, pelo menos no que ao AA concerne. Mas, ainda que se pudesse com algum grau de certeza afirmar que foi o telemóvel do Recorrente que accionou a célula do local, tal não significa, sem mais, que o Recorrente tivesse praticado o crime em apreço, ou seja, ainda que se provasse que tal célula foi activada àquela hora, naquele local, pelo telemóvel do recorrente, o que não ocorreu, quem poderia afirmar que foi ele que o usou e não qualquer outra pessoa?
LVI. Mais: não se vislumbra que o douto acórdão refira que naquele dia, àquela hora e aquele telemóvel tenha accionado qualquer célula, ou qualquer outra, sendo que, o simples facto de um telemóvel ter sido usado num determinado local, não significa obrigatoriamente que o mesmo tenha sido usado pelo seu proprietário. E não se diga que é "estranho" o número de chamadas realizadas no dia em apreço entre os arguidos, pois para além de serem irmãos e trabalharem juntos, se atentarmos, por exemplo, em fls. 132, 133 e 134 do apenso 4, verificamos que só no dia 24 de Outubro de 2000 o CC ligou por 13 vezes ao AA, e, atente-se que não são imputados factos aos arguidos, que tenham ocorrido neste dia.
LVII. A experiência comum mandaria averiguar com um grau de certeza para além do razoável se os telemóveis em causa foram ou não utilizados no dia e hora em concreto pêlos aludidos arguidos; em caso afirmativo, se foram aqueles telemóveis em concreto que accionaram a célula da zona; quais os motivos concretos subjacentes às alegadas chamadas telefónicas estabelecidas entre um telemóvel e outro; Mandaria ainda averiguar que outra prova existiria susceptível de corroborar o alegado accionamento das células do local em apreço.
LVIII. Mas o Tribunal de primeira instância fez exactamente o contrário, bastando-se com a "prova celular", que conjugou com a facturação detalhada dos telemóveis dos arguidos, afirmando mesmo que "a prova resultante da análise da facturação detalhada dos telemóveis usados pelos arguidos diz-nos com certeza que os arguidos AA e CC aí estiveram"; mesmo quando em audiência de discussão e julgamento uma testemunha, SS, reconhece o arguido EE como sendo a pessoa que fez o seguimento da carrinha - e não o CC -, atribuindo o Tribunal de primeira instância tal facto a confusão da testemunha!!! Não obstante as evidências, o douto Tribunal de primeira instância insistiu na presença do Recorrente AA no local, sendo certo ainda que, quanto à presença do Recorrente BB, que dizer? Aparentemente, o Tribunal de primeira instância apenas deu conta da sua presença no momento de determinação da medida concreta da pena a aplicar-lhe ─ 5 anos!
LIX. O erro notório na apreciação da prova volta a ser figura de destaque no que concerne aos factos ocorridos no dia 03 de Janeiro de 2001, relativos ao assalto a uma carrinha da Prossegui junto ao BPN de Paredes, onde o Tribunal de primeira instância incorreu no dito vício. Desde logo, os arguidos não confessaram a prática do alegado crime; a testemunha TT, recluso no estabelecimento prisional de … a cumprir pena por furto qualificado, referiu que o Recorrente AA lhe terá proposto, "que efectuassem um assalto a uma carrinha da ... junto ao BPN de Paredes", e que este só aceitou participar para que, pasme-se, "não lhe chamassem cobarde"!! Tal assalto não chegou, no entanto, a ser realizado.
LI. Na data em que os factos terão ocorrido, 03 de Janeiro de 2001, a testemunha indicada esta já detida, pelo que nada sabe quanto a este assalto; logo, não merece qualquer credibilidade o depoimento de tal testemunha, estando, assim, perante um erro crasso ao atribuir qualquer credibilidade ou abonação a uma testemunha que, para além do mais, apenas afirma ter conhecimento sobre factos que não se chegaram a realizar (?!) e que, sobre os factos que efectivamente se realizaram - o assalto à carrinha da ... no dia 03 de Janeiro de 2001 - nada sabe??!!
LII. Ao atribuir qualquer tipo de valor ao depoimento de tal testemunha, mais uma vez, extravasando os factos concretos sobre os quais aquela afirma ter conhecimento, relativos a um assalto que não se chegou a realizar, e relativamente a um outro assalto que nada sabe, o Tribunal de primeira instância errou notoriamente na apreciação da prova.
LIII. Sobra, relativamente aos factos ocorridos em 3 de Janeiro de 2001, mais uma vez, a tão falada "prova das células". Refere a tal propósito o Tribunal de primeira instância que “conclui-se que neste dia, entre as 18h e as 20hl5 todos os arguidos se encontravam em Santo Tirso e que mal passa a hora indicada da subtracção todos debandam em direcção às respectivas áreas de residência, activando as células das redondezas, primeiro de Santo Tirso e depois de Paços de Ferreira, Já que Paços de Ferreira fica a não mais de 15 km de Santo Tirso e há uma estrada directa de uma cidade à outra", acrescentando que "até se podia especular que os arguidos foram jantar a Santo Tirso ou que foram realizar um negócio, mas diga-se em desabono desta tese que se assim fosse não careciam de tão insistente realização de chamadas telefónicas, não estariam de volta às suas casas a hora tão temporã, nem estariam a realizar negócios falando ao telemóvel entre eles"!!! Ora, estas são, de facto, apenas algumas das explicações que os Recorrentes poderiam avançar para "justificar" os diversos telefonemas para os telemóveis um do outro.
LIV. Conforme resulta dos mais elementares princípios de direito processual penal, não incumbe aos Recorrentes provar a sua inocência, mas à acusação provar a sua culpabilidade. E ao Tribunal absolver face à mínima dúvida.
LV. Ora, Senhores Conselheiros, da facturação detalhada dos telemóveis dos Recorrentes (que, por acaso, são irmãos), conjugada com a activação das células, não resulta que tenham sido os Recorrentes os autores do assalto à carrinha da ... ocorrido em 03 de Janeiro, em frente ao BPN de Paredes; resulta que possivelmente efectuaram várias chamadas um para o outro em zonas limítrofes às da sua residência e às do local do crime. Poderiam ter estado a tratar de negócios, ao telefone, porque não?! É sabido que nos dias que correm a maior parte das pessoas faz um uso do telemóvel muito extensivo ao meramente pessoal, sendo fortemente utilizado para fins profissionais. E fazê-lo em movimento, porque não? Uma das vantagens dos telemóveis é exactamente a mobilidade que permite. Mais: à hora a que alegadamente ocorreu o assalto, l lh30m, o Recorrente AA estava em Penafiel, existindo uma chamada por si efectuada em que é activada a célula de Penafiel, precisamente às llh28m34s. Penafiel e Paredes apesar de não distarem muito uma da outra, sempre distarão pelo menos 5 ou 6 Km, distância que muito dificilmente será percorrida em cerca de um minuto e 30 segundos, como parecer fazer crer o douto acórdão recorrido, tanto mais que, a esta hora existe sempre algum movimento em termos de trânsito, o que torna impossível tal deslocação em tão curto espaço e tempo.
LVI. Assim, facilmente se constata que seria fisicamente impossível o Recorrente AA ter estado no local em que ocorreu o crime, àquela hora, e muito menos que tenha sido este que o cometeu; também não se poderia afirmar que o assalto ocorreu antes da llh28m, em primeiro lugar porque é a hora que consta dos autos e que nunca foi posta em causa e depois, caso se pretendesse seguir a tese de que o assalto foi realizado quando o arguido ainda estava em Paredes, ou seja, antes das l lh30. Sempre se dirá que também neste caso seria fisicamente impossível ao arguido ter praticado tal crime. Isto, já que o Recorrente AA alegadamente activa as células de Paredes entre as llh21m e as llh25m56s e, neste período realiza 5 (cinco) chamadas e ainda se encontra em movimento, uma vez que durante este período activará, alegadamente, a célula de Oidrões. Ora, não é possível, fisicamente, que alguém, em cinco minutos realize cinco chamadas telefónicas, se movimente uma vez, que a meio deste período de tempo active uma outra célula, e ainda realize um assalto à mão armada.
LVII. Refere também o douto acórdão que o CC e o Recorrente AA seguiram a carrinha em apreço. Aqui, o Tribunal apenas poderá ter considerado que os arguidos circulavam em carros diferentes, o que não é muito lógico, mas só assim se justifica estes terem-se telefonado e seguirem caminhos diferentes. Ora, se andavam a seguir a mesma carrinha, porque é que os caminhos que seguem em cada momento, assim como as células activadas por chamadas efectuadas à mesma hora não são exactamente as mesmas?! Questões que erradamente o Tribunal de primeira instância apreciou, havendo, portanto, manifesto erro na apreciação da prova.
LVIII. Também quanto ao assalto perpetrado no dia 25 de Janeiro de 2001, junto ao hipermercado …, em Amarante, existe erro notório na apreciação da prova. O co-arguido EEconfessou a prática dos factos ocorridos em tal dia, relatando a sua versão dos factos, nomeadamente a intervenção dos co-arguidos no mesmo, sendo certo que as suas declarações não poderiam, conforme supra se expandiu, ter sido levadas em consideração pelo douto Tribunal de primeira instância, já que tal arguido não se sujeitou ao necessário princípio do contraditório. Assim, e por violação flagrante de tal principio, o depoimento de tal co-arguido não poderia ter sido tomado em consideração.
LIX. Ao fazê-lo, tendo praticamente como única prova para o crime em apreço o depoimento de tal arguido (tanto mais que não atribuiu valor probatório à confissão do CC) incorreu aquele douto Tribunal no vício a que se vem fazendo alusão, desde logo porque para além de tal confissão, sobra apenas um auto de reconstituição e relatórios periciais, provas não examinadas em audiência e que por isso mesmo violaram o princípio da imediação.
LX. O mesmo se dirá quanto ao alegado crime de furto simples relativo ao BMW vermelho de Santo Tirso, crime pelo qual os Recorrentes foram condenados na pena de 8 meses de prisão, em relação ao qual, o douto Tribunal de primeira instância, refere que "não há dúvidas que o BMW GE 29063 foi furtado. Desconhecem-se os pormenores da subtracção". Sem mais pormenores ou provas, o Tribunal de primeira instância condena os Recorrentes como autores materiais de um crime de furto simples na pena de 8 meses de prisão! É certo que ninguém, sequer identifica os Recorrentes a conduzir o dito veículo, sendo que a testemunha UU referirá apenas, segundo o próprio Tribunal de primeira instância, que "não soube identificar nenhum dos assaltantes (...) mas referiu que o automóvel usado era um BMW". Ou seja, terá sido utilizado um veículo de marca BMW, cor vermelha, no assalto à carrinha da ... levado a efeito junto ao BPN de Paredes. Tal veículo havia sido furtado no dia 27 de Dezembro de 2000; tal veículo BMW não foi sequer apreendido, pelo que não é possível sequer afirmar que se tratasse do mesmo BMW que foi furtado alguns dias antes.
LXI. Apesar de desconhecidos os pormenores da subtracção de tal veículo, o Tribunal de primeira instância, vai mais longe e, para além de ficcionar que os Recorrentes o conduziam - quando não há qualquer prova nesse sentido -, considera provado que foram os Recorrentes que o furtaram!! Manifesta a existência de erro notório na apreciação da prova produzida.
LXII. Também no que concerne ao assalto ao Lidl de Vila Verde, ocorrido no dia 08 de Junho de 2001, existe erro na apreciação da prova. O co-arguido II confessa o crime, mas não identifica qualquer um dos demais arguidos, incluindo o Recorrente. Sobram as declarações da testemunha RR, não consideráveis como meio de prova, já que tal testemunha ausentou-se da sala de audiências sem para tal tenha sido autorizada, furtando-se ao necessário contraditório, tudo conforme largamente se expandiu.
LXIII. Assim, ao fundamentar, no que toca aos Recorrentes, de forma exclusiva, a alegada participação destes no dito assalto, no depoimento da referida testemunha, o Tribunal de primeira instância incorreu no vício de erro notório na apreciação da prova.
LXIV. Igualmente, no que concerne aos crimes de uso de documento falso pela utilização de veículos com matrícula falsa não podem os Recorrentes conformar-se com a condenação por tais crimes ─ meses por cada um dos crimes, quando a prova existente, produzida em audiência, é insusceptível de condenar os Recorrentes pela prática de tais crimes.
LXV. Quanto ao crime de uso de documento falso pelo Recorrente AA respeitante ao Opel Corsa utilizado no assalto de 11 de Novembro de 2000, reitera-se tudo supra alegado quanto à própria autoria do dito assalto, sendo certo que não resultou provado quem terá ao certo utilizado tal veículo, o mesmo se referindo quanto à alega utilização do veículo BMW pelo Recorrente AA.
LXVI. É que o Tribunal "convenceu-se" que o Recorrente AA teve intervenção nos factos relativos a Lordelo, bem como os co-arguidos CC e o DD, mas não sabe - nem se tem como saber, tanto mais que a "prova das células" nada avançará quanto a tal facto e a testemunha referiu expressamente não saber quem conduzia o veículo - quem, de facto, conduzia o dito veículo BMW. Daí que não se pudesse de forma alguma condenar os Recorrentes pela prática de tal crime.
LXVII. Relativamente aos veículos alegadamente utilizados no roubo do dia 25 de Janeiro, os VW Golf e o Pólo, urge desde logo referir que tais veículos foram utilizados, ao que parece, em simultâneo, no mesmo assalto - junto ao ... de Amarante, sendo manifestamente impossível que os Recorrentes sejam ambos condenados pela prática de dois crimes de uso de documento falso, com referência aos aludidos veículos, quando tais veículos foram usados em simultâneo! Quando muito - o que não se consente e apenas por hipótese se refere - poderiam os Recorrentes ser condenados pela prática de um crime de uso de documento falso e nunca de dois crimes.
LXVIII. No entanto, e para além do exposto, sobra inevitável a conclusão de que não há qualquer prova que permita concluir quem utilizou determinado veículo em determinada circunstância, pelo que o tribunal de primeira instância erro notoriamente na apreciação da prova ao condenar os Recorrentes pela prática de 4 crimes de uso de documento falso, com referência aos veículos utilizados nos roubos em apreço nos autos.
LXIX. O Tribunal de primeira instância formou a sua convicção com base em presunções deduzidas, que violam o princípio da livre apreciação da prova e das regras da experiência comum, princípio este que não pode ser discricionário apesar de legalmente permitido, pois tem limites que não podem ser licitamente ultrapassados, constituindo apenas uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a verdade material, incorrendo de forma flagrante no vício de erro notório na apreciação da prova.
LXX. O douto Tribunal a quo extrapolou, ainda, a regra da experiência comum, ao usar com demasiada abundância a prova por presunção, como facilmente se conclui de tudo o acima exposto que, por economia processual, se dá por reproduzido, tendo, assim, violado o disposto no art.° 410°, n.° 2, alínea c) do Cód. Proc. Penal, vício esse que deveria ter sido considerado pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, e não o foi, pelo que, incorre também este tribunal, no vício invocado.
LXXI. A decisão da primeira instância, padece ainda de vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto pelo art° 410°, n° 2, al. a) do Cód. Processo Penal, já que, compulsada a matéria de facto considerada como provada, verificamos que quanto ao Recorrente BB não são considerados como provados quaisquer factos susceptíveis de o condenar como autor material do crime de roubo na forma tentada (factos de Lordelo).
LXXII. Na verdade, no que a tal crime concerne, apenas foi considerado como provado, relativamente ao Recorrente BB que "f...) a espingarda semi-automática acima identificada veio a ser apreendida no interior do armazém pertencente a VV e ao qual tinha acesso o arguido BB' ─ sublinhado nosso ─ bem como que três dos assaltantes acima referidos eram o AA, CC e DD". Nada refere quanto ao Recorrente BB: manifestamente insuficiente, para condenar o Recorrente BB como autor de um crime de roubo na forma tentada na pena e 5 anos de prisão.
LXXIII. A mesma materialidade ─ a única considerada pelo Tribunal de primeira instância ─ revela-se flagrantemente insuficiente para condenar o Recorrente como autor material de um crime de uso de documento falso relativamente à tentativa de assalto ocorrida em Lordelo, na pena de 18 meses.
LXXIV. Em consequência do que acima ficou expandido, não tendo o Tribunal de primeira instância considerado como provado que o Recorrente BB teve qualquer participação nos factos ocorridos em Lordelo, não poderia, igualmente, assacar-lhe qualquer responsabilidade quer pela prática de um crime de roubo na forma tentada, quer pela prática de um crime por uso de documento falso; mas o Tribunal de primeira instância vai mais longe e condena o Recorrente BB por um crime de uso de documento falso pela utilização de veículo falso, relativo ao veículo Opel Corsa alegadamente utilizado no assalto à carrinha da ... ocorrido junto ao Lidl Vila Verde, quando o Recorrente não teve qualquer intervenção em tal assalto, encontrando-se mesmo detido aquando de tal crime!
LXXV. O douto Tribunal de primeira instância condena o Recorrente BB pela prática de 4 crimes de uso de documento falso relativamente aos veículos com matrícula falsa usados nos roubos levados a cabo. p. e p. pelo art° 256°, n° l, ai. c) e n° 3 do Cód. Penal na pena de 18 meses de prisão por cada um deles. Ora, os veículos com matrícula falsa usados nos "roubos levados a cabo" são: Opel Corsa ─ utilizado no roubo junto do Lidl Vila Verde; BMW ─ utilizado no roubo junto ao BPN de Paredes; VW Golf - utilizado no roubo junto o ... Amarante e VW Pólo - utilizado no roubo junto o ... Amarante, sendo que, quanto ao BMW supra já se referiram as razões da discordância do Recorrente BB pela sua condenação, quer pelo alegado furto do mesmo, quer pelo crime de uso de documento falso; no que concerne ao alegado uso do veículo Opel Corsa junto ao Lidl de Vila Verde, o Recorrente BB não foi condenado pela prática de um crime de roubo relativo aos factos ali ocorridos, encontrando-se mesmo detido à data da prática de tais factos. E, na verdade, o Recorrente BB foi condenado por três crimes de roubo: um crime de roubo de 25/01/2001, em Amarante. um crime de roubo de 03/01/2001, BPN de Paredes, um crime de roubo tentado de 11/11/200 em Lordelo, Paredes e condenado pela prática de 4 crimes de uso de documentos falso, relativos aos quatro veículos em causa, supra aludidos.
LXXVI. Existe, assim, manifesta e notória insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, já que não resultam provados quaisquer factos que permitam a condenação do Recorrente pela prática de um crime de uso de documento falso relativamente ao veículo com matrícula falsa alegadamente usado no roubo levado a cabo junto ao Lidl de Vila Verde (Opel Corsa). Por tal crime - que não praticou - o Recorrente foi condenado na pena de 18 meses de prisão, pelo que urge revogar tal decisão.
LXXVII. Resulta, assim, que a decisão de primeira instância padece do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto pelo art° 410°, n° 2, al. a) do Cód. Proc. Penal, o qual deveria ter sido considerado pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, com todas as legais consequências.
LXXVIII. A pena aplicada aos aqui Recorrentes é manifestamente injusta por exagerada, partindo sempre da hipótese que se coloca por mero raciocínio, daqueles terem praticado os crimes pêlos quais foram condenados, no que, como supra se aludiu, não se concede, tanto a nível das penas parcelares, como no tocante ao cúmulo jurídico efectuado, sendo que o limite das penas aos mesmo aplicadas, ultrapassa, em muito o limite das suas culpas, não respeitando, minimamente, a ressocialização dos mesmos.
LXXIX. De igual modo, não foram respeitadas as exigências de prevenção especial e geral, o fim das penas, para o que contribuirá o facto de os Recorrentes serem pessoas perfeitamente integradas na sociedade, manifestamente apoiados e integrados no seio familiar e profissional, sendo pessoas respeitadas por todos que com eles convivem, pelo que, a subsistir a condenação dos Recorrentes pêlos crimes por que foram condenados, o que não se concede e apenas por mera hipótese se refere, uma pena muito próxima dos mínimos legais, para cada um deles, será a mais adequada ao cumprimento das exigências de prevenção geral e especial e finalidades da pena, tendo ainda em conta que, sujeitar estes homens a penas de prisão tão elevadas como as que foram condenados, seria, salvo o devido respeito, de uma enorme atrocidade, fazendo deles celerados e antissociais delinquentes; quando, bem ao invés, estamos perante homens plenamente integrados na sociedade, familiar, social e profissionalmente estável.
LXXX. Mesmo na hipótese, que não aceita e apenas por mero exercício de raciocínio equaciona, as penas parcelares em que foram condenados se manterem, o cúmulo jurídico operado e a pena única em que, em consequência, foram condenados, é excessiva, não cumprindo o legalmente estabelecido, nomeadamente, no art° 77° do Código Penal, tratando-se de uma pena brutal e drástica, sendo certo ainda que, tratando-se a efectivação do cúmulo jurídico de penas, de um novo julgamento, onde, em conjunto, terá que ser levada em devida consideração os factos e circunstâncias, bem como a personalidade dos Recorrentes, tal não ocorreu no caso sub judice, já que o douto acórdão subjudice não fundamenta a decisão de aplicação da pena única de 20 anos de prisão ao Recorrente AA e de 16 anos de prisão ao Recorrente BB, apenas referindo que, como as penas de cada um se encontram em concurso, há que proceder ao cúmulo, fixando a pena única de cada um tendo em conta a moldura do cúmulo de cada um.
LXXXI. Ora, o Tribunal de Penafiel, totalmente acompanhado pelo Tribunal da Relação nem sequer, ao efectuar o cúmulo jurídico, atendeu à personalidade dos Recorrentes (bem como de qualquer dos demais arguidos) melhor, não atendeu a rigorosamente nada!
LXXXII. Assim, conjugando o disposto no art° 374°, n° 2 do Código de Processo Penal acerca das exigências de fundamentação da sentença, com as exigências do art° 77° do -Código Penal, verifica-se inequivocamente que o acórdão em crise não cumpriu, ainda que minimamente, aquele requisitos, padecendo de absoluta falta de fundamentação quanto à decisão do cúmulo jurídico a aplicado aos Recorrentes, sendo, portanto, a douta decisão sub judice, nula, nos termos e para os efeitos no disposto no art° 379°, n° l, al. a) do Código de Processo Penal.
LXXXIII. Face ao supra exposto, conclui-se que o Meritíssimo Tribunal "a quo" ao decidir como decidiu, violou as disposições conjugadas dos art°s. 71°, n° 3 e 77° do Código Penal e 374°, n° 2 e 379°, al. a) do Código de Processo Penal.
LXXXIV. As condições pessoais, percurso de vida e personalidade dos Recorrentes, permitiam e exigiam mesmo, a determinação de pena manifestamente inferior, atento o facto de se tratarem de pessoas plenamente integradas na sociedade, sendo certo que, do ponto de vista do fim ressocializador das penas, constata-se que a pena única aplicada aos Recorrentes é exagerada, não preenchendo as necessidades de prevenção especial e geral e os fins pretendidos pelas normas.
LXXXV. Assim, a expectativa de que os Recorrentes conduzam, daqui em diante, a sua vida de forma responsável é elevada, sendo de esperar que conduzam daqui em diante as suas vidas de forma socialmente responsável.
LXXXVI. Conclui-se, pois, que, ainda que não fique considerado que o Tribunal recorrido não fundamentou a decisão de cúmulo jurídico, pelo que o seu acórdão é nulo, no que não se concede e apenas por mera hipótese se equaciona, sempre se dirá que, ao fixar tão exagerada pena única a cada um dos Recorrentes, violou o Meritíssimo Tribunal "a quo" o disposto nos art°s 13°, 30°, n°. 2, 40°, 47°, 71°, n°. l e 77°, todos do Código Penal.
Nestes termos e nos melhores de Direito que Vªs. Exªs. muito doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada a douta decisão recorrida, sendo substituída por outra que contemple as conclusões acima aludidas, tudo com as legais consequências.
I.11.O arguido JJ formulou as conclusões que em seguida se transcrevem:
1 ─ No n° 153 da matéria apurada há factos que estão claramente em oposição com o anteriormente considerado apurado. Na verdade,
2 ─ Lendo a matéria apurada, constata-se da mesma que não há qualquer referência a que:
f) Os arguidos e a testemunha RR se tenham dirigido ao Lidl com intenção de roubar;
g) Que tenham combinado com o II o roubo;
h) Que tenham distribuído tarefas para a execução do mesmo;
i) Que, sequer, soubessem que o dinheiro que receberam do II era roubado.
3 - De facto,
c) Não está provado na matéria anterior a tal item que se tenham apropriado de qualquer quantia ─ o que se diz é que o II distribuiu dinheiro por eles e pela testemunha RR, nenhuma referência se fazendo à sua proveniência ilícita;
d) Não está provado que tenha havido tarefas distribuídas e que cada um tenha actuado de acordo com as mesmas - o que se diz é que se dirigiram ao Lidl, sem especificação de qualquer finalidade, mesmo no que ao próprio II diz respeito, que se apurou ter, antes do roubo, efectuado compras.
4 ─ O vício do n° 153 dos factos apurados é que aí se inscreveu uma amálgama de factos abrangendo os arguidos do caso Lidl, bem como todos os restantes arguidos condenados, sem se ter curado de saber se o aí exarado se aplicava a este caso concreto, nos precisos termos em que se aplicava aos restantes factos que levaram a condenações.
5 ─ Daí que, depois, se constate que o antecedentemente provado é contraditório com o conteúdo de tal número.
6 - Na verdade, não se apura que o recorrente tivesse planeado a prática de um roubo ou que, mesmo não tendo planeado, esse facto, sob forma tácita, se viesse a manifestar na chamada a si da prática de actos capazes de preencher o tipo legal de crime de roubo, o que também não acontece.
7 ─ O recorrente a par de outros que nem acusados foram (a condutora RR) acaba por participar numa acção marginal ao roubo (condução de um dos carro) e sem que se prove o seu conhecimento ou adesão à prática de actos tendentes à realização do crime, é condenado como co-autor um crime de roubo na pena de cinco anos de prisão.
8 ─ Descrevendo a decisão recorrida a acção do recorrente de forma paralela a uma acção criminosa (a ínsita nos n° 121 a 127 da matéria dada como apurada) viola o artigo 26° do CP quando o condena como co-autor da prática de um crime de roubo p. e p. pelo artigo 210°, n° 2, al b) e 204°, n° 2, als. a) e f).
9 ─ Assim, os factos que podem ser considerados apurados contra si não são subsumíveis a qualquer ilícito penal.
10 ─ Impõe-se, pois, a sua absolvição por os factos provados não serem puníveis criminalmente.
Sem prescindir
11 ─ Se se pudessem considerar correctamente subsumidos os factos que lhe são atribuídos, face aos critérios dos artigos 50° e 71° do CP e às circunstâncias específicas do recorrente, adequava-se ao seu caso a pena concreta de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução.
12 ─ Já que a matéria apurada o considera como condutor de um dos veículos, afastando-o de toda a prática dos factos ocorridos no interior do estabelecimento comercial, que são, sem sombra de dúvida os mais gravosos (n° 121 a 127 da matéria dada como apurada) e as suas circunstâncias específicas, perspectivas de ressocialização e enquadramento familiar e laboral em comunidade (cfr. fls 221 do acórdão) tal justificam.
13 ─ Quer dizer que no caso apenas há que atentar à culpa, já que não se fazem sentir as exigências de prevenção especial, sendo a ameaça da pena suficiente para realizar as finalidades da mesma.
14 ─ A decisão recorrida, ao ter entendido de outra forma, violou os artigos 50° e 71° do CP.
I.12. O arguido FF formulou as conclusões que em seguida se transcrevem:
l.ª O Arguido confessou a sua participação nos factos;
2.ª Prestou uma colaboração fundamental às autoridades, durante o inquérito e,
3.ª Não fosse essa colaboração e talvez nunca se tivessem descoberto muitos dos factos trazidos para acusação e para a pronúncia.
4.ª Na determinação das medidas concretas das penas foram violadas as disposições conjugadas dos art.os 70º e 71°, do CP.
5.ª E não foi dado cumprimento ao disposto nos art.os 72° n°s l al. c) e 73° do Código Penal, devendo o Arguido, pelas circunstâncias acima enunciadas, beneficiar de uma atenuação especial da pena.
6.ª Pelo que critérios legais de prevenção especial e geral, positiva e negativa, conduzem a penas bem mais benevolentes.
7.ª São irrelevantes os antecedentes criminais do Recorrente, uma vez que se trata de pequena criminalidade;
8.ª O Arguido tem emprego garantido ao ser posto em liberdade e beneficia de todo o apoio familiar e do meio social onde se insere.
9.ª Pelo que deve ser condenado:
i. Roubo de 25 de Janeiro de 2001 em Amarante, 2 anos de prisão;
ii. Crime de detenção ilegal de armas, numa pena de 12 meses de prisão;
iii. Em cumulo jurídico, uma pena nunca superior a 2 anos e 6 meses de prisão, entretanto já cumpridos e ultrapassados.
Nestes termos, e nos melhores de direito, sempre com o mui douto suprimento de V.Ex.as que, desde já, se invoca e agradece, deve ser este recurso proceder e por força dessa procedência serem as penas aplicadas consideradas manifestamente exageradas, pelo que devem ser reduzidas aos quantitativos supra invocados, julgando-se como se requer, farão V. Ex.as a habitual Justiça!
I.13. Em resposta ao recurso do arguido CC o Ministério Público disse em síntese:
a) Não deverá conhecer-se da impropriamente chamada «nulidade da prova do crime de roubo na forma tentada reportado aos factos de 11.11.2000, do crime de furto reportado aos factos de 27.12.2000 e do crime de roubo reportado aos factos de 03.01.2001», por tal configurar mera questão de facto.
b) Também não deverá conhecer-se das questões suscitadas a propósito dos crimes de associação criminosa p. e p. pelo artigo 299.°, n.° l, de detenção de armas p. e p. pelo artigo 275.°, n.os l e 3, e de uso de documento falso, relativamente aos veículos com matrícula falsa usados nos roubos levados a cabo, p. e p. pelo artigo 256.°, n.os l, al. c), e 3, todos do Código Penal, por o recurso, nessa parte, não ser admissível recurso face ao disposto no artigo 420.°, n.° l, com referência ao artigo 414.°, n.° 2, ambos do Código de Processo Penal.
c) Relativamente ao crime de roubo reportado aos factos de 25-1-01, sob pena de ficarem seriamente comprometidas a tutela dos bens jurídicos e as expectativas comunitárias, ou seja, as necessidades de prevenção geral positiva, a pena de prisão aplicada mostra-se equilibrada, justa e adequada à gravidade desse crime.
d) Deverá, pois, improceder totalmente o recurso interposto, mantendo-se e confirmando-se a douta decisão recorrida.
I.14. Em resposta ao recurso do NN disse em síntese:
a) Sob pena de ficarem seriamente comprometidas a tutela dos bens jurídicos e as expectativas comunitárias, ou seja, as necessidades de prevenção geral positiva, a pena de prisão aplicada ao arguido NN pela prática do crime de roubo por que foi condenado não poderá ser inferior a 5 anos de prisão.
b) Deverá, pois, julgar-se improcedente o recurso interposto, devendo manter-se e confirmar-se, nesta parte, o douto acórdão recorrido.
I.15. Em resposta ao recurso do arguido DD disse em síntese que o recurso é manifestamente improcedente, devendo por isso ser rejeitado.
I.16. Em resposta ao recurso do arguido II disse também que o mesmo é manifestamente improcedente, pelo que deve ser rejeitado, ou, de todo o modo, ser-lhe negado provimento.
I.17. Em resposta ao recurso dos arguidos AA e BB, disse em síntese:
1. Deverá ser rejeitado o recurso dos arguidos no tocante ao crime de associação criminosa, nos termos do artigo 420.°, n.° l, com referência ao artigo 414.°, n.° 2, ambos do Código de Processo Penal.
2. Não se vislumbrando minimamente que no espírito dos julgadores, quer da l.ª instância, quer deste Tribunal da Relação, se tenha instalado qualquer dúvida acerca de algum facto dado como provado, não deverá o Supremo Tribunal de Justiça sindicar da aplicabilidade do princípio in dubio pro reo.
3. É de sufragar inteiramente o tratamento dado no acórdão recorrido à alegada violação do princípio do contraditório, a propósito das declarações prestadas em audiência pelo co-arguido EEe do depoimento da testemunha RR e tal como as questões foram suscitadas nos recursos interpostos para a Relação.
4. Relativamente à alegada violação do princípio da imediação, uma vez que está em causa prova documental constante dos autos, inexiste razão para que a mesma não possa servir para formar a convicção do tribunal, ainda que os documentos não sejam lidos em audiência, pois esteve sempre garantido aos diversos sujeitos processuais o exercício do contraditório.
5. No que respeita aos vícios previstos no n.° 2 do artigo 410.° do Código de Processo Penal, nomeadamente os de erro notório na apreciação da prova e de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, relativamente aos recursos finais do tribunal colectivo, só por iniciativa própria, e não a pedido dos recorrentes, é que o Supremo Tribunal de Justiça deverá pronunciar-se sobre os mesmos.
6. Contrariamente ao que sustenta o recorrente BB, foi este acusado, pronunciado e condenado pelos acontecimentos de Lordelo, Paredes, em 11-11-2000, os quais consubstanciam o único crime de roubo na forma tentada por que foi acusado e pronunciado.
7. O douto acórdão recorrido não padece de falta de fundamentação.
8. E a medida das penas impostas aos arguidos mostram-se equilibradas e adequadas à gravidade dos crimes cometidos.
9. Deverá, pois, negar-se provimento aos recursos dos arguidos BB e AA e confirmar-se o douto acórdão recorrido no que lhes diz respeito.
I.18. Em resposta ao recurso do arguido JJ disse em síntese:
a) Suscita o recorrente uma questão nova ─ a da co-autoria no crime de roubo perpetrado no supermercado Lidl, de Vila Verde, com a consequência de os factos apurados contra si não serem subsumíveis a qualquer ilícito penal ─ que não pode ser objecto do presente recurso para o Supremo Tribunal de Justiça por não ter sido, como tal, sujeita à apreciação e decisão do Tribunal da Relação do Porto.
b) De qualquer modo, os elementos configuradores dessa forma de comparticipação no crime de roubo por que o recorrente foi condenado, estão suficientemente descritos na matéria de facto dada como provada, e as dúvidas que porventura pudessem existir quanto à sua verificação seriam facilmente dissipadas com a mera leitura da fundamentação da respectiva matéria de facto.
c) Sob pena de ficarem seriamente comprometidas a tutela dos bens jurídicos e as expectativas comunitárias, ou seja, as necessidades de prevenção geral positiva, a pena de prisão aplicada ao arguido JJ pela prática do crime de roubo em causa, não poderá ser inferior a 5 anos de prisão.
d) Deverá, pois, julgar-se improcedente o recurso interposto, devendo manter-se e confirmar-se, nesta parte, o douto acórdão recorrido.
I.19. Em resposta ao recurso do arguido FF disse em síntese que, sob pena de ficarem seriamente comprometidas a tutela dos bens jurídicos e as expectativas comunitárias, ou seja, as necessidades de prevenção geral positiva, as penas de prisão aplicadas ao arguido FF, pela prática do crimes de roubo e de detenção de armas por que foi condenado, não poderão mais uma vez ser diminuídas.
I.20. Neste Supremo Tribunal o Exmo. Procurador-Geral Adjunto promoveu a designação de dia para o julgamento.
Colhidos os vistos legais teve lugar a audiência de julgamento, cumprindo agora apreciar e decidir.
II.1. As instâncias deram como provados os seguintes factos:
1. Os arguidos AA, BB, CC e DD, formaram um grupo organizado que, até 25.01.2001, operou no nosso país, nomeadamente no norte, com a exclusiva finalidade de se apropriarem indevidamente de quantias em dinheiro e outros valores transportados em veículos especializados para a efectivação de tais transportes, de se apropriarem indevidamente de veículos automóveis, para serem utilizados na prática dos ilícitos acima referidos.
2. Para levarem a bom termo esta actividade criminosa, este grupo levava a efeito os assaltos aos veículos automóveis de transportes de valores, através dos seus membros e quando tal se mostrava necessário recrutavam outros indivíduos, como é o caso do arguido EEe do arguido FF.
3. Na generalidade dos assaltos que levava a cabo, o grupo usava carros furtados, e com os elementos identificativos - matrículas - alterados, os quais lhes vinham à mão de modo que não foi de todo possível determinar, de molde a tornar mais difícil, para as autoridades policiais, a identificação dos mesmos, e, consequentemente, a identificação de quem levava a cabo os assaltos.
4. Por outro lado, para levar a cabo aqueles assaltos, o referido Grupo muniu-se de forma que não foi possível determinar, de armas de fogo, nomeadamente metralhadoras, revólveres, pistolas de calibre superior ao legalmente permitido, bem como armas de caça denominadas por Shotgun.
5. Os arguidos PP e OO, são ambos proprietários de estabelecimentos comerciais de venda de armas.
6. Por outro lado, todos os quatro arguidos se mantinham em permanente e estreito contacto entre si, a fim de estabelecerem a estratégia mais adequada para levarem a bom termo os desígnios criminosos previamente acordados, que incluía nas mais das vezes o recrutamento de outros indivíduos para fazerem pelo menos trabalhos contemporâneos do assalto.
7. No dia 4 de Junho de 2000, na Rua …, na Cidade do Porto, encontrava-se estacionado e fechado, o veículo automóvel da marca Renault, modelo Clio, de matrícula …, pertencente à firma "… - Sociedade de …, Lda.", com sede na Rua …, …, Porto, que se encontrava entregue ao cuidado de WW, melhor identificado a fls. 3173 dos autos, e por forma concretamente não apurada indivíduo ou indivíduos não identificados conseguiram abrir as portas do referido veículo e, depois de se introduzirem no seu interior, conseguiram pôr o motor em funcionamento e o veículo em andamento, dele se apropriando indevidamente.
8. No dia 5 de Junho, cerca das 17 horas, chegou ao hipermercado …, sito no lugar de Tapadinha, Guilhufe, Penafiel, o veículo de transporte de valores, com o número 375, pertencente à empresa …, trazendo como ocupantes os funcionários XX, melhor identificado a fls. 566 dos autos, e YY, melhor identificado a fls. 568 dos autos.
9. Após estacionarem o veículo referido junto da porta principal, o funcionário XX saiu do veículo e dirigiu-se, como habitualmente, para o interior do mencionado hipermercado, onde se dirigiu à caixa central, a fim de transportar os sacos contendo os valores e o correio existente.
10. Por motivos imprevistos, uma vez que o gabinete onde se encontrava o cofre estava molhado, o que impedia o seu acesso imediato, este funcionário iniciou o transporte dos dois sacos que continham o correio, para o veículo da empresa, onde o aguardava o seu colega YY.
11. Quando se encontrava junto do veículo de transportes de valores e procedia à abertura do " transfer ", para introduzir os dois sacos no interior do mesmo, surgiu inesperadamente o veículo automóvel Renault Clio, de matrícula …, que parou bruscamente junto dele.
12. Imediatamente saiu deste veículo um indivíduo encapuzado que empunhava uma arma de fogo equipada com um silenciador, apontada na direcção do funcionário XX.
13. O referido indivíduo ordenou ao mesmo funcionário para largar os sacos e se deitar no chão, ao que o XX obedeceu, tendo o assaltante de imediato agarrado nos dois sacos que aquele transportava, após o que se dirigiu para o veículo automóvel em que este e outro indivíduo se faziam transportar, reiniciando o andamento do mesmo, em grande velocidade, em direcção à outra extremidade do parque de estacionamento, local onde pararam o veículo e o abandonaram, empreendendo a fuga, a correr, por umas escadas ali existentes, que dão acesso para o exterior do parque de estacionamento, dirigindo-se para a estrada municipal, que dá acesso ao lugar de Guilhufe, onde entraram num outro veículo automóvel.
14. Os dois sacos de que os assaltantes se apropriaram continham no seu interior 20 CD contendo programas infantis, aos quais foi atribuído um valor de 200.000$00 (duzentos mil escudos) - € 997,60.
15. No dia 28 de Maio de 2000, indivíduos que não foi de todo possível determinar, deslocaram-se a Freamunde, com a intenção de se apropriarem indevidamente de um veículo automóvel.
16. Chegados a Freamunde, a hora não apurada, os referidos indivíduos encontraram na Rua …, junto ao prédio com o número …, estacionado e fechado, o veículo automóvel ligeiro da marca Citroen, modelo Jumpy, de matrícula …, pertencente a ZZ, melhor identificado a fls. 591 dos autos.
17. Como tal veículo automóvel servisse para os seus desígnios, os referidos indivíduos que não foi de todo possível identificar, por meio que não foi possível apurar cabalmente, conseguiram abrir a porta do mesmo, introduziram-se no seu interior e seguidamente conseguiram fazer o motor funcionar e circular com o veículo, dele se apropriando indevidamente.
18. Este veículo automóvel foi avaliado em 1.300.000$00.
19. No dia 12 de Setembro de 2000, o arguido II e pelo menos outro indivíduo cuja identidade não foi de todo possível determinar, fazendo-se transportar no veículo automóvel atrás identificado, Citroen Jumpy, deslocaram-se para a rua do Matadouro Velho, em Braga, onde se situam as traseiras da empresa EDP.
20 Ali chegados, a hora que se desconhece, estacionaram o veiculo referido, permanecendo no interior do mesmo, de molde a poderem observar os movimentos efectuadas na referida empresa, nomeadamente quando da chegada do veículo automóvel de transporte de valores, da empresa ..., que habitualmente efectuava tal operação.
21. Cerca das 17 horas, junto ao prédio número 7 da referida rua, parou o veículo automóvel de transporte de valores, da marca Mercedes-Benz, modelo 312 D, de cor branca, de matrícula …, pertencente à firma ….
22. Este veículo automóvel era conduzido pelo funcionário AAA, melhor identificado a fls. 596 dos autos, que se encontrava acompanhado pelo seu colega BBB, melhor identificado a fls. 594 dos autos, sendo que ambos ali se haviam deslocado para proceder à recolha e transporte de valores da empresa EDP.
23. Depois, quando o BBB se encaminhava para o mesmo veículo de transporte de valores, trazendo consigo um saco com o logótipo da empresa …, que continha os valores entregues pelos funcionários da EDP, foi imediatamente abordado por um dos indivíduos, que se encontrava encapuzado e empunhava uma arma do tipo shotgun, de um só cano escuro e manobrado, que lhe ordenou a entrega do saco que trazia, ao mesmo tempo que gritava " Isto é um assalto, para o chão, atira o saco ".
24. Perante esta atitude e com receio do que lhe pudesse vir a acontecer, em caso de não acatar tal ordem, o BBB imediatamente arremessou o saco para o chão enquanto se ajoelhava, com as mãos estendidas, de forma a cumprir as ordens que lhe eram dadas pelo assaltante.
25. Entretanto e enquanto este assaltante recolhia o saco do chão e apontava a arma de fogo na direcção do funcionário AAA, um segundo assaltante que permanecia encapuzado no veículo automóvel da marca Citroen prestava atenção a tudo o que se estava a passar.
26. Na posse do saco que continha os valores da EDP, o primeiro assaltante entrou para o veículo automóvel onde se encontrava o segundo assaltante e imediatamente se puseram em fuga, circulando em direcção ao centro da cidade de Braga.
27. O saco atrás referido continha, no seu interior, Esc. 2.992.179$00 (dois milhões novecentos e noventa e dois mil e cento e setenta e nove escudos) - € 14.924,93 em notas do Banco de Portugal e Esc. 5.314.016$00 (cinco milhões trezentos e catorze mil e dezasseis escudos) - € 26.506,20, em cheque, perfazendo o montante global de 8.306.195$00 (oito milhões trezentos e seis mil e cento e noventa e cinco escudos) - € 41.431,13, de que o arguido II e pelo menos mais um indivíduo não identificado se apropriaram indevidamente.
28. Cerca das 20 horas e 30 minutos desse mesmo dia - 12 de Setembro de 2000 - foi o veículo automóvel Citroen Jumpy, de matrícula …, encontrado abandonado, na Rua …, em Braga, contendo no seu interior um capuz em malha de lã com orifícios para nariz e boca e duas dedeiras de uma luva em látex.
29 Realizada uma inspecção para recolha de vestígios de cristas capilares ou de outros que pudessem concorrer para identificar o autor ou autores do assalto acima referido, veio a ser encontrado um vestígio digital, que se encontrava assente no interior da caixa de mercadorias, que foi identificado com o dactilograma correspondente ao arguido II (conforme informação pericial emitida pelo gabinete de identificação judiciária junta a fls. 3722 e seguintes dos autos).
30. No dia 24 de Outubro de 2000, cerca das 17 horas, o veículo automóvel de transporte de valores, com o número 446, pertencente à empresa …, conduzido por CCC, melhor identificado a fls. 706 dos autos, que se fazia acompanhar pelo seu colega DDD, melhor identificado a fls. 793 dos autos, estacionou junto do hipermercado …, sito em Penafiel, a fim de entregar e recolher valores.
31. O referido DDD saiu do veículo e dirigiu-se para o interior do hipermercado, levando, numa das mãos, um saco "demo", isto é, que não continha qualquer valor, servindo de disfarce, e dois envelopes, que levava num dos bolsos, artigos estes que entregou na caixa central.
32. Nessa mesma caixa entregaram-lhe dois sacos, sendo um com valores e outro com o correio.
33. Quando saía do hipermercado e se dirigia para o veículo atrás referido, verificou que o seu colega ocupava o lugar do condutor e após dar uma breve olhadela pelo exterior, constatou que nada de anormal se passava.
34. Por tal facto, dirigiu-se normalmente para o veículo automóvel de transporte de valores. Quando se encontrava a uma distância de cerca de cinco ou seis metros do veículo referido, surgiu inesperadamente um outro veículo automóvel ligeiro, com a matrícula …, da marca Opel, que parou repentinamente junto de si.
35. Do interior de tal veículo automóvel saíram imediatamente dois indivíduos encapuzados e armados, um com uma arma de caça «shotgun», de canos serrados e outro com um revólver metálico, cujas marcas e calibre não foi possível apurar, que se lhe dirigiram, ao mesmo tempo que gritavam " larga o saco e deita-te no chão ".
36. Face ao inesperado de tal situação, o DDD não esboçou qualquer tipo de reacção, o que motivou, por parte de um dos assaltantes, que lhe dirigisse novamente, em voz alta, a seguinte expressão "caso não largues o saco rebento-te os cornos".
37. Nesta altura e receoso do que lhe pudesse vir a acontecer, o DDD largou os dois sacos que consigo trazia, que acabaram por cair no chão.
38. Imediatamente um dos assaltantes agarrou nos sacos e juntamente com o outro assaltante dirigiram-se rapidamente para o veículo automóvel onde se faziam transportar e no qual permanecia outro assaltante ao volante.
39 Após terem entrado pela porta lateral de tal veículo automóvel, de imediato empreenderam a fuga, em grande velocidade, dirigindo-se para a estrada que dá aceso a Paredes e Penafiel.
40. Os sacos continham 5.227.222$00 (cinco milhões e duzentos e vinte e dois mil escudos) em notas do Banco de Portugal e 277.328$00 (duzentos e setenta e sete mil trezentos e vinte e oito escudos) em cheques, tudo no montante global de 5.504.550$00 (cinco milhões quinhentos e quatro mil e quinhentos e cinquenta escudos) - € 27.456,58 - de que os assaltantes se apropriaram indevidamente.
41. O veículo automóvel utilizado no assalto, que foi identificado pelo funcionário da ..., como sendo da marca Opel e de matrícula …, tinha os seus elementos identificativos alterados, pois à matrícula referida corresponde o veículo automóvel da marca Ford, modelo Fiesta, pertence a EEE, identificado a fls. 700 dos autos, veículo este que esteve sempre na sua disponibilidade.
42. Indivíduo que não foi possível determinar procedeu à substituição da chapa de matrícula de um veículo ligeiro de mercadorias, da marca Fiat, modelo Scudo, de cor branca, cuja matrícula original se desconhece, apondo-lhe as matrículas …, que não eram verdadeiras, uma vez que tal matrícula corresponde ao veículo automóvel da marca Fiat, modelo Punto, pertencente a FFF (conforme consta do documento junto a fls. 719 dos autos).
43. Assim, no dia 7 de Novembro de 2000, pelas 17 horas e 45 minutos, chegou ao hipermercado Intermarché, situado na estrada que liga Sobrão a Vizela, em Paços de Ferreira, um veículo de transporte de valores, da marca Mercedes-Benz, pertencente à empresa ..., conduzido pelo funcionário GGG, identificado a fls. 722 dos autos, que se encontrava acompanhado do seu colega HHH, identificado a fls. 720 dos autos, e que ali se deslocavam a fim de verificar se a máquina ATM - Multibanco - pertencente à rede bancária Super Nova Rede, existente no interior, necessitava de ser carregada com valores, ou seja, com notas do Banco de Portugal.
44. O referido GGG saiu do veículo automóvel e dirigiu-se directamente à caixa ATM, a fim de efectuar a sua manutenção, activando o sistema de abertura do cofre e o automatismo que permite recolher todas as cassetes. Após esta operação, que não demorou mais de três a quatro minutos, dirigiu-se ao veículo automóvel da … a fim de trazer cassetes carregadas com notas do Banco de Portugal, para substituir as que havia retirado da máquina.
45. Efectuada esta operação, regressou ao veículo automóvel a fim de guardar as cassetes de valores que estavam na máquina, mas quando se preparava para abrir a porta lateral direita do mesmo, sentiu um puxão no saco que transportava na sua mão esquerda e simultaneamente ouviu uma voz masculina a proferir a expressão " este é meu ".
46. Inicialmente, e devido ao inesperado da situação, e pensando que se tratava de uma brincadeira de alguém conhecido, não largou o saco e virou-se na direcção donde tal voz era proveniente.
47. Imediatamente ficou frente a frente com um indivíduo desconhecido, que empunhava e lhe apontava uma pistola, tipo Walther, de calibre 6,35 mm. Face a tal situação e receoso do que lhe pudesse acontecer caso desobedecesse ao que lhe fora ordenado, não ofereceu qualquer resistência ao assaltante, entregando-lhe o saco pretendido.
48. Na posse do saco, este indivíduo empreendeu a fuga, dirigindo-se imediatamente para o local onde se encontrava estacionado o veículo automóvel da marca Fiat, modelo Scudo, de matrícula …, no qual se encontrava outro indivíduo no lugar do condutor, após o que o veículo iniciou o andamento desaparecendo do local.
49. O saco atrás referido continha a quantia de 1.105.000$00 (um milhão e cento e cinco mil escudos) - € 5.511,72, quantia esta da qual esses indivíduos se apropriaram.
50. Indivíduos que não foi de todo possível identificar, no dia 23 de Maio de 2000, dirigiram-se para o lugar de Campo, em Valongo, utilizando meio de transporte não apurado.
51. Ao passarem junto da oficina de reparação de automóveis, pertencente a III, identificado a fls. 2996 dos autos, aperceberam-se que ali se encontrava estacionado o veículo automóvel da marca Opel, modelo Corsa, de cor preta, com a matrícula …, pertencente a JJJ, identificada a fls. 1922 dos autos, que ali se encontrava a efectuar uma reparação e que continha as chaves na ignição.
52. Aproveitando-se da pouca vigilância exercida sobre tal veículo automóvel, estes indivíduos penetraram no seu interior e após conseguirem colocar o motor em funcionamento, puseram o veículo em andamento, dele se apropriando.
53. Indivíduos que de todo não foi possível identificar, a hora que não foi possível apurar, do dia 3 de Novembro de 2000, na Av. …, em frente das instalações da firma …, encontraram parado, com as chaves na ignição, o veículo automóvel ligeiro misto da marca Mitsubishi, modelo Pajero, de cor verde, com a matrícula …, pertencente a KKK, devidamente identificado a fls. 2918 dos autos.
54. Aproveitando-se da pouca vigilância que sobre tal veículo automóvel estava a ser exercida, penetraram no interior do mesmo, conseguiram por o motor em funcionamento e o veículo em andamento, dele se apropriando indevidamente.
55. No dia 11 de Novembro de 2000, cerca das 16 horas, o veículo automóvel de transporte de valores, com o número 2192, com a matrícula …, pertencente à empresa ..., iniciou o seu percurso habitual, com partida em Bragança e chegada na Makro, em Matosinhos, depois de efectuar várias recolhas de valores noutras localidades, de acordo com o trajecto pré-estabelecido.
56. Cerca das 19 horas e 50 minutos, quando circulavam na estrada que liga Paços de Ferreira a Valongo, depois de passarem a localidade de Lordelo, e ao chegarem ao lugar de Ponte Nova, Lordelo, ao iniciarem o percurso de uma recta ali existente, na qual existe um ramal que dá acesso a uma fábrica, os funcionários da … que seguiam no veículo referido, LLL, devidamente identificado a fls. 744 dos autos e SS, devidamente identificado a fls. 731 dos autos, verificaram que, do anúncio da fábrica existente na margem da estrada, saía um jipe, que efectuava uma manobra de marcha atrás, em marcha bastante lenta, para o interior da faixa de rodagem onde circulava o veículo da …, conduzido pelo SS.
57. Quando se aproximaram do jipe referido, este inicia uma manobra de bloquear a faixa de rodagem, atravessando-se na faixa de rodagem contrária, ao sentido de marcha do veículo da …, motivo pelo qual o SS, numa manobra de evasão, tenta efectuar a passagem pelo lado direito, atento o seu sentido de marcha.
58. Ao aperceber-se desta manobra, o condutor do jipe arranca na direcção do veículo da … e bloqueia a faixa de rodagem onde o mesmo circulava, no sentido Lordelo Valongo, obrigando a que o condutor deste veículo tivesse de efectuar uma manobra de recurso, de molde a obstar o choque entre as duas viaturas.
59. Porém, com tal manobra o veículo da ... passou a circular parcialmente na valeta ali existente, vindo a imobilizar-se um pouco mais à frente.
60. De imediato, saiu um indivíduo do interior do jipe, encapuzado e armado, que começou a disparar sobre aquele veículo, nomeadamente sobre o vidro da frente, lado direito.
61. O condutor do veículo da …, perante esta situação, conseguiu reagir, engrenando a marcha-atrás e iniciando o andamento em grande velocidade, a fim de conseguir abandonar este local.
62. Porém, e quando efectuava esta manobra, surgiu um outro indivíduo, igualmente encapuzado e armado, que começou a disparar sobre o pára-brisas deste veículo.
63. Conseguiram afastar-se do local e quando o veículo parou, o LLL levantou a cabeça, tendo verificado que os autores dos disparos, utilizando o jipe atrás referido, tinham empreendido a fuga, circulando em direcção a Valongo.
64. No exame ao local, levado a efeito por elementos da Polícia Judiciária do Porto, logo após a prática dos factos acima referidos foram encontrados 9 (nove) invólucros de munições de calibre .223 Remington, tendo aposto na base os dizeres ".223 Rem - PMC" e um gorro em malha de cor preta.
65. Tais invólucros quando enviados ao Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária de Lisboa - Gabinete de Identificação Judiciária - depois de devidamente examinados, concluiu-se que os mesmos foram deflagrados pela espingarda semi-automática da marca Heckler & Kock, de modelo SL8, (de acordo com o relatório de exame junto a fls. 351 2 dos autos).
66. A espingarda semi-automática acima identificada veio a ser apreendida no interior de armazém pertencente a VV e ao qual tinha acesso o arguido BB (conforme auto de apreensão junto a fls. 3215 e seguintes).
67. Para além dos dois indivíduos encapuzados que se faziam transportar no jipe e que procederam aos disparos sobre o veículo automóvel de transporte de valores pertença da ..., encontravam-se ainda no local pelo menos mais um indivíduo, que se fazia transportar no veículo automóvel da marca Opel, modelo Corsa, de matrícula …, matrícula esta não verdadeira, pois a verdadeira era …, em missão de vigilância e com a finalidade de intervir no assalto se tal fosse necessário. Três dos assaltantes acima referidos eram o AA, CC e DD.
68. O veículo automóvel de transporte de valores pertencente à ..., acima identificado, no momento dos factos acima descritos, transportava em valores 30.000.000$00 (trinta milhões de escudos) - € 149.639,37, que só não foram roubados pelos arguidos por motivos alheios à sua vontade, nomeadamente pela pronta reacção dos funcionários da firma ... que tudo fizeram para obstar a que os intentos dos arguidos fossem alcançados.
69. Nesse mesmo dia, 11 de Novembro de 2000, cerca das 22 horas, os arguidos acima referidos, fazendo-se transportar nos veículos acima mencionados e identificados – jipe e Opel Corsa - dirigiram-se para o lugar de Chãos, Parada de Todeia, em Paredes, pararam os referidos veículos no meio de um caminho em terra batida e seguidamente incendiaram os mesmos, de molde a destruir os elementos de identificação que tais veículos pudessem conter e que permitissem a sua identificação pelas entidades policiais.
70. No dia 27 de Dezembro de 2000, cerca das 20 horas, os arguidos AA, BB, CC e DD, em circunstâncias que não foi de todo possível determinar com exactidão, apoderaram-se do veículo automóvel da marca BMW, modelo 320 I, de matrícula ..., pertencente a MMM, identificada a fls. 1579, quando o mesmo se encontrava parado numa artéria situada nas proximidades do Tribunal Judicial de Santo Tirso.
71. Já no interior do mesmo, os referidos arguidos conseguiram pôr o mesmo em andamento, empreendendo a fuga, e dele se apropriando indevidamente, dando seguimento ao plano criminoso previamente acordado.
72. Indivíduo que não foi de todo possível identificar procedeu à alteração da chapa de matrícula do referido veículo automóvel, passando o mesmo a circular com a chapa de matrícula …, ou …, sendo que qualquer destas chapas que não correspondiam à verdadeira.
73. No dia 3 de Janeiro de 2001, cerca das 11 horas e 30 minutos, encontrava-se estacionado, em frente do Banco Português de Negócios, sito em Paredes, um veículo de transporte de valores pertencente à ..., com o número 2101, de matrícula …, em cujo interior se encontrava o condutor do mesmo, NNN, identificado a fls. 812 dos autos.
74. NNN aguardava que o seu colega, funcionário da …, de nome UU, identificado a fls. 807 dos autos, regressasse do interior da referida instituição bancária onde tinha ido entregar uns sacos e deveria regressar com outros sacos, todos contendo valores.
75. A determinada altura, o UU sai do interior da instituição bancária trazendo consigo um saco numa das mãos e dirige-se para o veículo automóvel da ..., atravessando a rua.
76. Quando já se encontrava junto do referido veículo, preparando-se para abrir a porta lateral direita que dá acesso à carga transportada, foi abordado por um indivíduo encapuzado que empunhava uma arma de fogo, mais concretamente, uma metralhadora, com um carregador alongado, que lhe gritou "isto é um assalto, passa-me o saco".
77. Imediatamente após ter ouvido esta expressão, o UU apercebeu-se que, do interior de um veículo automóvel da marca BMW, de cor vermelha, com matrícula … ou …, que se encontrava parado perto do veículo da ..., saiu um outro indivíduo, igualmente encapuzado e que empunhava uma pistola grande, com culatra, que lhe ordenou o mesmo que o primeiro assaltante lhe havia ordenado.
78 Perante tal situação e receoso de que algo de pior lhe pudesse acontecer, o UU acabou por entregar o saco a um dos assaltantes, os quais, na posse do referido saco, dirigiram-se imediatamente para o referido veículo BMW, onde se encontrava um terceiro elemento que, depois dos dois assaltantes terem entrado no automóvel, arrancou em grande velocidade, empreendendo a fuga, e circulando em direcção à rotunda que dá acesso à A4.
79. O saco, do qual os assaltantes se apropriaram indevidamente, continha valores no montante de 24.000.000$00 (vinte e quatro milhões de escudos), equivalentes a € 119.711,50.
80. Apesar de não se ter mostrado no local dos factos acima referidos, também ali se encontrava mais outro assaltante, em missão de vigilância e pronto a intervir se para tal fosse necessário, fazendo-se transportar em meio de transporte que não foi possível apurar.
81. Os referidos assaltantes eram os arguidos AA, BB, CC, DD.
82. Indivíduos cuja identidade não foi de todo possível apurar, no dia 18 de Janeiro de 2001, cerca das 18 horas e 30 minutos, junto ao lugar de Refojos, Santo Tirso, verificaram que junto a uma farmácia ali existente, se encontrava parado um veículo automóvel da marca Volkswagen, modelo Golf, de matrícula …, pertencente a OOO, devidamente identificada a fls. 883 dos autos, que se havia deslocado ao interior da referida farmácia.
83. Como o veículo automóvel tinha as chaves na ignição, os indivíduos introduziram-se no interior do mesmo, puseram o motor em funcionamento e o veículo automóvel em andamento, dele se apropriando.
84. Indivíduo cuja identidade não foi possível apurar procedeu à alteração de elementos identificativos do referido veículo retirando-lhe as chapas da matrícula original e verdadeira e colocando-lhe uma nova - …, matrícula esta que os arguidos AA, BB, CC e DD bem sabiam que não correspondia à verdadeira.
85 No dia seguinte, ou seja, no dia 19 de Janeiro de 2001, como era necessário outro veículo automóvel para levar a bom termo o plano criminoso já elaborado, indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, cerca das 19 horas e 50 minutos, ao passarem pela Rua…, em Vizela, constataram que ali se encontrava parado o veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Volkswagen, modelo Pólo, de matrícula …, pertencente a PPP, identificado a fls. 1038 dos autos, e verificaram que este veículo automóvel se encontrava com as chaves na ignição.
86. Assim, aproveitando a pouca vigilância exercida sobre o mesmo, penetraram no seu interior, puseram o motor em funcionamento e o veículo em marcha, dele se apropriando.
87. Indivíduo cuja identidade não foi possível apurar retirou as matrículas originais e verdadeiras do referido veículo e colocou-lhe umas novas matrícula - …, matrícula esta que os arguidos AA, CC, BB e DD, bem sabiam que não correspondia à verdadeira.
88. No dia 25 de Janeiro de 2001, como fosse necessário outro veículo automóvel para levar a bom termo o plano criminoso já elaborado, Indivíduo cuja identidade não foi de todo possível determinar, cerca das 15 horas, ao passar pela Av. da República, em Vila Nova de Gaia, ao constatar que ali se encontrava parado o veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Fiat, modelo Punto, de matrícula …, pertencente a RRR, identificado a fls. 864 dos autos, verificou que o mesmo veículo automóvel se encontrava com as chaves na ignição.
89. Aproveitando a pouca vigilância exercida sobre o mesmo, penetrou no seu interior, pôs o motor em funcionamento e o veículo em andamento, dele se apropriando indevidamente.
90. Os referidos veículos vieram parar às mãos dos arguidos AA, BB, CC e DD, de modo que não foi de todo possível apurar, mas que ocorreu sempre algumas horas antes das 19 horas, do dia 25.01.01.
91. Cerca das 19 horas desse dia 25 de Janeiro de 2001, um veículo de transporte de valores, com o número 2188, pertencente à empresa ..., chegou ao hipermercado ..., sito em Amarante, onde estacionou junto ao passeio, na Rua frontal à entrada principal existente.
92. Neste veículo encontravam-se dois funcionários da empresa, RRR, identificado a fls. 25 dos autos, e SSS, identificado a fls. 28 dos autos.
93. Este último saiu do veículo automóvel e dirigiu-se para junto de uma das caixas Multibanco ali existentes, a fim de verificar se precisavam de papel. Após ter efectuado esta verificação, dirigiu-se para a viatura, onde se encontrava o seu colega RRR e, quando se preparava para abrir a porta, é abordado por um indivíduo que empunhava uma arma de fogo, mais concretamente, uma metralhadora de tamanho reduzido, que lhe disse "quietinho, não te mexas, abre já a porta rápido".
94. Nesse preciso momento, surgiu um segundo indivíduo, empunhando uma pistola, que se lhe dirigiu dizendo "quieto, não te mexas, não faças asneiras".
95. Quase de imediato surgiu um terceiro indivíduo, empunhando uma pistola e logo atrás deste, apareceu um quarto indivíduo, empunhando uma metralhadora.
96. Todos estes indivíduos apresentavam uma cor escura de pele, com sinais evidentes de estarem maquilhados com algum tipo de creme.
97. Enquanto estes factos se passavam no exterior, o outro funcionário da …, SSS, permanecia no interior do veículo automóvel, sentado na cabine do mesmo.
98. Após sucessivas ameaças dos quatro indivíduos para com o RRR e apercebendo-se que o mesmo não trazia qualquer saco, ordenaram-lhe que procedesse à abertura da porta lateral direita, que dá acesso à parte da carga.
99. Perante tal situação e receando pelo que lhe pudesse suceder, o RRR obedeceu à ordem que lhe foi dada, ou seja, procedeu à abertura da porta referida, através da qual um dos indivíduos, o segundo a chegar, penetrou no interior do veículo automóvel.
100. Este indivíduo, ao constatar que a porta que dá acesso ao cofre estava fechada, saiu do veículo e ordenou ao RRR que procedesse à abertura desta porta, para terem acesso ao cofre.
101. RRR não teve qualquer outra alternativa senão abrir a porta que lhe foi ordenada e, seguidamente, é colocado no exterior do veículo automóvel, sempre vigiado por um dos indivíduos.
102. Aberta a porta que dá acesso ao cofre, três dos indivíduos começam a retirar os sacos existentes no cofre, enquanto que o quarto elemento do grupo continuava na sua missão de vigilância em relação ao funcionário referido, sempre empunhando uma pistola.
103. Depois de terem retirado os sacos que bem entenderam, que depositavam nas traseiras do veículo automóvel da ..., um dos indivíduos, que empunhava uma metralhadora, ordenou ao funcionário da ... que se deitasse no chão, de cara para o chão, e que não efectuasse qualquer movimento.
104. Um dos indivíduos que empunhava uma pistola, a determinada altura, gritou " vamos embora, rápido ".
105. Os restantes indivíduos obedeceram a tal ordem e afastaram-se para as traseiras do veículo automóvel da ... e seguidamente abandonaram o local em grande velocidade nos veículos automóveis em que se haviam feito transportar até ali.
106. Estes indivíduos eram os arguidos AA, BB, CC, DD, EE e FF.
107. Durante a prática dos factos atrás referidos, o arguido BB utilizou uma metralhadora da marca Scorpion e uma pistola Walther PP 9 mm, o arguido CC utilizou um revólver da marca Taurus.32, o arguido DD utilizou uma pistola da marca Browning, de calibre 7,65 mm, o arguido EE utilizou uma pistola de calibre 7,65 mm, o arguido FF utilizou uma pistola Colt 45 e o arguido AA utilizou uma metralhadora Kalashnikov.
108. Quando empreenderam a fuga, os arguidos acima referidos, utilizaram os veículos automóveis marca Fiat, modelo Punto, de matrícula …, marca Volkswagen, modelo Golf, de matrícula … e marca Volkswagen, modelo Pólo, de matrícula …, sendo que as duas últimas chapas de matrícula não correspondiam às verdadeiras, distribuindo-se da seguinte forma: os arguidos EE, DD e BB ocuparam o VW Pólo, os arguidos AA e FF ocuparam o VW Golf e o arguido CC ocupou o Fiat Punto.
109. Todos os veículos automóveis empreenderam rapidamente a fuga do local dos acontecimentos, dirigindo-se para a estrada que liga Amarante a Vila Meã.
110. No dia 3l de Janeiro de 2001, quando da busca efectuada à residência do arguido HH, conforme auto de busca e apreensão junto a fls. 358 e seguintes dos autos, que aqui se dá por reproduzido, foi encontrado um pó, com o peso global de 8,440 gramas, o qual analisado laboratorialmente foi identificado como sendo heroína, com o peso líquido de 6,900 gramas de acordo com o relatório de exame laboratorial junto a fls. 2038 dos autos.
111. O arguido HH destinava tal produto estupefaciente ao seu consumo.
112. O arguido agiu voluntária e conscientemente, bem sabendo que o consumo de estupefacientes era ao tempo proibida por lei.
113. Na residência do arguido HH foram ainda encontradas uma nota de 10.000$00 do Banco de Portugal, duas notas de 2.000$00 do Banco de Portugal, cinco notas de 1.000 pesetas do Banco de Espanha, duas notas de 2000 pesetas do Banco de Espanha, quatro notas de 100 dólares do FRS, trinta e uma folhas com impressão da face de 3 notas de cinco mil escudos do Banco de Portugal, uma folha com impressão de seis notas de mil escudos do Banco de Portugal, uma folha com impressão de uma nota de mil escudos do Banco de Portugal, uma folha com impressão da face de seis notas de mil escudos do Banco de Portugal, cinco folhas com impressão de três notas de cem dólares do FRS e uma folha com impressão de duas notas de cem dólares do FRS, uma folha com impressão da face de quatro notas de cem dólares do FRS e uma folha com impressão da face de uma nota de quinhentos francos do Banco de França, conforme consta do auto de busca e apreensão junto a fls. 358 e seguintes dos autos.
114. Examinadas laboratorialmente, conforme relatório pericial junto a fls. 3643 e seguintes dos autos, que aqui se dá por inteiramente reproduzido, verifica-se que todas as 14 notas são falsas, pois trata-se de reproduções obtidas por impressão policromática de jacto de tinta e as impressões das notas foram igualmente obtidas por impressão policromática de jacto de tinta.
115. No dia 28 de Maio de 2001, cerca das 14 horas e 30 minutos, na cidade de Chaves, indivíduo que de todo não foi possível identificar quando passava na Rua do Pessegueiro, verificou que ali se encontrava estacionado o veículo automóvel da marca Opel, modelo Corsa, de matrícula …, de cor vermelha, pertencente a TTT, identificado a fls. 2920 dos autos, com as respectivas chaves na ignição.
116. Aproveitando-se da pouca vigilância que era exercida, o indivíduo introduziu-se do referido veículo automóvel, pôs o motor em funcionamento e o veículo em andamento, dele se apropriando indevidamente.
117. O referido veículo valia cerca de 1500 contos.
118. Tal veículo veio à posse do arguido JJ de modo que não foi possível apurar.
119. No dia 8 de Junho de 2001, cerca das 18 horas, os arguidos AA, II, JJ e NN, deslocaram-se para o supermercado Lidl, sito em Vila Verde.
120. Para este efeito, utilizaram três veículos automóveis, um da marca Opel, modelo corsa, de matrícula …, conduzido pelo JJ e outro da marca Citroen, modelo ZX Entreprise, de matrícula …, pertencente ao arguido NN e por este conduzido e um outro veículo de marca BMW, de matrícula não concretamente apurada, propriedade do arguido LL e conduzido pela testemunha RR, onde era transportado o arguido AA.
121.Ali chegados, o arguido II, munido de uma arma de marca e calibre ignorados e que não foi de todo possível apreender e examinar dirigiu-se para o interior do referido supermercado.
122. Após ter efectuado algumas compras no supermercado, o arguido II, ao passar junto de uma máquina ATM, que se encontrava instalada no interior do referido supermercado, verificou que a mesma estava a ser carregada por um funcionário da …, UUU, identificado a fls. 2721 dos autos.
123. Junto da referida máquina ATM, encontrava-se um saco que continha uma quantia em dinheiro destinada ao carregamento daquela máquina.
124. Assim, o arguido II dirigiu-se para junto do local onde se encontrava o saco e quando lá chegou, imediatamente agarrou no saco, com uma das mãos, iniciando seguidamente a fuga.
125. Porém, o funcionário acima identificado, ao aperceber-se de toda esta situação, envolveu-se em luta com o arguido, a fim de obstar a que o mesmo levasse a bom termo os seus intentos.
126. Depois de uma breve luta, corpo a corpo, o arguido II empunhou a arma referida, a fim de intimidar o funcionário, sendo que este não demonstrou qualquer receio, continuando a obstar a que o arguido se apropriasse indevidamente do saco.
127. A determinada altura e como não conseguisse levar por diante os seus intentos, porquanto o funcionário referido até o havia mordido no braço direito, o arguido II acabou por desferir uma coronhada na cabeça do funcionário, com a arma que empunhava, conseguindo libertar-se do mesmo.
128. Imediatamente e em passo rápido se dirigiu para o exterior do referido supermercado, levando consigo o saco, e aqui chegado, entrou para o veículo conduzido pelo arguido JJ, que imediatamente arrancou em grande velocidade do local, seguido dos restantes arguidos, dirigindo-se para Vigo, mais concretamente para a residência do arguido AA, que ali se escondia, após os factos ocorridos no dia 25 de Janeiro de 2001.
129. O saco continha a quantia de 5.000.000$00 (cinco milhões de escudos) em notas do Banco de Portugal, equivalente a € 24.939,89.
130. Já na residência do arguido AA, o arguido II procedeu à distribuição de tal quantia, ficando com 1.200.000$00 e dividindo a restante quantia de 3.800.000$00 de forma não concretamente apurada pelos arguidos NN, JJ, AA e pela testemunha RR.
131. Antes do dia 19.02.2001, o arguido MM, entregou ao arguido II uma certidão do assento de nascimento do seu irmão VVV, sabendo ao que ele a destinava.
132. No dia 19.02.2001, o arguido II dirigiu-se aos serviços de identificação civil de Viana do Castelo, munido da certidão do assento de nascimento n.º 981 do ano de 1965, em nome de VVV e de uma carta de condução Luxemburguesa que previamente alterara para o nome de VVV, com fotografia do arguido II. Após ter apresentado tais documentos, conseguiu que fosse emitido o Bilhete de identidade junto por cópia nos autos, com a fotografia do arguido II, mas com os elementos identificativos pertencentes ao irmão do arguido MM, VVV, portanto não verdadeiros.
133. No dia 21.02.2001,o arguido II dirigiu-se ao Governo Civil de Viana do Castelo, munido do Bilhete de identidade entretanto obtido pelo modo supra referido e de fotografias do arguido II.
134. Aí chegado, e após ter apresentado tais documentos, conseguiu que fosse emitido o passaporte junto a fls. 3792 dos autos, com a fotografia do arguido II, mas com os elementos identificativos pertencentes ao irmão do arguido MM, de nome VVV, portanto não verdadeiros.
135. No dia 28.02.2001, o arguido AA dirigiu-se aos serviços de identificação civil de Viana do Castelo, munido da certidão do assento de nascimento n.º 431 do ano de 1961, em nome de WWWe de uma carta de condução Luxemburguesa em nome da mesma pessoa, e de fotografias do arguido AA. Após ter apresentado tais documentos, conseguiu que fosse emitido o Bilhete de identidade junto por cópia a fls.1528, com a fotografia do arguido AA, mas com os elementos identificativos pertencentes a WWW, portanto não verdadeiros.
136. No dia 21.03.2001,o arguido AA dirigiu-se ao Governo Civil de Viana do Castelo, munido do Bilhete de identidade entretanto obtido pelo modo supra referido e de fotografias do arguido AA.
137. Aí chegado e após ter apresentado tais documentos, conseguiu que fosse emitido o passaporte junto a fls.1527 dos autos, com a fotografia do arguido AA, mas com os elementos identificativos pertencentes a WWW, portanto não verdadeiros.
138. O arguido MM sabia que aquela certidão de nascimento ia ser utilizada pelo arguido II para juntamente com outros documentos obter o BI e o passaporte em nome de VVV e não se coibiu de assim auxiliar o arguido II, o que quis e conseguiu.
139. Por sua vez o arguido LL, quando da sua detenção, em Novembro de 2001, tinha em seu poder um veículo automóvel da marca BMW, da série 3, com a matrícula ….
140. Porquanto tal veículo levantasse suspeitas, quanto à sua origem, foi o mesmo examinado pelo Laboratório de Polícia Científica, que concluiu que o chassis do veículo em exame apresenta vestígios evidentes de viciação, por corte e extracção da zona de gravação do seu número original, conforme consta do relatório laboratorial junto a fls. 2565 e seguintes dos autos, que aqui se dá por reproduzido.
141. O mesmo veículo automóvel é propriedade de YYY, devidamente identificado a fls. 2378 dos autos, que o adquiriu pela quantia de 2.300.000$00, no Stand Katekero, sito na Régua, e era detentor da matrícula ….
142. Porém, o mesmo havia sido furtado, por desconhecidos, cerca de uma semana após a sua compra, que terá ocorrido em data indeterminada de meados do ano de 2000.
143. O arguido LL, foi quem por si ou alguém por seu intermédio, procedeu à viciação do número de chassis deste veículo.
144. Em data não apurada, mas que se situa há cerca de um ano, XXX adquiriu ao arguido LL, um veículo automóvel ligeiro da marca Fiat, modelo Ducato, de matrícula …, pela importância de 2.000.000$00.
145 Porém, examinado pericialmente este veículo automóvel, conforme consta do auto de exame junto a fls. 2429 dos autos, verifica-se que o mesmo se encontra com os seus elementos identificativos alterados e viciados por supressão do número de motor.
146. Foi o arguido LL quem, por si ou alguém por seu intermédio, procedeu à alteração, através de rasura, do número do motor deste veículo.
147. No dia 19 de Outubro de 2001, cerca das 11 horas e 55 minutos, o arguido KK, quando se encontrava em Esposende, verificou que na Rua …, se encontrava estacionado o veículo automóvel da marca Ford, modelo Focus Station, de matrícula …, pertencente a ZZZ, identificado a fls. 2125 dos autos.
148. O referido veículo automóvel encontrava-se com as chaves na ignição, facto este observado pelo arguido que, aproveitando a pouca vigilância existente, se introduziu no interior do mesmo, pôs o motor em funcionamento e o veículo em andamento, dele se apropriando indevidamente.
149. No assalto efectuado em 25 de Janeiro de 2001, em Amarante, ao veículo de transporte de valores da ..., os arguidos que intervieram nesses factos, apropriaram-se indevidamente da quantia de 25.000.000$00.
150. Os arguidos AA, BB, CC, DD, II, EE, FF, JJ, NN, LL, KK, agiram de forma voluntária, livre e conscientemente.
151. Os arguidos AA, BB, CC, e DD, bem sabiam que lhes não era permitido, por lei, fundar, ou pertencer a um grupo, cujo objectivo era a prática de ilícitos penais legalmente previstos e punidos por lei.
152. Os arguidos KK, AA, BB, CC e DD agiram com intenção de incorporar no seu património os veículos automóveis de que se apropriaram, bem sabendo que o faziam contra a vontade do seu legítimo dono.
153. Os arguidos AA, BB, CC, DD, FF, EE, II, NN e JJ agiram com intenção de incorporar no seu património as quantias em dinheiro de que se apropriaram indevidamente, sem que para tal estivessem autorizados pelos seus legítimos proprietários, procurando realizar a sua actuação de acordo com as tarefas que a cada um estavam distribuídas, no momento, para melhor levarem a bom termo os seus desígnios criminosos.
154. Por outro lado, os arguidos bem sabiam que, ao usar veículos automóveis alterados nos seus elementos identificativos, estavam a pôr em causa e em perigo a credibilidade merecida por tais documentos para a generalidade das pessoas e pelas próprias autoridades e a causar prejuízo ao Estado.
155. Os arguidos AA, BB, CC, DD, ao usarem os veículos: Opel Corsa, matrícula …, matrícula falsa …; BMW, modelo 320 I, Matrícula …, matrícula falsa … ou …; VW Golf, matrícula …, matrícula falsa …; VW Pólo, matrícula …, matrícula falsa …, tinham conhecimento de que estas matrículas eram falsas.
156. Ao importar, adquirir, ceder ou vender, transportar usar e deter armas proibidas de fogo fora das condições legalmente estabelecidas, os arguidos bem sabiam que tal conduta era punida por lei.
157. Ao fabricar documento falso, falsificar ou alterar documento, ao usar, ou fazer constar falsamente de documento facto juridicamente relevante agiram os arguidos II, AA, LL, voluntária e conscientemente com intenção de causar prejuízo ao Estado como causaram, sabendo que afectavam a fé publica que tais documentos merecem e devem ter.
158. Ao usarem documentos não verdadeiros bem sabiam que causavam, desta forma, prejuízo para o Estado e que afectavam a fé pública que tais documentos merecem e devem ter, agiram de forma voluntária e consciente, bem sabendo que tal conduta era punida por lei.
Contestações dos arguidos:
AA
159. É considerado na zona de trabalho e residência. É tido por homem trabalhador, humilde e educado.
CC
160. É pessoa considerada na comunidade onde sempre viveu.
161. O arguido tinha a sua vida organizada, sendo fabricante de móveis.
162. O arguido é um industrial.
DD.
162. É considerado na zona de trabalho e residência. É tido por pessoa simples, homem activo e trabalhador.
FF.
163. Logo que devolvido à liberdade tem emprego garantido na fábrica Dominus, sita em Felgueiras.
GG.
164. No dia 25.01.2001 a solicitação, via telefone, do arguido BB, foi emprestar a sua viatura ao mesmo.
165.Tendo nesse dia sido detido pela P.J.
HH.
166. Os 8,840 gramas de heroína que detinha destinavam-se a consumo próprio, já que era toxicodependente.
167. As folhas com impressão de notas bancárias encontravam-se dentro de um saco plástico que o contestante guardara na arrecadação da sua residência.
II.
168. O arguido II conhece os arguidos: MM, AAAA, NN, JJ, AA, LL.
169. O arguido II fez descontos para a Segurança Social na década de 90.
170. Numa fase em que o arguido II se encontrava desempregado, requereu ao Centro Regional da Segurança Social de Gaia o pagamento do designado fundo de desemprego a que tinha direito por junto.
171.O arguido II emitiu alguns cheques sem provisão.
172. O arguido II esteve declarado contumaz.
173. No ano de 2000 ainda viajou com o seu nome.
174. O arguido II comentou com o seu amigo de infância MM, arguido no processo, que estava sem documentos, e não sabia o que fazer, este facultou-lhe uma certidão de nascimento de um seu irmão sem qualquer contrapartida.
175. Todavia, porque uma certidão de nascimento não era suficiente para tirar o bilhete de identidade nem um passaporte, era necessário mais um documento, o arguido II, fez uma carta de condução Luxemburguesa de fabrico artesanal (onde algumas palavras tinham erros), com a sua foto e com os dados da certidão de nascimento fornecida pelo arguido MM com o objectivo de conseguir um bilhete de identidade e um passaporte. Objectivo conseguido.
176. Tais documentos estiveram na sua posse cerca de 5 meses.
177. Contudo, o arguido II tinha e tem carta Cat. A e Cat. B Luxemburguesa válida, com o n.º2140055.
178. Presentemente, o arguido II arquivou e foi absolvido nos processos que lhe originaram a contumácia.
179. O auto de notícia referente ao assalto ocorrido no dia 12 de Setembro de 2000 a uma carrinha de transporte de valores atrás da EDP em Braga, fala numa carrinha branca de marca Citroen Berlingo. A divulgação do assalto faz referencia a uma carrinha Citroen Berlingo branca e não a uma carrinha Citroen modelo Jumpy.
180. O arguido desde o dia que entrou no estabelecimento prisional que trabalha no artesanato.
181. O arguido II teve sempre bom comportamento dentro da estabelecimento prisional com ausência de processos disciplinares.
181. O arguido II tem trabalho logo que devolvido à liberdade.
182. O arguido II pagou a quantia de 5000 euros à demandante ..., relativamente ao assalto do Lidl de Vila Verde.
183. O arguido demonstrou arrependimento, ao proceder ao referido pagamento.
NN,
184. O arguido é primário em termos penais.
KK.
185. O arguido tem um trabalho certo e assegurado.
OO
189. Não foi encontrada na sua posse qualquer objecto proibido ou que estivesse ligado com a prática dos crimes em questão,
190. O arguido tem dois filhos de 4 e 6 anos.
191. Sendo o filho mais pequeno muito doente, tendo uma insuficiência de ferro no sangue, sendo seguido no Hospital de Amarante e no Hospital Maria Pia, onde tem de se deslocar duas vezes por mês.
192. O arguido é conceituado na comunidade, sendo considerado uma pessoa preocupada com a sua família e dando aparentes mostras de honestidade.
193. O arguido AA praticou e foi condenado, num crime de desobediência, num crime de ofensas à integridade física e num crime de falsas declarações.
194. O arguido BB praticou e foi condenado várias vezes por crimes de furto qualificado, emissão de cheque sem cobertura, subtracção de documento, falsificação e burla, falsificação de documento, ofensas à integridade física. Cumpriu pena de prisão.
195. O arguido KK praticou e foi condenado num crime de furto de uso de veículo, na pena de 10 meses de prisão suspensa por três anos.
196. O arguido HH praticou e foi condenado num crime de ameaça e dano.
197. O arguido CC praticou e foi condenado em dois crimes de ofensas à integridade física simples.
198. O arguido LL praticou e foi condenado num crime de falsas declarações.
199. O arguido QQ praticou e foi condenado pelos crimes de ofensa à integridade física simples, coação, detenção ilegal de arma de defesa, evasão, resistência a funcionário, condução sem habilitação legal, furto qualificado, tráfico de quantidades diminutas e de menor gravidade. Cumpriu pena de prisão.
200. O arguido OO praticou e foi condenado num crime de ofensa à integridade física qualificada.
201. O arguido FF praticou e foi condenado num crime de condução de veículo em estado de embriaguês e num crime de detenção de arma ilegal.
202.O arguido AA possui hábitos de trabalho regulares e dispõe de suporte familiar consistente, beneficiando de uma representação social favorável na comunidade local.
203. O arguido BB dispõe de perspectivas de ressocialização favoráveis quer em termos familiares, quer profissionais.
204. O arguido CC beneficia do apoio incondicional dos familiares directos. Perspectiva reiniciar a vida em comum com a ex-esposa e coabitar com o descendente de ambos.
205. O arguido DD dispõe de competências pessoais e sociais para encetar o processo de ressocialização.
206. O arguido EE está socialmente integrado e a sua ressocialização depende apenas da prossecução de um projecto de vida estruturado e em consonância com a normatividade.
207. O arguido FF beneficia em meio livre de apoio incondicional da parte dos seus progenitores, quer a nível profissional quer a nível habitacional.
208. O arguido II beneficia de condições objectivas adequadas à adopção de uma vivência socialmente ajustada, designadamente ao nível familiar e profissional.
209. O arguido JJ apresenta perspectivas de ressocialização, dispondo de enquadramento familiar e laboral em comunidade.
210. O arguido NN dispõe de condições objectivas para empreender favoravelmente o seu processo de reinserção social.
211. O arguido KK tem consciência de que o seu processo de ressocialização passa pela abstinência de consumo de drogas.
212. O arguido MM goza de boa reputação no meio, sendo desconhecidos problemas de integração social.
213. O arguido LL goza de apoio da ex-mulher e filhos.
Pedidos cíveis.
214. O veículo de marca Opel, modelo Corsa, de matrícula …, de cor vermelha, pertencia à firma …, Sociedade de Fabrico e Comercialização …, S.A.
215. O veículo na data em que foi furtado tinha o valor de cerca de 7.481,97 Euros (sete mil quatrocentos e oitenta e um euros e noventa e sete cêntimos).
216. Na sequência do furto da viatura, esta ofendida viu-se privada daquela viatura, que era utilizada por um funcionário da empresa que necessita de se deslocar diariamente desde e para a cidade de Chaves, e desde e para as instalações fabris da empresa sitas no Lugar do Fojo, em Pedras Salgadas, cerca de 50 Km, daquela cidade.
217. A ... é uma sociedade comercial tem como objectivo e actividade a realização de transporte e tratamento de valores por conta e à ordem de terceiros, invariavelmente, bancos e hipermercados.
218. Tem a sua actividade organizada, do ponto de vista logístico, em várias Delegações espalhadas pelo território nacional, entre as quais se encontra a Delegação do Porto que se ocupa territorialmente da actividade desenvolvida nas zonas do Grande Porto, Minho, Trás-os-Montes e Beira Litoral.
219. Actividade esta que é prosseguida no terreno com recurso a viaturas de transporte blindadas e tripuladas por dois vigilantes: um condutor e um porta-valores.
220. Viaturas e tripulações que efectuam diariamente circuitos de transporte, recolha e entrega de valores, bem como carregamento e preparação de caixas automáticas Multibanco junto de agências bancárias ou grandes superfícies comerciais, vulgarmente designadas ATM’s.
221. A sociedade Autora tinha a sua actividade e responsabilidade perante os clientes no ano de 2001 coberta pela apólice de responsabilidade civil n.º 134742 de 30-12-00, celebrada em Madrid com a Companhia de Seguros Zurich Espanha S.A.
222. Em virtude do roubo cometido no dia 3 de Janeiro de 2001, a ... ficou efectivamente desapossada e lesada em 1.350.000$00, correspondente à franquia não paga pela seguradora.
223. Em virtude do roubo cometido no dia 25 de Janeiro de 2001, a ... ficou efectivamente desapossada e lesada na quantia de 1.350.000$00, correspondente à franquia não paga pela seguradora.
2.1.224. Em virtude do roubo cometido no dia 8 de Junho de 2001, a ... ficou efectivamente desapossada e lesada na quantia de 625.000$00, correspondente à franquia não paga pela seguradora.
II.2. Deram-se como não provados os seguintes factos:
Que o grupo organizado tenha operado no nosso país até à detenção do último dos seus elementos.
Que os arguidos EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN,PP, OO, QQ, tenham concorrido para a formação de um grupo organizado que, até às datas em que ocorreram as suas detenções, operou no nosso país, nomeadamente no norte, com a exclusiva finalidade de se apropriarem indevidamente de quantias em dinheiro e outros valores transportados em veículos especializados para a efectivação de tais transportes, de se apropriarem indevidamente de veículos automóveis, sendo uns para serem utilizados na prática dos ilícitos acima referidos e outros para serem alterados, nos seus elementos identificadores e posteriormente comercializados, de molde a obterem lucros fáceis e ilícitos tendo planeado também a falsificação de elementos identificativos individuais, nomeadamente bilhetes de identidade, licenças de condução e passaportes, de molde a poderem utilizar tais identidades falsas, a fim de obstruírem a acção da justiça, na eventualidade, como aconteceu, de serem identificados pelas autoridades policiais.
Que os arguidos AA, BB, CC e DD se apropriassem de veículos automóveis para serem alterados, nos seus elementos identificadores e posteriormente comercializados de molde a obter lucros fáceis e ilícitos, tendo planeado também a falsificação de elementos identificativos individuais, nomeadamente B.I., e passaportes, de molde a poderem utilizar tais identidades falsas, a fim de obstruírem a acção da justiça, na eventualidade, como aconteceu de serem identificados pelas autoridades policiais.
Que para levarem a bom termo esta actividade criminosa, este grupo se subdividisse em quatro subgrupos, cada um integrando vários elementos e com funções perfeitamente definidas e delimitadas entre ambos.
Que os arguidos EE e FF, GG, II, NN pertencessem à associação criminosa ou que possa dizer-se que eles faziam parte do grupo dos operacionais de forma estável e permanente.
Que o arguido GG tivesse por missão permanecer em missão de vigilância, próximo do local onde os assaltos iriam ser efectuados, facilmente contactável, a fim de intervir em caso de necessidade ou de força maior, para ajudar os restantes arguidos no desempenho das suas actividades ilícitas.
Que houvesse um segundo subgrupo, denominado "grupo dos veículos", constituído pelos arguidos LL, JJ, KK e QQ, constituído pelos que levavam a efeito a apropriação indevida dos veículos automóveis e procediam à alteração dos seus elementos identificativos, de molde a tornar mais difícil para as autoridades policiais, a identificação dos mesmos, dado que iriam, posteriormente, ser utilizados pelo grupo dos operacionais para levarem à prática os assaltos previamente acordados.
Que houvesse um terceiro subgrupo, denominado "grupo das armas", constituído pelos arguidos PP, OO e HH, que tivesse por função fornecer ao grupo dos operacionais as armas de fogo necessárias para que estes pudessem levar a bom termo aqueles assaltos, nomeadamente metralhadoras, revólveres e pistolas de calibre superior ao legalmente permitido, bem como as armas de caça denominadas por shotgun.
Que o último subgrupo denominado "grupo dos documentos", fosse constituído pelo arguido MM, ou que este subgrupo tivesse como função essencial e primordial proceder à falsificação dos elementos identificativos dos arguidos atrás identificados, como acabou por acontecer, para que tais arguidos passassem a ser portadores de elementos de identidade - carta de condução, bilhete de identidade e passaporte - não verdadeiros, obstando desta forma à sua identificação pelas autoridades policias e pudessem circular com maior liberdade, no caso de surgirem problemas no desenvolvimento dessa actividade criminosa.
Os factos constantes no artigo 10 da Pronúncia, são uma conclusão que antecipam os factos a provar e que naquela eram descritos subsequentemente.
Que todos os arguidos se mantivessem em permanente e estreito contacto entre si, a fim de estabelecerem a estratégia mais adequada para levarem a bom termo os desígnios criminosos previamente acordados.
Que no seguimento de tal actividade criminosa, os arguidos deliberaram efectuar um assalto a um veículo de transporte de valores, pertencente à empresa "...", que se deveria deslocar, no dia 5 de Junho de 2000, ao Hipermercado …, sito no lugar da …, …, em Penafiel.
Que tenham sido os arguidos KK e QQ, quem no dia 4 de Junho do ano 2000, de forma não concretamente apurada, se apoderou do veículo automóvel da marca Renault, modelo Clio, de matrícula ….
Ou que na posse deste veículo automóvel, os arguidos KK e QQ se tenham dirigido ao encontro do arguido JJ, que se encontrava à espera dos mesmos, em local previamente determinado mas concretamente não apurado, a quem fizeram a entrega do referido veículo automóvel.
Que o arguido JJ tenha procedido à entrega do mesmo veículo ao arguido LL, em local não apurado.
Que no dia seguinte, 5 de Junho de 2000, os arguidos AA, BB e CC fazendo-se transportar no veículo automóvel acima identificado, se tenham dirigido para o estacionamento do hipermercado …, ou que estes arguidos fossem os indivíduos encapuzados que empunhando armas tenham procedido ao assalto neste local e neste dia.
Que o assalto de 5.06.00 tenha sido efectuado por dois indivíduos encapuzados empunhando ambos armas de fogo.
Que após o assalto de 05.06.2001 os assaltantes tenham entrado no veículo automóvel, da marca BMW, de matrícula estrangeira, que ali os aguardava, com um outro indivíduo ao volante.
Que já com todos os assaltantes no seu interior, o condutor do veículo BMW arrancou em grande velocidade passando a circular pela Estrada Nacional 15 na direcção do Porto.
Que na continuação do plano criminoso atrás mencionado, tenham sido os arguidos KK e QQ, quem no dia 28 de Maio de 2000, em Freamunde, se apropriou, do veículo automóvel ligeiro, da marca Citroen, modelo Jumpy, de matrícula …, para ser utilizado na actividade criminosa que se propunham.
Que a este veículo tenha sido atribuído o valor jurado de 1.800.000$00.
Que na posse de tal veículo e de acordo com o previamente acordado, os arguidos KK e QQ tenham procedido à entrega do mesmo ao arguido JJ, sendo que este último arguido, igualmente de acordo com o determinado previamente, foi entregar o mesmo ao arguido LL.
Que tenha sido o arguido LL quem entregou aos indivíduos que levaram a cabo o assalto nas traseiras da EDP de Braga, a carrinha Citroen Jumpy.
Que o arguido NN, tenha participado no assalto efectuado no dia 12.09.2000 na rua …, em Braga, onde se situam as traseiras da empresa EDP, a uma carrinha da ….
Que o manobrador da Shotgun usada no assalto de 12.09.200, nas traseiras da EDP de Braga fosse em madeira castanha.
Que tenham sido os arguidos AA, CC e DD quem no dia 24 de Outubro de 2000, cerca das 17 horas, assaltou o veículo automóvel de transporte de valores, com o número 446, pertencente à empresa …, junto do hipermercado Feira Nova, sito em Penafiel.
Que em data indeterminada, mais uma vez, os arguidos KK e QQ, na sequência das funções que lhes estavam incumbidas dentro do grupo, se tenham dirigido a local desconhecido e por meio não apurado, apropriaram-se de um veículo automóvel ligeiro de mercadorias, da marca Fiat, modelo Scudo, de cor branca, cuja matrícula original se desconhece.
E que na posse de tal veículo automóvel, os mesmos arguidos se tenham dirigido, de acordo com o previamente acordado, para um local não apurado, onde o arguido JJ se encontrava à sua espera, a quem entregaram o veículo automóvel.
Que este arguido, já na posse do veículo automóvel acima referido, procedeu à entrega do mesmo ao arguido LL, a fim de que este procedesse às necessárias alterações dos seus elementos identificativos, para poder ser utilizado na actividade criminosa que vinha sendo desenvolvida pelo grupo.
Que tenha sido o arguido LL quem procedeu à substituição da chapa de matrícula do referido Fiat Scudo, apondo-lhe as matrículas ….
Que já com esta alteração efectuada, o arguido LL tenha entregue o veículo a um dos elementos que compunham o grupo dos operacionais, a fim de ser utilizado no próximo assalto que viesse a ser efectuado, como efectivamente veio a acontecer.
Que tenham sido os arguidos AA e CC quem no dia 7 de Novembro de 2000, pelas 17 horas e 45 minutos, procedeu ao assalto do veículo de transporte de valores, da marca Mercedes-Benz, pertencente à empresa …, a fazer serviço no hipermercado Intermarché, situado na estrada que liga Sobrão a Vizela, em Paços de Ferreira.
Que tenham sido os arguidos KK e QQ, quem na sequência do plano criminoso previamente elaborado, no dia 23 de Maio de 2000, se apropriou do veículo automóvel da marca Opel, modelo corsa, de cor preta, com a matrícula …, em Campo Valongo.
Que os arguidos KK e QQ chegados ao lugar de Campo, Valongo, tenham efectuado um reconhecimento a fim de verificarem da existência de veículos automóveis de fácil acesso e que pudessem servir os fins em que iriam ser utilizados.
Que na posse desta veículo e de acordo com as instruções previamente recebidas, os arguidos KK e QQ, se tenham dirigido para um local previamente combinado, onde procederam à entrega do mesmo ao arguido JJ.
E que por sua vez, o arguido JJ, igualmente de acordo com as instruções previamente recebidas, procedeu à entrega de tal veículo automóvel ao arguido LL, a fim de proceder às alterações necessárias no mesmo, para posterior utilização na actividade criminosa, a fim de dificultar a investigação policial que necessariamente iria ser efectuada.
Que tenham sido os arguidos KK e QQ, quem no seguimento do plano criminoso previamente estabelecido e de acordo com as funções de que estavam incumbidos, se apropriou do veículo automóvel ligeiro misto da marca Mitsubishi, modelo Pajero, de cor verde, com a matrícula …, na cidade de Chaves.
Que como habitualmente, os arguidos KK e QQ tenham procedido à entrega deste veículo automóvel ao arguido JJ, a quem informaram das circunstâncias em que o mesmo havia sido conseguido, tendo este último arguido, de acordo com o previamente acordado, entregue o mesmo veículo ao arguido LL, a quem igualmente informou das circunstâncias em que tal veículo havia sido conseguido.
Que a espingarda semi-automática acima HK SL8 tenha sido apreendida num armazém propriedade dos arguidos BB e CC.
Que no dia 27 de Dezembro de 2000, cerca das 20 horas, NNN, identificada a fls. 1579 dos autos, se encontrasse sentada, no lugar do condutor, no seu veículo automóvel da marca BMW, modelo 320 I, de matrícula …, quando o mesmo se encontrava parado numa artéria situada nas proximidades do tribunal judicial de Santo Tirso.
Que a NN tenha sido abordada pelos arguidos AA, BB, CC e DD que empunhavam armas de fogo, cujas características não foi possível identificar, e a obrigaram a abandonar o veículo onde se encontrava, após o que se introduziram no interior do mesmo.
Que na posse do referido BMW os arguidos se tenham dirigido para local desconhecido, onde procederam à entrega do mesmo ao arguido LL, de molde a que este o pudesse alterar, nos seus elementos identificativos, a fim de ser utilizado no plano criminoso previamente acordado.
Que conforme o plano, o arguido LL procedeu à alteração da chapa de matrícula do referido veículo automóvel, apondo-lhe a chapa de matrícula ….
Que o arguido FF tenha participado no assalto levado a cabo no dia 3 de Janeiro de 2001, cerca das 11 horas e 30 minutos, a uma carrinha da …, em frente ao BPN de Paredes.
Que tenham sido os arguidos KK e QQ, quem continuando a dar sequência ao plano criminoso elaborado, no dia 18 de Janeiro de 2001, se apropriou em Santo Tirso do veículo automóvel da marca Volkswagen, modelo Golf, de matrícula ….
Que na posse deste veículo automóvel, os arguidos KK e QQ se tenham dirigido para o local previamente acordado, a fim de procederem à sua entrega ao arguido JJ.
Por sua vez, o arguido JJ, de acordo com as funções que lhe estavam determinadas, fez a entrega deste veículo automóvel ao arguido LL.
Que o arguido LL, de acordo com as funções que lhe estavam cometidas, tenha procedido à alteração de elementos identificativos de tal veículo retirando-lhe as chapas da matrícula original e verdadeira e colocando-lhe uma nova - ….
Que tenham sido os arguidos KK e QQ quem, no dia 19 de Janeiro de 2001, em Vizela, se apoderou do veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Volkswagen, modelo Pólo, de matrícula ….
Que na posse deste veículo automóvel, os arguidos KK e QQ se tenham dirigido para local previamente acordado, a fim de procederem à sua entrega ao arguido JJ.
Ou que por sua vez, o arguido JJ, de acordo com as funções que lhe estavam determinadas, tenha feito a entrega deste veículo automóvel ao arguido LL.
Que o arguido LL, de acordo com as funções que lhe estavam cometidas, tratou logo de retirar as matrículas originais e verdadeiras do referido veículo e colocar-lhe uma nova matrícula ….
Que tenham sido os arguidos KK e QQ quem no dia 25 de Janeiro de 2001, em Vila Nova de Gaia se apoderou do veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Fiat, modelo Punto, de matrícula ….
Que na posse deste veículo automóvel, os arguidos KK e QQ se tenham dirigido para local previamente acordado, a fim de procederem à sua entrega ao arguido JJ, a quem informaram das circunstâncias em que obtiveram o mesmo.
Que por sua vez, o arguido JJ de acordo com as funções que lhe estavam determinadas, fez a entrega deste veículo automóvel ao arguido LL.
Que o arguido LL, de acordo com as funções que lhe estavam cometidas, tratou logo retirar as chapas da matrícula verdadeira do veículo e colocou-lhe umas novas, com a matrícula ….
Que a matrícula … não fosse verdadeira.
Que nesse mesmo dia, em hora não apurada, mas antes das 19 horas, o arguido LL tenha procedido à entrega dos três veículos acima identificados aos arguidos que integravam o grupo dos operacionais, de molde a que os mesmos pudessem levar a cabo o plano criminoso, já idealizado para ser efectuado nesse mesmo dia.
Que durante a prática dos factos de 25.01.2001, o arguido CC tenha utilizado uma metralhadora da marca Steir, e o arguido DD uma caçadeira.
Que os arguidos BBBB e GG apesar de não terem aparecido no local dos factos se encontrassem em permanente contacto com os restantes arguidos, disponíveis para intervir se fosse caso disso.
Que o arguido HH destinasse o produto estupefaciente que lhe foi apreendido à comercialização, de forma a obter lucros fáceis, elevados e ilícitos.
Que o arguido HH tenha agido voluntária e conscientemente, bem sabendo que a detenção, compra, venda, importação, exportação, distribuição de tais produtos é proibida por lei e que a sua conduta, para além de reprovável, é igualmente proibida por lei.
Que tenha sido o arguido QQ quem no dia 28 de Maio de 2001, na sequência do plano criminoso estabelecido, na cidade de Chaves, se apoderou do veículo automóvel da marca Opel, modelo Corsa, de matrícula …, de cor vermelha.
Que na posse de tal veículo automóvel e de acordo com o previamente acordado, tenha procedido à entrega do mesmo, em local não apurado, ao arguido JJ, a quem pôs ao corrente das circunstâncias em que tinha obtido tal veículo automóvel.
Que no assalto do Lidl de Vila Verde apenas tenham sido utilizados dois veículos.
Que o arguido II, tenha recebido das mãos do arguido AA, uma pistola da marca Lhama 45.
Que o arguido II ao proceder à distribuição de tal quantia tenha entregue 700.000$00 ao arguido NN, tenha ficado com 1.000.000$00 e a restante quantia, 3.300.000$00 a tenha entregue aos arguidos JJ e AA.
Que todas as armais apreendidas à ordem dos presentes autos foram fornecidas pelos arguidos PP, OO e HH.
Que os arguidos, PP e OO por intermédio de um indivíduo que se encontrava emigrado na Suíça, de nome BBBB e por intermédio de outro cidadão de nacionalidade portuguesa, de nome CCCC, conseguiam obter todo o tipo de armas de fogo.
Que o arguido OO recebia as armas provenientes do estrangeiro, e, seguidamente procedia à distribuição das mesmas PP a quem fazia a entrega dessas mesmas armas.
Que de acordo com as funções que lhe estavam previamente determinadas, o arguido MM tinha a seu cargo arranjar elementos de identificação em tudo semelhantes aos verdadeiros, mas que, na realidade, não correspondiam à verdade.
Que tenha sido o arguido MM quem no dia 21/02/2001, se dirigiu ao Governo Civil de Viana do Castelo, munido do assento de nascimento do seu irmão VVV, de uma carta de condução do Luxemburgo e de fotografias do arguido II, com o objectivo de obter a emissão do passaporte junto a fls. 3792 dos autos.
Ou que tenha procedido do mesmo modo em relação ao arguido AA, ao qual e através do mesmo modo, conseguiu arranjar um bilhete de identidade e um passaporte em nome de WWW.
Que o BMW … encontrado na posse do arguido LL, contivesse peças e acessórios de um outro veículo automóvel, da mesma marca, mas modelo 318 TDS, de matrícula …, pertencente a DDDD, identificado a fls. 3784 dos autos, veículo automóvel que foi furtado em 5 de Setembro de 2000, no lugar de Agrela, em Santo Tirso, quando o proprietário do mesmo o abandonou por breves instantes, deixando ficar as chaves na ignição.
Que o Veículo Fiat Ducato matrícula … estivesse viciado por alteração do seu número de chassis.
Nada se apurou sobre os valores jurados dos veículos.
Que o veículo automóvel Ford, modelo Focus Station, de matrícula …, tivesse o valor de 4.000.000$00.
Que os arguidos HH, GG, PP, OO e QQ tenham agido com qualquer espécie de dolo e portanto de forma voluntária, livre e conscientemente.
Que tenha sido o arguido HH quem falsificou as notas do Banco de Portugal, do Banco de Espanha, do FRS.
Que o arguido HH destinasse o produto estupefaciente que lhe foi apreendido à sua comercialização, de forma a obter lucros fáceis, elevados e ilícitos.
Das Contestações.
AA.
Tem bom comportamento.
Tem apoio familiar, filhos menores e trabalho certo.
BB.
Tem bom comportamento, é bem considerado na zona de trabalho e residência.
Tem apoio familiar, filhos menores e trabalho certo.
CC
O arguido tem permanente e forte apoio da mãe do filho, sua ex-mulher, a qual acompanha com dor todo este processo.
O arguido é um homem bom e honesto, que sempre pautou a sua vida pelos valores médios da sociedade em que estava inserido, vivendo como pessoa de elevados princípios.
DD
Tem bom comportamento.
GG
Nunca acompanhou os restantes arguidos, exceptuando-se a ida ao ginásio para treinos e algumas relações de amizade com alguns deles.
O arguido vive em situação económica difícil.
Não tem quaisquer bens ou rendimentos, não auferindo um salário, e não tem casa própria.
HH.
Que as notais apreendidas ao arguido HH fossem pertença de um indivíduo de Penafiel, residente na Vila Gualdina, de nomeEEEE.
II.
O arguido II de todos os arguidos do processo em epígrafe apenas conheça os arguidos: MM, BBBB, NN, JJ, AA, LL.
O arguido II conhece: O arguido MM acerca de trinta (30) anos, pois viveu com este no Luxemburgo, eram vizinhos e amigos, as suas respectivas mães eram e são amigas. O arguido BBBB acerca de 20 anos, este, foi-lhe apresentado pelo arguido MM, assim como, o arguido NN que conhece acerca de 4 anos.
Com o arguido BBBB o arguido II estabeleceu laços de amizade e através deste conhece o arguido AA que lhe apresenta o arguido JJ, amigo de um tal LL arguido no processo supra, que o arguido II, poucos contactos teve com o referido LL.
Com o arguido NN o arguido II não tinha nem tem boas relações de amizade é apenas um conhecido, no ano de 2002 nem se falavam por uma zanga que tiveram.
Que o arguido II sempre tenha trabalhado.
Que tenha pedido o dinheiro do fundo de desemprego todo junto por forma, a poder estabelecer-se com o referido arguido BBBB, objectivo este conseguido, uma vez que, em 28 de Outubro de 1994 montaram um bar de nome “…” sito na Rua …, …, entrando o arguido II, com a quantia monetária conseguida pelo fundo de desemprego.
Cerca de dois, três anos depois da sua abertura, o bar de “…” em que eram sócios o arguido II e o arguido BBBB veio a encerrar em definitivo, uma vez que havia dívidas com fornecedores e problemas com os vizinhos devido ao barulho que o bar “…” provocava, pois este estava localizado numa zona residencial.
O arguido desligou-se do arguido BBBB e dedicou-se ao negócio de venda de pedras semipreciosas, negócio este que não dava para as suas despesas básicas, pois era vendedor e só ganhava à comissão.
Em meados de 1996, o arguido II emite os primeiros cheques sem provisão, todos de pequeno quantitativo, para adquirir algumas roupas e comida, bens de primeira necessidade.
Só veio a tomar conhecimento da sua situação de contumácia em inícios de 2001 quando necessitou de tirar novo bilhete de identidade por ter perdido o seu.
No ano de 2000 não tentava fugir às autoridades pois desconhecia a sua situação.
O arguido II, não dispusesse de meios para pagar os cheques emitidos, e tinha receio de ser preso, não sabendo bem o que significava a palavra contumácia.
O MM, lhe tenha dito como fazer para obter os documentos.
Que o BI e passaporte nunca tenham sido usados para fugir do que quer que fosse, até porque, pouco tempo estiveram na posse do arguido.
Nunca o arguido LL lhe entregou uma Citroen Jumpy;
Nunca o arguido andou numa Citroen Jumpy muito menos com o arguido NN;
Nunca o arguido II no dia 12 de Setembro de 2000 ou em qualquer outro dia fez um assalto a uma carrinha de transporte de valores;
Que o arguido II em 08.06.2001 estivesse desesperado sem dinheiro e com dívidas.
Não resistiu ao saco com dinheiro que estava no chão, com o funcionário de costas, pois estava muito perto da porta de saída do supermercado Lidl, a cerca de dois metros.
Ao deparar-se com o saco no chão não resistiu a tentação de deitar a mão ao saco e deitar a correr.
Nunca foi sua intenção magoar alguém, seria incapaz de utilizar uma arma, quando se dirigiu para o supermercado era para comprar açúcar.
JJ
É de modesta condição sócio-económica.
Tem bom comportamento anterior e posterior aos factos.
É o sustentáculo do seu agregado familiar
Tem trabalho garantido.
KK.
O arguido sempre teve bom comportamento, anterior e posterior aos factos pelos quais vem acusados,
O arguido está socialmente inserido no meio onde reside,
O arguido tem apoio familiar
O arguido está bem considerado na zona de trabalho,
NN.
O arguido é de condição Social média e vivia do seu trabalho antes de detido.
OO.
O arguido nada tem a haver com os factos discutidos nos autos.
Com efeito, não conhece nenhum dos arguidos, com excepção do arguido HH, que já conhece desde jovem,
De facto, o arguido sempre vendeu as armas de forma legal, nunca aceitando vender armas a quem não estivesse licenciado para o efeito,
E deste facto pode falar a imagem de todos os comerciantes têm a seu respeito, de pessoa integra, honesta e digna,
A prisão do arguido pôs em causa a subsistência desta família, uma vez que é ele o garante da mesma.
O arguido é bem conceituado por toda a comunidade, sendo considerado uma pessoa honesta e digna.
Pedidos cíveis.
Relativamente ao pedido da Demandante Britanteros não se provou o prejuízo diário sofrido pelo furto do veículo, nem o autor do furto.
Relativamente ao pedido da ... não se provou que tenha sofrido qualquer outro prejuízo além do suportar das franquias constantes da apólice de seguro.
III. Questão prévia
Antes de apreciar o mérito dos recursos, importa apreciar a questão prévia da inadmissibilidade dos recursos em relação a alguns dos crimes.
Nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, não é admissível recurso de acórdãos de proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infracções, ou em que o Ministério Público tenha usado da faculdade prevista no artigo 16.º, n.º 1.
E, nos termos do artigo 432.º, alínea b), recorre-se para o Supremo de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º.
A expressão mesmo em caso de concurso de infracções significa que não importa a pena aplicada no concurso, tomando-se em conta a pena abstractamente aplicável a cada um dos crimes ─ Prof. G. Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III. Pg. 325.
Tem sido também esta a jurisprudência corrente deste Supremo Tribunal, quer a propósito da alínea e) do n.º 2 do artigo 400.º, quer a propósito da alínea f), onde a referida expressão é também utilizada ─ acórdãos de 12-01-2005, proc. n.º 3989/05, de 4-05-2005, proc. n.º 555/05, e de 21-09-2005, proc. n.º 2759/05, entre outros.
E esta interpretação da lei não viola a Constituição, como é entendimento do Tribunal Constitucional expresso no acórdão n.º 2/2006, de 3-01-2006, nos seguintes termos:
Como se referiu, a questão de constitucionalidade que constitui objecto do pre­sente recurso já por diversas foi apreciada pelo Tribunal Constitucional, que sempre concluiu pela não in­constitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, interpretada – como o foi na decisão ora recorrida – no sentido de que, em caso de concurso de in­fracções, é relativamente às penas parcelares aplicáveis aos crimes singulares que se tem de aferir a ultrapassa­gem do limite máximo de 8 anos de prisão, necessário para abrir a via de re­curso para o STJ contra acór­dãos das Relações que confirmem decisão da 1.ª instância.
Resulta do exposto que em relação aos crimes puníveis com pena de prisão não superior a 5 anos não é admissível o recurso para este Supremo Tribunal.
Tal verifica-se em relação ao crime de crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 299.º, n.º 1, do Código Penal, de furto simples, previsto e punidos pelo artigo 203, de detenção de armas proibidas, previsto e punido pelo artigo 275.º, n.os 1 e 3, de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.os 1, alínea b), e 3, de uso de documento falso, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.os 1, alínea c), e 3, de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.os 1, alíneas a) e b), e 3, todos do referido código.
Assim sendo, não cabendo recurso para este Supremo Tribunal em relação a esses crimes, não se conhecerá dos recursos quanto aos mesmos, sem prejuízo da correcção de um lapso do acórdão recorrido em relação a um dos crimes de uso de documento falso em que o BB foi condenado, nos termos que adiante se consignarão.
IV. Recurso ao arguido CC
Este recorrente suscita no recurso as seguintes questões:
─ Nulidade da prova do crime de roubo na forma tentada reportado aos factos de 11.11.2000 e do crime de roubo reportado aos factos de 03.01.2001;
─ Medida da pena pela prática de um dos crimes de roubo.
1.ª Questão
Alega o recorrente que relativamente à condenação pela prática de dois crimes de roubo, um em 11-11-2000 na forma tentada, e outro 3-1-2001, o tribunal fundou a sua convicção na chamada "prova celular" (registo das chamadas captadas pelas antenas das redes de telemóveis, abarcando a zona geográfica onde as chamas são efectuadas), por se tratar de prova pouco relevante e até susceptível de induzir em erro. O recorrente foi condenado com base em prova irrelevante, inconcludente e violadora dos mais básicos princípios do processo penal como o é o in dubio pro reo, o que é inadmissível devendo, por isso, determinar-se a nulidade de tal prova e consequentemente a absolvição do recorrente da prática desses crimes.
Não se invoca em rigor qualquer nulidade processual, antes se trata de discordar da decisão da matéria de facto, com fundamento numa alegada insuficiência de prova.
Como decorre da leitura da motivação do recurso, o recorrente discorre sobre as provas em que o tribunal da 1.ª instância fundamentou a sua convicção, analisando-as ponto por ponto, para sustentar que tais provas não permitem concluir que praticou os factos que integram o crime de roubo na forma tentada (factos praticados no Lordelo), o furto do veículo BMW e o crime de roubo em Paredes. Sustenta que houve um erro notório na apreciação da prova, de que este Supremo Tribunal pode conhecer, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal.
No fundo o que o recorrente questiona é o apuramento da matéria de facto, que considera incorrectamente julgada nalguns pontos.
Todavia, está vedado a este Supremo Tribunal reapreciar a matéria de facto, dado que os seus poderes de cognição se restringem à matéria de direito ─ artigo 434.º do Código de Processo Penal. E a invocação dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, constitui fundamento do recurso para as relações, mas não dos recursos para o Supremo dos acórdãos proferidos por estas. Isto sem prejuízo do conhecimento oficioso dos referidos vícios pelo Supremo.
É este o sentido da mais recente jurisprudência deste Supremo Tribunal (acórdãos de 4-12-2003, proc. n.º 3278/03, de 26-2-2004, proc. n.º 267/04, e de 2-2-2005, proc. n.º 4319/04, entre outros).
Não cabe assim conhecer da invocação feita pelo recorrente do vício de erro notório na apreciação da prova, sendo que, por outro lado, não resulta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, qualquer erro notório na apreciação da prova.
No que concerne à violação do princípio in dubio pro reo, só seria de relevar caso resultasse da decisão recorrida (ou da decisão da 1.ª instância), que o tribunal perante um estado de dúvida insuperável optou pelo entendimento decisório desfavorável ao arguido (acórdão deste Supremo Tribunal de 10-2-2005, proc. n.º 4739/04).
Da leitura das duas decisões não resulta que tal se tivesse verificado, pelo que inexiste violação de tal princípio.
Nem se mostra que se tenha atendido a prova proibida por lei, ou desatendido prova pericial subtraída à livre apreciação do juiz (artigo 163.º do Código de processo Penal).
Deste modo falece razão ao recorrente na impugnação da decisão da matéria de facto em relação aos crimes referidos.
2.ª Questão
Alega o recorrente que, em relação ao crime de roubo praticado em 25-1-2001, foram ignoradas a confissão e colaboração de forma relevante do recorrente, bem como o bom comportamento anterior e posterior aos factos do arguido e as suas condições pessoais e a sua situação económico-social, circunstancialismo que impunha a aplicação de pena manifestamente inferior ao recorrente, atenuando-se especialmente a mesma.
O referido crime foi punido com a pena de 8 anos de prisão.
A Relação considerou que a confissão do recorrente na sua participação dos factos de 25-1-2001 e a sua colaboração relevante com as autoridades, bem como a sua conduta anterior e posterior aos factos, o que foi levado em conta a seu favor na determinação da medida concreta da pena, não são suficientes para preencher os requisitos legais para a atenuação especial da pena.
Nos termos do artigo 72.º, n.º 1, do Código Penal, o tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.
A diminuição da culpa ou das exigências da prevenção só poderá considerar-se acentuada quando a imagem global do facto, resultante da actuação das circunstâncias atenuantes, se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo – Prof. F. Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, pg. 306.
Não resulta da matéria de facto provada que ocorram circunstâncias que integrem o pressuposto material da atenuação especial da pena.
A conduta anterior, que aliás regista já uma condenação, e a posterior, bem como a inserção familiar não assumem um valor diferente do comum dos cidadãos. E a confissão, com colaboração com as autoridades, face à gravidade do crime (cometido de noite, por seis pessoas, empunhando duas metralhadoras e duas pistolas), é insuficiente para traduzir uma acentuada diminuição da culpa ou da necessidade da pena.
Inexiste assim fundamento para a peticionada atenuação especial da pena, que se mostra fixada de harmonia com o disposto no artigo 71.º do Código Penal.
V. Recurso do arguido NN
O recorrente impugna apenas a medida da pena, peticionando a aplicação de uma pena situada próximo do limite mínimo.
Fundamenta a pretensão na circunstância de ser delinquente primário e de dispor de condições que facilitam a sua reinserção social, sendo que, por outro lado, se verifica uma notória desproporção com as penas aplicadas aos arguidos EE e FF.
O crime cometido é punível com prisão de 3 a 15 anos.
A verificação de duas circunstâncias qualificativas (roubo no valor de cinco milhões de escudos, montante consideravelmente levado, e utilização de armas) depõe contra o arguido na medida em que bastaria uma delas para a qualificação. A participação de quatro pessoas também agrava responsabilidade do recorrente, já que diminuiu as possibilidades de defesa da vítima.
Consta da matéria de factos provada que é delinquente primário, tendo a Relação considerado que dispõe de condições para empreender favoravelmente o seu processo de reinserção social (fls. 14612).
Não se verifica assim um circunstancialismo particularmente favorável ao recorrente.
A comparação com as penas aplicadas aos arguidos EE e FF ─ 6 anos de prisão ─ é de todo em todo irrelevante, por não haver similitude da responsabilidade penal entre o recorrente e aqueles arguidos, designadamente por não serem todos co-autores do mesmo crime.
Como resulta do disposto no artigo 40.º, n.º 2, do Código Penal, e é ponto assente na doutrina e na jurisprudência, os fins das penas têm natureza preventiva, geral e espacial, relevando a culpa como medida inultrapassável da pena.
Face ao exposto e tendo em consideração o preceituado no artigo 71.º do Código Penal, não se mostra excessiva a pena de 5 anos de prisão aplicada na Relação, que reduziu de 1 ano a pena aplicada na 1.ª instância.


VI. Recurso do arguido DD
Resulta das conclusões da motivação do recurso, que delimitam o objecto deste, que são suscitadas as seguintes questões:
─ Erros na decisão do recurso interlocutório;
─ Erros no conhecimento da matéria de direito
─ Actuação do recorrente como cúmplice num dos crimes.
Consigna-se que em relação às matérias não impugnadas no recurso para a Relação está vedado a este Supremo Tribunal apreciá-las, a não ser que sejam do conhecimento oficioso, por estarem cobertas pelo caso julgado.
1.ª Questão
Alega o recorrente que o acórdão recorrido errou na apreciação de um recurso interlocutório impugnando uma decisão relativa ao despacho de pronúncia.
Tendo o recorrente interposto recurso de um despacho proferido na 1.ª instância, indeferindo a arguição de nulidade do despacho de pronúncia, a Relação apreciou esse recurso, julgando-o não provido.
Com o trânsito em julgado do despacho de pronúncia consideram-se resolvidas todas as questões que foram objecto do mesmo.
O acórdão da Relação, nesta parte, não pôs termo à causa.
Nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não ponham termo à causa.
O Supremo Tribunal de Justiça só conhece dos recursos das decisões interlocutórias de 1.ª instância que devam subir com o da decisão final, quando esses recursos sejam directos para o Supremo e não quando tenham sido objecto de recurso decidido pelas relações (acórdão deste Supremo Tribunal de 4-5-2005, Proc. n.º 2005/04).
E compreende-se que assim seja, já que estão em causa meras questões procedimentais, não se justificando, no sistema de recursos para o Supremo Tribunal de Justiça, um terceiro grau de jurisdição para questões que não se referem directamente ao objecto do processo, não se vislumbrando que tal entendimento colida com as garantias do processo criminal contempladas no artigo 32.º da Constituição.
Deste modo, não sendo de admitir o recurso nesta parte, não se conhece do mesmo.
2.º Questão
Alega o recorrente que «errou o acórdão nas questões relacionadas com a matéria de facto sindicadas e vertidas na motivação» limitando-se a aderir ao conteúdo do acórdão da 1.ª instância, sem qualquer análise crítica da motivação oferecida pela defesa. «Errou assim, em diversos pontos da matéria de facto que serviu de base na sentença para a condenação do arguido», indicando em seguida esses pontos.
Conclui peticionando a sua absolvição dos crimes de associação criminosa, furto de veículos e uso de documento falso, roubo tentado em Lordelo, roubo em Paredes (BPN), e a reformulação da qualificação jurídica quanto aos acontecimentos de Amarante no sentido da mera cumplicidade quanto ao arguido. Sem prescindir, pede que se proceda ao reenvio para novo julgamento.
No recurso para a Relação o recorrente levantara as seguintes questões:
A. Sofre o acórdão em crise dos males apontados os quais ficaram explicitados na motivação oferecida, a saber
B. Ausências de valor probatório da prova produzida sobre factos que não fazem parte da Pronúncia e consequente necessidade de transcrição global da prova para aferir da bondade desta sindicância.
C. Total ausência de exame crítico da prova quanto aos factos relativos ao preenchimento dos ilícitos assacados ao recorrente, a saber, associação criminosa, furtos de veículos, acontecimentos de Lordelo em 11.11.00, acontecimentos de Paredes junto do BPN e acontecimentos de Amarante.
D. Omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade quanto à prova pericial, a qual não foi produzida em audiência por ausência dos peritos capazes de explicarem a documentação junta aos autos.
E. Erro na apreciação da matéria de facto no que respeita aos documentos e prova pericial dos autos (art. 412° n° 3 do CPP).
F. Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quanto aos crimes de associação criminosa, furtos de veículos e acontecimentos de Lordelo, BPN e Amarante.
G. Incumprimento do Princípio do Contraditório no que refere ao depoimento do arguido EE e errada valoração contra o recorrente das afirmações assim e contra ele produzidas. Não valoração, nem apreciação das declarações do recorrente.
Como consta de fls. 14614 e seguintes a Relação pronunciou-se sobre cada um desses pontos.
Especificamente, a fls. 14643 e seguintes, pronunciou-se sobre a motivação da decisão de facto, analisando a prova separadamente em relação a cada um dos crimes em que o recorrente participou. Designadamente, discorreu sobre o valor probatório do depoimento das testemunhas FFFF, GGGG, HHHH e TT, UU, da apreensão de objectos em poder do recorrente, do exame ao local, da facturação detalhada dos telemóveis, de diversos documentos e fotografias, e declarações de outros arguidos.
A circunstância de o acórdão recorrido ter apreciado a fundamentação da decisão da matéria de facto em relação a todos os arguidos que participaram em cada um dos crimes, não se restringindo à participação do recorrente, nada tem de censurável.
Não se mostra existir qualquer nulidade relativa à produção ou utilização de prova proibida de que cumpra conhecer.
Aliás, o recorrente, nas conclusões, não especifica em termos jurídicos qualquer nulidade do acórdão, limitando-se a enumerar «erros», para, na parte final, mencionar em conjunto a violação de cerca de duas dezenas de preceitos legais, sem relacionar a violação com qualquer questão em concreto.
Acresce que a circunstância de não peticionar a anulação do acórdão para que o processo volte à Relação para suprir qualquer nulidade, antes se quedando pelo pedido de absolvição, mostra que no fundo a sua pretensão é a alteração da matéria de facto.
A referência ao reenvio deve considerar-se um mero lapso, dado que não foi invocado qualquer dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, nem aliás a existência desses vícios constituiria fundamento para o presente recurso (artigos 426.º, 432.º e 434.º).
O presente recurso visa apenas o reexame da matéria de direito – artigo 434.º do Código de Processo Penal.
Daí que não se possa sindicar a apreciação da prova, havendo que aceitar os factos dados como provados pelas instâncias.
Assim, incidindo o recurso essencialmente sobre a decisão da matéria de facto, a pretensão do recorrente nessa parte está votada ao insucesso.
3.ª Questão
Alega o recorrente na parte final das conclusões que a qualificação jurídica dos factos relativos aos acontecimentos em Amarante deve ser reformulada, considerando-se que agiu como mero cúmplice.
Não constam todavia da motivação do recurso os fundamentos dessa pretensão, o que por si dificulta a apreciação da questão.
Havendo que atender apenas à factualidade dada como provada, pelas razões indicadas, há que manter também a qualificação da conduta como integrando o crime de roubo, já que não se suscitam dúvidas sobre o enquadramento da conduta do recorrente, agindo como co-autor do crime.
Com efeito, resulta da matéria de facto provada que o recorrente se conluiou com outros arguidos para a prática de assaltos a veículos que transportavam valores, mediante o recurso a armas e a veículos com matrículas falsificadas. No assalto efectuado a um veículo da ..., em Amarante, o recorrente participou nos factos actuando conjuntamente com os outros assaltantes, munido de uma pistola, ainda que não ficasse especificada a actuação em concreto de cada um deles. Ficou também provado que agiu com intenção de incorporar no seu património as quantias em dinheiro de que se apropriou indevidamente, «procurando realizar a sua actuação de acordo com as tarefas que a cada um estavam distribuídas, no momento, para melhor levarem a bom termo os seus desígnios criminosos.»
Ao actuar deste modo o recorrente agiu de forma evidente como co-autor do crime de roubo, atento o conceito de autoria consagrado no artigo 26.º do Código Penal.
O recorrente não questionou a medida das penas aplicadas, parcelares e única, não se mostrando que as mesmas sejam desadequadas ao preceituado nos artigos 40.º, n.º 2, 71.º e 77.º do Código Penal.
VII. Recurso do arguido II
Suscitam-se neste recurso as seguintes questões:
─ Atenuação especial da pena;
─ Omissão de pronúncia;
─ Medida da pena em relação a um dos crimes de roubo.

1.ª Questão
Alega o recorrente que se deve proceder à atenuação especial da pena nos termos do artigo 72.º, n.º 2, do Código Penal, pois, com o pagamento de 5000 Euros pretendeu mitigar as consequências do crime de roubo. Tal circunstância diminui por forma significativa a ilicitude do facto, bem como a culpa do arguido.
Sobre este ponto deu-se como provado que o recorrente trabalha no artesanato desde o dia que entrou no estabelecimento prisional, teve sempre bom comportamento dentro da estabelecimento prisional e tem trabalho logo que devolvido à liberdade. Pagou a quantia de 5000 euros à demandante ..., relativamente ao assalto do Lidl de Vila Verde, demonstrando arrependimento. O produto do roubo foi de 5.000.000$00 (cinco milhões de escudos) em notas do Banco de Portugal, equivalente a € 24.939,89.
Foi-lhe aplicada pela prática desse crime a pena de 5 anos e 6 meses de prisão.
A Relação considerou que, atendendo àquele facto, à sua conduta anterior e posterior, situação económico-social e condições pessoais, o caso do recorrente não se apresenta menos grave que o «caso normal» previsto pelo legislador ao estatuir a moldura penal do crime, não se justificando assim a atenuação especial da pena.
Para a atenuação especial da pena prevista no artigo 72.º, n.º 2, alínea c), do Código Penal (ter havido actos de arrependimento sincero, nomeadamente a reparação, até onde é possível, dos danos causados), não basta uma reparação parcial dos danos, que no caso ficou muito aquém do valor dos prejuízos. É necessário que haja uma diminuição acentuada da ilicitude, da culpa ou da necessidade da pena.
Assim, face elevado grau de ilicitude e de culpa na execução do crime, inexiste fundamento para a pretendida atenuação especial da pena.
3.ª Questão
Alega o recorrente que o acórdão não condena nem absolve o recorrente de todos os crimes por que este vinha pronunciado, pelo que, sofre do vício da nulidade previsto nos artigos 379.º, n.° l, e 374.º, n.°n3 alínea b), do Código de Processo Penal, nulidade que deve ser suprida com a absolvição expressa do recorrente por cada crime que estava pronunciado a fls. 5606 a 5608 da pronuncia.
Alguma razão assiste ao recorrente neste ponto.
Por evidente lapso, dado que a respectiva factualidade não foi considerada provada, não consta do acórdão da 1.ª instância nem do acórdão da Relação a expressa absolvição da prática de outros crimes por que o recorrente vinha pronunciado: 1 crime de associação criminosa, 7 crimes de roubo agravado sendo um na forma tentada, 11 crimes de furto qualificado e 9 crimes de falsificação de documentos.
Havendo uma absolvição tácita, não existe propriamente uma nulidade, havendo apenas que consignar expressamente a absolvição.
4.ª Questão
Alega o recorrente que a pena parcelar no que diz respeito aos factos ocorridos em 8 de Junho de 2001 é elevada em relação aos demais co-arguidos. O recorrente foi condenado na 1.ª instância a 5anos e 6 meses de prisão, enquanto os restantes co-arguidos a 6 anos. O Tribunal da Relação achou correcta a aplicação ao recorrente de 5 anos e 6 meses, mas achou que aos demais co-arguidos devia baixar a pena de 6 para cinco anos. Com esta decisão aproximou aquilo que o tribunal de 1.ª instância quis separar. O recorrente confessou, pagou, colaborou, foi dado como arrependido, enquanto os restantes negaram, nada pagaram e em nada colaboraram com o Tribunal, pelo que ao recorrente deve ser diminuída a pena em pelo menos 6 meses, com reflexo na pena única de dez anos.
Nesta parte deu-se como provada a seguinte matéria de facto:
119. No dia 8 de Junho de 2001, cerca das 18 horas, os arguidos AA, II, JJ e NN, deslocaram-se para o supermercado Lidl, sito em Vila Verde.
120. Para este efeito, utilizaram três veículos automóveis, um da marca Opel, modelo corsa, de matrícula …, conduzido pelo JJ e outro da marca Citroen, modelo ZX Entreprise, de matrícula …, pertencente ao arguido NN e por este conduzido e um outro veículo de marca BMW, de matrícula não concretamente apurada, propriedade do arguido LL e conduzido pela testemunha RR, onde era transportado o arguido AA.
121. Ali chegados, o arguido II, munido de uma arma de marca e calibre ignorados e que não foi de todo possível apreender e examinar dirigiu-se para o interior do referido supermercado.
122. Após ter efectuado algumas compras no supermercado, o arguido II, ao passar junto de uma máquina ATM, que se encontrava instalada no interior do referido supermercado, verificou que a mesma estava a ser carregada por um funcionário da …, UUU, identificado a fls. 2721 dos autos.
123. Junto da referida máquina ATM, encontrava-se um saco que continha uma quantia em dinheiro destinada ao carregamento daquela máquina.
124. Assim, o arguido II dirigiu-se para junto do local onde se encontrava o saco e quando lá chegou, imediatamente agarrou no saco, com uma das mãos, iniciando seguidamente a fuga.
125. Porém, o funcionário acima identificado, ao aperceber-se de toda esta situação, envolveu-se em luta com o arguido, a fim de obstar a que o mesmo levasse a bom termo os seus intentos.
126. Depois de uma breve luta, corpo a corpo, o arguido II empunhou a arma referida, a fim de intimidar o funcionário, sendo que este não demonstrou qualquer receio, continuando a obstar a que o arguido se apropriasse indevidamente do saco.
127. A determinada altura e como não conseguisse levar por diante os seus intentos, porquanto o funcionário referido até o havia mordido no braço direito, o arguido II acabou por desferir uma coronhada na cabeça do funcionário, com a arma que empunhava, conseguindo libertar-se do mesmo.
128. Imediatamente e em passo rápido se dirigiu para o exterior do referido supermercado, levando consigo o saco, e aqui chegado, entrou para o veículo conduzido pelo arguido JJ, que imediatamente arrancou em grande velocidade do local, seguido dos restantes arguidos, dirigindo-se para Vigo, mais concretamente para a residência do arguido AA, que ali se escondia, após os factos ocorridos no dia 25 de Janeiro de 2001.
129. O saco continha a quantia de 5.000.000$00 (cinco milhões de escudos) em notas do Banco de Portugal, equivalente a € 24.939,89.
130. Já na residência do arguido AA, o arguido II procedeu à distribuição de tal quantia, ficando com 1.200.000$00 e dividindo a restante quantia de 3.800.000$00 de forma não concretamente apurada pelos arguidos NN, JJ, AA e pela testemunha RR.
Resulta desta factualidade que na execução do crime o recorrente teve uma intervenção mais destacada que os demais co-arguidos, chegando a agredir um funcionário do supermercado com a arma que empunhava. Sendo por essa razão maior a sua culpa, não repugna que lhe tivesse sido aplicada uma ligeiramente superior à dos outros co-arguidos, ainda que tivesse procedido a uma reparação parcial do mal do crime e tivesse confessado a sua participação nos factos.
De qualquer forma, o que importa é a adequação da medida da pena que lhe foi aplicada, a qual, atendendo ao disposto no artigo 71.º do Código Penal, não merece reparo, sendo por isso de manter quer a referida pena quer a pena única.
VII. Recurso dos arguidos AA e BB
Em extensas, para além de numerosas conclusões (86), sem a desejável clareza e concisão, dificultando a identificação e caracterização de cada uma das questões para serem analisadas autonomamente, num esforço de condensação, surpreendem-se as seguintes questões:
─ Prova dos factos relativos aos crimes de roubo
─ Nulidade do acórdão por omissão de pronúncia
─ Valoração do depoimento do co-arguido EE
─ Omissão de pronúncia sobre a alegação de falta de fundamentação da decisão da 1.ª instância
─ Atribuição do crime de roubo na forma tentada atribuído ao BB sem que tal constasse do despacho de pronúncia
─ Indevida condenação do BB pela prática de um dos crimes de falsificação de documento
─ Medida das penas
1.ª Questão
Alegam os recorrentes que não podem ser considerados autores dos crimes roubo, por falta de prova dos factos que os integram.
E discorrem longamente sobre a prova produzida, para pôr em causa o veredicto factual, alegando também violação do princípio in dubio pro reo e erro notório na apreciação da prova.
Em relação aos factos deve ter-se que o presente recurso visa apenas o reexame da matéria de direito ─ artigo 434.º do Código Penal. E, conforme jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, não é fundamento para os recursos interpostos para o Supremo de acórdãos das relações proferidos em recurso de decisões da 1.ª instância.
Assim quaisquer considerações sobre a apreciação da prova estão deslocadas como objecto do recurso.
O que não impede a sindicação da existência de qualquer violação de preceitos legais na utilização das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, que não a sua valoração no âmbito do artigo 127.º do Código de Processo Penal, designadamente, a utilização de provas proibidas por lei.
No que concerne ao princípio in dubio pro reo o mesmo só poderia ser relevado se resultasse do texto da decisão recorrida (ou da decisão da 1.ª instância), que o tribunal, perante a dúvida em relação a qualquer facto decidiu contra o arguido. E isso não só não se verifica como nem sequer foi invocado pelos recorrentes.
Dado que este Supremo Tribunal só conhece de direito, está-lhe vedado reapreciar a prova dos factos. E pelas razões apontadas é irrelevante a invocação do princípio in dubio pro reo e erro notório na apreciação da prova.
2.ª Questão
Alegam os recorrentes que se verifica uma nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, já que o mesmo não se pronunciou sobre uma invocada nulidade do depoimento da testemunha RR por violação do princípio do contraditório.
Sobre este ponto a Relação expendeu, a fls. 14720, que a questão do valor do depoimento da testemunha RR foi apreciada no conhecimento do recurso do arguido NN, para aí remetendo.
Não se pode assim dizer que a Relação omitiu a abordagem da referida questão, pelo que não foi cometida a nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal.
Acresce que a alegada violação do princípio do contraditório não se mostra documentada nos autos em termos de poder ser aceita e dela serem extraídas as respectivas consequências legais. Entendendo os recorrentes que no decurso do depoimento da referida testemunha foram impedidos de exercer o contraditório, impunha-se que de imediato suscitassem a questão, convocando uma decisão do tribunal sobre a mesma, sujeita a recurso, o que não se mostra ter sido feito.
Falece-lhes assim razão neste ponto.
3.ª Questão
Alegam os recorrentes que o depoimento do co-arguido EE foi valorado sem submissão ao princípio do contraditório, dado que o tribunal permitiu que o mesmo se recusasse a responder aos mandatários dos demais arguidos.
Também aqui a Relação tomou posição sobre a questão, a fls. 14720, remetendo para as considerações feitas a propósito do recurso do arguido DD, onde o valor de prova dessas declarações é tratado na fundamentação da decisão da matéria de facto.
Por outro lado, não resulta dos autos que se possa dar como assente que foi desrespeitado o princípio do contraditório. Impunha-se que os recorrentes suscitassem a questão aquando das declarações desse arguido, caso houvesse uma violação do referido princípio, para que o tribunal tomasse posição sobre a mesma, possibilitando-lhes a impugnação de uma decisão que lhes fosse desfavorável, o que não foi feito.
Carecem pois de razão os recorrentes.
4.ª Questão
Alegam os recorrentes que houve omissão de pronúncia sobre a alegação de falta de fundamentação da decisão da 1.ª instância, dado que o Tribunal da Relação do Porto não analisou, de todo, a questão relativa à alegada falta de fundamentação da decisão da primeira suscitada pelo recorrente AA, nos termos dos artigo 374.°, n.° 2, e 379.°, do Código de Processo Penal, incorrendo ele próprio no vício previsto no artigo 379.°, n.° l, alínea c), que tem como consequência a nulidade do acórdão. Designadamente, inexiste qualquer fundamentação quanto ao envolvimento dos Recorrente numa alegada ─ e considerada como provada ─ associação criminosa, já que, compulsada a motivação da matéria de facto considerada provada e não provada, se verifica que o tribunal de 1.ª instância não procede a uma verdadeira fundamentação das razões que entendeu estarem subjacentes à alegada existência de uma associação criminosa, apenas tecendo considerações acerca do carácter e postura em audiência dos Recorrentes. O mesmo se passa em relação a cada um dos roubos pelos quais foram condenados. Impunha-se que a Relação dedicasse alguns momentos ao alegado vício, uma vez se mostra insuficiente a mera enumeração das várias provas a que o tribunal de 1.ª instância se socorreu para julgar determinados factos como provados e outros como não provados.
Sobre esta matéria, como consta de fls. 14668 e 14720, a Relação remeteu para as considerações feitas aquando da apreciação dos recursos dos arguidos DD e CC.
Aí a Relação, depois de reproduzir algumas das passagens do acórdão da 1.ª instâncias relativas à fundamentação, explicitou que as provas de que o tribunal se serviu são todas permitidas por lei e que foi seguido um processo lógico e formal na formação da sua convicção. E debruçou-se concretamente sobre algumas provas produzidas, como por exemplo, os depoimentos das testemunhas FFFF, GGGG e HHHH (fls. 14644), para demonstrar a existência de suporte probatório dos factos provados.
Sabido que os recursos são um remédio para erros de julgamento cometidos nas instâncias inferiores, não se destinando a um segundo julgamento de toda a causa, não tinha a Relação que proceder a uma análise crítica de toda de que o tribunal da 1.ª instância se serviu. Bastava-lhe, por um lado, verificar a existência de fundamentação da decisão da matéria de facto. Por outro, se essa fundamentação respeitava as regras legais sobre a produção e apreciação da prova. E isso foi feito, pelo que falece razão aos recorrentes nesta parte.
5.ª Questão
Insurge-se o recorrente BB por lhe ter sido atribuída a prática do crime de roubo na forma tentada, sem que tal constasse do despacho de pronúncia
Consta da matéria de facto provada sobre este ponto:
67. Para além dos dois indivíduos encapuzados que se faziam transportar no jipe e que procederam aos disparos sobre o veículo automóvel de transporte de valores pertença da ..., encontravam-se ainda no local pelo menos mais um indivíduo, que se fazia transportar no veículo automóvel da marca Opel, modelo Corsa, de matrícula …, matrícula esta não verdadeira, pois a verdadeira era 67-60-NC, em missão de vigilância e com a finalidade de intervir no assalto se tal fosse necessário. Três dos assaltantes acima referidos eram o AA, CC e DD.
Aqui houve um lapso das instâncias ao considerarem o recorrente BB co-autor deste crime de roubo na forma tentada.
Embora na pronúncia tivesse sido considerado co-autor desse crime, o certo é que na elencagem dos factos provados não figura o nome do BB.
Trata-se de uma questão a decidir corrigindo o lapso dando sem efeito a condenação pela prática desse crime pelo recorrente BB.
6.ª Questão
Alega o recorrente BB que a materialidade dada como provada em relação ao crime de roubo tentado, em Vila Verde, no qual não participou, não permite assacar-lhe qualquer responsabilidade pela prática do crime de uso de documento falso em relação ao veículo Opel Corsa, com uma matrícula falsa, utilizado na execução do crime.
Também aqui assiste razão ao recorrente. Não se tendo provado a sua participação ou presença sequer aquando dos factos, não pode ser considerado co-autor pela utilização do Opel Corsa nesse assalto. Trata-se de um lapso também a corrigir.
Assim, no que concerne aos crimes de uso de documento falso o recorrente BB deve assim ser considerado co-autor de três crimes: na utilização do BMW em Paredes e do VW Golf e VW Polo em Amarante.
7.ª Questão
Alegam os recorrentes que tanto os penas parcelares como únicas são manifestamente exageradas, não tendo sido respeitadas as exigências de prevenção especial e geral e o fim das penas, já que estão integrados no seio familiar e na sociedade e são pessoas respeitadas, devendo ser aplicadas penas próximas dos limites mínimos. Acresce que no cúmulo de penas não se atendeu à personalidade dos recorrentes. E o acórdão omite a fundamentação do cúmulo, pelo que é nulo.
O AA foi condenado pela prática de:
─ 1 crime de associação criminosa, na pena de 2 anos e meio de prisão;
─ 1 crime de roubo, cometido em 25.01.2001, em Amarante, na pena de 9 anos de prisão;
1 crime de roubo, cometido em 03.01.2001, em Paredes, na pena de 7 anos de prisão;
─ 1 crime de roubo tentado, cometido em 11.11.2000, em Lordelo, Paredes, na pena de 5 anos de prisão;
─ 1 crime de roubo, cometido em 8.06.2001, no Lidl de Vila Verde, na pena de 6 anos de prisão;
─ 1 crime de furto simples, relativo ao BMW, em Santo Tirso, na pena de 8 meses de prisão;
─ 4 crimes de uso de documento falso relativamente aos veículos com matrícula falsa usados nos roubos, , na pena de 18 meses de prisão por cada um deles;
─ 1 crime de detenção de armas, na pena de 2 anos de prisão;
─ 2 crimes de falsificação de documento, na pena de 20 meses de prisão por cada um deles.
Em cúmulo jurídico foi-lhe aplicada a pena única de 20 anos de prisão.
Para além dos factos relativos à prática dos crimes, o tribunal deu como provado que é considerado na zona de trabalho e residência e é tido por homem trabalhador, humilde e educado. E atendeu à sua anterior conduta, manchada pela condenação pelos crimes de desobediência, ofensas à integridade física e falsas declarações, bem como à assunção de alguns factos.
A Relação considerou tratar-se de crimes muito graves, acima do patamar médio da criminalidade, e que, atendendo às exigências de prevenção, geral e especial, e, em conjunto, aos factos e à personalidade do arguido, se mostram adequadas as penas aplicadas ─ parcelares e única.
Considerando o disposto nos artigos 40.º, n.º 2, e 71.º do Código penal, e tendo em consideração que os fins das penas têm natureza preventiva, não podendo a pena exceder a medida da culpa, mostram-se adequadas penas parcelares aplicadas.
No que concerne ao cúmulo de penas, a Relação cumpriu o disposto no artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal.
Diversamente do que ocorre nas sentenças e acórdãos que têm por objecto apenas o cúmulo de penas, em que devem ficar expressamente consignados os factos e a personalidade dos arguidos, ainda que de forma sintética, quando o cúmulo tem lugar aquando da condenação nas penas parcelares não é exigível na determinação da pena única a reprodução desses elementos quando já constantes de outras passagens da decisão.
Não merece assim reparo o cúmulo efectuado.
O BB foi condenado pela prática de:
─ 1 crime de associação criminosa, na pena de 2 anos e meio de prisão;
─ 1 crime de roubo, cometido em 25.01.2001, em Amarante, na pena de 9 anos de prisão;
─ 1 crime de roubo, cometido em 03.01.2001, em Paredes, na pena de 7 anos de prisão;
─ 1 crime de roubo tentado, cometido em 11.11.2000, em Lordelo, Paredes, na pena de 5 anos de prisão;
─ 1 crime de furto simples, relativo ao BMW vermelho, em Santo Tirso, na pena de 8 meses de prisão;
─ 4 crimes de uso de documento falso relativamente aos veículos com matrícula falsa usados nos roubos na pena de 18 meses de prisão por cada um deles;
─ 1 crime de detenção de armas, na pena de 2 anos de prisão.
Em cúmulo jurídico foi-lhe aplicada a pena única de 16 anos de prisão.
Em conformidade com acima expendido, não poderão subsistir as penas pelo crime de roubo tentado e de um dos crimes de uso de documento falso.
No recurso para a Relação o recorrente não impugnou a medida das penas, pelo lhe estava vedado levantar agora essa questão.
Todavia, sempre se dirá, sumariamente, que, ressalvadas as penas relativas àqueles crimes, tal como em relação aos demais arguidos, com referência obviamente aos crimes por ele cometidos, atenta a gravidade dos crimes e as exigências de prevenção geral e especial, as penas aplicadas não se mostram excessivas.
Terá de se refazer o cúmulo de penas, face à eliminação das penas parcelares de 5 anos de prisão e 18 meses de prisão.
Considerando em conjunto os factos e a personalidade do arguido, reveladora de conformidade com a prática de crimes muito graves, tem-se por adequada a pena única de 14 anos de prisão.

VIII. Recurso do arguido JJ
Suscitam-se na motivação do recurso as seguintes questões:
─ Não verificação de factos integrantes do crime
─ Medida da pena.
No próprio dia da audiência o recorrente veio atravessar um requerimento arguindo uma inconstitucionalidade de interpretação de dois artigos do Código Penal.
1.ª Questão
Alega o recorrente que não consta da matéria de facto que os arguidos e a testemunha RR se tenham dirigido ao Lidl com intenção de roubar, que tenham combinado com o II o roubo, que tenham distribuído tarefas para a execução do mesmo, e que soubessem que o dinheiro que receberam do II era roubado.
Sobre este ponto consta da matéria de facto provada:
115. No dia 28 de Maio de 2001, cerca das 14 horas e 30 minutos, na cidade de Chaves, indivíduo que de todo não foi possível identificar quando passava na Rua do Pessegueiro, verificou que ali se encontrava estacionado o veículo automóvel da marca Opel, modelo Corsa, de matrícula …., de cor vermelha, pertencente a TTT, identificado a fls. 2920 dos autos, com as respectivas chaves na ignição.
116. Aproveitando-se da pouca vigilância que era exercida, o indivíduo introduziu-se do referido veículo automóvel, pôs o motor em funcionamento e o veículo em andamento, dele se apropriando indevidamente.
117. O referido veículo valia cerca de 1500 contos.
118. Tal veículo veio à posse do arguido JJ de modo que não foi possível apurar.
119. No dia 8 de Junho de 2001, cerca das 18 horas, os arguidos AA, II, JJ e NN, deslocaram-se para o supermercado Lidl, sito em Vila Verde.
120. Para este efeito, utilizaram três veículos automóveis, um da marca Opel, modelo corsa, de matrícula …, conduzido pelo JJ e outro da marca Citroen, modelo ZX Entreprise, de matrícula …, pertencente ao arguido NN e por este conduzido e um outro veículo de marca BMW, de matrícula não concretamente apurada, propriedade do arguido LL e conduzido pela testemunha RR, onde era transportado o arguido AA.
121.Ali chegados, o arguido II, munido de uma arma de marca e calibre ignorados e que não foi de todo possível apreender e examinar dirigiu-se para o interior do referido supermercado.
122. Após ter efectuado algumas compras no supermercado, o arguido II, ao passar junto de uma máquina ATM, que se encontrava instalada no interior do referido supermercado, verificou que a mesma estava a ser carregada por um funcionário da …, UUU, identificado a fls. 2721 dos autos.
123. Junto da referida máquina ATM, encontrava-se um saco que continha uma quantia em dinheiro destinada ao carregamento daquela máquina.
124. Assim, o arguido II dirigiu-se para junto do local onde se encontrava o saco e quando lá chegou, imediatamente agarrou no saco, com uma das mãos, iniciando seguidamente a fuga.
125. Porém, o funcionário acima identificado, ao aperceber-se de toda esta situação, envolveu-se em luta com o arguido, a fim de obstar a que o mesmo levasse a bom termo os seus intentos.
126. Depois de uma breve luta, corpo a corpo, o arguido II empunhou a arma referida, a fim de intimidar o funcionário, sendo que este não demonstrou qualquer receio, continuando a obstar a que o arguido se apropriasse indevidamente do saco.
127. A determinada altura e como não conseguisse levar por diante os seus intentos, porquanto o funcionário referido até o havia mordido no braço direito, o arguido II acabou por desferir uma coronhada na cabeça do funcionário, com a arma que empunhava, conseguindo libertar-se do mesmo.
128. Imediatamente e em passo rápido se dirigiu para o exterior do referido supermercado, levando consigo o saco, e aqui chegado, entrou para o veículo conduzido pelo arguido JJ, que imediatamente arrancou em grande velocidade do local, seguido dos restantes arguidos, dirigindo-se para Vigo, mais concretamente para a residência do arguido AA, que ali se escondia, após os factos ocorridos no dia 25 de Janeiro de 2001.
129. O saco continha a quantia de 5.000.000$00 (cinco milhões de escudos) em notas do Banco de Portugal, equivalente a € 24.939,89.
130. Já na residência do arguido AA, o arguido II procedeu à distribuição de tal quantia, ficando com 1.200.000$00 e dividindo a restante quantia de 3.800.000$00 de forma não concretamente apurada pelos arguidos NN, JJ, AA e pela testemunha RR.
150. Os arguidos AA, BB, CC, DD, II, EE, FF, JJ, NN, LL, KK, agiram de forma voluntária, livre e conscientemente.
153. Os arguidos AA, BB, CC, DD, FF, EE, II, NN e JJ agiram com intenção de incorporar no seu património as quantias em dinheiro de que se apropriaram indevidamente, sem que para tal estivessem autorizados pelos seus legítimos proprietários, procurando realizar a sua actuação de acordo com as tarefas que a cada um estavam distribuídas, no momento, para melhor levarem a bom termo os seus desígnios criminosos.
Parece que o recorrente quer sustentar que falta o elemento subjectivo do crime.
Todavia, resulta da referida matéria de facto que agiu com intenção de integrar no património o objecto do roubo.
E é evidente que houve um acordo para a prática do crime, ainda que tácito.
Provou-se também que houve uma distribuição de tarefas.
E não procede a alegação de que não sabia que o dinheiro que recebeu do II era roubado: o recorrente estava ao volante do veículo onde entrou o II com o saco de dinheiro roubado na altura, e arrancou a grande velocidade, dirigindo-se para Vigo, onde o dinheiro foi distribuído pelos diversos arguidos que participaram no roubo, sabendo o recorrente que se tratava de uma apropriação ilegítima, como se deu como provado.
Para que o recorrente ignorasse que o dinheiro era roubado teria de padecer de uma ingenuidade absolutamente fora do comum.
Temos assim de considerar, sem margem para dúvidas, que o recorrente agiu com ilegítima intenção de apropriação de coisa alheia, pelo que se mostra preenchido o elemento subjectivo do crime de roubo (artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal).
2.ª Questão
Alega o recorrente que, admitindo que se possam considerar correctamente subsumidos ao direito os factos provados, face aos critérios dos artigos 50.° e 71.° do Código Penal e às circunstâncias específicas do recorrente, adequava-se ao seu caso a pena concreta de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução. Por um lado, atendendo a que a matéria apurada o considera como condutor de um dos veículos, afastando-o de toda a prática dos factos ocorridos no interior do estabelecimento comercial, que são, sem sombra de dúvida os mais gravosos. Por outro, as suas circunstâncias específicas, perspectivas de ressocialização e enquadramento familiar e laboral em comunidade justificam essa solução legal.
A Relação reduziu para 5 anos de prisão a pena de 6 anos que lhe fora aplicada na 1.ª instância.
É muito elevado grau de ilicitude do crime, mormente pela forma da sua execução, com a participação de quatro arguidos, e valor do roubo 5.000.000$00, equivalente a € 24.939,89.
Depõem a seu favor apenas a falta de antecedentes criminais e o facto de dispor de enquadramento familiar e laboral, criando perspectivas de ressocialização.
A circunstância de não ter participado pessoalmente na prática dos factos ocorridos no interior do estabelecimento comercial, não tem um especial relevo, dado que o roubo fora acordado entre os arguidos, com distribuição das tarefas de cada um deles.
Considerando o disposto nos artigos 40.º, n.º 2, e 71.º, do Código Penal, a atendendo à moldura penal (3 a 15 anos de prisão), não é de forma alguma excessiva a pena aplicada pela Relação.
A possibilidade de suspensão da execução está afastada por força do disposto no artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal.
Questão da inconstitucionalidade
Como se referiu, no próprio dia da audiência o recorrente veio suscitar uma questão de inconstitucionalidade, invocando «a inconstitucionalidade da interpretação que nos autos vem sendo feita, quanto a si, dos artigos 26.º e 210.º, ambos do CP, isto é, considerando que é co-autor do crime de roubo aquele relativamente ao qual não está demonstrado que tenha feito acordo prévio para a execução de tal tipo de crime, nem que tenha participado na mesma». Esta interpretação «viola o artigo 32.º, n.os 1 e 2, da Constituição».
É duvidoso que o recorrente possa vir, sem que entretanto tenha ocorrido algo que o justificasse, num aditamento à motivação, fora do prazo para apresentação desta, suscitar essa questão.
Mas, admitindo que tal acto pudesse ser praticado, o certo é que falece de todo em todo razão ao recorrente.
Como acima se referiu, houve um acordo para a prática do crime de roubo e uma distribuição de tarefas, tendo o recorrente participado na execução do crime e agido com intenção de integrar no património o objecto do roubo. Considerou-se, nessa conformidade, que o recorrente agiu como co-autor.
O referido artigo da Constituição consagra as garantias do processo penal, nada tendo a ver com a qualificação jurídico-penal dos factos.
Assim, não se vê como a interpretação dos artigos 26.º e 210.º do Código Penal, subjacente à referida qualificação dos factos, possa violar o artigo 32.º daquele diploma.
IX. Recurso do arguido FF
O recorrente questiona apenas a medidas das penas.
Alega para tanto que prestou uma colaboração fundamental às autoridades, que são irrelevantes os seus antecedentes criminais, que tem emprego garantido e que dispõe de apoio familiar e no meio social em que se insere, devendo proceder-se à atenuação especial da pena, nos termos do artigo 71.º, n.os 1 e 2, do Código Penal, com aplicação da pena de 2 anos de prisão pela prática do crime de roubo, de 1 ano de prisão pela prática do crime de detenção ilegal de arma, e, em cúmulo jurídico, de pena única não superior a 2 anos e 6 meses de prisão.
Foi condenado na 1.ª instância pela prática de:
─ 1 crime de roubo, cometido em 25.01.2001, em Amarante, na pena de 7 anos e meio de prisão;
─ 1 crime de detenção ilegal de armas na pena de 18 meses de prisão;
Em cúmulo jurídico foi-lhe aplicada a pena única de 8 anos de prisão.
A Relação reduziu para 6 anos a pena correspondente ao crime de roubo, para 1 ano de prisão a pena correspondente ao crime de detenção ilegal de armas, e a pena única para 6 anos de prisão.
Não está em causa a pena aplicada pelo crime de detenção de arma proibida, face ao que acima se expendeu obre a inadmissibilidade do recurso nessa parte.
Consta da matéria de facto provada que beneficia em meio livre de apoio incondicional da parte dos seus progenitores, quer a nível profissional quer a nível habitacional.
E consta do acórdão da Relação que o tribunal colectivo na determinação da medida concreta da pena relativamente ao arguido FF, teve em atenção que no final das alegações assumiu a sua responsabilidade nos factos de 25.01.2001 e que colaborou de forma relevante com as autoridades durante o inquérito, bem como os seus antecedentes criminais ─ condenação pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguês e de um crime de detenção de arma ilegal (fls. 14726).
Nos termos do artigo 72.º, n.º 1, do Código Penal, a atenuação especial da pena assenta na existência de circunstâncias que diminuam põe forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.
A circunstância da alínea c) do n.º 2 desse artigo, invocada pelo recorrente, não se pode considerar verificada, pois, face à gravidade do crime de roubo, a simples colaboração do recorrente com as autoridades não constitui acto demonstrativo de arrependimento sincero ao nível de acentuada diminuição da culpa. A atenuação especial só pode ter lugar se a moldura penal do crime se mostra insuficiente para relevar o valor daquelas circunstâncias.
Daí que deva ser mantida a pena parcelar aplicada pela prática desse crime.
No que concerne à pena única, porque fixada no limite mínimo, não pode obviamente, considerar-se excessiva.
O recurso terá assim de improceder.
X. Nestes termos, decide-se:
a) Não conhecer dos recursos quanto aos crimes de associação criminosa, furto, uso de documento falso, falsificação de documento e detenção de arma proibida;
b) Julgar parcialmente procedente o recurso do BB e corrigir o lapso dos acórdãos da 1.ª instância e da Relação do Porto quanto à condenação do recorrente pela prática dos crime de roubo na forma tentada e de uso de documento falso relativamente ao veículo Opel Corsa, ficando sem efeito a condenação pela prática desses crimes;
c) Em novo cúmulo jurídico das demais penas aplicadas, condenar esse arguido na pena única de catorze anos de prisão;
d) Julgar improcedentes os recursos dos arguidos CC, NN, DD, AA, JJ e FF;
e) Julgar parcialmente provido o recurso do arguido II, consignando a absolvição da prática dos crimes por que foi pronunciado e pelos quais não foi condenado;
f) Confirmar no mais o acórdão recorrido.
Os recorrentes CC e AA e pagarão 15 UCs de taxa de justiça e os restantes recorrentes 10 UCs.
São devidos honorários aos defensores nomeados, segundo a tabela legal.

Lisboa, 15 de Março de 20006

Silva Flor (relator)
Soreto de Barros
Armindo Monteiro
Sousa Fonte